JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 17/05/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006697/2020-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

18.666 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.R.P.V.N.F. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.006697/2020-11

Trata-se de recurso interposto por S.R.P.V.N.F. ("Reclamante " ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. ("Corretora" ou "Reclamada"). Em sua reclamação inicial, o Reclamante alegou, em síntese, que teria ocorrido erro em execução de ordem por parte da Corretora envolvendo 3 contratos WINJ19, tendo apontado duas hipóteses para tal erro: (i) um atraso de 19 horas na execução de uma ordem TakeProfit encaminhada no dia anterior, 16.04.2019; ou (ii) a Reclamada teria criado uma ordem em seu nome sem sua autorização. Assim, requereu ressarcimento no valor estimado de R$ 1.136,48 (mil cento e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que: (i) quanto à não execução da ordem TakeProfit no dia 16.04.2019, tendo em vista que as informações disponibilizadas pela Corretora atenderam apenas parcialmente à solicitação da BSM, não foi possível reconstruir com precisão o que ocorreu com tal ordem. Contudo, observou que após o disparo do gatilho da ordem, a plataforma registrou sucessivas falhas de processamento;

(ii) com relação às condições de mercado, caso a ordem de compra de 3 WINJ19 por 94.445 pontos tivesse sido enviada à B3, teria sido executada no pregão de 16.04.2019 e , nessa hipótese, o resultado obtido pelo Reclamante teria sido um prejuízo de R$ 123,60 (cento e vinte e três reais e sessenta centavos); e (iii) em relação à ordem de compra executada no dia 17.04.2019, a trilha disponibilizada demonstraria que a inserção da ordem teria sido feita pelo próprio Reclamante. Com base nessas conclusões, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR analisou o mérito do caso sob duas perspectivas: (i) inexecução da ordem de compra de 3 WINJ19 no pregão de 16.04.2019 ("Ordem 1"); e (ii) execução da ordem de compra de 3 WINJ19 no pregão de 17.04.2019 ("Ordem 2"). A esse respeito, a SJUR entendeu que: (i) em relação à Ordem 1, tratou-se de hipótese de inexecução indevida, mas que, pelo fato de tal falha ter prevenido um prejuízo do investidor, não haveria ressarcimento a ser determinado; e (ii) em relação à Ordem 2, não haveria vício de origem, visto que a Ordem 2 teria sido gerada pelo próprio Reclamante, via sessão DMA - a qual exige login e senha do cliente -, o que afastaria a hipótese de execução de operação sem o comando do cliente. Dessa forma, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a opinião da SJUR, julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente sustentou que, ao enfrentar problemas na plataforma de negociação, acompanhou sua posição no restante do pregão por meio do Home Broker , tendo seu problema sido aparentemente resolvido e que, assim, não haveria necessidade de entrar em contato com canais alternativos. Ademais, defendeu que, provavelmente, a Ordem 2 teria sido um atraso de 19 horas na execução da Ordem 1. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, de início, que apesar de a Reclamada ter sido solicitada pela BSM a apresentar os logs que contivessem os registros do andamento da ordem após a sua inserção em seu OMS, ela não produziu tal informação. Ademais, conforme indicado no Relatório de Auditoria, a ordem objeto da reclamação que não foi executada no dia 16.04.2019 possuía o mesmo número daquela constante dos logs da plataforma Metatrader 5 e que identifica a ordem executada no início do dia 17.04.2019, cuja origem é disputada pelo Recorrente. Desse modo, a SMI entendeu que assistiria razão ao Recorrente em sua afirmação de que a "Ordem 2" não deveria ter sido considerada como um evento independente da "Ordem 1", mas sim como uma execução tardia desta, visto que a ordem gerada por ele em 16.04.2019 somente foi processada na manhã do dia 17.04.2019.

Por fim, a área técnica ressaltou que, apesar de a Reclamada afirmar em sua defesa que o Recorrente teria deixado de acessar os canais de contingência, tal dimensão não se mostraria relevante no caso concreto, visto que, nos termos do contrato de uso da plataforma, a Reclamada orienta os investidores a, em caso de divergências, considerar as informações do Home Broker . Assim, o Recorrente, ao verificar que a ordem não estava no Home Broker ao final do dia, estava legitimado a presumir que ela não retornaria no dia seguinte. Ante o exposto, a SMI propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de 872,88 (oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme explicitado nos itens 25 e 26 do Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/GME, sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.

