CVM · Colegiado · 17/05/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006697/2020-11
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.R.P.V.N.F. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006697/2020-11
Trata-se de recurso interposto por S.R.P.V.N.F. ("Reclamante " ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Corretora" ou "Reclamada"). Em sua reclamação inicial, o Reclamante alegou, em síntese, que teria ocorrido erro em execução de ordem por parte da Corretora envolvendo 3 contratos WINJ19, tendo apontado duas hipóteses para tal erro: (i) um atraso de 19 horas na execução de uma ordem TakeProfit encaminhada no dia anterior, 16.04.2019; ou (ii) a Reclamada teria criado uma ordem em seu nome sem sua autorização. Assim, requereu ressarcimento no valor estimado de R$ 1.136,48 (mil cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que: (i) quanto à não execução da ordem TakeProfit no dia 16.04.2019, tendo em vista que as informações disponibilizadas pela Corretora atenderam apenas parcialmente à solicitação da BSM, não foi possível reconstruir com precisão o que ocorreu com tal ordem. Contudo, observou que após o disparo do gatilho da ordem, a plataforma registrou sucessivas falhas de processamento;
(ii) com relação às condições de mercado, caso a ordem de compra de 3 WINJ19 por 94.445 pontos tivesse sido enviada à B3, teria sido executada no pregão de 16.04.2019 e , nessa hipótese, o resultado obtido pelo Reclamante teria sido um prejuízo de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos); e (iii) em relação à ordem de compra executada no dia 17.04.2019, a trilha disponibilizada demonstraria que a inserção da ordem teria sido feita pelo próprio Reclamante. Com base nessas conclusões, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR analisou o mérito do caso sob duas perspectivas: (i) inexecução da ordem de compra de 3 WINJ19 no pregão de 16.04.2019 ("Ordem 1"); e (ii) execução da ordem de compra de 3 WINJ19 no pregão de 17.04.2019 ("Ordem 2"). A esse respeito, a SJUR entendeu que: (i) em relação à Ordem 1, tratou-se de hipótese de inexecução indevida, mas que, pelo fato de tal falha ter prevenido um prejuízo do investidor, não haveria ressarcimento a ser determinado; e (ii) em relação à Ordem 2, não haveria vício de origem, visto que a Ordem 2 teria sido gerada pelo próprio Reclamante, via sessão DMA - a qual exige login e senha do cliente -, o que afastaria a hipótese de execução de operação sem o comando do cliente. Dessa forma, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a opinião da SJUR, julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente sustentou que, ao enfrentar problemas na plataforma de negociação, acompanhou sua posição no restante do pregão por meio do Home Broker , tendo seu problema sido aparentemente resolvido e que, assim, não haveria necessidade de entrar em contato com canais alternativos. Ademais, defendeu que, provavelmente, a Ordem 2 teria sido um atraso de 19 horas na execução da Ordem 1. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, de início, que apesar de a Reclamada ter sido solicitada pela BSM a apresentar os logs que contivessem os registros do andamento da ordem após a sua inserção em seu OMS, ela não produziu tal informação. Ademais, conforme indicado no Relatório de Auditoria, a ordem objeto da reclamação que não foi executada no dia 16.04.2019 possuía o mesmo número daquela constante dos logs da plataforma Metatrader 5 e que identifica a ordem executada no início do dia 17.04.2019, cuja origem é disputada pelo Recorrente. Desse modo, a SMI entendeu que assistiria razão ao Recorrente em sua afirmação de que a "Ordem 2" não deveria ter sido considerada como um evento independente da "Ordem 1", mas sim como uma execução tardia desta, visto que a ordem gerada por ele em 16.04.2019 somente foi processada na manhã do dia 17.04.2019.
Por fim, a área técnica ressaltou que, apesar de a Reclamada afirmar em sua defesa que o Recorrente teria deixado de acessar os canais de contingência, tal dimensão não se mostraria relevante no caso concreto, visto que, nos termos do contrato de uso da plataforma, a Reclamada orienta os investidores a, em caso de divergências, considerar as informações do Home Broker . Assim, o Recorrente, ao verificar que a ordem não estava no Home Broker ao final do dia, estava legitimado a presumir que ela não retornaria no dia seguinte. Ante o exposto, a SMI propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de 872,88 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme explicitado nos itens 25 e 26 do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/GME, sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.
