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CVM · Colegiado · 14/06/2022

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009122/2018-28

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – F.L.F.G. – PROC. SEI 19957.009122/2018-28

Trata-se de recurso interposto por F.L.F.G. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de não adotar medidas adicionais no âmbito de reclamação apresentada pelo Recorrente em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos” ou “Reclamada”), referente à alegação de falha da Reclamada por supostamente (i) não ter fornecido informações, incluídos os riscos envolvidos e a possibilidade de chamada de margem em operações estruturadas, posteriormente negociadas no pregão de 05.06.2015 pelo Reclamante, e (ii) ter acatado ordens sem procuração. Após a manifestação da ouvidoria da XP Investimentos, a Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2 observou, em síntese, que (i) a operação teria sido oferecida em 03.06.2015 informando o potencial de ganho, mas não o potencial de perda; (ii) a área de risco da Reclamada teria identificado que a operação não era adequada ao perfil de investimento do Reclamante; (iii) o Termo de ciência de risco para investimento em operações estruturadas foi aparentemente assinado em 05.01.2016, ou seja, sete meses após a realização da operação; (iv) haveria possível irregularidade cometida pelo assessor da XP Investimentos ao aceitar ordens do Requerente em nome da mãe e da irmã sem procuração;

e (v) havia indícios, ante o exposto, de que o assessor e a Reclamada teriam supostamente privilegiado seus próprios interesses em detrimento do Reclamante, não alertando adequadamente sobre o risco do investimento em operações estruturadas e desconsiderando o perfil de suitability . Em seguida, o processo foi encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, área técnica que supervisiona a conduta dos intermediários. A SMI, após solicitar informações adicionais à Reclamada, elaborou o Relatório nº 121/2020-CVM/SMI/GMN, tendo destacado que: (i) a Reclamada apresentou cópia de correspondência eletrônica, que havia sido encaminhada em 03.06.2015, às 16h24min, pelo operador da XP Investimentos ao Reclamante, demonstrando as possibilidades de ganho e de perdas, de forma que, ainda que o Reclamante tenha aderido ao Termo de Operações Estruturadas em 05.01.2016, não se poderia afastar o fato de que o Reclamante havia tomado sua decisão em negociar a operação estruturada recomendada a partir de informações prestadas em 03.06.2015; (ii) a necessidade de chamada de margem era de conhecimento prévio do Reclamante, a partir de sua adesão ao Contrato de Intermediação, nos termos da cláusula 5;

(iii) a operação estruturada foi recomendada em 03.06.2015 e negociada no pregão de 05.06.2015, datas anteriores à entrada em vigor da Instrução CVM nº 539/2013, não estando a recomendação e a negociação, portanto, sob a observância do intermediário quanto às exigências de suitability ; e (iv) a Reclamada apresentou cópia das correspondências eletrônicas da mãe e da irmã do Reclamante referentes às ordens para as operações reclamadas, cujos endereços de e- mail constavam em suas respectivas fichas cadastrais, afastando, desta forma, a alegação sobre a ausência de procuração. Em sede de recurso, o Recorrente fez referência à manifestação da GOI-2 ao destacar que (i) não havia sido informado do potencial de perda; (ii) a operação não era adequada ao seu perfil de investimento; (iii) o Termo de Operações Estruturadas foi assinado sete meses após a negociação; e (iv) o assessor não o alertou adequadamente sobre o risco de investimento em operações estruturadas. Por fim, solicitou que fossem obtidas as gravações telefônicas realizadas em 03.06.2015 pelo assessor da Reclamada, em que teria recomendado as operações estruturadas. A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SMI/GMN, ressaltou, inicialmente, que o recurso apresentado era intempestivo, tendo sido interposto após prazo de quinze dias úteis estipulado pelo art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021, razão pela qual entendeu pelo seu não conhecimento.

