CVM · Colegiado · 31/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004279/2022-43
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.004279/2022-43
Trata-se de recurso interposto por Moreira Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 95/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 95/2022-CVM/SNC/GNA
ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pela MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES
INDEPENDENTES S/S ("Moreira" ou "auditor"), contra a decisão de aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 4.400,00, pelo atraso no envio do documento INF PERIÓDICAS/2020, previsto na Res. CVM
23/21, artigo 16º, referente a 22 dias de atraso (Data limite: 31/04/2021; Data da entrega: 24/05/2021 22x200=R$ 4.400), comunicada ao auditor através do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 54/2022.
2. No recurso, o auditor descreve:
II - DA PANDEMIA.
Destaca-se que os anos de 2020 e 2021 foram atípicos no cenário mundial, face à
pandemia causada pelo vírus Sars-cov-2 (Covid19), ainda com reflexos dos prejuízos
econômicos nos dias atuais.
O país segue enfrentando uma crise financeira de grandes proporções, pelo colapso
da economia, resultando na falta de emprego, redução de jornada de trabalho,
suspensão dos contratos de trabalhos, estando, a empresa, em uma situação
econômico-financeira muito temerária, envidando esforços para seguir no mercado,
refletindo diretamente na atividade laboral de seus funcionários e prestadores de
serviços sob o risco de perderem seus proventos.
A Auditoria, composta por diversos membros, e, prezando pela vida, e pela
continuidade de seus negócios, em atendimento aos Decretos de saúde pública do
Governo, havia determinado que os sócios e colaboradores, integrantes do grupo de
risco, em razão da idade, doenças/comorbidades fossem afastados do trabalho
presencial, realizando, em alguns casos, e, na medida do possível, trabalho na
modalidade home office. Somam-se a isso, os casos de contaminação de
colaboradores (e seus familiares diretos), os quais foram imediatamente afastados,
tendo permanecido, em muitos casos, um mês inteiro sem trabalhar, entre
internações, e recuperações.
Tais determinações ocasionaram uma drástica redução na equipe de trabalho, em
25% do quadro funcional. Não obstante estas questões internas, a procura dos
serviços pelos clientes foi além de nossas capacidades, com a solicitação de auxílio e
orientações fiscais, contábeis, trabalhistas e financeiras diuturnamente, e, as
inevitáveis demissões de funcionários, sob pena de encerramento de atividades,
recorrendo a negociações junto às instituições bancárias, contratação de seguros,
objetivando a manutenção dos seus negócios.
As empresas do setor seguem envidando os melhores esforços junto a clientes, e
equipe de trabalho, para que a estabilidade retorne, no entanto, serão necessárias
décadas de trabalho e esforço conjunto para recuperação, pois a quebra da economia,
a nível mundial, vem trazendo reflexos até a presente data trata-se de verdadeiro fato
ocorrido por força maior, o qual inviabilizou, por parte dos contribuintes, o
cumprimento dos deveres dentro do prazo hábil, sendo, então, proporcionado pelo
Governo Federal, Estadual e Municipal, dada sua abrangência nacional, inúmeras
concessões, tais como:
a) prorrogações de prazos para realização de entrega de declarações,
b) parcelamentos administrativos para recolhimentos de tributos e contribuições,
c) suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores,
referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em
maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente,
d) prorrogação de prazo junto à Receita Federal para cumprimento de obrigações
principais e acessórias.
A pandemia atingiu os administradores desde março de 2020, o que causou
transtornos e dificuldades para a empresa/autuado conduzir as suas atividades
operacionais e administrativas.
Em razão dos fatos, diversos prazos foram modificados criando algumas confusões
na contagem da prorrogação, no entanto, em nenhum momento a empresa desejou
abster-se da sua obrigação de divulgar, mas, por mero lapso temporal,
involuntariamente, acabou atrasando a entrega das informações.
Nesta esteira, importante, e, razoável, a compreensão por parte da CVM sobre a
situação que se encontram seus afiliados.
III – DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES.
O atraso demonstra situação pontual, uma vez que, muito embora realize o
cumprimento das obrigações acessórias em conformidade aos prazos estabelecidos, a
Recorrente incorreu em um problema sistêmico interno.
O incidente foi motivado pela prorrogação do prazo, ocorrida no ano de 2020
concedida pela CVM, no tocante ao envio das informações, em que restou
estabelecida como data limite o dia 31/07/2020, trazendo confusão à autuada.
IV - DA RESOLUÇÃO CVM 47/2021.
A Resolução CVM 47/2021, outorga à CVM a prerrogativa para aplicar OUTRO
procedimento administrativo, ante o descumprimento do prazo pela autuada sobre o
envio de informações periódicas, aplicando-lhe procedimento diverso, nos termos do
seu artigo 5º, prezando, desta forma, pelo princípio da razoabilidade,
proporcionalidade e segurança jurídica que permeiam as relações, considerando o
impacto de sua discricionariedade na aplicação das penalidades, em razão do atraso,
ou
envio de informações periódicas.
Neste contexto, as multas cominatórias, pelo peso que representam nas finanças da
autuada, excedem a sua função punitiva a condutas repreensíveis, tornando-se um
risco à manutenção das atividades.
Com base no exposto a decisão merece estar revista, considerando os elementos que
assegurem a medida exata da pena, mensurando as circunstâncias, os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, à pena aplicada, haja vista a existência de
condutas com maior, ou menor, potencial ofensivo ao mercado, sendo, tais condutas,
punidas, em conformidade a este potencial.
Considerando as circunstâncias, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade
à pena aplicada, e, a concessão do benefício acerca da redução da multa, em
conformidade ao artigo 18 da Resolução CVM 23/2021, a multa ordinária
aplicada poderá ser substituída por outro procedimento administrativo relacionado ao
descumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas.
Art. 5º A multa cominatória ordinária não deve ser aplicada caso a
superintendência responsável entenda conveniente adotar outro
procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos de
entrega das informações periódicas e eventuais. (grifo do auditor)
O instituto da razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência
administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. A
proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade, revela que nem todos os
meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades,
quando exorbitantes, superam a proporcionalidade.
Afora os argumentos já alinhados, outro, de grande importância, diz respeito à
ausência de qualquer prejuízo para a entidade, sem esquecer que assim
reconhecendo, A pena imposta deve conduzir-se pelos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. A repercussão do atraso na entrega das informações por parte
do diretor, sem ações listadas em bolsa de valores, não pode ser comparada com a de
uma companhia com dispersão acionária. A pena imposta mostra-se exacerbada,
devendo ter sido aplicada, no máximo, a pena de advertência.
Insta reforçar que o intuito da norma é oportunizar a regularização da pendência de
divulgação das informações periódicas, e não à aplicabilidade da multa, em que pese
tenha a CVM competência para editar normas que possam assegurar efetividade no
exercício do dever legal na fiscalização do mercado de capitais, seguindo o conselho
da hermenêutica jurídica, devem, as normas, ser interpretadas, e aplicadas, com
temperamentos.
Por tais razões, e ainda entendendo descumprido o lapso temporal imposto, requer
que a pena aplicada substituída, ao máximo, pela pena de advertência, em razão
da ausência de prejuízos ao mercado pelo atraso no envio das informações
periódicas.
V – DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer:
a) o provimento do Recurso Administrativo, determinando que a pena aplicada
seja , substituída, ao máximo, pela pena de advertência, em razão da ausência de
prejuízos ao mercado pelo atraso no envio das informações periódicas.
b) a suspensão de todos os procedimentos administrativos relacionados ao ofício,
objeto do Recurso, até o trânsito em julgado da decisão final. conduz para a
dispensa de qualquer multa.
ANÁLISE DO MÉRITO
3. Em relação aos argumentos apresentados pelo auditor, descritos na seção acima, analisamos
cada um a seguir.
4. O primeiro argumento apresentado descreve o contexto e reflexos da pandemia provocada
pela Covid-19.
5. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela Covid-19 e suas
consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer permissivo legal ou normativo para que
a SNC não aplique a multa cominatória ordinária prevista no art. 18 da Res. CVM 23/21 c/c Anexo A da
Res. CVM nº 47/21. Adicionalmente, é necessário considerar que as dificuldades causadas pela pandemia
e alegadas pela recorrente não representam obstáculos invencíveis para o cumprimento tempestivo, pela
sociedade de auditoria recorrente, da obrigação de encaminhar à CVM a Informação Anual de 2021 (anobase 2020).
6. O segundo argumento explica que "o incidente foi motivado pela prorrogação do prazo,
ocorrida no ano de 2020 concedida pela CVM, no tocante ao envio das informações, em que restou
estabelecida como data limite o dia 31/07/2020, trazendo confusão à autuada".
7. A esse respeito, e em atendimento ao determinado pela Res. CVM 47/21, em seu art. 3º, foi
divulgado, na página da CVM na rede mundial de computadores (https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-a-cvm-calendario/snc/auditor-independente), que a datalimite de entrega da “Informação anual de 2020", contendo as informações previstas no Anexo D da
Resolução CVM nº 23/2021 (art. 16 da Resolução CVM 23/2021)” era de 30/4/2021.
8. Da mesma forma, em atendimento ao determinado no §1º do mesmo art. 3º, foi
encaminhado mensalmente e-mail comunicando a todos os auditores a existência do calendário.
9. O terceiro argumento apresentado pelo auditor ressalta a "prerrogativa", de acordo com a
Res. CVM 47/21, "para aplicar OUTRO procedimento administrativo", destacando seu art. 5º, que
determina que "a multa cominatória ordinária não deve ser aplicada caso a superintendência responsável
entenda conveniente adotar outro procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos
de entrega das informações periódicas e eventuais". Além disso, menciona o art. 18 da Res. CVM 23/21,
referindo-se à "concessão do benefício acerca da redução da multa, em conformidade ao artigo 18 da
Resolução CVM 23/2021".
10. O benefício a que se refere consta do parágrafo único do mencionado artigo, estabelecendo
que "o valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o auditor
independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários". No entanto, em consulta
ao cadastro geral disponível na página da CVM (https://sistemas.cvm.gov.br/), verificamos que o auditor
possui como cliente, no mercado de valores mobiliários, a companhia aberta "BARDELLA S.A. INDS
MECANICAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
11. Corroboramos a informação através de consulta às DFs de 2021 da companhia, que teve seu
relatório de auditoria assinado pelo responsável técnico , em nome da Moreira,
em 29 de março de 2022 (SEI 1507120 - pág 19/74). Assim, o benefício previsto no parágrafo único do
art. 18 da Res. CVM 23/21 não é aplicável.
12. Quanto à aplicação de outro procedimento administrativo ao presente caso, esta
Superintendência não entende que seja conveniente, conforme previsto pelo art. 5º mencionado pelo
auditor, não tendo o caso apresentado diferenças relevantes em relação às demais multas aplicadas.
CONCLUSÃO
13. Por todo o exposto, concluímos que, não tendo o recurso trazido elementos de prova e/ou
evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da
multa cominatória diária pelo atraso no envio das Informações Periódicas Anuais de 2021 foi
efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não necessitando de
reforma.
14. Assim, em cumprimento a parte final do art. 18 da Res. CVM 47/21, o presente processo
deve ser remetido ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga, Analista, em
20/05/2022, às 13:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 23/05/2022, às 10:23,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em
23/05/2022, às 18:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.