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CVM · Colegiado · 05/04/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.002923/2017-81

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

153.493 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002923/2017-81

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Platina Investimentos Ltda. (“Platina”), na qualidade de gestora, e seu gestor responsável, Eduardo da Silva Coutinho (“Eduardo Coutinho”); (ii) Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Nobel”), na qualidade de gestora, e seu gestor responsável, Marcelo Caleffi Sperb (“Marcelo Caleffi”); (iii) Marco Aurélio Virzi (“Marco Virzi”), na qualidade de gestor e único cotista do fundo exclusivo FIM Extreme V; e (iv) José de Faria Góes Neto (“José Góes”); (v) Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos (“Ricardo Bulcão”); (vi) Mitsuko Yamasaki Kaduoka (“Mitsuko Kaduoka”); (vii) João Eduardo Tavares de Andrade Lopes (“João Lopes”);

e (vii) Marcelo Canto Porto Casabona (“Marcelo Casabona” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de investidores, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “ eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (‘ DASA ’), no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (‘ OPA’ ) ”. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, por terem utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e relacionadas à OPA da DASA, editada em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, tendo auferido lucro nos seguintes valores ao negociarem ações ordinárias da DASA (“DASA3”): (i) Platina e Eduardo Coutinho: lucro bruto agregado de R$ 3.576.073,03 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil, setenta e três reais e três centavos); (ii) José Góes: lucro bruto de R$ 7.874,48 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta oito centavos); (iii) Nobel e Marcelo Caleffi: lucro bruto agregado de R$ 2.930.412,95 (dois milhões novecentos e trinta mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos); (iv) Marco Virzi:

lucro bruto de R$ 1.723.854,62 (um milhão setecentos e vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); (v) Ricardo Bulcão: lucro bruto de R$ 68.997,95 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos); (vi) Mitsuko Kaduoka: lucro bruto de R$ 18.160,00 (dezoito mil e cento e sessenta reais); (vii) João Lopes: lucro bruto de R$ 17.020,00 (dezessete mil e vinte reais); e (viii) Marcelo Casabona: lucro bruto de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos). Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) Platina e Eduardo Coutinho: R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seriam pagos pela pessoa natural e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela pessoa jurídica; (ii) José Góes: R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao arredondamento para cima do valor equivalente a três vezes o lucro auferido com as operações consideradas indevidas; (iii) Nobel e Marcelo Caleffi: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de forma conjunta; (iv) Marco Virzi: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (v) Ricardo Bulcão: R$ 10.000,00 (dez mil reais); (vi) Mitsuko Kaduoka: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (vii) João Lopes:

R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais), corrigidos pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, quantia que corresponderia, no seu entendimento, a três vezes o valor auferido com a operação em análise; e (viii) Marcelo Casabona: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos analisados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico da maioria dos Proponentes, que não figuram como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigações pecuniárias junto à CVM, nos seguintes termos (“Contraproposta”): (i) Platina e Eduardo Coutinho:

três vezes o valor de R$ 3.576.073,03 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil setenta e três reais e três centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 24.01.2014 até a data do efetivo pagamento, dos quais, 75% devem ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural; (ii) José Góes: três vezes o valor de R$ 7.874,48 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento; (iii) Nobel e Marcelo Caleffi: três vezes o valor de R$ 2.930.412,95 (dois milhões novecentos e trinta mil quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 17.01.2014 até a data do efetivo pagamento, dos quais, 75% devem ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural; (iv) Marco Virzi: três vezes o valor de R$ 1.723.854,62 (um milhão setecentos e vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento; (v) Ricardo Bulcão: três vezes o valor de R$ 68.997,95 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 09.01.2014 até a data do efetivo pagamento; (vi) Mitsuko Kaduoka:

três vezes o valor de R$ 18.160,00 (dezoito mil e cento e sessenta reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento; e (vii) Marcelo Casabona: três vezes o valor de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento. Além disso, tendo em vista que a proposta apresentada por João Lopes já considerava o múltiplo de três vezes o benefício auferido com a operação e a atualização pelo IPCA, e estava em consonância com os parâmetros utilizados pelo Comitê na negociação em casos de operações, em tese, de insider secundário, o Comitê esclareceu ao proponente que a atualização deveria ocorrer desde 23.12.2013, e decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da referida proposta. Diante disso, os Proponentes apresentaram novas manifestações e propostas de termo de compromisso, resumidas abaixo: (i) Platina e Eduardo Coutinho propuseram pagar R$ 1.369.236,66 (um milhão trezentos e sessenta e nove duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), que, no entendimento dos proponentes, corresponderia a 3 (três) vezes a totalidade do lucro percebido, a ser arcado na proporção de 90% para a pessoa jurídica e 10% para a pessoa física; (ii) José Goés aderiu à Contraproposta do Comitê;

(iii) Nobel e Marcelo Caleffi não aderiram à Contraproposta do Comitê e encerraram a negociação para celebração do ajuste, discordando dos valores indicados na acusação e negociados pelo Comitê; (iv) Marco Virzi informou não ter interesse em celebrar o acordo nos termos propostos pelo Comitê; (v) Ricardo Bulcão não se manifestou sobre os termos da Contraproposta; (vi) Mitsuko Kaduoka solicitou a reconsideração de sua proposta inicial pelo Comitê; e (vii) Marcelo Casabona propôs pagar R$ 459.773,44 (quatrocentos e cinquenta e nove mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a duas vezes o lucro bruto auferido, tendo solicitado o parcelamento em três prestações, caso possível. Na sequência, considerando as manifestações apresentadas, o Comitê decidiu: (i) reiterar a negociação realizada em relação à Platina, Eduardo Coutinho, Mitsuko Kaduoka e Marcelo Casabona; (ii) aceitar a proposta de José Góes, tendo em vista o acolhimento da Contraproposta; e (iii) rejeitar as propostas apresentadas por Nobel, Marcelo Caleffi, Marco Virzi e Ricardo Bulcão, uma vez que não houve adesão à Contraproposta do Comitê. Diante disso, (i) Marcelo Casabona manifestou concordância com a Contraproposta do Comitê; (ii) Platina e Eduardo Coutinho reiteraram a nova proposta apresentada; e (iii) Mitsuko Kaduoka não apresentou manifestação.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas por João Lopes, José Goés e Marcelo Casabona seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Entretanto, o Comitê opinou pela rejeição das propostas apresentadas por Platina e Eduardo Coutinho, Nobel e Marcelo Caleffi, Marco Virzi, Ricardo Bulcão e Mitsuko Kaduoka, por não terem aderido aos termos propostos pelo Comitê. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou: (i) aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Lopes, José Góes e Marcelo Casabona; e (ii) rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Platina e Eduardo Coutinho, Nobel e Marcelo Caleffi, Marco Virzi, Ricardo Bulcão e Mitsuko Kaduoka. Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes João Lopes, José Góes e Marcelo Casabona. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002923/2017-81

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado e não participou do exame do caso. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Andrea Miranda Godoy (“Andrea Godoy” ou “Proponente”), na qualidade de investidora, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar "eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. ('DASA'), no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (‘OPA')", no qual há outros acusados. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização de Andrea Godoy, por infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002, por ter utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e relacionadas à OPA da DASA, com o intuito de auferir lucro, no valor de R$ 5.870,00 (cinco mil oitocentos e setenta reais). Devidamente intimada, em 01.03.2020, Andrea Godoy apresentou defesa.

Entretanto, a proposta para celebração de termo de compromisso foi apresentada intempestivamente, em 05.11.2021, ocasião em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 9.221,00 (nove mil duzentos e vinte e um reais), que, em seu entendimento, corresponderia ao valor integral do ganho auferido atualizado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de recomendar “a não aceitação da proposta, sem prejuízo da possibilidade de o r. Comitê de Termo de Compromisso abrir negociação com a proponente sobre as condições mais adequadas à efetiva prevenção a novos ilícitos e à realização do caráter preventivo e pedagógico do processo sancionador”. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 11.01.2022, a representante da PFE/CVM, presente à reunião, destacou que, em que pese a apresentação da proposta tenha ocorrido fora do prazo previsto do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, apreciar a proposta de celebração do ajuste, na forma do art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021.

Diante disso, tendo em vista a intenção de celebrar o termo de compromisso manifestada por Andrea Godoy, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico da Proponente; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares; e (iv) o fato de a proposta de termo de compromisso ter sido apresentada em momento posterior ao da apresentação por outros acusados no PAS, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil cento e trinta e dois reais), correspondente ao triplo do lucro bruto auferido com as operações em tese irregulares e majorado em razão de a apresentação da proposta ter ocorrido somente após a Administração ter se pronunciado sobre propostas de ajuste apresentadas por outros acusados no âmbito do referido PAS, atualizado pelo IPCA, a partir do dia da última operação (20.12.2013) até a data do efetivo pagamento (“Contraproposta”). Em 24.01.2022, a Proponente apresentou nova proposta com valor correspondente a 2 (duas) vezes o lucro bruto auferido com as operações, atualizado pelo IPCA, desde 20.12.2013 até a data do efetivo pagamento.

Em 08.02.2022, o Comitê apreciou os argumentos trazidos pela Proponente e deliberou por reiterar os termos da Contraproposta. Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil cento e trinta e dois reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 20.12.2013 (dia da última operação, conforme Tabela XXVII do Relatório de Inquérito) até a data do efetivo pagamento, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. Cabe enfatizar que a base do valor da contrapartida final para a celebração de termo de compromisso no presente caso está em consonância com os parâmetros adotados pela CVM no tratamento de situações que já foram objeto de ajuste no âmbito do mesmo PAS, e não nos parâmetros específicos para tratamento de casos como o da Proponente adotados nos dias atuais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO CTC

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.0002923/2017-81

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e EDUARDO DA SILVA

COUTINHO;

2. JOSÉ DE FARIA GÓES NETO;

3. NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e

MARCELO CALEFFI SPERB;

4. MARCO AURÉLIO VIRZI;

5. RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS;

6. MITSUKO YAMASAKI KADUOKA;

7. JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES; e

8. MARCELO CANTO PORTO CASABONA.

ACUSAÇÃO:

Infração ao art. 155[1], §4º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 13[2], §1º, da Instrução

CVM no 358/02, por terem, em tese, utilizado informações relevantes

ainda não divulgadas ao mercado sobre , editada em 23.12.2013, com o

objetivo de auferir lucro:

1. PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e EDUARDO DA SILVA

COUTINHO, por ter, em tese, negociado em nome de quatro

investidores ações ordinárias da DASA (“DASA3”), tendo auferido lucro

bruto agregado de R$ 3.576.073,03;

2. JOSÉ DE FARIA GÓES NETO, por ter, em tese, negociado em seu

próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$

7.874,48;

3. NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e

MARCELO CALEFFI SPERB, por terem, em tese, negociado em nome

de cinco investidores ações DASA3, tendo auferido lucro bruto

agregado de R$ 2.930.412,95;

4. MARCO AURÉLIO VIRZI, por ter, em tese, negociado em nome do seu

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 1

fundo exclusivo FIM Extreme V as ações DASA3, tendo auferido lucro

bruto de R$ 1.723.854,62;

5. RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS, por ter, em tese,

negociado em seu próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro

bruto de R$ 68.997,95;

6. MITSUKO YAMASAKI KADUOKA, por ter, em tese, negociado em seu

próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$

18.160,00;

7. JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES , por ter, em tese,

negociado em seu próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro

bruto de R$ 17.020,00; e

8. MARCELO CANTO PORTO CASABONA, por ter, em tese, negociado

em seu próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro bruto

de R$ 229.886,72.

PROPOSTAS:

Assunção de obrigação pecuniária paga à CVM, em parcela única, conforme

abaixo:

1. PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e EDUARDO DA SILVA COUTINHO

- R$ 1.369.236,66 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, duzentos

e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pago na proporção de

90% para a pessoa jurídica e 10% para a pessoa natural;

2. JOSÉ DE FARIA GÓES NETO - 3 (três) vezes o valor de R$ 7.874,48

(sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito

centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo, desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento;

3. NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e

MARCELO CALEFFI SPERB - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de

forma conjunta;

4. MARCO AURÉLIO VIRZI - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

5. RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS - R$ 10.000,00

(dez mil reais);

6. MITSUKO YAMASAKI KADUOKA – R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

7. JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES - 3 (três) vezes o

valor de R$ 17.020,00 (dezessete mil e vinte reais), atualização pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, desde 23.12.2013 até a

data do efetivo pagamento; e

8. MARCELO CANTO PORTO CASABONA - 3 (três) vezes o valor de R$

229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais

e setenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, desde 23.12.2013 até a data

do efetivo pagamento.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 2

PARECER DO COMITÊ:

1. ACEITAÇÃO

(i) JOSÉ DE FARIA GÓES NETO;

(ii) JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES; e

(iii) MARCELO CANTO PORTO CASABONA.

2. REJEIÇÃO

(i) PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e EDUARDO DA SILVA

COUTINHO;

(ii) NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e

MARCELO CALEFFI SPERB;

(iii) MARCO AURÉLIO VIRZI;

(iv) RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS; e

(v) MITSUKO YAMASAKI KADUOKA.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002923/2019-81

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) PLATINA

INVESTIMENTOS LTDA. (doravante denominada “PLATINA”) e EDUARDO DA

SILVA COUTINHO (doravante denominado “EDUARDO COUTINHO”), na qualidade

de gestora e gestor responsável, respectivamente; (ii) NOBEL ADMINISTRAÇÃO

E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante denominada “NOBEL”) e MARCELO

CALEFFI SPERB (doravante denominado “MARCELO CALEFFI”), na qualidade de

gestora e gestor responsável, respectivamente; (iii) MARCO AURÉLIO VIRZI

(doravante denominado “MARCO VIRZI”), na qualidade de gestor e único cotista do

fundo exclusivo FIM E V; (iv) JOSÉ DE FARIA GÓES NETO (doravante

denominado “JOSÉ GÓES”); (v) RICARDO BARRETO BULCÃO DE

VASCONCELLOS (doravante denominado “RICARDO BULCÃO”); (vi) MITSUKO

YAMASAKI KADUOKA (doravante denominada “MITSUKO KADUOKA”); (vii) JOÃO

EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES (doravante denominado “JOÃO

LOPES”); e (vii) MARCELO CANTO PORTO CASABONA (doravante denominado

“MARCELO CASABONA”), na qualidade de investidores, nos autos do Inquérito

Administrativo (“IA”) conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores

(“SPS”), instaurado visando à apuração de “eventual utilização de informações

privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da empresa

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 3

DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (‘DASA’), no âmbito da BM&FBovespa, no período

anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de

ações (‘OPA’)”, no qual há outros responsabilizados que não apresentaram

proposta para celebração de Termo de Compromisso[3].

DA ORIGEM[4]

2. O Inquérito Administrativo teve origem em apuração conduzida pela SMI, em

razão de “publicação de edital de oferta pública voluntária para a aquisição

[“OPA”] de ações ordinárias de emissão da DASA, até a sua totalidade”.

3. Em 23.12.2013, o edital foi publicado em jornais de grande circulação e

ratificado por meio de Fato Relevante. Antes da divulgação do edital, os preços das

ações ordinárias (“ON”) da DASA (“DASA3”) tiveram alta superior a 10%, tendo

fechado o pregão de 23.12.2013 a R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos),

com “sensível” elevação do volume negociado. O fechamento no dia anterior

estava cotado a R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos).

4. De acordo com a SMI, a combinação de “oscilações atípicas, incremento do

número de negócios e da quantidade negociada, imediatamente, anteriores à

divulgação do fato relevante” suscitou “uma investigação que contemplasse a

verificação de indícios do eventual uso indevido de informação privilegiada”, o que

resultou em diligências junto à DASA de modo a identificar potenciais “detentores

primários de informações privilegiadas” sobre a oferta no período anterior a

23.12.2013.

5. Nesse contexto, e de acordo com informações prestadas pela ofertante C.P.II

S.A. (“Ofertante”) à DASA, o processo de elaboração da OPA foi iniciado em

01.10.2013 e envolveu, de forma paulatina, 82 (oitenta e dois) participantes

diretos até o dia 20.12.2013, data do último pregão anterior à divulgação

matutina, em 23.12.2013, do edital ao mercado.

