CVM · Colegiado · 15/02/2022
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.005801/2019-17
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005801/2019-17
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Ozawa Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, alínea "b", da mesma Instrução, de diversos ativos: (i) no período de 15.01.2016 a 28.11.2016, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos; e (ii) no período de 18.01.2016 a 28.11.2016, por meio de operações de mesmo comitente (OMC). Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual se dispôs a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Isso porque, de acordo com a PFE/CVM, não havia “ atestamento quanto à cessação da conduta ”, bem como que o montante proposto era “ incompatível com a exigência de correção da irregularidade ”, pois “ o valor oferecido deveria ser, ao menos, igual ao benefício econômico auferido ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, alínea “b”, da referida Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando em especial: (i) que a SMI atestou, durante a reunião do Comitê, a inexistência de indícios de continuidade da conduta, tendo a PFE/CVM manifestado, na mesma oportunidade, que o óbice jurídico apontado havia sido superado; (ii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17;
e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de valor correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido, atualizado pelo IPCA a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador. Na sequência, o Proponente apresentou alegações sobre o mérito da acusação, sem manifestar-se sobre a contraproposta do Comitê, apesar de reiteradas tentativas de negociação pelo órgão. Sendo assim, em razão do insucesso no processo de negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005801/2019-17
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Carlos Ozawa Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros acusados. Em sua primeira proposta de termo de compromisso, o Proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta e opinou pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, tendo em vista que não havia " atestamento quanto à cessação da conduta ", bem como que o montante proposto era " incompatível com a exigência de correção da irregularidade ". O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, (i) o disposto no art. 86, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que a SMI atestou, durante a reunião do Comitê, a inexistência de indícios de continuidade da conduta, tendo a PFE/CVM manifestado, na mesma oportunidade, que o óbice jurídico apontado havia sido superado; (iii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/2017;
e (iv) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de valor correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador. Na sequência, o Proponente apresentou alegações sobre o mérito da acusação, sem manifestar-se sobre a contraproposta do Comitê, apesar de reiteradas tentativas de negociação pelo CTC. Sendo assim, em razão do insucesso no processo de negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Em reunião realizada em 07.04.2020 , o Colegiado, por unanimidade, decidiu rejeitar a proposta de termo de compromisso, acompanhando o parecer do Comitê. Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo. Em 25.06.2021, o Proponente apresentou nova proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 292.710,00 (duzentos e noventa e dois mil setecentos e dez reais) e se comprometeu a: (i) “ cessar imediatamente, como de fato já o faz desde 2016, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos ”;
e (ii) “ corrigir as irregularidades apontadas no feito sancionador em epígrafe, inclusive, indenizando prejuízos ”. Em sua segunda apreciação, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, uma vez que “ considera-se que foram cumpridos os requisitos legais objetivos ”. O Comitê, em reunião realizada em 14.09.2021, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do Proponente; e (iii) o fato de ter sido oferecida anteriormente a oportunidade de encerramento antecipado do caso, propôs o aprimoramento da nova proposta apresentada, mantendo o parâmetro de 2,5 (duas e meia) vezes o benefício financeiro obtido, majorado em 10% devido ao fato de o Proponente não ter aderido à contraproposta do Comitê na ocasião, de modo que o valor final da obrigação pecuniária a ser assumida pelo Proponente seria de R$ 804.952,50 (oitocentos e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), em parcela única, e atualizada pelo IPCA, a partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento. Em 01.10.2021, o Proponente apresentou contraproposta no valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) a ser pago à vista.
O CTC, por sua vez, reiterou os termos da negociação deliberada em 14.09.2021 e concedeu prazo para manifestação do Proponente, que não se manifestou, apesar de reiteradas tentativas de negociação pelo Comitê. Ante o exposto, em razão do insucesso da negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.005801/2019-17
SUMÁRIO
PROPONENTE:
CARLOS OZAWA JUNIOR, na qualidade de investidor.
ACUSAÇÃO:
Prática de manipulação de preços de diversos ativos:
(i) no período de 15.01.2016 a 28.11.2016, por meio da inserção
de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos (prática
conhecida como “spoofing”); e
(ii) no período de 18.01.2016 a 28.11.2016, por meio de operações
de mesmo comitente (“operação Zé com Zé”).
- Infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos descritos
no inciso II, alínea "b", da referida Instrução.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.005801/2019-17
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CARLOS
OZAWA JUNIOR (doravante denominado “CARLOS OZAWA”), na qualidade de
investidor, no âmbito do Termo de Acusação[1] instaurado pela Superintendência
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de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em razão da prática de
manipulação de preços de diversos ativos.
DA ORIGEM
2. A acusação originou-se de comunicação feita pela BM&FBovespa Supervisão de
Mercados – BSM[2] (doravante denominado “BSM”), que informou sobre a prática
recorrente de utilização de ofertas artificiais em negócios realizados no mercado
de valores mobiliários pelo PROPONENTE.
DOS FATOS
3. As operações objeto da acusação foram realizadas por CARLOS OZAWA no
segmento de negociação Bovespa, no período de janeiro/2016 a
outubro/2016, por intermédio da B.S.A.C.T.V.M. Foi identificada a utilização da
prática de manipulação de preços por meio de ofertas artificiais de
negociação, em ofertas registradas via DMA, que gerou benefício
financeiro ao PROPONENTE de R$ 208.749,00 (calculado considerando a
diferença de preços entre a melhor oferta antes da atuação e o preço do negócio
realizado pelo PROPONENTE com a utilização da prática, multiplicada pela
quantidade negociada).
4. A conduta caracterizou-se pela inserção de ofertas manipuladoras de compra
ou de venda de ações sem o propósito de fechar negócio. A(s) oferta(s) alteraram
o spread (diferença de preço entre as melhores ofertas de compra e de venda de
um mesmo ativo) do livro de ofertas e exercera(m) pressão de demanda (ou
oferta, conforme o caso), com intenção de influenciar outros investidores a incluir
ou melhorar as respectivas ofertas e, assim, executar sua(s) oferta(s) constante(s)
no lado oposto do livro. Após a realização do(s) negócio(s) a(s) oferta(s) era(m)
cancelada(s) em curto intervalo de tempo.
5. A atuação visava criar pressão compradora ou vendedora no livro de ofertas,
por meio da inserção de oferta(s) que causou(aram) falsa impressão de maior
liquidez e alterou(aram) o fluxo de ordens. Essas ofertas induziram investidores a
incluir ou melhorar suas ofertas a preços convenientes para CARLOS OZAWA.
6. A acusação também teve por objeto 820 operações de mesmo
comitente (OMC) realizadas pelo PROPONENTE, via DMA, no mesmo período
acima referenciado, que consistiram no registro de oferta de compra ou
de venda seguido pelo registro de oferta na ponta inversa do livro de
ofertas do ativo, a preço melhor ou igual aos praticados pelo mercado
em volume inferior ao da oferta inicial, gerando negócios consigo
mesmo, a fim de atrair contrapartes para o restante dessa oferta
inicialmente registrada, o que gerou benefício financeiro ao investidor de
R$ 83.961,00 (oitenta e três mil e novecentos e sessenta e um reais).
