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CVM · Colegiado · 15/02/2022

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.006657/2020-61

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (i) Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora fiduciária e gestora dos fundos de investimento Caixa Fundo de Investimento em Participações Cevix (“FIP Cevix”), Caixa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia OAS Empreendimentos (“FIP OAS-E”), Fundo de Investimento em Participações Sondas Multiestratégia (“FIP Sondas”) e Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Operações Industriais (“FIP Operações Industriais”), e (ii) Marcos Roberto Vasconcelos (“Marcos Vasconcelos” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, no qual há outros 7 (sete) acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso. A SIN propôs a responsabilização: (i) da Caixa, na qualidade de administradora fiduciária e gestora do FIP Cevix, FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais, pela prática de operações caracterizadas, em tese, com

Decisão

Reg. nº 2291/21 Relator: SGE Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (i) Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora fiduciária e gestora dos fundos de investimento Caixa Fundo de Investimento em Participações Cevix (“FIP Cevix”), Caixa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia OAS Empreendimentos (“FIP OAS-E”), Fundo de Investimento em Participações Sondas Multiestratégia (“FIP Sondas”) e Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Operações Industriais (“FIP Operações Industriais”), e (ii) Marcos Roberto Vasconcelos (“Marcos Vasconcelos” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, no qual há outros 7 (sete) acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso. A SIN propôs a responsabilização: (i) da Caixa, na qualidade de administradora fiduciária e gestora do FIP Cevix, FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução; e (ii) de Marcos Roberto Vasconcelos, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução, em relação ao FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de termo de compromisso, nos seguintes e principais termos: (i) Caixa: pagar à CVM, em parcela única, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (ii) Marcos Vasconcelos: (a) pagar à CVM, em parcela única, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (b) não exercer pelos próximos 10 (dez) anos atividades relacionadas à gestão, administração, consultoria ou distribuição nos mercados regulados pela CVM. Em razão do disposto no art. 83, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, visto que " existem prejuízos apontados pelo Termo de Acusação que ainda não foram indenizados ". Em reunião ocorrida em 07.12.2021, o titular da SIN ressaltou a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento, não recomendaria celebração de termo de compromisso, inclusive diante do óbice levantado pela PFE/CVM. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) a man

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Reg. nº 2291/21

Relator: SGE

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por (i) Caixa Econômica Federal (“Caixa”), na qualidade de administradora fiduciária e gestora dos fundos de investimento Caixa Fundo de Investimento em Participações Cevix (“FIP Cevix”), Caixa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia OAS Empreendimentos (“FIP OAS-E”), Fundo de Investimento em Participações Sondas Multiestratégia (“FIP Sondas”) e Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Operações Industriais (“FIP Operações Industriais”), e (ii) Marcos Roberto Vasconcelos (“Marcos Vasconcelos” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, no qual há outros 7 (sete) acusados que não apresentaram proposta de termo de compromisso.

A SIN propôs a responsabilização:

(i) da Caixa, na qualidade de administradora fiduciária e gestora do FIP Cevix, FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução; e

(ii) de Marcos Roberto Vasconcelos, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Caixa, no período de 26.04.2011 a 26.07.2016, pela prática de operações caracterizadas, em tese, como fraudulentas, conforme definidas no item II, letra "c", da então vigente Instrução CVM nº 8/1979, e vedada pelo item I da referida Instrução, em relação ao FIP OAS-E, FIP Sondas e FIP Operações Industriais.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de termo de compromisso, nos seguintes e principais termos:

(i) Caixa: pagar à CVM, em parcela única, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

(ii) Marcos Vasconcelos: (a) pagar à CVM, em parcela única, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (b) não exercer pelos próximos 10 (dez) anos atividades relacionadas à gestão, administração, consultoria ou distribuição nos mercados regulados pela CVM.

Em razão do disposto no art. 83,

caput,

da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, visto que "

existem prejuízos apontados pelo Termo de Acusação que ainda não foram indenizados

".

Em reunião ocorrida em 07.12.2021, o titular da SIN ressaltou a possibilidade de se estar diante de um cenário, em tese, de fraude, que, no seu entendimento, não recomendaria celebração de termo de compromisso, inclusive diante do óbice levantado pela PFE/CVM. Assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando (i) a manifestação da PFE/CVM no caso; (ii) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do termo de compromisso, tendo em vista que nem todos os acusados apresentaram propostas; e (iii) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possíveis operações fraudulentas, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração dos termos de compromisso propostos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

PEDIDOS DE DISPENSA ADICIONAL DE REQUISITO REGULATÓRIO E DE ALTERAÇÃO DA VIGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 875/21 - SANDBOX REGULATÓRIO - VÓRTX DTVM LTDA. E OUTRO - PROC. SEI 19957.001605/2021-80

Reg. nº 2482/22

Relator: CDS

Trata-se de pedidos de dispensa adicional de requisito regulatório e de alteração da vigência da Deliberação CVM nº 875/2021 apresentados por Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Vórtx DTVM") e Vórtx QR Tokenizadora Ltda. (“Vórtx QR”, e, em conjunto, “Requerentes”), no âmbito da proposta de participação no Sandbox Regulatório submetida pelos Requerentes nos termos da Resolução CVM nº 29/2021.

Os Requerentes pretendem instituir e operar, em conjunto, plataforma destinada à digitalização de valores mobiliários (“tokenização”) e, para tanto, realizarão atividades reguladas pela CVM, quais sejam, (i) emissão e oferta pública de distribuição de valores mobiliários; (ii) negociação secundária em mercado organizado de valores mobiliários; e (iii) controle de titularidade por meio de escrituração de valores mobiliários.

