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CVM · Colegiado · 15/03/2022

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002630/2021-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – H.C.R. – PROC. SEI 19957.002630/2021-81

Trata-se de recurso interposto por H.C.R. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 1268/355 ("Decisão SGE"), que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data ". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 99/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 99/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.002630/2021-81

INTERESSADO:

NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/N°1268/355

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão N° 11/2021-CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 23.6.2021 (1291023) por

, doravante Recorrente, contra a Decisão N° 11/2021-CVM/SGE (1231319), de 7.4.2021, por

meio da qual o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento efetuado pela Notificação

NOT/CVM/SAD/N°1268/355 para cobrança das Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

referentes ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016.

1.2. Conforme resumido na Decisão N° 11/2021-CVM/SGE, em 1ª Instância o Recorrente insurgiuse contra o lançamento do crédito tributário sob as seguintes alegações:

"(i) o lançamento não teria observado os preceitos legais do ato administrativo, sendo assim, nulo, uma vez

que na Notificação de Lançamento estariam ausentes requisitos legais para sua validade, quais sejam: (a)

qualificação completa do sujeito passivo, quanto ao domicílio tributário; (b) indicação da atividade

desempenhada no Mercado de Valores Mobiliários; e (c) assinatura da autoridade lançadora. Além disso,

a notificação em tela teria sido entregue à pessoa diversa do sujeito passivo e sem poderes para o

recebimento, o que teria acarretado o cerceamento da defesa;

(ii) não teria exercido a atividade de Agente Autônomo de Investimentos no período notificado;

(iii) teria realizado a solicitação do cancelamento de seu registro em 08.06.2016, para a qual não

teria obtido manifestação da CVM, de modo que demanda a exclusão da cobrança do 3º e 4º trimestres de

2016."

1.3. Em sua decisão, o SGE julgou improcedentes as razões de impugnação.

1.4. Quanto à primeira alegação, a autoridade julgadora de 1a instância demonstrou que a Notificação

atendeu a todos os preceitos legais, com base nos seguintes apontamentos:

"Com relação à alegação de que a notificação não seria válida, por ter sido entregue à pessoa diversa do

sujeito passivo e sem poderes para recebê-la, tem-se que não merece prosperar. Relativamente a esse tema,

a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

dispõe, em seu artigo 26, inciso VI, §3º, que “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por

via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do

interessado”.

Ademais, a Deliberação CVM nº 507/2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo-Fiscal relativo à

Notificação de Lançamento do Mercado de Valores Mobiliários, prevê em seu artigo 6º, inciso I, que “a

intimação da Notificação de Lançamento será feita: I- por via postal; e II- por edital”. Nos casos do inciso

I, a intimação deve ser realizada “com prova de recebimento, para o domicílio de eleição do sujeito passivo,

assim considerado o último endereço informado na ficha cadastral do Sistema Integrado de Participantes

do Mercado – CVM”.

Dessa forma, não há que se falar em notificação inválida, tendo em vista que a Notificação de Lançamento

NOT/CVM/SAD/Nº 1268/355 foi encaminhada ao endereço constante na ficha cadastral do AAI, o qual foi

fornecido pelo próprio Impugnante à CVM.

Do mesmo modo, sobre a alegação de nulidade do auto de infração, por não estarem presentes na

notificação os requisitos legais de validade, também não merece prosperar, cabendo ainda informar que

consta na Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1268/355 o endereço completo constante no SIC

da CVM, a atividade desempenhada pelo Impugnante no Mercado de Valores Mobiliários, qual seja,

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS, além da qualificação da pessoa: PESSOA NATURAL.

A respeito da alegação de ausência da assinatura da autoridade lançadora, cabe informar que o parágrafo

único do art. 11 do Decreto nº 70.23520/06 dispõe que “prescinde de assinatura a notificação de

lançamento emitida por processo eletrônico”, caso da Notificação de Lançamento em comento."

1.5. Quanto ao segundo ponto, o SGE lembrou que a Taxa de Fiscalização é devida por ocasião do

registro. Considerando então que o registro do Recorrente permaneceu ativo de 3.11.2015 a 31.1.2017, houve a

materialização dos fatos geradores das Taxas de Fiscalização impugnadas.

