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CVM · Colegiado · 15/03/2022

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000156/2017-76

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – J.R.S.M. – PROC. SEI 19957.000156/2017-76

Trata-se de recurso interposto por J.R.S.M. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 2967/355 ("Decisão SGE"), que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural. Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data ". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 97/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 97/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.000156/2017-76

INTERESSADO:

NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/Nº 2967/355

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão Nº 255/2020-CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 19.1.2021 (1182528) por

, doravante Recorrente, contra a Decisão Nº 255/2020-CVM/SGE (1159654), de

15.12.2020, por meio da qual o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento efetuado pela

Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 2967/355 para cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

referente aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016.

1.2. Em 1ª Instância, a Recorrente insurgiu-se contra o lançamento do crédito tributário do 2º, do 3º e do 4º

trimestres de 2016, sob os argumentos e evidências resumidos a seguir:

i) de que teria solicitado à Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários,

Câmbio e Mercadorias (ANCORD), por meio de mensagem eletrônica (doc. 0209790, pág. 9), em 8.10.2015,

informações sobre como proceder para efetuar o "desligamento da ANCORD/CVM". Tal mensagem

foi respondida em 15.01.2016 (doc. 0209790, pág. 10), com a indicação do procedimento a ser adotado para

cancelamento do registro;

ii) que por ocasião da ciência quanto aos esclarecimentos da ANCORD, em 15.1.2016, ainda havia a

possibilidade de trabalhar no mercado e que, por tal motivo, enviou à Entidade Credenciadora, em 26.1.2016

(doc. 0209790, pág.7), pedido de suspensão de seu registro, com firma reconhecida;

iii) que ao receber a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 2967/355, em 28.11.2016 (doc. 0992068),

entrou em contato com a ANCORD. Em 1.12.2016, a Entidade Credenciadora respondeu, também via mensagem

eletrônica (doc. 0209790, pág. 16), informando que, de documento físico atrelado a eventuais pedidos de

suspensão ou de cancelamento de registro efetuados da Recorrente, teria apenas a solicitação de suspensão,

objeto de pedido de desconsideração pela Recorrente em 22.1.2016 (doc. 0209790, pág. 17). Na mesma troca

de e-mails de 1.12.2016, a ANCORD informou que em seu sistema havia apenas o pedido de cancelamento

efetuado em 27.1.2016, que teria ficado pendente de entrega da Carta de Solicitação com firma reconhecida;

iv) de que teria havido "confusão" por parte da Entidade Credenciadora, pois, além de não ter conseguido efetuar

o cancelamento, não teria obtido resposta ao e-mail do dia 22.1.2016 (por meio do qual informou ter preenchido

o "formulário errado" e solicitou a "alteração" para que pudesse "fazer o cancelamento"). Afirma, ainda, que teria

sido informada, por telefone, de que a suspensão a isentaria de cobrança de taxas. Tais ocorrências, de acordo com

a Recorrente, a levaram a solicitar a suspensão, para, posteriormente, caso viesse a ter certeza de seu definitivo

desligamento do serviço de agente autônomo de investimento, decidir sobre a efetivação do cancelamento do

registro. De acordo com a Recorrente, com o envio do pedido de suspensão, teria ficado "tranquila" quanto à sua

situação, pois a suspensão a isentaria do pagamento da taxa de fiscalização;

v) que não pode ser prejudicada e cobrada indevidamente por falha administrativa cometida pela ANCORD, que

deveria ter "suspendido/cancelado" o registro quando recebeu a solicitação de suspensão por via postal;

vi) que a cobrança é indevida, uma vez que teria solicitado a suspensão do registro desde 27.01.2016, conforme

Aviso de Recebimento e mensagens eletrônicas acostados aos autos; e

vii) que se encontra desempregada desde o início do ano de 2015, não tendo condições financeiras para pagar as

taxas cobradas, as quais, na sua concepção, refletem-se em valores lançados indevidamente.

1.3. Em sua Decisão, o SGE concluiu que não deveriam prosperar as alegações de que, com o envio da

documentação de suspensão, em 26.01.2016, a Recorrente poderia ficar "tranquila" quanto à sua situação, e de que

teria havido erro por parte da ANCORD em não tratar o pedido. Isto porque, além de ter solicitado, em 22.1.2016, a

alteração de seu pedido para Cancelamento de Registro, não foi comunicada pela ANCORD acerca do deferimento de

qualquer requerimento de suspensão ou de cancelamento, ato previsto no Parágrafo Terceiro do artigo 42 do Código de

Autorregulação.

