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CVM · Colegiado · 14/06/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.008070/2019-53

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008070/2019-53 E PROC. SEI 19957.008714/2020-47

Trata-se de proposta global de termo de compromisso apresentada por Nelson José de Mello (“Nelson Mello”), na qualidade de Diretor de Relações Institucionais da Hypera S.A. (“Hypera” ou “Companhia”), à época dos fatos, Carlos Roberto Scorsi (“Carlos Scorsi”), na qualidade de Diretor Executivo de Operações da Hypera e Diretor sem designação específica de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed, à época dos fatos, e Martim Prado Mattos (“Martim Mattos”), na qualidade de Diretor Executivo Financeiro da Hypera, e Diretor Administrativo Financeiro de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed, à época dos fatos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.008070/2019-53 (“PAS”), e por João Alves de Queiroz Filho (“João Queiroz” e, em conjunto com os demais “Proponentes”), na qualidade de Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Hypera, à época dos fatos, e acionista majoritário da Companhia, no âmbito do Processo Administrativo 19957.008714/2020-47 (“PA”), ambos instaurados pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, não havendo outros acusados ou investigados, respectivamente, no PAS e no PA. No âmbito do PAS 19957.008070/2019-53, a SPS propôs a responsabilização de: (i) Nelson Mello, por descumprimento, em tese, do art. 154 da Lei nº 6.404/1976, ao celebrar contratos, em tese fraudulentos, em nome da Companhia e de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed; (ii) Carlos Scorsi, por infração, em tese, ao art.

154 da Lei nº 6.404/1976, ao colaborar para a celebração de contratos, em tese fraudulentos, firmados em nome destas Companhias; e (iii) Martim Mattos, por descumprimento, em tese, do art. 153 da Lei nº 6.404/1976, ao deixar de cumprir adequadamente as suas atribuições legais e estatutárias junto a tais companhias. Ainda durante o trâmite do PAS, e a partir de informações divulgadas pela Hypera em Fato Relevante (“FR”) de 20.05.2020, a SPS encaminhou Ofício à Companhia requerendo cópia de toda a documentação relacionada aos trabalhos de “apuração interna” por ela realizados, que concluíram sobre a existência de outros pagamentos indevidos efetuados pela Companhia. Solicitou, também, cópia dos contratos em que se verificaram irregularidades, bem como do “Termo de Pagamento” celebrado entre a Hypera e João Queiroz, segundo o qual o então presidente do CA teria concordado em ressarcir a Companhia. Tendo em vista os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para a apresentação de resposta a tal Ofício, a SPS decidiu, (i) pela conclusão do PAS 19957.008070/2019-53, com as acusações restritas aos fatos originalmente investigados em relação a Nelson Mello, Carlos Scorsi e Martim Mattos; e (ii) que os documentos referentes ao FR de 20.05.2020 deveriam ser trasladados para o PA 19957.008714/2020-47, de sorte que as investigações relativas a tais fatos envolvendo as eventuais condutas de João Queiroz fossem conduzidas no âmbito do referido processo.

Em síntese, com as apurações em curso no âmbito do PA 19957.008714/2020-47, a SPS afirmou que, não obstante a dificuldade de delimitação sem o prévio acesso a todos os fatos e atos relacionados à conduta de João Queiroz, os elementos disponíveis apontavam, em tese, para as condutas descritas nos artigos 117 e 154 da Lei nº 6.404/1976. Isso porque o investigado teria, supostamente, celebrado contratos fraudulentos, cujos valores foram pagos sem a contraprestação dos serviços neles estipulados. Após serem citados no âmbito do PAS, Nelson Mello, Carlos Scorsi e Martim Mattos apresentaram propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram o pagamento à CVM dos seguintes valores: (i) Nelson Mello - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) Carlos Scorsi - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (iii) Martim Mattos - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Adicionalmente, Nelson Mello afirmou que as irregularidades apontadas teriam sido devidamente corrigidas pelos mecanismos de controles internos da Companhia e demais providências adotadas, tendo os prejuízos financeiros causados no âmbito dos referidos contratos sido integralmente reparados mediante a celebração de acordo pelo próprio Nelson Mello e pelo acionista co-controlador da Companhia.

Paralelamente, antes de a SPS conseguir acesso às informações solicitadas referentes ao FR de 20.05.2020, João Queiroz também apresentou proposta de termo de compromisso com a finalidade de encerrar as investigações no âmbito do PA, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Ademais, destacou ter celebrado com a Hypera dois termos de pagamento, com a finalidade de indenizar a Companhia, em 4 (quatro) parcelas iguais, anuais e sucessivas, todas corrigidas pela taxa Selic, tendo a primeira parcela já sido quitada. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas no âmbito do PA e do PAS. Nesse sentido, após diligências, e tendo sido confirmada pela Companhia a plena quitação (por meio do Instrumento Particular de Transação firmado em 24.06.2016) em relação aos contratos assinados por Nelson Mello e Carlos Scorsi, a PFE/CVM opinou pela inexistência de óbice legal à celebração de termo de compromisso com os Proponentes, destacando-se que, em relação a João Queiroz, o encerramento do PA deveria “ ficar condicionado à total quitação dos termos de pagamento celebrados entre o proponente e a Hypera S.A. ”.

O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), diante das manifestações da PFE/CVM, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado dos casos, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e que ensejaram aprovação de celebração de ajuste pelo Colegiado da CVM; e (iii) o histórico dos Proponentes. Em síntese, durante sua análise sobre as propostas, o Comitê considerou os apontamentos da PFE/CVM sobre a necessidade de apresentação dos documentos que comprovassem: (i) em relação a Carlos Scorsi, a plena quitação dada pela Companhia em relação aos 24 contratos objeto do Relatório de Inquérito; e (ii) quanto à João Queiroz, o ressarcimento integral do prejuízo causado à Companhia e a cessação da irregularidade. Após diligências, e considerando que a PFE/CVM entendeu ao final pela inexistência de óbice à celebração do acordo, afastando eventuais óbices em relação a Carlos Scorsi e João Queiroz, e tendo, inclusive, sido esclarecidas as questões suscitadas junto a este último, o Comitê, entendeu que seria conveniente e oportuno o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de: (i) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para Nelson Mello; (ii) R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para Carlos Scorsi;

(iii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para Martim Mattos; e (iv) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para João Queiroz; e assunção de obrigação de fazer para João Queiroz, consubstanciada na necessidade de quitação da parcela restante devida à Companhia acordada para 25.05.2023, sendo que o valor da referida parcela corresponde à soma dos seguintes valores: (a) R$ 49.356.500,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), atualizado pela Selic a partir de 25.05.2020; e (b) R$ 890.263,68 (oitocentos e noventa mil, duzentos e sessenta três reais e sessenta e oito centavos), atualizado pela Selic a partir de 13.10.2020. Nestes termos, e considerando que tal acordo ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta global apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art.

91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SPS como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SPS, os processos sejam definitivamente arquivados em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008070/2019-53

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008714/2020-47

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) NELSON JOSÉ DE MELLO;

2) CARLOS ROBERTO SCORSI;

3) MARTIM PRADO MATTOS; e

4) JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO.

