CVM · Colegiado · 15/03/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002796/2020-16
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - E.M.M.R. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002796/2020-16
Trata-se de recurso interposto por E.M.M.R. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, não obstante seu perfil de investidor fosse moderado, recebeu oferta da Reclamada para realizar operação estruturada destinada a clientes com perfil de investimento agressivo, tendo alegado, ainda, que houve alteração do seu perfil para agressivo após ter aceitado a mencionada oferta, em 16.02.2016, ainda que ele não conhecesse os riscos da operação. Ademais, o Recorrente argumentou que a execução de garantia para cobrir saldo negativo da referida operação também teria ocorrido de forma irregular, com a utilização de recursos que não haviam sido disponibilizados para essa finalidade. Nesse contexto, o Recorrente requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destacando que a reclamação era tempestiva já que a última “rolagem” da operação questionada teria ocorrido em 28.03.2018.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que as garantias oferecidas pelo Recorrente (CDBs) não foram suficientes para suportar a operação contratada, de modo que foi preciso liquidar outros investimentos para atingir o valor necessário, tendo sido utilizado o critério de maior liquidez na escolha da garantia complementar, conforme descrito em seu Manual de Risco. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN e no Parecer Jurídico da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, decidiu (i) pela intempestividade do pedido relativo à oferta incompatível com o perfil do investidor; e (ii) pela improcedência da reclamação quanto à alegada execução de garantia diversa da acordada, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP na forma do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, tendo em vista que não decorreu de operação realizada em ambiente de bolsa. No termos da decisão, a BSM considerou intempestiva a reclamação no que se refere à oferta de produto incompatível com o perfil de investimento do Recorrente, por não atender ao prazo de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/07, tendo em vista o decurso de 35 meses entre a ocorrência do fato (16.02.2016) e a interposição da reclamação (16.01.2019).
Não obstante, o Relatório de Auditoria registrou que (i) houve desenquadramento inicial do perfil de investimento frente à operação, tendo sido observado que o perfil do Recorrente foi alterado três vezes no dia 16.02.2016, após aceitar a operação, e (ii) foram realizadas treze rolagens da operação entre 05.08.2016 e 28.03.2018. Quanto à alegação de liquidação irregular, o Relatório de Auditoria apontou que se referia a prejuízos decorrentes de operação (Opções Flexíveis) realizada em segmento de balcão organizado administrado pela B3 e não em mercado de bolsa, estando, portanto, fora do escopo do MRP, conforme o disposto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 75/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a decisão da BSM. Com relação à intempestividade identificada, a SMI destacou que, a despeito da utilização pelo mercado da expressão "rolagem da operação", cada uma das diversas operações feitas em nome do investidor foram negócios autônomos, com condições e riscos específicos, não cabendo considerá-los como um único negócio. Além disso, a área técnica ressaltou que, mesmo que fosse superada a questão relativa à tempestividade da reclamação, o fato de as operações terem ocorrido em ambiente de balcão organizado as retira da cobertura pelo MRP, à luz do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.M.M.R. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002796/2020-16
Trata-se de pedido apresentado por E.M.M.R. ("Requerente") contra decisão unânime do Colegiado, proferida em reunião de 21.07.2020 ("Decisão"), que concluiu pelo não provimento do recurso do Requerente em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP ("Reclamação"), movido contra a XP Investimentos CCTVM S.A., mantendo a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência da Reclamação. Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, considerou que, (i) quanto à intempestividade da Reclamação, não obstante a “ utilização pelo mercado da expressão ‘rolagem da operação’, cada uma das diversas operações feitas em nome do investidor foram negócios autônomos, com condições e riscos específicos, não cabendo considerá-los como um único negócio ”; (ii) ainda que fosse superada a questão relativa à tempestividade da Reclamação, o fato de as operações terem ocorrido em ambiente de balcão organizado as retiraria da cobertura pelo MRP, à luz do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007; e (iii) o precedente mencionado pelo Requerente, em sede de recurso, tratou de situação em que a primeira operação ocorreu em ambiente de bolsa, motivo que levou à conclusão pela CVM de que havia cobertura pelo MRP, o que não foi configurado no caso em tela.