1.4. Acrescentou o SGE que, em sendo conhecedora dos regramentos vigentes à época, interessada e

responsável pelo acompanhamento de seus protocolos junto à Entidade Credenciadora, poderia a Recorrente ter

solicitado posicionamento à ANCORD logo após o prazo de 15 dias a contar do envio da carta de suspensão, ainda

dentro do primeiro trimestre de 2016 - ocasião em que tomaria ciência acerca do indeferimento da suspensão e das

pendências do pedido de cancelamento registrado no Sistema em 27.1.2016.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

2.1. Em grau recursal, a Recorrente solicita o acolhimento de suas razões com o fim de reformar a decisão

do SGE, para que sejam declarados indevidos os débitos posteriores a janeiro de 2016. Não houve contestação da

decisão de 1a instância na parte que julgou procedente o lançamento dos 4 trimestres de 2015. Em suas razões de

recurso, a reitera argumentos já apresentados por ocasião da

impugnação, transcritos a seguir:

Razão 01 - "Inicialmente, (...), é claro que houve manifesta confusão por parte do órgão fiscalizador responsável

pelo cancelamento, pois restou óbvio que o meu interesse era apenas SUSPENDER meu registro na CVM para,

posteriormente, caso tivesse certeza de meu definitivo desligamento do serviço de agente autônomo de

investimento, requerer o CANCELAMENTO do registro, (...). Pela leitura dos e-mails trocados no início do mês

de dezembro de 2016 nota-se que o agente da ANCORD tenta justificar seu erro alegando que houve um suposto

pedido de desconsideração da suspensão, quando na realidade nada houve. Assim, não há que se falar em

pendência na entrega da carta de cancelamento desde 27 de janeiro de 2016, pois nesta oportunidade foi realizado

o pedido de SUSPENSÃO."

Razão 02 - "(...). Porém, por excesso de rigor às formalidades legais, consistente na necessidade de primeiro se

tomar ciência do indeferimento do pedido de suspensão para, somente depois, poder ser recepcionado pedido de

cancelamento, o pedido realizado por esta Recorrente não foi considerado na data de seus protocolos (em

JANEIRO DE 2016), e pela demora na resposta administrativa da ANCORD, a Taxa de Fiscalização foi cobrada

até 28/12/2016, quando de fato houve o cancelamento do registro. Deste modo, não pode ser imputada a essa

Recorrente a demora/omissão da ANCORD em informar o indeferimento da suspensão pleiteada e das

pendências do suposto pedido de cancelamento."

Razão 03 - "Inclusive, se mostra contraditória a explicação da ANCORD, pois essa Entidade Credenciadora

fundamenta se ater as normas legais (formalismo), e de outro modo sustentou que desconsiderou o pedido de

suspensão corretamente realizado por esta Recorrente, com base em um simples e-mail e sem qualquer previsão

legal para tanto."

3. DAS PRELIMINARES

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19.1.2021, dentro do prazo de 30 dias a contar da data

de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em 28.12.2020, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM n.º

507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte,

opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DA ANÁLISE DO MÉRITO - ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

4.1. A possuía junto à Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), à época dos fatos geradores, o registro de Agente Autônomo de Investimentos (AAI) - Pessoa

Natural, estando sujeita ao recolhimento dos valores determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/89, atualizados pela

Portaria M.F. nº 705, de 31.08.2015, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e

rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/66 (CTN).

4.2. Consta do Sistema de Informações Cadastrais da CVM que o registro da Recorrente foi deferido em

15.05.2007 e permaneceu ativo até 27.12.2016, passando à situação de cancelado em 28.12.2016.

4.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato administrativo de lançamento foi

produzido em razão de a Recorrente, sujeito passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento da

Taxa de Fiscalização referente aos 4 (quatro) trimestres de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016 na forma e nos

prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.

4.4. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária, por

meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 2967/355 pela autoridade lançadora, o Superintendente

Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para pagamento ou impugnação do lançamento.

4.5. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de lançamento e já expostos os

argumentos apresentados por ocasião da impugnação, passemos à análise das razões de recurso:

4.6. Razão 01 - afirma a Recorrente que não teria solicitado a desconsideração do pedido de suspensão e que

não se sustenta o argumento da ANCORD de que haveria pendência na entrega da carta de cancelamento referente ao

pedido incluído no sistema da Entidade Credenciadora em 27.1.2016, pois naquela oportunidade teria sido realizado o

pedido de suspensão.

