CVM · Colegiado · 05/04/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.002923/2017-81
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002923/2017-81
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado, e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 93/2021. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Platina Investimentos Ltda. (“Platina”), na qualidade de gestora, e seu gestor responsável, Eduardo da Silva Coutinho (“Eduardo Coutinho”); (ii) Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Nobel”), na qualidade de gestora, e seu gestor responsável, Marcelo Caleffi Sperb (“Marcelo Caleffi”); (iii) Marco Aurélio Virzi (“Marco Virzi”), na qualidade de gestor e único cotista do fundo exclusivo FIM Extreme V; e (iv) José de Faria Góes Neto (“José Góes”); (v) Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos (“Ricardo Bulcão”); (vi) Mitsuko Yamasaki Kaduoka (“Mitsuko Kaduoka”); (vii) João Eduardo Tavares de Andrade Lopes (“João Lopes”);
e (vii) Marcelo Canto Porto Casabona (“Marcelo Casabona” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de investidores, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar “ eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (‘ DASA ’), no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (‘ OPA’ ) ”. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, por terem utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e relacionadas à OPA da DASA, editada em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro, tendo auferido lucro nos seguintes valores ao negociarem ações ordinárias da DASA (“DASA3”): (i) Platina e Eduardo Coutinho: lucro bruto agregado de R$ 3.576.073,03 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil, setenta e três reais e três centavos); (ii) José Góes: lucro bruto de R$ 7.874,48 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta oito centavos); (iii) Nobel e Marcelo Caleffi: lucro bruto agregado de R$ 2.930.412,95 (dois milhões novecentos e trinta mil, quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos); (iv) Marco Virzi:
lucro bruto de R$ 1.723.854,62 (um milhão setecentos e vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); (v) Ricardo Bulcão: lucro bruto de R$ 68.997,95 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos); (vi) Mitsuko Kaduoka: lucro bruto de R$ 18.160,00 (dezoito mil e cento e sessenta reais); (vii) João Lopes: lucro bruto de R$ 17.020,00 (dezessete mil e vinte reais); e (viii) Marcelo Casabona: lucro bruto de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos). Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) Platina e Eduardo Coutinho: R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) seriam pagos pela pessoa natural e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela pessoa jurídica; (ii) José Góes: R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), o que corresponderia, no seu entendimento, ao arredondamento para cima do valor equivalente a três vezes o lucro auferido com as operações consideradas indevidas; (iii) Nobel e Marcelo Caleffi: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de forma conjunta; (iv) Marco Virzi: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (v) Ricardo Bulcão: R$ 10.000,00 (dez mil reais); (vi) Mitsuko Kaduoka: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (vii) João Lopes:
R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais), corrigidos pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, quantia que corresponderia, no seu entendimento, a três vezes o valor auferido com a operação em análise; e (viii) Marcelo Casabona: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que os fatos analisados são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico da maioria dos Proponentes, que não figuram como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas para a assunção de obrigações pecuniárias junto à CVM, nos seguintes termos (“Contraproposta”): (i) Platina e Eduardo Coutinho:
três vezes o valor de R$ 3.576.073,03 (três milhões quinhentos e setenta e seis mil setenta e três reais e três centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 24.01.2014 até a data do efetivo pagamento, dos quais, 75% devem ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural; (ii) José Góes: três vezes o valor de R$ 7.874,48 (sete mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento; (iii) Nobel e Marcelo Caleffi: três vezes o valor de R$ 2.930.412,95 (dois milhões novecentos e trinta mil quatrocentos e doze reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 17.01.2014 até a data do efetivo pagamento, dos quais, 75% devem ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural; (iv) Marco Virzi: três vezes o valor de R$ 1.723.854,62 (um milhão setecentos e vinte e três mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento; (v) Ricardo Bulcão: três vezes o valor de R$ 68.997,95 (sessenta e oito mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 09.01.2014 até a data do efetivo pagamento; (vi) Mitsuko Kaduoka:
três vezes o valor de R$ 18.160,00 (dezoito mil e cento e sessenta reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento; e (vii) Marcelo Casabona: três vezes o valor de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento. Além disso, tendo em vista que a proposta apresentada por João Lopes já considerava o múltiplo de três vezes o benefício auferido com a operação e a atualização pelo IPCA, e estava em consonância com os parâmetros utilizados pelo Comitê na negociação em casos de operações, em tese, de insider secundário, o Comitê esclareceu ao proponente que a atualização deveria ocorrer desde 23.12.2013, e decidiu propor ao Colegiado da CVM a aceitação da referida proposta. Diante disso, os Proponentes apresentaram novas manifestações e propostas de termo de compromisso, resumidas abaixo: (i) Platina e Eduardo Coutinho propuseram pagar R$ 1.369.236,66 (um milhão trezentos e sessenta e nove duzentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), que, no entendimento dos proponentes, corresponderia a 3 (três) vezes a totalidade do lucro percebido, a ser arcado na proporção de 90% para a pessoa jurídica e 10% para a pessoa física; (ii) José Goés aderiu à Contraproposta do Comitê;
(iii) Nobel e Marcelo Caleffi não aderiram à Contraproposta do Comitê e encerraram a negociação para celebração do ajuste, discordando dos valores indicados na acusação e negociados pelo Comitê; (iv) Marco Virzi informou não ter interesse em celebrar o acordo nos termos propostos pelo Comitê; (v) Ricardo Bulcão não se manifestou sobre os termos da Contraproposta; (vi) Mitsuko Kaduoka solicitou a reconsideração de sua proposta inicial pelo Comitê; e (vii) Marcelo Casabona propôs pagar R$ 459.773,44 (quatrocentos e cinquenta e nove mil setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a duas vezes o lucro bruto auferido, tendo solicitado o parcelamento em três prestações, caso possível. Na sequência, considerando as manifestações apresentadas, o Comitê decidiu: (i) reiterar a negociação realizada em relação à Platina, Eduardo Coutinho, Mitsuko Kaduoka e Marcelo Casabona; (ii) aceitar a proposta de José Góes, tendo em vista o acolhimento da Contraproposta; e (iii) rejeitar as propostas apresentadas por Nobel, Marcelo Caleffi, Marco Virzi e Ricardo Bulcão, uma vez que não houve adesão à Contraproposta do Comitê. Diante disso, (i) Marcelo Casabona manifestou concordância com a Contraproposta do Comitê; (ii) Platina e Eduardo Coutinho reiteraram a nova proposta apresentada; e (iii) Mitsuko Kaduoka não apresentou manifestação.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas apresentadas por João Lopes, José Goés e Marcelo Casabona seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Entretanto, o Comitê opinou pela rejeição das propostas apresentadas por Platina e Eduardo Coutinho, Nobel e Marcelo Caleffi, Marco Virzi, Ricardo Bulcão e Mitsuko Kaduoka, por não terem aderido aos termos propostos pelo Comitê. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou: (i) aceitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Lopes, José Góes e Marcelo Casabona; e (ii) rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Platina e Eduardo Coutinho, Nobel e Marcelo Caleffi, Marco Virzi, Ricardo Bulcão e Mitsuko Kaduoka. Na sequência, quanto às propostas aceitas, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos proponentes João Lopes, José Góes e Marcelo Casabona. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002923/2017-81
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter atuado no processo como advogado e não participou do exame do caso. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Andrea Miranda Godoy (“Andrea Godoy” ou “Proponente”), na qualidade de investidora, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar "eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. ('DASA'), no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (‘OPA')", no qual há outros acusados. Após investigações, a SPS propôs a responsabilização de Andrea Godoy, por infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei n° 6.404/1976 c/c art. 13, §1º, da então vigente Instrução CVM n° 358/2002, por ter utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e relacionadas à OPA da DASA, com o intuito de auferir lucro, no valor de R$ 5.870,00 (cinco mil oitocentos e setenta reais). Devidamente intimada, em 01.03.2020, Andrea Godoy apresentou defesa.
Entretanto, a proposta para celebração de termo de compromisso foi apresentada intempestivamente, em 05.11.2021, ocasião em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 9.221,00 (nove mil duzentos e vinte e um reais), que, em seu entendimento, corresponderia ao valor integral do ganho auferido atualizado pelo Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado no sentido de recomendar “a não aceitação da proposta, sem prejuízo da possibilidade de o r. Comitê de Termo de Compromisso abrir negociação com a proponente sobre as condições mais adequadas à efetiva prevenção a novos ilícitos e à realização do caráter preventivo e pedagógico do processo sancionador”. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 11.01.2022, a representante da PFE/CVM, presente à reunião, destacou que, em que pese a apresentação da proposta tenha ocorrido fora do prazo previsto do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021, conforme previsto no art. 84 da referida Resolução, o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, apreciar a proposta de celebração do ajuste, na forma do art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021.
Diante disso, tendo em vista a intenção de celebrar o termo de compromisso manifestada por Andrea Godoy, o Comitê entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico da Proponente; (iii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares; e (iv) o fato de a proposta de termo de compromisso ter sido apresentada em momento posterior ao da apresentação por outros acusados no PAS, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil cento e trinta e dois reais), correspondente ao triplo do lucro bruto auferido com as operações em tese irregulares e majorado em razão de a apresentação da proposta ter ocorrido somente após a Administração ter se pronunciado sobre propostas de ajuste apresentadas por outros acusados no âmbito do referido PAS, atualizado pelo IPCA, a partir do dia da última operação (20.12.2013) até a data do efetivo pagamento (“Contraproposta”). Em 24.01.2022, a Proponente apresentou nova proposta com valor correspondente a 2 (duas) vezes o lucro bruto auferido com as operações, atualizado pelo IPCA, desde 20.12.2013 até a data do efetivo pagamento.
Em 08.02.2022, o Comitê apreciou os argumentos trazidos pela Proponente e deliberou por reiterar os termos da Contraproposta. Tempestivamente, a Proponente manifestou sua concordância com os termos da Contraproposta. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil cento e trinta e dois reais), atualizado pelo IPCA, a partir de 20.12.2013 (dia da última operação, conforme Tabela XXVII do Relatório de Inquérito) até a data do efetivo pagamento, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. Cabe enfatizar que a base do valor da contrapartida final para a celebração de termo de compromisso no presente caso está em consonância com os parâmetros adotados pela CVM no tratamento de situações que já foram objeto de ajuste no âmbito do mesmo PAS, e não nos parâmetros específicos para tratamento de casos como o da Proponente adotados nos dias atuais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO CTC
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.0002923/2017-81
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e EDUARDO DA SILVA
COUTINHO;
2. JOSÉ DE FARIA GÓES NETO;
3. NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e
MARCELO CALEFFI SPERB;
4. MARCO AURÉLIO VIRZI;
5. RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS;
6. MITSUKO YAMASAKI KADUOKA;
7. JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES; e
8. MARCELO CANTO PORTO CASABONA.
ACUSAÇÃO:
Infração ao art. 155[1], §4º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 13[2], §1º, da Instrução
CVM no 358/02, por terem, em tese, utilizado informações relevantes
ainda não divulgadas ao mercado sobre , editada em 23.12.2013, com o
objetivo de auferir lucro:
1. PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e EDUARDO DA SILVA
COUTINHO, por ter, em tese, negociado em nome de quatro
investidores ações ordinárias da DASA (“DASA3”), tendo auferido lucro
bruto agregado de R$ 3.576.073,03;
2. JOSÉ DE FARIA GÓES NETO, por ter, em tese, negociado em seu
próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$
7.874,48;
3. NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e
MARCELO CALEFFI SPERB, por terem, em tese, negociado em nome
de cinco investidores ações DASA3, tendo auferido lucro bruto
agregado de R$ 2.930.412,95;
4. MARCO AURÉLIO VIRZI, por ter, em tese, negociado em nome do seu
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 1
fundo exclusivo FIM Extreme V as ações DASA3, tendo auferido lucro
bruto de R$ 1.723.854,62;
5. RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS, por ter, em tese,
negociado em seu próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro
bruto de R$ 68.997,95;
6. MITSUKO YAMASAKI KADUOKA, por ter, em tese, negociado em seu
próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$
18.160,00;
7. JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES , por ter, em tese,
negociado em seu próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro
bruto de R$ 17.020,00; e
8. MARCELO CANTO PORTO CASABONA, por ter, em tese, negociado
em seu próprio nome as ações DASA3, tendo auferido lucro bruto
de R$ 229.886,72.
PROPOSTAS:
Assunção de obrigação pecuniária paga à CVM, em parcela única, conforme
abaixo:
1. PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e EDUARDO DA SILVA COUTINHO
- R$ 1.369.236,66 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil, duzentos
e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pago na proporção de
90% para a pessoa jurídica e 10% para a pessoa natural;
2. JOSÉ DE FARIA GÓES NETO - 3 (três) vezes o valor de R$ 7.874,48
(sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito
centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo, desde 23.12.2013 até a data do efetivo pagamento;
3. NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e
MARCELO CALEFFI SPERB - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de
forma conjunta;
4. MARCO AURÉLIO VIRZI - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
5. RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS - R$ 10.000,00
(dez mil reais);
6. MITSUKO YAMASAKI KADUOKA – R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
7. JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES - 3 (três) vezes o
valor de R$ 17.020,00 (dezessete mil e vinte reais), atualização pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, desde 23.12.2013 até a
data do efetivo pagamento; e
8. MARCELO CANTO PORTO CASABONA - 3 (três) vezes o valor de R$
229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais
e setenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, desde 23.12.2013 até a data
do efetivo pagamento.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 2
PARECER DO COMITÊ:
1. ACEITAÇÃO
(i) JOSÉ DE FARIA GÓES NETO;
(ii) JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES; e
(iii) MARCELO CANTO PORTO CASABONA.
2. REJEIÇÃO
(i) PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e EDUARDO DA SILVA
COUTINHO;
(ii) NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e
MARCELO CALEFFI SPERB;
(iii) MARCO AURÉLIO VIRZI;
(iv) RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS; e
(v) MITSUKO YAMASAKI KADUOKA.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002923/2019-81
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) PLATINA
INVESTIMENTOS LTDA. (doravante denominada “PLATINA”) e EDUARDO DA
SILVA COUTINHO (doravante denominado “EDUARDO COUTINHO”), na qualidade
de gestora e gestor responsável, respectivamente; (ii) NOBEL ADMINISTRAÇÃO
E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante denominada “NOBEL”) e MARCELO
CALEFFI SPERB (doravante denominado “MARCELO CALEFFI”), na qualidade de
gestora e gestor responsável, respectivamente; (iii) MARCO AURÉLIO VIRZI
(doravante denominado “MARCO VIRZI”), na qualidade de gestor e único cotista do
fundo exclusivo FIM E V; (iv) JOSÉ DE FARIA GÓES NETO (doravante
denominado “JOSÉ GÓES”); (v) RICARDO BARRETO BULCÃO DE
VASCONCELLOS (doravante denominado “RICARDO BULCÃO”); (vi) MITSUKO
YAMASAKI KADUOKA (doravante denominada “MITSUKO KADUOKA”); (vii) JOÃO
EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES (doravante denominado “JOÃO
LOPES”); e (vii) MARCELO CANTO PORTO CASABONA (doravante denominado
“MARCELO CASABONA”), na qualidade de investidores, nos autos do Inquérito
Administrativo (“IA”) conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores
(“SPS”), instaurado visando à apuração de “eventual utilização de informações
privilegiadas em negociações com ações ordinárias de emissão da empresa
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 3
DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (‘DASA’), no âmbito da BM&FBovespa, no período
anterior à publicação, em 23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de
ações (‘OPA’)”, no qual há outros responsabilizados que não apresentaram
proposta para celebração de Termo de Compromisso[3].
DA ORIGEM[4]
2. O Inquérito Administrativo teve origem em apuração conduzida pela SMI, em
razão de “publicação de edital de oferta pública voluntária para a aquisição
[“OPA”] de ações ordinárias de emissão da DASA, até a sua totalidade”.
3. Em 23.12.2013, o edital foi publicado em jornais de grande circulação e
ratificado por meio de Fato Relevante. Antes da divulgação do edital, os preços das
ações ordinárias (“ON”) da DASA (“DASA3”) tiveram alta superior a 10%, tendo
fechado o pregão de 23.12.2013 a R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos),
com “sensível” elevação do volume negociado. O fechamento no dia anterior
estava cotado a R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos).
4. De acordo com a SMI, a combinação de “oscilações atípicas, incremento do
número de negócios e da quantidade negociada, imediatamente, anteriores à
divulgação do fato relevante” suscitou “uma investigação que contemplasse a
verificação de indícios do eventual uso indevido de informação privilegiada”, o que
resultou em diligências junto à DASA de modo a identificar potenciais “detentores
primários de informações privilegiadas” sobre a oferta no período anterior a
23.12.2013.
