CVM · Colegiado · 12/04/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006646/2021-62
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ISH TECH S.A. – PROCS. SEI 19957.006646/2021-62 E 19957.006640/2021-95
e SEP Trata-se de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora"), tendo como instituição intermediária líder a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., concomitante ao pedido de registro inicial de emissor, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009. No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora bem como (ii) da restrição do público-alvo da Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM nº 400/2003. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Alexandre Rangel votado pela concessão das dispensas pleiteadas, nos termos da manifestação anexa. Em seu voto, o Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua posição nos seguintes elementos: (i) a totalidade do capital social das sociedades operacionais e investidas da Emissora será sempre detida pela Emissora, estando, ademais, preservada a competência da CVM para suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo, caso a estrutura societária informada não venha a ser implementada; (ii) as sociedades operacionais exercem atividade empresarial há tempos, fato que conduz à conclusão de que a Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional quando da realização da Oferta, pois as sociedades operacionais, nesse momento, serão subsidiárias integrais da Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição do público-alvo da Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta parecem adequadamente asseguradas. Ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA SRE MANIFESTAÇÃO DA SEP VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ISH TECH S.A. – PROCS. SEI 19957.006646/2021-62 E 19957.006640/2021-95
e SEP (Pedido de vista PTE) Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 28.09.2021 acerca de pedido de dispensa de requisitos normativos, apresentado em função de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora" ou "Companhia"), tendo como instituição intermediária líder a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Coordenador Líder” e, em conjunto com a Emissora, “Requerentes”), concomitante ao pedido de registro inicial de emissor, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 480/2009. No âmbito do pedido, foi formulado pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora bem como (ii) da restrição do público-alvo da Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM nº 400/2003. No pedido de dispensa, os Requerentes explicaram que: (i) a Emissora foi constituída, em 02.06.2021, com o objetivo de consolidar as atividades do Grupo ISH, o qual é composto, atualmente, pelas sociedades ISH Tecnologia S.A. (“ISH Tecnologia”) e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys” e, em conjunto com ISH Tecnologia, "Sociedades do Grupo ISH”), cujas atividades são desenvolvidas há mais de 20 anos;
e (ii) em assembleia geral extraordinária realizada em 18.08.2021, os acionistas da Emissora aprovaram, entre outras matérias, a contribuição, pelos sócios das Sociedades do Grupo ISH, da integralidade de suas participações societárias em tais sociedades ao capital social da Emissora, condicionada à “ consumação da Oferta aprovada na assembleia geral da Companhia realizada em 28 de julho de 2021, conforme definido na respectiva ata ”, condição suspensiva que seria verificada com a conclusão do processo de bookbuilding e com a fixação do preço por ação da Oferta, de acordo com o prospecto preliminar apresentado junto aos pedidos concomitantes de registro da Oferta e de registro para emissor categoria A, também acompanhados das demonstrações financeiras combinadas da Emissora e das Sociedades do Grupo ISH, devidamente auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S., referentes aos exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018 e as demonstrações financeiras intermediárias combinadas do Grupo ISH, relativas ao período findo em 30.06.2021, além de outros documentos exigidos para instruir o processo. Diante do cenário relatado acima, os Requerentes sustentaram ser desnecessária a apresentação, com o pedido de registro da Oferta, de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora e a imposição de restrição do público-alvo da Oferta, com base nos seguintes argumentos:
(i) a Emissora, os sócios das Sociedades do Grupo ISH e os coordenadores da Oferta “ se certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do investidor, em alinhamento com o princípio fundamental do mercado de capitais, qual seja, a ampla divulgação de informações ”; (ii) a falta do estudo de viabilidade não cria riscos para o investidor, tendo em vista que a “ reorganização societária não impactou e nem impactará de forma adversa o reconhecimento das marcas “ISH” e “INTEGRASYS”, o know-how e pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH e tampouco [a] capacidade da nossa Companhia de dar continuidade aos negócios desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH ”; (iii) a Oferta não tem por objeto a constituição da Emissora; (iv) a Emissora já atua há mais de vinte anos “ por meio do Grupo ISH no setor de tecnologia da informação e cibersegurança (...) e demonstrou ter sólidos fundamentos operacionais e econômico-financeiros ”; e (v) a Emissora possui baixo índice de endividamento, capacidade de geração de caixa por meio de suas operações e alta rentabilidade de suas operações. Após analisarem o pedido, as Superintendências de Registro de Valores Mobiliários – SRE e de Relações com Empresas – SEP manifestaram seu entendimento, abaixo resumido, conforme respectivos ofícios:
(i) Ofício Interno nº 129/2021/CVM/SRE/GER-2: (a) a Emissora seria uma companhia pré-operacional, “ sob qualquer ótica que se tome para análise ”; (b) considerando que a análise do registro da Oferta se baseia em uma situação que ocorrerá no futuro, a SRE entendeu que a CVM não deveria renunciar a qualquer salvaguarda protetiva; e (c) a SRE entendeu que a reorganização societária poderia ter sido realizada previamente à Oferta e que tal escolha não faria diferença para a Emissora. (ii) Ofício Interno nº 119/2021/CVM/SEP/GEA-2: (a) o deferimento de pedidos de dispensa em casos similares para a comprovação da operacionalidade do emissor contou com a apresentação de demonstrações financeiras para fins de registro apresentando receitas operacionais no individual ou consolidado, em conjunto com demonstrações contábeis combinadas; (b) o objeto social da Emissora prevê, de forma genérica, a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou acionista; (c) em outros casos analisados pela SEP, a reorganização societária não era um evento futuro que poderia ocorrer, ou não, durante ou logo após o processo de abertura de capital;
e (d) a declaração presente nos itens 3.9 e 10.9 do formulário de referência da Companhia de que "[a] s demonstrações financeiras intermediárias combinadas não devem ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia " não seria compatível com a argumentação da carta em que solicita a dispensa do enquadramento pré-operacional, na qual consta a afirmação de que "[a] Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores se certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do investidor "; assim, no entendimento da SEP, tal declaração deveria ser revista ou, alternativamente, excluído do formulário de referência toda e qualquer informação extraída das demonstrações financeiras combinadas de 30.06.2021. Na reunião de 28.09.2021 , o Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Alexandre Rangel votado pela concessão das dispensas pleiteadas com base nos seguintes fundamentos: (i) a totalidade do capital social das sociedades operacionais e investidas da Emissora será sempre detida pela Emissora, estando, ademais, preservada a competência da CVM para suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo, caso a estrutura societária informada não venha a ser implementada;
(ii) as sociedades operacionais exercem atividade empresarial há tempos, fato que conduz à conclusão de que a Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional quando da realização da Oferta, pois as sociedades operacionais, nesse momento, serão subsidiárias integrais da Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição do público-alvo da Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta parecem adequadamente asseguradas. Ao final, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo. Em sua manifestação de voto, o Presidente Marcelo Barbosa, em síntese: (i) discordou da opinião de que a Emissora seria uma companhia pré-operacional “ sob qualquer ótica que se tome para análise ”, posto que, " do ponto de vista substancial, pode-se considerar que, uma vez consumada a Oferta, isto levará a Emissora à condição de companhia titular de participação em negócios que já vêm, e continuarão, operando em bases conhecidas, inexistindo motivos para se questionar o histórico de suas atividades ou de seus fluxos de receitas. ". Ademais, considerou que (a) " os acionistas já aprovaram a nova estrutura societária, a qual produzirá seus efeitos após a consumação da Oferta, independentemente da aprovação de novas deliberações por quaisquer das partes " e que, portanto, " imediatamente após a precificação da Oferta, a nova estrutura societária passará a produzir seus efeitos jurídicos ";
e (b) os termos e condições da reorganização societária e a respectiva condição suspensiva serão suficientemente informados ao mercado, conforme o teor do formulário de referência e do prospecto preliminar apresentados para registro pelos Requerentes; (ii) em relação às informações financeiras do Grupo ISH, entendeu que, para fins do pedido de dispensa, a Emissora apresentou informações financeiras suficientes para demonstrar o caráter operacional, considerando as sociedades que se tornarão suas subsidiárias; (iii) fez ressalva a respeito da declaração prevista no item 3.9 do formulário de referência da Emissora, que seria, em certa medida, contraditória com as alegações trazidas pelos Requerentes e com o próprio pedido de dispensa e que, portanto, caso a Emissora entendesse que as informações financeiras apresentadas não exprimem clareza aos investidores, o estudo de viabilidade não deveria ser dispensado, tampouco a restrição de público-alvo; não sendo este o caso, o pedido de dispensa deveria ser deferido desde que a Emissora alterasse seu formulário de referência de forma a excluir tal declaração; e (iv) divergiu do entendimento da SRE sobre o momento em que os efeitos jurídicos da reorganização societária passarão a ser eficazes, tendo afirmado que " os arranjos societários e a forma mediante a qual tais reorganizações são implementadas dependem, exclusivamente, da vontade das partes, que já se sujeitam aos limites legais e regulamentares para decidir como proceder ".
Ante o exposto, o Presidente Marcelo Barbosa propôs o deferimento do pedido de dispensa, nos termos e condições propostos pelos Recorrentes, observada a ressalva relativa à declaração prevista no item 3.9 do formulário de referência. Por unanimidade, divergindo das manifestações das áreas técnicas, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas. Anexos VOTO PTE MANIFESTAÇÃO DA SRE MANIFESTAÇÃO DA SEP
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – ISH TECH S.A. – PROC. SEI 19957.006640/2021-95
Trata-se de recurso interposto por ISH Tech S.A. (“Companhia”, “ISH” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de indeferimento (“Decisão”) do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários na categoria A (“Pedido de Registro”). O indeferimento do Pedido de Registro se fundou nas razões consubstanciadas no Parecer Técnico nº 233/2021-CVM/SEP/GEA-2, com destaque para: (i) a qualidade das informações prestadas na seção 16 do Formulário de Referência, em especial quanto às características dos contratos de mútuo e dos instrumentos de confissão de dívida entre a Companhia e seus controladores; (ii) a apresentação das demonstrações financeiras combinadas, de 31.09.2019, revisadas pelos auditores independentes da Companhia, quando a Deliberação CVM nº 708/2013 exige a auditoria das demonstrações financeiras combinadas; e (iii) outras incorreções apontadas pela SEP em relação ao preenchimento do Formulário de Referência. Em sede de recurso, a Recorrente alegou, em síntese, que: (i) adotou uma interpretação abrangente do vocábulo “remuneração” nos Formulários de Referência que ensejaram uma interpretação equivocada pela CVM.
Nesse sentido, afirmou que os contratos de mútuo não poderiam ter natureza contábil de despesa, uma vez que os acionistas controladores iriam ressarcir o valor ao Grupo ISH Tecnologia, seja através da oferta secundária, da compensação com dividendos que a Companhia pagaria a eles ou com recursos próprios, e que os mecanismos adotados nas demonstrações contábeis combinadas do Grupo ISH Tecnologia refletiam adequadamente a contabilização das operações; (ii) as confissões de dívida não poderiam ser consideradas como remuneração em sentido estrito, pois foram firmadas em virtude da antecipação de dividendos que seriam apurados no exercício social encerrado em 31.12.2020 pela Companhia, através de suas futuras controladas, e seriam quitadas por meio de transferência de fundos imediatamente disponíveis ou compensação de créditos detidos contra a Companhia até 30.06.2022; (iii) os contratos de mútuo possuem juros, pois derivam de antecipação de lucros do exercício de 2021, que poderiam não se concretizar, razão pela qual se fez necessário garantir a comutatividade da transação e evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais. Já as confissões de dívida não possuem juros, pois decorreram da antecipação de lucros, em forma de dividendos recebidos de boa-fé pelos acionistas controladores relativos ao exercício de 2020, considerando as demonstrações financeiras históricas, que posteriormente sofreram ajustes;
e (iv) a Companhia apresentou as DFs combinadas auditadas 2020 do Grupo ISH, as DFs intermediárias combinadas auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH e as DFs auditadas para fins de registro da Companhia, devidamente auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S., auditor independente da Companhia, respeitando o disposto na Deliberação CVM nº 708/2013. Ao apreciar o recurso, a SEP, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 10/2022-CVM/SEP/GEA-2, reafirmou seu entendimento de que, pela descrição apresentada no Formulário de Referência em relação aos contratos de mútuo, eles tratariam, em essência, de valores relativos a despesas remuneratórias, o que indicaria um erro da Companhia em sua contabilização nas demonstrações financeiras. Não obstante, a área técnica pontuou também que " se, de fato, os valores das transações com partes relacionadas referem-se a distribuição antecipada de resultados que não vieram a se concretizar, ou em que havia razoável dúvida sobre a sua concretização, e não referem-se à remuneração dos acionistas em sua atuação como executivos da Companhia, então não há que se falar, a princípio, em erro de reconhecimento contábil, conforme inicialmente apontado no momento do indeferimento do registro ". A área técnica acrescentou, ainda, que, " permanece a incompletude da instrução do pedido de registro devido a falta das Demonstrações Financeiras Combinadas de 30.09.2021 auditadas ".
Em reunião de Colegiado de 15.02.2022, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Nos termos de sua manifestação de voto, a Diretora Flávia Perlingeiro concluiu que: (i) as informações apresentadas pela Companhia na seção 16 do Formulário de Referência não atendem plenamente ao exigido pelo art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, uma vez que (a) o uso equivocado da expressão “remuneração”, no contexto e no modo como feito, poderia induzir investidores a erro; (b) o valor dos contratos de mútuo celebrados com partes relacionadas estava incorreto; e (c) não tinham sido apresentados esclarecimentos suficientes a respeito da comutatividade do contrato de locação celebrado com parte relacionada; (ii) a Deliberação CVM nº 708/2013 exige que as demonstrações financeiras combinadas sejam sempre auditadas, não havendo previsão normativa que autorize a apresentação de demonstrações financeiras combinadas revisadas; (iii) o Formulário de Referência e as demonstrações financeiras combinadas do período findo em 30.09.2021 não supriram integralmente as exigências formuladas ao amparo da regulamentação vigente e constituem documentos obrigatórios na instrução do Pedido de Registro; e (iv) a Instrução CVM nº 480/2009 não admite a reapresentação de documentos e informações obrigatórias, incluindo o Formulário de Referência, no estágio em que o processo de registro se encontra. Ante o exposto, a Diretora Flávia votou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos VOTO DA RELATORA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TECNICA
Manifestação da SRE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 129/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI n.º 19957.006646/2021-62 – Registro de
Oferta Pública de Distribuição
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido, protocolado em 19/08/2021, de registro
da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"),
de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora"), tendo como
instituição intermediária líder a XP Investimentos ("Coordenador Líder" e em
conjunto com a Emissora, "Requerentes"), concomitante ao pedido de registro
inicial de Emissor ("Pedidos Concomitantes"), nos termos das Instruções CVM nºs
400/03 e 480/09 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480" e quando em
conjunto "Instruções Aplicáveis"). No âmbito do pedido de registro foi formulado
pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade
econômico-financeira da emissora bem como (ii) da restrição do público alvo da
Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM 400 [1] ("Pleito de
Dispensa").
I - DO PEDIDO DE DISPENSA
2. Os Requerentes iniciam o Pleito de Dispensa afirmando não
vislumbrarem, no âmbito do pedido de registro da Oferta, a ocorrência de
hipótese que demande a elaboração de estudo de viabilidade uma vez que:
(i) a Oferta não tem por objeto a constituição da Companhia; (ii) a
Companhia, apesar de estar está [sic] em fase pré-operacional na
data do pedido de registro da Oferta, não estará na data de concessão
do registro da Oferta, pois será detentora de operações e atividades das
suas controladas, que atuam, substancialmente, há mais de 20 (vinte)
anos em seus respectivos ramos de atividades, conforme se pode
observar das demonstrações financeiras das controladas da Companhia; e
(iii) os recursos captados na Oferta serão destinados a investimentos em
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atividades já desenvolvidas pela Companhia e pelo Grupo ISH, conforme
se encontra descrito no Prospecto. [grifo nosso]
3. Nesse sentido, apontam que, em seu entendimento, o norte de ambos
os requisitos, em relação aos quais se busca a dispensa, reside no fato de
determinado emissor representar, de algum modo, uma novidade no
mercado. Prossegue manifestando entendimento no sentido de que as hipóteses
nas quais a Instrução CVM 400 exige a elaboração de estudo de viabilidade tem
em comum "a condição da companhia enquanto um ente ainda em construção.
Como ela é ainda desconhecida para investidores, o estudo de viabilidade
econômico-financeira teria o escopo de apresentar ao mercado a possibilidade de
investimento que ela representa, garantindo de forma mais firme a oferta, e a
restrição do público-alvo da Oferta aos investidores institucionais teria como
objetivo a proteção de investidores de varejo aos riscos inerentes à Companhias
recém-constituídas, e sem uma maturidade em suas atividades operacionais.".
4. Feita tal introdução, no pedido de dispensa é informado pelos
Requerentes que a Emissora foi constituída 02/06/2021, no intuito de consolidar as
atividades da ISH Tecnologia S.A. ("ISH Tecnologia") e da Integrasys Comércio e
Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys” e, essas últimas, em conjunto com a
Companhia, "Grupo ISH"), sociedades que detém atividades operacionais
separadas. Ambas as companhias foram constituídas em 1996, sendo que desde
2001 fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo controladas pelos mesmos
4 sócios os quais detém participações idênticas em cada uma das
empresas, Rodrigo Volk Etienne Dessaune 52,3% Armsthon Hamer dos Reis
Zanelato 26,1% João Paulo Barros da Silva Pinto 11,6% Allan Marcelo de Campos
Costa 10,0%.
5. Em 18 de agosto de 2021, em Assembleia Geral Extraordinária
(1348047), os acionistas da Emissora aprovaram, dentre outros assuntos: (i) a
ratificação da contratação da empresa PROBO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
para avaliar, com base nos respectivos balanços patrimoniais levantados em 30 de
junho de 2021, (ii) a aprovação do Laudo de Avaliação das Ações/Quotas,
conforme o caso, das sociedades do Grupo ISH; e (iii) o aumento do capital social
da Companhia de R$1.000,00, para R$ 6.769.000,00, mediante a emissão de
6.767.823 (seis milhões, setecentas e sessenta e sete mil, oitocentas e vinte e três)
novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal a serem
integralmente subscritas e integralizadas pelos seus atuais acionistas,
mediante a conferência da totalidade das ações que estes detém no capital social
da ISH Tecnologia e Integrasys, condicionado à consumação da sua oferta
pública inicial de ações ("Reorganização Societária").
6. Na documentação da Oferta é explicado que "Após a consumação da
Oferta com a fixação do Preço por Ação, será cumprida a condição suspensiva
imposta à contribuição ao capital social da Companhia pelos Acionistas
Vendedores da integralidade de suas ações/quotas, conforme o caso, na ISH
Tecnologia S.A. e na Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda., de
modo que as referidas sociedades passarão a ser subsidiárias integrais da
Companhia. Dessa forma, a Companhia passará a controlar a ISH Tecnologia S.A.
e a Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda., e por consequência, irá
passar a consolidar os seus resultados.".
7. Especificamente sobre os fundamentos do pedido de dispensa, os
Requerentes apresentam sua visão segundo a qual as exigências relacionadas à
caracterização do emissor como em fase pré operacional "se baseiam, de um
modo geral, em distribuições cujas informações constantes do prospecto e
formulário de referência não oferecem subsídios adequados para que o investidor
tome sua decisão de investimento; já que inexistem informações históricas da
empresa; seja no caso de novas linhas de negócio ou no caso da empresa em si
estar sendo constituída". afirmando que a Emissora não se enquadra em nenhuma
de tais hipóteses.
8. Prossegue afirmando que "Em suma, a finalidade precípua das normas
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relativas à divulgação de informações é fornecer informações acerca de negócios
de uma companhia emissora para que o investidor tome uma decisão adequada
de investimento. Apenas quando as informações históricas forem insuficientes,
seja por conta de uma companhia emissora recentemente constituída, seja por
conta de uma dúvida relevante quanto a sua capacidade de exercer
adequadamente suas atividades operacionais (o que, em ambas as situações, não
é o caso da Companhia), é que projeções devem ser utilizadas, pois elas
acrescentam um elemento a mais de risco em uma modalidade de investimento
(em ações) cujo retorno, por definição, já é incerto."
9. Nesse sentido, é declarado no pedido de dispensa que os acionistas
vendedores e os coordenadores da Oferta se certificarão de que "o Formulário de
Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações
financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a
decisão fundamentada do investidor, em alinhamento com o princípio fundamental
do mercado de capitais, qual seja, a ampla divulgação de informações."
10. Prosseguindo, os Requerentes apresentam argumento no sentido de
que não há de se falar em aumento de riscos para o investidor em decorrência da
recém constituição da Emissora uma vez que "a Companhia herdou [grifo nosso]
a estrutura operacional das atividades que já eram desenvolvidas pelas empresas
do Grupo ISH há mais de 20 anos, diretamente. O fato é que, com a
reorganização societária, a participação societária dos Acionistas Vendedores nas
respectivas empresas foi apenas agrupada na Companhia. Sendo assim,
diferentemente de uma companhia novata, a Companhia é tão somente a holding
que incorpora as participações detidas pelos Acionistas Vendedores nas
sociedades do Grupo ISH.". Prossegue apontando razões para a implementação da
Reorganização Societária tais como redução de estrutura administrativa de custos
e melhoria da governança corporativa, destacando que todas as atividades que
serão conduzidas pela Emissora já eram conduzidos por grande parte de sua atual
administração, mantendo-se ainda a atuação e know-how dos atuais acionistas.
Em suma é apontado que "a reorganização societária não impactou e nem
impactará de forma adversa o reconhecimento das marcas “ISH” e
“INTEGRASYS”, o know-how e pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas
empresas do Grupo ISH e tampouco capacidade da nossa Companhia de dar
continuidade aos negócios desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH.".
11. É ainda abordado pela Emissora sua viabilidade econômica, aspecto
que, na sua avaliação, poderá ser analisado pelo investidor considerando "(i) as
informações operacionais a respeito das diversas atividades executadas pela
nossa Companhia, diretamente ou por intermédio do Grupo ISH, desde o início das
atividades da ISH Tecnologia e da Integrasys, conforme pode-se verificar na seção
“Sumário da Companhia”; (ii) as informações financeiras consolidadas e as
informações financeiras combinadas consolidadas demonstram os fundamentos
da viabilidade econômico-financeira e rentabilidade das atividades desenvolvidas
pela nossa Companhia, as quais encontram-se analisadas no item 10.9 do
Formulário de Referência, anexo ao Prospecto, bem como nas demonstrações
contábeis combinadas das empresas do Grupo ISH anexas ao Prospecto.". A esse
respeito a Emissora destaca ainda que, no seu entendimento, não haverá impacto
em sua estrutura de custo em decorrência da Reorganização Societária.
12. Ao concluir seu pedido de dispensa os Requerentes afirmam:
4.1. O INCISO I DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO
A Companhia foi constituída pelos Acionistas em 02 de junho de 2021,
dois meses antes da data deste Pedido de Dispensa e independentemente
da Oferta, restando claro que a oferta não representa constituição da
emissora.
4.2. O INCISO II DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO
A Companhia, por meio de suas controladas, iniciou suas atividades há
mais de 20 anos. Possui histórico e demonstrações financeiras dos últimos
três exercícios sociais, anexas ao Prospecto, restando claro assim que a
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empresa não pode ser configurada com em fase pré-operacional e, dessa
forma, o inciso II não poderia ser aplicado, motivo pela qual não há
aplicabilidade do estudo de viabilidade econômica e da restrição do
público-alvo.
4.3. O INCISO III DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO
Como foi afirmado, a Companhia já atua há mais de vinte por meio do
Grupo ISH no setor de tecnologia da informação e cibersegurança. Com a
emissão de valores mobiliários, a Companhia pretende ampliar a gama de
produtos e serviços já ofertados pelo Grupo ISH, nos quais já possui, knowhow e expertise comprovada por diversas instituições do setor, conforme
demonstrado neste Pedido de Dispensa e na Seção 7 do Formulário de
Referência. A destinação dos recursos será de tal forma que os segmentos
nos quais a Companhia já é atuante receberá 100% da destinação de
recursos. Isso implica afastamento da incidência do inciso III, já que os
recursos captados na oferta não serão destinados preponderantemente a
investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pelo Grupo ISH.
4.4. A COMPANHIA APRESENTA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E
NÃO SERÁ AFETADA EM SUA ESTRUTURA DE CUSTOS
Como provado pelas informações financeiras apresentadas no item 3.9 do
Formulário de Referência, a Companhia possui baixo índice de
endividamento, capacidade de geração de caixa por meio de suas
operações e alta rentabilidade de suas operações.
4.5. AS INFORMAÇÕES DIVULGADAS SÃO SUFICIENTES E O INTERESSE DOS
INVESTIDORES NÃO SERÁ PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DO ESTUDO DE
VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRO
A Companhia fornecerá informações adequadas, precisas e corretas no
prospecto da Oferta e no Formulário de Referência, permanecendo
protegidos os interesses dos investidores. A Companhia, os Acionistas
Vendedores e as instituições intermediárias farão com que o prospecto
contenha toda a informação necessária para o correto entendimento dos
negócios da Companhia e do Grupo ISH, fornecendo subsídio para a
análise dos investidores.
13. Assim, foi apresentado o pedido de dispensa da apresentação do
Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e da limitação do público-alvo
somente a Investidores Qualificados no âmbito da Oferta.
II - DA ANÁLISE
14. Dispõe o §3º do artigo 32-A da Instrução CVM 400 a respeito do
conceito de emissor em fase pré-operacional, identificando-o como sendo aquele
que "não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em
demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira
anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por
auditor independente registrado na CVM". Esta eventual caracterização é uma das
hipóteses que obriga, no âmbito de uma oferta pública de distribuição, a
apresentação de estudo de viabilidade bem como a restrição do público alvo da
oferta em questão. Vale lembrar que a Instrução CVM 480 contém
caracterização análoga, notadamente no §5º do artigo 2º, a qual, em sendo
incidente a determinado emissor, a ele impõe restrição a que suas ações, bônus
de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou certificados
de depósito desses valores mobiliários apenas sejam negociados entre investidores
qualificados.
15. A respeito da Emissora, conforme retrata a documentação da Oferta,
sua constituição aconteceu em junho último a partir da subscrição de seu capital
social em espécie, equivalente a R$ 1.000,00 por 4 sócios em proporções idênticas
às participações que detém em 2 entidades, a ISH Tecnologia e a Integrasys, a
saber: Rodrigo Volk Etienne Dessaune 52,3%, Armsthon Hamer dos Reis
Zanelato 26,1%, João Paulo Barros da Silva Pinto 11,6%, Allan Marcelo de Campos
Costa 10,0%. Esta é a situação patrimonial atual da Emissora.
16. Na Nota Explicativa nº 1 das Demonstrações Contábeis referentes a
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 4
30/06/2021, integrantes da minuta do prospecto da Oferta, é informado que "A
Companhia não teve operações desde a data de sua constituição, 02 de junho de
2021 e 30 de junho de 2021. A restruturação societária da Companhia está
prevista para ocorrer no decorrer de 2021, condicionada à consumação da sua
oferta pública inicial de ações, nos termos das deliberações descritas na nota 7".
17. Por força da Reestruturação Societária, conforme aprovado em AGE
realizada em 18/08/2021 (1348047), se pretende que haja a subscrição de
aumento de capital na Emissora mediante emissão de novas ações a
serem subscritas e integralizadas pelos seus atuais acionistas, a partir da
conferência da totalidade das ações que estes detém no capital social da ISH
Tecnologia e Integrasys, condicionado à consumação da sua oferta pública inicial
de ações. Inclusive, vale citar que diferentemente do que em determinada
passagem se aponta no Pleito de Dispensa (conforme trecho transcrito no
parágrafo 10, acima) a Emissora no presente momento, não conta com quaisquer
atividades em desenvolvimento, situação inclusive corroborada por meio de
verificação da sua estrutura patrimonial, conforme anteriormente citada
(parágrafo 15, acima).
18. Cabe ainda citar que, nos termos informados na minuta do prospecto
da Oferta, as entidades acima citadas foram criadas em 1996, tendo como
atividade principal prover soluções para segurança da informação, infraestrutura
de TI e computação em nuvem. A partir de 2001 passaram a ter controle comum,
sendo que desde 2019 seu capital é detido pelos mesmos 4 acionistas que
fundaram a Emissora.
19. Finalmente cumpre informar que constam da minuta do prospecto da
Oferta: (i) informações contábeis intermediárias da Emissora referente a
30/06/2021; (ii) demonstrações contábeis intermediárias da Emissora em
30/06/2021 e para o período de 2/06/2021 a 30/06/2021 especialmente preparadas
para fins de registro; (iii) demonstrações contábeis intermediárias combinadas da
ISH Tech S.A., ISH Tecnologia S.A. e Integrasys Comércio e Serviços de Informática
Ltda. referente a 30/06/2021 e para os períodos de seis meses findos em 30 de
junho de 2021 e 2020; e (iv) demonstrações contábeis combinadas da ISH Tech
S.A., ISH Tecnologia S.A. e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda.
referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2022. Cabe nesse momento informar
que se mostra equivocada a afirmação de que a documentação da Oferta conta
com as informações financeiras consolidadas conforme afirmação dos
Requerentes, transcrita no parágrafo 11, acima.
20. À luz de tais aspectos narrados e considerando a regra destacada
inicialmente nesta análise, a qual dispõe sobre o emissor pré operacional,
entendemos que há o enquadramento da Emissora em tal situação o que
fundamenta os requisitos de elaboração de estudo de viabilidade, conforme art.
32, inciso II da Instrução CVM 400, e restrição de público alvo da Oferta, nos
termos do art. 32-A, da mesma instrução. Ou seja, diferentemente do que
sugerem os Requerentes, não há de se falar em qualquer outra hipótese de
obrigação de apresentação do estudo de viabilidade que não sua identificação
como companhia pré operacional, mesma razão que justifica a restrição de
público alvo da Oferta. Destaque-se, inclusive, que os próprios requerentes, apesar
de no Pleito de Dispensa explorarem outras hipóteses previstas na Instrução CVM
400 para a apresentação do estudo de viabilidade, reconhecem a situação de fato
pré operacional da Emissora conforme trecho transcrito no parágrafo 2, acima.
21. Isto posto, passamos a analisar a possibilidade de dispensa de
cumprimento das obrigações previstas nos dispositivos acima citados.
22. Cabe contextualizarmos que, em um cenário aquecido para o mercado
de capitais, em especial para ofertas iniciais de ações, o maior interesse na
abertura de capital acaba naturalmente dando causa, em determinadas
companhias, a que, em preparação para tais operações, ocorra algum tipo de
reorganização, quer seja de suas atividades ou mesmo relacionada
à reorganização de participações dentro de determinado grupo econômico. Assim
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 5
como na presente oferta, em muitos dos casos, estas reorganizações implicam no
surgimento de uma "nova entidade", a qual será a emissora das ações a serem
distribuídas publicamente.
