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CVM · Colegiado · 22/03/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000060/2022-75

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S.A. – PROC. SEI 19957.000060/2022-75

Trata-se de recurso interposto por Metisa Metalúrgica Timboense S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 18/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 18/2022-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.01.21, pela METISA

METALÚRGICA TIMBOENSE S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra

a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e

quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias, no envio do documento

INFORME CBGC/2021, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº606/21,

de 22.11.21 (1421229).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1421227):

a) “..., em resposta ao ofício referenciado, encaminhamos, em anexo, advertência

emitida pela B3 em reunião daquele colegiado, a qual decidiu aplicar somente

uma pena de advertência”; e

b) “em decorrência, solicitamos relevar a imposição de multa informada por V.

Sas. citada no Ofício CVM/SEP/MC/Nº 606/2021”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os

recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em

novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:

a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a

dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;

b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de

final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias

coletivas aos funcionários;

c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em

esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor

do ofício que foi enviado apenas por via física.

4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança

Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve

ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade

administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos

de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de

encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que:

a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Informe CBGC; e

b) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das

consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

Parecer Técnico 18 (1452943) SEI 19957.000060/2022-75 / pg. 1

aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista

que a METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S.A. encaminhou o documento Informe

CBGC/2021 apenas em 31.08.21 (1452940).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 04/03/2022, às 12:18, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 04/03/2022, às 17:02, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 04/03/2022, às 22:26, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 18 (1452943) SEI 19957.000060/2022-75 / pg. 2

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