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CVM · Colegiado · 12/04/2022

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.006646/2021-62

Decisão do Colegiadotexto integral

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ISH TECH S.A. – PROCS. SEI 19957.006646/2021-62 E 19957.006640/2021-95

e SEP Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora"), tendo como instituição intermediária líder a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., concomitante ao pedido de registro inicial de emissor, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009. No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora bem como (ii) da restrição do público-alvo da Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM nº 400/2003. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Alexandre Rangel votado pela concessão das dispensas pleiteadas, nos termos da manifestação anexa. Em seu voto, o Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua posição nos seguintes elementos: (i) a totalidade do capital social das sociedades operacionais e investidas da Emissora será sempre detida pela Emissora, estando, ademais, preservada a competência da CVM para suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo, caso a estrutura societária informada não venha a ser implementada; (ii) as sociedades operacionais exercem atividade empresarial há tempos, fato que conduz à conclusão de que a Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional quando da realização da Oferta, pois as sociedades operacionais, nesse momento, serão subsidiárias integrais da Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição do público-alvo da Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta parecem adequadamente asseguradas. Ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SRE MANIFESTAÇÃO DA SEP VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ISH TECH S.A. – PROCS. SEI 19957.006646/2021-62 E 19957.006640/2021-95

e SEP (Pedido de vista PTE) Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 28.09.2021 acerca de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Coordenador Líder” e, em conjunto com a Emissora, “Requerentes”), concomitante ao pedido de registro inicial de emissor, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009. No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora bem como (ii) da restrição do público-alvo da Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM nº 400/2003. No pedido de dispensa, os Requerentes explicaram que: (i) a Emissora foi constituída, em 02.06.2021, com o objetivo de consolidar as atividades do Grupo ISH, o qual é composto, atualmente, pelas sociedades ISH Tecnologia S.A. (“ISH Tecnologia”) e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys” e, em conjunto com ISH Tecnologia, "Sociedades do Grupo ISH”), cujas atividades são desenvolvidas há mais de 20 anos;

e (ii) em assembleia geral extraordinária realizada em 18.08.2021, os acionistas da Emissora aprovaram, entre outras matérias, a contribuição, pelos sócios das Sociedades do Grupo ISH, da integralidade de suas participações societárias em tais sociedades ao capital social da Emissora, condicionada à “ consumação da Oferta aprovada na assembleia geral da Companhia realizada em 28 de julho de 2021, conforme definido na respectiva ata ”, condição suspensiva que seria verificada com a conclusão do processo de bookbuilding e com a fixação do preço por ação da Oferta, de acordo com o prospecto preliminar apresentado junto aos pedidos concomitantes de registro da Oferta e de registro para emissor categoria A, também acompanhados das demonstrações financeiras combinadas da Emissora e das Sociedades do Grupo ISH, devidamente auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S., referentes aos exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018 e as demonstrações financeiras intermediárias combinadas do Grupo ISH, relativas ao período findo em 30.06.2021, além de outros documentos exigidos para instruir o processo. Diante do cenário relatado acima, os Requerentes sustentaram ser desnecessária a apresentação, com o pedido de registro da Oferta, de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora e a imposição de restrição do público-alvo da Oferta, com base nos seguintes argumentos:

(i) a Emissora, os sócios das Sociedades do Grupo ISH e os coordenadores da Oferta “ se certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do investidor, em alinhamento com o princípio fundamental do mercado de capitais, qual seja, a ampla divulgação de informações ”; (ii) a falta do estudo de viabilidade não cria riscos para o investidor, tendo em vista que a “ reorganização societária não impactou e nem impactará de forma adversa o reconhecimento das marcas “ISH” e “INTEGRASYS”, o know-how e pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH e tampouco [a] capacidade da nossa Companhia de dar continuidade aos negócios desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH ”; (iii) a Oferta não tem por objeto a constituição da Emissora; (iv) a Emissora já atua há mais de vinte anos “ por meio do Grupo ISH no setor de tecnologia da informação e cibersegurança (...) e demonstrou ter sólidos fundamentos operacionais e econômico-financeiros ”; e (v) a Emissora possui baixo índice de endividamento, capacidade de geração de caixa por meio de suas operações e alta rentabilidade de suas operações. Após analisarem o pedido, as Superintendências de Registro de Valores Mobiliários – SRE e de Relações com Empresas – SEP manifestaram seu entendimento, abaixo resumido, conforme respectivos ofícios:

(i) Ofício Interno nº 129/2021/CVM/SRE/GER-2: (a) a Emissora seria uma companhia pré-operacional, “ sob qualquer ótica que se tome para análise ”; (b) considerando que a análise do registro da Oferta se baseia em uma situação que ocorrerá no futuro, a SRE entendeu que a CVM não deveria renunciar a qualquer salvaguarda protetiva; e (c) a SRE entendeu que a reorganização societária poderia ter sido realizada previamente à Oferta e que tal escolha não faria diferença para a Emissora. (ii) Ofício Interno nº 119/2021/CVM/SEP/GEA-2: (a) o deferimento de pedidos de dispensa em casos similares para a comprovação da operacionalidade do emissor contou com a apresentação de demonstrações financeiras para fins de registro apresentando receitas operacionais no individual ou consolidado, em conjunto com demonstrações contábeis combinadas; (b) o objeto social da Emissora prevê, de forma genérica, a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista; (c) em outros casos analisados pela SEP, a reorganização societária não era um evento futuro que poderia ocorrer, ou não, durante ou logo após o processo de abertura de capital;

e (d) a declaração presente nos itens 3.9 e 10.9 do formulário de referência da Companhia de que "[a] s demonstrações financeiras intermediárias combinadas não devem ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia " não seria compatível com a argumentação da carta em que solicita a dispensa do enquadramento pré-operacional, na qual consta a afirmação de que "[a] Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores se certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do investidor "; assim, no entendimento da SEP, tal declaração deveria ser revista ou, alternativamente, excluído do formulário de referência toda e qualquer informação extraída das demonstrações financeiras combinadas de 30.06.2021. Na reunião de 28.09.2021 , o Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Alexandre Rangel votado pela concessão das dispensas pleiteadas com base nos seguintes fundamentos: (i) a totalidade do capital social das sociedades operacionais e investidas da Emissora será sempre detida pela Emissora, estando, ademais, preservada a competência da CVM para suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo, caso a estrutura societária informada não venha a ser implementada;

(ii) as sociedades operacionais exercem atividade empresarial há tempos, fato que conduz à conclusão de que a Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional quando da realização da Oferta, pois as sociedades operacionais, nesse momento, serão subsidiárias integrais da Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição do público-alvo da Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta parecem adequadamente asseguradas. Ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo. Em sua manifestação de voto, o Presidente Marcelo Barbosa, em síntese: (i) discordou da opinião de que a Emissora seria uma companhia pré-operacional “ sob qualquer ótica que se tome para análise ”, posto que, " do ponto de vista substancial, pode-se considerar que, uma vez consumada a Oferta, isto levará a Emissora à condição de companhia titular de participação em negócios que já vêm, e continuarão, operando em bases conhecidas, inexistindo motivos para se questionar o histórico de suas atividades ou de seus fluxos de receitas. ". Ademais, considerou que (a) " os acionistas já aprovaram a nova estrutura societária, a qual produzirá seus efeitos após a consumação da Oferta, independentemente da aprovação de novas deliberações por quaisquer das partes " e que, portanto, " imediatamente após a precificação da Oferta, a nova estrutura societária passará a produzir seus efeitos jurídicos ";

e (b) os termos e condições da reorganização societária e a respectiva condição suspensiva serão suficientemente informados ao mercado, conforme o teor do formulário de referência e do prospecto preliminar apresentados para registro pelos Requerentes; (ii) em relação às informações financeiras do Grupo ISH, entendeu que, para fins do pedido de dispensa, a Emissora apresentou informações financeiras suficientes para demonstrar o caráter operacional, considerando as sociedades que se tornarão suas subsidiárias; (iii) fez ressalva a respeito da declaração prevista no item 3.9 do formulário de referência da Emissora, que seria, em certa medida, contraditória com as alegações trazidas pelos Requerentes e com o próprio pedido de dispensa e que, portanto, caso a Emissora entendesse que as informações financeiras apresentadas não exprimem clareza aos investidores, o estudo de viabilidade não deveria ser dispensado, tampouco a restrição de público-alvo; não sendo este o caso, o pedido de dispensa deveria ser deferido desde que a Emissora alterasse seu formulário de referência de forma a excluir tal declaração; e (iv) divergiu do entendimento da SRE sobre o momento em que os efeitos jurídicos da reorganização societária passarão a ser eficazes, tendo afirmado que " os arranjos societários e a forma mediante a qual tais reorganizações são implementadas dependem, exclusivamente, da vontade das partes, que já se sujeitam aos limites legais e regulamentares para decidir como proceder ".

Ante o exposto, o Presidente Marcelo Barbosa propôs o deferimento do pedido de dispensa, nos termos e condições propostos pelos Recorrentes, observada a ressalva relativa à declaração prevista no item 3.9 do formulário de referência. Por unanimidade, divergindo das manifestações das áreas técnicas, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas. Anexos VOTO PTE MANIFESTAÇÃO DA SRE MANIFESTAÇÃO DA SEP

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – ISH TECH S.A. – PROC. SEI 19957.006640/2021-95

Trata-se de recurso interposto por ISH Tech S.A. (“Companhia”, “ISH” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de indeferimento (“Decisão”) do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários na categoria A (“Pedido de Registro”). O indeferimento do Pedido de Registro se fundou nas razões consubstanciadas no Parecer Técnico nº 233/2021-CVM/SEP/GEA-2, com destaque para: (i) a qualidade das informações prestadas na seção 16 do Formulário de Referência, em especial quanto às características dos contratos de mútuo e dos instrumentos de confissão de dívida entre a Companhia e seus controladores; (ii) a apresentação das demonstrações financeiras combinadas, de 31.09.2019, revisadas pelos auditores independentes da Companhia, quando a Deliberação CVM nº 708/2013 exige a auditoria das demonstrações financeiras combinadas; e (iii) outras incorreções apontadas pela SEP em relação ao preenchimento do Formulário de Referência. Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que: (i) adotou uma interpretação abrangente do vocábulo “remuneração” nos Formulários de Referência que ensejaram uma interpretação equivocada pela CVM.

Nesse sentido, afirmou que os contratos de mútuo não poderiam ter natureza contábil de despesa, uma vez que os acionistas controladores iriam ressarcir o valor ao Grupo ISH Tecnologia, seja através da oferta secundária, da compensação com dividendos que a Companhia pagaria a eles ou com recursos próprios, e que os mecanismos adotados nas demonstrações contábeis combinadas do Grupo ISH Tecnologia refletiam adequadamente a contabilização das operações; (ii) as confissões de dívida não poderiam ser consideradas como remuneração em sentido estrito, pois foram firmadas em virtude da antecipação de dividendos que seriam apurados no exercício social encerrado em 31.12.2020 pela Companhia, através de suas futuras controladas, e seriam quitadas por meio de transferência de fundos imediatamente disponíveis ou compensação de créditos detidos contra a Companhia até 30.06.2022; (iii) os contratos de mútuo possuem juros, pois derivam de antecipação de lucros do exercício de 2021, que poderiam não se concretizar, razão pela qual se fez necessário garantir a comutatividade da transação e evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais. Já as confissões de dívida não possuem juros, pois decorreram da antecipação de lucros, em forma de dividendos recebidos de boa-fé pelos acionistas controladores relativos ao exercício de 2020, considerando as demonstrações financeiras históricas, que posteriormente sofreram ajustes;

e (iv) a Companhia apresentou as DFs combinadas auditadas 2020 do Grupo ISH, as DFs intermediárias combinadas auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH e as DFs auditadas para fins de registro da Companhia, devidamente auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S., auditor independente da Companhia, respeitando o disposto na Deliberação CVM nº 708/2013. Ao apreciar o recurso, a SEP, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 10/2022-CVM/SEP/GEA-2, reafirmou seu entendimento de que, pela descrição apresentada no Formulário de Referência em relação aos contratos de mútuo, eles tratariam, em essência, de valores relativos a despesas remuneratórias, o que indicaria um erro da Companhia em sua contabilização nas demonstrações financeiras. Não obstante, a área técnica pontuou também que " se, de fato, os valores das transações com partes relacionadas referem-se a distribuição antecipada de resultados que não vieram a se concretizar, ou em que havia razoável dúvida sobre a sua concretização, e não referem-se à remuneração dos acionistas em sua atuação como executivos da Companhia, então não há que se falar, a princípio, em erro de reconhecimento contábil, conforme inicialmente apontado no momento do indeferimento do registro ". A área técnica acrescentou, ainda, que, " permanece a incompletude da instrução do pedido de registro devido a falta das Demonstrações Financeiras Combinadas de 30.09.2021 auditadas ".

Em reunião de Colegiado de 15.02.2022, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Nos termos de sua manifestação de voto, a Diretora Flávia Perlingeiro concluiu que: (i) as informações apresentadas pela Companhia na seção 16 do Formulário de Referência não atendem plenamente ao exigido pelo art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, uma vez que (a) o uso equivocado da expressão “remuneração”, no contexto e no modo como feito, poderia induzir investidores a erro; (b) o valor dos contratos de mútuo celebrados com partes relacionadas estava incorreto; e (c) não tinham sido apresentados esclarecimentos suficientes a respeito da comutatividade do contrato de locação celebrado com parte relacionada; (ii) a Deliberação CVM nº 708/2013 exige que as demonstrações financeiras combinadas sejam sempre auditadas, não havendo previsão normativa que autorize a apresentação de demonstrações financeiras combinadas revisadas; (iii) o Formulário de Referência e as demonstrações financeiras combinadas do período findo em 30.09.2021 não supriram integralmente as exigências formuladas ao amparo da regulamentação vigente e constituem documentos obrigatórios na instrução do Pedido de Registro; e (iv) a Instrução CVM nº 480/2009 não admite a reapresentação de documentos e informações obrigatórias, incluindo o Formulário de Referência, no estágio em que o processo de registro se encontra. Ante o exposto, a Diretora Flávia votou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos VOTO DA RELATORA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TECNICA

Manifestação da SRE

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 129/2021/CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.

Ao: SGE

De: SRE/GER-2

Assunto: Pedido de dispensa de requisito

Processo SEI n.º 19957.006646/2021-62 – Registro de

Oferta Pública de Distribuição

Senhor Superintendente Geral,

1. Reportamo-nos ao pedido, protocolado em 19/08/2021, de registro

da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"),

de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora"), tendo como

instituição intermediária líder a XP Investimentos ("Coordenador Líder" e em

conjunto com a Emissora, "Requerentes"), concomitante ao pedido de registro

inicial de Emissor ("Pedidos Concomitantes"), nos termos das Instruções CVM nºs

400/03 e 480/09 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480" e quando em

conjunto "Instruções Aplicáveis"). No âmbito do pedido de registro foi formulado

pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade

econômico-financeira da emissora bem como (ii) da restrição do público alvo da

Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM 400 [1] ("Pleito de

Dispensa").

I - DO PEDIDO DE DISPENSA

2. Os Requerentes iniciam o Pleito de Dispensa afirmando não

vislumbrarem, no âmbito do pedido de registro da Oferta, a ocorrência de

hipótese que demande a elaboração de estudo de viabilidade uma vez que:

(i) a Oferta não tem por objeto a constituição da Companhia; (ii) a

Companhia, apesar de estar está [sic] em fase pré-operacional na

data do pedido de registro da Oferta, não estará na data de concessão

do registro da Oferta, pois será detentora de operações e atividades das

suas controladas, que atuam, substancialmente, há mais de 20 (vinte)

anos em seus respectivos ramos de atividades, conforme se pode

observar das demonstrações financeiras das controladas da Companhia; e

(iii) os recursos captados na Oferta serão destinados a investimentos em

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atividades já desenvolvidas pela Companhia e pelo Grupo ISH, conforme

se encontra descrito no Prospecto. [grifo nosso]

3. Nesse sentido, apontam que, em seu entendimento, o norte de ambos

os requisitos, em relação aos quais se busca a dispensa, reside no fato de

determinado emissor representar, de algum modo, uma novidade no

mercado. Prossegue manifestando entendimento no sentido de que as hipóteses

nas quais a Instrução CVM 400 exige a elaboração de estudo de viabilidade tem

em comum "a condição da companhia enquanto um ente ainda em construção.

Como ela é ainda desconhecida para investidores, o estudo de viabilidade

econômico-financeira teria o escopo de apresentar ao mercado a possibilidade de

investimento que ela representa, garantindo de forma mais firme a oferta, e a

restrição do público-alvo da Oferta aos investidores institucionais teria como

objetivo a proteção de investidores de varejo aos riscos inerentes à Companhias

recém-constituídas, e sem uma maturidade em suas atividades operacionais.".

4. Feita tal introdução, no pedido de dispensa é informado pelos

Requerentes que a Emissora foi constituída 02/06/2021, no intuito de consolidar as

atividades da ISH Tecnologia S.A. ("ISH Tecnologia") e da Integrasys Comércio e

Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys” e, essas últimas, em conjunto com a

Companhia, "Grupo ISH"), sociedades que detém atividades operacionais

separadas. Ambas as companhias foram constituídas em 1996, sendo que desde

2001 fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo controladas pelos mesmos

4 sócios os quais detém participações idênticas em cada uma das

empresas, Rodrigo Volk Etienne Dessaune 52,3% Armsthon Hamer dos Reis

Zanelato 26,1% João Paulo Barros da Silva Pinto 11,6% Allan Marcelo de Campos

Costa 10,0%.

5. Em 18 de agosto de 2021, em Assembleia Geral Extraordinária

(1348047), os acionistas da Emissora aprovaram, dentre outros assuntos: (i) a

ratificação da contratação da empresa PROBO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

para avaliar, com base nos respectivos balanços patrimoniais levantados em 30 de

junho de 2021, (ii) a aprovação do Laudo de Avaliação das Ações/Quotas,

conforme o caso, das sociedades do Grupo ISH; e (iii) o aumento do capital social

da Companhia de R$1.000,00, para R$ 6.769.000,00, mediante a emissão de

6.767.823 (seis milhões, setecentas e sessenta e sete mil, oitocentas e vinte e três)

novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal a serem

integralmente subscritas e integralizadas pelos seus atuais acionistas,

mediante a conferência da totalidade das ações que estes detém no capital social

da ISH Tecnologia e Integrasys, condicionado à consumação da sua oferta

pública inicial de ações ("Reorganização Societária").

6. Na documentação da Oferta é explicado que "Após a consumação da

Oferta com a fixação do Preço por Ação, será cumprida a condição suspensiva

imposta à contribuição ao capital social da Companhia pelos Acionistas

Vendedores da integralidade de suas ações/quotas, conforme o caso, na ISH

Tecnologia S.A. e na Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda., de

modo que as referidas sociedades passarão a ser subsidiárias integrais da

Companhia. Dessa forma, a Companhia passará a controlar a ISH Tecnologia S.A.

e a Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda., e por consequência, irá

passar a consolidar os seus resultados.".

7. Especificamente sobre os fundamentos do pedido de dispensa, os

Requerentes apresentam sua visão segundo a qual as exigências relacionadas à

caracterização do emissor como em fase pré operacional "se baseiam, de um

modo geral, em distribuições cujas informações constantes do prospecto e

formulário de referência não oferecem subsídios adequados para que o investidor

tome sua decisão de investimento; já que inexistem informações históricas da

empresa; seja no caso de novas linhas de negócio ou no caso da empresa em si

estar sendo constituída". afirmando que a Emissora não se enquadra em nenhuma

de tais hipóteses.

8. Prossegue afirmando que "Em suma, a finalidade precípua das normas

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relativas à divulgação de informações é fornecer informações acerca de negócios

de uma companhia emissora para que o investidor tome uma decisão adequada

de investimento. Apenas quando as informações históricas forem insuficientes,

seja por conta de uma companhia emissora recentemente constituída, seja por

conta de uma dúvida relevante quanto a sua capacidade de exercer

adequadamente suas atividades operacionais (o que, em ambas as situações, não

é o caso da Companhia), é que projeções devem ser utilizadas, pois elas

acrescentam um elemento a mais de risco em uma modalidade de investimento

(em ações) cujo retorno, por definição, já é incerto."

9. Nesse sentido, é declarado no pedido de dispensa que os acionistas

vendedores e os coordenadores da Oferta se certificarão de que "o Formulário de

Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações

financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a

decisão fundamentada do investidor, em alinhamento com o princípio fundamental

do mercado de capitais, qual seja, a ampla divulgação de informações."

10. Prosseguindo, os Requerentes apresentam argumento no sentido de

que não há de se falar em aumento de riscos para o investidor em decorrência da

recém constituição da Emissora uma vez que "a Companhia herdou [grifo nosso]

a estrutura operacional das atividades que já eram desenvolvidas pelas empresas

do Grupo ISH há mais de 20 anos, diretamente. O fato é que, com a

reorganização societária, a participação societária dos Acionistas Vendedores nas

respectivas empresas foi apenas agrupada na Companhia. Sendo assim,

diferentemente de uma companhia novata, a Companhia é tão somente a holding

que incorpora as participações detidas pelos Acionistas Vendedores nas

sociedades do Grupo ISH.". Prossegue apontando razões para a implementação da

Reorganização Societária tais como redução de estrutura administrativa de custos

e melhoria da governança corporativa, destacando que todas as atividades que

serão conduzidas pela Emissora já eram conduzidos por grande parte de sua atual

administração, mantendo-se ainda a atuação e know-how dos atuais acionistas.

Em suma é apontado que "a reorganização societária não impactou e nem

impactará de forma adversa o reconhecimento das marcas “ISH” e

“INTEGRASYS”, o know-how e pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas

empresas do Grupo ISH e tampouco capacidade da nossa Companhia de dar

continuidade aos negócios desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH.".

11. É ainda abordado pela Emissora sua viabilidade econômica, aspecto

que, na sua avaliação, poderá ser analisado pelo investidor considerando "(i) as

informações operacionais a respeito das diversas atividades executadas pela

nossa Companhia, diretamente ou por intermédio do Grupo ISH, desde o início das

atividades da ISH Tecnologia e da Integrasys, conforme pode-se verificar na seção

“Sumário da Companhia”; (ii) as informações financeiras consolidadas e as

informações financeiras combinadas consolidadas demonstram os fundamentos

da viabilidade econômico-financeira e rentabilidade das atividades desenvolvidas

pela nossa Companhia, as quais encontram-se analisadas no item 10.9 do

Formulário de Referência, anexo ao Prospecto, bem como nas demonstrações

contábeis combinadas das empresas do Grupo ISH anexas ao Prospecto.". A esse

respeito a Emissora destaca ainda que, no seu entendimento, não haverá impacto

em sua estrutura de custo em decorrência da Reorganização Societária.

12. Ao concluir seu pedido de dispensa os Requerentes afirmam:

4.1. O INCISO I DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO

A Companhia foi constituída pelos Acionistas em 02 de junho de 2021,

dois meses antes da data deste Pedido de Dispensa e independentemente

da Oferta, restando claro que a oferta não representa constituição da

emissora.

4.2. O INCISO II DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO

A Companhia, por meio de suas controladas, iniciou suas atividades há

mais de 20 anos. Possui histórico e demonstrações financeiras dos últimos

três exercícios sociais, anexas ao Prospecto, restando claro assim que a

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empresa não pode ser configurada com em fase pré-operacional e, dessa

forma, o inciso II não poderia ser aplicado, motivo pela qual não há

aplicabilidade do estudo de viabilidade econômica e da restrição do

público-alvo.

4.3. O INCISO III DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO

Como foi afirmado, a Companhia já atua há mais de vinte por meio do

Grupo ISH no setor de tecnologia da informação e cibersegurança. Com a

emissão de valores mobiliários, a Companhia pretende ampliar a gama de

produtos e serviços já ofertados pelo Grupo ISH, nos quais já possui, knowhow e expertise comprovada por diversas instituições do setor, conforme

demonstrado neste Pedido de Dispensa e na Seção 7 do Formulário de

Referência. A destinação dos recursos será de tal forma que os segmentos

nos quais a Companhia já é atuante receberá 100% da destinação de

recursos. Isso implica afastamento da incidência do inciso III, já que os

recursos captados na oferta não serão destinados preponderantemente a

investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pelo Grupo ISH.

4.4. A COMPANHIA APRESENTA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E

NÃO SERÁ AFETADA EM SUA ESTRUTURA DE CUSTOS

Como provado pelas informações financeiras apresentadas no item 3.9 do

Formulário de Referência, a Companhia possui baixo índice de

endividamento, capacidade de geração de caixa por meio de suas

operações e alta rentabilidade de suas operações.

4.5. AS INFORMAÇÕES DIVULGADAS SÃO SUFICIENTES E O INTERESSE DOS

INVESTIDORES NÃO SERÁ PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DO ESTUDO DE

VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRO

A Companhia fornecerá informações adequadas, precisas e corretas no

prospecto da Oferta e no Formulário de Referência, permanecendo

protegidos os interesses dos investidores. A Companhia, os Acionistas

Vendedores e as instituições intermediárias farão com que o prospecto

contenha toda a informação necessária para o correto entendimento dos

negócios da Companhia e do Grupo ISH, fornecendo subsídio para a

análise dos investidores.

13. Assim, foi apresentado o pedido de dispensa da apresentação do

Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e da limitação do público-alvo

somente a Investidores Qualificados no âmbito da Oferta.

II - DA ANÁLISE

14. Dispõe o §3º do artigo 32-A da Instrução CVM 400 a respeito do

conceito de emissor em fase pré-operacional, identificando-o como sendo aquele

que "não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em

demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira

anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por

auditor independente registrado na CVM". Esta eventual caracterização é uma das

hipóteses que obriga, no âmbito de uma oferta pública de distribuição, a

apresentação de estudo de viabilidade bem como a restrição do público alvo da

oferta em questão. Vale lembrar que a Instrução CVM 480 contém

caracterização análoga, notadamente no §5º do artigo 2º, a qual, em sendo

incidente a determinado emissor, a ele impõe restrição a que suas ações, bônus

de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou certificados

de depósito desses valores mobiliários apenas sejam negociados entre investidores

qualificados.

15. A respeito da Emissora, conforme retrata a documentação da Oferta,

sua constituição aconteceu em junho último a partir da subscrição de seu capital

social em espécie, equivalente a R$ 1.000,00 por 4 sócios em proporções idênticas

às participações que detém em 2 entidades, a ISH Tecnologia e a Integrasys, a

saber: Rodrigo Volk Etienne Dessaune 52,3%, Armsthon Hamer dos Reis

Zanelato 26,1%, João Paulo Barros da Silva Pinto 11,6%, Allan Marcelo de Campos

Costa 10,0%. Esta é a situação patrimonial atual da Emissora.

16. Na Nota Explicativa nº 1 das Demonstrações Contábeis referentes a

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 4

30/06/2021, integrantes da minuta do prospecto da Oferta, é informado que "A

Companhia não teve operações desde a data de sua constituição, 02 de junho de

2021 e 30 de junho de 2021. A restruturação societária da Companhia está

prevista para ocorrer no decorrer de 2021, condicionada à consumação da sua

oferta pública inicial de ações, nos termos das deliberações descritas na nota 7".

17. Por força da Reestruturação Societária, conforme aprovado em AGE

realizada em 18/08/2021 (1348047), se pretende que haja a subscrição de

aumento de capital na Emissora mediante emissão de novas ações a

serem subscritas e integralizadas pelos seus atuais acionistas, a partir da

conferência da totalidade das ações que estes detém no capital social da ISH

Tecnologia e Integrasys, condicionado à consumação da sua oferta pública inicial

de ações. Inclusive, vale citar que diferentemente do que em determinada

passagem se aponta no Pleito de Dispensa (conforme trecho transcrito no

parágrafo 10, acima) a Emissora no presente momento, não conta com quaisquer

atividades em desenvolvimento, situação inclusive corroborada por meio de

verificação da sua estrutura patrimonial, conforme anteriormente citada

(parágrafo 15, acima).

18. Cabe ainda citar que, nos termos informados na minuta do prospecto

da Oferta, as entidades acima citadas foram criadas em 1996, tendo como

atividade principal prover soluções para segurança da informação, infraestrutura

de TI e computação em nuvem. A partir de 2001 passaram a ter controle comum,

sendo que desde 2019 seu capital é detido pelos mesmos 4 acionistas que

fundaram a Emissora.

19. Finalmente cumpre informar que constam da minuta do prospecto da

Oferta: (i) informações contábeis intermediárias da Emissora referente a

30/06/2021; (ii) demonstrações contábeis intermediárias da Emissora em

30/06/2021 e para o período de 2/06/2021 a 30/06/2021 especialmente preparadas

para fins de registro; (iii) demonstrações contábeis intermediárias combinadas da

ISH Tech S.A., ISH Tecnologia S.A. e Integrasys Comércio e Serviços de Informática

Ltda. referente a 30/06/2021 e para os períodos de seis meses findos em 30 de

junho de 2021 e 2020; e (iv) demonstrações contábeis combinadas da ISH Tech

S.A., ISH Tecnologia S.A. e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda.

referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2022. Cabe nesse momento informar

que se mostra equivocada a afirmação de que a documentação da Oferta conta

com as informações financeiras consolidadas conforme afirmação dos

Requerentes, transcrita no parágrafo 11, acima.

20. À luz de tais aspectos narrados e considerando a regra destacada

inicialmente nesta análise, a qual dispõe sobre o emissor pré operacional,

entendemos que há o enquadramento da Emissora em tal situação o que

fundamenta os requisitos de elaboração de estudo de viabilidade, conforme art.

32, inciso II da Instrução CVM 400, e restrição de público alvo da Oferta, nos

termos do art. 32-A, da mesma instrução. Ou seja, diferentemente do que

sugerem os Requerentes, não há de se falar em qualquer outra hipótese de

obrigação de apresentação do estudo de viabilidade que não sua identificação

como companhia pré operacional, mesma razão que justifica a restrição de

público alvo da Oferta. Destaque-se, inclusive, que os próprios requerentes, apesar

de no Pleito de Dispensa explorarem outras hipóteses previstas na Instrução CVM

400 para a apresentação do estudo de viabilidade, reconhecem a situação de fato

pré operacional da Emissora conforme trecho transcrito no parágrafo 2, acima.

21. Isto posto, passamos a analisar a possibilidade de dispensa de

cumprimento das obrigações previstas nos dispositivos acima citados.