No pedido de reconsideração, o Requerente, além de reiterar a decisão do precedente, que determinou o ressarcimento de prejuízo decorrente de operação estruturada análoga à operação em análise, alegou que (i) a operação reclamada teve sua última rolagem em 28.03.2018, o que justificaria a revisão da decisão pela intempestividade e (ii) o fato de o produto discutido ser um valor mobiliário ofertado por uma corretora de investimentos sujeita à supervisão da CVM possibilitaria a cobertura de eventuais prejuízos pelo MRP. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SMI/GME, a SMI destacou, inicialmente, que, em que pese o pedido de reconsideração apresentado afirmar basear-se em pontos não contemplados pela Decisão, foi verificado que tal pedido reiterou os argumentos já apresentados no recurso, não havendo, nos termos do item IX da Deliberação CVM nº 463/2003, vigente à época, omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão. Sendo assim, a área técnica opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, por não ter atendido aos requisitos de admissibilidade. A SMI esclareceu, ainda, que, observando os arts. 77 e 108 da Instrução CVM nº 461/2007, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa e Balcão optou por não manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos para operações em mercado de balcão organizado, motivo pelo qual as operações em análise não estariam cobertas pelo MRP.
Além disso, em relação ao mencionado precedente, ainda que a operação tenha sido realizada com valores mobiliários de natureza similar, estaria mantida a diferença fundamental entre os casos, qual seja, no precedente a operação estruturada foi realizada em ambiente de bolsa. Por fim, no que tange à alegação de que a análise da tempestividade de todos os fatos reclamados deveria utilizar como referência a data da última "rolagem" da operação, a área técnica reforçou que a avaliação da BSM foi acertada. Isto porque, embora seja utilizada de forma coloquial a expressão "rolagem da operação", as operações realizadas foram negócios autônomos, com riscos e condições específicas, sendo, ainda, os eventos reclamados independentes, de forma que a regularidade de um deles não afetaria a conclusão sobre a regularidade do outro. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 75/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em processo de reclamação ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP
117/2019 – Processo SEI 19957.002796/2020-16 x XP
INVESTIMENTOS CCTVM S.A.
Sr. Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido por
(“Reclamante”), no âmbito de Recurso ao MRP, contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão
de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de quantia em
dinheiro, face à XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“Reclamada”).
A. RELATÓRIO
A.1) Da Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM (fl. 2-6, 0976422), protocolada em 16/01/2019, o
Reclamante informou que desde 2013 seu perfil de investidor era “moderado”, que só investia em renda
fixa e investimentos de baixo risco, que não era profissional nem experiente na área de investimentos e
que jamais havia aplicado em mercado a vista.
3. O Reclamante afirmou que em 15.02.2016 recebeu um e-mail da Reclamada oferecendo
uma operação estruturada - Condor com put em dólar - que é destinada a clientes com perfil de
investimento “agressivo”, apesar de o seu perfil ainda ser “moderado” naquele dia. Entretanto, afirmou
que aceitou a oferta do produto no dia 16.02.2016 e que seu perfil foi alterado para “agressivo” no mesmo
dia, mas depois do aceite, e que houve manipulação do questionário de “suitabillity” para enquadramento
no perfil “agressivo” de forma a se tornar adequado ao produto ofertado e aceito anteriormente.
4. Alega, assim, que jamais deveria ter recebido a oferta de tal produto, pois possuía o perfil
de investimento “moderado” e desconhecia os reais riscos da operação.
5. O Reclamante também afirmou que a Reclamada demorou para liquidar suas garantias, a
fim de cobrir o saldo negativo da operação realizada e, por isso, sem sua autorização, foi feito o resgate de
um fundo de liquidez imediata ao invés de utilizar sua aplicação em CDB, que seria a garantia da
operação.
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1110096&infra_siste… 1/5
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6. O Reclamante indicou troca de mensagens que manteve com seu assessor de investimentos,
nas quais lhe foi explicado que aquele tipo de situação “era algo novo para o escritório” e que daí se
depreenderia que houve erro da Reclamada.
7. Por fim, o Reclamante afirmou que perdeu todo seu dinheiro colocado em garantia de uma
operação que lhe foi ofertada irregularmente, já que teria havido desenquadramento entre o seu perfil de
investimento e o produto ofertado. E que a própria execução da garantia também teria ocorrido de forma
irregular uma vez que foram utilizados recursos que não haviam sido colocados em garantia.
8. Afirmou que a reclamação era tempestiva já que a última “rolagem” da operação reclamada
teria ocorrido em 28.03.2018 e requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00.
