CVM · Colegiado · 17/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003752/2022-75
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003752/2022-75
Trata-se de recurso interposto por Reis Consultoria, Auditoria Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 61/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 61/2022-CVM/SNC/GNA
Prezado Gerente,
I - DOS ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pela REIS CONSULTORIA,
AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES (Auditor Independente - Pessoa
Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de
Auditoria que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº43/2022, de 24 de
fevereiro de 2022, aplicou multa cominatória ordinária no valor de R$
5.700,00 (cinco mil e sete reais) em razão do atraso na entrega (Data limite:
30/04/2021; Data da entrega: 28/06/2021), da Informação Anual do ano de
2021, ano-base 2020 (INF PERIÓDICAS/2020), conforme art. 16 da então
vigente Instrução CVM nº 308/99, posteriormente substituída pela Resolução CVM
nº 23, c/c inciso I do art. 2º da Instrução CVM Nº 608/19, posteriormente
substituída pela Resolução CVM nº 47/21.
II - DO MÉRITO
2. Em sua defesa, a recorrente alega que (doc. SEI nº 1484194):
No dia 15/01/2021, ao enviar as Informações periódicas junto ao site da
CVM, ocorreu um problema no sistema de envio das informações, gerando
mensagem de erro. Por não obter sucesso no envio on line, liguei diversas
vezes para que me orientassem, porém sem sucesso. Quando finalmente
consegui atendimento via telefone, a informação que eu recebi era que
não estavam realizando atendimento presencial para a entrega das
informações. Como prova das minhas tentativas, segue em anexo o
protocolo e cópia do email enviado para o suporte externo a época. Caso
fosse possível entregar presencialmente o documento, não teria tido
problemas. (sic)
3. Primeiramente vale esclarecer que o art. 16 da Instrução CVM nº
308/99, vigente à época e posteriormente substituída pela Resolução CVM nº
23/21, estabelece que o envio da Informação Anual deve ser efetuado de forma
eletrônica, não prevendo o recebimento físico nas instalações da autarquia. Segue
trecho da norma:
Art. 16. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês
de abril, através da rede mundial de computadores, as informações
requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior.
Parecer Técnico 61 (1485742) SEI 19957.003752/2022-75 / pg. 1
4. Adicionalmente analisamos os documentos enviados como anexo ao
presente recurso (doc. SEI nº 1484195). A primeira tela enviada sob o título "1º email enviado em 15/01/2021 (15:10 horas)" possui apenas o envio do código de
erro do processamento ao suporte técnico (externo) da CVM. Não há qualquer
outra troca de informação ou pedido de auxílio adicional que possa evidenciar
algum problema técnico de processamento.
5. A segunda tela com o título dado pelo recorrente de "PROTOCOLO DE
ENVIO EM 15/01/2021", apenas demonstra o envio da Informação Anual do ano
de 2022, ou seja, ano-base 2021, em 26/01/2022. Entretanto, o objeto do
presente recurso é a entrega da Informação Anual do ano de 2021, anobase 2020, devida em 2021.
6. Na terceira tela, ainda do documento 1484195, é apresentado informe
de erro do sistema, onde se pode verificar a data do relatório de erro no
processamento: "20210115_151156094.txt"; ratificando que houve a ocorrência
de um erro envolvendo a sociedade em 15.01.2021. Para verificar a razão dos
insucessos e potenciais erros, consultamos o sistema CVMWeb e constatamos que
após essa data (15.01.2021) foram efetuadas três tentativas de apresentação das
informações anuais nas datas de 26/01/2021, 20/05/2021 e 28/06/2021 (vide
doc. SEI nº 1486408). Chama atenção o fato de o sistema CVMWeb não ter
considerado a suposta tentativa de apresentação daquela informação anual em
15/01/2021, visto que ela não consta dos registros de erros (01.01.2021 a
31.12.2021). Obviamente, tais tentativas (em abril, maio e junho de 2021) foram
resultado direto do calendário de obrigações, disponibilizado em nossa página da
internet, e do e-mail mensal de alerta para o correto cumprimento do calendário
de obrigações encaminhado a todos os auditores.
7. Com esse raciocínio, ao consultar o campo "detalhes" dos erros (doc.
SEI nº 1486411), verificamos que todas as tentativas que não tiveram sucesso em
seu processamento ocorreram em função de erro de preenchimento do auditor,
pois foi informada a mensagem: "Ano base deve ser menor que o ano atual".
Diante desses fatos, é lícito concluir que, ao mesmo tempo em que não havia um
problema técnico sistêmico que inviabilizasse a apresentação das informações e
as repetidas tentativas de (re)apresentação da informação, a sociedade tinha
ciência do débito da informação para com a CVM. Entretanto, não foram
apresentados protocolos de solicitação de ajuda ao suporte externo naquelas
datas, além daquele de 15/01/2021, que sequer podemos afirmar se tratar das
informações anuais, pelas razões já expostas.
III - CONCLUSÃO
8. Em função do recurso não apresentar novos fatos ou
elementos atenuantes à infração cometida e considerando o exposto nos
parágrafos 3 a 7 deste parecer, opino pela manutenção da multa aplicada, com
posterior encaminhamento ao SGE com vistas ao Colegiado, para a apreciação do
presente recurso.
Parecer Técnico 61 (1485742) SEI 19957.003752/2022-75 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Carolina Fernandes Pimentel
Naegele, Analista, em 09/05/2022, às 12:00, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 09/05/2022, às 12:01, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 09/05/2022, às 12:28, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 61 (1485742) SEI 19957.003752/2022-75 / pg. 3
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