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CVM · Colegiado · 22/02/2022

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.005645/2021-09

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.005645/2021-09

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Victor Jun Higa (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não há outros investigados. O processo teve origem a partir de autodenúncia apresentada por Victor Jun Higa, que, espontaneamente, informou à CVM que: (i) em setembro de 2020, teria sido contratado como associado por companhia que assessorou a Méliuz S.A. ("Companhia") em operações de aquisição de sociedades, no decorrer do primeiro semestre de 2021; (ii) seguindo estratégia de investimentos adotada na negociação de diferentes papéis, teria adquirido, em 12.05.2021, 2.500 ações de emissão da Companhia, alienando-as, em 24.05.2021, com ganho de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); e (iii) em 12.05.2021 e em 13.05.2021, a Companhia divulgou fatos relevantes informando sobre aquisições de participações societárias em outras sociedades. Segundo a SMI, a conduta do Proponente configuraria, em tese, negociação de valores mobiliários em período vedado, em possível infração ao art. 13, caput , da então vigente Instrução CVM nº 358/2002. Em 15.07.2021, Victor Jun Higa apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), em parcela única, a título de indenização relativa aos danos difusos em tese causados. Em razão do disposto no art.

83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. Em reunião realizada em 09.11.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o fato de se tratar de autodenúncia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (“Contraproposta”) Em 26.11.2021, o Proponente apresentou aditamento à sua proposta, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Na sequência, o Comitê decidiu reiterar sua Contraproposta. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária pelo Proponente, em parcela única, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005645/2021-09

SUMÁRIO

PROPONENTE:

VICTOR JUN HIGA.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Negociação de valores mobiliários em período no qual não poderia

ter ocorrido, em possível infração, em tese, ao art. 13, caput, da

então vigente Instrução CVM nº 358/02[1] (“ICVM 358”).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.005645/2021-09

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por VICTOR JUN

HIGA, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador

pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no

qual não há outros investigados.

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem a partir da autodenúncia apresentada por VICTOR JUN

Parecer do CTC 417 (1443701) SEI 19957.005645/2021-09 / pg. 1

HIGA.

DOS FATOS

3. Em 15.07.2021, VICTOR JUN HIGA, espontaneamente, informou à CVM que:

(i) atuava no mercado de assessoria financeira relacionada à fusão, aquisição,

associação e incorporação. Em setembro de 2020, teria sido contratado como

associado da companhia que assessorou a Méliuz S.A. (doravante denominada

“M.S.A.” ou “Companhia”) em operações de aquisição de sociedades, no

decorrer do primeiro semestre de 2021;

(ii) seguindo estratégia de investimentos adotada na negociação de diferentes

papéis, teria adquirido, em 12.05.2021, 2.500 ações de emissão da M.S.A.,

alienando-as, em 24.05.2021, com ganho de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos

reais); e

(iii) em 12.05.2021 e em 13.05.2021, a Companhia divulgou Fatos Relevantes

(FRs) informando sobre aquisições de outras sociedades[3].

4. Assim, o PROPONENTE entendeu, em razão do contexto em que inseridas as

referidas operações, “ainda que não tenham sido motivadas por eventual

informação privilegiada, mas por critérios econômicos que orientaram transações

também com outros valores mobiliários”, pela conveniência e oportunidade de

apresentação de proposta de Termo de Compromisso (“TC”), inclusive em razão

da economia processual que poderia ser viabilizada.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. Inicialmente, a SMI esclareceu que: (i) havia instaurado processo[4] para apurar

negócios realizados pelos administradores da M.S.A., tendo solicitado à Companhia

informações sobre os FRs divulgados; e (ii) não foi possível afirmar que a proposta

de TC apresentada seria decorrente das apurações iniciadas no referido

processo[5], “sendo forçoso concluir, portanto, que a proposta foi apresentada

‘espontaneamente’”.

