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CVM · Colegiado · 19/07/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.000588/2021-63

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000588/2021-63

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ruy Salvari Baumer, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Baumer S.A. (“Baumer” ou “Companhia”) nos anos de 2014 a 2016 e Presidente do CA da Baumer nos anos de 2017 a 2019; Paulo Henrique Fraccaro, na qualidade de Vice-Presidente do CA da Baumer nos anos de 2017 a 2019; Monica Salvari Baumer, na qualidade de membro do CA da Baumer em 2017 e 2018 e Vice-Presidente do CA da Baumer em 2019; Maria Cristina Baumer Azevedo, João Carlos Corsini Gambôa, Jorge Antônio Barbosa e Lupércio Tiseo, na qualidade de membros do CA da Baumer nos anos de 2014 a 2019; e Maria Eduarda Pessoa de Queiroz Baumer, na qualidade de membro do CA da Baumer nos anos de 2017 a 2019 (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do disposto (i) no art. 193 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), referente à proposta de constituição da Reserva Legal, quando da elaboração das Propostas da Administração (“PAs”) para as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) de 2019 e 2020; (ii) no §1º do art. 196 da LSA, referente à proposta de Retenção de Lucros, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; (iii) no art.

197 da LSA, referente à proposta de constituição de Reserva de Lucros a Realizar, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; e (iv) nos arts. 153 e 192 da LSA e art. 9º, parágrafo único, II, da então vigente Instrução CVM nº 481/2009, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020. Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram: (i) pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a título de indenização de danos difusos causados no âmbito do mercado de capitais, cabendo a cada proponente, de forma individual, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (ii) as seguintes obrigações de fazer: (a) substituir a Auditoria Independente contratada; (b) corrigir todas as irregularidades apontadas no processo; (c) constituir Comitê de Auditoria nos termos expostos na proposta; (d) contratar auditoria de escopo reduzido, cujo objetivo seria “ avaliar as incongruências entre os diversos documentos financeiros (propostas da administração, demonstrações financeiras e balanços) e sugerir medidas urgentes de correção ”; e, ainda, proceder à “ revisão das práticas contábeis da empresa, a fim de garantir que estejam de acordo às normas e regulamentos aplicáveis, servindo, portanto, como um direcionamento especializado para guiar a atuação do Comitê de Auditoria ”; e (e) implementar Manual de Compliance.

Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Quanto às obrigações de fazer propostas, a PFE/CVM destacou que, dentro do juízo de conveniência e oportunidade do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a oferta poderia ser considerada, uma vez que estaria cumulada com proposta indenizatória a título de danos difusos, para fins de atendimento ao requisito legal previsto no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021. Em sua análise, o Comitê decidiu pela abertura de negociação, condicionada, entretanto, à apresentação de detalhamento da proposta e de documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento do que se refere à correção de todas as irregularidades apontadas no processo. Após o envio de manifestação pelos Proponentes quanto ao detalhamento da proposta, a SEP entendeu que os Proponentes “ não apresentaram documentos ou informações que possam ser vistos como instrumentos de correção das irregularidades já cometidas ”. Em nova análise, diante da manifestação da SEP sobre a correção das irregularidades, a PFE/CVM concluiu pela ausência de cumprimento do requisito legal insculpido no art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/1976, notadamente no que se refere às infrações ao art. 197 e ao art.

9º, parágrafo único, inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009 e aos artigos 153 e 192 da LSA, tendo opinado, portanto, pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste. Com base na manifestação da SEP e da PFE/CVM, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada, em razão da não correção das irregularidades indicadas na peça acusatória. Na sequência, ao tomarem conhecimento do entendimento do Comitê, os Proponentes protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar indenização a título de danos difusos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por cada infração apontada, perfazendo o total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), que seria arcada de forma solidária entre os Proponentes. Na mesma ocasião, comunicaram a adoção de medidas visando sanear as infrações pelas quais haviam sido acusados. Diante das novas informações encaminhadas, a SEP destacou que os Proponentes teriam apresentado algumas medidas já realizadas, e outras ainda por tomar. Nesse contexto, a área técnica manifestou que, caso a PFE/CVM entendesse pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do acordo, e caso o Comitê entendesse oportuno e conveniente negociar as condições do termo, “ considerando a pretensão da Companhia de que (i) sejam destinados a aumento de capital os valores decorrentes da `constituição incorreta dessa reserva em exercícios passados’;

e (ii) suas demonstrações financeiras reflitam adequadamente as decisões tomadas pelas assembleias, em especial no que se refere à reserva de lucros a realizar ”, no entendimento da SEP, os valores adotados pela Companhia deveriam ser ajustados de modo que o valor destinado a aumento de capital fosse, ao final, de, ao menos, R$ 14.337.644,41 (quatorze milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), e que o saldo final dessa reserva fosse de, no máximo, R$ 2.991.570, 22 (dois milhões novecentos e noventa e um mil quinhentos e setenta reais e vinte e dois centavos). Em seguida, a PFE/CVM, tendo em vista as considerações da SEP sobre a nova proposta apresentada, manifestou-se pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste, uma vez que “ a análise técnico-discricionária acerca da adequação e suficiência das medidas de correção adotadas deverá ser realizada no âmbito do Comitê (...), à vista dos elementos de ordem técnica trazidos pela área que elaborou o termo de acusação ”. Ante o exposto, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos que guardam similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.

83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta apresentada, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de celebração de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de parte das condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a nova proposta sinalizou um esforço da Companhia em ajustar as suas condutas possivelmente irregulares, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta, nos termos abaixo: (i) Obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 824.614,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quatorze reais); e (ii) Obrigação de fazer: adoção, pelos Proponentes, das providências necessárias junto à Companhia de modo que, até 14.11.2022, sejam (a) destinados a aumento de capital os valores constituídos na Reserva de Lucros a Realizar em razão das deliberações ocorridas nas AGOs realizadas em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base nas respectivas PAs;

e (b) realizados os ajustes contábeis visando à retificação de erros, de modo que o saldo da Reserva de Lucros a Realizar não seja superior ao valor registrado em 31.12.2013, deduzido das parcelas posteriormente realizadas dessa reserva. Em relação à obrigação de fazer, o Comitê registrou que os Proponentes deveriam encaminhar à SEP, no prazo indicado, (i) declaração de cumprimento acompanhada da memória de cálculo e dos documentos societários que serviram de base para avaliação dos valores indicados; e (ii) manifestação dos Auditores Independentes da Companhia quanto à conformidade das medidas adotadas às obrigações propostas. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;

e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.000588/2021-63

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) RUY SALVARI BAUMER;

2) PAULO HENRIQUE FRACCARO;

3) MONICA SALVARI BAUMER;

4) MARIA CRISTINA BAUMER AZEVEDO;

5) JOÃO CARLOS CORSINI GAMBÔA;

6) JORGE ANTÔNIO BARBOSA;

7) LUPÉRCIO TISEO; e

8) MARIA EDUARDA PESSOA DE QUEIROZ BAUMER.

ACUSAÇÃO: Terem inobservado, em tese, o disposto nos:

1) art. 193[1] da Lei nº 6.404/76, referente à proposta de constituição

da Reserva Legal, quando da elaboração das Propostas da

Administração (“PA”) para as Assembleias Gerais Ordinárias

(“AGOs”) de 2019 e 2020;

2) §1º do art. 196[2] da Lei nº 6.404/76, referente à proposta de

Retenção de Lucros, quando da elaboração das PAs para as AGOs de

2015 a 2020;

3) art. 197[3] da Lei 6.404/76, referente à proposta de constituição

de Reserva de Lucros a Realizar, quando da elaboração das PAs para

as AGOs de 2015 a 2020; e

4) arts. 153[4] e 192[5] da Lei nº 6.404/76 e art. 9º, par. único, II, da

então vigente Instrução CVM nº 481/09[6], quando da elaboração das

PAs para as AGOs de 2015 a 2020.

PROPOSTA:

1) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única,

o valor de R$ 824.614,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e

seiscentos e quatorze reais); e

2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: os PROPONENTES obrigam-se a adotar

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as providências necessárias junto à Companhia de modo a que, até

14.11.2022 sejam:

2.1) destinados a aumento de capital os valores constituídos na

Reserva de Lucros a Realizar (“RLR”) em razão das

deliberações ocorridas nas AGO realizadas em 2015, 2016,

2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base nas

respectivas Propostas da Administração; e

2.2) realizados os ajustes contábeis visando à retificação de

erros, de modo que o saldo da RLR não seja superior ao valor

registrado em 31.12.2013, deduzido das parcelas

posteriormente realizadas dessa Reserva.

Os PROPONENTES deverão encaminhar à Superintendência de

Relações com Empresas da CVM (SEP), no prazo indicado, (i)

declaração de cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

acompanhada da memória de cálculo e dos documentos societários

que serviram de base para avaliação dos valores indicados; e (ii)

manifestação dos Auditores Independentes da Companhia quanto à

conformidade das medidas adotadas às obrigações propostas.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.000588/2021-63

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RUY

SALVARI BAUMER (doravante denominado “RUY BAUMER”), na qualidade de

Vice-Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da BAUMER S.A. (“BAUMER “

ou “Companhia”), nos anos de 2014 a 2016 e Presidente do CA da BAUMER nos

anos de 2017 a 2019; PAULO HENRIQUE FRACCARO (“PAULO FRACCARO”), na

qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração da BAUMER, nos anos

de 2017 a 2019; MONICA SALVARI BAUMER (“MONICA BAUMER”), na qualidade

de membro do CA da BAUMER, em 2017 e 2018, e Vice-Presidente do CA da

BAUMER em 2019; MARIA CRISTINA BAUMER AZEVEDO (“MARIA CRISTINA

BAUMER”), na qualidade de membro do CA da BAUMER, nos anos de 2014 a 2019;

JOÃO CARLOS CORSINI GAMBÔA (“JOÃO GAMBÔA”), na qualidade de membro

do CA da BAUMER, nos anos de 2014 a 2019; JORGE ANTÔNIO BARBOSA

(“JORGE BARBOSA”), na qualidade de membro do CA da BAUMER, nos anos de

2014 a 2019; LUPÉRCIO TISEO, na qualidade de membro do CA da BAUMER, nos

anos de 2014 a 2019; e MARIA EDUARDA PESSOA DE QUEIROZ BAUMER

(“MARIA EDUARDA BAUMER” e em conjunto com os demais “PROPONENTES”), na

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qualidade de membro do CA da BAUMER, nos anos de 2017 a 2019, no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.

DA ORIGEM[7]

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo [8] instaurado com a

finalidade de analisar reclamação apresentada por Investidor sobre os critérios

utilizados pela BAUMER para a destinação dos seus resultados.

DOS FATOS

3. Em 24.03.2020, Investidor da BAUMER apresentou Consulta questionando a

legalidade dos montantes registrados nas contas de Capital Social (R$ 15 milhões)

e Reservas de Lucros (R$ 83 milhões) da Companhia, bem como se a retenção de

valor elevado na conta de Reservas de Lucros em vez do aumento do Capital

Social (“CS”) poderia prejudicá-lo, considerando que os dividendos seriam pagos

com base no CS.