4.7. Trata-se de argumento já apresentado e avaliado por ocasião da impugnação. Quanto a este ponto,

entendemos que permanece válida a análise já efetuada pelo SGE (1159654), reproduzida a seguir:

Decisão SGE Nº 255/2020-CVM/SGE

"(...) considerando as alegações da Impugnante, a Gerência de Arrecadação ("GAC") solicitou a manifestação

da ANCORD visando obter subsídios para avaliação quanto à correção do ato de desconsideração da carta de

suspensão assinada, em 26.01.2016, e recepcionada pela Entidade Credenciadora, em 27.01.2016, a

qual informou que o pedido de suspensão foi indeferido no dia 22.01.2016, data em que a Impugnante solicitou a

alteração do pleito para cancelamento, por meio de mensagem eletrônica. De acordo com a Entidade

Credenciadora, somente seria possível registrar um pedido de cancelamento após o indeferimento, via sistema, do

pedido de suspensão anteriormente formulado. Nessa esteira, a ANCORD afirma não ter eficácia a carta

recepcionada em 27.01.2016, por se referir a pedido de suspensão já indeferido em data anterior, em atendimento

à solicitação formalizada por meio de mensagem eletrônica pela Impugnante."

4.8. Entretanto, em consideração à nova manifestação de inconformidade, a Gerência de Arrecadação e

Cobrança (GEARC) estendeu as diligências sobre este tópico à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas

Eletrônicos (GME), solicitando pronunciamento quanto aos fatos mencionados e avaliação do ato de desconsideração

do pedido de suspensão pela ANCORD (doc. 1198437).

4.9. Por meio do Parecer Técnico nº 186/2021-CVM/SMI/GME (1349111), a área técnica responsável pela

regulação da atividade de Agentes Autônomos de Investimentos concluiu que não há motivos para se alterar a decisão

de 1a instância, ou para se efetuar qualquer alteração cadastral, tendo em vista que o pedido de suspensão

consubstanciado pela carta recepcionada pela ANCORD em 27.1.2016 foi indeferido para que pudesse ser

operacionalizada a alteração solicitada pela própria Recorrente, via e-mail, em 22.1.2016, a seguir:

Á

4.10. Esclarece a Área Técnica que os pedidos de suspensão e de cancelamento de registro são de natureza

distinta e tratados de forma segregada nos códigos da ANCORD. Por tal razão, se fez necessário o indeferimento do

pedido de suspensão para tornar possível o protocolo do pedido de cancelamento, em atendimento ao solicitado pela

Recorrente via e-mail.

4.11. Quanto à alegação de que em 27.1.2016 teria sido realizado o pedido de suspensão, e que, por tal razão,

não deveria prosperar o argumento de que haveria pendência na entrega da carta de cancelamento, a GME destacou, de

início, que consta da troca de e-mails datada de 1.12.2016 a informação de que a Recorrente solicitara, em 27.1.2016, o

cancelamento de seu registro no sistema da ANCORD. Isso teria ocorrido, portanto, poucos dias após o envio do email de 22.1.2016 contendo a solicitação de troca do pedido, de suspensão para cancelamento. A seguir, extrato do email mencionado pela Área Técnica, conforme disponibilizado pela Recorrente à folha 16 do documento 0209790

(impugnação):

4.12. Na avaliação da GME, o pedido incluído no sistema da ANCORD em 27.1.2016 demonstra que a

intenção da Recorrente era, naquele momento, de cancelar seu registro, não mais de suspendê-lo, e contraria o que

menciona em seu recurso ("... meu interesse era apenas SUSPENDER meu registro na CVM para, posteriormente,

caso tivesse certeza de meu definitivo desligamento do serviço de agente autônomo de investimento, requerer o

CANCELAMENTO do registro..." - fl. 2, 1182532).

4.13. Acrescenta a Área Técnica que a solicitação de cancelamento inserida no sistema da ANCORD em

27.1.2016 não pôde ser deferida porque a Recorrente falhou ao não enviar a carta complementar ao pedido feito via

sistema, prevista no parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Autorregulação. Ressalva que a Entidade

Credenciadora poderia ter informado sobre o indeferimento do pedido de suspensão ou sobre a falta da carta de

cancelamento. Entende, no entanto, que o ocorrido não implica nulidade dos atos da ANCORD, mas tão somente um

ponto que seria passível de aprimoramento, aprimoramento este atualmente já implementado. Afirma, ainda, ao

corroborar posicionamento constante da decisão de 1a instância, que também a Recorrente, interessada que era no

processo, poderia ter procurado a ANCORD ao final do prazo de deferimento previsto no parágrafo terceiro do art. 42

do Código de Autorregulação para verificar se sua solicitação havia sido atendida.