Em relação ao mérito, a área técnica, na ausência de fatos novos, reiterou suas conclusões no sentido de que (i) o Reclamante havia sido informado sobre os riscos e possível chamada de margem; (ii) na ocasião da recomendação e da própria operação realizada em 05.06.2015, a então Instrução CVM nº 539/2013 ainda não estava em vigor; e (iii) as operações em nome da mãe e da irmã do Reclamante foram autorizadas por meio de correspondências eletrônicas, datadas de 03.06.2015, anteriores, portanto, à operação, cujos endereços constavam da ficha cadastral de cada uma delas. Quanto à solicitação de apresentação de gravações telefônicas realizadas em 03.06.2015 pelo assessor da XP Investimentos, a área técnica aduziu que a cópia da correspondência eletrônica encaminhada pelo assessor ao Recorrente em 03.06.2015, às 16h24min, demonstrava as possibilidades de ganhos e de perdas, inerentes à operação estruturada que viria a ser contratada. Por fim, a SMI registrou que a decisão de deixar de lavrar termo de acusação no presente caso teve fundamentação adequada e não estaria em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, de modo que, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, não caberia recurso por meio do mencionado dispositivo. Ante o exposto, a SMI opinou pelo não conhecimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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14/07/2022 17:24 SEI/CVM - 1519961 - Ofício Interno

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 6 de junho de 2022.

À SMI

Assunto: Recurso contra Decisão do SMI

Reclamante:

Reclamada: XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.009122/2018-28

Senhor Superintendente,

1. Este processo tratou de reclamação apresentada por

(“Reclamante”) em face da XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“XP INVESTIMENTOS”),

com indícios de ter havido falha da XP INVESTIMENTOS em não ter fornecido informações, aí

incluídos os riscos envolvidos e a possibilidade de chamada de margem, acerca de operações estruturadas,

posteriormente negociadas no pregão de 05/06/2015 pelo Reclamante, produto este que não seria,

inclusive, adequado ao seu perfil de investimento, conforme relato inicial da SOI/GOI-2 (0664133).

2. Acrescentou, ainda, o Reclamante, que a XP INVESTIMENTOS teria também acatado

ordens em nome de sua mãe e de sua irmã, sem exigir procuração para tanto (0609913).

3. Após diligências adotadas pela GMN (1066123), restaram concluídos que:

a) o Reclamante havia sido informado sobre os riscos e possível chamada de margem;

b) quando da recomendação e da própria operação realizada em 05/06/2015, a então

Instrução CVM nº 539/13 ainda não estava em vigor, o que ocorreu em 01/07/2015; e

c) as operações em nome da mãe e da irmã do Reclamante foram autorizadas por e-mail,

datados de 03/06/2015, portanto anteriores à operação em 05/06/2015, cujos endereços

constavam da ficha cadastral de cada uma delas,

4. Pelo que, a SMI (1066463), em 31/07/2020, acompanhando a GMN, devolveu o processo à

SOI para comunicar o Reclamante das conclusões da área técnica e do arquivamento do presente processo

de reclamação.

5. Após ser comunicado, em 19/08/2020, pela SOI (1079071), o Reclamante, em 20/03/2022,

apresentou recurso (1467325) contra a decisão exarada pelo SMI.

6. Para facilitar o entendimento do Colegiado, esta área técnica, inicialmente, fará um relato

do processo de reclamação para, em seguida, se manifestar acerca do recurso apresentado pelo Reclamante

contra a decisão do SMI.

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HISTÓRICO

Reclamação

7. A reclamação, apresentada por meio do SAC 81641711 (0609911), datada de 14/05/2018, é

apresentada a seguir:

Vi que no dia 03/05/18 saiu um artigo no Jornal Valor Econômico onde é relatado um

caso muito parecido com o nosso, de perdas de um investidor da XP, nas mesmas

Operações Estrutruradas, devido a falha de Compliance e assim gostaria de contar com

a análise apropriada do MRP e do Colegiado para que a XP também seja

responsabilizada no nosso caso a nos ressarcir das perdas sofridas. Anexo envio a

descrição detalhada do meu caso (DESCRITIVO PERDAS) [0609913] bem como o

TERMO DE ADESÃO DAS OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, de 05/01/2016 [0609915]

sendo que a Operação foi montada pelo assessor em junho de 2015 ou seja, faltou

Compliance e o 1º parágrafo do Termo já confirma isso, dizendo que o Termo é

pressuposto para a efetivação do Investimento nas Operações Estruturada (grifou-se)

8. Após a manifestação da Ouvidoria da XP INVESTIMENTOS, a GOI-2 assim se

pronunciou (0664133):

Conforme se verifica no contato do Assessor com o Requerente (documento "h" acima),

a operação foi oferecida em 03/06/15 informando o potencial de ganho (até R$ 1000,00

por contrato), mas não informando o potencial de perda.