ACUSAÇÃO:

PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53

1) NELSON JOSÉ DE MELLO - por descumprimento, em tese, do

art. 154 da Lei nº 6.404/76[1], ao celebrar contratos, em tese

fraudulentos, em nome da Hypera e de suas subsidiárias Brainfarma

e Cosmed;

2) CARLOS ROBERTO SCORSI - por infração, em tese, ao art. 154

da Lei nº 6.404/76, ao colaborar para a celebração de contratos, em

tese fraudulentos, firmados em nome da Companhia e de suas

subsidiárias Brainfarma e Cosmed; e

3) MARTIM PRADO MATTOS - por descumprimento, em tese, do

art. 153 da Lei nº 6.404/76[2], por terem, em tese, deixado de

cumprir adequadamente as suas atribuições legais e estatutárias

junto à Companhia e suas subsidiárias.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

PA CVM SEI 19957.008714/2020-47

JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO - por violação, em tese, aos

artigos 117[3] e 154 da Lei nº 6.404/76, ao celebrar contratos, em

tese fraudulentos, cujos valores foram pagos sem a contraprestação

dos serviços neles estipulados.

PROPOSTAS:

A ) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – pagar à CVM, em parcela única, o

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 1

A ) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – pagar à CVM, em parcela única, o

valor de:

1) NELSON JOSÉ DE MELLO - R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais);

2) CARLOS ROBERTO SCORSI - R$ 1.000.000,00 (um milhão

de reais);

3) MARTIM PRADO MATTOS - R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais); e

4) JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO - R$ 10.000.000,00 (dez

milhões de reais).

B ) OBRIGAÇÃO DE FAZER - JOÃO ALVES DE QUEIROZ

FILHO deverá quitar a parcela restante devida à Companhia na data

acordada em 25.05.2023. O valor da parcela corresponde à soma

dos seguintes valores: (i) R$ 49.356.500,00 (quarenta e nove

milhões, trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais),

atualizado pela SELIC a partir de 25.05.2020; e (ii) R$ 890.263,68

(oitocentos e noventa mil, duzentos e sessenta três reais e sessenta

e oito centavos), atualizado pela SELIC a partir de 13.10.2020.

PARECER DA PFE:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.008070/2019-53

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008714/2020-47

PARECER TÉCNICO GLOBAL

1. Trata-se de proposta global de Termo de Compromisso apresentada por

NELSON JOSÉ DE MELLO (doravante denominado “NELSON MELLO”), na

qualidade de Diretor de Relações Institucionais da Hypera S.A (doravante

denominada “Hypera” ou “Companhia”), à época dos fatos, CARLOS ROBERTO

SCORSI (“CARLOS SCORSI”), na qualidade de Diretor Executivo de Operações da

Hypera e Diretor sem designação Específica de suas subsidiárias Brainfarma e

Cosmed à época dos fatos, e MARTIM PRADO MATTOS (“MARTIM MATTOS”), na

qualidade de Diretor Executivo Financeiro da Hypera, e Diretor Administrativo

Financeiro de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed, à época dos fatos, no

âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM SEI

19957.008070/2019-53, e por JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO (doravante

denominado “JOÃO QUEIROZ FILHO”), na qualidade de Presidente do Conselho de

Administração (“CA”) da Hypera, à época dos fatos, e acionista majoritário da

Companhia, no âmbito do Processo Administrativo (“PA”) CVM SEI

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 2

19957.008714/2020-47, ambos instaurados pela Superintendência de Processos

Sancionadores (“SPS”). Cumpre esclarecer que não existem outros acusados ou

investigados, respectivamente, no PAS e no PA.

DOS ESCLARECIMENTOS INICIAS

2. Inicialmente, cumpre informar que o PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53 foi

instaurado visando à apuração de “eventuais irregularidades relacionadas à

conduta de administradores da Hypera S.A. (...), referentes a contratos

supostamente irregulares de prestação de serviços firmados durante os anos de

2013 a 2016”.

3. Tal Inquérito Administrativo (“IA”) teve como ponto de partida o Fato Relevante

(“FR”) divulgado pela Hypera, em 28.06.2016, no qual a Companhia divulgou ao

mercado que NELSON MELLO teria autorizado, por iniciativa própria, despesas sem

as devidas comprovações das prestações de serviços. Tais contratações, em tese

irregulares, teriam atingido o montante de R$ 35,140 milhões.

4. No dia 20.05.2020, momento no qual já se encontrava em elaboração a versão

final da Peça de Acusação (PIA), foi divulgado pela Hypera um novo FR informando

ao mercado que, mediante apuração interna promovida pela Companhia, restou

constatado que teriam sido realizados outros pagamentos indevidos, em tese, no

valor de R$ 110,557 milhões, além daqueles que já haviam sido objeto de

transação firmada com o ex-diretor NELSON MELLO.

5. Com base em tais informações, a CVM requereu à Hypera, por meio de Ofício,

cópia (i) de toda a documentação relacionada aos fatos; (ii) dos Contratos em

relação aos quais foram verificadas as irregularidades; e (iii) do “Termo de

Pagamento” celebrado entre a Hypera e seu ex-presidente do CA, JOÃO QUEIROZ

FILHO, no qual este teria concordado em ressarcir a Companhia no valor de R$

110,557 milhões.

6. Tendo em vista os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para a

apresentação de resposta a tal Ofício, sob alegação de sigilo incidente sobre as

tratativas mantidas entre a Hypera, a Procuradoria-Geral da República (“PGR”) e a

Controladoria-Geral da União (“CGU”), visando à celebração de acordos de

leniência com tais instituições, a SPS decidiu, (i) em 01.12.2020, pela conclusão do

PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53, com as acusações restritas aos fatos

originalmente investigados em relação a NELSON MELLO, CARLOS SCORSI e

MARTIM MATTOS; e (ii) que os documentos referentes ao FR, de 20.05.2020,

deveriam ser trasladados do PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53 para o PA CVM

SEI 19957.008714/2020-47, de sorte que as investigações relativas a tais fatos

envolvendo as eventuais condutas de JOÃO QUEIROZ FILHO fossem conduzidas no

âmbito do referido processo.

I) DO PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53

DA ORIGEM[4]

7. O presente processo originou-se de investigação[5] sobre notícia divulgada em

jornal de grande circulação, em 28.06.2016, intitulada “Delação cita propina de R$

30 milhões a peemedebistas”, a qual, em resumo, abordava o depoimento

prestado à PGR, a título de colaboração premiada, por NELSON MELLO, ex-diretor

de Relações Institucionais do Grupo Hypermarcas (atual denominação da Hypera),

onde este apontava o suposto repasse de propinas para diversos senadores do

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 3

então PMDB. No mencionado depoimento aos Procuradores da República, NELSON

MELLO teria afirmado que teria pago “R$ 30 milhões a dois lobistas com trânsito

no Congresso para efetuar os repasses” referentes à atuação destes

parlamentares na defesa de interesses da sociedade junto ao Congresso Nacional,

sendo que o seu objetivo, conforme declarado, seria o de “proteger o mercado

que representava”.

