CVM · Colegiado · 14/06/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010613/2019-01
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010613/2019-01
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Urbano Schmitt, Everton Santos Oltramari (“Everton Oltramari”), Vicente Paulo Mattos de Brito Pereira (“Vicente Pereira”), Ademir Baretta, Daniel Vargas Farias (“Daniel Farias”), na qualidade de membros do Conselho de Administração (“CA”) da Cia. Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (“CEEE-GT” ou “Companhia”), e Vera Inês Salgueiro Lermen (“Vera Lermen” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), na qualidade de Presidente desse Conselho, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. Inicialmente, a SEP propôs a responsabilização de (i) Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias, na qualidade de membros do CA da CEEE-GT, e de (ii) Urbano Schmitt, na qualidade de Presidente do CA, por infração, em tese, ao art. 154, da Lei nº 6.404/1976, ao aprovarem, na Reunião do Conselho de Administração (“RCA”) de 18.06.2018, aditivo ao contrato de mútuo com a Cia. Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (“CEEE-D”), sem considerar os interesses da Companhia, bem como ao art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a celebração de tal contrato.
Após serem citados, Urbano Schmitt, Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias apresentaram defesa e proposta de celebração de termo de compromisso por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada proponente. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que, previamente à celebração do termo fosse verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização por danos difusos. Em 22.06.2021, após manifestação da SEP no sentido de que o caso seria especialmente grave e deveria ir a julgamento, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a gravidade, em tese, da conduta; (iii) a manifestação da área técnica, e, nesse contexto, o fato de o caso envolver valor significativo no âmbito de atuação, em tese, em detrimento do interesse da Companhia, tendo-se, inclusive, registro de reclamação de investidores sobre a operação;
(iv) que os valores oferecidos estariam muito distantes do que seria minimamente aceitável para a negociação produtiva de uma solução consensual no caso; e (v) o possível efeito paradigmático de decisão do Colegiado em julgamento do caso, tendo em vista que existiam poucos julgamentos da Autarquia sobre o tema. Em seguida, após reunião com os membros do Comitê, os referidos proponentes apresentaram pedido de reconsideração e elevaram a proposta pecuniária para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada proponente, perfazendo um montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para celebração de ajuste. Ao analisar a nova proposta, em 03.08.2021, o Comitê entendeu que o valor oferecido ainda estava distante do que seria adequado para o encerramento consensual do caso concreto, e manteve sua deliberação de 22.06.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na fase final de elaboração do Parecer do Comitê para submissão ao Colegiado, a Secretaria do Comitê observou que caberia retificação na peça de acusação quanto à presidência do CA, de modo que foram interrompidos os trâmites para negociação de possível encerramento do processo pela via consensual. Em seguida, na peça acusatória retificada, a SEP propôs a responsabilização de: (i) Urbano Schmitt, Everton Oltramari, Vicente Pereira, Ademir Baretta e Daniel Farias, na qualidade de membros do CA da CEEE-GT, e (ii) Vera Lermen, na qualidade de Presidente do CA, por infração, em tese, ao art.
154 da Lei nº 6.404/1976, ao aprovarem, na RCA, de 18.06.2018, o aditivo ao contrato de mútuo com a CEEE-D, sem considerar os interesses da Companhia, bem como ao art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a celebração de tal contrato. Citados sobre o novo Termo de Acusação, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por cada proponente. Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso. Em nova análise, o Comitê manteve suas deliberações de 22.06.2021 e 03.08.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista, em especial: (i) o disposto no art. art. 83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o entendimento de que não estavam presentes elementos aptos a infirmar os fundamentos das deliberações anteriores do Comitê; e (iii) que o valor oferecido ainda estava distante do que entendia ser adequado para o encerramento consensual do caso concreto. Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.010613/2019-01
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) URBANO SCHMITT;
2) EVERTON SANTOS OLTRAMARI;
3) VICENTE PAULO MATTOS DE BRITO PEREIRA;
4) ADEMIR BARETTA;
5) DANIEL VARGAS FARIAS; e
6) VERA INÊS SALGUEIRO LERMEN.
ACUSAÇÃO:
Terem infringido, em tese, o disposto no art. 154 da Lei no
6.404/76[1], ao aprovarem, na Reunião do Conselho de
Administração de 18.06.2018, aditivo a contrato de mútuo sem
considerar os interesses da Companhia, bem descumprido o art.
