CVM · Colegiado · 22/03/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006435/2021-20
Inteiro teor
18.844 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006435/2021-20
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Edison Ticle de Andrade Melo e Souza Filho (“Edison Ticle” ou “Proponente”), na qualidade de diretor de relações com investidores da Minerva S.A. ("Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados. O processo foi instaurado com o objetivo de identificar a ocorrência de oscilação atípica nos negócios envolvendo valores mobiliários de emissão da Minerva S.A., que foi objeto de questionamento quanto ao eventual conhecimento pela Companhia de algum fato relevante que pudesse justificar a oscilação. Segundo a SEP, pela ausência de divulgação de fato relevante, Edison Ticle possivelmente teria incorrido em infração, em tese, ao art. 3º, §3º, da então aplicável Instrução CVM nº 358/2002, e ao art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009. Em 08.10.2021, Edison Ticle apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em situações similares; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; e (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais). Tempestivamente o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006435/2021-20
SUMÁRIO
PROPONENTE:
EDISON TICLE DE ANDRADE MELO E SOUZA FILHO
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Ausência de divulgação de Fato Relevante, em possível infração, em tese,
ao art. 3º, §3º, da então aplicável Instrução CVM nº 358/02[1], e ao art. 14
da Instrução CVM nº 480/09[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 408.000,00 (quatrocentos e
oito mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006435/2021-20
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDISON
TICLE DE ANDRADE MELO E SOUZA FILHO (doravante denominado “EDISON
Parecer do CTC 422 (1459617) SEI 19957.006435/2021-20 / pg. 1
TICLE”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante
denominado “DRI”) da MINERVA S.A. (doravante denominada “Minerva” ou
“companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo
Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual
não há outros investigados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo foi instaurado com o objetivo de identificar a ocorrência de oscilação
atípica nos negócios envolvendo valores mobiliários de emissão da Minerva, que
foi objeto do questionamento formulado, em 11.08.2021, por meio do Ofício B3
1121/2021-SLS, especificamente quanto ao eventual conhecimento
pela Companhia de algum Fato Relevante que pudesse justificar a oscilação.
DOS FATOS
3. Em 10.08.2021, EDISON TICLE teria revelado que o fechamento de capital da
Companhia seria uma possibilidade, diante de questionamentos de um grupo de
investidores que acompanhava uma “live” em mídia social, conduzida por R.F.
4. Em notícia veiculada no Suno Notícias, em 13.08.2021, a Companhia informou
que "o executivo, na qualidade de assinante do TC [Traders Club], estava
assistindo ao evento, quando, questionado, de forma espontânea e não esperada,
sobre eventuais planos da Minerva com o caixa excedente que vem sendo gerado,
procurou esclarecer que, em cenários dessa natureza, a Companhia, como era de
se esperar, pode avaliar todas as alternativas, que passam por distribuição de
dividendos, recompra, aquisições, investimento em CAPEX e, até mesmo, um
eventual fechamento de capital", e que “qualquer leitura descontextualizada e
diferente deste posicionamento” distorceria “o verdadeiro entendimento dos
fatos”.
5. Diante dessa manifestação, a SEP solicitou ao DRI:
(i) o envio da íntegra das conversas no “chat” da referida “live”;
(ii) gravação respectiva, caso disponível; e
(iii) as razões pelas quais teria mencionado a hipótese de fechamento de
capital, incluindo eventuais estudos ou discussões que suportem essa
manifestação.
6. Em resposta, EDISON TICLE apresentou proposta para celebração de Termo de
Compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SEP:
(i) “possivelmente”, no dia 10.08.2021, teria ocorrido infração, em tese, ao art.
14 da Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”) c/c o art. 3º, §3º, da então
vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”);
(ii) na qualidade de DRI da Minerva, EDISON TICLE “seria o único responsável
por tal infração”; e
(iii) por se tratar de hipótese de divulgação inadequada de informações, não
há que se falar em vantagens obtidas ou prejuízos evitados no caso concreto.
Parecer do CTC 422 (1459617) SEI 19957.006435/2021-20 / pg. 2
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
8. Em 08.10.2021, EDISON TICLE apresentou proposta para celebração de TC na
qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em
parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese,
causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
9. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
e conforme o PARECER n. 00170/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência
de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
10. Em relação aos requisitos previstos nos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades), a PFE-CVM destacou, em resumo, que:
“(...) a conduta apontada como violadora foi realizada em período certo e
determinado – dia 10.08.2021 – inexistindo indícios de prática
continuada.
(...)
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º, do artigo 11 da
Lei nº 6.385/1976, importa observar, quanto à correção das
irregularidades, que, em que pese a ausência de posterior divulgação de
fato relevante, considera a área técnica que ‘por se tratar de hipótese de
divulgação inadequada de informações, não há que se falar em vantagens
obtidas ou prejuízos evitados no caso concreto’.
J á quanto à indenização de prejuízos (...), a minuta em análise
contempla o pagamento da quantia referente a (...) [R$ 210 mil] (...)
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade da Administração, a ser inicialmente
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da proposta (...)
Feitas tais considerações, pontua-se que, embora, na espécie, não tenha
sido indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, é incontestável ocorrência de
danos difusos ao mercado. Neste ponto, ainda impende considerar que
a falha na prestação de informações também infringiu um dos princípios
fundamentais, que norteiam o mercado de capitais brasileiro, qual seja, o
‘Full and fair disclosure’, garantidor da confiabilidade no ambiente do
mercado.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 07.12.2021[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45[5]; e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso
em casos de não divulgação adequada de informações relevantes, como, por
exemplo, no caso do PAS CVM SEI 19957.006624/2021-01 (decisão do Colegiado
em 08.03.2022, disponível em: https://www.gov.br/cvm/ptParecer do CTC 422 (1459617) SEI 19957.006435/2021-20 / pg. 3
br/assuntos/noticias/cvm-aceita-acordo-de-r-340-mil-com-diretor-daprofarma#Processo2)[6], entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um
ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
12. Nesse sentido, e considerando, em especial: (a) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (b) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei
nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual em situações similares; (c) o porte e a
dispersão acionária da Companhia; (d) a fase em que se encontra o processo (fase
pré-sancionadora); (e) o histórico do PROPONENTE[7], que já firmou Termo de
Compromisso junto à CVM; (f) o possível enquadramento da conduta, em tese, no
Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (g) precedentes balizadores, como, por
exemplo, o do PAS CVM SEI 19957.006624/2021-01, o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 408.000,00
(quatrocentos e oito mil reais).
13. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[8] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
18. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 11.01.2022[9], entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 408.000,00
(quatrocentos e oito mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
19. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 11.01.2022[10], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDISON
TICLE DE ANDRADE MELO E SOUZA FILHO, sugerindo a designação da
Parecer do CTC 422 (1459617) SEI 19957.006435/2021-20 / pg. 4
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 10.03.2022.
[1] §3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores fazer com que a
divulgação de ato ou fato relevante na forma prevista no caput e no §4º preceda
ou seja feita simultaneamente à veiculação da informação por qualquer meio de
comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de
classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior.
[2] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que
consta de Ofício Interno elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos
fatos e da proposta de Termo de Compromisso formulada.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SPS e pelo substituto da
SSR.
[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[6] No caso concreto foi aprovado TC no valor de R$ 340 mil com DRI de
Companhia por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76[6], e no art. 3º c/c art. 6º, p.ú., da então vigente ICVM 358, ao não
divulgar Fato Relevante diante de oscilação atípica nos negócios em bolsa com
ações de emissão da Companhia verificada no dia 08.06.2020.
[7] EDISON TICLE DE ANDRADE MELO E SOUZA FILHO teve Termo de Compromisso
(“TC”) aprovado pelo Colegiado, em 02.12.2014, no âmbito dos Processos RJ
2011/4690 e RJ 2011/6787, tendo sido elaborado Parecer Conjunto do Comitê de
Termo de Compromisso de modo a abranger os dois processos. O TC foi
aprovado no valor de R$ 300 mil, em razão das seguintes irregularidades
detectadas: (i) em relação à negociação de ações de emissão da própria
Companhia (Minerva): manutenção de ações em tesouraria além do limite
autorizado pelo Conselho de Administração e negociação de ações no prazo de 15
dias anteriores à divulgação das ITRs e DFs, em possível infração, em tese, ao art.
3º da então aplicável Instrução CVM no 10 (“ICVM 10”), e ao art. 13, §4º, da então
vigente ICVM 358; e (ii) em relação à negociação de bônus de subscrição de
emissão da própria Companhia: negociação sem a observância dos procedimentos
previstos na legislação com indícios de infração, em tese, aos seguintes
dispositivos: (a) art. 1º da ICVM 10, em linha com o art. 30, §1º, “b” e “c”, da Lei no
Parecer do CTC 422 (1459617) SEI 19957.006435/2021-20 / pg. 5
6.404/76 (“Lei 6.404”); (b) arts. 8º, 10 e 11 da ICVM 10; (c) art. 21 da ICVM 10; (d)
art. 2º, p.ú., XV, da ICVM 10, e art. 157, §4º, da Lei 6.404; e (e) §1º do art. 30 da
Lei 6.404 e arts. 2º, “b”, e 14 da ICVM 10. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 10.03.2022).
[8] Vide Nota Explicativa (N.E.) 7.
[9] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SMI, SPS e
SSR.
[10] Vide N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 15/03/2022, às 10:46, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 15/03/2022, às 10:52, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 15/03/2022, às 10:55, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 15/03/2022, às 11:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 15/03/2022, às 14:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1459617 e o código CRC 916D4A74.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1459617 and the "Código CRC" 916D4A74.
Parecer do CTC 422 (1459617) SEI 19957.006435/2021-20 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.