Código de Autorregulação da ANCORD

"Artigo 42 O Comitê de Credenciamento reunir‐se‐á, sempre que necessário, mediante convocação por e‐mail,

pelo Coordenador, com um mínimo de três dias úteis de antecedência.

Parágrafo Primeiro: Os modelos de documentos necessários para os pedidos de credenciamento, suspensão,

cancelamento e renovação encontram‐se anexos a este Código e estão disponíveis na página da ANCORD na

rede mundial de computadores.

[...]

Parágrafo Terceiro: Preenchidos os requisitos da Instrução CVM nº 497/2011, os pedidos de credenciamento,

suspensão ou cancelamento serão deferidos no prazo de até 15 dias a contar da data do recebimento pela

ANCORD da documentação necessária, facultado a esta a prorrogação deste prazo conforme sua conveniência. O

deferimento será informado por correio eletrônico ao credenciado."

4.14. Para fins de clareza, apresentamos a seguir extrato do pronunciamento da GME:

Parecer Técnico nº 186/2021-CVM/SMI/GME

"5. Como relatado no despacho da GEARC e como se vê nas cópias dos e-mails trocados entre a recorrente e a

Ancord, a recorrente encaminhou e-mail à Ancord em 22/01/2016 solicitando a alteração do seu pedido de

suspensão de registro para cancelamento (fl. 4, 1070203). Os pedidos de suspensão e registro são de natureza

bastante distinta e são tratados de forma segregada nos códigos da Ancord. Assim, não bastaria uma solicitação

de mudança de suspensão para cancelamento, sendo necessário o indeferimento do pedido de suspensão para que

fosse possível o pedido de cancelamento. É nessa linha que vão os esclarecimentos feitos pela Ancord à GEARC,

afirmando que a recorrente foi informada desse fato, que o pedido de suspensão foi indeferido a seu pedido e que

ela foi orientada a fazer o pedido de cancelamento. Cumpre registrar, no entanto, que não consta dos autos que

essas orientações tenham sido prestadas à recorrente por e-mail.

6. Apesar da falta de comprovação da informação prestada pela Ancord, destaco que também consta da troca de

e-mails a informação que a recorrente inseriu no sistema da Ancord, em 27/01/2016, poucos dias depois,

portanto, do envio do e-mail com a solicitação de troca do pedido, de suspensão para cancelamento (fl. 5,

1070203). Esse fato corrobora a informação da Ancord de que a recorrente teria sido instruída a apresentar o

pedido de cancelamento, após o indeferimento do pedido de suspensão, indeferimento esse feito em atendimento

ao seu próprio pedido. Esse pedido de 27/01/2016 também demonstra que a intenção da recorrente era, naquele

momento, de cancelamento do seu pedido, não mais de suspensão, e contraria o que ela menciona no seu recurso

("... meu interesse era apenas SUSPENDER meu registro na CVM para, posteriormente, caso tivesse certeza de

meu definitivo desligamento do serviço de agente autônomo de investimento, requerer o CANCELAMENTO do

registro..." - fl. 2, 1182532).

7. Essa solicitação de cancelamento do registro inserida no sistema da Ancord em 27/01/2016 não pôde ser

deferida porque a recorrente falhou ao não enviar a carta complementar ao pedido feito via sistema, que era

requerida nos códigos da Ancord. De fato, nos termos dos códigos da Ancord então vigentes, de conhecimento da

recorrente, sem a carta, o pedido não poderia ser deferido. É verdade que a Ancord poderia ter informado sobre o

indeferimento do pedido, o que, possivelmente, teria motivado a recorrente a encaminhar a carta necessária. Esse

ponto, no entanto, não indica, na minha visão, uma nulidade do modo como a Ancord agiu, mas tão somente um

ponto onde caberia melhorar os seus serviços (e, vale registrar, essa melhoria já foi implementada e a Ancord,

atualmente, informa do indeferimento dos registros quando flui o prazo sem que tenham sido recebidos os

documentos necessários). Por outro lado, como registrado na decisão do SGE, também a recorrente, interessada

que era no processo, poderia ter procurado a Ancord ao final do prazo de deferimento para verificar se a sua

solicitação tinha sido atendida.

8. Diante dos fatos descritos, entendo que não há motivos para se alterar a decisão anterior sobre o presente caso

nem para efetuar qualquer alteração no cadastro da recorrente. Nestes termos, proponho a devolução do feito à

GEARC."