Embora, no momento da execução da operação (05/06/15), a XP alegue que o perfil do

Requerente era "Agressivo" (documento "f" acima), a área de Risco da XP identificou

que a operação não era adequada a ele (documento "c" acima), o que contradiz a

resposta da XP (itens "9" a "12" e documento "f" acima). A resposta do Assessor ainda

indica total desleixo com a situação.

Além disso, o Termo de ciência de risco para investimento em operações estruturadas

(documento "a" acima) foi aparentemente assinado em 05/01/2016, ou seja, 7 meses

após a realização da operação).

Ainda, há a possível irregularidade cometida pelo Assessor ao aceitar ordens do

Requerente em nome da mãe e da irmã, sem procuração que lhe desse poderes para tal.

Temos, então, indícios de que o Assessor e a XP supostamente privilegiaram seus

próprios interesses em detrimento aos interesses do Requerente, não o alertando

adequadamente do risco do investimento em operações estruturadas e desconsiderando

o seu perfil de suitability. (grifou-se)

9. Pelo que, o processo foi encaminhado pela SOI à SMI, área técnica que supervisiona a

conduta dos intermediários.

Diligências da GMN

10. De plano, esta GMN requereu da XP INVESTIMENTOS as seguintes informações e

documentos (0996487):

a) Evidências, tais como gravações telefônicas e e-mails, de que o Reclamante havia

sido informado sobre as características da operação estruturada recomendada pelo

operador da XP INVESTIMENTOS e que foi realizada em 05/06/2015, incluindo

informações sobre possíveis prejuízos, considerados os riscos de tal operação;

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b) Cópia das fichas cadastrais do Reclamante, de sua mãe e de sua irmã, acompanhadas

de documentos anexos, vigentes durante o período de 01/06/2015 a 31/05/2016;

c) Cópias de documentos nos quais contenham autorizações ao Reclamante a enviar

ordens em nome de sua mãe e de sua irmã;

d) Cópias das ordens (gravações telefônicas, e-mails etc.) referentes à operação

estruturada realizada em 05/06/2015 em nome do Reclamante, de sua mãe e de sua irmã;

e

e) Manifestação da XP INVESTIMENTOS sobre a conduta do seu operador, em razão

de o Reclamante ter alegado que o operador não o teria informado sobre os riscos da

operação estruturada realizada.

11. A partir da resposta da XP INVESTIMENTOS (1036825 e 1041709), foi elaborado o

Relatório de Análise 121 (1058650), nos termos a seguir apresentados.

Riscos da Operação Estruturada

12. Acerca das informações sobre a operação estruturada realizada em 05/06/2015, a XP

INVESTIMENTOS forneceu cópia de e-mail (1036827, Doc. 01), que havia sido encaminhado

em 03/06/2015 às 16:24, pelo operador da XP INVESTIMENTOS ao Reclamante, demonstrando, tanto as

possibilidades de ganhos, quanto as possibilidades de perdas.

13. Logo em seguida, às 16:28 daquele mesmo dia 03/06/2015, o Reclamante confirma ao

operador sua intenção de realizar a operação estruturada (1036827, Doc. 03).

14. Com relação ao Reclamante ter aderido ao Termo de Operações Estruturadas, em

05/01/2016 (1036827, Doc. 04), sete meses depois da negociação, em 05/06/2015, não se pode afastar o

fato de que o Reclamante havia tomado sua decisão em negociar a operação estruturada recomendada a

partir de informações prestadas, em 03/06/2015, pelo operador da XP INVESTIMENTOS, apresentando

as possibilidades de ganhos e de perdas do negócio.

Chamada de Margem

15. Por sua vez, a necessidade de chamada de margem era de conhecimento prévio do

Reclamante, a partir de sua adesão ao Contrato de Intermediação, cláusula 5 (0609924, p. 3):

Tem conhecimento de que nas operações com derivativos (termo, opções, contratos

negociados na BMF, dentre outras) é necessária a apresentação de garantias para

abertura e manutenção de posições. Na hipótese de insuficiência de garantias, a

CORRETORA poderá enquadrar a posição do CLIENTE, liquidando-a total ou

parcialmente e, ainda em havendo saldo devedor na conta do CLIENTE na

CORRETORA, alienar os ativos do CLIENTE e reverter o produto da venda para cobrir

o saldo devedor (grifou-se)

Processo de 'Suitability'

16. A operação estruturada foi recomendada em 03/06/2015 e negociada no pregão

de 05/06/2015, datas anteriores à entrada em vigor da Instrução CVM nº 539/13: 01/07/2015, pelo que não

se encontravam, tanto a recomendação, quanto a negociação, sob a observância do intermediário quanto às

exigências de 'suitability'.

Ordens em nome da Mãe e da Irmã do Reclamante

17. Por fim, a XP INVESTIMENTOS apresentou cópia dos seguintes e-mails (1041710, Doc.

01):

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1599797&infra_siste… 3/8

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a) de 03/06/2015 às 16:29, em nome de , mãe do

Reclamante, confirmando ao operador da XP INVESTIMENTOS a realização da

operação estruturada; e

b) de 03/06/2015 às 16:31, em nome de , irmã

do Reclamante, confirmando ao operador da XP INVESTIMENTOS a realização da

operação estruturada.

18. Há de se destacar que os e-mails, tanto da mãe, quanto da irmã, do Reclamante, constavam

de suas respectivas fichas cadastrais (1036827, Doc. 02).

19. Pelo exposto, não se justifica ter o Reclamante alegado que a XP INVESTIMENTOS não

teria exigido procuração para as ordens em nome de sua mãe e de sua irmã, isto porque, os endereços de email de onde partiram os comandos para a realização dos negócios com operações estruturadas são os

mesmos constantes das respectivas fichas cadastrais.

Recurso do Reclamante

20. Comunicado, em 19/08/2020, pela SOI (1079071), da decisão do SMI de 31/07/202, o

Reclamante, em 20/03/2022, apresentou recurso (1467325 e ss).

21. Em seu recurso (1467326), o Reclamante faz uso do pronunciamento da GOI-2 (0664133)

para destacar que (p. 1):

a) não havia sido informado do potencial de perda

b) a operação não era adequada

c) o Termo de Operações Estruturadas foi assinado 7 meses após a negociação

d) o assessor não o alertou adequadamente sobre o risco de investimento em operações

estruturadas

22. Em seguida, o Reclamante discorre seu descontentamento de a decisão da área técnica ter

sido contrária ao pronunciamento da GOI-2, bem como, com relação ao MRP, pois em razão da pandemia

de COVID-19, recorreu àquele mecanismo apenas em julho de 2021, superando em 18 meses o prazo

estipulado no Regulamento do MRP (p. 2).

23. Solicita, ainda, que sejam obtidas as gravações telefônicas realizadas, em 03/06/2015, pelo

assessor da XP INVESTIMENTOS, recomendando as operações estruturadas.

24. Reitera que o teor dos e-mails, apresentados pela XP INVESTIMENTOS, são

extremamente sucintos, (i) sem nenhum alerta quanto aos riscos envolvidos, (ii) quanto ao total

desenquadramento em termos de perfil, (iii) sem ter exigido a assinatura do Termo de Adesão, e (iv) sem

explicar que seriam alocadas as aplicações em CDB, seja em nome do Reclamante, seja em nome da

mãe e da irmã do Reclamante, como garantia daquela operação estruturada.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Intempestividade do Recurso à CVM

25. O Reclamante foi comunicado pela GOI-2 em 19/08/2020 (1079071) sobre a decisão do

SMI de 31/07/2020 (1066463), tendo apresentado recurso em 20/03/2022 (1467325).

26. No entanto, nos termos do art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021:

Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores

Mobiliários – CVM cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis,

contados da sua ciência pelo interessado.

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27. Pelo exposto, o recurso apresentado pelo Reclamante é intempestivo, superando em mais de

19 meses da ciência da decisão do SMI.

Razões do Recurso

28. O Reclamante não traz fatos novos.

29. Em suma, faz uso do pronunciamento da GOI-2 (0664133) para destacar que (p. 1):

a) não havia sido informado do potencial de perda

b) a operação não era adequada

c) o Termo de Operações Estruturadas foi assinado 7 meses após a negociação

d) o assessor não o alertou adequadamente sobre o risco de investimento em operações

estruturadas

30. Sobre esses quatro pontos, esta área técnica reitera suas conclusões anteriormente

apresentadas (1066123):

a) o Reclamante havia sido informado sobre os riscos e possível chamada de margem;

b) quando da recomendação e da própria operação realizada em 05/06/2015, a então

Instrução CVM nº 539/13 ainda não estava em vigor, o que ocorreu em 01/07/2015; e

c) as operações em nome da mãe e da irmã do Reclamante foram autorizadas por e-mail,

datados de 03/06/2015, portanto anteriores à operação em 05/06/2015, cujos endereços

constavam da ficha cadastral de cada uma delas,

31. Solicita, ainda, que sejam obtidas as gravações telefônicas realizadas, em 03/06/2015, pelo

assessor da XP INVESTIMENTOS, recomendando as operações estruturadas.

