CVM · Colegiado · 12/04/2022
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000497/2022-17
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – F.G.R.B. - PROC. SEI 19957.000497/2022-17
Trata-se de recurso interposto por F.G.R.B. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, §1º, inciso I, da Resolução CVM nº 21/2021. Em seu pedido, o Recorrente não apresentou declaração do empregador atual ou dos anteriores que informasse as atividades desenvolvidas. Ademais, dentre a documentação apresentada, não estava a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, tampouco restou comprovado a partir da documentação apresentada o período mínimo exigido pela norma para que se pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários em função de sua experiência profissional. Dessa forma, o pedido foi indeferido pela SIN. Em seu recurso, o Recorrente apresentou documentos que, no seu entendimento, comprovariam notório conhecimento na área e o exercício da atividade por mais de 7 (sete) anos. Esclareceu, ainda, que teria sido dada baixa na Certificação de Agente Autônomo ao ingressar em instituição, cujo regime trabalhista era CLT. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 13/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN, a partir da leitura da documentação apresentada, além daquela encaminhada junto ao pedido inicial, esclareceu que, ainda que o Recorrente apresentasse as declarações das empresas comprovando sua atuação em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, o tempo mínimo exigido pela Resolução CVM nº 21/2021 de 7 (sete) anos não seria atingido, visto que a soma dos períodos de atuação nas referidas empresas totalizaria 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de experiência. Além disso, a área técnica observou que nenhum dos documentos apresentados em sede de recurso trouxe nova informação acerca da experiência profissional do Recorrente, de modo que estaria mantido o entendimento quanto à não comprovação da experiência mínima exigida pela norma. Por fim, a área técnica ressaltou que, na atual regulamentação, indeferir a concessão de um credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa impedir o participante de atuar no mercado, mas, tão somente, exigir que se submeta ao mesmo crivo isonômico que se impõe aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 13/2022/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 24 de março de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra indeferimento ao pedido de credenciamento como administrador de carteira de
valores mobiliários – Processo SEI 19957.000497/2022-17
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso apresentado por nos termos da Resolução CVM nº
46, contra a decisão da SIN de indeferir seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de
valores mobiliários, formulado com base no artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução CVM nº 21, ou seja,
comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas
à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento.
A) HISTÓRICO
2. Em 27/1/2022, o interessado protocolou pedido de autorização para o exercício da atividade de
administração de carteiras de valores mobiliários perante a Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), porém não apresentou qualquer declaração do empregador
atual ou dos anteriores informando as atividades desenvolvidas.
3. Conforme currículo e carteira de trabalho apresentados, o requerente atuou na Vestra Educacional Ltda.
(Vestra Investimentos), como assessor de investimentos e palestrante de cursos de finanças pessoais.
Conforme sua carteira de trabalho, atuou nesta empresa entre 11/2009 e 08/2010, enquanto de acordo com
seu currículo, o período de atuação seria de 11/2009 a 11/2013. Atuou também no Banco Santander
(Brasil) S.A., de 11/2013 até 06/2016, como gerente de produtos bancários, na Rosa Consultoria
Financeira entre 2016 e 03/2021, e na XP Investimentos CCTVM S.A., de 03/2021 a 12/2021, como
agente de vendas de serviços.
4. Assim, o recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº
21, e tampouco a documentação apresentada comprovou o período mínimo exigido pela norma para que se
pudesse, em caráter excepcional, conceder o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários
em função de sua experiência profissional.
5. Dessa forma, o pedido foi indeferido em 25/2/2022, decisão essa que foi informada ao recorrente por
meio do Ofício nº 137/2022/CVM/SIN/GAIN (doc. 1449321). Em razão do exposto e nos termos da
Resolução CVM nº 46, o interessado veio apresentar recurso, em 22/3/2022, contra a decisão da SIN.
B) RECURSO
6. Cabe destacar que o recorrente não apresentou petição escrita, tendo se limitado a apresentar o seguinte
pedido no campo "observação" disponível na aba para apresentação de recurso no sistema SSM da
ANBIMA (doc. 1468240):
Olá Boa tarde Segue os documentos, para comprovação de notorio conhecimento área e
comprovando a atividade por mais de 7 anos. A Certificação de Agente Autônomo, foi dado baixo
ao ingressar na Sala de Ações da Corretora Satander pois o regime trabalhista era CLT. Se caso
seja necessario posso pedir uma carta das instituições mencionadas.
7. Além disso, anexou cópia do diploma de graduação em Administração pela Faculdade Afirmativo, da
carteira de identidade profissional emitida pelo Conselho Regional de Administração, do certificado de
aprovação no Exame de Qualificação Técnica para Agente Autônomo de Investimento e Empregados das
Instituições Financeiras emitido pela ANCOR e do cartão de visita do recorrente quando atuava no Banco
Santander (Brasil) S.A. (doc. 1468243).
8. Assim, o recorrente solicitou a reconsideração quanto ao indeferimento do credenciamento como
administrador de carteira pessoa natural com base no art. 3º, § 1º inciso I da Resolução CVM nº 21.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Como se sabe, a Resolução CVM nº 21, exige para a concessão do credenciamento a administradores de
carteira pessoas naturais, que o recorrente atenda ao disposto no art. 3º, inciso III, "ter sido aprovado em
exame de certificação referido no Anexo A, cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente
aprovados pela CVM”.
10. Como o recorrente não possui a certificação exigida, veio pleitear em seu requerimento inicial o seu
credenciamento como administrador de carteiras com base no artigo 3º, § 1º, inciso I, que dispõe:
§ 1º A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN pode, excepcionalmente,
dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que
o requerente possua:
I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente
relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento;
ou...
11. Neste sentido, no que se refere às experiências apresentadas no currículo e na carteira de trabalho do
recorrente, as empresas Vestra Educacional Ltda. e Rosa Consultoria Financeira em nenhum momento
foram credenciadas perante esta Autarquia para a prestação do serviço de administração de carteiras de
valores mobiliários, conforme consulta ao cadastro, o que nos impede considerar como experiência direta
em atividades de gestão qualquer uma que ele tenha nelas exercido nos períodos em que ali trabalhou.
12. Por outro lado, quanto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e à XP Investimentos CCTVM S.A., cabe
destacar, conforme consta na CTPS, que o recorrente foi contratado para os cargos de "gerente de produtos
bancários" e "agente de vendas e serviços", o que não evidencia sua atuação em atividades relacionadas à
gestão de recursos de terceiros, mas outras de natureza mais comercial e de relacionamento.
13. Além disso, mesmo que o recorrente apresentasse as respectivas declarações comprovando sua atuação
nestas empresas em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores
mobiliários e fundos de investimento, ainda assim, o tempo mínimo exigido pela Resolução CVM nº 21 de
7 (sete) anos não seria atingido, pois a soma dos períodos de atuação nestas empresas perfaz um total de 3
(três) anos e 4 (quatro) meses de experiência.
14. Por seu lado, o recorrente também encaminhou em seu recurso alguns outros documentos, como (i)
cópia do diploma de graduação em Administração pela Faculdade Afirmativo, da (ii) carteira de
identidade profissional emitida pelo Conselho Regional de Administração, (iii) do certificado de
aprovação no Exame de Qualificação Técnica para Agente Autônomo de Investimento e Empregados das
Instituições Financeiras emitido pela ANCOR e (iv) do cartão de visita do recorrente quando atuava no
Banco Santander (Brasil) S.A. Entretanto, entendemos que nenhum deles apresenta qualquer nova
informação acerca da experiência profissional do recorrente, de modo que não nos autoriza a alterar o
entendimento de que a experiência mínima exigida na norma não está comprovada.
15. Por último, mas não menos importante, convém sempre destacar que, na nova arquitetura da
regulamentação prevista para os administradores de carteiras, indeferir a concessão de um credenciamento
em caráter excepcional a uma pessoa natural não significa mais impedir o participante de atuar no
mercado, mas, tão apenas, exigir que se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, que se impõe
aos demais: realizar um exame de certificação, específico e apropriado à atividade que pretende exercer.
D) CONCLUSÃO
16. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em consequência,
a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta
SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
25/03/2022, às 11:33, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.000497/2022-17 Documento SEI nº 1468244
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