CVM · Colegiado · 27/04/2022
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.003729/2022-81
Inteiro teor
69.193 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA DO CENTRO DE IMAGEM DIAGNÓSTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.003729/2022-81
Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária ("AGOE") do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. (“Alliar” ou “Companhia”), convocada para o dia 29.04.2022 ("AGOE 2022"), com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976, e no art. 3º da Instrução CVM nº 372/2002. O edital de convocação da AGOE 2022 da Alliar apresenta a seguinte ordem do dia: (i) em sede de Assembleia Geral Ordinária: (i.1) " Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021, acompanhadas do relatório anual da administração e dos pareceres dos auditores independentes e do Conselho Fiscal da Companhia "; e (i.2) " Fixar o limite de valor da remuneração anual global dos administradores para o exercício social de 2022 "; e (ii) em sede de Assembleia Geral Extraordinária: " Deliberar sobre a proposta de reforma do estatuto social da Companhia ". Em 18.04.2022, ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente”) apresentou expediente requerendo a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de convocação da AGOE " para que a CVM conheça e analise a afronta legal do art. 150, da LSA e do Artigo 10º, parágrafo 6º, do Estatuto Social da Companhia, perpetrada pela administração da Alliar ".
A esse respeito, o Requerente expôs, resumidamente, que, em 14.04.2022, a Companhia, por meio de Fato Relevante, divulgou ao mercado o fechamento da operação de compra das ações integrantes do seu bloco de controle pelo Fonte de Saúde Fundo de Investimento em Participação Multiestratégia (“Fato Relevante de Fechamento”), tendo sido publicizado, dentre outros itens, que conforme deliberado em reunião do conselho de administração da Companhia realizada no mesmo dia 14.04.2022, foram recebidas renúncias dos Srs. R.K.I.F., R.K.I., S.T., A.T.A.M. e A.P.A.S., então membros efetivos do conselho de administração da Companhia. Na mesma oportunidade, o conselho de administração da Alliar deliberou sobre a eleição de novos membros para ocupar os cargos vagos para complementarem o mandato de 2 (dois) anos até a assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social encerrado em 31.12.2022 (“Eleição RCA”). Na visão do Requerente, "[a] nalisadas as matérias integrantes da ordem do dia da AGOE tais como propostas, em conjunto com o Fato Relevante de Fechamento, verifica-se que a administração da Companhia violou, de forma superveniente e a um só tempo, o art. 150, da LSA e o Artigo 10, parágrafo 6º, do Estatuto Social da Alliar (“Estatuto Social”).
Isto porque a administração da Companhia se furtou de levar a eleição dos membros do Conselho de Administração à AGOE do dia 29 de abril de 2022 (assembleia geral da Companhia imediatamente subsequente à ocorrência da vacância decorrente das renúncias recebidas dos então conselheiros de administração), sujeitando a eleição dos novos membros apenas à Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) que deliberará sobre as contas do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022, ou seja, a AGO a ser realizada até o final de abril de 2023, o que é de todo ilegal e merece minuciosa aferição, por esta d. Autarquia ". Em 19.04.2022, foi encaminhado o Ofício nº 49/2022/CVM/SEP/GEA-4 à Alliar solicitando sua manifestação acerca do pedido em tela. Em sua resposta, a Companhia afirmou, preliminarmente, como questão prejudicial à análise de mérito do pleito, que o pedido de interrupção seria extemporâneo, tendo em vista que foi apresentado pelo Requerente à CVM em 18.04.2022 e, portanto, menos de 8 (oito) dias úteis antes da AGOE, uma vez que o dia 22.04.2022 não foi dia útil para fins de contagem dos prazos da CVM, conforme informado pela Autarquia em notícia de 19.04.2022 divulgada em seu sítio eletrônico. De acordo com a Alliar, a eleição de novos membros para os cargos vagos do conselho de administração ("Eleição RCA") foi realizada com fulcro no art.
150 da Lei das Sociedades por Ações ao dispor que, no caso de vacância do cargo de membro do conselho de administração, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral da Companhia a ser realizada após tal nomeação. Na mesma linha, o art. 10, §6°, do estatuto social da Companhia estabelece que, no caso de renúncia de qualquer dos conselheiros durante o mandato para o qual foi eleito, caberá aos conselheiros remanescentes indicar o seu substituto e tal indicação servirá até a primeira assembleia geral que ocorrer após tal indicação. A Companhia acrescentou, ainda, que em teoria, a primeira assembleia geral que irá ocorrer após a Eleição RCA é a AGOE 2022, de modo que, a priori, os membros eleitos deveriam ocupar seus cargos até tal data. Ocorre que a referida AGOE foi convocada, em atendimento ao prazo legal estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29.03.2022 e, portanto, em data anterior à renúncia de membros do conselho de administração da Companhia e da consequente Eleição RCA, de modo que a administração não teve a oportunidade de incluir, na ordem do dia, uma deliberação sobre o assunto. No entanto, caso seja convocada alguma assembleia geral anterior à assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social findo em 31.12.2022 ("AGOE 2023"), a administração da Companhia incluirá esta matéria em sua ordem do dia, em estrito cumprimento ao disposto no art.
150 da Lei das Sociedades por Ações e no art. 10, §6°, do estatuto social da Companhia. A Companhia refutou a alegação de que teria ciência das renúncias desde o dia 08.04.2022, o que supostamente possibilitaria a inclusão da matéria na ordem do dia da AGOE 2022 naquela oportunidade, alegando que não poderia incluir matérias na ordem do dia da AGOE com base em informações de eventos futuros, uma vez que: (i) não havia qualquer garantia, além da sinalização enviada, de que iriam se concretizar, em especial antes da AGOE; e (ii) a Companhia não possuía todas as informações necessárias para instruir a respectiva deliberação, tais como: nome dos substitutos que viriam a ser indicados na Eleição RCA, informações exigidas na seção 12 do Formulário de Referência, dentre outros elementos fundamentais para a tomada de decisão dos acionistas acerca do tema. Em seguida, afirmou não merecer prosperar o argumento de que a não complementação da ordem do dia da AGOE 2022, para inclusão desta matéria, tornaria toda a AGOE ilegal, impedindo sua realização. Primeiro, porque a AGOE 2022 foi convocada em observância a todas as formalidades e requisitos previstos na legislação aplicável e, em segundo lugar, porque a ausência de uma matéria na ordem do dia não possui o condão de macular todas as demais matérias ou a totalidade da assembleia.
Alegou, ainda, que as matérias que serão deliberadas na AGOE 2022 são exigidas pela Lei das Sociedades por Ações, de modo que sua não deliberação representaria um dano muito maior para a Companhia do que a não deliberação da matéria que se discute no pleito em tela. Por fim, a Companhia sustentou a inaplicabilidade do pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGOE 2022 ao caso em análise, argumentando que os dispositivos invocados no pedido preveem a possibilidade de interrupção do prazo de convocação para as assembleias gerais extraordinárias e, portanto, a interrupção não poderia recair sobre uma assembleia geral ordinária, conforme já decidido pelo Colegiado da CVM em 28.04.2009 no âmbito do Processo CVM RJ2009/3455. Nesse sentido, quando muito, o pedido de interrupção poderia ser aplicável à matéria da ordem do dia referente à assembleia geral extraordinária, mas não em relação às matérias referentes à assembleia geral ordinária. Ademais, outro requisito estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações ao pedido de interrupção é que ele somente pode ser aplicado caso haja uma deliberação proposta à assembleia que viole dispositivos legais ou regulamentares.
Assim, não haveria, no entendimento da Companhia, qualquer matéria na ordem do dia da AGOE 2022 que pudesse violar dispositivos legais ou regulamentares, e o instituto do pedido de interrupção de prazo de convocação não poderia, portanto, ser utilizado para discutir a inclusão de matérias adicionais à ordem do dia de determinada assembleia, mas apenas para verificar eventual ilegalidade de matéria que já tenha sido incluída na respectiva ordem do dia e que não possa ser deliberada pelos acionistas. Em análise contida no Parecer Técnico nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP afirmou, de plano, que para possibilitar a manifestação do Colegiado da CVM em relação ao pedido de interrupção de assembleia é necessário, nos termos do artigo 124, §5º, II, da Lei das S.A., que haja questionamento quanto à ilegalidade de uma proposta de deliberação objeto da ordem do dia, conforme entendimento pacífico da CVM: “(...) a interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou benefício particular. ” (Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto). No presente caso, a eleição de membros para o conselho de administração não consta da proposta de deliberação objeto da ordem do dia.