6. A SMI não identificou indícios de irregularidade em operações realizadas

diretamente por tais participantes envolvendo as ações DASA3, razão pela qual

investigou as operações realizadas no período entre 01.10.2013 e

31.03.2014 com as referidas ações, eventual atuação de detentores indiretos de

informações privilegiadas cujo comportamento em negociações registradas na

BM&FBovespa (ou “B3”) tenha se mostrado relevante financeiramente, atípico e

sincronizado com o período de estruturação da OPA, tendo identificado, ao

final, 12 (doze) comitentes que “supostamente poderiam ter utilizado

informações antecipadas” sobre a OPA para “auferir ganhos expressivos

em suas negociações na bolsa”.

7. Como o conjunto probatório não era “suficiente para o adequado suporte a um

termo de acusação”, a SMI propôs a abertura de inquérito administrativo.

DOS FATOS

8. Em 23.12.2013, foi publicado o edital da OPA das ações DASA3 pelo Ofertante,

controlado por E.G.B. (51%) e D.P.G.B. (49%), intermediada pelo B.P. CTVM S.A.,

contendo, entre outras, as seguintes informações:

(i) a oferta foi aprovada em Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) da

Ofertante em 09.12.2013;

(ii) na data do edital, os controladores da Ofertante detinham, conjuntamente,

23,59% do total das ações DASA3, e a Ofertante teria concordado em adquirir

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 4

23,59% do total das ações DASA3, e a Ofertante teria concordado em adquirir

a totalidade das ações DASA3 (311.803.015 ações), observada a quantidade

mínima correspondente a 26,41% (82.362.124 ações) mais uma ação do

capital social da DASA;

(iii) em 20.12.2013, o valor unitário da ação DASA3 era de R$ 13,34 (treze

reais e trinta e quatro centavos); e

(iv) o Ofertante atribuiu o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ação

objeto da OPA, o que foi calculado a partir da cotação observada nos pregões

do dia 20.12.2013 e dos 90 (noventa) dias anteriores.

9. A OPA foi agendada para o leilão do dia 22.01.2014, mas foi postergada, tendo

sido realizada no dia 10.02.2014.

10. Após ser questionada pela SMI sobre a oscilação atípica ocorrida entre os

pregões de 10.12.2013 e 23.12.2013, a DASA esclareceu que o único fato que

poderia explicar tal situação poderia ter sido a publicação do edital da OPA de

controle da Companhia pela Ofertante, realizada no período em jornais de grande

circulação.

11. Em 26.12.2013, a SMI solicitou esclarecimentos sobre os fatos que

antecederam a publicação do referido edital, bem como o detalhamento da

evolução dos trabalhos e estudos que culminaram com a divulgação do Fato

Relevante ao mercado, tendo a DASA informado que:

(i) não participou da estruturação da Oferta ou da elaboração do edital e que

teria sido comunicada por representantes da Ofertante sobre a OPA em

21.12.2013 (sábado), sendo que, até aquele momento, nenhum membro da

administração teria qualquer informação sobre o assunto;

(ii) a partir daquela data, a Companhia transmitiu a informação para todos os

membros do Conselho de Administração (“CA”) e determinados membros da

Diretoria, e envolveu seu assessor legal; e

(iii) em 23.12.2013, quando o edital foi publicado, tomou conhecimento dos

detalhes da OPA.

12. Em 16.09.2014, a DASA apresentou o rol de pessoas envolvidas na elaboração

da oferta pública, sendo que a SMI não detectou indícios de irregularidade em

negócios com ações DASA3, realizados entre 01.10.2013 e 31.03.2014, envolvendo

diretamente os participantes da elaboração da OPA, os administradores da DASA e

os empreendedores nos quais os representantes da Ofertante eram sócios.

13. De acordo com a SMI, o estudo do comportamento estatístico de preços,

quantidades, volumes financeiros e volatilidade de cotações envolvidos nas

negociações das ações DASA3 face à evolução do índice Ibovespa, entre

01.10.2013 e 31.03.2014, período que abrangeu a elaboração, a aprovação, a

publicação e a efetivação da OPA, corroborou os indícios de vazamento de

informação antes da publicação, em 23.12.2013, do edital da OPA, pois a elevação

das cotações e a alteração de outros indicadores de comportamento das ações da

Companhia, entre 10.12.2013 e 22.12.2013, sinaliza vazamento de informação,

tendo em vista que a alta das ações ocorreu após a reunião, realizada em

09.12.2013, na qual se decidiu sobre a aprovação da OPA.

14. De acordo com a SMI, entre os 30 (trinta) comitentes classificados com as

maiores “‘compras líquidas’ (Qtd Compras - Qtd Vendas)” [“comprador líquido”],

no intervalo de 01.10 a 22.12.2013, e os 30 (trinta) maiores compradores líquidos,

no intervalo de 10 a 22.12.2013, chamou atenção o “modus operandi” de

negociação de 11 (onze) pessoas jurídicas e 1 (uma) pessoa natural (apontadas na

Tabela II do Relatório de Inquérito).

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Da revisão dos eventos ocorridos em 2013

15. Durante as investigações conduzidas no âmbito do IA, foram identificados dois

eventos ocorridos no segundo semestre de 2013 adicionais aos previamente

apontados pela SMI e potencialmente relevantes às negociações de ações DASA3:

(i) em 04.12.2013, às 18h25, a DASA divulgou Fato Relevante

(“FR”) comunicando que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica

(“CADE”) teria aprovado a operação de aquisição da MD1D S.A., concluída em

05.01.2011 (“Aquisição MD1”); e

(ii) em 13.12.2013, às 15h19, foi publicada reportagem em mídia digital

intitulada “Mercado ‘compra’ rumor de fechamento de capital da Dasa; ação

sobe 15% na semana”, na qual foi destacado que:

a) apesar de o Ibovespa caminhar para o fechamento com perdas, a

ação DASA3 teria “surpreendido” o mercado com alta de 15% entre os

dias 09/dez (segunda-feira) e 13/dez (sexta-feira), em decorrência dos

“rumores” de que o empreendedor estaria interessado em fechar seu

capital; e

b) a DASA teria desistido da compra de empresa de medicina diagnóstica,

pois o CADE não aprovaria a compra, considerando que o CADE só

aprovou, e com restrições, o acordo com a MD1 dois anos após sua

celebração.

16. De acordo com a SPS, tendo em vista as informações contidas na decisão do

CADE acima referida:

(i) a transação envolvendo a MD1 foi celebrada em agosto de 2010 e marcou o

início da participação acionária majoritária de E.G.B. e D.P.G.B. e do futuro

Ofertante, veículo administrativo-financeiro formalizado em dezembro de

2013, na DASA; e

(ii) a configuração da participação de E.G.B. e D.P.G.B. na DASA estava sob a

apreciação do CADE, desde 20.09.2010, e a evolução do processo naquela

Autarquia teria, eventualmente, exercido influência sobre o processo de

elaboração e realização da OPA.

17. Foram realizadas diligências para esclarecer a cronologia e as circunstâncias

da iniciação dos trabalhos de elaboração da OPA, tendo sido realizada oitiva com o

filho de E.G.B., presidente da DASA (P.G.B.), o qual confirmou que o

desenvolvimento da OPA foi iniciado em outubro/2013 e que:

(i) os recursos usados na compra do controle da DASA foram originados na

venda da “A.” para a “UH” em outubro/2012;

(ii) a OPA passou a ser cogitada no segundo semestre de 2013 após

perceberem movimentações de acionistas da DASA em meados daquele ano;

(iii) o desenvolvimento da Oferta envolveu incertezas;

(iv) a definição do intervalo de preço da Oferta foi estabelecida até

novembro/2013 com a assessoria da equipe de “investment banking” do B.P.

CTVM S.A.;

(v) teria trabalhado na equipe de “investment banking” do B.P.CTVM S.A. entre

agosto/2010 e agosto/2012, e se relacionava com P.H.A.L.M., M.A.L.G., J.M.S.,

G.C.P., P.G.C. e R.D.C, mesma equipe que o assessorou no projeto da OPA da

DASA;

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(vi) os colegas do B.P. CTVM S.A. mais próximos eram P.H.A.L.M. e M.A.L.G., e

era amigo de J.M.S., desde 2007, quando este trabalhava na instituição que

atuou como coordenador líder do IPO da “A.”, realizado naquele ano;

(vii) junto de seu pai, mantinham relacionamento continuado com J.M.S., com

quem discutiam regularmente ideias de fusão e aquisição; e

(viii) desde o início de 2013, J.M.S. e outros profissionais de “investment

banking” regularmente apresentaram e discutiram estratégias de fusão e

aquisição, entre elas, a OPA da DASA, uma vez que tratava-se de um “case”

bastante plausível, devido à participação acionária pré-existente de cerca de

24% na companhia e a recente capitalização proveniente da venda de “A.”.

18. Em 08.01.2018, a Ofertante encaminhou resposta à CVM, na qual informou a

existência de relacionamento perene com B.P. CTVM S.A. e J.M.S., desde 2011,

quando a MD1 foi incorporada pela DASA, o que demonstra, segundo a SPS, que a

equipe de “investment banking” do B.P. CTVM S.A., representada por J.M.S., tinha

conhecimento prévio da “tese de investimento” na OPA da DASA antes de

outubro/2013, data do início do envolvimento efetivo dos assessores.

19. De acordo com a SPS, antes de 01.10.2013, a Ofertante teria tratado da

operação no âmbito das discussões contratuais envolvendo a negociação de

honorários e as trocas de minutas com assessoras, mas, segundo P.G.B., não

teriam sido assinados contratos formais contendo, inclusive, termos de

confidencialidade.

20. A SPS verificou a existência de estreita correlação entre as datas de realização

de pregão da bolsa de valores, entre 01.10 e 20.12.2013, e a cronologia do

ingresso de participantes do desenvolvimento da OPA, tendo se iniciado, no final

de novembro/2013, o afastamento da curva de variação do preço da ação DASA3,

com viés de alta, em relação à curva de variação do Ibovespa, com viés de baixa,

movimento intensificado entre o dia 09.12.2013, data da aprovação da realização

da OPA pela Ofertante, e o dia 13.12.2013, data da publicação da reportagem

citada no parágrafo 15, corroborando a suspeita de vazamento de informações da

OPA.

Das atuações identificadas no âmbito do IA

21. Foram analisadas as operações de formação de carteira com as ações DASA3,

ocorridas em 2013 e antecedentes à publicação do edital da OPA, de todos os

investidores previamente indicados pela SMI, sendo que atuações e

relacionamentos foram agrupados por gestora, quando aplicável, bem como

outros investidores sob a mesma gestão de investimento e outros comitentes com

atuação suspeita, conforme abaixo descrito:

(i) PLATINA - gestora dos fundos Platina Hedge FIM (“Platina Hedge”), Platina

Portfolio LLC (“Platina Portfolio”) e Platina Top Force FIM (“Platina Top Force”);

(ii) NOBEL - gestora dos fundos Ipanema FIM (incorporou o Nobel Advanced

Agressive FIM) (“Nobel Ipanema”), Nobel Áquila FIC (“Nobel Áquila”), Nobel

Orion FIA (“Nobel Orion”) e Nobel Sirius FIA (“Nobel Sirius”);

(iii) R.G.A.I.Ltda., atual R.V.I.Ltda. - gestora dos investidores DIV CI e C.A.C.;

(iv) Investidores Ligados ao Ofertante; e

(v) Investidor Ligado a Integrantes do B.P. CTVM S.A.

22. Adicionalmente, foram investigados outros investidores e gestores que, ao final

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das diligências, tiveram o processo respectivo arquivado.

A) Da Gestora PLATINA

Atipicidade, Volume e Rentabilidade das Operações

23. Além de os fundos Platina Portfólio, Platina Top Force e Platina Hedge,

apontados pela SMI, a SPS identificou, no decorrer da instrução do IA, o fundo

Platina Trading FIM (“Platina Trading”), que também era gerido pela Platina e teria

formado a carteira de ações DASA3, a partir de 12.12.2013. Os fundos Platina

carregaram a carteira de ações DASA3, a partir de 09.10.2013, e realizaram

vendas de grande proporção, a partir de 23.12.2013.

24. A carteira formada até o dia 20.12.2013, último pregão antes do anúncio da

OPA, era composta por 1.735.000 ações DASA3 e totalizava cerca de R$ 21,8

milhões, considerando o preço médio de compra da carteira de R$ 12,56 (doze

reais e cinquenta e seis centavos), e os fundos Platina Hedge, Platina Top e

Platina Trading retinham o volume financeiro total de cerca de R$ 10,3

milhões em ações DASA3, montante correspondente a 40% do

patrimônio líquido (“PL”) agregado destes fundos.

25. O fundo de investimento não residente Platina Portfolio tinha cerca de R$

11,5 milhões de ações DASA3, e considerando o PL internalizado de R$ 14 milhões

declarado em oitiva por EDUARDO COUTINHO, sócio e diretor responsável da

PLATINA, a SPS estimou que as ações DASA3 chegaram a representar 82%

do PL em reais do mencionado fundo, que tinha 38,65% das cotas do

fundo Platina Hedge, o que indiretamente acrescentaria cerca de R$ 1,6

milhão em ações DASA3 à carteira do fundo (cerca de 94% do PL

internalizado em ações DASA3, em 20.12.2013).

26. Entre 09.10 e 18.12.2013, período de efetiva formação da carteira DASA3, a

PLATINA realizou em ativos negociados na bolsa de valores: (i) desinvestimento

em 25 (vinte e cinco) ativos, cerca de R$ 22,5 milhões; e (ii) investimento em 12

(doze) ativos, correspondente a R$ 35,7 milhões, dos quais R$ 21,8 milhões (líquido

de venda) correspondiam a ações DASA3, o que representa 97% e 61%,

respectivamente, dos totais desinvestido e investido.

27. Em 23.12.2013, dia da publicação do edital da OPA, e até 24.01.2014, foram

vendidos, respectivamente, 59% (1.025.000 ações) e 94% (1.630.100 ações) da

carteira agregada de DASA3, tendo os fundos PLATINA auferido resultado bruto

total de R$ 3.576.073,03 (17,2% de rentabilidade bruta), sendo que, no período

anterior a 23.12.2013, as compras de ações de emissão de outros

empreendedores da área de saúde foram significativamente inferiores às compras

de DASA3.

Timing das Operações

28. A carteira DASA3 dos fundos PLATINA foi formada a partir de 09.10.2013,

oito dias após o início dos trabalhos de elaboração da OPA e um dia antes do

ingresso efetivo da primeira equipe de “investment banking” do B.P. CTVM S.A.,

tendo: (i) sido 34,6% formada antes da divulgação, em 04.12.2013, da aprovação

do CADE da aquisição da MD1 pela DASA; (ii) atingido 53,6% da carteira, no dia

seguinte; (iii) alcançado 62,0% e 82,7% da carteira formada, respectivamente,

entre os dias 11 e 12.12.2013, ou seja, após a aprovação “confidencial”, em

09.12.2013, da OPA pelo CA do Ofertante e antes da publicação, em 13.12.2013,

de reportagem em mídia digital especializada em assuntos financeiros; e (iv) as

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últimas compras concentradas sido realizadas, em 18.12.2013, a preços mais

elevados, poucos dias antes da publicação do edital da OPA.

29. A atipicidade, o volume, e a prioridade circunstancial de alocação de recursos

para compra do ativo aparentemente sincronizada com os eventos relevantes à

oferta, sugerem a utilização de informações privilegiadas pela PLATINA sobre a

OPA. Além disso, o fundo Platina Trading comprou e reteve, pela primeira vez,

ações DASA3 mesmo após o preço médio de compra ter subido 6,3% e 13,2%

acima dos preços médio e mínimo, respectivamente, observados no período de

formação da carteira dos demais fundos da gestora.

Razão Alegada do Investimento em Dasa3

30. Em oitiva, EDUARDO COUTINHO declarou ter dado ordens de compra e

venda de ações DASA3, no período investigado, em nome dos quatro fundos

PLATINA, devido: (i) ao processo de aquisição da MD1 pela DASA e a respectiva

análise em andamento do CADE, à época; (ii) ao desempenho da empresa; (iii) às

dificuldades de integração da adquirida; (iv) à instabilidade do quadro de

executivos; (v) à dificuldade de tomada de decisão da gestão de E.G.B.; e (vi) à

existência de muitas fusões no setor de “health care”.

