CVM · Colegiado · 21/06/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.005552/2021-76
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO NO ÂMBITO DE REGISTRO DE PROGRAMA PATROCINADO DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS NÍVEL I – INTER PLATFORM, INC. – PROC. SEI 19957.005552/2021-76
Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo apresentado no âmbito de pedido de registro de programa patrocinado de certificado de depósito de valores mobiliários nível I (“Programa de BDR”), tendo como lastro ações ordinárias classe A de emissão de Inter Platform, Inc. ("Emissora" ou "Inter Platform"), no curso da reorganização societária comunicada pelo Banco Inter S.A. ("Banco Inter") ao mercado, por meio do Fato Relevante divulgado em 24.05.2021 (“Reorganização Societária”), tendo como instituição depositária o Banco Bradesco S.A., nos termos da Instrução CVM nº 332/2000 ("Instrução CVM 332"). O pleito de dispensa formulado pela Emissora se refere ao requisito previsto no art. 3º, §1º, I, “d”, 3, 3.1 da Instrução CVM 332, o qual aponta que o BDR Patrocinado Nível I tem aquisição permitida a quaisquer investidores, caso " 3.1. o mercado de maior volume de negociação desses ativos, nos 12 (doze) meses anteriores, seja um ambiente de mercado estrangeiro classificado como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em conjunto, os valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os próprios certificados de depósito que os representem ". Em síntese, de acordo com a documentação apresentada, foram destacadas as seguintes informações:
(i) a Inter Platform, sociedade constituída de acordo com as leis da jurisdição de Cayman, é controladora integral da Inter Holding Financeira S.A., sociedade constituída de acordo com as leis brasileiras, a qual é controladora direta do Banco Inter; (ii) o Banco Inter, por meio do Fato Relevante, comunicou que pretende implementar uma Reorganização Societária com vistas à migração de sua base acionária para a Inter Platform, cujas Class A Shares pretende listar em mercado organizado nos Estados Unidos da América (“Nasdaq”), tendo o Programa de BDR como um dos requisitos para a consecução da Reorganização Societária; (iii) a aprovação da Reorganização Societária com entrega das Class A Shares à base acionária do Banco Inter está sujeita à obtenção de registro efetivo de oferta de Class A Shares junto à Securities and Exchange Commission (“SEC”) e a listagem das Class A Shares junto à Nasdaq está sujeita à aprovação pela Nasdaq; e (iv) em 12.04.2021, o Banco Inter obteve autorização da B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para que o cumprimento do requisito inscrito no item 11.3 do Regulamento N2, consistente na Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para a saída do Nível 2, em decorrência da Reorganização Societária, seja implementado por meio do oferecimento, a todos os acionistas do Banco Inter, da opção por cash-out (entrega do montante em Reais correspondente ao valor econômico das ações preferenciais e/ou ordinárias do Banco Inter) ou da opção por equity (entrega de Class A Shares / BDRs, lastreados em Class A Shares de emissão de Inter Platform). Nesse contexto, a Emissora argumentou que, no seu entendimento, “ a norma não exige a negociação efetiva das ações por 12 (doze) meses: ela apenas dispõe que o critério a ser considerado para a identificação de qual seria o principal mercado de negociação do emissor estrangeiro é o de volume de negociação, nesse período ”. Além disso, na hipótese de a CVM discordar dessa interpretação, a Emissora alegou que deveria ser considerado no caso as seguintes características: “(a) A Inter Plaftorm, ao final da Reorganização Societária, será titular de participação apenas no Inter, e estará sujeita tanto a regulação da SEC, quanto autorregulação da Nasdaq; (b) As atividades da Inter Platform são, em essência, o reflexo daquelas desenvolvidas pelo Inter;
(c) As ações do Inter e as units com elas compostas são negociadas, na B3, há mais de três anos, e integram o IBOVESPA e o IBRX100, principais indicadores de desempenho das ações negociadas na B3, que reúne as empresas mais importantes do mercado de capitais brasileiro; e (d) Atualmente, o Inter conta com mais de 140.000 acionistas. ”. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 3/2021-CVM/SRE/GER-2 (“Parecer Técnico nº 3”), o Analista da Gerência de Registro 2 destacou inicialmente que o marco temporal de 12 meses de negociação, para os valores mobiliários lastro de BDRs Nível I, em ambiente de mercado estrangeiro classificado como “mercado reconhecido", tem como uma das finalidades a proteção do investidor de varejo com a instituição de um “pedágio inicial” de tempo de exposição naquele mercado. Ademais, na visão do Analista, esse tempo seria “salutar por diversos motivos, dentre eles para mitigar o risco de saída do emissor do mercado imediatamente após a distribuição dos BDRs e, ainda, para permitir um tempo de maturação do papel e do emissor naquele mercado, bem como garantir que empresas sediadas no exterior, mas que, para todos os efeitos, são nacionais, não poderem acessar a poupança popular brasileira, ao mesmo tempo se eximindo da observância do regime legal e regulamentar aplicável às companhias brasileiras”.
Em relação ao caso concreto, o Parecer Técnico nº 3 destacou que, não obstante as ações lastro dos BDRs em questão não estarem admitidas à negociação em mercado reconhecido há 12 (doze) meses, condição para que a aquisição de BDR Nível I seja permitida a investidores de varejo, caberia observar as seguintes particularidades: (i) as Class A Shares , ações lastro dos BDRs, substituirão, na Reorganização Societária, as atuais ações de emissão do Banco Inter, de titularidade dos acionistas minoritários, as quais são negociadas há mais 3 (três) anos no Nível 2 de Governança Corporativa da B3, integrando inclusive o IBOVESPA e o IBRX100; (ii) foi informada a intenção do Banco Inter de manter o seu registro na CVM como companhia aberta categoria A, inicialmente por 12 (doze) meses, especialmente considerando que os ativos detidos pela Inter Platform consistirão, basicamente, na participação que esta deterá no Banco Inter. Deste modo, entende-se que a manutenção do seu registro, no prazo mínimo acima indicado, tal como existe hoje, possibilitará que, tanto os titulares de BDRs, quanto os de Class A Shares, continuem acessando: (a) no Brasil, as informações e dados financeiros e de governança corporativa do Banco Inter, sujeitos ao regime informacional imposto pela legislação brasileira, e disponíveis no site da CVM e do Banco Central do Brasil; e (b) no exterior, dados financeiros e de governança corporativa da Inter Platform, disponíveis no site da SEC e da Nasdaq;
e (iii) Apesar de a B3 impor, como uma das condições para a dispensa de realização de OPA de saída do Banco Inter do Nível 2, a implementação de um Programa de BDR, não especificando que o referido Programa deva ser destinado a investidores de varejo, o impedimento à aquisição dos BDRs por investidores de varejo, pode penalizar os acionistas minoritários do Banco Inter que possuem restrições legais, operacionais ou financeiras para deter ações diretamente no exterior, e que não tiverem exercido o recesso em razão da incorporação de ações, nem optado pelo cash-out, obtendo, assim, um valor mobiliário de pouca liquidez de negociação, por estar restrita a investidores qualificados. Sendo assim, o Parecer Técnico nº 3 concluiu que as particularidades apontadas em seus parágrafos 12.1, 12.2 e 12.3 (conforme itens (i) a (iii) acima), mitigam o não atendimento ao disposto no art. 3º, I, alínea “d”, item 3, 3.1 da Instrução CVM 332, tendo em vista que os efeitos gerados pela Reorganização Societária permitem concluir que haveria uma continuidade na negociação de valores mobiliários que, em essência, consubstanciam o mesmo ativo atualmente representado pelas ações de emissão do Banco Inter, qual seja, as Class A Shares , aliado ao fato de que a manutenção de registro de companhia aberta categoria A, pelo Banco Inter, garantiria o adequado nível de informações corporativas ao investidor de varejo.
A Gerente de Registro 2 (“GER-2”), em manifestação constante do Despacho - GER-2 (Documento SEI 1328129), alinhou-se às conclusões do Parecer Técnico nº 3, mas apresentou considerações com entendimento diverso em relação ao art. 3º, I, alínea “d”, item 3, 3.1 da Instrução CVM 332. Em resumo, a GER-2 discordou que o marco temporal de 12 (doze) meses implique em limitação genérica a que ações de emissores que não sejam negociadas no mínimo em tal período possam servir de lastro para programas de BDR nível I, acessíveis por investidores em geral. Prosseguindo a análise, a GER-2 entendeu que, em uma leitura sistêmica da Instrução CVM 332 com o Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009 deveria prevalecer a interpretação de que no caso de companhias que não sejam genuinamente estrangeiras, conforme o critério apontado pela Instrução CVM nº 480/2009 (ou seja, que tenham mais do que 50% de ativos e receitas no Brasil), deveria haver período mínimo de exposição de 12 meses ao mercado reconhecido para que um programa de BDR lastreado em suas ações seja passível de negociação por quaisquer investidores. Não obstante, em relação ao caso concreto, a GER-2 concluiu “ haver características particulares que tornam possível a dispensa do período de 12 meses de negociação em mercado reconhecido, para que o programa de BDRs lastreado em suas ações possa ser acessível a investidores em geral ”, quais sejam:
(i) a Emissora terá como único ativo ações do Banco Inter, companhia aberta registrada na CVM na categoria A, cujas ações e Units são negociadas na B3 há mais de 3 anos; (ii) a Reorganização Societária, na qual se insere o Programa de BDRs nível I da Inter Plataform, que promoverá a migração da base acionária do Banco Inter para este "novo" emissor, foi estruturada tendo como uma das condições a obtenção do registro do Programa de BDRs, condição inclusive apontada pela B3 no âmbito de sua avaliação do pleito de dispensa de OPA para saída do nível 2; e (iii) foi declarada, no pleito de registro do Programa de BDR, a intenção de manter o Banco Inter como companhia aberta categoria A registrada na CVM, inicialmente por 12 meses após a conclusão da reorganização societária, o que possibilita, ainda que de forma indireta, que os detentores de BDRs estejam respaldados também pela legislação societária brasileira. O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em manifestação constante no Ofício Interno nº 108/2021/CVM/SRE/GER-2 (“Ofício Interno nº 108”), acompanhou a análise e a conclusão contidas no Parecer Técnico nº 3. Quanto ao Despacho - GER-2, em que pese discordar da interpretação sobre a regra contida no subitem 3.1 do item 3, alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução CVM 332 (parágrafos 4º a 10 do referido despacho), o titular da SRE se alinhou à conclusão favorável à dispensa em análise, bem como aos fundamentos que a subsidiaram.
Diante do exposto, a SRE propôs a concessão da dispensa de observância do período de 12 meses de negociação em mercado reconhecido, contida no subitem 3.1 do item 3, alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução CVM 332, de modo que os BDRs de emissão da Inter Plataform, emitidos no âmbito do Programa de BDR, possam ser negociados pelo público em geral. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SRE, consubstanciada no Parecer Técnico nº 3 e no Ofício Interno nº 108, deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos e condições descritos no pedido. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
NOVO PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – INTER & CO, INC. – PROCS. SEI 19957.003965/2022-05 E 19957.003813/2022-02
e SRE O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Diretor João Accioly solicitou vista do processo.
NOVO PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – INTER & CO, INC. – PROCS. SEI 19957.003965/2022-05 E 19957.003813/2022-02 Reg. nº 2284/21
e SRE (Pedido de vista DJA) Trata-se de continuação da análise de (i) pedido de aditamento de dispensa concedida pelo Colegiado da CVM, em Reunião de 24.08.2021 , no âmbito do Processo nº 19957.005552/2021-76 (“Dispensa Original”), ou de concessão de nova dispensa de requisito normativo previsto no art. 1º, § 1º, inciso II, alínea "a", do Anexo 32-I da então vigente Instrução CVM nº 480/2009 (atual Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022), apresentado por Inter & Co, Inc. ("Inter & Co" ou "Companhia", antiga Inter Plataform, Inc.); e (ii) pedido de dispensa da obrigatoriedade de manutenção do registro de companhia aberta do Banco Inter S.A. ("Inter") na categoria A perante a CVM, no âmbito do pedido de conversão de Programa Patrocinado de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários Nível I para Nível II (“Pedido de Conversão"), tendo como lastro ações ordinárias de emissão de Inter & Co, ambos os pleitos formulados no contexto da reestruturação societária do Grupo Inter (“Reorganização Societária”). O pedido de aditamento de dispensa foi formulado em resposta ao Ofício nº 107/2022/CVM/SEP/GEA-1 (“Ofício nº 107”), no âmbito do pedido de registro de emissor estrangeiro da Companhia, após ter sido informada, por meio do referido ofício, que em análise prévia de sua Declaração da Condição de Emissor Estrangeiro de que trata o art.
2º, inciso XVII, do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009 (atual Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022), a Companhia não atendia no momento do pedido de registro ao “ requisito previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009 (histórico de 12 meses de negociação) para a caracterização de seu principal mercado de negociação, ainda que este mercado cumpr[isse] os demais requisitos previstos no parágrafo 7º daquele artigo ”. Nos termos do Ofício nº 107, “ com relação aos esclarecimentos prestados (...) de que a Inter & Co, Inc. já possui o registro de Programa de BDR Nível I perante a CVM e que, no âmbito de tal pedido, o assunto em questão foi objeto de análise pelo Colegiado desta Autarquia, entendemos que a dispensa concedida naquela ocasião (24.08.2021) foi específica para requisito previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, alínea “d”, item 3, 3.1, da Instrução CVM nº 332/2000, de modo a tornar possível a aquisição dos BDR Nível I (a serem emitidos no âmbito da Reorganização Societária pretendida) por quaisquer investidores (e não apenas qualificados, como prevê a regra geral) e, por essa razão, não seria possível sua aplicação, no presente processo, para a dispensa de requisito normativo relativo ao registro de emissor ”.
Diante disso, a Inter & Co apresentou expediente no qual requereu o aditamento ao pedido de Dispensa Original, concedido no âmbito do processo de registro de seu programa de BDR patrocinado Nível I, afirmando que “ apesar de não necessariamente dizerem respeito ao mesmo dispositivo normativo, a Dispensa Original e o presente pedido versam, essencialmente, sobre o mesmo requisito, qual seja, a negociação prévia pelo período de 12 (doze) meses anteriores para a qualificação do principal mercado de negociação dos BDRs ”. Em síntese, a Companhia argumentou que: (i) os fundamentos apresentados quando da Dispensa Original poderiam ser aplicados integralmente ao presente pedido pois, tal como demonstrado naquela ocasião, “ do ponto de vista da essência, as ações e as units do Inter são negociadas na B3 há mais de três anos ”; e “ do ponto de vista formal, os investidores de Inter que se tornarão investidores de Inter & Co como resultado da reorganização societária pretendida terão contato com as Class A Shares (diretamente ou por meio dos BDRs) pela primeira vez por ocasião da conclusão da operação, de forma que há um impeditivo temporal para os 12 meses serem atingidos ”; (ii) “ as Class A Shares e os BDRs a elas atrelados serão, por sua vez, reflexo integral de um ativo já plenamente conhecido pelos investidores, qual seja, as ações do próprio Inter, uma vez que os ativos de Inter & Co serão os mesmos do Inter .”;
e (iii) a Minuta B, anexa ao Edital de Audiência Pública SDM nº 03/21 (“Minuta B da AP 03/21”) “ demonstra que o entendimento desta CVM em relação à regra dos 12 (doze) meses tende a se flexibilizar, de modo que haveria ainda menos razões para se exigir que o aludido requisito seja observado no presente caso, (...) e que tal exigência não representaria qualquer tipo de proteção adicional aos futuros titulares dos BDRs ”. Em análise contida no Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SEP/GEA-1, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou inicialmente que, consoante previsto no Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009 (atual Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022), há dois caminhos para uma companhia se enquadrar como emissor estrangeiro: (i) pela ótica operacional (art 1º, inciso I, alínea "a") ou (ii) pela ótica da liquidez de seus valores mobiliários (art 1º, inciso I, alínea "b"). Assim, de acordo com a regra atual, é necessário que um desses critérios (operações ou liquidez) esteja majoritariamente no exterior. Nessa direção, considerando que ao final da Reorganização Societária a Companhia será uma holding de um único ativo (o Banco Inter S.A.), a SEP apontou que, pela ótica operacional, a Inter & Co seria, em essência, uma companhia brasileira, que apenas possuiria sede nas Ilhas Cayman.
Sob a ótica da liquidez dos valores mobiliários, a SEP ressaltou que, de acordo com a norma, caso o emissor esteja em processo de realização de sua Oferta Pública Inicial, o principal mercado de negociação será aquele onde o emissor obtiver a maior parte dos recursos da oferta. Por outro lado, caso o emissor não esteja realizando sua Oferta Pública Inicial (como no caso em tela), o requisito previsto na norma exige, para a caracterização de seu principal mercado de negociação, que o emissor possua histórico de efetiva negociação naquele mercado (maior volume de negociação nos 12 meses anteriores). Nesse sentido, com relação ao argumento apresentado pela Inter & Co de que o entendimento da CVM em relação à regra dos 12 (doze) meses tenderia a se flexibilizar, a SEP entendeu que, nos termos do art. 6º, Inciso I, do Anexo A da Minuta B da AP 03/21, a efetiva negociação dos valores mobiliários continuará sendo um requisito importante e necessário para a caracterização do principal mercado de negociação do emissor estrangeiro quando, no momento do pedido de registro, o emissor não estiver em processo de realização de sua Oferta Pública Inicial. Na visão da área técnica, mesmo que se considerassem as novas hipóteses propostas na regra em discussão no âmbito da AP 03/21, a Companhia não se enquadraria na condição de emissor estrangeiro.
Prosseguindo a análise, a SEP observou que, (i) como um dos resultados da Reorganização Societária, o alcance do poder fiscalizatório da CVM sobre a Companhia será reduzido (por se tratar de um emissor estrangeiro) frente ao que é hoje sobre o Banco Inter S.A. (por se tratar de uma companhia aberta brasileira); e (ii) no caso de deferimento do pleito da Inter & Co, haveria um emissor estrangeiro registrado na CVM: (ii.a) com praticamente a totalidade de suas operações no Brasil, (ii.b) com a totalidade de administradores brasileiros; (ii.c) com reuniões da administração sendo realizadas em Belo Horizonte, Brasil; e (ii.d) com histórico de negociação, em essência, na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). Sob essa perspectiva, na visão da SEP, a única forma, de se caracterizar a Inter & Co como um emissor genuinamente estrangeiro (além de sua sede no exterior, nas Ilhas Cayman) seria sob a ótica da liquidez de seus valores mobiliários, traduzida na caracterização de seu principal mercado de negociação.
Nessa esteira, consoante Fato Relevante divulgado pelo Banco Inter S.A., em 15.04.2022, e considerando a atual base acionária do Banco Inter S.A., com 68,01% de suas ações em circulação e 209.000 acionistas, a maioria pessoas físicas, a SEP concluiu que “ seria plausível supor que, no momento seguinte à conclusão da Reorganização Societária (quando, de fato, se dará início à efetiva negociação das ações de emissão da INTER & CO na Nasdaq) grande parte dos acionistas minoritários do Banco Inter S.A., senão a maioria, prefira continuar negociando seus ativos sob a forma de BDR no Brasil, o que confere razoável probabilidade de que o principal mercado de negociação da Companhia venha a ser, na realidade, a B3 (situação não permitida pela norma (...), caso um emissor com características semelhantes estivesse realizando sua Oferta Pública Inicial) ”. Por todo o exposto, diante dos diversos aspectos que assemelham a Inter & Co a uma companhia brasileira (apesar de sua sede no exterior), a SEP se manifestou de forma contrária à concessão da dispensa pleiteada. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por sua vez, nos termos do Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SRE/GER-2, analisou o pleito de dispensa da obrigatoriedade de manutenção do registro de companhia aberta do Banco Inter S.A. na categoria A perante a CVM.