32. Sobre esse ponto, esta área técnica entende que a cópia do e-mail (1036827, Doc. 01), que

havia sido encaminhado em 03/06/2015 às 16:24, pelo operador da XP INVESTIMENTOS ao

Reclamante, demonstrava, tanto as possibilidades de ganhos, quanto as possibilidades de perdas, inerentes

à operação estruturada que viria a ser contratada pelo Reclamante.

33. O Reclamante também reitera que o teor dos e-mails, apresentados pela XP

INVESTIMENTOS, são extremamente sucintos, (i) sem nenhum alerta quanto aos riscos envolvidos, (ii)

quanto ao total desenquadramento em termos de perfil, (iii) sem ter exigido a assinatura do Termo de

Adesão, e (iv) sem explicar que seriam alocadas as aplicações em CDB, seja em nome do Reclamante,

seja em nome da mãe e da irmã do Reclamante, como garantia daquela operação estruturada.

34. Aqui, retomamos o relatado a partir do item 12, a seguir apresentado.

Riscos da Operação Estruturada

35. Acerca das informações sobre a operação estruturada realizada em 05/06/2015, a XP

INVESTIMENTOS forneceu cópia de e-mail (1036827, Doc. 01), que havia sido encaminhado

em 03/06/2015 às 16:24, pelo operador da XP INVESTIMENTOS ao Reclamante, demonstrando, tanto as

possibilidades de ganhos, quanto as possibilidades de perdas.

36. Logo em seguida, às 16:28 daquele mesmo dia 03/06/2015, o Reclamante confirma ao

operador sua intenção de realizar a operação estruturada (1036827, Doc. 03).

37. Com relação ao Reclamante ter aderido ao Termo de Operações Estruturadas, em

05/01/2016 (1036827, Doc. 04), sete meses depois da negociação, em 05/06/2015, não se pode afastar o

fato de que o Reclamante havia tomado sua decisão em negociar a operação estruturada recomendada a

partir de informações prestadas, em 03/06/2015, pelo operador da XP INVESTIMENTOS, apresentando

as possibilidades de ganhos e de perdas do negócio.

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Chamada de Margem

38. A necessidade de chamada de margem era de conhecimento prévio do Reclamante, a partir

de sua adesão ao Contrato de Intermediação, cláusula 5 (0609924, p. 3):

Tem conhecimento de que nas operações com derivativos (termo, opções, contratos negociados na BMF,

dentre outras) é necessária a apresentação de garantias para abertura e manutenção de posições. Na

hipótese de insuficiência de garantias, a CORRETORA poderá enquadrar a posição do CLIENTE,

liquidando-a total ou parcialmente e, ainda em havendo saldo devedor na conta do CLIENTE na

CORRETORA, alienar os ativos do CLIENTE e reverter o produto da venda para cobrir o saldo devedor

(grifou-se)

Processo de 'Suitability'

39. A operação estruturada foi recomendada em 03/06/2015 e negociada no pregão

de 05/06/2015, datas anteriores à entrada em vigor da Instrução CVM nº 539/13: 01/07/2015, pelo que não

se encontravam, tanto a recomendação, quanto a negociação, sob a observância do intermediário quanto às

exigências de 'suitability'.

Ordens em nome da Mãe e da Irmã do Reclamante

40. Por fim, a XP INVESTIMENTOS apresentou cópia dos seguintes e-mails (1041710, Doc.

01):

a) de 03/06/2015 às 16:29, em nome de , mãe do

Reclamante, confirmando ao operador da XP INVESTIMENTOS a realização da

operação estruturada; e

b) de 03/06/2015 às 16:31, em nome de , irmã

do Reclamante, confirmando ao operador da XP INVESTIMENTOS a realização da

operação estruturada.

41. Há de se destacar que os e-mails, tanto da mãe, quanto da irmã, do Reclamante, constavam

de suas respectivas fichas cadastrais (1036827, Doc. 02).