31. Além disso, informou que os gatilhos para compra das ações DASA3 foram: (i)

a saída da Vice-Presidente e Diretora Financeira, quando teria começado a montar

a posição, em 10.10.2013; (ii) a publicação do resultado do 3º trimestre de 2013

(3º ITR/2013), que foi o gatilho para o aumento de posição; (iii) o FR de

comunicação da decisão do CADE e as “restrições severas à aquisição da MD1”,

que teria sinalizado que E.G.B. “só poderia aumentar a [sua] participação (...)

nesse setor se fosse através de aquisição das ações dos outros acionistas”; (iv)

em 13.12.2013, a DASA ter feito o “pull back”[5].

32. De acordo com a SPS, a fragilidade de argumentação, em especial no que se

refere à ausência de indicação do gatilho para as compras intensas realizadas logo

após a aprovação da OPA e ao foco dado pelo gestor aos movimentos de E.G.B.

combinado ao fato de que durante as transmissões de ordens de venda, em

23.01.2014, EDUARDO COUTINHO transpareceu ter uma visão alinhada à

expectativa de realização da OPA e divergente de uma postura supostamente

fundamentalista ou de apreço pelo ativo, demonstram que os argumentos trazidos

pelo PROPONENTE corroboraram a hipótese de que a sequência das operações

apontadas no “Timing das Operações” teria sido cadenciada em função dos

eventos de preparação e aprovação da OPA.

Relacionamentos

33. EDUARDO COUTINHO tem larga experiência no mercado de ações e, à

época das operações com as ações DASA3, ele e seu sócio na gestora eram

cotistas do fundo Platina Hedge, tendo sido, portanto, diretamente beneficiados

pelas operações.

34. No entanto, o maior beneficiário individual dos ganhos auferidos com as ações

DASA3 foi E.R.H., principal cliente da gestora PLATINA e detentor de 91,39% das

cotas do fundo Platina Top Force por intermédio do fundo Platina FIM C.P.F., onde

era cotista único. Entre os fundos PLATINA, o Platina Top Force fez o segundo

maior aporte em ações DASA3 no período, alocando cerca de 46% de seu PL neste

ativo.

35. E.R.H. era acionista da Holding do Coordenador Líder da OPA da DASA, tendo

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feito parte de várias instituições do Grupo. O Coordenador Líder teve participação

preponderante na elaboração da Oferta, envolvendo 45 (quarenta e cinco)

associados na assessoria da Ofertante, fato que sugere que a numerosa rede de

profissionais tenha sido a fonte de informação privilegiada para o gestor

EDUARDO COUTINHO, o que foi corroborado pela constatação da SPS de que

alguns membros da equipe assessora de “investment banking” também eram

acionistas da Holding do Coordenador Líder e conviviam com E.R.H.

36. De acordo com a SPS, considerando: (i) os FR confidenciais que estavam em

formação; (ii) a existência de relações pessoais entre assessores do Ofertante e

beneficiários dos ganhos; (iii) a aparente sincronização das datas das operações

com os eventos ligados à preparação e aprovação da oferta, que reforça a tese de

acesso e utilização de tais informações confidenciais; e (iv) a inexistência de

contra-indícios robustos nas declarações de EDUARDO COUTINHO, seria

plausível supor que essa rede de relacionamentos envolvendo profissionais e exprofissionais do Coordenador Líder como acionistas da sua Holding tenham sido a

fonte de informação privilegiada a respeito da OPA para EDUARDO COUTINHO,

que a teria utilizado para benefício próprio, de seu sócio, de seu principal cliente

cotista do Platina Top Force e de todos os demais fundos da gestora PLATINA.

Operações e Oitiva de JOSÉ GÓES

37. JOSÉ GÓES fazia captação de clientes e auxiliava EDUARDO COUTINHO na

gestão do fundo Platina Trading, tendo, inclusive, declarado ter tomado a decisão

de adquirir DASA3 para o fundo, tendo sido a primeira vez que teria negociado

DASA3 em seu próprio nome. Realizou “day trade”, em 06 e 12.12.2013, e

comprou a termo, em 18.12.2013, tendo carregado os papéis até 23.12.2013.

38. A compra a um preço elevado, no dia 18.12.2013, associada à mudança de

padrão de retenção do papel, sugerem suposta certeza de que uma oportunidade

de venda a um preço ainda maior estaria por vir. Aliado ao fato de que o fundo

Platina Trading, sob sua gestão compartilhada, também teria feito “day trade”, em

06.12.2013, bem como teria iniciado compras sucessivas e retenção de carteira a

partir de 12.12.2013.

39. Em oitiva, JOSÉ GÓES esclareceu ter realizado “day trade”, a partir de

06.12.2013, devido ao fato de o perfil de operações dele e do fundo Platina

Trading ser de curto prazo, e que uma possível razão para a realização de

operação a termo em seu nome teria sido indisponibilidade de caixa.

40. Ao ser indagado se havia recebido sugestão ou recomendação de alguém para

negociar ações DASA3 ou se teria recomendado a alguém que negociasse tais

ativos, respondeu que “provavelmente, alguém pode[ria] ter comentado alguma

coisa [com ele]” e que “talvez (...) [ele tivesse] comentado ali na mesa”, tendo

mencionado, no encerramento da oitiva e de forma voluntária, que “não tinha

‘insider’ nenhum nessa operação”.

Conclusão – PLATINA

41. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios convergentes envolvendo

atipicidade, volume, prioridade circunstancial de alocação de recursos ao ativo,

rentabilidade e nítida sincronia das operações com ações DASA3 com o processo

de preparação e aprovação da oferta, e a existência de pessoas ligadas

beneficiadas e de uma rede de relacionamentos fortemente vinculados à fonte de

informação primária da OPA, apresentadas acima, permitiram concluir que a

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informação privilegiada chegou à gestora e, além disso, a difusão subsequente

desta naquele ambiente fortaleceu a percepção de que a certeza da realização da

OPA foi crescente conforme os eventos internos ao Ofertante se desenvolviam e

eram acompanhados pela PLATINA, razão pela qual a área concluiu que a gestora

PLATINA e seu gestor responsável, EDUARDO COUTINHO e JOSÉ GÓES,

utilizaram informações privilegiadas para negociar ações DASA3, em nome próprio

ou de terceiros, e auferir de forma em tese indevida os ganhos brutos apontados

na Tabela 1, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6404”) c/c o art.

13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 308”) .

Tabela 1 - Ganhos Brutos Auferidos em Negociações DASA3

por Platina e Investidores Ligados

Fundo ou Responsável pela Resultado

Investidor Negociação Bruto (R$)

JOSÉ GÓES o próprio R$ 7.874,48

Os 4 (quatro) PLATINA, respons. Eduardo R$

fundos Platina Coutinho 3.576.073,03

Outras pessoas R$

Procurador S.S.

relacionadas 98.896,20

R$

Total:

3.682.843,71

B) DA GESTORA NOBEL

Atipicidade, Volume e Rentabilidade das Operações

42. De acordo com a SPS, foi a única vez que os fundos Nobel Ipanema, Nobel

Áquila, Nobel Orion, Nobel Sirius e Nobel Value Investors LLC (“fundos NOBEL”)

negociaram DASA3 ou retiveram estas ações em carteira, considerando-se o

período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, tendo a aquisição se

iniciado a partir de 10.12.2013 e a venda teria ocorrido integralmente entre 09 e

17.01.2014.

43. A carteira formada pelos 5 (cinco) fundos até o último pregão antes do anúncio

da OPA era composta por 1.996.900 ações DASA3 e totalizava cerca de R$ 26,3

milhões ao preço médio de compra da carteira de R$ 13,18 (treze reais e dezoito

centavos), data em que os fundos Nobel Ipanema, Nobel Áquila, Nobel Orion e

Nobel Sirius retinham o volume financeiro total de cerca de R$ 26 milhões em

ações DASA3 (12,4% do PL agregado dos fundos), sendo que a proporção era de

26,4% no fundo Nobel Ipanema, cujos cotistas majoritários, com 48,63% de

participação, eram os próprios sócios da gestora NOBEL, entre os quais

MARCELO CALEFFI.

44. Entre 10 e 19.12.2013, período de formação da carteira DASA3, a NOBEL

realizou desinvestimento em 8 (oito) ativos negociados na bolsa de valores (cerca

de R$ 39,1 milhões) e investimento em 7 (sete) ativos, entre eles, DASA3, cerca de

R$ 39,8 milhões, de modo que o investimento de R$ 26,3 milhões (líquido de

venda) em ações DASA3 correspondeu a 67% do total desinvestido em 8 (oito)

ativos e 66% do total investido em 7 (sete) ativos.

45. Até 17.01.2014, 100% das ações DASA3 haviam sido vendidas e os

fundos NOBEL haviam auferido o resultado bruto total de R$

2.930.412,95, correspondente à rentabilidade bruta de 9,7%.

Timing das Operações

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 11

46. A carteira DASA3 dos fundos NOBEL foi formada a partir de 10.12.2013, um

dia após a aprovação da OPA pelo CA do Ofertante, sendo que: (i) 34,2% da

carteira foi formada antes da publicação, em 13.12.2013, da reportagem

veiculada em mídia digital especializada em assuntos financeiros; (ii) triplicou de

tamanho entre os dias 13 e 19.12.2013, enquanto o preço médio de compra da

ação subiu até 4,1%, em 12.12.2013, e para o máximo de R$ 13,39 (treze reais e

trinta e nove centavos), no dia 18.12.2013.

47. De acordo com a SPS, a sincronia, atipicidade, o volume proeminente e à

prioridade circunstancial de alocação de recursos para compra do ativo,

combinado ao fato de MARCELO CALEFFI ter alocado às ações DASA3 com

maior proporção (26,5%) de PL no fundo Nobel Ipanema, fundo no qual ele e seu

sócio eram cotistas majoritários, potencializando, assim, o benefício das operações

para eles próprios, já seriam fortes indícios de que a gestora NOBEL utilizou

informações privilegiadas relacionadas à OPA.

Razão Alegada do Investimento em Dasa3

48. MARCELO CALEFFI declarou que tomava as decisões finais de investimento e

que o seu sócio trabalhava na área comercial da gestora.

49. De acordo com a SPS, MARCELO CALEFFI foi o emissor das ordens de

negociação em nome dos cinco fundos e o gestor afirmou, em oitiva, que: (i) não

teria detalhado a razão do investimento em DASA3; (ii) teria informado que a

sugestão ou recomendação para negociar esta ação teria sido dada por uma das

corretoras que fazem pesquisa de mercado de ações e disponibilizam relatórios

para os clientes da gestora; e (iii) teria afirmado que recebia relatórios de outros

intermediários, condições que, segundo entendimento da área, reforçariam a

hipótese de utilização de informação privilegiada.

Relacionamentos

​50. De acordo com a SPS:

(i) MARCELO CALEFFI é profissional experiente e a NOBEL era voltada para

investimentos em renda fixa e passou a operar também com investimentos

em renda variável entre 2010 e 2012;

(ii) além de MARCELO CALEFFI foram identificados quatro agentes interrelacionados (MARCO VIRZI, C.F.C.M., RICARDO BULCÃO e N.V.L.G.), entre

gestores e investidores individuais profissionais de mercado, que

apresentaram argumentos inconsistentes, confusos e insuficientes para

afastar a suspeita sobre suas negociações com as ações DASA3;

(iii) teve destaque a atuação de MARCO VIRZI, gestor de fundo exclusivo, que

iniciou a formação e a retenção da carteira DASA3, em 26.09.2013, ocasião

em que o Ofertante preparava o início dos trabalhos de elaboração da OPA e

realizava negociações prévias com seus principais assessores;

(iv) as características das operações e as declarações de MARCO VIRZI

denotaram indícios que reforçaram a hipótese de utilização de informações

privilegiadas sobre a elaboração da OPA da DASA desde o seu começo, eis

que, inclusive, interagiu direta ou indiretamente com os demais profissionais

investigados, os quais eram clientes ou agentes das corretoras receptoras de

suas ordens de negociação;

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 12

(v) foi observado que, nos dias 05 e 06.12.2013, MARCO VIRZI transmitiu

ordens de negociação de ações DASA3 para uma DTVM por intermédio do

irmão de MARCELO CALLEFI, que, por sua vez, iniciou as compras em nome

dos fundos NOBEL dois pregões depois, em 10.12.2013; e

(vi) MARCELO CALLEFI conhece MARCO VIRZI desde a época em que eram

operadores de “open market” e a NOBEL também era atendida pelo irmão do

primeiro na DTVM.

51. Em oitiva, MARCO VIRZI comparou o investimento em DASA com uma

aplicação em renda fixa e, conforme a SPS, o gestor teria aumentado a posição do

fundo em DASA3 no final de dezembro, sendo que o último salto ocorreu em

19.12.2013, antes mesmo do edital da OPA ser publicado, em 23.12.2013, o que

corrobora a suspeita de que tinha conhecimento prévio do evento, pois somente

sabendo antecipadamente da oferta e de seu valor, mesmo que aproximado, seria

possível considerar as aquisições das ações da DASA como uma “renda fixa”.

Operações e Oitiva de MARCO VIRZI

52. MARCO VIRZI, cotista exclusivo e gestor do fundo Extreme V, declarou que

sempre negociou em nome do fundo nos investimentos em renda variável e em

renda fixa e que formou carteira de DASA3, a partir de 26.09.2013, quando o

Ofertante preparava o início dos trabalhos de elaboração da OPA e realizava

negociações prévias com seus principais assessores, bem como que a carteira

formada até 20.12.2013 (correspondente a 38,1% do PL do fundo) foi totalmente

vendida no dia da publicação do edital da OPA e que teria sido a única vez que

teria negociado ou retido as ações DASA3 em carteira, considerando-se o período

de dois anos antecedentes a dezembro de 2013.

53. De acordo com a SPS, considerando a venda da carteira formada a partir de

26.09.2013, MARCO VIRZI teria apurado, em 23.12.2013, a rentabilidade bruta de

7,7% e o resultado bruto de R$ 1.723.854,62, e, durante a formação da carteira de

DASA3, teria substituído parte das ações adquiridas à vista por contratos a termo

(cerca de R$ 6 milhões) e os teria rolado sucessivamente até liquidá-los, em

23.12.2013, antes de seus vencimentos, e que entre 26.09 e 20.12.2013, teria

realizado desinvestimento em 9 (nove) ativos negociados na bolsa de valores

(R$15,4 milhões) e realizado investimento em 6 (seis) ativos (R$10,3 milhões),

entre eles DASA3.

54. O investimento de R$ 8,3 milhões (líquido de venda) em ações DASA3

correspondeu a 54% do total desinvestido em 9 (nove) ativos e 81% do total

investido em 6 (seis) ativos. A rentabilidade de 7,7% auferida nas negociações de

DASA3 se contrapõe ao fato de que o gestor comprou e vendeu à vista, no mesmo

período, outros 16 (dezesseis) ativos e apurou uma rentabilidade bruta agregada

de 1,5%. Aliado a isso, tem-se que durante os dois anos anteriores a

dezembro/2013, a única atuação do Extreme V no setor de saúde também

coincidiu com evento ligado ao grupo empresarial de E.G.B, tendo apurado, na

ocasião, rentabilidade bruta de 19,7% (ganho bruto de R$ 925.699,00).

55. Entre 02 e 06.12.2013, semana de finalização da especificação da OPA e

véspera do dia de sua aprovação pelo CA da Ofertante, a curva de formação da

carteira DASA3 manteve viés de crescimento e as compras foram aceleradas.

56. A partir deste período de aceleração e antes da publicação da reportagem em

mídia digital especializada em assuntos financeiros, em 13.12.2013, o grupo de

investidores ligados iniciou a formação de carteira, corroborando, assim, a

hipótese de que estes investidores compartilharam informações a respeito da

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 13

elaboração da OPA e do estágio em que se encontrava.

57. Ao expor a razão de investimento na DASA, MARCO VIRZI informou que em

2012 havia direcionado os investimentos para os setores de energia, de saúde e

imobiliário, baseado nas condições econômicas do país, à época. Apresentou uma

suposta expectativa de retorno financeiro do investimento em DASA e expôs uma

visão ampla e difusa do setor saúde, exemplificada unicamente pelo “case” de

investimento em outra empresa do setor de saúde realizado em 2012, a qual

acabou sendo desinvestido em outubro/2012, tendo voltado a investir no setor, por

meio da DASA, 11 (onze) meses após, às vésperas do início da elaboração da OPA,

e movimentado um volume financeiro 5 (cinco) vezes maior do que fora aplicado

nas ações do citado “case”.

