CVM · Colegiado · 11/02/2014
Penalidade
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2012/3750
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SAD - MULTA DE MORA – RONALDO DAMIÃO PAES FERREIRA – PROC. RJ2012/3750
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Ronaldo Damião Paes Ferreira contra decisão da Superintendência Administrativo Financeira – SAD de aplicação de multa de mora sobre o valor principal da multa pecuniária imposta no Processo Administrativo Sancionador CVM 15/97. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/N° 020/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa de mora aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 020/14 DE: GAC DATA: 03/ 02 /14 ASSUNTO: Manifestação contra Notificação Complementar– Multa de Mora RONALDO DAMIÃO PAES FERRREIRA Processo CVM nº RJ-2012-3750 Trata-se de recurso interposto em 01/11/2013 pelo Sr. RONALDO DAMIÃO PAES FERRREIRA, contra a notificação complementar de multa de mora, efetuada por meio do Ofício CVM/SAD/Nº 115/2013, comunicado em 30/09/2013 (fls. 120 a 123). Entendimento da GAC 1. Do cabimento e outras questões prévias O recurso é intempestivo, pois foi protocolado em 01/11/2013 (fl. 124) fora do prazo de 15 dias da data de ciência da Notificação Complementar, previsto na Deliberação CVM nº. 463/2003. Em sua petição, o interessado alega que somente teve conhecimento da cobrança aplicada em 01/11/2013, justificando-se que o endereço contido no ofício é adverso ao de seu domicilio. Verifica-se que o interessado não compareceu aos autos para promover atualização de seu endereço, razão pela qual a administração utilizou-se daquele informado à Receita Federal do Brasil, conforme extraído da base de dados SERPRO (fls. 118). Além do mais, não esclarece de que forma recebeu a correspondência na data de 21/10/2013. Ante o exposto, válida a intimação, forçoso concluir pela intempestividade do recurso, salientando que o endereço indicado à folha n.º 124, será observado para futuras intimações. 2. Do mérito As alegações apresentadas não produzem elementos probatórios para demonstrar que a cobrança da multa de mora é indevida. Nesse sentido, é indispensável que os questionamentos sejam indicados de forma clara e objetiva. Assim, ao interpor o recurso, compete ao interessado identificar, precisamente, os temas e os fundamentos respectivos de seu inconformismo, pois, da mesma forma, que não se admite a contestação por negativa geral, não se pode conceber o recurso genérico. Ademais, para que o recurso seja admitido, exige-se que ele seja devidamente fundamentado. E mais, as razões de recurso devem ser conexas e coerentes com os fundamentos que nortearam a decisão hostilizada, visando a sua reforma. Verifica-se, portanto, ausência de impugnação específica, restando prejudicada as justificativas apresentadas em sua pretensão recursal. Isto posto, somos pelo não conhecimento do recurso e, acaso se adentre ao mérito, pelo não provimento. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003. Atenciosamente, JULIANA PASSARELLI ALVES Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO Superintendente Administrativo-Financeira
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