CVM · Colegiado · 15/03/2022
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002630/2021-81
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – H.C.R. – PROC. SEI 19957.002630/2021-81
Trata-se de recurso interposto por H.C.R. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1268/355 ("Decisão SGE"), que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data ". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 99/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 99/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.002630/2021-81
INTERESSADO:
NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/N°1268/355
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão N° 11/2021-CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 23.6.2021 (1291023) por
, doravante Recorrente, contra a Decisão N° 11/2021-CVM/SGE (1231319), de 7.4.2021, por
meio da qual o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento efetuado pela Notificação
NOT/CVM/SAD/N°1268/355 para cobrança das Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
referentes ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016.
1.2. Conforme resumido na Decisão N° 11/2021-CVM/SGE, em 1ª Instância o Recorrente insurgiuse contra o lançamento do crédito tributário sob as seguintes alegações:
"(i) o lançamento não teria observado os preceitos legais do ato administrativo, sendo assim, nulo, uma vez
que na Notificação de Lançamento estariam ausentes requisitos legais para sua validade, quais sejam: (a)
qualificação completa do sujeito passivo, quanto ao domicílio tributário; (b) indicação da atividade
desempenhada no Mercado de Valores Mobiliários; e (c) assinatura da autoridade lançadora. Além disso,
a notificação em tela teria sido entregue à pessoa diversa do sujeito passivo e sem poderes para o
recebimento, o que teria acarretado o cerceamento da defesa;
(ii) não teria exercido a atividade de Agente Autônomo de Investimentos no período notificado;
(iii) teria realizado a solicitação do cancelamento de seu registro em 08.06.2016, para a qual não
teria obtido manifestação da CVM, de modo que demanda a exclusão da cobrança do 3º e 4º trimestres de
2016."
1.3. Em sua decisão, o SGE julgou improcedentes as razões de impugnação.
1.4. Quanto à primeira alegação, a autoridade julgadora de 1a instância demonstrou que a Notificação
atendeu a todos os preceitos legais, com base nos seguintes apontamentos:
"Com relação à alegação de que a notificação não seria válida, por ter sido entregue à pessoa diversa do
sujeito passivo e sem poderes para recebê-la, tem-se que não merece prosperar. Relativamente a esse tema,
a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
dispõe, em seu artigo 26, inciso VI, §3º, que “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado”.
Ademais, a Deliberação CVM nº 507/2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo-Fiscal relativo à
Notificação de Lançamento do Mercado de Valores Mobiliários, prevê em seu artigo 6º, inciso I, que “a
intimação da Notificação de Lançamento será feita: I- por via postal; e II- por edital”. Nos casos do inciso
I, a intimação deve ser realizada “com prova de recebimento, para o domicílio de eleição do sujeito passivo,
assim considerado o último endereço informado na ficha cadastral do Sistema Integrado de Participantes
do Mercado – CVM”.
Dessa forma, não há que se falar em notificação inválida, tendo em vista que a Notificação de Lançamento
NOT/CVM/SAD/Nº 1268/355 foi encaminhada ao endereço constante na ficha cadastral do AAI, o qual foi
fornecido pelo próprio Impugnante à CVM.
Do mesmo modo, sobre a alegação de nulidade do auto de infração, por não estarem presentes na
notificação os requisitos legais de validade, também não merece prosperar, cabendo ainda informar que
consta na Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1268/355 o endereço completo constante no SIC
da CVM, a atividade desempenhada pelo Impugnante no Mercado de Valores Mobiliários, qual seja,
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS, além da qualificação da pessoa: PESSOA NATURAL.
A respeito da alegação de ausência da assinatura da autoridade lançadora, cabe informar que o parágrafo
único do art. 11 do Decreto nº 70.23520/06 dispõe que “prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo eletrônico”, caso da Notificação de Lançamento em comento."
1.5. Quanto ao segundo ponto, o SGE lembrou que a Taxa de Fiscalização é devida por ocasião do
registro. Considerando então que o registro do Recorrente permaneceu ativo de 3.11.2015 a 31.1.2017, houve a
materialização dos fatos geradores das Taxas de Fiscalização impugnadas.
