CVM · Colegiado · 17/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003961/2022-19
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – M.L.C. – PROC. SEI 19957.003961/2022-19
Trata-se de recurso interposto por M.L.C. contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 74/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 74/2022-CVM/SNC/GNA
ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pelo auditor independente
, contra a decisão de aplicação de multa cominatória no valor
d e R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso no envio do documento
Decl.Conf/2021, previsto no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à
época, e posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 51, de
31/08/2021, referente a 60 dias de atraso (Data limite: 30/04/2021; Data da
entrega: 31/07/2021), comunicada ao auditor por meio
do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 5/2022 (1488241).
ANÁLISE DO MÉRITO
2. No recurso o auditor alega que os exercícios de 2020 e 2021 foram
atípicos em virtude da pandemia da Covid-19, visto que tem problemas renais e é
hipertenso, levando a ter cuidados maiores, bem como que, especificamente, no
exercício de 2021, teve diversos problemas de saúde (pneumonia), além de ter
contraído a Covid-19, o que provocou operações realizadas no exercício de 2021,
solicitando que, excepcionalmente, a entrega das informações seja aceita em
prazo posterior ao determinado, visto que a situação de pandemia, fez com que
não conseguisse cumprir com o respectivo prazo (1488234).
3. O auditor conclui o recurso informando, ainda, que está em fase de
recuperação financeira e que realizou o parcelamento de diversas dívidas
existentes perante a CVM, e caso seja penalizado não terá condições financeiras
de cumprir com os parcelamentos anteriormente realizados.
4. Com base nos documentos comprobatórios apresentados no recurso,
foi evidenciado, por meio de exame, que o auditor, em agosto/2020, teve Covid19 (1488237). Além disso, foi evidenciado que no período de 14/04/2021 a
23/05/2021 o mesmo deveria permanecer de repouso por motivo de doença
(1488236), sendo realizado nesse período uma tomografia (1488238), e que no dia
14/07/2021 foi internado por 1 (um) dia (1488239), devendo, posteriormente, se
afastar do trabalho por 15 (quinze) dias (14/07/2021 a 28/07/2021)(1488235),
conforme atestados médicos, exame e resumo de alta, o que comprova a
argumentação do auditor quanto aos problemas de saúde incorridos em 2021.
5. Entretanto, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela
Covid-19 e suas possíveis consequências em relação à pessoa do auditor, não há
qualquer permissivo legal ou normativo que indique que a SNC não aplique a multa
cominatória ordinária prevista no art. 6º da Resolução CVM nº 51/21 c/c Anexo A
da Res. CVM nº 47/21. Adicionalmente, é necessário considerar que apesar das
dificuldades alegadas e comprovadas pelo auditor, quanto aos problemas de
saúde, não é possível assegurar que representaram obstáculos invencíveis para o
cumprimento tempestivo da obrigação de encaminhar à CVM a Decl.Conf/2021,
tendo em vista, inclusive, que não há documentos em que se basear a
argumentação do auditor para o período de 01/01/2021 a 13/04/2021, período
Parecer Técnico 74 (1494739) SEI 19957.003961/2022-19 / pg. 1
argumentação do auditor para o período de 01/01/2021 a 13/04/2021, período
hábil para o cumprimento da obrigação e anterior ao período dos atestados
médicos apresentados.
6. Em relação a argumentação do auditor que alega estar em fase de
recuperação financeira, também não há previsão legal para redução ou isenção
da referida multa neste caso.
CONCLUSÃO
7. Por todo o exposto, concluímos que, não tendo o recurso trazido outros
elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação
da decisão recorrida em função de erro na sua emissão, em que pese os
potenciais problemas de saúde incorridos pelo profissional, tem-se que a
aplicação da multa cominatória diária pelo não envio da Declaração de
Conformidade de 2021 foi efetuada em observância às normas vigentes
para tal procedimento, portanto, não necessitando de reforma.
8. Assim, em cumprimento a parte final do art. 18 da Res. CVM 47/21, o
presente processo deve ser remetido ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Cristiani Mello dos Santos,
Analista, em 10/05/2022, às 15:14, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 10/05/2022, às 15:16, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 10/05/2022, às 15:41, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 74 (1494739) SEI 19957.003961/2022-19 / pg. 2
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