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CVM · Colegiado · 31/05/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003993/2022-14

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETAE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003993/2022-14

Trata-se de recurso interposto por ETAE Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 102/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 102/2022-CVM/SNC/GNA

PROCESSO 19957.003993/2022-14

RECURSO DE MULTA

ETAE Auditores Independentes

Senhor Gerente,

I - DAS PRELIMINARES

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em 28.04.2022 pela

sociedade de auditoria ETAE Auditores Independentes, em face da decisão do

Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), o qual, por meio

do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 19/2022, de 24.02.2022, “nos termos do art. 12 da

Resolução CVM Nº 47/21, comunica acerca da aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 4.400,00, pelo atraso no envio Do documento Decl. Conf/2021, previsto

na Instrução Normativa 510 de 2011, artigo 5º” (1488944).

2. Citado ofício informou também que “esta cobrança se refere a 22 dias

de atraso (Data limite: 30/04/2021; Data da entrega: 24/05/2021), observado o

disposto nos arts. 14 e 15 da referida Resolução CVM Nº 47/21”.

3. Quanto à quantia, ela está de acordo com o que estabelece o Anexo

“A” à Resolução CVM nº 47/2021, que determina a quantia de R$ 200,00 (duzentos

reais) para a pessoa jurídica que seja participante indicado “no Anexo 1 da norma

que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários,

quanto à confirmação anual de que as informações contidas em seu formulário

cadastral continuam válidas”.

II - DO MÉRITO

4. A ETAE, em sua defesa (1488942), alegou que, “em 19 de abril do

corrente ano a Recorrente foi surpreendida com o recebimento da imposição de

multa pela Autarquia em relação à Declaração de Conformidade por suposto

descumprimento de norma, no entanto, tal ato administrativo está eivado de

nulidade visto que, o autuado não foi previamente notificado, demonstrando a

ausência do procedimento legal previsto na Resolução CVM 47/2021”.

5. No entendimento da recorrente, “no presente caso, verifica-se a

incidência de multa de natureza extraordinária, pelo suposto atraso no envio de

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE, e não multa de natureza ordinária, uma vez

que, estas últimas possuem como fato gerador o atraso no envio de informações

periódicas ou eventuais, expressamente definido pela norma”.

6. E que, nesse caso, teria que ser primeiramente aplicado o disposto no

Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 1

at. 7º da Resolução CVM nº 47/2021, que trata do dever da Autarquia em emitir

uma notificação prévia, o que não teria ocorrido.

7. A recorrente descreveu em sua defesa que “a Resolução CVM

47/2021, em seu CAPÍTULO II MODALIDADES DE MULTA COMINATÓRIA,

em seu artigo 2º, estabelece a natureza das multas cominatórias aplicadas pela

Autarquia, conforme segue:

a)multa ordinária informando, taxativamente, que será aplicada

em detrimento do atraso no envio de informação periódica ou

eventual, e

b)multa extraordinária, informando que incidirá sobre o

descumprimento de ordem específica emitida pela CVM, nos casos e

formas legais”.

8. Assim, segundo a sociedade de auditoria, “no caso em comento, o

Recorrente foi notificado, apenas, sobre a imposição da multa, procedimento

ilegal, e, contrário às normas, uma vez que, inadmissível a imposição de multa,

sem notificação prévia, a fim de que, o suposto infrator regularize, ou justifique o

suposto descumprimento de normas, contudo, como se verifica dos autos, tal

procedimento legal não ocorreu, configurando absoluta nulidade do auto de

infração/imposição de multa”.

9. Ademais, a recorrente alegou que (1488942):

a)Os anos de 2020 e 2021 “foram atípicos no cenário mundial, face

à pandemia (...), ainda com reflexos dos prejuízos econômicos nos

dias atuais”;

b)Devido à situação econômica do país ainda estar fragilizada, a

ETAE se encontra “em uma situação econômico-financeira muito

temerária, envidando esforços para seguir no mercado, refletindo

diretamente na atividade laboral de seus funcionários e prestadores

de serviços sob o risco de perderem seus proventos”;

c)A sociedade de auditoria, em atendimento aos decretos de saúde

pública, determinou o afastamento de seus sócios e colaboradores,

sendo que, aqueles afastados por contaminações permaneceram,

“em muitos casos, um mês inteiro sem trabalhar, entre internações

e recuperações”, ocasionando “uma drástica redução na equipe de

trabalho, em 25% do quadro funcional”;

d)Por outro lado, “a procura dos serviços pelos clientes foi além de

nossas capacidades, com a solicitação de auxílio e orientações

fiscais, contábeis, trabalhistas e financeiras diuturnamente, e, as

inevitáveis demissões de funcionários, sob pena de encerramento de

atividades, recorrendo a negociações junto às instituições bancárias,

contratação de seguros, objetivando a manutenção dos seus

negócios”;

e)A pandemia trata-se de “fato ocorrido por força maior, o qual

inviabilizou, por parte dos contribuintes, o cumprimento dos deveres

dentro do prazo legal, sendo, então, proporcionado pelo Governo

Federal, Estadual e Municipal, dada sua abrangência, inúmeras

concessões, tais como:

i. - prorrogações de prazos para realização de entrega de

Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 2

declarações;

ii. - parcelamentos administrativos para recolhimentos de

tributos e contribuições;

iii. - suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos

empregadores, referente às competências de abril, maio, junho

e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e

agosto de 2021, respectivamente,;

iv. - prorrogação de prazo junto à Receita Federal para

cumprimento de obrigações principais e acessórias”;

f) “A pandemia atingiu os administradores desde março de 2020, o

que causou transtornos e dificuldades para a empresa/autuado

conduzir as suas atividades operacionais e administrativas”.

10. A recorrente finalizou o seu recurso, pedindo:

a)“ o provimento do Recurso Administrativo, determinando a

NULIDADE DA PENA APLICADA, em razão da desobediência aos

termos da legislação aplicável, especialmente da sua própria

Instrução n° 47/2021 da CVM, artigo 7º, bem como, do artigo 5°,

incisos LIV e LV, da Constituição Federal”;

b)a suspensão de todos os procedimentos administrativos

relacionados ao ofício, objeto do Recurso, até o trânsito em julgado

da decisão final.

III - DA ANÁLISE DO MÉRITO

11. Considerando-se as datas de entrega do ofício (19.04.2022 - 1489682),

e da interposição do recurso (28.04.2022), observa-se que o mesmo é

tempestivo.

12. O documento entregue fora do prazo e que deu origem à aplicação da

multa se trata da “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, a qual, nos

termos do inciso II do art. 1º da, então vigente Instrução CVM nº 510/2011, serve

para “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas”.

13. Quanto ao recurso, a recorrente pede a anulação da multa, porque,

segundo ela, se trata de uma multa de natureza extraordinária, e que, para a

aplicação desse tipo de multa, se faz necessária uma comunicação prévia por

parte desta CVM.

14. Porém, o parágrafo único do art. 2º da Resolução CVM nº 47/2021

(reproduzido abaixo in verbis), citado pela própria sociedade de auditoria, distingue

de forma muito clara a diferença entre as duas modalidades de multas

cominatórias aplicadas por esta Autarquia Federal:

CAPÍTULO II – MODALIDADES DE MULTA COMINATÓRIA

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, as multas cominatórias impostas

pela CVM são de duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa aplicada em função do

atraso na prestação de informação periódica ou eventual prevista na

regulamentação específica; e

II – multa extraordinária, assim entendida a multa aplicada em função do

Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 3

não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e

formas legais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – informação periódica, a informação devida pelo participante do

mercado em data certa ou quando da verificação de evento

rotineiro de ocorrência certa; e (grifado).

II – informação eventual, a informação devida pelo participante do

mercado quando da verificação de evento extraordinário ou de

ocorrência incerta.

15. Ocorre que, tal como esclarece o item 5. Atualização Cadastral e

Declaração Eletrônica de Conformidade (art. 1º, incisos I e II da Instrução

CVM n.º 510/11, com alterações da Instrução CVM n.º 604/18) do OfícioCircular nº 1/2021-CVM/SNC/GNA, de 07.05.2021, a entrega dessa declaração é a

forma de cumprimento do art. 1º da, então vigente Instrução CVM nº 510/2011, ao

dizer, dentre outras coisas, que:

até o último dia útil do mês de abril (conforme nova redação do inciso II,

art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11, alterada pela Instrução CVM n.º

604/18), o Auditor Independente deve confirmar que seus dados

cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração

Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11

(grifado).

16. Assim sendo, a entrega dessa declaração se trata de um evento

rotineiro e de data certa, data esta que é até o último dia útil do mês de abril,

conforme estipulado no inciso II do art. 1º da, então vigente Instrução CVM nº

510/2011.

17. Desta forma, foi pertinente a aplicação da multa cominatória ordinária

por conta do atraso na entrega da declaração eletrônica de conformidade, não

havendo nenhuma ilegalidade em tal ato.

IV - DA CONCLUSÃO

18. Por todo o exposto, e considerando que o recurso voluntário interposto

não trouxe elementos de prova e/ou evidências que justificassem a necessidade de

modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa ordinária, no

valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) à ETAE Auditores

Independentes deve ser mantida.

19. Assim, proponho o envio do presente processo ao SGE para

conhecimento e posterior encaminhamento ao Colegiado.

Atenciosamente,

JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA

Inspetor

Documento assinado eletronicamente por Jose Lucio de Oliveira,

Inspetor, em 25/05/2022, às 17:19, com fundamento no art. 6º do Decreto

Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 4

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 25/05/2022, às 17:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 25/05/2022, às 18:05, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 5

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