23. Nesse sentido o Colegiado da CVM vem sendo instado a se manifestar
a respeito da dispensa dos mesmos requisitos que são objeto do Pleito de
Dispensa, já tendo sido analisados 4 casos de emissores constituídos no mesmo
ano da oferta pública de distribuição, portanto não aptos a afastarem a
qualificação enquanto emissores pré operacionais, a saber:
CSN Cimentos (demonstração financeira carve out): SEI
nº 19957.004308/2021-96;
Rio Energy (demonstração financeira combinada): SEI
nº 19957.001682/2021-30;
Monte Rodovias (informação financeira pro forma): SEI
nº 19957.005632/2021-21;
Solar Bebidas (demonstração financeira combinada): SEI
nº 19957.006433/2021-31.
24. No âmbito dos casos acima citados esta área técnica pôde se
manifestar a respeito da possibilidade de que outras informações contábeis anuais
adicionais, que não a demonstração financeira individual ou consolidada da
emissora referente ao exercício anterior, se prestasse a suprir o requisito formal
contido na Instrução CVM 400, não alcançado em função da recém constituição
dos emissores. Com efeito, em todos os casos, a análise desta área técnica buscou
cotejar as características que, a nosso ver, o regulador buscou conferir à
informação contábil capaz de identificar uma companhia como operacional vis à
vis o tipo de informação contábil adicional com a qual os ofertantes buscavam
demonstrar uma proxy do que teria sido seu desempenho histórico, à luz de sua
constituição atual.
25. No presente caso, entendemos que uma análise adstrita a tal enfoque
não é capaz, isoladamente, de possibilitar uma conclusão a respeito do Pleito de
Dispensa.
26. De fato, em outras oportunidades a SRE já pôde expressar seu
entendimento no sentido de que uma Demonstração Financeira Combinada[2],
tipo de informação contábil histórica que compõe a minuta do Prospecto da
Oferta, seria apta a fornecer aos investidores dados históricos significativos sobre
as atividades, a organização e a situação financeira do conjunto de entidades
equivalentes ao emissor, conforme apresentado patrimonialmente para fins da
Oferta. Reafirmamos assim o entendimento de que, em tais situações, poderia ser
superado o não atendimento formal ao requisito que identifica um emissor pré
operacional, conforme art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400.
27. Entretanto, para a adequada apreciação do caso em tela, deve-se
extrapolar a análise acima sumarizada. Isto porque, para além do não
atendimento formal a requisito normativo, de fato se trata a Emissora de
companhia pre operacional, sob qualquer ótica que se tome para análise. Seria
necessária, portanto, uma nova dimensão de flexibilização do quanto previsto na
regra aplicável para que se pudesse concluir pelo cabimento do Pleito de Dispensa,
o que não entendemos conveniente.
28. É importante reconhecer que a estrutura de oferta na qual o emissor
passa por profunda alteração patrimonial no decorrer de sua efetivação e como
condição do sucesso da oferta não é uma inovação neste caso concreto. Com
efeito, há recente precedente na oferta pública de distribuição inicial primária, de
ações ordinárias de emissão de 3R Petroleum Oleo e Gás S.A. ("Caso 3R"),
Processo SEI 19957.006076/2020-20, do qual entendemos relevante transcrever o
trecho abaixo, contido na ata da reunião do Colegiado de 15/10/2020, quando foi
apreciado recurso em face de decisão de não abertura de prazo de análise do
pedido de registro de oferta pública e de emissor:
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 6
O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a
atividade produtiva e a expansão dos negócios. Assim, é natural que
certos negócios, nomeadamente aqueles que demandam recursos
expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam condicionados
à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de
valores mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe
por alterações relevantes durante ou imediatamente após a oferta. Na
visão do Colegiado, essa situação não deve ser empecilho para que
companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por meio de
exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair
disclosure, assegurar que o mercado esteja amparado por informações
materialmente completas e fidedignas, que reflitam adequadamente os
riscos, efeitos e impactos da operação na estrutura acionária e patrimonial
da emissora.
29. Depreendemos de tal trecho, a importância de que o aspecto
informacional, especialmente em tal contexto seja robusto, com vistas a delimitar
os riscos, efeitos e impactos da alteração patrimonial do emissor, subsequente à
oferta.
30. Com o mesmo propósito esta área técnica entende que não se deve
abrir mão de qualquer salvaguarda protetiva que venha a ser incidente, em
particular, considerando que em casos como este que ora apreciamos, a análise
do registro da oferta se baseia em uma situação que virá a acontecer, o que nos
traz diversas limitações de escopo.
31. Prosseguindo na análise, passamos a comparar o caso em tela com
precedente, no qual, da mesma forma, a Emissora se apresentava para fins de
registro de oferta e de emissor sem efetivamente deter qualquer atividade
operacional, contando com reestruturação societária condicionada à oferta. Tratase do pedido de registro de oferta e emissor de FS S.A. ("Caso
FS"), Processo SEI 19957.001338/2021-41, o qual foi objeto de apreciação de
recurso pelo Colegiado, Processo SEI 19957.002555/2021-58, interposto em face
de exigência de apresentação de estudo de viabilidade e limitação de público alvo
da oferta.
32. Cabe reprisar que, naquela oportunidade os interessados arguiam a
inaplicabilidade da exigência de apresentação de estudo de viabilidade, o que foi
afastado pelo Colegiado, conforme consignado na ata da reunião do Colegiado de
27/04/2021. Não obstante, desta reunião, é fundamental para a presente análise
citar o seguinte trecho:
Ao apreciar a matéria, o Colegiado reconheceu, em linha com o arguido
pelos Recorrentes, que, em essência, considerando a participação da
Emissora a se concretizar, no mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda.,
nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado, se tornarão eficazes
e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,
não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.
Tal conclusão se ampara, na visão do Colegiado, em três fundamentos,
todos facilmente perceptíveis em exame dos elementos referidos no Ofício
Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de dispositivo
estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter
participação no capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em
operação e registra receita operacional, ao menos, nos últimos três
exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em que
aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos
de companhia pré-operacional.
33. Em que pese o corrente caso ser semelhante ao Caso FS é relevante
passarmos pela motivação do Pleito de Dispensa. Nesse sentido, deve ser
observado que a motivação que norteia a Reestruturação Societária conforme
prevista, não produz efeitos diferenciados comparativamente à situação
hipotética na qual a reorganização do Grupo ISH já tivesse ocorrido. Aspectos
como os citados, quais sejam redução de custos administrativos e melhora na
situação de governança da Emissora, são potencialmente alcançados
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 7
independente do momento em que venha a se efetivar a reestruturação das
entidades. Desta forma, não identificamos na motivação do Pleito de Dispensa
característica que deva ser sopesada em favor dos Requerentes, à luz dos demais
aspectos já apontados na presente análise.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
34. Conforme demonstrado na presente análise, os requisitos de registro
em relação aos quais se dá o Pleito de Dispensa são aplicáveis à Emissora diante
de sua caracterização como pré operacional.
35. Neste caso concreto, para além do aspecto formal desta
caracterização, conforme descrita no art. 32-A da Instrução CVM 400, de fato a
Emissora não apresenta atualmente qualquer atividade operacional.
36. Por todo o exposto, somos contrários ao Pleito de Dispensa e nesse
sentido enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral com vistas a que a
presente análise seja submetida à superior consideração do Colegiado da CVM, a
quem compete a decisão sobre a dispensa de requisitos de registro de ofertas
públicas de distribuição, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua
apreciação.
[1] Instrução CVM 400:
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de
viabilidade econômico-financeira da emissora quando:
I - a oferta tenha por objeto a constituição da emissora;
II - a emissora esteja em fase pré-operacional; ou
III - os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados a investimentos em
atividades ainda não desenvolvidas pela emissora
Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será distribuída
exclusivamente para investidores qualificados.
[2] Destacamos os seguintes trechos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, aprovado pela Deliberação CVM nº 708/13:
2. Demonstrações contábeis combinadas representam um único conjunto de demonstrações contábeis de entidades que estão sob
controle comum.
4. As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar as informações contábeis como se as diversas entidades
sob controle comum fossem apenas uma única entidade, considerando os mesmos procedimentos utilizados quando da elaboração de
demonstrações contábeis consolidadas. A diferença básica é que demonstrações consolidadas são elaboradas para a controladora e
incluem as demonstrações de suas controladas e das entidades em que assume a maioria dos riscos e benefícios, enquanto nas
demonstrações combinadas não há uma controladora, mas um grupo de entidades sob controle comum. A administração deve exercer seu
julgamento na determinação das entidades sob controle comum a serem combinadas, bem como o propósito dessas demonstrações
contábeis combinadas. Caso existam outras entidades no grupo de empresas sob controle comum que não tenham sido combinadas, a
administração deve esclarecer as razões que determinaram a inclusão das entidades que foram combinadas.
10. As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no que for pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas aplicáveis para a
consolidação de demonstrações contábeis. Em resumo, as demonstrações combinadas representam a soma de demonstrações individuais,
com a eliminação de saldos e transações entre as entidades combinadas, bem como dos ajustes decorrentes de eventuais resultados
ainda não realizados entre essas entidades, e do alinhamento de práticas contábeis.
11. As demonstrações combinadas devem abranger todas as demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis de forma comparativa; a saber: balanço patrimonial, demonstração do resultado,
demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e
demonstração do valor adicionado (este último quando aplicável), acompanhadas de notas explicativas. Essas demonstrações combinadas
devem ser apresentadas no formato e de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, as Interpretações e as Orientações do CPC.
15. A elaboração e a divulgação das demonstrações combinadas devem observar o requerido em todos os Pronunciamentos Técnicos,
Interpretações e Orientações do CPC, especialmente o Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. [grifos nossos]
Atenciosamente,
MICHELLE CORREA ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE
Analista Gerente de Registros - 2
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 8
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registros de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 17/09/2021, às 23:38, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,
Analista, em 17/09/2021, às 23:40, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 17/09/2021, às
23:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/09/2021, às 12:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006646/2021-62 Documento SEI nº 1346741
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 9
Manifestação da SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 119/2021/CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021.
Ao: SGE
De: SEP/GEA-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito - Situação pré-operacional do
emissor
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido de registro inicial de emissor de valores
mobiliários, categoria A, da ISH TECH S.A (“Companhia” ou “Emissora”), com
pedido de registro concomitante de oferta pública primária e secundária de ações
ordinárias, protocolizado em 19/08/2021.
2. Na carta em que a Companhia apresentou o Pedido de Registro de
Oferta, foi apresentado ainda pedido de dispensa da apresentação do estudo de
viabilidade econômico-financeira e pedido de dispensa de de restrição do públicoalvo da Oferta.
3. A respeito da dispensa da apresentação de estudo de viabilidade
econômico-financeira da Companhia e da limitação de público-alvo da Oferta, uma
vez que são determinações relacionadas à Oferta Pública, a análise e
manifestação cabe à SRE. Em relação ao enquadramento como emissor préoperacional de maneira a restringir a negociação dos valores mobiliários da
Companhia em mercados regulamentados entre investidores qualificados, segue a
manifestação da SEP.
4. O artigo 2º, §5º, da Instrução CVM nº 480/09, em sua literalidade,
considera o emissor como pré-operacional enquanto este “não apresentar receita
proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando
houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com
as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.”
5. No caso concreto, não há dúvidas de que a ISH TECH S.A., companhia
que solicitou o registro, não apresenta receitas provenientes de suas operações,
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 1
nos termos citados, pois foi constituída em 02/06/2021 e até 30/06/2021 não
apresentava qualquer registro contábil além da integralização de R$ 1 mil no seu
capital social. Conforme o item 15.7 do FRE:
Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de agosto de 2021,
os acionistas da Companhia aprovaram a incorporação das ações da ISH
Tecnologia S.A. e das cotas da Integrasys Comércio e Serviços de
Informática Ltda. sob condição suspensiva da consumação da oferta
pública inicial de ações da ISH Tech S.A. (“Oferta”), para compor o
capital social da Companhia, através do valor definido em laudo de
avaliação especialmente realizado para tal contribuição, na forma do artigo
227 da Lei das Sociedades por Ações e nos termos das condições do
Protocolo e Justificação.
[grifos nossos]
6. Sendo assim, conforme documentação arquivada para instrução do
processo, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de
registro, em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da
Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data-base em 30/06/2021,
apresentavam o Balanço Patrimonial com R$1 mil no Ativo e R$1 mil no Patrimônio
Líquido e as Demonstrações do Resultado do Exercício completamente zeradas.
7. Foram apresentadas como demonstrações financeiras adicionais (não
previstas na Instrução CVM nº 480/09), Demonstrações Financeiras Combinadas
das atividades das sociedades operacionais do Grupo ISH, que serão subsidiárias
integrais da Companhia, referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de
dezembro de 2020, 2019 e 2018 e Demonstrações Financeiras Intermediárias
Combinadas referentes ao período de seis meses encerrado em de 30 de junho de
2021.
8. Nos itens 3.9 e 10.9 do Formulário de Referência é feita a seguinte
ressalva em relação às Demonstrações Financeiras Combinadas, que estão sendo
consideradas para efeitos da Oferta:
As demonstrações contábeis combinadas e demonstrações contábeis
intermediárias combinadas não devem ser utilizadas em última
análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na
Companhia, pois não representam as demonstrações contábeis
individuais ou consolidadas de uma entidade e suas controladas e estão
apresentadas para fornecimento de informações adicionais sobre as
operações do Grupo ISH, não devem ser consideradas para fins de cálculo
de dividendos, impostos ou para quaisquer outros fins societários e não
são indicativas de resultados que teriam ocorrido se os negócios tivessem
sido conduzidos como uma única unidade de negócio durante os períodos
apresentados e nem são necessariamente indicativas dos resultados
consolidados futuros das operações ou a posição financeira consolidada da
Companhia.
[grifos nossos]
9. Importante frisar que, embora pelo próprio Pronunciamento Técnico
CPC 44 - Demonstrações Combinadas existam limitações que devam ser
obrigatoriamente divulgadas, a declaração apresentada pela Companhia nos
itens 3.9 e 10.9 do Formulário de Referência, a nosso ver, é substancialmente
diferente e em certa medida contraditória com o pedido de dispensa e com o
regime de responsabilidades previstos nos artigos 14 e 17 da Instrução CVM nº
480/09 e art. 56 da Instrução CVM nº 400/03.
10. Das limitações que as demonstrações combinadas apresentam não
decorre necessariamente que não se prestem para a tomada de decisão de
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 2
investimento. O que não se pode admitir, pelas disposições normativas da CVM
citadas acima, é que informações que "não devem ser utilizadas em última análise
para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia" façam parte
da instrução do pedido de registro de emissor e de oferta pública, e ainda seja
tomadas como base para o preenchimento do Formulário de Referência.
11. O presente caso difere do apreciado pelo Colegiado no Pedido de
Dispensa de Requisitos Normativos – Solar Bebidas S.A. – processos SEI nº
19957.006433/2021-31 e 19957.006430/2021-05, no qual também foi observada
essa declaração, já que no presente caso as Demonstrações Financeiras
Combinadas aparentemente são a única fonte de informações financeiras para a
tomada de decisão de investimento, considerando que as Demonstrações
Financeiras para fins de registro protocoladas não apresentam informações para
tomada de decisão de investimento.
12. Entretanto, considerando decisão do Colegiado no caso citado, a
declaração de que as Demonstrações Financeiras Combinadas “não devem ser
utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento
na Companhia” será tratada no âmbito das exigências enviadas no prazo previsto
no art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, e a análise se dará no âmbito do processo
de registro inicial de companhia aberta.
13. O presente caso também difere-se do caso de Monte Rodovias S.A.
(processo SEI 19957.005640/2021-78), caso em que a SEP manifestou-se favorável
à consideração de operacionalidade pois, conforme exposto no parágrafo 10 do
Ofício Interno nº 104/2021/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI nº 1323692), documento no
qual a SEP analisou o pedido de dispensa, naquele caso a incorporação da
subsidiária operacional não era um evento futuro que poderia ocorrer, ou não,
durante ou logo após o processo de abertura de capital:
10. Frisa-se ainda que, conforme relatado no parágrafo 7º acima, tal
incorporação não é um evento futuro que pode ocorrer ou não, durante ou
logo após o processo de abertura de capital. O evento já ocorreu e as
demonstrações financeiras para fins de registro apresentadas com data de
30/06/2021 já refletem tais eventos, inclusive com a Companhia
apresentando receitas operacionais no Consolidado.
14. Importante mencionar ainda a conclusão exposta no Extrato de Ata da
Reunião do Colegiado nº 33/2021 (Doc. SEI nº 1348099), realizada em 17/08/2021,
em que o Colegiado da CVM deliberou sobre o citado caso nos seguintes termos:
Ante o exposto, a SEP entendeu que as Demonstrações Financeiras para
fins de registro apresentadas com data de 30.06.2021, embora não
atendam à literalidade do §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480, em
conjunto com a apresentação das Demonstrações Contábeis Combinadas
seriam suficientes para comprovação da operacionalidade da Emissora.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder as dispensas
pleiteadas, em linha com a manifestação da SEP.
15. Sendo assim, é importante frisar que a opinião da SEP em casos
similares para a comprovação da operacionalidade do emissor decorre da
apresentação de Demonstrações Financeiras para fins de registro apresentando
receitas operacionais no Individual ou Consolidado com a apresentação em
conjunto de Demonstrações Contábeis Combinadas.
16. Entretanto, cabe destacar que o Colegiado da CVM já se manifestou
sobre a possibilidade de dispensa do requisito de operacionalidade em um casos
semelhante, em que uma reorganização societária que seria concretizada junto
com a oferta, nos seguintes termos (Ata da Reunião do Colegiado nº 17/2021 de
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 3
27.04.2021):
Ao apreciar a matéria, o Colegiado reconheceu, em linha com o arguido
pelos Recorrentes, que, em essência, considerando a participação da
Emissora a se concretizar, no mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda.,
nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado, se tornarão eficazes
e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,
não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.
Tal conclusão se ampara, na visão do Colegiado, em três fundamentos,
todos facilmente perceptíveis em exame dos elementos referidos no Ofício
Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de dispositivo
estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter
participação no capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em
operação e registra receita operacional, ao menos, nos últimos três
exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em que
aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos
de companhia pré-operacional.
Entretanto, e neste aspecto específico em linha com as áreas técnicas e
divergindo do sustentado pelos Recorrentes, o Colegiado entendeu que
não se está diante de hipótese de não incidência do disposto no art. 2º, §
5º, da Instrução CVM 480, e no art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400,
tendo em vista que os referidos normativos se fundamentam na realidade
contábil da Emissora no momento do pedido de registro e não na
realidade fática a se concretizar a partir do início da Oferta.
Nesse sentido, consignou que a literalidade dos dispositivos deixa clara a
incidência com relação à Emissora, ainda que os elementos apontem para
a razoabilidade e a pertinência de possível concessão de dispensa, tanto
com relação à apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira
da Emissora, quanto à restrição do público-alvo da oferta.
17. É importante mencionar que, no caso citado, o Colegiado não
deliberou pela dispensa, considerando que os interessados não fizeram tal pedido.
18. Outra questão a ser mencionada, considerando a manifestação acima
do Colegiado, é que a disposição estatutária de que o objeto social exclusivo seria
a participação na sociedade a ser incorporada não está presente no Estatuto
Social da ISH TECH como estava no caso de FS S.A.
CONCLUSÃO
19. Por todo o exposto, considerando que a comprovação da
operacionalidade da companhia está condicionada a um evento futuro que pode
ocorrer ou não e que as Demonstrações Financeiras para fins de registro
apresentadas com data de 30/06/2021 não apresentam nenhum sinal de
operacionalidade, entendemos que a Companhia encontra-se em situação préoperacional e, portanto, que o Pedido de Dispensa da ISH TECH S.A. deve ser
indeferido.
20. Assim sendo, proponho o envio do presente processo ao
Superintendente Geral (SGE), para contribuir com a apreciação pelo Colegiado da
CVM do pedido da ISH TECH S.A. a ser relatado em conjunto com a SRE a respeito
dos pedidos formulados na Consulta.
Atenciosamente,
FERNANDO DAMBROS LUCCHESI
Inspetor GEA-2
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 4
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,
Inspetor, em 22/09/2021, às 16:28, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 22/09/2021, às 16:30, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/09/2021, às 17:12, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 22/09/2021, às 23:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006640/2021-95 Documento SEI nº 1351151
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 5
Voto do Diretor Alexandre Rangel
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006646/2021-62
Reg. Col. nº 2313/2021
Interessados: ISH Tech S.A.
XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Assunto: Pedido de dispensa de requisitos normativos no âmbito de registro de emissor
de valores mobiliários; e de oferta pública de distribuição inicial de ações
Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
Superintendência de Relações com Empresas – SEP
Voto: Diretor Alexandre Costa Rangel
Manifestação de Voto
I. Introdução
1. O presente caso refere-se ao (i) Processo Administrativo CVM n° 19957.006646/2021-62,
que trata do pedido de registro de oferta pública de distribuição de ações de emissão da ISH Tech
S.A. (“Oferta” e “Emissora”), de relatoria da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários
(“SRE”) (“Processo de Registro da Oferta”); e (ii) Processo Administrativo CVM n°
19957.006640/2021-95, relacionado ao pedido de registro de emissor de valores mobiliários,
categoria “A”, formulado pela Emissora, relatado pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP” e, quando em conjunto com a SRE, “Áreas Técnicas”) (“Processo de Registro
da Emissora” e, quando em conjunto com o Processo de Registro da Oferta, “Processos”).
2. A Oferta, nos termos da Instrução CVM n° 400/2003, conta com a XP Investimentos
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. como coordenadora líder
(“Coordenadora Líder” e, quando em conjunto com a Emissora, “Requerentes”).
Processo Administrativo CVM nº 19957.006646/2021-62 – Manifestação de Voto – Página 1 de 11
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II. Pedidos de Dispensa
3. No âmbito do Processo de Registro da Oferta, os Requerentes formularam pedido de
dispensa da exigência (i) de apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da
Emissora, como determina o art. 32 da Instrução CVM n° 400/20031; e (ii) de restrição do públicoalvo da Oferta, prevista no art. 32-A do mesmo diploma normativo2 (“Pedidos de Dispensa”).
4. Os Requerentes informam, em suma, que a Emissora não seria propriamente uma
companhia pré-operacional. Isso porque, apesar de ter sido constituída apenas em 02.06.2021, a
Emissora foi criada para consolidar as atividades desenvolvidas pela ISH Tecnologia S.A. (“ISH
Tecnologia”) e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys” e, quando em
conjunto com a ISH Tecnologia, “Sociedades Operacionais”). As Sociedades Operacionais foram
constituídas em 1997 e, desde 2001, são controladas pelo mesmo grupo que controla a Emissora3.
5. As ações de emissão da ISH Tecnologia e as quotas de emissão da Integrasys serão
integralizadas no capital social da Emissora, conforme assembleias gerais extraordinárias da
Emissora realizadas em 28.07.20214 e 18.08.20215. A partir da consumação da sua oferta pública
inicial de ações – justamente o assunto objeto do Processo de Registro da Oferta –, a Emissora
passará a ser titular da totalidade do capital social das Sociedades Operacionais (Emissora e
Sociedades Operacionais, quando em conjunto, “Grupo ISH”).
6. Assim, segundo os Requerentes, a viabilidade econômico-financeira da Emissora e das
atividades desenvolvidas pelas Sociedades Operacionais fica demonstrada a partir de todos os
documentos que compõem a Oferta, constatação que fundamenta os pleitos de dispensa do estudo
de viabilidade e da restrição do público-alvo da Oferta.
1 “Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo
de viabilidade econômico-financeira da emissora quando: I - a oferta tenha por objeto a constituição da emissora; II a emissora esteja em fase pré-operacional; ou III - os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados
a investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pela emissora.”
2 “Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será
distribuída exclusivamente para investidores qualificados.”
3 Grupo formados pelos seguintes 4 (quatro) sócios: Rodrigo Volk Etienne Dessaune (52,3%); Armsthon Hamer dos
Reis Zanelato (26,1%); João Paulo Barros da Silva Pinto (11,6%); e Allan Marcelo de Campos Costa (10%).
4 Doc. SEI 1329236.
5 Doc. SEI 1348047.
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III. Manifestações das Áreas Técnicas
7. A SRE opinou contrariamente aos Pedidos de Dispensa, nos termos do Ofício Interno nº
129/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício SRE”)6, concluindo que “os requisitos de registro em
relação aos quais se dá o Pleito de Dispensa são aplicáveis à Emissora diante de sua
caracterização como pré-operacional” e “para além do aspecto formal desta caracterização,
conforme descrita no art. 32-A da Instrução CVM 400, de fato a Emissora não apresenta
atualmente qualquer atividade operacional”.
8. A SEP manifestou-se no mesmo sentido, por meio do Ofício Interno nº
119/2021/CVM/SEP/GEA-2 (“Ofício SEP”7 e, quando em conjunto com o Ofício SRE,
“Ofícios”), in verbis: “considerando que a comprovação da operacionalidade da companhia está
condicionada a um evento futuro que pode ocorrer ou não e que as Demonstrações Financeiras
para fins de registro apresentadas com data de 30/06/2021 não apresentam nenhum sinal de
operacionalidade, entendemos que a Companhia encontra-se em situação pré-operacional e,
portanto, que o Pedido de Dispensa da ISH Tech S.A. deve ser indeferido”.
IV. Mérito
9. Respeitosamente, discordo dos Ofícios e entendo que os Pedidos de Dispensa devem ser
deferidos, nos termos em que formulados pelos Requerentes.
10. Minha posição, em linha com precedentes apreciados recentemente pelo Colegiado e com
a regulamentação aplicável às matérias aqui tratadas, apoia-se nos seguintes fundamentos: (i)
foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar que, uma vez aprovada a Oferta, a
totalidade do capital social das Sociedades Operacionais será detida pela Emissora, estando
preservada, ainda, a competência da CVM de suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo,
caso a estrutura societária informada não venha a ser implementada; (ii) as Sociedades
Operacionais exercem atividade empresarial há tempos, situação que conduz à conclusão de que a
Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional quando da realização da Oferta,
considerando que as Sociedades Operacionais, nesse momento, serão subsidiárias integrais da
Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição do público-alvo da
6 Doc. SEI 1346741.
7 Doc. SEI 1351151 (Processo Administrativo CVM n°19957.006640/2021-95).
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Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta
parecem adequadamente asseguradas no caso concreto.
11. Explico a seguir, em maior profundidade, cada um dos tópicos.
A totalidade do capital social das Sociedades Operacionais será detida pela Emissora
12. Como relatado acima, foi realizada em 18.08.2021 uma AGE da Emissora, conclave no
qual foram aprovadas diversas matérias relacionadas a um aumento de capital da Emissora. O
referido aumento de capital foi aprovado por unanimidade, sem qualquer ressalva, tendo sido
subscrito por todos os acionistas e sócios das Sociedades Operacionais, observadas as respectivas
participações. Os referidos acionistas assinaram os correspondentes boletins de subscrição8 e
obrigaram-se a integralizar tais ações mediante conferência, à Emissora, das ações e quotas de
emissão das Sociedades Operacionais. Condicionaram a efetivação dessa integralização, apenas e
tão somente, “à consumação da Oferta aprovada na assembleia geral da Companhia realizada
em 28 de julho de 2021, conforme definido na respectiva ata”, como expressamente previsto na
ata da referida AGE.
13. A Oferta consiste na única condição suspensiva prevista nos documentos societários da
Emissora para que o capital social das Sociedades Operacionais seja integralmente detido pela
Emissora. A manifestação de vontade dos acionistas nesse sentido, efetivada por meio da
assinatura da ata de AGE e dos respectivos boletins de subscrição, enquanto ato jurídico perfeito,
encontra-se devidamente formalizada, reunindo, desde já, todos os elementos necessários à sua
existência, validade e eficácia. Ademais, nos termos da Lei n° 6.404/1976, importante observar
que o boletim de subscrição – devidamente assinado por todos os acionistas – materializa
obrigação regular assumida pelos subscritores9, consubstancia título executivo extrajudicial10 e
representa um direito legítimo da Emissora detido em face dos acionistas subscritores.
8 Doc. SEI 1348047 (pp. 8-11).
9 “Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a
prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.”
10 “Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha: I - promover contra o acionista, e os
que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias
devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de
Processo Civil; ou II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.”
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14. Parece-me, assim, que existem sólidos fundamentos jurídicos que permitem concluir que,
quando da realização da Oferta, efetivamente o Grupo ISH será formado pela Emissora e pelas
Sociedades Operacionais, como sociedades controladas única e exclusivamente pela Emissora.
15. Além disso, ainda que não houvesse conforto suficientemente robusto a respeito das etapas
que serão percorridas por meio da reestruturação societária descrita acima, fato é que a CVM
possui todas as competências e atribuições necessárias para, no contexto do Processo de Registro
da Oferta e da própria Oferta em si, eliminar o eventual e hipotético risco de que o capital social
das Sociedades Operacionais não venha a ser integralizado na Emissora nos termos, condições e
prazos informados pelos Requerentes.
16. Convém lembrar, como previsto na Instrução CVM n° 400/2003, que a Autarquia (i) pode,
a todo e qualquer tempo, suspender ou cancelar a oferta que esteja se processando em condições
diversas daquelas constantes do pedido de registro11; e (ii) deve suspender a oferta quando verificar
ilegalidade ou violação sanáveis das regras aplicáveis, abrindo prazo não superior a 30 (trinta) dias
para que as questões sejam corrigidas12. Cabe destaque, ainda, para o comando normativo que
permite que os investidores que, porventura, já tenham aceitado a oferta, em caso de suspensão ou
cancelamento por parte da CVM, revoguem a aceitação e recebam a restituição, na íntegra, dos
valores que tenham investido13.
17. Ainda, a estrutura societária informada no âmbito do Processo de Registro da Oferta – que
reafirma o pressuposto da Oferta de que a Emissora será a única titular do capital social das
Sociedades Operacionais – está de acordo com o objeto social da Emissora, cujo estatuto social,
11 “Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que: I - esteja se
processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou II - tenha sido havida por
ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.”
12 “Art. 19. (...) §1º A CVM deverá proceder à suspensão da oferta quando verificar ilegalidade ou violação de
regulamento sanáveis. §2º O prazo de suspensão da oferta não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a
irregularidade apontada deverá ser sanada. §3º Findo o prazo referido no § 2º sem que tenham sido sanados os vícios
que determinaram a suspensão, a CVM deverá ordenar a retirada da oferta e cancelar o respectivo registro.”
13 “Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham
aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia
útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação. Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos
valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e II - os investidores que
tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.”
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em seu art. 4°, dispõe que a “companhia tem por objeto a participação em outras sociedades, na
qualidade de sócia e/ou acionista”.