4. Em 06.04.2020, o Investidor, ora Reclamante, formalizou Reclamação em face

da BAUMER, com teor semelhante à Consulta, apresentada em 24.03.2020,

alegando irregularidades, em tese, na Proposta da Administração da Companhia

para a destinação dos Resultados do Exercício findo em 31.12.2019: (i) tendo

afirmado que parte relevante do Lucro Líquido (“LL”) seria destinada para a conta

de Reservas de Lucros, em detrimento do aumento do CS, bem como que se

sentia prejudicado por deter ações preferenciais (“PN”) da BAUMER, pois o

estatuto da Companhia apresentava uma cláusula de dividendos prioritários aos

portadores de ações PN, com valor mínimo de 6% do CS; (ii) questionando a

legalidade da prática, vis-à-vis o Estatuto Social da Companhia e a legislação

vigente à época; e (iii) solicitando que a Companhia ajustasse o seu CS.

5. Em 11.05.2020, em resposta à SOI, a Companhia informou, de forma resumida,

que (i) todos os dividendos, bem como a destinação dos lucros, teriam sido

regularmente aprovados em Assembleia Geral (“AG”), e que foram da ordem de

17,61%, 9,79%, 7,83% e 9,13% do seu CS, respectivamente, em 2016 (duas

vezes), 2017 e 2018; (ii) destinava 5% dos lucros para a Reserva Legal, sem

ultrapassar os 20% do valor do capital integralizado; e (iii) o volume destinado às

Reservas de Lucros decorre de lucros não realizados, de Reservas para novos

Investimentos e de Reservas para Contingências e para a preservação do capital

de giro, sendo uma atitude conservadora que priorizava a segurança dos negócios

e era sempre apresentada nas AG, que as aprovava.

6. De acordo com análise da SOI[9], nas Demonstrações Financeiras (“DF”) do

exercício de 2019, as contas de Reserva de Lucros constavam como sendo de R$

81,615 milhões no Balanço Patrimonial Consolidado e R$ 81,308 milhões para a

Controladora, excedendo o CS de R$ 15 milhões, não havendo indicação, segundo

preceitua o art. 199 da Lei nº 6.404/76[10] (“LSA”), de Reservas para

Contingências, Incentivos Fiscais e Lucros a Realizar, divergindo de manifestação

da Companhia. O Auditor Independente da Companhia, contudo, informou que as

DFs apresentaram adequadamente a posição patrimonial e financeira, individual e

consolidada, segundo as práticas contábeis adotadas no Brasil. Em razão disso, a

SOI entendeu haver controvérsia entre os fatos apresentados por Investidor,

Companhia e Auditoria Independente sobre a contabilização das Reservas de

Lucro e encaminhou o processo para análise da SEP.

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7. A análise conduzida pela SEP focou essencialmente a questão destacada pelo

Investidor no que se refere ao valor supostamente excessivo das destinações em

Reservas de Lucros, sem que ocorresse, ao longo dos anos, alteração no valor do

Capital Social, que constitui a base de cálculo dos dividendos prioritários mínimos a

que as ações PN, em tese, fariam jus.

8. A SEP destacou, em sua análise inicial, os seguintes pontos:

(i) com relação ao saldo das Reservas de Lucros, ao observar a Demonstração

das Mutações no Patrimônio Líquido (“DMPL”) da Companhia, verificou-se que

o valor apontado era composto pela Reserva Legal, Reserva de Lucros a

Realizar e, em maior medida, pela rubrica Retenção de Lucros, e que deverse-ia excluir do cálculo realizado para fins de verificação da observância do

limite imposto no citado art. 199 da LSA o valor constante do saldo da Reserva

de Lucros a Realizar;

(ii) no que se refere ao saldo da rubrica de Retenção de Lucros, o Colegiado

da CVM[11], por maioria, entendeu que a Retenção de Lucros prevista no artigo

196 da LSA não estaria sujeita ao limite do artigo 199 da mesma lei; e

(iii) ao se desconsiderar o valor da Retenção de Lucros prevista no art. 196 da

LSA, restaria, para avaliação do limite do art. 199, o saldo da Reserva Legal,

de R$ 3,574 milhões, inferior, portanto, ao valor do CS da Companhia (R$ 15

milhões).

9. Após retorno para a apreciação da SOI, a Área sugeriu que o processo

retornasse à SEP para melhor esclarecimento, considerando que:

(i) a controvérsia se deu em relação à destinação de Reservas de Lucros da

BAUMER da ordem de R$ 81,615 milhões e à necessidade, ou não, de se

aplicar o disposto no art. 199 da LSA no caso;

(ii) a Área Técnica entendeu que as Reservas de Lucros definidas pela BAUMER

foram constituídas para serem utilizadas em Orçamento de Capital

previamente aprovado, conforme expresso no art. 196 da LSA; e

(iii) na Proposta da Administração da BAUMER para a Assembleia Geral

Ordinária (“AGO”) de 29.04.20, em “2. DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS”, no

seu item 15 (sobre a Retenção de Lucros prevista em orçamento de capital),

no que se refere à identificação do montante da retenção e ao fornecimento

de cópia do Orçamento de Capital, constou a informação de que não seria

aplicável por não existir “previsão de retenção de lucros em orçamento de

capital”.

10. A SEP, após receber as considerações da SOI, solicitou à Companhia as

seguintes informações complementares: (i) informações adicionais e detalhadas

sobre a destinação dos Resultados dos Exercícios encerrados em 2015, 2016,

2017, 2018 e 2019; e (ii) conciliação dos valores informados em atenção ao item

anterior com as informações constantes das Propostas da Administração, das atas

das AGO em que se deliberou sobre a matéria e com as informações constantes

das respectivas DF, com os motivos pelos quais a Companhia entendia ter

observado o disposto no art. 199 da LSA.

