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CVM · Colegiado · 31/05/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003991/2022-25

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETAE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003991/2022-25

Trata-se de recurso interposto por ETAE Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 92/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 92/2022-CVM/SNC/GNA

PROCESSO 19957.003991/2022-25

RECURSO DE MULTA

ETAE Auditores Independentes

Senhor Gerente,

I - DAS PRELIMINARES

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em 28.04.2022 pela

sociedade de auditoria ETAE Auditores Independentes, em face da decisão do

Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), o qual, nos termos

do art. 12 da Resolução CVM nº 47/2021 e por meio do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº

62/2022, de 24.02.2022 (1449023), aplicou multa cominatória no valor de R$

2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pelo atraso no envio do documento INF

PERIÓDICAS/2020, previsto no art. 16 da, então vigente Instrução CVM nº

308/1999 (1488924).

2. Essa cobrança se refere a 22 dias de atraso, uma vez que a data limite

era 30.04.2021 e o documento foi entregue apenas em 24.05.2021 (1449023). E,

de acordo com o Anexo A à Resolução CVM nº 47/2021, a multa diária a ser

aplicada para o descumprimento do art. 16 da norma que dispõe sobre o registro

e exercício da atividade de auditoria independente é de R$ 200,00 (duzentos

reais). Portanto, o valor cobrado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) já

contempla a aplicação da redução à metade, conforme previsto no parágrafo

único do art. 18 da Resolução CVM nº 23/2021, quando o auditor independente

não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.

II - DO MÉRITO

3. Em sua defesa, a recorrente alegou, em síntese, que (1488925):

a)Os anos de 2020 e 2021 “foram atípicos no cenário mundial, face

à pandemia (...), ainda com reflexos dos prejuízos econômicos nos

dias atuais”;

b)Devido à situação econômica do país ainda estar fragilizada, a

ETAE se encontra “em uma situação econômico-financeira muito

temerária, envidando esforços para seguir no mercado, refletindo

diretamente na atividade laboral de seus funcionários e prestadores

de serviços sob o risco de perderem seus proventos”;

c)A sociedade de auditoria, em atendimento aos decretos de saúde

Parecer Técnico 92 (1504984) SEI 19957.003991/2022-25 / pg. 1

pública, determinou o afastamento de seus sócios e colaboradores,

sendo que, aqueles afastados por contaminações permaneceram,

“em muitos casos, um mês inteiro sem trabalhar, entre internações

e recuperações”, ocasionando “uma drástica redução na equipe de

trabalho, em 25% do quadro funcional”;

d)Por outro lado, “a procura dos serviços pelos clientes foi além de

nossas capacidades, com a solicitação de auxílio e orientações

fiscais, contábeis, trabalhistas e financeiras diuturnamente, e, as

inevitáveis demissões de funcionários, sob pena de encerramento de

atividades, recorrendo a negociações junto às instituições bancárias,

contratação de seguros, objetivando a manutenção dos seus

negócios”;

e)A pandemia trata-se de “fato ocorrido por força maior, o qual

inviabilizou, por parte dos contribuintes, o cumprimento dos deveres

dentro do prazo legal, sendo, então, proporcionado pelo Governo

Federal, Estadual e Municipal, dada sua abrangência, inúmeras

concessões, tais como:

(i) - prorrogações de prazos para realização de entrega de

declarações;

(ii) - parcelamentos administrativos para recolhimentos de

tributos e contribuições;

(iii) - suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos

empregadores, referente às competências de abril, maio, junho

e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e

agosto de 2021, respectivamente;

(iv) - prorrogação de prazo junto à Receita Federal para

cumprimento de obrigações principais e acessórias”;

f) Tais fatos modificaram diversos prazos, “criando algumas

confusões na contagem da prorrogação”, levando a sociedade de

auditoria, “por mero lapso temporal, involuntariamente, [atrasar] a

entrega das informações”;

g)A ETAE “incorreu em um problema sistêmico interno”, o qual “foi

motivado pela prorrogação do prazo, ocorrida no ano de 2020

concedida pela CVM, no tocante ao envio das informações, em que

restou estabelecida como data limite o dia 31/07/2020, trazendo

confusão à autuada”.

4. Com relação ao valor da multa, a sociedade de auditoria frisou que,

“conforme consta no banco de dados da Autarquia”, ela “não possui clientes no

âmbito do mercado de valores mobiliários, assim, em razão do disposto no § único

do art. 18 da Resolução CVM 23/2021, deve ser observado, e aplicado, o

benefício de sua redução, pela metade” [1].

5. A recorrente enfatizou ainda que o art. 5º da Resolução CVM nº

47/2021 outorga a esta CVM a prerrogativa de aplicar outro procedimento

administrativo no lugar da multa cominatória [2], no que entende ser pertinente

esta SNC optar pela pena de advertência.

Parecer Técnico 92 (1504984) SEI 19957.003991/2022-25 / pg. 2

6. A recorrente finaliza o seu recurso, pedindo:

a)o provimento do Recurso Administrativo, determinando que a

pena aplicada seja reduzida pela metade, face o disposto no §

único do art. 18 da Resolução CVM 23/2021, bem como,

substituída, ao máximo, pela pena de advertência, em razão

da ausência de prejuízos ao mercado pelo atraso no envio das

informações periódicas;

b)a suspensão de todos os procedimentos administrativos

relacionados ao ofício, objeto do Recurso, até o trânsito em julgado

da decisão final.

III - DA ANÁLISE DO MÉRITO

7. Considerando-se as datas de entrega do ofício (19.04.2022 - 1492710)

e da interposição do Recurso (28.04.2022), observa-se que o mesmo é

tempestivo.

8. A sociedade de auditoria reconheceu no seu recurso que deixou de

cumprir com o dispositivo que deu causa à emissão do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº

62/2022.

9. De fato, em consulta ao cadastro da sociedade de auditoria na data de

11.05.2022, observa-se que, no momento, ela não possui nenhuma companhia

aberta dentre seus clientes. Contudo, como já dito no segundo parágrafo retro, a

redução pleiteada pela recorrente em função disto já foi aplicada na emissão do

Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 62/2022.

10. Quanto ao pedido da recorrente da alternativa de aplicação da pena

de advertência, tal como dito no PARECER/CVM/SJU/Nº 019, de 30.01.1979

(https://www.investidor.gov.br/galerias/pareceres/1979/Parecer_19_1979.pdf), a

multa cominatória não se trata de uma penalidade, “mas simples meio de coerção

tendente a obter-se certo comportamento do sujeito passivo da obrigação”.

Portanto, entendo que tal decisão estaria fora da competência desta SNC/GNA,

haja vista que, a nosso juízo, a aplicação de penalidade prevista na Lei nº 6.385/76

deriva de julgamento em instância de inquérito administrativo ou de termo de

acusação.

IV - DA CONCLUSÃO

11. Por todo o exposto, e considerando que o recurso voluntário interposto

não trouxe elementos de prova e/ou evidências que justificassem a necessidade de

modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa ordinária, no

valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à ETAE Auditores

Independentes deve ser mantida.

12. Assim, proponho o encaminhamento do presente processo ao SGE

para conhecimento e posterior encaminhamento ao Colegiado para apreciação

das razões recursais.

Atenciosamente,

JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA

Inspetor

Parecer Técnico 92 (1504984) SEI 19957.003991/2022-25 / pg. 3

[1] Resolução CVM nº 23/2021

Art. 18. Os auditores independentes que não apresentarem as informações

indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos especificados

nesta Resolução, ficam sujeitos à multa diária prevista na norma específica que

trata de multas cominatórias.

Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido

à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do

mercado de valores mobiliários

[2] Resolução CVM nº 47/2021

Art. 5º A multa cominatória ordinária não deve ser aplicada caso a

superintendência responsável entenda conveniente adotar outro procedimento

administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos de entrega das

informações periódicas e eventuais

Documento assinado eletronicamente por Jose Lucio de Oliveira,

Inspetor, em 19/05/2022, às 10:24, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 19/05/2022, às 10:26, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 19/05/2022, às 14:27, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 92 (1504984) SEI 19957.003991/2022-25 / pg. 4

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