1.6. No que tange ao terceiro argumento, esclareceu o SGE que a mensagem eletrônica encaminhada

pelo Recorrente foi enviada a endereço eletrônico não correspondente ao da Gerência de Estrutura de Mercado e

Sistemas Eletrônicos (GME). Assim sendo, a solicitação jamais poderia ter sido atendida.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal, e,

alternativamente, caso mantido o Lançamento, que seja reconhecida a inexistência de fato gerador da Taxa de

Fiscalização, com a extinção do procedimento de cobrança e a declaração de inexigibilidade dos valores.

Encontram-se enumerados, a seguir, resumidos e consolidados, os argumentos apresentados pelo

. A análise pormenorizada de cada um desses argumentos encontra-se exposta no item 4 deste

documento:

Razão 01 - "o lançamento é indevido, porquanto não observou os preceitos legais para o ato

administrativo, sendo eivado de nulidades (...) A Notificação de Lançamento não traz sequer a assinatura

da Autoridade Lançadora, requisito obrigatório conforme o disposto no inciso II do artigo 10 do Decreto n.

70.235/72 e no inciso VIII da Deliberação CVM n. 507/06";

Razão 02 - "(...) o Recorrente jamais exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos no

período indicado na Notificação (...) a Notificação de Lançamento não merece subsistir ante a absoluta

inexistência de atividades no mercado de valores mobiliários que tenham sido realizadas pelo Recorrente, o

que descaracteriza o fato gerador da taxa.";

Razão 03 - "(...) considerando que a data de protocolo da impugnação à notificação de lançamento é

21/12/2016 e a data de ciência da decisão ora recorrida é 7/4/2021 (...). Conforme previsão expressa da Lei

Federal n. 9.873/99, haverá prescrição intercorrente sempre que o processo administrativo ficar por mais de

três anos paralisado pendente de julgamento ou despacho (...). (...) pugna o Recorrente pelo reconhecimento

da prescrição da pretensão punitiva intercorrente no presente caso (...) ";

Razão 04 - "(...) fica claro que não cabe a alegação de que a solicitação do dia 08 de junho de 2016 seria

inválida, uma vez que o contribuinte realizou o procedimento de cancelamento exatamente como foi

instruído pelo órgão responsável. Tendo em vista o pedido de cancelamento de registro encaminhado em

8 de junho de 2016, é flagrantemente indevida a presente cobrança."

3. DAS PRELIMINARES

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23.6.2021, dentro do prazo de 30 dias a contar da

data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em 24.5.2021 (doc. 1308752), observando-se o disposto no

parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972.

Á É Ê

4. DA ANÁLISE DO MÉRITO - ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

4.1. O possuía, à época do fato gerador, o registro de Agente

Autônomo de Investimentos ("AAI") - Pessoa Natural, estando sujeito ao recolhimento dos valores determinados

pela Tabela B da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015, pois o lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, consoante dispõe o art.

144, caput, do CTN.

4.2. Tal registro foi deferido em 3.11.2015 e permaneceu ativo até 30.1.2017, passando à situação de

cancelado em 31.1.2017.

4.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, vigente à época, o ato administrativo de

lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar

o recolhimento das Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e aos 4 (quatro) trimestres de 2016 na

forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.

4.4. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária,

por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/N°1268/355 pela autoridade lançadora, intimando o Sujeito

Passivo para pagamento ou impugnação do lançamento.

4.5. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de lançamento, passemos à

análise das alegações do Recorrente, na ordem em que foram apresentadas no item 2 deste documento:

4.6. Razão 01 - Das Alegadas Nulidades do Ato de Lançamento - afirma o Recorrente que o

lançamento seria indevido, porquanto não teria observado os preceitos legais para o ato administrativo, sendo

eivado de nulidades.

4.7. Por entendermos que permanecem válidas e por não haver o que ser acrescentado à análise já

efetuada pelo SGE (1231319), reiteramos e reproduzimos a seguir as razões para não aceitação da Razão 01:

Decisão N° 11/2021-CVM/SGE

"Com relação à alegação de que a notificação não seria válida, por ter sido entregue à pessoa diversa do

sujeito passivo e sem poderes para recebê-la, tem-se que não merece prosperar. Relativamente a esse tema,

a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

dispõe, em seu artigo 26, inciso VI, §3º, que “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por

via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do

interessado”.

Ademais, a Deliberação CVM nº 507/2006, que dispõe sobre o Processo Administrativo-Fiscal relativo à

Notificação de Lançamento do Mercado de Valores Mobiliários, prevê em seu artigo 6º, inciso I, que “a

intimação da Notificação de Lançamento será feita: I- por via postal; e II- por edital”. Nos casos do inciso

I, a intimação deve ser realizada “com prova de recebimento, para o domicílio de eleição do sujeito passivo,

assim considerado o último endereço informado na ficha cadastral do Sistema Integrado de Participantes

do Mercado – CVM”.

Dessa forma, não há que se falar em notificação inválida, tendo em vista que a Notificação de Lançamento

NOT/CVM/SAD/Nº 1268/355 foi encaminhada ao endereço constante na ficha cadastral do AAI, o qual foi

fornecido pelo próprio Impugnante à CVM.

Do mesmo modo, sobre a alegação de nulidade do auto de infração, por não estarem presentes na

notificação os requisitos legais de validade, também não merece prosperar, cabendo ainda informar que

consta na Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1268/355 o endereço completo constante no SIC

da CVM, a atividade desempenhada pelo Impugnante no Mercado de Valores Mobiliários, qual seja,

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS, além da qualificação da pessoa: PESSOA NATURAL.

A respeito da alegação de ausência da assinatura da autoridade lançadora, cabe informar que o parágrafo

único do art. 11 do Decreto nº 70.23520/06 dispõe que “prescinde de assinatura a notificação de

lançamento emitida por processo eletrônico”, caso da Notificação de Lançamento em comento.

Por conseguinte, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários à validade do ato administrativo,

não havendo de se falar em nulidade."

4.8. Razão 02 - Do não Exercício da Atividade de AAI - reafirma o Recorrente que não exerceu a

atividade de agente autônomo de investimentos no período indicado na Notificação.

4.9. Não deve prosperar a afirmação de que a Taxa não seria devida em razão do não exercício da

atividade de AAI, tendo em vista que, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de

Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à

CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento.

4.10. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar Mendes, ao proferir o seu

voto como relator da ADI 453/SP:

"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de distribuição de valores imobiliários,

bem como as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e

depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores mobiliários, os agentes autônomos,

pessoas físicas ou jurídicas e os auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por

homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do registrado. A

responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o interessado

obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de descredenciamento de registro. O fato gerador da

referida taxa de fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece continuamente até o

cancelamento do pedido de deferimento.

[..]

O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização, quanto à Tabela B, decorre da

aprovação do Pedido de Registro, que consiste na análise de informações solicitadas."

4.11. Quanto à mencionada jurisprudência do STF, cumpre esclarecer que, conforme entendimento da

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, constante do OFÍCIO n. 00093/2021/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU, de 11 de março de 2021 (processo SEI 19957.001636/2021-31) e em diversos outros

pronunciamentos da PFE/CVM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula tanto o Judiciário como a

Administração Pública. Logo, ainda que a explicação acerca da materialização do fato gerador esteja na

fundamentação da ADI, deve ser seguida pela CVM, por toda Administração Pública e por todo o poder

judiciário.

4.12. Em suma, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda que não atue de forma ativa no

mercado, que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou que não possua contratos e

vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro, provoca a atuação estatal no sentido

de exercer o poder de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado e,

consequentemente, a concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da obrigação

tributária.

4.13. Razão 03 - Da Alegada Ocorrência de Prescrição Intercorrente - alega, em síntese, a ocorrência

de prescrição intercorrente, com base no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, em razão do decurso de prazo superior

a três anos, contado da data do protocolo da impugnação à notificação de lançamento, em 21.12.2016, até a data

em que foi proferida a Decisão N° 11/2021-CVM/SGE, em 7.4.2021.

4.14. Nos termos do artigo 151, inciso III, e do artigo 174 do CTN, resta evidenciada a impossibilidade

de se reconhecer a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal. Isso porque, enquanto

não proferida decisão definitiva acerca do recurso administrativo do contribuinte, não há que se falar em prazo

prescricional, uma vez que, nesse interregno, nos termos do art. 151, III, do CTN, o crédito tributário encontra-se

com sua exigibilidade suspensa.

4.15. Somente a partir da intimação da decisão final do processo administrativo, tem-se a constituição

definitiva do crédito tributário com o consequente início do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 174

do CTN. Neste sentido, a título de demonstração e de modo não exaustivo, os seguintes precedentes do STJ e do

CARF:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA

NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE

RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS

MOLDES DO ART. 151 DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL APENAS QUANDO

CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). 1. "Enquanto há

pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir

da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo

de prescrição previsto no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de

processo administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de23.4.2008). 2. Agravo

interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgIntResp1.626.695/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.

07/03/2017, DJe 13/03/2017,unânime, grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO

FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO

VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão

realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento

jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II- O

acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo o qual o recurso

administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso

administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente

com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a

revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua

revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição

intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. III - A

Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgIntResp1.587.540/PE, Relª. Minª Regina Helena Costa, DJe

29/08/2016, unânime,grifamos)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO.

REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA7/STJ. INOBSERVÂNCIA

DAS NORMAS LEGAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. [...] 2. A Primeira Seção do Superior

Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do

CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito

tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o

lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do

prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da

notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional,

afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela

ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,

DJe de 11/03/2010). [...] 5. A inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo

afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum proprium. 6. Fica prejudicada a

análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso

Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma,

AgRgAgResp705.069/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, unânime, grifamos)

SÚMULA VINCULANTE CARF n.º 11 (efeito vinculante atribuído a toda administração federal, por meio

da Portaria RFB n° 277/2018) - "Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo

fiscal".

4.16. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do processo

administrativo, refere-se aos casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de

poder de polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não sendo aplicável aos casos de processo

administrativo fiscal. Neste sentido, a título ilustrativo e de modo não exaustivo, o seguinte precedente do TRF4:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE NO PROCESSO NO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS.NÃO

CABIMENTO. 1. No período de tramitação do processo administrativo fiscal, não há a incidência da

prescrição intercorrente, pela ausência de previsão normativa específica. Apenas a partir da data em que o

sujeito passivo é intimado do resultado do recurso administrativo é que inicia a contagem do lapso

prescricional previsto no art. 174 do CTN. 2. A Lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do

processo administrativo, refere-se aos casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do

exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando aos casos de

processo administrativo fiscal. 3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº505206051.2016.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE,

JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2017) (grifo intencional)

4.17. Dessa feita, e também em linha com a orientação emanada pela PFE/CVM por meio da NOTA n.

00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1178579 - Processo 19957.008871/2020-52), consideramos

inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, por ausência de

previsão normativa específica.

NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU

"11. Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do exercício da ação punitiva pela

Administração Pública, haja vista que o presente caso cuida de débito tributário, cujas hipóteses de prazos

prescricionais e decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita.

12. É dizer, em se tratando de prazos de prescrição e decadência tributários, a Constituição Federal, em

seu artigo 146, II, c, exige a edição de lei complementar para tratar do tema:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

...

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

...

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

13.Assim, além de não ser aplicável por analogia a lei relativo ao processo administrativo sancionador, a

Constituição Federal exige lei complementar para o tema prescrição, razão pela qual se mostra

insubsistente o argumento do recorrente relacionado a possibilidade de aplicação de prescrição

intercorrente no processo administrativo tributário.

14. Desse modo, ao nosso aviso, não deve ser acatada a alegação de violação ao princípio da duração

razoável do processo administrativo tributário.[...]"

4.18. Razão 04 - Da Alegada Solicitação de Cancelamento do Registro em Junho de 2016 - alega o

Recorrente que a cobrança seria indevida, pois teria solicitado o cancelamento de seu registro e encaminhado o

respectivo pedido à CVM em 8 de junho de 2016. Afirma que, após contato telefônico com o "setor responsável",

foi informado que o pedido de cancelamento deveria ser realizado por meio de envio de e-mail à CVM. Em anexo

à sua impugnação (doc. 1225303, pág. 14), apresenta o seguinte e-mail endereçado a

caixapostalgme@cvm.gov.br:

4.19. Em consideração a esses argumentos, por ocasião da impugnação, a GEARC promoveu diligência

junto à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME), a fim de apurar se, e por qual razão,

teria a CVM não atendido à solicitação de cancelamento de registro alegada pelo

.

4.20. Em resposta (doc. 1225893 e anexos), a GME informou que no período de 11.05.2016 a

15.06.2016, devido a impedimento judicial para atuação da ANCORD, a CVM recebeu e deu andamento a

pedidos de cancelamento e de suspensão de registros, fato amplamente divulgado ao público por meio da página

da Autarquia, conforme comunicados de 11.05.2016 e de 15.06.2016 (1372770) juntados aos autos do processo de

impugnação.

4.21. No entanto, observa a Área Técnica que o pedido de cancelamento mencionado pelo Recorrente

nunca chegou ao conhecimento daquela Gerência, nem poderia ter chegado, já que o endereço

"caixapostalgme@cvm.gov.br" não é um e-mail existente no âmbito da CVM. Ressalta, ainda, como se constata

do comunicado publicado em 11.05.2016, a seguir, que solicitações de cancelamento ou de suspensão de registros

deveriam, à época, ter sido endereçadas ao e-mail "gme@cvm.gov.br":

Extrato do Comunicado de 11.05.2016

"No que diz respeito a suspensão ou cancelamento de registros na forma do art. 9º da ICVM 497, os pedidos

devem ser dirigidos à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME) pelo e-mail

gme@cvm.gov.br e ser instruídos da seguinte forma:

[...]"

4.22. A seguir, o inteiro teor dos esclarecimentos apresentados pela Área Técnica:

Despacho GME 1225893

"À GAC,

Em resposta ao questionamento apresentado (0522523) informo o que segue:

O cancelamento de registro de agente autônomo é feito, em consonância com o que dispõe a Instrução

CVM 497, pela Ancord, entidade credenciadora autorizada pela CVM.

O impugnante informa que teria apresentado pedido de cancelamento de seu registro à GME, anexando, à

fl. 15 do documento 0317100 e-mail com menção a nota publicada no site da CVM que orientaria a

encaminhar pedidos de cancelamento de registro à CVM/GME, não à Ancord. De fato, em 11/5/2016, foi

publicado comunicado (0718866) informando sobre decisão judicial liminar que impedia a atuação da

Ancord. O comunicado informava que, enquanto durasse a situação ali relatada, os pedidos de

cancelamento deveriam ser encaminhados à GME, no endereço gme@cvm.gov.br, com a documentação

relevante. Em 15/6/2016 foi publicado novo comunicado (0718867) informando da suspensão da liminar

que impedia a atuação da Ancord e esclarecendo que a partir de então todas as solicitações relativas ao

credenciamento de AAIs deveriam ser, em linha com a regra prevista na Instrução 497, direcionadas à

Ancord.

O impugnante informa que sua solicitação de cancelamento foi encaminhada no dia 8/6/2016, o que a

colocaria dentro do período em que a Ancord não pôde atuar e que os cancelamentos solicitados foram

tratados por esta GME. No entanto, como se vê na fl. 13 do documento 0317100, o e-mail que o

impugnante teria enviado à GME com solicitação de cancelamento de seu registro foi enviado para o

endereço "caixapostalgme@cvm.gov.br", que não só não é o endereço desta Gerência, como não é um email existente no âmbito da CVM (0718873).

Acrescento que, após realizar busca nos arquivos de e-mail desta Gerência não encontrei qualquer

mensagem encaminhada pelo impugnante no ano de 2016.

Assim, o cancelamento do registro do agente autônomo só foi realizado em 30/01/2017, pela Ancord

(0718878). Ao contrário do que se afirma na impugnação, não se trata de reiteração de solicitação, mas sim

da petição original, posto que o e-mail que o impugnante afirma ter encaminhado à GME nunca foi, nem

poderia ter sido, recebido.

Diante do exposto, entendo que a situação cadastral retratada na ficha anexa ao processo (0522517) é

correta e que, portanto, são devidas as taxas de fiscalização até o primeiro trimestre de 2017, quando

ocorreu a efetiva solicitação de cancelamento na forma prevista na Instrução CVM 497."

4.23. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e tendo em vista que o

poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo do Recorrente, esteve presente ao longo de todo o

período compreendido pela NOT/CVM/SAD/N°1268/355, materializando a ocorrência dos fatos geradores das

Taxas do 4º trimestre de 2015 e dos 4 (quatro) trimestres de 2016, conclui-se pela procedência do lançamento

do crédito tributário.

4.24. Por fim, registre-se que, nos termos do DESPACHO n. 01125/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU

(1346802), o crédito tributário foi extinto por pagamento em parcelamento solicitado pelo Recorrente junto

à Procuradoria-Geral Federal.

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso apresentado pelo

, sendo este o nosso parecer.

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, com

vistas ao julgamento em segunda e última instância administrativa.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 14/12/2021, às 13:38, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.002630/2021-81 Documento SEI nº 1408935

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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