58. De acordo com a SPS, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas

sobre as operações de MARCO VIRZI e o conjunto de indícios convergentes

envolvendo: (i) a atipicidade; (ii) o volume proeminente; (iii) a prioridade de

alocação de recursos para compra de ações DASA3 simultânea ao processo de

elaboração e aprovação da OPA; (iv) o comportamento precedente de

investimento no citado “case” dias antes da divulgação do evento de M&A

envolvendo tal empresa; e (v) o relacionamento do gestor com outros investidores

profissionais que compartilharam informações, por intermédio do mercado, e

iniciaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA

e simultâneo ou subsequente à intensificação das compras do fundo Extreme V,

tais circunstâncias constituem evidências de que MARCO VIRZI teria acessado e

se beneficiado de informações privilegiadas.

Operações e Oitiva de RICARDO BULCÃO

59. RICARDO BULCÃO, Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”), com 35 (trinta

e cinco) anos de experiência, segundo suas palavras, no mercado de juros, dólar

futuro e índices futuros, atuante, à época, na IB CTVM Ltda., comprou a termo e

reteve ações DASA3, entre os dias 12.12.2013 e 19.12.2013, comprou 50 mil

ações DASA3 pelo valor de R$ 662.502,05, tendo vendido tais ações entre os dias

03.01.2014 e 09.01.2014, ao preço total de R$ 731.500,00, auferindo rentabilidade

bruta de 10,4% e ganho bruto de R$ 68.997,95.

60. Tal como ocorrido nos casos anteriores, no período de dois anos antecedentes

a dezembro/2013, RICARDO BULCÃO nunca havia operado a termo e foi a

primeira vez que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor

de saúde. Até então, sua atuação na bolsa de valores havia se restringido a

operações com opções associadas às ações VALE3, PETR4, OGXP3 e PDGR3,

opções essas nunca exercidas, caracterizando, inclusive, a atuação unicamente

especulativa do investidor naquele ambiente de negociação. E, de acordo com a

SPS, as gravações das suas ordens evidenciaram falta de familiaridade com

operações a termo e que teria restado claro sua intenção de comprar DASA3

desde, pelo menos, 11.12.2013 (um pregão após a aprovação da OPA pelo

Ofertante e antes da publicação da reportagem em mídia digital especializada em

assuntos financeiros).

61. A análise das negociações de DASA3 realizada aponta um volume de compra

de R$ 663 mil, i.e., 59 (cinquenta e nove) vezes superior à média dos valores das

compras de opções das ações retro e 64% superior à soma de todas essas

compras realizadas na bolsa de valores de janeiro/2012 a dezembro/2013.

62. De acordo com a SPS, MARCO VIRZI transmitiu ordem para IB CTVM Ltda.

nos dias 07, 09 e 25.10.2013, i.e., no mínimo 48 dias antes da primeira compra de

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 14

RICARDO BULCÃO.

63. Em 25.10.2013, MARCO VIRZI fez a maior compra diária do período de

formação de sua carteira, tendo sido compradas 225 mil ações (a carteira foi para

465 mil ações).

64. De acordo com a SPS:

(i) a coincidência cronológica dos eventos e o contumaz contato entre os

agentes envolvidos sugerem que MARCO VIRZI iniciou suas compras antes e

há indícios de ter operado com base em informações privilegiadas, e que as

teria repassado para RICARDO BULCÃO, que teria adotado o mesmo “modus

operandi”, atípico e muito distante de seu padrão de operação (a atuação

incomum de ambos corroboraria a tese de que os dois operaram com base

em informações que lhes conferiam forte confiança de que obteriam bons

resultados em suas operações);

(ii) diálogo com o operador da IB CTVM Ltda., D.R., ocorrido em 18.12.2013,

corroboraria a hipótese de que RICARDO BULCÃO era portador privilegiado

de informação sobre a DASA;

(iii) RICARDO BULCÃO comprou a termo as ações DASA3 após a aprovação

da OPA e o estabelecimento da data e do critério de precificação da Oferta (e,

após demorar “pelo menos uns 40 dias” para tomar a decisão, escolheu o

momento mais seguro para realizar uma operação em renda variável, porém,

emulando um investimento em renda fixa, já que a renda auferida seria

proveniente da diferença entre a taxa contratada a termo e a taxa intrínseca

da oferta previamente conhecida pelo investidor); e

(iv) a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre suas

operações e o conjunto de indícios convergentes envolvendo a atipicidade e a

realização de negociações de ações DASA3 após a aprovação da OPA e o seu

relacionamento com outros investidores profissionais que compartilharam

informações por intermédio do mercado, e iniciaram ou intensificaram a

formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA,

constituem fortes evidências de que o AAI se beneficiou de informações

privilegiadas.

Conclusão

65. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios, envolvendo atipicidade, volume,

prioridade circunstancial de alocação de recursos ao ativo, rentabilidade e

sincronia das operações com ações DASA3 realizadas pelos gestores e os diversos

investidores relacionados pessoal e profissionalmente permitiu concluir que tais

negociações foram realizadas em decorrência do vazamento de informações

privilegiadas sobre a OPA, eis que as operações foram realizadas em momentos

próximos à preparação da Oferta e de seu anúncio sem que outras informações

disponíveis pudessem justificar tais investimentos. A informação privilegiada foi

compartilhada e utilizada nessa rede de relacionamento da qual o sócio e gestor

responsável da NOBEL e os profissionais de mercado prestadores de serviços a

essa gestora e/ou ligados entre si faziam parte, tendo se beneficiado da

informação veiculada.

66. Assim, a SPS concluiu que a gestora NOBEL e seu gestor responsável,

MARCELO CALEFFI, e os investidores, MARCO VIRZI e RICARDO BULCÃO,

entre outros, utilizaram informações privilegiadas para negociar ações DASA3, em

nome próprio ou de terceiros, e auferir de forma em tese indevida os seguintes

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 15

ganhos brutos indicados na Tabela 2, em infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c

o art. 13, §1º, da ICVM 358.

Tabela 2 - Ganhos Brutos Auferidos em Negociações DASA3 por Fundos

Nobel e Investidores Ligados

Fundo ou Responsável pela Resultado

Investidor Negociação Bruto (R$)

Marco Virzi, gestor e cotista

Extreme V R$ 1.723.854,62

único

Ricardo Bulcão o próprio R$ 68.997,95

Os 5 (cinco) fundos Gestora Nobel, responsável

R$ 2.930.412,95

Nobel Marcelo Caleffi

Outras pessoas

as próprias R$ 129.897,42

relacionadas

R$

Total:

4.853.162,94

C) A GESTORA RTI

67. Além dos negócios do clube de investimentos e do investidor C.A.C. apontados

pela SMI, a SPS identificou mais 9 (nove) clubes de investimento e 14 (quatorze)

investidores individuais também geridos pela RTI, inclusive negociações em nome

do sócio controlador da gestora, R.B.T.

Atipicidade, Volume e Rentabilidade das Operações

68. De acordo com a SPS, a RTI negociou ações DASA3 em nome de seus clientes

com habitualidade no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013,

tendo as aquisições sido elevadas a partir de 11.12.2013, quando a carteira

agregada dos investidores geridos pela RTI cresceu 796% em um período de 6

(seis) pregões antecedentes à publicação do edital da OPA, passando do patamar

de 122.050 ações, em 10.12.2013, para 1.093.490 ações, em 18.12.2013. O

patamar atingido foi 3 (três) vezes superior aos picos mais elevados anteriores

(371.385 ações em 17.10.2012 e 315.641 ações em 27.08.2013).

69. Em 18.12.2013, a carteira agregada de DASA3 dos 25 (vinte e cinco)

investidores totalizou cerca de R$ 14 milhões ao preço médio de compra de R$

12,78, e correspondeu a 14% do PL total sob a gestão da RTI, sendo que, a partir

de 23.12.2013, foram iniciadas vendas de grande proporção da carteira agregada

(56% foi vendido até 26.12.2013 e 99% até 22.01.2014). As carteiras formadas a

partir de 18.11.2013 auferiram o resultado bruto total de R$ 2.148.074,96

(rentabilidade bruta de 13,5%).

Timing das Operações

70. A carteira foi formada a partir de 18.11.2013, teve redução pontual em

05.12.2013, dia seguinte à publicação do FR que divulgou a aprovação pelo CADE

da aquisição da MD1 pela DASA. Em 11.12.2013, no segundo pregão após a

aprovação da OPA pelo Ofertante, a formação da carteira cresceu 425% (de

122.050 para 640.450 ações) em um único pregão. E antes da publicação da

reportagem sobre o possível fechamento de capital da DASA, em 13.12.2013, a

RTI já tinha formado 87,8% de sua carteira DASA3.

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 16

71. Em 18.12.2013, atingiu-se patamar superando em quase 9 (nove) o do dia 05,

enquanto o preço médio de compra da ação subiu 4,6% (de R$12,76 em 11/dez

para R$13,35 em 18/dez).

72. Em 20.12.2013, R.B.T. vendeu 50.000 ações negociadas diretamente em seu

nome, correspondentes a 4,6% da carteira DASA3 total sob a gestão da RTI, sob o

fundamento de ser final de ano e necessitar de recursos por estar se separando.

73. A partir de 23.12.2013, foi vendido o restante da carteira da RTI, sendo que

56% das ações foram vendidas até 26.12.2013 e 99% da carteira já tinha sido

vendida até 22.01.2014.

74. De acordo com a SPS, a sincronia das operações, a mudança da direção da

carteira após a aprovação da OPA, a atipicidade, o volume proeminente, a alta

rentabilidade agregada e o fato de que o investimento pessoal do gestor R.B.T.

representou 25% do valor total alocado pela RTI às ações DASA3, potencializando,

assim, o benefício das operações para ele próprio, se mostraram como fortes

indícios de que a gestora RTI utilizou informações privilegiadas a respeito da OPA.

Razão Alegada do Investimento em DASA3

75. R.B.T. informou que: (i) tomava as decisões de investimento; (ii) a

determinação de comprar as ações DASA3 teria sido exclusivamente sua; (iii)

costumava operar em bloco, tomando decisões unificadas em nome de seus

clientes; (iv) sua formação é fundamentalista e utiliza a análise técnica ou gráfica

como ferramenta auxiliar em decisões de investimento; e (v) tem predileção pelo

setor de laboratórios e o padrão adotado de negociação alternada de ações da

DASA e de outra empresa do setor.

76. De acordo com a SPS, apesar de existir o padrão de alternância de

investimentos entre a outra empresa do setor e DASA ao longo de 2012 e 2013,

em 11.12.2013, o referido padrão de negociação alternada foi interrompido, tendo

o patamar de ações DASA3 saltado para nível inédito sem que houvesse

contrapartida da venda proporcional das ações da outra empresa, de modo que a

atipicidade constatada no padrão de negociação alternada de ativos, declarado

pelo próprio gestor, corrobora a suspeita de que a decisão de comprar

intensamente DASA3 a partir de 11.12.2013 tenha sido fundamentada em

informações privilegiadas a respeito da aprovação, em 09.12.2013, da OPA pela

Ofertante.

77. As compras à vista de ações DASA3 realizadas entre 11 e 18.12.2013 foram

financiadas por “operações caixa”, uma vez que a grande maioria dos ativos

negociados pela RTI neste período foi vendida à vista e, simultaneamente,

comprada a termo, liberando temporariamente recursos para a compra de ações

da DASA, com a liberação de caixa temporário de cerca de R$ 8,4 milhões

(suficiente para cobrir 75% das compras à vista de DASA3 naquele período).

78. O posicionamento financiado da RTI em ações DASA3 foi corroborado pelo fato

de que R.B.T. contratou em seu próprio nome a maioria das operações a termo

envolvendo DASA3. Nos dias 11 e 13.12.2013, este gestor comprou a termo

90.000 ações, totalizando R$ 1.187.206,40, o que seria atípico, considerando que o

gestor havia realizado anteriormente negociações a termo de, no máximo, 3.000

ações DASA3 de forma espaçada, principalmente durante o ano de 2012, razão

pela qual a SPS entendeu que as negociações realizadas por R.B.T., em seu nome

e em nome dos investidores geridos pela RTI, demonstram a atipicidade e a

temporariedade das compras aceleradas ocorridas entre a aprovação e a

divulgação da OPA.

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 17

Relacionamentos

79. De acordo com a SPS, os benefícios das operações se estenderam a parentes

do gestor e a pessoas ligadas a ele e à RTI, entre os quais sua irmã e outros 7

(sete) investidores que compartilhavam os sobrenomes do gestor. Adicionalmente,

foram identificadas duas investidoras, uma delas médica dermatologista que

nunca havia negociado pessoal e diretamente ações em bolsa de valores, e a

outra MITSUKO KADUOKA, uma investidora que atuava no mercado de valores

mobiliários há 30 (trinta) anos, ambas ligadas à RTI e ao seu gestor, as quais

também realizaram compras acentuadamente atípicas no mesmo período e não

apresentaram razões de investimento suficientes para afastar as suspeitas sobre

suas operações e o possível compartilhamento de informações privilegiadas

relacionadas à OPA da DASA.

Operações e Oitiva de MITSUKO KADUOKA

80. MITSUKO KADUOKA comprou pela primeira vez as ações da DASA e não havia

investido em outras empresas do setor de saúde nos dois anos precedentes a

dezembro/2013. Iniciou a formação da carteira de DASA3 após a aprovação da

OPA pelo Ofertante e deu ordem de venda, em 23.12.2013, quando foi publicado o

edital da Oferta em periódicos matutinos.

81. Em oitiva, declarou ser “conservadora” em seus investimentos e que não se

lembrava da razão para adquirir ações DASA3 (volume financeiro representou

cerca de 30% do patrimônio declarado em sua ficha cadastral) e dos motivos da

alienação.

82. De acordo com a SPS, a investidora:

(i) além da atipicidade das aquisições de ações DASA3, em 12.12.2013, teria

vendido ações em sua carteira com prejuízo de 12,1% para adquirir R$

125.168,00 em ações DASA3, sendo que, em janeiro/2014, voltou a adquirir as

ações das quais havia se desfeito; e

(ii) conhecia o gestor da RTI há 20 (vinte) anos, tornaram-se sócios em

março/2016 em uma gestora e têm uma amiga antiga em comum, que atua

no setor de renda variável e teria sido chefe de R.B.T. e era cotista, à época,

de dois clubes de investimento geridos pela RTI.

83. Para a SPS, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre as

operações aliada ao conjunto de indícios envolvendo a atipicidade e a realização

de alienação com prejuízo de outro ativo, reposto em janeiro/2014, para comprar

DASA3, o relacionamento da investidora com o gestor da RTI e cotista relevante

de dois clubes geridos pela RTI, e a simultaneidade da compra desta investidora

com o ímpeto comprador daquela gestora, sugerem que a indicação de

investimento na ação DASA3 tenha sido originada na rede de relacionamento da

gestora RTI, provável detentora de informação relacionada à OPA da DASA.

Conclusão

84. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios envolvendo atipicidade, volume,

alocação temporária de recursos ao ativo, rentabilidade e sincronia das operações

com ações DASA3 com o momento de aprovação da oferta, permitiram inferir que

a informação privilegiada foi compartilhada e utilizada pelo gestor da RTI e pelas

pessoas relacionadas, a partir de 11.12.2013, quando o padrão de negociação do

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 18

ativo pela RTI mudou e estas pessoas passaram também a negociá-lo,

caracterizando a existência de um grupo de beneficiários da informação

antecipada da OPA formado pelo sócio e clientes da RTI e por pessoas ligadas,

para negociar ações DASA3, em nome próprio ou de terceiros, e auferir de forma

em tese indevida os ganhos brutos abaixo descritos, em infração ao art. 155, §4º,

da Lei 6404 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, tendo sido destacado:

(i) somatório dos ganhos brutos auferidos pelo gestor e pelos demais

investidores clientes da RTI – R$ 1.772.570,61;

(ii) ganho bruto da dermatologista – R$ 5.870,00;

(iii) ganho bruto de MITSUKO KADUOKA – R$ 18.160,00; e

(iv) somatório dos ganhos brutos auferidos pelo gestor, clientes e pessoas

ligadas da RTI, que corresponde ao somatório dos itens (i), (ii) e (iii) – R$

1.796.600,61.

D) DOS INVESTIDORES LIGADOS AO OFERTANTE

85. Durante as investigações, foram identificadas operações suspeitas em nome

de quatro investidores relacionados com o controlador da Ofertante, entre os

quais JOÃO LOPES.

