CVM · Colegiado · 31/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003993/2022-14
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ETAE AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.003993/2022-14
Trata-se de recurso interposto por ETAE Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 102/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 102/2022-CVM/SNC/GNA
PROCESSO 19957.003993/2022-14
RECURSO DE MULTA
ETAE Auditores Independentes
Senhor Gerente,
I - DAS PRELIMINARES
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em 28.04.2022 pela
sociedade de auditoria ETAE Auditores Independentes, em face da decisão do
Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC), o qual, por meio
do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 19/2022, de 24.02.2022, “nos termos do art. 12 da
Resolução CVM Nº 47/21, comunica acerca da aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 4.400,00, pelo atraso no envio Do documento Decl. Conf/2021, previsto
na Instrução Normativa 510 de 2011, artigo 5º” (1488944).
2. Citado ofício informou também que “esta cobrança se refere a 22 dias
de atraso (Data limite: 30/04/2021; Data da entrega: 24/05/2021), observado o
disposto nos arts. 14 e 15 da referida Resolução CVM Nº 47/21”.
3. Quanto à quantia, ela está de acordo com o que estabelece o Anexo
“A” à Resolução CVM nº 47/2021, que determina a quantia de R$ 200,00 (duzentos
reais) para a pessoa jurídica que seja participante indicado “no Anexo 1 da norma
que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários,
quanto à confirmação anual de que as informações contidas em seu formulário
cadastral continuam válidas”.
II - DO MÉRITO
4. A ETAE, em sua defesa (1488942), alegou que, “em 19 de abril do
corrente ano a Recorrente foi surpreendida com o recebimento da imposição de
multa pela Autarquia em relação à Declaração de Conformidade por suposto
descumprimento de norma, no entanto, tal ato administrativo está eivado de
nulidade visto que, o autuado não foi previamente notificado, demonstrando a
ausência do procedimento legal previsto na Resolução CVM 47/2021”.
5. No entendimento da recorrente, “no presente caso, verifica-se a
incidência de multa de natureza extraordinária, pelo suposto atraso no envio de
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE, e não multa de natureza ordinária, uma vez
que, estas últimas possuem como fato gerador o atraso no envio de informações
periódicas ou eventuais, expressamente definido pela norma”.
6. E que, nesse caso, teria que ser primeiramente aplicado o disposto no
Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 1
at. 7º da Resolução CVM nº 47/2021, que trata do dever da Autarquia em emitir
uma notificação prévia, o que não teria ocorrido.
7. A recorrente descreveu em sua defesa que “a Resolução CVM
47/2021, em seu CAPÍTULO II MODALIDADES DE MULTA COMINATÓRIA,
em seu artigo 2º, estabelece a natureza das multas cominatórias aplicadas pela
Autarquia, conforme segue:
a)multa ordinária informando, taxativamente, que será aplicada
em detrimento do atraso no envio de informação periódica ou
eventual, e
b)multa extraordinária, informando que incidirá sobre o
descumprimento de ordem específica emitida pela CVM, nos casos e
formas legais”.
8. Assim, segundo a sociedade de auditoria, “no caso em comento, o
Recorrente foi notificado, apenas, sobre a imposição da multa, procedimento
ilegal, e, contrário às normas, uma vez que, inadmissível a imposição de multa,
sem notificação prévia, a fim de que, o suposto infrator regularize, ou justifique o
suposto descumprimento de normas, contudo, como se verifica dos autos, tal
procedimento legal não ocorreu, configurando absoluta nulidade do auto de
infração/imposição de multa”.
9. Ademais, a recorrente alegou que (1488942):
a)Os anos de 2020 e 2021 “foram atípicos no cenário mundial, face
à pandemia (...), ainda com reflexos dos prejuízos econômicos nos
dias atuais”;
b)Devido à situação econômica do país ainda estar fragilizada, a
ETAE se encontra “em uma situação econômico-financeira muito
temerária, envidando esforços para seguir no mercado, refletindo
diretamente na atividade laboral de seus funcionários e prestadores
de serviços sob o risco de perderem seus proventos”;
c)A sociedade de auditoria, em atendimento aos decretos de saúde
pública, determinou o afastamento de seus sócios e colaboradores,
sendo que, aqueles afastados por contaminações permaneceram,
“em muitos casos, um mês inteiro sem trabalhar, entre internações
e recuperações”, ocasionando “uma drástica redução na equipe de
trabalho, em 25% do quadro funcional”;
d)Por outro lado, “a procura dos serviços pelos clientes foi além de
nossas capacidades, com a solicitação de auxílio e orientações
fiscais, contábeis, trabalhistas e financeiras diuturnamente, e, as
inevitáveis demissões de funcionários, sob pena de encerramento de
atividades, recorrendo a negociações junto às instituições bancárias,
contratação de seguros, objetivando a manutenção dos seus
negócios”;
e)A pandemia trata-se de “fato ocorrido por força maior, o qual
inviabilizou, por parte dos contribuintes, o cumprimento dos deveres
dentro do prazo legal, sendo, então, proporcionado pelo Governo
Federal, Estadual e Municipal, dada sua abrangência, inúmeras
concessões, tais como:
i. - prorrogações de prazos para realização de entrega de
Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 2
declarações;
ii. - parcelamentos administrativos para recolhimentos de
tributos e contribuições;
iii. - suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente às competências de abril, maio, junho
e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e
agosto de 2021, respectivamente,;
iv. - prorrogação de prazo junto à Receita Federal para
cumprimento de obrigações principais e acessórias”;
f) “A pandemia atingiu os administradores desde março de 2020, o
que causou transtornos e dificuldades para a empresa/autuado
conduzir as suas atividades operacionais e administrativas”.
