CVM · Colegiado · 05/04/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.000157/2021-05
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000157/2021-05
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gilsomar Maia Sebastião ("Proponente"), na qualidade de diretor de relações com investidores da TOTVS S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros investigados. Segundo apurado pela SEP, o Proponente teria falhado ao não divulgar fato relevante diante da ocorrência de oscilação atípica e vazamento de informação referente à negociação até então sigilosa, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002. O Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em situações similares; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). O Proponente, então, manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO CTC
Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000157/2021-05
SUMÁRIO
PROPONENTE:
GILSOMAR MAIA SEBASTIÃO
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Falha, em tese, ao não divulgar Fato Relevante diante da ocorrência
de oscilação atípica e vazamento de informação referente à
negociação até então sigilosa, em possível infração, em tese, ao art.
157, §4º, da Lei n° 6.404/76[1] e ao art. 3º c/c o artigo 6º, parágrafo
único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta
mil reais), em parcela única.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000157/2021-05
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GILSOMAR
MAIA SEBASTIÃO (doravante denominado “GILSOMAR SEBASTIÃO”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da TOTVS S.A.
(“TOTVS” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no qual não existem outros investigados.
DA ORIGEM[3]
2. O processo originou-se de análise da divulgação de informações[4] sobre a
aquisição de sociedade empresária pela TOTVS, conforme notícia veiculada em
jornal de grande circulação, em 09.01.2021.
DOS FATOS
3. Em 09.01.2021, foi veiculada em jornal de grande circulação notícia indicando a
possibilidade de aquisição de sociedade empresária pela TOTVS, com os seguintes
e principais pontos:
(i) a TOTVS e uma Concorrente estariam em processo de disputa final para a
aquisição da referida sociedade empresária (líder do segmento de marketing
digital);
(ii) o negócio poderia envolver desembolso de R$ 1 bilhão;
(iii) a sociedade empresária seria de médio porte (faturamento aproximado de
R$ 150 milhões por ano e expansão anual da ordem de 50%) e isso teria
“chamado a atenção” de outras sociedades;
(iv) a Concorrente, que abriu capital em 2020, estaria tendo uma postura
agressiva em relação a aquisições, e faria uma oferta final pela sociedade
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empresária;
(v) tanto para a TOTVS quanto para a Concorrente, a transação significaria a
entrada em um novo segmento, com potencial para alavancar os seus
negócios; e
(vi) com a eventual aquisição, a TOTVS daria um passo importante em sua
estratégia de crescimento e diversificação.
4. Em 11.01.2021, a Companhia, após ser instada pela SEP, divulgou Comunicado
ao Mercado esclarecendo, em apertada síntese, que (i) no curso regular de suas
atividades, constantemente avalia e discute potenciais aquisições, parcerias e
outras oportunidades de negócios, de forma geral, a fim de dar cumprimento ao
seu plano estratégico; (ii) estava analisando a potencial aquisição da sociedade
empresária, mas, até aquela data, não havia firmado qualquer documento
vinculante relativo à concretização da transação, não havendo garantias sobre os
possíveis desdobramentos sobre o tema; e (iii) confirmava seu entendimento no
sentido de que a existência de eventuais conversas ou negociações preliminares
não constituem Fato Relevante (“FR”), e de que os investidores não devem basear
suas decisões de investimento em tal informação.
5. Em 09.03.2021, a TOTVS divulgou FR comunicando a aquisição de ações da
sociedade empresária em tela que representam 92% do capital social da referida
sociedade, pelo montante de R$ 1,861 milhões.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
6. De acordo com a SEP:
(i) apesar de haver notícia sobre uma possível aquisição da sociedade
empresária, não houve manifestação da TOTVS por meio da divulgação de FR;
(ii) a Companhia utilizou-se de Comunicado ao Mercado para responder a
questionamento da CVM e divulgar, em 11.01.2021 (segunda-feira), a
potencial negociação em curso, sem ter divulgado imediatamente a
informação quando a notícia foi veiculada na mídia, no dia 09.01.2021
(sábado);
(iii) em 08.01.2021, um dia antes da veiculação da notícia, foi observada
oscilação atípica na negociação das ações da TOTVS (a variação “intraday”,
calculada entre as cotações mínima e máxima em um mesmo pregão do
papel TOTS3, foi de 7,24%, com a cotação máxima alcançando R$ 27,85 (valor
de fechamento da ação no dia), variação que pode ser considerada atípica por
ter extrapolado o limite superior de 6,52%, estipulado pela média das
variações “intraday” dos 60 pregões anteriores (3,62%) acrescido de 2 vezes o
seu desvio padrão (1,45%); e
(iv) possivelmente, no dia 09.01.2021 (data da veiculação da notícia), houve
infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 3º c/c art. 6º, parágrafo
único, da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Em 03.12.2021, após envio de Ofício solicitando manifestação prévia, o
PROPONENTE apresentou proposta de Termo de Compromisso comprometendose a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em
parcela única. Na oportunidade, alegou que: (i) até a divulgação do Comunica ao
Mercado, não existiam quaisquer elementos concretos que pudessem ser
divulgados ao mercado ou mesmo visibilidade quanto aos possíveis
desdobramentos sobre o tema, uma vez que os entendimentos ainda eram muito
preliminares; (ii) nunca figurou em qualquer processo administrativo junto ao
Sistema Financeiro Nacional, incluindo a CVM; e (iii) comprometia-se a envidar
seus melhores esforços para acompanhar e detectar eventuais oscilações atípicas
na cotação e nos volumes negociados de ações de emissão da Companhia.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
8. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00198/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
9. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Apresentado o balizamento normativo, verifica-se que a
conduta apontada como violadora foi realizada em
período certo e determinado, inexistindo indícios de
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prática continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’. Pode-se considerar, portanto,
que houve cessação da prática ilícita, atendido assim
o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976.
(...)
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,
do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em
análise contempla o pagamento de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais). (...)
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta formulada
estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº
45/2021.
(...)
Por fim, cumpre ressalvar que, a despeito da aparente
conformidade da proposta indenizatória relativamente aos
requisitos legais apresentados, deve-se atentar para a
gravidade das infrações imputadas, os valores
envolvidos, bem como a necessidade de
desestimular práticas futuras da mesma natureza
(art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021), matéria também
afeta à discricionariedade na celebração do
termo." (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
25.01.2022[5], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[6]; e (b) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de
divulgação inadequada de Fato Relevante, como, por exemplo, no PA CVM SEI
19957.004146/2021-96 (decisão do Colegiado em 07.12.2021, disponível em
https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/anexos/2021/20211207_PA_CVM_SEI_19957_004146_2021_96_parecer_termo_de_compromisso.pdf)[7],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
11. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) os fatos de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº
13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual em situações similares; (iii) o porte e a
dispersão acionária da Companhia envolvida; (iv) a fase em que se encontra o
processo (fase pré sancionadora); (v) o histórico do PROPONENTE[8], que não
consta como acusado em processos sancionadores instaurados pela CVM; (vi) o
possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II, do Anexo 63 da RCVM
45; e (vii) precedentes balizadores, como o acima citado, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e
quarenta mil reais).
12. Em 26.01.2022, devido à inércia do PROPONENTE em apresentar sua
manifestação, a Secretaria do Comitê encaminhou nova mensagem alertando
para o fato de que o prazo para manifestação havia se encerrado e informando
sobre prazo adicional. Na oportunidade, foi esclarecido que, em não sendo
apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, seria encerrada a fase
de negociação e a omissão seria considerada, pelo Comitê, como “não adesão à
proposta de negociação apresentada”.
13. Após essa nova interação, o PROPONENTE manifestou, no novo prazo
concedido, sua concordância com os termos do apresentado pelo Comitê.
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DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas semelhantes.
16. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o
PROPONENTE, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[10], entendeu
que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
junto à CVM, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) para
GILSOMAR SEBASTIÃO, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria
desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na
apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
17. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[11], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GILSOMAR
MAIA SEBASTIÃO, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 24.03.2022.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
(...)
Art. 6º: Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
(...)
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
Parecer do CTC 425 (1470907) SEI 19957.000157/2021-05 / pg. 4
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
resumido do que consta em Parecer Técnico elaborado pela SEP.
[4] Supervisão de Notícias, Fatos Relevantes e Comunicados, no âmbito do no
Plano Bienal da Supervisão Baseada em Risco (“SBR 2019-2020”) da SEP.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS e SNC, e pelos membros
substitutos de SMI e SSR.
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[7] No caso concreto, a CVM celebrou TC com o DRI de Companhia, por
supostamente não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese, ao
art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da então vigente ICVM 358. Em
07.12.2021, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu,
por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 400 mil.
[8] GILSOMAR SEBASTIÃO não consta como acusado em processos sancionadores
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 24.03.2022).
[9] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 8.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SNC e pelo membro
substituto de SPS.
[11] Idem a N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/03/2022, às 15:06, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/03/2022, às 15:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 29/03/2022, às 15:26, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 29/03/2022, às 16:12, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/03/2022, às 18:52, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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