Atipicidade e Timing das Operações – Investidores Ligados

86. Os mencionados investidores compraram à vista as ações DASA3 entre 05 e

16.12.2013 e as venderam no dia da publicação do edital da OPA, auferindo o

resultado bruto total de R$ 131.019,53 (dos quais R$ 17.020,00

correspondem a JOÃO LOPES), correspondente à rentabilidade média de 16,6%

em período máximo de 18 (dezoito) dias, sendo a primeira vez que tais

investidores compraram as ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor

de saúde, nos dois anos precedentes à oferta.

87. Em 2012, JOÃO LOPES havia negociado ações e opções de Ibovespa e de

dólar. E, em novembro e início de dezembro/2013, negociou opções de ações de

empresa do setor de petróleo, o que, segundo a SPS, demonstra a sincronia e a

atipicidade das operações, e o proeminente volume comprado dias antes da

Oferta corroborou a suspeita de que o investidor utilizou informações privilegiadas

relacionadas à OPA.

Relacionamentos

88. JOÃO LOPES é marido de uma das investidoras antes mencionadas e

declarou que a aquisição de DASA3 teria sido recomendada por seu sogro, L.C.,

que é sócio de um dos investidores acima citado (R.M.) na empresa de publicidade

e marketing prestadora de serviços, à época, para uma das empresas do setor de

saúde e, a partir de 2016, para a DASA. R.M. é primo do enteado de E.G.B. e

diretor de marketing da DASA, desde 2011, e mantinha relacionamento com o

filho de E.G.B.

89. De acordo com a SPS:

(i) L.C. e R.M. declararam em oitiva que tiveram cerca de 5 (cinco) “encontros”

com E.G.B. e admitiram que, durante estes encontros, o controlador da

Ofertante fez comentários sobre a DASA que influenciaram a decisão de

investimento;

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 19

(ii) JOÃO LOPES declarou acompanhar e conhecer o ativo DASA, e o

considerava um bom investimento do ponto de vista do fundamento; e

(iii) JOÃO LOPES e os demais investidores só compraram as ações DASA3 um

ano após a venda de outra empresa do setor de saúde ocorrida em

outubro/2012 e dias antes da publicação do edital da OPA da DASA, evento

que precipitou a venda imediata do ativo supostamente prezado como um

bom investimento, por ter contrariado sua motivação de compra baseada no

crescimento da DASA, por meio da consolidação do segmento de laboratório,

sendo que havia comprado ações 2 (dois) dias após a decisão do CADE que

aprovou a fusão da MD1 com a DASA.

Conclusão

90. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios envolvendo atipicidade, volume,

rentabilidade e sincronia das operações com ações DASA3 com o processo de

preparação e aprovação da oferta, e o contato privado direto dos envolvidos com

o Ofertante durante período decisivo da OPA, permitiram inferir que a informação

privilegiada sobre a Oferta foi compartilhada e utilizada no caso, razão pela qual

concluiu que L.C., JOÃO LOPES e R.M. utilizaram informações privilegiadas para

negociar ações DASA3, em nome próprio ou de terceiros, tendo auferido de forma

em tese indevida ganho bruto de R$ 131.019,53 (dos quais R$ 17.020,00

correspondem a JOÃO LOPES), em infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c o

art. 13, §1º, da ICVM 358.

E) DO INVESTIDOR LIGADO A INTEGRANTES DO COORDENADOR LÍDER

91. O investidor MARCELO CASABONA tinha ligações com o Coordenador Líder

da OPA, entre eles um assessor participante do processo de elaboração da OPA.

Atipicidade e Timing das Operações

92. De acordo com a SPS, MARCELO CASABONA:

(i) era, à época, AAI atuante nas áreas comercial, principalmente, e

operacional de uma CTVM no âmbito dos mercados BM&F, Bovespa, de títulos

públicos e de renda fixa;

(ii) realizou todas as compras de DASA3 por meio de contratos a termo a partir

de 09.12.2013, data em que o CA da Ofertante aprovou e decidiu realizar a

oferta;

(iii) foi a primeira vez, no período de dois anos antecedentes a dezembro de

2013, que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de

saúde;

(iv) informou não conhecer a empresa DASA quando comprou suas ações;

(v) das operações realizadas na B3, em 2012 e 2013, constam negociações em

nome do investidor somente a partir de 15.04.2013;

(vi) desconsiderando as negociações de DASA3, entre abril e dezembro/2013,

foram formadas, em momentos distintos, carteiras com 9 (nove) títulos, as

quais foram retidas em média por 15 (quinze) dias de pregão e envolveram o

volume financeiro médio estimado de cerca de R$ 0,5 milhão por título;

(vii) apesar de o investidor ter negociado a termo outras 7 (sete) ações além

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 20

de DASA3, o volume de R$ 1,3 milhão a termo dessa ação foi três vezes

superior à média dos negócios a termo com os demais papéis e 30% superior

ao patrimônio declarado em sua ficha cadastral;

(viii) no dia da publicação do edital da OPA, todas as ações DASA3 foram

alienadas antes da expiração dos contratos, tendo o investidor auferido

rentabilidade bruta de 9,9% (ganho bruto de R$ 229.886,72);

(ix) entre a primeira contratação a termo e sua rolagem antecipada, o preço

de fechamento da ação DASA3 subiu 8,3%, não tendo o investidor encerrado o

contrato ou esperado pela expiração do prazo contratado para acompanhar

uma possível escalada do preço do ativo, conforme estratégia declarada em

oitiva (ao contrário, o investidor decidiu antecipar a rolagem do contrato,

alongando o prazo de vencimento e incorrendo em custo adicional de

transação, o que corroborou a hipótese de que teria informações que lhe

faziam crer que a valorização do papel estava garantida por evento futuro a

ser divulgado;

(x) as declarações do investidor ao longo da oitiva evidenciaram a imprecisão

do conteúdo e da origem das informações recebidas e utilizadas para comprar

de forma inédita o expressivo valor de ações DASA3;

(xi) não foi possível distinguir aumento persistente e simultâneo de volume e

preço das ações negociadas na bolsa nos dias anteriores a 09.12.2013, data

na qual realizou sua primeira e maior compra; e

(xii) a sincronia do investimento, duas semanas antes do anúncio da OPA e em

data coincidente ao dia da aprovação da oferta pelo CA da Ofertante, a

atipicidade e o volume da compra de ação de uma empresa com a qual não

tinha familiaridade, aliado ao fato de não ter apresentado razão de

investimento convincente, corroboraram a suspeita de que o investidor utilizou

informações privilegiadas a respeito da OPA.

Relacionamentos

93. De acordo com a SPS, além de MARCELO CASABONA não ter especificado

sua fonte de informações sobre a DASA, foram identificadas ligações do investidor

com dois integrantes do grupo do Coordenador Líder, seu tio A.C.C.P.F. (acionista

da Holding do Coordenador Líder e com quem tinha convivência familiar) e seu

antigo sócio R.C.L. (assessor da Ofertante, na condição de “Head” do Coordenador

Líder, na elaboração da OPA da DASA, a partir de 13.12.2013, e acionista da

Holding do Coordenador Líder, que trabalhou junto com o investidor em duas

corretoras, tendo sido sócios em duas empresas, na última até dezembro/2008).

Conclusão

94. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios envolvendo atipicidade, volume,

rentabilidade e sincronia das operações com ações DASA3 com o momento de

aprovação da oferta, e o acesso do investidor a uma rede de relacionamentos

vinculados à fonte de informação primária da OPA, permitiram inferir que a

informação privilegiada sobre a Oferta foi conhecida e utilizada por MARCELO

CASABONA, razão pela qual a área concluiu que o investidor se beneficiou de

informações privilegiadas e auferiu de forma em tese indevida o ganho

bruto de R$ 229.886,72, em infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c o art. 13,

§1º, da ICVM 358.

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 21

DA RESPONSABILIZAÇÃO

95. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[6] dos abaixo relacionados,

por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, por

terem utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado

e relacionadas à OPA da DASA, editada em 23.12.2013, com o objetivo de

auferir lucro, nos seguintes termos:

(i) PLATINA e EDUARDO COUTINHO, por negociar, em nome de quatro

investidores, ações DASA3, tendo auferido lucro bruto agregado de R$

3.576.073,03;

(ii) JOSÉ GÓES, por negociar em seu próprio nome as ações DASA3, tendo

auferido lucro bruto de R$ 7.874,48;

(iii) NOBEL e MARCELO CALEFFI, por terem negociado em nome de cinco

investidores ações DASA3, tendo auferido lucro bruto agregado de R$

2.930.412,95;

(iv) MARCO VIRZI, por negociar em nome de seu fundo exclusivo FIM

Extreme V as ações DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$

1.723.854,62;

(v) RICARDO BULCÃO, por ter negociado em seu próprio nome as ações

DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$ 68.997,95;

(vi) MITSUKO KADUOKA, por ter negociado em seu próprio nome as ações

DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$ 18.160,00;

(vii) JOÃO LOPES, por negociar em seu próprio nome as ações DASA3, tendo

auferido lucro bruto de R$ 17.020,00; e

(viii) MARCELO CASABONA, por negociar em seu próprio nome as ações

DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$ 229.886,72.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

96. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram defesa e propostas

para celebração de Termo de Compromisso nas quais propuseram pagar à CVM,

em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, os seguintes

valores:

(i) PLATINA e EDUARDO COUTINHO - R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo

(i) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a serem pagos pela pessoa natural

e (ii) R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) pela pessoa jurídica;

(ii) JOSÉ GÓES - R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), o que

corresponde, no seu entender, ao arredondamento para cima do valor

equivalente a três vezes o lucro auferido com as operações consideradas

indevidas;

(iii) NOBEL e MARCELO CALEFFI - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de

forma conjunta;

(iv) MARCO VIRZI - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

(v) RICARDO BULCÃO - R$ 10.000,00 (dez mil reais);

(vi) MITSUKO KADUOKA – R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

(vii) JOÃO LOPES - R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais),

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 22

devidamente corrigidos pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, o que

corresponde, no seu entender, a três vezes o valor auferido com operação em

análise; e

(viii) MARCELO CASABONA - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

97. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00065/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado

no sentido de que “a análise estritamente legal das normas que disciplinam o

Termo de Compromisso” não aponta “vedação expressa à sua celebração”.

98. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) cabe verificar se houve efetivo cumprimento dos

requisitos pelo proponente. Extrai-se da acusação que as

irregularidades ocorreram em dezembro de 2013. A esse

respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no

sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe’. (...)

(...)

Dessa forma, pode-se considerar, portanto, que

houve cessação da prática ilícita.

Relativamente à correção das irregularidades, verificase que existem danos difusos a serem compensados,

uma vez que a negociação em posse de fato relevante

ainda não divulgado ao mercado abala a confiança dos

investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da

transparência, violado pelo uso de informação

privilegiada.(...) Dessa forma, a indenização ao mercado de

valores mobiliários como um todo é medida que se impõe.

Cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso

avaliar a idoneidade do montante proposto,

inclusive negociando o valor oferecido em face dos

lucros obtidos pelos agentes, para a efetiva prevenção

a novos ilícitos e realização do caráter pedagógico do

processo sancionador.” (grifado)

99. A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:

“Muito embora se possa afirmar, em uma análise de

adequação estritamente formal, que as propostas sob

análise se subsumem aos requisitos legais - cessação da

prática ilícita e correção das irregularidades que, in casu,

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 23

dada a natureza do ilícito, se resolve em perdas e danos,

com a consequente apresentação de proposta

indenizatória - a maior parte destas propostas não

resiste ao teste de adequação material a autorizar

a utilização do instrumento consensual pela

Administração Pública para por fim aos

procedimentos administrativos sancionadores.

Não se discutindo que a adequação do valor da

indenização é juízo que integra o mérito administrativo,

fato é que tal análise deve ser realizada tendo em

conta que o montante a ser pago deve embutir não

apenas a compensação aos danos difusos causados

ao mercado de valores mobiliários, inequívocos nos

casos de negociação de posse informação privilegiada,

mas, também deve ser, no mínimo, superior ao

montante total auferido pelo proponente, sob pena

de ferimento aos princípios da moralidade e da

legalidade. E assim o é porque, dado o caráter

pedagógico e desincentivador de novos ilícitos de que

devem se revestir os acordos administrativos, não se

pode admitir que os acusados obtenham lucro com

a prática de condutas delituosas cuja fiscalização e

repressão encontram-se sob a guarda deste Agente

Regulador. O descumprimento da lei não pode se tornar

vantajoso economicamente.

Estabelecidas estas premissas, parece-nos, sempre

respeitando a discricionariedade administrativa para a

celebração do acordo, porém seguindo precedentes

anteriores analisados pelo CTC e aprovados pelo

Colegiado da Autarquia, que as propostas

apresentadas pelos acusados JOÃO EDUARDO

TAVARES DE ANDRADE LOPES (...) e por JOSÉ DE

FARIA GÓES NETO (...), ambas em montante

equivalente a 3 (três) vezes o lucro obtido com a

negociação, que se encontram adequadas aos

requisitos legais.

No entanto, quanto às propostas apresentadas pelos

demais - EDUARDO DA SILVA COUTINHO e PLATINA

INVESTIMENTOS LTDA. (...); MARCELO CALEFFI SPERB e

NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

(...); MARCO AURÉLIO VIRZI (...); MITSUKO YAMASAKI

KADUOKA (...) e RICARDO BARRETO BULCÃO DE

VASCONCELLOS (...), por não conterem montantes que

sequer correspondem ao montante dos lucros

obtidos com a negociação irregular, recomenda-se a

sua não aceitação, sem prejuízo, à toda evidência, da

possibilidade de o CTC abrir negociação com os

proponentes sobre as condições da proposta de

termo de compromisso que lhe pareçam mais

adequadas e idôneas a atender, de forma efetiva, o

interesse público, conforme expressamente autoriza o §4º

do art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019.” (grifado)

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 24

100. Em relação à proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCELO

CANTO CASABONA, analisada no PARECER n. 00068/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, apresentada posteriormente às demais, a

PFE/CVM, fazendo referência ao entendimento exposto nos parágrafos acima,

recomendou “a sua não aceitação, sem prejuízo da possibilidade de o r. Comitê de

Termo de Compromisso abrir negociação com o proponente sobre as condições

mais adequadas à efetiva satisfação do interesse público”.

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

Da Primeira Deliberação pelo Comitê de Termo de Compromisso

101. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 29.12.2020[7], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da ICVM 607[8]; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de

Compromisso em casos de possível infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c o art.

13, §1º, da ICVM 358, como, por exemplo, no Processo Administrativo SEI

19957.008545/2019-10 (decisão do Colegiado de 26.05.2020, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html)[9]

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições das propostas

apresentadas.

102. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o

art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que os fatos são anteriores à entrada em vigor da

Lei no 13.506, de 14.11.2017; (iii) o histórico da maioria dos PROPONENTES [10] , que

não figuram como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores

(“PAS”) instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos

de Compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto no art. 155,

§4º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, conforme acima recordado,

o Comitê decidiu no sentido do aprimoramento das propostas apresentadas,

para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos

valores abaixo discriminados, que, no caso concreto, entendeu tratarem de

contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes,

em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por

ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que

está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado:

(i) PLATINA e EDUARDO COUTINHO – 3 (três) vezes o valor de R$

3.576.073,03 (três milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setenta e três

reais e três centavos), em parcela única, atualizado pelo Índice Nacional

de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), desde 24.01.2014 (conforme

Tabelas V e VI do IA) até a data do efetivo pagamento, sendo que 75%

deverão ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural;

(ii) JOSÉ GÓES – 3 (três) vezes o valor de R$ 7.874,48 (sete mil, oitocentos

e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em parcela única,

atualizado pelo IPCA, desde 23.12.2013 (conforme Tabela VII do IA) até a

data do efetivo pagamento[11];

(iii) NOBEL e MARCELO CALEFFI – 3 (três) vezes o valor de R$

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 25

2.930.412,95 (dois milhões, novecentos e trinta mil, quatrocentos e doze

reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA,

desde 17.01.2014 (conforme Tabelas XII e XIII do IA) até a data do efetivo

pagamento, sendo que 75% deverão ser arcados pela pessoa jurídica

e 25% pela pessoa natural;

(iv) MARCO VIRZI – 3 (três) vezes o valor de R$ 1.723.854,62 (um milhão,

setecentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta

e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde

23.12.2013 (conforme Tabela XVI do IA) até a data do efetivo

pagamento;

(v) RICARDO BULCÃO – 3 (três) vezes o valor de R$ 68.997,95 (sessenta

e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em

parcela única, atualizado pelo IPCA, desde 09.01.2014 (conforme Tabela

XX do IA) até a data do efetivo pagamento;

(vi) MITSUKO KADUOKA – 3 (três) vezes o valor de R$ 18.160,00 (dezoito

mil e cento e sessenta reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA

desde 23.12.2013 (conforme Tabela XVIII do IA) até a data do efetivo

pagamento; e

(vii) MARCELO CASABONA – 3 (três) vezes o valor de R$ 229.886,72

(duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois

centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013

(conforme Tabela XXXIII do IA) até a data do efetivo pagamento.