DOS FATOS

8. Em 28.06.2016, mesmo dia em que foi publicada a notícia acima, a Hypera

divulgou FR contendo informações de que: (i) NELSON MELLO era um ex-executivo

da Companhia, que teria exercido a função de Diretor de Relações Institucionais

até o início do mês de março de 2016; (ii) após a saída do então diretor, a

Companhia teria contratado assessores externos, visando conduzir uma auditoria,

que ao final teria concluído que NELSON MELLO teria autorizado, em tese, por

iniciativa própria, despesas sem as devidas comprovações das prestações de

serviços; (iii) a Companhia não foi alvo de nenhum procedimento investigativo, e

também não teria se beneficiado de qualquer ato praticado pelo seu ex-executivo;

e (iv) encerrada a auditoria, a Companhia teria celebrado instrumento irrevogável

e irretratável com NELSON MELLO, no qual teria sido assegurado o ressarcimento

integral pelos prejuízos sofridos.

9. Ainda no dia 28.06.2016, a SEP enviou Ofício à Companhia contendo

questionamentos relacionados tanto à notícia publicada pelo jornal de grande

circulação, como ao FR divulgado, no qual foram solicitados diversos documentos

e informações, como: (i) cópias dos documentos da mencionada auditoria externa

realizada, bem como dos eventuais documentos produzidos relacionados aos atos

praticados por NELSON MELLO; (ii) cópia do citado instrumento celebrado entre a

Companhia e seu ex-diretor, comprovando o ressarcimento integral pelos prejuízos

sofridos; (iii) apresentação da cronologia dos fatos descrevendo os eventos

relacionados à auditoria, desde a decisão de realizá-la até a conclusão de seus

trabalhos, incluindo informações sobre todas as reuniões, contatos (oficiais e

informais), discussões, tomadas de decisão e divulgações de informações (públicas

ou internas) que, direta ou indiretamente, se relacionassem com o assunto; e (iv)

todas as demais informações relativas a eventuais procedimentos administrativos,

investigatórios, judiciais ou arbitrais, relacionados ao caso.

10. Em 01.07.2016, ainda durante o prazo concedido para resposta ao Ofício

mencionado no parágrafo anterior, foi divulgado pela Companhia um Comunicado

ao Mercado contendo esclarecimentos adicionais, com o objetivo de sanar

eventuais dúvidas dos investidores e do mercado em geral sobre os eventos que

haviam culminado com a divulgação do FR, de 28.06.2016. Dentre as principais

informações e providências citadas no referido documento, destacavam-se: (i)

NELSON MELLO havia sido eleito Diretor de Relações Institucionais da Companhia

em junho de 2012, para representar os interesses da Companhia por meio das

entidades de classe; (ii) no início do mês de março de 2016, este teria apresentado

sua renúncia ao cargo, quando então informou ter realizado, por iniciativa própria,

e ao longo dos anos de 2013 a 2015, os pagamentos irregulares anteriormente

citados, atuando em desacordo com Código de Conduta Ética da Companhia; e (iii)

assim que tomou conhecimento dos fatos, a Companhia teria adotado todas as

providências cabíveis para sua proteção e a de seus acionistas, com a realização

de uma “investigação forense”, com assessoria de escritório de advocacia e de

empresa especializada, que “analisaram mais de um milhão de arquivos, incluindo

e-mails, bem como fizeram media search e background check, e cruzamentos

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 4

com a base de fornecedores e de pagamentos da Companhia, dentre outras

atividades”.

11. A referida “investigação forense” concluiu que “haviam sido realizados

pagamentos pelo Sr. Mello sem as devidas comprovações das prestações de

serviços, assim como não encontrou evidências da participação de outros

administradores e/ou colaboradores da Companhia nos atos por ele praticados”, e

que tais atos não teriam sido detectados pelos controles internos da Companhia,

“na medida em que ficou demonstrada a intenção do (...) [NELSON MELLO] de

conferir aspectos de normalidade às contratações realizadas”.

12. NELSON MELLO teria assumido a sua total e exclusiva responsabilidade pela

celebração dos mencionados Contratos, tendo ainda apresentado à Companhia

proposta de entrega de “um lote de ações da Hypermarcas S.A. de sua titularidade

com valor equivalente a soma de todos os contratos”, a título de ressarcimento

pelos prejuízos a ela causados.

13. Em decorrência de tal proposta, teria sido celebrado, em 24.06.2016, o

mencionado “Instrumento Particular de Transação”, por meio do qual NELSON

MELLO teria se obrigado a: (i) alienar até a totalidade de sua participação

acionária na Companhia; (ii) repassar à Companhia os recursos obtidos com a

alienação destas ações, após deduzir os valores por ele devidos ao Ministério

Público Federal, nos termos previstos no acordo de colaboração premiada, e os

tributos incidentes; e (iii) renunciar aos seus direitos relativos às opções de compra

de ações de emissão da Companhia, que lhe haviam sido outorgadas no âmbito do

programa de opção de compra de ações da Companhia.

14. A Companhia afirmou ainda que, na data da celebração do Acordo, NELSON

MELLO “era titular de 1.523.458 (...) de ações de emissão da Hypermarcas,

correspondentes a um montante global de R$ 43.144.330,56, considerando a

cotação de fechamento das ações de emissão da Hypermarcas no mesmo dia”, e

que tais ações teriam sido alienadas entre os dias 29.06.2016 e 05.07.2016, sendo

os recursos delas oriundos transferidos para a conta corrente da Companhia, nos

termos do referido “Instrumento Particular de Transação”.

15. Foram celebrados um total de 24 (vinte e quatro) contratos irregulares, dos

quais 23 (vinte e três) foram assinados por NELSON MELLO em conjunto com

CARLOS SCORSI, e um assinado por CARLOS SCORSI em conjunto com MARTIM

MATTOS. Deste total de contratos, 16 (dezesseis) foram firmados diretamente pela

Hypera, ao passo que os 8 (oito) contratos restantes foram celebrados em nome

de suas subsidiárias integrais, a Brainfarma e a Cosmed.

16. Em relação aos fatos objeto da investigação, o MPF deixou de apresentar

denúncia criminal contra o investigado MARTIM MATTOS.

17. Ao ser questionado sobre a forma como se processaram os pagamentos

relativos aos contratos, em tese irregularmente firmados, MARTIM MATTOS

declarou ser possível que tivessem passado pela sua aprovação por meio do

sistema, por serem inseridos pelos responsáveis pela contratação. Já em relação

às informações do contrato e, dependendo do valor, a liberação do pagamento,

informou que essas questões passavam pelo seu crivo, em razão das alçadas

definidas pela Companhia.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

18. De acordo com a SPS:

(i) em relação à exclusiva responsabilidade de NELSON MELLO pela celebração

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 5

dos mencionados Contratos, a afirmação de que “haviam sido realizados

pagamentos pelo Sr. Mello” não deve prosperar, uma vez que não era

atribuição do Diretor de Relações Institucionais operacionalizar o pagamento

de valores referentes aos contratos firmados pela Companhia;

(ii) NELSON MELLO assumiu como sendo de sua única e exclusiva

responsabilidade a celebração dos contratos, em tese fraudulentos, cujos

valores foram pagos sem a devida contraprestação dos serviços neles

estipulados;

(iii) a celebração de contratos com sociedades prestadoras de serviços

meramente operacionais não era uma atribuição prevista no Estatuto da

Hypera para o cargo então ocupado por NELSON MELLO;