11. Em 28.07.2020, após duas solicitações de dilação de prazo para envio de

resposta, a Companhia apresentou resposta, que, na avaliação da SEP, não teria

sido esclarecedora.

12. Diante disso, em 25.08.2020, a SEP encaminhou novo Ofício à Companhia

solicitando esclarecimentos sobre como se deu a destinação dos resultados das

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AGO para cada exercício encerrado em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e a

apresentação (i) do Resultado do Exercício; (ii) do valor dos dividendos daquele

exercício (para as ações ON e PN separadamente); (iii) da Reserva Legal; (iv) da

Reserva Estatutária, se houvesse naqueles exercícios; (v) das Reservas para

Contingências, se houvesse naqueles exercícios; (vi) da Reserva de Incentivos

Fiscais, se houvesse naqueles exercícios; (vii) da Retenção de Lucros prevista no

art. 196 da LSA, se houvesse naqueles exercícios; (vii) da Reserva de Lucros a

Realizar, se houvesse naqueles exercícios; e (viii) do valor dos dividendos com base

em Resultados de Exercícios Anteriores, indicando a reserva utilizada.

13. Em 23.09.2020, a Companhia apresentou resposta, que, uma vez mais, no

entendimento da SEP, não teria sido capaz de atender de forma satisfatória às

solicitações demandadas, tendo, apenas, ressaltado as seguintes afirmações: (i)

“já fizemos a convocação da AGE para o aumento do capital com a parte

considerada excessiva de reservas” e “doravante, em nossas Assembleias anuais

seremos mais claros ao identificar a destinação dos lucros, quando houver, na

forma indicada”; e (ii) “comprometemo-nos a fazer com que, a partir de

24/09/2020, as deliberações em Assembleia sobre orçamento e reserva de

retenção de lucros, submetidas pelos órgãos da administração, sejam

apresentadas”.

14. Assim, em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”), de 14.10.2020, foi

aprovado o aumento do CS da Companhia, sem a emissão de novas ações,

mediante a incorporação de parte da Reserva de Lucros, no montante de R$ 26

milhões, fazendo-se com que a Reserva Legal, naquele momento, estivesse abaixo

do limite legal mencionado. Entretanto, no momento das deliberações ocorridas

em 26.04.2019 (AGO de 2019) e 31.07.2020 (AGO de 2020) não poderiam ter

ocorrido destinações, em razão do limite de 20% do CS da Companhia, tendo sido

então inobservado, em tese, o artigo 193 da LSA, nos exercícios encerrados em

2018 e 2019.

15. Em 17.11.2020, por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão da CVM, o

Investidor formalizou nova Reclamação em face da BAUMER, com teor

semelhante àquelas de 24.03.2020 e 06.04.2020.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

16. Cumpre ressaltar que a análise da SEP considerou as destinações objeto de

deliberação nas AGO de 2015 a 2020, conforme a natureza da reserva, à luz do

disposto na LSA.

17. De acordo com a Área Técnica:

(i) a Reclamação que deu origem ao processo em referência tinha como foco,

sobretudo, o fato de que os saldos das Reservas de Lucros excediam o valor

do CS, fato que, na visão do Investidor, contrariava o disposto na legislação e

no Estatuto Social da Companhia. Contudo, as informações constantes das DFs

da Companhia indicavam que o valor das Reservas de Lucros seria constituído,

em grande medida, pelo valor do saldo da rubrica de Retenções de Lucros

previstas no art. 196 da LSA, e que, em razão disso, e conforme deliberado em

Reunião do Colegiado no âmbito do Processo RJ 2012/8386, a Companhia não

teria deixado de observar o disposto no art. 199 da LSA;

(ii) em relação aos exercícios de 2014 a 2018, verificou-se que as informações

prestadas pela Companhia, no que se refere ao valor destinado às Reservas de

Lucros, eram distintos dos dados constantes das atas das AGO somente em

relação ao saldo do valor realizado da Reserva de Lucros a Realizar. Em

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relação ao exercício encerrado em 2019, havia uma discrepância entre as

informações prestadas pela Companhia e os dados constantes da ata da AGO

em relação ao valor dos dividendos distribuídos, de modo que a análise da SEP

considerou os dados da ata da AGO realizada em 2020;

(iii) no que concerne à Reserva Legal:

(a) houve inobservância, em tese, do disposto no art. 193 da LSA nos

exercícios encerrados em 2018 e 2019, uma vez que o saldo mantido na

rubrica Reserva Legal foi superior a 20% do Capital Social;

(b) em AGE de 14.10.2020, foi aprovado o aumento do Capital Social da

Companhia, mediante a incorporação de parte da Reserva de Lucros, no

montante de R$ 26 milhões. Esse aumento de capital teria sido feito com

que a Reserva Legal se ajustasse ao limite legal mencionado;

(c) não obstante, no momento das AGO de 2019 e de 2020, não poderiam

ter ocorrido destinações, em razão do limite de 20% do CS da

Companhia; e

(d) nesse sentido, as Propostas da Administração para as AGO de 2019 e

de 2020 resultaram em inobservância, em tese, do disposto no art. 193

da LSA;

(iv) em relação às Reservas para Contingências:

(a) a Companhia teria constituído Reservas para Contingências pelo

menos desde o exercício de 2014, e, em todos os períodos analisados,

teria havido inobservância do disposto no art. 195 da LSA, uma vez que

não houve apresentação da causa da perda prevista e nem a justificativa

da constituição dessas reservas com a finalidade de compensar, em

exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada

provável, cujo valor pudesse ser estimado;

(b) tanto nas DFs submetidas à aprovação da AG, como nas atas das AGO

em que foram aprovadas as destinações do LL, não constava qualquer

menção a Reservas para Contingências;

(c) nas Propostas da Administração para a destinação do LL de cada

período analisado, não constava a constituição de Reservas para

Contingências, e, ademais, a informação fornecida pela Companhia se

mostrou de difícil compreensão. A menção à adequação das Reservas de

Lucros em geral ao valor das provisões para contingências (que não se

confundem com Reservas para Contingências), não permitiu concluir ter

ocorrido a efetiva destinação para a reserva prevista no art. 195 da LSA;

e

(d) a ausência de clareza nas propostas de destinação de resultados,

associada às inconsistências identificadas entre os diversos documentos

produzidos e divulgados pela Companhia, convergem para a conclusão

quanto à caracterização da inobservância, em tese, do disposto nos

artigos 153 e 192 da LSA, em relação aos documentos submetidos às

AGO de 2015 a 2020;

(v) em relação à Retenção de Lucros:

(a) segundo as Propostas da Administração para a destinação do LL de

cada período analisado, não teria havido Retenção de Lucros

(adicionalmente, nas atas das AGO em que foram aprovadas as

destinações do LL, não constava menção expressa à Retenção de

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 6

Lucros);

(b) na análise das Notas Explicativas das DFs aprovadas pela AG, teria

havido Retenção de Lucros nos períodos, presentes conjuntamente nas

DMPL da Companhia, infringindo-se, em tese, o §1º do art. 196 da LSA; e

(c) em que pese a inconsistência entre o informado nas DF, nas Propostas

da Administração e nas atas das AGO, considerando o disposto no §3º do

art. 176 da Lei n° 6.404/76, o qual estabelece que "as demonstrações

financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos

órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela

assembleia geral", há elementos que permitem a conclusão de que houve

a destinação informada nas DFs aprovadas nas respectivas AGO, no que

se refere à Retenção de Lucros. Desse modo, teria restado caracterizada,

em tese, a inobservância ao disposto no §1º do art. 196, visto que, nas

AGO de 2015 a 2020, não houve apresentação do orçamento de capital,

submetido pelos órgãos da Administração, com a justificação da retenção

de lucros proposta e as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou

circulante;

(vi) em relação à Reserva de Lucros a Realizar:

(a) de acordo com as informações constantes das DMPL da Companhia,

não teria havido constituição de Reservas de Lucros a Realizar nos

períodos analisados, em linha com as atas das AGOs em que foram

aprovadas as destinações do LL, nas quais não constava qualquer

menção a Reservas de Lucros a Realizar;

(b) por outro lado, as Notas Explicativas das DFs da BAUMER indicavam a

constituição de Reservas de Lucros a Realizar nos exercícios encerrados

em 2014 e 2015, nos montantes de R$ 560 mil e R$ 1,628 milhão,

respectivamente, o que demonstraria uma inconsistência entre o

informado nas DMPL e Notas Explicativas, submetidas à aprovação a AG;

e

(c) em todas as Propostas da Administração para a destinação do LL de

cada período analisado também constava a Reserva de Lucros a Realizar,

a título de resultado positivo de equivalência patrimonial (no entanto, os

valores do resultado da equivalência patrimonial constantes das DFs dos

períodos analisados não condizem, para os exercícios encerrados em

2016 a 2019, com o indicado nas respectivas Propostas da Administração,

demonstrando, no caso concreto, que a parcela realizada do LL superou o

montante dos dividendos obrigatórios, de modo que não ficou

comprovada a justificativa para a constituição da Reserva de Lucros a

Realizar naqueles períodos, sendo que, nos exercícios de 2016 em diante,

sequer houve resultado positivo de equivalência patrimonial a ser

considerado na definição da parcela não realizada do resultado,

descumprindo-se, em tese, o disposto no artigo 197 da LSA);

(vii) em relação aos dividendos obrigatórios, além da questão da constituição

de determinadas reservas, a Companhia pagou, em todos os períodos

analisados, dividendos em montantes iguais ou superiores aos dividendos

mínimos estabelecidos em seu Estatuto Social, limitados pelo seu artigo 33, de

no mínimo 25% às ações ON e 30% às ações PN do LL apurado; e

(viii) as Propostas da Administração submetidas às AGO a partir de 2015 não

continham informações mínimas necessárias à tomada de decisão pelos

acionistas da BAUMER, demonstrando que as propostas para distribuição do LL

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 7

apresentadas foram incompletas, imprecisas e inconsistentes, e configurandose, em tese, inobservância do disposto nos artigos 153 e 192 da LSA e no art.

9º, par. único, II, da então vigente Instrução CVM 481/09.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de RUY BAUMER, PAULO

FRACCARO, MONICA BAUMER, MARIA CRISTINA BAUMER, JOÃO GAMBÔA,

JORGE BARBOSA, LUPÉRCIO TISEO e MARIA EDUARDA BAUMER, por

inobservância, em tese, do disposto nos (i) art. 193 da LSA, referente à proposta

de constituição da Reserva Legal, quando da elaboração das PAs para as AGOs de

2019 e 2020; (ii) §1º do art. 196 da LSA, referente à proposta de Retenção de

Lucros, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; (iii) art. 197

da LSA, referente à proposta de constituição de Reserva de Lucros a Realizar,

quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; e (iv) arts. 153 e

192 da LSA e art. 9º, par. único, II, da então vigente ICVM 481, quando da

elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

19. Após serem intimados e apresentarem defesa, os acusados apresentaram

proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), nos

seguintes termos:

(19.1) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$

320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a título de indenização de danos

difusos causados no âmbito do mercado de capitais, cabendo a cada

PROPONENTE, de forma individual, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil

reais); e

(19.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: (a) substituir a Auditoria Independente

contratada; (b) corrigir todas as irregularidades apontadas no processo; (c)

constituir Comitê de Auditoria nos termos expostos na proposta; (d) contratar

auditoria de escopo reduzido, cujo objetivo seria “avaliar as incongruências

entre os diversos documentos financeiros (propostas da administração,

demonstrações financeiras e balanços) e sugerir medidas urgentes de

correção”; e, ainda, proceder à “revisão das práticas contábeis da empresa, a

fim de garantir que estejam de acordo às normas e regulamentos aplicáveis,

servindo, portanto, como um direcionamento especializado para guiar a

atuação do Comitê de Auditoria”; e (e) implementar Manual de Compliance.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

20. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00077/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso.

21. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 8

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registrase o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que

as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem

um período de tempo específico, de acordo com o

explicitado acima (notadamente, irregularidades nas

propostas da administração para a distribuição do lucro

líquido apresentadas às assembleias gerais ordinárias da

Baumer S.A., realizadas entre 2015 e 2020, no que toca

aos montantes registrados nas contas de Capital Social e

Reservas de Lucros), não se encontra indícios de

continuidade infracional, exclusivamente com base

nas informações constantes no PAS, a impedir a

celebração dos termos propostos.

Relativamente à correção das irregularidades e

indenização de prejuízos, os proponentes se obrigam à

constituição de Comitê de Auditoria, contratação de

auditoria com escopo reduzido e implementação de

manual de complience, na forma exposta no item

precedente.

Nesse diapasão, de se registra[r] que, no DESPACHO n.

00093/2020/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, exarado no bojo

do NUP 19957.008751/2019-11, restou consignado que

‘considerando a atual e já consolidada dinâmica de

negociação adotada pelo CTC, seguidamente aprovada

pelo Colegiado da CVM, onde se verificam casos em que

são pactuadas cumulativamente obrigações de diversas

naturezas, como pecuniária e de afastamento, entendo

que a manifestação da PFE-CVM não deve

necessariamente conduzir à oposição de óbice legal à

celebração de termo de compromisso’.

Assim é que, dentro do juízo de conveniência e

oportunidade do CTC, a oferta pode vir a ser

considerada, vez que cumulada com proposta

indenizatória a título de danos difusos, para fins de

atendimento ao requisito legal previsto no art. 82, da (...)

[RCVM 45].

Noutro giro, não se verifica, face a realidade acusatória

posta nos autos, a ocorrência de prejuízos individualmente

considerados a desautorizar a celebração de termo de

compromisso mediante oferta indenizatória

exclusivamente por danos difusos.” (Grifado)

DA ABERTURA DE NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 9

COMPROMISSO

22. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 08.03.2022[12], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

(“TC”) apresentada pelos PROPONENTES, decidiu pela abertura de

negociação, condicionada, entretanto, à apresentação, pela Companhia,

de documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento do que se

refere à correção de todas as irregularidades apontadas no processo

(item “V”, “1” – pg. 15 - da proposta de Termo de Compromisso apresentada),

tendo em vista a necessidade de detalhamento da proposta, que se mostrou

genérica nessa parte.

23. Na oportunidade, o Comitê ressaltou que, após a apresentação de tais

informações, a SEP e a PFE/CVM analisariam a documentação e as informações

apresentadas para, então, certificarem ao Comitê, inclusive com a

possibilidade de reavaliação sobre a existência ou não de óbice jurídico à

celebração do Termo de Compromisso, se estavam preenchidos os requisitos

preliminares para eventual celebração de ajuste no caso, e que, apenas após

essas providências, o CTC decidiria, caso não houvesse óbice legal à celebração do

ajuste, o valor a ser negociado a título de indenização dos danos difusos em tese

existentes.

24. Em 22.03.2022, os PROPONENTES apresentaram o que, no seu entendimento,

seria a “documentação necessária para comprovar a correção de todas as

irregularidades apontadas no processo”.

25. Oportunamente, a SEP analisou[13] a documentação/manifestação dos

PROPONENTES quanto ao detalhamento da proposta de celebração de Termo de

Compromisso, tendo concluído:

“(...) os proponentes, em sua última manifestação visando

à celebração de termo de compromisso, não

apresentaram documentos ou informações que

possam ser vistos como instrumentos de correção

das irregularidades já cometidas. Em sua resposta, os

proponentes (i) em relação a determinadas

irregularidades, comprometem-se a não incorrer

novamente, nas próximas assembleias, nas infrações pelas

quais foram responsabilizados (arts. 193 e 196); e (ii) em

relação a outras irregularidades, limitaram-se a apresentar

as razões pelas quais discordam das conclusões da

acusação (art.197 e art. 9º, § único, inciso II, da Instrução

CVM nº 481/2009 e aos art. 153 e 192 da Lei nº 6.404/76).”

(Grifado)

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

26. Em razão do acima exposto, em 22.04.2022, conforme NOTA n.

00013/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, a PFE/CVM

manifestou-se nos seguintes e principais termos:

“Pelo exposto, tem-se que: (i) a correção das

irregularidades perpassa, embora não exclusivamente,

pela análise de requisitos de ordem técnica a serem

aferidos pela área que elaborou o termo de

acusação; (ii) a análise da juridicidade da peça

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 10

acusatória já foi oportunamente realizada por esta

PFE/CVM, e (iii) finalmente, a correção das premissas

adotadas pela acusação deve ser feita

exclusivamente quando da apresentação da defesa

do acusado, a qual será devidamente apreciada e

sopesada pelo Colegiado da Autarquia quando, ao fim,

julgar o processo administrativo sancionador.

Nesses termos, conclui-se pela ausência de

cumprimento do requisito legal insculpido no art.

11, §5º, II, da Lei 6.385/76, notadamente no que se

refere às infrações ao art. 197 e art. 9º, § único, inciso II,

da Instrução CVM nº 481/2009 e aos artigos 153 e 192 da

Lei nº 6.404/76, a teor da determinação contida no

Parecer do CTC (doc. SEI nº 1457337), considerando-se

superadas as conclusões esposadas no PARECER n.

00077/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU.” (Grifado)

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO CTC

27. Em 10.05.2022, após as manifestações da SEP e da PFE/CVM, o Comitê

deliberou[14] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta

conjunta de TC apresentada pelos PROPONENTES, em razão da não correção

das irregularidades em tese postas na peça acusatória, que inclusive

levou a PFE/CVM a apontar a existência de óbice jurídico à celebração de

termo no caso.

28. Em 11.05.2022, após tomarem conhecimento da nova posição do CTC, os

PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê, com o objetivo de

dirimir dúvidas relacionadas à proposta, tendo ainda sinalizado interesse em

formular uma contraproposta que “atendesse aos critérios da CVM”, de modo a

superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. A reunião foi realizada no dia

13.05.22.

29. Na referida reunião[15], os Representantes Legais dos PROPONENTES

argumentaram que (i) as condutas, em sua maioria, seriam pretéritas, sendo que

algumas não seriam mais passíveis de correção; (ii) para algumas condutas, seria

possível comprovar a melhora dos processos (orçamentação de capital,

procedimentos contábeis diversos, entre outros), mas não haveria como corrigilas; e (iii) a sociedade é de pequeno porte, e teria aberto seu capital em momento

estratégico há algumas décadas, mas, na atualidade, vinha tendo dificuldades

para observar certos limites da regulamentação da CVM (na oportunidade,

questionou-se, ainda, (i) como poderiam sanar as pendências de modo a viabilizar

a assinatura de TC, e (ii) se as obrigações de fazer poderiam ser convoladas em

obrigação pecuniária).

30. A Secretaria do CTC, por sua vez, destacou que a deliberação do CTC de opinar

junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta conjunta apresentada foi

pautada na não correção das irregularidades detectadas, apontada como

óbice jurídico pela PFE/CVM. Esclareceu, no entanto, que a Companhia poderia

tentar buscar junto à Área Técnica uma solução para a correção das

irregularidades apontadas na peça acusatória.

31. Na oportunidade, foi sinalizado prazo para eventual apresentação de nova

contraproposta, de modo que nesse interregno a Companhia (i) pudesse se reunir

com a SEP para entender o que seria necessário para corrigir as irregularidades; e

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 11

(ii) submetesse toda a documentação/explicações à PFE/CVM, de forma que esta,

em nova análise e manifestação, eventualmente entendesse pela inexistência do

óbice jurídico inicialmente apontado.

32. Em 11.06.2022, os PROPONENTES protocolaram nova proposta de Termo de

Compromisso, na qual informam que já haviam adotado algumas medidas para

sanear as infrações pelas quais foram acusados, a saber:

32.1) aumento do capital social por meio da AGE de 14.10.2020,

regularizando-se, assim, a Reserva Legal;

32.2) apresentaram o orçamento de capital e retificação das DFs e do

Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas dos exercícios

encerrados em 2020 e 2021;

32.3) convocação de AGE para capitalização de parte do saldo da Reserva de

Lucros a Realizar, destinando ao CS os valores referentes às constituições

irregulares de tal reserva;

32.4) retificação do saldo das Reservas de Lucros a Realizar, que havia

permanecido imutável, apesar de terem sido constituídas; e

32.5) convocação de AGE para deliberar, além do aumento do capital social: (i)

a ratificação do aumento do CS aprovado pela AGE de 14.10.2020; e (iii) a

ratificação da retificação das DFs de 2020 e 2021, conforme reapresentação

datada de 08.06.2022, que incluiu o orçamento de capital.

33. Adicionalmente, os PROPONENTES propuseram pagar uma indenização a

título de danos difusos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por cada

infração cometida, perfazendo o total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte

mil reais), que seria arcada de forma solidária pelos PROPONENTES.

34. Diante desse contexto, em reunião de 14.06.2022, o tema foi levado a

conhecimento do Comitê, quando foi deliberado que a SEP deveria se manifestar

sobre os termos da nova proposta de TC apresentada e encaminhar tal

manifestação para nova análise da PFE/CVM.

35. Em 20.06.2022, a SEP emitiu Parecer Técnico, no sentido de que, em sua nova

proposta conjunta de TC, os PROPONENTES teriam apresentado algumas medidas

já realizadas, e outras ainda por tomar, que teriam, em seu entendimento, o

objetivo de sanear as irregularidades indicadas na peça acusatória. A Área

destacou que os dividendos mínimos obrigatórios previstos na Lei nº 6.404/76 e no

Estatuto Social da Companhia teriam sido distribuídos aos acionistas, tendo, por

fim, concluído:

“Não nos foi possível, diante das informações

apresentadas, atestar que (i) o valor de R$ 12 milhões

constitui a totalidade dos valores destinados

indevidamente à reserva de lucros a realizar; e (ii) o ajuste

de [R$] 9.633.000,00 da reserva de retenção de lucros à

reserva de lucros a realizar corrige os erros materiais

decorrentes das inconsistências entre saldos das

demonstrações financeiras e as deliberações quanto à

destinação dos resultados dos exercícios às reservas de

lucro. Em função disso, solicitamos informações adicionais

à Companhia, com o envio da memória de cálculo desses

valores. Encaminharemos esses dados oportunamente à

PFE-CVM.”