153[2] da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao
deliberar sobre a celebração de tal contrato.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais), sendo que cada PROPONENTE deverá
arcar com o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.010613/2019-01
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
URBANO SCHMITT, EVERTON SANTOS OLTRAMARI (doravante denominado
“EVERTON OLTRAMARI”), VICENTE PAULO MATTOS DE BRITO PEREIRA (doravante
denominado “VICENTE PEREIRA”), ADEMIR BARETTA, DANIEL VARGAS FARIAS
(doravante denominado “DANIEL FARIAS”), na qualidade de membros do Conselho
de Administração da CIA. ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA (doravante denominada “CEEE-GT” ou “Companhia”), e VERA INÊS
SALGUEIRO LERMEN (doravante denominada “VERA LERMEN”), na qualidade de
Presidente desse Conselho, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”),
onde não constam outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem[4] em processo instaurado para analisar reclamação de
investidor relacionada a eventuais irregularidades em processos internos de
aprovação de contratos de mútuo entre a Companhia e sua coligada, CIA.
ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (“CEEE-D”).
DOS FATOS
3. CEEE-GT e CEEE-D são controladas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica
Participações (“CEEE-Par”), que é uma sociedade anônima e holding controladora
das empresas do Grupo CEEE. O principal acionista da CEEE Par é o Estado do Rio
Grande do Sul, que detém mais de 99,99% de suas ações.
4. A CEEE-Par tem por objetivo participar de outras sociedades, como sócia ou
acionista, bem como desenvolver atividades no setor energético, sob quaisquer de
suas fontes, visando a exploração econômica e comercial de seu campo de
atividade, mediante a construção e operação, entre outros, de sistemas de
geração, de transmissão, de distribuição, de comercialização de energia elétrica e
de serviços correlatos.
5. Em 29.05.2014, a CEEE-GT firmou com a CEEE-D (“Mutuária”) contrato de
mútuo no valor máximo de até R$ 300 milhões, pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, para a adimplência da obrigação pela Mutuária, cujo termo final expiraria
em 29.05.2016.
6. Em 25.05.2016, mediante solicitação das partes e anuência da Agência Nacional
de Energia Elétrica (“ANEEL”), ocorreu o refinanciamento do contrato no montante
de R$ 335.211.622,84 (trezentos e trinta e cinco milhões, duzentos e onze mil,
seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), por mais 24 (vinte e
quatro) meses, com termo final estabelecido em 27.05.2018.
7. Em 24.04.2017, a quitação parcial da dívida por meio de dação de imóvel em
pagamento foi aprovada pelos Conselhos de Administração (“CA”) de ambas as
Companhias em reuniões em separado.
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 2
8. Em 28.09.2017, a ANEEL anuiu à celebração de Termo de Dação de Imóvel em
Pagamento e Quitação Parcial do atual contrato de mútuo firmado com sua parte
relacionada, CEEE-GT. A quitação parcial se daria pela transferência da fração
ideal de 73,45% de imóvel pertencente à CEEE-D.
9. De acordo com Laudo de Avaliação elaborado por sociedade contratada por
meio de processo licitatório, o imóvel em questão teria o valor de R$ 400,095
milhões. Dessa forma, a fração ideal a ser transferida para a Mutuante equivaleria
ao valor de R$ 293.869.778,00 (duzentos e noventa e três milhões, oitocentos e
sessenta e nove mil e setecentos e setenta e oito reais), que abateria o saldo
devedor do contrato de mútuo, restando um saldo residual de R$ 60.686.715,07
(sessenta milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e quinze reais e sete
centavos) para satisfação da obrigação em 27.05.2018.
10. Em 07.05.2018, a CEEE-D entrou com novo pedido de refinanciamento do
saldo devedor do mútuo em questão, extinguindo-se o contrato atual e
repactuando-se o saldo devedor em novo contrato de mútuo, no valor do saldo
devedor à época (R$ 72.282.103,31), pelo prazo de 24 meses da assinatura do
novo contrato.
11. Em 15.08.2018, mediante solicitação da Mutuária, a ANEEL anuiu para
celebração de aditivo ao novo contrato de mútuo, aumentando em R$ 300 milhões
o limite do novo mútuo entre as Companhias, tendo o novo contrato sido
celebrado em 21.08.2018, conforme informações disponibilizadas pela Companhia.
12. A aprovação dessa última operação, no âmbito da CEEE-GT, deliberada em
Reunião do Conselho de Administração (“RCA”), realizada em 18.06.2018, não foi
unânime, havendo dois votos contrários à celebração do contrato;
13. A Companhia foi instada a (i) “esclarecer as razões da CEEE-GT em atender a
necessidade de recursos da CEEE-D, apresentando vantagens e desvantagens
(como eventuais opções de investimentos abandonadas ou postergadas devido à
celebração do Contrato, alterações no programa de investimentos, etc)”, e (ii)
enviar material disponibilizado aos membros do CA em preparação para a reunião
que deliberou sobre a operação.
14. Em resposta aos questionamentos feitos, a Companhia se manifestou,
resumidamente, no sentido de que o contrato de mútuo teria sido “uma opção
adotada dentro do grupo empresarial, desde que, coercitivamente o mesmo se dê
em condições comutativas”, e “qualquer operação dessa natureza somente é
avaliada e aprovada à luz da capacidade de caixa da mutuante, com a necessária
preservação de seu programa de investimento, sempre com eficácia jurídica
condicionada a aferição desses requisitos pelo órgão regulador do Setor Elétrico, a
ANEEL”.
15. Instados a se manifestarem, os membros do CA que votaram favoravelmente
à celebração do contrato alegaram que a decisão foi tomada com base na
comutatividade da operação e na anuência da ANEEL. Por sua vez, os dois
Conselheiros que discordaram da transferência dos recursos se manifestaram no
sentido de não estarem convencidos de que tal alternativa seria a melhor
aplicação do volume de caixa da Companhia e objetivavam “evitar a
contaminação da CEEE-GT pela condição econômico-financeira adversa
apresentada pela CEEE-D”.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
16. De acordo com a SEP:
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 3
(i) no material disponibilizado pela Companhia, no âmbito do processo de
origem, não foi possível identificar as razões pelas quais a celebração do
contrato de mútuo atendeu aos interesses da Companhia nem eventuais
outras opções analisadas pela CEEE-GT para uso dos recursos disponibilizados
em função de tal contrato;
(ii) a Companhia afirmou que “o contrato de mútuo foi uma opção adotada
dentro do grupo empresarial”, o que sugere que o interesse empresarial do
grupo está acima dos interesses da Companhia, que tem seus próprios
acionistas e deveria ter independência para decidir como melhor alocar seus
recursos de acordo com o seu objeto social;
(iii) a prática de empréstimos não se encontra prevista no objeto social da
Companhia;
(iv) um dos Conselheiros que votou contrário à celebração da transação se
manifestou no sentido de “não estar convencido de haver evidências que essa
alternativa seria a melhor aplicação do saudável volume de caixa” da
Companhia;
(v) a outra manifestação contrária foi no sentido de “evitar a contaminação da
CEEE-GT pela condição econômico-financeira adversa apresentada pela CEEED, devendo os recursos serem aplicados em negócios da própria CEEE-GT”;
(vi) os Conselheiros que votaram a favor da operação se basearam na alegada
comutatividade da operação e na anuência dada pela ANEEL, mas não
apresentaram alternativas avaliadas para o uso destes recursos e nem motivo
pelo qual o contrato atenderia aos interesses da Companhia;
(vii) a comutatividade é uma característica do contrato e não uma justificativa
negocial, sendo possível que um contato celebrado em bases de mercado não
seja do interesse de determinada companhia, de forma que os motivos
negociais associados a uma análise de alternativas é o que permitiria justificar
uma decisão de negócios, principalmente quando se trata da alocação de
recursos do caixa da Companhia;
(viii) de acordo com o item 12.10 do Formulário de Referência da Companhia,
a estrutura organizacional do Grupo CEEE é composta por uma Holding (CEEEPar), cuja gestão é única para todo o grupo;
(ix) sua Diretoria Colegiada é a mesma em todas as Controladas do Grupo,
bem como os CAs;
(x) os mesmos Conselheiros que compõem o CA da CEEE-GT são também
Conselheiros da CEEE-D e da holding CEEE-Par;
(xi) os dois Conselheiros que não têm cargos no CA de outras sociedades do
grupo foram exatamente os que votaram contra a celebração do contrato de
mútuo; e
(xii) a celebração do contrato de mútuo foi uma decisão empresarial tomada
no âmbito do Grupo e não da Companhia, tendo sido aprovada, por maioria,
por membros do CA que, majoritariamente, acumulavam funções
administrativas nas duas outras empresas do Grupo.
DA PRIMEIRA RESPONSABILIZAÇÃO
17. Ante o exposto, a SEP concluiu pela responsabilização de (i) EVERTON
OLTRAMARI, VICENTE PEREIRA, ADEMIR BARETTA e DANIEL FARIAS, na qualidade
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 4
de membros do CA da CEEE-GT, e de (ii) URBANO SCHMITT, na qualidade de
Presidente do CA, por infração, em tese, ao art. 154, da Lei no 6.404/76, ao
aprovarem, na RCA de 18.06.2018, o aditivo ao contrato de mútuo com a CEEE-D,
sem considerar os interesses da Companhia, bem como pelo descumprimento, em
tese, do disposto no art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência
ao deliberar para a celebração de tal contrato.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Depois de intimados, URBANO SCHMITT, EVERTON OLTRAMARI, VICENTE
PEREIRA, ADEMIR BARETTA e DANIEL FARIAS apresentaram defesa e proposta de
celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeram a
pagar à CVM o valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$
10.000,00 (dez mil reais) por PROPONENTE.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
19. Conforme o disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019
(“ICVM 607”), e conforme o PARECER n. 00016/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFECVM”) apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela
possibilidade de celebração do Termo de Compromisso, “exclusivamente no
que toca aos requisitos legais pertinentes, desde que, previamente à celebração
do termo seja verificada a adequação da proposta no que concerne à suficiência
da indenização por danos difusos, face o valor do mútuo contratado”.
20. Em relação ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática), a PFE-CVM
destacou que:
“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas
abrangem um período de tempo específico (...) não
se vislumbra indícios de continuidade infracional,
haja vista que houve esgotamento da conduta,
exclusivamente com base nas informações constantes no
PAS, a impedir a celebração dos termos propostos.”
(grifado)
21. Relativamente ao preenchimento do requisito previsto no inciso II (correção
das irregularidades), a PFE-CVM destacou que:
“(...) a princípio, as propostas indenizatórias à CVM
estariam conforme o disposto no art. 82, II, da Instrução
CVM nº 607/2019.
(...)
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 5
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido estará sujeita à análise
de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta, conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução
CVM 607/2019.
No caso concreto, não é possível inferir, a partir das
provas constantes dos autos, a existência de prejuízos
concretamente demonstrados. Nada obstante, não se
pode deixar de consignar que o montante ofertado a título
de indenização sequer se aproxima do valor do mútuo
originalmente pactuado, fato que pode ser indicativo da
insuficiência da indenização.
Nesse contexto, cabe consignar, conforme itens 78 e 79 do
Termo de Acusação, que:
17. Em 7 de maio de 2018, a CEEE-D entrou com novo
pedido frente a ANEEL para refinanciamento do saldo
devedor do mútuo em questão, extinguindo-se o contrato
atual e repactuando o saldo devedor em novo contrato de
mútuo, no valor do saldo devedor à época (a saber,
R$ 72.282.103,31 à época do pedido), pelo prazo de
24 meses da assinatura do novo contrato.
18. Posteriormente, a Mutuária solicitou à ANEEL,
anuência para celebração de aditivo ao novo
contrato de mútuo, aumentando em R$
300.000.000,00 o limite do novo mútuo entre as
companhias, pelo que foi atendida conforme despacho da
agência reguladora Nº 1.856 DE 15 DE AGOSTO DE 2018,
tendo o novo contrato, conforme informações
disponibilizadas pela Companhia, sido celebrado em
21.08.2018, e aprovado, por maioria, em RCA de
18.06.2018.
Nesse passo, há que se registrar que a aprovação da
ANEEL não retifica eventual ilícito praticado perante a
CVM, a quem efetivamente cabe o enforcement da Lei
6.404/76.
(...)
Em adendo, deve-se ponderar acerca da gravidade das
infrações imputadas, bem como a necessidade de
desestimular práticas futuras da mesma natureza (...)
matéria afeta à discricionariedade na celebração do
termo.” (grifado no original)
22. O Procurador-Chefe da PFE/CVM, presente à reunião do Comitê de Termo de
Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), realizada em 17.08.2021, após ter sido
alertado pela Secretaria do Comitê de que, na fase final de elaboração do
presente Parecer Técnico, constatou-se que, apesar de o protocolo referente à
apresentação da proposta de Termo de Compromisso ter sido aberto no dia
26.02.2021 (às 17h19), último dia para apresentação da proposta de Termo de
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 6
Compromisso completa, o envio da respectiva documentação só ocorreu em
27.02.2021 (às 20h02)[5], manifestou-se no sentido de que a referida proposta foi
apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput e §1º, da então vigente
ICVM 607[6], tendo, portanto, retificado o Parecer e respectivos Despachos da PFE
acima referidos, e esclarecido que, de acordo com o disposto no artigo 82, §2º, da
então vigente ICVM 607[7], “a proposta completa de Termo de Compromisso
deve ser encaminhada à CCP, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de
defesa”, o que não se deu no caso concreto.
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
23. Em reunião realizada em 22.06.2021, a SEP se manifestou entendimento no
sentido de que o caso seria especialmente grave e de que este deveria ir a
julgamento, tendo, na ocasião, tecido as seguintes considerações:
(i) a operação não foi realizada no interesse da Companhia, mas do Grupo
econômico;
(ii) trata-se de um valor muito significativo contra o interesse da Companhia,
que é uma estatal;
(iii) houve reclamação de investidores sobre o assunto;
(iv) no entendimento da Área Técnica, a operação teria gerado prejuízo para a
Companhia; e
(v) caso o Comitê concluísse ser conveniente e oportuno o encerramento do
presente caso por meio de celebração de ajuste, eventual processo de
negociação, no caso concreto, deveria compreender obrigação de não fazer
cumulada com quantia representativa em pecúnia, de modo a se atingir o
efeito educativo que se espera quando do encerramento de processo da
espécie por meio da via consensual.
24. Após as considerações feitas pela SEP, o Comitê de Termo de Compromisso,
considerando, em especial: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então
vigente ICVM 607; (ii) a gravidade, em tese, da conduta; (iii) a manifestação da
Área Técnica, e, nesse contexto, o fato de o caso envolver valor significativo no
âmbito de atuação, em tese, em detrimento do interesse da Companhia, tendo-se,
inclusive, registro de reclamação de investidores sobre a operação; (iv) que os
valores oferecidos estão muito distantes do que seria minimamente aceitável para
produtiva negociação de uma solução consensual no caso; e (v) o possível efeito
paradigmático de decisão do Colegiado em julgamento do caso, tendo em vista
que existem poucos julgamentos da Autarquia sobre a questão de fundo,
deliberou[8] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta
apresentada.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
25. Em 23.06.2021, foi enviado comunicado aos PROPONENTES sobre a decisão do
CTC.
26. Em 12.07.2021, os Representantes Legais dos PROPONENTES solicitaram
esclarecimentos sobre as razões que levaram o Comitê a deliberar pela opinião
pela rejeição da proposta e, após os esclarecimentos terem sido prestados por
meio de mensagem eletrônica, em 14.07.2021, manifestaram interesse em
negociar os termos inicialmente propostos.
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 7
27. Em 23.07.2021, foi realizada videoconferência[9] por meio da Plataforma
Teams com membros da Secretaria do Comitê e os Representantes Legais dos
PROPONENTES. Na ocasião:
(i) foi reiterado o esclarecimento já prestado por meio de mensagem
eletrônica sobre as considerações feitas pela Área Técnica em relação ao caso
e também sobre os motivos pelos quais o Comitê teria deliberado por opinar
junto ao Colegiado pela rejeição da proposta;
(ii) tendo em vista alguns dos pontos trazidos em relação à realidade das duas
Companhias envolvidas na operação objeto da acusação, as quais são estatais
e, conforme ressaltado pelos Representantes dos PROPONENTES, por força de
lei existem certas limitações para a realização de investimentos, foi reiterado
que a análise do Comitê é pautada pela realidade em tese e conforme o que
consta da acusação (“realidade acusatória”), sendo que não compete ao
Comitê revisar tal manifestação e tampouco realizar análise de mérito, sob
pena de atuação em campo de competência do Colegiado, que poderá vir a
analisar aspectos de mérito em sede de eventual julgamento do PAS; e
(iii) tendo em vista o interesse dos PROPONENTES em apresentar uma nova
proposta para o Comitê, foi estabelecido prazo até o dia 28.07.2021 para que
fosse apresentado eventual Pedido de Reconsideração e nova proposta de
Termo de Compromisso.
28. Tempestivamente, em 28.07.2021, foi protocolado Pedido de Reconsideração
em face da deliberação do CTC pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada em 26.02.2021, na qual os PROPONENTES se
manifestaram, resumidamente, no seguinte sentido:
(i) conquanto possa haver um interesse em submeter caso a julgamento em
razão de características pouco usuais, sobejam razões para que o Comitê e o
Colegiado aceitem a celebração do Termo de Compromisso quando satisfeitas
as demais exigências para tal, tendo em vista a situação peculiar pela qual
passam as companhias do Grupo CEEE;
(ii) “os PROPONENTES, que eram membros do Conselho de Administração em
junho de 2018, em sua maioria integram ou integravam a administração
pública estadual como servidores ou empregados públicos e foram indicados
ao Conselho pelo acionista controlador Estado do Rio Grande do Sul”;
(iii) “há fundados receios de que, com as privatizações das Companhias do
Grupo CEEE, não subsista a relação próxima que os PROPONENTES têm com a
administração estadual e possa haver prejuízos à sua defesa no âmbito do
PAS”; e
(iv) dessa forma, “demonstrando um grande esforço financeiro por parte dos
Proponentes para a celebração do Termo”, elevaram a proposta pecuniária
para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada PROPONENTE, perfazendo um
montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para celebração de ajuste.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. Em reunião do Comitê realizada em 03.08.2021, na qual foi avaliada a segunda
proposta, a SEP pontuou que, apesar do esforço empreendido para elevar a
proposta pecuniária inicialmente apresentada, a área entendia que a nova
proposta ainda estava aquém do que seria aceitável para o encerramento do caso
pela via consensual.
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 8
30. Adicionalmente, o CTC, na mesma reunião[10], e, tendo em vista (i) o disposto
no art. art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607; (ii) o seu entendimento de que não
existiam, mesmo se considerada a nova proposta de que se cuida, elementos
aptos a infirmar os fundamentos da deliberação do Órgão, de 22.06.2021; e (iii)
que o valor oferecido ainda estava distante do que seria adequado para o
encerramento consensual do caso concreto, o Comitê manteve sua deliberação,
de 22.06.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DA RETIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO
31. Na fase final de elaboração do Parecer do CTC para submissão ao Colegiado, a
Secretaria do Comitê notou, na peça de acusação, que não havia sido
responsabilizada a Presidente do Conselho de Administração da Companhia, VERA
LERMEN, a qual teria votado em conjunto com os demais membros do CA pela
aprovação, na RCA de 18.06.2018, do aditivo ao contrato de mútuo com a CEEE-D.
Além disso, a Secretaria do Comitê também notou que a qualificação de URBANO
SCHMITT deveria ser, em realidade, de membro do CA.
32. Diante do acima exposto, foi comunicada a Área Técnica sobre os pontos
detectados pela Secretaria, após o que a área retificou o Termo de Acusação,
especialmente quanto à responsabilização, tendo, ato contínuo, providenciado
novo procedimento de citação/intimação, o qual se concluiu, no caso de URBANO
SCHMITT, EVERTON OLTRAMARI, VICENTE PEREIRA, ADEMIR BARETTA e DANIEL
FARIAS, em 04.10.2021, e, no caso de VERA LERMEN, em 21.10.2021.
33. Como consequência desse fato, foram interrompidos os trâmites para
negociação de possível encerramento do processo pela via consensual.