9. Posteriormente, em manifestação ao Relatório de Auditoria apresentado pela BSM, o
Reclamante alegou que o presente MRP era análogo ao MRP 388/2016, no qual a CVM reverteu decisão
da BSM e decidiu pela procedência do recurso interposto pelo Reclamante.
A.2) Da resposta da Reclamada
10. A BSM comunicou, através de ofício (pag. 74, 0976422), à Reclamada a abertura do
processo MRP, solicitou informações a respeito do Reclamante e apresentação de defesa a respeito das
alegações no prazo de dez dias a contar do recebimento do referido ofício.
11. Em comunicação enviada à BSM, em 13.02.2019, a Reclamada respondeu ao Ofício
recebido com as informações solicitadas e com argumentos a seguir sintetizados (págs. 80 - 82, 0976422).
12. Afirmou que as garantias oferecidas pelo Reclamante (CDBs) não foram suficientes para
suportar a operação contratada (Operações Estruturadas), sendo necessário liquidar outros investimentos
para atingir o valor necessário para garantir a manutenção da operação. Alegou que para escolher qual
investimento seria utilizado para complementar em garantia utilizou-se do critério de maior liquidez
(menor prazo de liquidação), conforme consta em seu Manual de Risco e que era de ciência do
Reclamante, já que o mesmo constaria do contrato assinado entre as partes.
13. Acrescentou que referido manual “também deixa claro que a Corretora, além de poder
exigir garantias extras e adicionais julgadas necessárias, poderá impor limites operacionais e estabelecer
mecanismos que visem limitar riscos excessivos”.
14. Afirmou que as corretoras não têm autorização para financiar clientes e, portanto, foi
obrigada a utilizar o mecanismo de controle de riscos e efetuar o ajuste na conta do Reclamante dentro da
legalidade, conforme previsto no contrato assinado entre as partes e nas normas vigentes.
15. Por fim, afirmou: “Ante o exposto, o que se pode compreender é que o Reclamante tenta
imputar à Reclamada o resultado negativo das suas próprias operações. Contudo, conforme demonstrado,
a Reclamada atuou diligentemente a fim de evitar que o Reclamante sofresse um prejuízo maior, papel que
lhe incumbe na qualidade de participante do mercado e que deve zelar pela sua higidez, conforme
ordenam os normativos vigentes.
16. Sem mais para o momento, confiando na improcedência desta demanda, a Reclamada,
desde já, segue à disposição para apresentação de todo e qualquer esclarecimento adicional que se faça
necessário.”
A.3) Da decisão da BSM
17. A decisão da BSM foi embasada nas alegações e provas apresentadas pelas partes, no
Relatório de Auditoria 757/19, de 15.10.2019, elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios
- SAN (págs. 86 - 89, 0976422) e no Parecer Jurídico da Superintendência Jurídica - SJUR (págs. 98 - 109,
0976422).
18. Em seu parecer, a SJUR separou o processo em dois fatos: (i) a oferta de produto
incompatível com o perfil de investimento; e (ii) a liquidação de produto diverso daquele dado em garantia
para a execução da operação reclamada.
19. Referente ao primeiro fato (i), a BSM considerou a reclamação intempestiva, já que a oferta
do produto ocorrera em 15.02.2016, mesma data da sua aceitação inicial pelo investidor, e, novamente, em
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1110096&infra_siste… 2/5
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16.02.2016, sendo essa última a data considerada como a da ocorrência referente ao primeiro fato da
reclamação. Assim, a BSM indicou que se passaram 35 meses entre a ocorrência do fato reclamado e a
interposição da reclamação, que ocorreu em 16.01.2019. Desta forma, a BSM considerou a reclamação,
com relação a esse ponto, intempestiva, por não atender ao prazo previsto no art. 80 da Instrução CVM
461, que estabelece o prazo de dezoito meses para pleitear o ressarcimento de prejuízo, contado a partir da
data de ocorrência da ação ou omissão que tenha dado origem ao pedido.
20. Sobre esse primeiro fato vale registrar que, conforme as conclusões do Relatório de
Auditoria, havia desenquadramento inicial da operação ofertada com o perfil de investimento do
Reclamante, que foi alterado três vezes no dia 16.02.2016, depois do aceite da operação, indo de
"moderado" para "agressivo". Também vale acrescentar que foram realizadas treze rolagens da operação
entre 05.08.2016 e 28.03.2018.
