CVM · Colegiado · 17/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004259/2022-72
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOMINUS AUDITORIA, CONSULTORIA E TREINAMENTO S/S – EPP – PROC. SEI 19957.004259/2022-72
Trata-se de recurso interposto por Dominus Auditoria, Consultoria e Treinamento contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 76/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 76/2022-CVM/SNC/GNA
Prezado Gerente,
I - ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pela DOMINUS AUDITORIA,
CONSULTORIA E TREINAMENTO ("DOMINUS" ou "auditor") em face da decisão
do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria que, nos termos do
OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº9/2022 (doc. SEI nº 1493983), aplicou multa
cominatória ordinária no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) em
razão de 17 dias de atraso na entrega (Data limite: 30/04/2021; Data da entrega:
19/05/2021), da Declaração de Conformidade do ano de
2021 (Decl.Conf/2021), previsto na Instrução CVM nº 510 de 2011, artigo 5º,
vigente à época e substituída pela Resolução CVM nº 51/21.
II - MÉRITO
2. Em sua defesa, o auditor alega que (doc. SEI nº 1493980):
A empresa Dominus, através de sua sócia administradora Karla Jeanny
Falcão Carioca, tentou acessar o sistema da CVM para encaminhar os
seguintes documentos: INF PERÍODICAS/2020, previsto na Instrução
Normativa CVM 38 de 1999; e Decl.Conf/2021, prevista na Instrução
Normativa 510 de 2011; entretanto o sistema não lhe permitia
acesso. Somente no dia 19 de maio 2021 empresa, ora recorrente
conseguiu encaminhar os referidos documentos.
No dia 26 de abril de 2022, a empresa ora recorrente recebeu os ofícios
supra indicados, notificando-a da aplicação de 02 (duas) multas, uma no
valor de R$ 1.800,00 e a outro no valor de R$ 3.400,00.
Entretanto, o art. 4º da Resolução N 47/21 determina que: “verificado o
descumprimento de obrigação de prestação de informação eventual, a
superintendência responsável pelo acompanhamento da informação deve
enviar comunicação específica, dirigida ao responsável constante no
cadastro do participante junto à CVM, alertando que a não apresentação
da informação até o final do prazo indicado na comunicação sujeita a
aplicação da multa diária prevista no Anexo A desta resolução.”
Esclarece, ainda, aquela Resolução, no Parágrafo Único daquele art. 4° que
a comunicação deve ser expedida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após
a ciência, pela Superintendência, da ocorrência do descumprimento da
obrigação de prestação de informação eventual.
No caso sub oculi, a empresa recorrente não recebeu qualquer
correspondência indicativa do atraso no envio dos documentos: INF
PERÍODICAS/2020, previsto na Instrução Normativa CVM 38 de 1999; e
Parecer Técnico 76 (1495585) SEI 19957.004259/2022-72 / pg. 1
Decl.Conf/2021, prevista Instrução Normativa 510 de 2011.
Diante da ausência do recebimento da correspondência a que se refere o
art. 4º da Resolução Nº 47/21, por parte da empresa ora recorrente, as
multas não lhe podem, permissa vênia, ser aplicada, pois, o art. 6º da
referida resolução estabelece que é vedada a aplicação de multa ordinária
caso as informações sejam entregues com atraso, mas antes da
comunicação referida no art. 4º.
Portanto, diante da ausência da comunicação prevista no art. 4º da
Resolução Nº 47/21, a aplicação das multas à empresa ora
recorrente por atraso na apresentação das INF PERÍODICAS/2020 e da
Decl.Conf/2021 é, premissa vênia, ilegal; devendo, portanto, as
multas ser anuladas por esta r. Comissão de Valores Mobiliários. (grifo
nosso)
3. Com relação à ausência de acesso ao sistema de envio do formulário
de Declaração de Conformidade de 2021, o auditor apenas informa que não
conseguiu acesso, porém não enviou nenhum outro documento ou tela de erro do
sistema, não trazendo nenhum outro elemento para análise do recurso.
4. Quanto ao não envio de comunicação de não apresentação da
informação requerida dentro do prazo, a Instrução CVM nº 608/19, vigente à
época e depois substituída pela Resolução CVM nº 47/21, prevê o envio de
comunicação apenas quando se trata de informação eventual. A obrigação
do envio do formulário de Declaração de Conformidade tem periodicidade
definida (anual) e o calendário de envio é disponibilizado no site da CVM (Auditor
Independente — Português (Brasil) (www.gov.br)). Seguem trechos da Instrução
CVM nº 608/19, posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 47/21, que
elucidam a questão:
Art. 2º
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
I – informação periódica, a informação devida pelo participante do
mercado em data certa ou quando da verificação de evento
rotineiro de ocorrência certa; e
II – informação eventual, a informação devida pelo participante do
mercado quando da verificação de evento extraordinário ou de ocorrência
incerta
Seção II – Comunicação prévia à aplicação de multa ordinária por
informação eventual
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de prestação de
informação eventual, a superintendência responsável pelo
acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica,
dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM,
alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo
indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no
Anexo 3 desta Instrução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput:
I – deve ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela
superintendência, da ocorrência do descumprimento da obrigação de
prestação de informação eventual; e
II – deve indicar as normas que fundamentam tanto a obrigação de
apresentação da informação como a imposição da multa diária e seu
respectivo valor.
Parecer Técnico 76 (1495585) SEI 19957.004259/2022-72 / pg. 2
5. Conforme exposto acima, a obrigação de envio de comunicação se dá
apenas quando se trata de multa ordinária por informação eventual, não sendo
condição necessária para aplicação da multa por não entrega de informação
periódica de ocorrência rotineira e certa, como o caso da Declaração de
Conformidade.
III - CONCLUSÃO
6. Em função do recurso não apresentar novos fatos ou
elementos atenuantes à infração cometida e considerando o exposto nos
parágrafos 2 a 5 deste parecer, opino pela manutenção da multa aplicada, com
posterior encaminhamento ao SGE com vistas ao Colegiado, para a apreciação do
presente recurso.
Documento assinado eletronicamente por Carolina Fernandes Pimentel
Naegele, Analista, em 10/05/2022, às 11:49, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 10/05/2022, às 11:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 10/05/2022, às 15:11, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 76 (1495585) SEI 19957.004259/2022-72 / pg. 3
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