DA SEGUNDA RESPONSABILIZAÇÃO
34. Ante o exposto, na peça acusatória retificada, a SEP concluiu pela
responsabilização de (i) URBANO SCHMITT, EVERTON OLTRAMARI, VICENTE
PEREIRA, ADEMIR BARETTA e DANIEL FARIAS, na qualidade de membros do CA da
CEEE-GT, e (ii) VERA LERMEN, na qualidade de Presidente do CA dessa Companhia,
por infração, em tese, ao art. 154 da Lei no 6.404/76, ao aprovarem, na RCA, de
18.06.2018, o aditivo ao contrato de mútuo com a CEEE-D, sem considerar os
interesses da Companhia, bem como pelo descumprimento, em tese, do disposto
no art. 153 da mesma lei, por não terem atuado com diligência ao deliberar para a
celebração de tal contrato.
DA NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
35. Novamente intimados, URBANO SCHMITT, EVERTON OLTRAMARI, VICENTE
PEREIRA, ADEMIR BARETTA, DANIEL FARIAS e VERA LERMEN, apresentaram defesa
(18.11.2021 e 06.12.2021) e proposta de celebração de Termo de Compromisso
(17.01.2022), por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor total de
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) por PROPONENTE.
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
36. Conforme o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme o PARECER n. 00002/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e NOTA n.
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 9
00012/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM
apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência
de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, tendo ressaltado
que caberia ao Comitê de Termo de Compromisso “avaliar a idoneidade dos
montantes oferecidos para a efetiva prevenção a novos ilícitos”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[11] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
39. A esse respeito, na reunião do Comitê realizada em 05.04.2022, na qual foi
apreciada a nova proposta, a SEP ponderou que o incremento então proposto em
relação ao valor anteriormente ofertado ainda não se aproximava do montante
normalmente aceito pelo CTC, em casos de conduta assemelhada, para
encerramento do processo por meio de ajuste.
40. Adicionalmente, na mesma reunião de 05.04.2022[12], e, tendo em vista, em
especial: (i) o disposto no art. art. 83, §4º, da RCVM 45; (ii) o entendimento de que
não estavam presentes, mesmo se considerada a nova proposta de que se cuida,
elementos aptos a infirmar os fundamentos das deliberações do CTC, de
22.06.2021 e 03.08.2021; e (iii) que o valor oferecido ainda estava distante do que
o Órgão entendia ser adequado para o encerramento consensual do caso
concreto, o Comitê manteve suas deliberações, de 22.06.2021 e 03.08.2021, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
41. Por fim, cumpre esclarecer que, em razão da nova citação/intimação, restou
afastada a preliminar de intempestividade apontada quando da apresentação das
propostas para celebração de Termo de Compromisso no primeiro momento,
tendo em vista que, após a retificação da acusação, as novas propostas para
celebração de ajuste foram apresentadas de forma tempestiva.
CONCLUSÃO
42. Em razão do exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em 05.04.2022[13],
decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo
de Compromisso apresentada URBANO SCHMITT, EVERTON SANTOS
OLTRAMARI, VICENTE PAULO MATTOS DE BRITO PEREIRA, ADEMIR
BARETTA, DANIEL VARGAS FARIAS e VERA INÊS SALGUEIRO LERMEN.
Parecer Técnico finalizado em 02.06.2022.
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 10
[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe
conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências
do bem público e da função social da empresa.
[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[4] Processo CVM SEI 19957.000576/2020-58.
[5] As razões de defesa foram protocolizadas em 14.01.2021.
[6] Art. 29. O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30
(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos
destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda
produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Instrução.
§1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem
prejuízo do ônus de apresentação desta.
[7] Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso poderá
apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a: (...)
§2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser encaminhada à
CCP em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR e pelo substituto
de SMI.
[9] A reunião foi realizada às 16h do dia 23.07.2021. Além dos integrantes da
Secretaria do Comitê, participaram, pelos PROPONENTES, os advogados Alexei
Bonamin e Claudio Timm (Tozzini Freire Advogados).
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[11] Os PROPONENTES não figuram como acusados em outros processos
administrativos instaurados pela CVM. (Fonte: INQ. Acesso em 30.05.2022)
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI e SSR e pelo substituto
da SPS.
[13] Idem Nota Explicativa nº 14.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 08/06/2022, às 13:49, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 08/06/2022, às 14:10, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 08/06/2022, às 14:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 08/06/2022, às 17:03, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 08/06/2022, às 18:03, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 436 (1521676) SEI 19957.010613/2019-01 / pg. 12
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