5. Nesse contexto, e de acordo com informações prestadas pela ofertante C.P.II
S.A. (“Ofertante”) à DASA, o processo de elaboração da OPA foi iniciado em
01.10.2013 e envolveu, de forma paulatina, 82 (oitenta e dois) participantes
diretos até o dia 20.12.2013, data do último pregão anterior à divulgação
matutina, em 23.12.2013, do edital ao mercado.
6. A SMI não identificou indícios de irregularidade em operações realizadas
diretamente por tais participantes envolvendo as ações DASA3, razão pela qual
investigou as operações realizadas no período entre 01.10.2013 e
31.03.2014 com as referidas ações, eventual atuação de detentores indiretos de
informações privilegiadas cujo comportamento em negociações registradas na
BM&FBovespa (ou “B3”) tenha se mostrado relevante financeiramente, atípico e
sincronizado com o período de estruturação da OPA, tendo identificado, ao
final, 12 (doze) comitentes que “supostamente poderiam ter utilizado
informações antecipadas” sobre a OPA para “auferir ganhos expressivos
em suas negociações na bolsa”.
7. Como o conjunto probatório não era “suficiente para o adequado suporte a um
termo de acusação”, a SMI propôs a abertura de inquérito administrativo.
DOS FATOS
8. Em 23.12.2013, foi publicado o edital da OPA das ações DASA3 pelo Ofertante,
controlado por E.G.B. (51%) e D.P.G.B. (49%), intermediada pelo B.P. CTVM S.A.,
contendo, entre outras, as seguintes informações:
(i) a oferta foi aprovada em Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) da
Ofertante em 09.12.2013;
(ii) na data do edital, os controladores da Ofertante detinham, conjuntamente,
23,59% do total das ações DASA3, e a Ofertante teria concordado em adquirir
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23,59% do total das ações DASA3, e a Ofertante teria concordado em adquirir
a totalidade das ações DASA3 (311.803.015 ações), observada a quantidade
mínima correspondente a 26,41% (82.362.124 ações) mais uma ação do
capital social da DASA;
(iii) em 20.12.2013, o valor unitário da ação DASA3 era de R$ 13,34 (treze
reais e trinta e quatro centavos); e
(iv) o Ofertante atribuiu o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ação
objeto da OPA, o que foi calculado a partir da cotação observada nos pregões
do dia 20.12.2013 e dos 90 (noventa) dias anteriores.
9. A OPA foi agendada para o leilão do dia 22.01.2014, mas foi postergada, tendo
sido realizada no dia 10.02.2014.
10. Após ser questionada pela SMI sobre a oscilação atípica ocorrida entre os
pregões de 10.12.2013 e 23.12.2013, a DASA esclareceu que o único fato que
poderia explicar tal situação poderia ter sido a publicação do edital da OPA de
controle da Companhia pela Ofertante, realizada no período em jornais de grande
circulação.
11. Em 26.12.2013, a SMI solicitou esclarecimentos sobre os fatos que
antecederam a publicação do referido edital, bem como o detalhamento da
evolução dos trabalhos e estudos que culminaram com a divulgação do Fato
Relevante ao mercado, tendo a DASA informado que:
(i) não participou da estruturação da Oferta ou da elaboração do edital e que
teria sido comunicada por representantes da Ofertante sobre a OPA em
21.12.2013 (sábado), sendo que, até aquele momento, nenhum membro da
administração teria qualquer informação sobre o assunto;
(ii) a partir daquela data, a Companhia transmitiu a informação para todos os
membros do Conselho de Administração (“CA”) e determinados membros da
Diretoria, e envolveu seu assessor legal; e
(iii) em 23.12.2013, quando o edital foi publicado, tomou conhecimento dos
detalhes da OPA.
12. Em 16.09.2014, a DASA apresentou o rol de pessoas envolvidas na elaboração
da oferta pública, sendo que a SMI não detectou indícios de irregularidade em
negócios com ações DASA3, realizados entre 01.10.2013 e 31.03.2014, envolvendo
diretamente os participantes da elaboração da OPA, os administradores da DASA e
os empreendedores nos quais os representantes da Ofertante eram sócios.
13. De acordo com a SMI, o estudo do comportamento estatístico de preços,
quantidades, volumes financeiros e volatilidade de cotações envolvidos nas
negociações das ações DASA3 face à evolução do índice Ibovespa, entre
01.10.2013 e 31.03.2014, período que abrangeu a elaboração, a aprovação, a
publicação e a efetivação da OPA, corroborou os indícios de vazamento de
informação antes da publicação, em 23.12.2013, do edital da OPA, pois a elevação
das cotações e a alteração de outros indicadores de comportamento das ações da
Companhia, entre 10.12.2013 e 22.12.2013, sinaliza vazamento de informação,
tendo em vista que a alta das ações ocorreu após a reunião, realizada em
09.12.2013, na qual se decidiu sobre a aprovação da OPA.
14. De acordo com a SMI, entre os 30 (trinta) comitentes classificados com as
maiores “‘compras líquidas’ (Qtd Compras - Qtd Vendas)” [“comprador líquido”],
no intervalo de 01.10 a 22.12.2013, e os 30 (trinta) maiores compradores líquidos,
no intervalo de 10 a 22.12.2013, chamou atenção o “modus operandi” de
negociação de 11 (onze) pessoas jurídicas e 1 (uma) pessoa natural (apontadas na
Tabela II do Relatório de Inquérito).
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Da revisão dos eventos ocorridos em 2013
15. Durante as investigações conduzidas no âmbito do IA, foram identificados dois
eventos ocorridos no segundo semestre de 2013 adicionais aos previamente
apontados pela SMI e potencialmente relevantes às negociações de ações DASA3:
(i) em 04.12.2013, às 18h25, a DASA divulgou Fato Relevante
(“FR”) comunicando que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(“CADE”) teria aprovado a operação de aquisição da MD1D S.A., concluída em
05.01.2011 (“Aquisição MD1”); e
(ii) em 13.12.2013, às 15h19, foi publicada reportagem em mídia digital
intitulada “Mercado ‘compra’ rumor de fechamento de capital da Dasa; ação
sobe 15% na semana”, na qual foi destacado que:
a) apesar de o Ibovespa caminhar para o fechamento com perdas, a
ação DASA3 teria “surpreendido” o mercado com alta de 15% entre os
dias 09/dez (segunda-feira) e 13/dez (sexta-feira), em decorrência dos
“rumores” de que o empreendedor estaria interessado em fechar seu
capital; e
b) a DASA teria desistido da compra de empresa de medicina diagnóstica,
pois o CADE não aprovaria a compra, considerando que o CADE só
aprovou, e com restrições, o acordo com a MD1 dois anos após sua
celebração.
16. De acordo com a SPS, tendo em vista as informações contidas na decisão do
CADE acima referida:
(i) a transação envolvendo a MD1 foi celebrada em agosto de 2010 e marcou o
início da participação acionária majoritária de E.G.B. e D.P.G.B. e do futuro
Ofertante, veículo administrativo-financeiro formalizado em dezembro de
2013, na DASA; e
(ii) a configuração da participação de E.G.B. e D.P.G.B. na DASA estava sob a
apreciação do CADE, desde 20.09.2010, e a evolução do processo naquela
Autarquia teria, eventualmente, exercido influência sobre o processo de
elaboração e realização da OPA.
17. Foram realizadas diligências para esclarecer a cronologia e as circunstâncias
da iniciação dos trabalhos de elaboração da OPA, tendo sido realizada oitiva com o
filho de E.G.B., presidente da DASA (P.G.B.), o qual confirmou que o
desenvolvimento da OPA foi iniciado em outubro/2013 e que:
(i) os recursos usados na compra do controle da DASA foram originados na
venda da “A.” para a “UH” em outubro/2012;
(ii) a OPA passou a ser cogitada no segundo semestre de 2013 após
perceberem movimentações de acionistas da DASA em meados daquele ano;
(iii) o desenvolvimento da Oferta envolveu incertezas;
(iv) a definição do intervalo de preço da Oferta foi estabelecida até
novembro/2013 com a assessoria da equipe de “investment banking” do B.P.
CTVM S.A.;
(v) teria trabalhado na equipe de “investment banking” do B.P.CTVM S.A. entre
agosto/2010 e agosto/2012, e se relacionava com P.H.A.L.M., M.A.L.G., J.M.S.,
G.C.P., P.G.C. e R.D.C, mesma equipe que o assessorou no projeto da OPA da
DASA;
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(vi) os colegas do B.P. CTVM S.A. mais próximos eram P.H.A.L.M. e M.A.L.G., e
era amigo de J.M.S., desde 2007, quando este trabalhava na instituição que
atuou como coordenador líder do IPO da “A.”, realizado naquele ano;
(vii) junto de seu pai, mantinham relacionamento continuado com J.M.S., com
quem discutiam regularmente ideias de fusão e aquisição; e
(viii) desde o início de 2013, J.M.S. e outros profissionais de “investment
banking” regularmente apresentaram e discutiram estratégias de fusão e
aquisição, entre elas, a OPA da DASA, uma vez que tratava-se de um “case”
bastante plausível, devido à participação acionária pré-existente de cerca de
24% na companhia e a recente capitalização proveniente da venda de “A.”.
18. Em 08.01.2018, a Ofertante encaminhou resposta à CVM, na qual informou a
existência de relacionamento perene com B.P. CTVM S.A. e J.M.S., desde 2011,
quando a MD1 foi incorporada pela DASA, o que demonstra, segundo a SPS, que a
equipe de “investment banking” do B.P. CTVM S.A., representada por J.M.S., tinha
conhecimento prévio da “tese de investimento” na OPA da DASA antes de
outubro/2013, data do início do envolvimento efetivo dos assessores.
19. De acordo com a SPS, antes de 01.10.2013, a Ofertante teria tratado da
operação no âmbito das discussões contratuais envolvendo a negociação de
honorários e as trocas de minutas com assessoras, mas, segundo P.G.B., não
teriam sido assinados contratos formais contendo, inclusive, termos de
confidencialidade.
20. A SPS verificou a existência de estreita correlação entre as datas de realização
de pregão da bolsa de valores, entre 01.10 e 20.12.2013, e a cronologia do
ingresso de participantes do desenvolvimento da OPA, tendo se iniciado, no final
de novembro/2013, o afastamento da curva de variação do preço da ação DASA3,
com viés de alta, em relação à curva de variação do Ibovespa, com viés de baixa,
movimento intensificado entre o dia 09.12.2013, data da aprovação da realização
da OPA pela Ofertante, e o dia 13.12.2013, data da publicação da reportagem
citada no parágrafo 15, corroborando a suspeita de vazamento de informações da
OPA.
Das atuações identificadas no âmbito do IA
21. Foram analisadas as operações de formação de carteira com as ações DASA3,
ocorridas em 2013 e antecedentes à publicação do edital da OPA, de todos os
investidores previamente indicados pela SMI, sendo que atuações e
relacionamentos foram agrupados por gestora, quando aplicável, bem como
outros investidores sob a mesma gestão de investimento e outros comitentes com
atuação suspeita, conforme abaixo descrito:
(i) PLATINA - gestora dos fundos Platina Hedge FIM (“Platina Hedge”), Platina
Portfolio LLC (“Platina Portfolio”) e Platina Top Force FIM (“Platina Top Force”);
(ii) NOBEL - gestora dos fundos Ipanema FIM (incorporou o Nobel Advanced
Agressive FIM) (“Nobel Ipanema”), Nobel Áquila FIC (“Nobel Áquila”), Nobel
Orion FIA (“Nobel Orion”) e Nobel Sirius FIA (“Nobel Sirius”);
(iii) R.G.A.I.Ltda., atual R.V.I.Ltda. - gestora dos investidores DIV CI e C.A.C.;
(iv) Investidores Ligados ao Ofertante; e
(v) Investidor Ligado a Integrantes do B.P. CTVM S.A.
22. Adicionalmente, foram investigados outros investidores e gestores que, ao final
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das diligências, tiveram o processo respectivo arquivado.
A) Da Gestora PLATINA
Atipicidade, Volume e Rentabilidade das Operações
23. Além de os fundos Platina Portfólio, Platina Top Force e Platina Hedge,
apontados pela SMI, a SPS identificou, no decorrer da instrução do IA, o fundo
Platina Trading FIM (“Platina Trading”), que também era gerido pela Platina e teria
formado a carteira de ações DASA3, a partir de 12.12.2013. Os fundos Platina
carregaram a carteira de ações DASA3, a partir de 09.10.2013, e realizaram
vendas de grande proporção, a partir de 23.12.2013.
24. A carteira formada até o dia 20.12.2013, último pregão antes do anúncio da
OPA, era composta por 1.735.000 ações DASA3 e totalizava cerca de R$ 21,8
milhões, considerando o preço médio de compra da carteira de R$ 12,56 (doze
reais e cinquenta e seis centavos), e os fundos Platina Hedge, Platina Top e
Platina Trading retinham o volume financeiro total de cerca de R$ 10,3
milhões em ações DASA3, montante correspondente a 40% do
patrimônio líquido (“PL”) agregado destes fundos.
25. O fundo de investimento não residente Platina Portfolio tinha cerca de R$
11,5 milhões de ações DASA3, e considerando o PL internalizado de R$ 14 milhões
declarado em oitiva por EDUARDO COUTINHO, sócio e diretor responsável da
PLATINA, a SPS estimou que as ações DASA3 chegaram a representar 82%
do PL em reais do mencionado fundo, que tinha 38,65% das cotas do
fundo Platina Hedge, o que indiretamente acrescentaria cerca de R$ 1,6
milhão em ações DASA3 à carteira do fundo (cerca de 94% do PL
internalizado em ações DASA3, em 20.12.2013).
26. Entre 09.10 e 18.12.2013, período de efetiva formação da carteira DASA3, a
PLATINA realizou em ativos negociados na bolsa de valores: (i) desinvestimento
em 25 (vinte e cinco) ativos, cerca de R$ 22,5 milhões; e (ii) investimento em 12
(doze) ativos, correspondente a R$ 35,7 milhões, dos quais R$ 21,8 milhões (líquido
de venda) correspondiam a ações DASA3, o que representa 97% e 61%,
respectivamente, dos totais desinvestido e investido.
27. Em 23.12.2013, dia da publicação do edital da OPA, e até 24.01.2014, foram
vendidos, respectivamente, 59% (1.025.000 ações) e 94% (1.630.100 ações) da
carteira agregada de DASA3, tendo os fundos PLATINA auferido resultado bruto
total de R$ 3.576.073,03 (17,2% de rentabilidade bruta), sendo que, no período
anterior a 23.12.2013, as compras de ações de emissão de outros
empreendedores da área de saúde foram significativamente inferiores às compras
de DASA3.
Timing das Operações
28. A carteira DASA3 dos fundos PLATINA foi formada a partir de 09.10.2013,
oito dias após o início dos trabalhos de elaboração da OPA e um dia antes do
ingresso efetivo da primeira equipe de “investment banking” do B.P. CTVM S.A.,
tendo: (i) sido 34,6% formada antes da divulgação, em 04.12.2013, da aprovação
do CADE da aquisição da MD1 pela DASA; (ii) atingido 53,6% da carteira, no dia
seguinte; (iii) alcançado 62,0% e 82,7% da carteira formada, respectivamente,
entre os dias 11 e 12.12.2013, ou seja, após a aprovação “confidencial”, em
09.12.2013, da OPA pelo CA do Ofertante e antes da publicação, em 13.12.2013,
de reportagem em mídia digital especializada em assuntos financeiros; e (iv) as
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últimas compras concentradas sido realizadas, em 18.12.2013, a preços mais
elevados, poucos dias antes da publicação do edital da OPA.
29. A atipicidade, o volume, e a prioridade circunstancial de alocação de recursos
para compra do ativo aparentemente sincronizada com os eventos relevantes à
oferta, sugerem a utilização de informações privilegiadas pela PLATINA sobre a
OPA. Além disso, o fundo Platina Trading comprou e reteve, pela primeira vez,
ações DASA3 mesmo após o preço médio de compra ter subido 6,3% e 13,2%
acima dos preços médio e mínimo, respectivamente, observados no período de
formação da carteira dos demais fundos da gestora.
Razão Alegada do Investimento em Dasa3
30. Em oitiva, EDUARDO COUTINHO declarou ter dado ordens de compra e
venda de ações DASA3, no período investigado, em nome dos quatro fundos
PLATINA, devido: (i) ao processo de aquisição da MD1 pela DASA e a respectiva
análise em andamento do CADE, à época; (ii) ao desempenho da empresa; (iii) às
dificuldades de integração da adquirida; (iv) à instabilidade do quadro de
executivos; (v) à dificuldade de tomada de decisão da gestão de E.G.B.; e (vi) à
existência de muitas fusões no setor de “health care”.