(iv) restaram demonstradas as responsabilidades previstas para os diretores

CARLOS SCORSI e MARTIM MATTOS, de controle dos aspectos financeiros,

legais e contratuais de tais operações;

(v) a ativa participação de NELSON MELLO nas irregularidades descritas no IA

foi objeto de confissão pelo próprio ex-diretor, tanto na “Notificação” por este

enviada à Companhia, em 29.02.2016, como nos próprios termos do

“Instrumento Particular de Transação” por ele firmado com a Hypera;

(vi) a confissão de NELSON MELLO é corroborada pelo fato de ter subscrito 23

(vinte e três) contratos, em tese fraudulentos, firmados pelas sociedades que

compõem o Grupo Hypera, e pelo teor das mensagens eletrônicas constantes

da peça acusatória;

(vii) não prospera a alegação de que tais contratos teriam sido firmados e

pagos por decisão de NELSON MELLO “sem que executivos da empresa

tivessem conhecimento de seu alcance”, pois, além de as mensagens

eletrônicas acima mencionadas apontarem para uma conclusão

diametralmente oposta, NELSON MELLO não tinha a função de autorizar e/ou

operacionalizar pagamentos em quaisquer das três companhias (duas das

quais, inclusive, em que este sequer ocupava formalmente um cargo em suas

administrações), tampouco lhe era outorgada pelo Estatuto Social da Hypera a

prerrogativa de negociar e celebrar contratos de serviços meramente

operacionais;

(viii) ao realizar pagamentos de tal magnitude, sem que houvesse a efetiva

contraprestação dos serviços por parte das sociedades contratadas, e ainda

que, sob sua ótica, tal atuação objetivasse “defender interesses da

Companhia” e “proteger o mercado que representava”, NELSON MELLO

deixou de atuar de modo a “lograr os fins e no interesse da companhia,

satisfeitas as exigências do bem público e da função social” da Companhia,

com o agravante de expor o Grupo Hypera a riscos de natureza diversa, com

potencial repercussão nos negócios da Companhia, como, por exemplo: (a) o

risco de imagem, em face da divulgação de notícias relativas à prática de

corrupção por pessoa ligada à Companhia, em diversos veículos de

comunicação; e (b) o risco de a Companhia vir a sofrer processos

administrativos ou judiciais, em razão da violação de normas legais, com todas

as consequências decorrentes de sua eventual responsabilização;

(ix) embora NELSON MELLO tenha declarado sua única e exclusiva

responsabilidade sobre os fatos que compõem o IA, afigura-se evidente a

efetiva participação do também diretor CARLOS SCORSI nas irregularidades,

em tese cometidas (tal conclusão se deve ao fato de ter assinado todos os

vinte e quatro contratos, em tese irregulares, apresentados no IA, bem como

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 6

decorre das mensagens eletrônicas transcritas no “Relatório de Investigação

Interna” elaborado por escritório de advocacia, que apontam indícios de

conhecimento por parte do referido diretor sobre as irregularidades, em tese,

que envolveram tais contratações;

(x) além das trocas de mensagens entre NELSON MELLO e CARLOS SCORSI,

não foi verificado qualquer questionamento por parte do segundo sobre as

condições que envolveram a celebração de tais contratos, tais como: (a)

contratos firmados ainda durante a vigência de pactuação anterior, com a

mesma contratada e o mesmo objeto; (b) vários contratos celebrados na

mesma data; e (c) contratos com sociedades distintas, celebrados com um

mesmo representante das referidas sociedades;

(xi) acrescente-se a isso o fato de CARLOS SCORSI ter assinado um total de 7

(sete) contratos, em nome das subsidiárias Brainfarma e Cosmed, em conjunto

com NELSON MELLO, que não ocupava o cargo de diretor junto a tais

Companhias, e tampouco detinha instrumento de procuração habilitando-o a

praticar tais atos, sem em nenhum momento questionar a ausência de

representatividade legal;

(xii) em relação à assinatura de MARTIM MATTOS em um dos contratos, em

tese irregulares, no valor de R$ 1,5 milhão, justificou tal fato sob o argumento

de ser “comum que algum diretor, em razão da regra de representatividade

que exigia a assinatura de dois diretores estatutários, solicitasse a assinatura

em um contrato de sua responsabilidade”, de modo que, apesar da sua

“assinatura no mencionado contrato” “nessa condição”, não foram

encontrados outros elementos de prova suficientes a comprovar sua plena

ciência acerca dos fatos ocorridos, nem sua efetiva participação, em tese, nas

fraudes contratuais ocorridas no âmbito das sociedades do Grupo Hypera;

(xiii) o antes afirmado não implica no fato de MARTIM MATTOS ser isento de

responsabilidade pelas irregularidades, em tese, ocorridas no âmbito de tais

sociedades, pois, na qualidade de Diretor Executivo Financeiro da Hypera,

tinha o dever de “planejar, executar e administrar as atividades financeiras da

Companhia” e “controlar o cumprimento dos compromissos financeiros no que

se refere aos requisitos legais, administrativos, orçamentários, fiscais e

contratuais das operações, interagindo com os departamentos da Companhia

e com as partes envolvidas”, de forma que é possível apontar uma série de

falhas no cumprimento dos deveres institucionais que lhe foram outorgados

pelas Companhias;

(xiv) ainda em relação às reponsabilidades de MARTIM MATTOS, se eram

definidas pelas Companhias determinadas alçadas para a liberação do

pagamento de valores, tal obrigatoriedade fazia presumir que o responsável

por tais autorizações mantinha mecanismos de controle que atestavam a

regularidade de tais pagamentos, tendo em vista que, entre as

responsabilidades do Diretor Executivo Financeiro, figurava o controle dos

aspectos contratuais das operações; e

(xv) MARTIM MATTOS autorizou os pagamentos sem, em momento algum, ter

questionado as razões pelas quais contratos de serviços relacionados a

diretorias sob sua responsabilidade haviam sido celebrados diretamente pelo

então Diretor de Relações Institucionais, e sem que tenha sido chamado a

participar das discussões sobre tais contratações (além disso, negligenciou o

fato de que tais serviços não teriam sido executados, mesmo se relacionando

a áreas pelas quais era diretamente responsável).

