JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 27/04/2022

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.003729/2022-81

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

69.193 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DO CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.003729/2022-81

Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ("AGOE") do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. (“Alliar” ou “Companhia”), convocada para o dia 29.04.2022 ("AGOE 2022"), com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976, e no art. 3º da Instrução CVM nº 372/2002. O edital de convocação da AGOE 2022 da Alliar apresenta a seguinte ordem do dia: (i) em sede de Assembleia Geral Ordinária: (i.1) " Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021, acompanhadas do relatório anual da administração e dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal da Companhia "; e (i.2) " Fixar o limite de valor da remuneração anual global dos administradores para o exercício social de 2022 "; e (ii) em sede de Assembleia Geral Extraordinária: " Deliberar sobre a proposta de reforma do estatuto social da Companhia ". Em 18.04.2022, ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente”) apresentou expediente requerendo a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de convocação da AGOE " para que a CVM conheça e analise a afronta legal do art. 150, da LSA e do Artigo 10º, parágrafo 6º, do Estatuto Social da Companhia, perpetrada pela administração da Alliar ".

A esse respeito, o Requerente expôs, resumidamente, que, em 14.04.2022, a Companhia, por meio de Fato Relevante, divulgou ao mercado o fechamento da operação de compra das ações integrantes do seu bloco de controle pelo Fonte de Saúde Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia (“Fato Relevante de Fechamento”), tendo sido publicizado, dentre outros itens, que conforme deliberado em reunião do conselho de administração da Companhia realizada no mesmo dia 14.04.2022, foram recebidas renúncias dos Srs. R.K.I.F., R.K.I., S.T., A.T.A.M. e A.P.A.S., então membros efetivos do conselho de administração da Companhia. Na mesma oportunidade, o conselho de administração da Alliar deliberou sobre a eleição de novos membros para ocupar os cargos vagos para complementarem o mandato de 2 (dois) anos até a assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social encerrado em 31.12.2022 (“Eleição RCA”). Na visão do Requerente, "[a] nalisadas as matérias integrantes da ordem do dia da AGOE tais como propostas, em conjunto com o Fato Relevante de Fechamento, verifica-se que a administração da Companhia violou, de forma superveniente e a um só tempo, o art. 150, da LSA e o Artigo 10, parágrafo 6º, do Estatuto Social da Alliar (“Estatuto Social”).

Isto porque a administração da Companhia se furtou de levar a eleição dos membros do Conselho de Administração à AGOE do dia 29 de abril de 2022 (assembleia geral da Companhia imediatamente subsequente à ocorrência da vacância decorrente das renúncias recebidas dos então conselheiros de administração), sujeitando a eleição dos novos membros apenas à Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) que deliberará sobre as contas do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022, ou seja, a AGO a ser realizada até o final de abril de 2023, o que é de todo ilegal e merece minuciosa aferição, por esta d. Autarquia ". Em 19.04.2022, foi encaminhado o Ofício nº 49/2022/CVM/SEP/GEA-4 à Alliar solicitando sua manifestação acerca do pedido em tela. Em sua resposta, a Companhia afirmou, preliminarmente, como questão prejudicial à análise de mérito do pleito, que o pedido de interrupção seria extemporâneo, tendo em vista que foi apresentado pelo Requerente à CVM em 18.04.2022 e, portanto, menos de 8 (oito) dias úteis antes da AGOE, uma vez que o dia 22.04.2022 não foi dia útil para fins de contagem dos prazos da CVM, conforme informado pela Autarquia em notícia de 19.04.2022 divulgada em seu sítio eletrônico. De acordo com a Alliar, a eleição de novos membros para os cargos vagos do conselho de administração ("Eleição RCA") foi realizada com fulcro no art.

150 da Lei das Sociedades por Ações ao dispor que, no caso de vacância do cargo de membro do conselho de administração, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral da Companhia a ser realizada após tal nomeação. Na mesma linha, o art. 10, §6°, do estatuto social da Companhia estabelece que, no caso de renúncia de qualquer dos conselheiros durante o mandato para o qual foi eleito, caberá aos conselheiros remanescentes indicar o seu substituto e tal indicação servirá até a primeira assembleia geral que ocorrer após tal indicação. A Companhia acrescentou, ainda, que em teoria, a primeira assembleia geral que irá ocorrer após a Eleição RCA é a AGOE 2022, de modo que, a priori, os membros eleitos deveriam ocupar seus cargos até tal data. Ocorre que a referida AGOE foi convocada, em atendimento ao prazo legal estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29.03.2022 e, portanto, em data anterior à renúncia de membros do conselho de administração da Companhia e da consequente Eleição RCA, de modo que a administração não teve a oportunidade de incluir, na ordem do dia, uma deliberação sobre o assunto. No entanto, caso seja convocada alguma assembleia geral anterior à assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social findo em 31.12.2022 ("AGOE 2023"), a administração da Companhia incluirá esta matéria em sua ordem do dia, em estrito cumprimento ao disposto no art.

150 da Lei das Sociedades por Ações e no art. 10, §6°, do estatuto social da Companhia. A Companhia refutou a alegação de que teria ciência das renúncias desde o dia 08.04.2022, o que supostamente possibilitaria a inclusão da matéria na ordem do dia da AGOE 2022 naquela oportunidade, alegando que não poderia incluir matérias na ordem do dia da AGOE com base em informações de eventos futuros, uma vez que: (i) não havia qualquer garantia, além da sinalização enviada, de que iriam se concretizar, em especial antes da AGOE; e (ii) a Companhia não possuía todas as informações necessárias para instruir a respectiva deliberação, tais como: nome dos substitutos que viriam a ser indicados na Eleição RCA, informações exigidas na seção 12 do Formulário de Referência, dentre outros elementos fundamentais para a tomada de decisão dos acionistas acerca do tema. Em seguida, afirmou não merecer prosperar o argumento de que a não complementação da ordem do dia da AGOE 2022, para inclusão desta matéria, tornaria toda a AGOE ilegal, impedindo sua realização. Primeiro, porque a AGOE 2022 foi convocada em observância a todas as formalidades e requisitos previstos na legislação aplicável e, em segundo lugar, porque a ausência de uma matéria na ordem do dia não possui o condão de macular todas as demais matérias ou a totalidade da assembleia.

Alegou, ainda, que as matérias que serão deliberadas na AGOE 2022 são exigidas pela Lei das Sociedades por Ações, de modo que sua não deliberação representaria um dano muito maior para a Companhia do que a não deliberação da matéria que se discute no pleito em tela. Por fim, a Companhia sustentou a inaplicabilidade do pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGOE 2022 ao caso em análise, argumentando que os dispositivos invocados no pedido preveem a possibilidade de interrupção do prazo de convocação para as assembleias gerais extraordinárias e, portanto, a interrupção não poderia recair sobre uma assembleia geral ordinária, conforme já decidido pelo Colegiado da CVM em 28.04.2009 no âmbito do Processo CVM RJ2009/3455. Nesse sentido, quando muito, o pedido de interrupção poderia ser aplicável à matéria da ordem do dia referente à assembleia geral extraordinária, mas não em relação às matérias referentes à assembleia geral ordinária. Ademais, outro requisito estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações ao pedido de interrupção é que ele somente pode ser aplicado caso haja uma deliberação proposta à assembleia que viole dispositivos legais ou regulamentares.

Assim, não haveria, no entendimento da Companhia, qualquer matéria na ordem do dia da AGOE 2022 que pudesse violar dispositivos legais ou regulamentares, e o instituto do pedido de interrupção de prazo de convocação não poderia, portanto, ser utilizado para discutir a inclusão de matérias adicionais à ordem do dia de determinada assembleia, mas apenas para verificar eventual ilegalidade de matéria que já tenha sido incluída na respectiva ordem do dia e que não possa ser deliberada pelos acionistas. Em análise contida no Parecer Técnico nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP afirmou, de plano, que para possibilitar a manifestação do Colegiado da CVM em relação ao pedido de interrupção de assembleia é necessário, nos termos do artigo 124, §5º, II, da Lei das S.A., que haja questionamento quanto à ilegalidade de uma proposta de deliberação objeto da ordem do dia, conforme entendimento pacífico da CVM: “(...) a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício particular. ” (Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto). No presente caso, a eleição de membros para o conselho de administração não consta da proposta de deliberação objeto da ordem do dia.