31. Além disso, informou que os gatilhos para compra das ações DASA3 foram: (i)
a saída da Vice-Presidente e Diretora Financeira, quando teria começado a montar
a posição, em 10.10.2013; (ii) a publicação do resultado do 3º trimestre de 2013
(3º ITR/2013), que foi o gatilho para o aumento de posição; (iii) o FR de
comunicação da decisão do CADE e as “restrições severas à aquisição da MD1”,
que teria sinalizado que E.G.B. “só poderia aumentar a [sua] participação (...)
nesse setor se fosse através de aquisição das ações dos outros acionistas”; (iv)
em 13.12.2013, a DASA ter feito o “pull back”[5].
32. De acordo com a SPS, a fragilidade de argumentação, em especial no que se
refere à ausência de indicação do gatilho para as compras intensas realizadas logo
após a aprovação da OPA e ao foco dado pelo gestor aos movimentos de E.G.B.
combinado ao fato de que durante as transmissões de ordens de venda, em
23.01.2014, EDUARDO COUTINHO transpareceu ter uma visão alinhada à
expectativa de realização da OPA e divergente de uma postura supostamente
fundamentalista ou de apreço pelo ativo, demonstram que os argumentos trazidos
pelo PROPONENTE corroboraram a hipótese de que a sequência das operações
apontadas no “Timing das Operações” teria sido cadenciada em função dos
eventos de preparação e aprovação da OPA.
Relacionamentos
33. EDUARDO COUTINHO tem larga experiência no mercado de ações e, à
época das operações com as ações DASA3, ele e seu sócio na gestora eram
cotistas do fundo Platina Hedge, tendo sido, portanto, diretamente beneficiados
pelas operações.
34. No entanto, o maior beneficiário individual dos ganhos auferidos com as ações
DASA3 foi E.R.H., principal cliente da gestora PLATINA e detentor de 91,39% das
cotas do fundo Platina Top Force por intermédio do fundo Platina FIM C.P.F., onde
era cotista único. Entre os fundos PLATINA, o Platina Top Force fez o segundo
maior aporte em ações DASA3 no período, alocando cerca de 46% de seu PL neste
ativo.
35. E.R.H. era acionista da Holding do Coordenador Líder da OPA da DASA, tendo
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feito parte de várias instituições do Grupo. O Coordenador Líder teve participação
preponderante na elaboração da Oferta, envolvendo 45 (quarenta e cinco)
associados na assessoria da Ofertante, fato que sugere que a numerosa rede de
profissionais tenha sido a fonte de informação privilegiada para o gestor
EDUARDO COUTINHO, o que foi corroborado pela constatação da SPS de que
alguns membros da equipe assessora de “investment banking” também eram
acionistas da Holding do Coordenador Líder e conviviam com E.R.H.
36. De acordo com a SPS, considerando: (i) os FR confidenciais que estavam em
formação; (ii) a existência de relações pessoais entre assessores do Ofertante e
beneficiários dos ganhos; (iii) a aparente sincronização das datas das operações
com os eventos ligados à preparação e aprovação da oferta, que reforça a tese de
acesso e utilização de tais informações confidenciais; e (iv) a inexistência de
contra-indícios robustos nas declarações de EDUARDO COUTINHO, seria
plausível supor que essa rede de relacionamentos envolvendo profissionais e exprofissionais do Coordenador Líder como acionistas da sua Holding tenham sido a
fonte de informação privilegiada a respeito da OPA para EDUARDO COUTINHO,
que a teria utilizado para benefício próprio, de seu sócio, de seu principal cliente
cotista do Platina Top Force e de todos os demais fundos da gestora PLATINA.
Operações e Oitiva de JOSÉ GÓES
37. JOSÉ GÓES fazia captação de clientes e auxiliava EDUARDO COUTINHO na
gestão do fundo Platina Trading, tendo, inclusive, declarado ter tomado a decisão
de adquirir DASA3 para o fundo, tendo sido a primeira vez que teria negociado
DASA3 em seu próprio nome. Realizou “day trade”, em 06 e 12.12.2013, e
comprou a termo, em 18.12.2013, tendo carregado os papéis até 23.12.2013.
38. A compra a um preço elevado, no dia 18.12.2013, associada à mudança de
padrão de retenção do papel, sugerem suposta certeza de que uma oportunidade
de venda a um preço ainda maior estaria por vir. Aliado ao fato de que o fundo
Platina Trading, sob sua gestão compartilhada, também teria feito “day trade”, em
06.12.2013, bem como teria iniciado compras sucessivas e retenção de carteira a
partir de 12.12.2013.
39. Em oitiva, JOSÉ GÓES esclareceu ter realizado “day trade”, a partir de
06.12.2013, devido ao fato de o perfil de operações dele e do fundo Platina
Trading ser de curto prazo, e que uma possível razão para a realização de
operação a termo em seu nome teria sido indisponibilidade de caixa.
40. Ao ser indagado se havia recebido sugestão ou recomendação de alguém para
negociar ações DASA3 ou se teria recomendado a alguém que negociasse tais
ativos, respondeu que “provavelmente, alguém pode[ria] ter comentado alguma
coisa [com ele]” e que “talvez (...) [ele tivesse] comentado ali na mesa”, tendo
mencionado, no encerramento da oitiva e de forma voluntária, que “não tinha
‘insider’ nenhum nessa operação”.
Conclusão – PLATINA
41. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios convergentes envolvendo
atipicidade, volume, prioridade circunstancial de alocação de recursos ao ativo,
rentabilidade e nítida sincronia das operações com ações DASA3 com o processo
de preparação e aprovação da oferta, e a existência de pessoas ligadas
beneficiadas e de uma rede de relacionamentos fortemente vinculados à fonte de
informação primária da OPA, apresentadas acima, permitiram concluir que a
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informação privilegiada chegou à gestora e, além disso, a difusão subsequente
desta naquele ambiente fortaleceu a percepção de que a certeza da realização da
OPA foi crescente conforme os eventos internos ao Ofertante se desenvolviam e
eram acompanhados pela PLATINA, razão pela qual a área concluiu que a gestora
PLATINA e seu gestor responsável, EDUARDO COUTINHO e JOSÉ GÓES,
utilizaram informações privilegiadas para negociar ações DASA3, em nome próprio
ou de terceiros, e auferir de forma em tese indevida os ganhos brutos apontados
na Tabela 1, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 (“Lei 6404”) c/c o art.
13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 308”) .
Tabela 1 - Ganhos Brutos Auferidos em Negociações DASA3
por Platina e Investidores Ligados
Fundo ou Responsável pela Resultado
Investidor Negociação Bruto (R$)
JOSÉ GÓES o próprio R$ 7.874,48
Os 4 (quatro) PLATINA, respons. Eduardo R$
fundos Platina Coutinho 3.576.073,03
Outras pessoas R$
Procurador S.S.
relacionadas 98.896,20
R$
Total:
3.682.843,71
B) DA GESTORA NOBEL
Atipicidade, Volume e Rentabilidade das Operações
42. De acordo com a SPS, foi a única vez que os fundos Nobel Ipanema, Nobel
Áquila, Nobel Orion, Nobel Sirius e Nobel Value Investors LLC (“fundos NOBEL”)
negociaram DASA3 ou retiveram estas ações em carteira, considerando-se o
período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013, tendo a aquisição se
iniciado a partir de 10.12.2013 e a venda teria ocorrido integralmente entre 09 e
17.01.2014.
43. A carteira formada pelos 5 (cinco) fundos até o último pregão antes do anúncio
da OPA era composta por 1.996.900 ações DASA3 e totalizava cerca de R$ 26,3
milhões ao preço médio de compra da carteira de R$ 13,18 (treze reais e dezoito
centavos), data em que os fundos Nobel Ipanema, Nobel Áquila, Nobel Orion e
Nobel Sirius retinham o volume financeiro total de cerca de R$ 26 milhões em
ações DASA3 (12,4% do PL agregado dos fundos), sendo que a proporção era de
26,4% no fundo Nobel Ipanema, cujos cotistas majoritários, com 48,63% de
participação, eram os próprios sócios da gestora NOBEL, entre os quais
MARCELO CALEFFI.
44. Entre 10 e 19.12.2013, período de formação da carteira DASA3, a NOBEL
realizou desinvestimento em 8 (oito) ativos negociados na bolsa de valores (cerca
de R$ 39,1 milhões) e investimento em 7 (sete) ativos, entre eles, DASA3, cerca de
R$ 39,8 milhões, de modo que o investimento de R$ 26,3 milhões (líquido de
venda) em ações DASA3 correspondeu a 67% do total desinvestido em 8 (oito)
ativos e 66% do total investido em 7 (sete) ativos.
45. Até 17.01.2014, 100% das ações DASA3 haviam sido vendidas e os
fundos NOBEL haviam auferido o resultado bruto total de R$
2.930.412,95, correspondente à rentabilidade bruta de 9,7%.
Timing das Operações
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 11
46. A carteira DASA3 dos fundos NOBEL foi formada a partir de 10.12.2013, um
dia após a aprovação da OPA pelo CA do Ofertante, sendo que: (i) 34,2% da
carteira foi formada antes da publicação, em 13.12.2013, da reportagem
veiculada em mídia digital especializada em assuntos financeiros; (ii) triplicou de
tamanho entre os dias 13 e 19.12.2013, enquanto o preço médio de compra da
ação subiu até 4,1%, em 12.12.2013, e para o máximo de R$ 13,39 (treze reais e
trinta e nove centavos), no dia 18.12.2013.
47. De acordo com a SPS, a sincronia, atipicidade, o volume proeminente e à
prioridade circunstancial de alocação de recursos para compra do ativo,
combinado ao fato de MARCELO CALEFFI ter alocado às ações DASA3 com
maior proporção (26,5%) de PL no fundo Nobel Ipanema, fundo no qual ele e seu
sócio eram cotistas majoritários, potencializando, assim, o benefício das operações
para eles próprios, já seriam fortes indícios de que a gestora NOBEL utilizou
informações privilegiadas relacionadas à OPA.
Razão Alegada do Investimento em Dasa3
48. MARCELO CALEFFI declarou que tomava as decisões finais de investimento e
que o seu sócio trabalhava na área comercial da gestora.
49. De acordo com a SPS, MARCELO CALEFFI foi o emissor das ordens de
negociação em nome dos cinco fundos e o gestor afirmou, em oitiva, que: (i) não
teria detalhado a razão do investimento em DASA3; (ii) teria informado que a
sugestão ou recomendação para negociar esta ação teria sido dada por uma das
corretoras que fazem pesquisa de mercado de ações e disponibilizam relatórios
para os clientes da gestora; e (iii) teria afirmado que recebia relatórios de outros
intermediários, condições que, segundo entendimento da área, reforçariam a
hipótese de utilização de informação privilegiada.
Relacionamentos
50. De acordo com a SPS:
(i) MARCELO CALEFFI é profissional experiente e a NOBEL era voltada para
investimentos em renda fixa e passou a operar também com investimentos
em renda variável entre 2010 e 2012;
(ii) além de MARCELO CALEFFI foram identificados quatro agentes interrelacionados (MARCO VIRZI, C.F.C.M., RICARDO BULCÃO e N.V.L.G.), entre
gestores e investidores individuais profissionais de mercado, que
apresentaram argumentos inconsistentes, confusos e insuficientes para
afastar a suspeita sobre suas negociações com as ações DASA3;
(iii) teve destaque a atuação de MARCO VIRZI, gestor de fundo exclusivo, que
iniciou a formação e a retenção da carteira DASA3, em 26.09.2013, ocasião
em que o Ofertante preparava o início dos trabalhos de elaboração da OPA e
realizava negociações prévias com seus principais assessores;
(iv) as características das operações e as declarações de MARCO VIRZI
denotaram indícios que reforçaram a hipótese de utilização de informações
privilegiadas sobre a elaboração da OPA da DASA desde o seu começo, eis
que, inclusive, interagiu direta ou indiretamente com os demais profissionais
investigados, os quais eram clientes ou agentes das corretoras receptoras de
suas ordens de negociação;
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 12
(v) foi observado que, nos dias 05 e 06.12.2013, MARCO VIRZI transmitiu
ordens de negociação de ações DASA3 para uma DTVM por intermédio do
irmão de MARCELO CALLEFI, que, por sua vez, iniciou as compras em nome
dos fundos NOBEL dois pregões depois, em 10.12.2013; e
(vi) MARCELO CALLEFI conhece MARCO VIRZI desde a época em que eram
operadores de “open market” e a NOBEL também era atendida pelo irmão do
primeiro na DTVM.
51. Em oitiva, MARCO VIRZI comparou o investimento em DASA com uma
aplicação em renda fixa e, conforme a SPS, o gestor teria aumentado a posição do
fundo em DASA3 no final de dezembro, sendo que o último salto ocorreu em
19.12.2013, antes mesmo do edital da OPA ser publicado, em 23.12.2013, o que
corrobora a suspeita de que tinha conhecimento prévio do evento, pois somente
sabendo antecipadamente da oferta e de seu valor, mesmo que aproximado, seria
possível considerar as aquisições das ações da DASA como uma “renda fixa”.
Operações e Oitiva de MARCO VIRZI
52. MARCO VIRZI, cotista exclusivo e gestor do fundo Extreme V, declarou que
sempre negociou em nome do fundo nos investimentos em renda variável e em
renda fixa e que formou carteira de DASA3, a partir de 26.09.2013, quando o
Ofertante preparava o início dos trabalhos de elaboração da OPA e realizava
negociações prévias com seus principais assessores, bem como que a carteira
formada até 20.12.2013 (correspondente a 38,1% do PL do fundo) foi totalmente
vendida no dia da publicação do edital da OPA e que teria sido a única vez que
teria negociado ou retido as ações DASA3 em carteira, considerando-se o período
de dois anos antecedentes a dezembro de 2013.
53. De acordo com a SPS, considerando a venda da carteira formada a partir de
26.09.2013, MARCO VIRZI teria apurado, em 23.12.2013, a rentabilidade bruta de
7,7% e o resultado bruto de R$ 1.723.854,62, e, durante a formação da carteira de
DASA3, teria substituído parte das ações adquiridas à vista por contratos a termo
(cerca de R$ 6 milhões) e os teria rolado sucessivamente até liquidá-los, em
23.12.2013, antes de seus vencimentos, e que entre 26.09 e 20.12.2013, teria
realizado desinvestimento em 9 (nove) ativos negociados na bolsa de valores
(R$15,4 milhões) e realizado investimento em 6 (seis) ativos (R$10,3 milhões),
entre eles DASA3.
54. O investimento de R$ 8,3 milhões (líquido de venda) em ações DASA3
correspondeu a 54% do total desinvestido em 9 (nove) ativos e 81% do total
investido em 6 (seis) ativos. A rentabilidade de 7,7% auferida nas negociações de
DASA3 se contrapõe ao fato de que o gestor comprou e vendeu à vista, no mesmo
período, outros 16 (dezesseis) ativos e apurou uma rentabilidade bruta agregada
de 1,5%. Aliado a isso, tem-se que durante os dois anos anteriores a
dezembro/2013, a única atuação do Extreme V no setor de saúde também
coincidiu com evento ligado ao grupo empresarial de E.G.B, tendo apurado, na
ocasião, rentabilidade bruta de 19,7% (ganho bruto de R$ 925.699,00).
55. Entre 02 e 06.12.2013, semana de finalização da especificação da OPA e
véspera do dia de sua aprovação pelo CA da Ofertante, a curva de formação da
carteira DASA3 manteve viés de crescimento e as compras foram aceleradas.
56. A partir deste período de aceleração e antes da publicação da reportagem em
mídia digital especializada em assuntos financeiros, em 13.12.2013, o grupo de
investidores ligados iniciou a formação de carteira, corroborando, assim, a
hipótese de que estes investidores compartilharam informações a respeito da
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 13
elaboração da OPA e do estágio em que se encontrava.
57. Ao expor a razão de investimento na DASA, MARCO VIRZI informou que em
2012 havia direcionado os investimentos para os setores de energia, de saúde e
imobiliário, baseado nas condições econômicas do país, à época. Apresentou uma
suposta expectativa de retorno financeiro do investimento em DASA e expôs uma
visão ampla e difusa do setor saúde, exemplificada unicamente pelo “case” de
investimento em outra empresa do setor de saúde realizado em 2012, a qual
acabou sendo desinvestido em outubro/2012, tendo voltado a investir no setor, por
meio da DASA, 11 (onze) meses após, às vésperas do início da elaboração da OPA,
e movimentado um volume financeiro 5 (cinco) vezes maior do que fora aplicado
nas ações do citado “case”.