À SMI,

Assunto: Recurso em processo do Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”)

S.R.P.V.N.F. e XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.

Processo SEI 19957.006697/2020-11 – MRP 598/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por S.R.P.V.N.F. (" Investidor" ou

"Recorrente") em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP")

contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela

improcedência do seu pedido de ressarcimento relacionado a alegado erro em

execução de ordem por parte da XP Investimentos CCTVM S.A. ("XP", "Corretora"

ou "Reclamada").

I. Histórico

I.i. Reclamação inicial

2. Em sua reclamação inicial (1107540, fl. 03), o Investidor afirmou que

estaria realizando negócios com o ativo WINJ19 no pregão de 16.04.2019 através

da plataforma Metatrader 5. Alegou que se encontrava com posição vendida em 3

contratos quando teria ocorrido a seguinte sequência de eventos:

i. às 13:56:00, teria alterado o preço de ativação de ordem do

tipo TakeProfit para 94.445 pontos;

Ofício Interno 20 (1495600) SEI 19957.006697/2020-11 / pg. 1

ii. de acordo com log do servidor da XP, tal ordem teria sido disparada

seis segundos depois, às 13:56:06;

iii. todavia, tanto a plataforma Metatrader 5 quanto o Home Broker da

XP informariam que não teria ocorrido qualquer mudança em sua

posição. Assim, às 13:58:00, ele teria tentado zerar sua posição

pela Metatrader 5, mas teria recebido como retorno as mensagens

"Invalid request" e "Order to close this position already exists".

Dessa forma, buscou zerar sua posição pelo Home Broker,

finalmente obtendo sucesso;

iv. no entanto, tal evento teria gerado uma falta de sincronia entre as

informações do Home Broker (que mostrava que ele não estava

mais posicionado) e da Metatrader 5 (que mostrava que ele ainda

estava posicionado), a qual persistiu pelo resto do pregão;

v. às 15:25:10, teria fechado a plataforma Metatrader 5 e

acompanhado o restante do pregão apenas pelo Home Broker. No

decorrer da tarde, o mercado ultrapassou diversas vezes o patamar

de 94.445 (valor para o qual o TakeProfit estava parametrizado),

sem que qualquer ordem tivesse sido disparada. Assim, concluiu

que não haveria qualquer problema adicional com a questão;

vi. no dia seguinte (17.04.2019), para sua surpresa, verificou que a XP

teria executado, às 09:02:09 do novo pregão, uma ordem de

compra de 3 contratos WINJ19. Tal ordem teria sido executada uma

hora antes de o próprio Investidor abrir a plataforma de negociação

naquele dia.

3. Face ao ocorrido, o Investidor concluiu que o resultado negativo obtido

por ele referente a essa operação decorreu da atuação da Reclamada, vez que:

i. se a compra executada às 09:02:09 foi em decorrência da ordem

TakeProfit encaminhada no dia anterior, teria ocorrido um atraso

completamente inaceitável de 19 horas em sua execução; ou

ii. caso não fosse essa a explicação, a Corretora teria simplesmente

criado uma ordem em seu nome sem sua autorização, o que

também levaria à conclusão pelo ressarcimento.

4. Dessa forma, requereu ressarcimento no valor estimado de R$

1.136,48.

I.ii. Defesa da Reclamada

5. Em sua defesa (1107540, fls. 29-32), a Reclamada alegou,

resumidamente, que:

i. o Reclamante, tal como qualquer cliente da Corretora, apesar de

diversas opções de acesso a sua conta de investimentos, teria

voluntariamente optado por se manter na operação reclamada,

buscando, na sua reclamação, reaver prejuízos gerados por sua

própria manifestação de vontade;

ii. não teria identificado a alegada inconsistência na plataforma

contratada naquela data;

iii. ainda que eventuais instabilidades ocorram, os clientes da

Ofício Interno 20 (1495600) SEI 19957.006697/2020-11 / pg. 2

Corretora possuem canais alternativos para se desfazer de

operações. No entanto, o Investidor teria optado por meramente

fazer registros da suposta instabilidade, ao invés de se desfazer a

operação pelos canais alternativos;

6. Dessa forma, a Reclamada defendeu a improcedência do pedido,

alegando não ter praticado ato capaz de dar causa aos fatos que ensejaram os

prejuízos narrados pelo Investidor.

I.iii. Decisão da BSM

7. Para fins de melhor compreender a questão, a Superintendência de

Auditoria de Negócios - SAN da BSM elaborou o Relatório de Auditoria nº 598/2019

(1107553), o qual verificou que:

i. sobre a não execução da ordem TakeProfit durante o dia

16.04.2019, as informações disponibilizadas pela Corretora

atenderam de modo apenas parcial ao que fora solicitado pela BSM

(apesar de 3 reiterações, além da solicitação original). Assim, a SAN

não conseguiu reconstruir com precisão o que ocorreu com essa

ordem, mas consignou que, após o disparo do gatilho da ordem, a

plataforma registrou sucessivas falhas de processamento;

ii. com relação às condições de mercado, verificou que, caso a ordem

de compra de 3 WINJ19 por 94.445 pontos tivesse sido enviada à

B3, ela teria sido executada no pregão de 16.04.2019. Nessa

hipótese, o resultado obtido pelo Investidor teria sido um

prejuízo de R$ 123,60; e

iii. em relação à ordem de compra executada no dia 17.04.2019, a

trilha disponibilizada demonstraria que a inserção da ordem teria

sido feita pelo próprio Investidor.

8. Com base nessas conclusões, a Superintendência Jurídica - SJUR da

BSM analisou o mérito do caso sob duas perspectivas: (i) a inexecução da ordem

de compra de 3 WINJ19 no pregão de 16.04.2019 (a qual chamou de "Ordem 1") e

(ii) a execução da ordem de compra de 3 WINJ19 no pregão de 17.04.2019 (a qual

chamou de "Ordem 2").

9. Em relação à Ordem 1, a SJUR entendeu que se tratou de hipótese de

inexecução indevida. No entanto, como tal falha acabou por prevenir um prejuízo

do investidor, não haveria ressarcimento a ser determinado.

10. Em relação à Ordem 2, a SJUR considerou que não haveria vício de

origem, vez que a Ordem 2 teria sido gerada pelo próprio Investidor, via sessão

DMA (a qual exige login e senha do cliente), o que afastaria a hipótese de

execução de operação sem o comando do cliente.

11. Dessa forma, o Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando a

opinião da SJUR, julgou o pedido improcedente, entendendo não ter havido

configuração de hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM

nº 461/07.

I.iv. Recurso à CVM

12. Cientificado da decisão, o Investidor apresentou recurso à CVM

Ofício Interno 20 (1495600) SEI 19957.006697/2020-11 / pg. 3

(1107565).

13. O Recorrente alega que, no caso, ao contrário do que consta da defesa

da Reclamada, não haveria necessidade de entrar em contato com canais

alternativos, vez que, ao enfrentar problemas na plataforma de negociação, ele

acompanhou sua posição no resto do pregão pelo Home Broker, tendo o seu

problema sido aparentemente resolvido.

14. Além disso, defendeu também que, provavelmente, a Ordem 2 teria

sido um atraso de 19 horas na execução da Ordem 1.

15. Nesses termos, requereu a reavaliação da questão.

II. Manifestação da Área Técnica

16. Preliminarmente, cabe ressaltar que se trata de recurso tempestivo. O

Recorrente foi comunicado da decisão da BSM em 08.09.2020 e encaminhou o

recurso em 26.09.2020, em linha com o Regulamento do MRP.

17. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo provimento parcial do

recurso, pelos motivos expostos a seguir.

18. De início, é preciso destacar que, apesar de a Reclamada ter sido

solicitada pela BSM a apresentar os logs que contivessem os registros do

andamento da ordem após a sua inserção em seu OMS, ela não produziu essa

informação. Antes da conclusão do Relatório de Auditoria, tal solicitação chegou a

ser reiterada por mais três vezes, sem retorno tempestivo.