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 7

DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de:

(i) NELSON MELLO, por, na qualidade de Diretor de Relações Institucionais da

Hypera, à época dos fatos, ter infringido, em tese, o art. 154 da Lei nº

6.404/76, ao celebrar contratos confessadamente fraudulentos, em tese, em

nome da Companhia e de suas subsidiárias Brainfarma e Cosmed;

(ii) CARLOS SCORSI, por, na qualidade de Diretor Executivo de Operações da

Hypera e Diretor sem designação Específica de suas subsidiárias Brainfarma e

Cosmed, à época dos fatos, ter infringido, em tese, o art. 154 da Lei nº

6.404/76, ao colaborar para a celebração de contratos fraudulentos, em tese,

firmados em nome destas Companhias; e

(iii) MARTIM MATTOS, por, na qualidade de Diretor Executivo Financeiro da

Hypera, e Diretor Administrativo Financeiro de suas subsidiárias Brainfarma e

Cosmed, à época dos fatos, ter infringido, em tese, o art. 153 da Lei nº

6.404/76, ao deixar de cumprir adequadamente as suas atribuições legais e

estatutárias junto a tais Companhias.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Intimados, NELSON MELLO, CARLOS SCORSI e MARTIM MATTOS apresentaram

propostas para celebração de Termo de Compromisso, nos termos abaixo:

20.1. NELSON MELLO propôs pagaà CVM o valor de R$ 1 milhão, tendo

argumentado que (a) as práticas questionadas pela CVM já cessaram, tendo

em vista que não mais integra a administração da Companhia; e (b) as

irregularidades apontadas – quais sejam, celebração de contratos

confessadamente fraudulentos, em tese, em nome da Companhia e de suas

subsidiárias Brainfarma e Cosmed – foram devidamente corrigidas pelos

mecanismos de controles internos da Companhia e demais providências

adotadas, tendo os prejuízos financeiros causados no âmbito dos Contratos

sido integralmente reparados mediante a celebração do Acordo pelo próprio e

pelo acionista co-controlador da Companhia;

20.2. CARLOS SCORSI propôs pagar à CVM o valor de R$ 1 milhão,

aduzindo (a) não mais integrar o quadro de diretores da Hypera, Brainfarma e

Cosmed desde 2016 e não atuar no mercado de capitais ou em qualquer

companhia aberta; e (b) que estariam preenchidos os requisitos de correção

das irregularidades apontadas e indenização dos prejuízos; e

20.3. MARTIM MATTOS propôs pagar à CVM o valor de R$ 500 mil, tendo

alegado inexistir qualquer conduta a ser cessada, bem como que a acusação

não teria individualizado prejuízo por ele “provocado”.

21. Na mesma data em que foi protocolada a proposta para celebração de Termo

de Compromisso com os acusados acima referenciados, JOÃO QUEIROZ FILHO

também apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso com a

finalidade de encerrar as investigações no âmbito do PA CVM SEI

19957.008714/2020-47, cujos fatos serão relatados adiante.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 8

22. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme (i) NOTA n. 00026/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (“NOTA/PFE 26”), (ii)

PARECER n. 00062/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, (iii) NOTA n. 00004/2022/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (“NOTA/PFE 04”) e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela existência de óbice à

celebração de Termo de Compromisso junto à CARLOS SCORSI.

23. Em relação ao DESPACHO n. 00096/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU relativo à

NOTA/PFE 26), a PFE/CVM pontuou o seguinte:

“(...) as propostas de termo de compromisso apresentadas

trazem, ao que parece, informações relevantes que ou

não eram de conhecimento da SPS, ou esta não logrou

êxito em reunir os elementos de materialidade suficientes

à acusação, haja vista as limitações impostas, à época,

pelo acordo de leniência que estava em discussão entre os

ora proponentes e a Procuradoria-Geral da República e a

Controladoria-Geral da União.

Chamo a atenção em especial para a proposta

apresentada por João Alves Queiroz, Presidente do

conselho de administração e acionista controlador

da Hypera, que deixou de ser acusado por não

terem sido obtidas, na fase investigativa, provas

suficientes que pudessem embasar uma acusação,

conforme expressamente consignado no parágrafo 150 da

peça acusatória (...). Agora, após concluído o acordo

com PGR/CGU, João Queiroz, em sua proposta,

confirma sua participação nas irregularidades que

ensejaram a instauração deste processo

sancionador.” (Grifado)

24. Na NOTA/PFE 04, a PFE/CVM destacou, em resumo, que:

“Estes autos vêm encaminhados a esta Procuradoria

Federal Especializada, diante do Despacho GGE (...), que

requereu manifestação deste órgão quanto aos seguintes

pontos: a) propostas relacionadas ao Processo nº

19957.008714/2020-47, envolvendo os contratos

mencionados no Fato Relevante de 25.05.2020, no valor

total de R$ 110,577 milhões e b) as novas considerações

apresentadas pelo Proponente Carlos Roberto Scorsi em

01.02.2022.

Os autos tinham vindo anteriormente a esta PFE para

análise das propostas visando a celebração de Termo

de Compromisso com os Senhores Carlos Roberto

Scorsi (...); Martim Prado Mattos (...), Nelson José de

Mello (...), todos Diretores da Hypera S.A. e João

Alves de Queiroz (...), seu acionista majoritário.

Por meio do PARECER n. 00062/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, cujo entendimento foi ratificado pelo

DESPACHO nº 00129/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (...), opinou-se: 1) pela existência de

óbice jurídico para celebração de termo de

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 9

compromisso com o Senhores Carlos Roberto Scorsi

e Nelson José de Mello, levantando-se o

impedimento, caso fosse demonstrada,

posteriormente, a indenização integral à

companhia; 2) pela ausência de óbice jurídico para a

celebração de Termo de Compromisso com Martim

Prado Mattos; 3) pela impossibilidade de certificar o

cumprimento dos requisitos por parte de João Alves

de Queiroz.

Nada obstante, pelo DESPACHO n. 00006/2022/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (...), o Senhor Procurador-Chefe

concordou com as duas últimas conclusões, mas

observou que pelas Cláusulas 2.2 e 4.1 da

transação celebrada entre a companhia e seu exdiretor Nelson Mello, outorgou-se a esse senhor

‘quitação plena, geral, rasa, irrestrita, ampla e

irrevogável, para nada mais reclamar-se em juízo ou

fora dele, quanto a sua responsabilidade pela

celebração dos contratos objeto do Acordo, os quais

totalizaram R$ 33.195.148,095 (trinta e três milhões,

cento e noventa e cinco mil, centro e quarenta e oito e

dois centavos)’.

Em face das disposições, o Senhor ProcuradorChefe concluiu pela inexistência de óbice jurídico à

solução consensual com esse último diretor.

Por fim, no tocante ao proponente Carlos Scorsi,

destacou que as notas 13 e 14 do Relatório de Inquérito

indicavam que ‘o número correto de contratos irregulares

é de 24 (...), dos quais 23 (...) foram assinados por Nelson

Mello em conjunto com Carlos Scorsi, e um contrato

assinado exclusivamente por Carlos Scorsi e Martim

Mattos’ e que ‘o montante correto dos valores,

considerando-se o número real de 24 (vinte e quatro)

contratos, é de R$ 35.140.000,00 (trinta e cinco milhões,

cento e quarenta mil reais)’.

Dessa forma, apontou óbice para a celebração do

termo requerido por esse administrador.

Instado pela Autarquia, o senhor Carlos Scorci (...)

sustentou que a indenização paga pelo Sr. Nelson

José de Mello se refere aos 24 (...) contratos objeto

deste PAS, ‘e não apenas os 23 (...) que ele assinou’.

Afirmou, também, que ‘não há qualquer prejuízo da

Companhia que não tenha sido reparado’.

O senhor Nelson também retorna ao feito (...), em

atenção ao r. DESPACHO n. 00006/2022/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU que aponta ‘aparente

contradição’ no quanto esclarecido pelo diretor à

Autarquia e, prestando os esclarecimentos julgados

pertinentes, esclarece que:

(...)

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 10

Pela narrativa, compreende-se que a transação

celebrada entre a Hypera e seu ex-diretor incluía os

24 contratos objeto dos autos. No entanto, no

instrumento constante do Doc SEI CVM nº 1224185, isso

não fica especificado.

