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CVM · Colegiado · 24/05/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004123/2022-62

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIBANCO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES – PROC. SEI 19957.004123/2022-62

Trata-se de recurso interposto por Audibanco Auditores Independentes Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 83/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 83/2022-CVM/SNC/GNA

DOS ANTECEDENTES

1. Trata-se de recurso tempestivamente interposto pela AUDIBANCO

AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES (Auditor Independente Pessoa Jurídica) em face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis

e de Auditoria que, nos termos do OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 66/2022 de 24 de

fevereiro de 2022 (SEI 1490941), aplicou multa cominatória ordinária no valor

de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da não entrega (Data limite:

30/04/2021; Data da entrega: não entregue até 08/02/2022), da informação

periódica “Informação Anual de 2021”, ano-base 2020, (art. 16 da Resolução

CVM nº 23/2021 c/c inciso I do art. 2º da Resolução CVM nº 47/2021).

DO MÉRITO

2. Preliminarmente, convém destacar que o presente recurso é

tempestivo. De fato, o Aviso de Recebimento “BR 66547549 7 BR” dos Correios

(S E I 1495785) confirma que a AUDIBANCO AUDITORES INDEPENDENTES

SOCIEDADE SIMPLES recebeu o OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 66/2022 em

20/04/2002. Uma vez que o presente recurso foi autuado na CVM em

02/05/2022, ou seja, em 10 (dez) dias corridos e em 06 (seis) dias úteis após o

recebimento do mencionado ofício, a interposição em análise ocorreu dentro

do prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 16 da Resolução CVM nº 47/2021.

3. Em suas razões de recurso, a recorrente alega, em síntese, que:

Desta feita, cabe a CVM refletir sobre o valor das multas aplicadas. É

sabido que o ano de 2020 foi um período caótico, assim como o ano

de 2021. Nunca antes na história mundial se enfrentou tamanho caos em

face da pandemia causada pela covid19. Trata-se de verdadeiro fato

ocorrido por força maior, o qual inviabilizou a cumprimento dos

deveres dentro do prazo.

A recorrente é composta por diversos membros, os quais prezaram por

sua vida e pela continuidade de seus negócios, além da vida e negócios

de seus clientes durante este período. Na própria sociedade, sócios e

colaboradores que integravam ao grupo de risco, seja pela idade,

gravidez, lactante ou com doenças/comorbidades especiais foram

devidamente afastados do trabalho, realizando, em alguns casos,

trabalho via home office. De toda forma, isso fez com que a equipe

de trabalho fosse reduzida drasticamente.

[...]

A pandemia já causou malefícios que custarão décadas de trabalho e

esforço conjunto para recuperação da economia e da volta ao normal.

Neste sentido, cabe a CVM compreender a situação que se encontram

seus afilhados. A multa aplicada, se mantida, irá prejudicar

perenidade da recorrente.

De toda a sorte, tal atraso não gerou qualquer prejuízo à CVM.

É importante levar em consideração o porte da recorrente, o valor

alto da multa e, que o mundo estava vivenciando por conta da covid 19.

Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 1

Assim sendo, requer-se seja reconsiderado o entendimento de

aplicação de multa cominatória, para dispensar a recorrente do seu

pagamento.

Não sendo acolhido tal pleito, segue a recorrente na sua defesa.

[...]

Ora, se verifica através do artigo retro citado [art. 11 da Lei

6.385/1976], que antes de haver uma penalidade mais gravosa ao

“infrator”, é possível que lhes seja aplicada a penalidade de

advertência, que é plenamente cabível no caso em tela.

Desta feita, pugna a recorrente pela aplicação da penalidade de

advertência.

Superadas todas essas teses, que então seja reduzida a multa aplicada

em 70%, para pagamento de forma parcelada. (negritamos).

4. Inicialmente convém ressaltar que, face ao conteúdo da narrativa

recursal, restou incontroverso o fato de que a recorrente não cumpriu

tempestivamente a obrigação que deu origem à decisão de aplicação de multa

ora guerreada. De fato, as razões de recurso não contem contestação ao

inadimplemento da recorrente e se limitam a apresentar os motivos pelos

quais a respectiva entrega da informação periódica não ocorrera; requerer a

dispensa do pagamento da multa ou a substituição da mesma pela penalidade de

advertência; bem como solicitar a redução de valor e o parcelamento do

pagamento.

5. Consideradas as razões recursais, é necessário frisar que, em

nenhuma de suas linhas, a recorrente traz fatos e/ou fundamentos, e,

dentre estes, elementos probatórios, que permitam elidir a sua

responsabilidade frente ao inadimplemento de prestar informação periódica

na forma de entrega da Informação Anual de 2021 (ano-base 2020).

6. Nesta oportunidade, é importante ainda chamar atenção para o fato

de que, em 07/05/2021, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria

(SNC) emitiu o OFÍCIO-CIRCULAR nº 01/2021-CVM/SNC/GNA divulgando

esclarecimentos relacionados à atuação dos auditores independentes no âmbito

do mercado de valores mobiliários. Sobre o tema em comento, reiterando as

orientações do item 1 do OFÍCIO-CIRCULAR nº 01/2020/CVM/SNC/GNA de

09/04/2020, o item 4 do OFÍCIO-CIRCULAR nº 01/2021-CVM/SNC/GNA instrui com

clareza, o que justifica a longa transcrição que segue:

4. Informações Periódicas (Art. 16 – Resolução CVM n.º 23/2021)

Os auditores independentes devem encaminhar à CVM [Comissão de

Valores Mobiliários], até o último dia útil do mês de abril de cada ano,

informações relacionadas à sua atuação no mercado de valores

mobiliários, conforme Anexo D à Resolução CVM n.º 23/2021. Essas

informações são subsídios importantes para a CVM avaliar a capacidade

dos auditores em atender adequadamente aos seus clientes.

Tais informações devem ser encaminhadas via internet, na página

da CVM. O envio deve ser feito através da opção “REGULADOS

(https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados)”, selecionando

a seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS – CVMWEB

(https://cvmweb.cvm.gov.br/swb/default.asp?sg_sistema=scw)” e

a seguir a opção “ENVIO DE DOCUMENTOS”.

Oportunamente, informamos que foi implementada desde 2020 alteração

no procedimento para apresentação de tais informações. Agora, ao

acessar o sistema CVMWEB para apresentar as Informações Periódicas

Anuais previstas no art. 16 da Resolução CVM n.º 23/2021, o auditor será

direcionado automaticamente para a verificação de seus dados cadastrais.

Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 2

Após a validação dos dados cadastrais, ou sua atualização, o auditor

deverá emitir, obrigatoriamente, a Declaração Eletrônica de Conformidade.

Somente após este procedimento, o auditor independente será

redirecionado para a apresentação das Informações Periódicas Anuais.

Nesta etapa, existem duas opções para encaminhamento das

informações: i) Envio de documentos via formulário e ii) Upload de

documentos. Por último, deve ser selecionada a opção “Informe

Anual de Auditor Independente”. A opção “upload de

documentos” deverá ser utilizada, apenas, por aqueles auditores

que possuam mais de 10 (dez) clientes que sejam companhias

abertas (ou integrantes do mercado de valores mobiliários ou

companhias incentivadas), uma vez que, neste caso, é necessária a

criação de um arquivo (padrão XML) para encaminhamento das

informações requeridas.

[...]

A apresentação dessas informações com atraso sujeita os

auditores à multa cominatória, conforme previsão constante do

art. 18 da Resolução CVM n.º 23/2021. Lembramos que a não

observância do prazo de envio das informações tratadas neste

tópico enseja a cobrança de multa cominatória diária de R$ 200,00

(duzentos reais), conforme alteração introduzida pela Instrução

CVM nº 608/19 [revogada e substituída pela Resolução CVM nº 47/2021

em 01/10/2021]. (negritamos).

7. Adiante, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela

Covid-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer

permissivo legal ou normativo para que a SNC não aplique a multa cominatória

ordinária prevista no art. 18 da Resolução CVM nº 23/2021 c/c Anexo A da

Resolução CVM nº 47/2021. Adicionalmente, é necessário considerar que as

dificuldades causadas pela pandemia e alegadas pela recorrente não

representam obstáculos invencíveis para o cumprimento tempestivo,

pela sociedade de auditoria recorrente, da obrigação de encaminhar à CVM

a Informação Anual de 2021 (ano-base 2020). Com efeito, dentro do prazo

previsto no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, os representantes da recorrente

poderiam, mesmo fora da sede social, ter se valido de um equipamento comum

de computador com acesso à rede mundial de computadores, acessado o sítio

eletrônico da CVM, realizado o seu acesso com senha e efetuado – com os poucos

passos transcritos no parágrafo 5 acima - o envio da respectiva Informação Anual

de 2021 (ano-base 2020).

8. Quanto à proposição da recorrente para substituição da multa

cominatória pela penalidade de advertência e à alegada ausência de prejuízo pela

não entrega da Informação Anual de 2021 (ano-base 2020), convém destacar que,

salvo melhor juízo a ser realizado pelas instâncias superiores desta autarquia, em

razão do positivado na parte final do inciso II do art. 9º da Lei nº

6385/76, a multa cominatória aplicada pelo não atendimento de

informações à CVM não deve ser confundida com a imposição da

penalidade de multa prevista no inciso II do art. 11 da lei antes

mencionada. A multa cominatória diária que foi aplicada à recorrente não

é uma penalidade, mas sim um meio de coagir o participante a prestar

as informações a que está previamente obrigado pela disposição do já

mencionado art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021. Desta forma, não é possível a

sua substituição pela penalidade de advertência prevista no inciso I do art. 11 da

Lei nº 6.385/76 e é prescindível a ocorrência de prejuízos derivados da omissão da

recorrente para que a multa prevista no art. 18 da resolução antes mencionada

seja aplicada e cobrada.

Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 3

9. Em relação ao valor da multa aplicada, é necessário lembrar que o

art. 1º do Anexo A da Resolução CVM nº 47/2021 estabelece que a multa

cominatória ordinária seja aplicada aos auditores independentes com o valor

diário de R$ 200,00 (duzentos reais) para as informações e documentos

requeridos no art. 16 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da

atividade de auditoria independente (Resolução CVM nº 23/2021). Ainda sobre o

tema, é importante ressaltar que a limitação da incidência da multa ao prazo

de 60 dias, prevista na parte final do art. 15 da Resolução CVM nº 47/2021, já foi

considerada no cálculo do referido montante. De fato, apesar da

inadimplência da recorrente perdurar por mais de 360 dias, a multa

respectiva foi cobrada somente por 60 dias.

10. Adicionalmente, é oportuno mencionar que a redução à metade

do valor da multa cominatória, prevista no parágrafo único do art. 18 da

Resolução CVM nº 23/2021, não foi considerada no cálculo do aludido

montante, uma vez que a sociedade de auditoria recorrente possui

clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários. Com efeito, como

registra o sistema de cadastro da CVM, a referida sociedade atualmente possui

como clientes no mercado regulado por esta autarquia, dentre outros, os Fundos

de Investimento Imobiliário Basílica Partners Led Corporate (CNPJ:

28.267.555/0001-13); Grupo RCFA (CNPJ: 27.771.586/0001-44) e RB Capital

Patrimonial VI (CNPJ: 27.580.051/0001-96).

11. Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade das multas

cominatórias aplicadas pela CVM aos participantes do mercado de valores

mobiliários inadimplentes com suas obrigações de prestar informações, é

esclarecedora a manifestação da Procuradoria Federal Especializada (PFE)

expressa no MEMO nº 432/2011/GJU-2/PFE/-CVM/PGF/AGU, de 18 de novembro de

2011, que instrui como segue:

Por fim, em relação aos específicos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, os quais, em breves linhas, sugerem que a

Administração Pública, em seus atos, busque sempre se utilizar do meio

menos gravoso para atingir suas finalidades, que seja adequado para

tanto, e, ainda, que guarde relação de proporção com aquilo que se

pretende.

Esse juízo, no caso concreto, foi levado em consideração quando da edição

da norma específica que prevê a aplicação da multa cominatória de que se

trata, não sendo o caso, no presente momento, de, dando tratamento

desigual ao interessado sem justificativa objetiva, em desfavor dos

demais administrados.

Não há, demais disso, qualquer argumento claro que demonstre ser

desproporcional a multa aplicada, haja vista que, por óbvio, se a

administração fixa, em norma geral, data para apresentação de

determinada informação, com a previsão da aplicação da multa

cominatória por seu atraso, isso se dá a partir do juízo discricionário de

que aquela informação é relevante naquele exato momento, e

concomitantemente aos outros participantes do mercado.

Por tais motivos, opinamos no sentido da manutenção da multa

cominatória aplicada pela SNC. (sublinhamos).

12. Ademais, importa reafirmar que a Informação Anual de 2021 (anobase 2020) deveria ter sido encaminhada à CVM até o dia 30/04/2021, e uma vez

que a Recorrente não efetuou o referido encaminhamento até 08/02/2022,

afigura-se adequada a aplicação da multa cominatória ordinária, prevista no art.

18 da Resolução CVM nº 23/2021 c/c Anexo A da Resolução CVM nº 47/2021, no

valor de R$ 12.000,00.

Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 4

DA CONCLUSÃO

13. Por todo o exposto, tendo em conta o acima enfatizado e não

tendo o recurso trazido novos elementos de prova e/ou evidências que justifiquem

a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da

multa cominatória ordinária, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à

AUDIBANCO AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES, pelo não

encaminhamento da Informação Anual de 2021 (ano-base 2020), foi efetuada em

observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não

necessitando de reforma. Assim, acreditamos que a referida multa deve ser

mantida e, em cumprimento a parte final do §1º do art. 18 da Resolução

CVM nº 47/2021, que o presente processo deve ser remetido ao SGE

para encaminhamento ao Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos,

Analista, em 12/05/2022, às 10:14, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 13/05/2022, às 14:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 18/05/2022, às 17:36, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 83 (1498420) SEI 19957.004123/2022-62 / pg. 5

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