1.6. No que tange ao terceiro argumento, esclareceu o SGE que a mensagem eletrônica encaminhada
pelo Recorrente foi enviada a endereço eletrônico não correspondente ao da Gerência de Estrutura de Mercado e
Sistemas Eletrônicos (GME). Assim sendo, a solicitação jamais poderia ter sido atendida.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, e,
alternativamente, caso mantido o Lançamento, que seja reconhecida a inexistência de fato gerador da Taxa de
Fiscalização, com a extinção do procedimento de cobrança e a declaração de inexigibilidade dos valores.
Encontram-se enumerados, a seguir, resumidos e consolidados, os argumentos apresentados pelo
. A análise pormenorizada de cada um desses argumentos encontra-se exposta no item 4 deste
documento:
Razão 01 - "o lançamento é indevido, porquanto não observou os preceitos legais para o ato
administrativo, sendo eivado de nulidades (...) A Notificação de Lançamento não traz sequer a assinatura
da Autoridade Lançadora, requisito obrigatório conforme o disposto no inciso II do artigo 10 do Decreto n.
70.235/72 e no inciso VIII da Deliberação CVM n. 507/06";
Razão 02 - "(...) o Recorrente jamais exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos no
período indicado na Notificação (...) a Notificação de Lançamento não merece subsistir ante a absoluta
inexistência de atividades no mercado de valores mobiliários que tenham sido realizadas pelo Recorrente, o
que descaracteriza o fato gerador da taxa.";
Razão 03 - "(...) considerando que a data de protocolo da impugnação à notificação de lançamento é
21/12/2016 e a data de ciência da decisão ora recorrida é 7/4/2021 (...). Conforme previsão expressa da Lei
Federal n. 9.873/99, haverá prescrição intercorrente sempre que o processo administrativo ficar por mais de
três anos paralisado pendente de julgamento ou despacho (...). (...) pugna o Recorrente pelo reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva intercorrente no presente caso (...) ";
Razão 04 - "(...) fica claro que não cabe a alegação de que a solicitação do dia 08 de junho de 2016 seria
inválida, uma vez que o contribuinte realizou o procedimento de cancelamento exatamente como foi
instruído pelo órgão responsável. Tendo em vista o pedido de cancelamento de registro encaminhado em
8 de junho de 2016, é flagrantemente indevida a presente cobrança."
3. DAS PRELIMINARES
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23.6.2021, dentro do prazo de 30 dias a contar da
data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em 24.5.2021 (doc. 1308752), observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972.
Á É Ê
4. DA ANÁLISE DO MÉRITO - ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
4.1. O possuía, à época do fato gerador, o registro de Agente
Autônomo de Investimentos ("AAI") - Pessoa Natural, estando sujeito ao recolhimento dos valores determinados
pela Tabela B da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015, pois o lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art.
144, caput, do CTN.
4.2. Tal registro foi deferido em 3.11.2015 e permaneceu ativo até 30.1.2017, passando à situação de
cancelado em 31.1.2017.
4.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, vigente à época, o ato administrativo de
lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar
o recolhimento das Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016 na
forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.
4.4. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária,
por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/N°1268/355 pela autoridade lançadora, intimando o Sujeito
Passivo para pagamento ou impugnação do lançamento.
4.5. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de lançamento, passemos à
análise das alegações do Recorrente, na ordem em que foram apresentadas no item 2 deste documento:
4.6. Razão 01 - Das Alegadas Nulidades do Ato de Lançamento - afirma o Recorrente que o
lançamento seria indevido, porquanto não teria observado os preceitos legais para o ato administrativo, sendo
eivado de nulidades.
4.7. Por entendermos que permanecem válidas e por não haver o que ser acrescentado à análise já
efetuada pelo SGE (1231319), reiteramos e reproduzimos a seguir as razões para não aceitação da Razão 01:
Decisão N° 11/2021-CVM/SGE
"Com relação à alegação de que a notificação não seria válida, por ter sido entregue à pessoa diversa do
sujeito passivo e sem poderes para recebê-la, tem-se que não merece prosperar. Relativamente a esse tema,
a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
dispõe, em seu artigo 26, inciso VI, §3º, que “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado”.
