JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/05/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000035/2021-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

24.042 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – A.G. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000035/2021-19

Trata-se de recurso interposto por A.G. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Clear CTVM S.A. ("Reclamada"). Cientificado de que o prejuízo incorrido, calculado pela Auditoria da BSM, seria superior ao seu pedido inicial, o Reclamante reformulou seu pedido de ressarcimento em sede de recurso à CVM, visto que a BSM havia deferido o ressarcimento pelo valor apresentado no pedido inicial. Em sua reclamação inicial, o Reclamante alegou, em síntese, que teria ocorrido a execução da ordem de compra de 14 WINJ20 pela Reclamada, sem sua ordem prévia, no pregão de 10.03.2020. E que, por não ter obtido esclarecimento da Corretora sobre a questão, decidiu vender 14 WINJ20 para encerrar sua posição, o que teria lhe causado prejuízo. Assim, requereu ressarcimento no valor de R$ 16.871,09 (dezesseis mil oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), que seria o valor da operação de encerramento da referida posição, expresso na nota de corretagem do pregão de 11.03.2020. Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a compra de 14 WINJ20 foi executada pela Reclamada sem prévia autorização do Reclamante, causando-lhe prejuízo no valor de R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos).

Assim, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR entendeu que houve conduta irregular da Reclamada relacionada à atuação de sua área de risco no pregão de 10.03.2020 e que, tendo em vista que o valor solicitado pelo Reclamante foi de R$ 16.871,09 (dezesseis mil oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), opinou pela total procedência da reclamação. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, acompanhando a opinião da SJUR, julgou procedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Recorrente reformulou o valor pleiteado para o ressarcimento de R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos), como calculado pelo Relatório de Auditoria, visto que a BSM havia deferido o ressarcimento pelo valor apresentado no pedido inicial. Em análise contida no Ofício Interno nº 45/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que houve " uma falha operacional da Reclamada, por meio de sua área de risco, que, indevidamente, no pregão de 10.03.2020, comandou uma ordem de compra de 14 WINJ20, em nome do Recorrente, sem sua autorização " e que o prejuízo teria alcançado o montante de R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos) – mesmo montante apurado no Relatório de Auditoria da BSM.

Quanto ao cabimento do pedido apresentado no recurso à CVM, a área técnica apontou que o recurso apresentado envolve aspecto inovador que, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea 'b', da Resolução CVM nº 38/2021, justificaria a sua apreciação pelo Colegiado da CVM. Nesse contexto, a SMI concluiu haver argumentos razoáveis para (i) deferir o recurso, tendo em vista, especialmente, que a diferença pleiteada pelo Recorrente decorre apenas da aplicação da metodologia de cálculo correta aos fatos por ele apontados no pedido inicial; ou (ii) indeferi-lo, uma vez que, em uma interpretação mais literal, a BSM deu provimento integral ao pleito solicitado, de modo que, sob esse ângulo, não haveria a hipótese de recurso prevista no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/2007 (o reclamante pode apresentar recurso à CVM da decisão que tiver negado o ressarcimento) e tampouco no art. 20, inciso III, alínea 'a', do Regulamento do MRP (caberá recurso à CVM, pelo Reclamante, da decisão do Diretor de Autorregulação, que julgar improcedente ou parcialmente improcedente o Processo de MRP).

O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários se manifestou durante a reunião no sentido de que, na sua visão, o recurso poderia ser deferido essencialmente porque os fatos analisados pela BSM, em sua avaliação, foram exatamente os alegados pelo Reclamante, de quem, como investidor pessoa natural, não se deveria exigir o conhecimento técnico e a capacidade necessários para calcular com precisão o prejuízo sofrido em uma operação envolvendo contratos derivativos. Desse modo, o caso parece apropriado para que se aplique o princípio da busca pela verdade material e, uma vez encontrada, que se faça o ressarcimento pelo valor justo. Ao analisar o recurso e os possíveis encaminhamentos apontados pela área técnica, o Colegiado entendeu pertinente considerar que o objetivo do Reclamante – que se pôde depreender inclusive do teor das manifestações que esse formulou constante dos autos – era obter indenização, no âmbito do MRP, pelos prejuízos sofridos em virtude da referida compra não autorizada, que, como restou posteriormente apurado, decorreu de falha operacional da Reclamada.

Desse modo, ao ver do Colegiado, em que pese a BSM tenha deferido o ressarcimento no montante de R$ 16.871,09 (dezesseis mil oitocentos e setenta e um reais e nove centavos), correspondente ao valor estimado indicado pelo próprio Reclamante, a decisão do Diretor de Autorregulação não assegurou o integral provimento quanto ao ressarcimento do prejuízo financeiro decorrente do referido fato, passível de indenização no âmbito do MRP, pois, no caso, como apurado pela própria Auditoria da BSM, esse totalizou R$ 18.507,25 (dezoito mil quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos). Assim, tratou-se, em termos materiais, de decisão que acolheu apenas em parte o pedido de ressarcimento, ensejando, consequentemente, o cabimento da interposição do recurso pelo Reclamante e de seu conhecimento pelo Colegiado da CVM. No mérito, acompanhando a manifestação da área técnica quanto à correção da metodologia adotada pela BSM para apuração do efetivo prejuízo financeiro incorrido pelo Reclamante, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso.

Adicionalmente, o Colegiado recomendou à SMI que realize interlocução com a BSM, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos internos aplicáveis à instrução e ao julgamento de processos de MRP, de modo a assegurar que o ônus da exatidão do cálculo do valor do prejuízo financeiro decorrente de comprovada falha de intermediária reclamada não reste transferido ao investidor reclamante, observado o limite de valor máximo de ressarcimento no âmbito do MRP, notadamente quando o montante do prejuízo apurado pela auditoria da BSM, em relação à ocorrência objeto da reclamação que venha ser julgada procedente, seja superior àquele inicialmente estimado pelo reclamante, em atendimento ao art. 4º do Regulamento do MRP, que, para tanto, deverá ser tomado como um valor indicativo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 45/2022/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”)

A.G. e CLEAR CORRETORA (XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.)

Processo SEI 19957.000035/2021-19 – MRP 351/2020.

Senhor Superintendente,

1. Trata de recurso movido por A.G. (“Reclamante” ou “Recorrente”)

contra a decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de

Mercados ("BSM"), que decidiu pela procedência do seu pedido inicial de

ressarcimento de MRP, face à CLEAR CORRETORA ("Reclamada"), por erro

operacional da Reclamada.

2. Ao tomar conhecimento que o prejuízo incorrido, calculado pela

Auditoria da BSM, seria superior ao seu pedido inicial, o Reclamante reformulou o

seu pedido de ressarcimento em sede de recurso a esta CVM, visto que a BSM

havia deferido o ressarcimento pelo valor apresentado no pedido inicial.

I. HISTÓRICO

Reclamação

3. Na reclamação apresentada à BSM, o Reclamante informou que, no

dia 10.03.2020, realizou uma série de operações com WINJ20, na

Ofício Interno 45 (1498163) SEI 19957.000035/2021-19 / pg. 1

plataforma Profit Chart. Às 17:02, a sua posição era de 16 WINJ20 na compra. Por

meio do botão “zerar” dessa plataforma, o Reclamante enviou uma ordem para

encerrar sua posição. A venda de 16 WINJ20 foi confirmada em sua tela.

4. No dia seguinte, o Reclamante foi surpreendido com a informação,

no Pit de negociação da Corretora, de que estaria posicionado na compra em 14

WINJ20. O Reclamante entrou em contato com a Corretora. Como não obteve

nenhum esclarecimento a respeito, ele resolveu vender 14 WINJ20 a fim de

encerrar esta posição.

5. O encerramento, dessa compra não autorizada de 14 WINJ20, resultou

em prejuízo para o Reclamante. Assim, ele solicitou o ressarcimento de R$

16.871,09, que seria o valor da operação de encerramento da posição de 14

WINJ20, expresso na nota de corretagem do pregão de 11.03.2020 (1171166, pp.

8, 31 e 36).

Defesa da Reclamada

6. A Reclamada esclareceu que o Reclamante utilizou a plataforma

eletrônica terceirizada Profit Chart para realizar os seus negócios com WINJ20.

Essa plataforma não reconhece as posições em custódia dos seus usuários.

7. O Reclamante deveria ter acessado o Pit de Negociação da Corretora,

que é o seu sistema próprio, para consultar a sua posição real custodiada, na

Reclamada.

8. Adicionalmente, no dia 10, os sistemas de negociação da Corretora

não apresentaram qualquer instabilidade que pudesse ter afetado as operações do

Reclamante.

Decisão da BSM

9. Preliminarmente, a BSM atestou a legitimidade das partes e a

tempestividade desta reclamação. O Reclamante é cliente da Reclamada, de

acordo com os documentos instruídos no processo e a Reclamada é pessoa

autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa,

Balcão. Dessa forma, ambos têm legitimidade para figurar como parte neste

processo de MRP.

10. A reclamação foi apresentada à BSM em 13.01.2020, dentro do

período de dezoito meses a contar do evento, em 10.03.2020, que teria causado o

prejuízo reclamado, conforme artigo 80 da Instrução CVM no 461/07 e do artigo

2º do Regulamento do MRP.