18. Ante o exposto, encerro este primeiro ponto reforçando o entendimento de que os
instrumentos jurídicos e societários juntados pelos Requerentes aos autos, assim como as normas
regulatórias aplicáveis às ofertas públicas de valores mobiliários, notadamente a Instrução CVM
n° 400/2003, asseguram o conforto necessário para concluir que o capital social das Sociedades
Operacionais será detido exclusivamente pela Emissora quando da consumação da Oferta.
Considerando que as Sociedades Operacionais exercem atividade empresarial há tempos, bem
como o fato de que o capital social das Sociedades Operacionais será integralmente detido pela
Emissora quando da Oferta, fica afastado o caráter de pré-operacionalidade da Emissora, não
se justificando a manutenção das salvaguardas regulatórias relacionadas ao estudo de
viabilidade e à restrição do público-alvo
19. As Sociedades Operacionais foram constituídas há 25 (vinte e cinco) anos; são controladas
pelo mesmo grupo controlador há 20 (vinte) anos; e exercem suas respectivas empresas desde
então. O contexto operacional do grupo, que consta como um dos anexos do prospeto preliminar
da Oferta, apresenta maiores detalhes sobre o histórico e panorama geral das atividades
desenvolvidas pelas Sociedades Operacionais14.
20. Em complemento, como descrito no tópico anterior, parece seguro partir da premissa de
que a Emissora, quando da Oferta, em linha com as informações apresentadas no Processo de
Registro da Oferta, será a exclusiva titular do capital social das Sociedades Operacionais.
14 Doc. SEI 1329233 (Anexo K, pp. 402-403): “O Grupo ISH Tecnologia (“Grupo”), com sede na cidade de Vitória
- ES, foi constituído em 23 de fevereiro de 1997 e é formado pelas entidades ISH Tecnologia S.A. (“ISH Tecnologia”)
e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys”). O Grupo ISH Tecnologia tem como atividade
principal prover soluções para segurança da informação, infraestrutura de Tecnologia da Informação (“TI”) e
computação em nuvem (...). Hoje o Grupo ISH Tecnologia, possui um track-record de 25 anos no segmento, possuindo
uma carteira de mais de 500 clientes ativos cujo churn não ultrapassa a marca de 2% ao ano. O Grupo ISH
Tecnologia conta com mais de 1 milhão de ativos gerenciados, e para manter esta operação possui mais de 590
colaboradores sendo destes 50 desenvolvedores e 450 engenheiros, em 9 escritórios (8 no Brasil e 1 nos Estados
Unidos), com 3 data certes (1 no Espírito Santo e 2 em São Paulo), 4 SOC (Security Operations Center) e NOC
(network operations center). Para se diferenciar no mercado o Grupo ISH Tecnologia possui 3 certificações ISO
(9001 / 20000 / 27001), além de contar com mais de 40 alianças tecnológicas. (...) O Grupo atua em todo território
nacional, através de suas filiais estabelecidas nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Brasília,
além da sua Matriz no Espírito Santo.” (grifos meus).
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21. Assim, a Emissora, enquanto parte do Grupo ISH, na qualidade de holding das Sociedades
Operacionais, não pode ser confundida com uma companhia em estágio pré-operacional. Existe
um extenso histórico de atividade empresarial e informações relacionadas às Sociedades
Operacionais, cenário que, neste caso concreto, descaracteriza por completo o caráter préoperacional da Emissora.
22. Como reconhecido em diversos precedentes relacionados a pedidos de dispensa similares
apreciados recentemente pelo Colegiado15, a melhor interpretação das normas legais e regulatórias
aplicáveis a pedidos de registro de ofertas e de emissores pressupõe que a essência deve prevalecer
sobre a forma. Trata-se de avaliação mais profunda – mais atenta ao mérito, aos fundamentos e à
substância das matérias objeto de análise – que propõe um passo adicional na avaliação do
atendimento e eventual dispensa de requisitos existentes no arcabouço regulatório do mercado de
valores mobiliários. Foi justamente a partir dessa lente de análise que algumas sociedades
constituídas há pouco tempo, sem qualquer atividade operacional minimamente relevante, não
foram consideradas pré-operacionais, de modo que dispensas específicas relacionadas a requisitos
derivados dessa condição foram deferidas pela CVM16.
23. A referida postura regulatória de conceder dispensas em situações específicas e
devidamente fundamentadas – que vem sendo adotada de forma consistente pela Autarquia, tanto
nos registros de ofertas quanto de emissores, respeitadas as peculiaridades de cada caso concreto
15 Alguns exemplos recentes são representados pelos Processos Administrativos CVM SEI n° (i) 19957.004308/202196 (CSN Cimentos); (ii) 19957.001682/2021-30 (Rio Energy); (iii) 19957.005632/2021-21 (Monte Rodovias); (iv)
19957.006433/2021-31 (Solar Bebidas); e (v) 19957.006076/2020-20 (3R).
16 Confira-se o Ofício Interno nº 86/2021/CVM/SRE/GER-2, no âmbito dos Processos Administrativos CVM SEI n°
19957.004308/2021-96 e 19957.004259/2021-91, envolvendo pedidos de registro de emissor e de oferta pública de
valores mobiliários da CSN Cimentos S.A., nesses termos: “(...) consideramos que em determinados casos a regra
contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar
demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da
essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos. Partindo de tal
constatação, entendemos que é ponto importante para compreensão da análise ora apresentada pelas Áreas Técnicas
novamente ressaltar trecho contido no Edital de Audiência Pública da norma que alterou a Instrução CVM 400 para
que a mesma passasse a prever a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais. Como
destacado à época, a exigência de tal documento passou a ser associada à situação em que o "investidor não dispõe
de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor". Os trechos
grifados da manifestação transcrita são chave para justificar o entendimento que julgamos adequado ao caso em
análise. (...) Diante de tais informações e retornando ao que entendemos ter sido a intenção do regulador no
estabelecimento do atual critério que identifica uma companhia enquanto pré-operacional, julgamos ser possível e
adequado que a essência de uma companhia, enquanto operacional, não seja afastada pela não observação do
aspecto formal, decorrente da não existência de demonstrações financeiras anuais individuais ou consolidadas do
emissor.” (grifos no original).
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– encontra reforço no exercício da análise mais acurada dos motivos que justificam a própria
existência, nas normas aplicáveis, das exigências relacionadas a companhias pré-operacionais.
24. Os Processos abordam pedidos de dispensas acerca da exigência de que tais companhias
apresentem um estudo de viabilidade e de que os valores mobiliários de sua emissão somente
possam ser ofertados a investidores qualificados. Tais exigências buscam atingir alguns objetivos.
Os mais relevantes, a meu ver, são a preservação da higidez e regularidade (i) do regime
informacional das ofertas e dos emissores; (ii) do processo de tomada de decisão por parte dos
potenciais investidores; e (iii) da asseguração de que os investidores de varejo não estarão expostos
a riscos incompatíveis com o seu perfil ao se tornarem titulares de valores mobiliários de emissão
de companhias sem qualquer histórico de atividades.
25. As exigências previstas nas normas referem-se, portanto, a situações específicas
relacionadas a companhias pré-operacionais. As salvaguardas justificam-se, nesse sentido, apenas
a partir da constatação de que os emissores e as ofertas objeto de análise não possuam, a rigor, na
essência, qualquer histórico de atividade empresarial. A ausência de atividade operacional,
evidentemente, poderia comprometer o regime informacional e o processo de tomada de decisão
dos potenciais investidores, bem como poderia expor os investidores em geral a riscos
incompatíveis com os seus respectivos perfis.
26. No entanto, o presente caso está relacionado ao Grupo ISH, que contempla a Emissora em
conjunto com as Sociedades Operacionais, e não se refere a uma companhia sem histórico de
atividade empresarial. Em sentido contrário, há extenso volume de informações e registros das
operações e atividades desenvolvidas pelas sociedades que serão, quando da Oferta, controladas
pela Emissora.
27. Os investidores da Oferta, evidentemente, não estarão expostos aos resultados econômicos
ou aos riscos de uma companhia pré-operacional, mas, sim, de um grupo que existe e efetivamente
desenvolve suas atividades há mais de 20 (vinte) anos.
28. O Colegiado já reconheceu esse ponto e se posicionou no mesmo sentido, em 27.04.2021,
no âmbito do Processo Administrativo CVM SEI n° 19957.002555/2021-58 (“Caso FS”)17,
17 http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1/20210427_D2144.html
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quando apontou que “em essência, considerando a participação da Emissora a se concretizar, no
mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda., nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado,
se tornarão eficazes e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,
não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional. Tal conclusão se ampara,
na visão do Colegiado, em três fundamentos, todos facilmente perceptíveis em exame dos
elementos referidos no Ofício Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de
dispositivo estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter participação no
capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em operação e registra receita operacional,
ao menos, nos últimos três exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em
que aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos de companhia préoperacional”.
29. Portanto, assentada a premissa de que não se trata de companhia pré-operacional, forçoso
concluir que se afigura desnecessária a manutenção das exigências atinentes a companhias préoperacionais, a saber, o estudo de viabilidade e a restrição do público-alvo da Oferta, objeto dos
Pedidos de Dispensas.
A transparência, completude e regularidade do regime informacional da Oferta parecem
adequadamente asseguradas no caso concreto
30. Como último fundamento, destaco que as informações relacionadas à Oferta, à Emissora e
às Sociedades Operacionais, que serão divulgadas ao público em geral, parecem adequadas,
transparentes e completas, possibilitando a formação regular do processo de tomada de decisão
por parte dos investidores.
31. O regime informacional, no caso concreto, é composto por diversos documentos e
informações. De relevante, chamo atenção para (i) o formulário de referência da Emissora,
elaborado nos termos da Instrução CVM n° 480/200918; (ii) as demonstrações contábeis
combinadas da Emissora com as Sociedades Operacionais, devidamente auditadas, sem ressalvas,
pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S. (“Auditoria Independente”), referentes aos
18 Doc. SEI 1329233 (Anexo K, pp. 417-752).
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exercícios sociais de 2020, 2019 e 201819; e (iii) as demonstrações contábeis intermediárias
combinadas do Grupo ISH, relacionadas ao período findo em 30.06.2021.
32. Além da clara relevância do formulário de referência e das demonstrações contábeis
intermediárias como fonte fundamental de consulta e divulgação de informações relacionadas à
Emissora e à Oferta, noto que foram elaboradas, no caso concreto, demonstrações contábeis
combinadas do Grupo ISH, devidamente auditadas pela Auditoria Independente. Cuida-se de
constatação de suma importância para assegurar a higidez e a completude do regime informacional
do mercado de valores mobiliários20.
33. A esse respeito, nas palavras da SRE nos autos do Processo de Registro da Oferta, “uma
Demonstração Financeira Combinada, tipo de informação contábil histórica que compõe a
minuta do Prospecto da Oferta, seria apta a fornecer aos investidores dados históricos
significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do conjunto de entidades
equivalentes ao emissor, conforme apresentado patrimonialmente para fins da Oferta.
Reafirmamos assim o entendimento de que, em tais situações, poderia ser superado o não
atendimento formal ao requisito que identifica um emissor pré-operacional, conforme art. 32-A,
§ 3º, da Instrução CVM 400”21 (grifos meus).
34. Corroborando esse ponto, temos o Pronunciamento Técnico CPC n° 44, conforme
aprovado pela Deliberação CVM n° 708/2013, que não deixa dúvidas acerca da completude e
suficiência das informações constantes das demonstrações combinadas. No referido normativo,
há, inclusive, interessante distinção assentada entre as demonstrações combinadas e as pró-forma.
Veja-se: “[d]emonstrações contábeis combinadas não podem ser confundidas com informações
financeiras pro forma. Enquanto as informações financeiras pro forma objetivam demonstrar
19 Doc. SEI 1329233 (Anexo K, pp. 330-398), cabendo transcrever a conclusão da Auditoria Independente: “Em nossa
opinião, as demonstrações contábeis combinadas acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos
relevantes, a posição patrimonial e financeira combinada do Grupo em 31 de dezembro de 2020, o desempenho
combinado de suas operações e os seus fluxos de caixa combinados para o exercício findo nessa data, de acordo com
as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo
International Accounting Standards Board (IASB).”
20 A importância e suficiência das demonstrações financeiras combinadas como fonte de informação legítima e
adequada para a tomada de decisão dos investidores foi reconhecida, também, pela SEP, que informou em seu ofício
que formulará exigência (acertadamente, a meu ver) exigindo a retirada da referência, constante na minuta preliminar
do prospecto, de que tais demonstrações combinadas “não devem ser utilizadas em última análise para a tomada de
qualquer decisão de investimento na Companhia”.
21 Doc. SEI 1346741.
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como as informações contábeis históricas teriam sido afetadas caso uma transação em particular
tivesse sido concluída em um momento anterior (como, por exemplo, combinações de negócios),
as demonstrações contábeis combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar as
informações como se as diversas entidades que estão sob controle comum fossem apenas uma
única entidade, conservando-se, todavia, as operações históricas efetivamente ocorridas.
Informações financeiras pro forma estão tratadas na OCPC 06, emitida por este CPC.” (grifos
meus).
V. Conclusões
35. Por todo o exposto, divirjo do entendimento das Áreas Técnicas e voto pelo deferimento
integral dos Pedidos de Dispensa, uma vez que (i) a totalidade do capital social das Sociedades
Operacionais será detida pela Emissora, estando, ademais, preservada a competência da CVM de
suspender ou cancelar a Oferta, a qualquer tempo, caso a estrutura societária informada não venha
a ser implementada (ii) as Sociedades Operacionais exercem atividade empresarial há tempos, fato
que conduz à conclusão de que a Emissora não se confundirá com uma companhia pré-operacional
quando da realização da Oferta, pois as Sociedades Operacionais, nesse momento, serão
subsidiárias integrais da Emissora, o que justifica a dispensa do estudo de viabilidade e da restrição
do público-alvo da Oferta; e (iii) a transparência, completude e regularidade do regime
informacional da Oferta parecem adequadamente asseguradas.
É como voto.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.
Alexandre Costa Rangel
Diretor
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Voto Pte
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19957.006640/2021-95
Reg. Col. nº 2313/2021
Interessados: ISH Tech S.A. e XP Investimentos Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Assunto: Pedido de dispensa de requisitos normativos no âmbito de
pedidos de registro inicial de emissor de valores
mobiliários, categoria A e de registro da oferta pública de
distribuição inicial, primária e secundária de ações
ordinárias de emissão de ISH Tech S.A.
Relatoria: Superintendência de Registro de Valores Mobiliários –
SRE e Superintendência de Relações com Empresas - SEP
Voto: Marcelo Barbosa
Manifestação de voto
I. Contexto
1. Trata-se de pedido de dispensa formulado por ISH Tech S.A. (“Emissora”) e XP
Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Coordenador
Líder” e, em conjunto com a Emissora, os “Requerentes”), no âmbito de pedido de
registro de oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária, concomitante ao
pedido de registro inicial de emissor categoria A (“Oferta”), em relação a (i) exigência de
apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da Emissora, e (ii) restrição
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voto – Página 1 de 10
Voto PTE (1367939) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 1
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do público-alvo da Oferta, conforme requisitos previstos nos arts. 321 e 32-A2 da
Instrução CVM nº 400/09 (“Pedido de Dispensa”).
2. No Pedido de Dispensa, os Requerentes explicam que a Emissora foi constituída,
em 02.06.2021, com o objetivo de consolidar as atividades do Grupo ISH, o qual é
composto, atualmente, pelas sociedades Integrasys Comércio e Serviços de Informática
Ltda. (“Integrasys”) e ISH Tecnologia Ltda. (“ISH Tecnologia” e, em conjunto com
Integrasys, “Sociedades do Grupo ISH”), cujas atividades são desenvolvidas há mais de
20 anos.
3. Em assembleia geral extraordinária realizada em 18.08.2021, os acionistas3 da
Emissora aprovaram, entre outras matérias, a contribuição, pelos sócios das Sociedades
do Grupo ISH, da integralidade de suas participações societárias em tais sociedades ao
capital social da Emissora, condicionada à “consumação da Oferta aprovada na
assembleia geral da Companhia realizada em 28 de julho de 2021, conforme definido na
respectiva ata”4.
4. De acordo com o prospecto preliminar, a condição suspensiva será verificada com
a conclusão do processo de bookbuilding e com a fixação do preço por ação da Oferta5.
5. Em 19.08.2021, os Requerentes protocolaram os pedidos concomitantes de
registro da Oferta e de registro para emissor categoria A, acompanhados das
demonstrações financeiras combinadas da Emissora e das Sociedades do Grupo ISH,
devidamente auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S., referentes aos
1 ”Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído
com estudo de viabilidade econômico-financeira da emissora quando: I - a oferta tenha por objeto a
constituição da emissora; II - a emissora esteja em fase pré-operacional; ou III - os recursos captados na
oferta sejam preponderantemente destinados a investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pela
emissora”.
2 “Art. 32-A A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional
será distribuída exclusivamente para investidores qualificados. § 1º A negociação em mercados
regulamentados de valores mobiliários emitidos nos termos do caput deve ser realizada somente por
investidores qualificados pelo prazo de 18 (dezoito) meses contado do encerramento da oferta. § 2º O
disposto no caput também abrange os bônus de subscrição, as debêntures conversíveis ou permutáveis por
ações e os certificados de depósito desses valores mobiliários e de ações. § 3º Para fins do disposto neste
artigo, a companhia será considerada pré-operacional enquanto não tiver apresentado receita proveniente
de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira
anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor independente
registrado na CVM”.
3 A Emissora e as Sociedades do Grupo ISH possuem os mesmos sócios.
4 Doc. SEI nº 1348047, pág. 3.
5 Doc. SEI nº 1329236, Anexo K, pág. 45.
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exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018 e as demonstrações financeiras
intermediárias combinadas do Grupo ISH, relativas ao período findo em 30.06.2021, além
de outros documentos exigidos para instruir o processo.
II. O Pedido de Dispensa e Ofícios SRE e SEP
6. Diante do cenário relatado acima, os Requerentes sustentam ser desnecessária a
apresentação, com o pedido de registro da Oferta, de estudo de viabilidade econômicofinanceira da Emissora e a imposição de restrição do público-alvo da Oferta, com base
nos seguintes argumentos:
(i) a Emissora, sócios das Sociedades do Grupo ISH e os coordenadores da Oferta
“se certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e
inequívoca, todas as informações financeiras, operacionais e de outra
natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do investidor,
em alinhamento com o princípio fundamental do mercado de capitais, qual
seja, a ampla divulgação de informações”6;
(ii) a falta do estudo de viabilidade não cria riscos para o investidor, tendo em
vista que a “reorganização societária não impactou e nem impactará de forma
adversa o reconhecimento das marcas “ISH” e “INTEGRASYS”, o know-how
e pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH
e tampouco capacidade da nossa Companhia de dar continuidade aos
negócios desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH”7;
(iii) a Oferta não tem por objeto a constituição da Emissora;
(iv) a Emissora já atua há mais de vinte anos “por meio do Grupo ISH no setor de
tecnologia da informação e cibersegurança (...) e demonstrou ter sólidos
fundamentos operacionais e econômico-financeiros”8; e
(v) a Emissora9 possui baixo índice de endividamento, capacidade de geração de
caixa por meio de suas operações e alta rentabilidade de suas operações.
6 Doc. SEI nº 1329233, pág. 51.
7 Doc. SEI nº 1329233, pág. 52.
8 Doc. SEI nº 1329233, pág. 53.
9 Presumo que a referência seja às Sociedades do Grupo ISH.
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7. Após analisarem o pedido, as Superintendências de Registro de Valores
Mobiliários e de Relações com Empresas manifestaram seu entendimento, conforme
respectivos ofícios10:
(i) Ofício SRE: (a) a Emissora é uma companhia pré-operacional, “sob qualquer
ótica que se tome para análise”11; (b) considerando que a análise do registro
da oferta se baseia em uma situação que ocorrerá no futuro, a SRE entende
que a CVM não deve renunciar a qualquer salvaguarda protetiva; e (c) a SRE
entende que a reorganização societária poderia ter sido realizada previamente
à Oferta e que tal escolha não faria diferença para a Emissora.
(ii) Ofício SEP: (a) o deferimento de pedidos de dispensa em casos similares para
a comprovação da operacionalidade do emissor contou com a apresentação de
demonstrações financeiras para fins de registro apresentando receitas
operacionais no individual ou consolidado, em conjunto com demonstrações
contábeis combinadas; (b) o objeto social da Emissora prevê, de forma
genérica, a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia ou
acionista12; e (c) em outros casos analisados pela SEP, a reorganização
societária não era um evento futuro que poderia ocorrer, ou não, durante ou
logo após o processo de abertura de capital.
III. Voto
8. Durante as discussões na Reunião de Colegiado de 28.09.2021, à luz do que foi
exposto pelas áreas técnicas e também de observações feitas por membros do Colegiado,
entendi que alguns aspectos do pedido de dispensa mereciam maior aprofundamento.
Assim, pedi vistas do presente processo.
9. Após nova análise, meu entendimento é divergente daquele refletido nos Ofícios
das áreas técnicas. Desta forma, passo a apresentar as razões de meu entendimento
favorável à concessão das dispensas pleiteadas. A questão que permeia esta análise reside
10 Ofício Interno nº 129/2021/CVM/SRE/GER-2 (doc. SEI nº 1346741) e Ofício Interno nº
119/2021/CVM/SEP/GEA-2 (doc. SEI nº 1351151).
11 Doc. SEI nº 1346741.
12 Doc. SEI nº 1329236, Anexo O.
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no interesse e utilidade, para o público-alvo da Oferta, das informações constantes dos
documentos cuja dispensa se requer.
10. Inicialmente, discordo da opinião da SRE no sentido de que a Emissora é uma
companhia pré-operacional “sob qualquer ótica que se tome para análise”. Por um lado,
é certo que, sob a ótica formal, a Emissora não pode ser considerada companhia
operacional13. Entretanto, há que se considerar que a operação contempla a assunção, pela
Emissora, da condição de holding das Sociedades do Grupo ISH, cujas atividades são
desenvolvidas há mais de 20 anos. Com efeito, no momento do protocolo do pedido de
registro da Oferta, já haviam sido aprovados, pelos acionistas das Sociedades do Grupo
ISH, os atos societários que determinarão a nova configuração, condicionada à
consumação da Oferta.
11. Portanto, do ponto de vista substancial, pode-se considerar que, uma vez
consumada a Oferta, isto levará a Emissora à condição de companhia titular de
participação em negócios que já vêm, e continuarão, operando em bases conhecidas,
inexistindo motivos para se questionar o histórico de suas atividades ou de seus fluxos de
receitas.
12. Assim, muito embora a SRE e a SPE entendam que se trata de situação que pode
ocorrer no futuro - havendo suposta incerteza -, me parece que os acionistas já aprovaram
a nova estrutura societária, a qual produzirá seus efeitos após a consumação da Oferta,
independentemente da aprovação de novas deliberações por quaisquer das partes.
Portanto, imediatamente após a precificação da Oferta, a nova estrutura societária passará
a produzir seus efeitos jurídicos14.
13 De acordo com o art. 32-A, §3º, da Instrução CVM nº 400/09, a Emissora é considerada pré-operacional
quando “enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração
financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo
com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM”.
14 Nesse sentido, os acionistas da Emissora, deliberaram, em assembleia geral realizada em 18.08.2021, o
seguinte: “aprovar desde já, em decorrência das deliberações acima, a alteração do Artigo 5º do Estatuto
Social da Companhia, o qual, suprida a condição aqui estipulada, passará automaticamente a vigorar com
a seguinte redação: ‘ARTIGO 5º. O capital social, totalmente integralizado em moeda corrente nacional
e bens, é de R$ 6.768.823,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais),
dividido em 6.768.823 (seis milhões, setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e três) ações
ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal” (grifei) (doc. SEI nº 1348047).
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13. Tais reorganizações societárias, cuja eficácia se condiciona à realização de oferta
pública, já foram objeto de discussão neste Colegiado, sem que fosse levantada objeção
conceitual a seu uso. Veja-se, por exemplo, o entendimento adotado em na Reunião do
Colegiado de 15.10.202015:
O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a atividade produtiva
e a expansão dos negócios. Assim, é natural que certos negócios, nomeadamente aqueles
que demandam recursos expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam
condicionados à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de valores
mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe por alterações
relevantes durante ou imediatamente após a oferta. Na visão do Colegiado, essa situação
não deve ser empecilho para que companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por
meio de exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair disclosure,
assegurar que o mercado esteja amparado por informações materialmente completas e
fidedignas, que reflitam adequadamente os riscos, efeitos e impactos da operação na
estrutura acionária e patrimonial da emissora.
14. Ademais, em linha com este entendimento, também entendo que os termos e
condições da reorganização societária e a respectiva condição suspensiva serão
suficientemente informados ao mercado, conforme o teor do formulário de referência16 e
do prospecto preliminar17 apresentados para registro pelos Requerentes.
15 Disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201015_R1/20201015_D1957.html.
16 Entre outras menções ao longo do documento, o formulário de referência informa o seguinte: “Em
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de agosto de 2021, os acionistas da Companhia
aprovaram a incorporação das ações da ISH Tecnologia S.A. e das cotas da Integrasys Comércio e
Serviços de Informática Ltda. sob condição suspensiva da consumação da oferta pública inicial de ações
da ISH Tech S.A. (“Oferta”), para compor o capital social da Companhia, através do valor definido em
laudo de avaliação especialmente realizado para tal contribuição, na forma do artigo 227 da Lei das
Sociedades por Ações e nos termos das condições do Protocolo e Justificação. A incorporação resultará
na incorporação da ISH Tecnologia e da Integrasys pela Companhia, tornando-as subsidiárias integrais
da Companhia. As incorporações resultarão no aumento de capital social da Companhia em R$
6.767.823,00 (seis milhões, setecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e três reais), conforme valor
atribuído às incorporadas no laudo de avaliação” (doc. SEI nº 1330384).
17
Entre outras menções ao longo do documento, o prospecto preliminar informa o seguinte: “Após a
consumação da Oferta com a fixação do Preço por Ação, será cumprida a condição suspensiva imposta à
contribuição ao capital social da Companhia pelos Acionistas Vendedores da integralidade de suas
ações/quotas, conforme o caso, na ISH Tecnologia S.A. e na Integrasys Comércio e Serviços de Informática
Ltda., de modo que as referidas sociedades passarão a ser subsidiárias integrais da Companhia. Dessa
forma, a Companhia passará a controlar a ISH Tecnologia S.A. e a Integrasys Comércio e Serviços de
Informática Ltda., e por consequência, irá passar a consolidar os seus resultados”. (doc. SEI nº 1329236,
Anexo K).
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15. Em relação às informações financeiras do Grupo ISH, entendo que, para fins do
pedido de dispensa, a Emissora apresentou informações financeiras suficientes para
demonstrar o caráter operacional, considerando as sociedades que se tornarão suas
subsidiárias. De acordo com o Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, que alterou
a Instrução CVM nº 400/09, e por meio da qual foi incluída a exigência de apresentação
de estudo de viabilidade em pedidos de registro de oferta públicas no caso de companhias
pré-operacionais, "a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não
possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados
históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do
emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento"18. Ainda, segundo a SRE,
"dados históricos significativos" devem ser interpretados como informações históricas
que exprimam com clareza a situação financeira e patrimonial da emissora e sejam
relevantes para informar os investidores.
16. Nesse sentido, a Emissora apresentou demonstrações financeiras combinadas e
auditadas, referentes aos exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018, bem como
demonstrações financeiras intermediárias combinadas do período findo em 30.06.202119.
A esse respeito, lembro que as demonstrações financeiras combinadas já foram objeto de
discussão e foram consideradas, tanto pela SRE quanto pelo Colegiado, fonte de
informações apta a fornecer aos investidores dados históricos significativos sobre as
atividades, organização e situação financeira do conjunto de entidades20-21. Naquela
18 Disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/audiencias_publicas/ap_sdm/2009/sdm0109.html.
19 Demonstrações financeiras combinadas representam um único conjunto de demonstrações contábeis de
entidades que estão sob controle comum. Elas não devem ser confundidas com informações financeiras pro
forma. Enquanto as informações financeiras pro forma objetivam demonstrar como as informações
contábeis históricas teriam sido afetadas caso uma transação em particular tivesse sido concluída em um
momento anterior, as demonstrações financeiras combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar
as informações como se as diversas entidades que estão sob controle comum fossem apenas uma única
entidade, conservando-se, todavia, as operações históricas efetivamente ocorridas (Pronunciamento
Técnico CPC 44).
20 Nesse sentido, os seguintes precedentes: Processos Administrativos CVM nº SEI 19957.006433/202131 e 19957.006430/2021-05 (Solar Bebidas S.A.), Processos Administrativos CVM nº SEI
19957.001678/2021-71 e 19957.001682/2021-30 (Rio Energy Participações S.S.).
21
Nos Processos Administrativos CVM nº SEI 19957.004308/2021-96 19 e 957.004259/2021-91 (CSN
Cimentos S.A.), as áreas técnicas e o Colegiado entenderam que as demonstrações financeiras carve-out
também poderiam ser consideradas aptas a demonstrar receita operacional no exercício social anterior,
quando não cumprido o requisito formal por determinado emissor: “Diante de tais informações, e tendo
em vista o objetivo do requisito formal acerca da identificação da pré-operacionalidade, as áreas técnicas
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ocasião, o Colegiado, acompanhando a opinião da área técnica, concluiu que as
exigências normativas decorrentes de situação pré-operacional pareceriam
desproporcionais, acarretando ônus não justificado, tendo em vista que as demonstrações
financeiras combinadas demonstravam informações relevantes suficientes sobre a
situação do emissor em períodos anteriores. Portanto, em linha com os precedentes deste
Colegiado, entendo que a Emissora apresentou informações financeiras suficientes para
demonstrar, para fins do pedido de dispensa, o caráter operacional das atividades em
questão, considerada a reestruturação a se concretizar com a consumação da Oferta.
