CVM · Colegiado · 14/06/2022
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.010613/2019-01
Decisão
Reg. nº 2618/22 Relator: SGE Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Urbano Schmitt, Everton Santos Oltramari (“Everton Oltramari”), Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (“Vicente Pereira”), Ademir Baretta, Daniel Vargas Farias (“Daniel Farias”), na qualidade de membros do Conselho de Administração (“CA”) da Cia. Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (“CEEE-GT” ou “Companhia”), e Vera Inês Salgueiro Lermen (“Vera Lermen” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Presidente desse Conselho, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não constam outros acusados. Inicialmente, a SEP propôs a responsabilização de (i) Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias, na qualidade de membros do CA da CEEE-GT, e de (ii) Urbano Schmitt, na qualidade de Presidente do CA, por infração, em tese, ao art. 154, da Lei nº 6.404/1976, ao aprovarem, na Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) de 18.06.2018, aditivo ao contrato de mútuo com a Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (“CEEE-D”), sem considerar os interesses da Companhia, bem como ao art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a celebração de tal contrato. Após serem citados, Urbano Schmitt, Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias apresentaram defesa e proposta de celebração de termo de compromisso por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada proponente. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que, previamente à celebração do termo fosse verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização por danos difusos. Em 22.06.2021, após manifestação da SEP no sentido de que o caso seria especialmente grave e deveria ir a julgamento, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, da conduta; (iii) a manifestação da área técnica, e, nesse contexto, o fato de o caso envolver valor significativo no âmbito de atuação, em tese, em detrimento do interesse da Companhia, tendo-se, inclusive, registro de reclamação de investidores sobre a operação; (iv) que os valores oferecidos estariam muito distantes do que seria minimamente aceitável para a negociação produtiva de uma solução consensual no caso; e (v) o possível efeito paradigmático de
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Reg. nº 2618/22
Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Urbano Schmitt, Everton Santos Oltramari (“Everton Oltramari”), Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (“Vicente Pereira”), Ademir Baretta, Daniel Vargas Farias (“Daniel Farias”), na qualidade de membros do Conselho de Administração (“CA”) da Cia. Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (“CEEE-GT” ou “Companhia”), e Vera Inês Salgueiro Lermen (“Vera Lermen” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Presidente desse Conselho, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, no qual não constam outros acusados.
Inicialmente, a SEP propôs a responsabilização de (i) Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias, na qualidade de membros do CA da CEEE-GT, e de (ii) Urbano Schmitt, na qualidade de Presidente do CA, por infração, em tese, ao art. 154, da Lei nº 6.404/1976, ao aprovarem, na Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) de 18.06.2018, aditivo ao contrato de mútuo com a Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (“CEEE-D”), sem considerar os interesses da Companhia, bem como ao art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a celebração de tal contrato.
Após serem citados, Urbano Schmitt, Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias apresentaram defesa e proposta de celebração de termo de compromisso por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada proponente.
Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que, previamente à celebração do termo fosse verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização por danos difusos.
Em 22.06.2021, após manifestação da SEP no sentido de que o caso seria especialmente grave e deveria ir a julgamento, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, da conduta; (iii) a manifestação da área técnica, e, nesse contexto, o fato de o caso envolver valor significativo no âmbito de atuação, em tese, em detrimento do interesse da Companhia, tendo-se, inclusive, registro de reclamação de investidores sobre a operação; (iv) que os valores oferecidos estariam muito distantes do que seria minimamente aceitável para a negociação produtiva de uma solução consensual no caso; e (v) o possível efeito paradigmático de decisão do Colegiado em julgamento do caso, tendo em vista que existiam poucos julgamentos da Autarquia sobre o tema.
Em seguida, após reunião com os membros do Comitê, os referidos proponentes apresentaram pedido de reconsideração e elevaram a proposta pecuniária para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada proponente, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para celebração de ajuste.
Ao analisar a nova proposta, em 03.08.2021, o Comitê entendeu que o valor oferecido ainda estava distante do que seria adequado para o encerramento consensual do caso concreto, e manteve sua deliberação de 22.06.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na fase final de elaboração do Parecer do Comitê para submissão ao Colegiado, a Secretaria do Comitê observou que caberia retificação na peça de acusação quanto à presidência do CA, de modo que foram interrompidos os trâmites para negociação de possível encerramento do processo pela via consensual.
Em seguida, na peça acusatória retificada, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Urbano Schmitt, Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias, na qualidade de membros do CA da CEEE-GT, e (ii) Vera Lermen, na qualidade de Presidente do CA, por infração, em tese, ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976, ao aprovarem, na RCA, de 18.06.2018, o aditivo ao contrato de mútuo com a CEEE-D, sem considerar os interesses da Companhia, bem como ao art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a celebração de tal contrato.
Citados sobre o novo Termo de Acusação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por cada proponente.
Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.
