CVM · Colegiado · 17/03/2000
Processo Administrativo nº RJ99/1946
Decisão do Colegiado nº RJ99/1946
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO NACIONAL S.A. - PROC. RJ99/1946
Reg. nº 2616/99 Relator: DDS A SEP instaurou processo administrativo de rito sumário contra José Carlos Miguel, liquidante do Banco Nacional S/A, em decorrência de ter deixado de prestar, desde 20.04.98, as informações obrigatórias do mencionado banco, relacionadas no § 3º do art. 16 e na forma do item I do art. 13, ambos da Instrução CVM nº 202/93. Em sua defesa, o acusado alegou o seguinte: - dada a inusitada situação a que foram submetidas as empresas do Conglomerado Nacional, com a instauração do Regime de Administração Especial Temporário (RAET) em 18.11.95, culminando com a decretação da liquidação extrajudicial em 13.11.96 do Banco Nacional, as informações não puderam ser regularmente prestadas anteriormente tendo em vista a grandiosidade e a complexidade da operação promovida pela autoridade pública, inédita no mundo financeiro, o que demandou ingentes esforços para a racionalização, viabilização e sua operacionalização; - o ofício da CVM que faz solicitações sobre as informações previstas na Instrução CVM nº 202/93 foi recebido em 17.03.99; - ato contínuo, foi submetido o assunto para apreciação do Banco Central do Brasil, visto que, nos termos da Lei nº 6.024/74, tem ele as atribuições do Juiz da Falência, o que permitiu oferecer a resposta a essa autarquia em 22.03.99; - em 26.04.99, o Banco Central informou que o liquidante deverá, enquanto não extinta a liquidação extrajudicial, encaminhar à CVM os informes requeridos; - a partir de então, este liquidante vem apresentado regularmente as informações requeridas; - estão seguros, portanto, de que vêm cumprindo os procedimentos elencados no § 3º do art. 16 da Instrução mencionada, amparados, inclusive, na orientação do Banco Central, relativamente ao entendimento da referida Instrução, e especialmente porque não houve qualquer manifestação da CVM quanto às informações que foram prestadas; - fica claramente demonstrado e provado que o atual liquidante vem atendendo ao dispositivo do art. 16, § 3º, da Instrução CVM nº 202/93, dando a necessária transparência aos seus atos perante a CVM. Ao analisar o processo, a SEP, considerando as alegações do defendente e o fato de o Banco Nacional ter apresentado informações regularmente, decidiu absolver o Sr. José Carlos Miguel das responsabilidades que lhe foram imputadas, recorrendo, em conseqüência, de ofício ao Colegiado. Tendo em vista que, de fato, não ficou configurada qualquer infração aos dispositivos da Instrução CVM nº 202/93, uma vez que as exigências efetuadas foram atendidas prontamente, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão do SEP que absolveu o acusado, Sr. José Carlos Miguel, liquidante do Banco Nacional. O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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