CVM · Colegiado · 31/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003991/2022-25
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETAE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003991/2022-25
Trata-se de recurso interposto por ETAE Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 92/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 92/2022-CVM/SNC/GNA
PROCESSO 19957.003991/2022-25
RECURSO DE MULTA
ETAE Auditores Independentes
Senhor Gerente,
I - DAS PRELIMINARES
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em 28.04.2022 pela
sociedade de auditoria ETAE Auditores Independentes, em face da decisão do
Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), o qual, nos termos
do art. 12 da Resolução CVM nº 47/2021 e por meio do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº
62/2022, de 24.02.2022 (1449023), aplicou multa cominatória no valor de R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais) pelo atraso no envio do documento INF
PERIÓDICAS/2020, previsto no art. 16 da, então vigente Instrução CVM nº
308/1999 (1488924).
2. Essa cobrança se refere a 22 dias de atraso, uma vez que a data limite
era 30.04.2021 e o documento foi entregue apenas em 24.05.2021 (1449023). E,
de acordo com o Anexo A à Resolução CVM nº 47/2021, a multa diária a ser
aplicada para o descumprimento do art. 16 da norma que dispõe sobre o registro
e exercício da atividade de auditoria independente é de R$ 200,00 (duzentos
reais). Portanto, o valor cobrado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) já
contempla a aplicação da redução à metade, conforme previsto no parágrafo
único do art. 18 da Resolução CVM nº 23/2021, quando o auditor independente
não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários.
II - DO MÉRITO
3. Em sua defesa, a recorrente alegou, em síntese, que (1488925):
a)Os anos de 2020 e 2021 “foram atípicos no cenário mundial, face
à pandemia (...), ainda com reflexos dos prejuízos econômicos nos
dias atuais”;
b)Devido à situação econômica do país ainda estar fragilizada, a
ETAE se encontra “em uma situação econômico-financeira muito
temerária, envidando esforços para seguir no mercado, refletindo
diretamente na atividade laboral de seus funcionários e prestadores
de serviços sob o risco de perderem seus proventos”;
c)A sociedade de auditoria, em atendimento aos decretos de saúde
Parecer Técnico 92 (1504984) SEI 19957.003991/2022-25 / pg. 1
pública, determinou o afastamento de seus sócios e colaboradores,
sendo que, aqueles afastados por contaminações permaneceram,
“em muitos casos, um mês inteiro sem trabalhar, entre internações
e recuperações”, ocasionando “uma drástica redução na equipe de
trabalho, em 25% do quadro funcional”;
d)Por outro lado, “a procura dos serviços pelos clientes foi além de
nossas capacidades, com a solicitação de auxílio e orientações
fiscais, contábeis, trabalhistas e financeiras diuturnamente, e, as
inevitáveis demissões de funcionários, sob pena de encerramento de
atividades, recorrendo a negociações junto às instituições bancárias,
contratação de seguros, objetivando a manutenção dos seus
negócios”;
e)A pandemia trata-se de “fato ocorrido por força maior, o qual
inviabilizou, por parte dos contribuintes, o cumprimento dos deveres
dentro do prazo legal, sendo, então, proporcionado pelo Governo
Federal, Estadual e Municipal, dada sua abrangência, inúmeras
concessões, tais como:
(i) - prorrogações de prazos para realização de entrega de
declarações;
(ii) - parcelamentos administrativos para recolhimentos de
tributos e contribuições;
(iii) - suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente às competências de abril, maio, junho
e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e
agosto de 2021, respectivamente;
(iv) - prorrogação de prazo junto à Receita Federal para
cumprimento de obrigações principais e acessórias”;
f) Tais fatos modificaram diversos prazos, “criando algumas
confusões na contagem da prorrogação”, levando a sociedade de
auditoria, “por mero lapso temporal, involuntariamente, [atrasar] a
entrega das informações”;
g)A ETAE “incorreu em um problema sistêmico interno”, o qual “foi
motivado pela prorrogação do prazo, ocorrida no ano de 2020
concedida pela CVM, no tocante ao envio das informações, em que
restou estabelecida como data limite o dia 31/07/2020, trazendo
confusão à autuada”.
4. Com relação ao valor da multa, a sociedade de auditoria frisou que,
“conforme consta no banco de dados da Autarquia”, ela “não possui clientes no
âmbito do mercado de valores mobiliários, assim, em razão do disposto no § único
do art. 18 da Resolução CVM 23/2021, deve ser observado, e aplicado, o
benefício de sua redução, pela metade” [1].
5. A recorrente enfatizou ainda que o art. 5º da Resolução CVM nº
47/2021 outorga a esta CVM a prerrogativa de aplicar outro procedimento
administrativo no lugar da multa cominatória [2], no que entende ser pertinente
esta SNC optar pela pena de advertência.
Parecer Técnico 92 (1504984) SEI 19957.003991/2022-25 / pg. 2
6. A recorrente finaliza o seu recurso, pedindo:
a)o provimento do Recurso Administrativo, determinando que a
pena aplicada seja reduzida pela metade, face o disposto no §
único do art. 18 da Resolução CVM 23/2021, bem como,
substituída, ao máximo, pela pena de advertência, em razão
da ausência de prejuízos ao mercado pelo atraso no envio das
informações periódicas;
b)a suspensão de todos os procedimentos administrativos
relacionados ao ofício, objeto do Recurso, até o trânsito em julgado
da decisão final.
III - DA ANÁLISE DO MÉRITO
7. Considerando-se as datas de entrega do ofício (19.04.2022 - 1492710)
e da interposição do Recurso (28.04.2022), observa-se que o mesmo é
tempestivo.
8. A sociedade de auditoria reconheceu no seu recurso que deixou de
cumprir com o dispositivo que deu causa à emissão do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº
62/2022.
9. De fato, em consulta ao cadastro da sociedade de auditoria na data de
11.05.2022, observa-se que, no momento, ela não possui nenhuma companhia
aberta dentre seus clientes. Contudo, como já dito no segundo parágrafo retro, a
redução pleiteada pela recorrente em função disto já foi aplicada na emissão do
Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 62/2022.
10. Quanto ao pedido da recorrente da alternativa de aplicação da pena
de advertência, tal como dito no PARECER/CVM/SJU/Nº 019, de 30.01.1979
(https://www.investidor.gov.br/galerias/pareceres/1979/Parecer_19_1979.pdf), a
multa cominatória não se trata de uma penalidade, “mas simples meio de coerção
tendente a obter-se certo comportamento do sujeito passivo da obrigação”.
Portanto, entendo que tal decisão estaria fora da competência desta SNC/GNA,
haja vista que, a nosso juízo, a aplicação de penalidade prevista na Lei nº 6.385/76
deriva de julgamento em instância de inquérito administrativo ou de termo de
acusação.
IV - DA CONCLUSÃO
11. Por todo o exposto, e considerando que o recurso voluntário interposto
não trouxe elementos de prova e/ou evidências que justificassem a necessidade de
modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa ordinária, no
valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à ETAE Auditores
Independentes deve ser mantida.
12. Assim, proponho o encaminhamento do presente processo ao SGE
para conhecimento e posterior encaminhamento ao Colegiado para apreciação
das razões recursais.
Atenciosamente,
JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA
Inspetor
Parecer Técnico 92 (1504984) SEI 19957.003991/2022-25 / pg. 3
[1] Resolução CVM nº 23/2021
Art. 18. Os auditores independentes que não apresentarem as informações
indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos prazos especificados
nesta Resolução, ficam sujeitos à multa diária prevista na norma específica que
trata de multas cominatórias.
Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido
à metade quando o auditor independente não possuir clientes no âmbito do
mercado de valores mobiliários
[2] Resolução CVM nº 47/2021
Art. 5º A multa cominatória ordinária não deve ser aplicada caso a
superintendência responsável entenda conveniente adotar outro procedimento
administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos de entrega das
informações periódicas e eventuais
Documento assinado eletronicamente por Jose Lucio de Oliveira,
Inspetor, em 19/05/2022, às 10:24, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 19/05/2022, às 10:26, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 19/05/2022, às 14:27, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 92 (1504984) SEI 19957.003991/2022-25 / pg. 4
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