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CVM · Colegiado · 17/03/2000

Processo Administrativo nº RJ99/5428

Decisão do Colegiado nº RJ99/5428

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.160 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ CARLOS TRAVESSA DE SOUZA - PROC. RJ99/5428

Reg. nº 2606/99 Relator: DDS Trata-se de recurso interposto por José Carlos Travessa de Souza contra decisão da SNC, de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.050,00, por atraso no encaminhamento das Informações Periódicas relativas ao exercício de 1998. Alegou o recorrente que as Informações Periódicas foram enviadas na data limite de 30.04.99, via fax, para o nº (21) 212-0385. No recurso mencionou que estaria anexando cópia do ofício enviado à CVM em 28.04.99, razão pela qual pedia a revisão da multa aplicada por ser muito pesada e referir-se a uma informação que já fora prestada. A SNC analisou o recurso e decidiu indeferi-lo, por considerar as argumentações apresentadas insuficientes para reformar a decisão proferida, pois, além de ser reincidente, o recorrente não anexou o ofício mencionado. Portanto, para a SNC, não ficou comprovada a remessa da aludida documentação. Entendeu o Diretor-Relator que, embora o Auditor não tenha anexado o comprovante da entrega das informações, não se poderia afirmar com convicção que não houve o cumprimento da obrigação da parte do recorrente. Assim, por considerar a possibilidade de que a documentação possa ter sido entregue no número de fax citado pelo recorrente, no caso a ASC, este foi intimado a apresentar provas materiais que pudessem comprovar a efetiva entrega das informações. Entretanto, o comprovante apresentado pelo Sr. José Carlos Travessa de Souza não correspondia àquele mencionado em sua correspondência, pois o telefone indicado no documento (212-0212) é o da SNC. Ocorreu ainda que, à época, os novos códigos das operadoras de telefonia ainda não haviam sido alterados e o código 021 somente entrou em vigor a partir de 03.07.99. Tendo em vista o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão da SNC e a conseqüente aplicação da multa, com a observação de que a mesma deverá ser calculada conforme o disposto no art. 3o da Instrução CVM no 273/98, ou seja, 60 dias. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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