11. O ponto controvertido deste processo de MRP é a execução da ordem

de compra de 14 WINJ20 pela Reclamada, supostamente sem ordem prévia do

Reclamante, no pregão de 10.03.2020.

12. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN – elaborou o Relatório de

Auditoria nº 851/20 (1213106).

13. A SAN atestou que o Reclamante não possuía posição em aberto no

pregão de 10.03.2021, no momento da atuação da área de risco da

Reclamada, que comandou a compra de 14 WINJ20, abrindo indevidamente uma

posição compradora de 14 WINJ20 em nome do Reclamante.

14. A SJUR entendeu que esta compra de 14 WINJ20, objeto

Ofício Interno 45 (1498163) SEI 19957.000035/2021-19 / pg. 2

dessa reclamação, foi executada pela Reclamada sem prévia autorização do

Reclamante, causando-lhe prejuízo a ser ressarcido pelo MRP.

15. Para o cálculo deste prejuízo, a SAN considerou a diferença do

resultado financeiros entre a compra indevida de 14 WINJ20, pela Reclamada em

10.03.2021, e a venda desta posição pelo Reclamante, no dia seguinte. Essas

operações geraram um prejuízo de R$ 18.507,25. Essa metodologia

procurou devolver o 'status' de posição zerada do Reclamante em WINJ20, antes

da abertura indevida, pela Reclamada, de nova posição.

16. Dessa forma, a SJUR entendeu que houve conduta irregular da

Reclamada, relacionada à atuação da área de risco da Reclamada no pregão de

10.03.2020, e tal fato constitui hipótese de ressarcimento, como dispõe o artigo 77

da Instrução CVM no 461/07. Tendo em vista que o valor solicitado pelo

Reclamante foi de R$ 16.871,09, a SJUR opinou pela total procedência da

reclamação.

17. Acompanhando o parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da

BSM julgou totalmente procedente o pedido do Reclamante: em R$ 16.871,09, nos

termos do artigo 77 da Instrução CVM no 461/07.

II. RECURSO À CVM

18. Comunicado da decisão proferida pela BSM, o Recorrente apresentou

recurso à CVM (1171166, p. 61), pelo qual reformula o valor pleiteado para

ressarcimento, de R$ 16.871,09 para R$ 18.507,25 (item 5), como calculado pelo

Relatório de Auditoria no 851/20 (item 15).

III. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade do Recurso

19. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 22.12.2020. Conforme

previsto no artigo 20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP, ele teria entre

05.01.2021 até o dia 03.02.2021 para ingressar com o recurso, pois em

04.01.2021 havia se esgotado o prazo para a Reclamada apresentar recurso ao

Conselho de Supervisão da BSM. O mencionado recurso foi apresentado à BSM em

27.12.2020 e encaminhado à CVM em 05.01.2021.

20. Vale mencionar que a apresentação do recurso, em 27.12.2020,

antecipando-se ao prazo previsto no Regulamento do MRP: de 05.01.201 a

03.02.2021, não prejudica seu conhecimento, no entendimento desta área técnica.

Auditoria da BSM

21. A Auditoria da BSM (SAN), em seu Relatório de Auditoria, constatou

que às 17:02:26 do pregão de 10.03.2020, o Recorrente havia encerrado o seu

último 'day trade', com a venda de 16 WINJ20, por meio da seção DMA1, que

requer seu 'login' e senha pessoal. Essa informação foi obtida dos 'logs' das trilhas

de auditoria apresentadas pela Reclamada (1171170, pp. 2 a 4).

22. Entretanto, ao conciliar esses 'logs' das trilhas da Reclamada com as

Ofício Interno 45 (1498163) SEI 19957.000035/2021-19 / pg. 3

bases de negócios executados e registrados na B3, a SAN identificou que a

Reclamada, por meio de sua área de risco, inseriu uma ordem de compra de 14

WINJ20, às 18:01:22, a qual foi executada às 18:11:18 (1171170, p. 3). Assim, sem

saber, o Reclamante acabou “dormindo” com uma posição comprada de 14

WINJ20.

23. Questionada pela BSM, a Reclamada alegou que essa compra fora

realizada pela sua área de risco para supostamente 'zerar' a posição do

Recorrente no leilão de fechamento do pregão. No entanto, o Reclamante já se

encontrava 'zerado' quando da ordem de compra de 14 WINJ20 às 18:01:22,

comandada pela área de risco da Reclamada.

24. Tal fato revela uma falha operacional da Reclamada, por meio de sua

área de risco, que, indevidamente, no pregão de 10.03.2020, comandou uma

ordem de compra de 14 WINJ20, em nome do Recorrente, sem sua autorização.

Destaque-se que, no momento da ordem inserida pela área de risco: 18:01:22, o

Reclamante já se encontrava 'zerado' em WINJ20: desde às 17:02:26.

25. Como mais um indício de que esta operação foi causada por erro

operacional da Reclamada, não se verificou a cobrança de uma corretagem

diferenciada no pregão do dia 10.03.2020, o que seria usual nos casos de atuação

da área de risco.

Cálculo do Ressarcimento

26. O Reclamante havia, no pedido inicial à BSM, calculado

o ressarcimento com base no encerramento, em 11.03.2020, da operação de

compra de 14 WINJ20, a qual havia sido indevidamente comandada pela área de

risco da Reclamada no pregão anterior: em 10.03.2020, alcançando o valor de R$

16.871,09, expresso no campo “Total líquido da nota” na nota de corretagem do

pregão de 11.03.2020 (1171166, p. 8).

27. Entretanto, parte do prejuízo recaiu também no pregão de 10.03.2020,

por conta da compra indevida de 14 WINJ20, posição esta comprada carregada

para o dia seguinte, em nome do Reclamante.

28. Assim, o prejuízo total a ser ressarcido é composto por duas partes

(1171170, p.4):

I - o prejuízo verificado no dia 10.03.2020, resultante da

compra indevida de 14 WINJ20, acrescido dos custos da

operação: R$ (1.636,16); e

II - o prejuízo verificado no dia 11.03.2020, resultante do ajuste

da posição comprada dos 14 WINJ20 (‘dormiu’ na posição do

Reclamante entre 10 e 11.03.2020) e da venda comandada pelo

Reclamante desses 14 WINJ20, acrescido dos custos da operação: R$

(16.871,09), valor da nota de corretagem (1171166, p.8).

29. Dessa forma, o prejuízo alcançou R$ 18.507,25 = R$ 1.636,16 + R$

16.871,09, que é o mesmo valor calculado pela SAN em seu Relatório de Auditoria

(1171170, p.4).

30. Destaque-se que a falha na liquidação compulsória, apurada neste

recurso de MRP, será apreciada no âmbito do processo 19957.007582/2020-36,

em trâmite na GMN, que cuida de supervisão específica em liquidação compulsória

junto à Reclamada.

Ofício Interno 45 (1498163) SEI 19957.000035/2021-19 / pg. 4

31. Nesse contexto, verificou-se que o prejuízo sofrido pelo Recorrente

decorreu de ação da Reclamada: abertura indevida de posição comprada de 14

WINJ20 em 10.03.2020 e é, assim, passível de indenização pelo MRP. E foi esta a

decisão do Diretor de Autorregulação da BSM (DAR) (1171166, p. 59):

Diante do exposto, tendo em vista que o valor reclamado pelo

Reclamante é de R$ 16.871,09, julgo totalmente procedente a

Reclamação, a fim de determinar o ressarcimento ao Reclamante no

valor de R$ 16.871,09, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº

461/07 (grifou-se).

Pedido de revisão do valor a ser ressarcido

32. Esclarecidos, portanto, os fatos do caso, a questão a ser analisada é

sobre o cabimento do pedido apresentado no recurso à CVM: revisão do valor a

ser ressarcido, para que passe de R$ 16.871,09, conforme pedido inicial do

Reclamante (item 5), para R$ 18.507,25, valor demonstrado no Relatório de

Auditoria da BSM e acompanhado por esta área técnica (itens 28 e 29).

33. Acerca do tema, o recurso apresentado envolve aspecto inovador que,

nos termos do art. 2º, inciso I, alínea 'b', da Resolução CVM nº 38/2021, justifica a

sua apreciação pelo COLEGIADO.

34. Para auxílio na apreciação da questão, esta área técnica identificou

como pertinente mencionar três dimensões que podem ser relevantes.

35. Em primeiro lugar, cumpre reconhecer que, no caso concreto, o

aditamento do pedido não versa sobre novos fatos em relação ao pedido inicial, o

qual já teve seu fundamento reconhecido como válido pela própria decisão da

BSM. Na verdade, o que se verifica é que o Reclamante pleiteou seu ressarcimento

com base na nota de corretagem do pregão reclamado, mas, após verificar os

fundamentos da decisão da BSM, compreendeu que o impacto financeiro que ele

sofreu havia sido, na verdade, maior.

36. Nesse ponto, o caso concreto é distinto do Processo CVM nº

19957.007962/2020-71. Naquele caso, a parcela que foi considerada como não

abrangida pela avaliação da instância recursal versava sobre fatos que não

haviam sido abrangidos pelo pedido inicial. No presente caso, o recurso não amplia

os fatos discutidos, mas apenas os valores a serem considerados como

ressarcíveis.

37. Em segundo lugar, por outro lado, cabe mencionar que o art. 82,

Parágrafo único, da Instrução CVM nº 461/07, admite recurso à CVM na seguinte

condição:

Parágrafo único. O reclamante pode apresentar recurso à CVM da

decisão que tiver negado o ressarcimento (grifou-se)

38. E esta permissão também consta do Regulamento do MRP

<https://www.bsmsupervisao.com.br/assets/file/leis-normas-regras/RegulamentoMRP-03-06-2019.pdf>, em seu Capítulo V, que disciplina os recursos admitidos,

com destaque para:

Artigo 20 – Caberá recurso:

(...)

III – à CVM, pelo Reclamante:

Ofício Interno 45 (1498163) SEI 19957.000035/2021-19 / pg. 5

a) da decisão do Diretor de Autorregulação, que julgar improcedente

ou parcialmente improcedente o Processo de MRP (grifou-se)

39. No caso concreto, não houve uma decisão improcedente ou

parcialmente procedente. A rigor, a decisão do DAR foi de total procedência da

Reclamação, determinando o valor do ressarcimento de R$ 16.871,09, valor este

que foi o mesmo informado pelo próprio Reclamante, nos termos do art. 4º,

Parágrafo Primeiro, inciso IV, do Regulamento do MRP (1171166, pp. 8, 31 e 36):

Art. 4º

(...)

Parágrafo Primeiro – A Reclamação deve conter os seguintes

requisitos mínimos:

(...)

IV – indicação do valor do Prejuízo (grifou-se)

40. E, em terceiro lugar, cabe também destacar que, ao longo da

instrução processual do processo de MRP pela BSM, foi facultada às partes a

oportunidade de se manifestarem sobre o Relatório de Auditoria antes do

julgamento (1171166, p. 49), sem manifestação das partes, notadamente, sem

manifestação do Reclamante.

41. Dessa forma, ainda que o Reclamante apenas tenha tido ciência, com

precisão, do seu prejuízo a partir dos trabalhos da Auditoria da BSM, ao

Reclamante foi aberto prazo para se manifestar aos apontamentos do Relatório de

Auditoria. Esse seria o intervalo destinado ao Reclamante, pelo qual poderia ter,

em tese, majorado seu pedido inicial: de R$ 16.871,09 (item 5) para R$ 18.507,25

(itens 28 e 29), ainda antes da decisão da BSM.

IV. CONCLUSÃO

42. Por todo o aqui apresentado, consideramos que, nesse caso, há

argumentos razoáveis, tanto para deferir o recurso: tendo em vista,

especialmente, que a diferença pleiteada pelo Recorrente se deve apenas à

aplicação da metodologia de cálculo correta aos fatos por ele apontados no pedido

inicial (itens 28 e 29), quanto para indeferi-lo: uma vez que, em uma interpretação

mais literal, a BSM deu provimento integral ao pleito solicitado, de modo que, sob

esse ângulo, não há a hipótese de recurso prevista no art. 82, Parágrafo único da

Instrução CVM nº 461/07 (item 37), nem tampouco no art. 20, inciso III, alínea 'a',

do Regulamento do MRP (item 38).

43. Diante do exposto, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão

do COLEGIADO, por se tratar de aspecto inovador e entendimento ainda não

pacificado sobre a matéria, nos termos do art. 2°, inciso I, alínea ’b’, da Resolução

CVM nº 38/2021, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para

relatar o caso.

Ofício Interno 45 (1498163) SEI 19957.000035/2021-19 / pg. 6

Respeitosamente,

João Luis Almeida Paiva

Chefe Substituto da Seção de Mecanismos de Ressarcimento (SEMER)

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME)

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação conjunta da SEMER/GME/GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Documento assinado eletronicamente por Joao Luis Almeida Paiva,

Analista, em 12/05/2022, às 10:00, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 12/05/2022, às 10:10, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 12/05/2022, às 13:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/05/2022, às 15:27, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1498163 e o código CRC 4CEA9B26.

This document's authenticity can be verified by accessing

Ofício Interno 45 (1498163) SEI 19957.000035/2021-19 / pg. 7

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1498163 and the "Código CRC" 4CEA9B26.

Referência: Processo nº 19957.000035/2021-19 Documento SEI nº 1498163

Ofício Interno 45 (1498163) SEI 19957.000035/2021-19 / pg. 8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa