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CVM · Colegiado · 29/03/2022

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.009759/2021-10

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – MONETAR DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.009759/2021-10

Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001, formulado por Monetar Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Monetar"), na qualidade de administradora do Energy 21 - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (“Energy FIDC-NP”). Segundo a Monetar, o Energy FIDC-NP apresenta, em resumo, as seguintes características: (i) é um fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizado ("FIDC-NP"), constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo regulamento veda a negociação de suas quotas no mercado secundário; (ii) é destinado exclusivamente a investidores profissionais e há, atualmente, apenas um cotista – um fundo exclusivo cujo único cotista é pessoa jurídica cedente exclusiva do Energy FIDC-NP e parte relacionada à consultora especializada, Nera Investimentos Ltda. ("Consultora Especializada"); e (iii) a gestora do Energy FIDC-NP, Multiplica Capital Asset Management Ltda., não é parte relacionada à cedente ou consultora. O referido pedido de dispensa objetiva permitir que o Energy FIDC-NP adquira créditos cedidos pela cedente, parte relacionada da Consultora Especializada, o que seria vedado pelo art. 39, §2°, da Instrução CVM nº 356/2001.

A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 8/2022/CVM/SSE/GSEC-1, ressaltou que os precedentes do Colegiado da CVM sobre o dispositivo estabelecem as seguintes condições mínimas para a concessão de dispensa do requisito normativo em questão: (i) a caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) a necessidade de os cotistas possuírem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço; (iii) a vedação à negociação das cotas no mercado secundário; (iv) a aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e (v) a constituição como FIDC-NP. Nesse contexto, a SSE se manifestou favoravelmente à concessão da dispensa no presente caso, considerando que (i) Energy FIDC-NP possui como único cotista um fundo exclusivo que, por sua vez, tem como cotista único a cedente do Energy FIDC-NP; (ii) as cotas do Energy FIDC-NP não serão admitidas para negociação em mercados secundários, por tal negociação ser vedada em seu regulamento; (iii) a aquisição de direitos creditórios pelo Energy FIDC-NP contará com diligência por parte do gestor, que não é parte relacionada à Consultora Especializada;

(iv) " o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação societária de seu cotista exclusivo com o consultor especializado e o cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a vedação do art. 39, § 2º, da ICVM 356 "; e (v) a dispensa se enquadraria no art. 9º da Instrução CVM nº 444/2006, posto que não haveria afronta ao interesse público e ao risco à adequada proteção ao investidor. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno n 8/2022/CVM/SSE/GSEC-1

Rio de Janeiro, 18 de março de 2022.

De: SSE

Para: SGE

Assunto: Pedido de dispensa do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01

Processo 19957.009759/2021-10

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de pedido formulado pela MONETAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ("Monetar" ou

"Requerente"), na condição de Administradora do ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS,

CNPJ 27.983.569/0001-70 ("Energy FIDC-NP" ou "Fundo"), de dispensa de cumprimento do §2 do Art. 39, da Instrução CVM 356/01, que estabelece a

seguinte vedação:

"§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que

tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."

2. O presente pedido de dispensa possuiu as características que serão abaixo analisadas.

I- PRINCIPAIS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE

I-1 - CARACTERÍSTICAS DO FUNDO

3. A Requerente destacou que o Fundo tem as seguintes características:

a. Trata-se de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC Não Padronizado;

b. É constituído sob a forma de condomínio fechado cujo regulamento, em seu artigo 32, veda a negociação de suas quotas no mercado

secundário (doc. SEI. 1460942);

c. O fundo é destinado exclusivamente a Investidores Profissionais e atualmente tem somente um cotista, o fundo exclusivo

d. O único cotista do é a Pessoa Jurídica que é cedente exclusiva do Fundo, e parte relacionada à Consultora

Especializada, Nera Investimentos Ltda. (CNPJ 27.500.483/0001-40); e

e. A MULTIPLICA CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., Gestora do Fundo, não é parte relacionada à cedente ou consultora.