A esse respeito, a SRE observou que a manutenção do registro de companhia aberta do Inter na categoria A perante a CVM por, no mínimo, 12 (doze) meses após a conclusão da Reorganização Societária, foi uma das características presentes no pleito de dispensa de requisito apresentado no âmbito do pedido de registro do Programa de BDR Nível I, tendo, portanto, subsidiado a manifestação do Colegiado favorável àquela dispensa. Não obstante, para a SRE, ao se considerar a possibilidade de a Inter & Co obter o registro de Emissor Estrangeiro junto à SEP, seria razoável concluir que não haveria motivação para a manutenção de registro de companhia aberta do Inter. Por fim, a SRE destacou que “ a decisão sobre o pleito em tela está intrinsecamente relacionada à manifestação que será dada pelo Colegiado ao apreciar a indicação contrária da Superintendência de Relações com Empresas em relação à dispensa necessária a que a Inter & Co venha a obter o registro de Emissor Estrangeiro ”. Nesse sentido, concluiu que “ prevalecendo a opinião daquela área técnica, (...) o pedido ora em análise perde seu fundamento, portanto seu objeto. De modo diverso, uma vez o Colegiado se manifestando favoravelmente à dispensa e, uma vez ao final do processo conduzido pela SEP, seja concedido o registro de Emissor Estrangeiro somos favoráveis à dispensa da manutenção de registro de companhia aberta pelo Inter .”.
O Diretor João Accioly, que havia solicitado vista na Reunião de Colegiado de 24.05.2022 , apresentou Manifestação de Voto concluindo pelo parcial deferimento dos pedidos de dispensa e do pedido de conversão, sujeito a condicionantes. Na visão do Diretor, considerando o impeditivo temporal para os 12 meses serem atingidos no caso concreto, “ não cabe à norma, através da limitação temporal, buscar proteger o acionista de um ativo no qual já investe e já conhece, e que já é e será amplamente regulado ”. Não obstante, o Diretor João Accioly, entendeu que, em linha com as preocupações da SEP, “ a concessão dos Pedidos de Dispensa e do Pedido de Conversão deverá ser acompanhada de um disclosure adicional por parte do Grupo Inter sobre qual será o regime de enforcement aplicável ou não ao Banco Inter e à Inter & Co, de modo que caiba a cada investidor a liberdade da tomada de decisão de investimento, individual e informada ”. Conforme indicou o Diretor, tal disclosure deve ser realizado através do Formulário de Referência do Banco Inter e da Inter &Co, no qual deverão ser apresentados esclarecimentos adicionais no item 4.8, que trata das regras do país de origem do emissor estrangeiro, podendo, alternativamente, ser incluídos no item 4.2, como fator de risco.
O Diretor Otto Lobo apresentou voto manifestando divergência com relação ao Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SEP/GEA-1, votando pelo acolhimento do pedido formulado pela Inter & Co, junto à SEP, no sentido de dispensar o requisito normativo de que trata no art. 1º, § 1º, inciso II, alínea "a", do Anexo 32-I da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, com a consequente concessão do registro da Companhia como Emissor Estrangeiro, e, por fim, em linha com a manifestação da SRE exarada por meio do Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SRE/GER-2, o deferimento do registro da Inter & Co no Programa de BDR Nível II, desde que impostas à Inter & Co e ao Banco Inter regras de disclosure adicionais, de modo que as sociedades informem no Formulário de Referência as regras do país de origem do emissor estrangeiro (item 4.8 – Regras do País de Origem e do País em Que os Valores Mobiliários Estão Custodiados), além dos fatores de riscos decorrentes (item 4.2 – Riscos de Mercado). O Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente à dispensa pleiteada pela Inter & Co, acompanhando as ponderações dos Diretores João Accioly e Otto Lobo.
Além disso, acrescentou que (i) um dos pilares do mandato legal da CVM, nos termos da Lei n° 6.385/76, consiste em assegurar ao público investidor um regime informacional adequado, completo e transparente, o que parece devidamente preservado no caso concreto, observados os complementos ventilados pelos demais Diretores, e sem prejuízo das avaliações posteriores que porventura venham a ser consideradas pertinentes pela SEP no âmbito do processo de registro da Inter & Co como emissor estrangeiro; (ii) indeferir a dispensa ora requerida conduziria a uma indesejável redução da informação disponível sobre a Companhia e o Inter, bem como a uma diminuição do perímetro regulatório à disposição da Autarquia. Isso porque, de acordo com a Dispensa Original, já deferida anteriormente pelo Colegiado, o Inter assumiu a obrigação de manter seu registro como companhia aberta categoria A junto à CVM apenas por mais 12 meses - de modo que, após esse período, nem o Inter seria mais uma companhia aberta registrada no Brasil, nem o Inter & Co possuiria registro como emissor estrangeiro, caso fosse indeferido o presente pedido de dispensa; e (iii) por fim, o racional que norteou esta decisão deve ser levado em consideração no contexto da AP 03/21, que atualizará oportunamente as regras aplicáveis aos BDRs. O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, acompanharam a área técnica, destacando que a Companhia não preenche os requisitos elencados no art.
1º, I, do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022 para ser considerada emissora estrangeira nem apresenta especificidades que justifiquem uma dispensa de tais requisitos. Isso porque, conforme apontado pela área técnica, toda sua operação e, consequentemente, seus ativos e suas receitas, bem como sua administração, estão concentrados no Brasil e é possível – inclusive, como apontado pela SEP, provável - que o principal mercado de negociação em relação à Companhia permaneça sendo, também, o Brasil, justamente via os BDRs. Nesse cenário, a CVM estaria concedendo registro de emissor estrangeiro a uma companhia que apenas formalmente situa-se no exterior, isto é, com sede e listagem em bolsa fora do Brasil, mas que é, em sua essência econômica, brasileira. Sobre esse ponto, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro relembraram que a norma foi objeto de flexibilização recente, por meio da Resolução CVM nº 3/2020, cujo objetivo, dentre outros, foi ampliar o acesso aos BDRs como opção de investimento e alterar os requisitos para que emissores estrangeiros pudessem ter BDRs ofertados no Brasil. Nesse sentido, antes, a norma conceituava como emissor estrangeiro aquele que tivesse sede no exterior e a maior parte dos ativos e receitas fora do Brasil.
Com a reforma, criou-se uma alternativa aos requisitos dos ativos e receitas, por meio do conceito de “principal mercado de negociação”, que busca identificar onde os valores mobiliários do emissor são mais negociados, isto é, em que mercado a liquidez é mais expressiva. Dessa forma, passaram a existir dois caminhos para que o emissor possa ser classificado como estrangeiro para fins da regulação da CVM. Nesse sentido, o atual regime busca, de um lado, permitir o acesso dos investidores brasileiros a novas oportunidades de investimento, fomentando o crescimento sadio do mercado de capitais, sem perder de vista a necessária proteção aos investidores. Tal proteção, no caso dos BDR, passa também por evitar que companhias essencialmente brasileiras e seus administradores possam se esquivar da aplicação da Lei nº 6.404/1976, por meio de instituição de sede no exterior e captação de recursos junto a investidores brasileiros através da emissão de BDR. Além disso, uma eficiente tutela dos investidores deve garantir que o regulador estrangeiro tenha incentivos suficientes para fiscalizar a companhia listada naquele país, o que se enfraqueceria em um cenário em que tanto os ativos quanto o principal mercado de negociação da companhia não estivessem localizados no exterior. Nesse contexto, a dispensa pleiteada pelo Requerente visa alterar um aspecto basilar da regra, afastando-se da estrutura conceitual erigida no novo regime e dos limites pretendidos para o uso de tal instrumento.
Isso porque, as dispensas visam afastar, para casos específicos, a aplicação de determinados comandos normativos que não se justificam em uma dada situação específica. Entretanto, no pedido em questão, não foi requerida dispensa visando à não-incidência de um dispositivo em função de uma particularidade do caso concreto, o que se buscou, em última análise, foi a desconsideração de um dos pilares centrais da regulamentação da matéria, sem qualquer demonstração de que sua aplicação não seria adequada ou necessária à luz da operação pretendida pelo Requerente. Alterações estruturais dessa natureza, se consideradas convenientes, deveriam ser acompanhadas da devida cautela e feitas apenas em sede de processos normativos, com a devida transparência e observância aos ritos aplicáveis, especialmente diante da relevância do conceito de emissor estrangeiro para o modelo regulatório vigente. A premissa da regulação de BDRs é criar um regime diferenciado para que investidores brasileiros possam investir, com segurança, em certificados de depósito de valores mobiliários emitidos no exterior, por isso um dos seus pilares é, justamente, a definição das entidades aptas a emití-los.
A esse respeito, o Presidente e a Diretora lembraram já haver previsão expressa na Agenda Regulatória de 2022 de análise de nova modernização no regime aplicável aos BDRs, após o devido processo de audiência pública, momento que seria o oportuno para que alterações do alcance ora pretendido fossem devidamente avaliadas, observando-se, de todo modo, que sequer está contemplada pela consulta pública sob análise qualquer mudança na linha da dispensa pleiteada. Além disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro destacaram que a dispensa pleiteada não seria sequer essencial ao desenrolar da operação, uma vez que a reorganização societária pretendida já foi aprovada pelos acionistas do Banco Inter e está sendo realizada independentemente da concessão do registro de emissor estrangeiro à Companhia, por meio da emissão de BDRs Nível I, aprovada anteriormente pela CVM e que não foi trazida pelo Requerente qualquer consideração a respeito das razões que explicam a alteração, no caso concreto, para BDRs Nível II. Assim, uma vez findo o período de 12 meses determinado pelo Colegiado em sua Decisão de 24.08.2021 para que a Companhia mantivesse seu registro de companhia aberta e verificado que seu principal mercado de negociação se encontra, de fato, no exterior, o Requerente poderia então requerer seu registro como emissor estrangeiro.
Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, destacaram que, do ponto de vista da proteção dos investidores, visto que tanto as operações da Companhia quanto o principal mercado de negociação estariam localizados no Brasil, haveria potencial redução dos incentivos do regulador e do autorregulador norte-americanos para exercer supervisão e fiscalização da Inter & Co - o que resultaria na concessão de registro a um emissor dito estrangeiro, porém que, ao menos inicialmente, não seria alvo de maiores esforços de supervisão e fiscalização na jurisdição estrangeira, em evidente contradição à tutela pretendida pela norma. Nesse sentido, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro destacaram que as divulgações adicionais mencionadas nos votos dos diretores João Accioly e Otto Lobo já haviam sido solicitadas pela SEP a fim de explicitar a limitação de alcance do poder fiscalizatório da CVM para sanar eventuais ilícitos cometidos e não seriam suficientes para resolver a questão, pois não alteram o fato de que, concedida a dispensa, o registro de emissor estrangeiro restará concedido a uma companhia essencialmente brasileira, tanto do ponto de vista de suas receitas quanto da liquidez, situação que a norma jamais buscou abarcar. Ante o exposto, o Colegiado, por maioria, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, vencidos o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flávia Perlingeiro, que acompanharam as conclusões da SEP.
Anexos VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO MANIFESTAÇÃO DA SEP MANIFESTAÇÃO DA SRE
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 108/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2021.
Ao: SGE
De: SRE
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI 19957.005552/2021-76 – Registro de Oferta Pública
de Distribuição
Senhor Superintendente Geral,
1. Reporto-me ao pedido de dispensa ("Pedido de Dispensa" 1315706)
apresentado no âmbito pedido de registro de programa patrocinado de certificado
de depósito de valores mobiliários nível I (“Programa de BDR”), tendo como lastro
Ações Ordinárias Classe A de emissão de Inter Platform, Inc. ("Companhia
Estrangeira" ou "Inter Platform"), no âmbito da reorganização societária
comunicada pelo Banco Inter S.A. ("Inter") ao mercado, por meio do Fato
Relevante divulgado em 24/5/2021, tendo como instituição depositária o Banco
Bradesco S.A. (“Instituição Depositária”), nos termos da Instrução CVM nº 332/00
de 04/04/2000 ("Instrução CVM 332").
2. Faço referência ainda ao PARECER TÉCNICO Nº 3/2021-CVM/SRE/GER-2
("Parecer Técnico" 1328127) bem como ao despacho complementar ("Despacho"
1328129) elaborado pela Gerente de Registros - 2, os quais analisaram o Pedido
de Dispensa e complementam a manifestação ora exarada.
3. A propósito, estou de acordo com a análise e conclusão contidas no
Parecer Técnico em relação ao Pedido de Dispensa.
4. A respeito do Despacho, em que pese discordar da interpretação
exarada naquele documento sobre a regra contida no subitem 3.1 do item 3,
alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução CVM 332 (parágrafos 4º a 10 do
Ofício Interno 108 (1328167) SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 1
referido documento), me alinho à conclusão favorável à dispensa ora em análise,
bem como aos fundamentos que a subsidiam, contidos nos parágrafos 16 a 19 do
Despacho.
5. Diante do exposto, proponho a concessão da dispensa de observação
do período de 12 meses de negociação em mercado reconhecido, contida no
subitem 3.1 do item 3, alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução CVM 332,
de modo que os BDRs de emissão da Inter Plataform, emitidos no âmbito do
Programa de BDR, possam ser negociados pelo público em geral.
6. À luz do exposto, incluindo as manifestações apresentadas no Parecer
Técnico (1328127) e Despacho (1328129), envio o presente processo ao
Superintendente Geral para que seja posteriormente submetido à superior
consideração do Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria na
oportunidade de sua apreciação.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Anexos:
Parecer Técnico Nº 3/2021-CVM/SRE/GER-2 (1328127);
Despacho GER-2 (1328129).
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 19/08/2021, às
12:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 19/08/2021, às 12:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 108 (1328167) SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/08/2021, às 12:56, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005552/2021-76 Documento SEI nº 1328167
Ofício Interno 108 (1328167) SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 3/2021-CVM/SRE/GER-2
Sra. GER-2,
1. Reporto-me ao pedido de registro de Programa Patrocinado de
Certificado de Depósito de Valores Mobiliários Nível I (“Programa de BDR” e
"BDR's”, respectivamente), tendo como lastro Ações Ordinárias Classe A ("Class
A Shares") de emissão de Inter Platform, Inc. ("Companhia Estrangeira" ou
"Inter Platform"), no âmbito da reorganização societária comunicada pelo Banco
Inter S.A. ("Inter") ao mercado, por meio do Fato Relevante (1313826) divulgado
em 24/5/2021 (“Fato Relevante”) (“Reorganização Societária”), tendo como
instituição depositária o Banco Bradesco S.A. (“Instituição Depositária”), nos
termos, respectivamente, da Instrução CVM nº 332/00 de 4//4/2000 ("ICVM 332").
2. No âmbito do Pedido foi formulado pleito de dispensa do cumprimento,
pela Emissora, do requisito previsto no art. 3º, §1º, I, d), 3, 3.1 da ICVM
332 ("Pedido de Dispensa"), o qual aponta que o BDR Patrocinado Nível I tem
aquisição permitida a quaisquer investidores, caso "3.1. o mercado de maior
volume de negociação desses ativos, nos 12 (doze) meses anteriores,
seja um ambiente de mercado estrangeiro classificado como “mercado
reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado
organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em
conjunto, os valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os
próprios certificados de depósito que os representem" [grifo meu].
I - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA QUESTÃO
3. Preliminarmente, é importante mencionar que a Inter
Platform, sociedade constituída de acordo com as leis da jurisdição de Cayman, é
controladora integral da Inter Holding Financeira S.A. (“HoldFin”), sociedade
constituída de acordo com as leis brasileiras, a qual é controladora direta do Inter.
A Inter Platform, por sua vez: (i) é controlada por uma sociedade holding detida
por membros da família Menin, sediada no exterior e controlada pelo Sr. Rubens
Menin (“Controladores”); (ii) tem, como acionista, outra sociedade holding, sediada
no exterior, detida integralmente pelo Sr. José Felipe Diniz, um dos fundadores do
Inter (“Sr. Diniz”); e (iii) espera-se que terá, ainda, em sua composição acionária, o
SoftBank Latin America Fund (“SoftBank”).
4. O Inter, através do Fato Relevante, comunicou que pretende
implementar uma Reorganização Societária com vistas à migração de sua base
acionária para a Inter Platform, cujas Class A Shares pretende listar em
mercado organizado nos Estados Unidos da América (“Nasdaq”). O Programa de
BDR pleiteado é um dos requisitos para a consecução da reorganização societária
mencionada.
5. Com o objetivo de efetivar a Reorganização Societária, pretende-se
Parecer Técnico 3 (1328127) SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 4
realizar a incorporação de ações de emissão do Inter pela HoldFin, com a
entrega, aos atuais acionistas do Inter, de ações preferenciais resgatáveis de
emissão da HoldFin (“Ações Resgatáveis”), seguida do seu resgate com a
entrega, aos acionistas do Inter que não tiverem exercido o recesso em razão da
incorporação de ações, alternativamente, a exclusivo critério do acionista: (i) se
possível, de Class A Shares de emissão de Inter Platform, cuja entrega, em
contrapartida ao resgate, tem sua viabilidade em fase de estudos com base
nas regras e nos procedimentos das jurisdições e dos mercados
envolvidos; (ii) dos BDRs, lastreados em Class A Shares, cujo registro ora se
pretende e cujo desfazimento será permitido a qualquer momento para que seu
titular receba, diretamente, Class A Shares (“i” e “ii”, em conjunto, “Opção por
Equity”); ou (iii) o montante em Reais correspondente ao valor econômico das
ações preferenciais e/ou ordinárias do Inter, a ser determinado em laudo de
avaliação, que será elaborado por avaliador escolhido em Assembleia Geral
Extraordinária do Inter, conforme lista tríplice proposta por seu Conselho de
Administração (“Cash-out”, e, em conjunto com a Opção por Equity, “Opção
Resgate”).
6. A aprovação da Reorganização Societária com entrega das Class A
Shares à base acionária do Inter está sujeita à obtenção de registro efetivo de
oferta de Class A Shares junto à Securities and Exchange Commission (“SEC”) e
a listagem das Class A Shares junto à Nasdaq está sujeita à aprovação da
listagem pela Nasdaq.
7. Em 12/04/2021, o Inter obteve autorização da B3 (1315551) para que
o cumprimento do requisito inscrito no item 11.3 do Regulamento N2, consistente
na Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA”) para a saída do Nível 2, em
decorrência da Reorganização Societária, seja implementado por meio do
oferecimento, a todos os acionistas do Inter, da Opção por Cash-out ou da Opção
por Equity, conforme acima descritas.
8. Para a autorização da adoção de mecanismo alternativo à OPA de
Saída do Nível 2, a B3 listou, como uma das condições, o que se segue: "6.
Substituição das ações dos acionistas não-controladores, que não
exercerem o direito de recesso, por ações da HoldCo resgatáveis, a
critério do acionista, e em prazos iguais: (i) em BDRs lastreados nas
ações de emissão da ListCo, admitidas à negociação em mercado
reconhecido, ou (ii) mediante pagamento, em dinheiro, do valor
econômico das ações do Inter, com adoção das medidas necessárias para
que tal valor se mantenha atual até a data do efetivo pagamento. Para
fins de clareza, registra-se que se inclui, dentre as condições para o
presente deferimento, a implementação tempestiva do Programa de
BDRs" [grifo meu].
II - DO PEDIDO DE DISPENSA
9. A seguir transcrevo os principais argumentos apresentados pela Inter
Platform:
"A partir da alteração realizada ao regime regulatório aplicável aos BDRs,
por meio da edição da Resolução 3, de 11 de agosto de 2020, esta D.CVM
passou a autorizar a negociação de BDRs Nível 1 a investidores do público
em geral. Contudo, a ampliação da gama de investidores foi introduzida
desde que observadas determinadas condições:
(a) o mercado de maior volume de negociação desses ativos, nos 12
(doze) meses anteriores, seja um ambiente de mercado estrangeiro
Parecer Técnico 3 (1328127) SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 5
classificado como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade
administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado
pela CVM, considerando, em conjunto, os valores mobiliários objeto dos
certificados de depósito e os próprios certificados de depósito que os
representem; e
(b) o emissor dos valores mobiliários que servem de lastro aos BDR esteja
sujeito à supervisão por parte da entidade reguladora do mercado de
capitais do mercado de maior volume de negociação.
Deste modo, especificamente com relação às características de que se
revestem os BDRs patrocinados Nível I, destacamos que a sua aquisição
por quaisquer investidores (in casu, a sua atribuição ao float do Inter que
escolher a Opção por Equity), nos termos do artigo 3º, §1º, I, “d”, item 3,
da ICVM 332, depende da verificação de que: “(i) o mercado de maior
volume de negociação das ações de Inter Platform, nos 12 (doze) meses
anteriores, seja um ambiente de mercado estrangeiro classificado como
“mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de
mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM,
considerando, em conjunto, os valores mobiliários objeto dos certificados
de depósito e os próprios certificados de depósito que os representem; e
(ii) o emissor dos valores mobiliários que servem de lastro aos BDR esteja
sujeito à supervisão por parte da entidade reguladora do mercado de
capitais do mercado de maior volume de negociação, nos termos do artigo
3º, I, alínea “d”, item 3 da ICVM 332”.
