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CVM · Colegiado · 17/05/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004259/2022-72

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOMINUS AUDITORIA, CONSULTORIA E TREINAMENTO S/S – EPP – PROC. SEI 19957.004259/2022-72

Trata-se de recurso interposto por Dominus Auditoria, Consultoria e Treinamento contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 76/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 76/2022-CVM/SNC/GNA

Prezado Gerente,

I - ANTECEDENTES

1. Trata-se de recurso interposto pela DOMINUS AUDITORIA,

CONSULTORIA E TREINAMENTO ("DOMINUS" ou "auditor") em face da decisão

do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria que, nos termos do

OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº9/2022 (doc. SEI nº 1493983), aplicou multa

cominatória ordinária no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) em

razão de 17 dias de atraso na entrega (Data limite: 30/04/2021; Data da entrega:

19/05/2021), da Declaração de Conformidade do ano de

2021 (Decl.Conf/2021), previsto na Instrução CVM nº 510 de 2011, artigo 5º,

vigente à época e substituída pela Resolução CVM nº 51/21.

II - MÉRITO

2. Em sua defesa, o auditor alega que (doc. SEI nº 1493980):

A empresa Dominus, através de sua sócia administradora Karla Jeanny

Falcão Carioca, tentou acessar o sistema da CVM para encaminhar os

seguintes documentos: INF PERÍODICAS/2020, previsto na Instrução

Normativa CVM 38 de 1999; e Decl.Conf/2021, prevista na Instrução

Normativa 510 de 2011; entretanto o sistema não lhe permitia

acesso. Somente no dia 19 de maio 2021 empresa, ora recorrente

conseguiu encaminhar os referidos documentos.

No dia 26 de abril de 2022, a empresa ora recorrente recebeu os ofícios

supra indicados, notificando-a da aplicação de 02 (duas) multas, uma no

valor de R$ 1.800,00 e a outro no valor de R$ 3.400,00.

Entretanto, o art. 4º da Resolução N 47/21 determina que: “verificado o

descumprimento de obrigação de prestação de informação eventual, a

superintendência responsável pelo acompanhamento da informação deve

enviar comunicação específica, dirigida ao responsável constante no

cadastro do participante junto à CVM, alertando que a não apresentação

da informação até o final do prazo indicado na comunicação sujeita a

aplicação da multa diária prevista no Anexo A desta resolução.”

Esclarece, ainda, aquela Resolução, no Parágrafo Único daquele art. 4° que

a comunicação deve ser expedida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após

a ciência, pela Superintendência, da ocorrência do descumprimento da

obrigação de prestação de informação eventual.

No caso sub oculi, a empresa recorrente não recebeu qualquer

correspondência indicativa do atraso no envio dos documentos: INF

PERÍODICAS/2020, previsto na Instrução Normativa CVM 38 de 1999; e

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Decl.Conf/2021, prevista Instrução Normativa 510 de 2011.

Diante da ausência do recebimento da correspondência a que se refere o

art. 4º da Resolução Nº 47/21, por parte da empresa ora recorrente, as

multas não lhe podem, permissa vênia, ser aplicada, pois, o art. 6º da

referida resolução estabelece que é vedada a aplicação de multa ordinária

caso as informações sejam entregues com atraso, mas antes da

comunicação referida no art. 4º.

Portanto, diante da ausência da comunicação prevista no art. 4º da

Resolução Nº 47/21, a aplicação das multas à empresa ora

recorrente por atraso na apresentação das INF PERÍODICAS/2020 e da

Decl.Conf/2021 é, premissa vênia, ilegal; devendo, portanto, as

multas ser anuladas por esta r. Comissão de Valores Mobiliários. (grifo

nosso)

3. Com relação à ausência de acesso ao sistema de envio do formulário

de Declaração de Conformidade de 2021, o auditor apenas informa que não

conseguiu acesso, porém não enviou nenhum outro documento ou tela de erro do

sistema, não trazendo nenhum outro elemento para análise do recurso.

4. Quanto ao não envio de comunicação de não apresentação da

informação requerida dentro do prazo, a Instrução CVM nº 608/19, vigente à

época e depois substituída pela Resolução CVM nº 47/21, prevê o envio de

comunicação apenas quando se trata de informação eventual. A obrigação

do envio do formulário de Declaração de Conformidade tem periodicidade

definida (anual) e o calendário de envio é disponibilizado no site da CVM (Auditor

Independente — Português (Brasil) (www.gov.br)). Seguem trechos da Instrução

CVM nº 608/19, posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 47/21, que

elucidam a questão:

Art. 2º

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução, considera-se:

I – informação periódica, a informação devida pelo participante do

mercado em data certa ou quando da verificação de evento

rotineiro de ocorrência certa; e

II – informação eventual, a informação devida pelo participante do

mercado quando da verificação de evento extraordinário ou de ocorrência

incerta

Seção II – Comunicação prévia à aplicação de multa ordinária por

informação eventual

Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de prestação de

informação eventual, a superintendência responsável pelo

acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica,

dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM,

alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo

indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no

Anexo 3 desta Instrução.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput:

I – deve ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela

superintendência, da ocorrência do descumprimento da obrigação de

prestação de informação eventual; e

II – deve indicar as normas que fundamentam tanto a obrigação de

apresentação da informação como a imposição da multa diária e seu

respectivo valor.

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5. Conforme exposto acima, a obrigação de envio de comunicação se dá

apenas quando se trata de multa ordinária por informação eventual, não sendo

condição necessária para aplicação da multa por não entrega de informação

periódica de ocorrência rotineira e certa, como o caso da Declaração de

Conformidade.

III - CONCLUSÃO

6. Em função do recurso não apresentar novos fatos ou

elementos atenuantes à infração cometida e considerando o exposto nos

parágrafos 2 a 5 deste parecer, opino pela manutenção da multa aplicada, com

posterior encaminhamento ao SGE com vistas ao Colegiado, para a apreciação do

presente recurso.

Documento assinado eletronicamente por Carolina Fernandes Pimentel

Naegele, Analista, em 10/05/2022, às 11:49, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 10/05/2022, às 11:50, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 10/05/2022, às 15:11, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 76 (1495585) SEI 19957.004259/2022-72 / pg. 3

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