CVM · Colegiado · 12/04/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008667/2021-12
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. – PROC. SEI 19957.008667/2021-12
Trata-se de recursos interpostos por Warren Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda., na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal ("Perfil"), Lâmina de Informações Essenciais ("Lâmina"), Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e Balancete dos Fundos, conforme abaixo: Fundo Documento Valor do somatório das multas (R$) WARREN BRASIL FIA Lamina/1/2020 30.000,00 WARREN FI EM COTAS DE FIM CP Lamina/1/2020 30.000,00 WARREN GREEN FIA - BDR NÍVEL I Lamina/1/2020 30.000,00 WARREN OMAHA FI EM COTAS DE FIM Lamina/1/2020 30.000,00 WARREN TESOURO SELIC FI RF SIMPLES Lamina/1/2020 30.000,00 WARREN USA FIA Lamina/1/2020 30.000,00 WARREN USA FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES Lamina/2/2020 30.000,00 WARREN FI EM COTAS DE FIM CP Lamina/2/2020 30.000,00 WARREN BRASIL FIA Lamina/2/2020 30.000,00 WARREN OMAHA FI EM COTAS DE FIM Lamina/2/2020 30.000,00 A. WARREN GREEN FIA - BDR NÍVEL I Lamina/2/2020 30.000,00 WARREN TESOURO SELIC FI RF SIMPLES Lamina/2/2020 30.000,00 CARAVELA VC I FI EM COTAS DE FIM CP CDA/10/2020 30.000,00 GREAT VIEW FIM - CP - IE Perfil/10/2020 30.000,00 CLUBE DO VALOR DEEP VALUE INVESTING FI EM COTAS DE FIA Balancete/9/2020 30.000,00 CLUBE DO VALOR DEEP VALUE INVESTING FI EM COTAS DE FIA Balancete/8/2020 30.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 127/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 127/2021/CVM/SIN/GIFI Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021. De: SIN Para: SGE Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias por não entrega e atrasos de documento de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 - Processo CVM nº 19957.008667/2021-12 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recursos interpostos pela WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. ("Recorrente" ou "Warren") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega dos documentos (PERFIL MENSAL, LÂMINA, CDA e BALANCETE) dos fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59, inc. II, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452. (G) (H) (A) (B) (C) (D) (F) Dias de Valor do somatório das multas Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite Data de Envio atraso (R$) CVM/SIN/GIFI/MC/Nº LAMINA/1/2020 WARREN BRASIL FIA 10/02/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN FI EM COTAS DE 10/02/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 868/2021 FIM CP LAMINA/1/2020 CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN GREEN FIA - BDR 10/02/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 869/2021 NÍVEL I LAMINA/1/2020 CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN OMAHA FI EM LAMINA/1/2020 10/02/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 870/2021 COTAS DE FIM CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN TESOURO SELIC 10/02/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 871/2021 FI RF SIMPLES LAMINA/1/2020 CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN USA FIA LAMINA/1/2020 10/02/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN USA FUNDO DE LAMINA/2/2020 20/03/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 1051/2021 INVESTIMENTO EM AÇÕES CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN FI EM COTAS DE LAMINA/2/2020 20/03/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 1052/2021 FIM CP CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN BRASIL FIA LAMINA/2/2020 20/03/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN OMAHA FI EM LAMINA/2/2020 20/11/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 1054/2021 COTAS DE FIM CVM/SIN/GIFI/MC/Nº A. WARREN GREEN FIA - BDR LAMINA/2/2020 20/03/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 1055/2021 NÍVEL I CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WARREN TESOURO SELIC LAMINA/2/2020 20/03/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 1056/2021 FI RF SIMPLES CVM/SIN/GIFI/MC/Nº CARAVELA VC I FI EM COTAS CDA/10/2020 20/11/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00 1781/2021 DE FIM CP CVM/SIN/GIFI/MC/Nº GREAT VIEW FIM - CP - IE PERFIL/10/2020 20/11/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00
CLUBE DO VALOR DEEP CVM/SIN/GIFI/MC/Nº VALUE INVESTING FI EM BALANCETE/9/2020 23/10/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00
COTAS DE FIA CLUBE DO VALOR DEEP CVM/SIN/GIFI/MC/Nº VALUE INVESTING FI EM BALANCETE/8/2020 21/09/2020 NÃO ENTREGUE 60 30.000,00
COTAS DE FIA
2. A esse respeito, muito embora o expediente dos recursos apresentados pela
Warren informe que o montante das multas alcançaria um valor total de R$
3.226.500,00, o referido montante faz referência também a outras 96 multas
cominatórias que não fazem parte desse processo, seja porque foram
canceladas de ofício pela SIN, seja porque já foram objeto de tratamento no
âmbito do Processo 19957.007392/2021-08. Desse modo, informamos que
esse processo trata apenas de 16 recursos de multas cominatórias ainda
pertinentes e referentes a documentos do ano de 2020, que alcançam o valor
total de R$ 480.000,00.