17. No que diz respeito ao objeto social da Emissora conter previsão genérica sobre a
participação em sociedades, também entendo que não há qualquer influência no caso em
questão. Isso porque, caso a Emissora realize alterações voluntárias nos documentos
apresentados para registro ou realize operações que impliquem em alterações relevantes
na sua estrutura patrimonial, deverá reapresentar os documentos alterados, inclusive as
entenderam que a demonstração financeira carve-out, desde que contenha o conjunto completo de
demonstrações contábeis conforme exigido pela Deliberação CVM nº 676/2011 e seja auditada, deve ser
considerada apta para fins de evidenciação da receita operacional no exercício social anterior, quando
não cumprido o requisito formal por determinado emissor. Em outras palavras, de acordo com a SEP e a
SRE, “presentes as características apontadas, as demonstrações financeiras carve-out, referentes ao
exercício social anterior, podem ser consideradas, assim como as demonstrações financeiras anuais
individuais ou consolidadas, previstas nas Instruções Aplicáveis, capazes de prover informação histórica
que demonstra com clareza e de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da entidade objeto
do reporte contábil, sendo relevante para informar os potenciais investidores. (...) Ademais, as áreas
técnicas entenderam que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida na
demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, a
demonstração financeira carve-out, preparada para o exercício de 2020, a qual “estaria apta a suprir a
ausência de demonstrações financeiras anuais individuais, ou consolidadas, demonstrando que a Emissora
apresentou receita proveniente de suas operações”. (disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210622_R1.html). Nessa linha, no Processo Administrativo
CVM nº SEI 19957.006076/2020-20 (3R Petroleum), o Colegiado também entendeu que “a utilização de
informações financeiras pro forma e a divulgação de informações acerca da operação planejada no
formulário de referência da companhia seriam, a princípio, medidas adequadas para permitir aos
investidores tomar uma decisão informada acerca do possível investimento na companhia emissora, cientes
dos relevantes impactos relacionados à reorganização societária que se ultimar com a conclusão da oferta.
O Colegiado destacou que esse modo de a companhia prestar informações acerca de sua estrutura
patrimonial após uma reorganização societária não é inédito e que as diferenças entre este caso e os
precedentes mencionados no recurso e no Memorando nº 103/2020-CVM/SRE/GER-2 não afastam a
validade dessa estrutura de disclosure para a Oferta em análise. Lembrou, ainda, caber às áreas técnicas,
durante o processo de registro, apresentar, nos momentos oportunos, suas exigências. No entendimento do
Colegiado, os documentos apresentados pela Companhia atendem a essa finalidade, sem prejuízo de
eventuais aprimoramentos que as áreas técnicas possam entender necessários ao longo de suas análises,
o que deverá ser feito por meio da formulação de exigências nos respectivos processos de registro”
(disponível em http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201015_R1/20201015_D1957.html).
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demonstrações financeiras, conforme aplicável, e aguardar nova análise da CVM22 - e os
investidores terão acesso a tais informações.
18. Portanto, considerando o acima exposto, concluo que, no que diz respeito à
divulgação de informações financeiras do Grupo ISH e dos termos e condições da
reorganização societária, entendo pelo cabimento das dispensas pleiteadas, tendo em vista
que a Emissora apresentou documentos suficientes para embasar o processo de tomada
de decisão de investidores e mitigar riscos aos quais os investidores de varejo possam
estar expostos por investirem em companhias, ainda que formalmente, pré-operacionais.
19. Por fim, gostaria de fazer duas ressalvas. A primeira delas diz respeito à seguinte
declaração prevista no item 3.9 do formulário de referência da Emissora: “as
demonstrações financeiras intermediárias combinadas não devem ser utilizadas em
última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia”23.
Neste ponto, concordo com a exigência apresentada pela SEP24. A declaração é, em certa
medida, contraditória com as alegações trazidas pelos Requerentes e com o próprio
Pedido de Dispensa. Portanto, caso a Emissora entenda que as informações financeiras
apresentadas não exprimem clareza aos investidores, entendo que o estudo de viabilidade
não deve ser dispensado, tampouco a restrição de público-alvo. Não sendo este o caso, o
Pedido de Dispensa deve ser deferido desde que a Emissora altere seu formulário de
referência de forma a excluir tal declaração.
20. A segunda ressalva diz respeito ao entendimento da SRE sobre o momento em
que os efeitos jurídicos da reorganização societária passarão a ser eficazes. Sobre este
ponto, entendo que os arranjos societários e a forma mediante a qual tais reorganizações
22 De acordo com os artigos 8º c/c 9º, §5º da Instrução CVM nº 400/09 e artigo 1º, VIII, a) e b) c/c com
Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09.
23 Doc. SEI nº 1330384, pág. 20.
24 No Parecer Técnico nº 177/2021-CVM/SEP/GEA-2, a SEP apresentou a seguinte exigência em relação
ao formulário de referência: “Item 3.9: "As demonstrações financeiras intermediárias combinadas não
devem ser utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia"
não é compatível com a argumentação da Carta da Companhia que pede a dispensa do enquadramento
como pré-operacional e afirma que "A Companhia, os Acionistas Vendedores e os Coordenadores se
certificarão de que o Formulário de Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações
financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a decisão fundamentada do
investidor". A ISH deverá rever a declaração, repetida nos itens 3.9 e 10.9, ou em consequência de não o
fazê-lo deverá excluir do Formulário de Referência toda e qualquer informação extraída das
Demonstrações Financeiras Combinadas de 30/06/2021, considerando ainda o exposto na seção 4 abaixo”
(doc. SEI nº 1347844).
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são implementadas dependem, exclusivamente, da vontade das partes, que já se sujeitam
aos limites legais e regulamentares para decidir como proceder.
21. Portanto, diante do exposto, proponho o deferimento do Pedido de Dispensa, nos
termos e condições propostos pelos Recorrentes, observada a ressalva mencionada no
item 19, acima.
É como voto.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por
Marcelo Barbosa
Presidente
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Manifestação da SRE
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Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI n.º 19957.006646/2021-62 – Registro de
Oferta Pública de Distribuição
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido, protocolado em 19/08/2021, de registro
da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"),
de ações ordinárias de emissão de ISH Tech S.A. ("Emissora"), tendo como
instituição intermediária líder a XP Investimentos ("Coordenador Líder" e em
conjunto com a Emissora, "Requerentes"), concomitante ao pedido de registro
inicial de Emissor ("Pedidos Concomitantes"), nos termos das Instruções CVM nºs
400/03 e 480/09 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480" e quando em
conjunto "Instruções Aplicáveis"). No âmbito do pedido de registro foi formulado
pleito de dispensa (i) da exigência de apresentação de estudo de viabilidade
econômico-financeira da emissora bem como (ii) da restrição do público alvo da
Oferta, requisitos previstos nos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM 400 [1] ("Pleito de
Dispensa").
I - DO PEDIDO DE DISPENSA
2. Os Requerentes iniciam o Pleito de Dispensa afirmando não
vislumbrarem, no âmbito do pedido de registro da Oferta, a ocorrência de
hipótese que demande a elaboração de estudo de viabilidade uma vez que:
(i) a Oferta não tem por objeto a constituição da Companhia; (ii) a
Companhia, apesar de estar está [sic] em fase pré-operacional na
data do pedido de registro da Oferta, não estará na data de concessão
do registro da Oferta, pois será detentora de operações e atividades das
suas controladas, que atuam, substancialmente, há mais de 20 (vinte)
anos em seus respectivos ramos de atividades, conforme se pode
observar das demonstrações financeiras das controladas da Companhia; e
(iii) os recursos captados na Oferta serão destinados a investimentos em
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 1
atividades já desenvolvidas pela Companhia e pelo Grupo ISH, conforme
se encontra descrito no Prospecto. [grifo nosso]
3. Nesse sentido, apontam que, em seu entendimento, o norte de ambos
os requisitos, em relação aos quais se busca a dispensa, reside no fato de
determinado emissor representar, de algum modo, uma novidade no
mercado. Prossegue manifestando entendimento no sentido de que as hipóteses
nas quais a Instrução CVM 400 exige a elaboração de estudo de viabilidade tem
em comum "a condição da companhia enquanto um ente ainda em construção.
Como ela é ainda desconhecida para investidores, o estudo de viabilidade
econômico-financeira teria o escopo de apresentar ao mercado a possibilidade de
investimento que ela representa, garantindo de forma mais firme a oferta, e a
restrição do público-alvo da Oferta aos investidores institucionais teria como
objetivo a proteção de investidores de varejo aos riscos inerentes à Companhias
recém-constituídas, e sem uma maturidade em suas atividades operacionais.".
4. Feita tal introdução, no pedido de dispensa é informado pelos
Requerentes que a Emissora foi constituída 02/06/2021, no intuito de consolidar as
atividades da ISH Tecnologia S.A. ("ISH Tecnologia") e da Integrasys Comércio e
Serviços de Informática Ltda. (“Integrasys” e, essas últimas, em conjunto com a
Companhia, "Grupo ISH"), sociedades que detém atividades operacionais
separadas. Ambas as companhias foram constituídas em 1996, sendo que desde
2001 fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo controladas pelos mesmos
4 sócios os quais detém participações idênticas em cada uma das
empresas, Rodrigo Volk Etienne Dessaune 52,3% Armsthon Hamer dos Reis
Zanelato 26,1% João Paulo Barros da Silva Pinto 11,6% Allan Marcelo de Campos
Costa 10,0%.
5. Em 18 de agosto de 2021, em Assembleia Geral Extraordinária
(1348047), os acionistas da Emissora aprovaram, dentre outros assuntos: (i) a
ratificação da contratação da empresa PROBO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
para avaliar, com base nos respectivos balanços patrimoniais levantados em 30 de
junho de 2021, (ii) a aprovação do Laudo de Avaliação das Ações/Quotas,
conforme o caso, das sociedades do Grupo ISH; e (iii) o aumento do capital social
da Companhia de R$1.000,00, para R$ 6.769.000,00, mediante a emissão de
6.767.823 (seis milhões, setecentas e sessenta e sete mil, oitocentas e vinte e três)
novas ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal a serem
integralmente subscritas e integralizadas pelos seus atuais acionistas,
mediante a conferência da totalidade das ações que estes detém no capital social
da ISH Tecnologia e Integrasys, condicionado à consumação da sua oferta
pública inicial de ações ("Reorganização Societária").
6. Na documentação da Oferta é explicado que "Após a consumação da
Oferta com a fixação do Preço por Ação, será cumprida a condição suspensiva
imposta à contribuição ao capital social da Companhia pelos Acionistas
Vendedores da integralidade de suas ações/quotas, conforme o caso, na ISH
Tecnologia S.A. e na Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda., de
modo que as referidas sociedades passarão a ser subsidiárias integrais da
Companhia. Dessa forma, a Companhia passará a controlar a ISH Tecnologia S.A.
e a Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda., e por consequência, irá
passar a consolidar os seus resultados.".
7. Especificamente sobre os fundamentos do pedido de dispensa, os
Requerentes apresentam sua visão segundo a qual as exigências relacionadas à
caracterização do emissor como em fase pré operacional "se baseiam, de um
modo geral, em distribuições cujas informações constantes do prospecto e
formulário de referência não oferecem subsídios adequados para que o investidor
tome sua decisão de investimento; já que inexistem informações históricas da
empresa; seja no caso de novas linhas de negócio ou no caso da empresa em si
estar sendo constituída". afirmando que a Emissora não se enquadra em nenhuma
de tais hipóteses.
8. Prossegue afirmando que "Em suma, a finalidade precípua das normas
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 2
relativas à divulgação de informações é fornecer informações acerca de negócios
de uma companhia emissora para que o investidor tome uma decisão adequada
de investimento. Apenas quando as informações históricas forem insuficientes,
seja por conta de uma companhia emissora recentemente constituída, seja por
conta de uma dúvida relevante quanto a sua capacidade de exercer
adequadamente suas atividades operacionais (o que, em ambas as situações, não
é o caso da Companhia), é que projeções devem ser utilizadas, pois elas
acrescentam um elemento a mais de risco em uma modalidade de investimento
(em ações) cujo retorno, por definição, já é incerto."
9. Nesse sentido, é declarado no pedido de dispensa que os acionistas
vendedores e os coordenadores da Oferta se certificarão de que "o Formulário de
Referência conterá, de forma clara e inequívoca, todas as informações
financeiras, operacionais e de outra natureza da Companhia, para permitir a
decisão fundamentada do investidor, em alinhamento com o princípio fundamental
do mercado de capitais, qual seja, a ampla divulgação de informações."
10. Prosseguindo, os Requerentes apresentam argumento no sentido de
que não há de se falar em aumento de riscos para o investidor em decorrência da
recém constituição da Emissora uma vez que "a Companhia herdou [grifo nosso]
a estrutura operacional das atividades que já eram desenvolvidas pelas empresas
do Grupo ISH há mais de 20 anos, diretamente. O fato é que, com a
reorganização societária, a participação societária dos Acionistas Vendedores nas
respectivas empresas foi apenas agrupada na Companhia. Sendo assim,
diferentemente de uma companhia novata, a Companhia é tão somente a holding
que incorpora as participações detidas pelos Acionistas Vendedores nas
sociedades do Grupo ISH.". Prossegue apontando razões para a implementação da
Reorganização Societária tais como redução de estrutura administrativa de custos
e melhoria da governança corporativa, destacando que todas as atividades que
serão conduzidas pela Emissora já eram conduzidos por grande parte de sua atual
administração, mantendo-se ainda a atuação e know-how dos atuais acionistas.
Em suma é apontado que "a reorganização societária não impactou e nem
impactará de forma adversa o reconhecimento das marcas “ISH” e
“INTEGRASYS”, o know-how e pipeline de produtos e serviços desenvolvidos pelas
empresas do Grupo ISH e tampouco capacidade da nossa Companhia de dar
continuidade aos negócios desenvolvidos pelas empresas do Grupo ISH.".
11. É ainda abordado pela Emissora sua viabilidade econômica, aspecto
que, na sua avaliação, poderá ser analisado pelo investidor considerando "(i) as
informações operacionais a respeito das diversas atividades executadas pela
nossa Companhia, diretamente ou por intermédio do Grupo ISH, desde o início das
atividades da ISH Tecnologia e da Integrasys, conforme pode-se verificar na seção
“Sumário da Companhia”; (ii) as informações financeiras consolidadas e as
informações financeiras combinadas consolidadas demonstram os fundamentos
da viabilidade econômico-financeira e rentabilidade das atividades desenvolvidas
pela nossa Companhia, as quais encontram-se analisadas no item 10.9 do
Formulário de Referência, anexo ao Prospecto, bem como nas demonstrações
contábeis combinadas das empresas do Grupo ISH anexas ao Prospecto.". A esse
respeito a Emissora destaca ainda que, no seu entendimento, não haverá impacto
em sua estrutura de custo em decorrência da Reorganização Societária.
12. Ao concluir seu pedido de dispensa os Requerentes afirmam:
4.1. O INCISO I DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO
A Companhia foi constituída pelos Acionistas em 02 de junho de 2021,
dois meses antes da data deste Pedido de Dispensa e independentemente
da Oferta, restando claro que a oferta não representa constituição da
emissora.
4.2. O INCISO II DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO
A Companhia, por meio de suas controladas, iniciou suas atividades há
mais de 20 anos. Possui histórico e demonstrações financeiras dos últimos
três exercícios sociais, anexas ao Prospecto, restando claro assim que a
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 3
empresa não pode ser configurada com em fase pré-operacional e, dessa
forma, o inciso II não poderia ser aplicado, motivo pela qual não há
aplicabilidade do estudo de viabilidade econômica e da restrição do
público-alvo.
4.3. O INCISO III DO ARTIGO 32 NÃO É APLICÁVEL AO PRESENTE CASO
Como foi afirmado, a Companhia já atua há mais de vinte por meio do
Grupo ISH no setor de tecnologia da informação e cibersegurança. Com a
emissão de valores mobiliários, a Companhia pretende ampliar a gama de
produtos e serviços já ofertados pelo Grupo ISH, nos quais já possui, knowhow e expertise comprovada por diversas instituições do setor, conforme
demonstrado neste Pedido de Dispensa e na Seção 7 do Formulário de
Referência. A destinação dos recursos será de tal forma que os segmentos
nos quais a Companhia já é atuante receberá 100% da destinação de
recursos. Isso implica afastamento da incidência do inciso III, já que os
recursos captados na oferta não serão destinados preponderantemente a
investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pelo Grupo ISH.
4.4. A COMPANHIA APRESENTA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E
NÃO SERÁ AFETADA EM SUA ESTRUTURA DE CUSTOS
Como provado pelas informações financeiras apresentadas no item 3.9 do
Formulário de Referência, a Companhia possui baixo índice de
endividamento, capacidade de geração de caixa por meio de suas
operações e alta rentabilidade de suas operações.
4.5. AS INFORMAÇÕES DIVULGADAS SÃO SUFICIENTES E O INTERESSE DOS
INVESTIDORES NÃO SERÁ PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DO ESTUDO DE
VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRO
A Companhia fornecerá informações adequadas, precisas e corretas no
prospecto da Oferta e no Formulário de Referência, permanecendo
protegidos os interesses dos investidores. A Companhia, os Acionistas
Vendedores e as instituições intermediárias farão com que o prospecto
contenha toda a informação necessária para o correto entendimento dos
negócios da Companhia e do Grupo ISH, fornecendo subsídio para a
análise dos investidores.
13. Assim, foi apresentado o pedido de dispensa da apresentação do
Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira e da limitação do público-alvo
somente a Investidores Qualificados no âmbito da Oferta.
II - DA ANÁLISE
14. Dispõe o §3º do artigo 32-A da Instrução CVM 400 a respeito do
conceito de emissor em fase pré-operacional, identificando-o como sendo aquele
que "não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em
demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira
anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por
auditor independente registrado na CVM". Esta eventual caracterização é uma das
hipóteses que obriga, no âmbito de uma oferta pública de distribuição, a
apresentação de estudo de viabilidade bem como a restrição do público alvo da
oferta em questão. Vale lembrar que a Instrução CVM 480 contém
caracterização análoga, notadamente no §5º do artigo 2º, a qual, em sendo
incidente a determinado emissor, a ele impõe restrição a que suas ações, bônus
de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou certificados
de depósito desses valores mobiliários apenas sejam negociados entre investidores
qualificados.
15. A respeito da Emissora, conforme retrata a documentação da Oferta,
sua constituição aconteceu em junho último a partir da subscrição de seu capital
social em espécie, equivalente a R$ 1.000,00 por 4 sócios em proporções idênticas
às participações que detém em 2 entidades, a ISH Tecnologia e a Integrasys, a
saber: Rodrigo Volk Etienne Dessaune 52,3%, Armsthon Hamer dos Reis
Zanelato 26,1%, João Paulo Barros da Silva Pinto 11,6%, Allan Marcelo de Campos
Costa 10,0%. Esta é a situação patrimonial atual da Emissora.
16. Na Nota Explicativa nº 1 das Demonstrações Contábeis referentes a
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 4
30/06/2021, integrantes da minuta do prospecto da Oferta, é informado que "A
Companhia não teve operações desde a data de sua constituição, 02 de junho de
2021 e 30 de junho de 2021. A restruturação societária da Companhia está
prevista para ocorrer no decorrer de 2021, condicionada à consumação da sua
oferta pública inicial de ações, nos termos das deliberações descritas na nota 7".
17. Por força da Reestruturação Societária, conforme aprovado em AGE
realizada em 18/08/2021 (1348047), se pretende que haja a subscrição de
aumento de capital na Emissora mediante emissão de novas ações a
serem subscritas e integralizadas pelos seus atuais acionistas, a partir da
conferência da totalidade das ações que estes detém no capital social da ISH
Tecnologia e Integrasys, condicionado à consumação da sua oferta pública inicial
de ações. Inclusive, vale citar que diferentemente do que em determinada
passagem se aponta no Pleito de Dispensa (conforme trecho transcrito no
parágrafo 10, acima) a Emissora no presente momento, não conta com quaisquer
atividades em desenvolvimento, situação inclusive corroborada por meio de
verificação da sua estrutura patrimonial, conforme anteriormente citada
(parágrafo 15, acima).
18. Cabe ainda citar que, nos termos informados na minuta do prospecto
da Oferta, as entidades acima citadas foram criadas em 1996, tendo como
atividade principal prover soluções para segurança da informação, infraestrutura
de TI e computação em nuvem. A partir de 2001 passaram a ter controle comum,
sendo que desde 2019 seu capital é detido pelos mesmos 4 acionistas que
fundaram a Emissora.
19. Finalmente cumpre informar que constam da minuta do prospecto da
Oferta: (i) informações contábeis intermediárias da Emissora referente a
30/06/2021; (ii) demonstrações contábeis intermediárias da Emissora em
30/06/2021 e para o período de 2/06/2021 a 30/06/2021 especialmente preparadas
para fins de registro; (iii) demonstrações contábeis intermediárias combinadas da
ISH Tech S.A., ISH Tecnologia S.A. e Integrasys Comércio e Serviços de Informática
Ltda. referente a 30/06/2021 e para os períodos de seis meses findos em 30 de
junho de 2021 e 2020; e (iv) demonstrações contábeis combinadas da ISH Tech
S.A., ISH Tecnologia S.A. e Integrasys Comércio e Serviços de Informática Ltda.
referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2022. Cabe nesse momento informar
que se mostra equivocada a afirmação de que a documentação da Oferta conta
com as informações financeiras consolidadas conforme afirmação dos
Requerentes, transcrita no parágrafo 11, acima.
20. À luz de tais aspectos narrados e considerando a regra destacada
inicialmente nesta análise, a qual dispõe sobre o emissor pré operacional,
entendemos que há o enquadramento da Emissora em tal situação o que
fundamenta os requisitos de elaboração de estudo de viabilidade, conforme art.
32, inciso II da Instrução CVM 400, e restrição de público alvo da Oferta, nos
termos do art. 32-A, da mesma instrução. Ou seja, diferentemente do que
sugerem os Requerentes, não há de se falar em qualquer outra hipótese de
obrigação de apresentação do estudo de viabilidade que não sua identificação
como companhia pré operacional, mesma razão que justifica a restrição de
público alvo da Oferta. Destaque-se, inclusive, que os próprios requerentes, apesar
de no Pleito de Dispensa explorarem outras hipóteses previstas na Instrução CVM
400 para a apresentação do estudo de viabilidade, reconhecem a situação de fato
pré operacional da Emissora conforme trecho transcrito no parágrafo 2, acima.
21. Isto posto, passamos a analisar a possibilidade de dispensa de
cumprimento das obrigações previstas nos dispositivos acima citados.
22. Cabe contextualizarmos que, em um cenário aquecido para o mercado
de capitais, em especial para ofertas iniciais de ações, o maior interesse na
abertura de capital acaba naturalmente dando causa, em determinadas
companhias, a que, em preparação para tais operações, ocorra algum tipo de
reorganização, quer seja de suas atividades ou mesmo relacionada
à reorganização de participações dentro de determinado grupo econômico. Assim
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 5
como na presente oferta, em muitos dos casos, estas reorganizações implicam no
surgimento de uma "nova entidade", a qual será a emissora das ações a serem
distribuídas publicamente.
23. Nesse sentido o Colegiado da CVM vem sendo instado a se manifestar
a respeito da dispensa dos mesmos requisitos que são objeto do Pleito de
Dispensa, já tendo sido analisados 4 casos de emissores constituídos no mesmo
ano da oferta pública de distribuição, portanto não aptos a afastarem a
qualificação enquanto emissores pré operacionais, a saber:
CSN Cimentos (demonstração financeira carve out): SEI
nº 19957.004308/2021-96;
Rio Energy (demonstração financeira combinada): SEI
nº 19957.001682/2021-30;
Monte Rodovias (informação financeira pro forma): SEI
nº 19957.005632/2021-21;
Solar Bebidas (demonstração financeira combinada): SEI
nº 19957.006433/2021-31.
24. No âmbito dos casos acima citados esta área técnica pôde se
manifestar a respeito da possibilidade de que outras informações contábeis anuais
adicionais, que não a demonstração financeira individual ou consolidada da
emissora referente ao exercício anterior, se prestasse a suprir o requisito formal
contido na Instrução CVM 400, não alcançado em função da recém constituição
dos emissores. Com efeito, em todos os casos, a análise desta área técnica buscou
cotejar as características que, a nosso ver, o regulador buscou conferir à
informação contábil capaz de identificar uma companhia como operacional vis à
vis o tipo de informação contábil adicional com a qual os ofertantes buscavam
demonstrar uma proxy do que teria sido seu desempenho histórico, à luz de sua
constituição atual.
25. No presente caso, entendemos que uma análise adstrita a tal enfoque
não é capaz, isoladamente, de possibilitar uma conclusão a respeito do Pleito de
Dispensa.
26. De fato, em outras oportunidades a SRE já pôde expressar seu
entendimento no sentido de que uma Demonstração Financeira Combinada[2],
tipo de informação contábil histórica que compõe a minuta do Prospecto da
Oferta, seria apta a fornecer aos investidores dados históricos significativos sobre
as atividades, a organização e a situação financeira do conjunto de entidades
equivalentes ao emissor, conforme apresentado patrimonialmente para fins da
Oferta. Reafirmamos assim o entendimento de que, em tais situações, poderia ser
superado o não atendimento formal ao requisito que identifica um emissor pré
operacional, conforme art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400.
27. Entretanto, para a adequada apreciação do caso em tela, deve-se
extrapolar a análise acima sumarizada. Isto porque, para além do não
atendimento formal a requisito normativo, de fato se trata a Emissora de
companhia pre operacional, sob qualquer ótica que se tome para análise. Seria
necessária, portanto, uma nova dimensão de flexibilização do quanto previsto na
regra aplicável para que se pudesse concluir pelo cabimento do Pleito de Dispensa,
o que não entendemos conveniente.
28. É importante reconhecer que a estrutura de oferta na qual o emissor
passa por profunda alteração patrimonial no decorrer de sua efetivação e como
condição do sucesso da oferta não é uma inovação neste caso concreto. Com
efeito, há recente precedente na oferta pública de distribuição inicial primária, de
ações ordinárias de emissão de 3R Petroleum Oleo e Gás S.A. ("Caso 3R"),
Processo SEI 19957.006076/2020-20, do qual entendemos relevante transcrever o
trecho abaixo, contido na ata da reunião do Colegiado de 15/10/2020, quando foi
apreciado recurso em face de decisão de não abertura de prazo de análise do
pedido de registro de oferta pública e de emissor:
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 6
O Colegiado ressaltou ser função do mercado de capitais financiar a
atividade produtiva e a expansão dos negócios. Assim, é natural que
certos negócios, nomeadamente aqueles que demandam recursos
expressivos para sua conclusão ou desenvolvimento, sejam condicionados
à conclusão bem-sucedida de uma oferta pública de distribuição de
valores mobiliários. É natural, portanto, que a companhia emissora passe
por alterações relevantes durante ou imediatamente após a oferta. Na
visão do Colegiado, essa situação não deve ser empecilho para que
companhias acessem o mercado; cabe ao regulador, por meio de
exigências informacionais, prestigiando o princípio do full and fair
disclosure, assegurar que o mercado esteja amparado por informações
materialmente completas e fidedignas, que reflitam adequadamente os
riscos, efeitos e impactos da operação na estrutura acionária e patrimonial
da emissora.
29. Depreendemos de tal trecho, a importância de que o aspecto
informacional, especialmente em tal contexto seja robusto, com vistas a delimitar
os riscos, efeitos e impactos da alteração patrimonial do emissor, subsequente à
oferta.
30. Com o mesmo propósito esta área técnica entende que não se deve
abrir mão de qualquer salvaguarda protetiva que venha a ser incidente, em
particular, considerando que em casos como este que ora apreciamos, a análise
do registro da oferta se baseia em uma situação que virá a acontecer, o que nos
traz diversas limitações de escopo.
31. Prosseguindo na análise, passamos a comparar o caso em tela com
precedente, no qual, da mesma forma, a Emissora se apresentava para fins de
registro de oferta e de emissor sem efetivamente deter qualquer atividade
operacional, contando com reestruturação societária condicionada à oferta. Tratase do pedido de registro de oferta e emissor de FS S.A. ("Caso
FS"), Processo SEI 19957.001338/2021-41, o qual foi objeto de apreciação de
recurso pelo Colegiado, Processo SEI 19957.002555/2021-58, interposto em face
de exigência de apresentação de estudo de viabilidade e limitação de público alvo
da oferta.
32. Cabe reprisar que, naquela oportunidade os interessados arguiam a
inaplicabilidade da exigência de apresentação de estudo de viabilidade, o que foi
afastado pelo Colegiado, conforme consignado na ata da reunião do Colegiado de
27/04/2021. Não obstante, desta reunião, é fundamental para a presente análise
citar o seguinte trecho:
Ao apreciar a matéria, o Colegiado reconheceu, em linha com o arguido
pelos Recorrentes, que, em essência, considerando a participação da
Emissora a se concretizar, no mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda.,
nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado, se tornarão eficazes
e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,
não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.
Tal conclusão se ampara, na visão do Colegiado, em três fundamentos,
todos facilmente perceptíveis em exame dos elementos referidos no Ofício
Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de dispositivo
estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter
participação no capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em
operação e registra receita operacional, ao menos, nos últimos três
exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em que
aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos
de companhia pré-operacional.
33. Em que pese o corrente caso ser semelhante ao Caso FS é relevante
passarmos pela motivação do Pleito de Dispensa. Nesse sentido, deve ser
observado que a motivação que norteia a Reestruturação Societária conforme
prevista, não produz efeitos diferenciados comparativamente à situação
hipotética na qual a reorganização do Grupo ISH já tivesse ocorrido. Aspectos
como os citados, quais sejam redução de custos administrativos e melhora na
situação de governança da Emissora, são potencialmente alcançados
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 7
independente do momento em que venha a se efetivar a reestruturação das
entidades. Desta forma, não identificamos na motivação do Pleito de Dispensa
característica que deva ser sopesada em favor dos Requerentes, à luz dos demais
aspectos já apontados na presente análise.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
34. Conforme demonstrado na presente análise, os requisitos de registro
em relação aos quais se dá o Pleito de Dispensa são aplicáveis à Emissora diante
de sua caracterização como pré operacional.
35. Neste caso concreto, para além do aspecto formal desta
caracterização, conforme descrita no art. 32-A da Instrução CVM 400, de fato a
Emissora não apresenta atualmente qualquer atividade operacional.
36. Por todo o exposto, somos contrários ao Pleito de Dispensa e nesse
sentido enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral com vistas a que a
presente análise seja submetida à superior consideração do Colegiado da CVM, a
quem compete a decisão sobre a dispensa de requisitos de registro de ofertas
públicas de distribuição, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua
apreciação.
[1] Instrução CVM 400:
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de
viabilidade econômico-financeira da emissora quando:
I - a oferta tenha por objeto a constituição da emissora;
II - a emissora esteja em fase pré-operacional; ou
III - os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados a investimentos em
atividades ainda não desenvolvidas pela emissora
Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será distribuída
exclusivamente para investidores qualificados.
[2] Destacamos os seguintes trechos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, aprovado pela Deliberação CVM nº 708/13:
2. Demonstrações contábeis combinadas representam um único conjunto de demonstrações contábeis de entidades que estão sob
controle comum.
4. As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar as informações contábeis como se as diversas entidades
sob controle comum fossem apenas uma única entidade, considerando os mesmos procedimentos utilizados quando da elaboração de
demonstrações contábeis consolidadas. A diferença básica é que demonstrações consolidadas são elaboradas para a controladora e
incluem as demonstrações de suas controladas e das entidades em que assume a maioria dos riscos e benefícios, enquanto nas
demonstrações combinadas não há uma controladora, mas um grupo de entidades sob controle comum. A administração deve exercer seu
julgamento na determinação das entidades sob controle comum a serem combinadas, bem como o propósito dessas demonstrações
contábeis combinadas. Caso existam outras entidades no grupo de empresas sob controle comum que não tenham sido combinadas, a
administração deve esclarecer as razões que determinaram a inclusão das entidades que foram combinadas.
10. As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no que for pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas aplicáveis para a
consolidação de demonstrações contábeis. Em resumo, as demonstrações combinadas representam a soma de demonstrações individuais,
com a eliminação de saldos e transações entre as entidades combinadas, bem como dos ajustes decorrentes de eventuais resultados
ainda não realizados entre essas entidades, e do alinhamento de práticas contábeis.
11. As demonstrações combinadas devem abranger todas as demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis de forma comparativa; a saber: balanço patrimonial, demonstração do resultado,
demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e
demonstração do valor adicionado (este último quando aplicável), acompanhadas de notas explicativas. Essas demonstrações combinadas
devem ser apresentadas no formato e de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, as Interpretações e as Orientações do CPC.
15. A elaboração e a divulgação das demonstrações combinadas devem observar o requerido em todos os Pronunciamentos Técnicos,
Interpretações e Orientações do CPC, especialmente o Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. [grifos nossos]
Atenciosamente,
MICHELLE CORREA ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE
Analista Gerente de Registros - 2
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 8
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registros de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 17/09/2021, às 23:38, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,
Analista, em 17/09/2021, às 23:40, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 17/09/2021, às
23:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/09/2021, às 12:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006646/2021-62 Documento SEI nº 1346741
Ofício Interno 129 (1346741) SEI 19957.006646/2021-62 / pg. 9
Manifestação da SEP
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 119/2021/CVM/SEP/GEA-2
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2021.
Ao: SGE
De: SEP/GEA-2
Assunto: Pedido de dispensa de requisito - Situação pré-operacional do
emissor
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido de registro inicial de emissor de valores
mobiliários, categoria A, da ISH TECH S.A (“Companhia” ou “Emissora”), com
pedido de registro concomitante de oferta pública primária e secundária de ações
ordinárias, protocolizado em 19/08/2021.
2. Na carta em que a Companhia apresentou o Pedido de Registro de
Oferta, foi apresentado ainda pedido de dispensa da apresentação do estudo de
viabilidade econômico-financeira e pedido de dispensa de de restrição do públicoalvo da Oferta.
3. A respeito da dispensa da apresentação de estudo de viabilidade
econômico-financeira da Companhia e da limitação de público-alvo da Oferta, uma
vez que são determinações relacionadas à Oferta Pública, a análise e
manifestação cabe à SRE. Em relação ao enquadramento como emissor préoperacional de maneira a restringir a negociação dos valores mobiliários da
Companhia em mercados regulamentados entre investidores qualificados, segue a
manifestação da SEP.
4. O artigo 2º, §5º, da Instrução CVM nº 480/09, em sua literalidade,
considera o emissor como pré-operacional enquanto este “não apresentar receita
proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando
houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com
as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.”
5. No caso concreto, não há dúvidas de que a ISH TECH S.A., companhia
que solicitou o registro, não apresenta receitas provenientes de suas operações,
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 1
nos termos citados, pois foi constituída em 02/06/2021 e até 30/06/2021 não
apresentava qualquer registro contábil além da integralização de R$ 1 mil no seu
capital social. Conforme o item 15.7 do FRE:
Em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18 de agosto de 2021,
os acionistas da Companhia aprovaram a incorporação das ações da ISH
Tecnologia S.A. e das cotas da Integrasys Comércio e Serviços de
Informática Ltda. sob condição suspensiva da consumação da oferta
pública inicial de ações da ISH Tech S.A. (“Oferta”), para compor o
capital social da Companhia, através do valor definido em laudo de
avaliação especialmente realizado para tal contribuição, na forma do artigo
227 da Lei das Sociedades por Ações e nos termos das condições do
Protocolo e Justificação.
[grifos nossos]
6. Sendo assim, conforme documentação arquivada para instrução do
processo, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de
registro, em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da
Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data-base em 30/06/2021,
apresentavam o Balanço Patrimonial com R$1 mil no Ativo e R$1 mil no Patrimônio
Líquido e as Demonstrações do Resultado do Exercício completamente zeradas.
7. Foram apresentadas como demonstrações financeiras adicionais (não
previstas na Instrução CVM nº 480/09), Demonstrações Financeiras Combinadas
das atividades das sociedades operacionais do Grupo ISH, que serão subsidiárias
integrais da Companhia, referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de
dezembro de 2020, 2019 e 2018 e Demonstrações Financeiras Intermediárias
Combinadas referentes ao período de seis meses encerrado em de 30 de junho de
2021.
8. Nos itens 3.9 e 10.9 do Formulário de Referência é feita a seguinte
ressalva em relação às Demonstrações Financeiras Combinadas, que estão sendo
consideradas para efeitos da Oferta:
As demonstrações contábeis combinadas e demonstrações contábeis
intermediárias combinadas não devem ser utilizadas em última
análise para a tomada de qualquer decisão de investimento na
Companhia, pois não representam as demonstrações contábeis
individuais ou consolidadas de uma entidade e suas controladas e estão
apresentadas para fornecimento de informações adicionais sobre as
operações do Grupo ISH, não devem ser consideradas para fins de cálculo
de dividendos, impostos ou para quaisquer outros fins societários e não
são indicativas de resultados que teriam ocorrido se os negócios tivessem
sido conduzidos como uma única unidade de negócio durante os períodos
apresentados e nem são necessariamente indicativas dos resultados
consolidados futuros das operações ou a posição financeira consolidada da
Companhia.
[grifos nossos]
9. Importante frisar que, embora pelo próprio Pronunciamento Técnico
CPC 44 - Demonstrações Combinadas existam limitações que devam ser
obrigatoriamente divulgadas, a declaração apresentada pela Companhia nos
itens 3.9 e 10.9 do Formulário de Referência, a nosso ver, é substancialmente
diferente e em certa medida contraditória com o pedido de dispensa e com o
regime de responsabilidades previstos nos artigos 14 e 17 da Instrução CVM nº
480/09 e art. 56 da Instrução CVM nº 400/03.
10. Das limitações que as demonstrações combinadas apresentam não
decorre necessariamente que não se prestem para a tomada de decisão de
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 2
investimento. O que não se pode admitir, pelas disposições normativas da CVM
citadas acima, é que informações que "não devem ser utilizadas em última análise
para a tomada de qualquer decisão de investimento na Companhia" façam parte
da instrução do pedido de registro de emissor e de oferta pública, e ainda seja
tomadas como base para o preenchimento do Formulário de Referência.
11. O presente caso difere do apreciado pelo Colegiado no Pedido de
Dispensa de Requisitos Normativos – Solar Bebidas S.A. – processos SEI nº
19957.006433/2021-31 e 19957.006430/2021-05, no qual também foi observada
essa declaração, já que no presente caso as Demonstrações Financeiras
Combinadas aparentemente são a única fonte de informações financeiras para a
tomada de decisão de investimento, considerando que as Demonstrações
Financeiras para fins de registro protocoladas não apresentam informações para
tomada de decisão de investimento.
12. Entretanto, considerando decisão do Colegiado no caso citado, a
declaração de que as Demonstrações Financeiras Combinadas “não devem ser
utilizadas em última análise para a tomada de qualquer decisão de investimento
na Companhia” será tratada no âmbito das exigências enviadas no prazo previsto
no art. 4º da Instrução CVM nº 480/09, e a análise se dará no âmbito do processo
de registro inicial de companhia aberta.
13. O presente caso também difere-se do caso de Monte Rodovias S.A.
(processo SEI 19957.005640/2021-78), caso em que a SEP manifestou-se favorável
à consideração de operacionalidade pois, conforme exposto no parágrafo 10 do
Ofício Interno nº 104/2021/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI nº 1323692), documento no
qual a SEP analisou o pedido de dispensa, naquele caso a incorporação da
subsidiária operacional não era um evento futuro que poderia ocorrer, ou não,
durante ou logo após o processo de abertura de capital:
10. Frisa-se ainda que, conforme relatado no parágrafo 7º acima, tal
incorporação não é um evento futuro que pode ocorrer ou não, durante ou
logo após o processo de abertura de capital. O evento já ocorreu e as
demonstrações financeiras para fins de registro apresentadas com data de
30/06/2021 já refletem tais eventos, inclusive com a Companhia
apresentando receitas operacionais no Consolidado.
14. Importante mencionar ainda a conclusão exposta no Extrato de Ata da
Reunião do Colegiado nº 33/2021 (Doc. SEI nº 1348099), realizada em 17/08/2021,
em que o Colegiado da CVM deliberou sobre o citado caso nos seguintes termos:
Ante o exposto, a SEP entendeu que as Demonstrações Financeiras para
fins de registro apresentadas com data de 30.06.2021, embora não
atendam à literalidade do §5º do artigo 2º da Instrução CVM 480, em
conjunto com a apresentação das Demonstrações Contábeis Combinadas
seriam suficientes para comprovação da operacionalidade da Emissora.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou conceder as dispensas
pleiteadas, em linha com a manifestação da SEP.
15. Sendo assim, é importante frisar que a opinião da SEP em casos
similares para a comprovação da operacionalidade do emissor decorre da
apresentação de Demonstrações Financeiras para fins de registro apresentando
receitas operacionais no Individual ou Consolidado com a apresentação em
conjunto de Demonstrações Contábeis Combinadas.
16. Entretanto, cabe destacar que o Colegiado da CVM já se manifestou
sobre a possibilidade de dispensa do requisito de operacionalidade em um casos
semelhante, em que uma reorganização societária que seria concretizada junto
com a oferta, nos seguintes termos (Ata da Reunião do Colegiado nº 17/2021 de
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 3
27.04.2021):
Ao apreciar a matéria, o Colegiado reconheceu, em linha com o arguido
pelos Recorrentes, que, em essência, considerando a participação da
Emissora a se concretizar, no mínimo, no percentual de 40% na FS Ltda.,
nos termos já pactuados, os quais, conforme relatado, se tornarão eficazes
e produzirão efeitos jurídicos imediatamente após a precificação da Oferta,
não se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.
Tal conclusão se ampara, na visão do Colegiado, em três fundamentos,
todos facilmente perceptíveis em exame dos elementos referidos no Ofício
Interno nº 57/2021/CVM/SRE/GER-2: (i) que, por força de dispositivo
estatutário, a Emissora terá, como objeto social exclusivo, deter
participação no capital da FS Ltda., (ii) que a FS Ltda. já se encontra em
operação e registra receita operacional, ao menos, nos últimos três
exercícios sociais e (iii) que, substancialmente, inexiste hipótese em que
aqueles que adiram à Oferta estarão expostos aos resultados econômicos
de companhia pré-operacional.
Entretanto, e neste aspecto específico em linha com as áreas técnicas e
divergindo do sustentado pelos Recorrentes, o Colegiado entendeu que
não se está diante de hipótese de não incidência do disposto no art. 2º, §
5º, da Instrução CVM 480, e no art. 32-A, § 3º, da Instrução CVM 400,
tendo em vista que os referidos normativos se fundamentam na realidade
contábil da Emissora no momento do pedido de registro e não na
realidade fática a se concretizar a partir do início da Oferta.
Nesse sentido, consignou que a literalidade dos dispositivos deixa clara a
incidência com relação à Emissora, ainda que os elementos apontem para
a razoabilidade e a pertinência de possível concessão de dispensa, tanto
com relação à apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira
da Emissora, quanto à restrição do público-alvo da oferta.
17. É importante mencionar que, no caso citado, o Colegiado não
deliberou pela dispensa, considerando que os interessados não fizeram tal pedido.
18. Outra questão a ser mencionada, considerando a manifestação acima
do Colegiado, é que a disposição estatutária de que o objeto social exclusivo seria
a participação na sociedade a ser incorporada não está presente no Estatuto
Social da ISH TECH como estava no caso de FS S.A.
CONCLUSÃO
19. Por todo o exposto, considerando que a comprovação da
operacionalidade da companhia está condicionada a um evento futuro que pode
ocorrer ou não e que as Demonstrações Financeiras para fins de registro
apresentadas com data de 30/06/2021 não apresentam nenhum sinal de
operacionalidade, entendemos que a Companhia encontra-se em situação préoperacional e, portanto, que o Pedido de Dispensa da ISH TECH S.A. deve ser
indeferido.
20. Assim sendo, proponho o envio do presente processo ao
Superintendente Geral (SGE), para contribuir com a apreciação pelo Colegiado da
CVM do pedido da ISH TECH S.A. a ser relatado em conjunto com a SRE a respeito
dos pedidos formulados na Consulta.
Atenciosamente,
FERNANDO DAMBROS LUCCHESI
Inspetor GEA-2
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 4
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,
Inspetor, em 22/09/2021, às 16:28, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 22/09/2021, às 16:30, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/09/2021, às 17:12, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 22/09/2021, às 23:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006640/2021-95 Documento SEI nº 1351151
Ofício Interno 119 (1351151) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 5
Voto da Relatora
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI Nº 19957.006640/2021-95
Reg. Col. 2313/21
Recorrente: ISH Tech S.A.
Assunto: Registro inicial de companhia aberta na categoria A.
Diretora Relatora: Flávia Perlingeiro
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela ISH TECH S.A. (“Companhia”,
“ISH” ou “Recorrente”), em 21.12.2021, não provido pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) e submetido como recurso ao Colegiado (“Recurso”)1,
acerca da decisão de indeferimento (“Decisão”) quanto ao pedido de registro inicial de emissor
de valores mobiliários na categoria A (“Pedido de Registro”), informada à Companhia no Ofício
nº 175/2021/CVM/SEP/GEA-22, expedido em 08.12.2021 (“Ofício de Indeferimento”).
2. Como detalhado no Parecer Técnico nº 10/2022-CVM/SEP/GEA-2, de 10.02.2022
(“Parecer Técnico 10/2022”)3, em que a Área Técnica abordou o histórico do Pedido de
Registro e examinou o Recurso, a SEP iniciou sua análise em 19.08.2021, quando a ISH
finalizou o protocolo dos documentos necessários à obtenção do referido registro, à luz do
Anexo 3 da Instrução CVM (“ICVM”) nº 480, de 07.12.2009. Inicialmente, o pedido de registro
de companhia havia se dado de forma concomitante com o pedido de registro de oferta pública
de ações, tendo havido, porém, posterior desistência quanto ao registro da oferta. Como
informou a SEP, a análise do pedido transcorreu de acordo com o seguinte cronograma:
Data Prazo Prazo
Cronograma Data Real
Limite Real Limite
Protocolo de pedido de registro 19/08/2021 - - 1º Ofício de Exigências: Ofício-Conjunto nº
17/09/2021 17/09/2021 20 20
311/2021-CVM/SRE/SEP
Atendimento às exigências pela Companhia
22/10/2021 19/11/2021 23 40
(pedido de interrupção do registro da oferta)
2º Ofício de Exigências: Ofício nº
09/11/2021 09/11/2021 10 10
151/2021/CVM/SEP/GEA-2
Atendimento às exigências pela Companhia 24/11/2021 03/12/2021 10 17
Ofício de indeferimento: Ofício nº
08/12/2021 08/12/2021 10 10
175/2021/CVM/SEP/GEA-2
1 Doc. SEI 1415059.
2 Doc. SEI 1404974.
3 Doc. SEI 1430223.
Processo Administrativo CVM SEI n° 19957.006640/2021-95 - Página 1 de 17
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3. O Ofício de Indeferimento fundamentou-se nas razões consubstanciadas no Parecer
Técnico nº 233/2021-CVM/SEP/GEA-24, de 08.12.2021, no qual a SEP se reportou ao
protocolo finalizado pela Companhia em 24.11.2021, na tentativa de cumprir as exigências
formuladas no Ofício nº 151/2021/CVM/SEP/GEA-25, de 09.11.2021 (“2° Ofício de
Exigências”), tendo concluído que:
“28. Pelo acima exposto, é explícita a falta de aderência da descrição das transações
acima mencionadas no Formulário de Referência da Companhia às regras basilares
dos artigos 14 e 15 da Instrução CVM nº 480/2009 de que o emissor deve divulgar
informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a
erro e que todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em
linguagem simples, clara, objetiva e concisa.
29. Para além da falta de clareza nas informações, dando o melhor aproveitamento ao
conjunto de informações apresentadas, podemos entender que os valores registrados
como contratos de mútuo tratam-se de remuneração dos executivos da Companhia,
que também são os controladores da ISH, por não haver outra interpretação possível
no momento. O não reconhecimento da despesa de remuneração faz com que os
referidos valores não transitem pelo resultado, fazendo com que o ativo do Grupo ISH
esteja superdimensionado em R$ 12,4 milhões, na data de 30/06/2021, valor que
representa aproximadamente 7% do ativo total da Companhia (R$ 173 milhões) e que é
superior ao acervo líquido do grupo econômico naquela data (R$ 6,8 milhões).
30. Em relação à confissão de dívida, apontamos duas interpretações possíveis, e caso
seja entendido como remuneração também, teríamos o mesmo problema em
relação à Demonstração Financeira, apontado no parágrafo anterior.
31. Assim, iríamos concluir que as Demonstrações Financeiras Combinadas, que
foram utilizadas para preencher diversos campos do Formulário de Referência,
uma vez que as Demonstrações Financeiras para fins de registro não possuem qualquer
informação (pois a incorporação das sociedades operacionais estava programada para
ocorrer somente após a concessão de registro), não representariam adequadamente
a posição financeira e patrimonial do Grupo ISH em 30/06/2021 e 30/09/2021, e que
o Formulário de Referência, por consequência, traria diversas incorreções
decorrentes dos erros contábeis, para além das incoerências da seção 16 apontadas
acima.
32. Ressaltamos que, neste momento, devido à falta de clareza nas informações
prestadas, não chegamos a avaliar a regularidade e legalidade das transações com
partes relacionadas citadas neste Parecer Técnico, e se há comutatividade ou
pagamento compensatório adequado nas mesmas, uma vez que não há certeza nem
sobre a correta apresentação e classificação dessas transações.
33. Por fim, como as Demonstrações Financeiras Combinadas de 30/09/2021 não
foram auditadas, somente revisadas, entendemos que o pedido de registro inicial
não se encontra devidamente instruído nos termos da Instrução CVM nº 480/2009.”
(grifos aditados)
4 Doc. SEI 1404356.
5 Doc. SEI 1384178.
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4. Diante do entendimento da SEP, a Companhia apresentou o Recurso, em 21.12.2021,
esclarecendo as razões de mérito pelas quais considera ter havido o fiel cumprimento dos
requisitos previstos na ICVM n° 480/2009, a fundamentar seu pedido de integral provimento
ao Recurso, a fim de que seja deferido o registro da ISH como companhia aberta na categoria
A, tendo sustentado, em síntese, que:
“103. Em primeiro lugar, cabe-se ressaltar que os artigos 14 e 15 da Instrução CVM
480 foram estritamente cumpridos e aderidos pela Companhia, não apenas na
descrição das transações descritas nos itens III a VI acima, mas também em toda a
apresentação de seu pleito de registro de companhia aberta. Pelas explicações dadas nos
itens supramencionados, é possível concluir que a ISH apenas divulgou informações
verdadeiras, completas e consistentes que não induzirão o investidor a erro, todas
escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa. As informações divulgadas
estavam de acordo com as demonstrações contábeis auditadas por auditor
independente e, em nenhum momento, violaram qualquer regramento legal.
104. A Companhia está convicta de que seu pleito a essa D. CVM reúne as condições e
preenche todos os requisitos regulatórios de salvaguarda e proteção do mercado para
que seu pedido de registro de companhia aberta categoria A seja deferido (em especial
da Instrução CVM 480). Em suma, resta claro que o presente Pedido de Reconsideração
deve ser conhecido tendo em vista restar claro que:
(i) A Companhia adotou uma interpretação abrangente do vocábulo
“remuneração” nos Formulários de Referência que ensejaram uma interpretação
equivocada por esta D. CVM;
(ii) As despesas resultam em reduções no patrimônio líquido, os Contratos de
Mútuo não poderiam ter natureza contábil de despesa, uma vez que os Acionistas
Controladores irão ressarcir o valor ao Grupo ISH Tecnologia, seja através da
Oferta Secundária, da compensação com dividendos que a Companhia pagaria aos
mesmos ou com recursos próprios;
(iii) Os mecanismos adotados nas demonstrações contábeis combinadas do Grupo
ISH Tecnologia refletem adequadamente a contabilização das operações;
(iv) Não é possível se falar em abuso de poder de controle decorrente da celebração dos
Contratos de Mútuo;
(v) Não tendo sido questionado por esta D. SEP em ofícios anteriores a contabilização
dos Contratos de Mútuo nas demonstrações contábeis combinadas do Grupo ISH
Tecnologia apresentadas pela Companhia, as alterações dos textos do Formulários de
Referência que tocam os Contratos de Mútuo foram restritas ao que foi pedido nos
referidos ofícios;
(vi) As Confissões de Dívida não podem ser consideradas como remuneração em
sentido estrito, pois foram firmadas em virtude da antecipação de dividendos que
seriam apurados no exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2020 pela
Companhia, através de suas futuras controladas;
(vii) As Confissões de Dívidas que serão quitadas por meio de transferência de fundos
imediatamente disponíveis ou compensação de créditos detidos contra a Companhia até
30 de junho de 2022;
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(viii) A Companhia apresentou as informações contábeis nos exatos termos da
legislação brasileira e das normas contábeis;
(ix) A Companhia apresentou as DFs Combinadas Auditadas 2020 do Grupo ISH,
as DFs Intermediárias Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH e as DFs
Auditadas Para Fins de Registro da Companhia devidamente auditadas pela Ernst
& Young Auditores Independentes S.S., auditor independente da Companhia,
respeitando o disposto na Deliberação CVM 708;
(x) Nenhuma alteração patrimonial relevante ou qualquer fato que pudesse ensejar
um fato relevante ocorreu no período entre 30 de junho de 2021 e 30 de setembro
de 2021 que pudesse ensejar a necessidade de elaboração de novas demonstrações
contábeis combinadas auditadas, que não as apresentadas no âmbito do pedido de
Registro;
(xi) Os Formulários de Referência foram preenchidos nos termos da Instrução CVM
480 e de acordo com as demonstrações contábeis combinadas auditadas, que
refletem a atual e verdadeira situação patrimonial do Grupo ISH;
(xii) O contrato de locação com a Enseada foi celebrado em valor inferior ao preço de
mercado dos imóveis da região, conforme Laudo de Avaliação, sendo necessária sua
celebração considerando que o imóvel alugado possui características necessárias para a
consecução das atividades que a Companhia exerce, tendo capacidade para a
manutenção da estrutura hermética do Data Center e do SOC e NOC utilizados pelo
Grupo ISH Tecnologia;
(xiii) A Companhia agiu em estrita boa-fé, cumprindo todas as exigências formuladas
pela SEP, pela SRE e pela B3 no rito processual da Instrução CVM 480 e que se outras
tivessem sido formuladas, também teriam sido implementadas.” (grifos aditados)
5. Tendo entendido pela necessidade de esclarecimentos adicionais de certas questões
relativas ao pedido de reconsideração, em 07.01.2022, a SEP solicitou à Companhia o seguinte6:
“6.1. Apresentar as demonstrações financeiras anuais de 31/12/2020, intermediárias de
30/06/2021 da ISH TECNOLOGIA S.A. e da INTEGRASYS COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA separadamente, de forma a permitir a
compreensão da formação do lucro e do patrimônio líquido de cada uma das sociedades.
6.2. Esclarecer qual parte do valor da confissão de dívida foi repassado a título de
antecipação de lucros, e a que se atribui a outra parte do valor registrado.
6.3. Informar como foi calculada e determinada a referida expectativa de lucros a serem
apurados em cada exercício, apresentando demonstrações contábeis intermediárias, ou
documentos equivalentes, que demonstrem o lucro em formação ao longo do período,
nas datas em que se deram os desembolsos.
6.4. Esclarecer se, no parágrafo 66, quando a Companhia afirma que "as Confissões de
Dívida representam adiantamento dos dividendos que a Companhia tinha expectativa
de apurar no exercício a findar-se em 31 de dezembro de 2021", estaria se referindo ao
exercício de 2020.
6.5. Esclarecer por que os contratos de mútuo possuem juros e as confissões de dívida
não, considerando que ambos foram estabelecidos a partir da antecipação de
dividendos.”
6 v. Ofício nº 5/2022/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI 1422218).
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6. Em 20.01.2022, a ISH apresentou resposta7 à referida solicitação da SEP, esclarecendo,
em síntese, que:
“(i) A D. CVM permitiu que a Companhia apresentasse “documentos que permitam a
compreensão da formação do lucro e do patrimônio líquido de cada uma das sociedades,
mesmo que não tenham sido submetidos a auditoria ou revisão”;
(ii) O Mapa de Combinação permite a completa compreensão da formação do lucro e
do patrimônio líquido de cada uma das Controladas, atendendo à solicitação desta D.
CVM;
(iii) A Companhia esclareceu que a totalidade do valor das Confissões de Dívida
foram repassados a título de antecipação de lucros, esclarecendo que o termo “maior
parte” diz respeito exclusivamente ao momento em que as antecipações de lucros foram
repassadas aos acionistas e registradas nas demonstrações contábeis das Controladas, e
não à natureza dos valores que compõem as Confissões de Dívida;
(iv) As expectativas de lucros das Controladas a serem apuradas em cada exercício
foram baseadas em Demonstrações Financeiras Históricas, as quais sofreram ajustes
significativos como resultado do processo de adequação das demonstrações contábeis
para a realização do pedido de registro como companhia aberta na categoria “A”, para
a realização de uma oferta pública de ações de emissão da Companhia, e dos
procedimentos de auditoria conduzidos pelo Auditor Independente;
(v) O parágrafo 66 do Pedido de Reconsideração continha um erro de digitação, no qual
estaria se referindo ao exercício de 2021 e deve ser considerado que as Confissões de
Dívida representam adiantamento dos lucros que a Companhia tinha expectativa de
apurar no exercício findo em 31 de dezembro de 2020;
(vi) Os Contratos de Mútuo possuem juros, pois derivam de antecipação de lucros
do exercício de 2021, que poderiam não se concretizar, razão pela qual se fez
necessário garantir a comutatividade da transação e evitar questionamentos por parte
das autoridades fiscais e que as Confissões de Dívida não possuem juros, pois
decorreram da antecipação de lucros, em forma de dividendos recebidos de boa-fé
pelos Acionistas Controladores relativos ao exercício de 2020, considerando as
Demonstrações Financeiras Históricas, que posteriormente sofreram ajustes.”
(grifos aditados)
7. O Parecer Técnico 10/2022, além de relatar o histórico do Pedido de Registro, trouxe a
análise do Recurso pela SEP. Por medida de eficiência, incorporo o Parecer Técnico 10/2022,
por referência, neste Relatório, sendo que, no voto, tratarei dos argumentos apresentados.
8. Na reunião de Colegiado de 15.02.2022, fui designada relatora deste processo8.
9. Apenas a título de esclarecimento, registro que, neste mesmo processo, foram
anteriormente apreciados pelo Colegiado pedidos de dispensa de requisitos normativos, em
função do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária de
ações ordinárias de emissão de ISH, inicialmente apresentado de modo concomitante com o
7 Doc. SEI 1428670.
8 Doc. SEI 1442886.
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pedido de registro inicial de emissor. Tais dispensas eram relativas (i) à exigência de
apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira da ISH; e (ii) à restrição do
público-alvo da Oferta, nos termos dos arts. 32 e 32-A da ICVM n° 400, de 29.12.2003.
10. A questão foi submetida ao Colegiado, na reunião de 28.09.20219, com opinião
desfavorável da SEP e da SRE quanto às dispensas pleiteadas, na qual o Diretor Alexandre
Rangel apresentou manifestação de voto favorável à concessão das dispensas e o Presidente
Marcelo Barbosa pediu vista dos autos, razão pela qual o caso foi, então, retirado de pauta.
11. Na reunião do Colegiado de 14.10.202110, o Presidente Marcelo Barbosa devolveu o
processo, manifestando-se favoravelmente à concessão das dispensas, tendo sido também nesse
sentido o voto do Diretor Fernando Galdi. Assim, por unanimidade, divergindo das
manifestações das áreas técnicas, o Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas11.
12. O Recurso ora sob exame versa, contudo, sobre o desatendimento a requisitos da ICVM
n° 480/2009, no prosseguimento da análise da SEP acerca do pedido de registro inicial de
emissor de valores mobiliários na categoria A, não abrangendo qualquer reexame das questões
tratadas, em tais reuniões do Colegiado, em relação às referidas dispensas ao final concedidas.
É o breve Relatório.
9 v. ata constante dos autos (Doc. SEI 1377665).
10 v. ata igualmente constante dos autos (Doc. SEI 1386412).
11 Registre-se que não participei da reunião tida em 14.10.2021, mas apenas da realizada em 28.09.2021.
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VOTO
1. Trata-se de Recurso apresentado pela Companhia12, quanto à Decisão da SEP de
indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria “A”,
informada à ISH por meio do Ofício de Indeferimento, de 08.12.2021.
2. Ressalto, de início, que o Recurso da Companhia é tempestivo, uma vez que foi
protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da data em que foi comunicada da
Decisão, nos termos da Resolução CVM n° 46, de 31.08.202113, devendo, assim, ser conhecido.
3. Passo à análise de mérito quanto ao objeto do Recurso.
4. As razões que amparam a Decisão de indeferimento do Pedido de Registro pela SEP
podem ser divididas em três grandes blocos, quais sejam: (i) a qualidade das informações
prestadas na seção 16 do Formulário de Referência, em especial quanto às características dos
contratos de mútuo e dos instrumentos de confissão de dívida entre a Companhia e seus
controladores; (ii) a apresentação das demonstrações financeiras combinadas, de 31.09.2019,
revisadas pelos auditores independentes da Companhia, quando a Deliberação CVM nº 708, de
02.05.2013, exige a auditoria das demonstrações financeiras combinadas; e (iii) outras
incorreções apontadas pela SEP em relação ao preenchimento do Formulário de Referência.
5. Para melhor organização deste voto, apresento, a seguir, separadamente, as
controvérsias suscitadas em relação a tais questões, acompanhadas das razões pelas quais
entendo não serem procedentes as alegações trazidas pela Companhia no Recurso.
a. Seção 16 do Formulário de Referência – contratos celebrados com controladores
6. Como relatado, um dos motivos que levou a SEP a indeferir o Pedido de Registro de
companhia aberta à ISH está relacionado à falta de clareza das informações prestadas no
Formulário de Referência a respeito das seguintes operações: (i) contratos de mútuo cujos
saldos na data totalizavam R$ 12,4 milhões; e (ii) instrumentos de confissão de dívida no valor
de R$ 6,9 milhões. As contrapartes da Companhia, em ambos os casos, são os acionistas
controladores da ISH, todos pessoas naturais.
7. Conforme aduziu a SEP no 2° Ofício de Exigências, as informações apresentadas no
Formulário de Referência sobre os mútuos e as confissões de dívida indicavam que tais
12 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado
que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).
13 Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM cabe
recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado.
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operações apresentavam-se com características de “remuneração”, o que levou a Área Técnica
à conclusão de que as informações “utilizadas para preencher diversos campos do Formulário
de Referência (...) não representariam adequadamente a posição financeira e patrimonial do
Grupo ISH em 30/06/2021 e 30/09/2021, e que o Formulário de Referência, por consequência,
traria diversas incorreções decorrentes dos erros contábeis”.
8. Destaco, como exemplo das informações e dos esclarecimentos prestados pela ISH que
levaram a SEP a questionar a contabilização e a divulgação das informações relativas a tais
operações celebradas com os controladores da Companhia, o item 16.2 do Formulário de
Referência apresentado pela Companhia em resposta ao 2° Ofício de Exigências, no qual a
Recorrente explicitou que os contratos de mútuo teriam sido firmados:
“em virtude da antecipação de lucros aos acionistas no exercício social de 2020, sendo
que ao final do exercício, no qual foi apurado que os Acionistas Controladores
receberam dividendos superiores aos finais. Sua estratégia decorre do interesse da
Companhia em proporcionar aos seus acionistas, que também são seus executivos, um
adiantamento de remuneração para reter seu o corpo técnico qualificado.” (grifei)
9. Quanto às confissões de dívida, os documentos inicialmente apresentados pela
Companhia informavam que o valor do respectivo crédito registrado pela ISH não estava sujeito
a correção monetária ou juros remuneratórios. Questionada sobre o porquê deste tratamento
diferenciado, em comparação aos contratos de mútuo, a Companhia informou, no item 16.3 do
Formulário de Referência apresentado em resposta ao 2° Ofício de Exigências, que “a
Companhia optou por não pactuar taxa de juros na referida confissão de dívida, considerando
que os juros reduziriam o benefício proporcionado pela remuneração adiantada.”14.
10. Em seu Recurso, a Companhia reconhece, em alguma medida, que “utilizou de maneira
inapropriada o conceito de Remuneração nos Formulários de Referência, sem ter especificado
que adotou uma interpretação abrangente do vocábulo ‘remuneração’”. Além disso, a
Recorrente explicou que os instrumentos foram celebrados para dar tratamento aos
adiantamentos dos dividendos que eram esperados nos exercícios sociais de 2020 e 2021 e
foram distribuídos aos acionistas da Companhia antes do encerramento dos respectivos
exercícios, mas que, ao fim, não se concretizaram (no caso dos dividendos distribuídos em
2020) ou ainda viriam a ser apurados (quanto aos dividendos distribuídos em 2021).
11. Segundo a SEP, o Recurso foi bem-sucedido em trazer “mais clareza sobre a motivação
e os objetivos das referidas transações”. Contudo, os esclarecimentos prestados na última
manifestação da Companhia teriam deixado “ainda mais evidente que a seção 16 do FRE foi
14 Também constava do item 16.3 do Formulário de Referência que "o fluxo de caixa da Companhia não foi
suficiente para remunerar adequadamente a atividade exercida por estes como executivos".
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preenchida de maneira equivocada, e pode induzir o investidor ao erro”, isso porque, muito
embora tenha ficado mais claro que os valores devidos pelos controladores em razão dos
contratos de mútuo e das confissões de dívida não se relacionavam a despesas incorridas com
“remuneração” dos executivos (e sequer se tratavam de despesas uma vez que os acionistas
controladores deverão quitar tais créditos devidos à USH seja com recursos recebidos no âmbito
de eventual oferta secundária, ou por compensação com dividendos ou com recursos próprios),
a última versão do Formulário de Referência apresentada pela Companhia (em resposta ao 2°
Ofício de Exigências) ainda continha os trechos que poderiam induzir à conclusão diversa.
12. Quanto à falta de clareza das informações anteriormente prestadas pela ISH na seção 16
do Formulário de Referência, ressalto, inicialmente, que, assim como a SEP, reputo que não
havia clareza quanto à natureza das relações subjacentes aos mútuos e às confissões de dívida.
13. Por um lado, a última versão do Formulário de Referência deixa claro que o crédito
reconhecido pela Companhia em razão de tais instrumentos estava, de certo modo, relacionado
à distribuição (ou expectativa de distribuição) de dividendos referentes a exercícios passados.
Por outro lado, no modo como abordado o tema, as condições dos contratos se apresentam como
tendo sido fixadas com o propósito de “remunerar” ou “incentivar a permanência” de pessoas
chave para a administração da ISH. Nesse sentido, note-se que, no Recurso, a Recorrente citou
precedente que, nos termos do voto do então Diretor Gustavo Gonzalez (Processo
Administrativo CVM nº 19957.007457/2018-10), poderia amparar reconhecimento de que tais
contratos teriam natureza de “remuneração” à luz da abrangência do disposto no art. 152 da Lei
nº 6.404/197615.16 Sem entrar no mérito de tal tratamento, os esclarecimentos apresentados pela
Companhia, em sede de recurso, foram suficientes para sanar as dúvidas e evidenciar que não
havia sido, de fato, intenção da ISH “remunerar”, ainda que no sentido amplo refletido no art,
152 da lei societária, os executivos que eram também acionistas controladores da Companhia.
14. Com isso, restou claro – como parece ter concordado a SEP - que a questão abordada
na seção se traduz, sobretudo, em confusão semântica, a qual, por sua vez, não foi corrigida nas
últimas versões do Formulário de Referência apresentadas pela Companhia.
15. Aliás, a própria Recorrente parece admitir a pertinência dessa conclusão ao reconhecer
que se valeu da palavra “remunerar” de maneira inapropriada e, assim, solicitar que “caso essa
15 Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores,
inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o
tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado
16 Acertadamente, no Parecer Técnico 10/2022, destacou a SEP que a remuneração a que se refere o art. 152 é
aquela recebida “em razão do exercício do cargo”, que deve então ser contabilizada como despesa remuneratória,
diferentemente da “remuneração do capital” a se refletir na distribuição de dividendos a acionistas.
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D. CVM entenda ser necessário a alteração do Formulário de Referência Vícios Sanáveis de
modo anterior ao deferimento do registro da ISH Tech S.A. como companhia aberta na
categoria “A” nos moldes a serem discutidos pelo Colegiado, requeremos a autorização para
realizar as alterações necessárias, no prazo definido pela autarquia” (grifos aditados).
16. Contudo, como bem apontado pela SEP, o rito previsto na ICVM n° 480/2009 não
contempla oportunidade para que o emissor apresente novos documentos no estágio em que o
processo de registro se encontra. A propósito, vale pontuar que o art. 5º da ICVM nº 480/200917
prevê até duas oportunidades para que o emissor dê cumprimento a eventuais exigências
formuladas pela área técnica. Neste caso, tais oportunidades foram asseguradas à Recorrente
quando das respostas ao Ofício-Conjunto nº 311/2021-CVM/SRE/SEP, de 19.09.2021 (“1°
Ofício de Exigências”), e ao 2º Ofício de Exigências.
17. Assim, por entender (i) que a última versão do Formulário de Referência – se
desacompanhada dos esclarecimentos prestados pela Companhia já em sede de recurso – utiliza
o termo “remuneração” de maneira inapropriada e que pode levar o investidor a erro; e (ii) não
ser possível a reapresentação do Formulário de Referência neste estágio do processo de registro,
alinho-me ao apontado no Parecer Técnico nº 10/2022, no sentido da improcedência do Recurso
e da manutenção da Decisão de indeferimento do Pedido de Registro formulado pela ISH.
b. Demonstrações financeiras revisadas
18. Como relatado, em 09.11.2021, a SEP enviou à administração da Companhia o 2° Ofício
de Exigências, por meio do qual apontou certas inadequações nos documentos apresentados
pela ISH e destacou que:
“[C]aso vença o prazo para a entrega de alguma informação exigível ao longo do
processo de análise, o registro somente poderá ser concedido após a entrega dos
documentos correspondentes. Nesse ponto, tendo em vista que o prazo para
apresentação do Formulário ITR referente ao terceiro trimestre vence em
16/11/2021, a resposta a este Ofício deve vir acompanhada do referido formulário.”
(grifos no original)
17 Art. 5º O prazo de que trata o art. 4º pode ser interrompido uma única vez, caso a SEP solicite ao requerente
informações ou documentos adicionais. §1º O requerente tem 40 (quarenta) dias úteis para cumprir as
exigências formuladas pela SEP. §2º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única
vez, por 20 (vinte) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo emissor à SEP. §3º A SEP
tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de
registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das
exigências. §4º Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SEP, no prazo estabelecido no § 3º, enviará
ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas. §5º No prazo de
10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 4o ou no restante do período para o
término do prazo de que trata o § 1º, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não
foram consideradas atendidas. (grifos aditados)
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19. Em resposta ao 2° Ofício de Exigências, a Companhia apresentou, em 24.11.2021, (i)
as “Demonstrações Contábeis Intermediárias combinadas das atividades do Grupo ISH
Tecnologia, referentes ao período de três meses encerrado em 30 de setembro de 2021”18; (ii)
as “Demonstrações Contábeis Intermediárias da ISH Tech S.A., referentes ao período de três
meses encerrado em 30 de setembro de 2021”19; e (iii) o “Formulário de Informações
Trimestrais – ITR, revisado pelos auditores independentes, nos termos do artigo 29 da
Instrução CVM 480, referente ao período de três meses encerrado em 30 de setembro de
2021”20. Tais documentos foram revisados (e não auditados) pelos auditores independentes
contratados pela Companhia.
20. Em seu exame sobre os documentos apresentados21, a SEP ponderou, quanto ao referido
ITR, que, como “as Demonstrações Financeiras para fins de registro e o Formulário ITR
relativo a 30/09/2021 não trazem qualquer informação significativa”, a análise do Pedido de
Registro “foi baseada nas informações relativas ao Grupo ISH Tecnologia, que se apresenta
como a representação mais próxima possível do que a Companhia será após a reorganização
societária pretendida.” Nesse contexto, para SEP:
“[P]ara cumprir com a exigência normativa de apresentação do 3º ITR, a Companhia
precisava apresentar as Demonstrações Financeiras Combinadas referentes ao período
encerrado em 30/09/2021, o que foi feito tempestivamente. Entretanto, segundo a
Deliberação CVM nº 708/2013, ‘as demonstrações combinadas deverão ser objeto de
auditoria por auditor independente registrado na CVM’, e as Demonstrações
apresentadas foram submetidas a mera revisão dos auditores. Concluímos, portanto, que
a necessidade de apresentação do Formulário ITR relativo a 30/09/2021 não foi
integralmente cumprida (...).”
21. No Recurso, a ISH não contesta que a Deliberação CVM n° 708/2013, que aprovou o
Pronunciamento Técnico CPC 44, que trata de demonstrações combinadas, exige que as
demonstrações financeiras combinadas sejam objeto de auditoria. Contudo, segundo a ISH, tal
exigência teria sido cumprida quando da apresentação das demonstrações contábeis
combinadas referentes ao período findo em 30.06.2021, que haviam sido auditadas.
22. A ISH defendeu, também, que o Colegiado da CVM já teria se manifestado, no âmbito
do Processo Administrativo CVM SEI n° 19957.006076/2020-20 (decidido em 15.10.2020), no
sentido de reconhecer que, para fins do atendimento às exigências previstas na ICVM nº
480/2009, as demonstrações financeiras apresentadas devem “refletir a situação patrimonial
no momento em que foi protocolizado o pedido de registro”, o que teria ocorrido neste caso.
18 Doc. SEI 1398396.
19 Doc. SEI 1398406.
20 Doc. SEI 1398409.
21 Parecer Técnico n° 233/2021 (Doc. SEI 1404356).
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Acrescentou a ISH, ainda, que, entre o período de 30.06.2021 e 30.09.2021, “a Companhia e
suas controladas não passaram por qualquer tipo de alteração relevante financeira”.
23. Ao apreciar os argumentos apresentados pela ISH22, a SEP, por sua vez, aduziu que:
(i) o precedente citado (Processo Administrativo CVM SEI n°
19957.006076/2020-20) não guarda relação com o presente caso “pois não
estamos tratando da apresentação de demonstrações pro forma ou de uma
alteração patrimonial relevante, e sim de uma não-conformidade nas
demonstrações financeiras necessárias para a instrução do pedido de registro”;
(ii) que “com o vencimento do prazo para a entrega do ITR de 30/09/2021
surge a necessidade da apresentação do respectivo Formulário ITR, preenchido
com base nas Demonstrações Financeiras Individuais da ISH, o que foi
corretamente apresentado, bem como das Demonstrações Financeiras
Combinadas do Grupo ISH, relativas a 30/09/2021, que não foram corretamente
apresentadas, pois, por não terem sido auditadas, não cumprem o requisito
normativo e, portanto, não são válidas”; e
(iii) tendo em vista que as demonstrações financeiras individuais da ISH “não
apresentam receitas provenientes de suas operações, uma vez que a
incorporação das sociedades operacionais só está prevista para ocorrer após a
concessão de registro”, se conclui que “na essência, as demonstrações
financeiras intermediárias combinadas referentes a 30/06/2021 e 30/09/2021
fazem a vez de demonstrações financeiras para fins de registro e Formulário
ITR do 3º trimestre.” (grifos aditados)
24. Antes de examinar os argumentos sintetizados acima, cumpre destacar que a
regulamentação editada pela CVM exige que o emissor apresente, para fins de registro: (i) as
demonstrações financeiras, com os pareceres dos auditores independentes, relativas aos três
últimos exercícios sociais23; (ii) as últimas informações trimestrais24; e (iii) as demonstrações
financeiras especialmente elaboradas para fins de registro25.
25. Ainda consoante a regulamentação aplicável, as informações trimestrais devem ser
revisadas por auditor independente e apresentadas pelo emissor dentro do prazo de 45 dias
contados do encerramento do trimestre26. As demonstrações financeiras especialmente
elaboradas para fins de registro, por sua vez, devem ser auditadas (cf. arts. 25 e 26 da ICVM n°
480/2009) e referentes (i) ao último exercício social, desde que reflitam, de maneira razoável,
a estrutura patrimonial do emissor quando do protocolo do pedido de registro; ou (ii) “a data
22 Parecer Técnico nº 10/2022 (Doc. SEI 1430223).
23 Item 6.1, anexo III, da ICVM n° 400/2003 e art. 1º, inciso VII, Anexo III, da ICVM n° 480/2009.
24 Item 6.2, anexo III, da ICVM n° 400/2003.
25 Art. 1º, inciso VIII, Anexo III, da ICVM n° 480/2009.
26 Art. 29 da ICVM n° 480/2009.
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posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do
exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo
do pedido de registro, caso: 1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do
emissor após a data de encerramento do último exercício social; ou 2. o emissor tenha sido
constituído no mesmo exercício do pedido de registro; (...)”27.
26. Por fim, a regra prevê que cabe à área técnica da CVM “solicitar documentos, alterações
e informações adicionais relativos ao pedido de registro de distribuição e à atualização de
informações relativas ao registro de companhia aberta”28.
27. Voltando à análise do caso concreto, entendo que a SEP tem razão ao afirmar que,
considerando as suas particularidades, em essência, as demonstrações financeiras
intermediárias combinadas fazem a vez de demonstrações financeiras para fins de registro.
Aliás, tal posição foi também reconhecida pelo Colegiado quando da concessão das dispensas
solicitadas pela ISH relativa à apresentação de estudo de viabilidade e não restrição de públicoalvo. Cito, nesse sentido, trecho do bem lançado voto proferido pelo Presidente Marcelo
Barbosa, que reconhece a relevância das demonstrações financeiras combinadas no caso29:
“Nesse sentido, a Emissora apresentou demonstrações financeiras combinadas e
auditadas, referentes aos exercícios sociais findos em 2020, 2019 e 2018, bem como
demonstrações financeiras intermediárias combinadas do período findo em 30.06.2021.
A esse respeito, lembro que as demonstrações financeiras combinadas já foram objeto
de discussão e foram consideradas, tanto pela SRE quanto pelo Colegiado, fonte de
informações apta a fornecer aos investidores dados históricos significativos sobre as
atividades, organização e situação financeira do conjunto de entidades. Naquela ocasião,
o Colegiado, acompanhando a opinião da área técnica, concluiu que as exigências
normativas decorrentes de situação pré-operacional pareceriam desproporcionais,
acarretando ônus não justificado, tendo em vista que as demonstrações financeiras
combinadas demonstravam informações relevantes suficientes sobre a situação do
emissor em períodos anteriores. Portanto, em linha com os precedentes deste Colegiado,
entendo que a Emissora apresentou informações financeiras suficientes para
demonstrar, para fins do pedido de dispensa, o caráter operacional das atividades em
questão, considerada a reestruturação a se concretizar com a consumação da Oferta.”
28. Tem-se, portanto, que a apresentação de informações trimestrais individuais referentes
ao emissor não traria benefício informacional ao Pedido de Registro e, justamente por isso, se
fez necessária a apresentação das informações combinadas com data-base de setembro de 2021,
como feito pela Companhia, apesar de não ter sido explicitamente solicitado pela Área Técnica.
29. A propósito, vale, ainda, destacar o quanto bem explanado pela Área Técnica no Ofício
27 Art. 1º, inciso VIII, Anexo III, da ICVM n° 480/2009.
28 Art. 9º da ICVM n° 400/2003.
29 Doc. SEI 1367939.
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Circular/Anual-2022-CVM/SEP, de 24.02.2022:
“2.8 Demonstrações financeiras apresentadas no pedido de registro
(...) o emissor será considerado pré-operacional enquanto não apresentar receita
proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver,
em demonstração financeira anual consolidada. A Instrução CVM nº 400/09 estabelece,
ainda, outros requisitos relativos à oferta para os emissores em condição préoperacional. Em virtude dessas restrições, algumas companhias pleiteantes de registro
inicial têm solicitado a dispensa de tais requisitos por considerarem que, apesar de não
apresentarem receita proveniente de suas operações em demonstração financeira anual,
podem demonstrar seu caráter operacional de forma diversa, utilizando-se
especialmente de Demonstrações Financeiras Combinadas, (...).
Pode-se separar os casos mais recentes em geral em dois grandes grupos: (i) companhias
que promoveram reestruturação societária no mesmo exercício social em que estão
solicitando o registro, para incorporação de sociedades operacionais ou parte dessas
sociedades operacionais em virtude de reestruturações, sendo que a companhia que
pleiteia o registro não era operacional, ou até não existia nos exercícios sociais
anteriores; e (ii) companhias que, no momento do pedido de registro, ainda se encontram
em situação de pré-operacionalidade, mas cuja reestruturação societária que virá a
torná-la operacional está prevista para ocorrer durante o processo de análise do pedido
de registro, ou em momento imediatamente posterior.
Nas companhias do primeiro grupo, por força do inciso VIII, “b”, do artigo 1º (ou inciso
XI, “b”, do artigo 2º, no caso de emissores estrangeiros) do Anexo 3 da Instrução CVM
nº 480/09, as companhias apresentam, no momento do pedido de registro,
demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, com data
recente, em que a nova estrutura patrimonial já está refletida nessas demonstrações,
inclusive apresentando resultados operacionais. Entretanto, ainda assim não são capazes
de cumprir o requisito do artigo 2º, parágrafo 5º, da Instrução CVM nº 480/09, pois não
apresentam receita em demonstração financeira anual, mas sim em intermediária. Em
casos recentes dessa espécie30[1], as companhias têm apresentado Demonstrações
Financeiras Combinadas de forma a simular o histórico operacional da nova companhia.
No segundo grupo, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de
registro da companhia são imateriais, pois não apresentam qualquer indicação sobre a
estrutura patrimonial e financeira do que a companhia virá a se tornar após a
reestruturação planejada. Nesses casos31[2], as companhias têm recorrido à
apresentação de Demonstrações Financeiras Combinadas não só para efeitos
históricos, mas também para simular o retrato presente da configuração que a
companhia adquirirá no futuro, após a concessão do registro.
Por fim, ressalta-se que as Demonstrações Financeiras Combinadas, sejam elas
anuais ou intermediárias, devem necessariamente ser objeto de auditoria por auditor
independente registrado na CVM, por força da Deliberação CVM nº 708/13. Assim,
ainda que as Demonstrações Financeiras Combinadas se refiram a período trimestral, e
estejam sendo apresentadas para substituir a imaterialidade de um Formulário
ITR, estas deverão ser auditadas e não somente revisadas.” (grifos aditados)
30 [1] Referência: Processos SEI nº 19957.005640/2021-78, 19957.006430/2021-05 e 19957.001678/2021-71
31 [2] Referência: Processos SEI nº 19957.006640/2021-95 e 19957.008737/2021-32.
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30. Reconhecida a necessidade de apresentação das demonstrações financeiras combinadas,
resta avaliar se, dado o contexto em que foram reapresentadas, seria necessário submetâ-las ao
processo de auditoria, como, inclusive, restou ressaltado no Ofício Circular citado acima.
31. Quanto a esse ponto, tanto a ISH quanto a SEP reconhecem que o inciso II da
Deliberação CVM nº 708/2013 preceitua que “as demonstrações combinadas deverão ser
objeto de auditoria por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as
normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade”.
32. Apesar da exigência expressa, a ISH argumentou que o fato de as demonstrações
combinadas de 30.06.2021 terem sido devidamente auditadas, somado à falta de alteração
relevante nas demonstrações financeiras da Companhia, justificaria a apresentação de
demonstrações combinadas revisadas para o período encerrado em setembro de 2021.
33. Com efeito, se desconsiderada a exigência prevista na Deliberação CVM nº 708/2013,
o argumento da ISH poderia ser pertinente. Afinal, ao tratar das demonstrações financeiras
especialmente elaboradas para fins de registro, a regulamentação da CVM cuidou da
necessidade de reapresentação de demonstrações financeiras auditadas quando da ocorrência
de alguma alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor. Não tendo havido alteração
relevante, não seria necessária a reapresentação de demonstrações especialmente elaboradas
para fins de registro (que devem ser auditadas), sendo exigível apenas a apresentação do novo
ITR (tão somente revisado pelo auditor independente).
34. Entretanto, não há na regulamentação editada pela CVM qualquer orientação ou
dispositivo que permita ao emissor desconsiderar a exigência prevista na Deliberação CVM nº
708/2013 e, nesse contexto, concordo com a Área Técnica que a apresentação das informações
trimestrais combinadas revisadas por auditor independente não seria suficiente para suprir a
exigência formulada no 2° Ofício de Exigências, razão pela qual, também quanto a este ponto,
acompanho a conclusão da SEP pela manutenção da Decisão.
c. Outras incorreções na seção 16 do Formulário de Referência
35. Por fim, as últimas questões apontadas pela Área Técnica ao justificar o indeferimento
do Pedido de Registro estão relacionadas às seguintes “incorreções” no preenchimento do
Formulário de Referência: (i) “a soma dos contratos de mútuo individualmente apresentados
no item 16.2 (R$ 3.773 mil) estava inferior ao valor total registrado nas Demonstrações
Financeiras (R$ 12.427 mil)”; e (ii) a Companhia não demonstrou que o contrato de locação de
imóvel celebrado com a Enseada Empreendimentos Imobiliários S.A., informado no item 16.3b
do Formulário de Referência, teria sido firmado em “condições de mercado”, uma vez que se
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limitou a afirmar que o contrato foi celebrado em condições comutativas.
36. Em resposta a tais apontamentos, a Recorrente pontuou, em relação a primeira
incorreção referida acima, que “constou um equívoco no preenchimento do Formulário de
Referência Vícios Sanáveis e que o valor total dos Contratos de Mútuo não constou com a soma
do Contrato de Mútuo celebrado pelo acionista [R.], razão pela qual o valor ficou inferior”.
37. A esse respeito, a SEP bem reconheceu se tratar de erro que poderia “ser facilmente
corrigido em uma eventual reapresentação do Formulário. Entretanto, infelizmente, o presente
rito de reconsideração e recurso de um indeferimento de registro não permite uma nova
apresentação do Formulário de Referência.”
38. Em relação à segunda incorreção, a Companhia asseverou que o referido imóvel locado
tem características únicas e necessárias para “a manutenção da estrutura hermética do Data
Center e do SOC e NOC utilizados pelo Grupo ISH”, tais como estrutura elétrica industrial,
isolamento térmico específico e medidas de proteção contra incêndios. Ademais, apresentou
laudo elaborado por empresa especializada que atesta a conformidade do aluguel pago pela ISH.
39. Diante dos esclarecimentos prestados, a SEP concluiu “que o conjunto de informações
apresentado seria suficiente para atender à exigência de demonstração das condições da
transação. Entretanto, tais informações deveriam estar presentes no FRE e, portanto,
esbarramos novamente na impossibilidade de reapresentar o Formulário nesta etapa” (grifei).
40. Note-se que o art. 14 da ICVM nº 480/2009 exige que as informações divulgadas pelo
emissor sejam sempre “verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a
erro” e o anexo 24 da ICVM nº 480/2009, por sua vez, determina que o item 16.3 do Formulário
de Referência seja preenchido com informações que “demonstr[em] o caráter estritamente
comutativo das condições pactuadas ou o pagamento compensatório adequado” para todas as
transações realizadas entre partes relacionadas.
41. Diante dessas exigências normativas, entendo ter restado, em certa medida, incorreta e
incompleta a versão do Formulário de Referência apresentada pela ISH em resposta ao 2° Ofício
de Exigências, pois (i) a própria Companhia reconheceu que o valor informado no item 16.2
sobre a soma dos contratos de mútuo estava incorreto; e (ii) não foi demonstrado o caráter
comutativo do contrato de locação informado no item 16.3, tendo a Companhia se limitado a
afirmar que as condições eram comutativas, sem esclarecer os fundamentos a evidenciar que o
contrato teria sido firmado em condições de mercado.
42. Com efeito, pelas mesmas razões apresentadas acima, ao tratar das demais deficiências
identificadas na seção 16 do formulário, concordo com a SEP quanto (i) à identificação de
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informações incorretas ou incompletas no Formulário de Referência, ainda que de simples
correção; e (ii) à impossibilidade de reapresentação do Formulário de Referência corrigido no
atual estágio desse processo, sem prejuízo do saneamento no bojo de novo processo de registro.
43. Em suma, mais uma vez concordo com a SEP quando conclui pelo não provimento do
Recurso também em relação a tais aspectos.
CONCLUSÃO E VOTO
44. Em síntese, por todo o exposto, concluo que:
(i) as informações apresentadas pela Companhia na seção 16 do Formulário
de Referência não atendem plenamente ao exigido pelo art. 14 da ICVM nº
480/2009, uma vez que (a) o uso equivocado da expressão “remuneração”, no
contexto e no modo como feito, poderia induzir investidores a erro; (b) o valor
dos contratos de mútuo celebrados com partes relacionadas estava incorreto; e
(c) não tinham sido apresentados esclarecimentos suficientes a respeito da
comutatividade do contrato de locação celebrado com parte relacionada;
(ii) a Deliberação CVM nº 708/2013 exige que as demonstrações financeiras
combinadas sejam sempre auditadas, não havendo previsão normativa que
autorize a apresentação de demonstrações financeiras combinadas revisadas;
(iii) o Formulário de Referência e as demonstrações financeiras combinadas
do período findo em 30.09.2021 não supriram integralmente as exigências
formuladas ao amparo da regulamentação vigente e constituem documentos
obrigatórios na instrução do Pedido de Registro; e
(iv) a ICVM nº 480/2009 não admite a reapresentação de documentos e
informações obrigatórias, incluindo o Formulário de Referência, no estágio em
que este processo de registro se encontra.
45. Assim, voto pelo não provimento do Recurso e, portanto, a favor da manutenção da
Decisão da SEP de indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários,
categoria A, da ISH TECH S.A.
É como voto.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2022.
Flavia Sant’Anna Perlingeiro
Diretora Relatora
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Manifestação da Área Tecnica
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PARECER TÉCNICO Nº 10/2022-CVM/SEP/GEA-2
De: Fernando Lucchesi
Para: SEP/GEA-2
Assunto: Análise do pedido de reconsideração e recurso ao Colegiado –
registro inicial de companhia aberta na categoria A – ISH TECH S.A. –
Processo SEI 19957.006640/2021-95
ORIGEM
1. Trata-se de recurso interposto pela ISH TECH S.A. (“Companhia”,
“Emissor” ou “ISH”) contra decisão da Superintendência de Relações com
Empresas (SEP) de indeferimento do pedido de registro inicial de emissor de
valores mobiliários, categoria “A”, conforme o Ofício nº 175/2021/CVM/SEP/GEA-2
(Doc. SEI nº 1404974), expedido em 08/12/2021.
HISTÓRICO
2. A análise do pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários
iniciou-se em 19/08/2021, quando a ISH finalizou o protocolo dos documentos
necessários à obtenção de registro, de acordo com o Anexo 3 da Instrução CVM nº
480/2009. Inicialmente, o pedido de registro de companhia se deu de forma
concomitante ao pedido de registro de oferta pública de ações, porém a
Companhia, posteriormente, desistiu do registro da oferta.
3. A análise do pedido transcorreu de acordo com o cronograma abaixo:
Cronograma Data Real Data Limite Prazo Real Prazo Limite
Protocolo de pedido de registro 19/08/2021
1º Ofício de Exigências: Ofício-Conjunto nº 311/2021-CVM/SRE/SEP 17/09/2021 17/09/2021 20 20
Atendimento às exigências pela Companhia
22/10/2021 19/11/2021 23 40
(pedido de interrupção do registro da oferta)
2º Ofício de Exigências: Ofício nº 151/2021/CVM/SEP/GEA-2 09/11/2021 09/11/2021 10 10
Atendimento às exigências pela Companhia 24/11/2021 03/12/2021 10 17
Ofício de indeferimento: Ofício nº 175/2021/CVM/SEP/GEA-2 08/12/2021 08/12/2021 10 10
4. O indeferimento do pedido em 08/12/2021 foi fundamentado nas
razões consubstanciadas no Parecer Técnico nº 233/2021-CVM/SEP/GEA-2 (Doc.
SEI nº 1404356), encaminhado à Companhia em anexo ao ofício de indeferimento,
cuja conclusão copiamos abaixo:
28. Pelo acima exposto, é explícita a falta de aderência da descrição das
transações acima mencionadas no Formulário de Referência da Companhia
às regras basilares dos artigos 14 e 15 da Instrução CVM nº 480/2009 de
que o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro e que todas as
informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem
simples, clara, objetiva e concisa.
29. Para além da falta de clareza nas informações, dando o melhor
aproveitamento ao conjunto de informações apresentadas, podemos
entender que os valores registrados como contratos de mútuo tratam-se
de remuneração dos executivos da Companhia, que também são os
controladores da ISH, por não haver outra interpretação possível no
momento. O não reconhecimento da despesa de remuneração faz com
que os referidos valores não transitem pelo resultado, fazendo com que o
ativo do Grupo ISH esteja superdimensionado em R$ 12,4 milhões, na
data de 30/06/2021, valor que representa aproximadamente 7% do ativo
total da Companhia (R$ 173 milhões) e que é superior ao acervo líquido
do grupo econômico naquela data (R$ 6,8 milhões).
30. Em relação à confissão de dívida, apontamos duas interpretações
possíveis, e caso seja entendido como remuneração também, teríamos o
mesmo problema em relação à Demonstração Financeira, apontado no
parágrafo anterior.
31. Assim, iríamos concluir que as Demonstrações Financeiras
Combinadas, que foram utilizadas para preencher diversos campos do
Formulário de Referência, uma vez que as Demonstrações Financeiras
para fins de registro não possuem qualquer informação (pois a
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 1
incorporação das sociedades operacionais estava programada para ocorrer
somente após a concessão de registro), não
representariam adequadamente a posição financeira e patrimonial do
Grupo ISH em 30/06/2021 e 30/09/2021, e que o Formulário de
Referência, por consequência, traria diversas incorreções decorrentes dos
erros contábeis, para além das incoerências da seção 16 apontadas acima.
32. Ressaltamos que, neste momento, devido à falta de clareza nas
informações prestadas, não chegamos a avaliar a regularidade e
legalidade das transações com partes relacionadas citadas neste Parecer
Técnico, e se há comutatividade ou pagamento compensatório adequado
nas mesmas, uma vez que não há certeza nem sobre a correta
apresentação e classificação dessas transações.
33. Por fim, como as Demonstrações Financeiras Combinadas de
30/09/2021 não foram auditadas, somente revisadas, entendemos que o
pedido de registro inicial não se encontra devidamente instruído nos
termos da Instrução CVM nº 480/2009.
5. Em 21/12/2021, a Companhia apresentou, por meio do Protocolo
Digital, o seu Pedido de Reconsideração ("Pedido de Reconsideração" ou "Recurso"
– Doc. SEI nº 1415059), contendo a seguinte conclusão e pedidos:
103. Em primeiro lugar, cabe-se ressaltar que os artigos 14 e 15 da
Instrução CVM 480 foram estritamente cumpridos e aderidos pela
Companhia, não apenas na descrição das transações descritas nos itens III
a VI acima, mas também em toda a apresentação de seu pleito de registro
de companhia aberta. Pelas explicações dadas nos itens
supramencionados, é possível concluir que a ISH apenas divulgou
informações verdadeiras, completas e consistentes que não induzirão o
investidor a erro, todas escritas em linguagem simples, clara, objetiva e
concisa. As informações divulgadas estavam de acordo com as
demonstrações contábeis auditadas por auditor independente e, em
nenhum momento, violaram qualquer regramento legal.
104. A Companhia está convicta de que seu pleito a essa D. CVM reúne as
condições e preenche todos os requisitos regulatórios de salvaguarda e
proteção do mercado para que seu pedido de registro de companhia
aberta categoria A seja deferido (em especial da Instrução CVM 480). Em
suma, resta claro que o presente Pedido de Reconsideração deve ser
conhecido tendo em vista restar claro que:
(i) A Companhia adotou uma interpretação abrangente do vocábulo
“remuneração” nos Formulários de Referência que ensejaram uma
interpretação equivocada por esta D. CVM;
(ii) As despesas resultam em reduções no patrimônio líquido, os Contratos
de Mútuo não poderiam ter natureza contábil de despesa, uma vez que os
Acionistas Controladores irão ressarcir o valor ao Grupo ISH Tecnologia,
seja através da Oferta Secundária, da compensação com dividendos que a
Companhia pagaria aos mesmos ou com recursos próprios;
(iii) Os mecanismos adotados nas demonstrações contábeis combinadas
do Grupo ISH Tecnologia refletem adequadamente a contabilização das
operações;
(iv) Não é possível se falar em abuso de poder de controle decorrente da
celebração dos Contratos de Mútuo;
(v) Não tendo sido questionado por esta D. SEP em ofícios anteriores a
contabilização dos Contratos de Mútuo nas demonstrações contábeis
combinadas do Grupo ISH Tecnologia apresentadas pela Companhia, as
alterações dos textos do Formulários de Referência que tocam os
Contratos de Mútuo foram restritas ao que foi pedido nos referidos ofícios;
(vi) As Confissões de Dívida não podem ser consideradas como
remuneração em sentido estrito, pois foram firmadas em virtude da
antecipação de dividendos que seriam apurados no exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2020 pela Companhia, através de suas
futuras controladas;
(vii) As Confissões de Dívidas que serão quitadas por meio de
transferência de fundos imediatamente disponíveis ou compensação de
créditos detidos contra a Companhia até 30 de junho de 2022;
(viii) A Companhia apresentou as informações contábeis nos exatos
termos da legislação brasileira e das normas contábeis;
(ix) A Companhia apresentou as DFs Combinadas Auditadas 2020 do
Grupo ISH, as DFs Intermediárias Combinadas Auditadas 30.06.2021 do
Grupo ISH e as DFs Auditadas Para Fins de Registro da Companhia
devidamente auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes S.S.,
auditor independente da Companhia, respeitando o disposto na
Deliberação CVM 708;
(x) Nenhuma alteração patrimonial relevante ou qualquer fato que
pudesse ensejar um fato relevante ocorreu no período entre 30 de junho
de 2021 e 30 de setembro de 2021 que pudesse ensejar a necessidade
de elaboração de novas demonstrações contábeis combinadas auditadas,
que não as apresentadas no âmbito do pedido de Registro;
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 2
(xi) Os Formulários de Referência foram preenchidos nos termos da
Instrução CVM 480 e de acordo com as demonstrações contábeis
combinadas auditadas, que refletem a atual e verdadeira situação
patrimonial do Grupo ISH;
(xii) O contrato de locação com a Enseada foi celebrado em valor inferior
ao preço de mercado dos imóveis da região, conforme Laudo de Avaliação,
sendo necessária sua celebração considerando que o imóvel alugado
possui características necessárias para a consecução das atividades que a
Companhia exerce, tendo capacidade para a manutenção da estrutura
hermética do Data Center e do SOC e NOC utilizados pelo Grupo ISH
Tecnologia;
(xiii) A Companhia agiu em estrita boa-fé, cumprindo todas as exigências
formuladas pela SEP, pela SRE e pela B3 no rito processual da Instrução
CVM 480 e que se outras tivessem sido formuladas, também teriam sido
implementadas.
105. Ante o exposto e tendo em vista o fiel cumprimento dos requisitos da
Instrução CVM 480, requer-se que haja por bem essa Colenda
Superintendência, seja concedido integral provimento a este Pedido de
Reconsideração, de maneira que seja deferido o registro da ISH Tech
S.A. como companhia aberta categoria A.
6. Devido à necessidade de esclarecimentos adicionais de algumas
questões relativas ao pedido de reconsideração, foi enviado em 07/01/2022 o
Ofício nº 5/2022/CVM/SEP/GEA-2 (Doc. SEI nº 1422218), solicitando o seguinte:
6.1. Apresentar as demonstrações financeiras anuais de
31/12/2020, intermediárias de 30/06/2021 da ISH TECNOLOGIA S.A. e
da INTEGRASYS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
separadamente, de forma a permitir a compreensão da formação do lucro
e do patrimônio líquido de cada uma das sociedades.
6.2. Esclarecer qual parte do valor da confissão de dívida foi repassado a
título de antecipação de lucros, e a que se atribui a outra parte do valor
registrado.
6.3. Informar como foi calculada e determinada a referida expectativa de
lucros a serem apurados em cada exercício, apresentando demonstrações
contábeis intermediárias, ou documentos equivalentes, que demonstrem
o lucro em formação ao longo do período, nas datas em que se deram os
desembolsos.
6.4. Esclarecer se, no parágrafo 66, quando a Companhia afirma que "as
Confissões de Dívida representam adiantamento dos dividendos que a
Companhia tinha expectativa de apurar no exercício à findar-se em 31 de
dezembro de 2021", estaria se referindo ao exercício de 2020.
6.5. Esclarecer por que os contratos de mútuo possuem juros e as
confissões de dívida não, considerando que ambos foram estabelecidos a
partir da antecipação de dividendos.
7. Em 20/01/2022, a ISH apresentou a resposta aos esclarecimentos (Doc.
SEI nº 1428670), nos seguintes principais termos:
(i) A D. CVM permitiu que a Companhia apresentasse “documentos que
permitam a compreensão da formação do lucro e do patrimônio líquido de
cada uma das sociedades, mesmo que não tenham sido submetidos a
auditoria ou revisão”;
(ii) O Mapa de Combinação permite a completa compreensão da formação
do lucro e do patrimônio líquido de cada uma das Controladas, atendendo
à solicitação desta D. CVM;
(iii) A Companhia esclareceu que a totalidade do valor das Confissões de
Dívida foram repassados a título de antecipação de lucros, esclarecendo
que o termo “maior parte” diz respeito exclusivamente ao momento em
que as antecipações de lucros foram repassadas aos acionistas e
registradas nas demonstrações contábeis das Controladas, e não à
natureza dos valores que compõem as Confissões de Dívida;
(iv) As expectativas de lucros das Controladas a serem apuradas em cada
exercício foram baseadas em Demonstrações Financeiras Históricas, às
quais sofreram ajustes significativos como resultado do processo de
adequação das demonstrações contábeis para a realização do pedido de
registro como companhia aberta na categoria “A”, para a realização de
uma oferta pública de ações de emissão da Companhia, e dos
procedimentos de auditoria conduzidos pelo Auditor Independente;
(v) O parágrafo 66 do Pedido de Reconsideração continha um erro de
digitação, no qual estaria se referindo ao exercício de 2021 e deve ser
considerado que as Confissões de Dívida representam adiantamento dos
lucros que a Companhia tinha expectativa de apurar no exercício findo em
31 de dezembro de 2020;
(vi) Os Contratos de Mútuo possuem juros, pois derivam de antecipação
de lucros do exercício de 2021, que poderiam não se concretizar, razão
pela qual se fez necessário garantir a comutatividade da transação e evitar
questionamentos por parte das autoridades fiscais e que as Confissões de
Dívida não possuem juros, pois decorreram da antecipação de lucros, em
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 3
forma de dividendos recebidos de boa-fé pelos Acionistas Controladores
relativos ao exercício de 2020, considerando as Demonstrações
Financeiras Históricas, que posteriormente sofreram ajustes.
ANÁLISE
8. A análise do recurso está estruturada de acordo com os principais
fundamentos apresentados no indeferimento do registro.
Qualidade na prestação da Informação
9. A principal questão abordada na análise do indeferimento do registro
da Companhia foi a falta de clareza na prestação de informações sobre transações
com partes relacionadas na seção 16 do FRE, ferindo os artigos 14 e 15 da
Instrução CVM nº 480/2009, segundo os quais o emissor deve divulgar informações
verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro e que
todas as informações divulgadas pelo emissor devem ser escritas em linguagem
simples, clara, objetiva e concisa.
10. Conforme as Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo ISH
referentes ao período encerrado em 30/06/2021, apresentadas juntamente com o
pedido de registro inicial, estão registradas duas transações com partes
relacionadas no ativo não circulante do grupo: (i) um contrato de mútuo cujo saldo
na data era de R$ 12,4 milhões; e (ii) uma confissão de dívida no valor de R$ 6,9
milhões. As contrapartes de ambas transações são os acionistas controladores da
ISH, todos pessoas naturais.
11. De acordo com o item 16.3, os contratos de mútuo foram realizados
no "interesse em proporcionar aos seus sócios, que também são executivos da
Companhia, um adiantamento de remuneração no intuito de reter o corpo técnico
qualificado da Companhia". No mesmo item, é informado que os valores da
confissão de dívida "foram repassados aos acionistas a título de antecipação de
lucros durante o ano de 2020, mas que ao encerramento das respectivas
demonstrações contábeis, os devedores acabaram por perceber dividendos
superiores aos finais, que não vieram a se concretizar". Entretanto, na sequência
do texto, repete o interesse apresentado para os contratos de mútuo e reforça a
qualificação de remuneração ao afirmar que não foram pactuados juros "com a
finalidade de manter as características remuneratórias do adiantamento de
remuneração".
12. Caso esses valores tivessem sido repassados a título de remuneração,
haveria adicionalmente um problema de contabilização desses valores, o que será
abordado abaixo. De toda forma, havia uma evidente falta de clareza nas
informações prestadas.
13. Em seu recurso, a Companhia informa que as duas transações
referiam-se a antecipações na distribuição de lucros e que utilizou o conceito de
remuneração de maneira inapropriada em relação aos contratos de mútuo,
conforme os seguintes trechos destacados:
13. Conforme indicado no Item 5.3. d) do Formulário de Referência Vícios
Sanáveis, o Grupo ISH Tecnologia possuía a prática de efetuar
antecipações de lucros aos seus acionistas ao longo do ano e ratificar a
distribuição total dos seus dividendos em assembleia geral após o
encerramento dos exercícios. Com a necessidade de realização de ajustes
contábeis identificados pela auditoria e pela própria Administração da
Companhia durante o processo de elaboração das suas demonstrações
contábeis para fins de registro de Companhia aberta na categoria “A”, foi
observado que o total de dividendos distribuídos relativos aos exercícios
findos em 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 pela ISH Tecnologia e
pela Integrasys, superaram o valor das reservas de lucros e/ou lucros
apurados ao final de cada exercício. Em que pese tais distribuições
tenham sido efetuadas em boa fé, os acionistas do Grupo ISH Tecnologia
optaram por firmar instrumento particular de confissão de dívida junto à
ISH Tecnologia e Integrasys com o intuito de retornar às empresas o
montante de R$6.894 mil, sendo que destes R$ 6.894 mil, R$6.800 mil
encontravam-se em aberto como valores a receber dos acionistas em 31
de dezembro de 2020, sem juros remuneratórios. Como já indicado, a
maior parte dos valores em questão foram repassados aos acionistas a
título de antecipação de lucros durante o ano de 2020, mas que ao
encerramento das respectivas demonstrações contábeis, os acionistas
acabaram por perceber dividendos superiores aos finais, que não vieram a
se concretizar.
14. É esclarecido ainda no Item 5.3. e) do Formulário de Referência Vícios
Sanáveis, que apenas a partir do terceiro trimestre do exercício social à
findar-se em 31 de dezembro de 2021, o Grupo ISH Tecnologia passou a
adotar controles internos mais robustos no processo de antecipação de
dividendos e a prática de levantamento de balanços intermediários
mensais, no intuito de verificar a existência de saldo na conta contábil que
seja suficiente para a realização de distribuição antecipada de lucros ao
final de cada exercício. Como até 30 de junho de 2021 não existiam ainda
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 4
controles internos adequados para realizar o levantamento de balanços
mensais intermediários, não havia saldo de reserva de lucros, além das
demonstrações contábeis do período de 6 meses findos naquela data
estarem ainda em processo de auditoria, com o objetivo de evitar
questionamentos por parte das autoridades fiscais, foram firmados
Contratos de Mútuo no montante total de R$12.521 mil relativos a todas
as eventuais antecipações de dividendos que poderiam vir a ser apuradas
no exercício social a findarse em 31 de dezembro de 2021 pela ISH
Tecnologia e Integrasys. A estratégia do Grupo ISH Tecnologia ao celebrar
os Contratos de Mútuo, além de temporária, foi para se resguardar caso a
sua expectativa de lucros para o exercício social à findar-se em 31 de
dezembro de 2021 não se concretizasse.
15. O mecanismo contratual dos Contratos de Mútuo, ao passo que
possibilitava o recebimento de valores pelos Acionistas Controladores,
resguardava a Companhia ao estabelecer: (i) que futuros créditos que
venham a ser detidos pelos acionistas em face das empresas do Grupo
ISH Tecnologia; assim como (ii) que a destinação de forma prioritária por
parte dos acionistas do fruto de futuras vendas de participação societária
das empresas do Grupo ISH Tecnologia, fossem destinados à restituição
do valor da dívida. Deste modo, existia a expectativa no momento em que
foi aprovada a celebração dos Contratos de Mútuo que as empresas do
Grupo ISH Tecnologia viessem a reportar os lucros esperados ou que os
Acionistas Controladores viessem a alienar parte de suas ações na Oferta
Secundária. Assim, em ambos os casos, os instrumentos seriam quitados.
[...]
17. Em consequência das razões acima expostas, no Formulário de
Referência apresentado como anexo ao pedido de Registro (“Formulário de
Referência Vícios Sanáveis”) (Doc. 11 – Versão protocolada em Vícios
Sanáveis), a Companhia indicou que os Contratos de Mútuo foram
celebrados para proporcionar “um adiantamento de remuneração para
reter seu corpo técnico qualificado”, conforme destacado no Parecer.
18. Neste ponto, ressalta-se que a Companhia utilizou de maneira
inapropriada o conceito de Remuneração nos Formulários de Referência,
sem ter especificado que adotou uma interpretação abrangente do
vocábulo “remuneração”, além de tratar os acionistas como “corpo técnico
qualificado” pelo fato deles serem parte da Administração.
[...]
63. Em relação às Confissões de Dívida, conforme esclarecimentos
anteriores indicados no Artigo III, estas foram firmadas em virtude da
antecipação de dividendos que seriam apurados no exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2020 pela Companhia, através de suas
futuras controladas. A estratégia da Companhia ao oferecer a antecipação
desses dividendos, é de proporcionar aos seus Acionistas Controladores,
um adiantamento dos dividendos que a Companhia tinha expectativa de
apurar no exercício.
64. Adicionalmente, o mecanismo contratual da Confissão de Dívida é
semelhante ao mecanismo dos Contratos de Mútuo, e possibilita o
recebimento de valores pelos Acionistas Controladores, resguardando a
Companhia ao estabelecer que: (i) futuros créditos que venham a ser
detidos pelos acionistas em face das empresas do Grupo ISH Tecnologia;
assim como (ii) a destinação de forma prioritária por parte dos acionistas
do fruto de futuras vendas de participação societária das empresas do
Grupo ISH Tecnologia, fossem destinados à restituição do valor da dívida.
[...]
71. Com relação à exigência acima destacada a Companhia, no Item 16.2
do Formulário de Referência Vícios Sanáveis, informou que com a
finalidade de manter as características do adiantamento de dividendos
que foi proporcionada pela confissão de dívida, a Companhia optou por
não pactuar taxa de juros na referida confissão de dívida, considerando
que os juros reduziriam o benefício proporcionado pelo adiantamento. A
Companhia ressaltou que a Confissão de Dívida celebrada não causou
prejuízos ao seu custo de oportunidade, e que até o momento do
Formulário de Referência Vícios Sanáveis, não havia previsão de quitação
ou de repactuação da referida dívida, além do prazo de doze meses para
pagamento da dívida contido no instrumento contratual.
[...]
75. A transação em questão trata-se de valores adiantados aos acionistas
à título de dividendos, de acordo com a expectativa de lucro que
esperava-se obter no início do exercício social de 2020, mas que não se
concretizou. Sendo assim, considerando que os lucros esperados não
foram efetivados, o Grupo ISH Tecnologia firmou as Confissões de Dívidas
para que os Acionistas Controladores devolvessem o dinheiro recebido a
maior.
14. Em resumo, de acordo com os esclarecimentos prestados no Recurso,
a Companhia deseja afirmar que tanto a confissão de dívida quanto os contratos
de mútuo não estão relacionados a remuneração dos acionistas pelo seu exercício
da função de administrador, e tratam-se de adiantamentos dos dividendos que
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 5
eram esperados nos exercícios sociais de 2020 e 2021, que não se concretizaram
(2020) ou ainda viriam a ser apurados (2021). Entretanto, a leitura do item 16.3 do
Formulário de Referência não permite, de forma alguma, a compreensão destas
afirmações. O texto apresentado é, no mínimo, pouco claro em relação à natureza
das transações e, no limite, entende-se como tendo sido os valores distribuídos a
título de remuneração.
15. Dessa forma, embora a ISH tenha conseguido trazer mais clareza
sobre a motivação e os objetivos das referidas transações, fica ainda mais
evidente de que a seção 16 do FRE foi preenchida de maneira equivocada, e pode
induzir o investidor ao erro. Como não é possível, nesta etapa do processo,
promover novas alterações no Formulário de Referência, entendemos que a
questão permanece e não pode ser superada por meio do Recurso.
16. Destacamos que, apesar de ter esclarecido a motivação das
transações, a redação do Recurso também traz suas obscuridades, dificultando
ainda mais o processo de análise. Este é o caso do parágrafo 71 supracitado, em
que a Companhia informa que "optou por não pactuar taxa de juros na referida
confissão de dívida, considerando que os juros reduziriam o benefício
proporcionado pelo adiantamento" (argumento repetido no parágrafo 18 da
prestação adicional de esclarecimentos, transcrito no parágrafo 32 deste Parecer).
Se a Companhia entende que os juros reduziriam o benefício proporcionado pelo
adiantamento, não ficou claro por que os R$ 12 milhões pagos aos acionistas em
30/06/2021 foram submetidos a juros remuneratórios, se estes também tinham
natureza de antecipação de lucros futuros.
17. Ainda, interessante notar que no supracitado parágrafo 18 do Recurso,
a Companhia acrescentou nota de rodapé ao vocábulo "remuneração", fazendo
referência ao conceito de remuneração apresentado pelo Diretor Gustavo
Gonzalez em seu voto no Processo Administrativo CVM nº 19957.007457/2018-10,
nos seguintes termos: “[...] o conceito de remuneração, para fins societários, deve
hoje ser interpretado de modo a abranger todo o conjunto de benefícios
oferecidos direta e indiretamente ao administrador em razão do exercício do
cargo [...] Hoje, a remuneração desses profissionais é concebida como um pacote,
composto de benefícios de naturezas diversas e com propósitos específicos [...] “
(grifos deles). A Companhia parece, mais uma vez, ter se perdido na redação, pois
a conceituação de remuneração exposta pelo Diretor é aquela recebida "em razão
do exercício do cargo", que deve sim ser contabilizada como despesa
remuneratória, diferentemente da "remuneração do capital", devida aos acionistas
com base nos resultados da companhia, que a ISH alega ser a real natureza dos
valores aqui discutidos.
Contratos de Mútuo
18. Nas razões para o indeferimento, argumentamos que, pela descrição
apresentada no Formulário de Referência em relação aos contratos de mútuo,
estes seriam em essência valores relativos a despesas remuneratórias, o que
indicaria um erro em sua contabilização nas demonstrações financeiras.
19. Conforme já relatado no tópico acima, a Companhia alega que os
valores que compõe os contratos de mútuo referem-se a expectativas de
dividendos a serem recebidos pelos acionistas após apuração do lucro do exercício
social de 2021 ou valores a serem obtidos em uma oferta pública de ações, que se
esperava efetivar naquele ano.
20. Segue a explicação gráfica da Companhia presente no Recurso:
16. Sobre a imagem acima:
1. Celebração dos Contratos de Mútuo: Grupo ISH Tecnologia
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 6
celebra os Contratos de Mútuo.
2. Apuração de Resultados: Grupo ISH Tecnologia apura
resultados do exercício social à findar-se em 31 de dezembro de
2021, e utiliza os dividendos que seriam destinados aos Acionistas
Controladores para quitar os Contratos de Mútuo, devendo o saldo
remanescente ser distribuído aos mesmos; e/ou
3. Oferta Secundária: Companhia realiza Oferta Secundária, e o
recurso a ser recebido pelos Acionistas Controladores é utilizado
para quitar os Contratos de Mútuo, devendo o saldo remanescente
ser pago aos mesmos.
4. Injeção de Recursos Próprios: Na eventualidade de: (i)
inexistência de resultados a apurar; (ii) apuração de resultados em
patamar inferior ao necessário para quitar os instrumentos; ou (iii)
não realização da Oferta Secundária, os Acionistas Controladores
irão injetar recursos próprios para ressarcir o saldo remanescente
dos Contratos de Mútuo.
5. Pagamento: Na hipótese dos Itens 2, 3 e/ou 4, a Companhia é
ressarcida pelos Acionistas Controladores até a data de vencimento
dos Contratos de Mútuo (30/06/2022).
21. A Companhia também explica seu entendimento sobre a natureza
contábil das operações:
32. Quanto à natureza das informações, esta D. SEP destacou que “Ao
classificar como ativo a remuneração de seus executivos, a Companhia
acabou por privilegiar a forma em detrimento da essência da operação,
que possui natureza contábil de despesa”.
33. Conforme trazido no item anterior, os valores do Contrato de Mútuo
serão integralmente ressarcidos ao Grupo ISH Tecnologia e, portanto, não
podem ter natureza contábil de despesa, mas sim de ativo não circulante
(em razão da sua ausência de liquidez).
34. De acordo com o CPC 00, as despesas são: “[...] reduções nos ativos,
ou aumentos nos passivos, que resultam em reduções no patrimônio
líquido, exceto aqueles referentes a distribuições aos detentores de
direitos sobre o patrimônio. [...]”.
35. Considerando que as despesas resultam em reduções no patrimônio
líquido, os Contratos de Mútuo não poderiam ter natureza contábil de
despesa, uma vez que os Acionistas Controladores irão ressarcir o valor ao
Grupo ISH Tecnologia, seja através da Oferta Secundária, da compensação
com dividendos que a Companhia pagaria aos mesmos ou com recursos
próprios.
36. Deste modo, a contabilização dos Contratos de Mútuo tem natureza
de ativo, ainda que ativo não circulante em razão de sua iliquidez, uma
vez que sua celebração não implicou em redução no acervo líquido do
Grupo ISH Tecnologia, já que os valores serão ressarcidos corrigidos
monetariamente e com juros e não são qualificados como remuneração
em sentido estrito.
37. Para além do exposto, os esclarecimentos anteriores também
desafiam as afirmações desta D. SEP nos trechos a seguir colacionados:
“Para além da falta de clareza nas informações, dando o melhor
aproveitamento ao conjunto de informações apresentadas, podemos
entender que os valores registrados como contratos de mútuo tratam-se
de remuneração dos executivos da Companhia, que também são os
controladores da ISH, por não haver outra interpretação possível no
momento” e “Se os valores foram registrados na referida transação de
mútuo compõe a remuneração dos acionistas que também são executivos,
então estamos diante de uma possível falha de contabilização da
operação. A remuneração dos administradores deve ser registrada como
despesa e não como saldo a receber, no ativo não circulante”.
38. Por tais razões, a natureza contábil da operação foi corretamente
classificada nas demonstrações contábeis combinadas do Grupo ISH
Tecnologia, e constitui ativo não circulante detido pelo mesmo, não
havendo privilégio sobre a forma em detrimento da essência da operação,
e/ou contradição ou falta de clareza quanto aos Contratos de Mútuo.
22. De forma a entender melhor como tais valores foram estipulados, uma
vez que a Companhia informou, no item 16.3 do FRE, que "o valor a ser adiantado
foi pactuado de acordo com a necessidade de capital manifestada por cada
Acionista Controlador", por meio do Ofício nº 5/2022/CVM/SEP/GEA-2, solicitamos a
apresentação de documentos que permitissem a compreensão da formação do
lucro e do patrimônio líquido de cada uma das sociedades combinadas, bem como
"informar como foi calculada e determinada a referida expectativa de lucros a
serem apurados em cada exercício".
23. A Companhia apresentou o Mapa de Combinação, que segrega os
Balanços Patrimoniais e as Demonstrações de Resultado de Exercício, de
31/12/2020 (Docs. SEI nº 1428675 e 1428676) e 30/06/2021 (Docs. SEI nº
1428677 e 1428678), entre as duas sociedades (ISH Tecnologia e Integrasys).
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 7
Entretanto, em relação ao cálculo realizado para a estipulação dos valores
referentes aos contratos de mútuo, que foram adiantados com base em uma
expectativa de lucros para o exercício de 2021, a Companhia alegou o seguinte:
13. Com relação ao ano de 2021, as antecipações de lucros foram
realizadas quando o Auditor Independente já havia iniciado os
procedimentos de auditoria, porém, a Companhia ainda não havia
concluído o processo de preparação das demonstrações contábeis
referentes ao período de seis meses encerrado em 30 de junho de 2021,
para fins de registro de companhia aberta na categoria “A”, e, também,
não havia concluído os Ajustes às das Demonstrações Financeiras
Históricas para os exercício sociais encerrados em 31 de dezembro de
2018, 2019 e 2020.
14. Desse modo, resta evidente que no período em que as antecipações
de lucros foram aprovadas, a Administração da Companhia possuía uma
expectativa de lucros proporcionada pelas informações que constavam
das Demonstrações Financeiras Históricas, que foi desconstituída em
razão dos ajustes identificados pela auditoria e pela própria Administração
da Companhia durante o processo de elaboração das suas demonstrações
contábeis para fins de registro de companhia aberta na categoria “A”.
15. Revela-se portanto que as antecipações de lucros que deram origem
às Confissões de Dívida e aos Contratos de Mútuo eram lastreadas em
Demonstrações Financeiras Históricas, as quais sofreram ajustes
posteriores, alterando as expectativas da Administração da Companhia.
24. Dessa forma, a Companhia não demonstrou como foram estipulados
os valores entregues aos acionistas, sem permitir uma compreensão exata de sua
relação com o lucro em formação. Analisando o mapa de combinação relativa a
data de 30/06/2021 (Docs. SEI nº 1428677 e 1428678), percebemos que as duas
companhias combinadas possuíam naquela data prejuízo acumulado de R$ 4.702
mil e o lucro combinado do semestre era de R$ 9.308 mil. Ou seja, o lucro em
formação naquele momento, descontado o prejuízo acumulado, valor que poderia
subsidiar dividendos intercalares, seria de aproximadamente R$ 4,6 milhões.
Assim, um adiantamento de lucros de mais de R$ 12 milhões (valor dos contratos
de mútuo), considerando que, em exercícios anteriores, já haviam sido distribuídos
R$ 6,9 milhões (valor da confissão de dívida) acima do permitido, não parece fazer
sentido.
25. Portanto, com os detalhamentos apresentados no Recurso e na
correspondência complementar, não é possível afirmar, com razoável convicção,
de que as Demonstrações Financeiras Combinadas da Companhia estariam
incorretas por não terem considerado os referidos valores como despesa de
remuneração, como foi aludido no indeferimento do registro. Dessa forma,
desconsideraremos esse como sendo um dos fundamentos para o indeferimento.
Por outro lado, a confirmação de que os valores se tratam de antecipação de
resultados reforça o ponto relativo à falta de clareza nas informações do FRE,
apontado no indeferimento e analisado no item anterior, uma vez que, no item
16.3, os contratos de mútuo são descritos como "um adiantamento de
remuneração no intuito de reter o corpo técnico qualificado da Companhia".
26. Uma outra questão apontada na análise que fundamentou o
indeferimento, foi a afirmação, no item 16.3, que "o fluxo de caixa da Companhia
não foi suficiente para remunerar adequadamente a atividade exercida por estes
como executivos", na tentativa de justificar a execução dos contratos de mútuo.
Considerando que o texto do item caracterizava os valores como remuneração
dos executivos, nosso entendimento foi de que, possivelmente, "não havia
disponibilidades suficientes para suportar os encargos fiscais e eventualmente
trabalhistas, incidentes sobre tal valor, caso fossem reconhecidos como
remuneração", e portanto optaram pelos contratos de mútuo.
27. Vejamos o que diz a Companhia a esse respeito no Recurso:
43. Com relação à afirmação de que o fluxo de caixa do Grupo ISH
Tecnologia não seria suficiente para suportar um grau de remuneração
adequada aos executivos, conforme indicado no Formulário de Referência
Vícios Sanáveis, é necessário elucidar que apesar de ter havido um
desembolso de R$ 12,4 milhões a título de Contratos de Mútuo, o valor
retornará à Companhia oportunamente, seja através dos dividendos a
serem apurados no exercício social à findar-se em 31 de dezembro de
2021, ou através da Oferta Secundária, não sendo este um desembolso
permanente.
44. Ainda, vale ressaltar que mesmo que não seja apurado lucro suficiente
no exercício social à findar-se em 31 de dezembro de 2021 e que a Oferta
Secundária não ocorra, tendo em vista o pedido de interrupção da oferta
apresentado pela Companhia, os Acionistas Controladores irão retornar
com os valores emprestados no prazo de doze meses a ser encerrado em
30 de junho de 2022, conforme cláusula 2.1 dos Contratos de Mútuos,
sendo que incidirá juros de 0,37% (zero, vírgula trinta e sete por cento) ao
mês e atualização monetária correspondente a 100% do CDI acumulado.
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 8
45. Caso os valores tivessem sido pagos à título de remuneração em
sentido estrito dos executivos, seriam caracterizados como despesa e não
retornariam ao balanço combinado do Grupo ISH Tecnologia.
46. Sendo assim, com relação à segunda frase da SEP colacionada neste
item “C”, o argumento da insuficiência do fluxo de caixa não é sustentado
pela ausência de disponibilidades suficientes para suportar os encargos do
benefício proporcionado aos executivos, mas sim pela necessidade de
retorno dos valores ao balanço do Grupo ISH Tecnologia, caso esta não
venha a apurar lucro suficiente, visando manter a sua solidez financeira.
28. A Companhia parece confundir os conceitos de fluxo de caixa e lucro
contábil. Se a ISH desembolsou os valores em 30/06/2021, então o fluxo de caixa
já foi impactado, independentemente desses valores retornarem ao caixa da
Companhia no futuro. O fato de não serem caracterizados como despesa, como
seria o caso do reconhecimento da natureza contábil de remuneração, afeta tão
somente o resultado (lucro) e não o fluxo de caixa.
29. Assim, mais uma vez fica evidenciada a imprecisão da redação da
seção 16 do FRE da Companhia.
Confissão de dívida
30. Em relação aos instrumentos de confissão de dívida, para além do que
já foi destacado na parte inicial da análise, alegou-se o seguinte:
74. Aqui, fazemos referência ao questionamento trazido no item 21 do
Parecer, no qual é dito: “Afinal, estamos falando de distribuição de lucros
ou de remuneração dos executivos? Tratam-se de transações
completamente distintas, que possuem tratamento contábil igualmente
distintos. Se o objetivo é reter o corpo técnico, como pode ser um
adiantamento de remuneração?”.
75. A transação em questão trata-se de valores adiantados aos acionistas
à título de dividendos, de acordo com a expectativa de lucro que
esperava-se obter no início do exercício social de 2020, mas que não se
concretizou. Sendo assim, considerando que os lucros esperados não
foram efetivados, o Grupo ISH Tecnologia firmou as Confissões de Dívidas
para que os Acionistas Controladores devolvessem o dinheiro recebido a
maior.
76. Para além disso, é importante explanar acerca das interpretações
possíveis suscitadas por esta D. SEP: “Em relação à confissão de dívida,
apontamos duas interpretações possíveis, e caso seja entendido como
remuneração também, teríamos o mesmo problema em relação à
Demonstração Financeira, apontado no parágrafo anterior”.
77. Conforme já demonstrado anteriormente, considerando que os valores
constantes das Confissões de Dívidas serão devolvidos ao Grupo ISH
Tecnologia , tal qual os Contratos de Mútuo, sua contabilização como saldo
a receber foi correta.
78. Em suma, o Grupo ISH Tecnologia procedeu à correta contabilização
das Confissões de Dívida e informou adequadamente sua natureza de
adiantamento de valores.
79. Em complementação aos fundamentos já aventados no Formulário de
Referência Vícios Sanáveis, bem como aos entendimentos havidos nos
Itens “A” e seguintes deste Artigo IV, além dos entendimentos anteriores
do Artigo III referentes ao Contrato de Mútuo, na medida em que sejam
aplicáveis à Confissão de Dívida, a Companhia rememora que as
Confissões de Dívida foram celebradas com o intuito de que o Grupo ISH
Tecnologia fosse ressarcido pelos seus acionistas de valores repassados a
título de antecipação de lucros durante o exercício de 2020, mas que ao
encerramento das respectivas demonstrações contábeis, os devedores
acabaram por perceber dividendos superiores aos finais, que não vieram a
se concretizar.
80. A celebração das Confissões de Dívida não causou qualquer prejuízo
ao custo de oportunidade da Companhia.
31. A Companhia incorre em mais uma imprecisão na sua descrição do
ocorrido quando refere-se a "valores adiantados aos acionistas à título de
dividendos, de acordo com a expectativa de lucro que esperava-se obter no início
do exercício social de 2020, mas que não se concretizou". O lucro líquido
combinado do exercício de 2020 foi de aproximadamente R$ 7 milhões, superior,
portanto, aos valores supostamente adiantados. O que ocorreu, na verdade, é que
as Demonstrações Financeiras sofreram ajustes que "consumiram" as reservas de
lucro do Patrimônio Líquido, ocasionando o surgimento de prejuízos acumulados,
que absorveram o lucro do período, impossibilitando a distribuição de qualquer
dividendo.
32. Tendo em vista as argumentações da Companhia de que tanto os
mútuos quanto as confissões de dívida referiam-se a antecipação de lucros no
decorrer do exercício, pairou a dúvida sobre os motivos para que uma
transação estivesse submetida a juros e a outra não, e tal esclarecimento foi
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 9
solicitado por meio do Ofício nº 5/2022/CVM/SEP/GEA-2. A ISH respondeu no
seguinte sentido:
17. Para fins de esclarecimento deste questionamento, cabe ressaltar que,
em que pese tanto as Confissões de Dívida quanto os Contratos de
Mútuos tenham sido estabelecidos a partir da antecipação de lucros, em
forma de dividendos, estas antecipações aconteceram em momentos
distintos.
18. As Confissões de Dívida abrangeram as antecipações de lucros
ocorridas em 2020 e/ou relativas a aquele exercício e em momento
anterior à identificação da necessidade de realização de ajustes às
Demonstrações Financeiras Históricas, conforme explicado nos itens B e C
desta Resposta. Ainda que tais distribuições tenham sido recebidas em
boa fé, os acionistas do Grupo ISH Tecnologia optaram por retornar às
Controladas os valores em questão por meio das Confissões de Dívida e
evitar, portanto, maiores prejuízos às suas respectivas posições
patrimoniais. No entanto, a Companhia optou por não pactuar taxa de
juros nas referidas Confissões de dívida, considerando que os juros
reduziriam o benefício proporcionado pelos adiantamentos, e
penalizariam, portanto, os acionistas que os receberam em boa fé, e que
mesmo assim optaram por devolvê-los.
19. Já os Contratos de Mútuo abrangeram antecipações de lucros ocorridas
no primeiro semestre de 2021 e/ou que poderiam vir a ser apurados
naquele exercício. Como em 30 de junho de 2021 já haviam sido iniciadas
as discussões relativas aos Ajustes às Demonstrações Financeiras
Históricas, indicando a possibilidade de inexistir saldo de reserva de lucros
relativa a períodos anteriores, além das demonstrações contábeis do
período de seis meses findos naquela data estarem ainda em processo de
auditoria, os Contratos de Mútuo foram firmados com previsão de correção
monetária e cobrança de juros sobre os montantes em questão, com o
objetivo de evidenciar a comutatividade da transação e evitar
questionamentos por parte das autoridades fiscais, além de se resguardar
caso a sua expectativa de lucros para o exercício social à findar-se em 31
de dezembro de 2021 não se concretizasse.
33. A Companhia apresentou cópia dos instrumentos contratuais de
confissão de dívida (Docs. SEI nº 1415075 e 1415076), bem como dos contratos de
mútuo (Docs. SEI nº 1415068 e 1415069), todos assinados em 30/06/2021.
Portanto, somente os desembolsos ocorreram em momentos distintos. As
formalizações de constituição de saldo a receber dos acionistas foram todas na
mesma data.
34. A Companhia apresentou também um documento "Ajustes às
Demonstrações Financeiras Históricas de 2018, 2019 e 2020" (Doc. SEI
nº 1428679), em que é possível verificar que na época dos desembolsos dos
valores relativos à confissão de dívida, durante o exercício social de 2020, a
Companhia possuía reserva de lucros suficientes para suportar os dividendos
pagos, o que veio a ser modificado posteriormente com os ajustes realizados. Com
base nisso, podemos entender a distinção feita entre e os valores da confissão de
dívida, relativos a distribuição de dividendos recebidos em boa fé pelos acionistas,
no ano de 2020, enquanto as Demonstrações Financeiras apresentavam reservas
de lucros (além de ter sido observado lucro no resultado do exercício), e os valores
do mútuo, desembolsados em um momento em que já havia razoável expectativa
de alteração na situação patrimonial das sociedades, razão pela qual a transação
foi realizada de forma semelhante a um empréstimo.
35. Fazemos, entretanto, uma ressalva sobre a inconsistência na
argumentação de que a ausência de juros na confissão de dívida decorre da
possível redução "do benefício proporcionado pelo adiantamento", pois a
Companhia alega que as duas modalidades contratuais foram elaboradas como
adiantamentos, logo este argumento não consegue explicar o motivo de um
contrato ter juros e o outro não. Esta inconsistência nos parece evidenciar mais
uma vez a falta de clareza na redação dos esclarecimentos prestados, da mesma
forma que ocorre no FRE, o que veio a fundamentar o indeferimento do pedido de
registro.
Demonstrações Financeiras Combinadas
36. O último fundamento do indeferimento do registro estava relacionado
às Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo ISH de 30/09/2021,
apresentadas em complemento ao Formulário ITR da mesma data. A
apresentação de Demonstrações Financeiras Combinadas, desde o protocolo
inicial do pedido de registro, se fez necessária pois toda e qualquer informação
financeira significativa era proveniente de tais demonstrações, uma vez que a ISH
TECH S.A. ainda não incorporou as sociedades operacionais e, portanto, suas
demonstrações financeiras individuais, anuais e intermediárias, estão "vazias".
37. As Demonstrações Financeiras Combinadas relativas ao período
encerrado em 30/09/2021 foram apresentadas com relatório de revisão dos
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 10
auditores, porém a Deliberação CVM nº 708/2013, estabelece que "as
demonstrações combinadas deverão ser objeto de auditoria por auditor
independente registrado na CVM". Dessa forma, entendemos que os documentos
apresentados não eram válidos, resultando na incompletude do pedido de registro.
38. A Companhia alega, inicialmente, em seu Recurso, o seguinte:
81. Inicialmente, cabe destacar que a Companhia apresentou, ao longo do
seu pedido de registro, as seguintes demonstrações contábeis:
[...]
(v) Demonstrações contábeis intermediárias combinadas revisadas do
Grupo ISH Tecnologia, em 30 de setembro de 2021 (“DFs Intermediárias
Combinadas Revisadas 30.09.2021 do Grupo ISH”) (Doc. 20);
[...]
82. Aqui, faz-se necessário destacar que todas as Informações Contábeis
foram elaboradas de acordo com a legislação brasileira e de acordo com as
respectivas normas contábeis aplicáveis à Companhia nos exercícios
correspondentes.
39. Se a Deliberação CVM nº 708/2013 exige que as demonstrações
combinadas sejam auditadas e a Companhia apresentou as demonstrações
revisadas, então equivoca-se quando diz que todas as informações contábeis
foram elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis.
40. Segue a Companhia, em sua justificativa:
83. Inicialmente, a obtenção do registro como companhia aberta na
categoria “A” da Companhia e o lançamento da oferta pública inicial de
distribuição de ações de sua emissão, estavam previstos para serem
realizados no dia 14 de outubro de 2021, sendo que, para fins de
lançamento da oferta, as informações contábeis do Grupo ISH Tecnologia
seriam apresentadas combinadamente. Tendo em vista as condições
adversas de mercado, a Companhia solicitou à D. CVM a interrupção da
Oferta Pública, optando por seguir apenas com seu pedido de registro
como companhia aberta na categoria “A”. Com a alteração de cronograma
oriunda das condições adversas de mercado, durante o processo de
pedido de registro da Companhia como companhia aberta na categoria
“A”, ultrapassou-se a data de 15/11/2021 (data limite para divulgação das
informações referentes ao período de 30/09), de modo que a D. SEP exigiu
a apresentação das informações contábeis do período de nove meses
encerrado em 30 de setembro de 2021. Em decorrência da inexistência de
tempo hábil para apresentação dessas informações trimestrais auditadas e
fazendo uma analogia com demais companhias abertas, as informações
contábeis do período de nove meses encerrado em 30 de setembro de
2021 foram apresentadas com revisão limitada, considerando a ocorrência
de pouquíssimas alterações (e nenhuma alteração patrimonial relevante
ou ocorrência de fato relevante).
84. Tendo em vista que o pedido de Registro da Companhia ocorreu em
19 de agosto de 2021, e que houve pedido de registro de oferta pública
de distribuição de ações concomitante, a Companhia tinha a obrigação de
apresentar as informações contábeis auditadas em data base referente a
30 de junho de 2021 (cumulado com as demonstrações anuais dos
últimos três exercícios sociais). No entanto, ao que se refere ao trimestre
encerrado em 30 de setembro de 2021, a Companhia procedeu da forma
prevista na Instrução CVM 480, ou seja, a documentação seguiu
acompanhada de relatório de revisão especial elaborado por seu auditor
independente.
85. Nesse sentindo, cabe ressaltar que a Deliberação CVM 708, de 02 de
maio de 2013, conforme alterada (“Deliberação CVM 708”), prevê, em seu
inciso II que “as demonstrações combinadas deverão ser objeto de
auditoria por auditor independente registrado na CVM, em conformidade
com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade” e foi
exatamente isto que ocorreu. A Companhia apresentou as DFs
Combinadas Auditadas 2020 do Grupo ISH e as DFs Intermediárias
Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH pela Ernst & Young
Auditores Independentes S.S., auditor independente da Companhia,
termos da legislação em vigor, respeitando não apenas este inciso da
Deliberação CVM 708, mas todos os demais itens do Pronunciamento
Técnico CPC 44, ao qual a deliberação faz menção.
41. Mais uma vez a Companhia comete um equívoco em relação ao
entendimento das normas da CVM. O protocolo do pedido de registro inicial veio
acompanhado de Demonstrações Financeiras Individuais Intermediárias da ISH
TECH S.A. relativas ao período encerrado em 30/06/2021, foram submetidas à
auditoria por força do inciso VIII, "b.2" do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM
nº 480/2009, uma vez que a Companhia havia sido constituída naquele exercício
social, e não porque estava solicitando registro concomitante de oferta.
42. De fato, as Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo ISH de
30/06/2021, e dos 3 últimos exercícios sociais, apresentadas em função da
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 11
imaterialidade das Demonstrações Financeiras Individuais da ISH, foram
corretamente auditadas. O que se argumenta no indeferimento é que as
Demonstrações Combinadas relativas a 30/09/2021, que precisaram ser
apresentadas devido à expiração do prazo de apresentação do Formulário ITR do
3º trimestre durante a análise do processo de registro, não foram devidamente
auditadas, mas tão somente revisadas. Isso faz com que o documento
apresentado não seja válido, pois não cumpre o requisito da referida Deliberação.
43. A Companhia faz, ainda, referência ao precedente da 3R Petroleum
Óleo e Gás S.A.:
86. Em adição ao exposto acima, vale ressaltar que no precedente recente
da 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. (“3R”), que apresentou estrutura de
reorganização societária posterior à concessão do seu registro de
companhia aberta, apresentando demonstrações financeiras pro forma, as
quais contam exclusivamente com relatório de asseguração limitada e não
são objeto de auditoria e/ou revisão, o D. Colegiado indicou que para
cumprimento do Anexo 3 da Instrução CVM 480, as demonstrações
financeiras devem refletir a situação patrimonial no momento em que foi
protocolizado o pedido de registro.
87. Considerando que a Companhia apresentou as informações contábeis
do Grupo ISH Tecnologia através de demonstrações contábeis combinadas
auditadas para o período de seis meses findo em 30 de junho de 2021, a
situação patrimonial do Grupo ISH Tecnologia no momento em que foi
protocolizado o pedido de registro está fidedignamente representado, em
especial quando comparado à situação demonstrada no precedente
através de demonstrações financeiras pro forma.
88. Analisando mais detidamente o precedente da 3R, o próprio D.
Colegiado entendeu como natural que uma companhia que pede registro
de oferta pública de distribuição de valores mobiliários passe por
alterações relevantes durante ou imediatamente após uma oferta
(entendimento que é plenamente aplicável ao pedido de registro como
companhia aberta na categoria “A”), o que não implicaria na
impossibilidade de acesso ao mercado de capitais, desde que privilegiado
o full and fair disclosure. Se é possível que alterações relevantes ocorram
em um emissor durante o período de oferta (ou no presente caso, de
registro), desde que privilegiado o viés informacional, é possível
interpretar que não haveria necessidade de elaborar novas demonstrações
contábeis auditadas, principalmente considerando que não houve
alteração relevante entre o período de 30 de junho de 2021 e 30 de
setembro de 2021.
89. Cabe ressaltar ainda que, caso a Companhia e suas futuras
controladas não fossem empresas sob controle comum, e tivessem se
utilizado de uma estrutura semelhante à estrutura utilizada no precedente
de 3R, a elaboração de demonstrações pro forma seriam suficientes, e as
demonstrações contábeis das empresas do Grupo ISH Tecnologia
contariam exclusivamente com relatório de asseguração, o que traria uma
menor robustez às demonstrações contábeis apresentadas à esta D. CVM
pela Companhia.
90. Cabe ressaltar que entre o período de 30 de junho de 2021 e 30 de
setembro de 2021, a Companhia e suas controladas não passaram por
qualquer tipo de alteração relevante financeira e por qualquer fato
que pudesse ensejar um fato relevante, nos termos da Resolução CVM
nº 44, de 23 de agosto de 2021. Desta forma, a Companhia entende que
não há justificativa para a necessidade de elaborar novas demonstrações
contábeis auditadas, bastando a elaboração de formulário de informações
trimestrais – ITR, acompanhado de relatório de revisão especial, emitido
por auditor independente registrado na CVM e declaração dos diretores,
nos termos do parágrafo primeiro do artigo 29 da Instrução CVM 480 para
o período encerrado em 30 de setembro de 2021, considerando que foram
apresentadas, em conjunto com as DFs Auditadas Para Fins de Registro da
Companhia que não possuíam informações relevantes considerando a
constituição da Companhia em 02 de junho de 2021, as DFs
Intermediárias Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH, que
representam devidamente a situação patrimonial naquele período.
91. Conforme dita o Anexo 3 da Instrução CVM 480, há necessidade de
incluir nos documentos para instrução do pedido de registro
demonstrações financeiras em data posterior àquelas previstas nos art. 25
e 26 da respectiva instrução apenas no caso de ter ocorrido alteração
relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de
encerramento do último exercício social, o que não ocorreu no caso da
Companhia.
92. O Formulário de Referência Vícios Sanáveis apresentado no processo
de obtenção do Registro, foi devidamente preenchido de acordo com as
informações das Informações Contábeis, ressaltando que as DFs
Combinadas Auditadas 2020 do Grupo ISH e as DFs Intermediárias
Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo ISH e as DFs Auditadas Para
Fins de Registro da Companhia foram devidamente auditadas.
[...]
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 12
95. Por fim, relembramos que o pedido de Registro foi realizado dentro do
período de até 60 dias após o fechamento daquele período (30 de junho
de 2021). Sendo assim, a obrigação do preenchimento dos Formulários de
Referência com as demonstrações contábeis combinadas auditadas, foi
devidamente sanada, não sendo necessário preencher com informações
combinadas auditadas de 30 de setembro de 2021.
96. Ante o exposto, a Companhia ressalta que o pedido de Registro inicial
da ISH Tech S.A. foi devidamente instruído nos termos da Instrução CVM
480, tendo em vista o cumprimento, em sua literalidade da norma,
devendo (i) ser aceito que as DFs Combinadas Auditadas 2020 do Grupo
ISH e as DFs Intermediárias Combinadas Auditadas 30.06.2021 do Grupo
ISH e as DFs Auditadas Para Fins de Registro da Companhia foram
devidamente auditadas e são as necessárias para um pedido de registro;
e (ii) a decisão proferida no Ofício ser revertida e ser concedido o registro
da Companhia como companhia aberta categoria A.
44. Aparentemente, não ficou claro para a Companhia a nãoconformidade das Demonstrações Financeiras Combinadas de 30/09/2021. Não
estamos alegando a ocorrência de alteração relevante na estrutura patrimonial da
Companhia. As Demonstrações de 30/06/2021 permaneciam válidas como sendo
referentes à "data-base" do pedido, nos termos do inciso VIII, "b.2" do artigo 1º do
Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009. Ocorre que, com o vencimento do prazo
para a entrega do ITR de 30/09/2021 surge a necessidade da apresentação do
respectivo Formulário ITR, preenchido com base nas Demonstrações Financeiras
Individuais da ISH, o que foi corretamente apresentado, bem como
das Demonstrações Financeiras Combinadas do Grupo ISH, relativas a 30/09/2021,
que não foram corretamente apresentadas, pois, por não terem sido
auditadas, não cumprem o requisito normativo e, portanto, não são válidas.
45. Em relação ao citado precedente, este não guarda relação com o
presente caso, pois não estamos tratando da apresentação de demonstrações pro
forma ou de uma alteração patrimonial relevante, e sim de uma nãoconformidade nas demonstrações financeiras necessárias para a instrução do
pedido de registro.
46. Relembramos que as demonstrações financeiras intermediárias
combinadas referentes a 30/06/2021 foram apresentadas no âmbito do pedido
de dispensa de requisito de situação pré-operacional da Emissora, tendo em vista
que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro,
encaminhadas em atendimento ao disposto no inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3
da Instrução CVM nº 480/09, levantadas com data-base em 30/06/2021, não
apresentam receitas provenientes de suas operações, uma vez que a
incorporação das sociedades operacionais só está prevista para ocorrer após a
concessão de registro, não tendo sido consideradas pela própria ISH como
informações úteis à avaliação dos valores mobiliários por ela emitidos. A mesma
situação ocorre em relação às demonstrações financeiras combinadas de
30/09/2021 e o respectivo Formulário ITR. No caso concreto, a decisão por parte
dos investidores será tomada com base nas demonstrações financeiras
intermediárias combinadas referentes a 30/06/2021 e 30/09/2021 e não nas
demonstrações normalmente exigidas pela Instrução. Ou seja, na essência, as
demonstrações financeiras intermediárias combinadas referentes a 30/06/2021 e
30/09/2021 fazem a vez de demonstrações financeiras para fins de registro e
Formulário ITR do 3º trimestre. Chamamos atenção que os participantes dos
mercados regulamentados de negociação de valores mobiliários não devem
privilegiar ora a essência (finalidade), ora a forma (literalidade), de acordo com o
que lhe for conveniente, e sim de acordo com o que contribua para um melhor
funcionamento dos mercados regulamentados de negociação de valores
mobiliários.
47. Mantemos, portanto, a conclusão de que a necessidade de
apresentação do Formulário ITR relativo a 30/09/2021 não foi integralmente
cumprida, devido à não-conformidade na apresentação das Demonstrações
Financeiras Combinadas de igual período, restando incompleto o pedido de
registro.
Outras Questões
48. Foram ainda apontadas outras duas incorreções no preenchimento do
Formulário de Referência. A primeira era que a soma dos contratos de mútuo
individualmente apresentados no item 16.2 (R$ 3.773 mil) estava inferior ao valor
total registrado nas Demonstrações Financeiras (R$ 12.427 mil). Sobre este ponto,
a Companhia informou "que constou um equívoco no preenchimento do
Formulário de Referência Vícios Sanáveis e que o valor total dos Contratos de
Mútuo não constou com a soma do Contrato de Mútuo celebrado pelo acionista
Rodrigo, razão pela qual o valor ficou inferior."
49. Trata-se de um erro de preenchimento do FRE que poderia ser
facilmente corrigido em uma eventual reapresentação do Formulário. Entretanto,
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 13
infelizmente, o presente rito de reconsideração e recurso de um indeferimento de
registro não permite uma nova apresentação do Formulário de Referência.
50. O segundo ponto levantado foi sobre o preenchimento do item 16.3.b
em relação ao contrato de locação de imóvel realizado com a Enseada
Empreendimentos Imobiliários S.A., em que a Companhia não conseguiu
demonstrar como são aferidas as "condições de mercado", limitando-se a
informar que "as condições desse contrato são comutativas" e que "é compatível
com outras operações de mesma natureza". No Recurso, a Companhia
argumentou o seguinte:
100. Acerca do item (b) acima, destacamos que o imóvel locado pela
Companhia e por suas futuras controladas de sua parte relacionada
Enseada Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Enseada”) foi locado através
de contratos de locação com condições comutativas que não indicam
vantagem, benefícios ou prejuízos indevidos às partes envolvidas. A
estratégia do Grupo ISH Tecnologia ao celebrar o contrato de aluguel
descrito no item 16.2 foi de minimizar a necessidade de uso de capital
próprio em ativo imobilizado, mas incluiu nos contratos cláusula de
reajuste baseada no IGP-M FGV (índice de reajuste utilizado usualmente
no mercado) e que realiza melhorias constantes no imóvel sem recobrar
da Enseada. Além disso, a Companhia e suas controladas necessitaram
alugar este imóvel por possuir características necessárias para a execução
das atividades que exercem, tendo os imóveis capacidade para a
manutenção da estrutura hermética do Data Center e do SOC e NOC
utilizados pelo Grupo ISH Tecnologia, estrutura essa que não é facilmente
replicável em imóveis já construídos e que é necessária para garantir o
diferencial da Companhia e de suas controladas no mercado de segurança
cibernética, de possuir estrutura de Data Center, SOC e NOC próprios.
101. Destaca-se que as características únicas e necessárias que tornam o
imóvel especialmente construído para esse propósito, proporcionam à
Companhia um diferencial em características construtivas de sua atividade
junto a possíveis concorrentes, sendo estas: características Green Build,
subestação elétrica industrial, prédio especialmente construído para
suportar nobreaks de alta potência, geradores, sala de comutação de
equipamentos elétricos, pisos elevados, sistema de refrigeração confinado,
gás de combate a incêndio, sensores de detecção de partículas no ar,
blocos estruturais adequados ao conforto térmico e conservação de
temperatura, contenção de incêndio com suporte a temperaturas acima
de 1000 graus Celsius, etc.
102. Nesse sentido, a administração da Companhia solicitou laudo de
avaliação (Doc. 21) elaborado por empresa de ilibada reputação no Estado
do Espírito Santo comprovando que o valor do imóvel locado pela
Companhia e suas controladas da Enseada está, inclusive, abaixo do valor
de outros imóveis da região (“Laudo de Avaliação”). Nos termos do “5º
Aditivo ao Contrato de Locação de Imóvel Que Fazem ISH
Empreendimentos Imobiliários S.A. e ISH Tecnologia S.A.” (“Contrato de
Locação Enseada”) (Doc. 22), o imóvel foi locado por R$120.000,00 (cento
e vinte mil reais) mensais, enquanto o Laudo de Avaliação informou que o
valor para locação do imóvel seria de R$134.000,00 (cento e trinta e
quatro mil reais), considerando os benefícios do mesmo, valor
aproximadamente 10% (dez por cento) inferior ao mercado.
51. Considerando os argumentos acima, bem como a apresentação dos
contratos (Docs. SEI nº 1415083 e 1415084) e do laudo de avaliação (Doc. SEI
nº 1415082), entendemos que o conjunto de informações apresentado seria
suficiente para atender a exigência de demonstração das condições da transação.
Entretanto, tais informações deveriam estar presentes no FRE e, portanto,
esbarramos novamente na impossibilidade de reapresentar o Formulário nesta
etapa.
CONCLUSÃO
52. Conforme a análise acima, podemos concluir que a seção 16 do
Formulário de Referência foi preenchida de forma incorreta. Se antes havia uma
dúvida sobre o que estava escrito a respeito das referidas transações, e sua
adequação à realidade, agora temos a certeza que o texto está errado, podendo,
portanto, induzir o investidor a erro, ferindo os artigos 14 e 15 da Instrução CVM nº
480/2009.
53. Se, de fato, os valores das transações com partes relacionadas
referem-se a distribuição antecipada de resultados que não vieram a se
concretizar, ou em que havia razoável dúvida sobre a sua concretização, e não
referem-se à remuneração dos acionistas em sua atuação como executivos da
Companhia, então não há que se falar, a princípio, em erro de reconhecimento
contábil, conforme inicialmente apontado no momento do indeferimento do
registro.
54. Em adição à impossibilidade de aceitarmos o FRE da Companhia da
forma como foi apresentado, frente aos fatos explanados e esclarecidos no Pedido
Parecer Técnico 10 (1430223) SEI 19957.006640/2021-95 / pg. 14
de Reconsideração, permanece a incompletude da instrução do pedido de registro
devido a falta das Demonstrações Financeiras Combinadas de 30/09/2021
auditadas, conforme anteriormente explicitado.
55. Considerando o exposto acima, mantemos a decisão pelo
indeferimento do pedido de registro de emissor de valores mobiliários, categoria
A, da ISH TECH S.A.
56. Assim sendo, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução
CVM nº 46/2021, sugiro o envio do presente processo à SGE, recomendando o seu
posterior encaminhamento ao Colegiado para designação de Relator, conforme
dispõe o art. 15 da Resolução CVM nº 46/2021.
FERNANDO DAMBROS LUCCHESI
Inspetor, GEA-2
De acordo. À SEP,
GUILHERME ROCHA LOPES
Gerente de Acompanhamento de Empresas 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-2.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Fernando D'Ambros Lucchesi,
Inspetor, em 10/02/2022, às 14:43, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/02/2022, às 16:00, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Rocha Lopes,
Gerente, em 10/02/2022, às 17:09, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 10/02/2022, às 17:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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