Ademais, observa-se que os valores pagos e

descritos acima somam montante inferior aquele

apontado no aludido despacho (R$ 35,14 milhões),

como total de prejuízo apurados nestes autos.

Dessa forma, para que haja manifestação final

desta PFE acerca do óbice, solicita-se manifestação

da Hypera S.A. acerca da extensão do objeto da

transação aqui comentada. Ou seja, para que

esclareça se o acordo em alusão engloba ou não os

24 contratos objeto do Relatório de Inquérito.

Em caso afirmativo, não haverá óbice à celebração

de termo de compromisso com os senhores Carlos

Roberto Scorsi; Martim Prado Mattos e Nelson José

de Mello.

No que diz respeito aos contratos mencionados no

Fato Relevante de 25.05.2020, no valor total de R$

110,577 milhões, eles são objeto do Processo nº

19957.008714/2020-47. De acordo com as

manifestações anteriores desta PFE, a emissão de parecer

sobre o tema será realizada quando esses autos vierem a

esta Procuradoria, devidamente instruídos com

manifestação da ‘área técnica responsável antes mesmo

da apreciação dos requisitos legais por esta PFE’.”

(Grifado)

II) DO PA CVM SEI 19957.008714/2020-47

DA ORIGEM

25. O PA foi instaurado com o objetivo de colher informações e elementos de

prova relacionados a eventuais irregularidades descritas no FR divulgado pela

Hypera, no dia 20.05.2020, os quais poderiam, em tese, ensejar nova atuação

sancionadora desta Autarquia contra administradores e gestores da Companhia.

DOS FATOS[6]

26. Em 20.05.2020, a Companhia divulgou FR informando ao mercado que,

mediante apuração interna promovida pela Hypera, teria restado constatada a

realização de pagamentos comprovadamente indevidos, em tese, no valor de R$

110,557 milhões, além daqueles que já haviam sido objeto de transação firmada

com o ex-diretor NELSON MELLO, apurados no bojo do PAS CVM SEI

19957.008070/2019-53.

27. A partir de tais informações, e ainda durante o trâmite do PAS retro, a SPS

encaminhou Ofício à Hypera requerendo cópia de toda a documentação

relacionada aos trabalhos de “apuração interna” por ela realizados, que

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 11

concluíram sobre a existência destes outros pagamentos indevidos efetuados pela

Companhia, além de cópia dos Contratos sobre os quais se verificaram

irregularidades, bem como do “Termo de Pagamento” celebrado entre a Hypera e

seu ex-presidente do CA, JOÃO QUEIROZ FILHO, segundo o qual o então presidente

do CA teria concordado em ressarcir a Companhia no valor de R$ 110,557

milhões.

28. Tendo em vista os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para

apresentação de resposta ao mencionado Ofício, sob alegação de sigilo incidente

sobre as tratativas mantidas entre a Hypera, a PGR e a CGU, visando à celebração

de acordos de leniência perante essas instituições, os documentos referentes ao

FR, de 20.05.2020, foram trasladados do PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53 para

o PA CVM SEI 19957.008714/2020-47, de forma a não postergar o andamento

processual do PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53, tendo ainda sido considerado

que o PAS teria sido instaurado para apuração de fatos distintos do PA e que as

acusações já estariam, inclusive, postas.

29. Diante desse contexto, e mesmo antes de a SPS conseguir acesso a tais

informações, o ex-presidente do CA e acionista majoritário de Hypera, JOÃO

QUEIROZ FILHO, apresentou, nos autos do PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53,

proposta para celebração de TC, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais), em reparação ao “dano difuso, causado à

higidez do mercado de capitais”, decorrente das “condutas (comissivas e

omissivas) do Proponente, na qualidade de acionista controlador da Companhia,

que permitiu a realização de pagamentos comprovadamente indevidos a 46 (...)

fornecedores, no valor total de R$ 145.776.738,00 (...), pela Companhia e pelas

Controladas, entre julho de 2010 e dezembro de 2016, sem a correspondente

contraprestação de serviços à Companhia, em violação ao disposto no art. 117, §

1º, alíneas ‘a’ e ‘e’, da Lei nº 6.404/76”.

30. A proposta de TC mencionava que, após ter sido indenizado à Companhia, por

NELSON MELL,O o valor de R$ 33.195.148,00, relativo aos contratos objeto de

investigação no PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53, “em relação ao montante

remanescente, apurado no âmbito da Segunda Investigação, o Proponente

celebrou com a Hypera dois termos de pagamento, para indenizá-la integralmente

em razão dos pagamentos comprovadamente indevidos realizados pela

Companhia e pelas Controladas, em 4 (...) parcelas iguais, anuais e sucessivas,

todas corrigidas pela taxa Selic desde as datas dos respectivos desembolsos, tendo

a primeira parcela já sido quitada”.

31. Por fim, uma vez que as condutas de JOÃO QUEIROZ FILHO não foram objeto

de investigação no âmbito do PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53, a PFE/CVM, por

meio do Despacho n. 00006/2022/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AG, parte integrante do

Parecer n. 00062/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AG, entendeu que JOÃO QUEIROZ

FILHO deveria “ser instado a se manifestar sobre o interesse em ter sua proposta

apreciada no âmbito do Processo n° 19957.008714/2020-47, onde deverão se dar

os trâmites necessários para a análise pela PFE, pelo CTC e pelo Colegiado da

CVM”.

32. Antes mesmo de ser instado pela SPS, JOÃO QUEIROZ FILHO peticionou nos

autos informando não se opor a que sua proposta para celebração de TC fosse

apreciada no âmbito do PA CVM SEI 19957.008714/2020-47.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

33. De acordo com a SPS:

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 12

(i) não teria sido possível, até aquele momento, obter acesso às informações e

documentos solicitados à Hypera, fundamentais ao deslinde das questões

levantadas pela leitura do FR que ensejou a instauração do PA;

(ii) o FR, de 20.05.2020, e a proposta de TC apresentada constituem

basicamente os únicos materiais disponíveis para a elucidação dos fatos

relacionados ao presente PA;

(iii) as condutas (comissivas e omissivas) de JOÃO QUEIROZ FILHO permitiram

a realização de pagamentos comprovadamente indevidos a 46 (quarenta e

seis) fornecedores, no valor total de R$ 145.776.738,00, pela Companhia e

pelas Controladas, entre julho de 2010 e dezembro de 2016, sem a

correspondente contraprestação de serviços à Companhia;

(iv) desta forma, tal proposta estaria limitada às condutas de JOÃO QUEIROZ

FILHO relativas aos contratos objeto de investigação no PAS CVM SEI

19957.008070/2019-53, no valor total de R$ 33.195.148,00[7], bem como

àqueles descritos no FR divulgado pela Hypera, em 20.05.2020, que

totalizaram R$ 110,557 milhões, não se estendendo, portanto, a quaisquer

outros fatos ou valores não incluídos em tal montante ou no período de tempo

assinalado na proposta;