4. Ao final a Requerente solicitou:

"Diante desse cenário e com fundamento no artigo 9º da Instrução CVM 444, a Administradora solicita dispensa ao cumprimento do artigo 39, §2º da

Instrução CVM 356. Nos termos do parágrafo terceiro do mesmo artigo, pede-se que seja dado a este pedido o caráter de confidencialidade , tendo em vista

que aqui foram informados os dados completos de identificação dos cotistas envolvidos na operação".

II- ANÁLISE SSE/GSEC-1

5. O presente pedido de dispensa se justifica pelo fato de que o Fundo pretende adquirir créditos cedidos pela cedente, parte relacionada

da Nera Investimentos Ltda, Consultora Especializada.

6. Em princípio, tal aquisição seria vedada em razão do disposto no artigo 39, §2 , da Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001:

"É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam

desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."

7. Abaixo, apresentamos breve resumo dos precedentes do Colegiado da CVM sobre o mesmo dispositivo:

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8. Conforme depreendemos dos precedentes acima, há algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do artigo 39,

§2 , da Instrução CVM 356. Tais condições são:

a. Caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas;

b. Os cotistas possuem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço;

c. Vedação à negociação das cotas no mercado secundário;

d. Aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e

e. Ser constituído como FIDC-NP.

9. A respeito da primeira condição, no âmbito das decisões anteriores relacionadas, foi entendido que há o interesse único, comum e indissociável

entre cotistas em "operações em que os cotistas seguem o comando único de um controlador comum".

10. No caso concreto, o Fundo possui um único cotista - - que, por sua vez, é um fundo exclusivo, tendo como cotista único o

cedente do FIDC. Conforme mencionado pela Administradora do Fundo, a sociedade cedente dos créditos possui em seu quadro societário uma pessoa natural

que detém 33,34% das quotas. Além disso, essa mesma pessoa natural possui participaçãosocietáriana Consultora Especializada, num montante equivalente a

49,9% do capital social.

11. A Requerente argumenta que, "nas atividadescotidianas,a sócia comum não exerce cargo determinante nas decisões de negócio emnenhuma

das empresas aqui envolvidas. Deste modo, a parte que poderia estar atuando em conflito de interesses não influencia na formação de preço, nem nas

condições de aquisição do crédito".

12. A Administradora do Fundo informou, ainda, que a sócia, pessoa natural, "pretende reduzir a sua participação societária na Cedente para

0,0001% (umdécimo demilésimopor cento), caso esta d. CVM decida por aprovar opresente pedido de dispensa".

13. Sobre este aspecto, verificamos em pesquisa na internet que a cedente e a Consultora Especializada possuem outro sócio em comum, pessoa

natural.

14. De acordo com as definições contidas no item 9(b), "vii" do PT CPC 05(R1), uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a

informação quando uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, tem influência significativa sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da

administração da entidade.

15. Tendo em vista que a cedente e a NERA INVESTIMENTOS LTDA possuem sócios/administradores em comum, entendemos que as entidades

em questão são partes relacionadas, sendo a situação, como já mencionado, vedada pelo artigo 39, §2 da ICVM 356.

16. Não obstante, devemos considerar que a cedente é cotista exclusiva , fundo fechado que, por sua vez, é o único investidor do Energy 21

FIDC NP. Chamamos a atenção, ainda, para o Regulamento , segundo o qual o fundo é destinado a "investidores Profissionais, [....], que tenham

entre si vínculo familiar, societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, ou que, por escrito, determinem esta condição" (doc. SEI. 1460959). Tal

dispositivo, em nossa visão, afasta a eventual possibilidade de terceiros investidores não relacionados à cedente.