103. Nessa esteira, e considerando que o valor oferecido por JOÃO LOPES já

considerava (i) o múltiplo de 3 (três) vezes o benefício auferido com a operação; e

(ii) atualização pelo IPCA até a data do efetivo pagamento; e (iii) estava em

consonância com os parâmetros que estavam sendo negociados pelo órgão para

operações, em tese, de Insider secundário, o Comitê deliberou por propor ao

Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada pelo

PROPONENTE, tendo apenas esclarecido para o PROPONENTE que a

atualização deveria ocorrer desde 23.12.2013 (conforme Tabela XXXI do IA).

104. Em razão da abertura do processo de negociação, os PROPONENTES

apresentaram as seguintes respostas/contrapropostas, sumarizadas na Tabela 3

abaixo:

104.1. MITSUKO KADUOKA – (i) reiterou a alegação de não ter tido “qualquer

acesso a qualquer informação privilegiada”; (ii) destacou a necessidade de se

considerar o fato de que a obrigação pecuniária por ela proposta no valor de

R$ 4.000,00 (quatro mil reais) já observava “possíveis despesas” da sua parte

para cobrir a sua “defesa em processo” referente a sua pessoa; e (iii)

ressaltou que a “opinião” do Comitê deveria ser revisada de modo que a sua

proposta inicial fosse aceita;

104.2. MARCELO CASABONA – (i) alegou que a acusação, no seu caso, é pela

prática de Insider secundário, com fundamento “exclusivamente em indícios

de atipicidade e timing das operações realizadas”, e que “‘os papéis sobem no

boato e caem no fato’, o que justifica[ria] plenamente a tipicidade e o timing

de suas operações”; (ii) teceu outras considerações de mérito e, ao final,

propôs assumir obrigação pecuniária no montante de R$ 459.773,44

(quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e três reais e

quarenta e quatro centavos), o que corresponde “a duas vezes o lucro

bruto obtido com as operações consideradas irregulares, a ser pago pelo

proponente em três parcelas mensais, iguais e sucessivas”, caso seja

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 26

possível o parcelamento;

104.3. PLATINA e EDUARDO COUTINHO –

(a) alegaram que, “sem adentrar no mérito do PAS e/ou da defesa

apresentada”, “ao analisar os autos do PAS”, não foram “identificados ou

apontados os elementos, indícios ou ‘provas indiciárias’ que levariam a

crer que qualquer dos Interessados operou com base em informações

pretensamente favorecidas ou privilegiadas”;

(b) destacaram alguns pontos que, no seu entender, não teriam sido

considerados pelo Comitê, quais sejam:

“(i) valores efetivamente auferidos pelos

Interessados no período de análise do PAS

(sensivelmente inferiores, como refletido no

Termo de Acusação); (ii) histórico dos

Interessados (...); e (iii) o fato do PAS ser

relacionado a pretensa prática do chamado

‘insider secundário’, cujo tratamento deve ser

diverso daquele de casos relacionados ao

‘insider primário’.”

(c) pontuaram que “os valores que deveriam ter sido considerados (e

sobre os quais a contraproposta deveria ter sido baseada) são, em

realidade, bastante inferiores” e que “o valor a ser considerado para fins

do PAS deveria ser de, no máximo, R$ 2.263.547,98[12] (dois milhões

duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e

noventa e oito centavos)”;

(d) afirmaram não ser correto o entendimento de que “o lucro auferido

pelos Interessados com as operações objeto do PAS foram da ordem de

R$ 3,5 milhões”, pois tais ganhos teriam sido “auferidos por quotistas dos

Fundos geridos pela Platina” e não deveriam ser confundidos “com o

lucro que a gestora e seu sócio controlador auferiram”;

(e) destacaram que “o real lucro bruto obtido pelos Interessados com

ações DASA3 (seja através de taxa de performance, ou da participação

nos Fundos) foi de R$ 318.096,02 (trezentos e dezoito mil e noventa e seis

reais e dois centavos)” e que “tal valor, se atualizado pelo IPCA-E desde

março de 2014 (fim do período de análise do PAS) a dezembro/2020,

resultaria na quantia total de R$456.214,22 (quatrocentos e cinquenta e

seis mil, duzentos e quatorze reais e vinte e dois centavos)”; e

(f) por fim, propõem “o pagamento da quantia de R$ 1.369.236,66

(um milhão trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e seus reais

e sessenta e seis centavos), equivalente ao triplo da totalidade do

lucro percebido pelos Interessados a título de taxa de

performance, gestão, e lucro dos Fundos geridos pela Platina (...)

com as operações envolvendo ações DASA3, conforme racional constante

desta petição. Tal valor deverá ser pago na proporção de 90% por

Platina e 10% por Eduardo”[13] e requerem que os argumentos

apresentados também integrem a defesa apresentada e o conjunto de

fatos a serem considerados pela Autarquia;

104.4. JOSÉ GOÉS – aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê;

104.5. NOBEL e MARCELO CALEFFI – (i) afirmaram discordar

“veementemente” do cálculo adotado pelo Comitê sob a alegação de que

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 27

teriam auferido benefício indireto e inferior a 2% (dois por cento) do

incremento patrimonial dos fundos de investimento sob sua gestão, bem como

que “o ganho citado (...) [na acusação] teria sido dos fundos de investimento e

não dos ACUSADOS”; e (ii) solicitaram que o Comitê reavaliasse a “forma de

cálculo que gerou o montante base utilizado para a sugestão de

aperfeiçoamento”; caso contrário, estavam encerrando o processo de

negociação “com vistas a eventual formalização de termo de compromisso”;

e

104.6. MARCO VIRZI – afirmou não haver interesse em celebrar Termo

de Compromisso nas bases propostas.

105. RICARDO BULCÃO, apesar de ter acusado o recebimento da mensagem

com a proposição de negociação encaminhada pela Secretaria do Comitê de

Termo de Compromisso, não apresentou qualquer manifestação no prazo

assinalado, razão pela qual a Secretaria encaminhou nova mensagem

solicitando a sua manifestação e concedendo novo prazo para resposta, e

informando que, na hipótese de não ser apresentada qualquer manifestação no

prazo assinalado, tal fato seria levado ao conhecimento do Comitê, o que seria

entendido pelo Órgão como não aceitação da proposta apresentada. Apesar do

esforço empreendido, o PROPONENTE novamente não apresentou

manifestação.

Tabela 3 – Manifestações apresentadas após a primeira rodada de negociações

NEGOCIAÇÃO DO

PROPONENTES MANIFESTAÇÃO APRESENTADA

CTC

3 (três) vezes o

valor de R$

3.576.073,03, em

Propuseram pagar R$ 1.369.236,66,

parcela única,

o que, no seu entender,

atualizado pelo

corresponderia a 3 (três) vezes a

IPCA desde

totalidade do lucro percebido

24.01.2014

(apontam um lucro de R$

1) PLATINA e (conforme Tabelas

456.412,22) pelos Interessados

EDUARDO V e VI do IA) até a

(relacionado ao somatório das taxas

COUTINHO data do efetivo

de performance, gestão, e lucro dos

pagamento.

Fundos geridos pela PLATINA com as

Proporção: 75%

operações envolvendo ações DASA3).

para a pessoa

Proporção: 90% para a PJ e 10%

jurídica (“PJ”) e

para a PN.

25% para a

pessoa natural

(“PN”).

3 (três) vezes o

valor de R$

7.874,48, em

parcela única,

atualizado pelo

2) JOSÉ GÓES IPCA, desde Acolheu a contraproposta do CTC.

23.12.2013

(conforme Tabela

VII do IA) até a

data do efetivo

pagamento.

3 (três) vezes o

valor de R$

2.930.412,95, em

parcela única,

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 28

atualizado pelo Não acolheram a contraproposta

IPCA, desde do CTC.

3) NOBEL e

17.01.2014 Discordaram dos valores

MARCELO

(conforme Tabelas apresentados na acusação e

CALEFFI

XII e XIII do IA) até negociados pelo CTC.

a data do efetivo Encerraram as negociações.

pagamento.

Proporção: 75%

para a PJ e 25%

para a PN.

3 (três) vezes o

valor de R$

1.723.854,62, em

parcela única,

atualizado pelo

4) MARCO Informou não ter interesse na

IPCA, desde

VIRZI proposta do CTC.

23.12.2013

(conforme Tabela

XVI do IA) até a

data do efetivo

pagamento.

3 (três) vezes o

valor de R$

68.997,95, em Acusou o recebimento da

parcela única, mensagem e não apresentou

atualizado pelo manifestação no prazo

5) RICARDO

IPCA, desde assinalado.

BULCÃO

09.01.2014 Foi encaminhada nova comunicação

(conforme Tabela solicitando manifestação e

XX do IA) até a concedendo novo prazo, sem êxito.

data do efetivo

pagamento.

3 (três) vezes o

valor de R$

18.160,00, em

parcela única,

Solicitou a reconsideração dos

atualizado pelo

6) MITSUKO valores propostos. Acrescentou que

IPCA, desde

KADUOKA a proposta inicial já considerava os

23.12.2013

gastos com a defesa.

(conforme Tabela

XVIII do IA) até a

data do efetivo

pagamento.

3 (três) vezes o

valor de R$

Apresentou pontos de mérito

229.886,72, em

referentes à acusação.

parcela única,

Propôs pagar R$ 459.773,44, o que

atualizado pelo

7) MARCELO corresponde a 2 (duas) vezes o Lucro

IPCA, desde

CASABONA Bruto.

23.12.2013

Solicitou, caso possível, o

(conforme Tabela

parcelamento em 3 (três)

XXXIII do IA) até a

prestações.

data do efetivo

pagamento.

Da Segunda Deliberação Pelo Comitê de Termo de Compromisso

106. Em razão das manifestações apresentadas, na reunião realizada em

02.02.2021[14], o Comitê de Termo de Compromisso deliberou no seguinte sentido:

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 29

106.1. PLATINA e EDUARDO COUTINHO; MITSUKO KADUOKA; e

MARCELO CASABONA – pela REITERAÇÃO da negociação anteriormente

realizada, pelos mesmos fundamentos fáticos e de direito apontados quando

da primeira deliberação, em 29.12.2020;

106.2. JOSÉ GÓES – pela ACEITAÇÃO, em razão do acolhimento da

contraproposta apresentada; e

106.3. NOBEL e MARCELO CALEFFI; MARCO VIRZI; e RICARDO BULCÃO

– pela REJEIÇÃO, em razão de não terem acolhido a contraproposta do

Comitê, para os dois três primeiros PROPONENTES, e em razão da inércia,

para o quarto PROPONENTE.

107. Tempestivamente, MARCELO CASABONA acolheu a contraproposta

reiterada pelo Comitê.

108. A esse respeito, e considerando que PLATINA e EDUARDO COUTINHO,

bem como MITSUKO KADUOKA, não apresentaram manifestação no prazo

assinalado, a Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso

encaminhou nova mensagem solicitando a manifestação dos referidos

PROPONENTES, concedendo novo prazo para resposta, e informando que, na

hipótese de não ser apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, tal

fato seria levado ao conhecimento do Comitê, o que seria entendido pelo Órgão

como não acolhimento de contraproposta.

109. Nesse sentido, e apesar de acusar o recebimento da mensagem, MITSUKO

KADUOKA não apresentou nova manifestação. Por sua vez, PLATINA e

EDUARDO COUTINHO se manifestaram reiterando de forma resumida o

que já havia sido apresentado anteriormente.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

110. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[15] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

111. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

112. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,

em deliberação ocorrida em 09.03.2021[16], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, a ser arcada por MARCELO

CASABONA junto à CVM, no montante correspondente a 3 (três) vezes o valor

de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e

setenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde

23.12.2013 (conforme Tabela XXXIII do IA) até a data do efetivo pagamento,

afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida acima é adequada e

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 30

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

113. Em relação à MITSUKO KADUOKA, PLATINA e EDUARDO COUTINHO,

apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, não foi possível

chegar a um consenso, razão pela qual o Comitê deliberou por propor a rejeição

das propostas apresentadas.

114. Cabe ainda lembrar que, em reuniões realizadas em:

(i) 29.12.2020[17] e 02.02.2021[18], o Comitê já havia deliberado pela

ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas,

respectivamente, por JOÃO LOPES e JOSÉ GOÉS; e

(ii) 02.02.2021, o Comitê já havia deliberado pela REJEIÇÃO das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas por NOBEL e MARCELO CALEFFI;

MARCO VIRZI; e RICARDO BULCÃO.

DA CONCLUSÃO

115. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberações ocorridas

em 29.12.2020[19], 02.02.2021[20] e 09.03.2021[21], decidiu propor ao Colegiado

da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas,

respectivamente, por JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES , JOSÉ

DE FARIA GÓES NETO e MARCELO CANTO PORTO CASABONA, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

116. E, em reuniões realizadas em 02.02.2021 e 09.03.2021, o Comitê decidiu

propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas, respectivamente, por NOBEL ADMINISTRAÇÃO E

GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e MARCELO CALEFFI SPERB, MARCO

AURÉLIO VIRZI, RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS,

MITSUKO YAMASAKI KADUOKA, PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e

EDUARDO DA SILVA COUTINHO.

Parecer finalizado em 18.06.2021.

[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

(...)

§4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir

vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 31

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de

informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de

informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham

relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como

auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e

instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar

a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores

mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

[3] Existem outros 8 (oito) imputados na peça acusatória, sendo uma pessoa

jurídica e sete pessoas naturais.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[5] “‘Pullback’, no mercado de capitais, corresponde à retração ou rompimento da

tendência atual dos preços de um ativo. Logo, ele ocorre quando acontece um

movimento brusco de alta ou queda de um ativo, que contraria a evolução do

preço do ativo até então.”

[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 3.

[7] Deliberado pelo membro titular de SEP e pelos substitutos de SGE, SMI, SNC e

SSR.

[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de Termo de

Compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[9] No caso, acionista controlador de Companhia aberta firmou Termo de

Compromisso no valor de R$ 150 mil, devido à alienação de valores mobiliários de

emissão da Companhia, em 25.03.2019 e 26.03.2019, supostamente, de posse de

informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em descumprimento, em

tese, do disposto no caput do art. 13 da ICVM 358.

[10] MARCO AURÉLIO VIRZI também foi acusado no processo SEI

19957.011659/2019-39, na qualidade de investidor de Companhia aberta, por

infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, §1º, da ICVM

358 (aguardando elaboração de ata, votos e sessão de julgamento).

EDUARDO DA SILVA COUTINHO, PLATINA INVESTIMENTOS LTDA, JOÃO

EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES, JOSÉ DE FARIA GÓES NETO,

MARCELO CALEFFI SPERB, NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 32

RECURSOS LTDA, MITSUKO YAMASAKI KADUOKA e RICARDO BARRETO

BULCÃO DE VASCONCELLOS não constam como acusados em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM.

Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 09.12.2020.

[11] O valor oferecido ultrapassa valor mínimo para Insider secundário até então

negociado pelo Comitê de Termo de Compromisso (R$ 15 mil). No entanto, o valor

de R$ 7.874,48 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito

centavos) atualizado de dezembro/2013 até novembro/2020 (consulta feita em

29.12.2020), IPCA disponível,

conforme https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?

method=corrigirPorIndice, resultou em R$ 11.427,69 (onze mil, quatrocentos e

vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), o qual, multiplicado por 3 (três),

perfaz R$ 34.283,07 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e sete

centavos), razão pela qual o Comitê abriu negociação com o referido

PROPONENTE para que a atualização fosse considerada.

[12] Tal raciocínio é explicado em outro ponto da petição:

“(...) ao observar o valor global das operações pretensamente

realizadas pelos Interessados, temos que o valor de venda de todas

as ações DASA3 foi de R$ 24.398.443,00, e que o valor de compra

deste mesmo lote de ações foi de R$ 22.137.895,00. Ao subtrair o

maior destes valores do menor, chega-se à quantia de R$

2.263.547,98 (dois milhões duzentos e sessenta e três mil,

quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos),

sensivelmente inferior ao resultado bruto identificado na coluna da

direita desta mesma tabela”. (grifado)

[13] Grifos não constam do original.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.