10. A recorrente finalizou o seu recurso, pedindo:
a)“ o provimento do Recurso Administrativo, determinando a
NULIDADE DA PENA APLICADA, em razão da desobediência aos
termos da legislação aplicável, especialmente da sua própria
Instrução n° 47/2021 da CVM, artigo 7º, bem como, do artigo 5°,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal”;
b)a suspensão de todos os procedimentos administrativos
relacionados ao ofício, objeto do Recurso, até o trânsito em julgado
da decisão final.
III - DA ANÁLISE DO MÉRITO
11. Considerando-se as datas de entrega do ofício (19.04.2022 - 1489682),
e da interposição do recurso (28.04.2022), observa-se que o mesmo é
tempestivo.
12. O documento entregue fora do prazo e que deu origem à aplicação da
multa se trata da “DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE”, a qual, nos
termos do inciso II do art. 1º da, então vigente Instrução CVM nº 510/2011, serve
para “confirmar que as informações contidas nos formulários continuam válidas”.
13. Quanto ao recurso, a recorrente pede a anulação da multa, porque,
segundo ela, se trata de uma multa de natureza extraordinária, e que, para a
aplicação desse tipo de multa, se faz necessária uma comunicação prévia por
parte desta CVM.
14. Porém, o parágrafo único do art. 2º da Resolução CVM nº 47/2021
(reproduzido abaixo in verbis), citado pela própria sociedade de auditoria, distingue
de forma muito clara a diferença entre as duas modalidades de multas
cominatórias aplicadas por esta Autarquia Federal:
CAPÍTULO II – MODALIDADES DE MULTA COMINATÓRIA
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, as multas cominatórias impostas
pela CVM são de duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa aplicada em função do
atraso na prestação de informação periódica ou eventual prevista na
regulamentação específica; e
II – multa extraordinária, assim entendida a multa aplicada em função do
Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 3
não cumprimento de ordem específica emitida pela CVM nos casos e
formas legais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – informação periódica, a informação devida pelo participante do
mercado em data certa ou quando da verificação de evento
rotineiro de ocorrência certa; e (grifado).
II – informação eventual, a informação devida pelo participante do
mercado quando da verificação de evento extraordinário ou de
ocorrência incerta.
15. Ocorre que, tal como esclarece o item 5. Atualização Cadastral e
Declaração Eletrônica de Conformidade (art. 1º, incisos I e II da Instrução
CVM n.º 510/11, com alterações da Instrução CVM n.º 604/18) do OfícioCircular nº 1/2021-CVM/SNC/GNA, de 07.05.2021, a entrega dessa declaração é a
forma de cumprimento do art. 1º da, então vigente Instrução CVM nº 510/2011, ao
dizer, dentre outras coisas, que:
até o último dia útil do mês de abril (conforme nova redação do inciso II,
art. 1º da Instrução CVM n.º 510/11, alterada pela Instrução CVM n.º
604/18), o Auditor Independente deve confirmar que seus dados
cadastrais continuam válidos, com a emissão da Declaração
Eletrônica de Conformidade, instituída pela Instrução CVM n.º 510/11
(grifado).
16. Assim sendo, a entrega dessa declaração se trata de um evento
rotineiro e de data certa, data esta que é até o último dia útil do mês de abril,
conforme estipulado no inciso II do art. 1º da, então vigente Instrução CVM nº
510/2011.
17. Desta forma, foi pertinente a aplicação da multa cominatória ordinária
por conta do atraso na entrega da declaração eletrônica de conformidade, não
havendo nenhuma ilegalidade em tal ato.
IV - DA CONCLUSÃO
18. Por todo o exposto, e considerando que o recurso voluntário interposto
não trouxe elementos de prova e/ou evidências que justificassem a necessidade de
modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa ordinária, no
valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) à ETAE Auditores
Independentes deve ser mantida.
19. Assim, proponho o envio do presente processo ao SGE para
conhecimento e posterior encaminhamento ao Colegiado.
Atenciosamente,
JOSÉ LÚCIO DE OLIVEIRA
Inspetor
Documento assinado eletronicamente por Jose Lucio de Oliveira,
Inspetor, em 25/05/2022, às 17:19, com fundamento no art. 6º do Decreto
Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 4
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 25/05/2022, às 17:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/05/2022, às 18:05, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 102 (1511077) SEI 19957.003993/2022-14 / pg. 5
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