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CVM · Colegiado · 17/05/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003978/2022-76

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – M.L.C. – PROC. SEI 19957.003978/2022-76

Trata-se de recurso interposto por M.L.C. contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 75/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 75/2022-CVM/SNC/GNA

ANTECEDENTES

1. Trata-se de recurso interposto pelo auditor independente

, contra a decisão de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),

pelo atraso no envio do documento Informações Periódicas/2020, previsto no art. 16º da Instrução CVM

nº 308/1999, vigente à época, e posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 23, de 25/02/2021,

referente a 60 dias de atraso (Data limite: 30/04/2021; Data da entrega: 31/07/2021), comunicada ao

auditor por meio do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 42/2022 (1488675).

ANÁLISE DO MÉRITO

2. No recurso o auditor alega que os exercícios de 2020 e 2021 foram atípicos em virtude da

pandemia da Covid-19, visto que tem problemas renais e é hipertenso, levando a ter cuidados maiores,

bem como que, especificamente, no exercício de 2021, teve diversos problemas de saúde (pneumonia),

além de ter contraído a Covid-19, o que provocou operações realizadas no exercício de 2021, solicitando

que, excepcionalmente, a entrega das informações seja aceita em prazo posterior ao determinado, visto que

a situação de pandemia, fez com que não conseguisse cumprir com o respectivo prazo (1488668).

3. O auditor conclui o recurso informando, ainda, que está em fase de recuperação financeira e

que realizou o parcelamento de diversas dívidas existentes perante a CVM, e caso seja penalizado não terá

condições financeiras de cumprir com os parcelamentos anteriormente realizados.

4. Com base nos documentos comprobatórios apresentados no recurso, foi evidenciado, por

meio de exame, que o auditor, em agosto/2020, teve Covid-19 (1488670). Além disso, foi evidenciado que

no período de 14/04/2021 a 23/05/2021 o mesmo deveria permanecer de repouso por motivo de doença

(1488669), sendo realizado nesse período uma tomografia (1488672), e que no dia 14/07/2021 foi

internado por 1 (um) dia (1488673), devendo, posteriormente, se afastar do trabalho por 15 (quinze) dias

(14/07/2021 a 28/07/2021) (1488671), conforme atestados médicos, exame e resumo de alta, o que

comprova a argumentação do auditor quanto aos problemas de saúde incorridos em 2021.

5. Entretanto, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela Covid-19 e suas possíveis

consequências em relação à pessoa do auditor, não há qualquer permissivo legal ou normativo que indique

que a SNC não aplique a multa cominatória ordinária prevista no art. 18 da Res. CVM 23/21 c/c Anexo A

da Res. CVM nº 47/21. Adicionalmente, é necessário considerar que apesar das dificuldades alegadas e

comprovadas pelo auditor, quanto aos problemas de saúde, não é possível assegurar que representaram

obstáculos invencíveis para o cumprimento tempestivo da obrigação de encaminhar à CVM as

Informações Periódicas/2020, tendo em vista, inclusive, que não há documentos em que se basear a

argumentação do auditor no período de 01/01/2021 a 13/04/2021, período hábil para o cumprimento da

obrigação anterior ao período dos atestados médicos apresentados.

6. Em relação a argumentação do auditor que alega estar em fase de recuperação financeira,

também não há previsão legal para redução ou isenção da referida multa nesse caso. Por outro lado,

destacamos que a redução da multa pela metade, prevista no parágrafo único do art. 18 da Resolução

CVM nº 23/21 já foi aplicada neste caso, em função do auditor não possuir clientes no âmbito do mercado

de valores mobiliários. (60 dias X R$ 200,00 = 12.000,00; redução 50% => R$ 6.000,00)

CONCLUSÃO

7. Por todo o exposto, concluímos que, não tendo o recurso trazido outros elementos de prova

e/ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida em função de erro na

sua emissão, em que pese os potenciais problemas de saúde incorridos pelo profissional, tem-se que a

aplicação da multa cominatória diária pelo não envio das Informações Periódicas de 2020 foi

efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não necessitando de

reforma.

8. Assim, em cumprimento a parte final do art. 18 da Res. CVM 47/21, o presente processo

deve ser remetido ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por Cristiani Mello dos Santos, Analista, em 10/05/2022, às

15:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 10/05/2022, às 15:15,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em

10/05/2022, às 15:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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