CVM · Colegiado · 22/03/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000060/2022-75
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S.A. – PROC. SEI 19957.000060/2022-75
Trata-se de recurso interposto por Metisa Metalúrgica Timboense S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 18/2022-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 18/2022-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.01.21, pela METISA
METALÚRGICA TIMBOENSE S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e
quinhentos reais), pelo atraso de 29 (vinte e nove) dias, no envio do documento
INFORME CBGC/2021, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº606/21,
de 22.11.21 (1421229).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1421227):
a) “..., em resposta ao ofício referenciado, encaminhamos, em anexo, advertência
emitida pela B3 em reunião daquele colegiado, a qual decidiu aplicar somente
uma pena de advertência”; e
b) “em decorrência, solicitamos relevar a imposição de multa informada por V.
Sas. citada no Ofício CVM/SEP/MC/Nº 606/2021”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que a SEP decidiu considerar todos os
recursos relacionados aos ofícios de comunicação de multa, emitidos em
novembro e dezembro, tempestivos, tendo em vista que:
a) a superintendência recebeu dezenas de e-mails de companhias relatando a
dificuldade de protocolar os recursos pelo Sistema SARC;
b) muitos ofícios foram entregues pelos Correios durante o período das festas de
final de ano, período no qual muitas companhias fazem recesso ou dão férias
coletivas aos funcionários;
c) com a pandemia de COVID-19, muitos funcionários estão trabalhando em
esquema de teletrabalho, o que pode ter atrasado o acesso da Companhia ao teor
do ofício que foi enviado apenas por via física.
4. O Informe sobre o Código Brasileiro de Governança
Corporativa, nos termos do § 1º do art. 29-A da Instrução CVM nº 480/09, deve
ser entregue pelo emissor registrado na categoria A autorizado por entidade
administradora de mercado à negociação de ações ou de certificados de depósitos
de ações em bolsa de valores em até 7 (sete) meses contados da data de
encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar fora do prazo previsto seu Informe CBGC; e
b) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das
consequências do descumprimento da lei e da regulamentação da CVM.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
Parecer Técnico 18 (1452943) SEI 19957.000060/2022-75 / pg. 1
aplicada corretamente, nos termos da Resolução CVM nº 47/2021, tendo em vista
que a METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S.A. encaminhou o documento Informe
CBGC/2021 apenas em 31.08.21 (1452940).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
METISA METALÚRGICA TIMBOENSE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Resolução CVM nº 47/21.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 04/03/2022, às 12:18, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/03/2022, às 17:02, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 04/03/2022, às 22:26, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 18 (1452943) SEI 19957.000060/2022-75 / pg. 2
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