À SMI,
Assunto: Recurso em processo do Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (“MRP”)
S.R.P.V.N.F. e XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.
Processo SEI 19957.006697/2020-11 – MRP 598/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por S.R.P.V.N.F. (" Investidor" ou
"Recorrente") em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP")
contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela
improcedência do seu pedido de ressarcimento relacionado a alegado erro em
execução de ordem por parte da XP Investimentos CCTVM S.A. ("XP", "Corretora"
ou "Reclamada").
I. Histórico
I.i. Reclamação inicial
2. Em sua reclamação inicial (1107540, fl. 03), o Investidor afirmou que
estaria realizando negócios com o ativo WINJ19 no pregão de 16.04.2019 através
da plataforma Metatrader 5. Alegou que se encontrava com posição vendida em 3
contratos quando teria ocorrido a seguinte sequência de eventos:
i. às 13:56:00, teria alterado o preço de ativação de ordem do
tipo TakeProfit para 94.445 pontos;
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ii. de acordo com log do servidor da XP, tal ordem teria sido disparada
seis segundos depois, às 13:56:06;
iii. todavia, tanto a plataforma Metatrader 5 quanto o Home Broker da
XP informariam que não teria ocorrido qualquer mudança em sua
posição. Assim, às 13:58:00, ele teria tentado zerar sua posição
pela Metatrader 5, mas teria recebido como retorno as mensagens
"Invalid request" e "Order to close this position already exists".
Dessa forma, buscou zerar sua posição pelo Home Broker,
finalmente obtendo sucesso;
iv. no entanto, tal evento teria gerado uma falta de sincronia entre as
informações do Home Broker (que mostrava que ele não estava
mais posicionado) e da Metatrader 5 (que mostrava que ele ainda
estava posicionado), a qual persistiu pelo resto do pregão;
v. às 15:25:10, teria fechado a plataforma Metatrader 5 e
acompanhado o restante do pregão apenas pelo Home Broker. No
decorrer da tarde, o mercado ultrapassou diversas vezes o patamar
de 94.445 (valor para o qual o TakeProfit estava parametrizado),
sem que qualquer ordem tivesse sido disparada. Assim, concluiu
que não haveria qualquer problema adicional com a questão;
vi. no dia seguinte (17.04.2019), para sua surpresa, verificou que a XP
teria executado, às 09:02:09 do novo pregão, uma ordem de
compra de 3 contratos WINJ19. Tal ordem teria sido executada uma
hora antes de o próprio Investidor abrir a plataforma de negociação
naquele dia.
3. Face ao ocorrido, o Investidor concluiu que o resultado negativo obtido
por ele referente a essa operação decorreu da atuação da Reclamada, vez que:
i. se a compra executada às 09:02:09 foi em decorrência da ordem
TakeProfit encaminhada no dia anterior, teria ocorrido um atraso
completamente inaceitável de 19 horas em sua execução; ou
ii. caso não fosse essa a explicação, a Corretora teria simplesmente
criado uma ordem em seu nome sem sua autorização, o que
também levaria à conclusão pelo ressarcimento.
4. Dessa forma, requereu ressarcimento no valor estimado de R$
1.136,48.
I.ii. Defesa da Reclamada
5. Em sua defesa (1107540, fls. 29-32), a Reclamada alegou,
resumidamente, que:
i. o Reclamante, tal como qualquer cliente da Corretora, apesar de
diversas opções de acesso a sua conta de investimentos, teria
voluntariamente optado por se manter na operação reclamada,
buscando, na sua reclamação, reaver prejuízos gerados por sua
própria manifestação de vontade;
ii. não teria identificado a alegada inconsistência na plataforma
contratada naquela data;
iii. ainda que eventuais instabilidades ocorram, os clientes da
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Corretora possuem canais alternativos para se desfazer de
operações. No entanto, o Investidor teria optado por meramente
fazer registros da suposta instabilidade, ao invés de se desfazer a
operação pelos canais alternativos;
6. Dessa forma, a Reclamada defendeu a improcedência do pedido,
alegando não ter praticado ato capaz de dar causa aos fatos que ensejaram os
prejuízos narrados pelo Investidor.
I.iii. Decisão da BSM
7. Para fins de melhor compreender a questão, a Superintendência de
Auditoria de Negócios - SAN da BSM elaborou o Relatório de Auditoria nº 598/2019
(1107553), o qual verificou que:
i. sobre a não execução da ordem TakeProfit durante o dia
16.04.2019, as informações disponibilizadas pela Corretora
atenderam de modo apenas parcial ao que fora solicitado pela BSM
(apesar de 3 reiterações, além da solicitação original). Assim, a SAN
não conseguiu reconstruir com precisão o que ocorreu com essa
ordem, mas consignou que, após o disparo do gatilho da ordem, a
plataforma registrou sucessivas falhas de processamento;
ii. com relação às condições de mercado, verificou que, caso a ordem
de compra de 3 WINJ19 por 94.445 pontos tivesse sido enviada à
B3, ela teria sido executada no pregão de 16.04.2019. Nessa
hipótese, o resultado obtido pelo Investidor teria sido um
prejuízo de R$ 123,60; e
iii. em relação à ordem de compra executada no dia 17.04.2019, a
trilha disponibilizada demonstraria que a inserção da ordem teria
sido feita pelo próprio Investidor.
8. Com base nessas conclusões, a Superintendência Jurídica - SJUR da
BSM analisou o mérito do caso sob duas perspectivas: (i) a inexecução da ordem
de compra de 3 WINJ19 no pregão de 16.04.2019 (a qual chamou de "Ordem 1") e
(ii) a execução da ordem de compra de 3 WINJ19 no pregão de 17.04.2019 (a qual
chamou de "Ordem 2").
9. Em relação à Ordem 1, a SJUR entendeu que se tratou de hipótese de
inexecução indevida. No entanto, como tal falha acabou por prevenir um prejuízo
do investidor, não haveria ressarcimento a ser determinado.
10. Em relação à Ordem 2, a SJUR considerou que não haveria vício de
origem, vez que a Ordem 2 teria sido gerada pelo próprio Investidor, via sessão
DMA (a qual exige login e senha do cliente), o que afastaria a hipótese de
execução de operação sem o comando do cliente.
11. Dessa forma, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando a
opinião da SJUR, julgou o pedido improcedente, entendendo não ter havido
configuração de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM
nº 461/07.
I.iv. Recurso à CVM
12. Cientificado da decisão, o Investidor apresentou recurso à CVM
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(1107565).
13. O Recorrente alega que, no caso, ao contrário do que consta da defesa
da Reclamada, não haveria necessidade de entrar em contato com canais
alternativos, vez que, ao enfrentar problemas na plataforma de negociação, ele
acompanhou sua posição no resto do pregão pelo Home Broker, tendo o seu
problema sido aparentemente resolvido.
14. Além disso, defendeu também que, provavelmente, a Ordem 2 teria
sido um atraso de 19 horas na execução da Ordem 1.
15. Nesses termos, requereu a reavaliação da questão.
II. Manifestação da Área Técnica
16. Preliminarmente, cabe ressaltar que se trata de recurso tempestivo. O
Recorrente foi comunicado da decisão da BSM em 08.09.2020 e encaminhou o
recurso em 26.09.2020, em linha com o Regulamento do MRP.
17. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo provimento parcial do
recurso, pelos motivos expostos a seguir.
18. De início, é preciso destacar que, apesar de a Reclamada ter sido
solicitada pela BSM a apresentar os logs que contivessem os registros do
andamento da ordem após a sua inserção em seu OMS, ela não produziu essa
informação. Antes da conclusão do Relatório de Auditoria, tal solicitação chegou a
ser reiterada por mais três vezes, sem retorno tempestivo.
19. Ressalte-se que tal informação seria de interesse da Reclamada, vez
que, conforme argumentado pelo Recorrente, as informações das trilhas contidas
nos autos são, na verdade, aderentes à conclusão de que ocorreu um atraso
substancial no processamento da ordem.
20. Conforme indicado no Relatório de Auditoria, a ordem objeto da
reclamação que não foi executada no dia 16.04.2019 possuía o número
identificador #110086773 (1107553 e 1107547) - mesmo número daquele
constante dos logs da plataforma Metatrader 5 (1107550) e que identifica a
ordem executada no início do dia 17.04.2019, cuja origem é disputada pelo
Recorrente.
21. Dessa forma, assiste razão ao Recorrente. A chamada "Ordem 2" não
deveria ter sido considerada como um evento independente da "Ordem 1", mas
sim como uma execução tardia desta, vez que a ordem gerada pelo investidor no
dia 16.04.2019 só foi processada na manhã do dia 17.04.2019.
22. Cabe ressaltar que, apesar da Reclamada afirmar em sua defesa que o
Investidor teria deixado de acessar os canais de contingência, tal dimensão não se
mostra relevante no caso concreto. Nos termos do contrato de uso da plataforma,
a Reclamada orienta os investidores a, em caso de divergências, considerar as
informações do Home Broker (1484091):
(viii) No caso de divergências entre as informações que
constam na Plataforma e no HB de Negociação, como por
exemplo, posição, status da ordem e resultado, a informação
válida e que deve ser considerada é aquela que consta no HB
de Negociação. A informação que consta na Plataforma deve
ser desconsiderada e em caso de dúvidas o investidor poderá
entrar em contato com a mesa de operações para confirmar a
sua posição atual. Nenhuma indenização será devida no caso
de prejuízos por conta de divergências enter a Plataforma e HB
Ofício Interno 20 (1495600) SEI 19957.006697/2020-11 / pg. 4
de Negociação, sendo que caberá ao investidor, antes de
efetivar qualquer operação, confirmar as informações
diretamente no HB de Negociação.
23. Assim, o Recorrente, ao verificar que a ordem não estava no Home
Broker ao final do dia, estava legitimado a presumir que ela não retornaria no dia
seguinte. O fato de que o dispositivo contratual acima faculta aos investidores
dirimirem eventuais dúvidas também com a mesa de operações não afasta o
direito deles de considerarem como corretas as informações que estão no Home
Broker.
24. Feitas essas considerações, cabe avaliar o impacto patrimonial
decorrente dessa execução em atraso.
25. Conforme apurado pela BSM, caso a ordem tivesse sido enviada sem
atraso, o Investidor teria obtido um prejuízo no valor de R$ 123,60 (1107540, fl.
53). Por outro lado, conforme apuração adicional solicitada (1480894 e 1485132),
a abertura e consequente fechamento compulsório da posição no dia 17.04.2019
levaram o Investidor a obter um prejuízo de R$ 996,48.
26. Assim, a execução tardia da ordem levou o Investidor a um prejuízo
adicional de R$ 872,88 (=R$ 996,48 - R$ 123,60) em relação ao que deveria ter
incorrido.
27. Diante do exposto, considerando ter restado confirmada hipótese de
ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº
461/2007, propõe-se o PROVIMENTO PARCIAL do pedido apresentado, para que
seja determinado o ressarcimento ao Investidor no valor de R$ 872,88 (oitocentos
e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) , sobre o qual deverão ser
acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de
MRP à época dos fatos.
28. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do presente processo
para decisão do Colegiado da CVM, ocasião em que esta área técnica se coloca à
disposição para relatar o caso.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
Ofício Interno 20 (1495600) SEI 19957.006697/2020-11 / pg. 5
em 11/05/2022, às 12:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/05/2022, às 14:23, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 11/05/2022, às 19:34, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006697/2020-11 Documento SEI nº 1495600
Ofício Interno 20 (1495600) SEI 19957.006697/2020-11 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.