Ademais, a Deliberação CVM nº 507/2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo-Fiscal relativo à
Notificação de Lançamento do Mercado de Valores Mobiliários, prevê em seu artigo 6º, inciso I, que “a
intimação da Notificação de Lançamento será feita: I- por via postal; e II- por edital”. Nos casos do inciso
I, a intimação deve ser realizada “com prova de recebimento, para o domicílio de eleição do sujeito passivo,
assim considerado o último endereço informado na ficha cadastral do Sistema Integrado de Participantes
do Mercado – CVM”.
Dessa forma, não há que se falar em notificação inválida, tendo em vista que a Notificação de Lançamento
NOT/CVM/SAD/Nº 1268/355 foi encaminhada ao endereço constante na ficha cadastral do AAI, o qual foi
fornecido pelo próprio Impugnante à CVM.
Do mesmo modo, sobre a alegação de nulidade do auto de infração, por não estarem presentes na
notificação os requisitos legais de validade, também não merece prosperar, cabendo ainda informar que
consta na Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1268/355 o endereço completo constante no SIC
da CVM, a atividade desempenhada pelo Impugnante no Mercado de Valores Mobiliários, qual seja,
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS, além da qualificação da pessoa: PESSOA NATURAL.
A respeito da alegação de ausência da assinatura da autoridade lançadora, cabe informar que o parágrafo
único do art. 11 do Decreto nº 70.23520/06 dispõe que “prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo eletrônico”, caso da Notificação de Lançamento em comento.
Por conseguinte, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à validade do ato administrativo,
não havendo de se falar em nulidade."
4.8. Razão 02 - Do não Exercício da Atividade de AAI - reafirma o Recorrente que não exerceu a
atividade de agente autônomo de investimentos no período indicado na Notificação.
4.9. Não deve prosperar a afirmação de que a Taxa não seria devida em razão do não exercício da
atividade de AAI, tendo em vista que, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de
Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à
CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento.
4.10. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar Mendes, ao proferir o seu
voto como relator da ADI 453/SP:
"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de distribuição de valores imobiliários,
bem como as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e
depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores mobiliários, os agentes autônomos,
pessoas físicas ou jurídicas e os auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por
homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do registrado. A
responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado
obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro. O fato gerador da
referida taxa de fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece continuamente até o
cancelamento do pedido de deferimento.
[..]
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização, quanto à Tabela B, decorre da
aprovação do Pedido de Registro, que consiste na análise de informações solicitadas."
4.11. Quanto à mencionada jurisprudência do STF, cumpre esclarecer que, conforme entendimento da
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, constante do OFÍCIO n. 00093/2021/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU, de 11 de março de 2021 (processo SEI 19957.001636/2021-31) e em diversos outros
pronunciamentos da PFE/CVM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula tanto o Judiciário como a
Administração Pública. Logo, ainda que a explicação acerca da materialização do fato gerador esteja na
fundamentação da ADI, deve ser seguida pela CVM, por toda Administração Pública e por todo o poder
judiciário.
4.12. Em suma, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda que não atue de forma ativa no
mercado, que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou que não possua contratos e
vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro, provoca a atuação estatal no sentido
de exercer o poder de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado e,
consequentemente, a concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da obrigação
tributária.
4.13. Razão 03 - Da Alegada Ocorrência de Prescrição Intercorrente - alega, em síntese, a ocorrência
de prescrição intercorrente, com base no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, em razão do decurso de prazo superior
a três anos, contado da data do protocolo da impugnação à notificação de lançamento, em 21.12.2016, até a data
em que foi proferida a Decisão N° 11/2021-CVM/SGE, em 7.4.2021.
4.14. Nos termos do artigo 151, inciso III, e do artigo 174 do CTN, resta evidenciada a impossibilidade
de se reconhecer a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal. Isso porque, enquanto
não proferida decisão definitiva acerca do recurso administrativo do contribuinte, não há que se falar em prazo
prescricional, uma vez que, nesse interregno, nos termos do art. 151, III, do CTN, o crédito tributário encontra-se
com sua exigibilidade suspensa.