21. Referente ao segundo fato (ii) a BSM considerou a reclamação tempestiva, haja vista a
liquidação das garantias ter ocorrido em 16.08.2018 e a reclamação ter sido realizada em 16.01.2019.
22. A BSM afirmou que a referida liquidação, apontada como irregular pelo Reclamante,
decorreu de prejuízos em operações com o produto Opções Flexíveis. Afirmou, entretanto, conforme
demonstrado no Ralatório de Auditoria da SAN, que tal operação - Opções Flexíveis - foi realizada em
segmento de balcão organizado administrado pela B3 e não em mercado de bolsa. Concluiu que não está
no escopo do MRP as operações realizadas no segmento de balcão organizado, mas apenas as operações
realizadas no segmento de bolsa, conforme previsto no caput do art. 77, da Instrução CVM 461/2007.
23. A respeito das alegações de que o presente MRP seria análogo ao MRP 388/2016, a BSM
ressaltou que são situações diferentes, porque o MRP 388/2016 tratava de operação realizada inicialmente
em bolsa, com rolagens posteriores em segmento de balcão organizado. De maneira distinta, a operação
aqui reclamada ocorreu em segmento de balcão organizado desde o início. Afirmou também que no MRP
388/2016 o Reclamante não possuía perfil de investidor definido, diferentemente do caso presente.
24. A BSM destacou-se ainda que os indícios de infrações à Instrução CVM 539 seriam
apurados em procedimento específico.
25. Face ao exposto, o Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em 12/02/2019, decidiu,
em linha com parecer da jurídico da SJUR, pela intempestividade do pedido referente ao fato (i), oferta
incompatível com o perfil do investidor, e pela improcedência da reclamação referente ao fato (ii),
execução de garantia diversa da acordada, por não configurar hipótese de ressarcimento do MRP, nos
termos do art. 77 da Instrução CVM 461, já que não se tratava de operação realizada em bolsa.
A.4) Do recurso
26. No recurso, apresentado tempestivamente em 09/04/2020, o Reclamante reafirmou seu
pleito inicial e requereu a reforma da decisão proferida pela BSM, apresentando as seguintes alegações:
26.1. Quanto à decisão de que a reclamação era intempestiva, afirmou que a operação teve
início em 29/06/2016 e se prolongou pelas diversas rolagens, sendo que a última, quando o prejuízo
foi consolidado, ocorreu em 28/03/2018. Na sua visão, essa deveria ter sido a data utilizada para a
verificação da tempestividade da reclamação.
26.2. Quanto à oferta de produto inadequado ao perfil do investidor, repetiu os argumentos
inicialmente elencados na inicial, citando as irregularidades referentes à Instrução CVM 539 e
também citou o Código de Defesa do Consumidor.
26.3. Fez, ainda, referências à Instrução CVM 461 e à Lei 6.385, para defender que as
operações foram realizados com valores mobiliários, por meio de uma corretora, e estavam, portanto,
dentro escopo da atuação da CVM e contavam com a proteção do MRP.
26.4. Reafirmou que as execuções de garantias não seguiram conforme o acordado.
26.5. Fez referência à decisão da CVM referente ao MRP 0388/2016, na qual foi revertida a
decisão da BSM e o Reclamante ressarcido, alegando analogia ao presente caso.
27. Por fim, o Reclamante veio requerer o provimento de seu recurso e o consequente
ressarcimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
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B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
28. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 18/03/2020 e o recurso foi enviado
tempestivamente em 09/04/2020, conforme previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.
29. A presente reclamação traz em seu cerne a oferta de produtos incompatíveis com o perfil do
investidor e os consequentes prejuízos do Reclamante. Adjacente a esse tema, também foi levantada a
questão de irregularidades na execução de garantias para cobertura da operação Reclamada, o que também
teria gerado prejuízos ao Reclamante.
30. Na opinião desta área técnica, a avaliação da BSM com relação ao caso não merece
qualquer reparo.
31. Com relação à intempestividade da reclamação no que se refere à oferta inicial, feita em
fevereiro de 2016, a visão desta área técnica é que assiste razão à BSM. A despeito da utilização
corriqueira no mercado da expressão "rolagem da operação", o fato é que cada uma das diversas operações
feitas em nome do investidor foram negócios autônomos, com condições e riscos específicos. Assim, não
cabia mesmo considerar todos os negócios como se fossem um só.
32. Além disso, mesmo que fosse superada a questão relativa à tempestividade da reclamação,
o fato de as operações terem ocorrido em ambiente de balcão organizado as retira da cobertura pelo MRP,
à luz do caput do art. 77 da Instrução CVM 461: "A entidade administradora de mercado de bolsa deve
manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com a finalidade exclusiva de assegurar aos
investidores o ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar,
ou de seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de negociações
realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: ...”.
33. A respeito da alegação do Reclamante de que seu caso seria análogo ao processo MRP
0388/2016, cabe notar que, conforme registrou a BSM, no referido MRP a primeira operação, que deu
origem à reclamação, foi realizada em ambiente de bolsa. Assim, mesmo as rolagens tendo ocorrido em
ambiente de balcão, a ação inicial que causou o prejuízo ocorreu em bolsa, o que foi determinante para a
decisão da CVM. No presente caso, no entanto, a primeira operação já ocorreu em ambiente de balcão
(1031179).
34. Cabe destacar que a infração que parece ter sido cometida pela Reclamada ao ofertar o
produto a investidor que não tinha o perfil adequado, será objeto de investigação da BSM (item 24, fl. 115,
0976422), sob supervisão desta SMI.
35. Sobre as execuções de garantias do Reclamante, conforme afirmou a Reclamada, o Manual
de Risco da corretora estabelece a possibilidade de regularização de saldo devedor “a partir dos ativos com
menor prazo de liquidação” (fl. 81, 0976422). De todo modo, a avaliação dos eventuais prejuízos
decorrentes da liquidação é desnecessária, pois, como esclarecido acima, as operações aconteceram em
mercado de balcão e não preenchem os requisitos do art. 77, caput, da Instrução CVM 461.
36. Diante do exposto, esta área técnica entende acertada a decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM e opina pelo NÃO PROVIMENTO do pedido do Reclamante.
37. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para apreciação do Colegiado, com
sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1110096&infra_siste… 4/5
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Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos, Gerente, em 09/07/2020, às
23:38, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
09/07/2020, às 23:45, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1110096&infra_siste… 5/5
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 04 de março de 2022.
À SMI,
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado da CVM
Processo CVM nº 19957.002796/2020-16 - MRP 117/2019
E.M.M.R. e XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado da CVM
de 21.07.2020 que, acompanhando a manifestação desta área técnica, deliberou
pelo não provimento do recurso apresentado por E.M.M.R. ("Investidor"), com a
consequente manutenção da decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM")
que indeferiu pedido de ressarcimento apresentado no âmbito do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").
I. Histórico
II.i. Reclamação inicial, decisão da BSM e recurso à CVM
2. O histórico do presente processo se encontra descrito de maneira
pormenorizada no Memorando nº 75/2020-CVM/SMI/GME (1052237), o qual
fundamentou a sugestão desta área técnica pelo não provimento do recurso. Para
fins de análise do pedido de reconsideração apresentado, convém relembrar, em
apertada síntese, que:
i. a reclamação inicial junto à BSM versava sobre prejuízos
decorrentes de uma operação estruturada (Condor com put em
dólar), a qual, alegadamente, teria sido ofertada ao Investidor em
Ofício Interno 9 (1452369) SEI 19957.002796/2020-16 / pg. 1
desacordo com seu perfil de investimento.
Adicionalmente, a reclamação também questionava a forma como
foi realizada a liquidação de ativos do Investidor decorrente desse
prejuízo, afirmando que teria sido irregular, vez que teriam sido
utilizados ativos que não haviam sido disponibilizados por ele como
garantias;
ii. após elaborar Relatório de Auditoria sobre o caso, a decisão da BSM
foi pelo não provimento do pedido, tendo considerado que:
a. a reclamação sobre a oferta do produto era intempestiva para
fins de MRP (cujo prazo, de acordo com o Regulamento do
mecanismo, era de 18 meses a partir da data de ocorrência do
fato reclamado), vez que a oferta foi realizada em 16.02.2016
e a reclamação foi apresentada 35 meses depois, em
16.01.2019; e
b. em relação ao segundo fato (liquidação de garantias), a
reclamação era tempestiva. No entanto, tratava-se
de prejuízo decorrente de operações com opções flexíveis
realizadas em segmento de balcão organizado administrado
pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa e Balcão, e não em mercado de
bolsa. Assim, tais operações não estariam no escopo do MRP,
conforme previsto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07;
iii. em recurso à CVM, o Investidor alegou que:
a. quanto à decisão de que a reclamação era intempestiva, a
operação teve início em 29.06.2016 e se prolongou por
diversas rolagens, sendo que a última, quando o prejuízo foi
consolidado, ocorreu em 28.03.2018. Na sua visão, essa
deveria ter sido a data utilizada para a verificação da
tempestividade da reclamação;
b. as operações foram realizadas com valores mobiliários, por
meio de uma corretora, e, portanto, nos termos da Lei nº
6.385/76 e Instrução CVM nº 461/07, deveriam ser
consideradas como dentro do escopo da atuação da CVM e
contar com a proteção do MRP; e
c. fez referência à decisão da CVM no MRP 0388/2016
("Precedente", tratado no Processo CVM nº
19957.004976/2017-37), a qual também tratou de prejuízo
decorrente de operação estruturada, na qual a decisão da
BSM foi revertida e o Reclamante ressarcido, afirmando
ser análoga ao presente caso.
iv. na análise do recurso, a SMI/GME considerou não haver reparos a
fazer na decisão da BSM, vez que:
a. apesar de haver uso corriqueiro no mercado da expressão
"rolagem de operação", cada uma das diversas operações
feitas em nome do Investidor foram negócios autônomos, com
condições e riscos específicos. Assim, não cabia mesmo
considerar todos os negócios como se fossem um só, de
maneira que as considerações da decisão da BSM sobre a
tempestividade da reclamação se mostraram adequadas;
b. ainda que tal dimensão fosse superada, os negócios
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reclamados foram realizados exclusivamente em ambiente de
balcão organizado, de maneira que não estariam cobertas
pelo MRP; e
c. o Precedente tratou de situação na qual a primeira operação
ocorreu em ambiente de bolsa, razão determinante para a
conclusão pela CVM de cobertura pelo MRP - e dimensão que
não se encontrava configurada no presente caso;
v. dessa forma, acompanhando o entendimento desta área técnica, o
Colegiado da CVM deliberou em 21.07.2020 pelo não provimento do
recurso.
II.ii. Pedido de Reconsideração
3. As partes e a BSM foram comunicadas da decisão em 21.08.2020
(1081248, 1081249, 1081250, 1081252 e 1081253). Em 14.09.2020, o Investidor
apresentou pedido de revisão da decisão do Colegiado (1134369, fl. 142).
4. Em seu pedido (1134369, fls. 135-139), o Investidor alega que:
i. a operação reclamada teve sua última rolagem em 28.03.2018,
razão pela qual a decisão pela intempestividade deveria ser revista;
ii. sendo o produto discutido um valor mobiliário, bem como ofertado
por uma corretora de investimentos sujeita à supervisão da CVM,
também se entenderia pela possibilidade de cobertura de eventuais
prejuízos pelo MRP; e
iii. por fim, reiterou a decisão do Precedente, que determinou o
ressarcimento de prejuízo decorrente de operação estruturada
análoga à que ora se discute.
5. Dessa forma, requer que a decisão seja revista e o recurso original
provido, com a determinação de ressarcimento no valor de R$ 120.000,00.
II. Manifestação da Área Técnica
6. O pedido de reconsideração foi apresentado pelo Investidor em
14.09.2020. À época, tal instituto era disciplinado pela Deliberação CVM nº 463/03,
que assim dispunha [1]:
IX - A requerimento de membro do Colegiado, do
Superintendente que houver proferido a decisão recorrida, ou
do próprio recorrente, o Colegiado apreciará, no âmbito de
pedido de reconsideração, a alegação de existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato
na decisão.
7. Apesar de o pedido afirmar se basear em "pontos não contemplados
pela decisão", o que se verifica, na verdade, é que o pedido de
reconsideração (1134369, fls. 135-139) em grande medida reitera os argumentos
que já haviam sido apresentados anteriormente no recurso à CVM (0976422, fls.
117-123).
8. Ressalte-se que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro
material ou de fato na decisão recorrida (1052237 e 1080445), a qual, pelos
motivos expostos no item 2.iv, retro, abordou os argumentos apresentados e
Ofício Interno 9 (1452369) SEI 19957.002796/2020-16 / pg. 3
discorreu sobre os motivos pelos quais eles não justificariam a revisão da decisão
inicial.
9. Dessa forma, esta área técnica opina pelo não conhecimento do
pedido de reconsideração, por não atender aos requisitos de admissibilidades do
instituto.
