CVM · Colegiado · 24/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004260/2022-05
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DOMINUS AUDITORIA, CONSULTORIA E TREINAMENTO – PROC. SEI 19957.004260/2022-05
Trata-se de recurso interposto por Dominus Auditoria, Consultoria e Treinamento contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 78/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 78/2022-CVM/SNC/GNA
Prezado Gerente,
I - ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pela DOMINUS AUDITORIA,
CONSULTORIA E TREINAMENTO ("DOMINUS" ou "auditor") em face da decisão
do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria que, nos termos do
OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº47/2022 (doc. SEI 1493991), aplicou multa
cominatória ordinária no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em
razão de 18 dias de atraso na entrega (Data limite: 30/04/2021; Data da entrega:
20/05/2021), da da Informação Anual do ano de 2021, ano-base 2020 (INF
PERIÓDICAS/2020), conforme art. 16 da então vigente Instrução CVM nº 308/99,
posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 23, c/c inciso I do art. 2º
da Instrução CVM Nº 608/19, posteriormente substituída pela Resolução CVM nº
47/21.
II - MÉRITO
2. Em sua defesa, o auditor alega que (doc. SEI nº 1493989):
A empresa Dominus, através de sua sócia administradora
tentou acessar o sistema da CVM para encaminhar os
seguintes documentos: INF PERÍODICAS/2020, previsto na Instrução
Normativa CVM 38 de 1999; e Decl.Conf/2021, prevista na Instrução
Normativa 510 de 2011; entretanto o sistema não lhe permitia
acesso. Somente no dia 19 de maio 2021 empresa, ora recorrente
conseguiu encaminhar os referidos documentos.
No dia 26 de abril de 2022, a empresa ora recorrente recebeu os ofícios
supra indicados, notificando-a da aplicação de 02 (duas) multas, uma no
valor de R$ 1.800,00 e a outro no valor de R$ 3.400,00.
Entretanto, o art. 4º da Resolução N 47/21 determina que: “verificado o
descumprimento de obrigação de prestação de informação eventual, a
superintendência responsável pelo acompanhamento da informação deve
enviar comunicação específica, dirigida ao responsável constante no
cadastro do participante junto à CVM, alertando que a não apresentação
da informação até o final do prazo indicado na comunicação sujeita a
aplicação da multa diária prevista no Anexo A desta resolução.”
Esclarece, ainda, aquela Resolução, no Parágrafo Único daquele art. 4° que
a comunicação deve ser expedida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após
a ciência, pela Superintendência, da ocorrência do descumprimento da
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obrigação de prestação de informação eventual.
No caso sub oculi, a empresa recorrente não recebeu qualquer
correspondência indicativa do atraso no envio dos documentos: INF
PERÍODICAS/2020, previsto na Instrução Normativa CVM 38 de 1999; e
Decl.Conf/2021, prevista Instrução Normativa 510 de 2011.
Diante da ausência do recebimento da correspondência a que se refere o
art. 4º da Resolução Nº 47/21, por parte da empresa ora recorrente, as
multas não lhe podem, permissa vênia, ser aplicada, pois, o art. 6º da
referida resolução estabelece que é vedada a aplicação de multa ordinária
caso as informações sejam entregues com atraso, mas antes da
comunicação referida no art. 4º.
Portanto, diante da ausência da comunicação prevista no art. 4º da
Resolução Nº 47/21, a aplicação das multas à empresa ora
recorrente por atraso na apresentação das INF PERÍODICAS/2020 e
da Decl.Conf/2021 é, premissa vênia, ilegal; devendo, portanto, as
multas ser anuladas por esta r. Comissão de Valores Mobiliários. (grifo
nosso)
3. Com relação à ausência de acesso ao sistema de envio do formulário
de Informação Anual do ano de 2021, ano-base 2020 (INF PERIÓDICAS/2020), o
auditor apenas informa que não conseguiu acesso, porém não enviou nenhum
outro documento ou tela de erro do sistema, não trazendo nenhum outro
elemento para análise do recurso.
4. Quanto ao não envio de comunicação de não apresentação da
informação requerida dentro do prazo, a Instrução CVM nº 608/19, vigente à
época e depois substituída pela Resolução CVM nº 47/21, prevê o envio de
comunicação apenas quando se trata de informação eventual. A obrigação
do envio do formulário de Informação Anual tem periodicidade definida (anual)
e o calendário de envio é disponibilizado no site da CVM (Auditor Independente —
Português (Brasil) (www.gov.br)). Seguem trechos da Instrução CVM nº 608/19 que
elucidam a questão:
Art. 2º
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução, considera-se:
I – informação periódica, a informação devida pelo participante do
mercado em data certa ou quando da verificação de evento
rotineiro de ocorrência certa; e
II – informação eventual, a informação devida pelo participante do
mercado quando da verificação de evento extraordinário ou de ocorrência
incerta
Seção II – Comunicação prévia à aplicação de multa ordinária por
informação eventual
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de prestação de
informação eventual, a superintendência responsável pelo
acompanhamento da informação deve enviar comunicação específica,
dirigida ao responsável constante no cadastro do participante junto à CVM,
alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo
indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no
Anexo 3 desta Instrução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput:
I – deve ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência, pela
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superintendência, da ocorrência do descumprimento da obrigação de
prestação de informação eventual; e
II – deve indicar as normas que fundamentam tanto a obrigação de
apresentação da informação como a imposição da multa diária e seu
respectivo valor.
5. Conforme exposto acima, a obrigação de envio de comunicação se dá
apenas quando se trata de multa ordinária por informação eventual, não sendo
condição necessária para aplicação da multa por não entrega de informação
periódica de ocorrência rotineira e certa, como o caso do formulário de
Informação Anual.
III - CONCLUSÃO
6. Em função do recurso não apresentar novos fatos ou
elementos atenuantes à infração cometida e considerando o exposto nos
parágrafos 2 a 5 deste parecer, opino pela manutenção da multa aplicada, com
posterior encaminhamento ao SGE com vistas ao Colegiado, para a apreciação do
presente recurso.
Documento assinado eletronicamente por Carolina Fernandes Pimentel
Naegele, Analista, em 09/05/2022, às 17:54, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 10/05/2022, às 11:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 11/05/2022, às 21:26, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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