19. Ressalte-se que tal informação seria de interesse da Reclamada, vez

que, conforme argumentado pelo Recorrente, as informações das trilhas contidas

nos autos são, na verdade, aderentes à conclusão de que ocorreu um atraso

substancial no processamento da ordem.

20. Conforme indicado no Relatório de Auditoria, a ordem objeto da

reclamação que não foi executada no dia 16.04.2019 possuía o número

identificador #110086773 (1107553 e 1107547) - mesmo número daquele

constante dos logs da plataforma Metatrader 5 (1107550) e que identifica a

ordem executada no início do dia 17.04.2019, cuja origem é disputada pelo

Recorrente.

21. Dessa forma, assiste razão ao Recorrente. A chamada "Ordem 2" não

deveria ter sido considerada como um evento independente da "Ordem 1", mas

sim como uma execução tardia desta, vez que a ordem gerada pelo investidor no

dia 16.04.2019 só foi processada na manhã do dia 17.04.2019.

22. Cabe ressaltar que, apesar da Reclamada afirmar em sua defesa que o

Investidor teria deixado de acessar os canais de contingência, tal dimensão não se

mostra relevante no caso concreto. Nos termos do contrato de uso da plataforma,

a Reclamada orienta os investidores a, em caso de divergências, considerar as

informações do Home Broker (1484091):

(viii) No caso de divergências entre as informações que

constam na Plataforma e no HB de Negociação, como por

exemplo, posição, status da ordem e resultado, a informação

válida e que deve ser considerada é aquela que consta no HB

de Negociação. A informação que consta na Plataforma deve

ser desconsiderada e em caso de dúvidas o investidor poderá

entrar em contato com a mesa de operações para confirmar a

sua posição atual. Nenhuma indenização será devida no caso

de prejuízos por conta de divergências enter a Plataforma e HB

Ofício Interno 20 (1495600) SEI 19957.006697/2020-11 / pg. 4

de Negociação, sendo que caberá ao investidor, antes de

efetivar qualquer operação, confirmar as informações

diretamente no HB de Negociação.

23. Assim, o Recorrente, ao verificar que a ordem não estava no Home

Broker ao final do dia, estava legitimado a presumir que ela não retornaria no dia

seguinte. O fato de que o dispositivo contratual acima faculta aos investidores

dirimirem eventuais dúvidas também com a mesa de operações não afasta o

direito deles de considerarem como corretas as informações que estão no Home

Broker.

24. Feitas essas considerações, cabe avaliar o impacto patrimonial

decorrente dessa execução em atraso.

25. Conforme apurado pela BSM, caso a ordem tivesse sido enviada sem

atraso, o Investidor teria obtido um prejuízo no valor de R$ 123,60 (1107540, fl.

53). Por outro lado, conforme apuração adicional solicitada (1480894 e 1485132),

a abertura e consequente fechamento compulsório da posição no dia 17.04.2019

levaram o Investidor a obter um prejuízo de R$ 996,48.

26. Assim, a execução tardia da ordem levou o Investidor a um prejuízo

adicional de R$ 872,88 (=R$ 996,48 - R$ 123,60) em relação ao que deveria ter

incorrido.

27. Diante do exposto, considerando ter restado confirmada hipótese de

ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº

461/2007, propõe-se o PROVIMENTO PARCIAL do pedido apresentado, para que

seja determinado o ressarcimento ao Investidor no valor de R$ 872,88 (oitocentos

e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) , sobre o qual deverão ser

acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de

MRP à época dos fatos.

28. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do presente processo

para decisão do Colegiado da CVM, ocasião em que esta área técnica se coloca à

disposição para relatar o caso.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

Ofício Interno 20 (1495600) SEI 19957.006697/2020-11 / pg. 5

em 11/05/2022, às 12:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 11/05/2022, às 14:23, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 11/05/2022, às 19:34, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1495600 e o código CRC B738755C.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1495600 and the "Código CRC" B738755C.

Referência: Processo nº 19957.006697/2020-11 Documento SEI nº 1495600

Ofício Interno 20 (1495600) SEI 19957.006697/2020-11 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa