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CVM · Colegiado · 31/05/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004279/2022-43

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.004279/2022-43

Trata-se de recurso interposto por Moreira Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 16 da Resolução CVM nº 23/2021, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 95/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 95/2022-CVM/SNC/GNA

ANTECEDENTES

1. Trata-se de recurso interposto pela MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES

INDEPENDENTES S/S ("Moreira" ou "auditor"), contra a decisão de aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 4.400,00, pelo atraso no envio do documento INF PERIÓDICAS/2020, previsto na Res. CVM

23/21, artigo 16º, referente a 22 dias de atraso (Data limite: 31/04/2021; Data da entrega: 24/05/2021 22x200=R$ 4.400), comunicada ao auditor através do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 54/2022.

2. No recurso, o auditor descreve:

II - DA PANDEMIA.

Destaca-se que os anos de 2020 e 2021 foram atípicos no cenário mundial, face à

pandemia causada pelo vírus Sars-cov-2 (Covid19), ainda com reflexos dos prejuízos

econômicos nos dias atuais.

O país segue enfrentando uma crise financeira de grandes proporções, pelo colapso

da economia, resultando na falta de emprego, redução de jornada de trabalho,

suspensão dos contratos de trabalhos, estando, a empresa, em uma situação

econômico-financeira muito temerária, envidando esforços para seguir no mercado,

refletindo diretamente na atividade laboral de seus funcionários e prestadores de

serviços sob o risco de perderem seus proventos.

A Auditoria, composta por diversos membros, e, prezando pela vida, e pela

continuidade de seus negócios, em atendimento aos Decretos de saúde pública do

Governo, havia determinado que os sócios e colaboradores, integrantes do grupo de

risco, em razão da idade, doenças/comorbidades fossem afastados do trabalho

presencial, realizando, em alguns casos, e, na medida do possível, trabalho na

modalidade home office. Somam-se a isso, os casos de contaminação de

colaboradores (e seus familiares diretos), os quais foram imediatamente afastados,

tendo permanecido, em muitos casos, um mês inteiro sem trabalhar, entre

internações, e recuperações.

Tais determinações ocasionaram uma drástica redução na equipe de trabalho, em

25% do quadro funcional. Não obstante estas questões internas, a procura dos

serviços pelos clientes foi além de nossas capacidades, com a solicitação de auxílio e

orientações fiscais, contábeis, trabalhistas e financeiras diuturnamente, e, as

inevitáveis demissões de funcionários, sob pena de encerramento de atividades,

recorrendo a negociações junto às instituições bancárias, contratação de seguros,

objetivando a manutenção dos seus negócios.

As empresas do setor seguem envidando os melhores esforços junto a clientes, e

equipe de trabalho, para que a estabilidade retorne, no entanto, serão necessárias

décadas de trabalho e esforço conjunto para recuperação, pois a quebra da economia,

a nível mundial, vem trazendo reflexos até a presente data trata-se de verdadeiro fato

ocorrido por força maior, o qual inviabilizou, por parte dos contribuintes, o

cumprimento dos deveres dentro do prazo hábil, sendo, então, proporcionado pelo

Governo Federal, Estadual e Municipal, dada sua abrangência nacional, inúmeras

concessões, tais como:

a) prorrogações de prazos para realização de entrega de declarações,

b) parcelamentos administrativos para recolhimentos de tributos e contribuições,

c) suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores,

referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em

maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente,

d) prorrogação de prazo junto à Receita Federal para cumprimento de obrigações

principais e acessórias.

A pandemia atingiu os administradores desde março de 2020, o que causou

transtornos e dificuldades para a empresa/autuado conduzir as suas atividades

operacionais e administrativas.

Em razão dos fatos, diversos prazos foram modificados criando algumas confusões

na contagem da prorrogação, no entanto, em nenhum momento a empresa desejou

abster-se da sua obrigação de divulgar, mas, por mero lapso temporal,

involuntariamente, acabou atrasando a entrega das informações.

Nesta esteira, importante, e, razoável, a compreensão por parte da CVM sobre a

situação que se encontram seus afiliados.

III – DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES.

O atraso demonstra situação pontual, uma vez que, muito embora realize o

cumprimento das obrigações acessórias em conformidade aos prazos estabelecidos, a

Recorrente incorreu em um problema sistêmico interno.

O incidente foi motivado pela prorrogação do prazo, ocorrida no ano de 2020

concedida pela CVM, no tocante ao envio das informações, em que restou

estabelecida como data limite o dia 31/07/2020, trazendo confusão à autuada.

IV - DA RESOLUÇÃO CVM 47/2021.

A Resolução CVM 47/2021, outorga à CVM a prerrogativa para aplicar OUTRO

procedimento administrativo, ante o descumprimento do prazo pela autuada sobre o

envio de informações periódicas, aplicando-lhe procedimento diverso, nos termos do

seu artigo 5º, prezando, desta forma, pelo princípio da razoabilidade,

proporcionalidade e segurança jurídica que permeiam as relações, considerando o

impacto de sua discricionariedade na aplicação das penalidades, em razão do atraso,

ou

envio de informações periódicas.

Neste contexto, as multas cominatórias, pelo peso que representam nas finanças da

autuada, excedem a sua função punitiva a condutas repreensíveis, tornando-se um

risco à manutenção das atividades.

Com base no exposto a decisão merece estar revista, considerando os elementos que

assegurem a medida exata da pena, mensurando as circunstâncias, os princípios da

proporcionalidade, da razoabilidade, à pena aplicada, haja vista a existência de

condutas com maior, ou menor, potencial ofensivo ao mercado, sendo, tais condutas,

punidas, em conformidade a este potencial.

Considerando as circunstâncias, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade

à pena aplicada, e, a concessão do benefício acerca da redução da multa, em

conformidade ao artigo 18 da Resolução CVM 23/2021, a multa ordinária

aplicada poderá ser substituída por outro procedimento administrativo relacionado ao

descumprimento dos prazos de entrega das informações periódicas.

Art. 5º A multa cominatória ordinária não deve ser aplicada caso a

superintendência responsável entenda conveniente adotar outro

procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos de

entrega das informações periódicas e eventuais. (grifo do auditor)

O instituto da razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência

administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. A

proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade, revela que nem todos os

meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades,

quando exorbitantes, superam a proporcionalidade.

Afora os argumentos já alinhados, outro, de grande importância, diz respeito à

ausência de qualquer prejuízo para a entidade, sem esquecer que assim

reconhecendo, A pena imposta deve conduzir-se pelos princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade. A repercussão do atraso na entrega das informações por parte

do diretor, sem ações listadas em bolsa de valores, não pode ser comparada com a de

uma companhia com dispersão acionária. A pena imposta mostra-se exacerbada,

devendo ter sido aplicada, no máximo, a pena de advertência.

Insta reforçar que o intuito da norma é oportunizar a regularização da pendência de

divulgação das informações periódicas, e não à aplicabilidade da multa, em que pese

tenha a CVM competência para editar normas que possam assegurar efetividade no

exercício do dever legal na fiscalização do mercado de capitais, seguindo o conselho

da hermenêutica jurídica, devem, as normas, ser interpretadas, e aplicadas, com

temperamentos.

Por tais razões, e ainda entendendo descumprido o lapso temporal imposto, requer

que a pena aplicada substituída, ao máximo, pela pena de advertência, em razão

da ausência de prejuízos ao mercado pelo atraso no envio das informações

periódicas.

V – DO PEDIDO.

Diante do exposto, requer:

a) o provimento do Recurso Administrativo, determinando que a pena aplicada

seja , substituída, ao máximo, pela pena de advertência, em razão da ausência de

prejuízos ao mercado pelo atraso no envio das informações periódicas.

b) a suspensão de todos os procedimentos administrativos relacionados ao ofício,

objeto do Recurso, até o trânsito em julgado da decisão final. conduz para a

dispensa de qualquer multa.

ANÁLISE DO MÉRITO

3. Em relação aos argumentos apresentados pelo auditor, descritos na seção acima, analisamos

cada um a seguir.

4. O primeiro argumento apresentado descreve o contexto e reflexos da pandemia provocada

pela Covid-19.

5. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela Covid-19 e suas

consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer permissivo legal ou normativo para que

a SNC não aplique a multa cominatória ordinária prevista no art. 18 da Res. CVM 23/21 c/c Anexo A da

Res. CVM nº 47/21. Adicionalmente, é necessário considerar que as dificuldades causadas pela pandemia

e alegadas pela recorrente não representam obstáculos invencíveis para o cumprimento tempestivo, pela

sociedade de auditoria recorrente, da obrigação de encaminhar à CVM a Informação Anual de 2021 (anobase 2020).

6. O segundo argumento explica que "o incidente foi motivado pela prorrogação do prazo,

ocorrida no ano de 2020 concedida pela CVM, no tocante ao envio das informações, em que restou

estabelecida como data limite o dia 31/07/2020, trazendo confusão à autuada".

7. A esse respeito, e em atendimento ao determinado pela Res. CVM 47/21, em seu art. 3º, foi

divulgado, na página da CVM na rede mundial de computadores (https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-a-cvm-calendario/snc/auditor-independente), que a datalimite de entrega da “Informação anual de 2020", contendo as informações previstas no Anexo D da

Resolução CVM nº 23/2021 (art. 16 da Resolução CVM 23/2021)” era de 30/4/2021.

8. Da mesma forma, em atendimento ao determinado no §1º do mesmo art. 3º, foi

encaminhado mensalmente e-mail comunicando a todos os auditores a existência do calendário.

9. O terceiro argumento apresentado pelo auditor ressalta a "prerrogativa", de acordo com a

Res. CVM 47/21, "para aplicar OUTRO procedimento administrativo", destacando seu art. 5º, que

determina que "a multa cominatória ordinária não deve ser aplicada caso a superintendência responsável

entenda conveniente adotar outro procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos

de entrega das informações periódicas e eventuais". Além disso, menciona o art. 18 da Res. CVM 23/21,

referindo-se à "concessão do benefício acerca da redução da multa, em conformidade ao artigo 18 da

Resolução CVM 23/2021".

10. O benefício a que se refere consta do parágrafo único do mencionado artigo, estabelecendo

que "o valor da multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o auditor

independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários". No entanto, em consulta

ao cadastro geral disponível na página da CVM (https://sistemas.cvm.gov.br/), verificamos que o auditor

possui como cliente, no mercado de valores mobiliários, a companhia aberta "BARDELLA S.A. INDS

MECANICAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".

11. Corroboramos a informação através de consulta às DFs de 2021 da companhia, que teve seu

relatório de auditoria assinado pelo responsável técnico , em nome da Moreira,

em 29 de março de 2022 (SEI 1507120 - pág 19/74). Assim, o benefício previsto no parágrafo único do

art. 18 da Res. CVM 23/21 não é aplicável.

12. Quanto à aplicação de outro procedimento administrativo ao presente caso, esta

Superintendência não entende que seja conveniente, conforme previsto pelo art. 5º mencionado pelo

auditor, não tendo o caso apresentado diferenças relevantes em relação às demais multas aplicadas.

CONCLUSÃO

13. Por todo o exposto, concluímos que, não tendo o recurso trazido elementos de prova e/ou

evidências que justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da

multa cominatória diária pelo atraso no envio das Informações Periódicas Anuais de 2021 foi

efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento, portanto, não necessitando de

reforma.

14. Assim, em cumprimento a parte final do art. 18 da Res. CVM 47/21, o presente processo

deve ser remetido ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca Braga, Analista, em

20/05/2022, às 13:47, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 23/05/2022, às 10:23,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em

23/05/2022, às 18:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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