Em nova análise, o Comitê manteve suas deliberações de 22.06.2021 e 03.08.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o entendimento de que não estavam presentes elementos aptos a infirmar os fundamentos das deliberações anteriores do Comitê; e (iii) que o valor oferecido ainda estava distante do que entendia ser adequado para o encerramento consensual do caso concreto. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - F.L.F.G. - PROC. SEI 19957.009122/2018-28
Reg. nº 2615/22
Relator: SMI
Trata-se de recurso interposto por F.L.F.G. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI de não adotar medidas adicionais no âmbito de reclamação apresentada pelo Recorrente em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos” ou “Reclamada”), referente à alegação de falha da Reclamada por supostamente (i) não ter fornecido informações, incluídos os riscos envolvidos e a possibilidade de chamada de margem em operações estruturadas, posteriormente negociadas no pregão de 05.06.2015 pelo Reclamante, e (ii) ter acatado ordens sem procuração.
Após a manifestação da ouvidoria da XP Investimentos, a Gerência de Orientação aos Investidores 2 - GOI-2 observou, em síntese, que (i) a operação teria sido oferecida em 03.06.2015 informando o potencial de ganho, mas não o potencial de perda; (ii) a área de risco da Reclamada teria identificado que a operação não era adequada ao perfil de investimento do Reclamante; (iii) o Termo de ciência de risco para investimento em operações estruturadas foi aparentemente assinado em 05.01.2016, ou seja, sete meses após a realização da operação; (iv) haveria possível irregularidade cometida pelo assessor da XP Investimentos ao aceitar ordens do Requerente em nome da mãe e da irmã sem procuração; e (v) havia indícios, ante o exposto, de que o assessor e a Reclamada teriam supostamente privilegiado seus próprios interesses em detrimento do Reclamante, não alertando adequadamente sobre o risco do investimento em operações estruturadas e desconsiderando o perfil de
suitability
. Em seguida, o processo foi encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, área técnica que supervisiona a conduta dos intermediários.
A SMI, após solicitar informações adicionais à Reclamada, elaborou o Relatório nº 121/2020-CVM/SMI/GMN, tendo destacado que:
(i) a Reclamada apresentou cópia de correspondência eletrônica, que havia sido encaminhada em 03.06.2015, às 16h24min, pelo operador da XP Investimentos ao Reclamante, demonstrando as possibilidades de ganho e de perdas, de forma que, ainda que o Reclamante tenha aderido ao Termo de Operações Estruturadas em 05.01.2016, não se poderia afastar o fato de que o Reclamante havia tomado sua decisão em negociar a operação estruturada recomendada a partir de informações prestadas em 03.06.2015;
(ii) a necessidade de chamada de margem era de conhecimento prévio do Reclamante, a partir de sua adesão ao Contrato de Intermediação, nos termos da cláusula 5;
(iii) a operação estruturada foi recomendada em 03.06.2015 e negociada no pregão de 05.06.2015, datas anteriores à entrada em vigor da Instrução CVM nº 539/2013, não estando a recomendação e a negociação, portanto, sob a observância do intermediário quanto às exigências de
suitability
; e
(iv) a Reclamada apresentou cópia das correspondências eletrônicas da mãe e da irmã do Reclamante referentes às ordens para as operações reclamadas, cujos endereços de e- mail constavam em suas respectivas fichas cadastrais, afastando, desta forma, a alegação sobre a ausência de procuração.
Em sede de recurso, o Recorrente fez referência à manifestação da GOI-2 ao destacar que (i) não havia sido informado do potencial de perda; (ii) a operação não era adequada ao seu perfil de investimento; (iii) o Termo de Operações Estruturadas foi assinado sete meses após a negociação; e (iv) o assessor não o alertou adequadamente sobre o risco de investimento em operações estruturadas. Por fim, solicitou que fossem obtidas as gravações telefônicas realizadas em 03.06.2015 pelo assessor da Reclamada, em que teria recomendado as operações estruturadas.
A SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 17/2022/CVM/SMI/GMN, ressaltou, inicialmente, que o recurso apresentado era intempestivo, tendo sido interposto após prazo de quinze dias úteis estipulado pelo art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021, razão pela qual entendeu pelo seu não conhecimento.
Em relação ao mérito, a área técnica, na ausência de fatos novos, reiterou suas conclusões no sentido de que (i) o Reclamante havia sido informado sobre os riscos e possível chamada de margem; (ii) na ocasião da recomendação e da própria operação realizada em 05.06.2015, a então Instrução CVM nº 539/2013 ainda não estava em vigor; e (iii) as operações em nome da mãe e da irmã do Reclamante foram autorizadas por meio de correspondências eletrônicas, datadas de 03.06.2015, anteriores, portanto, à operação, cujos endereços constavam da ficha cadastral de cada uma delas.
Quanto à solicitação de apresentação de gravações telefônicas realizadas em 03.06.2015 pelo assessor da XP Investimentos, a área técnica aduziu que a cópia da correspondência eletrônica encaminhada pelo assessor ao Recorrente em 03.06.2015, às 16h24min, demonstrava as possibilidades de ganhos e de perdas, inerentes à operação estruturada que viria a ser contratada.
Por fim, a SMI registrou que a decisão de deixar de lavrar termo de acusação no presente caso teve fundamentação adequada e não estaria em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado, de modo que, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, não caberia recurso por meio do mencionado dispositivo.
Ante o exposto, a SMI opinou pelo não conhecimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA