CVM · Colegiado · 31/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004056/2022-86
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – P.F.F.M. – PROC. SEI 19957.004056/2022-86
Trata-se de recurso interposto por P.F.F.M. contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 85/2022/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
29/06/2022 16:23 SEI/CVM - 1498720 - Parecer Técnico
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 85/2022-CVM/SNC/GNA
ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pelo auditor independente
em 29/04/2022, contra a decisão de aplicação de multa cominatória no valor de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais), pelo atraso no envio da declaração de conformidade/2021,
previsto no art. 5º da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, e posteriormente substituída pela
Resolução CVM nº 51/2021, referente a 29 (vinte e nove) dias de atraso (Data limite: 30/04/2021; Data da
entrega: 31/05/2021), comunicada ao auditor por meio do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 36/2022.
2. Em síntese, o recorrente sustenta que nos anos 2020 e 2021 foram atípicos no cenário
mundial face à pandemia causada pelo vírus da Covid-19, o que teria, por motivo de força maior,
inviabilizado o cumprimento das obrigações no prazo legal. E que em nenhum momento deixou de
realizar o envio da declaração de conformidade.
3. Alega a incidência de multa de natureza extraordinária, pelo suposto atraso no envio de
declaração de conformidade, e não multas de natureza ordinárias, uma vez que estas últimas possuem
como fato gerador o atraso no envio de informações periódicas ou eventuais, expressamente definidas pela
norma. Em razão disso, argumenta a aplicação do art. 7º da Resolução CVM nº 47/2021 e a necessidade de
notificação prévia à imposição de multa pela Superintendência responsável, para que sejam assegurados os
princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na nossa Constituição Federal, ao abrigo do artigo
5°, incisos LIV e LV, bem como, para que, na hipótese de descumprimento, comece, então, a fluir o prazo
para aplicação da multa.
4. Requer, (i) o provimento do recurso, determinando a nulidade da pena aplicada, em razão
da desobediência aos termos da legislação aplicável, especialmente da Instrução n° 47/2021 da CVM,
artigo 7º, bem como, do artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e (ii) a suspensão de todos os
procedimentos administrativos relacionados ao ofício, objeto do recurso, até o trânsito em julgado da
decisão final.
ANÁLISE DO MÉRITO
5. Inicialmente, verificamos que o recurso é tempestivo - o recorrente tomou ciência em
19/04/2022 e apresentou recurso em 29/04/2022 - nos termos do art. 16 da Resolução nº 47/2021, e que
restam atendidos os demais pressupostos recursais.
6. Em que pese a gravidade da pandemia provocada pela Covid-19 e suas possíveis
consequências em relação ao auditor, não há qualquer norma jurídica que afaste a obrigatoriedade
legal do superintendente de normas contábeis de aplicar a multa cominatória ordinária prevista no art. 6º
c/c art. 2º, II da Resolução CVM nº 51/2021 c/c anexo A da Resolução CVM nº 47/2021.
7. Embora não tenha alegado no presente recurso eventuais dificuldades decorrentes de seu
tratamento médico no período de 22/04/2021 a 07/05/2021, conforme atestado juntado (1489467), não foi
possível assegurar que tais fatos representaram efetivamente obstáculos insuperáveis para o
cumprimento tempestivo da obrigação de encaminhar à CVM a declaração de conformidade/2021,
uma vez que que não há evidência que o recorrente esteve impossibilitado de encaminhar as
informações em período anterior ao tratamento médico ao qual foi submetido (01/01/2022 a
22/04/2021).
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8. Anota-se ainda que, não obstante o tratamento médico tenha terminado em 07/05/2021, o
recorrente somente encaminhou declaração de conformidade/2021 em 31/05/2021. Da mesma forma,
chama a atenção o fato do atestado médico ser datado de 29/04/2022, ou seja, praticamente um ano após o
fim do tratamento.
9. O recorrente sustenta que em nenhum momento deixou de realizar o envio da declaração de
conformidade, todavia não trouxe aos autos elementos probatórios que permitam afastar a sua
responsabilidade administrativa advinda de não ter encaminhado tempestivamente a referida declaração no
período de 01/01/2022 a 22/04/2021.
10. Convém frisar que o atraso no envio da declaração de conformidade resulta em multa de
natureza ordinária, e não em extraordinária como alega o recorrente. O art. 2º da Resolução CVM nº
47/2021 é bastante claro ao definir que a multa ordinária é aplicada em função do atraso na prestação
de informação periódica ou eventual, como é o caso da declaração de conformidade prevista no art.
2º, II da Resolução CVM nº 51/2021. Já a multa extraordinária decorre do não cumprimento de
ordem específica emitida pela CVM. Logo, não há se falar em aplicação do art. 7º da Resolução CVM nº
47/2021, necessidade de notificação prévia, violação aos princípios da legalidade, devido processo legal,
ampla defesa e contraditório.
CONCLUSÃO
11. Por todo o exposto, o parecer é pelo conhecimento e o não provimento do recurso a fim
de manter a multa cominatória ordinária aplicada, tendo em vista o não envio da declaração de
conformidade/2021. Assim, em cumprimento a parte final do art. 18 da Resolução CVM nº 47/2021, o
presente processo deve ser remetido ao SGE para posterior encaminhamento ao Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Marcio de Barros Maia, Analista, em 19/05/2022, às
14:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 19/05/2022, às 14:35,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em
19/05/2022, às 15:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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