CVM · Colegiado · 24/05/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006137/2020-59
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006137/2020-59
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Beatriz Machert de Lima (“Beatriz Lima” ou “Proponente”), na qualidade de diretora de relações com investidores da LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S.A. (“Companhia”), previamente à lavratura de termo de acusação pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em que não há outros investigados. O processo originou-se da análise da divulgação de informações, em 01.09.2020, pela Companhia, sobre o desempenho operacional de sua rede de franqueados em relação ao mês de agosto de 2020. Segundo apurado pela SEP, a Proponente teria deixado de divulgar, tempestivamente, fato relevante em 01.09.2020, em infração, em tese, aos arts. 2º e 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002. No curso das investigações, Beatriz Lima apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso.
Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (v) o histórico da Proponente; (vi) o possível enquadramento da irregularidade, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vii) precedentes balizadores, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) ("Contraproposta"). A Proponente, então, apresentou aditamento à proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos no particular. O Comitê, por sua vez, decidiu reiterar, por seus próprios fundamentos, os termos de sua Contraproposta.
Posteriormente, Beatriz Lima aditou sua proposta para celebração de termo de compromisso, propondo-se a pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos em tese existentes. Em nova reunião, o Comitê decidiu reiterar, por seus próprios fundamentos, os termos de sua Contraproposta e, alternativamente, entendeu ser possível substituir parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, nos seguintes termos: (i) pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (ii) deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do termo de compromisso no "Diário Eletrônico" da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021, o cargo de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) ou de conselheiro fiscal de companhia aberta. Tempestivamente, Beatriz Lima manifestou sua concordância com a Contraproposta do Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006137/2020-59
SUMÁRIO
PROPONENTE:
BEATRIZ MACHERT DE LIMA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Ter deixado de divulgar, tempestivamente, Fato Relevante em
01.09.2020, em infração, em tese, aos arts. 2º e 3º da então vigente
Instrução CVM nº 358/2002[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 238.000,00 (duzentos
e trinta e oito mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006137/2020-59
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BEATRIZ
MACHERT DE LIMA (doravante denominada “BEATRIZ LIMA”), na qualidade de
Diretora de Relações com Investidores (“dri”) da LPS BRASIL - Consultoria de
Imóveis S.A. (doravante denominada “LPS” ou “companhia”), previamente à
lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no qual não há outros investigados.
DA ORIGEM[2]
Parecer do CTC 434 (1510348) SEI 19957.006137/2020-59 / pg. 1
2. O processo originou-se da análise da divulgação de informações, em
01.09.2020, pela Companhia, sobre o desempenho operacional de sua rede de
franqueados, em relação ao mês de agosto de 2020.
DOS FATOS
3. Para a presente análise, a SEP destacou os seguintes eventos em ordem
cronológica:
Data Hora Evento
Envio, pela Companhia, de mensagens eletrônicas com
informações sobre o desempenho da sua rede de franqueados em
01.09.2020 6h35
relação ao mês de agosto/2020, a parceiros comerciais, incluindo
grupos regionais de franqueados.
Compartilhamento, pela Companhia, via aplicativo de mensagens
01.09.2020 12h33 eletrônicas, de informações sobre o desempenho da sua rede de
franqueados em relação ao mês de agosto/2020.
Divulgação de Comunicado ao Mercado com informações sobre o
01.09.2020 17h43 desempenho da rede de franqueados da Companhia em relação ao
mês de agosto/2020.
Divulgação de Comunicado ao Mercado do relatório intitulado
01.09.2020 17h51 “Mercado imobiliário na cidade de Nova York e São Paulo:
tendências e oportunidades atuais”.
Envio, pela B3, de ofício à Companhia sobre a movimentação
02.09.2020 17h14 atípica registrada com as ações de emissão da LPS no dia
02.09.2020.
Divulgação de Comunicado ao Mercado informando o
03.09/2020 18h18 desconhecimento do motivo para o aumento no volume de
negócios da Companhia no dia 02.09.2020.
