CVM · Colegiado · 24/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003986/2022-12
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PKF BRAZIL AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003986/2022-12
Trata-se de recurso interposto por PKF Brazil Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 65/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 65/2022-CVM/SNC/GNA
ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pela PKF BRAZIL AUDITORES
INDEPENDENTES ("PKF" ou "auditor"), contra a decisão de aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 12.000,00, pelo atraso no envio do documento DECL.
CONF/2021, previsto na Instrução CVM 510/2011, artigo 5º, vigente à época,
referente a 60 dias de atraso (Data limite: 30/04/2021; Data da entrega:
05/07/2021), comunicada ao auditor em 19/04/2022 através do
Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 25/2022 (1488896).
2. A referida Instrução foi revogada pela Res. CVM 51/21, que manteve a
obrigação objeto da multa aqui recorrida, conforme artigos 2º e 6º.
3. No recurso, o auditor descreve:
Venho por meio desta carta, respeitosamente, solicitar recurso para
cancelamento ou conversão da multa em uma advertência ou outro
procedimento administrativo em relação a aplicação da multa
cominatória no valor de R$ 12.000,00, pelo atraso no envio do
documento DECL. CONF/2021, previsto na Instrução CVM 308 de
1999, artigo 16º, vigente à época, referente a 60 dias de atraso
(Data limite: 30/04/2021; Data da entrega: 05/07/2021), o qual
recebemos comunicação em 19/04/2022, através do
Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 25/2022, considerando as seguintes
razões:
1. Não possuímos clientes no âmbito do mercado de valores
mobiliários, desde nosso registro inicial em 08/12/2014;
2. Até a data de 19/04/2022, não havíamos recebido qualquer outra
notificação sobre a referida multa cominatória ou comunicação
prévia à aplicação da multa, seja por meio eletrônico, por via postal
ou por servidor da CVM, que nos possibilitasse o cumprimento
tempestivo do envio das DECL. CONF/2021;
3. As referidas DECL. CONF/2021, foram entregues com atraso em
05/07/2021, conforme protocolo disponível na Central de Sistemas
da CVM, Protocolo nº SCW111359005, mas antes do recebimento
da referida comunicação específica do Ofício nº 25/2022,
mencionado acima;
Cabe salientar que no que tange à entrega das DECL. CONF/2021 de
fato, não houve o envio tempestivo das informações, pelos motivos
a seguir expostos:
• É sabido que o ano de 2020 até o final de 2021 foi um período
caótico. Nunca na história mundial, se enfrentou tamanho caos
sanitário, político, econômico e social, como o verificado durante a
pandemia causada pelo vírus Sars-cov-2 (Covid19);
• É importante ressaltar que, apesar dos constantes esforços da
Administração, a PKF Brazil se viu obrigada a readequar seus
processos a nova realidade de trabalho remoto na modalidade
trabalho portátil em decorrência da pandemia;
Parecer Técnico 65 (1492181) SEI 19957.003986/2022-12 / pg. 1
• Além da frágil relação oferta/demanda, afetada drasticamente,
pela redução de nosso quadro de pessoal, onde a disponibilidade
dos profissionais atuantes, estavam 100% alocados nos projetos de
auditoria.
Diante do exposto, respeitosamente, solicitamos ao Colegiado da
CVM refletir sobre a manutenção da multa aplicada e conforme
demonstrado, o atraso nas informações ocorreu de fato, mas diante
as razões descritas acima e de que tal ocorrência, ser a primeira
desta natureza, na história de registro da PKF BRAZIL AUDITORES
INDEPENDENTES na CVM, portanto, somos agentes primários,
rogamos ao Colegiado da CVM, o Cancelamento da Multa
Cominatória (diante do item 1 a 3 descritos acima e por todo o
exposto, conforme prevê, o inciso I do Art. 6º da Instrução CVM Nº
608/2019, Seção III – Não aplicação da multa ordinária) ou na
impossibilidade deste, a conversão da multa em uma advertência
ou outro procedimento administrativo ao sócio responsável por tal
descumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas,
em socorro ao Art. 5º da Instrução CVM Nº 608/2019.
ANÁLISE DO MÉRITO
4. Inicialmente observa-se que o recurso é tempestivo, uma vez que o
relatório dos correios informa que o ofício que gerou a obrigação foi aceito em
19/04/2022 (SEI 1489157) e o recurso foi aberto em 28/04/2022, 9 dias após o
recebimento do Ofício. Nos termos do §12 do art. 11 da Lei 6385/1976 e do art. 16
da Res. CVM /47/21, cabe recurso ao Colegiado da decisão que aplicar a referida
multa, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Em relação aos argumentos apresentados pelo auditor, descritos na
seção acima, analisamos cada um a seguir.
6. O primeiro argumento apresentado ressalta o fato de o auditor não
possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. A esse respeito, a
redução da multa pela metade, prevista no art. 18 da Res. CVM 23/21, não é
aplicável, uma vez que o mesmo não se refere à obrigação objeto da multa ora
recorrida:
Art. 18. Os auditores independentes que não apresentarem as
informações indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28,
nos prazos especificados nesta Resolução, ficam sujeitos à multa
diária prevista na norma específica que trata de multas
cominatórias.
Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput
será reduzido à metade quando o auditor independente não possuir
clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
7. O segundo argumento apresentado pelo auditor afirma que o mesmo
não havia recebido, até 19/04, qualquer outra notificação sobre a referida multa
cominatória ou comunicação prévia à aplicação da multa, que possibilitasse o
cumprimento tempestivo do envio da DECL. CONF/2021.
8. No entanto, em atendimento ao determinado pela Res. CVM 47/21, em
seu art. 3º, foi divulgado, na página da CVM na rede mundial de computadores
(https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-a-cvmcalendario/snc/auditor-independente), que a data-limite de entrega da
“Informação anual de 2020", contendo as informações previstas no Anexo D da
Resolução CVM nº 23/2021 (art. 16 da Resolução CVM 23/2021)” era de 30/4/2021.
9. Da mesma forma, em atendimento ao determinado no §1º do mesmo
Parecer Técnico 65 (1492181) SEI 19957.003986/2022-12 / pg. 2
art. 3º, foi encaminhado mensalmente e-mail comunicando a todos os auditores a
existência do calendário.
10. A respeito do terceiro argumento apresentado pelo auditor, de que a
declaração foi entregue com atraso em 05/07/2021, antes do recebimento do
Ofício nº 71/2022, ressaltamos que tal fato não possui previsão legal para reduzir
ou isentar o auditor da multa aqui recorrida. Conforme descrito acima, o auditor
foi devidamente informado de sua obrigação.
11. O auditor adiciona ainda em seu recurso, o contexto e reflexos da
pandemia provocada pela Covid-19, além de ressaltar que seria a primeira vez em
que atrasa o envio de informações dessa natureza.
12. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela
Covid-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer
permissivo legal ou normativo para que a SNC não aplique a multa cominatória
ordinária prevista no art. 18 da Res. CVM 23/21 c/c Anexo A da Res. CVM nº 47/21.
Adicionalmente, é necessário considerar que as dificuldades causadas pela
pandemia e alegadas pela recorrente não representam obstáculos invencíveis
para o cumprimento tempestivo, pela sociedade de auditoria recorrente, da
obrigação de encaminhar à CVM a Informação Anual de 2021 (ano-base 2020).
13. Também não há previsão para redução ou isenção da referida multa
por ser a primeira ocorrência dessa natureza por parte do auditor.
14. O auditor conclui seu recurso solicitando o cancelamento da multa
"diante do item 1 a 3 descritos acima e por todo o exposto, conforme prevê, o
inciso I do Art. 6º da Instrução CVM Nº 608/2019, Seção III – Não aplicação da
multa ordinária".
15. A referida Instrução foi substituída pela Res. 47/21, sem alteração do
mencionado artigo, que prevê, juntamente com o art. 4º:
Art. 4º Verificado o descumprimento de obrigação de prestação de
informação eventual, a superintendência responsável pelo
acompanhamento da informação deve enviar comunicação
específica, dirigida ao responsável constante no cadastro do
participante junto à CVM, alertando que a não apresentação da
informação até o final do prazo indicado na comunicação sujeita a
aplicação da multa diária prevista no Anexo A desta Resolução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput:
I – deve ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência,
pela superintendência, da ocorrência do descumprimento da
obrigação de prestação de informação eventual; e
II – deve indicar as normas que fundamentam tanto a obrigação de
apresentação da informação como a imposição da multa diária e seu
respectivo valor.
(...)
Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I – caso a informação seja entregue com atraso, mas antes da
comunicação referida no art. 4º;
(...)
16. Assim, conforme demonstrado, o referido artigo é aplicável a
descumprimentos de obrigação de prestação de informação eventual, o que não
é o caso do objeto da multa ora recorrida, que se trata de informação periódica.
De qualquer forma, como já descrito na análise acima, o auditor foi devidamente e
tempestivamente informado de sua obrigação.
Parecer Técnico 65 (1492181) SEI 19957.003986/2022-12 / pg. 3
CONCLUSÃO
17. Por todo o exposto, concluímos que, não tendo o recurso trazido outros
elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação
da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa cominatória diária
pelo não envio da Declaração de Conformidade de 2021 foi efetuada em
observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não
necessitando de reforma.
18. Assim, em cumprimento a parte final do art. 18 da Res. CVM 47/21, o
presente processo deve ser remetido ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Analista, em 05/05/2022, às 16:30, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 06/05/2022, às 10:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 12/05/2022, às 15:55, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 65 (1492181) SEI 19957.003986/2022-12 / pg. 4
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