7. Em resposta à SMI, CARLOS OZAWA apresentou, entre outros pontos, as
seguintes alegações:
(i) negou ter agido de forma irregular, tendo destacado que “as estratégias
operacionais comumente utilizadas no mercado, e cujas alterações no sentido
de compra e venda decorrem de uma lógica ditada pelo próprio mercado”;
(ii) “não há registros de ofertas a preços que não aqueles praticados pelo
mercado e que poderiam ter interferido na formação normal do preço, posto
que, trata-se de negociações continuadas”, razão pela qual “as ofertas
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inseridas no sistema não ofenderam a qualquer norma ou dispositivo legal,
porquanto estavam dentro da normalidade”; e
(iii) ressaltou que “a ocorrência de negócios ‘OMC’ é promovida pela própria
Bolsa, sem a participação ou vontade dos participantes, pois é dela a
prerrogativa de escolher as contrapartes” e que “possíveis, mas imprevisíveis
‘OMC’ decorrem de imposição dos mecanismos de informática desenvolvidos
pela própria Bolsa, não podendo, pois, imputar aos participantes a realização
intencional de qualquer negócio direto com as características de ‘OMC’”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SMI, “a prática de utilização de ofertas artificiais de
negociação tem como característica a inserção de ofertas de compra ou de
venda de ações com o objetivo de exercer pressão compradora ou vendedora no
livro de ofertas, e assim, atrair outros investidores para a realização de negócio no
lado oposto do livro”, sendo que tal prática se configurava da seguinte forma:
(i) criação de falsa liquidez (inserção de oferta com o propósito de exercer
pressão compradora ou vendedora e influenciar a decisão de operações de
outros investidores, sem intenção de executar negócio);
(ii) reação dos investidores ao registro da(s) oferta(s) artificial(is);
(iii) registro de oferta agressora com consequente execução de negócios
contra as ofertas dos investidores que reagiram ao registro da(s) oferta(s)
artificial(is); e
(iv) após a realização dos negócios, a(s) oferta(s) artificial(is) é(são)
cancelada(s).
9. A SMI também considerou em sua análise “práticas abusivas de utilização de
ofertas artificiais as ocorrências que apresentaram como etapa inicial o
posicionamento em um dos lados do livro primeiro e posterior inserção da oferta
artificial no outro lado sem o propósito de fechar negócio”.
Prática de Manipulação com ativos da GOLL4
10. No pregão de 19.10.2016, o PROPONENTE registrou oferta de compra no total
de 50.000 ações de GOLL4, ao preço de R$ 7,39. Apesar de a oferta ter sido
registrada no melhor nível de preço, devido à ordem cronológica do seu registro,
de acordo com os critérios da BM&FBOVESPA, ficou a 6.400 ações da prioridade
de execução, sendo que, após 6 segundos, verificando que sua oferta de compra
permanecia na mesma ordem cronológica do seu registro, o PROPONENTE
registrou 2 ofertas de venda no total de 100.000 ações ao preço de R$ 7,40
(melhor nível de preço).
11. A pressão vendedora exercida por meio do registro das ofertas de venda no
total de 100.000 ações de GOLL4 (preço de venda de R$ 7,40) fez com que outro
participante registrasse oferta de venda com melhor preço (R$ 7,41), favorecendo
a execução da oferta de compra de 50.000 ações do PROPONENTE (preço de
compra de R$ 7,39, apenas 3 segundos após o registro das ofertas de venda de
100.000 ações). Tal prática gerou benefício financeiro para o PROPONENTE
de R$ 1.000,00 (resultado que considerou a diferença de preço do negócio
realizado por CARLOS OZAWA com a utilização da prática e o preço entre a
melhor oferta de compra antes da atuação do Investidor, multiplicada pela
quantidade envolvida no negócio)[3].
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12. Após a realização dos negócios de compra acima referidos, o PROPONENTE
realizou mais 2 negócios de compra no total de 4.000 ações (preço de R$ 7,39)
contra o Participante 8 (obtendo benefício financeiro de R$ 80,00) e 3
segundos depois cancelou as ofertas de venda que exerciam pressão vendedora
no livro de ofertas de GOLL4, no total de 100.000 ações.
Prática de Manipulação com demais ativos
13. No período de 15.01.2016 a 28.11.2016, a SMI identificou 1.089 estratégias
semelhantes ao exemplo descrito com o ativo GOLL4, realizadas com 51 ativos,
tendo sido realizados 4.704 negócios, o que resultou em benefício financeiro
de R$ 208.749,00 (duzentos e oito mil e setecentos e quarenta e nove reais).
Caracterização do Tipo de Manipulação de preços
14. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 (doravante denominada “ICVM 08”),
estabelece que é vedada aos participantes do mercado de valores mobiliários a
prática de manipulação de preços. E a alínea “b” do inciso II da referida Instrução
define como manipulação de preços no mercado de valores mobiliários a
utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a
elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à
sua compra e venda.
15. De acordo com a SMI, e em conformidade com o decidido no julgamento do
PAS CVM n° RJ-2013-5194, com base no voto proferido em sessão de julgamento
realizada em 19.12.2014 e acompanhado por unanimidade, restou caracterizada a
manipulação de preços, tendo em vista que foram observados os elementos
abaixo discriminados:
(i) utilização de processo ou artifício (inserção de ofertas artificiais no livro de
ofertas);
(ii) destinados a promover cotações enganosas/artificiais (a inserção das
ofertas artificiais tinha por finalidade causar pressão compradora ou
vendedora que restavam por levar à consecução de negócio previamente
pretendido na outra ponta do livro a preço distinto do que o mercado estava
efetivamente praticando, provocando cotações enganosas...a estratégia foi
implementada justamente nas situações nas quais não havia contraparte para
o negócio pretendido, levando investidores a negociarem em preço distinto
após o aumento da pressão compradora ou vendedora);
(iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram
artificialmente produzidas (o artifício utilizado induziu terceiros a negociar
valores mobiliários com base na pressão compradora ou vendedora causada
pelas ofertas artificiais); e
(iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir
terceiros a negociar com base nessas cotações falsas (o caráter reiterado e
sistemático da conduta e as características das ofertas artificiais inseridas
deixam clara a intenção do investidor de causar pressão compradora ou
vendedora no ativo para viabilizar negócio pretendido em preço distinto
daquele que estava sendo utilizado no mercado na negociação do ativo).
16. Apesar de o PROPONENTE ter alegado que suas ofertas foram inseridas
observando as normas que regem o mercado de capitais, apenas aproveitando-se
de momentos de volatilidade sem infringir dispositivos regulamentares, a SMI
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entendeu ser improcedente em razão do “modus operandi” implementado por
CARLOS OZAWA, por considerar que a estratégia implementada utilizava a
inserção de ofertas de negociação sem a intenção de executá-las, mas com a
finalidade de ter a oferta atendida do outro lado do livro de negociação, o que
demonstra o dolo.
17. No entendimento da SMI, resta inequívoca a conclusão de que o
PROPONENTE descumpriu o inciso I da ICVM 08, em razão da prática de
manipulação de preços, nos termos do inciso II, alínea “b”, da referida
Instrução, por meio da utilização de ofertas artificiais de negociação, tendo
auferido benefício financeiro de R$ 208.749,00 (duzentos e oito mil e
setecentos e quarenta e nove reais).
Operações de Mesmo Comitente (“OMC”)
18. No período de 18.01.2016 a 28.11.2016, CARLOS OZAWA realizou 820
operações de mesmo comitente, via DMA, que consistiram no registro de oferta de
compra ou de venda seguido pelo registro de oferta na ponta inversa do livro de
ofertas do ativo, a preço melhor ou igual aos praticados pelo mercado, a fim de
atrair contrapartes para o restante da oferta inicialmente registrada.
19. Em 25.11.2016, aproximadamente 1 minuto após CARLOS OZAWA ter inserido
oferta de venda de 5.000 ações ao preço de R$ 27,35 (vinte e sete reais e trinta e
cinco centavos), inseriu oferta de compra de 100 ações ao mesmo preço, atraindo
terceiros para negociar contra o restante da sua oferta de venda, que
permaneceu com prioridade de execução no saldo de 4.900 ações, no preço
pretendido pelo PROPONENTE.
20. As 820 OMCs identificadas pela SMI têm características semelhantes
às anteriormente mencionadas e foram realizadas em 82 pregões,
envolvendo 41 ações distintas, demonstrando, portanto, o caráter
sistemático e reiterado da conduta irregular. Tal prática proporcionou
uma vantagem indevida de R$ 83.961,00 (oitenta e três mil e novecentos e
sessenta e um reais) para CARLOS OZAWA no período (calculado com base no
diferencial de spread entre a cotação do ativo antes e após a OMC, multiplicado
pela quantidade da oferta fechada contra terceiros).
21. Em razão das práticas acima referidas, a SMI concluiu que CARLOS OZAWA
descumpriu o inciso I da ICVM 08, nos termos definidos no inciso II, alínea “b”, da
referida Instrução, em decorrência da realização das operações de mesmo
comitente demonstradas.
22. Apesar de o PROPONENTE ter alegado, entre outros pontos, que são inseridas
milhares de ofertas no mercado e que as OMCs decorrem da operacionalização
dessas ordens pela B3, não tendo havido qualquer movimento no sentido de
alterar artificialmente preços, a SMI entendeu ser a alegação improcedente, em
razão do “modus operandi” implementado por CARLOS OZAWA, por considerar
que as OMCs tinham por finalidade atrair contrapartes para executar o restante da
oferta inserida no outro lado do livro de negociação.
23. Segundo a SMI, o pequeno volume da OMC comparado ao volume total da
oferta que se pretendia executar do outro lado do livro demonstra a intenção de
atrair contrapartes para o restante da oferta, condição que, combinada com o
caráter reiterado e sistemático da prática, tendo em vista que foram 820
estratégias do tipo implementadas no período pelo PROPONENTE, demonstra o
caráter doloso da conduta.
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24. Por fim, cumpre informar que, em resposta à BSM, a B.S.A.C.T.V.M. esclareceu
que “a CORRETORA possui procedimentos para a supervisão de operações com o
intuito de coibir práticas abusivas, sendo que o Cliente foi alvo de comunicação
ao COAF em maio/2016, por altos índices de acerto em Day Trades e alta
incidência/volume das chamadas operações Zé com Zé (Operações com o
mesmo Comitente - OMC)” (grifos não constam do original).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
25. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de CARLOS OZAWA
JUNIOR, na qualidade de investidor, pela infração ao inciso I da ICVM 08, em
decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso
II, alínea "b", da referida Instrução, de diversos ativos:
(i) no período de 15.01.2016 a 28.11.2016, por meio da inserção de ofertas
artificiais nos livros de negociação dos ativos; e
(ii) no período de 18.01.2016 a 28.11.2016, por meio de operações de mesmo
comitente (OMC).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa,
bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual alegou (i)
ter agido de boa-fé, e que buscou, no exercício da sua profissão, “as
oportunidades de mercado”, e (ii) primariedade, tendo, ao final, se comprometido
a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
27. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), vigente à
época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
existência de óbice à celebração de Termo de compromisso, tendo em vista
que não havia “atestamento quanto à cessação da conduta”, bem como que o
montante oferecido era “incompatível com a exigência de correção da
irregularidade”, conforme PARECER nº 00140/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU.
28. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE
destacou:
“(...) Verifica-se que as condutas apontadas como
violadoras da instrução CVM foram realizadas, como bem
apontado no Termo de Acusação (...), com caráter
reiterado e sistemático, haja vista que a r. SMI apurou 820
estratégias implementadas, entre 15.01 e 28.11.2016, pelo
investidor. Assim, a r. SMI precisaria atestar a
inexistência de outros indícios de continuidade para
que fosse possível considerar que as práticas
delituosas cessaram.
No que diz respeito à correção das irregularidades,
verifica-se que o proponente causou dano a outros
investidores, ainda que não identificados, que compraram
ativos por preço superior ao de mercado. Assim, o valor
oferecido deveria ser, ao menos, igual ao benefício
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oferecido deveria ser, ao menos, igual ao benefício
econômico auferido (conforme consta do relatório) para
o fim de cumprimento do requisito legal.” (grifado)
29. Cumpre destacar que o PROPONENTE não se fez representar por
advogado para o fim de exercer o direito à ampla defesa e ao
contraditório. No entanto, conforme pontuado pela PFE/CVM, “o Supremo
Tribunal Federal editou sua quinta Súmula Vinculante no sentido de que: ‘a falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição’, de modo que “a ausência de defesa técnica não gerou
nulidade processual”.
30. No DESPACHO n. 00698/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o titular da PFE
destacou o seguinte:
“(...) é apontada na peça acusação a obtenção de
vantagem indevida em dois momentos distintos: (i) R$
208.749,00 em decorrência da prática de manipulação de
preços por meio de ofertas artificiais de negociação, no
período de 15.01 a 28.11.2016, por meio da inserção de
ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos (...); e
(ii) R$ 83.961,00 em decorrência da prática de
manipulação de preços por meio de ofertas artificiais de
negociação, no período de 18.01 a 28.11.2016, através de
operações de mesmo comitente (...)
Sobre a afirmação contida no parecer no sentido de que ‘o
valor oferecido deveria ser, ao menos, igual ao benefício
econômico auferido’, faço a ressalva de que a suficiência
das obrigações que podem ser assumidas pelo
proponente deverá ser verificada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, que poderá negociar esse e
outros aspectos da proposta (art. 83, § 4°, da Instrução
CVM n° 607/19), bem como pelo Colegiado da CVM, em
decisão final.
No presente caso, contudo, entendo que a proposta
se revela manifestamente desproporcional à
gravidade e valores referentes às infrações
imputadas ao acusado, motivo pelo qual entendo
haver óbice à celebração de termo de compromisso,
pelo não atendimento ao requisito previsto no inciso II do §
5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26.11.2019[4],
ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em vista:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (b) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II,
alínea “b”, da referida Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
Parecer do CTC 245 (0965970) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 7
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
32. Nesse sentido, e considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução
CVM nº 607/19; (ii) que a SMI atestou, na referida reunião, a inexistência de
indícios de continuidade da conduta, tendo a PFE/CVM manifestado, na mesma
oportunidade, a opinião de que o óbice jurídico apontado nos parágrafos 27 e 28
supra foi superado; (iii) que os fatos aqui tratados são anteriores à publicação da
Lei no 13.506/17, de 13.11.2017; e (iv) o histórico do PROPONENTE, que não figura
em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o
Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de valor
correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido[5],
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
28.11.2016, até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única,
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador, ao qual incumbe, entre outras atribuições, assegurar o funcionamento
eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76), tendo concedido
prazo até 06.12.2019 para que o PROPONENTE se manifestasse.
33. Em 06.12.2019, o PROPONENTE apresentou, em resumo, as seguintes
alegações:
(i) “os termos contidos no documento recebido impossibilitam qualquer defesa
ou manifestação sem se ater para os fatos apontados alhures”;
(ii) “o valor apontado foge da realidade processual”;
(iii) “os valores a que chegou a acusação carecem de análise substancial do
caso concreto, posto que ausentes a decomposição dos valores apontados”;
(iv) “nunca existiu o resultado apontado”;
(v) sua a conduta “sempre” foi pautada na observância das normas e as
ocorrências, “se de fato ocorreram, se deram de forma involuntária e
decorrentes de grande quantidade de ofertas e negócios gerados”; e
(vi) por fim, requereu a absolvição.
34. O Comitê, considerando que as alegações trazidas pelo PROPONENTE, as quais
versavam apenas sobre o mérito da acusação, na reunião realizada em
17.12.2019[6], decidiu reiterar o seu posicionamento e concedeu prazo até o dia
16.01.2020 para que o PROPONENTE se manifestasse.
35. Em 23.01.2020, tendo em vista que o PROPONENTE não havia se manifestado,
e considerando o fato de não estar representado por advogado, a Secretaria do
Comitê encaminhou nova mensagem ao PROPONENTE, alertando que o prazo
para manifestação havia se encerrado em 16.01.2020 e prorrogando o prazo para
manifestação até 27.01.2020. Esclareceu na oportunidade que, em não sendo
apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, na reunião de
28.01.2020 seria encerrada a fase de negociação e a omissão seria considerada,
pelo Comitê, como “não adesão à negociação recomendada”.
36. Não obstante os esclarecimentos prestados, CARLOS OZAWA se manteve
silente.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da Instrução CVM n° 607/19 estabelece, além da oportunidade e
Parecer do CTC 245 (0965970) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 8
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
39. À luz do acima exposto, e não obstante o Comitê, em reunião realizada em
[7]
26.11.2019 , ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº
607/19; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no
inciso II, alínea “b”, da referida Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de 25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html), ter
entendido que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela e ter decidido negociar as condições da
proposta apresentada, conforme faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução
CVM nº 607/19, o processo de negociação não foi exitoso.
40. Assim sendo, em reunião realizada em 28.01.2020, o Comitê, em razão do
insucesso no processo de negociação, devido à omissão do PROPONENTE em
se manifestar, apesar das reiteradas tentativas de negociação pelo órgão,
deliberou por recomendar ao Colegiado a rejeição da proposta de Termo
de Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
41. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
[8]
deliberação ocorrida em 28.01.2020 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso de CARLOS OZAWA JUNIOR.
[1] Não existem outros acusados na peça acusatória.
[2] Ofício 0409/2017-SAM-DAR-BSM.
[3] Benefício financeiro = (R$ 7,41 – R$ 7,39) * 50.000 = R$ 1.000,00.
[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR) e pelos substitutos
da SEP, SNC e SPS.
[5] Segundo apuração da área técnica, o benefício financeiro obtido foi de R$
292.710,00 (duzentos e noventa e dois mil e setecentos e dez reais), sendo que do
referido valor: (i) R$ 208.749,00 (duzentos e oito mil e setecentos e quarenta e
nove reais) correspondem à prática de inserção de ofertas artificiais nos livros de
negociação, no período entre 15.01.2016 a 28.11.2016; e (ii) R$ 83.961,00 (oitenta
Parecer do CTC 245 (0965970) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 9
e três mil e novecentos e sessenta e um reais) correspondem à prática de
operações de mesmo comitente (“operação Zé com Zé”), no período entre
18.01.2016 a 28.11.2016.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelo
substituto da SNC.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR) e pelos substitutos
da SEP, SNC e SPS.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelos
substitutos da SGE e SNC.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 27/03/2020, às 12:52, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/03/2020, às 12:52, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 27/03/2020, às 14:05, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 27/03/2020, às 14:30, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/03/2020, às 20:00, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 245 (0965970) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 10
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005801/2019-17
SUMÁRIO
PROPONENTE:
CARLOS OZAWA JUNIOR
ACUSAÇÃO:
Prática, em tese, de manipulação de preços de diversos ativos:
(i) no período de 15.01.2016 a 28.11.2016, por meio da inserção de
ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos (prática
conhecida como “spoofing”); e
(ii) no período de 18.01.2016 a 28.11.2016, por meio de operações
de mesmo Comitente (“operação Zé com Zé”).
- Infração, em tese, ao inciso I da então vigente Instrução CVM n°
8/79, nos termos descritos no inciso II, alínea “b”, da referida
Instrução[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005801/2019-17
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 1
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso [2] apresentada por
CARLOS OZAWA JUNIOR (doravante denominado “CARLOS OZAWA”), na
qualidade de investidor, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), em razão
da prática, em tese, de manipulação de preços de diversos ativos, no qual não
existem outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação originou-se de comunicação feita pela BM&FBovespa Supervisão de
Mercados – BSM (doravante denominado “BSM”), que informou sobre a prática
recorrente de utilização de ofertas artificiais em negócios realizados no mercado
de valores mobiliários pelo PROPONENTE.
DOS FATOS
3. As operações objeto da acusação foram realizadas por CARLOS OZAWA no
segmento de negociação Bovespa, no período de janeiro/2016 a
novembro/2016, por intermédio da B.S.A.C.T.V.M. Foi identificada a utilização da
prática, em tese, de manipulação de preços por meio de ofertas artificiais
de negociação, em ofertas registradas via DMA[4], que gerou benefício
financeiro ao PROPONENTE de R$ 208.749,00 (calculado considerando a
diferença de preços entre a melhor oferta antes da atuação e o preço do negócio
realizado pelo PROPONENTE com a utilização da prática, multiplicada pela
quantidade negociada).
4. A conduta teria se caracterizado pela inserção de ofertas manipuladoras de
compra ou de venda de ações sem o propósito de fechar negócio. A(s) oferta(s)
alteraram o spread (diferença de preço entre as melhores ofertas de compra e de
venda de um mesmo ativo) do livro de ofertas e exercera(m) pressão de demanda
(ou oferta, conforme o caso), com intenção de influenciar outros investidores a
incluir ou melhorar as respectivas ofertas e, assim, executar sua(s) oferta(s)
constante(s) no lado oposto do livro. Após a realização do(s) negócio(s) a(s)
oferta(s) era(m) cancelada(s) em curto intervalo de tempo.
5. A atuação visava criar pressão compradora ou vendedora no livro de ofertas,
por meio da inserção de oferta(s) que causou(aram) falsa impressão de maior
liquidez e alterou(aram) o fluxo de ordens. Essas ofertas teriam induzido
investidores a incluir ou melhorar suas ofertas a preços convenientes para CARLOS
OZAWA.
6. A acusação também teve por objeto 820 operações de mesmo
comitente (“OMC”) realizadas pelo PROPONENTE, via DMA, no mesmo
período acima referenciado, que consistiram no registro de oferta de
compra ou de venda seguido pelo registro de oferta na ponta inversa do
livro de ofertas do ativo, a preço melhor ou igual aos praticados pelo
mercado em volume inferior ao da oferta inicial, gerando negócios
consigo mesmo, a fim de atrair contrapartes para o restante dessa
oferta inicialmente registrada, o que gerou benefício financeiro ao
investidor de R$ 83.961,00 (oitenta e três mil e novecentos e sessenta e um
reais).
7. Em resposta à SMI, CARLOS OZAWA apresentou, entre outros pontos, as
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 2
seguintes alegações:
(i) negou ter agido de forma irregular, tendo destacado que “as estratégias
operacionais comumente utilizadas no mercado, e cujas alterações no sentido
de compra e venda decorrem de uma lógica ditada pelo próprio mercado”;
(ii) “não há registros de ofertas a preços que não aqueles praticados pelo
mercado e que poderiam ter interferido na formação normal do preço, posto
que, trata-se de negociações continuadas”, razão pela qual “as ofertas
inseridas no sistema não ofenderam a qualquer norma ou dispositivo legal,
porquanto estavam dentro da normalidade”; e
(iii) ressaltou que “a ocorrência de negócios ‘OMC’ é promovida pela própria
Bolsa, sem a participação ou vontade dos participantes, pois é dela a
prerrogativa de escolher as contrapartes” e que “possíveis, mas imprevisíveis
‘OMC’ decorrem de imposição dos mecanismos de informática desenvolvidos
pela própria Bolsa, não podendo, pois, imputar aos participantes a realização
intencional de qualquer negócio direto com as características de ‘OMC’”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SMI, “a prática de utilização de ofertas artificiais de
negociação tem como característica a inserção de ofertas de compra ou de venda
de ações com o objetivo de exercer pressão compradora ou vendedora no livro de
ofertas, e assim, atrair outros investidores para a realização de negócio no lado
oposto do livro”, sendo que tal prática se configurava da seguinte forma:
(i) criação de falsa liquidez (inserção de oferta com o propósito de exercer
pressão compradora ou vendedora e influenciar a decisão de operações de
outros investidores, sem intenção de executar negócio);
(ii) reação dos investidores ao registro da(s) oferta(s) artificial(is);
(iii) registro de oferta agressora com consequente execução de negócios
contra as ofertas dos investidores que reagiram ao registro da(s) oferta(s)
artificial(is); e
(iv) após a realização dos negócios, a(s) oferta(s) artificial(is) é(são)
cancelada(s).
9. A SMI também considerou em sua análise “práticas abusivas de utilização de
ofertas artificiais as ocorrências que apresentaram como etapa inicial o
posicionamento em um dos lados do livro primeiro e posterior inserção da oferta
artificial no outro lado sem o propósito de fechar negócio”.
Prática de Manipulação com ativos da GOLL4
10. No pregão de 19.10.2016, o PROPONENTE registrou oferta de compra no total
de 50.000 ações de GOLL4, ao preço de R$ 7,39. Apesar de a oferta ter sido
registrada no melhor nível de preço, devido à ordem cronológica do seu registro,
de acordo com os critérios da BM&FBOVESPA, ficou a 6.400 ações da prioridade
de execução, sendo que, após 6 segundos, verificando que sua oferta de compra
permanecia na mesma ordem cronológica do seu registro, o PROPONENTE
registrou 2 ofertas de venda no total de 100.000 ações ao preço de R$ 7,40
(melhor nível de preço).
11. A pressão vendedora exercida por meio do registro das ofertas de venda no
total de 100.000 ações de GOLL4 (preço de venda de R$ 7,40) fez com que outro
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 3
participante registrasse oferta de venda com melhor preço (R$ 7,41), favorecendo
a execução da oferta de compra de 50.000 ações do PROPONENTE (preço de
compra de R$ 7,39, apenas 3 segundos após o registro das ofertas de venda de
100.000 ações). Tal prática gerou benefício financeiro para o PROPONENTE
de R$ 1.000,00 (resultado que considerou a diferença de preço do negócio
realizado por CARLOS OZAWA com a utilização da prática e o preço entre a
melhor oferta de compra antes da atuação do Investidor, multiplicada pela
quantidade envolvida no negócio)[5].
12. Após a realização dos negócios de compra acima referidos, o PROPONENTE
realizou mais dois negócios de compra no total de 4.000 ações (preço de R$ 7,39)
contra o Participante 8 (obtendo benefício financeiro de R$ 80,00) e três
segundos depois cancelou as ofertas de venda que exerciam pressão vendedora
no livro de ofertas de GOLL4, no total de 100.000 ações.
Prática de Manipulação com demais ativos
13. No período de 15.01.2016 a 28.11.2016, a SMI identificou 1.089 estratégias
semelhantes ao exemplo descrito com o ativo GOLL4, realizadas com 51 ativos,
tendo sido realizados 4.704 negócios, o que resultou em benefício financeiro
de R$ 208.749,00 (duzentos e oito mil e setecentos e quarenta e nove reais).
Caracterização do Tipo de Manipulação de preços
14. O inciso I da então vigente Instrução CVM n° 08/79 (doravante denominada
“ICVM 08”) estabelece que é vedada aos participantes do mercado de valores
mobiliários a prática de manipulação de preços. E a alínea “b” do inciso II da
referida Instrução define como manipulação de preços no mercado de valores
mobiliários a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou
indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário,
induzindo terceiros à sua compra e venda.
15. De acordo com a SMI, e em conformidade com o decidido no julgamento do
PAS CVM n° RJ-2013-5194, com base no voto proferido em sessão de julgamento
realizada em 19.12.2014 e acompanhado por unanimidade, restou caracterizada a
manipulação de preços, tendo em vista que foram observados os elementos
abaixo discriminados:
(i) utilização de processo ou artifício (inserção de ofertas artificiais no livro de
ofertas);
(ii) destinados a promover cotações enganosas/artificiais (a inserção das
ofertas artificiais tinha por finalidade causar pressão compradora ou
vendedora que restavam por levar à consecução de negócio previamente
pretendido na outra ponta do livro a preço distinto do que o mercado estava
efetivamente praticando, provocando cotações enganosas (a estratégia foi
implementada justamente nas situações nas quais não havia contraparte para
o negócio pretendido, levando investidores a negociarem em preço distinto
após o aumento da pressão compradora ou vendedora);
(iii) induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram
artificialmente produzidas (o artifício utilizado induziu terceiros a negociar
valores mobiliários com base na pressão compradora ou vendedora causada
pelas ofertas artificiais); e
(iv) presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 4
terceiros a negociar com base nessas cotações falsas (o caráter reiterado e
sistemático da conduta e as características das ofertas artificiais inseridas
deixariam clara a intenção do investidor de causar pressão compradora ou
vendedora no ativo para viabilizar negócio pretendido em preço distinto
daquele que estava sendo utilizado no mercado na negociação do ativo).
16. Apesar de o PROPONENTE ter alegado que suas ofertas foram inseridas
observando as normas que regem o mercado de capitais, apenas aproveitando-se
de momentos de volatilidade sem infringir dispositivos regulamentares, a SMI
entendeu ser improcedente a alegação em razão do “modus operandi”
implementado por CARLOS OZAWA, por considerar que a estratégia
implementada utilizava a inserção de ofertas de negociação sem a intenção de
executá-las, mas com a finalidade de ter a oferta atendida do outro lado do livro
de negociação, o que demonstraria o dolo.
17. No entendimento da SMI, teria restado inequívoca a conclusão de que o
PROPONENTE descumpriu o inciso I da então vigente ICVM 08, em razão
da prática, em tese, de manipulação de preços, nos termos do inciso II,
alínea “b”, da referida Instrução, por meio da utilização de ofertas artificiais de
negociação, tendo auferido benefício financeiro de R$ 208.749,00 (duzentos
e oito mil e setecentos e quarenta e nove reais).
Operações de Mesmo Comitente (“OMC”)
18. No período de 18.01.2016 a 28.11.2016, CARLOS OZAWA realizou 820
operações de mesmo comitente, via DMA, que consistiram no registro de oferta de
compra ou de venda seguido pelo registro de oferta na ponta inversa do livro de
ofertas do ativo, a preço melhor ou igual aos praticados pelo mercado, para atrair
contrapartes para o restante da oferta inicialmente registrada.
19. Em 25.11.2016, aproximadamente 1 minuto após CARLOS OZAWA ter inserido
oferta de venda de 5.000 ações ao preço de R$ 27,35 (vinte e sete reais e trinta e
cinco centavos), inseriu-se oferta de compra de 100 ações ao mesmo preço,
atraindo terceiros para negociar contra o restante da sua oferta de venda, que
permaneceu com prioridade de execução no saldo de 4.900 ações, no preço
pretendido pelo PROPONENTE.
20. As 820 OMCs identificadas pela SMI têm características semelhantes
às anteriormente mencionadas e foram realizadas em 82 pregões,
envolvendo 41 ações distintas, demonstrando, portanto, o caráter
sistemático e reiterado da conduta em tese irregular. Tal prática
proporcionou uma vantagem indevida de R$ 83.961,00 (oitenta e três mil e
novecentos e sessenta e um reais) para CARLOS OZAWA no período (calculada
com base no diferencial de spread entre a cotação do ativo antes e após a OMC,
multiplicado pela quantidade da oferta fechada contra terceiros).
21. Em razão das práticas acima referidas, a SMI concluiu que CARLOS OZAWA
teria descumprido, em tese, o inciso I da ICVM 08, nos termos definidos no inciso
II, alínea “b”, da referida Instrução, em decorrência da realização das operações
de mesmo comitente demonstradas.
22. Apesar de o PROPONENTE ter alegado, entre outros pontos, que são inseridas
milhares de ofertas no mercado e que as OMCs decorrem da operacionalização
dessas ordens pela B3, não tendo havido qualquer movimento no sentido de
alterar artificialmente preços, a SMI entendeu ser a alegação improcedente, em
razão do “modus operandi” implementado por CARLOS OZAWA, por considerar
que as OMCs tinham por finalidade atrair contrapartes para executar o restante da
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 5
oferta inserida no outro lado do livro de negociação.
23. Segundo a SMI, o pequeno volume da OMC comparado ao volume total da
oferta que se pretendia executar do outro lado do livro demonstra a intenção, em
tese, de atrair contrapartes para o restante da oferta, condição que, combinada
com o caráter reiterado e sistemático da prática, tendo em vista que foram 820
estratégias do tipo implementadas no período pelo PROPONENTE, demonstraria,
em tese, o caráter doloso da conduta.
24. Por fim, cumpre informar que, em resposta à BSM, a B.S.A.C.T.V.M. esclareceu
que “a CORRETORA possui procedimentos para a supervisão de operações com o
intuito de coibir práticas abusivas, sendo que o Cliente foi alvo de
comunicação ao COAF em maio/2016, por altos índices de acerto em Day
Trades e alta incidência/volume das chamadas operações Zé com Zé
(Operações com o mesmo Comitente - OMC)” (grifos não constam do
original).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
25. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de CARLOS OZAWA JUNIOR,
na qualidade de investidor, pela infração ao inciso I da então vigente ICVM 08, em
decorrência da prática, em tese, de manipulação de preços, nos termos descritos
no inciso II, alínea “b”, da referida Instrução, de diversos ativos:
(i) no período de 15.01.2016 a 28.11.2016, por meio da inserção de ofertas
artificiais nos livros de negociação dos ativos; e
(ii) no período de 18.01.2016 a 28.11.2016, por meio de operações de mesmo
comitente (OMC).
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
26. Em 22.08.2019, após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou
suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de
Compromisso, na qual alegou (i) ter agido de boa-fé, e que buscou, no exercício da
sua profissão, “as oportunidades de mercado”, e (ii) primariedade, tendo, ao final,
se comprometido a pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
27. Em razão do disposto na então aplicável Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º,
§5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela
existência de óbice à celebração de Termo de compromisso, tendo em vista
que não havia “atestamento quanto à cessação da conduta”, bem como que o
montante oferecido era “incompatível com a exigência de correção da
irregularidade”, conforme PARECER nº 00140/2019/GJU – 2/PFE-CVM/PGF/AGU.
28. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE
destacou:
“(...) Verifica-se que as condutas apontadas como
violadoras da instrução CVM foram realizadas, como bem
apontado no Termo de Acusação (...), com caráter
reiterado e sistemático, haja vista que a r. SMI apurou
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 6
820estratégias implementadas, entre 15.01 e 28.11.2016,
pelo investidor. Assim, a r. SMI precisaria atestar a
inexistência de outros indícios de continuidade para
que fosse possível considerar que as práticas
delituosas cessaram.
No que diz respeito à correção das irregularidades,
verifica-se que o proponente causou dano a outros
investidores, ainda que não identificados, que compraram
ativos por preço superior ao de mercado. Assim, o valor
oferecido deveria ser, ao menos, igual ao benefício
econômico auferido (conforme consta do relatório) para
o fim de cumprimento do requisito legal.” (Grifado)
29. Cumpre destacar que o PROPONENTE não se fez representar por
advogado para o fim de exercer o direito à ampla defesa e ao
contraditório. No entanto, conforme pontuado pela PFE/CVM, “o Supremo
Tribunal Federal editou sua quinta Súmula Vinculante no sentido de que: ‘a falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição’, de modo que “a ausência de defesa técnica não gerou
nulidade processual”.
30. No DESPACHO n. 00698/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o titular da PFE
destacou o seguinte:
“(...) é apontada na peça acusação a obtenção de
vantagem indevida em dois momentos distintos: (i) R$
208.749,00 em decorrência da prática de manipulação de
preços por meio de ofertas artificiais de negociação, no
período de 15.01 a 28.11.2016, por meio da inserção de
ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos (...); e
(ii) R$ 83.961,00 em decorrência da prática de
manipulação de preços por meio de ofertas artificiais de
negociação, no período de 18.01 a 28.11.2016, através de
operações de mesmo comitente (...)
Sobre a afirmação contida no parecer no sentido de que ‘o
valor oferecido deveria ser, ao menos, igual ao benefício
econômico auferido’, faço a ressalva de que a suficiência
das obrigações que podem ser assumidas pelo
proponente deverá ser verificada pelo Comitê de
Termo de Compromisso, que poderá negociar esse e
outros aspectos da proposta (art.83, § 4°, da ICVM 607),
bem como pelo Colegiado da CVM, em decisão final.
No presente caso, contudo, entendo que a proposta
se revela manifestamente desproporcional à
gravidade e valores referentes às infrações
imputadas ao acusado, motivo pelo qual entendo
haver óbice à celebração de termo de compromisso,
pelo não atendimento ao requisito previsto no inciso II do §
5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76.” (Grifado)
DA PRIMEIRA APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
31. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 7
realizada em 26.11.2019[6], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então
aplicável Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”); e (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de infração, em tese, ao inciso I da
então vigente ICVM 8, nos termos descritos no inciso II, alínea “b”, da referida
Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005504/2017-00 (decisão do
Colegiado de 25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da então aplicável ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
32. Nesse sentido, e considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da então vigente
ICVM 607; (ii) que a SMI atestou, na referida reunião, a inexistência de indícios de
continuidade da conduta, tendo a PFE/CVM manifestado, na mesma oportunidade,
a opinião de que o óbice jurídico apontado nos parágrafos 27 e 28 supra teria sido
superado; (iii) que os fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei n°
13.506/17, de 13.11.2017; e (iv) o histórico do PROPONENTE, que não figura em
outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de valor
correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o benefício financeiro obtido[7],
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
28.11.2016, até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela única,
em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão
regulador, ao qual incumbe, entre outras atribuições, assegurar o funcionamento
eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76), tendo concedido
prazo até 06.12.2019 para que o PROPONENTE se manifestasse.
33. Em 06.12.2019, o PROPONENTE apresentou, em resumo, as seguintes
alegações:
(i) “os termos contidos no documento recebido impossibilitam qualquer defesa
ou manifestação sem se ater para os fatos apontados alhures”;
(ii) “o valor apontado foge da realidade processual”;
(iii) “os valores a que chegou a acusação carecem de análise substancial do
caso concreto, posto que ausentes a decomposição dos valores apontados”;
(iv) “nunca existiu o resultado apontado”;
(v) sua conduta “sempre” foi pautada na observância das normas e as
ocorrências, “se de fato ocorreram, se deram de forma involuntária e
decorrentes de grande quantidade de ofertas e negócios gerados”; e
(vi) por fim, requereu a “absolvição”.
34. O Comitê, considerando que as alegações trazidas pelo PROPONENTE, as quais
versavam apenas sobre o mérito da acusação, na reunião realizada em
17.12.2019[8], decidiu reiterar o seu posicionamento e concedeu prazo até o dia
16.01.2020 para que o PROPONENTE se manifestasse.
35. Em 23.01.2020, tendo em vista que o PROPONENTE não havia se manifestado,
e considerando o fato de não estar representado por advogado, a Secretaria do
Comitê encaminhou nova mensagem ao PROPONENTE, alertando que o prazo
para manifestação havia se encerrado em 16.01.2020 e prorrogando o prazo para
manifestação até 27.01.2020. Esclareceu na oportunidade que, em não sendo
apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, na reunião de
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 8
28.01.2020 seria encerrada a fase de negociação e a omissão seria considerada,
pelo Comitê, como “não adesão à negociação recomendada”.
36. Não obstante os esclarecimentos prestados, CARLOS OZAWA se manteve
silente, razão pela qual, na reunião realizada em 28.01.2020[9], o Comitê, em
razão do insucesso no processo de negociação, e devido, inclusive, ao fato
de o PROPONENTE não ter se manifestado, apesar das reiteradas tentativas
de negociação pelo Órgão, deliberou por opinar junto ao Colegiado no
sentido da rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO
37. Em reunião realizada em 07.04.2020, o Colegiado da CVM, por unanimidade,
acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo
de Compromisso apresentada por CARLOS OZAWA (decisão disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200407_R1/20200407_D1768.html).
DA SEGUNDA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
38. Em 25.06.2021, CARLOS OZAWA apresentou nova proposta de Termo de
Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 292.710,00 (duzentos e
noventa e dois mil e setecentos e dez reais) e se comprometeu a: (i) “cessar
imediatamente, como de fato já o faz desde 2016, a prática de atividades ou atos
considerados ilícitos”; e (ii) “corrigir as irregularidades apontadas no feito
sancionador em epígrafe, inclusive, indenizando prejuízos”.
39. Alegou que a primeira proposta para celebração de Termo de Compromisso
teria sido apesentada sem o patrocínio de um advogado e, portanto, sem a devida
fundamentação e com total desconhecimento da então vigente ICVM 607/2019,
tendo sido apresentados argumentos “sem qualquer suporte técnico-jurídico”,
tendo concluído que tal proposta não teria sido devidamente apresentada “por
desconhecimento de seus direitos, bem como as condições do pedido de Termo de
Compromisso sequer cumpriram requisitos mínimos expressos no Art. 82 da ICVM
607/2019”.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
40. Em sua segunda apreciação, por meio do PARECER n. 00060/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM opinou no sentido de não
haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, uma vez que
“considera-se que foram cumpridos os requisitos legais objetivos”.
41. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Observa-se que o termo de acusação aponta período
específico em que a irregularidade foi cometida.
Dessa forma, opina-se no sentido de que houve
cessação da conduta infracional.
(...)
No que diz respeito à correção da irregularidade, de
fato não foi possível apontar prejuízo individualizado
a investidores. No entanto, observa-se que a infração
causou dano difuso à higidez e transparência do mercado
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 9
de capitais. O valor a ser compensado deverá ser
aquinhoado pelo r. Comitê de Termo de Compromisso,
avaliando se a solução consensual atenderá o caráter
preventivo e pedagógico da atividade sancionadora da
CVM.” (Grifamos)
DA SEGUNDA APRECIAÇÃO DO CTC - DA NEGOCIAÇÃO DA NOVA
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
42. Em reunião realizada em 14.09.2021[10], diante das características que
permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86,
caput, da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”); (ii) o histórico do
PROPONENTE[11], que não consta como acusado em outros PAS instaurados pela
CVM, e (iii) o fato de já ter sido oferecida ao PROPONENTE a oportunidade de
encerramento antecipado do caso em tela pelo valor então utilizado como
parâmetro pelo Órgão, qual seja, 2,5 (duas e meia) vezes o benefício financeiro
obtido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a
partir de 28.11.2016 até seu efetivo pagamento, montante a ser pago em parcela
única, o Comitê de Termo de Compromisso deliberou no sentido do
aprimoramento da nova proposta apresentada, mantendo o parâmetro de 2,5
(duas e meia) vezes o benefício financeiro obtido[12], tendo ainda aplicado um
fator de majoração (10%) do referido valor devido ao fato de o PROPONENTE não
ter anuído com a proposta de celebração de ajuste que lhe foi apresentada
quando da primeira apresentação de sua proposta, de modo que o valor final da
obrigação pecuniária a ser assumida pelo PROPONTE seria de R$
804.952,50 (oitocentos e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e
cinquenta centavos), em parcela única, e atualizada pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 28.11.2016 até seu
efetivo pagamento.
43. Em 01.10.2021, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$
440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) a serem pagos à vista, tendo
alegado (i) ter recebido a correspondência eletrônica “negando” sua proposta de
TC “com certa angustia”, posto que o parâmetro de 2,5 (duas e meia) vezes o
benefício financeiro obtido, utilizado pelo Comitê o levaria “à situação de quase
insolvência”; e (ii) que, “em meados de julho de 2021”, teria disposto “de enorme
valor para quitação de um acordo judicial”.
44. Considerando a contraproposta apresentada e as alegações trazidas pelo
PROPONENTE, na reunião realizada em 09.11.2021[13], o Comitê decidiu por
reiterar os termos da negociação deliberada em 14.09.2021, pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos, tendo concedido prazo até o dia 26.11.2021 para que o
PROPONENTE se manifestasse.
45. Nesse sentido, e como até 03.12.2021 o PROPONENTE não havia se
manifestado, a Secretaria do Comitê encaminhou nova mensagem alertando para
o fato de que o prazo para manifestação havia se encerrado e concedendo novo
prazo para manifestação até 06.12.2021. Na oportunidade, foi esclarecido que, em
não sendo apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, na reunião de
07.12.2021 seria encerrada a fase de negociação, e a omissão seria considerada,
pelo Comitê, como “não adesão à proposta de negociação apresentada”.
46. Não obstante os esclarecimentos prestados, CARLOS OZAWA, uma vez mais,
se manteve silente.
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 10
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO SOBRE
A NOVA PROPOSTA
47. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição[14] no caso concreto.
48. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
49. À luz do acima exposto, e não obstante o Comitê, em reunião realizada em
14.09.2021[15], tenha reaberto o processo de negociação junto ao PROPONENTE,
tal processo de negociação novamente restou infrutífero, razão pela
qual, na reunião realizada em 07.12.2021, o Comitê deliberou por, mais uma
vez, opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de
Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
50. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
07.12.2021[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por CARLOS OZAWA.
Parecer Técnico finalizado em 20.01.2022.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
b ) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda.
[2] O PROPONENTE teve a primeira proposta de Termo de Compromisso rejeitada
pelo Colegiado em 07.04.2020.
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 11
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[4] Sigla em inglês para Direct Market Access – Acesso Direto ao Mercado.
[5] Benefício financeiro = (R$ 7,41 – R$ 7,39) * 50.000 = R$ 1.000,00.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR) e pelos substitutos
da SEP, SNC e SPS.
[7] Segundo apuração da área técnica, o benefício financeiro obtido foi de R$
292.710,00 (duzentos e noventa e dois mil e setecentos e dez reais), sendo que do
referido valor: (i) R$ 208.749,00 (duzentos e oito mil e setecentos e quarenta e
nove reais) correspondem à prática de inserção de ofertas artificiais nos livros de
negociação, no período entre 15.01.2016 a 28.11.2016; e (ii) R$ 83.961,00 (oitenta
e três mil e novecentos e sessenta e um reais) correspondem à prática de
operações de mesmo comitente (“operação Zé com Zé”), no período entre
18.01.2016 a 28.11.2016.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SFI (atual SSR) e SPS e pelo
substituto da SNC.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SFI (atual SSR) e SPS e pelos
substitutos de SGE e SNC.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR e pelo substituto
da SEP.
[11] CARLOS OZAWA não consta como acusado em outros PAS instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 19.01.2022)
[12] Segundo apuração da área técnica, o benefício financeiro obtido foi de
R$ 292.710,00 (duzentos e noventa e dois mil e setecentos e dez reais), sendo
que do referido valor: (i) R$ 208.749,00 (duzentos e oito mil e setecentos e
quarenta e nove reais) correspondem à prática de inserção de ofertas artificiais
nos livros de negociação, no período entre 15.01.2016 a 28.11.2016; e (ii) R$
83.961,00 (oitenta e três mil e novecentos e sessenta e um reais) correspondem à
prática de operações de mesmo comitente, no período entre 18.01.2016 a
28.11.2016.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS, SEP e SSR.
[14] Vide Nota Explicativa 11.
[15] Vide N.E. n° 15.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SEP e pelo membro
substituto de SSR.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/02/2022, às 12:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 09/02/2022, às 12:25, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira
Chaffim, Superintendente Substituto, em 09/02/2022, às 12:29, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 09/02/2022, às 13:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 09/02/2022, às 17:01, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1439356 and the "Código CRC" 31E4C702.
Parecer do CTC 416 (1439356) SEI 19957.005801/2019-17 / pg. 13
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