22. Cabe contextualizarmos que, em um cenário aquecido para o mercado

de capitais, em especial para ofertas iniciais de ações, o maior interesse na

abertura de capital acaba naturalmente dando causa, em determinadas

companhias, a que, em preparação para tais operações, ocorra algum tipo de

reorganização, quer seja de suas atividades ou mesmo relacionada

à reorganização de participações dentro de determinado grupo econômico. Assim

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 5

como na presente oferta, em muitos dos casos, estas reorganizações implicam no

surgimento de uma "nova entidade", a qual será a emissora das ações a serem

distribuídas publicamente.

23. Nesse sentido o Colegiado da CVM vem sendo instado a se manifestar

a respeito da dispensa dos mesmos requisitos que são objeto do Pleito de

Dispensa, já tendo sido analisados 4 casos de emissores constituídos no mesmo

ano da oferta pública de distribuição, portanto não aptos a afastarem a

qualificação enquanto emissores pré operacionais, a saber:

CSN Cimentos (demonstração financeira carve out): SEI

nº 19957.004308/2021-96;

Rio Energy (demonstração financeira combinada): SEI

nº 19957.001682/2021-30;

Monte Rodovias (informação financeira pro forma): SEI

nº 19957.005632/2021-21;

Solar Bebidas (demonstração financeira combinada): SEI

nº 19957.006433/2021-31.

24. No âmbito dos casos acima citados esta área técnica pôde se

manifestar a respeito da possibilidade de que outras informações contábeis anuais

adicionais, que não a demonstração financeira individual ou consolidada da

emissora referente ao exercício anterior, se prestasse a suprir o requisito formal

contido na Instrução CVM 400, não alcançado em função da recém constituição

dos emissores. Com efeito, em todos os casos, a análise desta área técnica buscou

cotejar as características que, a nosso ver, o regulador buscou conferir à

informação contábil capaz de identificar uma companhia como operacional vis à

vis o tipo de informação contábil adicional com a qual os ofertantes buscavam

demonstrar uma proxy do que teria sido seu desempenho histórico, à luz de sua

constituição atual.

25. No presente caso, entendemos que uma análise adstrita a tal enfoque

não é capaz, isoladamente, de possibilitar uma conclusão a respeito do Pleito de

Dispensa.

26. De fato, em outras oportunidades a SRE já pôde expressar seu

entendimento no sentido de que uma Demonstração Financeira Combinada[2],

tipo de informação contábil histórica que compõe a minuta do Prospecto da

Oferta, seria apta a fornecer aos investidores dados históricos significativos sobre

as atividades, a organização e a situação financeira do conjunto de entidades

equivalentes ao emissor, conforme apresentado patrimonialmente para fins da

Oferta. Reafirmamos assim o entendimento de que, em tais situações, poderia ser

superado o não atendimento formal ao requisito que identifica um emissor pré

operacional, conforme art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400.

27. Entretanto, para a adequada apreciação do caso em tela, deve-se

extrapolar a análise acima sumarizada. Isto porque, para além do não

atendimento formal a requisito normativo, de fato se trata a Emissora de

companhia pre operacional, sob qualquer ótica que se tome para análise. Seria

necessária, portanto, uma nova dimensão de flexibilização do quanto previsto na

regra aplicável para que se pudesse concluir pelo cabimento do Pleito de Dispensa,

o que não entendemos conveniente.

28. É importante reconhecer que a estrutura de oferta na qual o emissor

passa por profunda alteração patrimonial no decorrer de sua efetivação e como

condição do sucesso da oferta não é uma inovação neste caso concreto. Com

efeito, há recente precedente na oferta pública de distribuição inicial primária, de

ações ordinárias de emissão de 3R Petroleum Oleo e Gás S.A. ("Caso 3R"),

Processo SEI 19957.006076/2020-20, do qual entendemos relevante transcrever o

trecho abaixo, contido na ata da reunião do Colegiado de 15/10/2020, quando foi

apreciado recurso em face de decisão de não abertura de prazo de análise do

pedido de registro de oferta pública e de emissor:

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 6

O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a

atividade produtiva e a expansão dos negócios. Assim, é natural que

certos negócios, nomeadamente aqueles que demandam recursos

expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam condicionados

à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de

valores mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe

por alterações relevantes durante ou imediatamente após a oferta. Na

visão do Colegiado, essa situação não deve ser empecilho para que

companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por meio de

exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair

disclosure, assegurar que o mercado esteja amparado por informações

materialmente completas e fidedignas, que reflitam adequadamente os

riscos, efeitos e impactos da operação na estrutura acionária e patrimonial

da emissora.

29. Depreendemos de tal trecho, a importância de que o aspecto

informacional, especialmente em tal contexto seja robusto, com vistas a delimitar

os riscos, efeitos e impactos da alteração patrimonial do emissor, subsequente à

oferta.

30. Com o mesmo propósito esta área técnica entende que não se deve

abrir mão de qualquer salvaguarda protetiva que venha a ser incidente, em

particular, considerando que em casos como este que ora apreciamos, a análise

do registro da oferta se baseia em uma situação que virá a acontecer, o que nos

traz diversas limitações de escopo.

31. Prosseguindo na análise, passamos a comparar o caso em tela com

precedente, no qual, da mesma forma, a Emissora se apresentava para fins de

registro de oferta e de emissor sem efetivamente deter qualquer atividade

operacional, contando com reestruturação societária condicionada à oferta. Tratase do pedido de registro de oferta e emissor de FS S.A. ("Caso

FS"), Processo SEI 19957.001338/2021-41, o qual foi objeto de apreciação de

recurso pelo Colegiado, Processo SEI 19957.002555/2021-58, interposto em face

de exigência de apresentação de estudo de viabilidade e limitação de público alvo

da oferta.

32. Cabe reprisar que, naquela oportunidade os interessados arguiam a

inaplicabilidade da exigência de apresentação de estudo de viabilidade, o que foi

afastado pelo Colegiado, conforme consignado na ata da reunião do Colegiado de

27/04/2021. Não obstante, desta reunião, é fundamental para a presente análise

citar o seguinte trecho:

Ao apreciar a matéria, o Colegiado reconheceu, em linha com o arguido

pelos Recorrentes, que, em essência, considerando a participação da

Emissora a se concretizar, no mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda.,

nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado, se tornarão eficazes

e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,

não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.

Tal conclusão se ampara, na visão do Colegiado, em três fundamentos,

todos facilmente perceptíveis em exame dos elementos referidos no Ofício

Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de dispositivo

estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter

participação no capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em

operação e registra receita operacional, ao menos, nos últimos três

exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em que

aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos

de companhia pré-operacional.

33. Em que pese o corrente caso ser semelhante ao Caso FS é relevante

passarmos pela motivação do Pleito de Dispensa. Nesse sentido, deve ser

observado que a motivação que norteia a Reestruturação Societária conforme

prevista, não produz efeitos diferenciados comparativamente à situação

hipotética na qual a reorganização do Grupo ISH já tivesse ocorrido. Aspectos

como os citados, quais sejam redução de custos administrativos e melhora na

situação de governança da Emissora, são potencialmente alcançados

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 7

independente do momento em que venha a se efetivar a reestruturação das

entidades. Desta forma, não identificamos na motivação do Pleito de Dispensa

característica que deva ser sopesada em favor dos Requerentes, à luz dos demais

aspectos já apontados na presente análise.

IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

34. Conforme demonstrado na presente análise, os requisitos de registro

em relação aos quais se dá o Pleito de Dispensa são aplicáveis à Emissora diante

de sua caracterização como pré operacional.

35. Neste caso concreto, para além do aspecto formal desta

caracterização, conforme descrita no art. 32-A da Instrução CVM 400, de fato a

Emissora não apresenta atualmente qualquer atividade operacional.

36. Por todo o exposto, somos contrários ao Pleito de Dispensa e nesse

sentido enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral com vistas a que a

presente análise seja submetida à superior consideração do Colegiado da CVM, a

quem compete a decisão sobre a dispensa de requisitos de registro de ofertas

públicas de distribuição, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua

apreciação.

[1] Instrução CVM 400:

Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de

viabilidade econômico-financeira da emissora quando:

I - a oferta tenha por objeto a constituição da emissora;

II - a emissora esteja em fase pré-operacional; ou

III - os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados a investimentos em

atividades ainda não desenvolvidas pela emissora

Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será distribuída

exclusivamente para investidores qualificados.

[2] Destacamos os seguintes trechos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, aprovado pela Deliberação CVM nº 708/13:

2. Demonstrações contábeis combinadas representam um único conjunto de demonstrações contábeis de entidades que estão sob

controle comum.

4. As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar as informações contábeis como se as diversas entidades

sob controle comum fossem apenas uma única entidade, considerando os mesmos procedimentos utilizados quando da elaboração de

demonstrações contábeis consolidadas. A diferença básica é que demonstrações consolidadas são elaboradas para a controladora e

incluem as demonstrações de suas controladas e das entidades em que assume a maioria dos riscos e benefícios, enquanto nas

demonstrações combinadas não há uma controladora, mas um grupo de entidades sob controle comum. A administração deve exercer seu

julgamento na determinação das entidades sob controle comum a serem combinadas, bem como o propósito dessas demonstrações

contábeis combinadas. Caso existam outras entidades no grupo de empresas sob controle comum que não tenham sido combinadas, a

administração deve esclarecer as razões que determinaram a inclusão das entidades que foram combinadas.

10. As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no que for pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas aplicáveis para a

consolidação de demonstrações contábeis. Em resumo, as demonstrações combinadas representam a soma de demonstrações individuais,

com a eliminação de saldos e transações entre as entidades combinadas, bem como dos ajustes decorrentes de eventuais resultados

ainda não realizados entre essas entidades, e do alinhamento de práticas contábeis.

11. As demonstrações combinadas devem abranger todas as demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 –

Apresentação das Demonstrações Contábeis de forma comparativa; a saber: balanço patrimonial, demonstração do resultado,

demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e

demonstração do valor adicionado (este último quando aplicável), acompanhadas de notas explicativas. Essas demonstrações combinadas

devem ser apresentadas no formato e de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, as Interpretações e as Orientações do CPC.

15. A elaboração e a divulgação das demonstrações combinadas devem observar o requerido em todos os Pronunciamentos Técnicos,

Interpretações e Orientações do CPC, especialmente o Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. [grifos nossos]

Atenciosamente,

MICHELLE CORREA ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE

Analista Gerente de Registros - 2

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 8

De acordo. Ao SGE.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registros de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 17/09/2021, às 23:38, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,

Analista, em 17/09/2021, às 23:40, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 17/09/2021, às

23:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 20/09/2021, às 12:20, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006646/2021-62 Documento SEI nº 1346741

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 9

Manifestação da SEP

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 119/2021/CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021.

Ao: SGE

De: SEP/GEA-2

Assunto: Pedido de dispensa de requisito - Situação pré-operacional do

emissor

Senhor Superintendente Geral,

1. Reportamo-nos ao pedido de registro inicial de emissor de valores

mobiliários, categoria A, da ISH TECH S.A (“Companhia” ou “Emissora”), com

pedido de registro concomitante de oferta pública primária e secundária de ações

ordinárias, protocolizado em 19/08/2021.

2. Na carta em que a Companhia apresentou o Pedido de Registro de

Oferta, foi apresentado ainda pedido de dispensa da apresentação do estudo de

viabilidade econômico-financeira e pedido de dispensa de de restrição do públicoalvo da Oferta.

3. A respeito da dispensa da apresentação de estudo de viabilidade

econômico-financeira da Companhia e da limitação de público-alvo da Oferta, uma

vez que são determinações relacionadas à Oferta Pública, a análise e

manifestação cabe à SRE. Em relação ao enquadramento como emissor préoperacional de maneira a restringir a negociação dos valores mobiliários da

Companhia em mercados regulamentados entre investidores qualificados, segue a

manifestação da SEP.

4. O artigo 2º, §5º, da Instrução CVM nº 480/09, em sua literalidade,

considera o emissor como pré-operacional enquanto este “não apresentar receita

proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando

houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com

as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.”

5. No caso concreto, não há dúvidas de que a ISH TECH S.A., companhia

que solicitou o registro, não apresenta receitas provenientes de suas operações,

Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 1

nos termos citados, pois foi constituída em 02/06/2021 e até 30/06/2021 não

apresentava qualquer registro contábil além da integralização de R$ 1 mil no seu

capital social. Conforme o item 15.7 do FRE:

Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de agosto de 2021,

os acionistas da Companhia aprovaram a incorporação das ações da ISH

Tecnologia S.A. e das cotas da Integrasys Comércio e Serviços de

Informática Ltda. sob condição suspensiva da consumação da oferta

pública inicial de ações da ISH Tech S.A. (“Oferta”), para compor o

capital social da Companhia, através do valor definido em laudo de

avaliação especialmente realizado para tal contribuição, na forma do artigo

227 da Lei das Sociedades por Ações e nos termos das condições do

Protocolo e Justificação.

[grifos nossos]

6. Sendo assim, conforme documentação arquivada para instrução do

processo, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de

registro, em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da

Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data-base em 30/06/2021,

apresentavam o Balanço Patrimonial com R$1 mil no Ativo e R$1 mil no Patrimônio

Líquido e as Demonstrações do Resultado do Exercício completamente zeradas.

7. Foram apresentadas como demonstrações financeiras adicionais (não

previstas na Instrução CVM nº 480/09), Demonstrações Financeiras Combinadas

das atividades das sociedades operacionais do Grupo ISH, que serão subsidiárias

integrais da Companhia, referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de

dezembro de 2020, 2019 e 2018 e Demonstrações Financeiras Intermediárias

Combinadas referentes ao período de seis meses encerrado em de 30 de junho de

2021.

8. Nos itens 3.9 e 10.9 do Formulário de Referência é feita a seguinte

ressalva em relação às Demonstrações Financeiras Combinadas, que estão sendo

consideradas para efeitos da Oferta:

As demonstrações contábeis combinadas e demonstrações contábeis

intermediárias combinadas não devem ser utilizadas em última

análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na

Companhia, pois não representam as demonstrações contábeis

individuais ou consolidadas de uma entidade e suas controladas e estão

apresentadas para fornecimento de informações adicionais sobre as

operações do Grupo ISH, não devem ser consideradas para fins de cálculo

de dividendos, impostos ou para quaisquer outros fins societários e não

são indicativas de resultados que teriam ocorrido se os negócios tivessem

sido conduzidos como uma única unidade de negócio durante os períodos

apresentados e nem são necessariamente indicativas dos resultados

consolidados futuros das operações ou a posição financeira consolidada da

Companhia.

[grifos nossos]

9. Importante frisar que, embora pelo próprio Pronunciamento Técnico

CPC 44 - Demonstrações Combinadas existam limitações que devam ser

obrigatoriamente divulgadas, a declaração apresentada pela Companhia nos

itens 3.9 e 10.9 do Formulário de Referência, a nosso ver, é substancialmente

diferente e em certa medida contraditória com o pedido de dispensa e com o

regime de responsabilidades previstos nos artigos 14 e 17 da Instrução CVM nº

480/09 e art. 56 da Instrução CVM nº 400/03.

10. Das limitações que as demonstrações combinadas apresentam não

decorre necessariamente que não se prestem para a tomada de decisão de

Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 2

investimento. O que não se pode admitir, pelas disposições normativas da CVM

citadas acima, é que informações que "não devem ser utilizadas em última análise

para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia" façam parte

da instrução do pedido de registro de emissor e de oferta pública, e ainda seja

tomadas como base para o preenchimento do Formulário de Referência.

11. O presente caso difere do apreciado pelo Colegiado no Pedido de

Dispensa de Requisitos Normativos – Solar Bebidas S.A. – processos SEI nº

19957.006433/2021-31 e 19957.006430/2021-05, no qual também foi observada

essa declaração, já que no presente caso as Demonstrações Financeiras

Combinadas aparentemente são a única fonte de informações financeiras para a

tomada de decisão de investimento, considerando que as Demonstrações

Financeiras para fins de registro protocoladas não apresentam informações para

tomada de decisão de investimento.

12. Entretanto, considerando decisão do Colegiado no caso citado, a

declaração de que as Demonstrações Financeiras Combinadas “não devem ser

utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento

na Companhia” será tratada no âmbito das exigências enviadas no prazo previsto

no art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, e a análise se dará no âmbito do processo

de registro inicial de companhia aberta.

13. O presente caso também difere-se do caso de Monte Rodovias S.A.

(processo SEI 19957.005640/2021-78), caso em que a SEP manifestou-se favorável

à consideração de operacionalidade pois, conforme exposto no parágrafo 10 do

Ofício Interno nº 104/2021/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI nº 1323692), documento no

qual a SEP analisou o pedido de dispensa, naquele caso a incorporação da

subsidiária operacional não era um evento futuro que poderia ocorrer, ou não,

durante ou logo após o processo de abertura de capital:

10. Frisa-se ainda que, conforme relatado no parágrafo 7º acima, tal

incorporação não é um evento futuro que pode ocorrer ou não, durante ou

logo após o processo de abertura de capital. O evento já ocorreu e as

demonstrações financeiras para fins de registro apresentadas com data de

30/06/2021 já refletem tais eventos, inclusive com a Companhia

apresentando receitas operacionais no Consolidado.

14. Importante mencionar ainda a conclusão exposta no Extrato de Ata da

Reunião do Colegiado nº 33/2021 (Doc. SEI nº 1348099), realizada em 17/08/2021,

em que o Colegiado da CVM deliberou sobre o citado caso nos seguintes termos:

Ante o exposto, a SEP entendeu que as Demonstrações Financeiras para

fins de registro apresentadas com data de 30.06.2021, embora não

atendam à literalidade do §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480, em

conjunto com a apresentação das Demonstrações Contábeis Combinadas

seriam suficientes para comprovação da operacionalidade da Emissora.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder as dispensas

pleiteadas, em linha com a manifestação da SEP.

15. Sendo assim, é importante frisar que a opinião da SEP em casos

similares para a comprovação da operacionalidade do emissor decorre da

apresentação de Demonstrações Financeiras para fins de registro apresentando

receitas operacionais no Individual ou Consolidado com a apresentação em

conjunto de Demonstrações Contábeis Combinadas.

16. Entretanto, cabe destacar que o Colegiado da CVM já se manifestou

sobre a possibilidade de dispensa do requisito de operacionalidade em um casos

semelhante, em que uma reorganização societária que seria concretizada junto

com a oferta, nos seguintes termos (Ata da Reunião do Colegiado nº 17/2021 de

Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 3

27.04.2021):

Ao apreciar a matéria, o Colegiado reconheceu, em linha com o arguido

pelos Recorrentes, que, em essência, considerando a participação da

Emissora a se concretizar, no mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda.,

nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado, se tornarão eficazes

e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,

não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.

Tal conclusão se ampara, na visão do Colegiado, em três fundamentos,

todos facilmente perceptíveis em exame dos elementos referidos no Ofício

Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de dispositivo

estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter

participação no capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em

operação e registra receita operacional, ao menos, nos últimos três

exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em que

aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos

de companhia pré-operacional.

Entretanto, e neste aspecto específico em linha com as áreas técnicas e

divergindo do sustentado pelos Recorrentes, o Colegiado entendeu que

não se está diante de hipótese de não incidência do disposto no art. 2º, §

5º, da Instrução CVM 480, e no art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400,

tendo em vista que os referidos normativos se fundamentam na realidade

contábil da Emissora no momento do pedido de registro e não na

realidade fática a se concretizar a partir do início da Oferta.

Nesse sentido, consignou que a literalidade dos dispositivos deixa clara a

incidência com relação à Emissora, ainda que os elementos apontem para

a razoabilidade e a pertinência de possível concessão de dispensa, tanto

com relação à apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira

da Emissora, quanto à restrição do público-alvo da oferta.

17. É importante mencionar que, no caso citado, o Colegiado não

deliberou pela dispensa, considerando que os interessados não fizeram tal pedido.

18. Outra questão a ser mencionada, considerando a manifestação acima

do Colegiado, é que a disposição estatutária de que o objeto social exclusivo seria

a participação na sociedade a ser incorporada não está presente no Estatuto

Social da ISH TECH como estava no caso de FS S.A.

CONCLUSÃO

19. Por todo o exposto, considerando que a comprovação da

operacionalidade da companhia está condicionada a um evento futuro que pode

ocorrer ou não e que as Demonstrações Financeiras para fins de registro

apresentadas com data de 30/06/2021 não apresentam nenhum sinal de

operacionalidade, entendemos que a Companhia encontra-se em situação préoperacional e, portanto, que o Pedido de Dispensa da ISH TECH S.A. deve ser

indeferido.

20. Assim sendo, proponho o envio do presente processo ao

Superintendente Geral (SGE), para contribuir com a apreciação pelo Colegiado da

CVM do pedido da ISH TECH S.A. a ser relatado em conjunto com a SRE a respeito

dos pedidos formulados na Consulta.

Atenciosamente,

FERNANDO DAMBROS LUCCHESI

Inspetor GEA-2

Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 4

De acordo. À SEP,

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,

Inspetor, em 22/09/2021, às 16:28, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 22/09/2021, às 16:30, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/09/2021, às 17:12, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/09/2021, às 23:44, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006640/2021-95 Documento SEI nº 1351151

Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 5

Voto do Diretor Alexandre Rangel

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006646/2021-62

Reg. Col. nº 2313/2021

Interessados: ISH Tech S.A.

XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Assunto: Pedido de dispensa de requisitos normativos no âmbito de registro de emissor

de valores mobiliários; e de oferta pública de distribuição inicial de ações

Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE

Superintendência de Relações com Empresas – SEP

Voto: Diretor Alexandre Costa Rangel

Manifestação de Voto

I. Introdução

1. O presente caso refere-se ao (i) Processo Administrativo CVM n° 19957.006646/2021-62,

que trata do pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações de emissão da ISH Tech

S.A. (“Oferta” e “Emissora”), de relatoria da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

(“SRE”) (“Processo de Registro da Oferta”); e (ii) Processo Administrativo CVM n°

19957.006640/2021-95, relacionado ao pedido de registro de emissor de valores mobiliários,

categoria “A”, formulado pela Emissora, relatado pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” e, quando em conjunto com a SRE, “Áreas Técnicas”) (“Processo de Registro

da Emissora” e, quando em conjunto com o Processo de Registro da Oferta, “Processos”).

2. A Oferta, nos termos da Instrução CVM n° 400/2003, conta com a XP Investimentos

Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. como coordenadora líder

(“Coordenadora Líder” e, quando em conjunto com a Emissora, “Requerentes”).

Processo Administrativo CVM nº 19957.006646/2021-62 – Manifestação de Voto – Página 1 de 11

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II. Pedidos de Dispensa

3. No âmbito do Processo de Registro da Oferta, os Requerentes formularam pedido de

dispensa da exigência (i) de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da

Emissora, como determina o art. 32 da Instrução CVM n° 400/20031; e (ii) de restrição do públicoalvo da Oferta, prevista no art. 32-A do mesmo diploma normativo2 (“Pedidos de Dispensa”).

4. Os Requerentes informam, em suma, que a Emissora não seria propriamente uma

companhia pré-operacional. Isso porque, apesar de ter sido constituída apenas em 02.06.2021, a

Emissora foi criada para consolidar as atividades desenvolvidas pela ISH Tecnologia S.A. (“ISH

Tecnologia”) e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys” e, quando em

conjunto com a ISH Tecnologia, “Sociedades Operacionais”). As Sociedades Operacionais foram

constituídas em 1997 e, desde 2001, são controladas pelo mesmo grupo que controla a Emissora3.

5. As ações de emissão da ISH Tecnologia e as quotas de emissão da Integrasys serão

integralizadas no capital social da Emissora, conforme assembleias gerais extraordinárias da

Emissora realizadas em 28.07.20214 e 18.08.20215. A partir da consumação da sua oferta pública

inicial de ações – justamente o assunto objeto do Processo de Registro da Oferta –, a Emissora

passará a ser titular da totalidade do capital social das Sociedades Operacionais (Emissora e

Sociedades Operacionais, quando em conjunto, “Grupo ISH”).

6. Assim, segundo os Requerentes, a viabilidade econômico-financeira da Emissora e das

atividades desenvolvidas pelas Sociedades Operacionais fica demonstrada a partir de todos os

documentos que compõem a Oferta, constatação que fundamenta os pleitos de dispensa do estudo

de viabilidade e da restrição do público-alvo da Oferta.

1 “Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo

de viabilidade econômico-financeira da emissora quando: I - a oferta tenha por objeto a constituição da emissora; II a emissora esteja em fase pré-operacional; ou III - os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados

a investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pela emissora.”

2 “Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será

distribuída exclusivamente para investidores qualificados.”

3 Grupo formados pelos seguintes 4 (quatro) sócios: Rodrigo Volk Etienne Dessaune (52,3%); Armsthon Hamer dos

Reis Zanelato (26,1%); João Paulo Barros da Silva Pinto (11,6%); e Allan Marcelo de Campos Costa (10%).

4 Doc. SEI 1329236.

5 Doc. SEI 1348047.

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III. Manifestações das Áreas Técnicas

7. A SRE opinou contrariamente aos Pedidos de Dispensa, nos termos do Ofício Interno nº

129/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício SRE”)6, concluindo que “os requisitos de registro em

relação aos quais se dá o Pleito de Dispensa são aplicáveis à Emissora diante de sua

caracterização como pré-operacional” e “para além do aspecto formal desta caracterização,

conforme descrita no art. 32-A da Instrução CVM 400, de fato a Emissora não apresenta

atualmente qualquer atividade operacional”.

8. A SEP manifestou-se no mesmo sentido, por meio do Ofício Interno nº

119/2021/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício SEP”7 e, quando em conjunto com o Ofício SRE,

“Ofícios”), in verbis: “considerando que a comprovação da operacionalidade da companhia está

condicionada a um evento futuro que pode ocorrer ou não e que as Demonstrações Financeiras

para fins de registro apresentadas com data de 30/06/2021 não apresentam nenhum sinal de

operacionalidade, entendemos que a Companhia encontra-se em situação pré-operacional e,

portanto, que o Pedido de Dispensa da ISH Tech S.A. deve ser indeferido”.

IV. Mérito

9. Respeitosamente, discordo dos Ofícios e entendo que os Pedidos de Dispensa devem ser

deferidos, nos termos em que formulados pelos Requerentes.

10. Minha posição, em linha com precedentes apreciados recentemente pelo Colegiado e com

a regulamentação aplicável às matérias aqui tratadas, apoia-se nos seguintes fundamentos: (i)

foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar que, uma vez aprovada a Oferta, a

totalidade do capital social das Sociedades Operacionais será detida pela Emissora, estando

preservada, ainda, a competência da CVM de suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo,

caso a estrutura societária informada não venha a ser implementada; (ii) as Sociedades

Operacionais exercem atividade empresarial há tempos, situação que conduz à conclusão de que a

Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional quando da realização da Oferta,

considerando que as Sociedades Operacionais, nesse momento, serão subsidiárias integrais da

Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição do público-alvo da

6 Doc. SEI 1346741.

7 Doc. SEI 1351151 (Processo Administrativo CVM n°19957.006640/2021-95).

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Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta

parecem adequadamente asseguradas no caso concreto.

11. Explico a seguir, em maior profundidade, cada um dos tópicos.

A totalidade do capital social das Sociedades Operacionais será detida pela Emissora

12. Como relatado acima, foi realizada em 18.08.2021 uma AGE da Emissora, conclave no

qual foram aprovadas diversas matérias relacionadas a um aumento de capital da Emissora. O

referido aumento de capital foi aprovado por unanimidade, sem qualquer ressalva, tendo sido

subscrito por todos os acionistas e sócios das Sociedades Operacionais, observadas as respectivas

participações. Os referidos acionistas assinaram os correspondentes boletins de subscrição8 e

obrigaram-se a integralizar tais ações mediante conferência, à Emissora, das ações e quotas de

emissão das Sociedades Operacionais. Condicionaram a efetivação dessa integralização, apenas e

tão somente, “à consumação da Oferta aprovada na assembleia geral da Companhia realizada

em 28 de julho de 2021, conforme definido na respectiva ata”, como expressamente previsto na

ata da referida AGE.

13. A Oferta consiste na única condição suspensiva prevista nos documentos societários da

Emissora para que o capital social das Sociedades Operacionais seja integralmente detido pela

Emissora. A manifestação de vontade dos acionistas nesse sentido, efetivada por meio da

assinatura da ata de AGE e dos respectivos boletins de subscrição, enquanto ato jurídico perfeito,

encontra-se devidamente formalizada, reunindo, desde já, todos os elementos necessários à sua

existência, validade e eficácia. Ademais, nos termos da Lei n° 6.404/1976, importante observar

que o boletim de subscrição – devidamente assinado por todos os acionistas – materializa

obrigação regular assumida pelos subscritores9, consubstancia título executivo extrajudicial10 e

representa um direito legítimo da Emissora detido em face dos acionistas subscritores.

8 Doc. SEI 1348047 (pp. 8-11).

9 “Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a

prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.”

10 “Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha: I - promover contra o acionista, e os

que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias

devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de

Processo Civil; ou II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.”

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14. Parece-me, assim, que existem sólidos fundamentos jurídicos que permitem concluir que,

quando da realização da Oferta, efetivamente o Grupo ISH será formado pela Emissora e pelas

Sociedades Operacionais, como sociedades controladas única e exclusivamente pela Emissora.

15. Além disso, ainda que não houvesse conforto suficientemente robusto a respeito das etapas

que serão percorridas por meio da reestruturação societária descrita acima, fato é que a CVM

possui todas as competências e atribuições necessárias para, no contexto do Processo de Registro

da Oferta e da própria Oferta em si, eliminar o eventual e hipotético risco de que o capital social

das Sociedades Operacionais não venha a ser integralizado na Emissora nos termos, condições e

prazos informados pelos Requerentes.

16. Convém lembrar, como previsto na Instrução CVM n° 400/2003, que a Autarquia (i) pode,

a todo e qualquer tempo, suspender ou cancelar a oferta que esteja se processando em condições

diversas daquelas constantes do pedido de registro11; e (ii) deve suspender a oferta quando verificar

ilegalidade ou violação sanáveis das regras aplicáveis, abrindo prazo não superior a 30 (trinta) dias

para que as questões sejam corrigidas12. Cabe destaque, ainda, para o comando normativo que

permite que os investidores que, porventura, já tenham aceitado a oferta, em caso de suspensão ou

cancelamento por parte da CVM, revoguem a aceitação e recebam a restituição, na íntegra, dos

valores que tenham investido13.