42. Pelo exposto, não se justifica ter o Reclamante alegado que a XP INVESTIMENTOS não

teria exigido procuração para as ordens em nome de sua mãe e de sua irmã, isto porque, os endereços de email de onde partiram os comandos para a realização dos negócios com operações estruturadas são os

mesmos constantes das respectivas fichas cadastrais.

CONCLUSÃO

43. De plano, esta área técnica sugere que o Colegiado não conheça do recurso apresentado,

pois foi apresentado de forma intempestiva, superando em muito o prazo de quinze dias úteis estipulado

pelo art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021.

44. Com relação ao mérito, nenhum fato novo foi apresentado que pudesse modificar o

entendimento desta área técnica, a qual reitera suas conclusões relatadas no item 12 e seguintes.

45. Acrescente-se, ainda, o entendimento da SMI de que a decisão de deixar de lavrar termo de

acusação no presente caso tem fundamentação adequada e não está em desacordo com posicionamento

prevalecente no Colegiado, de modo que, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Resolução CVM nº

45/2021, não cabe recurso por meio do mencionado dispositivo.

46. Consequentemente, pelos motivos expostos e na visão da SMI, o presente recurso não deve

ser conhecido pelo Colegiado e, se o for, não deve ser provido.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1599797&infra_siste… 6/8

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

47. Apenas para ciência, vale mencionar que o assunto aqui apresentado, relativo a operações

estruturadas, notadamente envolvendo contratos derivativos, ofertadas para investidores de varejo em

mercado de balcão organizado, foi e está sendo tratado por esta área técnica no âmbito do plano de

supervisão baseada em risco (SBR), tendo como exemplos de ações realizadas e em curso os relatados a

seguir.

19957.009477/2018-17

48. No âmbito do Processo CVM nº 19957.009477/2018-17, foram identificadas

irregularidades com relação:

a) ao art. 32, V, da então Instrução CVM nº 505/11: suprir seus clientes com informações

sobre os produtos oferecidos e seus riscos; porém, tais irregularidades estavam abarcadas

pelo Termo de Compromisso firmado pela XP INVESTIMENTOS, cujo cumprimento

foi atestado pela SMI/GMN em junho de 2020, no âmbito do

processo 19957.001483/2018-26; e

b) ao art. 6º da então Instrução CVM nº 539/13: alertar e obter declaração expressa

do cliente acerca da desatualização de perfil, que resultou em emissão de Ofício de

Alerta à XP INVESTIMENTOS em 23/11/2020.

19957.011397/2019-11

49. No âmbito do Processo CVM nº 19957.011397/2019-11, foram identificados indícios de

falha na apresentação clara e precisa dos riscos inerentes ao produto oferecido pela XP

INVESTIMENTOS.

50. E essa falha demonstrava não atendimento ao art. 32, V, da então Instrução CVM nº 505/11:

suprir seus clientes com informações sobre os produtos oferecidos e seus riscos.

51. No entanto, tal irregularidade tinha sido abarcada por Termo de Compromisso, no âmbito

do processo 19957.001483/2018-26, cujo cumprimento foi atestado pela SMI/GMN, em junho de 2020.

Ofício-Circular nº 3/2021-CVM/SMI

52. O mencionado Ofício Circular, editado em 15/07/2021, enfatizou os deveres dos

intermediários ao ofertar, a clientes de varejo, valores mobiliários registrados em mercado de balcão

organizado, especialmente contratos derivativos.

53. E ressaltou o dever do intermediário em buscar as melhores condições na execução de

ordens, a prevalência do melhor interesse dos clientes, e a transparência das informações, dispostos,

respectivamente, no art. 20, 'caput', no art. 31, parágrafo único, e no art. 33, inciso V, todos da Resolução

CVM nº 35/2021.

Auditorias pela BSM

54. Por fim, a BSM, sob acompanhamento da SMI, está realizando, ao longo de 2022,

auditorias em participantes de mercado de balcão, nas quais serão testados, dentre outros, os

procedimentos de 'melhor execução' e de 'transparência das informações', ambos ressaltados no Ofício

Circular SMI 3/21.

Respeitosamente,

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1599797&infra_siste… 7/8

14/07/2022 17:24 SEI/CVM - 1519961 - Ofício Interno

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva, Gerente, em

06/06/2022, às 11:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em

06/06/2022, às 11:56, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral,

em 06/06/2022, às 19:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1599797&infra_siste… 8/8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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