58. De acordo com a SPS, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas
sobre as operações de MARCO VIRZI e o conjunto de indícios convergentes
envolvendo: (i) a atipicidade; (ii) o volume proeminente; (iii) a prioridade de
alocação de recursos para compra de ações DASA3 simultânea ao processo de
elaboração e aprovação da OPA; (iv) o comportamento precedente de
investimento no citado “case” dias antes da divulgação do evento de M&A
envolvendo tal empresa; e (v) o relacionamento do gestor com outros investidores
profissionais que compartilharam informações, por intermédio do mercado, e
iniciaram a formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA
e simultâneo ou subsequente à intensificação das compras do fundo Extreme V,
tais circunstâncias constituem evidências de que MARCO VIRZI teria acessado e
se beneficiado de informações privilegiadas.
Operações e Oitiva de RICARDO BULCÃO
59. RICARDO BULCÃO, Agente Autônomo de Investimentos (“AAI”), com 35 (trinta
e cinco) anos de experiência, segundo suas palavras, no mercado de juros, dólar
futuro e índices futuros, atuante, à época, na IB CTVM Ltda., comprou a termo e
reteve ações DASA3, entre os dias 12.12.2013 e 19.12.2013, comprou 50 mil
ações DASA3 pelo valor de R$ 662.502,05, tendo vendido tais ações entre os dias
03.01.2014 e 09.01.2014, ao preço total de R$ 731.500,00, auferindo rentabilidade
bruta de 10,4% e ganho bruto de R$ 68.997,95.
60. Tal como ocorrido nos casos anteriores, no período de dois anos antecedentes
a dezembro/2013, RICARDO BULCÃO nunca havia operado a termo e foi a
primeira vez que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor
de saúde. Até então, sua atuação na bolsa de valores havia se restringido a
operações com opções associadas às ações VALE3, PETR4, OGXP3 e PDGR3,
opções essas nunca exercidas, caracterizando, inclusive, a atuação unicamente
especulativa do investidor naquele ambiente de negociação. E, de acordo com a
SPS, as gravações das suas ordens evidenciaram falta de familiaridade com
operações a termo e que teria restado claro sua intenção de comprar DASA3
desde, pelo menos, 11.12.2013 (um pregão após a aprovação da OPA pelo
Ofertante e antes da publicação da reportagem em mídia digital especializada em
assuntos financeiros).
61. A análise das negociações de DASA3 realizada aponta um volume de compra
de R$ 663 mil, i.e., 59 (cinquenta e nove) vezes superior à média dos valores das
compras de opções das ações retro e 64% superior à soma de todas essas
compras realizadas na bolsa de valores de janeiro/2012 a dezembro/2013.
62. De acordo com a SPS, MARCO VIRZI transmitiu ordem para IB CTVM Ltda.
nos dias 07, 09 e 25.10.2013, i.e., no mínimo 48 dias antes da primeira compra de
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 14
RICARDO BULCÃO.
63. Em 25.10.2013, MARCO VIRZI fez a maior compra diária do período de
formação de sua carteira, tendo sido compradas 225 mil ações (a carteira foi para
465 mil ações).
64. De acordo com a SPS:
(i) a coincidência cronológica dos eventos e o contumaz contato entre os
agentes envolvidos sugerem que MARCO VIRZI iniciou suas compras antes e
há indícios de ter operado com base em informações privilegiadas, e que as
teria repassado para RICARDO BULCÃO, que teria adotado o mesmo “modus
operandi”, atípico e muito distante de seu padrão de operação (a atuação
incomum de ambos corroboraria a tese de que os dois operaram com base
em informações que lhes conferiam forte confiança de que obteriam bons
resultados em suas operações);
(ii) diálogo com o operador da IB CTVM Ltda., D.R., ocorrido em 18.12.2013,
corroboraria a hipótese de que RICARDO BULCÃO era portador privilegiado
de informação sobre a DASA;
(iii) RICARDO BULCÃO comprou a termo as ações DASA3 após a aprovação
da OPA e o estabelecimento da data e do critério de precificação da Oferta (e,
após demorar “pelo menos uns 40 dias” para tomar a decisão, escolheu o
momento mais seguro para realizar uma operação em renda variável, porém,
emulando um investimento em renda fixa, já que a renda auferida seria
proveniente da diferença entre a taxa contratada a termo e a taxa intrínseca
da oferta previamente conhecida pelo investidor); e
(iv) a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre suas
operações e o conjunto de indícios convergentes envolvendo a atipicidade e a
realização de negociações de ações DASA3 após a aprovação da OPA e o seu
relacionamento com outros investidores profissionais que compartilharam
informações por intermédio do mercado, e iniciaram ou intensificaram a
formação de carteira atípica e relevante em momento decisivo da OPA,
constituem fortes evidências de que o AAI se beneficiou de informações
privilegiadas.
Conclusão
65. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios, envolvendo atipicidade, volume,
prioridade circunstancial de alocação de recursos ao ativo, rentabilidade e
sincronia das operações com ações DASA3 realizadas pelos gestores e os diversos
investidores relacionados pessoal e profissionalmente permitiu concluir que tais
negociações foram realizadas em decorrência do vazamento de informações
privilegiadas sobre a OPA, eis que as operações foram realizadas em momentos
próximos à preparação da Oferta e de seu anúncio sem que outras informações
disponíveis pudessem justificar tais investimentos. A informação privilegiada foi
compartilhada e utilizada nessa rede de relacionamento da qual o sócio e gestor
responsável da NOBEL e os profissionais de mercado prestadores de serviços a
essa gestora e/ou ligados entre si faziam parte, tendo se beneficiado da
informação veiculada.
66. Assim, a SPS concluiu que a gestora NOBEL e seu gestor responsável,
MARCELO CALEFFI, e os investidores, MARCO VIRZI e RICARDO BULCÃO,
entre outros, utilizaram informações privilegiadas para negociar ações DASA3, em
nome próprio ou de terceiros, e auferir de forma em tese indevida os seguintes
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 15
ganhos brutos indicados na Tabela 2, em infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c
o art. 13, §1º, da ICVM 358.
Tabela 2 - Ganhos Brutos Auferidos em Negociações DASA3 por Fundos
Nobel e Investidores Ligados
Fundo ou Responsável pela Resultado
Investidor Negociação Bruto (R$)
Marco Virzi, gestor e cotista
Extreme V R$ 1.723.854,62
único
Ricardo Bulcão o próprio R$ 68.997,95
Os 5 (cinco) fundos Gestora Nobel, responsável
R$ 2.930.412,95
Nobel Marcelo Caleffi
Outras pessoas
as próprias R$ 129.897,42
relacionadas
R$
Total:
4.853.162,94
C) A GESTORA RTI
67. Além dos negócios do clube de investimentos e do investidor C.A.C. apontados
pela SMI, a SPS identificou mais 9 (nove) clubes de investimento e 14 (quatorze)
investidores individuais também geridos pela RTI, inclusive negociações em nome
do sócio controlador da gestora, R.B.T.
Atipicidade, Volume e Rentabilidade das Operações
68. De acordo com a SPS, a RTI negociou ações DASA3 em nome de seus clientes
com habitualidade no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013,
tendo as aquisições sido elevadas a partir de 11.12.2013, quando a carteira
agregada dos investidores geridos pela RTI cresceu 796% em um período de 6
(seis) pregões antecedentes à publicação do edital da OPA, passando do patamar
de 122.050 ações, em 10.12.2013, para 1.093.490 ações, em 18.12.2013. O
patamar atingido foi 3 (três) vezes superior aos picos mais elevados anteriores
(371.385 ações em 17.10.2012 e 315.641 ações em 27.08.2013).
69. Em 18.12.2013, a carteira agregada de DASA3 dos 25 (vinte e cinco)
investidores totalizou cerca de R$ 14 milhões ao preço médio de compra de R$
12,78, e correspondeu a 14% do PL total sob a gestão da RTI, sendo que, a partir
de 23.12.2013, foram iniciadas vendas de grande proporção da carteira agregada
(56% foi vendido até 26.12.2013 e 99% até 22.01.2014). As carteiras formadas a
partir de 18.11.2013 auferiram o resultado bruto total de R$ 2.148.074,96
(rentabilidade bruta de 13,5%).
Timing das Operações
70. A carteira foi formada a partir de 18.11.2013, teve redução pontual em
05.12.2013, dia seguinte à publicação do FR que divulgou a aprovação pelo CADE
da aquisição da MD1 pela DASA. Em 11.12.2013, no segundo pregão após a
aprovação da OPA pelo Ofertante, a formação da carteira cresceu 425% (de
122.050 para 640.450 ações) em um único pregão. E antes da publicação da
reportagem sobre o possível fechamento de capital da DASA, em 13.12.2013, a
RTI já tinha formado 87,8% de sua carteira DASA3.
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 16
71. Em 18.12.2013, atingiu-se patamar superando em quase 9 (nove) o do dia 05,
enquanto o preço médio de compra da ação subiu 4,6% (de R$12,76 em 11/dez
para R$13,35 em 18/dez).
72. Em 20.12.2013, R.B.T. vendeu 50.000 ações negociadas diretamente em seu
nome, correspondentes a 4,6% da carteira DASA3 total sob a gestão da RTI, sob o
fundamento de ser final de ano e necessitar de recursos por estar se separando.
73. A partir de 23.12.2013, foi vendido o restante da carteira da RTI, sendo que
56% das ações foram vendidas até 26.12.2013 e 99% da carteira já tinha sido
vendida até 22.01.2014.
74. De acordo com a SPS, a sincronia das operações, a mudança da direção da
carteira após a aprovação da OPA, a atipicidade, o volume proeminente, a alta
rentabilidade agregada e o fato de que o investimento pessoal do gestor R.B.T.
representou 25% do valor total alocado pela RTI às ações DASA3, potencializando,
assim, o benefício das operações para ele próprio, se mostraram como fortes
indícios de que a gestora RTI utilizou informações privilegiadas a respeito da OPA.
Razão Alegada do Investimento em DASA3
75. R.B.T. informou que: (i) tomava as decisões de investimento; (ii) a
determinação de comprar as ações DASA3 teria sido exclusivamente sua; (iii)
costumava operar em bloco, tomando decisões unificadas em nome de seus
clientes; (iv) sua formação é fundamentalista e utiliza a análise técnica ou gráfica
como ferramenta auxiliar em decisões de investimento; e (v) tem predileção pelo
setor de laboratórios e o padrão adotado de negociação alternada de ações da
DASA e de outra empresa do setor.
76. De acordo com a SPS, apesar de existir o padrão de alternância de
investimentos entre a outra empresa do setor e DASA ao longo de 2012 e 2013,
em 11.12.2013, o referido padrão de negociação alternada foi interrompido, tendo
o patamar de ações DASA3 saltado para nível inédito sem que houvesse
contrapartida da venda proporcional das ações da outra empresa, de modo que a
atipicidade constatada no padrão de negociação alternada de ativos, declarado
pelo próprio gestor, corrobora a suspeita de que a decisão de comprar
intensamente DASA3 a partir de 11.12.2013 tenha sido fundamentada em
informações privilegiadas a respeito da aprovação, em 09.12.2013, da OPA pela
Ofertante.
77. As compras à vista de ações DASA3 realizadas entre 11 e 18.12.2013 foram
financiadas por “operações caixa”, uma vez que a grande maioria dos ativos
negociados pela RTI neste período foi vendida à vista e, simultaneamente,
comprada a termo, liberando temporariamente recursos para a compra de ações
da DASA, com a liberação de caixa temporário de cerca de R$ 8,4 milhões
(suficiente para cobrir 75% das compras à vista de DASA3 naquele período).
78. O posicionamento financiado da RTI em ações DASA3 foi corroborado pelo fato
de que R.B.T. contratou em seu próprio nome a maioria das operações a termo
envolvendo DASA3. Nos dias 11 e 13.12.2013, este gestor comprou a termo
90.000 ações, totalizando R$ 1.187.206,40, o que seria atípico, considerando que o
gestor havia realizado anteriormente negociações a termo de, no máximo, 3.000
ações DASA3 de forma espaçada, principalmente durante o ano de 2012, razão
pela qual a SPS entendeu que as negociações realizadas por R.B.T., em seu nome
e em nome dos investidores geridos pela RTI, demonstram a atipicidade e a
temporariedade das compras aceleradas ocorridas entre a aprovação e a
divulgação da OPA.
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 17
Relacionamentos
79. De acordo com a SPS, os benefícios das operações se estenderam a parentes
do gestor e a pessoas ligadas a ele e à RTI, entre os quais sua irmã e outros 7
(sete) investidores que compartilhavam os sobrenomes do gestor. Adicionalmente,
foram identificadas duas investidoras, uma delas médica dermatologista que
nunca havia negociado pessoal e diretamente ações em bolsa de valores, e a
outra MITSUKO KADUOKA, uma investidora que atuava no mercado de valores
mobiliários há 30 (trinta) anos, ambas ligadas à RTI e ao seu gestor, as quais
também realizaram compras acentuadamente atípicas no mesmo período e não
apresentaram razões de investimento suficientes para afastar as suspeitas sobre
suas operações e o possível compartilhamento de informações privilegiadas
relacionadas à OPA da DASA.
Operações e Oitiva de MITSUKO KADUOKA
80. MITSUKO KADUOKA comprou pela primeira vez as ações da DASA e não havia
investido em outras empresas do setor de saúde nos dois anos precedentes a
dezembro/2013. Iniciou a formação da carteira de DASA3 após a aprovação da
OPA pelo Ofertante e deu ordem de venda, em 23.12.2013, quando foi publicado o
edital da Oferta em periódicos matutinos.
81. Em oitiva, declarou ser “conservadora” em seus investimentos e que não se
lembrava da razão para adquirir ações DASA3 (volume financeiro representou
cerca de 30% do patrimônio declarado em sua ficha cadastral) e dos motivos da
alienação.
82. De acordo com a SPS, a investidora:
(i) além da atipicidade das aquisições de ações DASA3, em 12.12.2013, teria
vendido ações em sua carteira com prejuízo de 12,1% para adquirir R$
125.168,00 em ações DASA3, sendo que, em janeiro/2014, voltou a adquirir as
ações das quais havia se desfeito; e
(ii) conhecia o gestor da RTI há 20 (vinte) anos, tornaram-se sócios em
março/2016 em uma gestora e têm uma amiga antiga em comum, que atua
no setor de renda variável e teria sido chefe de R.B.T. e era cotista, à época,
de dois clubes de investimento geridos pela RTI.
83. Para a SPS, a insuficiência de justificativas para afastar as suspeitas sobre as
operações aliada ao conjunto de indícios envolvendo a atipicidade e a realização
de alienação com prejuízo de outro ativo, reposto em janeiro/2014, para comprar
DASA3, o relacionamento da investidora com o gestor da RTI e cotista relevante
de dois clubes geridos pela RTI, e a simultaneidade da compra desta investidora
com o ímpeto comprador daquela gestora, sugerem que a indicação de
investimento na ação DASA3 tenha sido originada na rede de relacionamento da
gestora RTI, provável detentora de informação relacionada à OPA da DASA.
Conclusão
84. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios envolvendo atipicidade, volume,
alocação temporária de recursos ao ativo, rentabilidade e sincronia das operações
com ações DASA3 com o momento de aprovação da oferta, permitiram inferir que
a informação privilegiada foi compartilhada e utilizada pelo gestor da RTI e pelas
pessoas relacionadas, a partir de 11.12.2013, quando o padrão de negociação do
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 18
ativo pela RTI mudou e estas pessoas passaram também a negociá-lo,
caracterizando a existência de um grupo de beneficiários da informação
antecipada da OPA formado pelo sócio e clientes da RTI e por pessoas ligadas,
para negociar ações DASA3, em nome próprio ou de terceiros, e auferir de forma
em tese indevida os ganhos brutos abaixo descritos, em infração ao art. 155, §4º,
da Lei 6404 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, tendo sido destacado:
(i) somatório dos ganhos brutos auferidos pelo gestor e pelos demais
investidores clientes da RTI – R$ 1.772.570,61;
(ii) ganho bruto da dermatologista – R$ 5.870,00;
(iii) ganho bruto de MITSUKO KADUOKA – R$ 18.160,00; e
(iv) somatório dos ganhos brutos auferidos pelo gestor, clientes e pessoas
ligadas da RTI, que corresponde ao somatório dos itens (i), (ii) e (iii) – R$
1.796.600,61.
D) DOS INVESTIDORES LIGADOS AO OFERTANTE
85. Durante as investigações, foram identificadas operações suspeitas em nome
de quatro investidores relacionados com o controlador da Ofertante, entre os
quais JOÃO LOPES.
Atipicidade e Timing das Operações – Investidores Ligados
86. Os mencionados investidores compraram à vista as ações DASA3 entre 05 e
16.12.2013 e as venderam no dia da publicação do edital da OPA, auferindo o
resultado bruto total de R$ 131.019,53 (dos quais R$ 17.020,00
correspondem a JOÃO LOPES), correspondente à rentabilidade média de 16,6%
em período máximo de 18 (dezoito) dias, sendo a primeira vez que tais
investidores compraram as ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor
de saúde, nos dois anos precedentes à oferta.
87. Em 2012, JOÃO LOPES havia negociado ações e opções de Ibovespa e de
dólar. E, em novembro e início de dezembro/2013, negociou opções de ações de
empresa do setor de petróleo, o que, segundo a SPS, demonstra a sincronia e a
atipicidade das operações, e o proeminente volume comprado dias antes da
Oferta corroborou a suspeita de que o investidor utilizou informações privilegiadas
relacionadas à OPA.
Relacionamentos
88. JOÃO LOPES é marido de uma das investidoras antes mencionadas e
declarou que a aquisição de DASA3 teria sido recomendada por seu sogro, L.C.,
que é sócio de um dos investidores acima citado (R.M.) na empresa de publicidade
e marketing prestadora de serviços, à época, para uma das empresas do setor de
saúde e, a partir de 2016, para a DASA. R.M. é primo do enteado de E.G.B. e
diretor de marketing da DASA, desde 2011, e mantinha relacionamento com o
filho de E.G.B.
89. De acordo com a SPS:
(i) L.C. e R.M. declararam em oitiva que tiveram cerca de 5 (cinco) “encontros”
com E.G.B. e admitiram que, durante estes encontros, o controlador da
Ofertante fez comentários sobre a DASA que influenciaram a decisão de
investimento;
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 19
(ii) JOÃO LOPES declarou acompanhar e conhecer o ativo DASA, e o
considerava um bom investimento do ponto de vista do fundamento; e
(iii) JOÃO LOPES e os demais investidores só compraram as ações DASA3 um
ano após a venda de outra empresa do setor de saúde ocorrida em
outubro/2012 e dias antes da publicação do edital da OPA da DASA, evento
que precipitou a venda imediata do ativo supostamente prezado como um
bom investimento, por ter contrariado sua motivação de compra baseada no
crescimento da DASA, por meio da consolidação do segmento de laboratório,
sendo que havia comprado ações 2 (dois) dias após a decisão do CADE que
aprovou a fusão da MD1 com a DASA.
Conclusão
90. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios envolvendo atipicidade, volume,
rentabilidade e sincronia das operações com ações DASA3 com o processo de
preparação e aprovação da oferta, e o contato privado direto dos envolvidos com
o Ofertante durante período decisivo da OPA, permitiram inferir que a informação
privilegiada sobre a Oferta foi compartilhada e utilizada no caso, razão pela qual
concluiu que L.C., JOÃO LOPES e R.M. utilizaram informações privilegiadas para
negociar ações DASA3, em nome próprio ou de terceiros, tendo auferido de forma
em tese indevida ganho bruto de R$ 131.019,53 (dos quais R$ 17.020,00
correspondem a JOÃO LOPES), em infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c o
art. 13, §1º, da ICVM 358.
E) DO INVESTIDOR LIGADO A INTEGRANTES DO COORDENADOR LÍDER
91. O investidor MARCELO CASABONA tinha ligações com o Coordenador Líder
da OPA, entre eles um assessor participante do processo de elaboração da OPA.
Atipicidade e Timing das Operações
92. De acordo com a SPS, MARCELO CASABONA:
(i) era, à época, AAI atuante nas áreas comercial, principalmente, e
operacional de uma CTVM no âmbito dos mercados BM&F, Bovespa, de títulos
públicos e de renda fixa;
(ii) realizou todas as compras de DASA3 por meio de contratos a termo a partir
de 09.12.2013, data em que o CA da Ofertante aprovou e decidiu realizar a
oferta;
(iii) foi a primeira vez, no período de dois anos antecedentes a dezembro de
2013, que negociou ações da DASA ou de qualquer outra empresa do setor de
saúde;
(iv) informou não conhecer a empresa DASA quando comprou suas ações;
(v) das operações realizadas na B3, em 2012 e 2013, constam negociações em
nome do investidor somente a partir de 15.04.2013;
(vi) desconsiderando as negociações de DASA3, entre abril e dezembro/2013,
foram formadas, em momentos distintos, carteiras com 9 (nove) títulos, as
quais foram retidas em média por 15 (quinze) dias de pregão e envolveram o
volume financeiro médio estimado de cerca de R$ 0,5 milhão por título;
(vii) apesar de o investidor ter negociado a termo outras 7 (sete) ações além
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 20
de DASA3, o volume de R$ 1,3 milhão a termo dessa ação foi três vezes
superior à média dos negócios a termo com os demais papéis e 30% superior
ao patrimônio declarado em sua ficha cadastral;
(viii) no dia da publicação do edital da OPA, todas as ações DASA3 foram
alienadas antes da expiração dos contratos, tendo o investidor auferido
rentabilidade bruta de 9,9% (ganho bruto de R$ 229.886,72);
(ix) entre a primeira contratação a termo e sua rolagem antecipada, o preço
de fechamento da ação DASA3 subiu 8,3%, não tendo o investidor encerrado o
contrato ou esperado pela expiração do prazo contratado para acompanhar
uma possível escalada do preço do ativo, conforme estratégia declarada em
oitiva (ao contrário, o investidor decidiu antecipar a rolagem do contrato,
alongando o prazo de vencimento e incorrendo em custo adicional de
transação, o que corroborou a hipótese de que teria informações que lhe
faziam crer que a valorização do papel estava garantida por evento futuro a
ser divulgado;
(x) as declarações do investidor ao longo da oitiva evidenciaram a imprecisão
do conteúdo e da origem das informações recebidas e utilizadas para comprar
de forma inédita o expressivo valor de ações DASA3;
(xi) não foi possível distinguir aumento persistente e simultâneo de volume e
preço das ações negociadas na bolsa nos dias anteriores a 09.12.2013, data
na qual realizou sua primeira e maior compra; e
(xii) a sincronia do investimento, duas semanas antes do anúncio da OPA e em
data coincidente ao dia da aprovação da oferta pelo CA da Ofertante, a
atipicidade e o volume da compra de ação de uma empresa com a qual não
tinha familiaridade, aliado ao fato de não ter apresentado razão de
investimento convincente, corroboraram a suspeita de que o investidor utilizou
informações privilegiadas a respeito da OPA.
Relacionamentos
93. De acordo com a SPS, além de MARCELO CASABONA não ter especificado
sua fonte de informações sobre a DASA, foram identificadas ligações do investidor
com dois integrantes do grupo do Coordenador Líder, seu tio A.C.C.P.F. (acionista
da Holding do Coordenador Líder e com quem tinha convivência familiar) e seu
antigo sócio R.C.L. (assessor da Ofertante, na condição de “Head” do Coordenador
Líder, na elaboração da OPA da DASA, a partir de 13.12.2013, e acionista da
Holding do Coordenador Líder, que trabalhou junto com o investidor em duas
corretoras, tendo sido sócios em duas empresas, na última até dezembro/2008).
Conclusão
94. De acordo com a SPS, o conjunto de indícios envolvendo atipicidade, volume,
rentabilidade e sincronia das operações com ações DASA3 com o momento de
aprovação da oferta, e o acesso do investidor a uma rede de relacionamentos
vinculados à fonte de informação primária da OPA, permitiram inferir que a
informação privilegiada sobre a Oferta foi conhecida e utilizada por MARCELO
CASABONA, razão pela qual a área concluiu que o investidor se beneficiou de
informações privilegiadas e auferiu de forma em tese indevida o ganho
bruto de R$ 229.886,72, em infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c o art. 13,
§1º, da ICVM 358.
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 21
DA RESPONSABILIZAÇÃO
95. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[6] dos abaixo relacionados,
por infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, por
terem utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado
e relacionadas à OPA da DASA, editada em 23.12.2013, com o objetivo de
auferir lucro, nos seguintes termos:
(i) PLATINA e EDUARDO COUTINHO, por negociar, em nome de quatro
investidores, ações DASA3, tendo auferido lucro bruto agregado de R$
3.576.073,03;
(ii) JOSÉ GÓES, por negociar em seu próprio nome as ações DASA3, tendo
auferido lucro bruto de R$ 7.874,48;
(iii) NOBEL e MARCELO CALEFFI, por terem negociado em nome de cinco
investidores ações DASA3, tendo auferido lucro bruto agregado de R$
2.930.412,95;
(iv) MARCO VIRZI, por negociar em nome de seu fundo exclusivo FIM
Extreme V as ações DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$
1.723.854,62;
(v) RICARDO BULCÃO, por ter negociado em seu próprio nome as ações
DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$ 68.997,95;
(vi) MITSUKO KADUOKA, por ter negociado em seu próprio nome as ações
DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$ 18.160,00;
(vii) JOÃO LOPES, por negociar em seu próprio nome as ações DASA3, tendo
auferido lucro bruto de R$ 17.020,00; e
(viii) MARCELO CASABONA, por negociar em seu próprio nome as ações
DASA3, tendo auferido lucro bruto de R$ 229.886,72.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
96. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram defesa e propostas
para celebração de Termo de Compromisso nas quais propuseram pagar à CVM,
em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, os seguintes
valores:
(i) PLATINA e EDUARDO COUTINHO - R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo
(i) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a serem pagos pela pessoa natural
e (ii) R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) pela pessoa jurídica;
(ii) JOSÉ GÓES - R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), o que
corresponde, no seu entender, ao arredondamento para cima do valor
equivalente a três vezes o lucro auferido com as operações consideradas
indevidas;
(iii) NOBEL e MARCELO CALEFFI - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de
forma conjunta;
(iv) MARCO VIRZI - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
(v) RICARDO BULCÃO - R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(vi) MITSUKO KADUOKA – R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
(vii) JOÃO LOPES - R$ 51.060,00 (cinquenta e um mil e sessenta reais),
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 22
devidamente corrigidos pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, o que
corresponde, no seu entender, a três vezes o valor auferido com operação em
análise; e
(viii) MARCELO CASABONA - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
97. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00065/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado
no sentido de que “a análise estritamente legal das normas que disciplinam o
Termo de Compromisso” não aponta “vedação expressa à sua celebração”.
98. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) cabe verificar se houve efetivo cumprimento dos
requisitos pelo proponente. Extrai-se da acusação que as
irregularidades ocorreram em dezembro de 2013. A esse
respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no
sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’. (...)
(...)
Dessa forma, pode-se considerar, portanto, que
houve cessação da prática ilícita.
Relativamente à correção das irregularidades, verificase que existem danos difusos a serem compensados,
uma vez que a negociação em posse de fato relevante
ainda não divulgado ao mercado abala a confiança dos
investidores, dada a amplitude de escopo do princípio da
transparência, violado pelo uso de informação
privilegiada.(...) Dessa forma, a indenização ao mercado de
valores mobiliários como um todo é medida que se impõe.
Cabe ao r. Comitê de Termo de Compromisso
avaliar a idoneidade do montante proposto,
inclusive negociando o valor oferecido em face dos
lucros obtidos pelos agentes, para a efetiva prevenção
a novos ilícitos e realização do caráter pedagógico do
processo sancionador.” (grifado)
99. A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:
“Muito embora se possa afirmar, em uma análise de
adequação estritamente formal, que as propostas sob
análise se subsumem aos requisitos legais - cessação da
prática ilícita e correção das irregularidades que, in casu,
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 23
dada a natureza do ilícito, se resolve em perdas e danos,
com a consequente apresentação de proposta
indenizatória - a maior parte destas propostas não
resiste ao teste de adequação material a autorizar
a utilização do instrumento consensual pela
Administração Pública para por fim aos
procedimentos administrativos sancionadores.
Não se discutindo que a adequação do valor da
indenização é juízo que integra o mérito administrativo,
fato é que tal análise deve ser realizada tendo em
conta que o montante a ser pago deve embutir não
apenas a compensação aos danos difusos causados
ao mercado de valores mobiliários, inequívocos nos
casos de negociação de posse informação privilegiada,
mas, também deve ser, no mínimo, superior ao
montante total auferido pelo proponente, sob pena
de ferimento aos princípios da moralidade e da
legalidade. E assim o é porque, dado o caráter
pedagógico e desincentivador de novos ilícitos de que
devem se revestir os acordos administrativos, não se
pode admitir que os acusados obtenham lucro com
a prática de condutas delituosas cuja fiscalização e
repressão encontram-se sob a guarda deste Agente
Regulador. O descumprimento da lei não pode se tornar
vantajoso economicamente.
Estabelecidas estas premissas, parece-nos, sempre
respeitando a discricionariedade administrativa para a
celebração do acordo, porém seguindo precedentes
anteriores analisados pelo CTC e aprovados pelo
Colegiado da Autarquia, que as propostas
apresentadas pelos acusados JOÃO EDUARDO
TAVARES DE ANDRADE LOPES (...) e por JOSÉ DE
FARIA GÓES NETO (...), ambas em montante
equivalente a 3 (três) vezes o lucro obtido com a
negociação, que se encontram adequadas aos
requisitos legais.
No entanto, quanto às propostas apresentadas pelos
demais - EDUARDO DA SILVA COUTINHO e PLATINA
INVESTIMENTOS LTDA. (...); MARCELO CALEFFI SPERB e
NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
(...); MARCO AURÉLIO VIRZI (...); MITSUKO YAMASAKI
KADUOKA (...) e RICARDO BARRETO BULCÃO DE
VASCONCELLOS (...), por não conterem montantes que
sequer correspondem ao montante dos lucros
obtidos com a negociação irregular, recomenda-se a
sua não aceitação, sem prejuízo, à toda evidência, da
possibilidade de o CTC abrir negociação com os
proponentes sobre as condições da proposta de
termo de compromisso que lhe pareçam mais
adequadas e idôneas a atender, de forma efetiva, o
interesse público, conforme expressamente autoriza o §4º
do art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019.” (grifado)
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 24
100. Em relação à proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCELO
CANTO CASABONA, analisada no PARECER n. 00068/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, apresentada posteriormente às demais, a
PFE/CVM, fazendo referência ao entendimento exposto nos parágrafos acima,
recomendou “a sua não aceitação, sem prejuízo da possibilidade de o r. Comitê de
Termo de Compromisso abrir negociação com o proponente sobre as condições
mais adequadas à efetiva satisfação do interesse público”.
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
Da Primeira Deliberação pelo Comitê de Termo de Compromisso
101. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 29.12.2020[7], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da ICVM 607[8]; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em casos de possível infração ao art. 155, §4º, da Lei 6404 c/c o art.
13, §1º, da ICVM 358, como, por exemplo, no Processo Administrativo SEI
19957.008545/2019-10 (decisão do Colegiado de 26.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200526_R1/20200526_D1811.html)[9]
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da ICVM 607, o CTC decidiu negociar as condições das propostas
apresentadas.
102. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o
art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que os fatos são anteriores à entrada em vigor da
Lei no 13.506, de 14.11.2017; (iii) o histórico da maioria dos PROPONENTES [10] , que
não figuram como acusados em outros Processos Administrativos Sancionadores
(“PAS”) instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos
de Compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto no art. 155,
§4º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, conforme acima recordado,
o Comitê decidiu no sentido do aprimoramento das propostas apresentadas,
para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, nos
valores abaixo discriminados, que, no caso concreto, entendeu tratarem de
contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes,
em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por
ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado:
(i) PLATINA e EDUARDO COUTINHO – 3 (três) vezes o valor de R$
3.576.073,03 (três milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setenta e três
reais e três centavos), em parcela única, atualizado pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), desde 24.01.2014 (conforme
Tabelas V e VI do IA) até a data do efetivo pagamento, sendo que 75%
deverão ser arcados pela pessoa jurídica e 25% pela pessoa natural;
(ii) JOSÉ GÓES – 3 (três) vezes o valor de R$ 7.874,48 (sete mil, oitocentos
e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), em parcela única,
atualizado pelo IPCA, desde 23.12.2013 (conforme Tabela VII do IA) até a
data do efetivo pagamento[11];
(iii) NOBEL e MARCELO CALEFFI – 3 (três) vezes o valor de R$
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 25
2.930.412,95 (dois milhões, novecentos e trinta mil, quatrocentos e doze
reais e noventa e cinco centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA,
desde 17.01.2014 (conforme Tabelas XII e XIII do IA) até a data do efetivo
pagamento, sendo que 75% deverão ser arcados pela pessoa jurídica
e 25% pela pessoa natural;
(iv) MARCO VIRZI – 3 (três) vezes o valor de R$ 1.723.854,62 (um milhão,
setecentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta
e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde
23.12.2013 (conforme Tabela XVI do IA) até a data do efetivo
pagamento;
(v) RICARDO BULCÃO – 3 (três) vezes o valor de R$ 68.997,95 (sessenta
e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em
parcela única, atualizado pelo IPCA, desde 09.01.2014 (conforme Tabela
XX do IA) até a data do efetivo pagamento;
(vi) MITSUKO KADUOKA – 3 (três) vezes o valor de R$ 18.160,00 (dezoito
mil e cento e sessenta reais), em parcela única, atualizado pelo IPCA
desde 23.12.2013 (conforme Tabela XVIII do IA) até a data do efetivo
pagamento; e
(vii) MARCELO CASABONA – 3 (três) vezes o valor de R$ 229.886,72
(duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois
centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde 23.12.2013
(conforme Tabela XXXIII do IA) até a data do efetivo pagamento.
103. Nessa esteira, e considerando que o valor oferecido por JOÃO LOPES já
considerava (i) o múltiplo de 3 (três) vezes o benefício auferido com a operação; e
(ii) atualização pelo IPCA até a data do efetivo pagamento; e (iii) estava em
consonância com os parâmetros que estavam sendo negociados pelo órgão para
operações, em tese, de Insider secundário, o Comitê deliberou por propor ao
Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada pelo
PROPONENTE, tendo apenas esclarecido para o PROPONENTE que a
atualização deveria ocorrer desde 23.12.2013 (conforme Tabela XXXI do IA).
104. Em razão da abertura do processo de negociação, os PROPONENTES
apresentaram as seguintes respostas/contrapropostas, sumarizadas na Tabela 3
abaixo:
104.1. MITSUKO KADUOKA – (i) reiterou a alegação de não ter tido “qualquer
acesso a qualquer informação privilegiada”; (ii) destacou a necessidade de se
considerar o fato de que a obrigação pecuniária por ela proposta no valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) já observava “possíveis despesas” da sua parte
para cobrir a sua “defesa em processo” referente a sua pessoa; e (iii)
ressaltou que a “opinião” do Comitê deveria ser revisada de modo que a sua
proposta inicial fosse aceita;
104.2. MARCELO CASABONA – (i) alegou que a acusação, no seu caso, é pela
prática de Insider secundário, com fundamento “exclusivamente em indícios
de atipicidade e timing das operações realizadas”, e que “‘os papéis sobem no
boato e caem no fato’, o que justifica[ria] plenamente a tipicidade e o timing
de suas operações”; (ii) teceu outras considerações de mérito e, ao final,
propôs assumir obrigação pecuniária no montante de R$ 459.773,44
(quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e três reais e
quarenta e quatro centavos), o que corresponde “a duas vezes o lucro
bruto obtido com as operações consideradas irregulares, a ser pago pelo
proponente em três parcelas mensais, iguais e sucessivas”, caso seja
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 26
possível o parcelamento;
104.3. PLATINA e EDUARDO COUTINHO –
(a) alegaram que, “sem adentrar no mérito do PAS e/ou da defesa
apresentada”, “ao analisar os autos do PAS”, não foram “identificados ou
apontados os elementos, indícios ou ‘provas indiciárias’ que levariam a
crer que qualquer dos Interessados operou com base em informações
pretensamente favorecidas ou privilegiadas”;
(b) destacaram alguns pontos que, no seu entender, não teriam sido
considerados pelo Comitê, quais sejam:
“(i) valores efetivamente auferidos pelos
Interessados no período de análise do PAS
(sensivelmente inferiores, como refletido no
Termo de Acusação); (ii) histórico dos
Interessados (...); e (iii) o fato do PAS ser
relacionado a pretensa prática do chamado
‘insider secundário’, cujo tratamento deve ser
diverso daquele de casos relacionados ao
‘insider primário’.”
(c) pontuaram que “os valores que deveriam ter sido considerados (e
sobre os quais a contraproposta deveria ter sido baseada) são, em
realidade, bastante inferiores” e que “o valor a ser considerado para fins
do PAS deveria ser de, no máximo, R$ 2.263.547,98[12] (dois milhões
duzentos e sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e
noventa e oito centavos)”;
(d) afirmaram não ser correto o entendimento de que “o lucro auferido
pelos Interessados com as operações objeto do PAS foram da ordem de
R$ 3,5 milhões”, pois tais ganhos teriam sido “auferidos por quotistas dos
Fundos geridos pela Platina” e não deveriam ser confundidos “com o
lucro que a gestora e seu sócio controlador auferiram”;
(e) destacaram que “o real lucro bruto obtido pelos Interessados com
ações DASA3 (seja através de taxa de performance, ou da participação
nos Fundos) foi de R$ 318.096,02 (trezentos e dezoito mil e noventa e seis
reais e dois centavos)” e que “tal valor, se atualizado pelo IPCA-E desde
março de 2014 (fim do período de análise do PAS) a dezembro/2020,
resultaria na quantia total de R$456.214,22 (quatrocentos e cinquenta e
seis mil, duzentos e quatorze reais e vinte e dois centavos)”; e
(f) por fim, propõem “o pagamento da quantia de R$ 1.369.236,66
(um milhão trezentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e seus reais
e sessenta e seis centavos), equivalente ao triplo da totalidade do
lucro percebido pelos Interessados a título de taxa de
performance, gestão, e lucro dos Fundos geridos pela Platina (...)
com as operações envolvendo ações DASA3, conforme racional constante
desta petição. Tal valor deverá ser pago na proporção de 90% por
Platina e 10% por Eduardo”[13] e requerem que os argumentos
apresentados também integrem a defesa apresentada e o conjunto de
fatos a serem considerados pela Autarquia;
104.4. JOSÉ GOÉS – aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê;
104.5. NOBEL e MARCELO CALEFFI – (i) afirmaram discordar
“veementemente” do cálculo adotado pelo Comitê sob a alegação de que
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 27
teriam auferido benefício indireto e inferior a 2% (dois por cento) do
incremento patrimonial dos fundos de investimento sob sua gestão, bem como
que “o ganho citado (...) [na acusação] teria sido dos fundos de investimento e
não dos ACUSADOS”; e (ii) solicitaram que o Comitê reavaliasse a “forma de
cálculo que gerou o montante base utilizado para a sugestão de
aperfeiçoamento”; caso contrário, estavam encerrando o processo de
negociação “com vistas a eventual formalização de termo de compromisso”;
e
104.6. MARCO VIRZI – afirmou não haver interesse em celebrar Termo
de Compromisso nas bases propostas.
105. RICARDO BULCÃO, apesar de ter acusado o recebimento da mensagem
com a proposição de negociação encaminhada pela Secretaria do Comitê de
Termo de Compromisso, não apresentou qualquer manifestação no prazo
assinalado, razão pela qual a Secretaria encaminhou nova mensagem
solicitando a sua manifestação e concedendo novo prazo para resposta, e
informando que, na hipótese de não ser apresentada qualquer manifestação no
prazo assinalado, tal fato seria levado ao conhecimento do Comitê, o que seria
entendido pelo Órgão como não aceitação da proposta apresentada. Apesar do
esforço empreendido, o PROPONENTE novamente não apresentou
manifestação.
Tabela 3 – Manifestações apresentadas após a primeira rodada de negociações
NEGOCIAÇÃO DO
PROPONENTES MANIFESTAÇÃO APRESENTADA
CTC
3 (três) vezes o
valor de R$
3.576.073,03, em
Propuseram pagar R$ 1.369.236,66,
parcela única,
o que, no seu entender,
atualizado pelo
corresponderia a 3 (três) vezes a
IPCA desde
totalidade do lucro percebido
24.01.2014
(apontam um lucro de R$
1) PLATINA e (conforme Tabelas
456.412,22) pelos Interessados
EDUARDO V e VI do IA) até a
(relacionado ao somatório das taxas
COUTINHO data do efetivo
de performance, gestão, e lucro dos
pagamento.
Fundos geridos pela PLATINA com as
Proporção: 75%
operações envolvendo ações DASA3).
para a pessoa
Proporção: 90% para a PJ e 10%
jurídica (“PJ”) e
para a PN.
25% para a
pessoa natural
(“PN”).
3 (três) vezes o
valor de R$
7.874,48, em
parcela única,
atualizado pelo
2) JOSÉ GÓES IPCA, desde Acolheu a contraproposta do CTC.
23.12.2013
(conforme Tabela
VII do IA) até a
data do efetivo
pagamento.
3 (três) vezes o
valor de R$
2.930.412,95, em
parcela única,
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 28
atualizado pelo Não acolheram a contraproposta
IPCA, desde do CTC.
3) NOBEL e
17.01.2014 Discordaram dos valores
MARCELO
(conforme Tabelas apresentados na acusação e
CALEFFI
XII e XIII do IA) até negociados pelo CTC.
a data do efetivo Encerraram as negociações.
pagamento.
Proporção: 75%
para a PJ e 25%
para a PN.
3 (três) vezes o
valor de R$
1.723.854,62, em
parcela única,
atualizado pelo
4) MARCO Informou não ter interesse na
IPCA, desde
VIRZI proposta do CTC.
23.12.2013
(conforme Tabela
XVI do IA) até a
data do efetivo
pagamento.
3 (três) vezes o
valor de R$
68.997,95, em Acusou o recebimento da
parcela única, mensagem e não apresentou
atualizado pelo manifestação no prazo
5) RICARDO
IPCA, desde assinalado.
BULCÃO
09.01.2014 Foi encaminhada nova comunicação
(conforme Tabela solicitando manifestação e
XX do IA) até a concedendo novo prazo, sem êxito.
data do efetivo
pagamento.
3 (três) vezes o
valor de R$
18.160,00, em
parcela única,
Solicitou a reconsideração dos
atualizado pelo
6) MITSUKO valores propostos. Acrescentou que
IPCA, desde
KADUOKA a proposta inicial já considerava os
23.12.2013
gastos com a defesa.
(conforme Tabela
XVIII do IA) até a
data do efetivo
pagamento.
3 (três) vezes o
valor de R$
Apresentou pontos de mérito
229.886,72, em
referentes à acusação.
parcela única,
Propôs pagar R$ 459.773,44, o que
atualizado pelo
7) MARCELO corresponde a 2 (duas) vezes o Lucro
IPCA, desde
CASABONA Bruto.
23.12.2013
Solicitou, caso possível, o
(conforme Tabela
parcelamento em 3 (três)
XXXIII do IA) até a
prestações.
data do efetivo
pagamento.
Da Segunda Deliberação Pelo Comitê de Termo de Compromisso
106. Em razão das manifestações apresentadas, na reunião realizada em
02.02.2021[14], o Comitê de Termo de Compromisso deliberou no seguinte sentido:
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 29
106.1. PLATINA e EDUARDO COUTINHO; MITSUKO KADUOKA; e
MARCELO CASABONA – pela REITERAÇÃO da negociação anteriormente
realizada, pelos mesmos fundamentos fáticos e de direito apontados quando
da primeira deliberação, em 29.12.2020;
106.2. JOSÉ GÓES – pela ACEITAÇÃO, em razão do acolhimento da
contraproposta apresentada; e
106.3. NOBEL e MARCELO CALEFFI; MARCO VIRZI; e RICARDO BULCÃO
– pela REJEIÇÃO, em razão de não terem acolhido a contraproposta do
Comitê, para os dois três primeiros PROPONENTES, e em razão da inércia,
para o quarto PROPONENTE.
107. Tempestivamente, MARCELO CASABONA acolheu a contraproposta
reiterada pelo Comitê.
108. A esse respeito, e considerando que PLATINA e EDUARDO COUTINHO,
bem como MITSUKO KADUOKA, não apresentaram manifestação no prazo
assinalado, a Secretaria do Comitê de Termo de Compromisso
encaminhou nova mensagem solicitando a manifestação dos referidos
PROPONENTES, concedendo novo prazo para resposta, e informando que, na
hipótese de não ser apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, tal
fato seria levado ao conhecimento do Comitê, o que seria entendido pelo Órgão
como não acolhimento de contraproposta.
109. Nesse sentido, e apesar de acusar o recebimento da mensagem, MITSUKO
KADUOKA não apresentou nova manifestação. Por sua vez, PLATINA e
EDUARDO COUTINHO se manifestaram reiterando de forma resumida o
que já havia sido apresentado anteriormente.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
110. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[15] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
111. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
112. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê,
em deliberação ocorrida em 09.03.2021[16], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, a ser arcada por MARCELO
CASABONA junto à CVM, no montante correspondente a 3 (três) vezes o valor
de R$ 229.886,72 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e
setenta e dois centavos), em parcela única, atualizado pelo IPCA desde
23.12.2013 (conforme Tabela XXXIII do IA) até a data do efetivo pagamento,
afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida acima é adequada e
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 30
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
113. Em relação à MITSUKO KADUOKA, PLATINA e EDUARDO COUTINHO,
apesar dos esforços empreendidos no processo de negociação, não foi possível
chegar a um consenso, razão pela qual o Comitê deliberou por propor a rejeição
das propostas apresentadas.
114. Cabe ainda lembrar que, em reuniões realizadas em:
(i) 29.12.2020[17] e 02.02.2021[18], o Comitê já havia deliberado pela
ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas,
respectivamente, por JOÃO LOPES e JOSÉ GOÉS; e
(ii) 02.02.2021, o Comitê já havia deliberado pela REJEIÇÃO das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas por NOBEL e MARCELO CALEFFI;
MARCO VIRZI; e RICARDO BULCÃO.
DA CONCLUSÃO
115. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberações ocorridas
em 29.12.2020[19], 02.02.2021[20] e 09.03.2021[21], decidiu propor ao Colegiado
da CVM a ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas,
respectivamente, por JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES , JOSÉ
DE FARIA GÓES NETO e MARCELO CANTO PORTO CASABONA, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
116. E, em reuniões realizadas em 02.02.2021 e 09.03.2021, o Comitê decidiu
propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas, respectivamente, por NOBEL ADMINISTRAÇÃO E
GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e MARCELO CALEFFI SPERB, MARCO
AURÉLIO VIRZI, RICARDO BARRETO BULCÃO DE VASCONCELLOS,
MITSUKO YAMASAKI KADUOKA, PLATINA INVESTIMENTOS LTDA. e
EDUARDO DA SILVA COUTINHO.
Parecer finalizado em 18.06.2021.
[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter
reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
(...)
§4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 31
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
§1o A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de
informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de
informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham
relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como
auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e
instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar
a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores
mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.
[3] Existem outros 8 (oito) imputados na peça acusatória, sendo uma pessoa
jurídica e sete pessoas naturais.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] “‘Pullback’, no mercado de capitais, corresponde à retração ou rompimento da
tendência atual dos preços de um ativo. Logo, ele ocorre quando acontece um
movimento brusco de alta ou queda de um ativo, que contraria a evolução do
preço do ativo até então.”
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 3.
[7] Deliberado pelo membro titular de SEP e pelos substitutos de SGE, SMI, SNC e
SSR.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de Termo de
Compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[9] No caso, acionista controlador de Companhia aberta firmou Termo de
Compromisso no valor de R$ 150 mil, devido à alienação de valores mobiliários de
emissão da Companhia, em 25.03.2019 e 26.03.2019, supostamente, de posse de
informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em descumprimento, em
tese, do disposto no caput do art. 13 da ICVM 358.
[10] MARCO AURÉLIO VIRZI também foi acusado no processo SEI
19957.011659/2019-39, na qualidade de investidor de Companhia aberta, por
infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c art. 13, §1º, da ICVM
358 (aguardando elaboração de ata, votos e sessão de julgamento).
EDUARDO DA SILVA COUTINHO, PLATINA INVESTIMENTOS LTDA, JOÃO
EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES, JOSÉ DE FARIA GÓES NETO,
MARCELO CALEFFI SPERB, NOBEL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 32
RECURSOS LTDA, MITSUKO YAMASAKI KADUOKA e RICARDO BARRETO
BULCÃO DE VASCONCELLOS não constam como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM.
Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 09.12.2020.
[11] O valor oferecido ultrapassa valor mínimo para Insider secundário até então
negociado pelo Comitê de Termo de Compromisso (R$ 15 mil). No entanto, o valor
de R$ 7.874,48 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito
centavos) atualizado de dezembro/2013 até novembro/2020 (consulta feita em
29.12.2020), IPCA disponível,
conforme https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?
method=corrigirPorIndice, resultou em R$ 11.427,69 (onze mil, quatrocentos e
vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), o qual, multiplicado por 3 (três),
perfaz R$ 34.283,07 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e três reais e sete
centavos), razão pela qual o Comitê abriu negociação com o referido
PROPONENTE para que a atualização fosse considerada.
[12] Tal raciocínio é explicado em outro ponto da petição:
“(...) ao observar o valor global das operações pretensamente
realizadas pelos Interessados, temos que o valor de venda de todas
as ações DASA3 foi de R$ 24.398.443,00, e que o valor de compra
deste mesmo lote de ações foi de R$ 22.137.895,00. Ao subtrair o
maior destes valores do menor, chega-se à quantia de R$
2.263.547,98 (dois milhões duzentos e sessenta e três mil,
quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos),
sensivelmente inferior ao resultado bruto identificado na coluna da
direita desta mesma tabela”. (grifado)
[13] Grifos não constam do original.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[15] Idem N.E. 10. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 17.06.2021.
[16] Idem N.E. 14.
[17] Vide N.E. 7.
[18] Vide N.E. 14.
[19] Vide N.E. 7.
[20] Vide N.E. 14.
[21] Vide N.E. 16.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/06/2021, às 13:36, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 24/06/2021, às 13:42, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 33
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 24/06/2021, às 13:52, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 24/06/2021, às 14:21, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 24/06/2021, às 15:01, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 349 (1290975) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 34
Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.0002923/2017-81
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ANDREA MIRANDA GODOY
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei no 6.404/76[1] c/c o art.
13, §1º, da então vigente Instrução CVM no 358/02[2], por ter, em
tese, utilizado informações relevantes ainda não divulgadas ao
mercado sobre oferta pública de aquisição de ações de companhia,
com edital publicado em 23.12.2013, com o objetivo de auferir lucro
de R$ 5.870,00 (cinco mil e oitocentos e setenta reais).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 21.132,00 (vinte e um
mil e cento e trinta e dois reais), a ser atualizado pelo Índice Geral de
Preços ao Consumidor Amplo, a partir de 20.12.2013 (dia da última
operação, conforme Tabela XXVII do Relatório de Inquérito ) até a
data do efetivo pagamento.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002923/2019-81
PARECER TÉCNICO
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 1
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentadas por ANDREA
MIRANDA GODOY (doravante denominada “ANDREA GODOY”), na qualidade de
investidora, acusada nos autos do Inquérito Administrativo (“IA”) conduzido pela
Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), instaurado visando à
apuração de “eventual utilização de informações privilegiadas em negociações
com ações ordinárias de emissão da empresa DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A.
(‘DASA’), no âmbito da BM&FBovespa, no período anterior à publicação, em
23.12.2013, do edital de oferta pública de aquisição de ações (‘OPA’)”, nos quais
há outros acusados[3].
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. A representante da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM,
presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”),
realizada em 11.01.2022, manifestou-se no sentido de que, apesar de a referida
proposta ter sido apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da
Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), conforme previsto no art. 84 da RCVM 45, o
Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais, analisar a proposta de
celebração de Termo de Compromisso apresentada fora do prazo a que se refere
o art. 82 da RCVM 45.
3. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção de celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pela PROPONENTE, o Comitê entendeu que seria
oportuno e conveniente submeter ao Colegiado da CVM opinião no sentido da
superação da preliminar de intempestividade constatada.
DA ORIGEM[4]
4. O IA teve origem em apuração conduzida pela SMI, em razão de “publicação de
edital de oferta pública voluntária para a aquisição [“OPA”] de ações ordinárias de
emissão da DASA, até a sua totalidade”.
5. Em 23.12.2013, o edital foi publicado em jornais de grande circulação e
ratificado por meio de Fato Relevante. Antes da divulgação do edital, os preços das
ações ordinárias (“ON”) da DASA (“DASA3”) tiveram alta superior a 10%, tendo
fechado o pregão de 23.12.2013 a R$ 14,80 (quatorze reais e oitenta centavos),
com “sensível” elevação do volume negociado. O fechamento no dia anterior
estava cotado a R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos).
6. De acordo com a SMI, a combinação de “oscilações atípicas, incremento do
número de negócios e da quantidade negociada, imediatamente, anteriores à
divulgação do fato relevante”, suscitou “uma investigação que contemplasse a
verificação de indícios do eventual uso indevido de informação privilegiada”, o que
resultou em diligências junto à DASA de modo a identificar potenciais “detentores
primários de informações privilegiadas” sobre a oferta no período anterior a
23.12.2013.
7. Nesse contexto, e de acordo com informações prestadas pela ofertante C.P.II
S.A. (“Ofertante”) à DASA, o processo de elaboração da OPA foi iniciado em
01.10.2013 e envolveu, de forma paulatina, 82 (oitenta e dois) participantes
diretos até o dia 20.12.2013, data do último pregão anterior à divulgação
matutina, em 23.12.2013, do edital ao mercado.
8. A SMI não identificou indícios de irregularidade em operações realizadas
diretamente por tais participantes envolvendo as ações DASA3, razão pela qual
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 2
investigou as operações realizadas no período entre 01.10.2013 e
31.03.2014 com as referidas ações, eventual atuação de detentores indiretos de
informações privilegiadas cujo comportamento em negociações registradas na
BM&FBovespa (“B3”) tenha se mostrado relevante financeiramente, atípico e
sincronizado com o período de estruturação da OPA, tendo identificado, ao
final, 12 (doze) comitentes que “supostamente poderiam ter utilizado
informações antecipadas” sobre a OPA para “auferir ganhos expressivos
em suas negociações na bolsa”.
9. Como o conjunto probatório não era “suficiente para o adequado suporte a um
termo de acusação”, a SMI propôs a abertura de IA.
DOS FATOS E ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
10. Em 23.12.2013, foi publicado o edital da OPA das ações DASA3 pelo Ofertante,
controlada por E.G.B. (51%) e D.P.G.B. (49%), intermediada pelo B.P. CTVM S.A.,
contendo, entre outras, as seguintes informações:
(i) a oferta foi aprovada em Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) da
Ofertante em 09.12.2013;
(ii) na data do edital, os controladores da Ofertante detinham, conjuntamente,
23,59% do total das ações DASA3, e a Ofertante teria concordado em adquirir
a totalidade das ações DASA3 (311.803.015 ações), observada a quantidade
mínima correspondente a 26,41% (82.362.124 ações) mais uma ação do
capital social da DASA;
(iii) em 20.12.2013, o valor unitário da ação DASA3 era de R$ 13,34 (treze
reais e trinta e quatro centavos); e
(iv) o Ofertante atribuiu o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ação
objeto da OPA, o que foi calculado a partir da cotação observada nos pregões
do dia 20.12.2013 e dos 90 (noventa) dias anteriores.
11. A OPA foi agendada para o leilão do dia 22.01.2014, mas foi postergada, tendo
sido realizada no dia 10.02.2014.
12. Após ser questionada pela SMI sobre a oscilação atípica ocorrida entre os
pregões de 10.12.2013 e 23.12.2013, a DASA esclareceu que o único fato que
poderia explicar tal situação poderia ter sido a publicação do edital da OPA de
controle da Companhia pela Ofertante, realizada no período em jornais de grande
circulação.
13. Em 26.12.2013, a SMI solicitou esclarecimentos sobre os fatos que
antecederam a publicação do referido edital, bem como o detalhamento da
evolução dos trabalhos e estudos que culminaram com a divulgação do Fato
Relevante ao mercado, tendo a DASA informado que:
(i) não participou da estruturação da Oferta ou da elaboração do edital e que
teria sido comunicada por representantes da Ofertante sobre a OPA em
21.12.2013 (sábado), sendo que, até aquele momento, nenhum membro da
administração teria qualquer informação sobre o assunto;
(ii) a partir daquela data, a Companhia transmitiu a informação para todos os
membros do Conselho de Administração (“CA”) e determinados membros da
Diretoria, e envolveu seu assessor legal; e
(iii) em 23.12.2013, quando o edital foi publicado, tomou conhecimento dos
detalhes da OPA.
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 3
14. Em 16.09.2014, a DASA apresentou o rol de pessoas envolvidas na elaboração
da oferta pública, sendo que a SMI não detectou indícios de irregularidade em
negócios com ações DASA3, realizados entre 01.10.2013 e 31.03.2014, envolvendo
diretamente os participantes da elaboração da OPA, os administradores da DASA e
os empreendedores nos quais os representantes da Ofertante eram sócios.
15. De acordo com a SMI, o estudo do comportamento estatístico de preços,
quantidades, volumes financeiros e volatilidade de cotações envolvidos nas
negociações das ações DASA3 face à evolução do índice Ibovespa, entre
01.10.2013 e 31.03.2014, período que abrangeu a elaboração, a aprovação, a
publicação e a efetivação da OPA, corroborou os indícios de vazamento de
informação antes da publicação, em 23.12.2013, do edital da OPA, pois a elevação
das cotações e a alteração de outros indicadores de comportamento das ações da
Companhia, entre 10.12.2013 e 22.12.2013, sinaliza vazamento de informação,
tendo em vista que a alta das ações ocorreu após a reunião, realizada em
09.12.2013, na qual se decidiu sobre a aprovação da OPA.
16. De acordo com a SMI, entre os 30 (trinta) comitentes classificados com as
maiores “‘compras líquidas’ (Qtd Compras - Qtd Vendas)” [“comprador líquido”],
no intervalo de 01.10 a 22.12.2013, e os 30 (trinta) maiores compradores
líquidos, no intervalo de 10 a 22.12.2013, chamou atenção o “modus operandi” de
negociação de 11 (onze) pessoas jurídicas e 1 (uma) pessoa natural (apontadas na
Tabela II do Relatório de Inquérito).
Da revisão dos eventos ocorridos em 2013
17. Durante as investigações conduzidas no âmbito do IA, foram identificados dois
eventos ocorridos no segundo semestre de 2013 adicionais aos previamente
apontados pela SMI e potencialmente relevantes às negociações de ações DASA3:
(i) em 04.12.2013, às 18h25, a DASA divulgou Fato Relevante (“FR”)
comunicando que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”)
teria aprovado a operação de aquisição da MD1D S.A., concluída em
05.01.2011 (“Aquisição MD1”); e
(ii) em 13.12.2013, às 15h19, foi publicada reportagem em mídia digital
intitulada “Mercado ‘compra’ rumor de fechamento de capital da Dasa; ação
sobe 15% na semana”, na qual foi destacado que:
(a) apesar de o Ibovespa caminhar para o fechamento com perdas, a
ação DASA3 teria “surpreendido” o mercado com alta de 15% entre os
dias 09/dez (segunda-feira) e 13/dez (sexta-feira), em decorrência dos
“rumores” de que o empreendedor estaria interessado em fechar seu
capital; e
(b) a DASA teria desistido da compra de empresa de medicina
diagnóstica, pois o CADE não aprovaria a compra, considerando que o
CADE só aprovou, e com restrições, o acordo com a MD1 dois anos após
sua celebração.
18. De acordo com a SPS, tendo em vista as informações contidas na decisão do
CADE acima referida:
(i) a transação envolvendo a MD1 foi celebrada em agosto de 2010 e marcou o
início da participação acionária majoritária de E.G.B. e D.P.G.B. e do futuro
Ofertante, veículo administrativo-financeiro formalizado em dezembro de
2013, na DASA; e
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 4
(ii) a configuração da participação de E.G.B. e D.P.G.B. na DASA estava sob a
apreciação do CADE, desde 20.09.2010, e a evolução do processo naquela
Autarquia teria, eventualmente, exercido influência sobre o processo de
elaboração e realização da OPA.
19. Foram realizadas diligências para esclarecer a cronologia e as circunstâncias
da iniciação dos trabalhos de elaboração da OPA, tendo sido realizada oitiva com o
filho de E.G.B., presidente da DASA (P.G.B.), o qual confirmou que o
desenvolvimento da OPA foi iniciado em outubro/2013 e que:
(i) os recursos usados na compra do controle da DASA foram originados na
venda da “A.” para a “UH” em outubro/2012;
(ii) a OPA passou a ser cogitada no segundo semestre de 2013 após
perceberem movimentações de acionistas da DASA em meados daquele ano;
(iii) o desenvolvimento da Oferta envolveu incertezas;
(iv) a definição do intervalo de preço da Oferta foi estabelecida até
novembro/2013 com a assessoria da equipe de “investment banking” do B.P.
CTVM S.A.;
(v) teria trabalhado na equipe de “investment banking” do B.P. CTVM S.A.
entre agosto/2010 e agosto/2012, e se relacionava com P.H.A.L.M., M.A.L.G.,
J.M.S., G.C.P., P.G.C. e R.D.C, mesma equipe que o assessorou no projeto da
OPA da DASA;
(vi) os colegas do B.P. CTVM S.A. mais próximos eram P.H.A.L.M. e M.A.L.G., e
era amigo de J.M.S., desde 2007, quando este trabalhava na instituição que
atuou como coordenador líder do IPO da “A.”, realizado naquele ano;
(vii) junto de seu pai, mantinham relacionamento continuado com J.M.S., com
quem discutiam regularmente ideias de fusão e aquisição; e
(viii) desde o início de 2013, J.M.S. e outros profissionais de “investment
banking” regularmente apresentaram e discutiram estratégias de fusão e
aquisição, entre elas, a OPA da DASA, uma vez que tratava-se de um “case”
bastante plausível, devido à participação acionária pré-existente de cerca de
24% na companhia e a recente capitalização proveniente da venda de “A.”.
20. Em 08.01.2018, a Ofertante encaminhou resposta à CVM, na qual informou a
existência de relacionamento perene com B.P. CTVM S.A. e J.M.S., desde 2011,
quando a MD1 foi incorporada pela DASA, o que demonstra, segundo a SPS, que a
equipe de “investment banking” do B.P. CTVM S.A., representada por J.M.S., tinha
conhecimento prévio da “tese de investimento” na OPA da DASA antes de
outubro/2013, data do início do envolvimento efetivo dos assessores.
21. De acordo com a SPS, antes de 01.10.2013, a Ofertante teria tratado da
operação no âmbito das discussões contratuais envolvendo a negociação de
honorários e as trocas de minutas com assessoras, mas, segundo P.G.B., não
teriam sido assinados contratos formais contendo, inclusive, termos de
confidencialidade.
22. A SPS verificou a existência de estreita correlação entre as datas de realização
de pregão da bolsa de valores, entre 01.10 e 20.12.2013, e a cronologia do
ingresso de participantes do desenvolvimento da OPA, tendo se iniciado, no final
de novembro/2013, o afastamento da curva de variação do preço da ação DASA3,
com viés de alta, em relação à curva de variação do Ibovespa, com viés de baixa,
movimento intensificado entre o dia 09.12.2013, data da aprovação da realização
da OPA pela Ofertante, e o dia 13.12.2013, data da publicação da reportagem
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 5
citada no parágrafo 15, corroborando a suspeita de vazamento de informações da
OPA.
Das atuações identificadas no âmbito do IA
23. Foram analisadas as operações de formação de carteira com as ações DASA3,
ocorridas em 2013 e antecedentes à publicação do edital da OPA, de todos os
investidores previamente indicados pela SMI, sendo que atuações e
relacionamentos foram agrupados por gestora, quando aplicável, bem como
outros investidores sob a mesma gestão de investimento e outros comitentes com
atuação suspeita. No caso concreto do presente processo, seguiu-se apenas com a
análise dos fatos referentes à gestora RTI e à investidora ANDREA GODOY.
A Gestora RTI
24. Além dos negócios do clube de investimentos e do investidor C.A.C. apontados
pela SMI, a SPS identificou mais 9 (nove) clubes de investimento e 14 (quatorze)
investidores individuais também geridos pela RTI, inclusive negociações em nome
do sócio controlador da gestora, R.B.T.
Atipicidade, Volume e Rentabilidade das Operações
25. De acordo com a SPS, a RTI negociou ações DASA3 em nome de seus clientes
com habitualidade no período de dois anos antecedentes a dezembro de 2013,
tendo as aquisições sido elevadas a partir de 11.12.2013, quando a carteira
agregada dos investidores geridos pela RTI cresceu 796% em um período de 6
(seis) pregões antecedentes à publicação do edital da OPA, passando do patamar
de 122.050 ações, em 10.12.2013, para 1.093.490 ações, em 18.12.2013. O
patamar atingido foi 3 (três) vezes superior aos picos mais elevados anteriores
(371.385 ações em 17.10.2012 e 315.641 ações em 27.08.2013).
26. Em 18.12.2013, a carteira agregada de DASA3 dos 25 (vinte e cinco)
investidores totalizou cerca de R$ 14 milhões ao preço médio de compra de R$
12,78, e correspondeu a 14% do Patrimônio Líquido (“PL”) total sob a gestão da
RTI, sendo que, a partir de 23.12.2013, foram iniciadas vendas de grande
proporção da carteira agregada (56% foi vendido até 26.12.2013 e 99% até
22.01.2014). As carteiras formadas a partir de 18.11.2013 auferiram o resultado
bruto total de R$ 2.148.074,96 (rentabilidade bruta de 13,5%).
Timing das Operações
27. A carteira foi formada a partir de 18.11.2013, teve redução pontual em
05.12.2013, dia seguinte à publicação do FR que divulgou a aprovação pelo CADE
da aquisição da MD1 pela DASA. Em 11.12.2013, no segundo pregão após a
aprovação da OPA pelo Ofertante, a formação da carteira cresceu 425% (de
122.050 para 640.450 ações) em um único pregão. E antes da publicação da
reportagem sobre o possível fechamento de capital da DASA, em 13.12.2013, a
RTI já tinha formado 87,8% de sua carteira DASA3.
28. Em 18.12.2013, atingiu-se patamar superando em quase 9 (nove) o tamanho
do dia 05, enquanto o preço médio de compra da ação subiu 4,6% (de R$12,76 em
11/dez para R$13,35 em 18/dez).
29. Em 20.12.2013, R.B.T. vendeu 50.000 ações negociadas diretamente em seu
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 6
nome, correspondentes a 4,6% da carteira DASA3 total sob a gestão da RTI, sob o
fundamento de ser final de ano e necessitar de recursos por estar se separando.
30. A partir de 23.12.2013, foi vendido o restante da carteira da RTI, sendo que
56% das ações foram vendidas até 26.12.2013 e 99% da carteira já tinha sido
vendida até 22.01.2014.
31. De acordo com a SPS, a sincronia das operações, a mudança da direção da
carteira após a aprovação da OPA, a atipicidade, o volume proeminente, a alta
rentabilidade agregada e o fato de que o investimento pessoal do gestor R.B.T.
representou 25% do valor total alocado pela RTI às ações DASA3, potencializando,
assim, o benefício das operações para ele próprio, se mostraram como fortes
indícios de que a gestora RTI utilizou informações privilegiadas a respeito da OPA.
Razão Alegada do Investimento em DASA3
32. R.B.T. informou que: (i) tomava as decisões de investimento; (ii) a
determinação de comprar as ações DASA3 teria sido exclusivamente sua; (iii)
costumava operar em bloco, tomando decisões unificadas em nome de seus
clientes; (iv) sua formação é fundamentalista e utiliza a análise técnica ou gráfica
como ferramenta auxiliar em decisões de investimento; e (v) tem predileção pelo
setor de laboratórios e o padrão adotado de negociação alternada de ações da
DASA e de outra empresa do setor.
33. De acordo com a SPS, apesar de existir o padrão de alternância de
investimentos entre a outra empresa do setor e DASA ao longo de 2012 e 2013,
em 11.12.2013, o referido padrão de negociação alternada foi interrompido, tendo
o patamar de ações DASA3 saltado para nível inédito sem que houvesse
contrapartida da venda proporcional das ações da outra empreendedora, de modo
que a atipicidade constatada no padrão de negociação alternada de ativos,
declarado pelo próprio gestor, corrobora a suspeita de que a decisão de comprar
intensamente DASA3 a partir de 11.12.2013 tenha sido fundamentada em
informações privilegiadas a respeito da aprovação, em 09.12.2013, da OPA pela
Ofertante.
34. As compras à vista de ações DASA3 realizadas entre 11 e 18.12.2013 foram
financiadas por “operações caixa”, uma vez que a grande maioria dos ativos
negociados pela RTI neste período foi vendida à vista e, simultaneamente,
comprada a termo, liberando temporariamente recursos para a compra de ações
da DASA, com a liberação de caixa temporário de cerca de R$ 8,4 milhões
(suficiente para cobrir 75% das compras à vista de DASA3 naquele período).
35. O posicionamento financiado da RTI em ações DASA3 foi corroborado pelo fato
de que R.B.T. contratou em seu próprio nome a maioria das operações a termo
envolvendo DASA3. Nos dias 11 e 13.12.2013, este gestor comprou a termo
90.000 ações, totalizando R$ 1.187.206,40, o que seria atípico, considerando que o
gestor havia realizado anteriormente negociações a termo de, no máximo, 3.000
ações DASA3 de forma espaçada, principalmente durante o ano de 2012, razão
pela qual a SPS entendeu que as negociações realizadas por R.B.T., em seu nome
e em nome dos investidores geridos pela RTI, demonstram a atipicidade e a
temporariedade das compras aceleradas ocorridas entre a aprovação e a
divulgação da OPA.
Relacionamentos
36. De acordo com a SPS, os benefícios das operações se estenderam a parentes
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 7
do gestor e a pessoas ligadas a ele e à RTI, entre os quais sua irmã e outros 7
(sete) investidores que compartilhavam os sobrenomes do gestor. Adicionalmente,
foram identificadas duas investidoras, ANDREA GODOY, médica dermatologista
que nunca havia negociado pessoal e diretamente ações em bolsa de valores, e
M.K., uma investidora que atuava no mercado de valores mobiliários há 30 (trinta)
anos, ambas ligadas à RTI e ao seu gestor, as quais também realizaram compras
acentuadamente atípicas no mesmo período e não apresentaram razões de
investimento suficientes para afastar as suspeitas sobre suas operações e o
possível compartilhamento de informações privilegiadas relacionadas à OPA da
DASA.
Operações e Oitiva de ANDREA MIRANDA GODOY
37. ANDREA GODOY é médica dermatologista e, até aquela época, nunca havia
negociado pessoalmente e diretamente ações em bolsa de valores. DASA3 foi a
primeira e única ação de empresa de capital aberto negociada em seu nome.
Conforme relatado pela SPS, até setembro de 2013, ANDREA GODOY possuía
cotas do clube de investimento G. gerido pela RTI e composto, respectivamente,
por ex-marido, ex-sogro e ex-cunhado da investidora.
38. Conforme declarado pela PROPOENTE, ela conheceu pessoalmente R.B.T, por
intermédio de seu ex-sogro, quando saiu do clube de investimento G., mas
manteve relacionamento com R.B.T., que a aconselhava, ainda que
informalmente, sobre a gestão de seus ativos. Ela teria voltado, posteriormente, a
ser cliente de R.B.T. a partir de 2015 ou 2016, uma vez que ele era a única
referência que tinha no mercado de ações.
39. De acordo com o apontado pela SPS, a gravação da ordem de compra dada
em 11.12.2013 aponta que ANDREA GODOY não tinha familiaridade com o ativo
comprado e que havia recebido recomendação de uma terceira pessoa para
comprar a ação DASA3.
40. Ao ser questionada pela SPS a respeito da razão de compra de ações DASA3,
ANDREA GODOY afirmou que escolheu entre os nomes de sociedades da área de
saúde, médica, laboratorial, hospitalar, dentre outras, supostamente apresentadas
pela sua corretora. No entanto, segundo apondato pela Área Técnica, o conteúdo
da gravação da ordem de compra contradisse esta afirmação, uma vez que o
operador da corretora informou que a ação, à época, não era muito negociada e
não tinha cobertura da área de análise da corretora, e que não tinham muita
informação a respeito dela.
41. Em seu depoimento pessoal, após ser confrontada com o conteúdo da
gravação dos diálogos com a corretora, ANDREA GODOY apontou de forma
difusa para a possibilidade de a sugestão de investimento ter vindo de algum
cliente atendido em seu consultório, e informou que atendia profissionais do setor
bancário, mas não se lembrou de nomes.
42. Todavia, para a SPS “ficou evidente que não se tratou de simples menção de
nome de empresa dada por fonte difusa e, sim, de determinação clara, do ativo,
da quantidade e do preço, proveniente, portanto, de uma fonte definida e
atualizada quanto à precificação de mercado”. Posteriormente, ANDREA GODOY
afirmou que, aconselhada por R.T.B., adquiriu, em 11.12.2013, 15.500 ações
DASA3, no total de R$ R$ 199.574,00. Ainda, em 20.12.2013, por achar o
acompanhamento deste investimento muito desgastante, liquidou toda sua
posição acionária pelo valor de R$ 205.444,00, auferindo um lucro de R$ 5.870,00
(cinco mil e oitocentos e setenta reais), o que representa 2,9% do capital investido.
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 8
43. Assim, com base nesses fatos e em trechos de gravações de ordens de
compra, a SPS concluiu:
“Considerando o valor relevante investido em uma ação de
baixa liquidez e totalmente desconhecida pela investidora;
a prescrição precisa do ativo, da quantidade e do preço
dada por um informante a uma investidora inexperiente; a
prestação de serviço recentemente pregressa e futura de
[R.B.T] para Andrea Godoy, que declarou que este
profissional era ‘A única pessoa que eu conhecia era a
referência que o meu sogro me deu.’; e a simultaneidade
da compra desta investidora com o ímpeto comprador da
RTI; inferiu-se que a indicação de compra da ação DASA3
tenha sido originada na rede de relacionamento nucleada
pela gestora RTI, provável detentora de informação a
respeito da OPA da DASA, e orbitada pelos cotistas
próximos a Andrea Godoy, entre eles, seu ex-marido e exsogro.”
DA RESPONSABILIZAÇÃO
44. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de ANDREA GODOY, por
infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei n° 6.404/76 combinado com o art. 13,
§1º, da então vigente Instrução CVM n° 358/02 (“ICVM 358”), por ter utilizado,
em tese, informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e
relacionadas à OPA da DASA, com edital publicado em 23.12.2013, com o
objetivo de auferir lucro, no valor de R$ 5.870,00 (cinco mil e oitocentos e
setenta reis).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CO,MPROMISSO
45. Devidamente intimada, em 01.03.2020, ANDREA GODOY apresentou defesa.
No entanto, a proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) foi
apresentada intempestivamente, em 05.11.2021.
46. Em sua proposta, ANDREA GODOY propôs pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 9.221,00 (nove mil e duzentos e vinte e um reais), o que, no seu
entendimento, correspondia ao valor integral do ganho auferido atualizado pelo
Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, atualizado de 20.12.2013 até
a data da apresentação da proposta de TC, e que deveria ainda ser atualizado até
a data do efetivo pagamento. Alegou, na oportunidade, tratar-se de “valor
atualizado de todo ganho auferido na operação sob inquérito”, tendo ainda
destacado que não teria se beneficiado “de fato da publicação da suposta
informação privilegiada, haja vista que vendeu suas ações antes da publicação do
edital de OPA”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
47. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00098/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no sentido de
recomendar “a não aceitação da proposta, sem prejuízo da possibilidade de o r.
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 9
Comitê de Termo de Compromisso abrir negociação com a proponente sobre as
condições mais adequadas à efetiva prevenção a novos ilícitos e à realização do
caráter preventivo e pedagógico do processo sancionador”.
48. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) cabe verificar se houve efetivo cumprimento dos
requisitos pela proponente. Sobre o tema cabe registrar o
entendimento desta Casa no sentido de que, se ‘as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.(...)
Extrai-se dos autos, que as negociações ocorreram entre
11 e 20.12.2013, ou seja, em tempo certo e determinado.
Concluiu-se, portanto, que a infração cessou. Ao
posicionamento em alusão, acrescentamos, ainda,(...) que,
a rigor, o insider trading se caracteriza como crime
instantâneo, haja vista que se esgota com a
utilização da informação. (...)
(...)
Relativamente à correção das irregularidades, tendo
em vista que as investigações concluíram que teria havido
um benefício econômico no valor aproximado de R$
5.870,00, é necessário que seja oferecido, ao menos, valor
igual a esse pela proponente. Vale notar, que o delito de
insider trading visa inibir a negociação por agentes, em
situação de assimetria informacional com outros
investidores. A correção do ilícito passa, então,
necessariamente, pela devolução da vantagem
eventualmente obtida pelo insider.” (Grifado)
49. A PFE/CVM destacou ainda o seguinte:
“Como regra geral, não cabe à PFE-CVM adentrar na
análise da suficiência dos valores apresentados na
proposta para celebração de termo de compromisso
(Neste sentido: PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU - NUP 19957.001313/2015-07). Todavia, em
hipóteses nas quais o montante ofertado não alcança o
patamar que a jurisprudência administrativa da Autarquia
fixou como necessário para a correção das
irregularidades, que no caso consiste em danos difusos,
com evidente prejuízo às finalidades preventivas e
educativa do acordo, havendo óbice jurídico para sua
celebração, de modo que se torna pertinente a
manifestação desta Procuradoria a esse respeito.”
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 10
50. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
11.01.2022[5], tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45 e (i) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de infração ao artigo 155, §4º, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da então
vigente ICVM 358, como, por exemplo, no próprio PAS CVM 19957.002923/2017-81
(decisão do Colegiado de 29.06.2021, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210629_R1/20210629_D1942.html)[6],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Dessa forma, consoante faculta o
disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
51. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando, em especial (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o
histórico da PROPONENTE[7], que não consta como acusada em outros Processos
Administrativos Sancionadores (“PAS”) instaurados pela CVM; (iii) negociações
realizadas pelo Comitê em casos similares com aprovação do Colegiado da CVM,
como os acima já citados; e (iv) ter a PROPONENTE apresentado proposta de
Termo de Compromisso em momento posterior ao da apresentação de proposta
por outros acusados no processo em epígrafe, o que redundou em trabalho da
Administração/CVM que poderia ter sido minimizado, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil,
cento e trinta e dois reais), valor correspondente ao triplo do lucro bruto auferido
com as operações em tese irregulares[8], e majorado em razão de a PROPONENTE
ter apresentado proposta para celebração de ajuste somente após a
Administração já ter se pronunciado sobre propostas de ajuste apresentadas por
outros acusados no âmbito do referido processo, atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir do dia da última
operação (dia 20.12.2013, conforme Tabela XXVII do Relatório de Inquérito )
até a data do efetivo pagamento.
52. Em 24.01.2022, a ANDREA GODOY apresentou como contraproposta valor
correspondente a 2 (duas) vezes o lucro bruto auferido com as operações,
atualizado pelo IPCA, desde 20.12.2013 até a data do efetivo pagamento, tendo
alegado que (i) a proposta inicial já teria preenchido os pressupostos necessários
para a pactuação de TC; (ii) a conduta já teria cessado; (iii) ser “médica exemplar”;
(iv) não seria “atuante nesse mercado antes ou após os eventos nesses autos
narrados”; e (v) evidentemente poderia ser considerada incapaz tecnicamente
“para uso de informação privilegiada”.
53. Em 08.02.2022[9], Comitê apreciou os argumentos trazidos pela PROPONENTE
e deliberou por reiterar os termos da negociação encaminhada em 14.01.2022,
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
54. Tempestivamente, a PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos de ajuste apresentados pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
55. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[10] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
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investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
56. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
57. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 22.02.2022[11], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso com ANDREA
GODOY, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante
de no valor de R$ 21.132,00 (vinte e um mil, cento e trinta e dois reais), valor
correspondente ao triplo do lucro bruto auferido com as operações irregulares e
majorado em razão de a PROPONENTE ter apresentado proposta para celebração
de ajuste somente após a Administração já ter se pronunciado sobre propostas de
ajuste apresentadas por outros acusados no âmbito do referido processo,
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a
partir do dia da última operação (dia 20.12.2013, conforme Tabela XXVII do
Relatório de Inquérito) até a data do efetivo pagamento, que, no caso
concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
58. Em razão do acima exposto, e superada a preliminar de intempestividade
apontada, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[12], decidiu propor
ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por ANDREA MIRANDA GODOY, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 18.03.2022.
[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter
reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
(...)
§4º É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por
qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir
vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários.
[2] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos
negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua
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emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas
controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude
de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas
controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou
fato relevante.
§1° A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de
informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação
ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação
comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores
independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições
integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da
divulgação da informação antes de negociar com
valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.
[3] Existem outros 15 (quinze) acusados na peça acusatória, sendo 3 (três) pessoas
jurídicas e 12 (doze) pessoas naturais, das quais 3 (três) pessoas naturais já
firmaram Termo de Compromisso com a CVM, conforme se verifica na ata da
reunião de Colegiado de 29.06.2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210629_R1/20210629_D1942.html.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[5] Deliberado pelo membro titular de SNC, e pelos mebros substitutos de SGE,
SEP, SMI e SSR.
[6] Em 29.06.2021, o Colegiado da CVM acompanhou o Parecer do Comitê com
opinião no sentido da aceitação de TC com 3 pessoas naturais, em situação similar
à da PROPONENTE, por supostamente terem utilizado informações relevantes
ainda não divulgadas ao mercado sobre OPA, com edital publicado em 23.12.2013,
com o objetivo de auferir lucro, em infração, em tese, ao art. 155, §4º, da Lei no
6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da então aplicável ICVM 358. Em 29.06.2021, o
Colegiado da CVM acompanhou o Parecer do Comitê.
[7] ANDREA GODOY não consta como acusada em outros PAS instaurados pela
CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM.
Último acesso em 16.03.2022)
[8] De acordo com a Área Técnica, o lucro auferido teria sido de R$ 5.870,00
(cinco mil e oitocentos e setenta reais).
[9] Deliberado de pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[10] Vide a Nota Explicativa (N.E.) 7.
[11] Idem a N.E. 9.
[12] Idem a N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/03/2022, às 15:46, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 30/03/2022, às 16:17, com fundamento
Parecer do CTC 426 (1471900) SEI 19957.002923/2017-81 / pg. 13
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 30/03/2022, às 16:37, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 30/03/2022, às 16:42, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 30/03/2022, às 18:58, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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