17. Nesse contexto, considerando que a cotista única é também parte relacionada da Consultora Especializada, entendemos que os riscos atrelados a

eventual atuação não diligente na cessão dos créditos ao Fundo estariam mitigados. Assim sendo, é de nossa opinião que a dispensa pleiteada não fere os

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objetivos do art. 39, § 2, da ICVM 356, que buscou evitar o desalinhamento entre originadores/cedentes e investidores finais, conforme manifestação

consignada na Audiência Pública SDM N 05/12:

Edital de Audiência Pública SDM N 05/12

"Já no segundo caso, o administrador, o gestor, o consultor especializado e o custodiante ou partes a eles relacionadas não podem mais ceder direitos

creditórios aos FIDC em que atuem (art 39, § 2º) Tal vedação inibe a ocorrência de estruturas do tipo “originar para distribuir” entre partes pertencentes ao

mesmo grupo econômico e busca evitar situações de desalinhamento de interesses e incentivos entre os diversos participantes da montagem e venda da

operação de securitização e os investidores finais" (grifamos)

18. No que tange às demais condições mínimas acima expostas, destacamos que o regulamento do Fundo veda a negociação de suas cotas no

mercado secundário.

19. Além disso, como reforço importante na governança do Energy 21 FIDC NP, ressaltamos a informação trazida pela Administradora de que o

cotista exclusivo aprovará, em assembleia, a operação no formato em tela.

20. Outro reforço na governança do Fundo se refere ao fato de que a aquisição de direitos creditórios pelo Fundo contará com diligência por parte do

Gestor que não é parte relacionada da Nera Investimentos Ltda (Consultora Especializada), e que, assim, tem condições de exercitar um monitoramento

independente da atividade de consultoria especializada.

21. Importante considerar, ainda, que a presente consulta trata especificamente de FIDC-NP, sendo possível aplicar o artigo 9 , da Instrução CVM

444:

"Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar procedimentos

específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta Instrução."

22. Diante do exposto, na opinião desta área técnica, o pedido de dispensa em tela atende às condições mínimas necessárias estabelecidas nos

precedentes da CVM.

CONCLUSÃO

23. Com base em todo o exposto, a SSE propõe ao Colegiado da CVM a concessão da dispensa do cumprimento do disposto no artigo 39, §2, da

Instrução CVM 356, de forma a permitir que o ENERGY 21 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS possa

adquirir créditos originados por parte relacionada da Consultora Especializada, considerando que:

a. o Fundo possui como único investidor um fundo multimercado que, por sua vez, é fundo fechado e exclusivo da cedente do FIDC;

b. as cotas do Fundo não serão admitidas para negociação em mercados secundários;

c. o Gestor não é parte relacionada à Consultora Especializada;

d. o caso está circunscrito à situação concreta apresentada, ou seja, um FIDC-NP e a relação societária de seu cotista exclusivo com o consultor

especializado e o cedente dos créditos, não fragilizando, assim, a plataforma regulatória e o conflito de interesses que se buscou evitar com a

vedação do art. 39, § 2, da ICVM 356; e

e. a referida dispensa se enquadra no art. 9 da Instrução CVM n 444, pois não há afronta ao interesse público e nem risco a adequada proteção

ao investidor.

24. Por fim, propõe-se que a relatoria do caso seja conduzida pela SSE/GSEC-1.

Atenciosamente,

Andre Aguiar Estellita

Analista GSEC-1

Nathalie de Andrade Araujo Matoso Vidual

Gerente de Supervisão de Securitização 1 - GSEC-1

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE

Documento assinado eletronicamente por Andre Aguiar Estellita, Analista, em 18/03/2022, às 14:58, com fundamento no art 6º do Decreto nº 8539, de 8 de

outubro de 2015

Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo Matoso Vidual, Gerente, em 18/03/2022, às 15:09, com fundamento no art 6º do

Decreto nº 8539, de 8 de outubro de 2015

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 21/03/2022, às 16:55, com fundamento no art

6º do Decreto nº 8539, de 8 de outubro de 2015

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