Sendo assim, não caberia, no entendimento da área técnica, no âmbito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de uma assembleia, a análise pelo Colegiado da CVM das alegações apresentadas pelo Requerente quanto à suposta omissão de um item na ordem do dia, tampouco quanto à eventual obrigatoriedade de realização de nova convocação de assembleia com a inclusão da eleição de administradores na ordem do dia. A área técnica também ressaltou que a natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a existência de ilegalidade evidente: “(...) a interrupção da assembleia não é cabível quando o prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente ocorre quando a verificação da legalidade depende de dilação probatória ” (Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto). Nessa esteira - não existência de ilegalidade evidente -, a SEP chamou a atenção às alegações da Companhia no sentido de que a AGOE 2022 foi convocada, em atendimento ao prazo legal estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29.03.2022 e, portanto, em data anterior à renúncia de membros do conselho de administração, bem como ao compromisso da Companhia de tomar as providências necessárias para incluir a matéria na ordem do dia da próxima assembleia geral que seja convocada após a AGOE 2022.
Ante o exposto, considerando os estritos limites legais do procedimento previsto no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/1976 e na Instrução CVM nº 372/2002, a SEP opinou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGOE do Centro de Imagem Diagnósticos S.A. convocada para 29.04.2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da AGOE da Alliar convocada para o dia 29.04.2022. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-4
Para: GEA-4
De: Daniel Alves Araujo de Souza
ASSU NT O : Pedido de Adiamento de AGOE – Processo CVM
nº 19957.003729/2022-81 – Centro de Imagem Diagnósticos S.A..
Senhor Gerente,
1. O escopo do presente Parecer Técnico é a análise do pedido
protocolado, em 18.04.2022, por Esh Theta Fundo de Investimento
Multimercado ("requerente"), acionista minoritário da Centro de Imagem
Diagnósticos S.A. (“Alliar” ou “companhia”), o qual veio "à luz do disposto no art.
124, §5º, II, da Lei Federal nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ('LSA'), bem
como no art. 3º, da Instrução CVM nº. 372, de 28 de junho de 2002 ('ICVM
372/02'), propor o presente pedido de INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA ('AGOE'), a
ser realizada no dia 29 de abril de 2022, conforme Edital datado de 29 de março
de 2022".
I. HISTÓRICO
I.1. DO PEDIDO
2. Em 18.04.2022, o requerente apresentou correspondência, nos
seguintes principais termos (1483643):
I. BREVE DESCRIÇÃO DAS MATÉRIAS QUE SERÃO DELIBERADAS NA PRÓXIMA AGOE
DA COMPANHIA
a. De acordo com o Edital (Doc. 2), no próximo dia 29 de abril de 2022, às
10 horas, em AGOE da Companhia a ser realizada fora de sua sede, no
Hotel Pullman & Grand Mercure São Paulo Vila Olímpia, Sala São Paulo 7,
localizada na Rua Olimpíadas, n°. 205, Vila Olímpia, na Cidade e Estado
de São Paulo, CEP 04551-000, será deliberada a seguinte ordem do dia:
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 1
Em sede de Assembleia Geral Ordinária: (i) Tomar as contas dos
administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras
relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021,
acompanhadas do relatório anual da administração e dos pareceres dos
auditores independentes e do Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) Fixar o
limite de valor da remuneração anual global dos administradores para o
exercício social de 2022.
Em sede de Assembleia Geral Extraordinária: (i) Deliberar sobre a proposta
de reforma do estatuto social da Companhia.;
b. Além disso, é de se referir que no último dia 14 de abril, através de Fato
Relevante, a Companhia divulgou ao mercado o fechamento da
operação de compra das ações integrantes do seu bloco de controle
pelo Fonte de Saúde Fundo de Investimento em Participação
Multiestratégia (“Fato Relevante de Fechamento” – Doc. 3).;
c. No supracitado Fato Relevante de Fechamento, pois, foi publicizado,
dentre outros itens, que conforme deliberado em reunião do Conselho
de Administração da Companhia realizada no mesmo dia 14 de abril de
2022 (cuja ata até o presente momento não foi disponibilizada ao
público), foram recebidas renúncias dos Srs. ,
, , e
, então membros efetivos do Conselho de
Administração da Companhia (Doc. 3).;
d. Na mesma oportunidade, o Conselho de Administração da Alliar
deliberou sobre a “eleição de novos membros para ocupar os cargos
vagos para complementarem o mandato de 2 (dois) anos até a
assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2022” (Doc. 3).;
e. Analisadas as matérias integrantes da ordem do dia da AGOE tais como
propostas, em conjunto com o Fato Relevante de Fechamento, verificase que a administração da Companhia violou, de forma superveniente e
a um só tempo, o art. 150, da LSA e o Artigo 10, parágrafo 6º, do
Estatuto Social da Alliar (“Estatuto Social” – Doc. 4). Isto porque a
administração da Companhia se furtou de levar a eleição dos membros
do Conselho de Administração à AGOE do dia 29 de abril de 2022
(assembleia geral da Companhia imediatamente subsequente à
ocorrência da vacância decorrente das renúncias recebidas dos então
conselheiros de administração), sujeitando a eleição dos novos membros
apenas à Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) que deliberará sobre as
contas do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022, ou
seja, a AGO a ser realizada até o final de abril de 2023, o que é de todo
ilegal e merece minuciosa aferição, por esta d. Autarquia.;
II. IMPRESCINDIBILIDADE DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS INTEGRANTES DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA NA AGOE DO DIA 29 DE ABRIL DE
2022
f. Ab initio, cumpre transcrever o teor do dispositivo legal ora violado:
Art. 150. No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo
disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado
pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira
assembleia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a
assembleia-geral será convocada para proceder a nova eleição. (Grifo do
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 2
assembleia-geral será convocada para proceder a nova eleição. (Grifo do
requerente).
g. É tão clara e evidente a regra, que a própria exposição de motivos da lei
societária deixa de tecer maiores considerações quanto ao seu
conteúdo, pois autoexplicativo.;
h. Nesse mesmo sentido, o Estatuto Social da Companhia dispõe que,
havendo vacância de qualquer conselheiro, caberá aos demais
integrantes do Conselho de Administração indicar o substituto, o qual
permanecerá investido no cargo até a primeira assembleia que ocorrer
após a indicação, senão vejamos:
Artigo 10 – O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 9
(nove) e, no máximo, 11 (onze) membros efetivos, acionistas ou não,
pessoas naturais, residentes no País, todos eleitos e destituíveis pela
Assembleia Geral, a qual deverá indicar dentre eles 1 (um) Presidente do
Conselho de Administração e 1 (um) Vice-Presidente do Conselho de
Administração. Os cargos de Presidente do Conselho de Administração e
de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão
ser acumulados pela mesma pessoa, observadas as exceções previstas no
Regulamento do Novo Mercado.
(...)
Parágrafo 6º – Em caso de impedimento, ausência permanente ou
renúncia de qualquer dos conselheiros durante o mandato para o
qual foi eleito, caberá aos conselheiros remanescentes indicar o
seu substituto e tal indicação servirá até a primeira Assembleia
Geral que ocorrer após tal indicação, nos termos do artigo 150 da
Lei das Sociedades por Ações, exceto no caso de impedimento,
ausência permanente ou renúncia de membro do Conselho de
Administração eleito nos termos do artigo 141, parágrafos 4º e 5º
da Lei das Sociedades por Ações, o qual substituído por seu suplente,
caso este tenha sido eleito nos termos da legislação aplicável. (Grifo do
requerente).;
i. Observe-se que a possibilidade dos conselheiros remanescentes
nomearem os substitutos aos cargos vagos no Conselho de
Administração, não lhes confere o direito de formar a vontade da
Companhia na espécie, de forma indiscriminada. Trata-se, na realidade,
de uma solução de caráter transitório, como bem enfatizado por Pablo
Renteria, ex-diretor desta d. Autarquia (Voto do Diretor Pablo Renteria.
20/02/2018. Processo Administrativo CVM nº. 19957.003252/2017-76:
(...) Assim, uma vez verificada a vacância do cargo de conselheiro, por
renúncia ou outra razão, compete aos conselheiros remanescentes nomear
o substituto, que deve servir até a primeira assembleia geral. Desse
modo, a lei prevê uma solução rápida e simples para que o Conselho de
Administração seja prontamente recomposto. No entanto, tal solução
tem caráter transitório, pois, na assembleia geral seguinte à
reunião do Conselho de Administração, cumpre aos acionistas
ratificar a nomeação ou eleger outro conselheiro para
complementar o prazo de gestão do substituto (art. 150, §3º). (Grifo
do requerente);
j. Ao que parece, a intenção da administração da Companhia é que os
membros substitutos, nomeados pelos conselheiros de administração
remanescentes, permaneçam no órgão até que ocorra a AGO que
deliberará a aprovação das contas do exercício social findo em 31 de
dezembro de 2022, oportunidade em que vencerão os mandatos dos
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 3
membros eleitos na AGO realizada em 26 de abril de 2021 (“AGO de
2021” – Doc. 5).;
k. Em outras palavras, para cargos de substituição de caráter
transitório, os conselheiros remanescentes da Alliar deliberaram, em
reunião, a investidura de outros 6 (seis) membros por si nomeados que,
até meados de 2023, comporão o Conselho de Administração da
Companhia, formando sua vontade e, o que é pior, à revelia dos
interesses dos acionistas minoritários, que uma vez tolhidos de bem
exercer seu direito de eleição em separado (art. 141, §4º, LSA), pelo
próximo ano não terão um representante nas cadeiras do órgão de
deliberação colegiada da Companhia. (Grifo do requerente);
l. Como é cediço, a única hipótese que permitiria a recomposição do
Conselho de Administração em tais moldes seria se os acionistas da
Alliar, no advento da AGO de 2021, tivessem eleito conselheiros
suplentes (Segundo Pablo Renteria, a única situação que dispensaria a
necessidade de novas eleições no caso de vacância estaria configurada
se, ao mesmo tempo, o estatuto social da companhia permitisse a
substituição do membro efetivo pelo suplente e o suplente tivesse sido
indicado em voto múltiplo pelo mesmo grupo de acionistas que indicou o
conselheiro titular, o que não é o caso). Destaca-se que este não foi o
caso, conforme deliberação (iv) constante da ata da AGO de 2021 (Doc.
5).
m. Tampouco o Estatuto Social da Companhia abre margem para maiores
interpretações, dado que a atual redação do seu Artigo 10, parágrafo 6º,
coaduna com a lei societária e estabelece que, havendo vacância,
“caberá aos conselheiros remanescentes indicar o seu substituto e tal
indicação servirá até a primeira Assembleia Geral que ocorrer após tal
indicação”. Ainda que fosse omisso o Estatuto Social da Alliar quanto ao
ponto – o que só se cogita para fins meramente argumentativos –, de
igual modo os substitutos deveriam ser nomeados pelos demais
conselheiros para o chamado “mandato tampão” (5 EIZIRIK, Nelson. A
Lei das S/A Comentada. Volume III – 2º Ed. Edição Revista e Ampliada –
Artigos 138 a 205. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 101.),
permanecendo no encargo até a primeira assembleia geral que
ratificaria a nomeação realizada ou elegeria novos conselheiros para
preenchimento do cargo vacante.;
n. Analisado o cenário ora trazido à Vossa apreciação, quer dizer, então,
que se a AGO de 2021 tivesse eleito os membros do Conselho de
Administração para um mandato de 3 (três) anos, na hipótese de
vacância os novos membros eleitos pelos conselheiros remanescentes,
de forma transitória, capitaneariam a Companhia até 2024? (Grifo do
requerente);
o. Por outro lado, o fato de a AGOE já ter sido convocada não exime a
Companhia, absolutamente, de realizar nova convocação para deliberar
a eleição dos cargos vagos do Conselho de Administração. Esta é a lição
de Modesto Carvalhosa (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de
Sociedades Anônimas. v. 3. Arts. 138 a 174. 3.ed. São Paulo: Saraiva,
2003. p. 233.):
Mesmo quando se der a vacância após a convocação da assembleia
geral ordinária, em que não conste a ordem do dia, deverá ser feita
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 4
nova convocação para esse específico fim. Tem o acionista o direito
de previamente conhecer, por meio do regime da publicidade, que no
conclave serão eleitos administradores, não podendo ser surpreendido por
matérias de tal relevância, incluída, sem prévio aviso, nos trabalhos. (Grifo
do requerente);
p. Pouco importa, portanto, se a AGOE do dia 29 de abril de 2022 já
convocada não abarcou, na ordem do dia, a matéria concernente à
eleição de membros do Conselho de Administração em substituição
àqueles que renunciaram seus cargos a partir da operação havida entre
o Fonte de Saúde e o bloco de controle.
q. O ponto é que sendo a renúncia de 5 (cinco) dos 11 (onze) membros do
órgão conhecida no mínimo desde o dia 8 de abril [vide Fato Relevante
de 11 de abril de 2022 (Doc. 6), que divulgou ao mercado o
cumprimento das condições suspensivas ao fechamento da operação, aí
incluída a renúncia de conselheiros tal como pactuado no contrato de
compra e venda de ações cuja celebração foi publicizada em 21 de
dezembro de 2021 (Doc. 7)], a AGOE vindoura cujas matérias a
serem deliberadas não foram complementadas pela Companhia
tornou-se, de forma superveniente, de todo ilegal. (Grifo do
requerente);
r. Não obstante, é de se enfatizar que, a cada eleição do Conselho de
Administração, deverá ser concedido aos acionistas minoritários a prévia
oportunidade de tentar eleger representantes por voto múltiplo e por
voto em separado, como preconiza o art. 141, §1º e §4º, da LSA. Muito
embora no conclave ordinário realizado no ano de 2021 não tenha sido
adotado o mecanismo do voto múltiplo - procedimento que, havendo,
deverá ser estendido na assembleia geral de recomposição dos cargos
vagos -, deverá ser concedida aos acionistas não controladores a
possibilidade de eleição em separado, se assim for de seu interesse.;
s. Em síntese, o que se busca no presente pedido é que esta d. Autarquia
analise a patente ilegalidade praticada pelos administradores da Alliar,
tendo em vista que atraíram para si a competência ratione materiae da
assembleia geral, eximindo-se de realizar a retificação ou a nova
convocação da AGOE aprazada para o dia 29 de abril de 2022, a fim de
que constasse, dentre as demais matérias insertas na ordem do dia, a
eleição dos novos membros do Conselho de Administração, de modo que
os cargos ora vagos sejam legalmente recompostos, à luz do art. 150, da
LSA e do Artigo 10, parágrafo 6º, do Estatuto Social da Companhia.; e
III. CONCLUSÃO
t. Por todo o exposto, requer-se a interrupção por 15 (quinze) dias do
curso do prazo de convocação da AGOE da Companhia aprazada para o
dia 29 de abril de 2022, com fulcro no art. 124, §5º, II, da LSA e no art.
3º, da ICVM nº. 372/02, para que a CVM conheça e analise a afronta
legal do art. 150, da LSA e do Artigo 10º, parágrafo 6º, do Estatuto Social
da Companhia, perpetrada pela administração da Alliar.
I.2. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA
3. Em 19.04.2022, foi enviado o Ofício nº 49/2022/CVM/SEP/GEAParecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 5
4, solicitando a manifestação da companhia.
4. Em 20.04.2022, a companhia argumentou principalmente o seguinte
(1485343):
a. A controvérsia gira em torno dos pedidos de renúncia apresentados por
5 (cinco) membros do conselho de administração da Companhia em
reunião realizada no dia 14 de abril de 2022 (“Renúncias”), mesma
ocasião em que os conselheiros elegeram novos membros para os
cargos vagos do Conselho de Administração (“Eleição RCA” e “Membros
Eleitos”), em substituição aos membros renunciantes, para
complementarem o mandato em curso de 2 (anos), que se encerra na
assembleia geral ordinária que aprovar as contas do exercício social
findo em 31 de dezembro de 2022 (“AGOE 2023”), nos termos do art.
150 da Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”) e artigo 10, §6º
do estatuto social da Companhia.;
II. DA EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO
b. Antes de adentrar ao mérito do Pedido de Interrupção, faz-se necessário
suscitar uma questão prejudicial de mérito relacionada à sua
extemporaneidade.;
c. A Instrução CVM n° 372/02 (“Instrução CVM n° 372”) regula o
procedimento a ser adotado nas hipóteses de adiamento de assembleia
geral de acionistas de companhia aberta, e de interrupção da fluência do
prazo de sua convocação, de que tratam os incisos I e II do §5° do art.
124 da Lei das Sociedades por Ações.;
d. Nesse contexto, o art. 1°, §2°, da Instrução CVM 372 dispõe que o
requerimento de aumento do prazo de antecedência de convocação de
assembleia geral deve ser apresentado à CVM com antecedência
mínima de 8 (oito) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a
realização da assembleia geral.;
e. Tal regra se aplica, também, aos requerimentos relativos aos pedidos de
interrupção do curso de prazo de convocação de assembleia, nos termos
do art. 3°, §2°, da Instrução CVM 372. É o que reconhece a própria CVM
[Processo Administrativo CVM n° RJ2012/3862] e a doutrina
especializada:
“A Instrução exige que ambos os pedidos sejam apresentados à CVM com
antecedência de 8 dias úteis da data designada para a Assembleia, o que
se entende, já que se o pleito fosse feito na última hora a intimação da
companhia ficaria prejudicada.” [LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz
Bulhões (coord.) Direito das companhias. 2. ed. aum. e anot. Rio de
Janeiro: Forense, 2017];
f. Nesse sentido, percebe-se que o Pedido de Interrupção é extemporâneo,
tendo em vista que foi apresentado pelo Acionista à CVM em 18 de abril
de 2022 e, portanto, menos de 8 dias úteis antes da AGOE 2022 [Cumpre
destacar que o dia 22 de abril de 2022 não será considerado dia útil para
fins de contagem dos prazos desta d. CVM, conforme informado pela
autarquia em 19 de abril de 2022 (https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/expediente-na-cvm-dia22-4-2022).];
III) DA NOMEAÇÃO DE CONSELHEIROS SUBSTITUTOS ATÉ A PRIMEIRA ASSEMBLEIA
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 6
E A IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO NA AGOE 2022
g. A Eleição RCA foi realizada com fulcro no art. 150 da Lei das Sociedades
por Ações ao dispor que, no caso de vacância do cargo de membro do
conselho de administração, o substituto será nomeado pelos
conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral
da Companhia a ser realizada após tal nomeação. Na mesma linha se
encontra o artigo 10, §6° do estatuto social da Companhia, ao
estabelecer que, no caso de renúncia de qualquer dos conselheiros
durante o mandato para o qual foi eleito, caberá aos conselheiros
remanescentes indicar o seu substituto e tal indicação servirá até a
primeira assembleia geral que ocorrer após tal indicação.;
h. De fato, em teoria, a primeira assembleia geral que irá ocorrer após a
Eleição RCA é a AGOE 2022, de modo que, a priori, os Membros Eleitos
deveriam ocupar seus cargos até tal data.;
i. Ocorre que a AGOE 2022 foi convocada, em atendimento ao prazo legal
estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29 de março de
2022 e, portanto, em data muito anterior à renúncia de membros do
Conselho de Administração da Companhia e da consequente Eleição
RCA, de modo que a administração não teve a oportunidade de incluir,
na ordem do dia, uma deliberação sobre o assunto. Do mesmo modo, a
matéria não constou no Boletim de Voto a Distância disponibilizado pela
Companhia para a AGOE 2022.;
j. A inclusão expressa de cada matéria no material de convocação é
condição de validade para a sua deliberação em assembleia, conforme
amplamente reconhecido pela doutrina, a exemplo do seguinte excerto
de Gustavo Gonzalez: “[o edital de convocação] destina-se a informar
previamente os acionistas acerca das matérias a serem deliberadas,
permitindo a sua prévia preparação e ampla participação do conclave”.
[SIQUEIRA, Marcelo; PEREIRA, Atademes Branco; TREIGER, José Marcos
(coord.). Brasil S/A: guia de acesso ao mercado de capitais para
companhias brasileiras. 2. ed. Rio de Janeiro: Donnelley Financial
Solutions do Brasil, 2020.];
k. Ademais, esta d. CVM já reconheceu, inclusive, que não cabe a
deliberação sobre eleição de membros do Conselho Administração
quando tal matéria não tenha sido incluída na ordem do dia e constada
no material de convocação, conforme decisão tomada no âmbito do
Processo Administrativo n° 2010/8628, nos termos do voto proferido pela
Diretoria Relatora Luciana Dias: “mesmo que a eleição de
administradores (...) possa ocorrer ‘a qualquer tempo’ ela se dá por
deliberação da assembleia geral, que, portanto, deve ter sido
previamente convocada e ter o assunto incluído na ordem do dia”.;
l. Por outro lado, a inclusão da matéria na ordem do dia da AGOE 2022, no
atual momento, além de não encontrar qualquer embasamento legal,
não se mostraria adequada, uma vez que: (i) os acionistas teriam poucos
dias para se preparar para deliberar sobre a matéria, tendo em vista
que, atualmente, restam apenas 8 dias para a AGOE 2022; e (ii) os
acionistas que votam por meio de Boletim de Voto a Distância seriam
privados de participar da referida deliberação, a qual seria tomada por
um quórum extremamente reduzido de acionistas.;
m. Importante ressaltar que se trata de situação tão singular e específica
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 7
que a legislação e regulamentação aplicáveis sequer previram sua
resolução, tampouco qual conduta deveria ser adotada pela Companhia.
A doutrina, da mesma forma, também não provê muitas manifestações
sobre o tema.;
n. Curioso notar que uma das poucas reflexões propostas sobre o tema na
doutrina é de Modesto Carvalhosa, em trecho reproduzido pelo Acionista
em seu próprio Pedido de Interrupção, e que prevê expressamente a
impossibilidade de se deliberar sobre o tema em uma assembleia geral
ordinária que já tenha sido convocada anteriormente à renúncia dos
conselheiros e indicação de seus substitutos, sendo necessário aguardar
a convocação de uma nova assembleia para inclusão desta matéria na
ordem do dia. Cumpre reproduzir o trecho pertinente:
“Mesmo quando se der a vacância após a convocação da assembleia geral
ordinária, em que não conste a ordem do dia, deverá ser feita nova
convocação para esse específico fim. Tem o acionista o direito de
previamente conhecer, por meio do regime da publicidade, que no
conclave serão eleitos administradores, não podendo ser surpreendido por
matérias de tal relevância, incluída, sem prévio aviso, nos trabalhos.”
[CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. v. 3.
Arts. 138 a 174. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.]
o. O Acionista insinua, ainda, que a Companhia teria ciência das Renúncias
desde o dia 08 de abril de 2022, o que supostamente possibilitaria a
inclusão da matéria na ordem do dia da AGOE 2022 naquela
oportunidade.;
p. Tal argumento, no entanto, não tem a mínima sustentação lógica, uma
vez que a Companhia não poderia incluir matérias na ordem do dia da
AGOE com base em informações de eventos futuros, uma vez que: (i)
não havia qualquer garantia, além da sinalização enviada, de que iriam
se concretizar, em especial antes da AGOE 2022; e (ii) a Companhia não
possuía todas as informações necessárias para instruir a respectiva
deliberação, tais como: nome dos substitutos que viriam a ser indicados
na Eleição RCA, informações exigidas na seção 12 do Formulário de
Referência, dentre outros elementos fundamentais para a tomada de
decisão dos acionistas acerca do tema.;
q. O Acionista também argumenta que a não complementação da ordem
do dia da AGOE 2022, para inclusão desta matéria, tornaria toda a AGOE
2022 ilegal, impedindo sua realização.;
r. Tal afirmação, no entanto, é completamente desprovida de
embasamento e lógica. Primeiramente, porque a AGOE 2022 foi
convocada em observância a todas as formalidades e requisitos
previstos na legislação aplicável. Em segundo lugar, porque a ausência
de uma matéria na ordem do dia não possui o condão de macular todas
as demais matérias ou a assembleia como um todo. Por fim, as matérias
que serão deliberadas na AGOE 2022 são exigidas pela Lei das
Sociedades por Ações, de modo que sua não deliberação representaria
um dano muito maior para a Companhia do que a não deliberação da
matéria que se discute neste Ofício.;
s. Assim, não se vislumbra que a Companhia deixe de deliberar sobre
matérias tão sensíveis como a aprovação das demonstrações financeiras
(já divulgadas ao mercado, cumpre ressaltar), as contas da
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 8
administração e a remuneração dos seus administradores, bem como a
reforma do seu estatuto social para adequação ao Regulamento do
Novo Mercado (cujo prazo se encerra na data limite para realização da
AGOE 2022) em decorrência de uma suposta necessidade de inclusão de
matéria adicional.;
IV) DA INCLUSÃO DA MATÉRIA NA ASSEMBLEIA POSTERIOR À AGOE 2022
t. Nesse sentido, o que deve ocorrer, na realidade, é que tal matéria seja
incluída na ordem do dia da próxima assembleia da Companhia que
venha a ser convocada e realizada após a AGOE 2022, constando, desde
o início, no material de convocação, permitindo a participação ampla e
adequada dos acionistas.;
u. Nesse contexto, diferentemente do que supõe o Acionista, a Companhia
não estabeleceu, em nenhum momento, que a matéria deixará de ser
deliberada pela assembleia geral.;
v. O que ocorre, na realidade, é que, no momento, não há outra
assembleia geral convocada – além da AGOE 2022 – de modo que o
mandato se estenderá, a princípio, até a próxima assembleia geral
obrigatória da Companhia, a saber: a AGOE 2023.;
w. No entanto, caso seja convocada alguma assembleia geral anterior à
AGOE 2023, é evidente que a administração da Companhia incluirá esta
matéria em sua ordem do dia, em estrito cumprimento ao disposto no
art. 150 da Lei das Sociedades por Ações e no artigo 10, § 6° do estatuto
social da Companhia.;
V) DA INAPLICABILIDADE DO PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE
ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DA AGOE 2022 AO CASO EM ANÁLISE
x. Mesmo que – por absurdo – fosse reconhecida a eventual obrigação de
inclusão da matéria na ordem do dia da AGOE 2022, é imprescindível
ressaltar que o instituto da interrupção do curso do prazo de
antecedência de convocação de assembleia geral é inaplicável ao caso
em análise.;
y. Nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das Sociedades por Ações, a CVM
tem competência para “interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do
prazo de antecedência da convocação de assembleia-geral
extraordinária de companhia aberta, conhecer e analisar as
propostas a serem submetidas à assembleia e, se for o caso,
informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas
quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola
dispositivos legais ou regulamentares” (grifos da Companhia);
z. Adicionalmente, a Instrução CVM n° 372/2002, que dispõe sobre o tema,
estabelece, em seu art. 3°, caput, que “[Q]ualquer acionista de
companhia aberta poderá solicitar à CVM a interrupção do curso do
prazo de convocação de assembleia geral extraordinária de
companhia aberta por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM
conheça e analise as propostas a serem submetidas à
assembleia” (grifos da Companhia);
aa. Primeiramente, os dispositivos são cristalinos ao restringir a possibilidade
de interrupção do prazo de convocação para as assembleias gerais
extraordinárias. Não é possível, portanto, que tal interrupção recaia
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 9
extraordinárias. Não é possível, portanto, que tal interrupção recaia
sobre uma assembleia geral ordinária, conforme já decidido pelo
Colegiado da CVM [em 28.04.2009] no âmbito do Processo CVM RJ-20093455 [“Por todo o exposto, entendo que não há previsão legal para a
CVM interromper, nos termos do art. 124, §5°, inciso II, da LSA, o curso
do prazo de antecedência da convocação da assembleia marcada para
30.04.09, haja vista tratar-se de assembleia geral ordinária.”]. A
doutrina, por sua vez, também reconhece isso [No mesmo sentido:
“Ambos os incisos dirigem-se à Assembleia Geral Extraordinária”; em
LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coord.) Direito das
companhias. 2. ed. aum. e anot. Rio de Janeiro: Forense, 2017]: “[A]
interrupção do prazo prevista no inciso II também só se aplica
às assembleias gerais extraordinárias, conforme
expressamente previsto no dispositivo”. [EIZIRIK, Nelson. A Lei das
S/A comentada: artigos 80 ao 137. São Paulo: 3.ed. rev. e ampl. Quartier
Latin, 2021, vol. 2.] (grifos da Companhia);
ab. No caso em tela, como se sabe, trata-se de assembleia geral ordinária e
extraordinária, convocadas para serem realizadas em conjunto,
conforme expressamente permitido pelo art. 131, parágrafo único da Lei
das Sociedades por Ações, sendo que, das 3 (três) matérias que
compõem a ordem do dia, 2 (duas) são referentes à assembleia geral
ordinária e apenas 1 (uma) à assembleia geral extraordinária.;
ac. Nesse sentido, quando muito, o Pedido de Interrupção poderia ser
aplicável à matéria da ordem do dia referente à assembleia geral
extraordinária, mas nunca em relação às matérias referentes à
assembleia geral ordinária.;
ad. Outro requisito estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações ao
pedido de interrupção é que ele somente pode ser aplicado caso haja
uma deliberação proposta à assembleia que viole dispositivos legais ou
regulamentares.;
ae. O intuito do pedido de interrupção é justamente evitar que uma matéria
ilegal venha a ser deliberada pelos acionistas, e não o contrário, ou seja,
impor que determinada matéria seja deliberada pelos acionistas. Vejase, nesse sentido, trecho do relatório desta d. SEP no âmbito do
Processo CVM RJ2002/5635:
“a CVM só poderá interromper o curso do prazo de antecedência de
convocação da assembleia geral extraordinária de companhia aberta, a fim
de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e,
se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as
razões pelas quais entende que a deliberação proposta viola dispositivos
legais ou regulamentares.”;
af. Reconhecendo-se, apenas e tão somente por amor ao debate, que o
Pedido de Interrupção seja aplicável à AGOE (ou à matéria referente à
assembleia geral extraordinária), é mister ressaltar que não há qualquer
matéria na ordem do dia da AGOE 2022 que possa violar dispositivos
legais ou regulamentares, de modo que o objeto do Pedido de
Interrupção é, na realidade, manifestamente ilegal e totalmente
descabido.;
ag. Não suficiente, a doutrina reconhece que a interrupção só deve ser
deferida caso haja, de fato, uma ilegalidade flagrante:
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 10
“O inciso II trata de prerrogativa de caráter excepcional e que pressupõe a
observância de rito sumário. A interrupção do prazo de convocação
somente pode ser deferida nas hipóteses em que se verifique, a priori e
independente de dilação probatória, a existência de ilegalidades
flagrantes nas deliberações a serem submetidas à assembleia geral. A
eventual interrupção do prazo de convocação, com fundamento no
disposto no inciso II do §5° somente se justifica em virtude da constatação
de ilegalidade evidente nas deliberações propostas à assembleia geral que
possa ser apurada sem qualquer dilação probatória.” [EIZIRIK, Nelson. A
Lei das S/A comentada: artigos 80 ao 137. São Paulo: 3.ed. rev. e ampl.
Quartier Latin, 2021. 635 p. vol. 2.] (grifo da Companhia)
ah. O instituto do pedido de interrupção de prazo de convocação não pode,
portanto, ser utilizado para discutir a inclusão de matérias adicionais à
ordem do dia de determinada assembleia, mas apenas para verificar
eventual ilegalidade de matéria que já tenha sido incluída na respectiva
ordem do dia e que não possa, portanto, ser deliberada pelos acionistas.;
ai. Tanto é assim que, nos termos do art. 3°, §2°, da Instrução CVM n°
372/2022, o Colegiado da CVM deverá se manifestar “até o término do
prazo de interrupção fixado, sobre a legalidade das deliberações
propostas à assembleia geral”.;
aj. Ocorre que, no caso em tela, as deliberações propostas para a AGOE
2022 não são objeto de questionamento, de modo que tal manifestação
carece de lógica.;
ak. Outro aspecto que demonstra a inaplicabilidade do Pedido de
Interrupção é que, nos termos do art. 3°, §1°, da Instrução CVM n°
372/2022, o deferimento do pedido de interrupção enseja a possibilidade
de que o prazo de convocação seja reiniciado, após o período
determinado pela CVM, se “a companhia mantiver a intenção de realizar
a assembleia”.;
al. É evidente, portanto, que o Pedido de Interrupção não se aplica à AGOE
2022, uma vez que, além de ter a intenção de realizar a assembleia para
deliberar sobre as matérias constantes da ordem do dia, a Companhia é
obrigada a fazê-lo.;
am. Não se pode admitir que o pedido de interrupção seja utilizado de
maneira indiscriminada, como um instrumento a serviço de acionistas
que estejam descontentes com as deliberações a serem tomadas,
conforme bem observado pela doutrina:
“Cabe à CVM ser bastante rigorosa na aplicação da faculdade que lhe deu
a Lei n° 10.303/2001, evitando que as medidas instituídas através do §5°
do artigo 124 sirvam a propósitos meramente beligerantes dos acionistas
minoritários, que podem buscar no tempo dessas dilações uma arma
contra o controlador, ou uma oportunidade não prevista na norma.” [LAMY
FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coord.) Direito das
companhias. 2. ed. aum. e anot. Rio de Janeiro: Forense, 2017.];
an. Por fim, importa mencionar o caráter excepcional do instituto, e a
necessidade de observar seus requisitos e limitações de maneira
extremamente rigorosa, impossibilitando aplicações por analogia ou
extensões a casos não previstos na legislação aplicável. Foi esse o
entendimento do Colegiado da CVM no âmbito do Processo
Administrativo CVM n° RJ2005/5203, conforme trecho do voto
apresentado pelo Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa:
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 11
“o procedimento previsto no art. 124, §5° impõe sérias restrições de
tempo às partes envolvidas, para expor seus argumentos, e a este
Colegiado, para manifestar seu entendimento sobre a questão e, por isso,
deve ser utilizado, tão somente, nos estritos limites conferidos
pela legislação. Assim, entendo que nada que não se relacione com a
legalidade ou ilegalidade das deliberações a serem tomadas em
assembleia de acionistas deve ser objeto de análise pela CVM
neste procedimento.” (grifos da Companhia)
ao. No mesmo sentido, o Colegiado da CVM decidiu, no âmbito do Processo
Administrativo CVM n° RJ2004/6498 que:
“conforme entendimento manifestado pelo Colegiado, em outras
oportunidades, a ‘atuação da CVM, com base no dispositivo legal em
análise, limita-se, conforme Instrução CVM n° 372/02, à análise das
propostas a serem submetidas à assembleia geral.”
ap. Por fim, ressalta-se que o deferimento do pedido de interrupção gera
custos para Companhia e, até mesmo, obstáculos para a participação e
exercício do direito de voto dos demais acionistas. Nesse sentido,
cumpre citar Nelson Eizirik:
“Ao decidir sobre pedido de interrupção, cabe à Comissão de Valores
Mobiliários levar em consideração os prejuízos que qualquer suspensão de
assembleia geral já convocada inevitavelmente acarreta para as
companhias e os acionistas envolvidos.” [EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A
comentada: artigos 80 ao 137. São Paulo: 3.ed. rev. e ampl. Quartier
Latin, 2021, vol. 2];
aq. No mesmo sentido, o Colegiado da CVM decidiu no âmbito do Processo
Administrativo CVM n° RJ2002/5905 que:
“Quando a companhia convoca uma assembleia para determinada data,
parece-me que esta data, em regra, não é escolhida caprichosamente. Há,
certamente, toda uma previsão e um custo relacionado, quando não mais
seja de recursos humanos, logística e publicação. O simples adiamento da
assembleia representa, inegavelmente, um custo para a companhia. Além
disso, se de um lado há um ou uns acionistas que solicitam o adiamento
de uma assembleia, de outro lado há também um conjunto de acionistas
minoritários também que não se opõem ou mesmo desejam que a
assembleia se realize na data originalmente prevista ou que não estão
dispostos a suportar o custo de um adiamento. Assim, equivocam-se,
com frequência, aqueles que acham que ao deferir o adiamento de
uma assembleia estão obrando em benefício dos acionistas
minoritários; muitas vezes agem contrariamente ao interesse da
maior parte dos acionistas minoritários, sem falar de
contrariamente ao interesse social.” (grifo da Companhia);
VI) CONCLUSÃO
ar. À luz de todo o exposto acima, impõe-se a conclusão de que não há
nenhuma irregularidade ou ilegalidade que enseje a interrupção do
prazo de antecedência de convocação da AGOE, o que, inclusive,
resultaria no descumprimento do prazo legal para realização da
assembleia geral ordinária pela Companhia.;
as. Nesse sentido, a Companhia se compromete a tomar as providências
necessárias para incluir a matéria na ordem do dia da próxima
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 12
assembleia geral que seja convocada após a AGOE 2022.; e
at. Dado o exposto, a Companhia solicita que esta d. CVM indefira o Pedido
de Interrupção. (grifo da Companhia).
II. ANÁLISE
II.1 - TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO
5. A norma estabelece um prazo de antecedência de 8 (oito) dias úteis da
data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral marcada
para ocorrer em 29.04.2022 (§ 2º do art. 2º c/c § 3º do art. 3º da Instrução CVM nº
372/02).
6. A companhia argumenta que "... o Pedido de Interrupção é
extemporâneo, tendo em vista que foi apresentado pelo Acionista à CVM em 18 de
abril de 2022 e, portanto, menos de 8 dias úteis antes da AGOE 2022". Destacou,
ainda, que o dia 22.04.2022 não foi considerado dia útil para fins de contagem dos
prazos, conforme informado pela autarquia em 19.04.2022
(https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/expediente-na-cvm-dia22-42022)".
7. De fato, em 19.04.2022, foi publicada no Diário Oficial da União a
Portaria ME nº 3.413, de 18 de abril 2022, informando que o dia 22.04.2022 seria
ponto facultativo.
8. Diante desse fato superveniente, o pedido, apresentado em
18.04.2022, foi protocolado com 7 dias úteis de antecedência da realização da
AGOE marcada para ocorrer em 29.04.2022. Não obstante, diante das
particularidades do caso concreto, considerando que não seria possível antever,
em 18.04.2022, que haveria ponto facultativo em 22.04.2022, entendemos que
essa questão não deveria configurar um obstáculo à apreciação do pedido.
II.2 - PAUTA PARA DELIBERAÇÃO NA AGOE CONVOCADA PARA 29.04.2022
9. O Edital de Convocação para a AGOE da Alliar, marcada para
29.04.2022, informa que os acionistas foram convocados para:
Em sede de Assembleia Geral Ordinária: (i) Tomar as contas dos
administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras
relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021,
acompanhadas do relatório anual da administração e dos pareceres dos
auditores independentes e do Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) Fixar o
limite de valor da remuneração anual global dos administradores para o
exercício social de 2022.
Em sede de Assembleia Geral Extraordinária: (i) Deliberar sobre a proposta
de reforma do estatuto social da Companhia.;
10. Em síntese, o requerente questiona eventual omissão indevida,
na pauta, de item que deveria prever a eleição de membros para o Conselho de
Administração.
11. Com efeito, o requerente alega principalmente que:
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 13
a. ... é de se referir que, no último dia 14 de abril, através de Fato Relevante, a
Companhia divulgou ao mercado o fechamento da operação de compra das
ações integrantes do seu bloco de controle pelo Fonte de Saúde Fundo de
Investimento em Participação Multiestratégia (“Fato Relevante de
Fechamento” – Doc. 3).;
b. No supracitado Fato Relevante de Fechamento, pois, foi publicizado, dentre
outros itens, que conforme deliberado em reunião do Conselho de
Administração da Companhia realizada no mesmo dia 14 de abril de 2022
(cuja ata até o presente momento não foi disponibilizada ao público), foram
recebidas renúncias dos Srs. Roberto Kalil Issa Filho, Roberto Kalil Issa, Sergio
Tufik, Ana Teresa do Amaral Meirelles e Ana Paula Alves dos Santos, então
membros efetivos do Conselho de Administração da Companhia (Doc. 3).;
c. Na mesma oportunidade, o Conselho de Administração da Alliar deliberou
sobre a “eleição de novos membros para ocupar os cargos vagos para
complementarem o mandato de 2 (dois) anos até a assembleia geral
ordinária que aprovar as contas do exercício social encerrado em 31 de
dezembro de 2022” (Doc. 3).;
d. Analisadas as matérias integrantes da ordem do dia da AGOE tais como
propostas, em conjunto com o Fato Relevante de Fechamento, verifica-se que
a administração da Companhia violou, de forma superveniente e a um só
tempo, o art. 150, da LSA e o Artigo 10, parágrafo 6º, do Estatuto Social da
Alliar (“Estatuto Social” – Doc. 4) [vide letras "f" e "h" do § 2º]. Isto porque a
administração da Companhia se furtou de levar a eleição dos membros do
Conselho de Administração à AGOE do dia 29 de abril de 2022 (assembleia
geral da Companhia imediatamente subsequente à ocorrência da vacância
decorrente das renúncias recebidas dos então conselheiros de
administração), sujeitando a eleição dos novos membros apenas à
Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) que deliberará sobre as contas do
exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2022, ou seja, a AGO a ser
realizada até o final de abril de 2023, o que é de todo ilegal e merece
minuciosa aferição, por esta d. Autarquia.;
e. Observe-se que a possibilidade dos conselheiros remanescentes nomearem
os substitutos aos cargos vagos no Conselho de Administração, não lhes
confere o direito de formar a vontade da Companhia na espécie, de forma
indiscriminada. Trata-se, na realidade, de uma solução de caráter transitório,
como bem enfatizado por Pablo Renteria, ex-diretor desta d. Autarquia (Voto
do Diretor Pablo Renteria. 20/02/2018. Processo Administrativo CVM nº.
19957.003252/2017-76):
(...) Assim, uma vez verificada a vacância do cargo de conselheiro, por
renúncia ou outra razão, compete aos conselheiros remanescentes nomear
o substituto, que deve servir até a primeira assembleia geral. Desse
modo, a lei prevê uma solução rápida e simples para que o Conselho de
Administração seja prontamente recomposto. No entanto, tal solução
tem caráter transitório, pois, na assembleia geral seguinte à
reunião do Conselho de Administração, cumpre aos acionistas
ratificar a nomeação ou eleger outro conselheiro para
complementar o prazo de gestão do substituto (art. 150, §3º). (Grifo
do requerente);
f. Como é cediço, a única hipótese que permitiria a recomposição do Conselho
de Administração em tais moldes seria se os acionistas da Alliar, no advento
da AGO de 2021, tivessem eleito conselheiros suplentes (Segundo Pablo
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 14
Renteria, a única situação que dispensaria a necessidade de novas eleições
no caso de vacância estaria configurada se, ao mesmo tempo, o estatuto
social da companhia permitisse a substituição do membro efetivo pelo
suplente e o suplente tivesse sido indicado em voto múltiplo pelo mesmo
grupo de acionistas que indicou o conselheiro titular, o que não é o caso).
Destaca-se que este não foi o caso, conforme deliberação (iv) constante da
ata da AGO de 2021 (Doc. 5).
g. Por outro lado, o fato de a AGOE já ter sido convocada não exime a
Companhia, absolutamente, de realizar nova convocação para deliberar a
eleição dos cargos vagos do Conselho de Administração. Esta é a lição de
Modesto Carvalhosa (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de
Sociedades Anônimas. v. 3. Arts. 138 a 174. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.
233.):
Mesmo quando se der a vacância após a convocação da assembleia
geral ordinária, em que não conste a ordem do dia, deverá ser feita
nova convocação para esse específico fim. Tem o acionista o direito
de previamente conhecer, por meio do regime da publicidade, que no
conclave serão eleitos administradores, não podendo ser surpreendido por
matérias de tal relevância, incluída, sem prévio aviso, nos trabalhos. (Grifo
do requerente); e
h. Não obstante, é de se enfatizar que, a cada eleição do Conselho de
Administração, deverá ser concedido aos acionistas minoritários a prévia
oportunidade de tentar eleger representantes por voto múltiplo e por voto em
separado, como preconiza o art. 141, §1º e §4º, da LSA. Muito embora no
conclave ordinário realizado no ano de 2021 não tenha sido adotado o
mecanismo do voto múltiplo - procedimento que, havendo, deverá ser
estendido na assembleia geral de recomposição dos cargos vagos -, deverá
ser concedida aos acionistas não controladores a possibilidade de eleição em
separado, se assim for de seu interesse..
12. A Companhia alega principalmente que:
a. [...] em teoria, a primeira assembleia geral que irá ocorrer após a Eleição RCA
é a AGOE 2022, de modo que, a priori, os Membros Eleitos deveriam ocupar
seus cargos até tal data.;
b. Ocorre que a AGOE 2022 foi convocada, em atendimento ao prazo legal
estabelecido na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29 de março de 2022 e,
portanto, em data muito anterior à renúncia de membros do Conselho de
Administração da Companhia e da consequente Eleição RCA, de modo que a
administração não teve a oportunidade de incluir, na ordem do dia, uma
deliberação sobre o assunto. Do mesmo modo, a matéria não constou no
Boletim de Voto a Distância disponibilizado pela Companhia para a AGOE
2022.;
c. O Acionista insinua, ainda, que a Companhia teria ciência das Renúncias
desde o dia 08 de abril de 2022, o que supostamente possibilitaria a inclusão
da matéria na ordem do dia da AGOE 2022 naquela oportunidade.;
d. Tal argumento, no entanto, não tem a mínima sustentação lógica, uma vez
que a Companhia não poderia incluir matérias na ordem do dia da AGOE com
base em informações de eventos futuros, uma vez que: (i) não havia qualquer
garantia, além da sinalização enviada, de que iriam se concretizar, em
especial antes da AGOE 2022; e (ii) a Companhia não possuía todas as
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 15
informações necessárias para instruir a respectiva deliberação, tais como:
nome dos substitutos que viriam a ser indicados na Eleição RCA, informações
exigidas na seção 12 do Formulário de Referência, dentre outros elementos
fundamentais para a tomada de decisão dos acionistas acerca do tema.;
e. O que ocorre, na realidade, é que, no momento, não há outra assembleia
geral convocada – além da AGOE 2022 – de modo que o mandato se
estenderá, a princípio, até a próxima assembleia geral obrigatória da
Companhia, a saber: a AGOE 2023.;
f. No entanto, caso seja convocada alguma assembleia geral anterior à AGOE
2023, é evidente que a administração da Companhia incluirá esta matéria em
sua ordem do dia, em estrito cumprimento ao disposto no art. 150 da Lei das
Sociedades por Ações e no artigo 10, § 6° do estatuto social da Companhia.;
g. Nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei das Sociedades por Ações, a CVM tem
competência para “interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembleia-geral extraordinária de
companhia aberta, conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas à assembleia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação
proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”
(grifos da Companhia);
h. Adicionalmente, a Instrução CVM n° 372/2002, que dispõe sobre o tema,
estabelece, em seu art. 3°, caput, que “[Q]ualquer acionista de companhia
aberta poderá solicitar à CVM a interrupção do curso do prazo de
convocação de assembleia geral extraordinária de companhia aberta
por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise as
propostas a serem submetidas à assembleia” (grifos da Companhia);
i. No caso em tela, como se sabe, trata-se de assembleia geral ordinária e
extraordinária, convocadas para serem realizadas em conjunto, conforme
expressamente permitido pelo art. 131, parágrafo único da Lei das
Sociedades por Ações, sendo que, das 3 (três) matérias que compõem a
ordem do dia, 2 (duas) são referentes à assembleia geral ordinária e apenas
1 (uma) à assembleia geral extraordinária.;
j. Nesse sentido, quando muito, o Pedido de Interrupção poderia ser aplicável à
matéria da ordem do dia referente à assembleia geral extraordinária, mas
nunca em relação às matérias referentes à assembleia geral ordinária.;
k. Outro requisito estabelecido pela Lei das Sociedades por Ações ao pedido de
interrupção é que ele somente pode ser aplicado caso haja uma deliberação
proposta à assembleia que viole dispositivos legais ou regulamentares.;
l. O instituto do pedido de interrupção de prazo de convocação não pode,
portanto, ser utilizado para discutir a inclusão de matérias adicionais à ordem
do dia de determinada assembleia, mas apenas para verificar eventual
ilegalidade de matéria que já tenha sido incluída na respectiva ordem do dia e
que não possa, portanto, ser deliberada pelos acionistas.; e
m. Tanto é assim que, nos termos do art. 3°, §2°, da Instrução CVM n° 372/2022,
o Colegiado da CVM deverá se manifestar “até o término do prazo de
interrupção fixado, sobre a legalidade das deliberações propostas à
assembleia geral.”.
13. Nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei das S.A., para que o Colegiado
se manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é necessário
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 16
que haja questionamento quanto à ilegalidade de uma proposta de deliberação
objeto da ordem do dia. Esse é o entendimento pacífico da CVM : “(...) a
interrupção de prazo tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita
não disser respeito à proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da
deliberação societária, como o exercício de direito de voto em conflito de
interesses ou benefício particular.” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto
do Diretor Marcos Barbosa Pinto]
14. A eleição de membros para o Conselho de Administração não consta
da proposta de deliberação objeto da ordem do dia. Desse modo, não caberia,
em princípio, no rito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de
uma assembleia, a análise pelo Colegiado da CVM das alegações quanto à
obrigatoriedade de realização de nova convocação da assembleia com a inclusão
da eleição de administradores na ordem do dia.
15. Além disso, cabe ressaltar, somente à guisa de argumentação,
que a natureza cautelar da interrupção do curso da assembleia pressupõe a
existência de ilegalidade evidente: “(...) a interrupção da assembleia não é cabível
quando o prazo de 15 dias for insuficiente para que a CVM chegue a uma
conclusão a respeito da legalidade da proposta, o que normalmente ocorre
quando a verificação da legalidade depende de dilação probatória” [Processo CVM
nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto].
16. Nessa esteira - não existência de ilegalidade evidente-, chama a
atenção os seguintes argumentos da Companhia:
i. [...] a AGOE 2022 foi convocada, em atendimento ao prazo legal estabelecido
na Lei das Sociedades por Ações, no dia 29 de março de 2022 e, portanto, em
data muito anterior à renúncia de membros do Conselho de Administração da
Companhia e da consequente Eleição RCA [14.04.2022], de modo que a
administração não teve a oportunidade de incluir, na ordem do dia, uma
deliberação sobre o assunto. Do mesmo modo, a matéria não constou no
Boletim de Voto a Distância disponibilizado pela Companhia para a AGOE
2022.;
ii. O que ocorre, na realidade, é que, no momento, não há outra assembleia
geral convocada – além da AGOE 2022 – de modo que o mandato se
estenderá, a princípio, até a próxima assembleia geral obrigatória da
Companhia, a saber: a AGOE 2023.; e
iii. No entanto, caso seja convocada alguma assembleia geral anterior à AGOE
2023, é evidente que a administração da Companhia incluirá esta matéria em
sua ordem do dia, em estrito cumprimento ao disposto no art. 150 da Lei das
Sociedades por Ações e no artigo 10, § 6° do estatuto social da Companhia..
17. Cumpre destacar, ainda, que o Voto mencionado na letra "e" do § 11
trata de situação diferente da que envolve o presente caso. Com efeito, naquele
caso, por exemplo, as vacâncias ocorreram bem antes da convocação da AGO:
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – RECOMPOSIÇÃO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE MEMBROS ELEITOS PELO VOTO
MÚLTIPLO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. SEI
19957.003252/2017-76
Reg. nº 0697/17
Relator: DPR
Trata-se de recurso interposto por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 17
S.A. (“Usiminas” ou “Companhia”) contra entendimento da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestado no
âmbito de reclamação apresentada pela Companhia Siderúrgica Nacional CSN, acionista minoritária da Usiminas.
Em 28.03.2017, foi convocada Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) da
Usiminas, para 27.04.2017, tendo como item da ordem do dia: “deliberar
sobre a Eleição dos Membros do Conselho de Administração, efetivos e
suplentes, que haviam sido eleitos pelo sistema de voto múltiplo na
Assembleia Geral Ordinária realizada em 28 de abril de 2016, nos termos
do § 3º do artigo 141 da Lei nº 6.404, para um mandato até a Assembleia
Geral Ordinária de 2018”.
A referida convocação ocorreu no contexto da alegada necessidade de
recomposição do Conselho de Administração da Companhia (“CA”), diante
das vacâncias dos cargos de dois membros titulares eleitos pelo sistema
de voto múltiplo, decorrentes do falecimento de Paulo Penido Pinto
Marques e da renúncia de Fumihiko Wada. Segundo informações
constantes das atas das reuniões do CA de 25.08.2016 e 27.10.2016, os
conselheiros remanescentes haviam tomado as seguintes medidas: (i)
elegeram dois novos conselheiros para o cargo de membros efetivos com
mandato até a primeira assembleia geral da Companhia, nos termos do
art. 150 da Lei 6.404; e (ii) estabeleceram que todos os conselheiros
eleitos pelo voto múltiplo na AGO de 2016 passaram a ter um mandato
até a próxima assembleia geral da Companhia.
(sublinhamos)
III. CONCLUSÃO
18. O Edital de Convocação de 29.03.2022 para a AGOE da Alliar marcada
para 29.04.2022 informa a seguinte ordem do dia:
Em sede de Assembleia Geral Ordinária: (i) Tomar as contas dos
administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras
relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2021,
acompanhadas do relatório anual da administração e dos pareceres dos
auditores independentes e do Conselho Fiscal da Companhia; e (ii) Fixar o
limite de valor da remuneração anual global dos administradores para o
exercício social de 2022.
Em sede de Assembleia Geral Extraordinária: (i) Deliberar sobre a proposta
de reforma do estatuto social da Companhia.;
19. Em síntese, o requerente entende que, diante da renúncia de
membros efetivos do Conselho de Administração da Companhia, ocorrida em
14.04.2022, "a administração da Companhia se furtou de levar a eleição dos
membros do Conselho de Administração à AGOE do dia 29 de abril de 2022". Em
seu entendimento, haveria uma omissão indevida, na pauta, do item relativo à
eleição de membros para o Conselho de Administração.
20. Nos termos do artigo 124, §5º, II da Lei das S.A., para que o Colegiado
se manifeste em relação ao pedido de interrupção de assembleia, é necessário
que haja questionamento quanto à ilegalidade de uma proposta de deliberação
objeto da ordem do dia.
21. Esse é o entendimento pacífico da CVM : “(...) a interrupção de prazo
tampouco é cabível quando a ilegalidade de que se cogita não disser respeito à
proposta submetida à assembleia, mas a outros aspectos da deliberação
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 18
societária, como o exercício de direito de voto em conflito de interesses ou
benefício particular.” [Processo CVM nº RJ2007/8844, excerto do voto do Diretor
Marcos Barbosa Pinto]
22. A eleição de membros para o Conselho de Administração não consta
da proposta de deliberação objeto da ordem do dia. Diante desse cenário, sem
prejuízo do comentado nos §§ 15 e 16, em nosso entendimento, não caberia, no
rito do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de uma
assembleia, a análise pelo Colegiado da CVM das alegações apresentadas
pelo requerente quanto à suposta omissão de um item na ordem do dia ou quanto
à eventual obrigatoriedade de realização de nova convocação da assembleia com
a inclusão da eleição de administradores na ordem do dia.
23. Em vista de todo o exposto, considerando os limites legalmente estritos
do procedimento previsto no art. 124, §5º, II da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM
nº 372/02, sugerimos o envio do processo à deliberação do Colegiado, com a
manifestação do entendimento da SEP pelo indeferimento do pedido de
interrupção do curso do prazo de convocação da AGOE do Centro de Imagem
Diagnósticos S.A. convocada para 29.04.2022.
Atenciosamente,
DANIEL ALVES ARAUJO DE SOUZA
Analista – GEA-4
À SEP, de acordo.
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 19
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 26/04/2022, às 11:16, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Alves Araujo de Souza,
Analista, em 26/04/2022, às 11:16, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/04/2022, às 13:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/04/2022, às 17:03, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 47 (1486619) SEI 19957.003729/2022-81 / pg. 20
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.