JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 05/04/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.000157/2021-05

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

21.691 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.000157/2021-05

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Gilsomar Maia Sebastião ("Proponente"), na qualidade de diretor de relações com investidores da TOTVS S.A. (“Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros investigados. Segundo apurado pela SEP, o Proponente teria falhado ao não divulgar fato relevante diante da ocorrência de oscilação atípica e vazamento de informação referente à negociação até então sigilosa, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976 e ao art. 3º c/c o art. 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002. O Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021;

(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em situações similares; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) a fase em que se encontrava o processo; (v) o histórico do Proponente; (vi) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). O Proponente, então, manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:

(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO CTC

Parecer do CTC

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000157/2021-05

SUMÁRIO

PROPONENTE:

GILSOMAR MAIA SEBASTIÃO

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Falha, em tese, ao não divulgar Fato Relevante diante da ocorrência

de oscilação atípica e vazamento de informação referente à

negociação até então sigilosa, em possível infração, em tese, ao art.

157, §4º, da Lei n° 6.404/76[1] e ao art. 3º c/c o artigo 6º, parágrafo

único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta

mil reais), em parcela única.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.000157/2021-05

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GILSOMAR

MAIA SEBASTIÃO (doravante denominado “GILSOMAR SEBASTIÃO”), na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da TOTVS S.A.

(“TOTVS” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”), no qual não existem outros investigados.

DA ORIGEM[3]

2. O processo originou-se de análise da divulgação de informações[4] sobre a

aquisição de sociedade empresária pela TOTVS, conforme notícia veiculada em

jornal de grande circulação, em 09.01.2021.

DOS FATOS

3. Em 09.01.2021, foi veiculada em jornal de grande circulação notícia indicando a

possibilidade de aquisição de sociedade empresária pela TOTVS, com os seguintes

e principais pontos:

(i) a TOTVS e uma Concorrente estariam em processo de disputa final para a

aquisição da referida sociedade empresária (líder do segmento de marketing

digital);

(ii) o negócio poderia envolver desembolso de R$ 1 bilhão;

(iii) a sociedade empresária seria de médio porte (faturamento aproximado de

R$ 150 milhões por ano e expansão anual da ordem de 50%) e isso teria

“chamado a atenção” de outras sociedades;

(iv) a Concorrente, que abriu capital em 2020, estaria tendo uma postura

agressiva em relação a aquisições, e faria uma oferta final pela sociedade

Parecer do CTC 425 (1470907) SEI 19957.000157/2021-05 / pg. 1

empresária;

(v) tanto para a TOTVS quanto para a Concorrente, a transação significaria a

entrada em um novo segmento, com potencial para alavancar os seus

negócios; e

(vi) com a eventual aquisição, a TOTVS daria um passo importante em sua

estratégia de crescimento e diversificação.

4. Em 11.01.2021, a Companhia, após ser instada pela SEP, divulgou Comunicado

ao Mercado esclarecendo, em apertada síntese, que (i) no curso regular de suas

atividades, constantemente avalia e discute potenciais aquisições, parcerias e

outras oportunidades de negócios, de forma geral, a fim de dar cumprimento ao

seu plano estratégico; (ii) estava analisando a potencial aquisição da sociedade

empresária, mas, até aquela data, não havia firmado qualquer documento

vinculante relativo à concretização da transação, não havendo garantias sobre os

possíveis desdobramentos sobre o tema; e (iii) confirmava seu entendimento no

sentido de que a existência de eventuais conversas ou negociações preliminares

não constituem Fato Relevante (“FR”), e de que os investidores não devem basear

suas decisões de investimento em tal informação.

5. Em 09.03.2021, a TOTVS divulgou FR comunicando a aquisição de ações da

sociedade empresária em tela que representam 92% do capital social da referida

sociedade, pelo montante de R$ 1,861 milhões.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

6. De acordo com a SEP:

(i) apesar de haver notícia sobre uma possível aquisição da sociedade

empresária, não houve manifestação da TOTVS por meio da divulgação de FR;

(ii) a Companhia utilizou-se de Comunicado ao Mercado para responder a

questionamento da CVM e divulgar, em 11.01.2021 (segunda-feira), a

potencial negociação em curso, sem ter divulgado imediatamente a

informação quando a notícia foi veiculada na mídia, no dia 09.01.2021

(sábado);

(iii) em 08.01.2021, um dia antes da veiculação da notícia, foi observada

oscilação atípica na negociação das ações da TOTVS (a variação “intraday”,

calculada entre as cotações mínima e máxima em um mesmo pregão do

papel TOTS3, foi de 7,24%, com a cotação máxima alcançando R$ 27,85 (valor

de fechamento da ação no dia), variação que pode ser considerada atípica por

ter extrapolado o limite superior de 6,52%, estipulado pela média das

variações “intraday” dos 60 pregões anteriores (3,62%) acrescido de 2 vezes o

seu desvio padrão (1,45%); e

(iv) possivelmente, no dia 09.01.2021 (data da veiculação da notícia), houve

infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 3º c/c art. 6º, parágrafo

único, da então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Em 03.12.2021, após envio de Ofício solicitando manifestação prévia, o

PROPONENTE apresentou proposta de Termo de Compromisso comprometendose a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em

parcela única. Na oportunidade, alegou que: (i) até a divulgação do Comunica ao

Mercado, não existiam quaisquer elementos concretos que pudessem ser

divulgados ao mercado ou mesmo visibilidade quanto aos possíveis

desdobramentos sobre o tema, uma vez que os entendimentos ainda eram muito

preliminares; (ii) nunca figurou em qualquer processo administrativo junto ao

Sistema Financeiro Nacional, incluindo a CVM; e (iii) comprometia-se a envidar

seus melhores esforços para acompanhar e detectar eventuais oscilações atípicas

na cotação e nos volumes negociados de ações de emissão da Companhia.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

8. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00198/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

9. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“Apresentado o balizamento normativo, verifica-se que a

conduta apontada como violadora foi realizada em

período certo e determinado, inexistindo indícios de

Parecer do CTC 425 (1470907) SEI 19957.000157/2021-05 / pg. 2

prática continuada.

A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa

no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’. Pode-se considerar, portanto,

que houve cessação da prática ilícita, atendido assim

o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11 da Lei nº

6.385/1976.

(...)

No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,

do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em

análise contempla o pagamento de R$ 250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais). (...)

Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação da proposta formulada

estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo

de Compromisso, inclusive com a possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da proposta,

conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM nº

45/2021.

(...)

Por fim, cumpre ressalvar que, a despeito da aparente

conformidade da proposta indenizatória relativamente aos

requisitos legais apresentados, deve-se atentar para a

gravidade das infrações imputadas, os valores

envolvidos, bem como a necessidade de

desestimular práticas futuras da mesma natureza

(art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021), matéria também

afeta à discricionariedade na celebração do

termo." (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

10. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

25.01.2022[5], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[6]; e (b) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de

divulgação inadequada de Fato Relevante, como, por exemplo, no PA CVM SEI

19957.004146/2021-96 (decisão do Colegiado em 07.12.2021, disponível em

https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/anexos/2021/20211207_PA_CVM_SEI_19957_004146_2021_96_parecer_termo_de_compromisso.pdf)[7],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

11. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) os fatos de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº

13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para

negociação de solução consensual em situações similares; (iii) o porte e a

dispersão acionária da Companhia envolvida; (iv) a fase em que se encontra o

processo (fase pré sancionadora); (v) o histórico do PROPONENTE[8], que não

consta como acusado em processos sancionadores instaurados pela CVM; (vi) o

possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II, do Anexo 63 da RCVM

45; e (vii) precedentes balizadores, como o acima citado, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e

quarenta mil reais).

12. Em 26.01.2022, devido à inércia do PROPONENTE em apresentar sua

manifestação, a Secretaria do Comitê encaminhou nova mensagem alertando

para o fato de que o prazo para manifestação havia se encerrado e informando

sobre prazo adicional. Na oportunidade, foi esclarecido que, em não sendo

apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, seria encerrada a fase

de negociação e a omissão seria considerada, pelo Comitê, como “não adesão à

proposta de negociação apresentada”.

13. Após essa nova interação, o PROPONENTE manifestou, no novo prazo

concedido, sua concordância com os termos do apresentado pelo Comitê.

Parecer do CTC 425 (1470907) SEI 19957.000157/2021-05 / pg. 3

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas semelhantes.

16. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o

PROPONENTE, o Comitê, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[10], entendeu

que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de

Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

junto à CVM, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) para

GILSOMAR SEBASTIÃO, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria

desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na

apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

17. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 22.02.2022[11], o

Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por GILSOMAR

MAIA SEBASTIÃO, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 24.03.2022.

[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o

termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de

ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de

sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

(...)

Art. 6º: Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

(...)

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

Parecer do CTC 425 (1470907) SEI 19957.000157/2021-05 / pg. 4

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato

resumido do que consta em Parecer Técnico elaborado pela SEP.

[4] Supervisão de Notícias, Fatos Relevantes e Comunicados, no âmbito do no

Plano Bienal da Supervisão Baseada em Risco (“SBR 2019-2020”) da SEP.

[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS e SNC, e pelos membros

substitutos de SMI e SSR.

[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[7] No caso concreto, a CVM celebrou TC com o DRI de Companhia, por

supostamente não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese, ao

art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da então vigente ICVM 358. Em

07.12.2021, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu,

por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 400 mil.

[8] GILSOMAR SEBASTIÃO não consta como acusado em processos sancionadores

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 24.03.2022).

[9] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 8.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SNC e pelo membro

substituto de SPS.

[11] Idem a N.E. 10.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/03/2022, às 15:06, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/03/2022, às 15:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 29/03/2022, às 15:26, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 29/03/2022, às 16:12, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 29/03/2022, às 18:52, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1470907 e o código CRC 200F1A88.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1470907 and the "Código CRC" 200F1A88.

Parecer do CTC 425 (1470907) SEI 19957.000157/2021-05 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do CTC.

Continuar a pesquisa