17. Ainda, a estrutura societária informada no âmbito do Processo de Registro da Oferta – que

reafirma o pressuposto da Oferta de que a Emissora será a única titular do capital social das

Sociedades Operacionais – está de acordo com o objeto social da Emissora, cujo estatuto social,

11 “Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: I - esteja se

processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou II - tenha sido havida por

ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.”

12 “Art. 19. (...) §1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de

regulamento sanáveis. §2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a

irregularidade apontada deverá ser sanada. §3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios

que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”

13 “Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham

aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia

útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação. Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos

valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:

I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e II - os investidores que

tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.”

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em seu art. 4°, dispõe que a “companhia tem por objeto a participação em outras sociedades, na

qualidade de sócia e/ou acionista”.

18. Ante o exposto, encerro este primeiro ponto reforçando o entendimento de que os

instrumentos jurídicos e societários juntados pelos Requerentes aos autos, assim como as normas

regulatórias aplicáveis às ofertas públicas de valores mobiliários, notadamente a Instrução CVM

n° 400/2003, asseguram o conforto necessário para concluir que o capital social das Sociedades

Operacionais será detido exclusivamente pela Emissora quando da consumação da Oferta.

Considerando que as Sociedades Operacionais exercem atividade empresarial há tempos, bem

como o fato de que o capital social das Sociedades Operacionais será integralmente detido pela

Emissora quando da Oferta, fica afastado o caráter de pré-operacionalidade da Emissora, não

se justificando a manutenção das salvaguardas regulatórias relacionadas ao estudo de

viabilidade e à restrição do público-alvo

19. As Sociedades Operacionais foram constituídas há 25 (vinte e cinco) anos; são controladas

pelo mesmo grupo controlador há 20 (vinte) anos; e exercem suas respectivas empresas desde

então. O contexto operacional do grupo, que consta como um dos anexos do prospeto preliminar

da Oferta, apresenta maiores detalhes sobre o histórico e panorama geral das atividades

desenvolvidas pelas Sociedades Operacionais14.

20. Em complemento, como descrito no tópico anterior, parece seguro partir da premissa de

que a Emissora, quando da Oferta, em linha com as informações apresentadas no Processo de

Registro da Oferta, será a exclusiva titular do capital social das Sociedades Operacionais.

14 Doc. SEI 1329233 (Anexo K, pp. 402-403): “O Grupo ISH Tecnologia (“Grupo”), com sede na cidade de Vitória

- ES, foi constituído em 23 de fevereiro de 1997 e é formado pelas entidades ISH Tecnologia S.A. (“ISH Tecnologia”)

e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys”). O Grupo ISH Tecnologia tem como atividade

principal prover soluções para segurança da informação, infraestrutura de Tecnologia da Informação (“TI”) e

computação em nuvem (...). Hoje o Grupo ISH Tecnologia, possui um track-record de 25 anos no segmento, possuindo

uma carteira de mais de 500 clientes ativos cujo churn não ultrapassa a marca de 2% ao ano. O Grupo ISH

Tecnologia conta com mais de 1 milhão de ativos gerenciados, e para manter esta operação possui mais de 590

colaboradores sendo destes 50 desenvolvedores e 450 engenheiros, em 9 escritórios (8 no Brasil e 1 nos Estados

Unidos), com 3 data certes (1 no Espírito Santo e 2 em São Paulo), 4 SOC (Security Operations Center) e NOC

(network operations center). Para se diferenciar no mercado o Grupo ISH Tecnologia possui 3 certificações ISO

(9001 / 20000 / 27001), além de contar com mais de 40 alianças tecnológicas. (...) O Grupo atua em todo território

nacional, através de suas filiais estabelecidas nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Brasília,

além da sua Matriz no Espírito Santo.” (grifos meus).

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21. Assim, a Emissora, enquanto parte do Grupo ISH, na qualidade de holding das Sociedades

Operacionais, não pode ser confundida com uma companhia em estágio pré-operacional. Existe

um extenso histórico de atividade empresarial e informações relacionadas às Sociedades

Operacionais, cenário que, neste caso concreto, descaracteriza por completo o caráter préoperacional da Emissora.

22. Como reconhecido em diversos precedentes relacionados a pedidos de dispensa similares

apreciados recentemente pelo Colegiado15, a melhor interpretação das normas legais e regulatórias

aplicáveis a pedidos de registro de ofertas e de emissores pressupõe que a essência deve prevalecer

sobre a forma. Trata-se de avaliação mais profunda – mais atenta ao mérito, aos fundamentos e à

substância das matérias objeto de análise – que propõe um passo adicional na avaliação do

atendimento e eventual dispensa de requisitos existentes no arcabouço regulatório do mercado de

valores mobiliários. Foi justamente a partir dessa lente de análise que algumas sociedades

constituídas há pouco tempo, sem qualquer atividade operacional minimamente relevante, não

foram consideradas pré-operacionais, de modo que dispensas específicas relacionadas a requisitos

derivados dessa condição foram deferidas pela CVM16.

23. A referida postura regulatória de conceder dispensas em situações específicas e

devidamente fundamentadas – que vem sendo adotada de forma consistente pela Autarquia, tanto

nos registros de ofertas quanto de emissores, respeitadas as peculiaridades de cada caso concreto

15 Alguns exemplos recentes são representados pelos Processos Administrativos CVM SEI n° (i) 19957.004308/202196 (CSN Cimentos); (ii) 19957.001682/2021-30 (Rio Energy); (iii) 19957.005632/2021-21 (Monte Rodovias); (iv)

19957.006433/2021-31 (Solar Bebidas); e (v) 19957.006076/2020-20 (3R).

16 Confira-se o Ofício Interno nº 86/2021/CVM/SRE/GER-2, no âmbito dos Processos Administrativos CVM SEI n°

19957.004308/2021-96 e 19957.004259/2021-91, envolvendo pedidos de registro de emissor e de oferta pública de

valores mobiliários da CSN Cimentos S.A., nesses termos: “(...) consideramos que em determinados casos a regra

contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar

demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da

essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos. Partindo de tal

constatação, entendemos que é ponto importante para compreensão da análise ora apresentada pelas Áreas Técnicas

novamente ressaltar trecho contido no Edital de Audiência Pública da norma que alterou a Instrução CVM 400 para

que a mesma passasse a prever a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais. Como

destacado à época, a exigência de tal documento passou a ser associada à situação em que o "investidor não dispõe

de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor". Os trechos

grifados da manifestação transcrita são chave para justificar o entendimento que julgamos adequado ao caso em

análise. (...) Diante de tais informações e retornando ao que entendemos ter sido a intenção do regulador no

estabelecimento do atual critério que identifica uma companhia enquanto pré-operacional, julgamos ser possível e

adequado que a essência de uma companhia, enquanto operacional, não seja afastada pela não observação do

aspecto formal, decorrente da não existência de demonstrações financeiras anuais individuais ou consolidadas do

emissor.” (grifos no original).

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– encontra reforço no exercício da análise mais acurada dos motivos que justificam a própria

existência, nas normas aplicáveis, das exigências relacionadas a companhias pré-operacionais.

24. Os Processos abordam pedidos de dispensas acerca da exigência de que tais companhias

apresentem um estudo de viabilidade e de que os valores mobiliários de sua emissão somente

possam ser ofertados a investidores qualificados. Tais exigências buscam atingir alguns objetivos.

Os mais relevantes, a meu ver, são a preservação da higidez e regularidade (i) do regime

informacional das ofertas e dos emissores; (ii) do processo de tomada de decisão por parte dos

potenciais investidores; e (iii) da asseguração de que os investidores de varejo não estarão expostos

a riscos incompatíveis com o seu perfil ao se tornarem titulares de valores mobiliários de emissão

de companhias sem qualquer histórico de atividades.

25. As exigências previstas nas normas referem-se, portanto, a situações específicas

relacionadas a companhias pré-operacionais. As salvaguardas justificam-se, nesse sentido, apenas

a partir da constatação de que os emissores e as ofertas objeto de análise não possuam, a rigor, na

essência, qualquer histórico de atividade empresarial. A ausência de atividade operacional,

evidentemente, poderia comprometer o regime informacional e o processo de tomada de decisão

dos potenciais investidores, bem como poderia expor os investidores em geral a riscos

incompatíveis com os seus respectivos perfis.

26. No entanto, o presente caso está relacionado ao Grupo ISH, que contempla a Emissora em

conjunto com as Sociedades Operacionais, e não se refere a uma companhia sem histórico de

atividade empresarial. Em sentido contrário, há extenso volume de informações e registros das

operações e atividades desenvolvidas pelas sociedades que serão, quando da Oferta, controladas

pela Emissora.

27. Os investidores da Oferta, evidentemente, não estarão expostos aos resultados econômicos

ou aos riscos de uma companhia pré-operacional, mas, sim, de um grupo que existe e efetivamente

desenvolve suas atividades há mais de 20 (vinte) anos.

28. O Colegiado já reconheceu esse ponto e se posicionou no mesmo sentido, em 27.04.2021,

no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI n° 19957.002555/2021-58 (“Caso FS”)17,

17 http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1/20210427_D2144.html

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quando apontou que “em essência, considerando a participação da Emissora a se concretizar, no

mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda., nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado,

se tornarão eficazes e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,

não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional. Tal conclusão se ampara,

na visão do Colegiado, em três fundamentos, todos facilmente perceptíveis em exame dos

elementos referidos no Ofício Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de

dispositivo estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter participação no

capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em operação e registra receita operacional,

ao menos, nos últimos três exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em

que aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos de companhia préoperacional”.

29. Portanto, assentada a premissa de que não se trata de companhia pré-operacional, forçoso

concluir que se afigura desnecessária a manutenção das exigências atinentes a companhias préoperacionais, a saber, o estudo de viabilidade e a restrição do público-alvo da Oferta, objeto dos

Pedidos de Dispensas.

A transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta parecem

adequadamente asseguradas no caso concreto

30. Como último fundamento, destaco que as informações relacionadas à Oferta, à Emissora e

às Sociedades Operacionais, que serão divulgadas ao público em geral, parecem adequadas,

transparentes e completas, possibilitando a formação regular do processo de tomada de decisão

por parte dos investidores.

31. O regime informacional, no caso concreto, é composto por diversos documentos e

informações. De relevante, chamo atenção para (i) o formulário de referência da Emissora,

elaborado nos termos da Instrução CVM n° 480/200918; (ii) as demonstrações contábeis

combinadas da Emissora com as Sociedades Operacionais, devidamente auditadas, sem ressalvas,

pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“Auditoria Independente”), referentes aos

18 Doc. SEI 1329233 (Anexo K, pp. 417-752).

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exercícios sociais de 2020, 2019 e 201819; e (iii) as demonstrações contábeis intermediárias

combinadas do Grupo ISH, relacionadas ao período findo em 30.06.2021.

32. Além da clara relevância do formulário de referência e das demonstrações contábeis

intermediárias como fonte fundamental de consulta e divulgação de informações relacionadas à

Emissora e à Oferta, noto que foram elaboradas, no caso concreto, demonstrações contábeis

combinadas do Grupo ISH, devidamente auditadas pela Auditoria Independente. Cuida-se de

constatação de suma importância para assegurar a higidez e a completude do regime informacional

do mercado de valores mobiliários20.

33. A esse respeito, nas palavras da SRE nos autos do Processo de Registro da Oferta, “uma

Demonstração Financeira Combinada, tipo de informação contábil histórica que compõe a

minuta do Prospecto da Oferta, seria apta a fornecer aos investidores dados históricos

significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do conjunto de entidades

equivalentes ao emissor, conforme apresentado patrimonialmente para fins da Oferta.

Reafirmamos assim o entendimento de que, em tais situações, poderia ser superado o não

atendimento formal ao requisito que identifica um emissor pré-operacional, conforme art. 32-A,

§ 3º, da Instrução CVM 400”21 (grifos meus).

34. Corroborando esse ponto, temos o Pronunciamento Técnico CPC n° 44, conforme

aprovado pela Deliberação CVM n° 708/2013, que não deixa dúvidas acerca da completude e

suficiência das informações constantes das demonstrações combinadas. No referido normativo,

há, inclusive, interessante distinção assentada entre as demonstrações combinadas e as pró-forma.

Veja-se: “[d]emonstrações contábeis combinadas não podem ser confundidas com informações

financeiras pro forma. Enquanto as informações financeiras pro forma objetivam demonstrar

19 Doc. SEI 1329233 (Anexo K, pp. 330-398), cabendo transcrever a conclusão da Auditoria Independente: “Em nossa

opinião, as demonstrações contábeis combinadas acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos

relevantes, a posição patrimonial e financeira combinada do Grupo em 31 de dezembro de 2020, o desempenho

combinado de suas operações e os seus fluxos de caixa combinados para o exercício findo nessa data, de acordo com

as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo

International Accounting Standards Board (IASB).”

20 A importância e suficiência das demonstrações financeiras combinadas como fonte de informação legítima e

adequada para a tomada de decisão dos investidores foi reconhecida, também, pela SEP, que informou em seu ofício

que formulará exigência (acertadamente, a meu ver) exigindo a retirada da referência, constante na minuta preliminar

do prospecto, de que tais demonstrações combinadas “não devem ser utilizadas em última análise para a tomada de

qualquer decisão de investimento na Companhia”.

21 Doc. SEI 1346741.

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como as informações contábeis históricas teriam sido afetadas caso uma transação em particular

tivesse sido concluída em um momento anterior (como, por exemplo, combinações de negócios),

as demonstrações contábeis combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar as

informações como se as diversas entidades que estão sob controle comum fossem apenas uma

única entidade, conservando-se, todavia, as operações históricas efetivamente ocorridas.

Informações financeiras pro forma estão tratadas na OCPC 06, emitida por este CPC.” (grifos

meus).

V. Conclusões

35. Por todo o exposto, divirjo do entendimento das Áreas Técnicas e voto pelo deferimento

integral dos Pedidos de Dispensa, uma vez que (i) a totalidade do capital social das Sociedades

Operacionais será detida pela Emissora, estando, ademais, preservada a competência da CVM de

suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo, caso a estrutura societária informada não venha

a ser implementada (ii) as Sociedades Operacionais exercem atividade empresarial há tempos, fato

que conduz à conclusão de que a Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional

quando da realização da Oferta, pois as Sociedades Operacionais, nesse momento, serão

subsidiárias integrais da Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição

do público-alvo da Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime

informacional da Oferta parecem adequadamente asseguradas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor

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Voto Pte

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM Nº SEI 19957.006646/2021-62 E Nº SEI

19957.006640/2021-95

Reg. Col. nº 2313/2021

Interessados: ISH Tech S.A. e XP Investimentos Corretora de Câmbio,

Títulos e Valores Mobiliários S.A.

Assunto: Pedido de dispensa de requisitos normativos no âmbito de

pedidos de registro inicial de emissor de valores

mobiliários, categoria A e de registro da oferta pública de

distribuição inicial, primária e secundária de ações

ordinárias de emissão de ISH Tech S.A.

Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –

SRE e Superintendência de Relações com Empresas - SEP

Voto: Marcelo Barbosa

Manifestação de voto

I. Contexto

1. Trata-se de pedido de dispensa formulado por ISH Tech S.A. (“Emissora”) e XP

Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Coordenador

Líder” e, em conjunto com a Emissora, os “Requerentes”), no âmbito de pedido de

registro de oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária, concomitante ao

pedido de registro inicial de emissor categoria A (“Oferta”), em relação a (i) exigência de

apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora, e (ii) restrição

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Voto PTE (1367939) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 1

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do público-alvo da Oferta, conforme requisitos previstos nos arts. 321 e 32-A2 da

Instrução CVM nº 400/09 (“Pedido de Dispensa”).

2. No Pedido de Dispensa, os Requerentes explicam que a Emissora foi constituída,

em 02.06.2021, com o objetivo de consolidar as atividades do Grupo ISH, o qual é

composto, atualmente, pelas sociedades Integrasys Comércio e Serviços de Informática

Ltda. (“Integrasys”) e ISH Tecnologia Ltda. (“ISH Tecnologia” e, em conjunto com

Integrasys, “Sociedades do Grupo ISH”), cujas atividades são desenvolvidas há mais de

20 anos.

3. Em assembleia geral extraordinária realizada em 18.08.2021, os acionistas3 da

Emissora aprovaram, entre outras matérias, a contribuição, pelos sócios das Sociedades

do Grupo ISH, da integralidade de suas participações societárias em tais sociedades ao

capital social da Emissora, condicionada à “consumação da Oferta aprovada na

assembleia geral da Companhia realizada em 28 de julho de 2021, conforme definido na

respectiva ata”4.

4. De acordo com o prospecto preliminar, a condição suspensiva será verificada com

a conclusão do processo de bookbuilding e com a fixação do preço por ação da Oferta5.

5. Em 19.08.2021, os Requerentes protocolaram os pedidos concomitantes de

registro da Oferta e de registro para emissor categoria A, acompanhados das

demonstrações financeiras combinadas da Emissora e das Sociedades do Grupo ISH,

devidamente auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S., referentes aos

1 ”Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído

com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando: I - a oferta tenha por objeto a

constituição da emissora; II - a emissora esteja em fase pré-operacional; ou III - os recursos captados na

oferta sejam preponderantemente destinados a investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pela

emissora”.

2 “Art. 32-A A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional

será distribuída exclusivamente para investidores qualificados. § 1º A negociação em mercados

regulamentados de valores mobiliários emitidos nos termos do caput deve ser realizada somente por

investidores qualificados pelo prazo de 18 (dezoito) meses contado do encerramento da oferta. § 2º O

disposto no caput também abrange os bônus de subscrição, as debêntures conversíveis ou permutáveis por

ações e os certificados de depósito desses valores mobiliários e de ações. § 3º Para fins do disposto neste

artigo, a companhia será considerada pré-operacional enquanto não tiver apresentado receita proveniente

de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira

anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor independente

registrado na CVM”.

3 A Emissora e as Sociedades do Grupo ISH possuem os mesmos sócios.

4 Doc. SEI nº 1348047, pág. 3.

5 Doc. SEI nº 1329236, Anexo K, pág. 45.

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exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018 e as demonstrações financeiras

intermediárias combinadas do Grupo ISH, relativas ao período findo em 30.06.2021, além

de outros documentos exigidos para instruir o processo.

II. O Pedido de Dispensa e Ofícios SRE e SEP

6. Diante do cenário relatado acima, os Requerentes sustentam ser desnecessária a

apresentação, com o pedido de registro da Oferta, de estudo de viabilidade econômicofinanceira da Emissora e a imposição de restrição do público-alvo da Oferta, com base

nos seguintes argumentos:

(i) a Emissora, sócios das Sociedades do Grupo ISH e os coordenadores da Oferta

“se certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e

inequívoca, todas as informações financeiras, operacionais e de outra

natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do investidor,

em alinhamento com o princípio fundamental do mercado de capitais, qual

seja, a ampla divulgação de informações”6;

(ii) a falta do estudo de viabilidade não cria riscos para o investidor, tendo em

vista que a “reorganização societária não impactou e nem impactará de forma

adversa o reconhecimento das marcas “ISH” e “INTEGRASYS”, o know-how

e pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH

e tampouco capacidade da nossa Companhia de dar continuidade aos

negócios desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH”7;

(iii) a Oferta não tem por objeto a constituição da Emissora;

(iv) a Emissora já atua há mais de vinte anos “por meio do Grupo ISH no setor de

tecnologia da informação e cibersegurança (...) e demonstrou ter sólidos

fundamentos operacionais e econômico-financeiros”8; e

(v) a Emissora9 possui baixo índice de endividamento, capacidade de geração de

caixa por meio de suas operações e alta rentabilidade de suas operações.

6 Doc. SEI nº 1329233, pág. 51.

7 Doc. SEI nº 1329233, pág. 52.

8 Doc. SEI nº 1329233, pág. 53.

9 Presumo que a referência seja às Sociedades do Grupo ISH.

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7. Após analisarem o pedido, as Superintendências de Registro de Valores

Mobiliários e de Relações com Empresas manifestaram seu entendimento, conforme

respectivos ofícios10:

(i) Ofício SRE: (a) a Emissora é uma companhia pré-operacional, “sob qualquer

ótica que se tome para análise”11; (b) considerando que a análise do registro

da oferta se baseia em uma situação que ocorrerá no futuro, a SRE entende

que a CVM não deve renunciar a qualquer salvaguarda protetiva; e (c) a SRE

entende que a reorganização societária poderia ter sido realizada previamente

à Oferta e que tal escolha não faria diferença para a Emissora.

(ii) Ofício SEP: (a) o deferimento de pedidos de dispensa em casos similares para

a comprovação da operacionalidade do emissor contou com a apresentação de

demonstrações financeiras para fins de registro apresentando receitas

operacionais no individual ou consolidado, em conjunto com demonstrações

contábeis combinadas; (b) o objeto social da Emissora prevê, de forma

genérica, a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou

acionista12; e (c) em outros casos analisados pela SEP, a reorganização

societária não era um evento futuro que poderia ocorrer, ou não, durante ou

logo após o processo de abertura de capital.

III. Voto

8. Durante as discussões na Reunião de Colegiado de 28.09.2021, à luz do que foi

exposto pelas áreas técnicas e também de observações feitas por membros do Colegiado,

entendi que alguns aspectos do pedido de dispensa mereciam maior aprofundamento.

Assim, pedi vistas do presente processo.

9. Após nova análise, meu entendimento é divergente daquele refletido nos Ofícios

das áreas técnicas. Desta forma, passo a apresentar as razões de meu entendimento

favorável à concessão das dispensas pleiteadas. A questão que permeia esta análise reside

10 Ofício Interno nº 129/2021/CVM/SRE/GER-2 (doc. SEI nº 1346741) e Ofício Interno nº

119/2021/CVM/SEP/GEA-2 (doc. SEI nº 1351151).

11 Doc. SEI nº 1346741.

12 Doc. SEI nº 1329236, Anexo O.

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no interesse e utilidade, para o público-alvo da Oferta, das informações constantes dos

documentos cuja dispensa se requer.

10. Inicialmente, discordo da opinião da SRE no sentido de que a Emissora é uma

companhia pré-operacional “sob qualquer ótica que se tome para análise”. Por um lado,

é certo que, sob a ótica formal, a Emissora não pode ser considerada companhia

operacional13. Entretanto, há que se considerar que a operação contempla a assunção, pela

Emissora, da condição de holding das Sociedades do Grupo ISH, cujas atividades são

desenvolvidas há mais de 20 anos. Com efeito, no momento do protocolo do pedido de

registro da Oferta, já haviam sido aprovados, pelos acionistas das Sociedades do Grupo

ISH, os atos societários que determinarão a nova configuração, condicionada à

consumação da Oferta.

11. Portanto, do ponto de vista substancial, pode-se considerar que, uma vez

consumada a Oferta, isto levará a Emissora à condição de companhia titular de

participação em negócios que já vêm, e continuarão, operando em bases conhecidas,

inexistindo motivos para se questionar o histórico de suas atividades ou de seus fluxos de

receitas.

12. Assim, muito embora a SRE e a SPE entendam que se trata de situação que pode

ocorrer no futuro - havendo suposta incerteza -, me parece que os acionistas já aprovaram

a nova estrutura societária, a qual produzirá seus efeitos após a consumação da Oferta,

independentemente da aprovação de novas deliberações por quaisquer das partes.

Portanto, imediatamente após a precificação da Oferta, a nova estrutura societária passará

a produzir seus efeitos jurídicos14.

13 De acordo com o art. 32-A, §3º, da Instrução CVM nº 400/09, a Emissora é considerada pré-operacional

quando “enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração

financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo

com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM”.

14 Nesse sentido, os acionistas da Emissora, deliberaram, em assembleia geral realizada em 18.08.2021, o

seguinte: “aprovar desde já, em decorrência das deliberações acima, a alteração do Artigo 5º do Estatuto

Social da Companhia, o qual, suprida a condição aqui estipulada, passará automaticamente a vigorar com

a seguinte redação: ‘ARTIGO 5º. O capital social, totalmente integralizado em moeda corrente nacional

e bens, é de R$ 6.768.823,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais),

dividido em 6.768.823 (seis milhões, setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e três) ações

ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal” (grifei) (doc. SEI nº 1348047).

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13. Tais reorganizações societárias, cuja eficácia se condiciona à realização de oferta

pública, já foram objeto de discussão neste Colegiado, sem que fosse levantada objeção

conceitual a seu uso. Veja-se, por exemplo, o entendimento adotado em na Reunião do

Colegiado de 15.10.202015:

O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a atividade produtiva

e a expansão dos negócios. Assim, é natural que certos negócios, nomeadamente aqueles

que demandam recursos expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam

condicionados à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de valores

mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe por alterações

relevantes durante ou imediatamente após a oferta. Na visão do Colegiado, essa situação

não deve ser empecilho para que companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por

meio de exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair disclosure,

assegurar que o mercado esteja amparado por informações materialmente completas e

fidedignas, que reflitam adequadamente os riscos, efeitos e impactos da operação na

estrutura acionária e patrimonial da emissora.

14. Ademais, em linha com este entendimento, também entendo que os termos e

condições da reorganização societária e a respectiva condição suspensiva serão

suficientemente informados ao mercado, conforme o teor do formulário de referência16 e

do prospecto preliminar17 apresentados para registro pelos Requerentes.

15 Disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201015_R1/20201015_D1957.html.

16 Entre outras menções ao longo do documento, o formulário de referência informa o seguinte: “Em

Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de agosto de 2021, os acionistas da Companhia

aprovaram a incorporação das ações da ISH Tecnologia S.A. e das cotas da Integrasys Comércio e

Serviços de Informática Ltda. sob condição suspensiva da consumação da oferta pública inicial de ações

da ISH Tech S.A. (“Oferta”), para compor o capital social da Companhia, através do valor definido em

laudo de avaliação especialmente realizado para tal contribuição, na forma do artigo 227 da Lei das

Sociedades por Ações e nos termos das condições do Protocolo e Justificação. A incorporação resultará

na incorporação da ISH Tecnologia e da Integrasys pela Companhia, tornando-as subsidiárias integrais

da Companhia. As incorporações resultarão no aumento de capital social da Companhia em R$

6.767.823,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e três reais), conforme valor

atribuído às incorporadas no laudo de avaliação” (doc. SEI nº 1330384).

17

Entre outras menções ao longo do documento, o prospecto preliminar informa o seguinte: “Após a

consumação da Oferta com a fixação do Preço por Ação, será cumprida a condição suspensiva imposta à

contribuição ao capital social da Companhia pelos Acionistas Vendedores da integralidade de suas

ações/quotas, conforme o caso, na ISH Tecnologia S.A. e na Integrasys Comércio e Serviços de Informática

Ltda., de modo que as referidas sociedades passarão a ser subsidiárias integrais da Companhia. Dessa

forma, a Companhia passará a controlar a ISH Tecnologia S.A. e a Integrasys Comércio e Serviços de

Informática Ltda., e por consequência, irá passar a consolidar os seus resultados”. (doc. SEI nº 1329236,

Anexo K).

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15. Em relação às informações financeiras do Grupo ISH, entendo que, para fins do

pedido de dispensa, a Emissora apresentou informações financeiras suficientes para

demonstrar o caráter operacional, considerando as sociedades que se tornarão suas

subsidiárias. De acordo com o Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, que alterou

a Instrução CVM nº 400/09, e por meio da qual foi incluída a exigência de apresentação

de estudo de viabilidade em pedidos de registro de oferta públicas no caso de companhias

pré-operacionais, "a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não

possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados

históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do

emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento"18. Ainda, segundo a SRE,

"dados históricos significativos" devem ser interpretados como informações históricas

que exprimam com clareza a situação financeira e patrimonial da emissora e sejam

relevantes para informar os investidores.

16. Nesse sentido, a Emissora apresentou demonstrações financeiras combinadas e

auditadas, referentes aos exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018, bem como

demonstrações financeiras intermediárias combinadas do período findo em 30.06.202119.

A esse respeito, lembro que as demonstrações financeiras combinadas já foram objeto de

discussão e foram consideradas, tanto pela SRE quanto pelo Colegiado, fonte de

informações apta a fornecer aos investidores dados históricos significativos sobre as

atividades, organização e situação financeira do conjunto de entidades20-21. Naquela

18 Disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2009/sdm0109.html.

19 Demonstrações financeiras combinadas representam um único conjunto de demonstrações contábeis de

entidades que estão sob controle comum. Elas não devem ser confundidas com informações financeiras pro

forma. Enquanto as informações financeiras pro forma objetivam demonstrar como as informações

contábeis históricas teriam sido afetadas caso uma transação em particular tivesse sido concluída em um

momento anterior, as demonstrações financeiras combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar

as informações como se as diversas entidades que estão sob controle comum fossem apenas uma única

entidade, conservando-se, todavia, as operações históricas efetivamente ocorridas (Pronunciamento

Técnico CPC 44).

20 Nesse sentido, os seguintes precedentes: Processos Administrativos CVM nº SEI 19957.006433/202131 e 19957.006430/2021-05 (Solar Bebidas S.A.), Processos Administrativos CVM nº SEI

19957.001678/2021-71 e 19957.001682/2021-30 (Rio Energy Participações S.S.).

21

Nos Processos Administrativos CVM nº SEI 19957.004308/2021-96 19 e 957.004259/2021-91 (CSN

Cimentos S.A.), as áreas técnicas e o Colegiado entenderam que as demonstrações financeiras carve-out

também poderiam ser consideradas aptas a demonstrar receita operacional no exercício social anterior,

quando não cumprido o requisito formal por determinado emissor: “Diante de tais informações, e tendo

em vista o objetivo do requisito formal acerca da identificação da pré-operacionalidade, as áreas técnicas

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ocasião, o Colegiado, acompanhando a opinião da área técnica, concluiu que as

exigências normativas decorrentes de situação pré-operacional pareceriam

desproporcionais, acarretando ônus não justificado, tendo em vista que as demonstrações

financeiras combinadas demonstravam informações relevantes suficientes sobre a

situação do emissor em períodos anteriores. Portanto, em linha com os precedentes deste

Colegiado, entendo que a Emissora apresentou informações financeiras suficientes para

demonstrar, para fins do pedido de dispensa, o caráter operacional das atividades em

questão, considerada a reestruturação a se concretizar com a consumação da Oferta.

17. No que diz respeito ao objeto social da Emissora conter previsão genérica sobre a

participação em sociedades, também entendo que não há qualquer influência no caso em

questão. Isso porque, caso a Emissora realize alterações voluntárias nos documentos

apresentados para registro ou realize operações que impliquem em alterações relevantes

na sua estrutura patrimonial, deverá reapresentar os documentos alterados, inclusive as

entenderam que a demonstração financeira carve-out, desde que contenha o conjunto completo de

demonstrações contábeis conforme exigido pela Deliberação CVM nº 676/2011 e seja auditada, deve ser

considerada apta para fins de evidenciação da receita operacional no exercício social anterior, quando

não cumprido o requisito formal por determinado emissor. Em outras palavras, de acordo com a SEP e a

SRE, “presentes as características apontadas, as demonstrações financeiras carve-out, referentes ao

exercício social anterior, podem ser consideradas, assim como as demonstrações financeiras anuais

individuais ou consolidadas, previstas nas Instruções Aplicáveis, capazes de prover informação histórica

que demonstra com clareza e de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da entidade objeto

do reporte contábil, sendo relevante para informar os potenciais investidores. (...) Ademais, as áreas

técnicas entenderam que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida na

demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, a

demonstração financeira carve-out, preparada para o exercício de 2020, a qual “estaria apta a suprir a

ausência de demonstrações financeiras anuais individuais, ou consolidadas, demonstrando que a Emissora

apresentou receita proveniente de suas operações”. (disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210622_R1.html). Nessa linha, no Processo Administrativo

CVM nº SEI 19957.006076/2020-20 (3R Petroleum), o Colegiado também entendeu que “a utilização de

informações financeiras pro forma e a divulgação de informações acerca da operação planejada no

formulário de referência da companhia seriam, a princípio, medidas adequadas para permitir aos

investidores tomar uma decisão informada acerca do possível investimento na companhia emissora, cientes

dos relevantes impactos relacionados à reorganização societária que se ultimar com a conclusão da oferta.

O Colegiado destacou que esse modo de a companhia prestar informações acerca de sua estrutura

patrimonial após uma reorganização societária não é inédito e que as diferenças entre este caso e os

precedentes mencionados no recurso e no Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2 não afastam a

validade dessa estrutura de disclosure para a Oferta em análise. Lembrou, ainda, caber às áreas técnicas,

durante o processo de registro, apresentar, nos momentos oportunos, suas exigências. No entendimento do

Colegiado, os documentos apresentados pela Companhia atendem a essa finalidade, sem prejuízo de

eventuais aprimoramentos que as áreas técnicas possam entender necessários ao longo de suas análises,

o que deverá ser feito por meio da formulação de exigências nos respectivos processos de registro”

(disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201015_R1/20201015_D1957.html).

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demonstrações financeiras, conforme aplicável, e aguardar nova análise da CVM22 - e os

investidores terão acesso a tais informações.

18. Portanto, considerando o acima exposto, concluo que, no que diz respeito à

divulgação de informações financeiras do Grupo ISH e dos termos e condições da

reorganização societária, entendo pelo cabimento das dispensas pleiteadas, tendo em vista

que a Emissora apresentou documentos suficientes para embasar o processo de tomada

de decisão de investidores e mitigar riscos aos quais os investidores de varejo possam

estar expostos por investirem em companhias, ainda que formalmente, pré-operacionais.

19. Por fim, gostaria de fazer duas ressalvas. A primeira delas diz respeito à seguinte

declaração prevista no item 3.9 do formulário de referência da Emissora: “as

demonstrações financeiras intermediárias combinadas não devem ser utilizadas em

última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia”23.

Neste ponto, concordo com a exigência apresentada pela SEP24. A declaração é, em certa

medida, contraditória com as alegações trazidas pelos Requerentes e com o próprio

Pedido de Dispensa. Portanto, caso a Emissora entenda que as informações financeiras

apresentadas não exprimem clareza aos investidores, entendo que o estudo de viabilidade

não deve ser dispensado, tampouco a restrição de público-alvo. Não sendo este o caso, o

Pedido de Dispensa deve ser deferido desde que a Emissora altere seu formulário de

referência de forma a excluir tal declaração.

20. A segunda ressalva diz respeito ao entendimento da SRE sobre o momento em

que os efeitos jurídicos da reorganização societária passarão a ser eficazes. Sobre este

ponto, entendo que os arranjos societários e a forma mediante a qual tais reorganizações

22 De acordo com os artigos 8º c/c 9º, §5º da Instrução CVM nº 400/09 e artigo 1º, VIII, a) e b) c/c com

Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09.

23 Doc. SEI nº 1330384, pág. 20.

24 No Parecer Técnico nº 177/2021-CVM/SEP/GEA-2, a SEP apresentou a seguinte exigência em relação

ao formulário de referência: “Item 3.9: "As demonstrações financeiras intermediárias combinadas não

devem ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia"

não é compatível com a argumentação da Carta da Companhia que pede a dispensa do enquadramento

como pré-operacional e afirma que "A Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores se

certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações

financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do

investidor". A ISH deverá rever a declaração, repetida nos itens 3.9 e 10.9, ou em consequência de não o

fazê-lo deverá excluir do Formulário de Referência toda e qualquer informação extraída das

Demonstrações Financeiras Combinadas de 30/06/2021, considerando ainda o exposto na seção 4 abaixo”

(doc. SEI nº 1347844).

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são implementadas dependem, exclusivamente, da vontade das partes, que já se sujeitam

aos limites legais e regulamentares para decidir como proceder.

21. Portanto, diante do exposto, proponho o deferimento do Pedido de Dispensa, nos

termos e condições propostos pelos Recorrentes, observada a ressalva mencionada no

item 19, acima.

É como voto.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por

Marcelo Barbosa

Presidente

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Manifestação da SRE

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Ofício Interno nº 129/2021/CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.

Ao: SGE

De: SRE/GER-2

Assunto: Pedido de dispensa de requisito

Processo SEI n.º 19957.006646/2021-62 – Registro de

Oferta Pública de Distribuição

Senhor Superintendente Geral,

1. Reportamo-nos ao pedido, protocolado em 19/08/2021, de registro

da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"),

de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora"), tendo como

instituição intermediária líder a XP Investimentos ("Coordenador Líder" e em

conjunto com a Emissora, "Requerentes"), concomitante ao pedido de registro

inicial de Emissor ("Pedidos Concomitantes"), nos termos das Instruções CVM nºs

400/03 e 480/09 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480" e quando em

conjunto "Instruções Aplicáveis"). No âmbito do pedido de registro foi formulado

pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade

econômico-financeira da emissora bem como (ii) da restrição do público alvo da

Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM 400 [1] ("Pleito de

Dispensa").

I - DO PEDIDO DE DISPENSA

2. Os Requerentes iniciam o Pleito de Dispensa afirmando não

vislumbrarem, no âmbito do pedido de registro da Oferta, a ocorrência de

hipótese que demande a elaboração de estudo de viabilidade uma vez que:

(i) a Oferta não tem por objeto a constituição da Companhia; (ii) a

Companhia, apesar de estar está [sic] em fase pré-operacional na

data do pedido de registro da Oferta, não estará na data de concessão

do registro da Oferta, pois será detentora de operações e atividades das

suas controladas, que atuam, substancialmente, há mais de 20 (vinte)

anos em seus respectivos ramos de atividades, conforme se pode

observar das demonstrações financeiras das controladas da Companhia; e

(iii) os recursos captados na Oferta serão destinados a investimentos em

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 1

atividades já desenvolvidas pela Companhia e pelo Grupo ISH, conforme

se encontra descrito no Prospecto. [grifo nosso]

3. Nesse sentido, apontam que, em seu entendimento, o norte de ambos

os requisitos, em relação aos quais se busca a dispensa, reside no fato de

determinado emissor representar, de algum modo, uma novidade no

mercado. Prossegue manifestando entendimento no sentido de que as hipóteses

nas quais a Instrução CVM 400 exige a elaboração de estudo de viabilidade tem

em comum "a condição da companhia enquanto um ente ainda em construção.

Como ela é ainda desconhecida para investidores, o estudo de viabilidade

econômico-financeira teria o escopo de apresentar ao mercado a possibilidade de

investimento que ela representa, garantindo de forma mais firme a oferta, e a

restrição do público-alvo da Oferta aos investidores institucionais teria como

objetivo a proteção de investidores de varejo aos riscos inerentes à Companhias

recém-constituídas, e sem uma maturidade em suas atividades operacionais.".

4. Feita tal introdução, no pedido de dispensa é informado pelos

Requerentes que a Emissora foi constituída 02/06/2021, no intuito de consolidar as

atividades da ISH Tecnologia S.A. ("ISH Tecnologia") e da Integrasys Comércio e

Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys” e, essas últimas, em conjunto com a

Companhia, "Grupo ISH"), sociedades que detém atividades operacionais

separadas. Ambas as companhias foram constituídas em 1996, sendo que desde

2001 fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo controladas pelos mesmos

4 sócios os quais detém participações idênticas em cada uma das

empresas, Rodrigo Volk Etienne Dessaune 52,3% Armsthon Hamer dos Reis

Zanelato 26,1% João Paulo Barros da Silva Pinto 11,6% Allan Marcelo de Campos

Costa 10,0%.

5. Em 18 de agosto de 2021, em Assembleia Geral Extraordinária

(1348047), os acionistas da Emissora aprovaram, dentre outros assuntos: (i) a

ratificação da contratação da empresa PROBO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

para avaliar, com base nos respectivos balanços patrimoniais levantados em 30 de

junho de 2021, (ii) a aprovação do Laudo de Avaliação das Ações/Quotas,

conforme o caso, das sociedades do Grupo ISH; e (iii) o aumento do capital social

da Companhia de R$1.000,00, para R$ 6.769.000,00, mediante a emissão de

6.767.823 (seis milhões, setecentas e sessenta e sete mil, oitocentas e vinte e três)

novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal a serem

integralmente subscritas e integralizadas pelos seus atuais acionistas,

mediante a conferência da totalidade das ações que estes detém no capital social

da ISH Tecnologia e Integrasys, condicionado à consumação da sua oferta

pública inicial de ações ("Reorganização Societária").

6. Na documentação da Oferta é explicado que "Após a consumação da

Oferta com a fixação do Preço por Ação, será cumprida a condição suspensiva

imposta à contribuição ao capital social da Companhia pelos Acionistas

Vendedores da integralidade de suas ações/quotas, conforme o caso, na ISH

Tecnologia S.A. e na Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda., de

modo que as referidas sociedades passarão a ser subsidiárias integrais da

Companhia. Dessa forma, a Companhia passará a controlar a ISH Tecnologia S.A.

e a Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda., e por consequência, irá

passar a consolidar os seus resultados.".

7. Especificamente sobre os fundamentos do pedido de dispensa, os

Requerentes apresentam sua visão segundo a qual as exigências relacionadas à

caracterização do emissor como em fase pré operacional "se baseiam, de um

modo geral, em distribuições cujas informações constantes do prospecto e

formulário de referência não oferecem subsídios adequados para que o investidor

tome sua decisão de investimento; já que inexistem informações históricas da

empresa; seja no caso de novas linhas de negócio ou no caso da empresa em si

estar sendo constituída". afirmando que a Emissora não se enquadra em nenhuma

de tais hipóteses.

8. Prossegue afirmando que "Em suma, a finalidade precípua das normas

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 2

relativas à divulgação de informações é fornecer informações acerca de negócios

de uma companhia emissora para que o investidor tome uma decisão adequada

de investimento. Apenas quando as informações históricas forem insuficientes,

seja por conta de uma companhia emissora recentemente constituída, seja por

conta de uma dúvida relevante quanto a sua capacidade de exercer

adequadamente suas atividades operacionais (o que, em ambas as situações, não

é o caso da Companhia), é que projeções devem ser utilizadas, pois elas

acrescentam um elemento a mais de risco em uma modalidade de investimento

(em ações) cujo retorno, por definição, já é incerto."

9. Nesse sentido, é declarado no pedido de dispensa que os acionistas

vendedores e os coordenadores da Oferta se certificarão de que "o Formulário de

Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações

financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a

decisão fundamentada do investidor, em alinhamento com o princípio fundamental

do mercado de capitais, qual seja, a ampla divulgação de informações."

10. Prosseguindo, os Requerentes apresentam argumento no sentido de

que não há de se falar em aumento de riscos para o investidor em decorrência da

recém constituição da Emissora uma vez que "a Companhia herdou [grifo nosso]

a estrutura operacional das atividades que já eram desenvolvidas pelas empresas

do Grupo ISH há mais de 20 anos, diretamente. O fato é que, com a

reorganização societária, a participação societária dos Acionistas Vendedores nas

respectivas empresas foi apenas agrupada na Companhia. Sendo assim,

diferentemente de uma companhia novata, a Companhia é tão somente a holding

que incorpora as participações detidas pelos Acionistas Vendedores nas

sociedades do Grupo ISH.". Prossegue apontando razões para a implementação da

Reorganização Societária tais como redução de estrutura administrativa de custos

e melhoria da governança corporativa, destacando que todas as atividades que

serão conduzidas pela Emissora já eram conduzidos por grande parte de sua atual

administração, mantendo-se ainda a atuação e know-how dos atuais acionistas.

Em suma é apontado que "a reorganização societária não impactou e nem

impactará de forma adversa o reconhecimento das marcas “ISH” e

“INTEGRASYS”, o know-how e pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas

empresas do Grupo ISH e tampouco capacidade da nossa Companhia de dar

continuidade aos negócios desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH.".

11. É ainda abordado pela Emissora sua viabilidade econômica, aspecto

que, na sua avaliação, poderá ser analisado pelo investidor considerando "(i) as

informações operacionais a respeito das diversas atividades executadas pela

nossa Companhia, diretamente ou por intermédio do Grupo ISH, desde o início das

atividades da ISH Tecnologia e da Integrasys, conforme pode-se verificar na seção

“Sumário da Companhia”; (ii) as informações financeiras consolidadas e as

informações financeiras combinadas consolidadas demonstram os fundamentos

da viabilidade econômico-financeira e rentabilidade das atividades desenvolvidas

pela nossa Companhia, as quais encontram-se analisadas no item 10.9 do

Formulário de Referência, anexo ao Prospecto, bem como nas demonstrações

contábeis combinadas das empresas do Grupo ISH anexas ao Prospecto.". A esse

respeito a Emissora destaca ainda que, no seu entendimento, não haverá impacto

em sua estrutura de custo em decorrência da Reorganização Societária.

12. Ao concluir seu pedido de dispensa os Requerentes afirmam:

4.1. O INCISO I DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO

A Companhia foi constituída pelos Acionistas em 02 de junho de 2021,

dois meses antes da data deste Pedido de Dispensa e independentemente

da Oferta, restando claro que a oferta não representa constituição da

emissora.

4.2. O INCISO II DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO

A Companhia, por meio de suas controladas, iniciou suas atividades há

mais de 20 anos. Possui histórico e demonstrações financeiras dos últimos

três exercícios sociais, anexas ao Prospecto, restando claro assim que a

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 3

empresa não pode ser configurada com em fase pré-operacional e, dessa

forma, o inciso II não poderia ser aplicado, motivo pela qual não há

aplicabilidade do estudo de viabilidade econômica e da restrição do

público-alvo.

4.3. O INCISO III DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO

Como foi afirmado, a Companhia já atua há mais de vinte por meio do

Grupo ISH no setor de tecnologia da informação e cibersegurança. Com a

emissão de valores mobiliários, a Companhia pretende ampliar a gama de

produtos e serviços já ofertados pelo Grupo ISH, nos quais já possui, knowhow e expertise comprovada por diversas instituições do setor, conforme

demonstrado neste Pedido de Dispensa e na Seção 7 do Formulário de

Referência. A destinação dos recursos será de tal forma que os segmentos

nos quais a Companhia já é atuante receberá 100% da destinação de

recursos. Isso implica afastamento da incidência do inciso III, já que os

recursos captados na oferta não serão destinados preponderantemente a

investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pelo Grupo ISH.

4.4. A COMPANHIA APRESENTA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E

NÃO SERÁ AFETADA EM SUA ESTRUTURA DE CUSTOS

Como provado pelas informações financeiras apresentadas no item 3.9 do

Formulário de Referência, a Companhia possui baixo índice de

endividamento, capacidade de geração de caixa por meio de suas

operações e alta rentabilidade de suas operações.

4.5. AS INFORMAÇÕES DIVULGADAS SÃO SUFICIENTES E O INTERESSE DOS

INVESTIDORES NÃO SERÁ PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DO ESTUDO DE

VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRO

A Companhia fornecerá informações adequadas, precisas e corretas no

prospecto da Oferta e no Formulário de Referência, permanecendo

protegidos os interesses dos investidores. A Companhia, os Acionistas

Vendedores e as instituições intermediárias farão com que o prospecto

contenha toda a informação necessária para o correto entendimento dos

negócios da Companhia e do Grupo ISH, fornecendo subsídio para a

análise dos investidores.

13. Assim, foi apresentado o pedido de dispensa da apresentação do

Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e da limitação do público-alvo

somente a Investidores Qualificados no âmbito da Oferta.

II - DA ANÁLISE

14. Dispõe o §3º do artigo 32-A da Instrução CVM 400 a respeito do

conceito de emissor em fase pré-operacional, identificando-o como sendo aquele

que "não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em

demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira

anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por

auditor independente registrado na CVM". Esta eventual caracterização é uma das

hipóteses que obriga, no âmbito de uma oferta pública de distribuição, a

apresentação de estudo de viabilidade bem como a restrição do público alvo da

oferta em questão. Vale lembrar que a Instrução CVM 480 contém

caracterização análoga, notadamente no §5º do artigo 2º, a qual, em sendo

incidente a determinado emissor, a ele impõe restrição a que suas ações, bônus

de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou certificados

de depósito desses valores mobiliários apenas sejam negociados entre investidores

qualificados.

15. A respeito da Emissora, conforme retrata a documentação da Oferta,

sua constituição aconteceu em junho último a partir da subscrição de seu capital

social em espécie, equivalente a R$ 1.000,00 por 4 sócios em proporções idênticas

às participações que detém em 2 entidades, a ISH Tecnologia e a Integrasys, a

saber: Rodrigo Volk Etienne Dessaune 52,3%, Armsthon Hamer dos Reis

Zanelato 26,1%, João Paulo Barros da Silva Pinto 11,6%, Allan Marcelo de Campos

Costa 10,0%. Esta é a situação patrimonial atual da Emissora.

16. Na Nota Explicativa nº 1 das Demonstrações Contábeis referentes a

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 4

30/06/2021, integrantes da minuta do prospecto da Oferta, é informado que "A

Companhia não teve operações desde a data de sua constituição, 02 de junho de

2021 e 30 de junho de 2021. A restruturação societária da Companhia está

prevista para ocorrer no decorrer de 2021, condicionada à consumação da sua

oferta pública inicial de ações, nos termos das deliberações descritas na nota 7".

17. Por força da Reestruturação Societária, conforme aprovado em AGE

realizada em 18/08/2021 (1348047), se pretende que haja a subscrição de

aumento de capital na Emissora mediante emissão de novas ações a

serem subscritas e integralizadas pelos seus atuais acionistas, a partir da

conferência da totalidade das ações que estes detém no capital social da ISH

Tecnologia e Integrasys, condicionado à consumação da sua oferta pública inicial

de ações. Inclusive, vale citar que diferentemente do que em determinada

passagem se aponta no Pleito de Dispensa (conforme trecho transcrito no

parágrafo 10, acima) a Emissora no presente momento, não conta com quaisquer

atividades em desenvolvimento, situação inclusive corroborada por meio de

verificação da sua estrutura patrimonial, conforme anteriormente citada

(parágrafo 15, acima).

18. Cabe ainda citar que, nos termos informados na minuta do prospecto

da Oferta, as entidades acima citadas foram criadas em 1996, tendo como

atividade principal prover soluções para segurança da informação, infraestrutura

de TI e computação em nuvem. A partir de 2001 passaram a ter controle comum,

sendo que desde 2019 seu capital é detido pelos mesmos 4 acionistas que

fundaram a Emissora.

19. Finalmente cumpre informar que constam da minuta do prospecto da

Oferta: (i) informações contábeis intermediárias da Emissora referente a

30/06/2021; (ii) demonstrações contábeis intermediárias da Emissora em

30/06/2021 e para o período de 2/06/2021 a 30/06/2021 especialmente preparadas

para fins de registro; (iii) demonstrações contábeis intermediárias combinadas da

ISH Tech S.A., ISH Tecnologia S.A. e Integrasys Comércio e Serviços de Informática

Ltda. referente a 30/06/2021 e para os períodos de seis meses findos em 30 de

junho de 2021 e 2020; e (iv) demonstrações contábeis combinadas da ISH Tech

S.A., ISH Tecnologia S.A. e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda.

referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2022. Cabe nesse momento informar

que se mostra equivocada a afirmação de que a documentação da Oferta conta

com as informações financeiras consolidadas conforme afirmação dos

Requerentes, transcrita no parágrafo 11, acima.

20. À luz de tais aspectos narrados e considerando a regra destacada

inicialmente nesta análise, a qual dispõe sobre o emissor pré operacional,

entendemos que há o enquadramento da Emissora em tal situação o que

fundamenta os requisitos de elaboração de estudo de viabilidade, conforme art.

32, inciso II da Instrução CVM 400, e restrição de público alvo da Oferta, nos

termos do art. 32-A, da mesma instrução. Ou seja, diferentemente do que

sugerem os Requerentes, não há de se falar em qualquer outra hipótese de

obrigação de apresentação do estudo de viabilidade que não sua identificação

como companhia pré operacional, mesma razão que justifica a restrição de

público alvo da Oferta. Destaque-se, inclusive, que os próprios requerentes, apesar

de no Pleito de Dispensa explorarem outras hipóteses previstas na Instrução CVM

400 para a apresentação do estudo de viabilidade, reconhecem a situação de fato

pré operacional da Emissora conforme trecho transcrito no parágrafo 2, acima.

21. Isto posto, passamos a analisar a possibilidade de dispensa de

cumprimento das obrigações previstas nos dispositivos acima citados.

22. Cabe contextualizarmos que, em um cenário aquecido para o mercado

de capitais, em especial para ofertas iniciais de ações, o maior interesse na

abertura de capital acaba naturalmente dando causa, em determinadas

companhias, a que, em preparação para tais operações, ocorra algum tipo de

reorganização, quer seja de suas atividades ou mesmo relacionada

à reorganização de participações dentro de determinado grupo econômico. Assim

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 5

como na presente oferta, em muitos dos casos, estas reorganizações implicam no

surgimento de uma "nova entidade", a qual será a emissora das ações a serem

distribuídas publicamente.

23. Nesse sentido o Colegiado da CVM vem sendo instado a se manifestar

a respeito da dispensa dos mesmos requisitos que são objeto do Pleito de

Dispensa, já tendo sido analisados 4 casos de emissores constituídos no mesmo

ano da oferta pública de distribuição, portanto não aptos a afastarem a

qualificação enquanto emissores pré operacionais, a saber:

CSN Cimentos (demonstração financeira carve out): SEI

nº 19957.004308/2021-96;

Rio Energy (demonstração financeira combinada): SEI

nº 19957.001682/2021-30;

Monte Rodovias (informação financeira pro forma): SEI

nº 19957.005632/2021-21;

Solar Bebidas (demonstração financeira combinada): SEI

nº 19957.006433/2021-31.

24. No âmbito dos casos acima citados esta área técnica pôde se

manifestar a respeito da possibilidade de que outras informações contábeis anuais

adicionais, que não a demonstração financeira individual ou consolidada da

emissora referente ao exercício anterior, se prestasse a suprir o requisito formal

contido na Instrução CVM 400, não alcançado em função da recém constituição

dos emissores. Com efeito, em todos os casos, a análise desta área técnica buscou

cotejar as características que, a nosso ver, o regulador buscou conferir à

informação contábil capaz de identificar uma companhia como operacional vis à

vis o tipo de informação contábil adicional com a qual os ofertantes buscavam

demonstrar uma proxy do que teria sido seu desempenho histórico, à luz de sua

constituição atual.

25. No presente caso, entendemos que uma análise adstrita a tal enfoque

não é capaz, isoladamente, de possibilitar uma conclusão a respeito do Pleito de

Dispensa.

26. De fato, em outras oportunidades a SRE já pôde expressar seu

entendimento no sentido de que uma Demonstração Financeira Combinada[2],

tipo de informação contábil histórica que compõe a minuta do Prospecto da

Oferta, seria apta a fornecer aos investidores dados históricos significativos sobre

as atividades, a organização e a situação financeira do conjunto de entidades

equivalentes ao emissor, conforme apresentado patrimonialmente para fins da

Oferta. Reafirmamos assim o entendimento de que, em tais situações, poderia ser

superado o não atendimento formal ao requisito que identifica um emissor pré

operacional, conforme art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400.

27. Entretanto, para a adequada apreciação do caso em tela, deve-se

extrapolar a análise acima sumarizada. Isto porque, para além do não

atendimento formal a requisito normativo, de fato se trata a Emissora de

companhia pre operacional, sob qualquer ótica que se tome para análise. Seria

necessária, portanto, uma nova dimensão de flexibilização do quanto previsto na

regra aplicável para que se pudesse concluir pelo cabimento do Pleito de Dispensa,

o que não entendemos conveniente.

28. É importante reconhecer que a estrutura de oferta na qual o emissor

passa por profunda alteração patrimonial no decorrer de sua efetivação e como

condição do sucesso da oferta não é uma inovação neste caso concreto. Com

efeito, há recente precedente na oferta pública de distribuição inicial primária, de

ações ordinárias de emissão de 3R Petroleum Oleo e Gás S.A. ("Caso 3R"),

Processo SEI 19957.006076/2020-20, do qual entendemos relevante transcrever o

trecho abaixo, contido na ata da reunião do Colegiado de 15/10/2020, quando foi

apreciado recurso em face de decisão de não abertura de prazo de análise do

pedido de registro de oferta pública e de emissor:

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 6

O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a

atividade produtiva e a expansão dos negócios. Assim, é natural que

certos negócios, nomeadamente aqueles que demandam recursos

expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam condicionados

à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de

valores mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe

por alterações relevantes durante ou imediatamente após a oferta. Na

visão do Colegiado, essa situação não deve ser empecilho para que

companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por meio de

exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair

disclosure, assegurar que o mercado esteja amparado por informações

materialmente completas e fidedignas, que reflitam adequadamente os

riscos, efeitos e impactos da operação na estrutura acionária e patrimonial

da emissora.

29. Depreendemos de tal trecho, a importância de que o aspecto

informacional, especialmente em tal contexto seja robusto, com vistas a delimitar

os riscos, efeitos e impactos da alteração patrimonial do emissor, subsequente à

oferta.

30. Com o mesmo propósito esta área técnica entende que não se deve

abrir mão de qualquer salvaguarda protetiva que venha a ser incidente, em

particular, considerando que em casos como este que ora apreciamos, a análise

do registro da oferta se baseia em uma situação que virá a acontecer, o que nos

traz diversas limitações de escopo.

31. Prosseguindo na análise, passamos a comparar o caso em tela com

precedente, no qual, da mesma forma, a Emissora se apresentava para fins de

registro de oferta e de emissor sem efetivamente deter qualquer atividade

operacional, contando com reestruturação societária condicionada à oferta. Tratase do pedido de registro de oferta e emissor de FS S.A. ("Caso

FS"), Processo SEI 19957.001338/2021-41, o qual foi objeto de apreciação de

recurso pelo Colegiado, Processo SEI 19957.002555/2021-58, interposto em face

de exigência de apresentação de estudo de viabilidade e limitação de público alvo

da oferta.

32. Cabe reprisar que, naquela oportunidade os interessados arguiam a

inaplicabilidade da exigência de apresentação de estudo de viabilidade, o que foi

afastado pelo Colegiado, conforme consignado na ata da reunião do Colegiado de

27/04/2021. Não obstante, desta reunião, é fundamental para a presente análise

citar o seguinte trecho:

Ao apreciar a matéria, o Colegiado reconheceu, em linha com o arguido

pelos Recorrentes, que, em essência, considerando a participação da

Emissora a se concretizar, no mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda.,

nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado, se tornarão eficazes

e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,

não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.

Tal conclusão se ampara, na visão do Colegiado, em três fundamentos,

todos facilmente perceptíveis em exame dos elementos referidos no Ofício

Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de dispositivo

estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter

participação no capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em

operação e registra receita operacional, ao menos, nos últimos três

exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em que

aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos

de companhia pré-operacional.

33. Em que pese o corrente caso ser semelhante ao Caso FS é relevante

passarmos pela motivação do Pleito de Dispensa. Nesse sentido, deve ser

observado que a motivação que norteia a Reestruturação Societária conforme

prevista, não produz efeitos diferenciados comparativamente à situação

hipotética na qual a reorganização do Grupo ISH já tivesse ocorrido. Aspectos

como os citados, quais sejam redução de custos administrativos e melhora na

situação de governança da Emissora, são potencialmente alcançados

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 7

independente do momento em que venha a se efetivar a reestruturação das

entidades. Desta forma, não identificamos na motivação do Pleito de Dispensa

característica que deva ser sopesada em favor dos Requerentes, à luz dos demais

aspectos já apontados na presente análise.

IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

34. Conforme demonstrado na presente análise, os requisitos de registro

em relação aos quais se dá o Pleito de Dispensa são aplicáveis à Emissora diante

de sua caracterização como pré operacional.

35. Neste caso concreto, para além do aspecto formal desta

caracterização, conforme descrita no art. 32-A da Instrução CVM 400, de fato a

Emissora não apresenta atualmente qualquer atividade operacional.

36. Por todo o exposto, somos contrários ao Pleito de Dispensa e nesse

sentido enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral com vistas a que a

presente análise seja submetida à superior consideração do Colegiado da CVM, a

quem compete a decisão sobre a dispensa de requisitos de registro de ofertas

públicas de distribuição, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua

apreciação.

[1] Instrução CVM 400:

Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de

viabilidade econômico-financeira da emissora quando:

I - a oferta tenha por objeto a constituição da emissora;

II - a emissora esteja em fase pré-operacional; ou

III - os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados a investimentos em

atividades ainda não desenvolvidas pela emissora

Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será distribuída

exclusivamente para investidores qualificados.

[2] Destacamos os seguintes trechos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, aprovado pela Deliberação CVM nº 708/13:

2. Demonstrações contábeis combinadas representam um único conjunto de demonstrações contábeis de entidades que estão sob

controle comum.

4. As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar as informações contábeis como se as diversas entidades

sob controle comum fossem apenas uma única entidade, considerando os mesmos procedimentos utilizados quando da elaboração de

demonstrações contábeis consolidadas. A diferença básica é que demonstrações consolidadas são elaboradas para a controladora e

incluem as demonstrações de suas controladas e das entidades em que assume a maioria dos riscos e benefícios, enquanto nas

demonstrações combinadas não há uma controladora, mas um grupo de entidades sob controle comum. A administração deve exercer seu

julgamento na determinação das entidades sob controle comum a serem combinadas, bem como o propósito dessas demonstrações

contábeis combinadas. Caso existam outras entidades no grupo de empresas sob controle comum que não tenham sido combinadas, a

administração deve esclarecer as razões que determinaram a inclusão das entidades que foram combinadas.

10. As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no que for pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas aplicáveis para a

consolidação de demonstrações contábeis. Em resumo, as demonstrações combinadas representam a soma de demonstrações individuais,

com a eliminação de saldos e transações entre as entidades combinadas, bem como dos ajustes decorrentes de eventuais resultados

ainda não realizados entre essas entidades, e do alinhamento de práticas contábeis.

11. As demonstrações combinadas devem abranger todas as demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 –

Apresentação das Demonstrações Contábeis de forma comparativa; a saber: balanço patrimonial, demonstração do resultado,

demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e

demonstração do valor adicionado (este último quando aplicável), acompanhadas de notas explicativas. Essas demonstrações combinadas

devem ser apresentadas no formato e de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, as Interpretações e as Orientações do CPC.

15. A elaboração e a divulgação das demonstrações combinadas devem observar o requerido em todos os Pronunciamentos Técnicos,

Interpretações e Orientações do CPC, especialmente o Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. [grifos nossos]

Atenciosamente,

MICHELLE CORREA ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE

Analista Gerente de Registros - 2

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 8

De acordo. Ao SGE.

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registros de Valores Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 17/09/2021, às 23:38, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,

Analista, em 17/09/2021, às 23:40, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 17/09/2021, às

23:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 20/09/2021, às 12:20, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006646/2021-62 Documento SEI nº 1346741

Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 9

Manifestação da SEP

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Ofício Interno nº 119/2021/CVM/SEP/GEA-2

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021.

Ao: SGE

De: SEP/GEA-2

Assunto: Pedido de dispensa de requisito - Situação pré-operacional do

emissor

Senhor Superintendente Geral,

1. Reportamo-nos ao pedido de registro inicial de emissor de valores

mobiliários, categoria A, da ISH TECH S.A (“Companhia” ou “Emissora”), com

pedido de registro concomitante de oferta pública primária e secundária de ações

ordinárias, protocolizado em 19/08/2021.

2. Na carta em que a Companhia apresentou o Pedido de Registro de

Oferta, foi apresentado ainda pedido de dispensa da apresentação do estudo de

viabilidade econômico-financeira e pedido de dispensa de de restrição do públicoalvo da Oferta.

3. A respeito da dispensa da apresentação de estudo de viabilidade

econômico-financeira da Companhia e da limitação de público-alvo da Oferta, uma

vez que são determinações relacionadas à Oferta Pública, a análise e

manifestação cabe à SRE. Em relação ao enquadramento como emissor préoperacional de maneira a restringir a negociação dos valores mobiliários da

Companhia em mercados regulamentados entre investidores qualificados, segue a

manifestação da SEP.

4. O artigo 2º, §5º, da Instrução CVM nº 480/09, em sua literalidade,

considera o emissor como pré-operacional enquanto este “não apresentar receita

proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando

houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com

as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.”

5. No caso concreto, não há dúvidas de que a ISH TECH S.A., companhia

que solicitou o registro, não apresenta receitas provenientes de suas operações,

Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 1

nos termos citados, pois foi constituída em 02/06/2021 e até 30/06/2021 não

apresentava qualquer registro contábil além da integralização de R$ 1 mil no seu

capital social. Conforme o item 15.7 do FRE:

Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de agosto de 2021,

os acionistas da Companhia aprovaram a incorporação das ações da ISH

Tecnologia S.A. e das cotas da Integrasys Comércio e Serviços de

Informática Ltda. sob condição suspensiva da consumação da oferta

pública inicial de ações da ISH Tech S.A. (“Oferta”), para compor o

capital social da Companhia, através do valor definido em laudo de

avaliação especialmente realizado para tal contribuição, na forma do artigo

227 da Lei das Sociedades por Ações e nos termos das condições do

Protocolo e Justificação.

[grifos nossos]

6. Sendo assim, conforme documentação arquivada para instrução do

processo, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de

registro, em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da

Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data-base em 30/06/2021,

apresentavam o Balanço Patrimonial com R$1 mil no Ativo e R$1 mil no Patrimônio

Líquido e as Demonstrações do Resultado do Exercício completamente zeradas.

7. Foram apresentadas como demonstrações financeiras adicionais (não

previstas na Instrução CVM nº 480/09), Demonstrações Financeiras Combinadas

das atividades das sociedades operacionais do Grupo ISH, que serão subsidiárias

integrais da Companhia, referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de

dezembro de 2020, 2019 e 2018 e Demonstrações Financeiras Intermediárias

Combinadas referentes ao período de seis meses encerrado em de 30 de junho de

2021.

8. Nos itens 3.9 e 10.9 do Formulário de Referência é feita a seguinte

ressalva em relação às Demonstrações Financeiras Combinadas, que estão sendo

consideradas para efeitos da Oferta:

As demonstrações contábeis combinadas e demonstrações contábeis

intermediárias combinadas não devem ser utilizadas em última

análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na

Companhia, pois não representam as demonstrações contábeis

individuais ou consolidadas de uma entidade e suas controladas e estão

apresentadas para fornecimento de informações adicionais sobre as

operações do Grupo ISH, não devem ser consideradas para fins de cálculo

de dividendos, impostos ou para quaisquer outros fins societários e não

são indicativas de resultados que teriam ocorrido se os negócios tivessem

sido conduzidos como uma única unidade de negócio durante os períodos

apresentados e nem são necessariamente indicativas dos resultados

consolidados futuros das operações ou a posição financeira consolidada da

Companhia.

[grifos nossos]

9. Importante frisar que, embora pelo próprio Pronunciamento Técnico

CPC 44 - Demonstrações Combinadas existam limitações que devam ser

obrigatoriamente divulgadas, a declaração apresentada pela Companhia nos

itens 3.9 e 10.9 do Formulário de Referência, a nosso ver, é substancialmente

diferente e em certa medida contraditória com o pedido de dispensa e com o

regime de responsabilidades previstos nos artigos 14 e 17 da Instrução CVM nº

480/09 e art. 56 da Instrução CVM nº 400/03.

10. Das limitações que as demonstrações combinadas apresentam não

decorre necessariamente que não se prestem para a tomada de decisão de

Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 2

investimento. O que não se pode admitir, pelas disposições normativas da CVM

citadas acima, é que informações que "não devem ser utilizadas em última análise

para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia" façam parte

da instrução do pedido de registro de emissor e de oferta pública, e ainda seja

tomadas como base para o preenchimento do Formulário de Referência.

11. O presente caso difere do apreciado pelo Colegiado no Pedido de

Dispensa de Requisitos Normativos – Solar Bebidas S.A. – processos SEI nº

19957.006433/2021-31 e 19957.006430/2021-05, no qual também foi observada

essa declaração, já que no presente caso as Demonstrações Financeiras

Combinadas aparentemente são a única fonte de informações financeiras para a

tomada de decisão de investimento, considerando que as Demonstrações

Financeiras para fins de registro protocoladas não apresentam informações para

tomada de decisão de investimento.

12. Entretanto, considerando decisão do Colegiado no caso citado, a

declaração de que as Demonstrações Financeiras Combinadas “não devem ser

utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento

na Companhia” será tratada no âmbito das exigências enviadas no prazo previsto

no art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, e a análise se dará no âmbito do processo

de registro inicial de companhia aberta.

13. O presente caso também difere-se do caso de Monte Rodovias S.A.

(processo SEI 19957.005640/2021-78), caso em que a SEP manifestou-se favorável

à consideração de operacionalidade pois, conforme exposto no parágrafo 10 do

Ofício Interno nº 104/2021/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI nº 1323692), documento no

qual a SEP analisou o pedido de dispensa, naquele caso a incorporação da

subsidiária operacional não era um evento futuro que poderia ocorrer, ou não,

durante ou logo após o processo de abertura de capital:

10. Frisa-se ainda que, conforme relatado no parágrafo 7º acima, tal

incorporação não é um evento futuro que pode ocorrer ou não, durante ou

logo após o processo de abertura de capital. O evento já ocorreu e as

demonstrações financeiras para fins de registro apresentadas com data de

30/06/2021 já refletem tais eventos, inclusive com a Companhia

apresentando receitas operacionais no Consolidado.

14. Importante mencionar ainda a conclusão exposta no Extrato de Ata da

Reunião do Colegiado nº 33/2021 (Doc. SEI nº 1348099), realizada em 17/08/2021,

em que o Colegiado da CVM deliberou sobre o citado caso nos seguintes termos:

Ante o exposto, a SEP entendeu que as Demonstrações Financeiras para

fins de registro apresentadas com data de 30.06.2021, embora não

atendam à literalidade do §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480, em

conjunto com a apresentação das Demonstrações Contábeis Combinadas

seriam suficientes para comprovação da operacionalidade da Emissora.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder as dispensas

pleiteadas, em linha com a manifestação da SEP.

15. Sendo assim, é importante frisar que a opinião da SEP em casos

similares para a comprovação da operacionalidade do emissor decorre da

apresentação de Demonstrações Financeiras para fins de registro apresentando

receitas operacionais no Individual ou Consolidado com a apresentação em

conjunto de Demonstrações Contábeis Combinadas.

16. Entretanto, cabe destacar que o Colegiado da CVM já se manifestou

sobre a possibilidade de dispensa do requisito de operacionalidade em um casos

semelhante, em que uma reorganização societária que seria concretizada junto

com a oferta, nos seguintes termos (Ata da Reunião do Colegiado nº 17/2021 de

Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 3

27.04.2021):

Ao apreciar a matéria, o Colegiado reconheceu, em linha com o arguido

pelos Recorrentes, que, em essência, considerando a participação da

Emissora a se concretizar, no mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda.,

nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado, se tornarão eficazes

e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,

não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.

Tal conclusão se ampara, na visão do Colegiado, em três fundamentos,

todos facilmente perceptíveis em exame dos elementos referidos no Ofício

Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de dispositivo

estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter

participação no capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em

operação e registra receita operacional, ao menos, nos últimos três

exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em que

aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos

de companhia pré-operacional.

Entretanto, e neste aspecto específico em linha com as áreas técnicas e

divergindo do sustentado pelos Recorrentes, o Colegiado entendeu que

não se está diante de hipótese de não incidência do disposto no art. 2º, §

5º, da Instrução CVM 480, e no art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400,

tendo em vista que os referidos normativos se fundamentam na realidade

contábil da Emissora no momento do pedido de registro e não na

realidade fática a se concretizar a partir do início da Oferta.

Nesse sentido, consignou que a literalidade dos dispositivos deixa clara a

incidência com relação à Emissora, ainda que os elementos apontem para

a razoabilidade e a pertinência de possível concessão de dispensa, tanto

com relação à apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira

da Emissora, quanto à restrição do público-alvo da oferta.

17. É importante mencionar que, no caso citado, o Colegiado não

deliberou pela dispensa, considerando que os interessados não fizeram tal pedido.

18. Outra questão a ser mencionada, considerando a manifestação acima

do Colegiado, é que a disposição estatutária de que o objeto social exclusivo seria

a participação na sociedade a ser incorporada não está presente no Estatuto

Social da ISH TECH como estava no caso de FS S.A.

CONCLUSÃO

19. Por todo o exposto, considerando que a comprovação da

operacionalidade da companhia está condicionada a um evento futuro que pode

ocorrer ou não e que as Demonstrações Financeiras para fins de registro

apresentadas com data de 30/06/2021 não apresentam nenhum sinal de

operacionalidade, entendemos que a Companhia encontra-se em situação préoperacional e, portanto, que o Pedido de Dispensa da ISH TECH S.A. deve ser

indeferido.

20. Assim sendo, proponho o envio do presente processo ao

Superintendente Geral (SGE), para contribuir com a apreciação pelo Colegiado da

CVM do pedido da ISH TECH S.A. a ser relatado em conjunto com a SRE a respeito

dos pedidos formulados na Consulta.

Atenciosamente,

FERNANDO DAMBROS LUCCHESI

Inspetor GEA-2

Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 4

De acordo. À SEP,

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,

Inspetor, em 22/09/2021, às 16:28, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 22/09/2021, às 16:30, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/09/2021, às 17:12, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/09/2021, às 23:44, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.006640/2021-95 Documento SEI nº 1351151

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Voto da Relatora

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.006640/2021-95

Reg. Col. 2313/21

Recorrente: ISH Tech S.A.

Assunto: Registro inicial de companhia aberta na categoria A.

Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela ISH TECH S.A. (“Companhia”,

“ISH” ou “Recorrente”), em 21.12.2021, não provido pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) e submetido como recurso ao Colegiado (“Recurso”)1,

acerca da decisão de indeferimento (“Decisão”) quanto ao pedido de registro inicial de emissor

de valores mobiliários na categoria A (“Pedido de Registro”), informada à Companhia no Ofício

nº 175/2021/CVM/SEP/GEA-22, expedido em 08.12.2021 (“Ofício de Indeferimento”).

2. Como detalhado no Parecer Técnico nº 10/2022-CVM/SEP/GEA-2, de 10.02.2022

(“Parecer Técnico 10/2022”)3, em que a Área Técnica abordou o histórico do Pedido de

Registro e examinou o Recurso, a SEP iniciou sua análise em 19.08.2021, quando a ISH

finalizou o protocolo dos documentos necessários à obtenção do referido registro, à luz do

Anexo 3 da Instrução CVM (“ICVM”) nº 480, de 07.12.2009. Inicialmente, o pedido de registro

de companhia havia se dado de forma concomitante com o pedido de registro de oferta pública

de ações, tendo havido, porém, posterior desistência quanto ao registro da oferta. Como

informou a SEP, a análise do pedido transcorreu de acordo com o seguinte cronograma:

Data Prazo Prazo

Cronograma Data Real

Limite Real Limite

Protocolo de pedido de registro 19/08/2021 - - 1º Ofício de Exigências: Ofício-Conjunto nº

17/09/2021 17/09/2021 20 20

311/2021-CVM/SRE/SEP

Atendimento às exigências pela Companhia

22/10/2021 19/11/2021 23 40

(pedido de interrupção do registro da oferta)

2º Ofício de Exigências: Ofício nº

09/11/2021 09/11/2021 10 10

151/2021/CVM/SEP/GEA-2

Atendimento às exigências pela Companhia 24/11/2021 03/12/2021 10 17

Ofício de indeferimento: Ofício nº

08/12/2021 08/12/2021 10 10

175/2021/CVM/SEP/GEA-2

1 Doc. SEI 1415059.

2 Doc. SEI 1404974.

3 Doc. SEI 1430223.

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3. O Ofício de Indeferimento fundamentou-se nas razões consubstanciadas no Parecer

Técnico nº 233/2021-CVM/SEP/GEA-24, de 08.12.2021, no qual a SEP se reportou ao

protocolo finalizado pela Companhia em 24.11.2021, na tentativa de cumprir as exigências

formuladas no Ofício nº 151/2021/CVM/SEP/GEA-25, de 09.11.2021 (“2° Ofício de

Exigências”), tendo concluído que:

“28. Pelo acima exposto, é explícita a falta de aderência da descrição das transações

acima mencionadas no Formulário de Referência da Companhia às regras basilares

dos artigos 14 e 15 da Instrução CVM nº 480/2009 de que o emissor deve divulgar

informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a

erro e que todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em

linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

29. Para além da falta de clareza nas informações, dando o melhor aproveitamento ao

conjunto de informações apresentadas, podemos entender que os valores registrados

como contratos de mútuo tratam-se de remuneração dos executivos da Companhia,

que também são os controladores da ISH, por não haver outra interpretação possível

no momento. O não reconhecimento da despesa de remuneração faz com que os

referidos valores não transitem pelo resultado, fazendo com que o ativo do Grupo ISH

esteja superdimensionado em R$ 12,4 milhões, na data de 30/06/2021, valor que

representa aproximadamente 7% do ativo total da Companhia (R$ 173 milhões) e que é

superior ao acervo líquido do grupo econômico naquela data (R$ 6,8 milhões).

30. Em relação à confissão de dívida, apontamos duas interpretações possíveis, e caso

seja entendido como remuneração também, teríamos o mesmo problema em

relação à Demonstração Financeira, apontado no parágrafo anterior.

31. Assim, iríamos concluir que as Demonstrações Financeiras Combinadas, que

foram utilizadas para preencher diversos campos do Formulário de Referência,

uma vez que as Demonstrações Financeiras para fins de registro não possuem qualquer

informação (pois a incorporação das sociedades operacionais estava programada para

ocorrer somente após a concessão de registro), não representariam adequadamente

a posição financeira e patrimonial do Grupo ISH em 30/06/2021 e 30/09/2021, e que

o Formulário de Referência, por consequência, traria diversas incorreções

decorrentes dos erros contábeis, para além das incoerências da seção 16 apontadas

acima.

32. Ressaltamos que, neste momento, devido à falta de clareza nas informações

prestadas, não chegamos a avaliar a regularidade e legalidade das transações com

partes relacionadas citadas neste Parecer Técnico, e se há comutatividade ou

pagamento compensatório adequado nas mesmas, uma vez que não há certeza nem

sobre a correta apresentação e classificação dessas transações.

33. Por fim, como as Demonstrações Financeiras Combinadas de 30/09/2021 não

foram auditadas, somente revisadas, entendemos que o pedido de registro inicial

não se encontra devidamente instruído nos termos da Instrução CVM nº 480/2009.”

(grifos aditados)

4 Doc. SEI 1404356.

5 Doc. SEI 1384178.

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4. Diante do entendimento da SEP, a Companhia apresentou o Recurso, em 21.12.2021,

esclarecendo as razões de mérito pelas quais considera ter havido o fiel cumprimento dos

requisitos previstos na ICVM n° 480/2009, a fundamentar seu pedido de integral provimento

ao Recurso, a fim de que seja deferido o registro da ISH como companhia aberta na categoria

A, tendo sustentado, em síntese, que:

“103. Em primeiro lugar, cabe-se ressaltar que os artigos 14 e 15 da Instrução CVM

480 foram estritamente cumpridos e aderidos pela Companhia, não apenas na

descrição das transações descritas nos itens III a VI acima, mas também em toda a

apresentação de seu pleito de registro de companhia aberta. Pelas explicações dadas nos

itens supramencionados, é possível concluir que a ISH apenas divulgou informações

verdadeiras, completas e consistentes que não induzirão o investidor a erro, todas

escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa. As informações divulgadas

estavam de acordo com as demonstrações contábeis auditadas por auditor

independente e, em nenhum momento, violaram qualquer regramento legal.

104. A Companhia está convicta de que seu pleito a essa D. CVM reúne as condições e

preenche todos os requisitos regulatórios de salvaguarda e proteção do mercado para

que seu pedido de registro de companhia aberta categoria A seja deferido (em especial

da Instrução CVM 480). Em suma, resta claro que o presente Pedido de Reconsideração

deve ser conhecido tendo em vista restar claro que:

(i) A Companhia adotou uma interpretação abrangente do vocábulo

“remuneração” nos Formulários de Referência que ensejaram uma interpretação

equivocada por esta D. CVM;

(ii) As despesas resultam em reduções no patrimônio líquido, os Contratos de

Mútuo não poderiam ter natureza contábil de despesa, uma vez que os Acionistas

Controladores irão ressarcir o valor ao Grupo ISH Tecnologia, seja através da

Oferta Secundária, da compensação com dividendos que a Companhia pagaria aos

mesmos ou com recursos próprios;

(iii) Os mecanismos adotados nas demonstrações contábeis combinadas do Grupo

ISH Tecnologia refletem adequadamente a contabilização das operações;

(iv) Não é possível se falar em abuso de poder de controle decorrente da celebração dos

Contratos de Mútuo;

(v) Não tendo sido questionado por esta D. SEP em ofícios anteriores a contabilização

dos Contratos de Mútuo nas demonstrações contábeis combinadas do Grupo ISH

Tecnologia apresentadas pela Companhia, as alterações dos textos do Formulários de

Referência que tocam os Contratos de Mútuo foram restritas ao que foi pedido nos

referidos ofícios;

(vi) As Confissões de Dívida não podem ser consideradas como remuneração em

sentido estrito, pois foram firmadas em virtude da antecipação de dividendos que

seriam apurados no exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2020 pela

Companhia, através de suas futuras controladas;

(vii) As Confissões de Dívidas que serão quitadas por meio de transferência de fundos

imediatamente disponíveis ou compensação de créditos detidos contra a Companhia até

30 de junho de 2022;

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(viii) A Companhia apresentou as informações contábeis nos exatos termos da

legislação brasileira e das normas contábeis;

(ix) A Companhia apresentou as DFs Combinadas Auditadas 2020 do Grupo ISH,

as DFs Intermediárias Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH e as DFs

Auditadas Para Fins de Registro da Companhia devidamente auditadas pela Ernst

& Young Auditores Independentes S.S., auditor independente da Companhia,

respeitando o disposto na Deliberação CVM 708;

(x) Nenhuma alteração patrimonial relevante ou qualquer fato que pudesse ensejar

um fato relevante ocorreu no período entre 30 de junho de 2021 e 30 de setembro

de 2021 que pudesse ensejar a necessidade de elaboração de novas demonstrações

contábeis combinadas auditadas, que não as apresentadas no âmbito do pedido de

Registro;

(xi) Os Formulários de Referência foram preenchidos nos termos da Instrução CVM

480 e de acordo com as demonstrações contábeis combinadas auditadas, que

refletem a atual e verdadeira situação patrimonial do Grupo ISH;

(xii) O contrato de locação com a Enseada foi celebrado em valor inferior ao preço de

mercado dos imóveis da região, conforme Laudo de Avaliação, sendo necessária sua

celebração considerando que o imóvel alugado possui características necessárias para a

consecução das atividades que a Companhia exerce, tendo capacidade para a

manutenção da estrutura hermética do Data Center e do SOC e NOC utilizados pelo

Grupo ISH Tecnologia;

(xiii) A Companhia agiu em estrita boa-fé, cumprindo todas as exigências formuladas

pela SEP, pela SRE e pela B3 no rito processual da Instrução CVM 480 e que se outras

tivessem sido formuladas, também teriam sido implementadas.” (grifos aditados)

5. Tendo entendido pela necessidade de esclarecimentos adicionais de certas questões

relativas ao pedido de reconsideração, em 07.01.2022, a SEP solicitou à Companhia o seguinte6:

“6.1. Apresentar as demonstrações financeiras anuais de 31/12/2020, intermediárias de

30/06/2021 da ISH TECNOLOGIA S.A. e da INTEGRASYS COMÉRCIO E

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA separadamente, de forma a permitir a

compreensão da formação do lucro e do patrimônio líquido de cada uma das sociedades.

6.2. Esclarecer qual parte do valor da confissão de dívida foi repassado a título de

antecipação de lucros, e a que se atribui a outra parte do valor registrado.

6.3. Informar como foi calculada e determinada a referida expectativa de lucros a serem

apurados em cada exercício, apresentando demonstrações contábeis intermediárias, ou

documentos equivalentes, que demonstrem o lucro em formação ao longo do período,

nas datas em que se deram os desembolsos.

6.4. Esclarecer se, no parágrafo 66, quando a Companhia afirma que "as Confissões de

Dívida representam adiantamento dos dividendos que a Companhia tinha expectativa

de apurar no exercício a findar-se em 31 de dezembro de 2021", estaria se referindo ao

exercício de 2020.

6.5. Esclarecer por que os contratos de mútuo possuem juros e as confissões de dívida

não, considerando que ambos foram estabelecidos a partir da antecipação de

dividendos.”

6 v. Ofício nº 5/2022/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI 1422218).

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6. Em 20.01.2022, a ISH apresentou resposta7 à referida solicitação da SEP, esclarecendo,

em síntese, que:

“(i) A D. CVM permitiu que a Companhia apresentasse “documentos que permitam a

compreensão da formação do lucro e do patrimônio líquido de cada uma das sociedades,

mesmo que não tenham sido submetidos a auditoria ou revisão”;

(ii) O Mapa de Combinação permite a completa compreensão da formação do lucro e

do patrimônio líquido de cada uma das Controladas, atendendo à solicitação desta D.

CVM;

(iii) A Companhia esclareceu que a totalidade do valor das Confissões de Dívida

foram repassados a título de antecipação de lucros, esclarecendo que o termo “maior

parte” diz respeito exclusivamente ao momento em que as antecipações de lucros foram

repassadas aos acionistas e registradas nas demonstrações contábeis das Controladas, e

não à natureza dos valores que compõem as Confissões de Dívida;

(iv) As expectativas de lucros das Controladas a serem apuradas em cada exercício

foram baseadas em Demonstrações Financeiras Históricas, as quais sofreram ajustes

significativos como resultado do processo de adequação das demonstrações contábeis

para a realização do pedido de registro como companhia aberta na categoria “A”, para

a realização de uma oferta pública de ações de emissão da Companhia, e dos

procedimentos de auditoria conduzidos pelo Auditor Independente;

(v) O parágrafo 66 do Pedido de Reconsideração continha um erro de digitação, no qual

estaria se referindo ao exercício de 2021 e deve ser considerado que as Confissões de

Dívida representam adiantamento dos lucros que a Companhia tinha expectativa de

apurar no exercício findo em 31 de dezembro de 2020;

(vi) Os Contratos de Mútuo possuem juros, pois derivam de antecipação de lucros

do exercício de 2021, que poderiam não se concretizar, razão pela qual se fez

necessário garantir a comutatividade da transação e evitar questionamentos por parte

das autoridades fiscais e que as Confissões de Dívida não possuem juros, pois

decorreram da antecipação de lucros, em forma de dividendos recebidos de boa-fé

pelos Acionistas Controladores relativos ao exercício de 2020, considerando as

Demonstrações Financeiras Históricas, que posteriormente sofreram ajustes.”

(grifos aditados)

7. O Parecer Técnico 10/2022, além de relatar o histórico do Pedido de Registro, trouxe a

análise do Recurso pela SEP. Por medida de eficiência, incorporo o Parecer Técnico 10/2022,

por referência, neste Relatório, sendo que, no voto, tratarei dos argumentos apresentados.

8. Na reunião de Colegiado de 15.02.2022, fui designada relatora deste processo8.

9. Apenas a título de esclarecimento, registro que, neste mesmo processo, foram

anteriormente apreciados pelo Colegiado pedidos de dispensa de requisitos normativos, em

função do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária de

ações ordinárias de emissão de ISH, inicialmente apresentado de modo concomitante com o

7 Doc. SEI 1428670.

8 Doc. SEI 1442886.

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pedido de registro inicial de emissor. Tais dispensas eram relativas (i) à exigência de

apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da ISH; e (ii) à restrição do

público-alvo da Oferta, nos termos dos arts. 32 e 32-A da ICVM n° 400, de 29.12.2003.

10. A questão foi submetida ao Colegiado, na reunião de 28.09.20219, com opinião

desfavorável da SEP e da SRE quanto às dispensas pleiteadas, na qual o Diretor Alexandre

Rangel apresentou manifestação de voto favorável à concessão das dispensas e o Presidente

Marcelo Barbosa pediu vista dos autos, razão pela qual o caso foi, então, retirado de pauta.

11. Na reunião do Colegiado de 14.10.202110, o Presidente Marcelo Barbosa devolveu o

processo, manifestando-se favoravelmente à concessão das dispensas, tendo sido também nesse

sentido o voto do Diretor Fernando Galdi. Assim, por unanimidade, divergindo das

manifestações das áreas técnicas, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas11.

12. O Recurso ora sob exame versa, contudo, sobre o desatendimento a requisitos da ICVM

n° 480/2009, no prosseguimento da análise da SEP acerca do pedido de registro inicial de

emissor de valores mobiliários na categoria A, não abrangendo qualquer reexame das questões

tratadas, em tais reuniões do Colegiado, em relação às referidas dispensas ao final concedidas.

É o breve Relatório.

9 v. ata constante dos autos (Doc. SEI 1377665).

10 v. ata igualmente constante dos autos (Doc. SEI 1386412).

11 Registre-se que não participei da reunião tida em 14.10.2021, mas apenas da realizada em 28.09.2021.

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VOTO

1. Trata-se de Recurso apresentado pela Companhia12, quanto à Decisão da SEP de

indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria “A”,

informada à ISH por meio do Ofício de Indeferimento, de 08.12.2021.

2. Ressalto, de início, que o Recurso da Companhia é tempestivo, uma vez que foi

protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da data em que foi comunicada da

Decisão, nos termos da Resolução CVM n° 46, de 31.08.202113, devendo, assim, ser conhecido.

3. Passo à análise de mérito quanto ao objeto do Recurso.

4. As razões que amparam a Decisão de indeferimento do Pedido de Registro pela SEP

podem ser divididas em três grandes blocos, quais sejam: (i) a qualidade das informações

prestadas na seção 16 do Formulário de Referência, em especial quanto às características dos

contratos de mútuo e dos instrumentos de confissão de dívida entre a Companhia e seus

controladores; (ii) a apresentação das demonstrações financeiras combinadas, de 31.09.2019,

revisadas pelos auditores independentes da Companhia, quando a Deliberação CVM nº 708, de

02.05.2013, exige a auditoria das demonstrações financeiras combinadas; e (iii) outras

incorreções apontadas pela SEP em relação ao preenchimento do Formulário de Referência.

5. Para melhor organização deste voto, apresento, a seguir, separadamente, as

controvérsias suscitadas em relação a tais questões, acompanhadas das razões pelas quais

entendo não serem procedentes as alegações trazidas pela Companhia no Recurso.

a. Seção 16 do Formulário de Referência – contratos celebrados com controladores

6. Como relatado, um dos motivos que levou a SEP a indeferir o Pedido de Registro de

companhia aberta à ISH está relacionado à falta de clareza das informações prestadas no

Formulário de Referência a respeito das seguintes operações: (i) contratos de mútuo cujos

saldos na data totalizavam R$ 12,4 milhões; e (ii) instrumentos de confissão de dívida no valor

de R$ 6,9 milhões. As contrapartes da Companhia, em ambos os casos, são os acionistas

controladores da ISH, todos pessoas naturais.

7. Conforme aduziu a SEP no 2° Ofício de Exigências, as informações apresentadas no

Formulário de Referência sobre os mútuos e as confissões de dívida indicavam que tais

12 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

13 Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM cabe

recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado.

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operações apresentavam-se com características de “remuneração”, o que levou a Área Técnica

à conclusão de que as informações “utilizadas para preencher diversos campos do Formulário

de Referência (...) não representariam adequadamente a posição financeira e patrimonial do

Grupo ISH em 30/06/2021 e 30/09/2021, e que o Formulário de Referência, por consequência,

traria diversas incorreções decorrentes dos erros contábeis”.

8. Destaco, como exemplo das informações e dos esclarecimentos prestados pela ISH que

levaram a SEP a questionar a contabilização e a divulgação das informações relativas a tais

operações celebradas com os controladores da Companhia, o item 16.2 do Formulário de

Referência apresentado pela Companhia em resposta ao 2° Ofício de Exigências, no qual a

Recorrente explicitou que os contratos de mútuo teriam sido firmados:

“em virtude da antecipação de lucros aos acionistas no exercício social de 2020, sendo

que ao final do exercício, no qual foi apurado que os Acionistas Controladores

receberam dividendos superiores aos finais. Sua estratégia decorre do interesse da

Companhia em proporcionar aos seus acionistas, que também são seus executivos, um

adiantamento de remuneração para reter seu o corpo técnico qualificado.” (grifei)

9. Quanto às confissões de dívida, os documentos inicialmente apresentados pela

Companhia informavam que o valor do respectivo crédito registrado pela ISH não estava sujeito

a correção monetária ou juros remuneratórios. Questionada sobre o porquê deste tratamento

diferenciado, em comparação aos contratos de mútuo, a Companhia informou, no item 16.3 do

Formulário de Referência apresentado em resposta ao 2° Ofício de Exigências, que “a

Companhia optou por não pactuar taxa de juros na referida confissão de dívida, considerando

que os juros reduziriam o benefício proporcionado pela remuneração adiantada.”14.

10. Em seu Recurso, a Companhia reconhece, em alguma medida, que “utilizou de maneira

inapropriada o conceito de Remuneração nos Formulários de Referência, sem ter especificado

que adotou uma interpretação abrangente do vocábulo ‘remuneração’”. Além disso, a

Recorrente explicou que os instrumentos foram celebrados para dar tratamento aos

adiantamentos dos dividendos que eram esperados nos exercícios sociais de 2020 e 2021 e

foram distribuídos aos acionistas da Companhia antes do encerramento dos respectivos

exercícios, mas que, ao fim, não se concretizaram (no caso dos dividendos distribuídos em

2020) ou ainda viriam a ser apurados (quanto aos dividendos distribuídos em 2021).

11. Segundo a SEP, o Recurso foi bem-sucedido em trazer “mais clareza sobre a motivação

e os objetivos das referidas transações”. Contudo, os esclarecimentos prestados na última

manifestação da Companhia teriam deixado “ainda mais evidente que a seção 16 do FRE foi

14 Também constava do item 16.3 do Formulário de Referência que "o fluxo de caixa da Companhia não foi

suficiente para remunerar adequadamente a atividade exercida por estes como executivos".

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preenchida de maneira equivocada, e pode induzir o investidor ao erro”, isso porque, muito

embora tenha ficado mais claro que os valores devidos pelos controladores em razão dos

contratos de mútuo e das confissões de dívida não se relacionavam a despesas incorridas com

“remuneração” dos executivos (e sequer se tratavam de despesas uma vez que os acionistas

controladores deverão quitar tais créditos devidos à USH seja com recursos recebidos no âmbito

de eventual oferta secundária, ou por compensação com dividendos ou com recursos próprios),

a última versão do Formulário de Referência apresentada pela Companhia (em resposta ao 2°

Ofício de Exigências) ainda continha os trechos que poderiam induzir à conclusão diversa.

12. Quanto à falta de clareza das informações anteriormente prestadas pela ISH na seção 16

do Formulário de Referência, ressalto, inicialmente, que, assim como a SEP, reputo que não

havia clareza quanto à natureza das relações subjacentes aos mútuos e às confissões de dívida.

13. Por um lado, a última versão do Formulário de Referência deixa claro que o crédito

reconhecido pela Companhia em razão de tais instrumentos estava, de certo modo, relacionado

à distribuição (ou expectativa de distribuição) de dividendos referentes a exercícios passados.

Por outro lado, no modo como abordado o tema, as condições dos contratos se apresentam como

tendo sido fixadas com o propósito de “remunerar” ou “incentivar a permanência” de pessoas

chave para a administração da ISH. Nesse sentido, note-se que, no Recurso, a Recorrente citou

precedente que, nos termos do voto do então Diretor Gustavo Gonzalez (Processo

Administrativo CVM nº 19957.007457/2018-10), poderia amparar reconhecimento de que tais

contratos teriam natureza de “remuneração” à luz da abrangência do disposto no art. 152 da Lei

nº 6.404/197615.16 Sem entrar no mérito de tal tratamento, os esclarecimentos apresentados pela

Companhia, em sede de recurso, foram suficientes para sanar as dúvidas e evidenciar que não

havia sido, de fato, intenção da ISH “remunerar”, ainda que no sentido amplo refletido no art,

152 da lei societária, os executivos que eram também acionistas controladores da Companhia.

14. Com isso, restou claro – como parece ter concordado a SEP - que a questão abordada

na seção se traduz, sobretudo, em confusão semântica, a qual, por sua vez, não foi corrigida nas

últimas versões do Formulário de Referência apresentadas pela Companhia.

15. Aliás, a própria Recorrente parece admitir a pertinência dessa conclusão ao reconhecer

que se valeu da palavra “remunerar” de maneira inapropriada e, assim, solicitar que “caso essa

15 Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores,

inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o

tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado

16 Acertadamente, no Parecer Técnico 10/2022, destacou a SEP que a remuneração a que se refere o art. 152 é

aquela recebida “em razão do exercício do cargo”, que deve então ser contabilizada como despesa remuneratória,

diferentemente da “remuneração do capital” a se refletir na distribuição de dividendos a acionistas.

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D. CVM entenda ser necessário a alteração do Formulário de Referência Vícios Sanáveis de

modo anterior ao deferimento do registro da ISH Tech S.A. como companhia aberta na

categoria “A” nos moldes a serem discutidos pelo Colegiado, requeremos a autorização para

realizar as alterações necessárias, no prazo definido pela autarquia” (grifos aditados).

16. Contudo, como bem apontado pela SEP, o rito previsto na ICVM n° 480/2009 não

contempla oportunidade para que o emissor apresente novos documentos no estágio em que o

processo de registro se encontra. A propósito, vale pontuar que o art. 5º da ICVM nº 480/200917

prevê até duas oportunidades para que o emissor dê cumprimento a eventuais exigências

formuladas pela área técnica. Neste caso, tais oportunidades foram asseguradas à Recorrente

quando das respostas ao Ofício-Conjunto nº 311/2021-CVM/SRE/SEP, de 19.09.2021 (“1°

Ofício de Exigências”), e ao 2º Ofício de Exigências.

17. Assim, por entender (i) que a última versão do Formulário de Referência – se

desacompanhada dos esclarecimentos prestados pela Companhia já em sede de recurso – utiliza

o termo “remuneração” de maneira inapropriada e que pode levar o investidor a erro; e (ii) não

ser possível a reapresentação do Formulário de Referência neste estágio do processo de registro,

alinho-me ao apontado no Parecer Técnico nº 10/2022, no sentido da improcedência do Recurso

e da manutenção da Decisão de indeferimento do Pedido de Registro formulado pela ISH.

b. Demonstrações financeiras revisadas

18. Como relatado, em 09.11.2021, a SEP enviou à administração da Companhia o 2° Ofício

de Exigências, por meio do qual apontou certas inadequações nos documentos apresentados

pela ISH e destacou que:

“[C]aso vença o prazo para a entrega de alguma informação exigível ao longo do

processo de análise, o registro somente poderá ser concedido após a entrega dos

documentos correspondentes. Nesse ponto, tendo em vista que o prazo para

apresentação do Formulário ITR referente ao terceiro trimestre vence em

16/11/2021, a resposta a este Ofício deve vir acompanhada do referido formulário.”

(grifos no original)

17 Art. 5º O prazo de que trata o art. 4º pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente

informações ou documentos adicionais. §1º O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as

exigências formuladas pela SEP. §2º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única

vez, por 20 (vinte) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo emissor à SEP. §3º A SEP

tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de

registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das

exigências. §4º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SEP, no prazo estabelecido no § 3º, enviará

ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas. §5º No prazo de

10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 4o ou no restante do período para o

término do prazo de que trata o § 1º, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não

foram consideradas atendidas. (grifos aditados)

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19. Em resposta ao 2° Ofício de Exigências, a Companhia apresentou, em 24.11.2021, (i)

as “Demonstrações Contábeis Intermediárias combinadas das atividades do Grupo ISH

Tecnologia, referentes ao período de três meses encerrado em 30 de setembro de 2021”18; (ii)

as “Demonstrações Contábeis Intermediárias da ISH Tech S.A., referentes ao período de três

meses encerrado em 30 de setembro de 2021”19; e (iii) o “Formulário de Informações

Trimestrais – ITR, revisado pelos auditores independentes, nos termos do artigo 29 da

Instrução CVM 480, referente ao período de três meses encerrado em 30 de setembro de

2021”20. Tais documentos foram revisados (e não auditados) pelos auditores independentes

contratados pela Companhia.

20. Em seu exame sobre os documentos apresentados21, a SEP ponderou, quanto ao referido

ITR, que, como “as Demonstrações Financeiras para fins de registro e o Formulário ITR

relativo a 30/09/2021 não trazem qualquer informação significativa”, a análise do Pedido de

Registro “foi baseada nas informações relativas ao Grupo ISH Tecnologia, que se apresenta

como a representação mais próxima possível do que a Companhia será após a reorganização

societária pretendida.” Nesse contexto, para SEP:

“[P]ara cumprir com a exigência normativa de apresentação do 3º ITR, a Companhia

precisava apresentar as Demonstrações Financeiras Combinadas referentes ao período

encerrado em 30/09/2021, o que foi feito tempestivamente. Entretanto, segundo a

Deliberação CVM nº 708/2013, ‘as demonstrações combinadas deverão ser objeto de

auditoria por auditor independente registrado na CVM’, e as Demonstrações

apresentadas foram submetidas a mera revisão dos auditores. Concluímos, portanto, que

a necessidade de apresentação do Formulário ITR relativo a 30/09/2021 não foi

integralmente cumprida (...).”

21. No Recurso, a ISH não contesta que a Deliberação CVM n° 708/2013, que aprovou o

Pronunciamento Técnico CPC 44, que trata de demonstrações combinadas, exige que as

demonstrações financeiras combinadas sejam objeto de auditoria. Contudo, segundo a ISH, tal

exigência teria sido cumprida quando da apresentação das demonstrações contábeis

combinadas referentes ao período findo em 30.06.2021, que haviam sido auditadas.

22. A ISH defendeu, também, que o Colegiado da CVM já teria se manifestado, no âmbito

do Processo Administrativo CVM SEI n° 19957.006076/2020-20 (decidido em 15.10.2020), no

sentido de reconhecer que, para fins do atendimento às exigências previstas na ICVM nº

480/2009, as demonstrações financeiras apresentadas devem “refletir a situação patrimonial

no momento em que foi protocolizado o pedido de registro”, o que teria ocorrido neste caso.

18 Doc. SEI 1398396.

19 Doc. SEI 1398406.

20 Doc. SEI 1398409.

21 Parecer Técnico n° 233/2021 (Doc. SEI 1404356).

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Acrescentou a ISH, ainda, que, entre o período de 30.06.2021 e 30.09.2021, “a Companhia e

suas controladas não passaram por qualquer tipo de alteração relevante financeira”.

23. Ao apreciar os argumentos apresentados pela ISH22, a SEP, por sua vez, aduziu que:

(i) o precedente citado (Processo Administrativo CVM SEI n°

19957.006076/2020-20) não guarda relação com o presente caso “pois não

estamos tratando da apresentação de demonstrações pro forma ou de uma

alteração patrimonial relevante, e sim de uma não-conformidade nas

demonstrações financeiras necessárias para a instrução do pedido de registro”;

(ii) que “com o vencimento do prazo para a entrega do ITR de 30/09/2021

surge a necessidade da apresentação do respectivo Formulário ITR, preenchido

com base nas Demonstrações Financeiras Individuais da ISH, o que foi

corretamente apresentado, bem como das Demonstrações Financeiras

Combinadas do Grupo ISH, relativas a 30/09/2021, que não foram corretamente

apresentadas, pois, por não terem sido auditadas, não cumprem o requisito

normativo e, portanto, não são válidas”; e

(iii) tendo em vista que as demonstrações financeiras individuais da ISH “não

apresentam receitas provenientes de suas operações, uma vez que a

incorporação das sociedades operacionais só está prevista para ocorrer após a

concessão de registro”, se conclui que “na essência, as demonstrações

financeiras intermediárias combinadas referentes a 30/06/2021 e 30/09/2021

fazem a vez de demonstrações financeiras para fins de registro e Formulário

ITR do 3º trimestre.” (grifos aditados)

24. Antes de examinar os argumentos sintetizados acima, cumpre destacar que a

regulamentação editada pela CVM exige que o emissor apresente, para fins de registro: (i) as

demonstrações financeiras, com os pareceres dos auditores independentes, relativas aos três

últimos exercícios sociais23; (ii) as últimas informações trimestrais24; e (iii) as demonstrações

financeiras especialmente elaboradas para fins de registro25.

25. Ainda consoante a regulamentação aplicável, as informações trimestrais devem ser

revisadas por auditor independente e apresentadas pelo emissor dentro do prazo de 45 dias

contados do encerramento do trimestre26. As demonstrações financeiras especialmente

elaboradas para fins de registro, por sua vez, devem ser auditadas (cf. arts. 25 e 26 da ICVM n°

480/2009) e referentes (i) ao último exercício social, desde que reflitam, de maneira razoável,

a estrutura patrimonial do emissor quando do protocolo do pedido de registro; ou (ii) “a data

22 Parecer Técnico nº 10/2022 (Doc. SEI 1430223).

23 Item 6.1, anexo III, da ICVM n° 400/2003 e art. 1º, inciso VII, Anexo III, da ICVM n° 480/2009.

24 Item 6.2, anexo III, da ICVM n° 400/2003.

25 Art. 1º, inciso VIII, Anexo III, da ICVM n° 480/2009.

26 Art. 29 da ICVM n° 480/2009.

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posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do

exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo

do pedido de registro, caso: 1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do

emissor após a data de encerramento do último exercício social; ou 2. o emissor tenha sido

constituído no mesmo exercício do pedido de registro; (...)”27.

26. Por fim, a regra prevê que cabe à área técnica da CVM “solicitar documentos, alterações

e informações adicionais relativos ao pedido de registro de distribuição e à atualização de

informações relativas ao registro de companhia aberta”28.

27. Voltando à análise do caso concreto, entendo que a SEP tem razão ao afirmar que,

considerando as suas particularidades, em essência, as demonstrações financeiras

intermediárias combinadas fazem a vez de demonstrações financeiras para fins de registro.

Aliás, tal posição foi também reconhecida pelo Colegiado quando da concessão das dispensas

solicitadas pela ISH relativa à apresentação de estudo de viabilidade e não restrição de públicoalvo. Cito, nesse sentido, trecho do bem lançado voto proferido pelo Presidente Marcelo

Barbosa, que reconhece a relevância das demonstrações financeiras combinadas no caso29:

“Nesse sentido, a Emissora apresentou demonstrações financeiras combinadas e

auditadas, referentes aos exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018, bem como

demonstrações financeiras intermediárias combinadas do período findo em 30.06.2021.

A esse respeito, lembro que as demonstrações financeiras combinadas já foram objeto

de discussão e foram consideradas, tanto pela SRE quanto pelo Colegiado, fonte de

informações apta a fornecer aos investidores dados históricos significativos sobre as

atividades, organização e situação financeira do conjunto de entidades. Naquela ocasião,

o Colegiado, acompanhando a opinião da área técnica, concluiu que as exigências

normativas decorrentes de situação pré-operacional pareceriam desproporcionais,

acarretando ônus não justificado, tendo em vista que as demonstrações financeiras

combinadas demonstravam informações relevantes suficientes sobre a situação do

emissor em períodos anteriores. Portanto, em linha com os precedentes deste Colegiado,

entendo que a Emissora apresentou informações financeiras suficientes para

demonstrar, para fins do pedido de dispensa, o caráter operacional das atividades em

questão, considerada a reestruturação a se concretizar com a consumação da Oferta.”

28. Tem-se, portanto, que a apresentação de informações trimestrais individuais referentes

ao emissor não traria benefício informacional ao Pedido de Registro e, justamente por isso, se

fez necessária a apresentação das informações combinadas com data-base de setembro de 2021,

como feito pela Companhia, apesar de não ter sido explicitamente solicitado pela Área Técnica.

29. A propósito, vale, ainda, destacar o quanto bem explanado pela Área Técnica no Ofício

27 Art. 1º, inciso VIII, Anexo III, da ICVM n° 480/2009.

28 Art. 9º da ICVM n° 400/2003.

29 Doc. SEI 1367939.

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Circular/Anual-2022-CVM/SEP, de 24.02.2022:

“2.8 Demonstrações financeiras apresentadas no pedido de registro

(...) o emissor será considerado pré-operacional enquanto não apresentar receita

proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver,

em demonstração financeira anual consolidada. A Instrução CVM nº 400/09 estabelece,

ainda, outros requisitos relativos à oferta para os emissores em condição préoperacional. Em virtude dessas restrições, algumas companhias pleiteantes de registro

inicial têm solicitado a dispensa de tais requisitos por considerarem que, apesar de não

apresentarem receita proveniente de suas operações em demonstração financeira anual,

podem demonstrar seu caráter operacional de forma diversa, utilizando-se

especialmente de Demonstrações Financeiras Combinadas, (...).

Pode-se separar os casos mais recentes em geral em dois grandes grupos: (i) companhias

que promoveram reestruturação societária no mesmo exercício social em que estão

solicitando o registro, para incorporação de sociedades operacionais ou parte dessas

sociedades operacionais em virtude de reestruturações, sendo que a companhia que

pleiteia o registro não era operacional, ou até não existia nos exercícios sociais

anteriores; e (ii) companhias que, no momento do pedido de registro, ainda se encontram

em situação de pré-operacionalidade, mas cuja reestruturação societária que virá a

torná-la operacional está prevista para ocorrer durante o processo de análise do pedido

de registro, ou em momento imediatamente posterior.

Nas companhias do primeiro grupo, por força do inciso VIII, “b”, do artigo 1º (ou inciso

XI, “b”, do artigo 2º, no caso de emissores estrangeiros) do Anexo 3 da Instrução CVM

nº 480/09, as companhias apresentam, no momento do pedido de registro,

demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, com data

recente, em que a nova estrutura patrimonial já está refletida nessas demonstrações,

inclusive apresentando resultados operacionais. Entretanto, ainda assim não são capazes

de cumprir o requisito do artigo 2º, parágrafo 5º, da Instrução CVM nº 480/09, pois não

apresentam receita em demonstração financeira anual, mas sim em intermediária. Em

casos recentes dessa espécie30[1], as companhias têm apresentado Demonstrações

Financeiras Combinadas de forma a simular o histórico operacional da nova companhia.

No segundo grupo, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de

registro da companhia são imateriais, pois não apresentam qualquer indicação sobre a

estrutura patrimonial e financeira do que a companhia virá a se tornar após a

reestruturação planejada. Nesses casos31[2], as companhias têm recorrido à

apresentação de Demonstrações Financeiras Combinadas não só para efeitos

históricos, mas também para simular o retrato presente da configuração que a

companhia adquirirá no futuro, após a concessão do registro.

Por fim, ressalta-se que as Demonstrações Financeiras Combinadas, sejam elas

anuais ou intermediárias, devem necessariamente ser objeto de auditoria por auditor

independente registrado na CVM, por força da Deliberação CVM nº 708/13. Assim,

ainda que as Demonstrações Financeiras Combinadas se refiram a período trimestral, e

estejam sendo apresentadas para substituir a imaterialidade de um Formulário

ITR, estas deverão ser auditadas e não somente revisadas.” (grifos aditados)

30 [1] Referência: Processos SEI nº 19957.005640/2021-78, 19957.006430/2021-05 e 19957.001678/2021-71

31 [2] Referência: Processos SEI nº 19957.006640/2021-95 e 19957.008737/2021-32.

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30. Reconhecida a necessidade de apresentação das demonstrações financeiras combinadas,

resta avaliar se, dado o contexto em que foram reapresentadas, seria necessário submetâ-las ao

processo de auditoria, como, inclusive, restou ressaltado no Ofício Circular citado acima.

31. Quanto a esse ponto, tanto a ISH quanto a SEP reconhecem que o inciso II da

Deliberação CVM nº 708/2013 preceitua que “as demonstrações combinadas deverão ser

objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as

normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade”.

32. Apesar da exigência expressa, a ISH argumentou que o fato de as demonstrações

combinadas de 30.06.2021 terem sido devidamente auditadas, somado à falta de alteração

relevante nas demonstrações financeiras da Companhia, justificaria a apresentação de

demonstrações combinadas revisadas para o período encerrado em setembro de 2021.

33. Com efeito, se desconsiderada a exigência prevista na Deliberação CVM nº 708/2013,

o argumento da ISH poderia ser pertinente. Afinal, ao tratar das demonstrações financeiras

especialmente elaboradas para fins de registro, a regulamentação da CVM cuidou da

necessidade de reapresentação de demonstrações financeiras auditadas quando da ocorrência

de alguma alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor. Não tendo havido alteração

relevante, não seria necessária a reapresentação de demonstrações especialmente elaboradas

para fins de registro (que devem ser auditadas), sendo exigível apenas a apresentação do novo

ITR (tão somente revisado pelo auditor independente).

34. Entretanto, não há na regulamentação editada pela CVM qualquer orientação ou

dispositivo que permita ao emissor desconsiderar a exigência prevista na Deliberação CVM nº

708/2013 e, nesse contexto, concordo com a Área Técnica que a apresentação das informações

trimestrais combinadas revisadas por auditor independente não seria suficiente para suprir a

exigência formulada no 2° Ofício de Exigências, razão pela qual, também quanto a este ponto,

acompanho a conclusão da SEP pela manutenção da Decisão.

c. Outras incorreções na seção 16 do Formulário de Referência

35. Por fim, as últimas questões apontadas pela Área Técnica ao justificar o indeferimento

do Pedido de Registro estão relacionadas às seguintes “incorreções” no preenchimento do

Formulário de Referência: (i) “a soma dos contratos de mútuo individualmente apresentados

no item 16.2 (R$ 3.773 mil) estava inferior ao valor total registrado nas Demonstrações

Financeiras (R$ 12.427 mil)”; e (ii) a Companhia não demonstrou que o contrato de locação de

imóvel celebrado com a Enseada Empreendimentos Imobiliários S.A., informado no item 16.3b

do Formulário de Referência, teria sido firmado em “condições de mercado”, uma vez que se

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limitou a afirmar que o contrato foi celebrado em condições comutativas.

36. Em resposta a tais apontamentos, a Recorrente pontuou, em relação a primeira

incorreção referida acima, que “constou um equívoco no preenchimento do Formulário de

Referência Vícios Sanáveis e que o valor total dos Contratos de Mútuo não constou com a soma

do Contrato de Mútuo celebrado pelo acionista [R.], razão pela qual o valor ficou inferior”.

37. A esse respeito, a SEP bem reconheceu se tratar de erro que poderia “ser facilmente

corrigido em uma eventual reapresentação do Formulário. Entretanto, infelizmente, o presente

rito de reconsideração e recurso de um indeferimento de registro não permite uma nova

apresentação do Formulário de Referência.”

38. Em relação à segunda incorreção, a Companhia asseverou que o referido imóvel locado

tem características únicas e necessárias para “a manutenção da estrutura hermética do Data

Center e do SOC e NOC utilizados pelo Grupo ISH”, tais como estrutura elétrica industrial,

isolamento térmico específico e medidas de proteção contra incêndios. Ademais, apresentou

laudo elaborado por empresa especializada que atesta a conformidade do aluguel pago pela ISH.

39. Diante dos esclarecimentos prestados, a SEP concluiu “que o conjunto de informações

apresentado seria suficiente para atender à exigência de demonstração das condições da

transação. Entretanto, tais informações deveriam estar presentes no FRE e, portanto,

esbarramos novamente na impossibilidade de reapresentar o Formulário nesta etapa” (grifei).

40. Note-se que o art. 14 da ICVM nº 480/2009 exige que as informações divulgadas pelo

emissor sejam sempre “verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a

erro” e o anexo 24 da ICVM nº 480/2009, por sua vez, determina que o item 16.3 do Formulário

de Referência seja preenchido com informações que “demonstr[em] o caráter estritamente

comutativo das condições pactuadas ou o pagamento compensatório adequado” para todas as

transações realizadas entre partes relacionadas.

41. Diante dessas exigências normativas, entendo ter restado, em certa medida, incorreta e

incompleta a versão do Formulário de Referência apresentada pela ISH em resposta ao 2° Ofício

de Exigências, pois (i) a própria Companhia reconheceu que o valor informado no item 16.2

sobre a soma dos contratos de mútuo estava incorreto; e (ii) não foi demonstrado o caráter

comutativo do contrato de locação informado no item 16.3, tendo a Companhia se limitado a

afirmar que as condições eram comutativas, sem esclarecer os fundamentos a evidenciar que o

contrato teria sido firmado em condições de mercado.

42. Com efeito, pelas mesmas razões apresentadas acima, ao tratar das demais deficiências

identificadas na seção 16 do formulário, concordo com a SEP quanto (i) à identificação de

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informações incorretas ou incompletas no Formulário de Referência, ainda que de simples

correção; e (ii) à impossibilidade de reapresentação do Formulário de Referência corrigido no

atual estágio desse processo, sem prejuízo do saneamento no bojo de novo processo de registro.

43. Em suma, mais uma vez concordo com a SEP quando conclui pelo não provimento do

Recurso também em relação a tais aspectos.

CONCLUSÃO E VOTO

44. Em síntese, por todo o exposto, concluo que:

(i) as informações apresentadas pela Companhia na seção 16 do Formulário

de Referência não atendem plenamente ao exigido pelo art. 14 da ICVM nº

480/2009, uma vez que (a) o uso equivocado da expressão “remuneração”, no

contexto e no modo como feito, poderia induzir investidores a erro; (b) o valor

dos contratos de mútuo celebrados com partes relacionadas estava incorreto; e

(c) não tinham sido apresentados esclarecimentos suficientes a respeito da

comutatividade do contrato de locação celebrado com parte relacionada;

(ii) a Deliberação CVM nº 708/2013 exige que as demonstrações financeiras

combinadas sejam sempre auditadas, não havendo previsão normativa que

autorize a apresentação de demonstrações financeiras combinadas revisadas;

(iii) o Formulário de Referência e as demonstrações financeiras combinadas

do período findo em 30.09.2021 não supriram integralmente as exigências

formuladas ao amparo da regulamentação vigente e constituem documentos

obrigatórios na instrução do Pedido de Registro; e

(iv) a ICVM nº 480/2009 não admite a reapresentação de documentos e

informações obrigatórias, incluindo o Formulário de Referência, no estágio em

que este processo de registro se encontra.

45. Assim, voto pelo não provimento do Recurso e, portanto, a favor da manutenção da

Decisão da SEP de indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários,

categoria A, da ISH TECH S.A.

É como voto.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.

Flavia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora Relatora

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Manifestação da Área Tecnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 10/2022-CVM/SEP/GEA-2

De: Fernando Lucchesi

Para: SEP/GEA-2

Assunto: Análise do pedido de reconsideração e recurso ao Colegiado –

registro inicial de companhia aberta na categoria A – ISH TECH S.A. –

Processo SEI 19957.006640/2021-95

ORIGEM

1. Trata-se de recurso interposto pela ISH TECH S.A. (“Companhia”,

“Emissor” ou “ISH”) contra decisão da Superintendência de Relações com

Empresas (SEP) de indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de

valores mobiliários, categoria “A”, conforme o Ofício nº 175/2021/CVM/SEP/GEA-2

(Doc. SEI nº 1404974), expedido em 08/12/2021.

HISTÓRICO

2. A análise do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários

iniciou-se em 19/08/2021, quando a ISH finalizou o protocolo dos documentos

necessários à obtenção de registro, de acordo com o Anexo 3 da Instrução CVM nº

480/2009. Inicialmente, o pedido de registro de companhia se deu de forma

concomitante ao pedido de registro de oferta pública de ações, porém a

Companhia, posteriormente, desistiu do registro da oferta.

3. A análise do pedido transcorreu de acordo com o cronograma abaixo:

Cronograma Data Real Data Limite Prazo Real Prazo Limite

Protocolo de pedido de registro 19/08/2021

1º Ofício de Exigências: Ofício-Conjunto nº 311/2021-CVM/SRE/SEP 17/09/2021 17/09/2021 20 20

Atendimento às exigências pela Companhia

22/10/2021 19/11/2021 23 40

(pedido de interrupção do registro da oferta)

2º Ofício de Exigências: Ofício nº 151/2021/CVM/SEP/GEA-2 09/11/2021 09/11/2021 10 10

Atendimento às exigências pela Companhia 24/11/2021 03/12/2021 10 17

Ofício de indeferimento: Ofício nº 175/2021/CVM/SEP/GEA-2 08/12/2021 08/12/2021 10 10

4. O indeferimento do pedido em 08/12/2021 foi fundamentado nas

razões consubstanciadas no Parecer Técnico nº 233/2021-CVM/SEP/GEA-2 (Doc.

SEI nº 1404356), encaminhado à Companhia em anexo ao ofício de indeferimento,

cuja conclusão copiamos abaixo:

28. Pelo acima exposto, é explícita a falta de aderência da descrição das

transações acima mencionadas no Formulário de Referência da Companhia

às regras basilares dos artigos 14 e 15 da Instrução CVM nº 480/2009 de

que o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro e que todas as

informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem

simples, clara, objetiva e concisa.

29. Para além da falta de clareza nas informações, dando o melhor

aproveitamento ao conjunto de informações apresentadas, podemos

entender que os valores registrados como contratos de mútuo tratam-se

de remuneração dos executivos da Companhia, que também são os

controladores da ISH, por não haver outra interpretação possível no

momento. O não reconhecimento da despesa de remuneração faz com

que os referidos valores não transitem pelo resultado, fazendo com que o

ativo do Grupo ISH esteja superdimensionado em R$ 12,4 milhões, na

data de 30/06/2021, valor que representa aproximadamente 7% do ativo

total da Companhia (R$ 173 milhões) e que é superior ao acervo líquido

do grupo econômico naquela data (R$ 6,8 milhões).

30. Em relação à confissão de dívida, apontamos duas interpretações

possíveis, e caso seja entendido como remuneração também, teríamos o

mesmo problema em relação à Demonstração Financeira, apontado no

parágrafo anterior.

31. Assim, iríamos concluir que as Demonstrações Financeiras

Combinadas, que foram utilizadas para preencher diversos campos do

Formulário de Referência, uma vez que as Demonstrações Financeiras

para fins de registro não possuem qualquer informação (pois a

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 1

incorporação das sociedades operacionais estava programada para ocorrer

somente após a concessão de registro), não

representariam adequadamente a posição financeira e patrimonial do

Grupo ISH em 30/06/2021 e 30/09/2021, e que o Formulário de

Referência, por consequência, traria diversas incorreções decorrentes dos

erros contábeis, para além das incoerências da seção 16 apontadas acima.

32. Ressaltamos que, neste momento, devido à falta de clareza nas

informações prestadas, não chegamos a avaliar a regularidade e

legalidade das transações com partes relacionadas citadas neste Parecer

Técnico, e se há comutatividade ou pagamento compensatório adequado

nas mesmas, uma vez que não há certeza nem sobre a correta

apresentação e classificação dessas transações.

33. Por fim, como as Demonstrações Financeiras Combinadas de

30/09/2021 não foram auditadas, somente revisadas, entendemos que o

pedido de registro inicial não se encontra devidamente instruído nos

termos da Instrução CVM nº 480/2009.

5. Em 21/12/2021, a Companhia apresentou, por meio do Protocolo

Digital, o seu Pedido de Reconsideração ("Pedido de Reconsideração" ou "Recurso"

– Doc. SEI nº 1415059), contendo a seguinte conclusão e pedidos:

103. Em primeiro lugar, cabe-se ressaltar que os artigos 14 e 15 da

Instrução CVM 480 foram estritamente cumpridos e aderidos pela

Companhia, não apenas na descrição das transações descritas nos itens III

a VI acima, mas também em toda a apresentação de seu pleito de registro

de companhia aberta. Pelas explicações dadas nos itens

supramencionados, é possível concluir que a ISH apenas divulgou

informações verdadeiras, completas e consistentes que não induzirão o

investidor a erro, todas escritas em linguagem simples, clara, objetiva e

concisa. As informações divulgadas estavam de acordo com as

demonstrações contábeis auditadas por auditor independente e, em

nenhum momento, violaram qualquer regramento legal.

104. A Companhia está convicta de que seu pleito a essa D. CVM reúne as

condições e preenche todos os requisitos regulatórios de salvaguarda e

proteção do mercado para que seu pedido de registro de companhia

aberta categoria A seja deferido (em especial da Instrução CVM 480). Em

suma, resta claro que o presente Pedido de Reconsideração deve ser

conhecido tendo em vista restar claro que:

(i) A Companhia adotou uma interpretação abrangente do vocábulo

“remuneração” nos Formulários de Referência que ensejaram uma

interpretação equivocada por esta D. CVM;

(ii) As despesas resultam em reduções no patrimônio líquido, os Contratos

de Mútuo não poderiam ter natureza contábil de despesa, uma vez que os

Acionistas Controladores irão ressarcir o valor ao Grupo ISH Tecnologia,

seja através da Oferta Secundária, da compensação com dividendos que a

Companhia pagaria aos mesmos ou com recursos próprios;

(iii) Os mecanismos adotados nas demonstrações contábeis combinadas

do Grupo ISH Tecnologia refletem adequadamente a contabilização das

operações;

(iv) Não é possível se falar em abuso de poder de controle decorrente da

celebração dos Contratos de Mútuo;

(v) Não tendo sido questionado por esta D. SEP em ofícios anteriores a

contabilização dos Contratos de Mútuo nas demonstrações contábeis

combinadas do Grupo ISH Tecnologia apresentadas pela Companhia, as

alterações dos textos do Formulários de Referência que tocam os

Contratos de Mútuo foram restritas ao que foi pedido nos referidos ofícios;

(vi) As Confissões de Dívida não podem ser consideradas como

remuneração em sentido estrito, pois foram firmadas em virtude da

antecipação de dividendos que seriam apurados no exercício social

encerrado em 31 de dezembro de 2020 pela Companhia, através de suas

futuras controladas;

(vii) As Confissões de Dívidas que serão quitadas por meio de

transferência de fundos imediatamente disponíveis ou compensação de

créditos detidos contra a Companhia até 30 de junho de 2022;

(viii) A Companhia apresentou as informações contábeis nos exatos

termos da legislação brasileira e das normas contábeis;

(ix) A Companhia apresentou as DFs Combinadas Auditadas 2020 do

Grupo ISH, as DFs Intermediárias Combinadas Auditadas 30.06.2021 do

Grupo ISH e as DFs Auditadas Para Fins de Registro da Companhia

devidamente auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S.,

auditor independente da Companhia, respeitando o disposto na

Deliberação CVM 708;

(x) Nenhuma alteração patrimonial relevante ou qualquer fato que

pudesse ensejar um fato relevante ocorreu no período entre 30 de junho

de 2021 e 30 de setembro de 2021 que pudesse ensejar a necessidade

de elaboração de novas demonstrações contábeis combinadas auditadas,

que não as apresentadas no âmbito do pedido de Registro;

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 2

(xi) Os Formulários de Referência foram preenchidos nos termos da

Instrução CVM 480 e de acordo com as demonstrações contábeis

combinadas auditadas, que refletem a atual e verdadeira situação

patrimonial do Grupo ISH;

(xii) O contrato de locação com a Enseada foi celebrado em valor inferior

ao preço de mercado dos imóveis da região, conforme Laudo de Avaliação,

sendo necessária sua celebração considerando que o imóvel alugado

possui características necessárias para a consecução das atividades que a

Companhia exerce, tendo capacidade para a manutenção da estrutura

hermética do Data Center e do SOC e NOC utilizados pelo Grupo ISH

Tecnologia;

(xiii) A Companhia agiu em estrita boa-fé, cumprindo todas as exigências

formuladas pela SEP, pela SRE e pela B3 no rito processual da Instrução

CVM 480 e que se outras tivessem sido formuladas, também teriam sido

implementadas.

105. Ante o exposto e tendo em vista o fiel cumprimento dos requisitos da

Instrução CVM 480, requer-se que haja por bem essa Colenda

Superintendência, seja concedido integral provimento a este Pedido de

Reconsideração, de maneira que seja deferido o registro da ISH Tech

S.A. como companhia aberta categoria A.

6. Devido à necessidade de esclarecimentos adicionais de algumas

questões relativas ao pedido de reconsideração, foi enviado em 07/01/2022 o

Ofício nº 5/2022/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI nº 1422218), solicitando o seguinte:

6.1. Apresentar as demonstrações financeiras anuais de

31/12/2020, intermediárias de 30/06/2021 da ISH TECNOLOGIA S.A. e

da INTEGRASYS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA

separadamente, de forma a permitir a compreensão da formação do lucro

e do patrimônio líquido de cada uma das sociedades.

6.2. Esclarecer qual parte do valor da confissão de dívida foi repassado a

título de antecipação de lucros, e a que se atribui a outra parte do valor

registrado.

6.3. Informar como foi calculada e determinada a referida expectativa de

lucros a serem apurados em cada exercício, apresentando demonstrações

contábeis intermediárias, ou documentos equivalentes, que demonstrem

o lucro em formação ao longo do período, nas datas em que se deram os

desembolsos.

6.4. Esclarecer se, no parágrafo 66, quando a Companhia afirma que "as

Confissões de Dívida representam adiantamento dos dividendos que a

Companhia tinha expectativa de apurar no exercício à findar-se em 31 de

dezembro de 2021", estaria se referindo ao exercício de 2020.

6.5. Esclarecer por que os contratos de mútuo possuem juros e as

confissões de dívida não, considerando que ambos foram estabelecidos a

partir da antecipação de dividendos.

7. Em 20/01/2022, a ISH apresentou a resposta aos esclarecimentos (Doc.

SEI nº 1428670), nos seguintes principais termos:

(i) A D. CVM permitiu que a Companhia apresentasse “documentos que

permitam a compreensão da formação do lucro e do patrimônio líquido de

cada uma das sociedades, mesmo que não tenham sido submetidos a

auditoria ou revisão”;

(ii) O Mapa de Combinação permite a completa compreensão da formação

do lucro e do patrimônio líquido de cada uma das Controladas, atendendo

à solicitação desta D. CVM;

(iii) A Companhia esclareceu que a totalidade do valor das Confissões de

Dívida foram repassados a título de antecipação de lucros, esclarecendo

que o termo “maior parte” diz respeito exclusivamente ao momento em

que as antecipações de lucros foram repassadas aos acionistas e

registradas nas demonstrações contábeis das Controladas, e não à

natureza dos valores que compõem as Confissões de Dívida;

(iv) As expectativas de lucros das Controladas a serem apuradas em cada

exercício foram baseadas em Demonstrações Financeiras Históricas, às

quais sofreram ajustes significativos como resultado do processo de

adequação das demonstrações contábeis para a realização do pedido de

registro como companhia aberta na categoria “A”, para a realização de

uma oferta pública de ações de emissão da Companhia, e dos

procedimentos de auditoria conduzidos pelo Auditor Independente;

(v) O parágrafo 66 do Pedido de Reconsideração continha um erro de

digitação, no qual estaria se referindo ao exercício de 2021 e deve ser

considerado que as Confissões de Dívida representam adiantamento dos

lucros que a Companhia tinha expectativa de apurar no exercício findo em

31 de dezembro de 2020;

(vi) Os Contratos de Mútuo possuem juros, pois derivam de antecipação

de lucros do exercício de 2021, que poderiam não se concretizar, razão

pela qual se fez necessário garantir a comutatividade da transação e evitar

questionamentos por parte das autoridades fiscais e que as Confissões de

Dívida não possuem juros, pois decorreram da antecipação de lucros, em

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 3

forma de dividendos recebidos de boa-fé pelos Acionistas Controladores

relativos ao exercício de 2020, considerando as Demonstrações

Financeiras Históricas, que posteriormente sofreram ajustes.

ANÁLISE

8. A análise do recurso está estruturada de acordo com os principais

fundamentos apresentados no indeferimento do registro.

Qualidade na prestação da Informação

9. A principal questão abordada na análise do indeferimento do registro

da Companhia foi a falta de clareza na prestação de informações sobre transações

com partes relacionadas na seção 16 do FRE, ferindo os artigos 14 e 15 da

Instrução CVM nº 480/2009, segundo os quais o emissor deve divulgar informações

verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro e que

todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem

simples, clara, objetiva e concisa.

10. Conforme as Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo ISH

referentes ao período encerrado em 30/06/2021, apresentadas juntamente com o

pedido de registro inicial, estão registradas duas transações com partes

relacionadas no ativo não circulante do grupo: (i) um contrato de mútuo cujo saldo

na data era de R$ 12,4 milhões; e (ii) uma confissão de dívida no valor de R$ 6,9

milhões. As contrapartes de ambas transações são os acionistas controladores da

ISH, todos pessoas naturais.

11. De acordo com o item 16.3, os contratos de mútuo foram realizados

no "interesse em proporcionar aos seus sócios, que também são executivos da

Companhia, um adiantamento de remuneração no intuito de reter o corpo técnico

qualificado da Companhia". No mesmo item, é informado que os valores da

confissão de dívida "foram repassados aos acionistas a título de antecipação de

lucros durante o ano de 2020, mas que ao encerramento das respectivas

demonstrações contábeis, os devedores acabaram por perceber dividendos

superiores aos finais, que não vieram a se concretizar". Entretanto, na sequência

do texto, repete o interesse apresentado para os contratos de mútuo e reforça a

qualificação de remuneração ao afirmar que não foram pactuados juros "com a

finalidade de manter as características remuneratórias do adiantamento de

remuneração".

12. Caso esses valores tivessem sido repassados a título de remuneração,

haveria adicionalmente um problema de contabilização desses valores, o que será

abordado abaixo. De toda forma, havia uma evidente falta de clareza nas

informações prestadas.

13. Em seu recurso, a Companhia informa que as duas transações

referiam-se a antecipações na distribuição de lucros e que utilizou o conceito de

remuneração de maneira inapropriada em relação aos contratos de mútuo,

conforme os seguintes trechos destacados:

13. Conforme indicado no Item 5.3. d) do Formulário de Referência Vícios

Sanáveis, o Grupo ISH Tecnologia possuía a prática de efetuar

antecipações de lucros aos seus acionistas ao longo do ano e ratificar a

distribuição total dos seus dividendos em assembleia geral após o

encerramento dos exercícios. Com a necessidade de realização de ajustes

contábeis identificados pela auditoria e pela própria Administração da

Companhia durante o processo de elaboração das suas demonstrações

contábeis para fins de registro de Companhia aberta na categoria “A”, foi

observado que o total de dividendos distribuídos relativos aos exercícios

findos em 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 pela ISH Tecnologia e

pela Integrasys, superaram o valor das reservas de lucros e/ou lucros

apurados ao final de cada exercício. Em que pese tais distribuições

tenham sido efetuadas em boa fé, os acionistas do Grupo ISH Tecnologia

optaram por firmar instrumento particular de confissão de dívida junto à

ISH Tecnologia e Integrasys com o intuito de retornar às empresas o

montante de R$6.894 mil, sendo que destes R$ 6.894 mil, R$6.800 mil

encontravam-se em aberto como valores a receber dos acionistas em 31

de dezembro de 2020, sem juros remuneratórios. Como já indicado, a

maior parte dos valores em questão foram repassados aos acionistas a

título de antecipação de lucros durante o ano de 2020, mas que ao

encerramento das respectivas demonstrações contábeis, os acionistas

acabaram por perceber dividendos superiores aos finais, que não vieram a

se concretizar.

14. É esclarecido ainda no Item 5.3. e) do Formulário de Referência Vícios

Sanáveis, que apenas a partir do terceiro trimestre do exercício social à

findar-se em 31 de dezembro de 2021, o Grupo ISH Tecnologia passou a

adotar controles internos mais robustos no processo de antecipação de

dividendos e a prática de levantamento de balanços intermediários

mensais, no intuito de verificar a existência de saldo na conta contábil que

seja suficiente para a realização de distribuição antecipada de lucros ao

final de cada exercício. Como até 30 de junho de 2021 não existiam ainda

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 4

controles internos adequados para realizar o levantamento de balanços

mensais intermediários, não havia saldo de reserva de lucros, além das

demonstrações contábeis do período de 6 meses findos naquela data

estarem ainda em processo de auditoria, com o objetivo de evitar

questionamentos por parte das autoridades fiscais, foram firmados

Contratos de Mútuo no montante total de R$12.521 mil relativos a todas

as eventuais antecipações de dividendos que poderiam vir a ser apuradas

no exercício social a findarse em 31 de dezembro de 2021 pela ISH

Tecnologia e Integrasys. A estratégia do Grupo ISH Tecnologia ao celebrar

os Contratos de Mútuo, além de temporária, foi para se resguardar caso a

sua expectativa de lucros para o exercício social à findar-se em 31 de

dezembro de 2021 não se concretizasse.

15. O mecanismo contratual dos Contratos de Mútuo, ao passo que

possibilitava o recebimento de valores pelos Acionistas Controladores,

resguardava a Companhia ao estabelecer: (i) que futuros créditos que

venham a ser detidos pelos acionistas em face das empresas do Grupo

ISH Tecnologia; assim como (ii) que a destinação de forma prioritária por

parte dos acionistas do fruto de futuras vendas de participação societária

das empresas do Grupo ISH Tecnologia, fossem destinados à restituição

do valor da dívida. Deste modo, existia a expectativa no momento em que

foi aprovada a celebração dos Contratos de Mútuo que as empresas do

Grupo ISH Tecnologia viessem a reportar os lucros esperados ou que os

Acionistas Controladores viessem a alienar parte de suas ações na Oferta

Secundária. Assim, em ambos os casos, os instrumentos seriam quitados.

[...]

17. Em consequência das razões acima expostas, no Formulário de

Referência apresentado como anexo ao pedido de Registro (“Formulário de

Referência Vícios Sanáveis”) (Doc. 11 – Versão protocolada em Vícios

Sanáveis), a Companhia indicou que os Contratos de Mútuo foram

celebrados para proporcionar “um adiantamento de remuneração para

reter seu corpo técnico qualificado”, conforme destacado no Parecer.

18. Neste ponto, ressalta-se que a Companhia utilizou de maneira

inapropriada o conceito de Remuneração nos Formulários de Referência,

sem ter especificado que adotou uma interpretação abrangente do

vocábulo “remuneração”, além de tratar os acionistas como “corpo técnico

qualificado” pelo fato deles serem parte da Administração.

[...]

63. Em relação às Confissões de Dívida, conforme esclarecimentos

anteriores indicados no Artigo III, estas foram firmadas em virtude da

antecipação de dividendos que seriam apurados no exercício social

encerrado em 31 de dezembro de 2020 pela Companhia, através de suas

futuras controladas. A estratégia da Companhia ao oferecer a antecipação

desses dividendos, é de proporcionar aos seus Acionistas Controladores,

um adiantamento dos dividendos que a Companhia tinha expectativa de

apurar no exercício.

64. Adicionalmente, o mecanismo contratual da Confissão de Dívida é

semelhante ao mecanismo dos Contratos de Mútuo, e possibilita o

recebimento de valores pelos Acionistas Controladores, resguardando a

Companhia ao estabelecer que: (i) futuros créditos que venham a ser

detidos pelos acionistas em face das empresas do Grupo ISH Tecnologia;

assim como (ii) a destinação de forma prioritária por parte dos acionistas

do fruto de futuras vendas de participação societária das empresas do

Grupo ISH Tecnologia, fossem destinados à restituição do valor da dívida.

[...]

71. Com relação à exigência acima destacada a Companhia, no Item 16.2

do Formulário de Referência Vícios Sanáveis, informou que com a

finalidade de manter as características do adiantamento de dividendos

que foi proporcionada pela confissão de dívida, a Companhia optou por

não pactuar taxa de juros na referida confissão de dívida, considerando

que os juros reduziriam o benefício proporcionado pelo adiantamento. A

Companhia ressaltou que a Confissão de Dívida celebrada não causou

prejuízos ao seu custo de oportunidade, e que até o momento do

Formulário de Referência Vícios Sanáveis, não havia previsão de quitação

ou de repactuação da referida dívida, além do prazo de doze meses para

pagamento da dívida contido no instrumento contratual.

[...]

75. A transação em questão trata-se de valores adiantados aos acionistas

à título de dividendos, de acordo com a expectativa de lucro que

esperava-se obter no início do exercício social de 2020, mas que não se

concretizou. Sendo assim, considerando que os lucros esperados não

foram efetivados, o Grupo ISH Tecnologia firmou as Confissões de Dívidas

para que os Acionistas Controladores devolvessem o dinheiro recebido a

maior.

14. Em resumo, de acordo com os esclarecimentos prestados no Recurso,

a Companhia deseja afirmar que tanto a confissão de dívida quanto os contratos

de mútuo não estão relacionados a remuneração dos acionistas pelo seu exercício

da função de administrador, e tratam-se de adiantamentos dos dividendos que

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 5

eram esperados nos exercícios sociais de 2020 e 2021, que não se concretizaram

(2020) ou ainda viriam a ser apurados (2021). Entretanto, a leitura do item 16.3 do

Formulário de Referência não permite, de forma alguma, a compreensão destas

afirmações. O texto apresentado é, no mínimo, pouco claro em relação à natureza

das transações e, no limite, entende-se como tendo sido os valores distribuídos a

título de remuneração.

15. Dessa forma, embora a ISH tenha conseguido trazer mais clareza

sobre a motivação e os objetivos das referidas transações, fica ainda mais

evidente de que a seção 16 do FRE foi preenchida de maneira equivocada, e pode

induzir o investidor ao erro. Como não é possível, nesta etapa do processo,

promover novas alterações no Formulário de Referência, entendemos que a

questão permanece e não pode ser superada por meio do Recurso.

16. Destacamos que, apesar de ter esclarecido a motivação das

transações, a redação do Recurso também traz suas obscuridades, dificultando

ainda mais o processo de análise. Este é o caso do parágrafo 71 supracitado, em

que a Companhia informa que "optou por não pactuar taxa de juros na referida

confissão de dívida, considerando que os juros reduziriam o benefício

proporcionado pelo adiantamento" (argumento repetido no parágrafo 18 da

prestação adicional de esclarecimentos, transcrito no parágrafo 32 deste Parecer).

Se a Companhia entende que os juros reduziriam o benefício proporcionado pelo

adiantamento, não ficou claro por que os R$ 12 milhões pagos aos acionistas em

30/06/2021 foram submetidos a juros remuneratórios, se estes também tinham

natureza de antecipação de lucros futuros.

17. Ainda, interessante notar que no supracitado parágrafo 18 do Recurso,

a Companhia acrescentou nota de rodapé ao vocábulo "remuneração", fazendo

referência ao conceito de remuneração apresentado pelo Diretor Gustavo

Gonzalez em seu voto no Processo Administrativo CVM nº 19957.007457/2018-10,

nos seguintes termos: “[...] o conceito de remuneração, para fins societários, deve

hoje ser interpretado de modo a abranger todo o conjunto de benefícios

oferecidos direta e indiretamente ao administrador em razão do exercício do

cargo [...] Hoje, a remuneração desses profissionais é concebida como um pacote,

composto de benefícios de naturezas diversas e com propósitos específicos [...] “

(grifos deles). A Companhia parece, mais uma vez, ter se perdido na redação, pois

a conceituação de remuneração exposta pelo Diretor é aquela recebida "em razão

do exercício do cargo", que deve sim ser contabilizada como despesa

remuneratória, diferentemente da "remuneração do capital", devida aos acionistas

com base nos resultados da companhia, que a ISH alega ser a real natureza dos

valores aqui discutidos.

Contratos de Mútuo

18. Nas razões para o indeferimento, argumentamos que, pela descrição

apresentada no Formulário de Referência em relação aos contratos de mútuo,

estes seriam em essência valores relativos a despesas remuneratórias, o que

indicaria um erro em sua contabilização nas demonstrações financeiras.

19. Conforme já relatado no tópico acima, a Companhia alega que os

valores que compõe os contratos de mútuo referem-se a expectativas de

dividendos a serem recebidos pelos acionistas após apuração do lucro do exercício

social de 2021 ou valores a serem obtidos em uma oferta pública de ações, que se

esperava efetivar naquele ano.

20. Segue a explicação gráfica da Companhia presente no Recurso:

16. Sobre a imagem acima:

1. Celebração dos Contratos de Mútuo: Grupo ISH Tecnologia

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 6

celebra os Contratos de Mútuo.

2. Apuração de Resultados: Grupo ISH Tecnologia apura

resultados do exercício social à findar-se em 31 de dezembro de

2021, e utiliza os dividendos que seriam destinados aos Acionistas

Controladores para quitar os Contratos de Mútuo, devendo o saldo

remanescente ser distribuído aos mesmos; e/ou

3. Oferta Secundária: Companhia realiza Oferta Secundária, e o

recurso a ser recebido pelos Acionistas Controladores é utilizado

para quitar os Contratos de Mútuo, devendo o saldo remanescente

ser pago aos mesmos.

4. Injeção de Recursos Próprios: Na eventualidade de: (i)

inexistência de resultados a apurar; (ii) apuração de resultados em

patamar inferior ao necessário para quitar os instrumentos; ou (iii)

não realização da Oferta Secundária, os Acionistas Controladores

irão injetar recursos próprios para ressarcir o saldo remanescente

dos Contratos de Mútuo.

5. Pagamento: Na hipótese dos Itens 2, 3 e/ou 4, a Companhia é

ressarcida pelos Acionistas Controladores até a data de vencimento

dos Contratos de Mútuo (30/06/2022).

21. A Companhia também explica seu entendimento sobre a natureza

contábil das operações:

32. Quanto à natureza das informações, esta D. SEP destacou que “Ao

classificar como ativo a remuneração de seus executivos, a Companhia

acabou por privilegiar a forma em detrimento da essência da operação,

que possui natureza contábil de despesa”.

33. Conforme trazido no item anterior, os valores do Contrato de Mútuo

serão integralmente ressarcidos ao Grupo ISH Tecnologia e, portanto, não

podem ter natureza contábil de despesa, mas sim de ativo não circulante

(em razão da sua ausência de liquidez).

34. De acordo com o CPC 00, as despesas são: “[...] reduções nos ativos,

ou aumentos nos passivos, que resultam em reduções no patrimônio

líquido, exceto aqueles referentes a distribuições aos detentores de

direitos sobre o patrimônio. [...]”.

35. Considerando que as despesas resultam em reduções no patrimônio

líquido, os Contratos de Mútuo não poderiam ter natureza contábil de

despesa, uma vez que os Acionistas Controladores irão ressarcir o valor ao

Grupo ISH Tecnologia, seja através da Oferta Secundária, da compensação

com dividendos que a Companhia pagaria aos mesmos ou com recursos

próprios.

36. Deste modo, a contabilização dos Contratos de Mútuo tem natureza

de ativo, ainda que ativo não circulante em razão de sua iliquidez, uma

vez que sua celebração não implicou em redução no acervo líquido do

Grupo ISH Tecnologia, já que os valores serão ressarcidos corrigidos

monetariamente e com juros e não são qualificados como remuneração

em sentido estrito.

37. Para além do exposto, os esclarecimentos anteriores também

desafiam as afirmações desta D. SEP nos trechos a seguir colacionados:

“Para além da falta de clareza nas informações, dando o melhor

aproveitamento ao conjunto de informações apresentadas, podemos

entender que os valores registrados como contratos de mútuo tratam-se

de remuneração dos executivos da Companhia, que também são os

controladores da ISH, por não haver outra interpretação possível no

momento” e “Se os valores foram registrados na referida transação de

mútuo compõe a remuneração dos acionistas que também são executivos,

então estamos diante de uma possível falha de contabilização da

operação. A remuneração dos administradores deve ser registrada como

despesa e não como saldo a receber, no ativo não circulante”.

38. Por tais razões, a natureza contábil da operação foi corretamente

classificada nas demonstrações contábeis combinadas do Grupo ISH

Tecnologia, e constitui ativo não circulante detido pelo mesmo, não

havendo privilégio sobre a forma em detrimento da essência da operação,

e/ou contradição ou falta de clareza quanto aos Contratos de Mútuo.

22. De forma a entender melhor como tais valores foram estipulados, uma

vez que a Companhia informou, no item 16.3 do FRE, que "o valor a ser adiantado

foi pactuado de acordo com a necessidade de capital manifestada por cada

Acionista Controlador", por meio do Ofício nº 5/2022/CVM/SEP/GEA-2, solicitamos a

apresentação de documentos que permitissem a compreensão da formação do

lucro e do patrimônio líquido de cada uma das sociedades combinadas, bem como

"informar como foi calculada e determinada a referida expectativa de lucros a

serem apurados em cada exercício".

23. A Companhia apresentou o Mapa de Combinação, que segrega os

Balanços Patrimoniais e as Demonstrações de Resultado de Exercício, de

31/12/2020 (Docs. SEI nº 1428675 e 1428676) e 30/06/2021 (Docs. SEI nº

1428677 e 1428678), entre as duas sociedades (ISH Tecnologia e Integrasys).

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 7

Entretanto, em relação ao cálculo realizado para a estipulação dos valores

referentes aos contratos de mútuo, que foram adiantados com base em uma

expectativa de lucros para o exercício de 2021, a Companhia alegou o seguinte:

13. Com relação ao ano de 2021, as antecipações de lucros foram

realizadas quando o Auditor Independente já havia iniciado os

procedimentos de auditoria, porém, a Companhia ainda não havia

concluído o processo de preparação das demonstrações contábeis

referentes ao período de seis meses encerrado em 30 de junho de 2021,

para fins de registro de companhia aberta na categoria “A”, e, também,

não havia concluído os Ajustes às das Demonstrações Financeiras

Históricas para os exercício sociais encerrados em 31 de dezembro de

2018, 2019 e 2020.

14. Desse modo, resta evidente que no período em que as antecipações

de lucros foram aprovadas, a Administração da Companhia possuía uma

expectativa de lucros proporcionada pelas informações que constavam

das Demonstrações Financeiras Históricas, que foi desconstituída em

razão dos ajustes identificados pela auditoria e pela própria Administração

da Companhia durante o processo de elaboração das suas demonstrações

contábeis para fins de registro de companhia aberta na categoria “A”.

15. Revela-se portanto que as antecipações de lucros que deram origem

às Confissões de Dívida e aos Contratos de Mútuo eram lastreadas em

Demonstrações Financeiras Históricas, as quais sofreram ajustes

posteriores, alterando as expectativas da Administração da Companhia.

24. Dessa forma, a Companhia não demonstrou como foram estipulados

os valores entregues aos acionistas, sem permitir uma compreensão exata de sua

relação com o lucro em formação. Analisando o mapa de combinação relativa a

data de 30/06/2021 (Docs. SEI nº 1428677 e 1428678), percebemos que as duas

companhias combinadas possuíam naquela data prejuízo acumulado de R$ 4.702

mil e o lucro combinado do semestre era de R$ 9.308 mil. Ou seja, o lucro em

formação naquele momento, descontado o prejuízo acumulado, valor que poderia

subsidiar dividendos intercalares, seria de aproximadamente R$ 4,6 milhões.

Assim, um adiantamento de lucros de mais de R$ 12 milhões (valor dos contratos

de mútuo), considerando que, em exercícios anteriores, já haviam sido distribuídos

R$ 6,9 milhões (valor da confissão de dívida) acima do permitido, não parece fazer

sentido.

25. Portanto, com os detalhamentos apresentados no Recurso e na

correspondência complementar, não é possível afirmar, com razoável convicção,

de que as Demonstrações Financeiras Combinadas da Companhia estariam

incorretas por não terem considerado os referidos valores como despesa de

remuneração, como foi aludido no indeferimento do registro. Dessa forma,

desconsideraremos esse como sendo um dos fundamentos para o indeferimento.

Por outro lado, a confirmação de que os valores se tratam de antecipação de

resultados reforça o ponto relativo à falta de clareza nas informações do FRE,

apontado no indeferimento e analisado no item anterior, uma vez que, no item

16.3, os contratos de mútuo são descritos como "um adiantamento de

remuneração no intuito de reter o corpo técnico qualificado da Companhia".

26. Uma outra questão apontada na análise que fundamentou o

indeferimento, foi a afirmação, no item 16.3, que "o fluxo de caixa da Companhia

não foi suficiente para remunerar adequadamente a atividade exercida por estes

como executivos", na tentativa de justificar a execução dos contratos de mútuo.

Considerando que o texto do item caracterizava os valores como remuneração

dos executivos, nosso entendimento foi de que, possivelmente, "não havia

disponibilidades suficientes para suportar os encargos fiscais e eventualmente

trabalhistas, incidentes sobre tal valor, caso fossem reconhecidos como

remuneração", e portanto optaram pelos contratos de mútuo.

27. Vejamos o que diz a Companhia a esse respeito no Recurso:

43. Com relação à afirmação de que o fluxo de caixa do Grupo ISH

Tecnologia não seria suficiente para suportar um grau de remuneração

adequada aos executivos, conforme indicado no Formulário de Referência

Vícios Sanáveis, é necessário elucidar que apesar de ter havido um

desembolso de R$ 12,4 milhões a título de Contratos de Mútuo, o valor

retornará à Companhia oportunamente, seja através dos dividendos a

serem apurados no exercício social à findar-se em 31 de dezembro de

2021, ou através da Oferta Secundária, não sendo este um desembolso

permanente.

44. Ainda, vale ressaltar que mesmo que não seja apurado lucro suficiente

no exercício social à findar-se em 31 de dezembro de 2021 e que a Oferta

Secundária não ocorra, tendo em vista o pedido de interrupção da oferta

apresentado pela Companhia, os Acionistas Controladores irão retornar

com os valores emprestados no prazo de doze meses a ser encerrado em

30 de junho de 2022, conforme cláusula 2.1 dos Contratos de Mútuos,

sendo que incidirá juros de 0,37% (zero, vírgula trinta e sete por cento) ao

mês e atualização monetária correspondente a 100% do CDI acumulado.

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 8

45. Caso os valores tivessem sido pagos à título de remuneração em

sentido estrito dos executivos, seriam caracterizados como despesa e não

retornariam ao balanço combinado do Grupo ISH Tecnologia.

46. Sendo assim, com relação à segunda frase da SEP colacionada neste

item “C”, o argumento da insuficiência do fluxo de caixa não é sustentado

pela ausência de disponibilidades suficientes para suportar os encargos do

benefício proporcionado aos executivos, mas sim pela necessidade de

retorno dos valores ao balanço do Grupo ISH Tecnologia, caso esta não

venha a apurar lucro suficiente, visando manter a sua solidez financeira.

28. A Companhia parece confundir os conceitos de fluxo de caixa e lucro

contábil. Se a ISH desembolsou os valores em 30/06/2021, então o fluxo de caixa

já foi impactado, independentemente desses valores retornarem ao caixa da

Companhia no futuro. O fato de não serem caracterizados como despesa, como

seria o caso do reconhecimento da natureza contábil de remuneração, afeta tão

somente o resultado (lucro) e não o fluxo de caixa.

29. Assim, mais uma vez fica evidenciada a imprecisão da redação da

seção 16 do FRE da Companhia.

Confissão de dívida

30. Em relação aos instrumentos de confissão de dívida, para além do que

já foi destacado na parte inicial da análise, alegou-se o seguinte:

74. Aqui, fazemos referência ao questionamento trazido no item 21 do

Parecer, no qual é dito: “Afinal, estamos falando de distribuição de lucros

ou de remuneração dos executivos? Tratam-se de transações

completamente distintas, que possuem tratamento contábil igualmente

distintos. Se o objetivo é reter o corpo técnico, como pode ser um

adiantamento de remuneração?”.

75. A transação em questão trata-se de valores adiantados aos acionistas

à título de dividendos, de acordo com a expectativa de lucro que

esperava-se obter no início do exercício social de 2020, mas que não se

concretizou. Sendo assim, considerando que os lucros esperados não

foram efetivados, o Grupo ISH Tecnologia firmou as Confissões de Dívidas

para que os Acionistas Controladores devolvessem o dinheiro recebido a

maior.

76. Para além disso, é importante explanar acerca das interpretações

possíveis suscitadas por esta D. SEP: “Em relação à confissão de dívida,

apontamos duas interpretações possíveis, e caso seja entendido como

remuneração também, teríamos o mesmo problema em relação à

Demonstração Financeira, apontado no parágrafo anterior”.

77. Conforme já demonstrado anteriormente, considerando que os valores

constantes das Confissões de Dívidas serão devolvidos ao Grupo ISH

Tecnologia , tal qual os Contratos de Mútuo, sua contabilização como saldo

a receber foi correta.

78. Em suma, o Grupo ISH Tecnologia procedeu à correta contabilização

das Confissões de Dívida e informou adequadamente sua natureza de

adiantamento de valores.

79. Em complementação aos fundamentos já aventados no Formulário de

Referência Vícios Sanáveis, bem como aos entendimentos havidos nos

Itens “A” e seguintes deste Artigo IV, além dos entendimentos anteriores

do Artigo III referentes ao Contrato de Mútuo, na medida em que sejam

aplicáveis à Confissão de Dívida, a Companhia rememora que as

Confissões de Dívida foram celebradas com o intuito de que o Grupo ISH

Tecnologia fosse ressarcido pelos seus acionistas de valores repassados a

título de antecipação de lucros durante o exercício de 2020, mas que ao

encerramento das respectivas demonstrações contábeis, os devedores

acabaram por perceber dividendos superiores aos finais, que não vieram a

se concretizar.

80. A celebração das Confissões de Dívida não causou qualquer prejuízo

ao custo de oportunidade da Companhia.

31. A Companhia incorre em mais uma imprecisão na sua descrição do

ocorrido quando refere-se a "valores adiantados aos acionistas à título de

dividendos, de acordo com a expectativa de lucro que esperava-se obter no início

do exercício social de 2020, mas que não se concretizou". O lucro líquido

combinado do exercício de 2020 foi de aproximadamente R$ 7 milhões, superior,

portanto, aos valores supostamente adiantados. O que ocorreu, na verdade, é que

as Demonstrações Financeiras sofreram ajustes que "consumiram" as reservas de

lucro do Patrimônio Líquido, ocasionando o surgimento de prejuízos acumulados,

que absorveram o lucro do período, impossibilitando a distribuição de qualquer

dividendo.

32. Tendo em vista as argumentações da Companhia de que tanto os

mútuos quanto as confissões de dívida referiam-se a antecipação de lucros no

decorrer do exercício, pairou a dúvida sobre os motivos para que uma

transação estivesse submetida a juros e a outra não, e tal esclarecimento foi

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 9

solicitado por meio do Ofício nº 5/2022/CVM/SEP/GEA-2. A ISH respondeu no

seguinte sentido:

17. Para fins de esclarecimento deste questionamento, cabe ressaltar que,

em que pese tanto as Confissões de Dívida quanto os Contratos de

Mútuos tenham sido estabelecidos a partir da antecipação de lucros, em

forma de dividendos, estas antecipações aconteceram em momentos

distintos.

18. As Confissões de Dívida abrangeram as antecipações de lucros

ocorridas em 2020 e/ou relativas a aquele exercício e em momento

anterior à identificação da necessidade de realização de ajustes às

Demonstrações Financeiras Históricas, conforme explicado nos itens B e C

desta Resposta. Ainda que tais distribuições tenham sido recebidas em

boa fé, os acionistas do Grupo ISH Tecnologia optaram por retornar às

Controladas os valores em questão por meio das Confissões de Dívida e

evitar, portanto, maiores prejuízos às suas respectivas posições

patrimoniais. No entanto, a Companhia optou por não pactuar taxa de

juros nas referidas Confissões de dívida, considerando que os juros

reduziriam o benefício proporcionado pelos adiantamentos, e

penalizariam, portanto, os acionistas que os receberam em boa fé, e que

mesmo assim optaram por devolvê-los.

19. Já os Contratos de Mútuo abrangeram antecipações de lucros ocorridas

no primeiro semestre de 2021 e/ou que poderiam vir a ser apurados

naquele exercício. Como em 30 de junho de 2021 já haviam sido iniciadas

as discussões relativas aos Ajustes às Demonstrações Financeiras

Históricas, indicando a possibilidade de inexistir saldo de reserva de lucros

relativa a períodos anteriores, além das demonstrações contábeis do

período de seis meses findos naquela data estarem ainda em processo de

auditoria, os Contratos de Mútuo foram firmados com previsão de correção

monetária e cobrança de juros sobre os montantes em questão, com o

objetivo de evidenciar a comutatividade da transação e evitar

questionamentos por parte das autoridades fiscais, além de se resguardar

caso a sua expectativa de lucros para o exercício social à findar-se em 31

de dezembro de 2021 não se concretizasse.

33. A Companhia apresentou cópia dos instrumentos contratuais de

confissão de dívida (Docs. SEI nº 1415075 e 1415076), bem como dos contratos de

mútuo (Docs. SEI nº 1415068 e 1415069), todos assinados em 30/06/2021.

Portanto, somente os desembolsos ocorreram em momentos distintos. As

formalizações de constituição de saldo a receber dos acionistas foram todas na

mesma data.

34. A Companhia apresentou também um documento "Ajustes às

Demonstrações Financeiras Históricas de 2018, 2019 e 2020" (Doc. SEI

nº 1428679), em que é possível verificar que na época dos desembolsos dos

valores relativos à confissão de dívida, durante o exercício social de 2020, a

Companhia possuía reserva de lucros suficientes para suportar os dividendos

pagos, o que veio a ser modificado posteriormente com os ajustes realizados. Com

base nisso, podemos entender a distinção feita entre e os valores da confissão de

dívida, relativos a distribuição de dividendos recebidos em boa fé pelos acionistas,

no ano de 2020, enquanto as Demonstrações Financeiras apresentavam reservas

de lucros (além de ter sido observado lucro no resultado do exercício), e os valores

do mútuo, desembolsados em um momento em que já havia razoável expectativa

de alteração na situação patrimonial das sociedades, razão pela qual a transação

foi realizada de forma semelhante a um empréstimo.

35. Fazemos, entretanto, uma ressalva sobre a inconsistência na

argumentação de que a ausência de juros na confissão de dívida decorre da

possível redução "do benefício proporcionado pelo adiantamento", pois a

Companhia alega que as duas modalidades contratuais foram elaboradas como

adiantamentos, logo este argumento não consegue explicar o motivo de um

contrato ter juros e o outro não. Esta inconsistência nos parece evidenciar mais

uma vez a falta de clareza na redação dos esclarecimentos prestados, da mesma

forma que ocorre no FRE, o que veio a fundamentar o indeferimento do pedido de

registro.

Demonstrações Financeiras Combinadas

36. O último fundamento do indeferimento do registro estava relacionado

às Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo ISH de 30/09/2021,

apresentadas em complemento ao Formulário ITR da mesma data. A

apresentação de Demonstrações Financeiras Combinadas, desde o protocolo

inicial do pedido de registro, se fez necessária pois toda e qualquer informação

financeira significativa era proveniente de tais demonstrações, uma vez que a ISH

TECH S.A. ainda não incorporou as sociedades operacionais e, portanto, suas

demonstrações financeiras individuais, anuais e intermediárias, estão "vazias".

37. As Demonstrações Financeiras Combinadas relativas ao período

encerrado em 30/09/2021 foram apresentadas com relatório de revisão dos

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 10

auditores, porém a Deliberação CVM nº 708/2013, estabelece que "as

demonstrações combinadas deverão ser objeto de auditoria por auditor

independente registrado na CVM". Dessa forma, entendemos que os documentos

apresentados não eram válidos, resultando na incompletude do pedido de registro.

38. A Companhia alega, inicialmente, em seu Recurso, o seguinte:

81. Inicialmente, cabe destacar que a Companhia apresentou, ao longo do

seu pedido de registro, as seguintes demonstrações contábeis:

[...]

(v) Demonstrações contábeis intermediárias combinadas revisadas do

Grupo ISH Tecnologia, em 30 de setembro de 2021 (“DFs Intermediárias

Combinadas Revisadas 30.09.2021 do Grupo ISH”) (Doc. 20);

[...]

82. Aqui, faz-se necessário destacar que todas as Informações Contábeis

foram elaboradas de acordo com a legislação brasileira e de acordo com as

respectivas normas contábeis aplicáveis à Companhia nos exercícios

correspondentes.

39. Se a Deliberação CVM nº 708/2013 exige que as demonstrações

combinadas sejam auditadas e a Companhia apresentou as demonstrações

revisadas, então equivoca-se quando diz que todas as informações contábeis

foram elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

40. Segue a Companhia, em sua justificativa:

83. Inicialmente, a obtenção do registro como companhia aberta na

categoria “A” da Companhia e o lançamento da oferta pública inicial de

distribuição de ações de sua emissão, estavam previstos para serem

realizados no dia 14 de outubro de 2021, sendo que, para fins de

lançamento da oferta, as informações contábeis do Grupo ISH Tecnologia

seriam apresentadas combinadamente. Tendo em vista as condições

adversas de mercado, a Companhia solicitou à D. CVM a interrupção da

Oferta Pública, optando por seguir apenas com seu pedido de registro

como companhia aberta na categoria “A”. Com a alteração de cronograma

oriunda das condições adversas de mercado, durante o processo de

pedido de registro da Companhia como companhia aberta na categoria

“A”, ultrapassou-se a data de 15/11/2021 (data limite para divulgação das

informações referentes ao período de 30/09), de modo que a D. SEP exigiu

a apresentação das informações contábeis do período de nove meses

encerrado em 30 de setembro de 2021. Em decorrência da inexistência de

tempo hábil para apresentação dessas informações trimestrais auditadas e

fazendo uma analogia com demais companhias abertas, as informações

contábeis do período de nove meses encerrado em 30 de setembro de

2021 foram apresentadas com revisão limitada, considerando a ocorrência

de pouquíssimas alterações (e nenhuma alteração patrimonial relevante

ou ocorrência de fato relevante).

84. Tendo em vista que o pedido de Registro da Companhia ocorreu em

19 de agosto de 2021, e que houve pedido de registro de oferta pública

de distribuição de ações concomitante, a Companhia tinha a obrigação de

apresentar as informações contábeis auditadas em data base referente a

30 de junho de 2021 (cumulado com as demonstrações anuais dos

últimos três exercícios sociais). No entanto, ao que se refere ao trimestre

encerrado em 30 de setembro de 2021, a Companhia procedeu da forma

prevista na Instrução CVM 480, ou seja, a documentação seguiu

acompanhada de relatório de revisão especial elaborado por seu auditor

independente.

85. Nesse sentindo, cabe ressaltar que a Deliberação CVM 708, de 02 de

maio de 2013, conforme alterada (“Deliberação CVM 708”), prevê, em seu

inciso II que “as demonstrações combinadas deverão ser objeto de

auditoria por auditor independente registrado na CVM, em conformidade

com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade” e foi

exatamente isto que ocorreu. A Companhia apresentou as DFs

Combinadas Auditadas 2020 do Grupo ISH e as DFs Intermediárias

Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH pela Ernst & Young

Auditores Independentes S.S., auditor independente da Companhia,

termos da legislação em vigor, respeitando não apenas este inciso da

Deliberação CVM 708, mas todos os demais itens do Pronunciamento

Técnico CPC 44, ao qual a deliberação faz menção.

41. Mais uma vez a Companhia comete um equívoco em relação ao

entendimento das normas da CVM. O protocolo do pedido de registro inicial veio

acompanhado de Demonstrações Financeiras Individuais Intermediárias da ISH

TECH S.A. relativas ao período encerrado em 30/06/2021, foram submetidas à

auditoria por força do inciso VIII, "b.2" do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM

nº 480/2009, uma vez que a Companhia havia sido constituída naquele exercício

social, e não porque estava solicitando registro concomitante de oferta.

42. De fato, as Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo ISH de

30/06/2021, e dos 3 últimos exercícios sociais, apresentadas em função da

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imaterialidade das Demonstrações Financeiras Individuais da ISH, foram

corretamente auditadas. O que se argumenta no indeferimento é que as

Demonstrações Combinadas relativas a 30/09/2021, que precisaram ser

apresentadas devido à expiração do prazo de apresentação do Formulário ITR do

3º trimestre durante a análise do processo de registro, não foram devidamente

auditadas, mas tão somente revisadas. Isso faz com que o documento

apresentado não seja válido, pois não cumpre o requisito da referida Deliberação.

43. A Companhia faz, ainda, referência ao precedente da 3R Petroleum

Óleo e Gás S.A.:

86. Em adição ao exposto acima, vale ressaltar que no precedente recente

da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. (“3R”), que apresentou estrutura de

reorganização societária posterior à concessão do seu registro de

companhia aberta, apresentando demonstrações financeiras pro forma, as

quais contam exclusivamente com relatório de asseguração limitada e não

são objeto de auditoria e/ou revisão, o D. Colegiado indicou que para

cumprimento do Anexo 3 da Instrução CVM 480, as demonstrações

financeiras devem refletir a situação patrimonial no momento em que foi

protocolizado o pedido de registro.

87. Considerando que a Companhia apresentou as informações contábeis

do Grupo ISH Tecnologia através de demonstrações contábeis combinadas

auditadas para o período de seis meses findo em 30 de junho de 2021, a

situação patrimonial do Grupo ISH Tecnologia no momento em que foi

protocolizado o pedido de registro está fidedignamente representado, em

especial quando comparado à situação demonstrada no precedente

através de demonstrações financeiras pro forma.

88. Analisando mais detidamente o precedente da 3R, o próprio D.

Colegiado entendeu como natural que uma companhia que pede registro

de oferta pública de distribuição de valores mobiliários passe por

alterações relevantes durante ou imediatamente após uma oferta

(entendimento que é plenamente aplicável ao pedido de registro como

companhia aberta na categoria “A”), o que não implicaria na

impossibilidade de acesso ao mercado de capitais, desde que privilegiado

o full and fair disclosure. Se é possível que alterações relevantes ocorram

em um emissor durante o período de oferta (ou no presente caso, de

registro), desde que privilegiado o viés informacional, é possível

interpretar que não haveria necessidade de elaborar novas demonstrações

contábeis auditadas, principalmente considerando que não houve

alteração relevante entre o período de 30 de junho de 2021 e 30 de

setembro de 2021.

89. Cabe ressaltar ainda que, caso a Companhia e suas futuras

controladas não fossem empresas sob controle comum, e tivessem se

utilizado de uma estrutura semelhante à estrutura utilizada no precedente

de 3R, a elaboração de demonstrações pro forma seriam suficientes, e as

demonstrações contábeis das empresas do Grupo ISH Tecnologia

contariam exclusivamente com relatório de asseguração, o que traria uma

menor robustez às demonstrações contábeis apresentadas à esta D. CVM

pela Companhia.

90. Cabe ressaltar que entre o período de 30 de junho de 2021 e 30 de

setembro de 2021, a Companhia e suas controladas não passaram por

qualquer tipo de alteração relevante financeira e por qualquer fato

que pudesse ensejar um fato relevante, nos termos da Resolução CVM

nº 44, de 23 de agosto de 2021. Desta forma, a Companhia entende que

não há justificativa para a necessidade de elaborar novas demonstrações

contábeis auditadas, bastando a elaboração de formulário de informações

trimestrais – ITR, acompanhado de relatório de revisão especial, emitido

por auditor independente registrado na CVM e declaração dos diretores,

nos termos do parágrafo primeiro do artigo 29 da Instrução CVM 480 para

o período encerrado em 30 de setembro de 2021, considerando que foram

apresentadas, em conjunto com as DFs Auditadas Para Fins de Registro da

Companhia que não possuíam informações relevantes considerando a

constituição da Companhia em 02 de junho de 2021, as DFs

Intermediárias Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH, que

representam devidamente a situação patrimonial naquele período.

91. Conforme dita o Anexo 3 da Instrução CVM 480, há necessidade de

incluir nos documentos para instrução do pedido de registro

demonstrações financeiras em data posterior àquelas previstas nos art. 25

e 26 da respectiva instrução apenas no caso de ter ocorrido alteração

relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de

encerramento do último exercício social, o que não ocorreu no caso da

Companhia.

92. O Formulário de Referência Vícios Sanáveis apresentado no processo

de obtenção do Registro, foi devidamente preenchido de acordo com as

informações das Informações Contábeis, ressaltando que as DFs

Combinadas Auditadas 2020 do Grupo ISH e as DFs Intermediárias

Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH e as DFs Auditadas Para

Fins de Registro da Companhia foram devidamente auditadas.

[...]

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 12

95. Por fim, relembramos que o pedido de Registro foi realizado dentro do

período de até 60 dias após o fechamento daquele período (30 de junho

de 2021). Sendo assim, a obrigação do preenchimento dos Formulários de

Referência com as demonstrações contábeis combinadas auditadas, foi

devidamente sanada, não sendo necessário preencher com informações

combinadas auditadas de 30 de setembro de 2021.

96. Ante o exposto, a Companhia ressalta que o pedido de Registro inicial

da ISH Tech S.A. foi devidamente instruído nos termos da Instrução CVM

480, tendo em vista o cumprimento, em sua literalidade da norma,

devendo (i) ser aceito que as DFs Combinadas Auditadas 2020 do Grupo

ISH e as DFs Intermediárias Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo

ISH e as DFs Auditadas Para Fins de Registro da Companhia foram

devidamente auditadas e são as necessárias para um pedido de registro;

e (ii) a decisão proferida no Ofício ser revertida e ser concedido o registro

da Companhia como companhia aberta categoria A.

44. Aparentemente, não ficou claro para a Companhia a nãoconformidade das Demonstrações Financeiras Combinadas de 30/09/2021. Não

estamos alegando a ocorrência de alteração relevante na estrutura patrimonial da

Companhia. As Demonstrações de 30/06/2021 permaneciam válidas como sendo

referentes à "data-base" do pedido, nos termos do inciso VIII, "b.2" do artigo 1º do

Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009. Ocorre que, com o vencimento do prazo

para a entrega do ITR de 30/09/2021 surge a necessidade da apresentação do

respectivo Formulário ITR, preenchido com base nas Demonstrações Financeiras

Individuais da ISH, o que foi corretamente apresentado, bem como

das Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo ISH, relativas a 30/09/2021,

que não foram corretamente apresentadas, pois, por não terem sido

auditadas, não cumprem o requisito normativo e, portanto, não são válidas.

45. Em relação ao citado precedente, este não guarda relação com o

presente caso, pois não estamos tratando da apresentação de demonstrações pro

forma ou de uma alteração patrimonial relevante, e sim de uma nãoconformidade nas demonstrações financeiras necessárias para a instrução do

pedido de registro.

46. Relembramos que as demonstrações financeiras intermediárias

combinadas referentes a 30/06/2021 foram apresentadas no âmbito do pedido

de dispensa de requisito de situação pré-operacional da Emissora, tendo em vista

que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro,

encaminhadas em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3

da Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data-base em 30/06/2021, não

apresentam receitas provenientes de suas operações, uma vez que a

incorporação das sociedades operacionais só está prevista para ocorrer após a

concessão de registro, não tendo sido consideradas pela própria ISH como

informações úteis à avaliação dos valores mobiliários por ela emitidos. A mesma

situação ocorre em relação às demonstrações financeiras combinadas de

30/09/2021 e o respectivo Formulário ITR. No caso concreto, a decisão por parte

dos investidores será tomada com base nas demonstrações financeiras

intermediárias combinadas referentes a 30/06/2021 e 30/09/2021 e não nas

demonstrações normalmente exigidas pela Instrução. Ou seja, na essência, as

demonstrações financeiras intermediárias combinadas referentes a 30/06/2021 e

30/09/2021 fazem a vez de demonstrações financeiras para fins de registro e

Formulário ITR do 3º trimestre. Chamamos atenção que os participantes dos

mercados regulamentados de negociação de valores mobiliários não devem

privilegiar ora a essência (finalidade), ora a forma (literalidade), de acordo com o

que lhe for conveniente, e sim de acordo com o que contribua para um melhor

funcionamento dos mercados regulamentados de negociação de valores

mobiliários.

47. Mantemos, portanto, a conclusão de que a necessidade de

apresentação do Formulário ITR relativo a 30/09/2021 não foi integralmente

cumprida, devido à não-conformidade na apresentação das Demonstrações

Financeiras Combinadas de igual período, restando incompleto o pedido de

registro.

Outras Questões

48. Foram ainda apontadas outras duas incorreções no preenchimento do

Formulário de Referência. A primeira era que a soma dos contratos de mútuo

individualmente apresentados no item 16.2 (R$ 3.773 mil) estava inferior ao valor

total registrado nas Demonstrações Financeiras (R$ 12.427 mil). Sobre este ponto,

a Companhia informou "que constou um equívoco no preenchimento do

Formulário de Referência Vícios Sanáveis e que o valor total dos Contratos de

Mútuo não constou com a soma do Contrato de Mútuo celebrado pelo acionista

Rodrigo, razão pela qual o valor ficou inferior."

49. Trata-se de um erro de preenchimento do FRE que poderia ser

facilmente corrigido em uma eventual reapresentação do Formulário. Entretanto,

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 13

infelizmente, o presente rito de reconsideração e recurso de um indeferimento de

registro não permite uma nova apresentação do Formulário de Referência.

50. O segundo ponto levantado foi sobre o preenchimento do item 16.3.b

em relação ao contrato de locação de imóvel realizado com a Enseada

Empreendimentos Imobiliários S.A., em que a Companhia não conseguiu

demonstrar como são aferidas as "condições de mercado", limitando-se a

informar que "as condições desse contrato são comutativas" e que "é compatível

com outras operações de mesma natureza". No Recurso, a Companhia

argumentou o seguinte:

100. Acerca do item (b) acima, destacamos que o imóvel locado pela

Companhia e por suas futuras controladas de sua parte relacionada

Enseada Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Enseada”) foi locado através

de contratos de locação com condições comutativas que não indicam

vantagem, benefícios ou prejuízos indevidos às partes envolvidas. A

estratégia do Grupo ISH Tecnologia ao celebrar o contrato de aluguel

descrito no item 16.2 foi de minimizar a necessidade de uso de capital

próprio em ativo imobilizado, mas incluiu nos contratos cláusula de

reajuste baseada no IGP-M FGV (índice de reajuste utilizado usualmente

no mercado) e que realiza melhorias constantes no imóvel sem recobrar

da Enseada. Além disso, a Companhia e suas controladas necessitaram

alugar este imóvel por possuir características necessárias para a execução

das atividades que exercem, tendo os imóveis capacidade para a

manutenção da estrutura hermética do Data Center e do SOC e NOC

utilizados pelo Grupo ISH Tecnologia, estrutura essa que não é facilmente

replicável em imóveis já construídos e que é necessária para garantir o

diferencial da Companhia e de suas controladas no mercado de segurança

cibernética, de possuir estrutura de Data Center, SOC e NOC próprios.

101. Destaca-se que as características únicas e necessárias que tornam o

imóvel especialmente construído para esse propósito, proporcionam à

Companhia um diferencial em características construtivas de sua atividade

junto a possíveis concorrentes, sendo estas: características Green Build,

subestação elétrica industrial, prédio especialmente construído para

suportar nobreaks de alta potência, geradores, sala de comutação de

equipamentos elétricos, pisos elevados, sistema de refrigeração confinado,

gás de combate a incêndio, sensores de detecção de partículas no ar,

blocos estruturais adequados ao conforto térmico e conservação de

temperatura, contenção de incêndio com suporte a temperaturas acima

de 1000 graus Celsius, etc.

102. Nesse sentido, a administração da Companhia solicitou laudo de

avaliação (Doc. 21) elaborado por empresa de ilibada reputação no Estado

do Espírito Santo comprovando que o valor do imóvel locado pela

Companhia e suas controladas da Enseada está, inclusive, abaixo do valor

de outros imóveis da região (“Laudo de Avaliação”). Nos termos do “5º

Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel Que Fazem ISH

Empreendimentos Imobiliários S.A. e ISH Tecnologia S.A.” (“Contrato de

Locação Enseada”) (Doc. 22), o imóvel foi locado por R$120.000,00 (cento

e vinte mil reais) mensais, enquanto o Laudo de Avaliação informou que o

valor para locação do imóvel seria de R$134.000,00 (cento e trinta e

quatro mil reais), considerando os benefícios do mesmo, valor

aproximadamente 10% (dez por cento) inferior ao mercado.

51. Considerando os argumentos acima, bem como a apresentação dos

contratos (Docs. SEI nº 1415083 e 1415084) e do laudo de avaliação (Doc. SEI

nº 1415082), entendemos que o conjunto de informações apresentado seria

suficiente para atender a exigência de demonstração das condições da transação.

Entretanto, tais informações deveriam estar presentes no FRE e, portanto,

esbarramos novamente na impossibilidade de reapresentar o Formulário nesta

etapa.

CONCLUSÃO

52. Conforme a análise acima, podemos concluir que a seção 16 do

Formulário de Referência foi preenchida de forma incorreta. Se antes havia uma

dúvida sobre o que estava escrito a respeito das referidas transações, e sua

adequação à realidade, agora temos a certeza que o texto está errado, podendo,

portanto, induzir o investidor a erro, ferindo os artigos 14 e 15 da Instrução CVM nº

480/2009.

53. Se, de fato, os valores das transações com partes relacionadas

referem-se a distribuição antecipada de resultados que não vieram a se

concretizar, ou em que havia razoável dúvida sobre a sua concretização, e não

referem-se à remuneração dos acionistas em sua atuação como executivos da

Companhia, então não há que se falar, a princípio, em erro de reconhecimento

contábil, conforme inicialmente apontado no momento do indeferimento do

registro.

54. Em adição à impossibilidade de aceitarmos o FRE da Companhia da

forma como foi apresentado, frente aos fatos explanados e esclarecidos no Pedido

Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 14

de Reconsideração, permanece a incompletude da instrução do pedido de registro

devido a falta das Demonstrações Financeiras Combinadas de 30/09/2021

auditadas, conforme anteriormente explicitado.

55. Considerando o exposto acima, mantemos a decisão pelo

indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários, categoria

A, da ISH TECH S.A.

56. Assim sendo, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução

CVM nº 46/2021, sugiro o envio do presente processo à SGE, recomendando o seu

posterior encaminhamento ao Colegiado para designação de Relator, conforme

dispõe o art. 15 da Resolução CVM nº 46/2021.

FERNANDO DAMBROS LUCCHESI

Inspetor, GEA-2

De acordo. À SEP,

GUILHERME ROCHA LOPES

Gerente de Acompanhamento de Empresas 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,

Inspetor, em 10/02/2022, às 14:43, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 10/02/2022, às 16:00, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,

Gerente, em 10/02/2022, às 17:09, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 10/02/2022, às 17:59, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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