[15] Idem N.E. 10. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 17.06.2021.

[16] Idem N.E. 14.

[17] Vide N.E. 7.

[18] Vide N.E. 14.

[19] Vide N.E. 7.

[20] Vide N.E. 14.

[21] Vide N.E. 16.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 24/06/2021, às 13:36, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 24/06/2021, às 13:42, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 33

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 24/06/2021, às 13:52, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 24/06/2021, às 14:21, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 24/06/2021, às 15:01, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.0002923/2017-81

SUMÁRIO

PROPONENTE:

ANDREA MIRANDA GODOY

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei no 6.404/76[1] c/c o art.

13, §1º, da então vigente Instrução CVM no 358/02[2], por ter, em

tese, utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao

mercado sobre oferta pública de aquisição de ações de companhia,

com edital publicado em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro

de R$ 5.870,00 (cinco mil e oitocentos e setenta reais).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 21.132,00 (vinte e um

mil e cento e trinta e dois reais), a ser atualizado pelo Índice Geral de

Preços ao Consumidor Amplo, a partir de 20.12.2013 (dia da última

operação, conforme Tabela XXVII do Relatório de Inquérito ) até a

data do efetivo pagamento.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002923/2019-81

PARECER TÉCNICO

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 1

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentadas por ANDREA

MIRANDA GODOY (doravante denominada “ANDREA GODOY”), na qualidade de

investidora, acusada nos autos do Inquérito Administrativo (“IA”) conduzido pela

Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), instaurado visando à

apuração de “eventual utilização de informações privilegiadas em negociações

com ações ordinárias de emissão da empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.

(‘DASA’), no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em

23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (‘OPA’)”, nos quais

há outros acusados[3].

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

2. A representante da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,

presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),

realizada em 11.01.2022, manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida

proposta ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da

Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o

Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de

celebração de Termo de Compromisso apresentada fora do prazo a que se refere

o art. 82 da RCVM 45.

3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de

Compromisso manifestada pela PROPONENTE, o Comitê entendeu que seria

oportuno e conveniente submeter ao Colegiado da CVM opinião no sentido da

superação da preliminar de intempestividade constatada.

DA ORIGEM[4]

4. O IA teve origem em apuração conduzida pela SMI, em razão de “publicação de

edital de oferta pública voluntária para a aquisição [“OPA”] de ações ordinárias de

emissão da DASA, até a sua totalidade”.

5. Em 23.12.2013, o edital foi publicado em jornais de grande circulação e

ratificado por meio de Fato Relevante. Antes da divulgação do edital, os preços das

ações ordinárias (“ON”) da DASA (“DASA3”) tiveram alta superior a 10%, tendo

fechado o pregão de 23.12.2013 a R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos),

com “sensível” elevação do volume negociado. O fechamento no dia anterior

estava cotado a R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos).

6. De acordo com a SMI, a combinação de “oscilações atípicas, incremento do

número de negócios e da quantidade negociada, imediatamente, anteriores à

divulgação do fato relevante”, suscitou “uma investigação que contemplasse a

verificação de indícios do eventual uso indevido de informação privilegiada”, o que

resultou em diligências junto à DASA de modo a identificar potenciais “detentores

primários de informações privilegiadas” sobre a oferta no período anterior a

23.12.2013.

7. Nesse contexto, e de acordo com informações prestadas pela ofertante C.P.II

S.A. (“Ofertante”) à DASA, o processo de elaboração da OPA foi iniciado em

01.10.2013 e envolveu, de forma paulatina, 82 (oitenta e dois) participantes

diretos até o dia 20.12.2013, data do último pregão anterior à divulgação

matutina, em 23.12.2013, do edital ao mercado.

8. A SMI não identificou indícios de irregularidade em operações realizadas

diretamente por tais participantes envolvendo as ações DASA3, razão pela qual

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 2

investigou as operações realizadas no período entre 01.10.2013 e

31.03.2014 com as referidas ações, eventual atuação de detentores indiretos de

informações privilegiadas cujo comportamento em negociações registradas na

BM&FBovespa (“B3”) tenha se mostrado relevante financeiramente, atípico e

sincronizado com o período de estruturação da OPA, tendo identificado, ao

final, 12 (doze) comitentes que “supostamente poderiam ter utilizado

informações antecipadas” sobre a OPA para “auferir ganhos expressivos

em suas negociações na bolsa”.

9. Como o conjunto probatório não era “suficiente para o adequado suporte a um

termo de acusação”, a SMI propôs a abertura de IA.

DOS FATOS E ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

10. Em 23.12.2013, foi publicado o edital da OPA das ações DASA3 pelo Ofertante,

controlada por E.G.B. (51%) e D.P.G.B. (49%), intermediada pelo B.P. CTVM S.A.,

contendo, entre outras, as seguintes informações:

(i) a oferta foi aprovada em Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) da

Ofertante em 09.12.2013;

(ii) na data do edital, os controladores da Ofertante detinham, conjuntamente,

23,59% do total das ações DASA3, e a Ofertante teria concordado em adquirir

a totalidade das ações DASA3 (311.803.015 ações), observada a quantidade

mínima correspondente a 26,41% (82.362.124 ações) mais uma ação do

capital social da DASA;

(iii) em 20.12.2013, o valor unitário da ação DASA3 era de R$ 13,34 (treze

reais e trinta e quatro centavos); e

(iv) o Ofertante atribuiu o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ação

objeto da OPA, o que foi calculado a partir da cotação observada nos pregões

do dia 20.12.2013 e dos 90 (noventa) dias anteriores.

11. A OPA foi agendada para o leilão do dia 22.01.2014, mas foi postergada, tendo

sido realizada no dia 10.02.2014.

12. Após ser questionada pela SMI sobre a oscilação atípica ocorrida entre os

pregões de 10.12.2013 e 23.12.2013, a DASA esclareceu que o único fato que

poderia explicar tal situação poderia ter sido a publicação do edital da OPA de

controle da Companhia pela Ofertante, realizada no período em jornais de grande

circulação.

13. Em 26.12.2013, a SMI solicitou esclarecimentos sobre os fatos que

antecederam a publicação do referido edital, bem como o detalhamento da

evolução dos trabalhos e estudos que culminaram com a divulgação do Fato

Relevante ao mercado, tendo a DASA informado que:

(i) não participou da estruturação da Oferta ou da elaboração do edital e que

teria sido comunicada por representantes da Ofertante sobre a OPA em

21.12.2013 (sábado), sendo que, até aquele momento, nenhum membro da

administração teria qualquer informação sobre o assunto;

(ii) a partir daquela data, a Companhia transmitiu a informação para todos os

membros do Conselho de Administração (“CA”) e determinados membros da

Diretoria, e envolveu seu assessor legal; e

(iii) em 23.12.2013, quando o edital foi publicado, tomou conhecimento dos

detalhes da OPA.

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 3

14. Em 16.09.2014, a DASA apresentou o rol de pessoas envolvidas na elaboração

da oferta pública, sendo que a SMI não detectou indícios de irregularidade em

negócios com ações DASA3, realizados entre 01.10.2013 e 31.03.2014, envolvendo

diretamente os participantes da elaboração da OPA, os administradores da DASA e

os empreendedores nos quais os representantes da Ofertante eram sócios.

15. De acordo com a SMI, o estudo do comportamento estatístico de preços,

quantidades, volumes financeiros e volatilidade de cotações envolvidos nas

negociações das ações DASA3 face à evolução do índice Ibovespa, entre

01.10.2013 e 31.03.2014, período que abrangeu a elaboração, a aprovação, a

publicação e a efetivação da OPA, corroborou os indícios de vazamento de

informação antes da publicação, em 23.12.2013, do edital da OPA, pois a elevação

das cotações e a alteração de outros indicadores de comportamento das ações da

Companhia, entre 10.12.2013 e 22.12.2013, sinaliza vazamento de informação,

tendo em vista que a alta das ações ocorreu após a reunião, realizada em

09.12.2013, na qual se decidiu sobre a aprovação da OPA.

16. De acordo com a SMI, entre os 30 (trinta) comitentes classificados com as

maiores “‘compras líquidas’ (Qtd Compras - Qtd Vendas)” [“comprador líquido”],

no intervalo de 01.10 a 22.12.2013, e os 30 (trinta) maiores compradores

líquidos, no intervalo de 10 a 22.12.2013, chamou atenção o “modus operandi” de

negociação de 11 (onze) pessoas jurídicas e 1 (uma) pessoa natural (apontadas na

Tabela II do Relatório de Inquérito).

Da revisão dos eventos ocorridos em 2013

17. Durante as investigações conduzidas no âmbito do IA, foram identificados dois

eventos ocorridos no segundo semestre de 2013 adicionais aos previamente

apontados pela SMI e potencialmente relevantes às negociações de ações DASA3:

(i) em 04.12.2013, às 18h25, a DASA divulgou Fato Relevante (“FR”)

comunicando que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”)

teria aprovado a operação de aquisição da MD1D S.A., concluída em

05.01.2011 (“Aquisição MD1”); e

(ii) em 13.12.2013, às 15h19, foi publicada reportagem em mídia digital

intitulada “Mercado ‘compra’ rumor de fechamento de capital da Dasa; ação

sobe 15% na semana”, na qual foi destacado que:

(a) apesar de o Ibovespa caminhar para o fechamento com perdas, a

ação DASA3 teria “surpreendido” o mercado com alta de 15% entre os

dias 09/dez (segunda-feira) e 13/dez (sexta-feira), em decorrência dos

“rumores” de que o empreendedor estaria interessado em fechar seu

capital; e

(b) a DASA teria desistido da compra de empresa de medicina

diagnóstica, pois o CADE não aprovaria a compra, considerando que o

CADE só aprovou, e com restrições, o acordo com a MD1 dois anos após

sua celebração.

18. De acordo com a SPS, tendo em vista as informações contidas na decisão do

CADE acima referida:

(i) a transação envolvendo a MD1 foi celebrada em agosto de 2010 e marcou o

início da participação acionária majoritária de E.G.B. e D.P.G.B. e do futuro

Ofertante, veículo administrativo-financeiro formalizado em dezembro de

2013, na DASA; e

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 4

(ii) a configuração da participação de E.G.B. e D.P.G.B. na DASA estava sob a

apreciação do CADE, desde 20.09.2010, e a evolução do processo naquela

Autarquia teria, eventualmente, exercido influência sobre o processo de

elaboração e realização da OPA.

19. Foram realizadas diligências para esclarecer a cronologia e as circunstâncias

da iniciação dos trabalhos de elaboração da OPA, tendo sido realizada oitiva com o

filho de E.G.B., presidente da DASA (P.G.B.), o qual confirmou que o

desenvolvimento da OPA foi iniciado em outubro/2013 e que:

(i) os recursos usados na compra do controle da DASA foram originados na

venda da “A.” para a “UH” em outubro/2012;

(ii) a OPA passou a ser cogitada no segundo semestre de 2013 após

perceberem movimentações de acionistas da DASA em meados daquele ano;

(iii) o desenvolvimento da Oferta envolveu incertezas;

(iv) a definição do intervalo de preço da Oferta foi estabelecida até

novembro/2013 com a assessoria da equipe de “investment banking” do B.P.

CTVM S.A.;

(v) teria trabalhado na equipe de “investment banking” do B.P. CTVM S.A.

entre agosto/2010 e agosto/2012, e se relacionava com P.H.A.L.M., M.A.L.G.,

J.M.S., G.C.P., P.G.C. e R.D.C, mesma equipe que o assessorou no projeto da

OPA da DASA;

(vi) os colegas do B.P. CTVM S.A. mais próximos eram P.H.A.L.M. e M.A.L.G., e

era amigo de J.M.S., desde 2007, quando este trabalhava na instituição que

atuou como coordenador líder do IPO da “A.”, realizado naquele ano;

(vii) junto de seu pai, mantinham relacionamento continuado com J.M.S., com

quem discutiam regularmente ideias de fusão e aquisição; e

(viii) desde o início de 2013, J.M.S. e outros profissionais de “investment

banking” regularmente apresentaram e discutiram estratégias de fusão e

aquisição, entre elas, a OPA da DASA, uma vez que tratava-se de um “case”

bastante plausível, devido à participação acionária pré-existente de cerca de

24% na companhia e a recente capitalização proveniente da venda de “A.”.

20. Em 08.01.2018, a Ofertante encaminhou resposta à CVM, na qual informou a

existência de relacionamento perene com B.P. CTVM S.A. e J.M.S., desde 2011,

quando a MD1 foi incorporada pela DASA, o que demonstra, segundo a SPS, que a

equipe de “investment banking” do B.P. CTVM S.A., representada por J.M.S., tinha

conhecimento prévio da “tese de investimento” na OPA da DASA antes de

outubro/2013, data do início do envolvimento efetivo dos assessores.

21. De acordo com a SPS, antes de 01.10.2013, a Ofertante teria tratado da

operação no âmbito das discussões contratuais envolvendo a negociação de

honorários e as trocas de minutas com assessoras, mas, segundo P.G.B., não

teriam sido assinados contratos formais contendo, inclusive, termos de

confidencialidade.

22. A SPS verificou a existência de estreita correlação entre as datas de realização

de pregão da bolsa de valores, entre 01.10 e 20.12.2013, e a cronologia do

ingresso de participantes do desenvolvimento da OPA, tendo se iniciado, no final

de novembro/2013, o afastamento da curva de variação do preço da ação DASA3,

com viés de alta, em relação à curva de variação do Ibovespa, com viés de baixa,

movimento intensificado entre o dia 09.12.2013, data da aprovação da realização

da OPA pela Ofertante, e o dia 13.12.2013, data da publicação da reportagem

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 5

citada no parágrafo 15, corroborando a suspeita de vazamento de informações da

OPA.

Das atuações identificadas no âmbito do IA

23. Foram analisadas as operações de formação de carteira com as ações DASA3,

ocorridas em 2013 e antecedentes à publicação do edital da OPA, de todos os

investidores previamente indicados pela SMI, sendo que atuações e

relacionamentos foram agrupados por gestora, quando aplicável, bem como

outros investidores sob a mesma gestão de investimento e outros comitentes com

atuação suspeita. No caso concreto do presente processo, seguiu-se apenas com a

análise dos fatos referentes à gestora RTI e à investidora ANDREA GODOY.

A Gestora RTI

24. Além dos negócios do clube de investimentos e do investidor C.A.C. apontados

pela SMI, a SPS identificou mais 9 (nove) clubes de investimento e 14 (quatorze)

investidores individuais também geridos pela RTI, inclusive negociações em nome

do sócio controlador da gestora, R.B.T.

Atipicidade, Volume e Rentabilidade das Operações

25. De acordo com a SPS, a RTI negociou ações DASA3 em nome de seus clientes

com habitualidade no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013,

tendo as aquisições sido elevadas a partir de 11.12.2013, quando a carteira

agregada dos investidores geridos pela RTI cresceu 796% em um período de 6

(seis) pregões antecedentes à publicação do edital da OPA, passando do patamar

de 122.050 ações, em 10.12.2013, para 1.093.490 ações, em 18.12.2013. O

patamar atingido foi 3 (três) vezes superior aos picos mais elevados anteriores

(371.385 ações em 17.10.2012 e 315.641 ações em 27.08.2013).

26. Em 18.12.2013, a carteira agregada de DASA3 dos 25 (vinte e cinco)

investidores totalizou cerca de R$ 14 milhões ao preço médio de compra de R$

12,78, e correspondeu a 14% do Patrimônio Líquido (“PL”) total sob a gestão da

RTI, sendo que, a partir de 23.12.2013, foram iniciadas vendas de grande

proporção da carteira agregada (56% foi vendido até 26.12.2013 e 99% até

22.01.2014). As carteiras formadas a partir de 18.11.2013 auferiram o resultado

bruto total de R$ 2.148.074,96 (rentabilidade bruta de 13,5%).

Timing das Operações

27. A carteira foi formada a partir de 18.11.2013, teve redução pontual em

05.12.2013, dia seguinte à publicação do FR que divulgou a aprovação pelo CADE

da aquisição da MD1 pela DASA. Em 11.12.2013, no segundo pregão após a

aprovação da OPA pelo Ofertante, a formação da carteira cresceu 425% (de

122.050 para 640.450 ações) em um único pregão. E antes da publicação da

reportagem sobre o possível fechamento de capital da DASA, em 13.12.2013, a

RTI já tinha formado 87,8% de sua carteira DASA3.