10. Não obstante, tendo em vista a reiteração do pedido apresentado,
pode se mostrar oportuna uma nova explicação sobre as regras do MRP, para
melhor compreensão do Investidor.
11. A questão fundamental da decisão pelo não provimento versa sobre a
ausência de cobertura, pelo MRP, de prejuízos decorrentes de operações
realizadas fora do ambiente de bolsa (no caso concreto, no ambiente de balcão
organizado).
12. Sobre o assunto, convém transcrever os arts. 77 e 108 da Instrução
CVM nº 461/07:
Art. 77 A entidade administradora de mercado de bolsa deve
manter um mecanismo de ressarcimento de prejuízos,
com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores o
ressarcimento de prejuízos decorrentes da ação ou omissão de
pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores,
empregados ou prepostos, em relação à intermediação de
negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de
custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
[....]
Art. 108. Não é obrigatória a existência, em mercado de
balcão organizado, do mecanismo de ressarcimento de
prejuízos previsto na Seção VIII do Capítulo VI.
13. Em linha com a regulação aplicável, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa e Balcão,
optou por não manter mecanismo de ressarcimento de prejuízos para operações
em mercado de balcão organizado. Dessa forma, as operações que são objeto do
recurso não se encontram cobertas pelo MRP, vez que foram realizadas fora do
ambiente de bolsa.
14. Cabe esclarecer que o fato de que a operação foi realizada com
valores mobiliários de natureza similar ao do Precedente não afasta essa diferença
fundamental entre os casos. No Precedente, a operação estruturada foi realizada
em ambiente de bolsa, enquanto no presente caso a operação estruturada foi
realizada em ambiente de balcão organizado.
15. Assim, ainda que o pedido de reconsideração fosse admitido, o mérito
da decisão da CVM não deveria ser revisto, pois a reclamação versa sobre
hipótese alheia ao MRP.
16. Adicionalmente, acerca da questão sobre a intempestividade de parte
do pedido de ressarcimento, é pertinente esclarecer que a decisão da BSM deu
tratamento distinto a dois eventos que foram citados na reclamação:
i. a alegada oferta irregular do produto financeiro ao Investidor, a
qual teria ocorrido em 15 e 16.02.2016; e
ii. o alegado prejuízo decorrente da liquidação de produto diverso
daquele dado em garantia para a execução da operação
reclamada, tendo tal liquidação ocorrido em 16.08.2018.
17. Como o pedido inicial foi apresentado ao MRP em 16.01.2019, a BSM
Ofício Interno 9 (1452369) SEI 19957.002796/2020-16 / pg. 4
concluiu (e a CVM entendeu adequado) que a reclamação sobre o item "ii" deveria
ser considerada tempestiva, mas que a reclamação sobre o item "i" deveria ser
considerada intempestiva.
18. Em seu recurso inicial à CVM, o investidor argumentou que a análise da
tempestividade de todos os fatos reclamados deveria utilizar como referência a
data da última "rolagem" da operação (a qual ocorreu em 28.03.2018).
19. No entanto, conforme explicado no Memorando nº 75/2020CVM/SMI/GME (1052237), a avaliação da BSM sobre esse ponto se mostrou
acertada. Apesar do uso coloquial da expressão "rolagem da operação",
as operações feitas em nome do investidor foram negócios autônomos, com riscos
e condições específicas. Além disso, os eventos reclamados são independentes, de
forma que a regularidade de um deles não afetaria a conclusão sobre a
regularidade do outro.
20. Assim, considerando o prazo definido pelo Regulamento do MRP
(dezoito meses, a contar da data da ocorrência da ação ou omissão reclamada), a
decisão sobre a qual versa o pedido de reconsideração não merece reforma.
21. Diante do exposto, esta área técnica opina (i) pelo não conhecimento
do pedido de reconsideração e (ii) caso seja conhecido, pelo seu não provimento,
pelos motivos acima expostos.
___________________________
[1] A Deliberação CVM nº 463/03 foi eventualmente revogada e sucedida pela Resolução
CVM nº 46/2021, a qual manteve, em seu art. 10, os requisitos de admissibilidade para
os pedidos de reconsideração.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 04/03/2022, às 17:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 9 (1452369) SEI 19957.002796/2020-16 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 04/03/2022, às 17:41, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/03/2022, às 22:29, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002796/2020-16 Documento SEI nº 1452369
Ofício Interno 9 (1452369) SEI 19957.002796/2020-16 / pg. 6
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