(v) embora de difícil delimitação sem o prévio acesso a todos os fatos e atos

relacionados à conduta de JOÃO QUEIROZ FILHO, parecem, em tese, se

compreender, dada sua condição de Presidente do CA da Hypera, à época dos

fatos, e acionista majoritário da Companhia, entre as condutas descritas no

art. 117 da Lei nº 6.404/76 (relativas ao exercício abusivo de poder pelo

acionista controlador) e o art. 154 desta mesma Lei (que tipifica condutas

caracterizadas como desvio de poder, imputáveis a administradores de

Companhias Abertas); e

(vi) JOÃO QUEIROZ FILHO apresentou os comprovantes de pagamento integral

das parcelas já vencidas dos Termos de Pagamento celebrados com a

Companhia, razão pela qual a Área considera cumprida, até o presente

momento, a obrigação do investigado de indenizar os prejuízos por ele

assumidos, ressalvando-se o fato de ainda haver duas parcelas anuais a

vencer em cada um dos dois Termos de Pagamento firmados (em

25.05.2022[8] e 25.05.2023), sendo que o valor de cada parcela corresponde à

soma dos seguintes valores: (a) R$ 49.356.500,00 (quarenta e nove milhões,

trezentos e cinquenta e seis mil e quinhentos reais), atualizado pela SELIC a

partir de 25.05.2020; e (b) R$ 890.263,68 (oitocentos e noventa mil, duzentos

e sessenta três reais e sessenta e oito centavos), atualizado pela SELIC a partir

de 13.10.2020.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

34. Em 28.04.2021, JOÃO QUEIROZ FILHO apresentou proposta para celebração

de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais), para a reparação dos danos difusos

causados na espécie, tendo, na oportunidade, aduzido que:

(i) como resultado das diligências feitas pela Companhia, foram identificados

pagamentos comprovadamente indevidos a 46 (quarenta e seis) contrapartes,

entre julho de 2010 e dezembro de 2016, no valor histórico total de R$

145.776.738,00 (cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e setenta e seis

mil e setecentos e trinta e oito reais);

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 13

(ii) deste total, NELSON MELLO teria indenizado à Companhia a quantia de R$

33.195.148,00 (trinta e três milhões, cento e noventa e cinco mil e cento e

quarenta e oito reais); e

(iii) em relação ao valor remanescente, o PROPONENTE teria celebrado com a

Hypera dois termos de pagamento, com a finalidade de indenizar

integralmente a Companhia, em 4 (quatro) parcelas iguais, anuais e

sucessivas, todas corrigidas pela taxa Selic desde as datas dos respectivos

desembolsos, tendo a primeira parcela já sido quitada; e

(iv) nenhum dos contratos celebrados para operacionalizar pagamentos

indevidos se encontra em vigor, nem ocorreu nenhum outro pagamento

indevido com a participação do PROPONENTE.

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

35. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião extraordinária,

realizada em 24.02.2022[9], ao analisar as propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por NELSON MELLO, CARLOS SCORSI, MARTIM MATTOS e JOÃO

QUEIROZ FILHO, no âmbito do PAS CVM SEI 19957.008070/2019-53 e do PA CVM

SEI 19957.008714/2020-47, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput, da RCVM 45[10], e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de

Compromisso em casos de infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/76 nos quais a

condição dos envolvidos guarda similaridade com a presente nos casos concretos

sob análise, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.011341/2018-77 (decisão do

Colegiado de 25.01.2022, disponível em

(https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220125_R1.html)[11], o Comitê

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado dos casos. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

36. Nesse sentido, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e que

ensejaram aprovação de celebração de ajuste pelo Colegiado da CVM, como o

antes citado; e (iii) o histórico dos PROPONENTES[12], que não figuram como

acusados em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê decidiu abrir

processo de negociação, após o qual opinaria junto ao Colegiado pela

aceitação das obrigações pecuniárias apesentadas se:

(i) em relação a CARLOS SCORSI, ocorresse a comprovação do afastamento

do óbice apontado pela PFE-CVM, com a apresentação dos documentos que

comprovassem a plena quitação dada pela Companhia, nos termos da

NOTA/PFE 04 e respectivos Despachos; e

(ii) em relação a JOÃO QUEIROZ FILHO, fosse apresentada documentação

que comprovasse o ressarcimento integral do prejuízo causado à Companhia e

a cessação da irregularidade, tudo como demonstração da adoção de todas as

providências necessárias ao preenchimento dos requisitos legais constantes do

artigo 11, §5º, incisos I e II, da Lei n° 6.385/76, e ao pleno afastamento de

eventual óbice jurídico apontado pela PFE/CVM em Parecer a ser emitido.

37. Na ocasião, o Comitê também deliberou por opinar junto ao Colegiado

pela aceitação das propostas de TC apresentadas por NELSON DE MELLO

e MARTIM MATTOS, tendo em vista não haver óbice para a celebração de ajuste

com os referidos PROPONENTES.

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 14

38. Em 04.03.2022, em relação à necessidade de comprovação, por CARLOS

SCORSI, da plena quitação dada pela Companhia, a Hypera informou que “a

indenização recebida pela Companhia nos termos do Instrumento Particular de

Transação firmado, em 24 de junho de 2016, com o Sr. Nelson José de Mello se

refere a todas as contratações (no total de 24 contratos) indicadas na Seção VII.1.

do Relatório de Revisão Interna apresentado pelo Souza, Cescon, Barrieu & Flesch

Advogados em 22 de junho de 2016, e não apenas àquelas que foram por ele

assinadas”.

39. Em 11.03.2022, JOÃO QUEIROZ FILHO apresentou os esclarecimentos

requeridos pelo CTC, tendo a referida documentação sido remetida pela

Secretaria do Comitê à análise da PFE/CVM.

DAS NOVAS MANIFESTAÇÕES DA PFE/CVM

40. Na NOTA n. 00009/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, datada de 15.03.2022, e

respectivos Despachos, a PFE/CVM trouxe a manifestação final no âmbito do PAS

CVM SEI 19957.008070/2019-53, tendo afastado o óbice apontado

relacionado a CARLOS SCORSI:

“Está em curso a análise desta PFE acerca da eventual

existência de óbice jurídico para o fim de celebrar

Termo de Compromisso com o administrador da

Hypera S.A., Senhor Carlos Roberto Scorsi. Quanto

ao demais diretores mencionados no cabeçalho, esta PFE

já se manifestou pelo cumprimento dos requisitos legais

objetivos, por meio do PARECER n. 00062/2021/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU, do DESPACHO nº 00129/2021/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU e do DESPACHO nº 00129/2021/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU.

Os presentes autos retornam, após a emissão da

NOTA nº 00004/2022/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, pela

qual foi requerido esclarecimento da companhia acerca do

alcance da transação que celebrou com seu ex-diretor

Nelson Mello, em 24.6.2016. O objetivo era saber se o

instrumento englobava ou não os 24 contratos

fraudulentos objeto do Relatório de Inquérito - um deles

assinado pelo Senhor Scorsi sem participação do diretor

Nelson Mello - e, assim, concluir se houve correção total

das irregularidades por meio da reparação de prejuízos

experimentado pela Hypera.

(...)

Assim, tendo em vista que a transação celebrada

englobou, inclusive, o contrato assinado pelo

Senhor Carlos Roberto Scorsi sem participação do

Senhor Nelson Mello, opino pela inexistência de

óbice jurídico para a solução consensual com aquele

diretor.” (Grifado)

41. A PFE/CVM destacou, ainda:

“Saliento que estes autos deverão ser encaminhados ao

CTC juntamente com os autos do processo administrativo

nº 19957.008714/2020-47, que também se encontra em

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 15

análise no âmbito desta PFE-CVM.

Por fim, reporto-me ao DESPACHO n. 00033/2022/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU, exarado no processo administrativo

mencionado no parágrafo antecedente, reiterando seus

termos acerca da delimitação das infrações objeto

dos termos de compromisso porventura a serem

celebrados com a CVM com os proponentes”.

(Grifado)

42. No âmbito do PA CVM SEI 19957.008714/2020-47, por meio do PARECER n.

00012/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM exarou

opinião pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de

Compromisso c o m JOÃO QUEIROZ FILHO, “devendo, no entanto, o

encerramento do presente processo administrativo ficar condicionado à total

quitação dos termos de pagamento celebrados entre o proponente e a Hypera

S.A.”.

45. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção da irregularidade)

do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE-CVM destacou:

“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa

o entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’(...).

No que concerne ao controlador da Hypera, observa-se

que o(s) ilícito(s), em tese, abrange(m) um período

de tempo específico, qual seja, o tempo em que

foram realizados pagamentos comprovadamente

indevidos a 46 (quarenta e seis) fornecedores, no

valor total de R$ 145.776.738,00, entre julho de

2010 e dezembro de 2016. Ademais, de acordo com a

proposta, ‘nenhum dos contratos celebrados para

operacionalizar pagamentos indevidos se encontra em

vigor, nem ocorreu nenhum outro pagamento indevido

com a participação do Proponente’.

Dessa forma, considera-se que, a princípio, o(s)

ilícito(s) cessou(aram).

(...)

No que concerne à correção da infração, com

indenização dos prejuízos experimentados pela

companhia, a r. SPS esclareceu - acerca dos dois termos

de pagamento celebrado com a Hypera ‘para indenizá-la

integralmente dos pagamentos comprovadamente

indevidos realizados pela Companhia e pelas Controladas,

em 4 (quatro) parcelas iguais, anuais e sucessivas, todas

corrigidas pela taxa Selic desde as datas dos respectivos

desembolsos’ - que:

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 16

‘o proponente João Queiroz apresentou (...) os

comprovantes de pagamento integral das

parcelas já vencidas dos Termos de Pagamento

celebrados com a Companhia, razão pela qual

considera-se cumprida, até o presente

momento, a sua obrigação de indenizar os

prejuízos por ele assumidos, ressalvando-se o

fato de ainda haver duas parcelas anuais a

vencer em cada um dos dois Termos de

Pagamento firmados’.

Há que se mencionar, também, que os ilícitos

envolvendo quebra de deveres fiduciários causaram

dano difuso ao mercado de capitais. Cabe ao r.

Comitê de Termo de Compromisso avaliar a

idoneidade do montante oferecido para a efetiva

prevenção a novos ilícitos, negociando seus termos,

conforme os poderes que lhe são conferidos pela

Resolução CVM nº 45/2021.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

43. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[13] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

44. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

45. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, e

considerando que a PFE/CVM entendeu pelo afastamento do óbice apontado para

CARLOS SCORSI e se manifestou pela inexistência de óbice no que diz respeito ao

proposto por JOÃO QUEIROZ FILHO, tendo, inclusive, sido esclarecidas as questões

suscitadas junto a este último, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

29.03.2022[14], entendeu que o encerramento do presente caso por meio da

celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de: (i) R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) para NELSON MELLO; (ii)

R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para CARLOS SCORSI; (iii) R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) para MARTIM MATTOS; e (iv) R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais) para JOÃO QUEIROZ FILHO; e

assunção de obrigação de fazer para JOÃO QUEIROZ FILHO,

consubstanciada na necessidade de quitação da parcela restante devida

à Companhia acordada para 25.05.2023[15], sendo que o valor da

referida parcela corresponde à soma dos seguintes valores: (a) R$

49.356.500,00 (quarenta e nove milhões, trezentos e cinquenta e seis mil

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 17

e quinhentos reais), atualizado pela SELIC a partir de 25.05.2020; e (b)

R$ 890.263,68 (oitocentos e noventa mil, duzentos e sessenta três reais

e sessenta e oito centavos), atualizado pela SELIC a partir de

13.10.2020, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho

adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de

casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a

CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

46. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 29.03.2022[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por NELSON

JOSÉ DE MELLO, CARLOS ROBERTO SCORSI, MARTIM PRADO MATTOS e

JOÃO ALVES DE QUEIROZ FILHO no âmbito do PAS CVM SEI

19957.008070/2019-53 e do PA CVM SEI 19957.008714/2020-47, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do

cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e da Superintendência de

Processos Sancionadores (SPS) para o atesto da obrigação de fazer assumida.

Parecer Técnico finalizado em 01.06.2022.

[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa.

[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[3] Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos

praticados com abuso de poder

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[5] Ofício nº 203/2016-CVM/SEP/GEA-2.

[6] As informações apresentadas nessa seção até o capítulo denominado “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta do

RELATÓRIO Nº 2/2022-CVM/SPS/GPS-2.

[7] Conforme esclarecido na Peça de Acusação, o valor total dos 24 contratos

firmados atingia o montante de R$ 35,140 milhões, dos quais apenas R$

33.195.148,00 foram efetivamente desembolsados pela Companhia e objeto de

ressarcimento por Nelson Mello.

[8] Na fase final de elaboração do presente Relatório foi verificado o pagamento

da parcela com data de vencimento em 25.05.2022.

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 18

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR. Na ocasião, o titular da

SMI foi voto vencido, pois votou pela negociação no âmbito do PAS CVM SEI

19957.008070/2019-53 e rejeição direta no âmbito do PA CVM SEI

19957.008714/2020-47, em razão de afirmada falta de visibilidade.

[10] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de

compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de

compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar

parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e

a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao

Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no

art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[11] No caso concreto, a CVM celebrou TC com diretor presidente e presidente do

CA de Companhia, por terem celebrado contrato de mútuo sem aprovação da

Assembleia Geral ou do CA, em possível violação ao artigo 154, §2º, da Lei n°

6.404/76. Em 25.01.2022, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do

Comitê, decidiu, por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 1.050

mil, para cada Proponente.

[12] NELSON MELLO, CARLOS SCORSI, MARTIM MATTOS e JOÃO QUEIROZ FILHO

não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fontes:

Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador Integrado. Último acesso em

01.06.2022).

[13] Vide Nota Explicativa 12.

[14]Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR. Na ocasião,

o CTC ratificou a deliberação por opinar junto ao Colegiado pela aceitação das

propostas de TC junto ao NELSON MELLO e MARTIM MATTOS.

[15] A parcela com prazo de vencimento em 25.05.2022 foi quitada antes da

finalização do presente Parecer, conforme documentação acostada aos autos (doc

SEI 1514115).

[16] Idem N.E. 18.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/06/2022, às 13:06, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/06/2022, às 13:16, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/06/2022, às 14:39, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 14/06/2022, às 14:53, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 19

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 14/06/2022, às 17:01, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 440 (1529635) SEI 19957.008070/2019-53 / pg. 20

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