4.15. Somente a partir da intimação da decisão final do processo administrativo, tem-se a constituição
definitiva do crédito tributário com o consequente início do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 174
do CTN. Neste sentido, a título de demonstração e de modo não exaustivo, os seguintes precedentes do STJ e do
CARF:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS
MOLDES DO ART. 151 DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO
CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). 1. "Enquanto há
pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir
da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo
de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de
processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de23.4.2008). 2. Agravo
interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgIntResp1.626.695/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
07/03/2017, DJe 13/03/2017,unânime, grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II- O
acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo o qual o recurso
administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso
administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente
com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a
revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua
revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição
intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. III - A
Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgIntResp1.587.540/PE, Relª. Minª Regina Helena Costa, DJe
29/08/2016, unânime,grifamos)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ. INOBSERVÂNCIA
DAS NORMAS LEGAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito
tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o
lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do
prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da
notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional,
afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela
ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 11/03/2010). [...] 5. A inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo
afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum proprium. 6. Fica prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma,
AgRgAgResp705.069/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, unânime, grifamos)
SÚMULA VINCULANTE CARF n.º 11 (efeito vinculante atribuído a toda administração federal, por meio
da Portaria RFB n° 277/2018) - "Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo
fiscal".
4.16. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do processo
administrativo, refere-se aos casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de
poder de polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não sendo aplicável aos casos de processo
administrativo fiscal. Neste sentido, a título ilustrativo e de modo não exaustivo, o seguinte precedente do TRF4:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NO PROCESSO NO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.NÃO
CABIMENTO. 1. No período de tramitação do processo administrativo fiscal, não há a incidência da
prescrição intercorrente, pela ausência de previsão normativa específica. Apenas a partir da data em que o
sujeito passivo é intimado do resultado do recurso administrativo é que inicia a contagem do lapso
prescricional previsto no art. 174 do CTN. 2. A Lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do
processo administrativo, refere-se aos casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do
exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando aos casos de
processo administrativo fiscal. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº505206051.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017) (grifo intencional)
4.17. Dessa feita, e também em linha com a orientação emanada pela PFE/CVM por meio da NOTA n.
00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1178579 - Processo 19957.008871/2020-52), consideramos
inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, por ausência de
previsão normativa específica.
NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU
"11. Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do exercício da ação punitiva pela
Administração Pública, haja vista que o presente caso cuida de débito tributário, cujas hipóteses de prazos
prescricionais e decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita.
12. É dizer, em se tratando de prazos de prescrição e decadência tributários, a Constituição Federal, em
seu artigo 146, II, c, exige a edição de lei complementar para tratar do tema:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
...
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
13.Assim, além de não ser aplicável por analogia a lei relativo ao processo administrativo sancionador, a
Constituição Federal exige lei complementar para o tema prescrição, razão pela qual se mostra
insubsistente o argumento do recorrente relacionado a possibilidade de aplicação de prescrição
intercorrente no processo administrativo tributário.
14. Desse modo, ao nosso aviso, não deve ser acatada a alegação de violação ao princípio da duração
razoável do processo administrativo tributário.[...]"
4.18. Razão 04 - Da Alegada Solicitação de Cancelamento do Registro em Junho de 2016 - alega o
Recorrente que a cobrança seria indevida, pois teria solicitado o cancelamento de seu registro e encaminhado o
respectivo pedido à CVM em 8 de junho de 2016. Afirma que, após contato telefônico com o "setor responsável",
foi informado que o pedido de cancelamento deveria ser realizado por meio de envio de e-mail à CVM. Em anexo
à sua impugnação (doc. 1225303, pág. 14), apresenta o seguinte e-mail endereçado a
caixapostalgme@cvm.gov.br:
4.19. Em consideração a esses argumentos, por ocasião da impugnação, a GEARC promoveu diligência
junto à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), a fim de apurar se, e por qual razão,
teria a CVM não atendido à solicitação de cancelamento de registro alegada pelo
.
4.20. Em resposta (doc. 1225893 e anexos), a GME informou que no período de 11.05.2016 a
15.06.2016, devido a impedimento judicial para atuação da ANCORD, a CVM recebeu e deu andamento a
pedidos de cancelamento e de suspensão de registros, fato amplamente divulgado ao público por meio da página
da Autarquia, conforme comunicados de 11.05.2016 e de 15.06.2016 (1372770) juntados aos autos do processo de
impugnação.
4.21. No entanto, observa a Área Técnica que o pedido de cancelamento mencionado pelo Recorrente
nunca chegou ao conhecimento daquela Gerência, nem poderia ter chegado, já que o endereço
"caixapostalgme@cvm.gov.br" não é um e-mail existente no âmbito da CVM. Ressalta, ainda, como se constata
do comunicado publicado em 11.05.2016, a seguir, que solicitações de cancelamento ou de suspensão de registros
deveriam, à época, ter sido endereçadas ao e-mail "gme@cvm.gov.br":
Extrato do Comunicado de 11.05.2016
"No que diz respeito a suspensão ou cancelamento de registros na forma do art. 9º da ICVM 497, os pedidos
devem ser dirigidos à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME) pelo e-mail
gme@cvm.gov.br e ser instruídos da seguinte forma:
[...]"
4.22. A seguir, o inteiro teor dos esclarecimentos apresentados pela Área Técnica:
Despacho GME 1225893
"À GAC,
Em resposta ao questionamento apresentado (0522523) informo o que segue:
O cancelamento de registro de agente autônomo é feito, em consonância com o que dispõe a Instrução
CVM 497, pela Ancord, entidade credenciadora autorizada pela CVM.
O impugnante informa que teria apresentado pedido de cancelamento de seu registro à GME, anexando, à
fl. 15 do documento 0317100 e-mail com menção a nota publicada no site da CVM que orientaria a
encaminhar pedidos de cancelamento de registro à CVM/GME, não à Ancord. De fato, em 11/5/2016, foi
publicado comunicado (0718866) informando sobre decisão judicial liminar que impedia a atuação da
Ancord. O comunicado informava que, enquanto durasse a situação ali relatada, os pedidos de
cancelamento deveriam ser encaminhados à GME, no endereço gme@cvm.gov.br, com a documentação
relevante. Em 15/6/2016 foi publicado novo comunicado (0718867) informando da suspensão da liminar
que impedia a atuação da Ancord e esclarecendo que a partir de então todas as solicitações relativas ao
credenciamento de AAIs deveriam ser, em linha com a regra prevista na Instrução 497, direcionadas à
Ancord.
O impugnante informa que sua solicitação de cancelamento foi encaminhada no dia 8/6/2016, o que a
colocaria dentro do período em que a Ancord não pôde atuar e que os cancelamentos solicitados foram
tratados por esta GME. No entanto, como se vê na fl. 13 do documento 0317100, o e-mail que o
impugnante teria enviado à GME com solicitação de cancelamento de seu registro foi enviado para o
endereço "caixapostalgme@cvm.gov.br", que não só não é o endereço desta Gerência, como não é um email existente no âmbito da CVM (0718873).
Acrescento que, após realizar busca nos arquivos de e-mail desta Gerência não encontrei qualquer
mensagem encaminhada pelo impugnante no ano de 2016.
Assim, o cancelamento do registro do agente autônomo só foi realizado em 30/01/2017, pela Ancord
(0718878). Ao contrário do que se afirma na impugnação, não se trata de reiteração de solicitação, mas sim
da petição original, posto que o e-mail que o impugnante afirma ter encaminhado à GME nunca foi, nem
poderia ter sido, recebido.
Diante do exposto, entendo que a situação cadastral retratada na ficha anexa ao processo (0522517) é
correta e que, portanto, são devidas as taxas de fiscalização até o primeiro trimestre de 2017, quando
ocorreu a efetiva solicitação de cancelamento na forma prevista na Instrução CVM 497."
4.23. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e tendo em vista que o
poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo do Recorrente, esteve presente ao longo de todo o
período compreendido pela NOT/CVM/SAD/N°1268/355, materializando a ocorrência dos fatos geradores das
Taxas do 4º trimestre de 2015 e dos 4 (quatro) trimestres de 2016, conclui-se pela procedência do lançamento
do crédito tributário.
4.24. Por fim, registre-se que, nos termos do DESPACHO n. 01125/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU
(1346802), o crédito tributário foi extinto por pagamento em parcelamento solicitado pelo Recorrente junto
à Procuradoria-Geral Federal.
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso apresentado pelo
, sendo este o nosso parecer.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, com
vistas ao julgamento em segunda e última instância administrativa.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 14/12/2021, às 13:38, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.002630/2021-81 Documento SEI nº 1408935
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