O Colegiado da CVM, após análise e acompanhando a recomendação do Comitê de Sandbox - CDS, autorizou, em caráter temporário, a realização de atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos e condições previstos na Deliberação CVM nº 875/2021.

Na sequência, o CDS, responsável por aprovar os documentos sujeitos à apresentação e assegurar que os Requerentes observem os limites, condições e salvaguardas previstas na Deliberação CVM nº 875/2021, identificou que a Vórtx DTVM pretendia atuar concomitantemente como instituição intermediária líder e agente fiduciário das ofertas públicas a serem realizadas, o que é vedado pelo art. 6º, inciso III, da Resolução CVM nº 17/2021. Ante o exposto, o CDS encaminhou aos Requerentes pedido de esclarecimentos sobre o potencial conflito de interesse (art. 6º, VII, da Resolução CVM nº 17/2021) na atuação concomitante da Vórtx DTVM, tendo em vista que a negociação das debêntures ocorreria exclusivamente na plataforma da Vórtx QR.

Os Requerentes alegaram, em síntese, que (i) “

pelas características da operação e pelos objetivos comuns compartilhados entre os entes envolvidos, deveria ser afastada eventual caracterização de eventual conflito de interesses

”; (ii) “

na qualidade de agente fiduciário das debêntures, a Vórtx DTVM exercerá papel fundamental nas atividades desenvolvidas pela Plataforma

”, havendo, em verdade, convergência entre as atividades a serem realizadas, uma vez que, no seu entendimento, resultaria na defesa do interesse e proteção dos investidores, evitando, inclusive, assimetria de informações e diminuindo custo de observância; (iii) a atuação da Vórtx DTVM na atividade de distribuição teria como única finalidade cumprir requisito regulatório e possibilitar a negociação de tokens no ambiente de negociação autorizado; e (iv) toda a infraestrutura tecnológica da plataforma foi construída para se integrar aos sistemas da Vórtx DTVM, de modo que a inclusão de terceiros como agentes fiduciários, neste primeiro momento, demandaria a sua remodelação. Por fim, solicitaram (i) a dispensa do requisito regulatório que veda a acumulação da atuação como coordenador das ofertas de debêntures e agente fiduciário; e (ii) a alteração do início da vigência da Deliberação CVM nº 875/2021 de 15.02.2022 para 15.03.2022, sob o argumento de que seria necessário prazo adicional para cumprir determinadas exigências feitas pelo CDS.

O CDS observou, inicialmente que, tendo em vista que a Deliberação CVM nº 875/2021 ainda não havia entrado em vigor e, por consequência, as autorizações ainda não haviam sido formalmente concedidas, não se aplicaria ao caso concreto o previsto no art. 13, § 3º, da Resolução CVM nº 29/2021. Nesse sentido, pontuou que, embora o pedido de dispensa dos requisitos regulatórios não tenha sido feito na fase de análise das propostas, a argumentação apresentada permitia concluir que a atuação da Vórtx DTVM como intermediária líder e agente fiduciário das ofertas de debêntures era pretendida pelos Requerentes antes da edição da Deliberação CVM nº 875/2021. Assim, na visão do CDS, não se trataria de um pedido de alteração da deliberação por conta de desdobramentos naturais e concretos do projeto após o início das atividades regulamentadas, mas sim de "

um pedido de ajuste da Deliberação CVM 875 para corrigir uma falha

(...)

proveniente da não indicação explícita de que a Vórtx DTVM iria exercer ambas as atividades mencionadas e que, portanto, necessitaria de dispensa dos dispositivos indicados

". Nesse contexto, o CDS entendeu que, ainda que não haja previsão expressa de correção da Deliberação após sua edição, seria possível que o Colegiado deliberasse pela alteração das condições previstas se entendesse que há fundamento para tal.

Quanto ao mérito, o CDS entendeu que os conflitos de interesses que pretendem ser tratados pelas vedações impostas pelo art. 6º, incisos III e VII, da Resolução CVM nº 17/2021, estariam substancialmente mitigados no caso concreto. Isso porque a atividade de distribuição de debêntures a ser exercida pela Vórtx DTVM no âmbito do Sandbox estaria restrita aos aspectos regulamentares, para fins do cumprimento dos deveres da Instrução CVM nº 476/2009, não havendo procura ativa de investidores ou prospecção de clientes e tampouco cobrança de comissão vinculada à distribuição de valores mobiliários ofertados na plataforma. Além disso, o CDS observou ser difícil a busca por outro prestador que atue como agente fiduciário por se tratar de um modelo de negócio novo. Ademais, o CDS considerou que os limites, condições e salvaguardas impostas pela Deliberação CVM nº 875/2021 são suficientemente robustos para concessão da dispensa adicional pleiteada.

Quanto à alteração da data de vigência da Deliberação CVM nº 875/2021, o CDS não vislumbrou óbice.

Isto posto, o CDS manifestou-se favoravelmente (i) à concessão da dispensa dos comandos previstos no art. 6º, incisos III e VII, Resolução CVM nº 17/2021 e (ii) à alteração do início da vigência da Deliberação CVM nº 875/2021 para 15.03.2022.

Por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, o Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada e alterar a data de início da vigência da Deliberação CVM nº 875/2021.

Anexos

DELIBERAÇÃO CVM 878

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