CVM · Colegiado · 17/03/2000
Processo Administrativo nº RJ99/5998
Decisão do Colegiado nº RJ99/5998
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CTM CITRUS S.A. - PROC. RJ99/5998
Reg. nº 2628/99 Relator: DDS Trata-se de recurso interposto pela CTM Citrus S.A. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multas cominatórias totalizando R$ 25.600,00, por atraso no envio das DFPs e IAN referentes aos exercícios de 1998 e1999, em descumprimento aos incisos II e IV do art. 16 da Instrução CVM no 202/93. Inicialmente, a Companhia alegou que possui reduzido número de acionistas (98,1 % do capital social pertence a Latinpart Investimentos Ltda.) e poucos negócios realizados no mercado de valores mobiliários. Disse que no ano de 1998 modificou o sistema de entrega magnética das informações ora contestadas, passando a operar somente na versão Windows, abandonando o sistema DOS. Tais modificações implicaram a readaptação de todo o sistema de informática, acarretando atraso na finalização das demonstrações financeiras. Argumentou, ainda, que contratou Auditor Independente para elaboração dos documentos, relatórios e informações requeridas pela Lei Societária. Tal fato, de pronto, implicou dissonância entre os métodos de análise do Auditor recém- contratado e aqueles empregados pelo Departamento Financeiro, necessitando-se, obviamente, de tempo para readaptação ao novo sistema. Assim, considerando-se que o atraso foi ocasionado por motivos alheios à sua vontade, requereu a desobrigação do recolhimentos das multas impostas pela CVM. Em seu despacho, o SEP indeferiu o pleito por entender que as explicações apresentadas não são suficientes para reformar a decisão. Sustenta, ainda, que o fato de a Companhia ter pequena dispersão de seus valores mobiliários e problemas de cunho administrativo não justifica, por si só, tão prolongado atraso. Analisando o recurso, o Diretor-Relator reconheceu os esforços envidados pela companhia objetivando o cumprimento da legislação e a preocupação com a melhoria, qualidade e divulgação de suas informações, admitindo, também, que esta não tenha atuado de má-fé. Considerou, entretanto, o atraso demasiado longo diante dos problemas elencados e que inviabilizaram a elaboração e a apresentação das informações tempestivamente. Tendo em vista o exposto, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão da SEP e conseqüente aplicação da multa, com a observação de que a companhia já recolheu os valores cobrados no prazo de vencimento. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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