Sendo assim, não caberia, no entendimento da área técnica, no âmbito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de uma assembleia, a análise pelo Colegiado da CVM das alegações apresentadas pelo Requerente quanto à suposta omissão de um item na ordem do dia, tampouco quanto à eventual obrigatoriedade de realização de nova convocação de assembleia com a inclusão da eleição de administradores na ordem do dia. A área técnica também ressaltou que a natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a existência de ilegalidade evidente: “(...) a interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da legalidade depende de dilação probatória ” (Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto). Nessa esteira - não existência de ilegalidade evidente -, a SEP chamou a atenção às alegações da Companhia no sentido de que a AGOE 2022 foi convocada, em atendimento ao prazo legal estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29.03.2022 e, portanto, em data anterior à renúncia de membros do conselho de administração, bem como ao compromisso da Companhia de tomar as providências necessárias para incluir a matéria na ordem do dia da próxima assembleia geral que seja convocada após a AGOE 2022.

Ante o exposto, considerando os estritos limites legais do procedimento previsto no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM nº 372/2002, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGOE do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. convocada para 29.04.2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da AGOE da Alliar convocada para o dia 29.04.2022. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-4

Para: GEA-4

De: Daniel Alves Araujo de Souza

ASSU NT O : Pedido de Adiamento de AGOE – Processo CVM

nº 19957.003729/2022-81 – Centro de Imagem Diagnósticos S.A.​.

Senhor Gerente,

1. O escopo do presente Parecer Técnico é a análise do pedido

protocolado, em 18.04.2022, por Esh Theta Fundo de Investimento

Multimercado ("requerente"), acionista minoritário da Centro de Imagem

Diagnósticos S.A. (“Alliar” ou “companhia”), o qual veio "à luz do disposto no art.

124, §5º, II, da Lei Federal nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ('LSA'), bem

como no art. 3º, da Instrução CVM nº. 372, de 28 de junho de 2002 ('ICVM

372/02'), propor o presente pedido de INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA ('AGOE'), a

ser realizada no dia 29 de abril de 2022, conforme Edital datado de 29 de março

de 2022".

I. HISTÓRICO

I.1. DO PEDIDO

2. Em 18.04.2022, o requerente apresentou correspondência, nos

seguintes principais termos (1483643):

I. BREVE DESCRIÇÃO DAS MATÉRIAS QUE SERÃO DELIBERADAS NA PRÓXIMA AGOE

DA COMPANHIA

a. De acordo com o Edital (Doc. 2), no próximo dia 29 de abril de 2022, às

10 horas, em AGOE da Companhia a ser realizada fora de sua sede, no

Hotel Pullman & Grand Mercure São Paulo Vila Olímpia, Sala São Paulo 7,

localizada na Rua Olimpíadas, n°. 205, Vila Olímpia, na Cidade e Estado

de São Paulo, CEP 04551-000, será deliberada a seguinte ordem do dia:

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 1

Em sede de Assembleia Geral Ordinária: (i) Tomar as contas dos

administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras

relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021,

acompanhadas do relatório anual da administração e dos pareceres dos

auditores independentes e do Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) Fixar o

limite de valor da remuneração anual global dos administradores para o

exercício social de 2022.

Em sede de Assembleia Geral Extraordinária: (i) Deliberar sobre a proposta

de reforma do estatuto social da Companhia.;

b. Além disso, é de se referir que no último dia 14 de abril, através de Fato

Relevante, a Companhia divulgou ao mercado o fechamento da

operação de compra das ações integrantes do seu bloco de controle

pelo Fonte de Saúde Fundo de Investimento em Participação

Multiestratégia (“Fato Relevante de Fechamento” – Doc. 3).;

c. No supracitado Fato Relevante de Fechamento, pois, foi publicizado,

dentre outros itens, que conforme deliberado em reunião do Conselho

de Administração da Companhia realizada no mesmo dia 14 de abril de

2022 (cuja ata até o presente momento não foi disponibilizada ao

público), foram recebidas renúncias dos Srs. ,

, , e

, então membros efetivos do Conselho de

Administração da Companhia (Doc. 3).;

d. Na mesma oportunidade, o Conselho de Administração da Alliar

deliberou sobre a “eleição de novos membros para ocupar os cargos

vagos para complementarem o mandato de 2 (dois) anos até a

assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social

encerrado em 31 de dezembro de 2022” (Doc. 3).;

e. Analisadas as matérias integrantes da ordem do dia da AGOE tais como

propostas, em conjunto com o Fato Relevante de Fechamento, verificase que a administração da Companhia violou, de forma superveniente e

a um só tempo, o art. 150, da LSA e o Artigo 10, parágrafo 6º, do

Estatuto Social da Alliar (“Estatuto Social” – Doc. 4). Isto porque a

administração da Companhia se furtou de levar a eleição dos membros

do Conselho de Administração à AGOE do dia 29 de abril de 2022

(assembleia geral da Companhia imediatamente subsequente à

ocorrência da vacância decorrente das renúncias recebidas dos então

conselheiros de administração), sujeitando a eleição dos novos membros

apenas à Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) que deliberará sobre as

contas do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022, ou

seja, a AGO a ser realizada até o final de abril de 2023, o que é de todo

ilegal e merece minuciosa aferição, por esta d. Autarquia.;

II. IMPRESCINDIBILIDADE DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS INTEGRANTES DO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA NA AGOE DO DIA 29 DE ABRIL DE

2022

f. Ab initio, cumpre transcrever o teor do dispositivo legal ora violado:

Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo

disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado

pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira

assembleia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a

assembleia-geral será convocada para proceder a nova eleição. (Grifo do

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 2

assembleia-geral será convocada para proceder a nova eleição. (Grifo do

requerente).

g. É tão clara e evidente a regra, que a própria exposição de motivos da lei

societária deixa de tecer maiores considerações quanto ao seu

conteúdo, pois autoexplicativo.;

h. Nesse mesmo sentido, o Estatuto Social da Companhia dispõe que,

havendo vacância de qualquer conselheiro, caberá aos demais

integrantes do Conselho de Administração indicar o substituto, o qual

permanecerá investido no cargo até a primeira assembleia que ocorrer

após a indicação, senão vejamos:

Artigo 10 – O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 9

(nove) e, no máximo, 11 (onze) membros efetivos, acionistas ou não,

pessoas naturais, residentes no País, todos eleitos e destituíveis pela

Assembleia Geral, a qual deverá indicar dentre eles 1 (um) Presidente do

Conselho de Administração e 1 (um) Vice-Presidente do Conselho de

Administração. Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e

de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão

ser acumulados pela mesma pessoa, observadas as exceções previstas no

Regulamento do Novo Mercado.

(...)

Parágrafo 6º – Em caso de impedimento, ausência permanente ou

renúncia de qualquer dos conselheiros durante o mandato para o

qual foi eleito, caberá aos conselheiros remanescentes indicar o

seu substituto e tal indicação servirá até a primeira Assembleia

Geral que ocorrer após tal indicação, nos termos do artigo 150 da

Lei das Sociedades por Ações, exceto no caso de impedimento,

ausência permanente ou renúncia de membro do Conselho de

Administração eleito nos termos do artigo 141, parágrafos 4º e 5º

da Lei das Sociedades por Ações, o qual substituído por seu suplente,

caso este tenha sido eleito nos termos da legislação aplicável. (Grifo do

requerente).;

i. Observe-se que a possibilidade dos conselheiros remanescentes

nomearem os substitutos aos cargos vagos no Conselho de

Administração, não lhes confere o direito de formar a vontade da

Companhia na espécie, de forma indiscriminada. Trata-se, na realidade,

de uma solução de caráter transitório, como bem enfatizado por Pablo

Renteria, ex-diretor desta d. Autarquia (Voto do Diretor Pablo Renteria.