4. Em síntese, a SEP apurou que a Companhia teria compartilhado o desempenho
operacional de sua rede de franqueados para lista de transmissão destinada a 107
pessoas ligadas à LPS, diversamente da rotina diária da Companhia, que seria a de
enviar correspondências eletrônicas, no início da manhã, em caráter confidencial e
sigiloso, aos titulares das franquias ou aos executivos de confiança por eles
indicados, com informações operacionais sobre a performance das vendas
realizadas no dia anterior.
5. De acordo com LPS, “por cautela e tendo em vista que não há gestão da
Companhia sobre franqueados” e “diante do risco de replicação da notícia para
fora da rede de franquias e em redes sociais, a Companhia entendeu ser
adequado à luz da legislação vigente, encaminhar ao mercado a mesma
informação", divulgando, assim, o Comunicado ao Mercado, de 01.09.2020, após o
fechamento do pregão.
6. Em 03.09.2020, em resposta à solicitação da B3 sobre esclarecimentos da
Companhia referentes a movimentação atípica registrada com as ações de
emissão da LPS, no dia 02.09.2020, a Companhia emitiu Comunicado ao Mercado
informando não ter conhecimento do motivo para o referido aumento no volume
de negócios e não ter informações adicionais a divulgar.
7. No mesmo dia 03.09.2020, em atenção aos esclarecimentos solicitados pela
CVM, a Companhia informou que o formato de Comunicado ao Mercado, e não
divulgação de Fato Relevante (“FR”), teria sido escolhido em razão de a
informação não corresponder à antecipação de informações financeiras, mas de
destaque operacional que, no entendimento da LPS, não seria relevante a ponto
de influir de forma preponderante no preço das ações. No entanto, “por cautela,
Parecer do CTC 434 (1510348) SEI 19957.006137/2020-59 / pg. 2
deveria ser nivelado com as informações oficiais de mercado, de forma a proteger
os investidores de eventual risco de assimetria de informações por eventual
vazamento de dados via rede de franquias”.
8. Diante dos fatos verificados, a SEP concluiu pelo prosseguimento à eventual
apuração de responsabilidade, no tocante à possível infração de dispositivos
constantes da então vigente Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”), uma vez
que as informações relativas ao desempenho da Companhia teriam escapado ao
controle, sem que houvesse a respectiva divulgação de FR.
9. Adicionalmente, foi indagada a eventual inobservância do disposto no inciso XIV
do art. 30 da então vigente Instrução CVM º 480/09[3], uma vez que a informação
divulgada para apenas um pequeno grupo estaria sujeita a
“vazamentos”, frisando-se que, no caso, o destaque operacional seria uma
informação relevante para o mercado. Nesse sentido, foi expedida solicitação de
esclarecimentos adicionais à Companhia, em relação aos procedimentos de
compartilhamento de informações com os franqueados da LPS.
10. Em 08.10.2021, em resposta à SEP, a DRI da Companhia, à época dos fatos,
reafirmou os termos das manifestações anteriores e apresentou proposta para
celebração de Termo de Compromisso (“TC”).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a SEP:
(i) embora não tenha havido oscilação atípica de valores mobiliários no dia
01.09.2020, foi observado que, no dia 02.09.2020, dia seguinte à divulgação do
Comunicado ao Mercado, as ações da Companhia tiveram uma valorização de
11% acima do intervalo de confiança resultante da análise dos 30 (trinta)
últimos pregões, demonstrando que, em princípio, o mercado teria reagido à
informação de forma a alterar, significativamente, a cotação das ações
ordinárias;
(ii) as diligências esclareceram, ainda, que o contexto do compartilhamento do
destaque operacional afastou a hipótese de incidência do inciso XIV do art. 30
da ICVM 480; e
(iii) poderia se indicar BEATRIZ LIMA, na qualidade de Ex-DRI da LPS, como
potencial acusada, por eventual infração, em tese, aos art. 2º e 3º da então
vigente ICVM 358, por ter deixado de divulgar, tempestivamente, FR em
01.09.2020, tão logo ter sido constatado que a Companhia, inadvertidamente,
teria compartilhado o destaque operacional para a lista de transmissão
destinada a 107 pessoas ligadas à rede de franqueados.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Em 08.10.2021, no curso das investigações, ao receber o ofício para
manifestação prévia, BEATRIZ LIMA apresentou, juntamente com os seus
esclarecimentos, proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, a título de
indenização referente aos danos difusos, em tese, causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
Parecer do CTC 434 (1510348) SEI 19957.006137/2020-59 / pg. 3
13. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM
45”), e conforme o PARECER n. 00168/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFECVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice à celebração de ajuste no caso.
14. Em relação ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática) do § 5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, em resumo, que:
“(...) cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido
de que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’. Pode-se considerar, portanto, que houve
cessação da prática ilícita, atendido assim o
requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976.” (Grifado)
15. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades) do
§ 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM considerou, em resumo, que:
“(...) pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a
demonstração de movimentação atípica do ativo da
Companhia no dia seguinte à comunicação ao mercado
denota a incontestável ocorrência de danos difusos ao
mercado. Neste ponto, ainda impende considerar que a
falha na prestação de informações também infringiu um
dos princípios fundamentais, que norteiam o mercado de
capitais brasileiro, qual seja, o ‘Full and fair disclosure’,
garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado.
(...)
Assim, (...) opino, nos termos da competência
legalmente atribuída à esta PFE-CVM, pela ausência
de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso com Beatriz Marchet de Lima,
lembrando, no entanto, que compete ao Comitê de Termo
de Compromisso a análise da adequação da proposta,
quanto à sua conveniência e oportunidade.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 14.12.2021, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45[4]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso
em situação que guarda certa similaridade com a presente, como, por exemplo,
no PAS CVM 19957.001737/2020-21 (decisão do Colegiado de 18.05.2021,
disponível em: http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[5],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
Parecer do CTC 434 (1510348) SEI 19957.006137/2020-59 / pg. 4
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[6] negociar as condições da proposta
apresentada.
17. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da
Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) a fase em que se
encontra o processo; (iv) o porte e a dispersão acionária da Companhia envolvida;
(v) o histórico da PROPONENTE[7], que não figura em processos sancionadores
instaurados pela CVM; (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo
II, do Anexo 63 da RCVM 45; e (vii) precedentes balizadores, como por exemplo, o
do referido PAS CVM SEI 19957.001737/2020-21, o Comitê propôs o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 238.000,00 (duzentos e
trinta e oito mil reais).
18. Em 05.01.2022, a PROPONENTE apresentou aditamento à proposta para
celebração de TC no qual propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização referente aos danos difusos no
particular.
19. Em sua manifestação alegou que o precedente citado seria “em todos os
aspectos, de conduta mais grave e danosa ao mercado que a conduta ora
analisada” em razão de “informações vazadas pela mídia, o que de fato gerou
grande repercussão, não sendo comparável com o presente caso”.
Adicionalmente, mencionou outros Processos Administrativos Sancionadores[8]
(“PAS”) encerrados por meio de celebrações de ajustes, entre janeiro e agosto de
2019, que, no seu entendimento, guardariam maior grau de similaridade com o
caso em tela.
20. Em relação às alegações trazidas pela PROPONENTE, cumpre esclarecer que:
(i) os parâmetros balizadores para negociação relativamente ao tipo de conduta
em tela foram, de fato, recente e justificadamente alterados; e (ii) a análise do
Comitê é sempre pautada pela realidade fática nos autos, não competindo neste
momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa. Assim, em
reunião realizada em 25.01.2022, o Comitê decidiu[9] reiterar os termos da
deliberação de 14.12.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos, concedendo
prazo para nova manifestação.
21. Em 11.02.2022, BEATRIZ LIMA reiterou o exposto em suas manifestações
anteriores e aditou sua proposta de celebração de TC, propondo-se a pagar à
CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a
título de indenização referente aos danos difusos em tese existentes.
22. Em reunião realizada em 22.02.2022, tendo em vista, inclusive, o esforço no
aprimoramento da proposta visando à solução consensual do caso, o Comitê
decidiu[10] reiterar os termos da deliberação de 14.12.2021, pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos e, alternativamente, entendeu ser passível de ser convolada
parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, nos seguintes termos:
(i) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - deixar de exercer, pelo prazo de 1 (um) ano,
contado a partir de 10 (dez) dias úteis da publicação do Termo de
Compromisso na seção Diário Eletrônico da página da CVM na rede mundial de
Parecer do CTC 434 (1510348) SEI 19957.006137/2020-59 / pg. 5
computadores, nos termos do art. 91 da RCVM 45, o cargo de administrador
(Diretor ou membro de Conselho de Administração) ou de Conselheiro Fiscal
de companhia aberta.
23. Isto posto, o Comitê assinalou novo prazo para que fossem apresentadas as
considerações da PROPONENTE, ocasião em que seria encerrada a fase de
negociação de que trata o art. 83, §4º, da RCVM 45.
24. Tempestivamente, BEATRIZ LIMA manifestou sua concordância com a
assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), como proposto, em
14.12.2021, pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[11] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
26. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
27. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 15.03.2022, entendeu[12] que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), por BEATRIZ LIMA, afigurase conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente
para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais,
a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais
(art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no
âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
28. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
15.03.2022, decidiu[13] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por BEATRIZ MACHERT DE
LIMA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para
o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 27.04.2022.
Parecer do CTC 434 (1510348) SEI 19957.006137/2020-59 / pg. 6
[1] Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer
decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos
de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que
consta de Ofício Interno elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos
fatos até a apresentação da proposta de Termo de Compromisso.
[3] Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,
as seguintes informações eventuais:
(...).
XIV – material apresentado em reuniões com analistas e agentes do mercado, no
mesmo dia da reunião ou apresentação;
[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[5] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia
aberta por não ter divulgado tempestivamente FR imediatamente após a
veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relevantes,
em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput
do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358. No caso, foi
aprovada proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de
R$ 720 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR e pelo substituto de
SNC.
[7] BEATRIZ MACHERT DE LIMA não consta como acusada em processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito
e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 27.04.2022).
[8] (i) PAS CVM SEI 19957.005922/2018-70, proposta a responsabilização do DRI
Parecer do CTC 434 (1510348) SEI 19957.006137/2020-59 / pg. 7
de uma Companhia aberta pela divulgação intempestiva e incompleta de FR. Em
22.01.2019, foi aprovada proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à
CVM o valor de R$ 200 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos;
(ii) PAS CVM SEI 19957.005419/2018-14, proposta a responsabilização do DRI de
uma Companhia aberta pela divulgação inadequada e intempestiva de FR. Em
12.02.2019, foi aprovada proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à
CVM o valor de R$ 200 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos;
e (iii) PAS CVM SEI 19957.007674/2018-00, proposta a responsabilização do DRI
de uma Companhia aberta pela: (a) divulgação de informação relevante por meio
de Comunicado ao Mercado e não FR (decisão do STJ sobre processo de
ressarcimento de imposto de importação pago indevidamente); e (b) a divulgação
ter ocorrido mais de um mês após a referida decisão do STF. Em 06.08.2019, foi
aprovada proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de
R$ 110 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC e SPS e pelos substitutos de
SMI e SSR.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto
de SPS.
[11] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 7.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[13] Idem a N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 24/05/2022, às 15:49, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 24/05/2022, às 16:12, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 24/05/2022, às 16:24, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 24/05/2022, às 16:28, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 24/05/2022, às 16:49, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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