28. Em 18.12.2013, atingiu-se patamar superando em quase 9 (nove) o tamanho

do dia 05, enquanto o preço médio de compra da ação subiu 4,6% (de R$12,76 em

11/dez para R$13,35 em 18/dez).

29. Em 20.12.2013, R.B.T. vendeu 50.000 ações negociadas diretamente em seu

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 6

nome, correspondentes a 4,6% da carteira DASA3 total sob a gestão da RTI, sob o

fundamento de ser final de ano e necessitar de recursos por estar se separando.

30. A partir de 23.12.2013, foi vendido o restante da carteira da RTI, sendo que

56% das ações foram vendidas até 26.12.2013 e 99% da carteira já tinha sido

vendida até 22.01.2014.

31. De acordo com a SPS, a sincronia das operações, a mudança da direção da

carteira após a aprovação da OPA, a atipicidade, o volume proeminente, a alta

rentabilidade agregada e o fato de que o investimento pessoal do gestor R.B.T.

representou 25% do valor total alocado pela RTI às ações DASA3, potencializando,

assim, o benefício das operações para ele próprio, se mostraram como fortes

indícios de que a gestora RTI utilizou informações privilegiadas a respeito da OPA.

Razão Alegada do Investimento em DASA3

32. R.B.T. informou que: (i) tomava as decisões de investimento; (ii) a

determinação de comprar as ações DASA3 teria sido exclusivamente sua; (iii)

costumava operar em bloco, tomando decisões unificadas em nome de seus

clientes; (iv) sua formação é fundamentalista e utiliza a análise técnica ou gráfica

como ferramenta auxiliar em decisões de investimento; e (v) tem predileção pelo

setor de laboratórios e o padrão adotado de negociação alternada de ações da

DASA e de outra empresa do setor.

33. De acordo com a SPS, apesar de existir o padrão de alternância de

investimentos entre a outra empresa do setor e DASA ao longo de 2012 e 2013,

em 11.12.2013, o referido padrão de negociação alternada foi interrompido, tendo

o patamar de ações DASA3 saltado para nível inédito sem que houvesse

contrapartida da venda proporcional das ações da outra empreendedora, de modo

que a atipicidade constatada no padrão de negociação alternada de ativos,

declarado pelo próprio gestor, corrobora a suspeita de que a decisão de comprar

intensamente DASA3 a partir de 11.12.2013 tenha sido fundamentada em

informações privilegiadas a respeito da aprovação, em 09.12.2013, da OPA pela

Ofertante.

34. As compras à vista de ações DASA3 realizadas entre 11 e 18.12.2013 foram

financiadas por “operações caixa”, uma vez que a grande maioria dos ativos

negociados pela RTI neste período foi vendida à vista e, simultaneamente,

comprada a termo, liberando temporariamente recursos para a compra de ações

da DASA, com a liberação de caixa temporário de cerca de R$ 8,4 milhões

(suficiente para cobrir 75% das compras à vista de DASA3 naquele período).

35. O posicionamento financiado da RTI em ações DASA3 foi corroborado pelo fato

de que R.B.T. contratou em seu próprio nome a maioria das operações a termo

envolvendo DASA3. Nos dias 11 e 13.12.2013, este gestor comprou a termo

90.000 ações, totalizando R$ 1.187.206,40, o que seria atípico, considerando que o

gestor havia realizado anteriormente negociações a termo de, no máximo, 3.000

ações DASA3 de forma espaçada, principalmente durante o ano de 2012, razão

pela qual a SPS entendeu que as negociações realizadas por R.B.T., em seu nome

e em nome dos investidores geridos pela RTI, demonstram a atipicidade e a

temporariedade das compras aceleradas ocorridas entre a aprovação e a

divulgação da OPA.

Relacionamentos

36. De acordo com a SPS, os benefícios das operações se estenderam a parentes

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 7

do gestor e a pessoas ligadas a ele e à RTI, entre os quais sua irmã e outros 7

(sete) investidores que compartilhavam os sobrenomes do gestor. Adicionalmente,

foram identificadas duas investidoras, ANDREA GODOY, médica dermatologista

que nunca havia negociado pessoal e diretamente ações em bolsa de valores, e

M.K., uma investidora que atuava no mercado de valores mobiliários há 30 (trinta)

anos, ambas ligadas à RTI e ao seu gestor, as quais também realizaram compras

acentuadamente atípicas no mesmo período e não apresentaram razões de

investimento suficientes para afastar as suspeitas sobre suas operações e o

possível compartilhamento de informações privilegiadas relacionadas à OPA da

DASA.

Operações e Oitiva de ANDREA MIRANDA GODOY

37. ANDREA GODOY é médica dermatologista e, até aquela época, nunca havia

negociado pessoalmente e diretamente ações em bolsa de valores. DASA3 foi a

primeira e única ação de empresa de capital aberto negociada em seu nome.

Conforme relatado pela SPS, até setembro de 2013, ANDREA GODOY possuía

cotas do clube de investimento G. gerido pela RTI e composto, respectivamente,

por ex-marido, ex-sogro e ex-cunhado da investidora.

38. Conforme declarado pela PROPOENTE, ela conheceu pessoalmente R.B.T, por

intermédio de seu ex-sogro, quando saiu do clube de investimento G., mas

manteve relacionamento com R.B.T., que a aconselhava, ainda que

informalmente, sobre a gestão de seus ativos. Ela teria voltado, posteriormente, a

ser cliente de R.B.T. a partir de 2015 ou 2016, uma vez que ele era a única

referência que tinha no mercado de ações.

39. De acordo com o apontado pela SPS, a gravação da ordem de compra dada

em 11.12.2013 aponta que ANDREA GODOY não tinha familiaridade com o ativo

comprado e que havia recebido recomendação de uma terceira pessoa para

comprar a ação DASA3.

40. Ao ser questionada pela SPS a respeito da razão de compra de ações DASA3,

ANDREA GODOY afirmou que escolheu entre os nomes de sociedades da área de

saúde, médica, laboratorial, hospitalar, dentre outras, supostamente apresentadas

pela sua corretora. No entanto, segundo apondato pela Área Técnica, o conteúdo

da gravação da ordem de compra contradisse esta afirmação, uma vez que o

operador da corretora informou que a ação, à época, não era muito negociada e

não tinha cobertura da área de análise da corretora, e que não tinham muita

informação a respeito dela.

41. Em seu depoimento pessoal, após ser confrontada com o conteúdo da

gravação dos diálogos com a corretora, ANDREA GODOY apontou de forma

difusa para a possibilidade de a sugestão de investimento ter vindo de algum

cliente atendido em seu consultório, e informou que atendia profissionais do setor

bancário, mas não se lembrou de nomes.

42. Todavia, para a SPS “ficou evidente que não se tratou de simples menção de

nome de empresa dada por fonte difusa e, sim, de determinação clara, do ativo,

da quantidade e do preço, proveniente, portanto, de uma fonte definida e

atualizada quanto à precificação de mercado”. Posteriormente, ANDREA GODOY

afirmou que, aconselhada por R.T.B., adquiriu, em 11.12.2013, 15.500 ações

DASA3, no total de R$ R$ 199.574,00. Ainda, em 20.12.2013, por achar o

acompanhamento deste investimento muito desgastante, liquidou toda sua

posição acionária pelo valor de R$ 205.444,00, auferindo um lucro de R$ 5.870,00

(cinco mil e oitocentos e setenta reais), o que representa 2,9% do capital investido.

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 8

43. Assim, com base nesses fatos e em trechos de gravações de ordens de

compra, a SPS concluiu:

“Considerando o valor relevante investido em uma ação de

baixa liquidez e totalmente desconhecida pela investidora;

a prescrição precisa do ativo, da quantidade e do preço

dada por um informante a uma investidora inexperiente; a

prestação de serviço recentemente pregressa e futura de

[R.B.T] para Andrea Godoy, que declarou que este

profissional era ‘A única pessoa que eu conhecia era a

referência que o meu sogro me deu.’; e a simultaneidade

da compra desta investidora com o ímpeto comprador da

RTI; inferiu-se que a indicação de compra da ação DASA3

tenha sido originada na rede de relacionamento nucleada

pela gestora RTI, provável detentora de informação a

respeito da OPA da DASA, e orbitada pelos cotistas

próximos a Andrea Godoy, entre eles, seu ex-marido e exsogro.”

DA RESPONSABILIZAÇÃO

44. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de ANDREA GODOY, por

infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei n° 6.404/76 combinado com o art. 13,

§1º, da então vigente Instrução CVM n° 358/02 (“ICVM 358”), por ter utilizado,

em tese, informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e

relacionadas à OPA da DASA, com edital publicado em 23.12.2013, com o

objetivo de auferir lucro, no valor de R$ 5.870,00 (cinco mil e oitocentos e

setenta reis).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CO,MPROMISSO

45. Devidamente intimada, em 01.03.2020, ANDREA GODOY apresentou defesa.

No entanto, a proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) foi

apresentada intempestivamente, em 05.11.2021.

46. Em sua proposta, ANDREA GODOY propôs pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 9.221,00 (nove mil e duzentos e vinte e um reais), o que, no seu

entendimento, correspondia ao valor integral do ganho auferido atualizado pelo

Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, atualizado de 20.12.2013 até

a data da apresentação da proposta de TC, e que deveria ainda ser atualizado até

a data do efetivo pagamento. Alegou, na oportunidade, tratar-se de “valor

atualizado de todo ganho auferido na operação sob inquérito”, tendo ainda

destacado que não teria se beneficiado “de fato da publicação da suposta

informação privilegiada, haja vista que vendeu suas ações antes da publicação do

edital de OPA”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

47. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.

00098/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no sentido de

recomendar “a não aceitação da proposta, sem prejuízo da possibilidade de o r.

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 9

Comitê de Termo de Compromisso abrir negociação com a proponente sobre as

condições mais adequadas à efetiva prevenção a novos ilícitos e à realização do

caráter preventivo e pedagógico do processo sancionador”.

48. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) cabe verificar se houve efetivo cumprimento dos

requisitos pela proponente. Sobre o tema cabe registrar o

entendimento desta Casa no sentido de que, se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’.(...)

Extrai-se dos autos, que as negociações ocorreram entre

11 e 20.12.2013, ou seja, em tempo certo e determinado.

Concluiu-se, portanto, que a infração cessou. Ao

posicionamento em alusão, acrescentamos, ainda,(...) que,

a rigor, o insider trading se caracteriza como crime

instantâneo, haja vista que se esgota com a

utilização da informação. (...)

(...)

Relativamente à correção das irregularidades, tendo

em vista que as investigações concluíram que teria havido

um benefício econômico no valor aproximado de R$

5.870,00, é necessário que seja oferecido, ao menos, valor

igual a esse pela proponente. Vale notar, que o delito de

insider trading visa inibir a negociação por agentes, em

situação de assimetria informacional com outros

investidores. A correção do ilícito passa, então,

necessariamente, pela devolução da vantagem

eventualmente obtida pelo insider.” (Grifado)

49. A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:

“Como regra geral, não cabe à PFE-CVM adentrar na

análise da suficiência dos valores apresentados na

proposta para celebração de termo de compromisso

(Neste sentido: PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU - NUP 19957.001313/2015-07). Todavia, em

hipóteses nas quais o montante ofertado não alcança o

patamar que a jurisprudência administrativa da Autarquia

fixou como necessário para a correção das

irregularidades, que no caso consiste em danos difusos,

com evidente prejuízo às finalidades preventivas e

educativa do acordo, havendo óbice jurídico para sua

celebração, de modo que se torna pertinente a

manifestação desta Procuradoria a esse respeito.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 10

50. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

11.01.2022[5], tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

RCVM 45 e (i) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de infração ao artigo 155, §4º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da então

vigente ICVM 358, como, por exemplo, no próprio PAS CVM 19957.002923/2017-81

(decisão do Colegiado de 29.06.2021, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210629_R1/20210629_D1942.html)[6],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Dessa forma, consoante faculta o

disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

51. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e

considerando, em especial (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o

histórico da PROPONENTE[7], que não consta como acusada em outros Processos

Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela CVM; (iii) negociações

realizadas pelo Comitê em casos similares com aprovação do Colegiado da CVM,

como os acima já citados; e (iv) ter a PROPONENTE apresentado proposta de

Termo de Compromisso em momento posterior ao da apresentação de proposta

por outros acusados no processo em epígrafe, o que redundou em trabalho da

Administração/CVM que poderia ter sido minimizado, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil,

cento e trinta e dois reais), valor correspondente ao triplo do lucro bruto auferido

com as operações em tese irregulares[8], e majorado em razão de a PROPONENTE

ter apresentado proposta para celebração de ajuste somente após a

Administração já ter se pronunciado sobre propostas de ajuste apresentadas por

outros acusados no âmbito do referido processo, atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir do dia da última

operação (dia 20.12.2013, conforme Tabela XXVII do Relatório de Inquérito )

até a data do efetivo pagamento.

52. Em 24.01.2022, a ANDREA GODOY apresentou como contraproposta valor

correspondente a 2 (duas) vezes o lucro bruto auferido com as operações,

atualizado pelo IPCA, desde 20.12.2013 até a data do efetivo pagamento, tendo

alegado que (i) a proposta inicial já teria preenchido os pressupostos necessários

para a pactuação de TC; (ii) a conduta já teria cessado; (iii) ser “médica exemplar”;

(iv) não seria “atuante nesse mercado antes ou após os eventos nesses autos

narrados”; e (v) evidentemente poderia ser considerada incapaz tecnicamente

“para uso de informação privilegiada”.

53. Em 08.02.2022[9], Comitê apreciou os argumentos trazidos pela PROPONENTE

e deliberou por reiterar os termos da negociação encaminhada em 14.01.2022,

por seus próprios e jurídicos fundamentos.

54. Tempestivamente, a PROPONENTE manifestou sua concordância com os

termos de ajuste apresentados pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

55. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[10] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

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investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

56. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

57. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 22.02.2022[11], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso com ANDREA

GODOY, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante

de no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil, cento e trinta e dois reais), valor

correspondente ao triplo do lucro bruto auferido com as operações irregulares e

majorado em razão de a PROPONENTE ter apresentado proposta para celebração

de ajuste somente após a Administração já ter se pronunciado sobre propostas de

ajuste apresentadas por outros acusados no âmbito do referido processo,

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a

partir do dia da última operação (dia 20.12.2013, conforme Tabela XXVII do

Relatório de Inquérito) até a data do efetivo pagamento, que, no caso

concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito

de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

58. Em razão do acima exposto, e superada a preliminar de intempestividade

apontada, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[12], decidiu propor

ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por ANDREA MIRANDA GODOY, sugerindo a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da

obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 18.03.2022.

[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

(...)

§4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por

qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir

vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.

[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

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emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

§1° A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de

informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação

ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação

comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores

independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições

integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da

divulgação da informação antes de negociar com

valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.

[3] Existem outros 15 (quinze) acusados na peça acusatória, sendo 3 (três) pessoas

jurídicas e 12 (doze) pessoas naturais, das quais 3 (três) pessoas naturais já

firmaram Termo de Compromisso com a CVM, conforme se verifica na ata da

reunião de Colegiado de 29.06.2021, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210629_R1/20210629_D1942.html.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[5] Deliberado pelo membro titular de SNC, e pelos mebros substitutos de SGE,

SEP, SMI e SSR.

[6] Em 29.06.2021, o Colegiado da CVM acompanhou o Parecer do Comitê com

opinião no sentido da aceitação de TC com 3 pessoas naturais, em situação similar

à da PROPONENTE, por supostamente terem utilizado informações relevantes

ainda não divulgadas ao mercado sobre OPA, com edital publicado em 23.12.2013,

com o objetivo de auferir lucro, em infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei no

6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da então aplicável ICVM 358. Em 29.06.2021, o

Colegiado da CVM acompanhou o Parecer do Comitê.

[7] ANDREA GODOY não consta como acusada em outros PAS instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.

Último acesso em 16.03.2022)

[8] De acordo com a Área Técnica, o lucro auferido teria sido de R$ 5.870,00

(cinco mil e oitocentos e setenta reais).

[9] Deliberado de pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.

[10] Vide a Nota Explicativa (N.E.) 7.

[11] Idem a N.E. 9.

[12] Idem a N.E. 9.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 30/03/2022, às 15:46, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 30/03/2022, às 16:17, com fundamento

Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 13

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 30/03/2022, às 16:37, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 30/03/2022, às 16:42, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 30/03/2022, às 18:58, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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