3. Em seu recurso original, protocolado de forma consolidada contra a aplicação
de todas as multas em 15/10/2021, o Recorrente defende de início que o
recurso é tempestivo, pois teria recebido as multas em 06/10/2021 e
recorrido em 11/10/2021; que o não envio dos documentos (PERFIL MENSAL,
LÂMINA, CDA e BALANCETE) dos fundos ocorreram por ausência de prévia
comunicação da CVM em parte dos casos; que as inadimplências verificadas
deveriam ser interpretadas como uma "infração de
natureza continuada"; que as irregularidades já se encontram devidamente
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corrigidas; e que as multas cominatórias nos valores verificados
extrapolariam "excepcionalmente sua finalidade constritiva", e ameaçariam a
continuidade das atividades da administração fiduciária da WARREN, pois
o valor total das multas superaria a receita auferida por estas atividades
desde 2019.
4. Assim, no entendimento do Recorrente a aplicação de multa cominatória
deveria incidir pelo prazo máximo de sessenta dias para cada participante,
conforme sua interpretação do art. 14 da Instrução CVM Nº 452 o qual foi
refletido nos termos do artigo 15 da Instrução CVM Nº 608, e assim, deveria
prevalecer uma única sanção.
5. Dessa forma, a Recorrente solicita que a aplicação da penalidade relativa à
presente imputação seja reconsiderada, a fim de que:
a) apenas seja cobrada uma única multa relacionada ao suposto
descumprimento do artigo 59, inciso II, alíneas (“a) e “d” e inciso IV,
da Instrução CVM n.º 555 pela Warren e limitada ao montante
máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a instituição;
b) alternativamente ao item acima, as multas cominatórias ordinárias
recebidas pela Warren em relação aos fundos, cujo objeto é o
suposto atraso no envio de informações periódicas durante o
exercício de 2019, sejam consideradas como uma única infração e
sujeita à aplicação de uma penalidade pecuniária de, no máximo,
R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada fundo; ou
c) alternativamente aos itens acima, que as multas cominatórias
relativas à imputação sejam, em conjunto, reduzidas para o
montante total de R$100.000,00 (cem mil reais) em multa
cominatória, em linha com o disposto no §11 do art. 11 da Lei n.º
6.385/76.
6. O Recorrente também argumenta que as multas cominatórias assumiriam
caráter propriamente sancionatório no caso que penalizaria a WARREN de
maneira "desproporcional"; e que, não obstante o presente
recurso, apresenta interesse em celebrar Termo de Compromisso, com fulcro
no artigo 11, §§5º a 10 da Lei nº 6.385/76, no artigo 80 da Instrução CVM n.º
607/19 e no artigo 5º da Instrução CVM n.º 608.
7. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, posto que foi
apresentado dentro do prazo de 10 dias úteis estabelecido no artigo 11,
§12, da Lei nº 6.385/76. Como se pode verificar nos Avisos de Recebimento
acostados ao processo por meio do Doc. 1.467.643 os ofícios foram recebidos
pela instituição em 01/10/2021, e o recurso, apresentado em 15/10/2021.
8. Quanto à alegação do Recorrente de ausência de prévia comunicação da
CVM, relembramos que essa notificação não é mais cabível desde 1º de
janeiro de 2020, por força da vigência da Instrução CVM nº 608, que suprimiu
a previsão nesse sentido constante na Instrução CVM nº 452. Vale lembrar
que essa adaptação na regulação foi precedida de ampla audiência pública,
na qual o mercado teve oportunidade de contribuir e conhecer de antemão
dessa mudança, e para a qual, aliás, foi concedido um prazo razoável de
adaptação, como previsto no artigo 23 da Instrução CVM nº 608.
9. Também não cabe a argumentação de que o atraso ou o não envio da
documentação obrigatória não tenha gerado nenhum dano ao bom
funcionamento do mercado, pois o envio dos documentos são obrigatórios
para todos os fundos, e a ausência ou atraso na prestação da informação
prejudica a transparência do fundo perante o mercado e investidores, que
deixam de ter acesso a essas informações de forma tempestiva.
10. Não nos parece, de outro lado, ser o caso de considerar que se esteja diante
de algum tipo de "infração continuada" no caso, tanto que preponderava à
época uma tônica de substancial cumprimento dos prazos, representando as
multas aplicadas no ano de 2020 uma amostra bastante pequena dos
documentos devidos pelo participante nesse horizonte temporal.
11. Por se referir a 16 atrasos de documentos num horizonte de muitos outros
entregues no prazo, tampouco nos parece que a aplicação das multas seja
"desproporcional", "viole gravemente" qualquer direito dos regulados (até
porque desde sempre eles conhecem as implicações dos atrasos cometidos)
ou assuma um caráter sancionatório, como ocorre com as multas previstas
no artigo 11 da Lei nº 6.385.
12. Com relação às alegações do Recorrente sobre a alteração dos valores
aplicados para as multas, com mudanças de critério como a aplicação por
administrador ou por fundo, entendemos que descabe tal exercício no caso,
pois as multas cominatórias aqui e como de praxe foram calculadas com
base nos critérios estabelecidos por regulamentação própria vigente à época,
cálculo esse que é definido de forma expressa para cada documento devido
por cada fundo administrado, e que independe das circunstâncias que
tenham causado o atraso ou até mesmo as repercussões de sua aplicação ao
regulado.
13. Por seu lado, parece inaplicável ao caso o disposto no §11 do art. 11 da Lei
n.º 6.385/76 para limitar a aplicação das multas ao valor total de R$
100.000,00 ali previsto, seja de um lado porque a disposição legal é clara ao
se referir ao valor máximo oponível a cada multa aplicada individualmente;
seja também porque o referido teto se aplica ao valor máximo que a CVM
pode cominar por dia.
14. Também entendemos, em linha com precedentes do Colegiado nesse
sentido, que não cabe a apresentação de termo de compromisso na hipótese
de multa cominatória, cuja incidência e aplicação é objetivamente aferida
com base no artigo 11, § 12, da Lei nº 6.385, e não com base na cabeça do
mesmo artigo, dispositivo esse que trata dos processos administrativos
sancionadores e sobre os quais repousa, aí sim, a possibilidade de celebração
de termo de compromisso prevista no § 5º daquele artigo.
15. Aliás, não custa relembrar os termos deste dispositivo legal, que esclarece
como cabível o Termo de Compromisso em "procedimento administrativo
destinado à apuração de infração prevista nas normas legais e
regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar", o que não é o caso
das multas cominatórias, em que se discute o inadimplemento de pequena
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fração dos documentos periódicos devidos pelo participante, algo que não
pode ser considerado nem como uma "infração continuada", como já
defendido, tampouco como evidência de uma falha mais estrutural de
controles internos que merecesse um processo sancionador sobre o qual
coubesse a propositura de um Termo de Compromisso.
16. Ainda e nos termos da legislação de regência, é válido ressaltar que o
administrador pode solicitar o parcelamento do pagamento das multas
cominatórias devidas em até 60 (sessenta) vezes, conforme estabelecido pelo
artigo 10 da Lei nº 10.522.
17. Como conclusão geral, não custa lembrar de qualquer forma que cabe ao
administrador estabelecer um controle adequado e proporcional para o envio
dos documentos sob sua responsabilidade, independentemente do porte da
instituição e a quantidade de fundos administrados. Tais controles devem ser
tão robustos quantos forem os fundos administrados e o regime
informacional para eles previsto, assim, entendemos que a aplicação das
multas continua possuindo o efeito educativo, constritivo e coercitivo para
que os participantes do mercado realizem os devidos investimentos
tecnológicos e em capital humano para aprimorar seus controles internos e
evitar o inadimplemento de informações ao mercado e aos cotistas.
18. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido por ser
tempestivo, mas que seja indeferido no mérito, razão pela qual
o submetemos à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria
do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Ovídio Rovella
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Ovidio Rovella,
Superintendente Substituto, em 29/03/2022, às 14:55, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008667/2021-12 Documento SEI nº 1398235
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