[...]
Sobre o requisito inscrito no item “i” acima, nosso entendimento é o de
que a norma não exige a negociação efetiva das ações por 12 (doze)
meses: ela apenas dispõe que o critério a ser considerado para a
identificação de qual seria o principal mercado de negociação do emissor
estrangeiro é o de volume de negociação, nesse período, no maior
mercado, com a finalidade de se determinar qual seria a entidade
reguladora à qual o emissor estrangeiro estaria sujeito.
Portanto, não haveria, em nossa visão, para atender ao requisito da
norma, necessidade de as ações da Inter Platform estarem
necessariamente admitidas à negociação por 12 (doze) meses completos.
Bastaria, portanto, que se identifique qual será, no caso, o maior mercado
de negociação da Inter Platform, a saber, a Nasdaq, considerando
especialmente que o presente pedido de BDRs se insere no contexto da
Reorganização Societária, que prevê, como condição de implementação, o
registro das ações de Inter Platform na Nasdaq.
Ou seja, a norma não estabelece a necessidade de as ações de Inter
Platform estarem admitidas à negociação pelo referido período, sendo este
critério apenas utilizado para a verificação do critério relativo ao volume de
negociação, nesse período, no principal mercado de negociação. Portanto,
em nosso entendimento, o lapso temporal (mais uma vez, período inferior
a 12 meses) desde a constituição e listagem de Inter Platform não deveria,
de forma alguma alguma, representar impeditivo para o enquadramento
de Inter Platform como emissor estrangeiro.
Mesmo que não se concorde com o argumento formal indicado no item
“i”, o que se admite apenas a título de argumentação, o fato é que:
(a) A Inter Plaftorm, ao final da Reorganização Societária, será titular de
participação apenas no Inter, e estará sujeita tanto a regulação da SEC,
quanto autorregulação da Nasdaq;
(b) As atividades da Inter Platform são, em essência, o reflexo daquelas
desenvolvidas pelo Inter;
(c) As ações do Inter e as units com elas compostas são negociadas, na
B3, há mais de três anos, e integram o IBOVESPA e o IBRX100, principais
indicadores de desempenho das ações negociadas na B3, que reúne as
Parecer Técnico 3 (1328127) SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 6
empresas mais importantes do mercado de capitais brasileiro; e
(d) Atualmente, o Inter conta com mais de 140.000 acionistas.
Deste modo, ainda que a CVM entenda que o requisito de negociação
prévia pelo prazo de 12 (doze) meses visaria à proteção do varejo
nacional, uma vez que este somente poderia ser exposto ao risco de um
ativo já negociado e conhecido por investidores de varejo no mercado
estrangeiro, o fato é que: (i) do ponto de vista da essência, as ações e as
units do Inter são negociadas, tanto por investidores estrangeiros, quanto
residentes, há mais de três anos; e (ii) do ponto de vista formal, estes
investidores terão contato com as Class A Shares (diretamente ou por
meio dos BDRs) pela primeira vez por ocasião da listagem de Inter
Platform, de forma que há um impeditivo temporal para os 12 meses
serem atingidos.
Nesse sentido, as Class A Shares e os BDRs a elas atrelados serão, por sua
vez, reflexo integral de um ativo já plenamente conhecido pelos
investidores, qual seja, as ações do próprio Inter, uma vez que os ativos
de Inter Platform serão exatamente os mesmos do Inter. Deste modo, se a
intenção da norma, ao requerer a negociação prévia pelo período de 12
meses, é proteger o investidor de um ativo supostamente
desconhecido, essa proteção não se justificaria na presente hipótese, visto
que, repita-se, os ativos a serem detidos pelos acionistas de Inter Platform
ou pelos titulares de BDRs de Inter Platform nada mais são do que as
próprias ações do Inter.
Além disso, cumpre notar que a Minuta B, anexa ao Edital de Audiência
Pública SDM n.º 03/21, lançado pela CVM em 17 de junho de 2021
(“Audiência Pública”), autoriza, em uma situação concreta, que o principal
mercado de negociação de um emissor estrangeiro que tenha suas ações
admitidas à negociação há menos de 12 (doze) meses seja aferido
considerando o ambiente em que as ações de sua emissão apresentarem
maior volume de negociação no período decorrido desde a admissão à
negociação (art. 3º, §3º, da minuta B). Isso demonstra que o
entendimento desta CVM em relação à regra dos 12 (doze) meses tende a
se flexibilizar, de modo que haveria ainda menos razões para se exigir que
o aludido requisito seja observado no presente caso, especialmente
considerando-se os argumentos antes aduzidos, que demonstraram que
tal exigência não representaria qualquer tipo de proteção adicional aos
futuros titulares dos BDRs.
Diante do exposto, entendemos que o programa de BDRs que se pretende
formar com lastro nas Class A Shares poderia ser enquadrado no requisito
do Nível I, uma vez demonstrado que os requisitos inscritos na ICVM 332
estão atendidos, inclusive com permissão à sua aquisição por quaisquer
investidores, não havendo nenhuma assimetria de exposição ao risco do
ativo entre investidores nacionais e estrangeiros.”
10. Ainda, o Pedido de Dispensa apresenta, de forma subsidiária, 3
pareceres jurídicos sobre a viabilidade do registro do programa de BDRs Nível I
conforme pretendido, elaborados por “Eizirik Advogados”, “Trindade Sociedade de
Advogados” e “Yazbek Sociedade de Advogados”.
III - DA ANÁLISE
11. Entendo que o marco temporal de 12 meses de negociação, para os
Valores Mobiliários lastro de BDRs Nível I, em ambiente de mercado estrangeiro
classificado como “mercado reconhecido", tem como uma das finalidades a
proteção do investidor de varejo com a instituição de um “pedágio inicial” de
tempo de exposição naquele mercado. Entendo que esse tempo é salutar por
diversos motivos, dentre eles para mitigar o risco de saída do emissor do mercado
Parecer Técnico 3 (1328127) SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 7
imediatamente após a distribuição dos BDRs e, ainda, para permitir um tempo de
maturação do papel e do emissor naquele mercado, bem como garantir que
empresas sediadas no exterior, mas que, para todos os efeitos, são nacionais, não
poderem acessar a poupança popular brasileira, ao mesmo tempo se eximindo da
observância do regime legal e regulamentar aplicável às companhias brasileiras.
12. Em que pese que as ações lastro dos BDRs em questão não estejam
admitidas à negociação em mercado reconhecido há 12 (doze) meses, condição
para que a aquisição de BDR Nível I seja permitida a investidores de varejo, o caso
concreto analisado apresenta algumas singularidades, que apresento a seguir:
12.1. As Class A Shares, ações lastro dos
BDRs, substituirão, na Reorganização Societária, as atuais ações de
emissão do Inter, de titularidade dos acionistas minoritários, as quais são
negociadas há mais 3 (três) anos no Nível 2 de Governança Corporativa
da B3, integrando inclusive o IBOVESPA e o IBRX100;
12.2. Adicionalmente, é informada a intenção do Inter manter o
seu registro na CVM como companhia aberta categoria A, inicialmente
por 12 (doze) meses, especialmente considerando que os ativos detidos
pela Inter Platform consistirão, basicamente, na participação que esta
deterá no Inter. Deste modo, entende-se que a manutenção do seu
registro, no prazo mínimo acima indicado, tal como existe hoje,
possibilitará que tanto os titulares de BDRs, quanto os de Class A
Shares, continuem acessando: (i) no Brasil, as informações e dados
financeiros e de governança corporativa do Inter, sujeitos ao regime
informacional imposto pela legislação brasileira, e disponíveis no site da
CVM e do Banco Central; e (ii) no exterior, dados financeiros e de
governança corporativa da Inter Platform, disponíveis no site da SEC e
da Nasdaq;
12.3. Apesar da B3 impor, como uma das condições para a
dispensa de realização de OPA de saída do Inter do Nível 2,
a implementação de um Programa de BDR, não especificando que o
referido Programa deva ser destinado a investidores de varejo, o
impedimento à aquisição dos BDRs por investidores de varejo, pode
penalizar os acionistas minoritários do Inter que possuem restrições
legais, operacionais ou financeiras para deter ações diretamente no
exterior, e que não tiverem exercido o recesso em razão da incorporação
de ações, nem optado pelo cash-out, obtendo, assim, um Valor
Mobiliário de pouca liquidez de negociação, por estar restrita a
investidores qualificados.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
13. No meu entendimento, as particularidades apontadas nos parágrafos
12.1, 12.2 e 12.3 acima, mitigam o não atendimento ao disposto no artigo 3º, I,
alínea “d”, item 3, 3.1 da ICVM 332, tendo em vista que os efeitos gerados
pela Reorganização Societária permitem concluir, s.m.j., que haveria uma
continuidade na negociação de valores mobiliários que, em essência,
consubstanciam o mesmo ativo atualmente representado pelas ações de emissão
do Inter, qual seja, as Class A Shares, aliado ao fato de que a manutenção de
registro de companhia aberta categoria A, pelo Inter, garantiria o adequado nível
de informações corporativas ao investidor de varejo.
14. À luz de todo o exposto e considerando que o entendimento ora
Parecer Técnico 3 (1328127) SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 8
apresentado envolve interpretação de dispositivo normativo, e consequentemente
dispensa de enquadramento em requisito formal, manifestações que excedem a
competência da área técnica, envio o presente Parecer Técnico à superior
consideração.
Atenciosamente,
ANDERSON I. CORDEIRO
Analista GER-2
Documento assinado eletronicamente por Anderson Imperial Cordeiro,
Analista, em 19/08/2021, às 12:47, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer Técnico 3 (1328127) SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - GER-2
À SRE
1. Encaminho o PARECER TÉCNICO Nº 3/2021-CVM/SRE/GER-2 ("Parecer
Técnico" 1328127), com o qual, apesar de me alinhar com as conclusões, entendo
de maneira diversa a respeito do dispositivo em análise para o pedido de dispensa
em referência, conforme a seguir exponho.
2. Introdutoriamente repriso que se trata da interpretação do item 3,
alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução CVM nº 332/00 ("Instrução CVM
332"), a qual delimita regras para que os BDRs emitidos em um programa nível I
possam ser negociados entre investidores em geral, independente da qualificação
(dispositivo referido no parágrafo 9, abaixo). Referido dispositivo é objeto de
pedido de dispensa ("Pedido de Dispensa" 1315706) no âmbito do
pedido de registro de Programa Patrocinado de Certificado de Depósito de Valores
Mobiliários Nível I (“Programa de BDR” e "BDR's”, respectivamente), tendo como
lastro Ações Ordinárias Classe A de emissão de Inter Platform, Inc. ("Inter
Platform"), no âmbito da reorganização societária comunicada pelo Banco Inter
S.A..
3. Em especial, assim como foi analisado no Parecer Técnico, trato do
subitem 3.1 do dispositivo acima indicado, uma vez que, em linha com o que foi
apresentado Pedido de Dispensa, de fato, o subitem 3.2 me parece atendido na
medida em que, a reestruturação societária na qual se insere o programa de
BDR que se pleiteia o registro, prevê a listagem da Inter Plataform na Nasdaq, o
que a torna sujeita à supervisão da SEC, entidade reguladora do mercado de
capitais americano.
4. Passo a tratar então do requisito disposto no subitem 3.1 do dispositivo
acima referenciado.
5. Discordo que o marco temporal de 12 meses implique em limitação
genérica a que ações de emissores que não sejam negociadas no mínimo em tal
período possam servir de lastro para programas de BDR nível I, acessíveis por
investidores em geral.
6. Um aspecto que a meu ver parece apontar neste linha é o fato de que,
conforme sua minuta originalmente proposta, a norma que alterou a Instrução
CVM nº 332/00 ("Instrução CVM 332") para, dentre outras coisas, contemplar a
possibilidade de aquisição de BDRs nível I por quaisquer investidores, não indicava
qualquer lapso temporal para que as ações lastro tivessem um mercado
reconhecido como ambiente de maior volume de negociação.
7. Vale destacar que também fruto da audiência pública, o dispositivo que
possibilitou a aquisição de BDRs nível I por investidores em geral foi alterado, em
relação à minuta de norma, para consignar que a identificação do ambiente com
maior volume de negociação deve considerar a eventual liquidez no Brasil dos
BDRs que representam o ativo lastro.
8. Para respaldar esta interpretação transcrevemos os seguintes trechos
Despacho GER-2 1328129 SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 10
da do Relatório de Audiência Pública SDM 08/2019 ("RAP 08/19"), que levou à
edição da Resolução CVM nº 3/00 ("Resolução CVM 3"), alteradora da Instrução
CVM 332 bem como da Instrução CVM nº 480/09 ("Instrução CVM 480"):
[...] B3 e XPI comentam que o mercado de maior volume pode deixar de
ser o mercado estrangeiro e, nesse caso, o BDR deve continuar sendo
negociado pelos investidores de varejo brasileiros, sob pena de a CVM
desincentivar o aumento do volume local das transações e penalizar o
investidor que contribuiu para o desenvolvimento desse mercado,
retirando a liquidez do seu investimento.
[...]
Os comentários de B3 e XPI revelaram a necessidade de estipulação de
um marco temporal para apuração do mercado de maior volume de
negociação, o que motivou ajustes no art. 3º, § 1º, I, 3, 3.1, da Instrução
CVM nº 332, de 2000. [grifo nosso]
[...]
[...] para lidar com a situação em que o mercado brasileiro passa a ter
volume mais significativo, a norma prevê que os BDR possam continuar a
ser adquiridos por investidores de varejo desde que os valores mobiliários
que sirvam de lastro permaneçam admitidos à negociação no “mercado
reconhecido” em que originalmente tenha sido listado.
9. Somente após a análise de comentários acolhidos na audiência pública
que tratavam da eventual alteração do mercado onde o lastro apresenta maior
liquidez é que se introduziu a redação atual do art. 3º, §1º, inciso I, alínea "d", 3.1,
a saber:
Art. 3º Poderão ser instituídos programas de BDRs, patrocinados ou não
pela companhia aberta, ou assemelhada, emissora dos valores mobiliários
objeto do certificado de depósito, os quais deverão ser previamente
registrados na CVM.
§1º O programa de BDR patrocinado caracteriza-se por ser instituído por
uma única instituição depositária, contratada pela companhia emissora
dos valores mobiliários objeto do certificado de depósito, podendo ser
classificado nos seguintes níveis:
I - BDR Patrocinado Nível I - caracteriza-se por:
[...]
c) dispensa de registro de companhia na CVM, ressalvada a hipótese de
BDR com lastro em títulos representativos de dívida emitidos por
emissores nacionais com registro na CVM;
d) aquisição permitida a:
3.quaisquer investidores, caso:
3.1. o mercado de maior volume de negociação desses ativos, nos 12
(doze) meses anteriores, seja um ambiente de mercado estrangeiro
classificado como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade
administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado
pela CVM, considerando, em conjunto, os valores mobiliários objeto dos
certificados de depósito e os próprios certificados de depósito que os
representem; e
3.2. o emissor dos valores mobiliários que servem de lastro aos BDR esteja
sujeito à supervisão por parte da entidade reguladora do mercado de
capitais do mercado de maior volume de negociação.
10. Ou seja, analisando as alterações promovidas na comparação entre a
minuta da Resolução CVM 3 e sua redação final, me parece que a preocupação
residiu em melhor identificar qual seria o ambiente de maior exposição do
emissor, sendo este um mercado reconhecido, e não em resguardar determinado
Despacho GER-2 1328129 SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 11
prazo de exposição das ações àquele ambiente.
11. Cabe, entretanto, analisar mais detidamente a situação do caso
concreto, onde o emissor estrangeiro, ainda que dispensado do Registro de
Emissor por se tratar de programa de BDR nível I, é companhia com atividades
preponderantemente no Brasil. Notadamente este tipo de emissor tem sido alvo
de maior atenção regulatória com vistas a evitar oportunidades de arbitragens
regulatórias, que, em momentos anteriores, deram causa a determinadas
operações nas quais ocorreram irregularidades. Para tanto, não obstante se tratar
de emissor dispensado de registro, voltamos a análise para a Instrução CVM 480,
uma vez que além de tratar do registro propriamente dito deste tipo de
participante, dispõe também sobre as características dos valores mobiliários que
podem servir de lastro aos programas de BDRs.
12. Com efeito, Instrução CVM 480 impõe condição para que um emissor
que, tal como a Inter Platform, apresente mais de 50% de seus ativos e receitas no
Brasil possa ter suas ações lastreando programa de BDR, a qual consiste em que
seu principal mercado de negociação atenda cumulativamente a duas
características: (i) seja sediado em país cujo órgão regulador tenha celebrado com
a CVM acordo de cooperação; e (ii) seja classificado como “mercado reconhecido”
no regulamento de entidade administradora de mercado organizado registrada
perante a CVM (conforme Anexo 32-I, art. 1º, inciso I, alínea "b" c/c § 7º incisos I e
II).
13. Passando à identificação do principal mercado de negociação, aponta
a Instrução CVM 480 que este seria: (i) no caso de oferta pública inicial, o mercado
que tenha recebido o pedido de listagem do emissor e cumulativamente seja
sediado no país em que se obtenha a maior parte dos recursos da oferta; ou (ii)
para emissores já listados, o ambiente de mercado em que, nos últimos 12 meses
os valores mobiliários tenham apresentado maior volume de negociação
(conforme Anexo 32-I, art. 1º, § 1º, inciso II)
14. Voltando ao RAP 08/19, verificamos importante manifestação a
respeito dos dispositivos acima abordados, contida no trecho a seguir destacado:
O requisito de que os valores mobiliários que lastreiam a emissão de BDR
tenham exposição principal e duradoura junto a um mercado externo
com os atributos indicados na Minuta é um contrapeso que a CVM
considera necessário para a flexibilização das demais regras
que atualmente restringem a emissão de BDR por parte de emissores com
ativos ou receitas preponderantemente situados no Brasil. [grifo nosso]
[...]
A sugestão de esclarecimento quanto a tratar-se de ofertas iniciais é
pertinente e foi acolhida (art. 1º, § 1º, II, “b”). Em relação às propostas
de redução do patamar ou do prazo de exposição ao mercado
estrangeiro, pelos motivos já mencionados acima, elas não foram
acolhidas. [grifo nosso]
15. Entendo, assim, que em uma leitura sistêmica da Instrução CVM 332
com o Anexo 32-I da Instrução CVM 480 deve prevalecer a interpretação de que
no caso de companhias que não sejam genuinamente estrangeiras, conforme o
critério apontado pela Instrução CVM 480 (ou seja que tenham mais do que 50%
de ativos e receitas no Brasil), deve haver período mínimo de exposição de 12
meses ao mercado reconhecido para que um programa de BDR lastreado em suas
ações seja passível de negociação por quaisquer investidores. De forma contrária
estaria se privilegiando a situação onde o emissor substancialmente brasileiro
busque listagem no exterior, sem concomitante oferta no Brasil.
Despacho GER-2 1328129 SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 12
16. Tendo sido apresentada a perspectiva acima, voltando ao caso
concreto da Inter Platform, entendo haver características particulares que tornam
possível a dispensa do período de 12 meses de negociação em mercado
reconhecido, para que o programa de BDRs lastreado em suas ações possa ser
acessível a investidores em geral.
17. Com efeito há de se apontar que o emissor em questão terá como
único ativo ações do Banco Inter S.A., companhia aberta registrada na CVM na
categoria A, cujas ações e Units são negociadas na B3 há mais de 3 anos, de modo
que apesar de recém constituído e listado não se trata, em última instância de um
emissor desconhecido dos investidores brasileiros, contando o Banco Inter S.A.
com mais de 140.000 acionistas atualmente.
18. Ainda a reorganização societária na qual se insere o Programa de
BDRs nível I da Inter Plataform, que promoverá a migração da base acionária do
Banco Inter S.A. para este "novo" emissor, foi estruturada tendo como uma
das condições a obtenção do registro do programa de BDRs em referência,
condição inclusive apontada pela B3 no âmbito de sua avaliação do pleito de
dispensa de OPA para saída do nível 2. Ou seja, faz parte do procedimento
diferenciado autorizado pela B3 a aprovação, junto à CVM, do Programa de BDRs
nível I lastreado em ações da Inter Plataform. Cabe aqui, inclusive ponderar que,
em que pese, smj, não restar evidenciado na autorização da B3 (1315551) a
condição de que o Programa de BDR seja acessível a qualquer investidor, não
parece fazer sentido que tal condição tenha considerado algo diferente disso. De
outra forma, a eventual restrição à negociação dos novos BDRs significaria que, da
migração dos acionistas para detentores de BDRs, decorreria perda de liquidez do
investimento.
19. Finalmente, é importante destacar que foi declarada, no pleito de
registro do Programa de BDR (1301414), a intenção de manter o Banco Inter S.A.
como companhia aberta categoria A registrada na CVM, inicialmente por 12 meses
após a conclusão da reorganização societária. Tal fato possibilita que, ainda que
de forma indireta, os detentores de BDRs estejam respaldados também pela
legislação societária brasileira, considerando que o único ativo da Inter Plataform
será o Banco Inter S.A. o qual permanecerá como companhia aberta sujeita à Lei
nº 6.404/76.
20. Desta forma, tendo em vista os 3 aspectos acima descritos entendo
ser possível a dispensa para que os BDRs da Inter Plataform possam ser
negociados por investidores em geral a despeito de não apresentarem 12 meses
de negociação no mercado reconhecido no qual o referido emissor será listado.
21. Diante do exposto, encaminho para sua apreciação o PARECER
TÉCNICO Nº 3/2021-CVM/SRE/GER-2, com o qual, em que pese concordar com a
dispensa ora pleiteada, divirjo do entendimento acerca da interpretação do
subitem 3.1 contido no item 3, alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução
CVM nº 332/00.
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Gerente de Registro 2
Despacho GER-2 1328129 SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 19/08/2021, às 10:30, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1328129 e o código CRC 72786556.
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Despacho GER-2 1328129 SEI 19957.005552/2021-76 / pg. 14
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.003965/2022-05 E 19957.003813/2022-02
Reg. Col. 2286/21 2284/21
Interessados: Inter & Co, Inc. e Banco Inter S.A.
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo para Qualificação de
Emissor Estrangeiro e Pedido de Conversão de Programa de BDR
Patrocinado Nível I para Nível II.
Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas e Superintendência de
Registro de Valores Mobiliários
Manifestação de Voto
I. Resumo dos fatos
1. Trata-se de dois pedidos formulados no contexto da reestruturação societária do Grupo
Inter, já analisada no Processo Administrativo n° 19957.005552/2021-76, julgado em 24.08.2021
(“Reorganização Societária”).
2. O primeiro, apresentado por Inter & Co, Inc. (“Inter & Co”), objeto do
19957.003965/2022-05 (“Processo SEP”), de relatoria da Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), representa pedido de (i) aditamento de dispensa concedida pelo Colegiado da
CVM, em 24.08.2021, no âmbito da Reorganização Societária, ou (ii) concessão de nova dispensa
de requisito normativo previsto no art. 1º, § 1º, II, "a", Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009
(Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022) (“Pedido de Dispensa de Emissor Estrangeiro”).
3. Este pedido foi apresentado, em resposta ao Ofício nº 107/2022/CVM/SEP/GEA-1, no
âmbito do pedido de registro de emissor estrangeiro de Inter & Co, que a informou que, em análise
prévia de sua Declaração da Condição de Emissor Estrangeiro, de que trata o art. 2º, inciso XVII,
do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009 (Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022), no
momento do pedido de registro, não atendia ao respectivo requisito normativo.
4. O segundo, objeto do 19957.003813/2022-02 (“Processo SRE”), de relatoria da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) representa, a uma, pedido de
dispensa da obrigatoriedade de manutenção do registro de companhia aberta do Banco Inter S.A.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003965/2022-05 E 19957.003813/2022-02– Voto – Página 1 de 4
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(“Banco Inter”) na categoria A perante a CVM (quando em conjunto com o Pedido de Dispensa
de Emissor Estrangeiro, “Pedidos de Dispensa”).
5. Este pedido situou-se no âmbito pedido de conversão de Programa Patrocinado de
Certificado de Depósito de Valores Mobiliários Nível I para Nível II, tendo como lastro ações
ordinárias de emissão de Inter & Co, que teve o programa de BDRs Nível I lastreado em ações de
sua emissão registrado em 29/10/2021, no bojo da Reorganização Societária (“Pedido de
Conversão”).
6. Os Processos foram pautados para julgamento na reunião do Colegiado de 24.05.2022,
ocasião em que apresentei pedido de vistas. Na ocasião, as Áreas Técnicas recomendaram a
rejeição dos Pedidos de Dispensa e do Pedido de Conversão1. De modo diverso, voto pelo parcial
deferimento dos Pedidos de Dispensa e do Pedido de Conversão, sujeito a condicionantes.
II. Manifestação de voto
7. Em atenção aos comentários da SPE e da SRE, é importante reconhecer que, como um
dos resultados da Reorganização Societária, o alcance do poder fiscalizatório da CVM sobre a o
Banco Inter será reduzido frente ao cenário atual, passando a tratar-se de um emissor estrangeiro.
8. Contudo, entendo que a não concessão das dispensas e da conversão pleiteados não seja
a solução mais adequada a ser adotada no caso concreto, devendo ser buscada uma alternativa que
contorne tais apontamentos, desde que com transparência para a correta formação da vontade dos
investidores.
9. Em primeiro lugar, é importante mencionar que o Pedido de Dispensa de Emissor
Estrangeiro foi embasado na opinião de especialistas no tema, tendo a Inter & Co apresentado
pareceres de três diferentes escritórios abalizados na questão atestando sua regularidade, de modo
que não entendo tratar-se de nenhuma irregularidade patente ou incontornável.
10. Acima de tudo, porém, ressalto que a Inter & Co, conforme Pedido de Dispensa de
Emissor Estrangeiro, ao final da Reorganização Societária, será titular de participação apenas no
Banco Inter, estando sujeita tanto à regulação da SEC, quanto à autorregulação da Nasdaq. Isto é,
estará sediada em ambiente altamente regulado.
1 Docs. SEI 1505558 e 1497572.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003965/2022-05 E 19957.003813/2022-02– Voto – Página 2 de 4
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11. Ao mesmo tempo, a Inter & Co terá como atividades o reflexo das atividades do Banco
Inter, cujas ações e units são negociadas na B3 há anos, contando atualmente com
aproximadamente 209.000 acionistas.
12. Trata-se, portanto, do espelho de um ativo já estabelecido no mercado brasileiro, de pleno
conhecimento de seus acionistas e situado sob a jurisdição da regulação brasileira desta CVM.
Portanto, embora haja menor incidência direta da regulação em si da CVM, esta ainda terá
jurisdição sobre os BDRs emitidos pela Inter & Co e haverá, assim, dupla incidência regulatória
sobre o Grupo Inter, sendo uma das jurisdições aplicáveis a desta CVM.
13. Contudo, sob o aspecto formal, os acionistas do Banco Inter que se tornarão acionistas
da Inter & Co como resultado da Reorganização Societária terão contato com suas Class A Shares
(diretamente ou por meio dos BDRs) pela primeira vez quando da conclusão da operação, de forma
que há um impeditivo temporal para os 12 meses serem atingidos. Neste caso, não cabe à norma,
através da limitação temporal, buscar proteger o acionista de um ativo no qual já investe e já
conhece, e que já é e será amplamente regulado.
14. Entendo que seja importante, assim, garantir a tomada de decisão especialmente
informada pelos investidores, dada a situação de incompletude do alcance regulatório da CVM,
uma mudança em relação ao conjunto de direitos e expectativas que hoje seus investidores detêm
– se é uma mudança para pior, para melhor, se compensado por contrapartidas ou não, ou se
indiferente, cabe aos investidores decidir, não ao Estado. A função desta CVM é contribuir para o
desenvolvimento de um mercado eficiente, e isto se dá por decisões informadas.
15. Deste modo, atento às preocupações da SPE e da SRE, entendo que a concessão dos
Pedidos de Dispensa e do Pedido de Conversão deverá ser acompanhada de um disclosure
adicional por parte do Grupo Inter sobre qual será o regime de enforcement aplicável ou não ao
Banco Inter e à Inter & Co, de modo que caiba a cada investidor a liberdade da tomada de decisão
de investimento, individual e informada.
16. Entendo que este disclosure deva ser realizado através do Formulário de Referência do
Banco Inter e da Inter &Co. Para tanto, deverão ser apresentados esclarecimentos adicionais no
item 4.8, que trata das regras do país de origem do emissor estrangeiro; alternativamente, podem
ser incluídos no item 4.2, como fator de risco.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003965/2022-05 E 19957.003813/2022-02– Voto – Página 3 de 4
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17. Esse disclosure adicional deverá fazer menção clara ao fato de que a CVM passará a ter
poder fiscalizatório reduzido em comparação com o que seria cabível sem a concessão da dispensa,
inclusive não lhe cabendo verificar desvios de conduta como descumprimento de deveres
fiduciários. Como fator de risco – neste caso entendendo que só caiba mesmo neste item – deve
também ser feita menção à possibilidade de que não haja a migração da maior parte da negociação
dos ativos para a Nasdaq, e que isto por sua vez tem a possibilidade de representar uma menor
atenção do regulador e autorregulador estrangeiros. Isto, além de outras informações que o Banco
Inter e a Inter &Co eventualmente entendam que seja do interesse de seus investidores acerca do
regime de proteção de direitos que lhes estará disponível, como da autorregulação da Nasdaq,
mecanismos de enforcement privado sob a lei dos Estados Unidos e das Ilhas Cayman, entre outros
esclarecimentos pertinentes.
18. É como voto.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003965/2022-05 E 19957.003813/2022-02– Voto – Página 4 de 4
Voto do Diretor Otto Lobo
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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CVM SEI N° 19957.003965/2022-05 e
19957.005552/2021- 76
Reg. Col. 2284/21
Interessado: INTER & CO, INC. (atual de denominação de Inter Plataform, Inc.)
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo
Relatores: Superintendência de Relações com Empresas – SEP e
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Tratam-se de dois processos administrativos contendo pedidos formulados por INTER
& CO, INC, que versam sobre os seguintes assuntos:
(a) Processo SEI nº 19957.003965/2022-05 (“Processo da SEP”):
aditamento de dispensa concedida pelo Colegiado da CVM, em 24.08.2021,
no âmbito do Processo nº 19957.005552/2021- 76, ou concessão de nova
dispensa de requisito normativo previsto no art. 1º, §1º, inciso II, alínea "a",
do Anexo 32-I da então vigente Instrução CVM nº 480/20091, no âmbito do
pedido de registro de emissor estrangeiro da Companhia; e
(b) Processo SEI nº 19957.003813/2022-02 (“Processo da SRE”):
dispensa da obrigatoriedade de manutenção do registro de companhia aberta
do Banco Inter S.A. na categoria A perante a CVM, no âmbito do pedido de
conversão de Programa Patrocinado de Certificado de Depósito de Valores
Mobiliários Nível I para Nível II, tendo como lastro ações ordinárias de
emissão de Inter & Co, que teve o programa de BDR Nível I lastreado em
ações de sua emissão registrado em 29/10/2021, no processo
19957.005552/2021-76, no bojo da Reorganização Societária do Banco Inter.
2. O Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SEP/GEA-1, de 18.05.2022, consubstanciou o
entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de que INTER & CO,
1 Com a revogação da Instrução CVM nº 480/2009, no Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022.
Processos Administrativos CVM nº 19957.003965/2022-05 e nº 19957.005552/2021-76 – Manifestação de Voto – Página 1 de 6
Voto DOL (1535638) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 1
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embora seja uma sociedade constituída de acordo com as leis da jurisdição de Cayman, se
assemelha a uma companhia brasileira, motivo pelo qual se manifestou de forma contrária à
concessão da dispensa do requisito normativo no Processo da SEP, consistente na exigência, para
a caracterização de seu “principal mercado de negociação”, que o emissor possua histórico de
efetiva negociação naquele mercado (maior volume de negociação nos 12 meses anteriores).
3. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, por meio do Ofício
Interno nº 9/2022/CVM/SRE/GER-2, de 19.05.2022, ressaltou que o pleito objeto do Processo da
SRE está intrinsicamente relacionado ao encaminhamento a ser dado pelo Colegiado ao apreciar
o Processo da SEP, razão pela qual entendeu que, caso prevaleça a opinião da SEP, o Processo
SRE perde o seu objeto. Do contrário, caso o Colegiado entenda de maneira diversa à opinião da
SEP, a SRE opinou favoravelmente à dispensa do requisito normativo, com a concessão do registro
de Emissor Estrangeiro à Companhia.
4. Respeitosamente, discordo da conclusão da SEP exarada por meio do Ofício Interno nº
30/2022/CVM/SEP/GEA-1 e apresento esta manifestação de voto para registrar minha posição no
sentido de que seja acolhido o pleito objeto do Processo da SEP, consistente na dispensa do
requisito normativo e, por conseguinte, seja concedido o registro de Emissor Estrangeiro à INTER
& CO, desde que acompanhadas de regras de disclosure adicionais.
I. PROCESSO SEP
I.A. CONDIÇÃO DE EMISSOR ESTRANGEIRO
5. Segundo apontado pela SEP, “considerando a atual base acionária do Banco Inter S.A.
(…) seria plausível supor que, no momento seguinte à conclusão da Reorganização
Societária (quando, de fato, se dará início à efetiva negociação das ações de emissão da INTER
& CO na Nasdaq) grande parte dos acionistas minoritários do Banco Inter S.A., senão a maioria,
prefira continuar negociando seus ativos sob a forma de BDR no Brasil, o que confere razoável
probabilidade de que o principal mercado de negociação da Companhia venha a ser, na
realidade, a B3”.
6. Do ponto de vista normativo, a SEP arguiu a existência de dois caminhos para uma
companhia se enquadrar como emissor estrangeiro. O primeiro, operacional, com fundamento no
art. 1º, inciso I, alínea “a”, e o segundo, da liquidez do valor mobiliário a ser lastreado, conforme
o art. 1º, inciso I, alínea “b”, ambos do Anexo 32-I da então vigente Instrução CVM nº 480/09. Na
opinião da área técnica, a INTER & CO não atenderia nenhuma dessas hipóteses.
7. Segundo a SEP, em seu aspecto operacional, as receitas da INTER & CO seriam reflexo
das atividades desenvolvidas pelo Banco Inter S.A. e os seus ativos seriam os mesmos da
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companhia brasileira, o que ultrapassaria o percentual previsto de 50% dos ativos e receitas no
Brasil em suas demonstrações financeiras.
8. E, pelo aspecto da liquidez, seria necessário que seu principal mercado de negociação
fosse uma bolsa de valores com sede fora do Brasil2, classificada como “mercado reconhecido”
em regulamento de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários
aprovado pela CVM, apontando a área técnica que, “para a caracterização de seu principal
mercado de negociação, que o emissor possua histórico de efetiva negociação naquele mercado
(maior volume de negociação nos 12 meses anteriores)”3.
9. Com base nessas premissas, a SEP considerou que, “caso se tratasse de um emissor com
característica semelhantes (operacionalmente brasileiro, sem histórico prévio de negociação de
suas ações no mercado e com intenção de se listar em um mercado reconhecido) em processo de
realização de sua Oferta Pública Inicial, com captação voltada, de forma predominante, para o
mercado brasileiro, a concessão do registro de emissor estrangeiro não seria possível” e, por tais
razões, não reconheceu a condição de emissor estrangeiro da INTER & CO, opinando pelo
indeferimento do pedido de dispensa.
10. No entanto, entendo que o zelo da área técnica em evitar uma suposta evasão da
legislação brasileira pela Companhia, nas peculiaridades específicas deste caso, não tem o condão
de proteger os antigos acionistas do Banco Inter S.A.
11. Como os acionistas do Banco Inter S.A. receberam ações preferenciais resgatáveis com
o fechamento da operação (em 20.06.2021) e o encerramento das negociações das ações na B3 no
pregão de 17.06.2022 mediante (i) pagamento em dinheiro ou (ii) entrega de BDRs lastreados em
ações Classe A da INTER & CO, não parece adequado concluir que a companhia “estaria furtandose indevidamente à aplicação da legislação societária brasileira, sem coerência com a essência
econômica das atividades empresárias desenvolvidas”4.
12. Ademais, a operação foi aprovada em AGE do Banco Inter S.A. de 12.05.2022 pela
maioria do free float, ou seja, os próprios investidores demonstraram interesse na migração da base
2 Em país cujo órgão regulador tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica
e assistência mútua para a troca de informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da
Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV.
3 Ofício Interno n° 3/2022/CVM/SEP/GEA-1.
4
Nesse sentido, a manifestação do Diretor Alexandre Rangel em reunião do Colegiado de 12.01.2021 quando da
análise do processo administrativo 19957.006243/2020-32, de que “) a finalidade do dispositivo objeto do pedido de
dispensa consiste em evitar que entidades com atuação preponderante no Brasil se organizem no exterior e captem
recursos no mercado nacional por meio de BDRs, furtando-se indevidamente à aplicação da legislação societária
brasileira, sem coerência com a essência econômica das atividades empresárias desenvolvidas, situação que não
se confunde com o caso concreto”. (grifou-se). Disponível em:
<https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210112_R1/20210112_D2029.html>.
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acionária para a INTER & CO. Os antigos acionistas do Banco Inter S.A. se tornaram titulares de
ações Classe A ou dos BDRs nelas lastreados, os quais refletem integralmente um ativo já
conhecido do ponto de vista da essência, visto que as ações e as Units do Banco Inter S.A foram
negociadas na B3 durante mais de 3 (três) anos.
I.B. ASPECTOS DA FISCALIZAÇÃO
13. A SEP também destacou que, “como um dos resultados dessa Reorganização o alcance
do poder fiscalizatório da CVM sobre a Companhia [INTER & CO] será reduzido (por se tratar
de um emissor estrangeiro) frente ao que é hoje sobre o Banco Inter S.A. (por se tratar de uma
companhia aberta brasileira)”.
14. Com efeito, a reorganização societária independe da obtenção de registro de emissor
estrangeiro da INTER & CO junto à CVM, sendo certo que o Banco Inter S.A. não possui mais as
suas ações admitidas à negociação na B3.
15. Desta forma, entendo que a negativa da dispensa do requisito solicitado — e, por
consectário, existência do óbice ao registro do programa de BDR Nível II —, pode, na verdade,
reduzir o poder fiscalizatório da CVM.
16. A aprovação da admissão à negociação das ações Classe A de emissão da INTER & CO
na Nasdaq Stock Market submeteu o emissor às regras da respectiva entidade autorreguladora.
Ainda, a aprovação da reorganização societária foi condicionada à obtenção de registro efetivo de
oferta de Class A Shares junto à Securities and Exchange Comission (“SEC”), entidade com
reconhecido zelo, credibilidade e conhecimento técnico.
17. Desse modo, tendo em vista que haverá dupla incidência regulatória sobre a Companhia,
entendo ser possível e desejável a concessão da dispensa do requisito normativo.
II. PROCESSO SRE
18. No âmbito do pedido de registro do Programa de BDR Nível I formulado pela INTER &
CO junto à CVM, tanto a área técnica quanto o Colegiado entenderam ser possível a dispensa do
período de 12 meses de negociação em mercado reconhecido no qual o referido emissor foi
listado5, para que os BDRs pudessem ser negociados por investidores em geral, não se limitando
apenas a investidores qualificados, como prevê a regra geral.
5 Subitem 3.1 contido no item 3, alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução CVM nº 332/00: “3.1. o mercado
de maior volume de negociação desses ativos, nos 12 (doze) meses anteriores, seja um ambiente de mercado
estrangeiro classificado como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado
organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em conjunto, os valores mobiliários objeto dos
certificados de depósito e os próprios certificados de depósito que os representem"
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19. Na ocasião, foi levada em consideração para fins de análise do referido pleito a intenção
manifestada pelo Banco Inter de manter o seu registro de companhia aberta categoria A registrada
na CVM, por, no mínimo, 12 meses após a conclusão da reorganização societária, o que daria aos
detentores de BDRs acesso à informações e dados financeiros e de governança corporativa do
Banco Inter, uma vez que este permaneceria sujeito ao regime informacional imposto pela
legislação brasileira.
20. Não obstante a adesão da INTER & CO ao referido programa de BDR Nível I, que, por
si só, foi suficiente para a consecução da reorganização societária pretendida, no decorrer do
processo de reorganização, a Companhia optou por realizar ajustes na estrutura incialmente
desenhada, tendo pleiteado o registro do programa de BDR Patrocinados Nível II ou,
alternativamente, a conversão do programa de BDR Patrocinados Nível I já registrado perante a
CVM para o programa de BDR Patrocinados Nível II. Previamente ao referido pedido, seria
necessária a obtenção do registro de emissor estrangeiro pela INTER & CO — pleito objeto do
Processo da SEP —, registro este que, como já exposto acima, entendo que deve ser deferido,
desde que acompanhadas de regras de disclosure adicionais.
21. Neste aspecto, importante frisar que tanto a mudança do nível de BDR (de Nível I para
Nível II) quanto o registro de emissor estrangeiro pretendido pela INTER & CO elevariam
o regime informacional incidente sobre a Companhia a um patamar mais elevado de segurança e
confiabilidade, uma vez que (i) o regime informacional a que um emissor de BDR Nível II está
sujeito é mais rigoroso do que BDR de Nível I; e (ii) o fato de a INTER & CO possuir o registro
de emissor estrangeiro a submeteria ao regime de divulgação de informações periódicas e
eventuais semelhantes àquele aplicável ao Banco Inter como companhia aberta.
22. Por tais motivos, a INTER & CO pleiteou a dispensa, a partir da concessão do registro
como emissor estrangeiro, da manutenção do registro de companhia aberta do Inter na categoria
A perante a CVM por, no mínimo, 12 (doze) meses após a conclusão da reorganização societária,
na medida em que essa “condição” em nada acrescentaria às obrigações de cunho informacional a
que um emissor estrangeiro estaria sujeito.
23. Com efeito, analisando de forma mais detida os autos do Processo nº
19957.005552/2021-76, verifico que não houve a imposição de uma condição específica como
contrapartida para o deferimento da dispensa naquela ocasião concedida, razão pela qual não vejo
motivo de a CVM se manifestar quanto a este pleito. É bem verdade que não cabe à CVM avaliar
o mérito de premissas que fundam uma decisão estratégica da Companhia, sob pena de engessar a
condução dos negócios.
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24. Ante o exposto, manifesto minha divergência com relação ao Ofício Interno nº
30/2022/CVM/SEP/GEA-1, votando pelo acolhimento do pedido formulado pela INTER & CO,
junto à SEP, no sentido de dispensar o requisito normativo de que trata no art. 1º, § 1º, inciso II,
alínea "a", do Anexo 32-I da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, com a consequente
emissão do registro da Companhia como Emissor Estrangeiro, e, por fim, em linha com a
manifestação da SRE exarada por meio do Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SRE/GER-2, o
deferimento do registro da INTER & CO no Programa de BDR Nível II, desde que impostas à
INTER & CO e ao Banco Inter regras de disclosure adicionais, de modo que as sociedades
informem no Formulário de Referência sobre as regras do país de origem do emissor estrangeiro
(item 4.8 – Regras do País de Origem e do País em Que os Valores Mobiliários Estão Custodiados),
além dos fatores de riscos decorrentes (item 4.2 – Riscos de Mercado).
É como voto.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
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Manifestação da SEP
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Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SEP/GEA-1
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2022.
À Superintendência Geral da CVM
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito Normativo para Qualificação de
Emissor Estrangeiro
INTER & CO, INC.
Processo nº 19957.003965/2022-05
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de aditamento de dispensa concedida pelo
Colegiado da CVM, em 24.08.2021, no âmbito do Processo nº 19957.005552/202176 (Dispensa Original), ou concessão de Nova Dispensa de requisito normativo
previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", do Anexo 32-I da Instrução
CVM nº 480/2009 (e com a revogação da Instrução CVM nº 480/2009, no Anexo
J da Resolução CVM nº 80/2022), apresentado por INTER & CO, INC. ("INTER & CO"
ou "Companhia", antiga INTER PLATAFORM, INC.), no dia 10.05.2022, em resposta
ao Ofício nº 107/2022/CVM/SEP/GEA-1, no âmbito do pedido de registro de emissor
estrangeiro dessa Companhia, após ter sido informada, por meio desse Ofício,
que em análise prévia de sua Declaração da Condição de Emissor Estrangeiro, de
que trata o art. 2º, inciso XVII, do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009 (Anexo
A da Resolução CVM nº 80/2022), a Companhia, no momento do pedido de
registro, não atendia ao respectivo requisito normativo.
I - INTRODUÇÃO
2. Inicialmente, cumpre mencionar que na Declaração da Condição de
Emissor Estrangeiro, de que trata o art. 2º, inciso XVII, do Anexo 3 da Instrução
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CVM nº 480/2009 (Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022), a INTER & CO declarou
o que segue:
"Inter & Co, Inc.,... declara, nos termos do Anexo 32-I, artigo 1º, caput,
inciso I, alínea “b” e §1º, inciso I, da Instrução da Comissão de Valores
Mobiliários (“CVM”) nº 480, de 07 de dezembro de 2009, conforme
alterada (“Instrução CVM 480”), que se enquadra como emissor
estrangeiro para todos os fins de direito, tendo em vista que (i) possui
sede social fora do Brasil, e (ii) a NASDAQ, único mercado de
negociação de suas ações, atende aos requisitos do §7º do artigo 1º do
Anexo 32-I da Instrução CVM 480, inclusive tendo sido reconhecida como
tal pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão na cláusula 6.5.1 do seu
Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de
Valores Mobiliários, conforme aprovado pelo Colegiado desta D. CVM em
20 de outubro de 2020 (Processo SEI nº 19957.006384/2020-55).
Ademais, considerando ser a NASDAQ o único mercado de negociação das
ações da Inter&Co, torna-se desnecessária a apresentação da memória de
cálculo prevista no artigo 5º, inciso VIII da Instrução da CVM nº 332, de 4
de abril de 2000, conforme alterada, para fins de apuração do principal
mercado de negociação e verificação de ser este um “mercado
reconhecido”. (grifamos)
3. Todavia, dispõe o art. 1º do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009
(Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022):
"Art. 1º Os certificados de depósito de valores mobiliários – BDR podem ter
como lastro:
I – ações emitidas por emissores estrangeiros que sejam registrados e
estejam sujeitos à supervisão da entidade reguladora do mercado de
capitais de seu principal mercado de negociação e que observem, ainda,
um dos seguintes critérios abaixo:
a) tenham ativos e receitas no Brasil que correspondam a menos de 50%
(cinquenta por cento) daqueles constantes das demonstrações financeiras
individuais, separadas ou consolidadas, prevalecendo a que melhor
representar a essência econômica dos negócios para fins dessa
classificação; ou
b) cujo principal mercado de negociação atenda aos requisitos
previstos no § 7º deste artigo; e
[....]
§ 1º Considera-se:
I – estrangeiro: o emissor que tenha sede fora do Brasil;
II – principal mercado de negociação:
a) caso o emissor já tenha ações ou certificados de depósito de ações
admitidos à negociação, e observado o disposto no § 2º deste artigo, o
ambiente de mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores, tais
valores mobiliários apresentaram maior volume de negociação; ou
b) caso o emissor esteja em processo de realização de oferta pública inicial
de distribuição de ações, o ambiente de mercado que, cumulativamente:
1. tenha recebido o pleito de listagem das ações do emissor; e
2. esteja sediado no país em que o emissor obtenha a maior parte dos
recursos da oferta pública inicial de distribuição das ações.
[....]
§ 7º Nos casos previstos no inciso I, “b”, do caput, o principal mercado
de negociação do emissor deve ser uma bolsa de valores e,
cumulativamente:
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I – ter sede fora do Brasil e em país cujo órgão regulador tenha celebrado
com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e
assistência mútua para a troca de informações, ou seja signatário do
memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional
das Comissões de Valores – OICV; e
II – ser classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de
entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários
aprovado pela CVM." (grifamos)
4. Diante do exposto acima, no dia 03.05.2022, foi enviada ao emissor
uma mensagem eletrônica solicitando esclarecimentos adicionais sobre o assunto,
a qual foi respondida pelos assessores legais da Companhia da seguinte forma:
E-mail - Machado Meyer - 03.05.2022 (1492957)
[....]
"Seguem abaixo nossas respostas em azul a cada um dos
questionamentos.
a) a data de aprovação da admissão à negociação das ações Classe A de
emissão da Inter Co, Inc. na Nasdaq Stock Market (caso já tenha sido
aprovada por aquela bolsa);
Resposta: A aprovação se deu em 16/12/21.
b) o atual volume de negociação dessas ações (se existente);
Resposta: O float esperado, uma vez concluída a reorganização
societária, é de R$8,697 bilhões, com base no float atual do Banco Inter e
do preço da ação preferencial na B3 nesta data (03/05/22).
c) as razões pelas quais o emissor entende que atende ao disposto no art.
1º, parágrafo 1º, [Inciso II], alínea "a", do Anexo 32 - I da Instrução CVM nº
480/2009 (abaixo transcrito); e
[....]
Resposta: A Inter Co já possui o registro de programa de BDRs Nível 1
perante esta D. Comissão. No âmbito de tal pedido de registro, o assunto
em questão foi objeto de análise pelo Colegiado desta D. Comissão,
conforme parecer técnico e decisão anexos (1492991 e 1492990).
d) a expectativa da Inter Co, Inc., diante da atual base acionária do Banco
Inter S.A., de onde se situará seu principal mercado de negociação após a
conclusão da Reorganização Societária planejada (Nasdaq ou B3).
Resposta: A expectativa é que seja na NASDAQ. Após a efetivação da
reorganização societária, o Banco Inter não terá mais suas ações admitidas
à negociação em bol[s]a e apenas a Inter Co terá suas ações negociadas
na NASDAQ, como principal mercado, com negociação de BDRs na B3."
5. Por sua vez, na referida Decisão do Colegiado, apontada pela
Companhia em resposta ao questionamento formulado na letra "c" da mensagem,
(Processo nº 19957.005552/2021-76), foi deliberado o seguinte:
Reunião do Colegiado nº 34 - 24.08.2021 (1351458)
"Trata-se de pedido de dispensa de requisito normativo apresentado no
âmbito de pedido de registro de programa patrocinado de certificado de
depósito de valores mobiliários nível I (“Programa de BDR”), tendo como
lastro ações ordinárias classe A de emissão de Inter Platform, Inc.
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 3
lastro ações ordinárias classe A de emissão de Inter Platform, Inc.
("Emissora" ou "Inter Platform"), no curso da reorganização societária
comunicada pelo Banco Inter S.A. ("Banco Inter") ao mercado, por meio do
Fato Relevante divulgado em 24.05.2021 (“Reorganização Societária”),
tendo como instituição depositária o Banco Bradesco S.A., nos termos da
Instrução CVM nº 332/2000 ("Instrução CVM 332").
O pleito de dispensa formulado pela Emissora se refere ao requisito
previsto no art. 3º, §1º, I, “d”, 3, 3.1 da Instrução CVM 332, o qual aponta
que o BDR Patrocinado Nível I tem aquisição permitida a quaisquer
investidores, caso "3.1. o mercado de maior volume de negociação
desses ativos, nos 12 (doze) meses anteriores, seja um ambiente de
mercado estrangeiro classificado como “mercado reconhecido” no
regulamento de entidade administradora de mercado organizado de
valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em conjunto, os
valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os próprios
certificados de depósito que os representem".
Em síntese, de acordo com a documentação apresentada, foram
destacadas as seguintes informações:
(i) a Inter Platform, sociedade constituída de acordo com as leis da
jurisdição de Cayman, é controladora integral da Inter Holding Financeira
S.A., sociedade constituída de acordo com as leis brasileiras, a qual é
controladora direta do Banco Inter;
(ii) o Banco Inter, por meio do Fato Relevante, comunicou que pretende
implementar uma Reorganização Societária com vistas à migração de sua
base acionária para a Inter Platform, cujas Class A Shares pretende listar
em mercado organizado nos Estados Unidos da América (“Nasdaq”), tendo
o Programa de BDR como um dos requisitos para a consecução da
Reorganização Societária;
(iii) a aprovação da Reorganização Societária com entrega das Class A
Shares à base acionária do Banco Inter está sujeita à obtenção de registro
efetivo de oferta de Class A Shares junto à Securities and Exchange
Commission (“SEC”) e a listagem das Class A Shares junto à Nasdaq está
sujeita à aprovação pela Nasdaq; e
(iv) em 12.04.2021, o Banco Inter obteve autorização da B3 S.A. – Brasil,
Bolsa, Balcão (“B3”) para que o cumprimento do requisito inscrito no item
11.3 do Regulamento N2, consistente na Oferta Pública de Aquisição de
Ações (“OPA”) para a saída do Nível 2, em decorrência da Reorganização
Societária, seja implementado por meio do oferecimento, a todos os
acionistas do Banco Inter, da opção por cash-out (entrega do montante em
Reais correspondente ao valor econômico das ações preferenciais e/ou
ordinárias do Banco Inter) ou da opção por equity (entrega de Class A
Shares / BDRs, lastreados em Class A Shares de emissão de Inter
Platform).
Nesse contexto, a Emissora argumentou que, no seu entendimento, “a
norma não exige a negociação efetiva das ações por 12 (doze)
meses: ela apenas dispõe que o critério a ser considerado para a
identificação de qual seria o principal mercado de negociação do emissor
estrangeiro é o de volume de negociação, nesse período”.
Além disso, na hipótese de a CVM discordar dessa interpretação, a
Emissora alegou que deveria ser considerado no caso as seguintes
características:
“(a) A Inter Plaftorm, ao final da Reorganização Societária, será titular de
participação apenas no Inter, e estará sujeita tanto a regulação da SEC,
quanto autorregulação da Nasdaq;
(b) As atividades da Inter Platform são, em essência, o reflexo daquelas
desenvolvidas pelo Inter;
(c) As ações do Inter e as units com elas compostas são negociadas, na
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 4
B3, há mais de três anos, e integram o IBOVESPA e o IBRX100, principais
indicadores de desempenho das ações negociadas na B3, que reúne as
empresas mais importantes do mercado de capitais brasileiro; e
(d) Atualmente, o Inter conta com mais de 140.000 acionistas.”.
Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 3/2021-CVM/SRE/GER-2
(“Parecer Técnico nº 3”), o Analista da Gerência de Registro 2 destacou
inicialmente que o marco temporal de 12 meses de negociação, para os
valores mobiliários lastro de BDRs Nível I, em ambiente de mercado
estrangeiro classificado como “mercado reconhecido", tem como uma das
finalidades a proteção do investidor de varejo com a instituição de um
“pedágio inicial” de tempo de exposição naquele mercado. Ademais, na
visão do Analista, esse tempo seria “salutar por diversos motivos, dentre
eles para mitigar o risco de saída do emissor do mercado imediatamente
após a distribuição dos BDRs e, ainda, para permitir um tempo de
maturação do papel e do emissor naquele mercado, bem como garantir
que empresas sediadas no exterior, mas que, para todos os efeitos, são
nacionais, não poderem acessar a poupança popular brasileira, ao mesmo
tempo se eximindo da observância do regime legal e regulamentar
aplicável às companhias brasileiras”.
Em relação ao caso concreto, o Parecer Técnico nº 3 destacou que, não
obstante as ações lastro dos BDRs em questão não estarem admitidas à
negociação em mercado reconhecido há 12 (doze) meses, condição
para que a aquisição de BDR Nível I seja permitida a investidores de
varejo, caberia observar as seguintes particularidades:
(i) as Class A Shares, ações lastro dos BDRs, substituirão, na
Reorganização Societária, as atuais ações de emissão do Banco Inter, de
titularidade dos acionistas minoritários, as quais são negociadas há
mais 3 (três) anos no Nível 2 de Governança Corporativa da B3,
integrando inclusive o IBOVESPA e o IBRX100;
(ii) foi informada a intenção do Banco Inter de manter o seu registro
na CVM como companhia aberta categoria A, inicialmente por 12
(doze) meses, especialmente considerando que os ativos detidos pela
Inter Platform consistirão, basicamente, na participação que esta deterá no
Banco Inter. Deste modo, entende-se que a manutenção do seu registro,
no prazo mínimo acima indicado, tal como existe hoje, possibilitará que,
tanto os titulares de BDRs, quanto os de Class A Shares, continuem
acessando: (a) no Brasil, as informações e dados financeiros e de
governança corporativa do Banco Inter, sujeitos ao regime informacional
imposto pela legislação brasileira, e disponíveis no site da CVM e do Banco
Central do Brasil; e (b) no exterior, dados financeiros e de governança
corporativa da Inter Platform, disponíveis no site da SEC e da Nasdaq; e
(iii) Apesar de a B3 impor, como uma das condições para a dispensa de
realização de OPA de saída do Banco Inter do Nível 2, a implementação
de um Programa de BDR, não especificando que o referido Programa
deva ser destinado a investidores de varejo, o impedimento à aquisição
dos BDRs por investidores de varejo, pode penalizar os acionistas
minoritários do Banco Inter que possuem restrições legais, operacionais
ou financeiras para deter ações diretamente no exterior, e que não
tiverem exercido o recesso em razão da incorporação de ações, nem
optado pelo cash-out, obtendo, assim, um valor mobiliário de pouca
liquidez de negociação, por estar restrita a investidores qualificados.
Sendo assim, o Parecer Técnico nº 3 concluiu que as particularidades
apontadas em seus parágrafos 12.1, 12.2 e 12.3 (conforme itens (i) a (iii)
acima), mitigam o não atendimento ao disposto no art. 3º, I, alínea “d”,
item 3, 3.1 da Instrução CVM 332, tendo em vista que os efeitos gerados
pela Reorganização Societária permitem concluir que haveria uma
continuidade na negociação de valores mobiliários que, em essência,
consubstanciam o mesmo ativo atualmente representado pelas ações de
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 5
emissão do Banco Inter, qual seja, as Class A Shares, aliado ao fato de que
a manutenção de registro de companhia aberta categoria A, pelo Banco
Inter, garantiria o adequado nível de informações corporativas ao
investidor de varejo.
A Gerente de Registro 2 (“GER-2”), em manifestação constante do
Despacho - GER-2 (Documento SEI 1328129), alinhou-se às conclusões do
Parecer Técnico nº 3, mas apresentou considerações com entendimento
diverso em relação ao art. 3º, I, alínea “d”, item 3, 3.1 da Instrução CVM
332. Em resumo, a GER-2 discordou que o marco temporal de 12
(doze) meses implique em limitação genérica a que ações de
emissores que não sejam negociadas no mínimo em tal período possam
servir de lastro para programas de BDR nível I, acessíveis por investidores
em geral. Prosseguindo a análise, a GER-2 entendeu que, em uma leitura
sistêmica da Instrução CVM 332 com o Anexo 32-I da Instrução CVM nº
480/2009 deveria prevalecer a interpretação de que no caso de
companhias que não sejam genuinamente estrangeiras, conforme o
critério apontado pela Instrução CVM nº 480/2009 (ou seja, que tenham
mais do que 50% de ativos e receitas no Brasil), deveria haver período
mínimo de exposição de 12 meses ao mercado reconhecido para
que um programa de BDR lastreado em suas ações seja passível de
negociação por quaisquer investidores.
Não obstante, em relação ao caso concreto, a GER-2 concluiu “haver
características particulares que tornam possível a dispensa do
período de 12 meses de negociação em mercado reconhecido, para que o
programa de BDRs lastreado em suas ações possa ser acessível a
investidores em geral”, quais sejam:
(i) a Emissora terá como único ativo ações do Banco Inter, companhia
aberta registrada na CVM na categoria A, cujas ações e Units são
negociadas na B3 há mais de 3 anos;
(ii) a Reorganização Societária, na qual se insere o Programa de BDRs nível
I da Inter Plataform, que promoverá a migração da base acionária do
Banco Inter para este "novo" emissor, foi estruturada tendo como uma
das condições a obtenção do registro do Programa de BDRs,
condição inclusive apontada pela B3 no âmbito de sua avaliação do pleito
de dispensa de OPA para saída do nível 2; e
(iii) foi declarada, no pleito de registro do Programa de BDR, a intenção
de manter o Banco Inter como companhia aberta categoria A
registrada na CVM, inicialmente por 12 meses após a conclusão da
reorganização societária, o que possibilita, ainda que de forma indireta,
que os detentores de BDRs estejam respaldados também pela legislação
societária brasileira.
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em
manifestação constante no Ofício Interno nº 108/2021/CVM/SRE/GER-2
(“Ofício Interno nº 108”), acompanhou a análise e a conclusão
contidas no Parecer Técnico nº 3. Quanto ao Despacho - GER-2, em que
pese discordar da interpretação sobre a regra contida no subitem 3.1
do item 3, alínea "d" do inciso I, do art. 3º, §1º da Instrução CVM 332
(parágrafos 4º a 10 do referido despacho), o titular da SRE se alinhou à
conclusão favorável à dispensa em análise, bem como aos fundamentos
que a subsidiaram.
Diante do exposto, a SRE propôs a concessão da dispensa de
observância do período de 12 meses de negociação em mercado
reconhecido, contida no subitem 3.1 do item 3, alínea "d" do inciso I, do
art. 3º, §1º da Instrução CVM 332, de modo que os BDRs de emissão da
Inter Plataform, emitidos no âmbito do Programa de BDR, possam ser
negociados pelo público em geral.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SRE,
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 6
consubstanciada no Parecer Técnico nº 3 e no Ofício Interno nº 108,
deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos e condições
descritos no pedido." (grifamos)
6. Nesse contexto, após a análise dos esclarecimentos prestados pela
Companhia, foi enviado ao emissor, no dia 05.05.2022, o Ofício nº
107/2022/CVM/SEP/GEA-1, nos seguintes termos:
Ofício nº 107/2022/CVM/SEP/GEA-1 (1493686)
[....]
"6. ... considerando os esclarecimentos prestados na mensagem de
03.05.2022 de que a data de aprovação da admissão à negociação das
ações ordinárias Classe A de emissão da Inter & Co, Inc. na Nasdaq Stock
Market se deu em 16.12.2021 (ou seja, há menos de 12 meses) e que a
efetiva negociação das ações ocorrerá "uma vez concluída a
reorganização societária", entendemos que, neste momento, a
Companhia não se enquadra no requisito previsto no art. 1º, parágrafo
1º, inciso II, alínea "a", do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009
(histórico de 12 meses de negociação) para a caracterização de seu
principal mercado de negociação, ainda que este mercado cumpra os
demais requisitos previstos no parágrafo 7º daquele artigo.
7. E nesse sentido, com relação aos esclarecimentos prestados na referida
mensagem de que a Inter & Co, Inc. já possui o registro de Programa de
BDR Nível I perante a CVM e que, no âmbito de tal pedido, o assunto em
questão foi objeto de análise pelo Colegiado desta
Autarquia, entendemos que a dispensa concedida naquela ocasião
(24.08.2021) foi específica para requisito previsto no art. 3º, § 1º, inciso
I, alínea “d”, item 3, 3.1, da Instrução CVM nº 332/2000, de modo a tornar
possível a aquisição dos BDR Nível I (a serem emitidos no âmbito da
Reorganização Societária pretendida) por quaisquer investidores (e não
apenas qualificados, como prevê a regra geral) e, por essa razão, não
seria possível sua aplicação, no presente processo, para a dispensa de
requisito normativo relativo ao registro de emissor (descrito no parágrafo
4º acima).
Assim sendo, solicitamos a apresentação de "Pedido de Dispensa de
Requisito Normativo" previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a",
da Instrução CVM nº 480/2009, a ser submetido à deliberação pelo
Colegiado da CVM, para a caracterização do principal mercado de
negociação da Inter & Co, Inc. e consequente classificação da Companhia
como emissor estrangeiro..."
7. Em resposta, no dia 10.05.2022 (1497534), a INTER & CO apresentou o
que segue (1497535):
"INTER & CO, INC.,... vem, ... em complemento à documentação já
apresentada nos autos e em resposta ao Ofício em referência (“Ofício”),
requerer o aditamento ao pedido de dispensa concedido pelo Colegiado
desta I. Autarquia em reunião do referido órgão no dia 24 de agosto de
2021 (“Dispensa Original”), concedido no âmbito do processo de registro
de seu programa de BDR patrocinado Nível I (registrado em 29 de outubro
de 2021 sob o n.º CVM/SRE/BDR/2021/071) (“BDR Nível I”).
O processo que culminou na Dispensa Original, como apontado pelo
Ofício, diz respeito, originalmente, ao requisito previsto no art. 3º, §1º, I,
“d”, 3, 3.1 da Instrução CVM 332/2000, o qual aponta que o BDR
Patrocinado Nível I tem aquisição permitida a quaisquer investidores, caso:
"3.1. o mercado de maior volume de negociação desses ativos, nos
12 (doze) meses anteriores, seja um ambiente de mercado
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 7
estrangeiro classificado como “mercado reconhecido” no
regulamento de entidade administradora de mercado organizado de
valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em conjunto, os
valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os próprios
certificados de depósito que os representem". (grifo nosso)
Por sua vez, o Ofício, em adequada referência ao art. 1º, inciso I, do Anexo
32-I da Instrução CVM nº 480/2009 (e, desde 02 de maio de 2022, ao art.
1º, inciso I, do Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022), evidencia que os
certificados de depósito de valores mobiliários – BDR podem ter como
lastro ações emitidas por emissores estrangeiros “cujo principal mercado
de negociação atenda aos requisitos previstos no § 7º deste artigo”, como
é o caso de Inter & Co.
A regulamentação em comento define a seguir “principal mercado de
negociação” como “o ambiente de mercado em que, nos 12 (doze)
meses anteriores, tais valores mobiliários apresentaram maior
volume de negociação”.
Percebe-se dessa forma que, apesar de não necessariamente dizerem
respeito ao mesmo dispositivo normativo, a Dispensa Original e o presente
pedido versam, essencialmente, sobre o mesmo requisito, qual seja, a
negociação prévia pelo período de 12 (doze) meses anteriores para a
qualificação do principal mercado de negociação dos BDRs:
[....]
Como já demonstrado nos autos deste processo, a Inter & Co: (i) é emissor
com sede social fora do Brasil; (ii) está sujeita à supervisão de entidade
reguladora do mercado de capitais, qual seja, Securities and Exchange
Commission (“SEC”), bem como a Nasdaq; (iii) terá como principal
mercado de negociação a Nasdaq que, por sua vez, observa os
pressupostos mencionados no §7º do artigo 1º do Anexo 32- I da Instrução
CVM 480/2009, na medida em que é signatária do MMoU da IOSCO e
classificada como “mercado reconhecido” nos termos das normas
aplicáveis.
No âmbito do pedido que culminou na Dispensa Original, restou
esclarecido que:
(a) A Inter & Co, ao final da reorganização societária proposta, será titular
de participação apenas no Banco Inter S.A. (“Inter”), e estará sujeita
tanto a regulação da SEC, quanto autorregulação da Nasdaq;
(b) As atividades da Inter & Co são, em essência, o reflexo daquelas
desenvolvidas pelo Inter;
(c) As ações do Inter e as units com elas compostas são negociadas, na
B3, há mais de três anos, inclusive integrando índices que reúnem as
empresas mais importantes do mercado de capitais brasileiro; e
(d) Atualmente, o Inter conta com aproximadamente 209.000 acionistas.
Deste modo, entende a signatária que os fundamentos apresentados por
esta quando da Dispensa Original podem ser aplicados integralmente ao
presente pedido pois, tal como demonstrado naquela ocasião, o fato é
que:
(i) do ponto de vista da essência, as ações e as units do Inter são
negociadas na B3 há mais de três anos; e
(ii) do ponto de vista formal, os investidores de Inter que se tornarão
investidores de Inter & Co como resultado da reorganização societária
pretendida terão contato com as Class A Shares (diretamente ou por meio
dos BDRs) pela primeira vez por ocasião da conclusão da operação, de
forma que há um impeditivo temporal para os 12 meses serem atingidos.
Nesse sentido, as Class A Shares e os BDRs a elas atrelados serão, por sua
vez, reflexo integral de um ativo já plenamente conhecido pelos
investidores, qual seja, as ações do próprio Inter, uma vez que os ativos
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 8
de Inter & Co serão os mesmos do Inter. Deste modo, caso a intenção da
norma, ao requerer a negociação prévia pelo período de 12 meses, tenha
sido proteger o investidor de um ativo supostamente desconhecido, essa
proteção não se justificaria na presente hipótese, visto que os ativos a
serem detidos pelos acionistas de Inter & Co ou pelos titulares de BDRs de
Inter & Co nada mais são do que ativos que representam essencialmente
o mesmo emissor - o Inter.
Além disso, cumpre notar que a Minuta B, anexa ao Edital de Audiência
Pública SDM n.º 03/21, lançado pela CVM em 17 de junho de 2021
(“Audiência Pública”), autoriza, em uma situação concreta, que o principal
mercado de negociação de um emissor estrangeiro que tenha suas ações
admitidas à negociação há menos de 12 (doze) meses seja aferido
considerando o ambiente em que as ações de sua emissão apresentarem
maior volume de negociação no período decorrido desde a admissão à
negociação (art. 3º, §3º, do Anexo A à Minuta B)1. Isso demonstra que o
entendimento desta CVM em relação à regra dos 12 (doze) meses tende a
se flexibilizar, de modo que haveria ainda menos razões para se exigir que
o aludido requisito seja observado no presente caso, especialmente
considerando-se os argumentos antes aduzidos, que demonstraram que
tal exigência não representaria qualquer tipo de proteção adicional aos
futuros titulares dos BDRs.
Mais ainda, entende a Inter & Co que o registro em si do programa de BDR
Nível I concedido por esta I. Autarquia, levando em consideração a
Dispensa Original, presume um reconhecimento, por parte desta, de sua
adequada condição de emissor estrangeiro, tendo em vista que foi
solicitada e apresentada, naquele processo de registro do BDR Nível I,
declaração de enquadramento da Inter & Co na condição de
emissor estrangeiro com conteúdo idêntico àquele constante da
mesma declaração apresentada no âmbito dos presentes autos. O
documento foi, inclusive, objeto de exigências por esta D. Autarquia,
tendo sido objeto de análise no âmbito daquele processo e entende-se,
acatada pela CVM, como se depreende do deferimento do registro do
referido programa de BDR Nível I.
Por oportuno, a Companhia esclarece, dada a relevância do tema no
contexto da reorganização pretendida, solicitou, na ocasião do pedido de
dispensa que culminou na Dispensa Original, a elaboração de pareceres
jurídicos a 3 (três) escritórios de advocacia sediados no Brasil e
especializados, a saber, “Eizirik Advogados”, “Trindade Sociedade de
Advogados” e “Yazbek Sociedade de Advogados”, que também embasam
o presente pedido, cujos principais trechos integram a presente como
Anexo I 2 e cujas cópias integrais integram a presente como Anexos II.1,
II.2 e II.3.
Requer assim, a signatária, em nome dos princípios da economia
processual e celeridade, sejam considerados os fundamentos e resultados
da Dispensa Original, bem como o fato de Inter & Co já possuir o
programa de BDR Nível I devidamente registrado perante esta I. CVM, para
facultar o seguimento do pedido de registro de emissor estrangeiro ora
pleiteado sem a necessidade de nova análise da questão pelas instâncias
cabíveis da Autarquia. Entretanto, caso entendam impertinente esse pleito
principal, requer a Inter & Co seja o presente interpretado como
aditamento ao pedido de Dispensa Original ou ainda, novo pedido de
dispensa, e seja submetido às apreciações cabíveis."
____________________________
1 Art. 3° Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste artigo, o
emissor estrangeiro deve ter como principal mercado de negociação dos valores
mobiliários de sua emissão a servir como lastro para emissão dos BDR uma bolsa de valores
que atenda cumulativamente as seguintes condições:
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 9
I – ter sede no exterior e em país cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM acordo de
cooperação sobre consulta, assistência técnica e assistência mútua para troca de
informações, ou seja signatário do memorando multilateral de entendimento da Organização
Internacional das Comissões de Valores – OICV; e
II – ser classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora
de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM.
§ 1º Considera-se principal mercado de negociação:
I – caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou certificados de depósito de ações
admitidos à negociação, e observado o disposto no § 2º deste artigo, o ambiente de
mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores, tais valores mobiliários
apresentaram maior volume de negociação; ou
(...)
§ 3º Para fins dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso as ações do emissor estrangeiro
estejam admitidas à negociação por período inferior a 12 (doze) meses, será
considerado o período decorrido desde a admissão à negociação. (grifos nossos)
2 Ressalte-se apenas que, na transcrição de referidos documentos, faz-se referência à Inter
Platform, que corresponde à antiga denominação da Inter & Co, vigente à época, de modo
que as referências ali indicadas à Inter Platform devem ser entendidas como à Inter & Co, pois
são a mesma sociedade.
____________________________
Anexo I
Principais trechos dos pareceres jurídicos solicitados a escritórios
de advocacia especializados
“Eizirik Advogados”
“No caso, o mercado no qual as Class A Shares (que servirão de lastro
para os BDRs – IP) serão admitidas à negociação é inquestionavelmente
um ambiente de mercado estrangeiro classificado como “mercado
reconhecido”, qual seja, a NASDAQ. Além disso, a Inter Platform estará
sujeita à supervisão da SEC, que é a entidade reguladora da NASDAQ."
[....]
A conclusão de que a Inter Platform pode ter suas ações servindo como
lastro de BDRs, para efeitos do artigo 1º, inciso I, do Anexo 32-I da ICVM
480, não é alterada pelo fato de que, no contexto da Reorganização
Societária, as Class A Shares serão admitidas à negociação na NASDAQ de
forma praticamente concomitante ao momento em que se pretende
implementar o programa de BDRs – IP.
O artigo 1º, § 1º, inciso II, alínea “a” do Anexo 32-I da ICVM 480, ao definir
como “principal mercado de negociação”, no caso de emissor que já tenha
ações admitidas à negociação, o ambiente de mercado no qual tenha
havido maior volume de negociação nos “12 (doze) meses anteriores”,
não exige que as ações do emissor estrangeiro que servem de lastro
para os BDRs já estejam sendo efetivamente negociadas no
mercado reconhecido por no mínimo 12 (doze) meses. Na verdade, o
que a norma exige é somente que, no caso de as ações do emissor
estrangeiro estarem listadas em diferentes mercados no exterior, o lapso
temporal de 12 (doze) meses sirva como critério para se definir aquele
com maior volume de negociação no período para, então, se averiguar se
este preenche ou não a exigência de ser um mercado reconhecido."
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 10
(...)
No entanto, se houver 1 (um) único mercado de negociação das ações que
servirem de lastro para os BDRs e este for um mercado reconhecido, devese admitir, para efeitos do dispositivo regulamentar sob exame, que o
emissor estrangeiro pode ter valores mobiliários de sua emissão como
lastro de BDRs, ainda que a maior parte de seus ativos e receitas seja
proveniente do Brasil.”
[....]
“Embora a Inter Platform não vá realizar, em um primeiro momento,
uma oferta pública inicial de distribuição de Class A Shares na NASDAQ,
ela irá efetivamente listar tais ações, a serem atribuídas a acionistas
minoritários do Banco Inter, no mercado em questão. A respeito, conforme
informado pelo Consulente, o registro da Inter Platform na SEC e das Class
A Shares na NASDAQ equivale, para efeitos da regulação norteamericana, a uma efetiva oferta pública inicial de ações, na medida
em que os mesmos requisitos e nível de disclosure que seriam exigidos da
Inter Platform, em uma hipótese de oferta pública inicial, terão que ser
atendidos no caso da listagem.
Dessa forma, também deve ser considerado atendido pela Inter Platform o
requisito constante da alínea “b” do artigo 1º, § 1º, inciso II, do Anexo
32-I da ICVM 480.”
[....]
“Nesse sentido, vale lembrar que, embora as Class A Shares não estejam
admitidas à negociação em mercado reconhecido há 12 (doze) meses,
as ações de emissão do próprio Banco Inter de titularidade dos acionistas
minoritários – que serão, em última instância, substituídas por Class A
Shares na Reorganização Societária –, são negociadas há, pelo menos, 3
(três) anos no Nível 2 de Governança Corporativa da B3."
"Considerando que a Inter Platform terá como ativo somente as ações
de emissão do Banco Inter (por meio da participação direta na HoldFin),
verifica-se que a Inter Platform e a HoldFin funcionarão como veículos para
que os atuais acionistas do Banco Inter continuem a participar,
indiretamente, do capital social da mesma companhia."
[....]
"Assim, seria absolutamente injustificável, no contexto da Reorganização
Societária, eventual rejeição do programa de BDRs Nível I da Inter Platform
com base na percepção de que ela não estaria exposta a um ambiente
de mercado reconhecido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. Ao
contrário, é legítimo e razoável considerar-se, na situação concreta, que
este prazo já transcorreu, com a única diferença de que o mercado de
exposição anterior da Inter Platform (que substancialmente corresponde
ao próprio Banco Inter) não seria a NASDAQ, mas a própria B3."
"Dessa forma, para a hipótese da Reorganização Societária, o histórico
de negociação das ações de emissão do próprio Banco Inter na B3
deveria ser levado em conta para se reconhecer o enquadramento
substancial da Operação nos parâmetros exigidos para o registro do
programa de BDRs Nível I e, portanto, dispensar-se o eventual requisito de
negociação prévia das Class A Shares por 12 (doze) meses na NASDAQ
(caso se entenda que tal requisito seria aplicável).” (grifamos)
“Trindade Sociedade de Advogados”
“Embora o mercado em que se dará a listagem da Inter Platform
(NASDAQ) seja um mercado reconhecido, a situação específica relativa ao
seu principal mercado de negociação não está expressamente
contemplada na regulamentação aplicável, pois Inter Platform não terá,
no momento do pedido de registro do programa de BDRs – Inter Platform,
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 11
ações admitidas à negociação na NASDAQ há mais de 12 (doze) meses,
nem estará em processo de realização de oferta pública inicial de
distribuição de ações no mercado norte-americano."
"Não obstante, uma vez demonstrado que a estrutura da Reorganização
Societária foi concebida justamente para permitir a migração da
maior parte da base acionária do Inter para o mercado norteamericano, por meio do recebimento de Class A Shares de emissão da
Inter Platform, e consequentemente, a consolidação da NASDAQ como
principal centro de liquidez da Inter Platform, entendemos que a CVM
poderia autorizar que as Class A Shares lastreiem programa de BDR,
conferindo à Inter Platform tratamento análogo aquele previsto no art
1º, § 1º, inciso II, alínea “b” do Anexo 32-I".
"Nesse contexto, os fundamentos que justificaram os requisitos impostos
aos emissores estrangeiros pelo Anexo 32-I da ICVM 480 estariam
plenamente preservados, uma vez que, após a implementação da
Reorganização Societária, a Inter Platform estaria exposta, de forma
principal e duradoura, ao mercado norteamericano.”
[....]
“Considerando que, no momento do pedido de registro do programa de
BDR, as Class A Shares de emissão da Inter Platform não terão um
histórico de negociação na NASDAQ superior a 12 meses, a aquisição
de BDRs – Inter Platform estaria, em princípio, restrita a investidores
qualificados ou a empregados daquela companhia."
"Todavia, a entrega dos BDRs – Inter Platform é fundamental no âmbito
da Reorganização Societária, justamente por permitir que os acionistas
da Companhia que possuem restrições legais, operacionais ou financeiras
para deter ações diretamente no exterior possam manter seu
investimento recebendo um valor mobiliário negociado na B3. Uma vez
que os BDRs- Inter Platform poderão ser entregues a quaisquer acionistas
da Companhia, inclusive investidores de varejo, é fundamental que a
aquisição de tais ativos não esteja restrita a investidores qualificados."
"A esse respeito, entendemos que a autorização, pela CVM, para que
quaisquer investidores possam adquirir os BDRs- Inter Platform seria
também justificável neste caso concreto, pelas mesmas razões
apresentadas no item 1 acima: uma vez garantida a migração da
maioria da base acionária do Inter para o mercado norteamericano,
estará também garantida a potencial exposição principal e
duradoura da Inter Platform ao mercado norte-americano, ainda
que, naquele momento, as Class A Shares não tenham histórico de
negociação na NASDAQ superior a 12 (doze) meses."
"Além disso, cumpre notar que sob a perspectiva dos atuais acionistas do
Inter, o recebimento dos BDRs – Inter Platform não representa nenhuma
alteração substancial com relação ao risco financeiro ao qual já estão
atualmente sujeitos, uma vez que os únicos ativos detidos pela Inter
Platform são as ações de emissão do Inter."