20/02/2018. Processo Administrativo CVM nº. 19957.003252/2017-76:

(...) Assim, uma vez verificada a vacância do cargo de conselheiro, por

renúncia ou outra razão, compete aos conselheiros remanescentes nomear

o substituto, que deve servir até a primeira assembleia geral. Desse

modo, a lei prevê uma solução rápida e simples para que o Conselho de

Administração seja prontamente recomposto. No entanto, tal solução

tem caráter transitório, pois, na assembleia geral seguinte à

reunião do Conselho de Administração, cumpre aos acionistas

ratificar a nomeação ou eleger outro conselheiro para

complementar o prazo de gestão do substituto (art. 150, §3º). (Grifo

do requerente);

j. Ao que parece, a intenção da administração da Companhia é que os

membros substitutos, nomeados pelos conselheiros de administração

remanescentes, permaneçam no órgão até que ocorra a AGO que

deliberará a aprovação das contas do exercício social findo em 31 de

dezembro de 2022, oportunidade em que vencerão os mandatos dos

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 3

membros eleitos na AGO realizada em 26 de abril de 2021 (“AGO de

2021” – Doc. 5).;

k. Em outras palavras, para cargos de substituição de caráter

transitório, os conselheiros remanescentes da Alliar deliberaram, em

reunião, a investidura de outros 6 (seis) membros por si nomeados que,

até meados de 2023, comporão o Conselho de Administração da

Companhia, formando sua vontade e, o que é pior, à revelia dos

interesses dos acionistas minoritários, que uma vez tolhidos de bem

exercer seu direito de eleição em separado (art. 141, §4º, LSA), pelo

próximo ano não terão um representante nas cadeiras do órgão de

deliberação colegiada da Companhia. (Grifo do requerente);

l. Como é cediço, a única hipótese que permitiria a recomposição do

Conselho de Administração em tais moldes seria se os acionistas da

Alliar, no advento da AGO de 2021, tivessem eleito conselheiros

suplentes (Segundo Pablo Renteria, a única situação que dispensaria a

necessidade de novas eleições no caso de vacância estaria configurada

se, ao mesmo tempo, o estatuto social da companhia permitisse a

substituição do membro efetivo pelo suplente e o suplente tivesse sido

indicado em voto múltiplo pelo mesmo grupo de acionistas que indicou o

conselheiro titular, o que não é o caso). Destaca-se que este não foi o

caso, conforme deliberação (iv) constante da ata da AGO de 2021 (Doc.

5).

m. Tampouco o Estatuto Social da Companhia abre margem para maiores

interpretações, dado que a atual redação do seu Artigo 10, parágrafo 6º,

coaduna com a lei societária e estabelece que, havendo vacância,

“caberá aos conselheiros remanescentes indicar o seu substituto e tal

indicação servirá até a primeira Assembleia Geral que ocorrer após tal

indicação”. Ainda que fosse omisso o Estatuto Social da Alliar quanto ao

ponto – o que só se cogita para fins meramente argumentativos –, de

igual modo os substitutos deveriam ser nomeados pelos demais

conselheiros para o chamado “mandato tampão” (5 EIZIRIK, Nelson. A

Lei das S/A Comentada. Volume III – 2º Ed. Edição Revista e Ampliada –

Artigos 138 a 205. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 101.),

permanecendo no encargo até a primeira assembleia geral que

ratificaria a nomeação realizada ou elegeria novos conselheiros para

preenchimento do cargo vacante.;

n. Analisado o cenário ora trazido à Vossa apreciação, quer dizer, então,

que se a AGO de 2021 tivesse eleito os membros do Conselho de

Administração para um mandato de 3 (três) anos, na hipótese de

vacância os novos membros eleitos pelos conselheiros remanescentes,

de forma transitória, capitaneariam a Companhia até 2024? (Grifo do

requerente);

o. Por outro lado, o fato de a AGOE já ter sido convocada não exime a

Companhia, absolutamente, de realizar nova convocação para deliberar

a eleição dos cargos vagos do Conselho de Administração. Esta é a lição

de Modesto Carvalhosa (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de

Sociedades Anônimas. v. 3. Arts. 138 a 174. 3.ed. São Paulo: Saraiva,

2003. p. 233.):

Mesmo quando se der a vacância após a convocação da assembleia

geral ordinária, em que não conste a ordem do dia, deverá ser feita

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 4

nova convocação para esse específico fim. Tem o acionista o direito

de previamente conhecer, por meio do regime da publicidade, que no

conclave serão eleitos administradores, não podendo ser surpreendido por

matérias de tal relevância, incluída, sem prévio aviso, nos trabalhos. (Grifo

do requerente);

p. Pouco importa, portanto, se a AGOE do dia 29 de abril de 2022 já

convocada não abarcou, na ordem do dia, a matéria concernente à

eleição de membros do Conselho de Administração em substituição

àqueles que renunciaram seus cargos a partir da operação havida entre

o Fonte de Saúde e o bloco de controle.

q. O ponto é que sendo a renúncia de 5 (cinco) dos 11 (onze) membros do

órgão conhecida no mínimo desde o dia 8 de abril [vide Fato Relevante

de 11 de abril de 2022 (Doc. 6), que divulgou ao mercado o

cumprimento das condições suspensivas ao fechamento da operação, aí

incluída a renúncia de conselheiros tal como pactuado no contrato de

compra e venda de ações cuja celebração foi publicizada em 21 de

dezembro de 2021 (Doc. 7)], a AGOE vindoura cujas matérias a

serem deliberadas não foram complementadas pela Companhia

tornou-se, de forma superveniente, de todo ilegal. (Grifo do

requerente);

r. Não obstante, é de se enfatizar que, a cada eleição do Conselho de

Administração, deverá ser concedido aos acionistas minoritários a prévia

oportunidade de tentar eleger representantes por voto múltiplo e por

voto em separado, como preconiza o art. 141, §1º e §4º, da LSA. Muito

embora no conclave ordinário realizado no ano de 2021 não tenha sido

adotado o mecanismo do voto múltiplo - procedimento que, havendo,

deverá ser estendido na assembleia geral de recomposição dos cargos

vagos -, deverá ser concedida aos acionistas não controladores a

possibilidade de eleição em separado, se assim for de seu interesse.;

s. Em síntese, o que se busca no presente pedido é que esta d. Autarquia

analise a patente ilegalidade praticada pelos administradores da Alliar,

tendo em vista que atraíram para si a competência ratione materiae da

assembleia geral, eximindo-se de realizar a retificação ou a nova

convocação da AGOE aprazada para o dia 29 de abril de 2022, a fim de

que constasse, dentre as demais matérias insertas na ordem do dia, a

eleição dos novos membros do Conselho de Administração, de modo que

os cargos ora vagos sejam legalmente recompostos, à luz do art. 150, da

LSA e do Artigo 10, parágrafo 6º, do Estatuto Social da Companhia.; e

III. CONCLUSÃO

t. Por todo o exposto, requer-se a interrupção por 15 (quinze) dias do

curso do prazo de convocação da AGOE da Companhia aprazada para o

dia 29 de abril de 2022, com fulcro no art. 124, §5º, II, da LSA e no art.

3º, da ICVM nº. 372/02, para que a CVM conheça e analise a afronta

legal do art. 150, da LSA e do Artigo 10º, parágrafo 6º, do Estatuto Social

da Companhia, perpetrada pela administração da Alliar.

I.2. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA

3. Em 19.04.2022, foi enviado o Ofício nº 49/2022/CVM/SEP/GEAParecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 5

4, solicitando a manifestação da companhia.

4. Em 20.04.2022, a companhia argumentou principalmente o seguinte

(1485343):

a. A controvérsia gira em torno dos pedidos de renúncia apresentados por

5 (cinco) membros do conselho de administração da Companhia em

reunião realizada no dia 14 de abril de 2022 (“Renúncias”), mesma

ocasião em que os conselheiros elegeram novos membros para os

cargos vagos do Conselho de Administração (“Eleição RCA” e “Membros

Eleitos”), em substituição aos membros renunciantes, para

complementarem o mandato em curso de 2 (anos), que se encerra na

assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social

findo em 31 de dezembro de 2022 (“AGOE 2023”), nos termos do art.

150 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”) e artigo 10, §6º

do estatuto social da Companhia.;

II. DA EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO

b. Antes de adentrar ao mérito do Pedido de Interrupção, faz-se necessário

suscitar uma questão prejudicial de mérito relacionada à sua

extemporaneidade.;

c. A Instrução CVM n° 372/02 (“Instrução CVM n° 372”) regula o

procedimento a ser adotado nas hipóteses de adiamento de assembleia

geral de acionistas de companhia aberta, e de interrupção da fluência do

prazo de sua convocação, de que tratam os incisos I e II do §5° do art.

124 da Lei das Sociedades por Ações.;

d. Nesse contexto, o art. 1°, §2°, da Instrução CVM 372 dispõe que o

requerimento de aumento do prazo de antecedência de convocação de

assembleia geral deve ser apresentado à CVM com antecedência

mínima de 8 (oito) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a

realização da assembleia geral.;

e. Tal regra se aplica, também, aos requerimentos relativos aos pedidos de

interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia, nos termos

do art. 3°, §2°, da Instrução CVM 372. É o que reconhece a própria CVM

[Processo Administrativo CVM n° RJ2012/3862] e a doutrina

especializada:

“A Instrução exige que ambos os pedidos sejam apresentados à CVM com

antecedência de 8 dias úteis da data designada para a Assembleia, o que

se entende, já que se o pleito fosse feito na última hora a intimação da

companhia ficaria prejudicada.” [LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz

Bulhões (coord.) Direito das companhias. 2. ed. aum. e anot. Rio de

Janeiro: Forense, 2017];

f. Nesse sentido, percebe-se que o Pedido de Interrupção é extemporâneo,

tendo em vista que foi apresentado pelo Acionista à CVM em 18 de abril

de 2022 e, portanto, menos de 8 dias úteis antes da AGOE 2022 [Cumpre

destacar que o dia 22 de abril de 2022 não será considerado dia útil para

fins de contagem dos prazos desta d. CVM, conforme informado pela

autarquia em 19 de abril de 2022 (https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/expediente-na-cvm-dia22-4-2022).];

III) DA NOMEAÇÃO DE CONSELHEIROS SUBSTITUTOS ATÉ A PRIMEIRA ASSEMBLEIA

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 6

E A IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO NA AGOE 2022

g. A Eleição RCA foi realizada com fulcro no art. 150 da Lei das Sociedades

por Ações ao dispor que, no caso de vacância do cargo de membro do

conselho de administração, o substituto será nomeado pelos

conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral

da Companhia a ser realizada após tal nomeação. Na mesma linha se

encontra o artigo 10, §6° do estatuto social da Companhia, ao

estabelecer que, no caso de renúncia de qualquer dos conselheiros

durante o mandato para o qual foi eleito, caberá aos conselheiros

remanescentes indicar o seu substituto e tal indicação servirá até a

primeira assembleia geral que ocorrer após tal indicação.;

h. De fato, em teoria, a primeira assembleia geral que irá ocorrer após a

Eleição RCA é a AGOE 2022, de modo que, a priori, os Membros Eleitos

deveriam ocupar seus cargos até tal data.;

i. Ocorre que a AGOE 2022 foi convocada, em atendimento ao prazo legal

estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29 de março de

2022 e, portanto, em data muito anterior à renúncia de membros do

Conselho de Administração da Companhia e da consequente Eleição

RCA, de modo que a administração não teve a oportunidade de incluir,

na ordem do dia, uma deliberação sobre o assunto. Do mesmo modo, a

matéria não constou no Boletim de Voto a Distância disponibilizado pela

Companhia para a AGOE 2022.;

j. A inclusão expressa de cada matéria no material de convocação é

condição de validade para a sua deliberação em assembleia, conforme

amplamente reconhecido pela doutrina, a exemplo do seguinte excerto

de Gustavo Gonzalez: “[o edital de convocação] destina-se a informar

previamente os acionistas acerca das matérias a serem deliberadas,

permitindo a sua prévia preparação e ampla participação do conclave”.

[SIQUEIRA, Marcelo; PEREIRA, Atademes Branco; TREIGER, José Marcos

(coord.). Brasil S/A: guia de acesso ao mercado de capitais para

companhias brasileiras. 2. ed. Rio de Janeiro: Donnelley Financial

Solutions do Brasil, 2020.];

k. Ademais, esta d. CVM já reconheceu, inclusive, que não cabe a

deliberação sobre eleição de membros do Conselho Administração

quando tal matéria não tenha sido incluída na ordem do dia e constada

no material de convocação, conforme decisão tomada no âmbito do

Processo Administrativo n° 2010/8628, nos termos do voto proferido pela

Diretoria Relatora Luciana Dias: “mesmo que a eleição de

administradores (...) possa ocorrer ‘a qualquer tempo’ ela se dá por

deliberação da assembleia geral, que, portanto, deve ter sido

previamente convocada e ter o assunto incluído na ordem do dia”.;

l. Por outro lado, a inclusão da matéria na ordem do dia da AGOE 2022, no

atual momento, além de não encontrar qualquer embasamento legal,

não se mostraria adequada, uma vez que: (i) os acionistas teriam poucos

dias para se preparar para deliberar sobre a matéria, tendo em vista

que, atualmente, restam apenas 8 dias para a AGOE 2022; e (ii) os

acionistas que votam por meio de Boletim de Voto a Distância seriam

privados de participar da referida deliberação, a qual seria tomada por

um quórum extremamente reduzido de acionistas.;

m. Importante ressaltar que se trata de situação tão singular e específica

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 7

que a legislação e regulamentação aplicáveis sequer previram sua

resolução, tampouco qual conduta deveria ser adotada pela Companhia.

A doutrina, da mesma forma, também não provê muitas manifestações

sobre o tema.;

n. Curioso notar que uma das poucas reflexões propostas sobre o tema na

doutrina é de Modesto Carvalhosa, em trecho reproduzido pelo Acionista

em seu próprio Pedido de Interrupção, e que prevê expressamente a

impossibilidade de se deliberar sobre o tema em uma assembleia geral

ordinária que já tenha sido convocada anteriormente à renúncia dos

conselheiros e indicação de seus substitutos, sendo necessário aguardar

a convocação de uma nova assembleia para inclusão desta matéria na

ordem do dia. Cumpre reproduzir o trecho pertinente:

“Mesmo quando se der a vacância após a convocação da assembleia geral

ordinária, em que não conste a ordem do dia, deverá ser feita nova

convocação para esse específico fim. Tem o acionista o direito de

previamente conhecer, por meio do regime da publicidade, que no

conclave serão eleitos administradores, não podendo ser surpreendido por

matérias de tal relevância, incluída, sem prévio aviso, nos trabalhos.”

[CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. v. 3.

Arts. 138 a 174. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.]

o. O Acionista insinua, ainda, que a Companhia teria ciência das Renúncias

desde o dia 08 de abril de 2022, o que supostamente possibilitaria a

inclusão da matéria na ordem do dia da AGOE 2022 naquela

oportunidade.;

p. Tal argumento, no entanto, não tem a mínima sustentação lógica, uma

vez que a Companhia não poderia incluir matérias na ordem do dia da

AGOE com base em informações de eventos futuros, uma vez que: (i)

não havia qualquer garantia, além da sinalização enviada, de que iriam

se concretizar, em especial antes da AGOE 2022; e (ii) a Companhia não

possuía todas as informações necessárias para instruir a respectiva

deliberação, tais como: nome dos substitutos que viriam a ser indicados

na Eleição RCA, informações exigidas na seção 12 do Formulário de

Referência, dentre outros elementos fundamentais para a tomada de

decisão dos acionistas acerca do tema.;

q. O Acionista também argumenta que a não complementação da ordem

do dia da AGOE 2022, para inclusão desta matéria, tornaria toda a AGOE

2022 ilegal, impedindo sua realização.;

r. Tal afirmação, no entanto, é completamente desprovida de

embasamento e lógica. Primeiramente, porque a AGOE 2022 foi

convocada em observância a todas as formalidades e requisitos

previstos na legislação aplicável. Em segundo lugar, porque a ausência

de uma matéria na ordem do dia não possui o condão de macular todas

as demais matérias ou a assembleia como um todo. Por fim, as matérias

que serão deliberadas na AGOE 2022 são exigidas pela Lei das

Sociedades por Ações, de modo que sua não deliberação representaria

um dano muito maior para a Companhia do que a não deliberação da

matéria que se discute neste Ofício.;

s. Assim, não se vislumbra que a Companhia deixe de deliberar sobre

matérias tão sensíveis como a aprovação das demonstrações financeiras

(já divulgadas ao mercado, cumpre ressaltar), as contas da

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 8

administração e a remuneração dos seus administradores, bem como a

reforma do seu estatuto social para adequação ao Regulamento do

Novo Mercado (cujo prazo se encerra na data limite para realização da

AGOE 2022) em decorrência de uma suposta necessidade de inclusão de

matéria adicional.;

IV) DA INCLUSÃO DA MATÉRIA NA ASSEMBLEIA POSTERIOR À AGOE 2022

t. Nesse sentido, o que deve ocorrer, na realidade, é que tal matéria seja

incluída na ordem do dia da próxima assembleia da Companhia que

venha a ser convocada e realizada após a AGOE 2022, constando, desde

o início, no material de convocação, permitindo a participação ampla e

adequada dos acionistas.;

u. Nesse contexto, diferentemente do que supõe o Acionista, a Companhia

não estabeleceu, em nenhum momento, que a matéria deixará de ser

deliberada pela assembleia geral.;

v. O que ocorre, na realidade, é que, no momento, não há outra

assembleia geral convocada – além da AGOE 2022 – de modo que o

mandato se estenderá, a princípio, até a próxima assembleia geral

obrigatória da Companhia, a saber: a AGOE 2023.;

w. No entanto, caso seja convocada alguma assembleia geral anterior à

AGOE 2023, é evidente que a administração da Companhia incluirá esta

matéria em sua ordem do dia, em estrito cumprimento ao disposto no

art. 150 da Lei das Sociedades por Ações e no artigo 10, § 6° do estatuto

social da Companhia.;

V) DA INAPLICABILIDADE DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE

ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DA AGOE 2022 AO CASO EM ANÁLISE

x. Mesmo que – por absurdo – fosse reconhecida a eventual obrigação de

inclusão da matéria na ordem do dia da AGOE 2022, é imprescindível

ressaltar que o instituto da interrupção do curso do prazo de

antecedência de convocação de assembleia geral é inaplicável ao caso

em análise.;

y. Nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das Sociedades por Ações, a CVM

tem competência para “interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do

prazo de antecedência da convocação de assembleia-geral

extraordinária de companhia aberta, conhecer e analisar as

propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso,

informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas

quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola

dispositivos legais ou regulamentares” (grifos da Companhia);

z. Adicionalmente, a Instrução CVM n° 372/2002, que dispõe sobre o tema,

estabelece, em seu art. 3°, caput, que “[Q]ualquer acionista de

companhia aberta poderá solicitar à CVM a interrupção do curso do

prazo de convocação de assembleia geral extraordinária de

companhia aberta por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM

conheça e analise as propostas a serem submetidas à

assembleia” (grifos da Companhia);

aa. Primeiramente, os dispositivos são cristalinos ao restringir a possibilidade

de interrupção do prazo de convocação para as assembleias gerais

extraordinárias. Não é possível, portanto, que tal interrupção recaia

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 9

extraordinárias. Não é possível, portanto, que tal interrupção recaia

sobre uma assembleia geral ordinária, conforme já decidido pelo

Colegiado da CVM [em 28.04.2009] no âmbito do Processo CVM RJ-20093455 [“Por todo o exposto, entendo que não há previsão legal para a

CVM interromper, nos termos do art. 124, §5°, inciso II, da LSA, o curso

do prazo de antecedência da convocação da assembleia marcada para

30.04.09, haja vista tratar-se de assembleia geral ordinária.”]. A

doutrina, por sua vez, também reconhece isso [No mesmo sentido:

“Ambos os incisos dirigem-se à Assembleia Geral Extraordinária”; em

LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coord.) Direito das

companhias. 2. ed. aum. e anot. Rio de Janeiro: Forense, 2017]: “[A]

interrupção do prazo prevista no inciso II também só se aplica

às assembleias gerais extraordinárias, conforme

expressamente previsto no dispositivo”. [EIZIRIK, Nelson. A Lei das

S/A comentada: artigos 80 ao 137. São Paulo: 3.ed. rev. e ampl. Quartier

Latin, 2021, vol. 2.] (grifos da Companhia);

ab. No caso em tela, como se sabe, trata-se de assembleia geral ordinária e

extraordinária, convocadas para serem realizadas em conjunto,

conforme expressamente permitido pelo art. 131, parágrafo único da Lei

das Sociedades por Ações, sendo que, das 3 (três) matérias que

compõem a ordem do dia, 2 (duas) são referentes à assembleia geral

ordinária e apenas 1 (uma) à assembleia geral extraordinária.;

ac. Nesse sentido, quando muito, o Pedido de Interrupção poderia ser

aplicável à matéria da ordem do dia referente à assembleia geral

extraordinária, mas nunca em relação às matérias referentes à

assembleia geral ordinária.;

ad. Outro requisito estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações ao

pedido de interrupção é que ele somente pode ser aplicado caso haja

uma deliberação proposta à assembleia que viole dispositivos legais ou

regulamentares.;

ae. O intuito do pedido de interrupção é justamente evitar que uma matéria

ilegal venha a ser deliberada pelos acionistas, e não o contrário, ou seja,

impor que determinada matéria seja deliberada pelos acionistas. Vejase, nesse sentido, trecho do relatório desta d. SEP no âmbito do

Processo CVM RJ2002/5635:

“a CVM só poderá interromper o curso do prazo de antecedência de

convocação da assembleia geral extraordinária de companhia aberta, a fim

de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e,

se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as

razões pelas quais entende que a deliberação proposta viola dispositivos

legais ou regulamentares.”;

af. Reconhecendo-se, apenas e tão somente por amor ao debate, que o

Pedido de Interrupção seja aplicável à AGOE (ou à matéria referente à

assembleia geral extraordinária), é mister ressaltar que não há qualquer

matéria na ordem do dia da AGOE 2022 que possa violar dispositivos

legais ou regulamentares, de modo que o objeto do Pedido de

Interrupção é, na realidade, manifestamente ilegal e totalmente

descabido.;

ag. Não suficiente, a doutrina reconhece que a interrupção só deve ser

deferida caso haja, de fato, uma ilegalidade flagrante:

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 10

“O inciso II trata de prerrogativa de caráter excepcional e que pressupõe a

observância de rito sumário. A interrupção do prazo de convocação

somente pode ser deferida nas hipóteses em que se verifique, a priori e

independente de dilação probatória, a existência de ilegalidades

flagrantes nas deliberações a serem submetidas à assembleia geral. A

eventual interrupção do prazo de convocação, com fundamento no

disposto no inciso II do §5° somente se justifica em virtude da constatação

de ilegalidade evidente nas deliberações propostas à assembleia geral que

possa ser apurada sem qualquer dilação probatória.” [EIZIRIK, Nelson. A

Lei das S/A comentada: artigos 80 ao 137. São Paulo: 3.ed. rev. e ampl.

Quartier Latin, 2021. 635 p. vol. 2.] (grifo da Companhia)

ah. O instituto do pedido de interrupção de prazo de convocação não pode,

portanto, ser utilizado para discutir a inclusão de matérias adicionais à

ordem do dia de determinada assembleia, mas apenas para verificar

eventual ilegalidade de matéria que já tenha sido incluída na respectiva

ordem do dia e que não possa, portanto, ser deliberada pelos acionistas.;

ai. Tanto é assim que, nos termos do art. 3°, §2°, da Instrução CVM n°

372/2022, o Colegiado da CVM deverá se manifestar “até o término do

prazo de interrupção fixado, sobre a legalidade das deliberações

propostas à assembleia geral”.;

aj. Ocorre que, no caso em tela, as deliberações propostas para a AGOE

2022 não são objeto de questionamento, de modo que tal manifestação

carece de lógica.;

ak. Outro aspecto que demonstra a inaplicabilidade do Pedido de

Interrupção é que, nos termos do art. 3°, §1°, da Instrução CVM n°

372/2022, o deferimento do pedido de interrupção enseja a possibilidade

de que o prazo de convocação seja reiniciado, após o período

determinado pela CVM, se “a companhia mantiver a intenção de realizar

a assembleia”.;

al. É evidente, portanto, que o Pedido de Interrupção não se aplica à AGOE

2022, uma vez que, além de ter a intenção de realizar a assembleia para

deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia, a Companhia é

obrigada a fazê-lo.;

am. Não se pode admitir que o pedido de interrupção seja utilizado de

maneira indiscriminada, como um instrumento a serviço de acionistas

que estejam descontentes com as deliberações a serem tomadas,

conforme bem observado pela doutrina:

“Cabe à CVM ser bastante rigorosa na aplicação da faculdade que lhe deu

a Lei n° 10.303/2001, evitando que as medidas instituídas através do §5°

do artigo 124 sirvam a propósitos meramente beligerantes dos acionistas

minoritários, que podem buscar no tempo dessas dilações uma arma

contra o controlador, ou uma oportunidade não prevista na norma.” [LAMY

FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coord.) Direito das

companhias. 2. ed. aum. e anot. Rio de Janeiro: Forense, 2017.];

an. Por fim, importa mencionar o caráter excepcional do instituto, e a

necessidade de observar seus requisitos e limitações de maneira

extremamente rigorosa, impossibilitando aplicações por analogia ou

extensões a casos não previstos na legislação aplicável. Foi esse o

entendimento do Colegiado da CVM no âmbito do Processo

Administrativo CVM n° RJ2005/5203, conforme trecho do voto

apresentado pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa:

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 11

“o procedimento previsto no art. 124, §5° impõe sérias restrições de

tempo às partes envolvidas, para expor seus argumentos, e a este

Colegiado, para manifestar seu entendimento sobre a questão e, por isso,

deve ser utilizado, tão somente, nos estritos limites conferidos

pela legislação. Assim, entendo que nada que não se relacione com a

legalidade ou ilegalidade das deliberações a serem tomadas em

assembleia de acionistas deve ser objeto de análise pela CVM

neste procedimento.” (grifos da Companhia)

ao. No mesmo sentido, o Colegiado da CVM decidiu, no âmbito do Processo

Administrativo CVM n° RJ2004/6498 que:

“conforme entendimento manifestado pelo Colegiado, em outras

oportunidades, a ‘atuação da CVM, com base no dispositivo legal em

análise, limita-se, conforme Instrução CVM n° 372/02, à análise das

propostas a serem submetidas à assembleia geral.”

ap. Por fim, ressalta-se que o deferimento do pedido de interrupção gera

custos para Companhia e, até mesmo, obstáculos para a participação e

exercício do direito de voto dos demais acionistas. Nesse sentido,

cumpre citar Nelson Eizirik:

“Ao decidir sobre pedido de interrupção, cabe à Comissão de Valores

Mobiliários levar em consideração os prejuízos que qualquer suspensão de

assembleia geral já convocada inevitavelmente acarreta para as

companhias e os acionistas envolvidos.” [EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A

comentada: artigos 80 ao 137. São Paulo: 3.ed. rev. e ampl. Quartier

Latin, 2021, vol. 2];

aq. No mesmo sentido, o Colegiado da CVM decidiu no âmbito do Processo

Administrativo CVM n° RJ2002/5905 que:

“Quando a companhia convoca uma assembleia para determinada data,

parece-me que esta data, em regra, não é escolhida caprichosamente. Há,

certamente, toda uma previsão e um custo relacionado, quando não mais

seja de recursos humanos, logística e publicação. O simples adiamento da

assembleia representa, inegavelmente, um custo para a companhia. Além

disso, se de um lado há um ou uns acionistas que solicitam o adiamento

de uma assembleia, de outro lado há também um conjunto de acionistas

minoritários também que não se opõem ou mesmo desejam que a

assembleia se realize na data originalmente prevista ou que não estão

dispostos a suportar o custo de um adiamento. Assim, equivocam-se,

com frequência, aqueles que acham que ao deferir o adiamento de

uma assembleia estão obrando em benefício dos acionistas

minoritários; muitas vezes agem contrariamente ao interesse da

maior parte dos acionistas minoritários, sem falar de

contrariamente ao interesse social.” (grifo da Companhia);

VI) CONCLUSÃO

ar. À luz de todo o exposto acima, impõe-se a conclusão de que não há

nenhuma irregularidade ou ilegalidade que enseje a interrupção do

prazo de antecedência de convocação da AGOE, o que, inclusive,

resultaria no descumprimento do prazo legal para realização da

assembleia geral ordinária pela Companhia.;

as. Nesse sentido, a Companhia se compromete a tomar as providências

necessárias para incluir a matéria na ordem do dia da próxima

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 12

assembleia geral que seja convocada após a AGOE 2022.; e

at. Dado o exposto, a Companhia solicita que esta d. CVM indefira o Pedido

de Interrupção. (grifo da Companhia).

II. ANÁLISE

II.1 - TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO

5. A norma estabelece um prazo de antecedência de 8 (oito) dias úteis da

data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral marcada

para ocorrer em 29.04.2022 (§ 2º do art. 2º c/c § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº

372/02).

6. A companhia argumenta que "... o Pedido de Interrupção é

extemporâneo, tendo em vista que foi apresentado pelo Acionista à CVM em 18 de

abril de 2022 e, portanto, menos de 8 dias úteis antes da AGOE 2022". Destacou,

ainda, que o dia 22.04.2022 não foi considerado dia útil para fins de contagem dos

prazos, conforme informado pela autarquia em 19.04.2022

(https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/expediente-na-cvm-dia22-42022)".

7. De fato, em 19.04.2022, foi publicada no Diário Oficial da União a

Portaria ME nº 3.413, de 18 de abril 2022, informando que o dia 22.04.2022 seria

ponto facultativo.

8. Diante desse fato superveniente, o pedido, apresentado em

18.04.2022, foi protocolado com 7 dias úteis de antecedência da realização da

AGOE marcada para ocorrer em 29.04.2022. Não obstante, diante das

particularidades do caso concreto, considerando que não seria possível antever,

em 18.04.2022, que haveria ponto facultativo em 22.04.2022, entendemos que

essa questão não deveria configurar um obstáculo à apreciação do pedido.

II.2 - PAUTA PARA DELIBERAÇÃO NA AGOE CONVOCADA PARA 29.04.2022

9. O Edital de Convocação para a AGOE da Alliar, marcada para

29.04.2022, informa que os acionistas foram convocados para:

Em sede de Assembleia Geral Ordinária: (i) Tomar as contas dos

administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras

relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021,

acompanhadas do relatório anual da administração e dos pareceres dos

auditores independentes e do Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) Fixar o

limite de valor da remuneração anual global dos administradores para o

exercício social de 2022.

Em sede de Assembleia Geral Extraordinária: (i) Deliberar sobre a proposta

de reforma do estatuto social da Companhia.;

10. Em síntese, o requerente questiona eventual omissão indevida,

na pauta, de item que deveria prever a eleição de membros para o Conselho de

Administração.

11. Com efeito, o requerente alega principalmente que:

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 13

a. ... é de se referir que, no último dia 14 de abril, através de Fato Relevante, a

Companhia divulgou ao mercado o fechamento da operação de compra das

ações integrantes do seu bloco de controle pelo Fonte de Saúde Fundo de

Investimento em Participação Multiestratégia (“Fato Relevante de

Fechamento” – Doc. 3).;

b. No supracitado Fato Relevante de Fechamento, pois, foi publicizado, dentre

outros itens, que conforme deliberado em reunião do Conselho de

Administração da Companhia realizada no mesmo dia 14 de abril de 2022

(cuja ata até o presente momento não foi disponibilizada ao público), foram

recebidas renúncias dos Srs. Roberto Kalil Issa Filho, Roberto Kalil Issa, Sergio

Tufik, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Ana Paula Alves dos Santos, então

membros efetivos do Conselho de Administração da Companhia (Doc. 3).;

c. Na mesma oportunidade, o Conselho de Administração da Alliar deliberou

sobre a “eleição de novos membros para ocupar os cargos vagos para

complementarem o mandato de 2 (dois) anos até a assembleia geral

ordinária que aprovar as contas do exercício social encerrado em 31 de

dezembro de 2022” (Doc. 3).;

d. Analisadas as matérias integrantes da ordem do dia da AGOE tais como

propostas, em conjunto com o Fato Relevante de Fechamento, verifica-se que

a administração da Companhia violou, de forma superveniente e a um só

tempo, o art. 150, da LSA e o Artigo 10, parágrafo 6º, do Estatuto Social da

Alliar (“Estatuto Social” – Doc. 4) [vide letras "f" e "h" do § 2º]. Isto porque a

administração da Companhia se furtou de levar a eleição dos membros do

Conselho de Administração à AGOE do dia 29 de abril de 2022 (assembleia

geral da Companhia imediatamente subsequente à ocorrência da vacância

decorrente das renúncias recebidas dos então conselheiros de

administração), sujeitando a eleição dos novos membros apenas à

Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) que deliberará sobre as contas do

exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022, ou seja, a AGO a ser

realizada até o final de abril de 2023, o que é de todo ilegal e merece

minuciosa aferição, por esta d. Autarquia.;

e. Observe-se que a possibilidade dos conselheiros remanescentes nomearem

os substitutos aos cargos vagos no Conselho de Administração, não lhes

confere o direito de formar a vontade da Companhia na espécie, de forma

indiscriminada. Trata-se, na realidade, de uma solução de caráter transitório,

como bem enfatizado por Pablo Renteria, ex-diretor desta d. Autarquia (Voto

do Diretor Pablo Renteria. 20/02/2018. Processo Administrativo CVM nº.

19957.003252/2017-76):

(...) Assim, uma vez verificada a vacância do cargo de conselheiro, por

renúncia ou outra razão, compete aos conselheiros remanescentes nomear

o substituto, que deve servir até a primeira assembleia geral. Desse

modo, a lei prevê uma solução rápida e simples para que o Conselho de

Administração seja prontamente recomposto. No entanto, tal solução

tem caráter transitório, pois, na assembleia geral seguinte à

reunião do Conselho de Administração, cumpre aos acionistas

ratificar a nomeação ou eleger outro conselheiro para

complementar o prazo de gestão do substituto (art. 150, §3º). (Grifo

do requerente);

f. Como é cediço, a única hipótese que permitiria a recomposição do Conselho

de Administração em tais moldes seria se os acionistas da Alliar, no advento

da AGO de 2021, tivessem eleito conselheiros suplentes (Segundo Pablo

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 14

Renteria, a única situação que dispensaria a necessidade de novas eleições

no caso de vacância estaria configurada se, ao mesmo tempo, o estatuto

social da companhia permitisse a substituição do membro efetivo pelo

suplente e o suplente tivesse sido indicado em voto múltiplo pelo mesmo

grupo de acionistas que indicou o conselheiro titular, o que não é o caso).

Destaca-se que este não foi o caso, conforme deliberação (iv) constante da

ata da AGO de 2021 (Doc. 5).

g. Por outro lado, o fato de a AGOE já ter sido convocada não exime a

Companhia, absolutamente, de realizar nova convocação para deliberar a

eleição dos cargos vagos do Conselho de Administração. Esta é a lição de

Modesto Carvalhosa (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de

Sociedades Anônimas. v. 3. Arts. 138 a 174. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.

233.):

Mesmo quando se der a vacância após a convocação da assembleia

geral ordinária, em que não conste a ordem do dia, deverá ser feita

nova convocação para esse específico fim. Tem o acionista o direito

de previamente conhecer, por meio do regime da publicidade, que no

conclave serão eleitos administradores, não podendo ser surpreendido por

matérias de tal relevância, incluída, sem prévio aviso, nos trabalhos. (Grifo

do requerente); e

h. Não obstante, é de se enfatizar que, a cada eleição do Conselho de

Administração, deverá ser concedido aos acionistas minoritários a prévia

oportunidade de tentar eleger representantes por voto múltiplo e por voto em

separado, como preconiza o art. 141, §1º e §4º, da LSA. Muito embora no

conclave ordinário realizado no ano de 2021 não tenha sido adotado o

mecanismo do voto múltiplo - procedimento que, havendo, deverá ser

estendido na assembleia geral de recomposição dos cargos vagos -, deverá

ser concedida aos acionistas não controladores a possibilidade de eleição em

separado, se assim for de seu interesse..

12. A Companhia alega principalmente que:

a. [...] em teoria, a primeira assembleia geral que irá ocorrer após a Eleição RCA

é a AGOE 2022, de modo que, a priori, os Membros Eleitos deveriam ocupar

seus cargos até tal data.;

b. Ocorre que a AGOE 2022 foi convocada, em atendimento ao prazo legal

estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29 de março de 2022 e,

portanto, em data muito anterior à renúncia de membros do Conselho de

Administração da Companhia e da consequente Eleição RCA, de modo que a

administração não teve a oportunidade de incluir, na ordem do dia, uma

deliberação sobre o assunto. Do mesmo modo, a matéria não constou no

Boletim de Voto a Distância disponibilizado pela Companhia para a AGOE

2022.;

c. O Acionista insinua, ainda, que a Companhia teria ciência das Renúncias

desde o dia 08 de abril de 2022, o que supostamente possibilitaria a inclusão

da matéria na ordem do dia da AGOE 2022 naquela oportunidade.;

d. Tal argumento, no entanto, não tem a mínima sustentação lógica, uma vez

que a Companhia não poderia incluir matérias na ordem do dia da AGOE com

base em informações de eventos futuros, uma vez que: (i) não havia qualquer

garantia, além da sinalização enviada, de que iriam se concretizar, em

especial antes da AGOE 2022; e (ii) a Companhia não possuía todas as

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 15

informações necessárias para instruir a respectiva deliberação, tais como:

nome dos substitutos que viriam a ser indicados na Eleição RCA, informações

exigidas na seção 12 do Formulário de Referência, dentre outros elementos

fundamentais para a tomada de decisão dos acionistas acerca do tema.;

e. O que ocorre, na realidade, é que, no momento, não há outra assembleia

geral convocada – além da AGOE 2022 – de modo que o mandato se

estenderá, a princípio, até a próxima assembleia geral obrigatória da

Companhia, a saber: a AGOE 2023.;

f. No entanto, caso seja convocada alguma assembleia geral anterior à AGOE

2023, é evidente que a administração da Companhia incluirá esta matéria em

sua ordem do dia, em estrito cumprimento ao disposto no art. 150 da Lei das

Sociedades por Ações e no artigo 10, § 6° do estatuto social da Companhia.;

g. Nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das Sociedades por Ações, a CVM tem

competência para “interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de

antecedência da convocação de assembleia-geral extraordinária de

companhia aberta, conhecer e analisar as propostas a serem

submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o

término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação

proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”

(grifos da Companhia);

h. Adicionalmente, a Instrução CVM n° 372/2002, que dispõe sobre o tema,

estabelece, em seu art. 3°, caput, que “[Q]ualquer acionista de companhia

aberta poderá solicitar à CVM a interrupção do curso do prazo de

convocação de assembleia geral extraordinária de companhia aberta

por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise as

propostas a serem submetidas à assembleia” (grifos da Companhia);

i. No caso em tela, como se sabe, trata-se de assembleia geral ordinária e

extraordinária, convocadas para serem realizadas em conjunto, conforme

expressamente permitido pelo art. 131, parágrafo único da Lei das

Sociedades por Ações, sendo que, das 3 (três) matérias que compõem a

ordem do dia, 2 (duas) são referentes à assembleia geral ordinária e apenas

1 (uma) à assembleia geral extraordinária.;

j. Nesse sentido, quando muito, o Pedido de Interrupção poderia ser aplicável à

matéria da ordem do dia referente à assembleia geral extraordinária, mas

nunca em relação às matérias referentes à assembleia geral ordinária.;

k. Outro requisito estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações ao pedido de

interrupção é que ele somente pode ser aplicado caso haja uma deliberação

proposta à assembleia que viole dispositivos legais ou regulamentares.;

l. O instituto do pedido de interrupção de prazo de convocação não pode,

portanto, ser utilizado para discutir a inclusão de matérias adicionais à ordem

do dia de determinada assembleia, mas apenas para verificar eventual

ilegalidade de matéria que já tenha sido incluída na respectiva ordem do dia e

que não possa, portanto, ser deliberada pelos acionistas.; e

m. Tanto é assim que, nos termos do art. 3°, §2°, da Instrução CVM n° 372/2022,

o Colegiado da CVM deverá se manifestar “até o término do prazo de

interrupção fixado, sobre a legalidade das deliberações propostas à

assembleia geral.”.

13. Nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei das S.A., para que o Colegiado

se manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é necessário

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 16

que haja questionamento quanto à ilegalidade de uma proposta de deliberação

objeto da ordem do dia. Esse é o entendimento pacífico da CVM : “(...) a

interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita

não disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da

deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito de

interesses ou benefício particular.” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto

do Diretor Marcos Barbosa Pinto]

14. A eleição de membros para o Conselho de Administração não consta

da proposta de deliberação objeto da ordem do dia. Desse modo, não caberia,

em princípio, no rito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de

uma assembleia, a análise pelo Colegiado da CVM das alegações quanto à

obrigatoriedade de realização de nova convocação da assembleia com a inclusão

da eleição de administradores na ordem do dia.

15. Além disso, cabe ressaltar, somente à guisa de argumentação,

que a natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a

existência de ilegalidade evidente: “(...) a interrupção da assembleia não é cabível

quando o prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma

conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente ocorre

quando a verificação da legalidade depende de dilação probatória” [Processo CVM

nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto].

16. Nessa esteira - não existência de ilegalidade evidente-, chama a

atenção os seguintes argumentos da Companhia:

i. [...] a AGOE 2022 foi convocada, em atendimento ao prazo legal estabelecido

na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29 de março de 2022 e, portanto, em

data muito anterior à renúncia de membros do Conselho de Administração da

Companhia e da consequente Eleição RCA [14.04.2022], de modo que a

administração não teve a oportunidade de incluir, na ordem do dia, uma

deliberação sobre o assunto. Do mesmo modo, a matéria não constou no

Boletim de Voto a Distância disponibilizado pela Companhia para a AGOE

2022.;

ii. O que ocorre, na realidade, é que, no momento, não há outra assembleia

geral convocada – além da AGOE 2022 – de modo que o mandato se

estenderá, a princípio, até a próxima assembleia geral obrigatória da

Companhia, a saber: a AGOE 2023.; e

iii. No entanto, caso seja convocada alguma assembleia geral anterior à AGOE

2023, é evidente que a administração da Companhia incluirá esta matéria em

sua ordem do dia, em estrito cumprimento ao disposto no art. 150 da Lei das

Sociedades por Ações e no artigo 10, § 6° do estatuto social da Companhia..

17. Cumpre destacar, ainda, que o Voto mencionado na letra "e" do § 11

trata de situação diferente da que envolve o presente caso. Com efeito, naquele

caso, por exemplo, as vacâncias ocorreram bem antes da convocação da AGO:

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – RECOMPOSIÇÃO DO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE MEMBROS ELEITOS PELO VOTO

MÚLTIPLO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. SEI

19957.003252/2017-76

Reg. nº 0697/17

Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 17

S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”) contra entendimento da

Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestado no

âmbito de reclamação apresentada pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN, acionista minoritária da Usiminas.

Em 28.03.2017, foi convocada Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) da

Usiminas, para 27.04.2017, tendo como item da ordem do dia: “deliberar

sobre a Eleição dos Membros do Conselho de Administração, efetivos e

suplentes, que haviam sido eleitos pelo sistema de voto múltiplo na

Assembleia Geral Ordinária realizada em 28 de abril de 2016, nos termos

do § 3º do artigo 141 da Lei nº 6.404, para um mandato até a Assembleia

Geral Ordinária de 2018”.

A referida convocação ocorreu no contexto da alegada necessidade de

recomposição do Conselho de Administração da Companhia (“CA”), diante

das vacâncias dos cargos de dois membros titulares eleitos pelo sistema

de voto múltiplo, decorrentes do falecimento de Paulo Penido Pinto

Marques e da renúncia de Fumihiko Wada. Segundo informações

constantes das atas das reuniões do CA de 25.08.2016 e 27.10.2016, os

conselheiros remanescentes haviam tomado as seguintes medidas: (i)

elegeram dois novos conselheiros para o cargo de membros efetivos com

mandato até a primeira assembleia geral da Companhia, nos termos do

art. 150 da Lei 6.404; e (ii) estabeleceram que todos os conselheiros

eleitos pelo voto múltiplo na AGO de 2016 passaram a ter um mandato

até a próxima assembleia geral da Companhia.

(sublinhamos)

III. CONCLUSÃO

18. O Edital de Convocação de 29.03.2022 para a AGOE da Alliar marcada

para 29.04.2022 informa a seguinte ordem do dia:

Em sede de Assembleia Geral Ordinária: (i) Tomar as contas dos

administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras

relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021,

acompanhadas do relatório anual da administração e dos pareceres dos

auditores independentes e do Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) Fixar o

limite de valor da remuneração anual global dos administradores para o

exercício social de 2022.

Em sede de Assembleia Geral Extraordinária: (i) Deliberar sobre a proposta

de reforma do estatuto social da Companhia.;

19. Em síntese, o requerente entende que, diante da renúncia de

membros efetivos do Conselho de Administração da Companhia, ocorrida em

14.04.2022, "a administração da Companhia se furtou de levar a eleição dos

membros do Conselho de Administração à AGOE do dia 29 de abril de 2022". Em

seu entendimento, haveria uma omissão indevida, na pauta, do item relativo à

eleição de membros para o Conselho de Administração.

20. Nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei das S.A., para que o Colegiado

se manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é necessário

que haja questionamento quanto à ilegalidade de uma proposta de deliberação

objeto da ordem do dia.

21. Esse é o entendimento pacífico da CVM : “(...) a interrupção de prazo

tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à

proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 18

societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou

benefício particular.” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor

Marcos Barbosa Pinto]

22. A eleição de membros para o Conselho de Administração não consta

da proposta de deliberação objeto da ordem do dia. Diante desse cenário, sem

prejuízo do comentado nos §§ 15 e 16, em nosso entendimento, não caberia, no

rito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de uma

assembleia, a análise pelo Colegiado da CVM das alegações apresentadas

pelo requerente quanto à suposta omissão de um item na ordem do dia ou quanto

à eventual obrigatoriedade de realização de nova convocação da assembleia com

a inclusão da eleição de administradores na ordem do dia.

23. Em vista de todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos

do procedimento previsto no art. 124, §5º, II da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM

nº 372/02, sugerimos o envio do processo à deliberação do Colegiado, com a

manifestação do entendimento da SEP pelo indeferimento do pedido de

interrupção do curso do prazo de convocação da AGOE do Centro de Imagem

Diagnósticos S.A. convocada para 29.04.2022.

Atenciosamente,

DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA

Analista – GEA-4

À SEP, de acordo.

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

De acordo, ao SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 19

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 26/04/2022, às 11:16, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,

Analista, em 26/04/2022, às 11:16, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/04/2022, às 13:19, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 26/04/2022, às 17:03, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 20

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa