CVM · Colegiado · 24/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004123/2022-62
Inteiro teor
15.797 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIBANCO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.004123/2022-62
Trata-se de recurso interposto por Audibanco Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 83/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 83/2022-CVM/SNC/GNA
DOS ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso tempestivamente interposto pela AUDIBANCO
AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis
e de Auditoria que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 66/2022 de 24 de
fevereiro de 2022 (SEI 1490941), aplicou multa cominatória ordinária no valor
de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da não entrega (Data limite:
30/04/2021; Data da entrega: não entregue até 08/02/2022), da informação
periódica “Informação Anual de 2021”, ano-base 2020, (art. 16 da Resolução
CVM nº 23/2021 c/c inciso I do art. 2º da Resolução CVM nº 47/2021).
DO MÉRITO
2. Preliminarmente, convém destacar que o presente recurso é
tempestivo. De fato, o Aviso de Recebimento “BR 66547549 7 BR” dos Correios
(S E I 1495785) confirma que a AUDIBANCO AUDITORES INDEPENDENTES
SOCIEDADE SIMPLES recebeu o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 66/2022 em
20/04/2002. Uma vez que o presente recurso foi autuado na CVM em
02/05/2022, ou seja, em 10 (dez) dias corridos e em 06 (seis) dias úteis após o
recebimento do mencionado ofício, a interposição em análise ocorreu dentro
do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 16 da Resolução CVM nº 47/2021.
3. Em suas razões de recurso, a recorrente alega, em síntese, que:
Desta feita, cabe a CVM refletir sobre o valor das multas aplicadas. É
sabido que o ano de 2020 foi um período caótico, assim como o ano
de 2021. Nunca antes na história mundial se enfrentou tamanho caos em
face da pandemia causada pela covid19. Trata-se de verdadeiro fato
ocorrido por força maior, o qual inviabilizou a cumprimento dos
deveres dentro do prazo.
A recorrente é composta por diversos membros, os quais prezaram por
sua vida e pela continuidade de seus negócios, além da vida e negócios
de seus clientes durante este período. Na própria sociedade, sócios e
colaboradores que integravam ao grupo de risco, seja pela idade,
gravidez, lactante ou com doenças/comorbidades especiais foram
devidamente afastados do trabalho, realizando, em alguns casos,
trabalho via home office. De toda forma, isso fez com que a equipe
de trabalho fosse reduzida drasticamente.
[...]
A pandemia já causou malefícios que custarão décadas de trabalho e
esforço conjunto para recuperação da economia e da volta ao normal.
Neste sentido, cabe a CVM compreender a situação que se encontram
seus afilhados. A multa aplicada, se mantida, irá prejudicar
perenidade da recorrente.
De toda a sorte, tal atraso não gerou qualquer prejuízo à CVM.
É importante levar em consideração o porte da recorrente, o valor
alto da multa e, que o mundo estava vivenciando por conta da covid 19.
Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 1
Assim sendo, requer-se seja reconsiderado o entendimento de
aplicação de multa cominatória, para dispensar a recorrente do seu
pagamento.
Não sendo acolhido tal pleito, segue a recorrente na sua defesa.
[...]
Ora, se verifica através do artigo retro citado [art. 11 da Lei
6.385/1976], que antes de haver uma penalidade mais gravosa ao
“infrator”, é possível que lhes seja aplicada a penalidade de
advertência, que é plenamente cabível no caso em tela.
Desta feita, pugna a recorrente pela aplicação da penalidade de
advertência.
Superadas todas essas teses, que então seja reduzida a multa aplicada
em 70%, para pagamento de forma parcelada. (negritamos).
4. Inicialmente convém ressaltar que, face ao conteúdo da narrativa
recursal, restou incontroverso o fato de que a recorrente não cumpriu
tempestivamente a obrigação que deu origem à decisão de aplicação de multa
ora guerreada. De fato, as razões de recurso não contem contestação ao
inadimplemento da recorrente e se limitam a apresentar os motivos pelos
quais a respectiva entrega da informação periódica não ocorrera; requerer a
dispensa do pagamento da multa ou a substituição da mesma pela penalidade de
advertência; bem como solicitar a redução de valor e o parcelamento do
pagamento.
5. Consideradas as razões recursais, é necessário frisar que, em
nenhuma de suas linhas, a recorrente traz fatos e/ou fundamentos, e,
dentre estes, elementos probatórios, que permitam elidir a sua
responsabilidade frente ao inadimplemento de prestar informação periódica
na forma de entrega da Informação Anual de 2021 (ano-base 2020).
6. Nesta oportunidade, é importante ainda chamar atenção para o fato
de que, em 07/05/2021, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
(SNC) emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR nº 01/2021-CVM/SNC/GNA divulgando
esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito
do mercado de valores mobiliários. Sobre o tema em comento, reiterando as
orientações do item 1 do OFÍCIO-CIRCULAR nº 01/2020/CVM/SNC/GNA de
09/04/2020, o item 4 do OFÍCIO-CIRCULAR nº 01/2021-CVM/SNC/GNA instrui com
clareza, o que justifica a longa transcrição que segue:
4. Informações Periódicas (Art. 16 – Resolução CVM n.º 23/2021)
Os auditores independentes devem encaminhar à CVM [Comissão de
Valores Mobiliários], até o último dia útil do mês de abril de cada ano,
informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores
mobiliários, conforme Anexo D à Resolução CVM n.º 23/2021. Essas
informações são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade
dos auditores em atender adequadamente aos seus clientes.
Tais informações devem ser encaminhadas via internet, na página
da CVM. O envio deve ser feito através da opção “REGULADOS
(https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados)”, selecionando
a seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS – CVMWEB
(https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=scw)” e
a seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”.
Oportunamente, informamos que foi implementada desde 2020 alteração
no procedimento para apresentação de tais informações. Agora, ao
acessar o sistema CVMWEB para apresentar as Informações Periódicas
Anuais previstas no art. 16 da Resolução CVM n.º 23/2021, o auditor será
direcionado automaticamente para a verificação de seus dados cadastrais.
Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 2
Após a validação dos dados cadastrais, ou sua atualização, o auditor
deverá emitir, obrigatoriamente, a Declaração Eletrônica de Conformidade.
Somente após este procedimento, o auditor independente será
redirecionado para a apresentação das Informações Periódicas Anuais.
Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das
informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de
documentos. Por último, deve ser selecionada a opção “Informe
Anual de Auditor Independente”. A opção “upload de
documentos” deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores
que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias
abertas (ou integrantes do mercado de valores mobiliários ou
companhias incentivadas), uma vez que, neste caso, é necessária a
criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das
informações requeridas.
[...]
A apresentação dessas informações com atraso sujeita os
auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do
art. 18 da Resolução CVM n.º 23/2021. Lembramos que a não
observância do prazo de envio das informações tratadas neste
tópico enseja a cobrança de multa cominatória diária de R$ 200,00
(duzentos reais), conforme alteração introduzida pela Instrução
CVM nº 608/19 [revogada e substituída pela Resolução CVM nº 47/2021
em 01/10/2021]. (negritamos).
7. Adiante, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela
Covid-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer
permissivo legal ou normativo para que a SNC não aplique a multa cominatória
ordinária prevista no art. 18 da Resolução CVM nº 23/2021 c/c Anexo A da
Resolução CVM nº 47/2021. Adicionalmente, é necessário considerar que as
dificuldades causadas pela pandemia e alegadas pela recorrente não
representam obstáculos invencíveis para o cumprimento tempestivo,
pela sociedade de auditoria recorrente, da obrigação de encaminhar à CVM
a Informação Anual de 2021 (ano-base 2020). Com efeito, dentro do prazo
previsto no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, os representantes da recorrente
poderiam, mesmo fora da sede social, ter se valido de um equipamento comum
de computador com acesso à rede mundial de computadores, acessado o sítio
eletrônico da CVM, realizado o seu acesso com senha e efetuado – com os poucos
passos transcritos no parágrafo 5 acima - o envio da respectiva Informação Anual
de 2021 (ano-base 2020).
8. Quanto à proposição da recorrente para substituição da multa
cominatória pela penalidade de advertência e à alegada ausência de prejuízo pela
não entrega da Informação Anual de 2021 (ano-base 2020), convém destacar que,
salvo melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores desta autarquia, em
razão do positivado na parte final do inciso II do art. 9º da Lei nº
6385/76, a multa cominatória aplicada pelo não atendimento de
informações à CVM não deve ser confundida com a imposição da
penalidade de multa prevista no inciso II do art. 11 da lei antes
mencionada. A multa cominatória diária que foi aplicada à recorrente não
é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o participante a prestar
as informações a que está previamente obrigado pela disposição do já
mencionado art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021. Desta forma, não é possível a
sua substituição pela penalidade de advertência prevista no inciso I do art. 11 da
Lei nº 6.385/76 e é prescindível a ocorrência de prejuízos derivados da omissão da
recorrente para que a multa prevista no art. 18 da resolução antes mencionada
seja aplicada e cobrada.
Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 3
9. Em relação ao valor da multa aplicada, é necessário lembrar que o
art. 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 47/2021 estabelece que a multa
cominatória ordinária seja aplicada aos auditores independentes com o valor
diário de R$ 200,00 (duzentos reais) para as informações e documentos
requeridos no art. 16 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da
atividade de auditoria independente (Resolução CVM nº 23/2021). Ainda sobre o
tema, é importante ressaltar que a limitação da incidência da multa ao prazo
de 60 dias, prevista na parte final do art. 15 da Resolução CVM nº 47/2021, já foi
considerada no cálculo do referido montante. De fato, apesar da
inadimplência da recorrente perdurar por mais de 360 dias, a multa
respectiva foi cobrada somente por 60 dias.
10. Adicionalmente, é oportuno mencionar que a redução à metade
do valor da multa cominatória, prevista no parágrafo único do art. 18 da
Resolução CVM nº 23/2021, não foi considerada no cálculo do aludido
montante, uma vez que a sociedade de auditoria recorrente possui
clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Com efeito, como
registra o sistema de cadastro da CVM, a referida sociedade atualmente possui
como clientes no mercado regulado por esta autarquia, dentre outros, os Fundos
de Investimento Imobiliário Basílica Partners Led Corporate (CNPJ:
28.267.555/0001-13); Grupo RCFA (CNPJ: 27.771.586/0001-44) e RB Capital
Patrimonial VI (CNPJ: 27.580.051/0001-96).
11. Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das multas
cominatórias aplicadas pela CVM aos participantes do mercado de valores
mobiliários inadimplentes com suas obrigações de prestar informações, é
esclarecedora a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE)
expressa no MEMO nº 432/2011/GJU-2/PFE/-CVM/PGF/AGU, de 18 de novembro de
2011, que instrui como segue:
Por fim, em relação aos específicos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, os quais, em breves linhas, sugerem que a
Administração Pública, em seus atos, busque sempre se utilizar do meio
menos gravoso para atingir suas finalidades, que seja adequado para
tanto, e, ainda, que guarde relação de proporção com aquilo que se
pretende.
Esse juízo, no caso concreto, foi levado em consideração quando da edição
da norma específica que prevê a aplicação da multa cominatória de que se
trata, não sendo o caso, no presente momento, de, dando tratamento
desigual ao interessado sem justificativa objetiva, em desfavor dos
demais administrados.
Não há, demais disso, qualquer argumento claro que demonstre ser
desproporcional a multa aplicada, haja vista que, por óbvio, se a
administração fixa, em norma geral, data para apresentação de
determinada informação, com a previsão da aplicação da multa
cominatória por seu atraso, isso se dá a partir do juízo discricionário de
que aquela informação é relevante naquele exato momento, e
concomitantemente aos outros participantes do mercado.
Por tais motivos, opinamos no sentido da manutenção da multa
cominatória aplicada pela SNC. (sublinhamos).
12. Ademais, importa reafirmar que a Informação Anual de 2021 (anobase 2020) deveria ter sido encaminhada à CVM até o dia 30/04/2021, e uma vez
que a Recorrente não efetuou o referido encaminhamento até 08/02/2022,
afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória ordinária, prevista no art.
18 da Resolução CVM nº 23/2021 c/c Anexo A da Resolução CVM nº 47/2021, no
valor de R$ 12.000,00.
Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 4
DA CONCLUSÃO
13. Por todo o exposto, tendo em conta o acima enfatizado e não
tendo o recurso trazido novos elementos de prova e/ou evidências que justifiquem
a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da
multa cominatória ordinária, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à
AUDIBANCO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES, pelo não
encaminhamento da Informação Anual de 2021 (ano-base 2020), foi efetuada em
observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não
necessitando de reforma. Assim, acreditamos que a referida multa deve ser
mantida e, em cumprimento a parte final do §1º do art. 18 da Resolução
CVM nº 47/2021, que o presente processo deve ser remetido ao SGE
para encaminhamento ao Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos,
Analista, em 12/05/2022, às 10:14, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 13/05/2022, às 14:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 18/05/2022, às 17:36, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1498420 e o código CRC 2B6969A7.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1498420 and the "Código CRC" 2B6969A7.
Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.