"Não obstante, quaisquer preocupações adicionais que possam ser
suscitadas pela CVM em relação à possibilidade de negociação irrestrita
dos BDRs – Inter Platform poderiam ser substancialmente mitigadas
caso o Inter permaneça registrado perante a CVM como emissor
categoria A após a implementação da Reorganização Societária,
uma vez que, nesta hipótese, a Companhia, que é o único investimento
da Inter Platform, permaneceria sujeita ao regime informacional imposto
pela legislação brasileira.” (grifamos)
“Yazbek Sociedade de Advogados”
“A Resolução CVM nº 3/2020, editada para “conferir maior flexibilidade
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 12
a investimentos por meio de BDRs, para que investidores brasileiros
possam diversificar seus portfólios, adicionando ativos com fatores de risco
menos relacionados ao mercado local”3 , alterou o regime jurídico então
vigente, tornando-se possível a emissão de BDR com lastro em ações de
emissor estrangeiro que possua ativos ou receitas provenientes
preponderantemente do Brasil4 e a negociação de BDR Nível I por
investidores de varejo5 . As referidas autorizações foram acompanhadas
de outras exigências."
[....]
“A meu ver, o deferimento do pedido se justifica sobretudo porque não
estão presentes no caso concreto os riscos dos quais a CVM visou
proteger os investidores brasileiros. Com efeito, como se mencionou,
o requisito de que as ações de emissor estrangeiro com ativos e receitas
provenientes preponderantemente do Brasil que servem de lastro para a
emissão de BDR sejam negociadas, nos 12 (doze) meses anteriores, em
bolsa de valores estrangeira, é uma forma de a Autarquia garantir que
empresas sediadas no exterior, mas que, para todos os efeitos, são
nacionais, não poderiam acessar a poupança popular brasileira ao mesmo
tempo se eximindo da observância do regime legal e regulamentar
aplicável às companhias brasileiras. Evita-se, assim, a chamada
“arbitragem regulatória”.
"No caso concreto, o Consulente tem a intenção de que a Nasdaq
figure, de fato, como o principal mercado de negociação dos títulos
da Inter Platform, de modo que o mercado brasileiro não deve
concentrar a maior parte da liquidez dos valores mobiliários de
emissão da referida companhia..."
[....]
“Por todo o exposto, vejo pelo menos duas razões suficientemente fortes
para que se conceda a dispensa pleiteada pelo Inter."
"A primeira delas é que o regime regulamentar foi criado para limitar a
possibilidade de ocorrência de determinados problemas, com base na
experiência então ainda recente da CVM. Buscava-se, a rigor, limitar a
artificialidade de determinadas construções, impedir a arbitragem
regulatória por parte de emissores. E, definitivamente, não é com isso
que nos deparamos, no presente caso. Aqui o modelo de BDR não será
adotado como uma forma de fugir à regulamentação brasileira. Ele é parte
natural do processo de internacionalização do Inter e, com a sua adoção,
se permitirá que os investidores locais que assim o desejarem
permaneçam com participação acionária na instituição, detendo títulos no
Brasil."
"E o fato de os motivos do Inter serem legítimos e não se confundirem
com aquilo que se buscava impedir é extremamente relevante para a
outorga da dispensa. As normas relativas a programas de BDR
transformaram-se por diversas vezes nos últimos anos, seja por força de
práticas consideradas inadequadas, seja pela necessidade de permitir
movimentos naturais e aceitáveis, decorrentes da evolução dos mercados.
O Inter prepara-se para realizar um desses movimentos, coerente com um
planejamento bem mais amplo – inexiste qualquer artifício. Não há por
que fazer incidir uma restrição criada para outros fins."
"A segunda razão para a concessão da dispensa diz respeito à já referida
intenção do Inter de, por um determinado período, manter-se
ainda listado no Brasil. Como já destaquei, esse não me parece um
elemento essencial do pleito: mais importante é que não existam, aqui, as
razões para a incidência da regra mais limitadora. Mas, ciente do passo
que se está postulando para a CVM, o Inter decidiu oferecer esse período
adicional de listagem no país como uma forma de compensar eventuais
riscos que o regulador possa perceber. A meu ver, mais do que uma
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 13
prova de boa vontade, tal medida deve ser vista como uma forma
eloquente de reforço de todo o arcabouço regulatório durante o período de
transição."
"Por fim, destaco que outro aspecto favorável à concessão do referido
pedido de dispensa é que a aquisição de BDR Nível I pelos acionistas
minoritários do Inter não envolve o risco de investimento em
companhia sem consistência ou histórico de negociação13 porque o
único ativo da Inter Platform será a participação no Inter, e as ações e
units do Inter são negociadas há mais de três anos no Nível 2 da B3,
integrando inclusive o IBOVESPA e o IBRX100.” (grifamos)
II - ANÁLISE
8. De início, considerando (i) as declarações da Companhia (parágrafo
7 destes Ofício Interno) de que, em sua visão, os fundamentos por ela
apresentados, quando da Dispensa Original (Processo nº 19957.005552/2021-76),
poderiam ser aplicados integralmente ao presente Pedido, e, por conseguinte,
(ii) o fato de que tais fundamentos já seriam de conhecimento do Colegiado
(inclusive os pareceres dos escritórios de advocacia especializados), uma vez que
foram apreciados na Reunião nº 34, de 24.08.2021 (1492991), passaremos a
expor a seguir os principais pontos de atenção que, no entendimento desta
SEP/GEA-1, deveriam ser avaliados, no presente caso, para o eventual aditamento
da Dispensa Original ou concessão de Nova Dispensa à INTER & CO, conforme
pleiteado pela Companhia:
Pedido de Dispensa (1497535)
[....]
"Deste modo, entende a signatária que os fundamentos apresentados por
esta quando da Dispensa Original podem ser aplicados integralmente
ao presente pedido pois, tal como demonstrado naquela ocasião, o fato é
que:
(i) do ponto de vista da essência, as ações e as units do Inter são
negociadas na B3 há mais de três anos; e
(ii) do ponto de vista formal, os investidores de Inter que se tornarão
investidores de Inter & Co como resultado da reorganização societária
pretendida terão contato com as Class A Shares (diretamente ou por meio
dos BDRs) pela primeira vez por ocasião da conclusão da operação, de
forma que há um impeditivo temporal para os 12 meses serem atingidos.
[....]
Por oportuno, a Companhia esclarece, dada a relevância do tema no
contexto da reorganização pretendida, solicitou, na ocasião do pedido
de dispensa que culminou na Dispensa Original, a elaboração de
pareceres jurídicos a 3 (três) escritórios de advocacia sediados no
Brasil e especializados, a saber, “Eizirik Advogados”, “Trindade Sociedade
de Advogados” e “Yazbek Sociedade de Advogados” , que também
embasam o presente pedido, cujos principais trechos integram a
presente como Anexo I 2 e cujas cópias integrais integram a presente
como Anexos II.1, II.2 e II.3." (grifamos)
9. Consoante previsto no Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009
(Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022), há dois caminhos para uma companhia
se enquadrar como emissor estrangeiro:
a)Pela ótica operacional (art 1º, Inciso I, alínea "a") ou
b)Pela ótica da liquidez de seus valores mobiliários (art 1º, Inciso I,
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 14
alínea "b").
10. Ou seja, de acordo com a regra atual, é necessário que um desses
critérios (operações ou liquidez) esteja majoritariamente no exterior.
11. Nessa direção, conforme declarado pela Companhia no Pedido de
Dispensa, ao final da Reorganização Societária, a INTER & CO será uma holding de
um único ativo (o Banco Inter S.A.). Logo, pela ótica
operacional (desconsiderando-se a sede do emissor, nas Ilhas Cayman), seria
possível concluir estarmos diante, em essência, de uma companhia brasileira:
Pedido de Dispensa (1497535)
[....]
"No âmbito do pedido que culminou na Dispensa Original, restou
esclarecido que:
(a) A Inter & Co, ao final da reorganização societária proposta, será titular
de participação apenas no Banco Inter S.A. (“Inter”), e estará sujeita
tanto a regulação da SEC, quanto autorregulação da Nasdaq;
(b) As atividades da Inter & Co são, em essência, o reflexo daquelas
desenvolvidas pelo Inter;
(c) As ações do Inter e as units com elas compostas são negociadas, na
B3, há mais de três anos, inclusive integrando índices que reúnem as
empresas mais importantes do mercado de capitais brasileiro; e
(d) Atualmente, o Inter conta com aproximadamente 209.000 acionistas.
[....]
Nesse sentido, as Class A Shares e os BDRs a elas atrelados serão, por sua
vez, reflexo integral de um ativo já plenamente conhecido pelos
investidores, qual seja, as ações do próprio Inter, uma vez que os ativos
de Inter & Co serão os mesmos do Inter." (grifamos)
12. Já pela ótica da liquidez de seus valores mobiliários, a norma requer
que o principal mercado de negociação do emissor atenda aos requisitos previstos
no parágrafo 7º do art. 1º (descritos no parágrafo 3º deste Ofício Interno) e se
enquadre em uma das alternativas previstas no parágrafo 1º, inciso II, do mesmo
artigo (alíneas "a" ou "b"):
"Art. 1º...
[....]
§ 1º Considera-se:
I – estrangeiro: o emissor que tenha sede fora do Brasil;
II – principal mercado de negociação:
a) caso o emissor já tenha ações ou certificados de depósito de ações
admitidos à negociação, e observado o disposto no § 2º deste artigo, o
ambiente de mercado em que, nos 12 (doze) meses anteriores, tais
valores mobiliários apresentaram maior volume de negociação; ou
b) caso o emissor esteja em processo de realização de oferta pública inicial
de distribuição de ações, o ambiente de mercado que, cumulativamente:
1. tenha recebido o pleito de listagem das ações do emissor; e
2. esteja sediado no país em que o emissor obtenha a maior parte dos
recursos da oferta pública inicial de distribuição das ações." (grifamos)
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 15
13. Assim sendo, caso o emissor esteja em processo de realização de sua
Oferta Pública Inicial, o principal mercado de negociação, em resumo, será aquele
onde o emissor obtiver a maior parte dos recursos da oferta.
14. Por outro lado, caso o emissor não esteja realizando sua Oferta
Pública Inicial (como no caso em tela), o requisito previsto na norma exige, para a
caracterização de seu principal mercado de negociação, que o emissor
possua histórico de efetiva negociação naquele mercado (maior volume de
negociação nos 12 meses anteriores).
15. E nesse sentido, com relação ao argumento apresentado pela INTER &
CO de que o entendimento da CVM em relação à regra dos 12 (doze) meses
tende a se flexibilizar (conforme disposto no art. 3º, § 3º, do Anexo A da Minuta
B do Edital de Audiência Pública SDM n.º 03/21), entendemos, s.m.j., que a efetiva
negociação dos valores mobiliários continuará sendo um requisito importante e
necessário para a caracterização do principal mercado de negociação do emissor
estrangeiro quando, no momento do pedido de registro (art. 6º, Inciso I, do Anexo
A da Minuta B), o emissor não estiver em processo de realização de sua Oferta
Pública Inicial:
Anexo A da Minuta B do Edital de Audiência Pública SDM nº 03/21
[....]
"Art. 3° Para que obtenha seu registro com base no cumprimento deste
artigo, o emissor estrangeiro deve ter como principal mercado de
negociação dos valores mobiliários de sua emissão a servir como lastro
para emissão dos BDR uma bolsa de valores que atenda cumulativamente
as seguintes condições:
I – ter sede no exterior e em país cujo supervisor local tenha celebrado
com a CVM acordo de cooperação sobre consulta, assistência técnica e
assistência mútua para troca de informações, ou seja signatário do
memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional
das Comissões de Valores – OICV; e
II – ser classificada como “mercado reconhecido” no regulamento de
entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários
aprovado pela CVM.
§ 1º Considera-se principal mercado de negociação:
I – caso o emissor estrangeiro já tenha ações ou certificados de depósito
de ações admitidos à negociação, e observado o disposto no § 2º deste
artigo, o ambiente de mercado em que, nos 12 (doze) meses
anteriores, tais valores mobiliários apresentaram maior volume de
negociação; ou
II – caso o emissor estrangeiro esteja em processo de realização de oferta
pública inicial de distribuição de ações ou certificados de depósito de
ações, o ambiente de mercado que, cumulativamente:
a) tenha recebido o pleito de listagem do emissor estrangeiro; e
b) esteja sediado no país em que o emissor estrangeiro obtenha a maior
parte dos recursos da oferta pública inicial de distribuição das ações ou
dos certificados de depósito de ações.
§ 2º Caso o emissor estrangeiro tenha ações ou certificados de depósito de
ações admitidos à negociação em mais de um ambiente de mercado no
exterior e o volume total negociado nesses ambientes exceda o volume
negociado em ambientes de mercado no Brasil nos 12 (doze) meses
anteriores, será considerado principal mercado de negociação o ambiente
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 16
de mercado no exterior que, no mesmo período, tenha apresentado
maior volume de negociação.
§ 3º Para fins dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso as ações do emissor
estrangeiro estejam admitidas à negociação por período inferior a 12
(doze) meses, será considerado o período decorrido desde a
admissão à negociação.
[....]
Art. 6° O cumprimento dos requisitos previstos nos art. 3°, 4° ou 5º,
conforme o caso, deve ser verificado por ocasião de:
I – registro de emissor;
II – realização de oferta pública de distribuição de certificados de depósito
de valores mobiliários – BDR;
III – registro de programa de BDR; e
IV – conversão de nível do programa de BDR." (grifamos)
[....]
16. Ainda em relação à nova regra proposta no âmbito da Audiência
Pública SDM nº 03/21 (Anexo A da Minuta B), é válido mencionar também que,
diferentemente do modelo atual (parágrafo 9º deste Ofício Interno), se
aprovada, as companhias passarão a ter três possíveis caminhos para se
enquadrar na condição de emissor estrangeiro:
Anexo A da Minuta B do Edital de Audiência Pública SDM nº 03/21
Art. 2° A obtenção de registro por um emissor estrangeiro depende da
concomitante existência de programa de BDR registrado na CVM e do
cumprimento do disposto nos art. 3°, 4° ou 5º.
Parágrafo único. A escolha entre o cumprimento dos art. 3°, 4° ou 5º cabe
ao emissor estrangeiro, que deve indicar expressamente sua opção nos
requerimentos apresentados por ocasião dos eventos previstos no art. 6°."
(grifamos)
[....]
17. E sobre esse assunto, é pertinente observarmos os comentários da
CVM que acompanham o referido Edital:
Edital de Audiência Pública SDM nº 03/21 (pág. 8)
[....]
5. Regras para obtenção de registro de emissor (arts. 3º a 5º do
anexo A da Minuta B)
[....]
Para sanar as inadequações existentes sob a regra vigente e ao mesmo
tempo mitigar riscos à poupança popular brasileira, a Minuta B propõe
modificar a Instrução CVM nº 480, de 2009, de modo que a obtenção do
registro de emissor estrangeiro passe a não mais depender da localidade
de ativos e de origem de receitas e, em substituição, passe a considerar a
adoção de uma de três possíveis vias, a critério do próprio emissor.
A primeira dessas vias é ter como principal mercado de negociação um
“mercado reconhecido” , em linha com o que hoje é previsto na
Instrução CVM nº 480, de 2009. Assim, esse conceito atualmente
relevante apenas para o subconjunto de emissores com ativos ou receitas
no Brasil, continua a existir, podendo ser aplicável a qualquer emissor. A
Minuta B mantém o conceito tal qual existente, com apenas uma
flexibilização voltada a permitir que emissores que tenham tido as ações
de sua emissão admitidas à negociação há menos de 12 (doze) meses em
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 17
mercados reconhecidos possam ser considerados aptos à obtenção de
registro (art. 3º, § 3º, do Anexo A).
A segunda via para obtenção de registro é uma inovação da presente
reforma, que se apoia no histórico pregresso do emissor estrangeiro
em seu mercado de origem. Trata-se da exigência de que o emissor
tenha, ao menos nos 18 (dezoito) meses precedentes, mantido
ininterruptamente 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de suas ações
em circulação e um volume financeiro médio diário igual ou superior a R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) (art. 4º do Anexo A).
A CVM tem interesse em receber contribuições sobre os patamares
específicos indicados, porém considera importante que eles sejam
financeiramente representativos, de modo a denotar um efetivo
histórico do emissor como participante em mercado de capitais.
Embora a norma não restrinja emissores com base nesse histórico, a CVM
acredita que os próprios investidores irão levá-lo em consideração em suas
decisões de investimento, de modo que emissores com comportamento
pregresso indesejável tenham menos chances de fazer captações no
mercado brasileiro. Além disso, emissores ativos nos mercados de capitais
de outras jurisdições possivelmente recebem maior prioridade por parte
dos supervisores locais desses mercados.
A terceira via para a obtenção de registro de emissor estrangeiro
também é uma inovação da presente reforma. Trata-se de casos de
emissores sediados em países cujo supervisor local tenha celebrado com a
CVM acordo bilateral específico, para os fins de que trata a norma,
voltado a cooperação, troca de informações e aumento de efetividade das
medidas de fiscalização e supervisão (art. 5º do Anexo A).
É importante frisar que esses acordos não se confundem com os
acordos previstos na atual Instrução CVM nº 332, de 2000, e na Minuta A.
Os acordos a que o art. 5º do Anexo A da Minuta B faz referência ainda
não existem e, ao avaliar firmá-los, a CVM considerará o arcabouço
regulatório do país estrangeiro e as possibilidades de cooperação com seu
supervisor local não apenas na troca de informações, mas também em
outros aspectos como, por exemplo, em tornar efetivas eventuais
penalidades aplicadas.
Ao contrário das outras duas possibilidades acima discutidas de
obtenção de registro, nesse caso não se exige que o emissor já tenha
significativa exposição prévia aos mercados de capitais, seja em
“mercados reconhecidos”, seja em outros mercados. Nesse sentido, tratase de hipótese complementar às demais, que mantém a possibilidade de
acesso ao mercado brasileiro a emissores sem um histórico estabelecido,
buscando contrabalançar o maior risco inerente a essa hipótese com
meios mais robustos de supervisão e fiscalização para sanar eventuais
ilícitos cometidos." (grifamos)
[....]
18. Dessa forma, diante do exposto acima, entendemos que dos três
possíveis caminhos previstos na nova regra em discussão, dois deles consideram
importante e necessário que, no momento do pedido de registro (Art. 6º, Inciso I,
do Anexo A da Minuta B), o candidato a emissor estrangeiro apresente efetivo
histórico de negociação ou, nas palavras utilizadas pela CVM no Edital,
"significativa exposição prévia aos mercados de capitais" (exceto, no caso
da primeira via, quando o emissor estiver em processo de realização de sua Oferta
Pública Inicial, conforme descrito no parágrafo 13 deste Ofício Interno).
19. Além disso, no caso da primeira via ("mercado reconhecido"), para a
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 18
qualificação do emissor estrangeiro com base neste caminho, é necessário que a
exposição prévia tenha se dado naquele mercado (no exterior) e, por essa
razão, não nos parece que o histórico de negociação do Banco Inter S.A. na
B3 poderia ser utilizado para tal finalidade.
20. Já em relação à terceira via (única, em nossa visão, que não
dependeria do histórico pregresso de negociação dos papéis do emissor no
mercado), cumpre destacar que os acordos bilaterais ali mencionados ainda não
existem, de modo que, a nosso ver, tal hipótese também não poderia ser
aventada no caso concreto (ainda que as ações do emissor estejam listadas em
"mercado reconhecido", nos termos da regulamentação vigente).
21. Nesse sentido, é válido frisar também que, ainda que a Reorganização
Societária não dependa da obtenção do registro de emissor estrangeiro na CVM,
pela INTER & CO (conforme Fato Relevante divulgado pelo Banco Inter S.A.,
em 15.04.2022), como um dos resultados dessa Reorganização o alcance do
poder fiscalizatório da CVM sobre a Companhia será reduzido (por se tratar
de um emissor estrangeiro) frente ao que é hoje sobre o Banco Inter S.A. (por se
tratar de uma companhia aberta brasileira):
Fato Relevante divulgado pelo Banco Inter em 15.04.2022 (1498675)
[....]
"Conforme previamente divulgado ao mercado, o Inter busca promover
uma reorganização societária com vistas à migração de sua base acionária
para a Inter & Co, Inc. (nova denominação de Inter Platform, Inc.),
sociedade constituída de acordo com as leis da jurisdição de Cayman
(“Inter&Co”), com a listagem de suas ações na Nasdaq, bolsa de valores
nos Estados Unidos, e com negociação de certificados de depósito de
valores mobiliários - BDRs Nível I1, emitidos nos termos da Instrução da
CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, conforme alterada, lastreados em
Class A Shares (conforme abaixo definido) de emissão da Inter&Co
(“BDRs”), na B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A. (“B3”) (“Reorganização
Societária”).
[....]
___________________
1 A Inter & Co irá, ainda, antes da data de realização da Nova AGE Reorganização, protocolar
pedido de registro de emissor estrangeiro e pedido de registro de programa de BDRs Nível II
perante a CVM e B3, os quais serão analisados pelas referidas entidades nos prazos
regulatórios cabíveis. A OBTENÇÃO DESSES REGISTROS NÃO É CONDIÇÃO PARA A
EFETIVAÇÃO DA REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA, SE APROVADA PELOS ACIONISTAS NA
NOVA AGE REORGANIZAÇÃO E ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO. Uma vez e caso deferido o registro de programa de BDRs Nível II pela
CVM e B3, os BDRs Nível I serão automaticamente substituídos por BDRs Nível II." (grifamos)
22. Com isso em mente, ao retornarmos à análise do pedido de
aditamento da Dispensa Original ou de concessão de Nova Dispensa para a INTER
& CO, consideramos importante observar que, caso se tratasse de um emissor
com características semelhantes (operacionalmente brasileiro, sem histórico
prévio de negociação de suas ações no mercado e com intenção de se
listar em um mercado reconhecido) em processo de realização de sua Oferta
Pública Inicial, com captação voltada, de forma predominante, para o mercado
brasileiro, a concessão do registro de emissor estrangeiro não seria possível,
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 19
dado que a norma atual não permite que a companhia possua a maioria de seus
ativos e receitas no Brasil e, simultaneamente, seu principal mercado de
negociação também esteja localizado no Brasil (parágrafo 10 deste Ofício
Interno).
23. No exemplo acima, o registro de emissor estrangeiro na CVM só
poderia ser obtido, no âmbito de uma Oferta Pública Inicial, caso a captação fosse
efetuada, de forma preponderante, no exterior (parágrafo 12 deste Ofício
Interno).
24. Por outro lado, caso o aditamento da Dispensa Original ou uma Nova
Dispensa seja concedida à INTER & CO neste processo, poderemos vir a ter na
CVM um emissor estrangeiro registrado:
a)com praticamente a totalidade de suas operações no Brasil (vide
parágrafo 11 deste Ofício Interno);
b)com a totalidade de administradores brasileiros (vide item 12.5 do
FRE - 1488638 e Formulários de Negociação RCVM nº 44/2021 1488650);
c)com reuniões da administração sendo realizadas em Belo
Horizonte, Brasil (vide artigos 28.2 e 28.3 do Estatuto Social[1] 1488750); e
d)com histórico de negociação (em essência) na B3 (vide parágrafo
8º deste Ofício Interno).
25. Sob essa perspectiva, a única forma, como já dito, de se caracterizar a
INTER & CO como um emissor genuinamente estrangeiro (além de sua sede no
exterior, nas Ilhas Cayman) seria sob a ótica da liquidez de seus valores
mobiliários (parágrafo 9º deste Ofício Interno), traduzida na caracterização de seu
principal mercado de negociação.
26. E nessa esteira, consoante Fato Relevante divulgado pelo Banco Inter
S.A., em 15.04.2022, a Reorganização Societária será realizada (em resumo e de
forma simplificada) nas seguintes principais etapas:
Fato Relevante divulgado pelo Banco Inter em 15.04.2022 (1498675)
a)aprovação da Reorganização Societária pelos acionistas do Banco
Inter S.A. e pelos acionistas da Inter Holding Financeira S.A. (HoldFin
- subsidiária integral da INTER CO) e implementação das demais
condições descritas no item 3.6 do Fato Relevante (já aprovada
pelos acionistas, conforme ata da AGE de 12.05.2022 - 1499966);
b)incorporação da totalidade das ações de emissão do Banco Inter
S.A. pela HoldFin, com a emissão, em favor dos acionistas do Banco
Inter S.A., titulares de ações ordinárias, preferenciais e units,
de duas classes de ações preferenciais de emissão da HoldFin
obrigatoriamente resgatáveis [sendo uma classe resgatável em
BDR e outra em dinheiro (Opção Cash-Out / Conforme Aviso aos
Acionistas de 12.05.2022, o prazo para os acionistas optarem pela
Opção Cash-Out será entre os dias 13 e 20.05.2022 - 1499970) ;
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 20
c)como ato subsequente e interdependente da incorporação de
ações mencionada acima, haverá, na mesma data, o resgate da
totalidade das ações preferenciais resgatáveis de emissão da
HoldFin, mediante a entrega, aos acionistas do Banco Inter S.A.:
(i) de BDRs Nível I, lastreados em ações Classe A da INTER & CO; ou
(ii) do montante em dinheiro, conforme fixado em laudo específico
elaborado para a Opção Cash-Out; e
d)posteriormente, os acionistas do Banco Inter S.A. que
desejarem deter diretamente ações Classe A, após receberem
os BDRs, poderão desfazê-los a qualquer momento, de modo a
receber as referidas ações, mediante instruções dadas à B3 por
meio dos seus respectivos agentes de custódia, nos termos da
regulamentação da B3.
27. Dessa forma, considerando a atual base acionária do Banco Inter S.A.
(1498997), com 68,01% de suas ações em circulação e 209 mil
acionistas (parágrafo 11 deste Ofício Interno), a maioria pessoas físicas (item
15.3 do Formulário de Referência 2021, versão 24 - 1499146), seria plausível
supor que, no momento seguinte à conclusão da Reorganização Societária
(quando, de fato, se dará início à efetiva negociação das ações de emissão da
INTER & CO na Nasdaq) grande parte dos acionistas minoritários do Banco Inter
S.A., senão a maioria, prefira continuar negociando seus ativos sob a forma de
BDR no Brasil, o que confere razoável probabilidade de que o principal mercado de
negociação da Companhia venha a ser, na realidade, a B3 (situação não
permitida pela norma, como visto no parágrafo 22, retro, caso um emissor com
características semelhantes estivesse realizando sua Oferta Pública Inicial).
28. Por todo o exposto, diante dos diversos aspectos que assemelham a
INTER & CO a uma companhia brasileira (apesar de sua sede no exterior parágrafo 24), em que pese os argumentos apresentados pelo emissor quando do
pedido de Dispensa Original[2], os quais foram aplicados
integralmente ao presente Pedido, esta SEP/GEA-1 manifesta-se de forma
contrária à concessão da dispensa neste processo.
III - CONCLUSÃO
29. O presente Ofício Interno trata de pedido de aditamento de dispensa
concedida pelo Colegiado da CVM, em 24.08.2021, no âmbito do Processo nº
19957.005552/2021-76 (Dispensa Original), ou concessão de Nova Dispensa de
requisito normativo previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a", do Anexo
32-I da Instrução CVM nº 480/2009 (e com a revogação da Instrução CVM nº
480/2009, no Anexo J da Resolução CVM nº 80/2022), apresentado por INTER &
CO (antiga INTER PLATAFORM, INC.), no dia 10.05.2022, em resposta ao Ofício nº
107/2022/CVM/SEP/GEA-1, no âmbito do pedido de registro de emissor estrangeiro
dessa Companhia, após ter sido informada, por meio desse Ofício, que em análise
prévia de sua Declaração da Condição de Emissor Estrangeiro, de que trata o art.
2º, inciso XVII, do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009 (Anexo A da Resolução
CVM nº 80/2022), a Companhia, no momento do pedido de registro, não atendia
ao respectivo requisito normativo.
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 21
30. A esse respeito, com base nas análises consubstanciadas neste Ofício
Interno, diante dos diversos aspectos que assemelham a INTER & CO a uma
companhia brasileira (apesar de sua sede no exterior - parágrafo 24), em que
pese os argumentos apresentados pelo emissor quando do pedido de Dispensa
Original[2], os quais foram aplicados integralmente ao presente Pedido, esta
SEP/GEA-1 manifesta-se de forma contrária à concessão da dispensa
neste processo.
31. Sendo estes os nossos comentários, sugerimos o encaminhamento
deste processo ao Colegiado da CVM, por intermédio da Superintendência Geral,
para apreciação e deliberação do Pedido.
Atenciosamente,
SÉRGIO HENRIQUE BUNIOTO NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento
de Empresas - 1
De acordo.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
____________________________
[1] "28.2 Sujeitos às disposições deste Estatuto Social, os Conselheiros poderão regulamentar seus
procedimentos conforme julgarem adequado. As reuniões do Conselho serão realizadas pelo
menos uma vez a cada trimestre civil e terão lugar em Belo Horizonte, Brasil, ou em outro local,
inclusive virtualmente, que os Conselheiros determinarem.
28.3 Além das reuniões de Conselheiros exigidas pela Cláusula 28.2, as reuniões dos Conselheiros
Independentes serão realizadas, ao menos, uma vez a cada trimestre, em Belo Horizonte,
Brasil, ou em qualquer local, incluindo a opção de realização virtual, que os Conselheiros
Independentes determinarem. Os procedimentos das reuniões de Conselheiros Independentes serão
regidos pelas disposições deste Estatuto aplicáveis às reuniões de Conselheiros, na medida que
couberem." (grifamos)
[2] Processo nº 19957.005552/2021-76 - parágrafo 5º deste Ofício Interno, ocasião em que fora autorizado,
pelo Colegiado, que os BDR Nível I a serem emitidos pela Companhia no âmbito da Reorganização Societária
sejam distribuídos a quaisquer investidores, ao invés de apenas qualificados, como prevê a regra geral.
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 22
Documento assinado eletronicamente por Sergio Henrique Bunioto,
Analista, em 18/05/2022, às 13:22, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 18/05/2022, às 17:01, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 18/05/2022, às 17:20, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003965/2022-05 Documento SEI nº 1497572
Ofício Interno 30 (1497572) SEI 19957.003965/2022-05 / pg. 23
Manifestação da SRE
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2022.
Ao: SGE
De: SRE
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI 19957.003813/2022-02 - Conversãode Programa de
BDR Patrocinado Nível I para Nível II
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pleito de dispensa da obrigatoriedade de
manutenção do registro de companhia aberta do Banco Inter S.A. ("Inter") na
categoria A perante a CVM, no âmbito pedido de conversão de
Programa Patrocinado de Certificado de Depósito de Valores Mobiliários Nível I
para Nível II (“Pedido de Conversão"), tendo como lastro ações ordinárias de
emissão de Inter & Co, atual de denominação de Inter Plataform, Inc. que teve
o programa de BDRs Nível I lastreado em ações de sua emissão ("Programa de
BDR N I") registrado em 29/10/2021, no processo 19957.005552/2021-76, no bojo
da Reorganização Societária do Inter.
2. A manutenção do registro de companhia aberta do Inter na
categoria A perante a CVM por, no mínimo, 12 (doze) meses após a
conclusão da Reorganização Societária, foi uma das características presentes
no pleito de dispensa de requisito apresentado no âmbito do pedido de registro
do Programa de BDR N I, tendo, portanto, subsidiado a manifestação do
Colegiado favorável àquela dispensa.
I - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA QUESTÃO
3. Com o objetivo de efetivar a Reorganização Societária, pretendia-se
realizar a incorporação de ações de emissão do Inter pela HoldFin, com a
entrega, aos atuais acionistas do Inter, de ações preferenciais resgatáveis de
emissão da HoldFin, seguida do seu resgate com a entrega, aos acionistas
Ofício Interno 9 (1505558) SEI 19957.003813/2022-02 / pg. 1
do Inter que não tivessem exercido o recesso em razão da incorporação de
ações, alternativamente, a exclusivo critério do acionista: (i) se possível, de Class
A Shares de emissão de Inter & Co; (ii) dos BDRs, lastreados em Class A
Shares, cujo desfazimento seria permitido a qualquer momento para que seu
titular receba, diretamente, Class A Shares; ou (iii) o montante em Reais
correspondente ao valor econômico das ações preferenciais e/ou ordinárias
do Inter, a ser determinado em laudo de avaliação, a ser elaborado por avaliador
escolhido em AGE do Inter, conforme lista tríplice proposta por seu Conselho de
Administração.
4. No âmbito do pedido de registro do Programa de BDR N1 foi
formulado pleito de dispensa ("Pleito de Dispensa") do cumprimento, pela
Emissora, do requisito previsto no art. 3º, §1º, I, d), 3, 3.1 da ICVM 332, o qual
aponta que o BDR Patrocinado Nível I tem aquisição permitida a
quaisquer investidores, caso "3.1. o mercado de maior volume de negociação
desses ativos, nos 12 (doze) meses anteriores, seja um ambiente de
mercado estrangeiro classificado como “mercado reconhecido” no
regulamento de entidade administradora de mercado organizado de
valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em conjunto, os
valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os
próprios certificados de depósito que os representem" [grifo meu].
5. Em Reunião do Colegiado, de 24/8/2021, foi aprovado o Pleito de
Dispensa diante das características do caso concreto, inclusive considerando a
manutenção pelo Inter do seu registro na CVM como companhia aberta categoria
A, inicialmente por 12 (doze) meses contados da efetivação da Reorganização
Societária, considerando que os ativos detidos pela Inter & Co consistiriam,
basicamente, na participação que esta deteria no Inter.
6. Deste modo, pretendia-se que com a manutenção do seu registro, no
prazo mínimo acima indicado, tal como existe hoje, tanto os titulares de BDRs,
quanto os de Class A Shares, continuassem acessando: (i) no Brasil, as
informações e dados financeiros e de governança corporativa do Inter, sujeitos ao
regime informacional imposto pela legislação brasileira, e disponíveis no site da
CVM e do Banco Central; e (ii) no exterior, dados financeiros e de governança
corporativa da Inter & Co, disponíveis no site da SEC e da Nasdaq.
7. Em 29/10/2021 o Programa de BDR N I foi registrado pela SRE sob o
número CVM/SRE/BDR/2021/071.
8. Em 24/11/2021, a Inter & Co obteve a efetividade da declaração de
registro (registration statement) pela SEC (Anexo K).
9. Já em 25/11/2021, a Assembleia Geral Extraordinária do Inter foi
realizada (“AGE Reorganização”), tendo sido observados os seguintes resultados:
(i) aproximadamente 66% das ações em circulação do Inter compareceram
à AGE Reorganização; e (ii) mais de 82% das ações em circulação presentes
na AGE Reorganização votaram favoravelmente às matérias da ordem do dia
pertinentes à Reorganização Societária. No entanto, nos termos do Fato Relevante
divulgado em 02/12/2021, o montante máximo estabelecido para a opção de CashOut, conforme item (iii) do parágrafo 3 acima, foi excedido, razão pela qual a
Reorganização Societária, tal como estruturada inicialmente e aprovada pela AGE
Reorganização, não foi implementada.
10. Em 15/04/2022, o Inter divulgou novo Fato Relevante, informando
sobre a retomada da Reorganização Societária, com ajustes na estrutura, porém
mantendo, essencialmente, as mesmas etapas da estrutura inicial, todas
Ofício Interno 9 (1505558) SEI 19957.003813/2022-02 / pg. 2
interdependentes entre si.
II - DO PEDIDO DE DISPENSA
11. A seguir transcrevemos os principais argumentos apresentados
pela Inter & Co:
"..., é do interesse da Inter & Co obter o registro de emissor estrangeiro
perante à CVM, conforme pedido de registro apresentado nesta data
perante a Superintendência de Relações com Empresas e, ato contínuo,
obter o registro de um programa de BDRs Patrocinados Nível II, junto à
CVM e a admissão da negociação de BDRs Patrocinados Nível II, lastreados
em Class A Shares perante B3 (ou obter a conversão do programa de BDR
Patrocinado Nível I existente em um programa Nível II), assumindo níveis
de governança atinentes a tais registros, preparando-se para futuras
eventuais operações semelhantes à Reorganização Societária.
Ainda, considerando a obtenção de registro de emissor estrangeiro da
Inter & Co como necessária à concessão do registro do programa de BDRs
Patrocinados Nível II, Inter & Co pleiteia a dispensa, a partir da concessão
do referido registro, a necessidade de manutenção do registro de
companhia aberta do Inter na categoria A perante a CVM por, no mínimo,
12 (doze) meses após a conclusão da Reorganização Societária. Isso
porque, a partir do registro da própria Inter & Co como companhia aberta,
esta já estaria, por consequência, sujeita a regime de divulgação de
informações periódicas e eventuais que se assemelha àquele aplicável ao
Inter como companhia aberta, de modo que a manutenção da exigência
anterior implicaria custo de observância, ao ver da Inter & Co, pouco
eficaz.
Nesse sentido, o registro e admissão do programa de BDRs Patrocinados
Nível II é alinhada com o interesse da Inter & Co de, em virtude de sua
possível expansão internacional, deter uma base diversificada de
investidores no Brasil, aumentando sua liquidez e tornando-se mais
atrativa. Portanto, a Inter & Co pleiteia, o registro de programa de BDRs
Patrocinados Nível II ou, alternativamente, considerando a existência e
regularidade do programa de BDRs Patrocinados Nível I já registrado
perante esta I. CVM, sua conversão para o programa de BDRs Patrocinados
Nível II por meio deste pedido, o qual encontrase devidamente instruído
com os documentos exigidos para o registro do novo programa”.
III - DA ANÁLISE
12. Inicialmente, esta área técnica aponta entender que a condição de
manutenção do registro de companhia aberta do Inter, na categoria A, perante a
CVM por, no mínimo, 12 meses após a conclusão da Reorganização Societária tem
como finalidade possibilitar, ainda que de forma indireta, que os detentores de
BDRs da Inter & Co estivessem respaldados pelo regime informacional e de
supervisão brasileiro, na ausência do lapso temporal de negociação no mercado
reconhecido (12 meses) determinado na regra aplicável (Instrução CVM nº 332/00,
art. 3º, §1º, inciso I, alínea "d", 3.1) como apto a possibilitar o acesso ao programa
por investidores em geral, sem restrição de qualificação.
13. Buscou-se assim mitigar a ausência de histórico de exposição de
investidores estrangeiros, sob a tutela da entidade reguladora no mercado
reconhecido, com a manutenção da condição de companhia aberta no Brasil da
entidade que virtualmente representará toda a operação da companhia listada no
exterior, ainda que a base acionária de tal entidade, uma vez concluída a
Reorganização Societária, fosse transferida para o mercado americano.
Ofício Interno 9 (1505558) SEI 19957.003813/2022-02 / pg. 3
14. Ao se considerar a possibilidade de a Inter & Co obter o registro de
Emissor Estrangeiro junto à SEP, é razoável concluir que não haveria motivação
para a manutenção de registro de Companhia Aberta do Inter, em linha com o
argumento trazido pela Inter & Co e destacado no parágrafo 11, acima.
15. Não obstante em análise consubstanciada no Ofício Interno nº
30/2022/CVM/SEP/GEA-1, no âmbito do processo que trata do registro de Emissor
Estrangeiro da Inter & Co, aquela área técnica se manifestou contrária à
dispensa de requisito necessária para que, nos termos da Resolução CVM nº 80/22,
esta pudesse ser caracterizada como Emissor Estrangeiro.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
16. Diante do exposto, esta área técnica entende que a decisão sobre o
pleito em tela está intrinsecamente relacionada à manifestação que será dada
pelo Colegiado ao apreciar a indicação contrária da Superintendência de Relações
com Empresas em relação à dispensa necessária a que a Inter & Co venha a
obter o registro de Emissor Estrangeiro.
17. Nesse sentido, e prevalecendo a opinião daquela área técnica,
conforme citada no parágrafo 15 acima, entendemos que o pedido ora em análise
perde seu fundamento, portanto seu objeto. De modo diverso, uma vez o
Colegiado se manifestando favoravelmente à dispensa e, uma vez ao final do
processo conduzido pela SEP, seja concedido o registro de Emissor Estrangeiro
somos favoráveis à dispensa da manutenção de registro de companhia aberta
pelo Inter.
18. À luz do relatado, enviamos o presente processo ao Superintendente
Geral para que seja posteriormente submetido à superior consideração do
Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade de sua
apreciação.
Atenciosamente,
ANDERSON I. CORDEIRO
Analista GER-2
De acordo, à SRE
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Gerente de Registro 2
De acordo, à SGE
LUIS MIGUEL R SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para providências exigíveis.
Ofício Interno 9 (1505558) SEI 19957.003813/2022-02 / pg. 4
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Ger
Documento assinado eletronicamente por Anderson Imperial Cordeiro,
Analista, em 19/05/2022, às 12:08, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 19/05/2022, às 15:07, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 19/05/2022, às
15:16, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/05/2022, às 15:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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