6. Adicionalmente, a SMI apurou que foram realizadas operações por VICTOR JUN

HIGA, com ações CASH3, nos meses de março (dias 08, 11 e 17), abril (dia 07) e

maio (dias 12, 14[6] e 24) de 2021:

(i) as operações realizadas em 08 e 11.03.2021 representaram montagem e

desmontagem de posição antes da divulgação de informação relevante, de

modo que restou esvaziada a hipótese de insider trading nessas duas

situações;

(ii) em 31.03.2021, foram divulgadas as Demonstrações Financeiras (DF´s) da

Companhia relativas a 31.12.2020, sendo possível, em tese, que o

PROPONENTE tenha tido acesso ao seu conteúdo previamente, haja vista a

assessoria que prestava à Companhia - nesse sentido, as operações realizadas

em 17.03.2021 e 07.04.2021, que resultaram em um ganho de R$ 15.742,00

(quinze mil e setecentos e quarenta e dois reais), teriam sido feitas, em tese,

de posse de informação privilegiada; e

(iii) em sua proposta de TC, o PROPONENTE se referiu apenas à compra e

venda realizadas em 12 e 24.05.2021, após as quais obteve ganho de R$

8.789,00 (oito mil e setecentos e oitenta e nove reais).

Parecer do CTC 417 (1443701) SEI 19957.005645/2021-09 / pg. 2

7. Assim, caso o aprofundamento das investigações indicasse o acesso prévio às

DFs de 31.12.2020, o benefício total indevido alcançaria, aproximadamente,

R$ 24.540,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta reais), considerando,

nesse cenário, as operações realizadas em 17.03.2021 e 07.04.2021,

somado ao ganho decorrente das operações objeto da proposta de TC

(operações de 12 e 24.05.2021).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

8. Em 15.07.2021, VICTOR JUN HIGA apresentou proposta para celebração de TC

na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos

reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos em

tese causados na espécie.

9. Informou, na sua proposta, que as operações de compra e de venda de ações

de emissão da M.S.A., realizadas, respectivamente, em 12.5.2021 e em 24.5.2021,

renderam “lucro de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais)”. Assim, a quantia

proposta seria correspondente ao dobro do ganho que afirmou ter auferido.

10. Adicionalmente, alegou, além de razões de economia processual, que: (i)

nunca teria sido investigado por qualquer infração a normas emitidas pela CVM; e

(ii) que o volume de ações negociado era pequeno.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

11. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019

(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00094/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à

celebração de ajuste no caso.

12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“(...) cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido

de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.(...)

(...)

Assim, levando-se em consideração que os fatos se

consumaram em tempo certo e determinado e de forma

imediata, pode-se concluir, que houve cessação das

condutas ilícitas.

Relativamente à correção das irregularidades (...)

A correção do ilícito passa, então, necessariamente, pela

devolução da vantagem eventualmente obtida pelo insider.

Acrescente-se que existem danos difusos a serem

Parecer do CTC 417 (1443701) SEI 19957.005645/2021-09 / pg. 3

compensados (...)

Dessa forma, a indenização ao mercado de valores

mobiliários como um todo é medida que se impõe. Cabe

ao r. Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

idoneidade do montante proposto, negociando-o, se for o

caso (...)

Por todo exposto, quanto aos aspectos objetivos, opino no

sentido da inexistência de óbice legal à celebração

de Termo de Compromisso com o Senhor Victor Jun

Higa.” (Grifado).

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 09.11.2021[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Resolução CVM no 45/21[8] (“RCVM 45”); e (b) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de negociação de valores

mobiliários em período no qual isso não poderia ter ocorrido, como, por exemplo,

no PA CVM 19957.008545/2019-10 (decisão do Colegiado em 26.05.2020,

disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html)[9],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

14. Nesse sentido, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei

nº 13.506, de 13.11.2017; (c) tratar-se de hipótese de autodenúncia; (d) a fase em

que se encontra o processo; (e) o histórico do PROPONENTE[10], que não figura em

processos sancionadores instaurados pela CVM; (f) o possível enquadramento da

conduta, em tese, no Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45; e (g) precedentes

balizadores, como, por exemplo, o do PA CVM SEI 19957.008545/2019-10, o

Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com

assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$

100.000,00 (cem mil reais).

15. Com efeito, após ter sido aplicado o múltiplo de três vezes sobre o suposto

benefício auferido no caso, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo

— IPCA, o montante obtido ficou abaixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),

valor mínimo atualmente adotado pela CVM em casos de Termo de Compromisso

em razão de suposta negociação de valores mobiliários em período no qual isso

não poderia ter ocorrido e com características semelhantes ao que está presente

no caso de que se trata. No entanto, considerando-se o fato de tratar-se de

autodenúncia, o Comitê utilizou-se de fator redutor, de modo que o valor

negociado ficou em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

16. Em 26.11.2021, o PROPONENTE apresentou aditamento à proposta para

celebração de TC no qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de indenização referente aos danos

difusos no particular, alegando ser o presente caso “relevantemente menos

grave” do que o precedente[11], considerando que, naquele caso: (i) o proponente

era controlador da sociedade emissora das ações transacionadas; (ii) o volume

negociado era superior; e (iii) não se tratava de hipótese de autodenúncia.

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17. Em relação às alegações trazidas pelo PROPONENTE, cumpre esclarecer que

os parâmetros balizadores para negociação relativamente ao tipo de conduta em

tela foram, de fato, recente e justificadamente alterados, razão pela qual, em

reunião realizada em 07.12.2021[12], o Comitê decidiu reiterar os termos da

negociação deliberada em 09.11.2021, ponderando ser atualmente o mínimo

aceitável para celebração de TC para a conduta em espécie o que foi apresentado

pelo CTC, e já considerado o fato de se tratar de autodenúncia.

18. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os

termos do que foi informado pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[13] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

21. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 11.01.2022[14], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

100.000,00 (cem mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a

contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

22. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 11.01.2022[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por VICTOR

JUN HIGA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 16.02.2022.

[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

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negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que

consta de documentos elaborados pela SMI sobre o andamento da apuração dos

fatos e da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

[3] Em 12.05.2021, foi divulgado FR sobre a aquisição da P.S.T.D. Ltda. e, em

13.05.2021, foi divulgado FR sobre a aquisição da M.P.l. Ltda.

[4] Processo CVM SEI 19957.005285/2021-37.

[5] VICTOR JUN HIGA não era destinatário da solicitação de esclarecimentos no

bojo do processo instaurado e, em sua manifestação, não fez menção a qualquer

ofício recebido por ele ou pela M.S.A.

[6] A operação realizada em 14.05.2021 se tratou de empréstimo (COD Mercado:

93_BVMF).

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[9] No caso concreto, a SMI detectou possível infração, em tese, ao art. 13, caput,

da então aplicável ICVM 358, por acionista controlador de Companhia aberta, ao

negociar ações de emissão da sociedade, supostamente, de posse de informação

relevante ainda não divulgada ao mercado. No caso, foi aprovada proposta de TC

na qual o PROPONENTE se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150 mil, em

parcela única, para indenização de danos difusos.

[10] VICTOR JUN HIGA não consta como acusado em processos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em

16.02.2022).

[11] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 9.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SPS e pelo substituto

de SSR.

[13] Vide N.E. 10.

Parecer do CTC 417 (1443701) SEI 19957.005645/2021-09 / pg. 6

[14] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SPS e

SSR.

[15] Vide N.E. 14.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 16/02/2022, às 12:12, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 16/02/2022, às 12:16, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 16/02/2022, às 12:53, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 16/02/2022, às 13:13, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 16/02/2022, às 14:14, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 417 (1443701) SEI 19957.005645/2021-09 / pg. 7

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