CVM · Colegiado · 30/03/2022
Securitização
Decisão do Colegiado nº 19957.009725/2021-25
Inteiro teor
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PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS SOBRE COMPANHIAS ABERTAS – PROC. SEI 19957.009725/2021-25
Por unanimidade, o Colegiado aprovou, como parte da revisão e consolidação de atos normativos determinadas pelo Decreto nº 10.139/2019, (i) a edição da Resolução CVM nº 68/2022, que ratifica a incorporação da Decisão 31/10 do Conselho do Mercado Comum (CMC) do MERCOSUL, aprovada no XL CMC de 16 de dezembro de 2010, que trata da regulamentação mínima do mercado de valores mobiliários sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, e revoga a Deliberação CVM nº 659/2011; (ii) a edição da Resolução CVM nº 69/2022, que revoga a Resolução CVM nº 4/2020 e as Deliberações CVM nºs 5/1979, 841/2020, 843/2020, 848/2020, 849/2020, 852/2020, 853/2020, 862/2020 e 864/2020; e (iii) a edição da Resolução CVM nº 70/2022, que fixa escala reduzindo, em função do capital social, o percentual mínimo de participação acionária necessário ao exercício de direitos previstos na Lei nº 6.404/1976, e revoga as Instruções CVM nº 165/1991, 282/1998, 324/2000 e 627/2020. Por não acarretarem mudanças de mérito nas obrigações vigentes, as Resoluções não foram submetidas a audiências públicas, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, tampouco foi realizada Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II e III, da mesma Portaria c/c o art. 3º, § 2º, VI, do Decreto nº 10.411/2020. Anexos RESOLUÇÃO CVM 68 RESOLUÇÃO CVM 69 RESOLUÇÃO CVM 70
PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES – CONSOLIDAÇÃO DE NORMAS SOBRE COMPANHIAS ABERTAS – PROC. SEI 19957.009725/2021-25
O Colegiado aprovou, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição dos seguintes normativos: (i) Resolução CVM nº 77/2022, que dispõe sobre a negociação de ações e a aquisição de debêntures de própria emissão, e revoga as Instruções CVM nºs 567/2015 e 620/2020; (ii) Resolução CVM nº 78/2022, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações, e revoga as Instruções CVM nºs 319/1999, 349/2001 e 565/2015; e (iii) Resolução CVM nº 81/2022, que dispõe sobre assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e notas comerciais, conforme propostas apresentadas pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM. Por não resultarem em mudanças de mérito nas obrigações vigentes, tendo em vista que as alterações realizadas foram pontuais e de repercussão limitada no contexto do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, não foi realizada consulta pública sobre a matéria, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, e os normativos contam com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 4º, IV, do Decreto nº 10.411/2020. Anexos RESOLUÇÃO CVM 77 RESOLUÇÃO CVM 78 RESOLUÇÃO CVM 81
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CVM 59/2021 – PROC. SEI 19957.009725/2021-25
O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 87/2022, que altera e determina a republicação da Resolução CVM nº 59/2021. Esta iniciativa, embora não trate diretamente do processo de revisão e consolidação que vem sendo realizado no âmbito do Decreto nº 10.139/2019, decorre da necessidade de adaptar o conteúdo da Resolução CVM nº 59/2021 às novas Resoluções CVM nºs 80 e 81/2022, que revogaram e substituíram as Instruções CVM nºs 480 e 481/2009, respectivamente, a fim de que as modificações a serem implementadas pela Resolução CVM nº 59/2021, em 2023, sejam levadas a efeito nos dispositivos adequados. Com a edição da Resolução CVM nº 87/2022, a Autarquia encerra a revisão e consolidação de atos normativos determinada pelo Decreto nº 10.139/2019 no tocante às companhias abertas. Por não resultarem em mudanças de mérito nas obrigações vigentes, tendo em vista que as alterações realizadas foram pontuais e de repercussão limitada, não foi requerida a condução de uma consulta pública sobre a matéria, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/nº 190/2019, e o normativo conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 4º, IV do Decreto nº 10.411/2020. Anexos RESOLUÇÃO CVM 87