4.15. Em linha com os argumentos e contrarrazões trazidos aos autos pelo SGE, pela ANCORD e pela GME,

a GEARC entende que, apesar de o caso ter exposto oportunidades de melhoria na relação entre a Entidade

Credenciadora e os Agentes Autônomos, não há indícios de ilegalidade que possam caracterizar a nulidade dos atos de

indeferimento e de posterior desconsideração da carta de suspensão, ou do ato de não prosseguimento, por falta de

apresentação de documentação, com o pedido de cancelamento registrado via sistema, uma vez que foram realizados

em observância ao Código de Autorregulação.

4.16. Importante lembrar, ainda, que, conhecedora dos regramentos vigentes à época, interessada e

responsável pelo acompanhamento de seus protocolos junto à ANCORD, poderia a Recorrente ter buscado contato

com a Entidade Credenciadora logo após o prazo de 15 dias do envio da carta de suspensão ou do preenchimento do

formulário eletrônico de cancelamento, ainda dentro do primeiro trimestre de 2016 - ocasião em que tomaria ciência do

indeferimento da suspensão e das pendências para prosseguimento do pedido de cancelamento.

4.17. Razão 02 - afirma a Recorrente que, "por excesso de rigor às formalidades legais, consistente na

necessidade de primeiro se tomar ciência do indeferimento do pedido de suspensão para, somente depois, poder ser

recepcionado pedido de cancelamento, o pedido realizado por esta Recorrente não foi considerado na data de seus

protocolos (em JANEIRO DE 2016), e pela demora na resposta administrativa da ANCORD, a Taxa de Fiscalização

foi cobrada até 28/12/2016, quando de fato houve o cancelamento do registro".

4.18. Neste ponto, identifica-se aparente equívoco na interpretação do seguinte esclarecimento constante da

Decisão de 1a instância: "[...]. De acordo com a Entidade Credenciadora, somente seria possível registrar um pedido

de cancelamento após o indeferimento, via sistema, do pedido de suspensão anteriormente formulado. Nessa esteira, a

ANCORD afirma não ter eficácia a carta recepcionada em 27.01.2016, por se referir a pedido de suspensão já

indeferido em data anterior, em atendimento à solicitação formalizada por meio de mensagem eletrônica pela

Impugnante".

4.19. Conforme detalhado no Parecer Técnico nº 186/2021-CVM/SMI/GME e já abordado na análise da

Razão 01, os pedidos de suspensão e de cancelamento de registro são de natureza distinta e tratados de forma

segregada nos códigos da ANCORD. Por tal razão, se fez necessário o indeferimento do pedido de suspensão no

sistema da Entidade Credenciadora, para tornar possível o protocolo do pedido de cancelamento, em atendimento ao

solicitado pela Recorrente via e-mail. Logo, em sentido diverso ao que afirma a Recorrente, o pedido de suspensão não

foi aceito em razão do pedido de desconsideração do dia 22.1.2016, enquanto que o pedido eletrônico de cancelamento

ficou, ao longo dos 4 trimestres de 2016, pendente do envio da carta de cancelamento devidamente assinada. Tal carta

de cancelamento somente veio a ser assinada em 15.12.2016 (doc. 1067360) e motivou o cancelamento a pedido de

27.12.2016.

4.20. Razão 03 - Alega a Recorrente que a ANCORD teria desconsiderado seu pedido de suspensão com

base em um e-mail, sem qualquer previsão legar para tanto.

4.21. Não cabe razão à Recorrente, tendo em vista que o caput do art. 40 do Código de Autorregulação previa

expressamente a possibilidade de utilização de correio eletrônico para comunicação entre as partes, nos seguintes

termos:

CAPÍTULO XIII. PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES

"Artigo 40 Todas as notificações, comunicações, apresentação de informações e envio de documentos previstos

neste Código de Autorregulação e no Código de Conduta Profissional dos Agentes Autônomos de Investimentos

poderão ser realizados por correio eletrônico, exceto se de outra forma exigida pela ANCORD."

4.22. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e tendo em vista que o poder

de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo da Recorrente, esteve presente ao longo de todo o período

compreendido pela NOT/CVM/SAD/Nº 2967/355, materializando a ocorrência dos fatos geradores das Taxas dos 4

(quatro) trimestres de 2015 e dos 4 (quatro) trimestres de 2016, conclui-se pela procedência do lançamento do

crédito tributário.

4.23. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento das trimestralidades objeto da cobrança,

motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso apresentado pela

Sra. , sendo este o nosso parecer.

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos

termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 13/12/2021, às 14:11, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.000156/2017-76 Documento SEI nº 1407974

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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