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 12

36. Em Parecer Técnico complementar, datado de 24.06.2022, a Área Técnica

ressaltou que (i) a BAUMER teria constituído indevidamente, na Reserva de Lucros

a Realizar, o montante de R$ 14.337.644,41, nas AGO de 2015 a 2022, tendo como

base as propostas da administração submetidas a essas assembleias; e (ii) apesar

de a BAUMER ter informado, em momento anterior, que, ao longo desse período,

teriam sido recebidos dividendos das investidas no valor de R$ 1.504.429,78, o que

representa uma parcela realizada da Reserva de Lucros a Realizar, deve-se

entender, em regra, e considerando o saldo existente em 31.12.2013, que esta

parcela se refere aos valores mais antigos da Reserva de Lucros a Realizar.

37. Em razão do exposto, considerando que (i) o saldo inicial da Reserva de Lucros

a Realizar em 31.12.2013 (decorrente dos valores constituídos no período que

antecedeu àquele objeto da análise que resultou na elaboração da acusação) era

de R$ 4,496 milhões; (ii) os valores destinados a essa reserva, nas AGO de 2015 a

2022, totalizaram R$ 14.337.644,41; (iii) o valor realizado da reserva, ao longo

desse período, foi de R$ 1.504.429,78; e (iv) a Companhia, por meio dos

PROPONENTES, teria se disposto a destinar a aumento de capital o valor

decorrente da “constituição incorreta dessa reserva em exercícios passados” (AGO

de 2015 em diante), a SEP constatou que o valor a ser capitalizado, na linha da

proposta dos administradores, seria de R$ 14.337.644,41, de modo que o saldo

final da Reserva de Lucros a Realizar seria de R$ 2.991.570,22.

38. Nesse sentido, a SEP emitiu nova conclusão nos termos abaixo, tendo, ato

contínuo, encaminhado sua análise à PFE-CVM:

“Nesse sentido, caso a PFE-CVM entenda pela inexistência

de óbice jurídico para a celebração do termo de

compromisso (nos termos da nova proposta) e caso o

Comitê de Termo de Compromisso entenda oportuno e

conveniente negociar as condições do termo,

considerando a pretensão da Companhia de que (i) sejam

destinados a aumento de capital os valores decorrentes da

‘constituição incorreta dessa reserva em exercícios

passados’; e (ii) suas demonstrações financeiras reflitam

adequadamente as decisões tomadas pelas assembleias,

em especial no que se refere à reserva de lucros a

realizar, sugerimos que os valores adotados pela

Companhia sejam ajustados de modo que o valor

destinado a aumento de capital seja, ao final, de, ao

menos, R$ 14.337.644,41 e que o saldo final dessa reserva

seja de, no máximo, R$ 2.991.570, 22.” (Grifado no

original)

DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

39. Em 27.06.2022, conforme NOTA n. 00024/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos despachos, a PFE/CVM manifestou-se:

“Face ao exposto, tendo em vista que, contrariamente ao

consignado no PARECER TÉCNICO Nº 38/2022CVM/SEP/GEA-4, o PARECER TÉCNICO Nº 66/2022CVM/SEP/GEA-4 aparentemente considera que foram

apresentados documentos ou informações que podem ser

tidos como instrumentos aptos à correção das

irregularidades já cometidas, tendo sido requerida

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 13

memória de cálculo à companhia apenas com a finalidade

de atestar a totalidade dos valores destinados

indevidamente à reserva de lucros a realizar, bem como o

montante do ajuste da reserva de retenção de lucros à

reserva de lucros, opina-se pela inexistência de óbice

à celebração relativamente à nova proposta

apresentada, vez que a análise técnicodiscricionária acerca da adequação e suficiência das

medidas de correção adotadas deverá ser realizada

no âmbito do Comitê, inclusive a teor da

determinação contida no Parecer do CTC (doc. SEI

nº 1457337), à vista dos elementos de ordem

técnica trazidos pela área que elaborou o termo de

acusação.

Nesses termos, os dados relativos à memória de cálculo

requerida deverão ser encaminhados diretamente ao CTC,

haja vista que se cuida de documento demonstrativo de

cálculo, que dispensa análise jurídica.

Por fim, vale ressalvar que, na impossibilidade de

realização de atos materiais de correção, a questão se

resolve pela fixação de indenização a título de danos

difusos, a depender da natureza da infração.” (Grifado)

40. Por sua vez, no DESPACHO n. 00089/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, ressaltouse:

“Estou de acordo com os termos da NOTA n.

00024/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, ressalvando apenas

que a correção dos valores destinados à reserva de

lucros a realizar e à reserva de retenção de lucros à

reserva de lucros a realizar para fins de correção

das irregularidades poderá ser atestada

diretamente pela área técnica acusadora no âmbito

do CTC, que já deverá estar munida das informações

complementares encaminhadas pela Companhia.”

(Grifado)

41. Adicionalmente, e devido às informações complementares trazidas pela SEP

em seu último Parecer Técnico, a PFE/CVM ratificou, por meio da COTA n.

00014/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU:

“(...) é possível manter as conclusões já exaradas

por meio da NOTA n. 00024/2022/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, no sentido de

inexistência de óbice jurídico, abrindo-se a possibilidade

de negociação no âmbito do CTC com vistas a ajustar os

valores necessários à efetiva correção das

irregularidades.” (Grifado)

DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC

42. Assim, e em razão das novas manifestações da SEP e da PFE/CVM (no sentido

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da superação do óbice jurídico inicialmente apontado), o Comitê de Termo de

Compromisso, em reunião realizada em 28.06.2022[16], ao analisar a nova

proposta de TC apresentada pelos PROPONENTES, tendo em vista: (i) o disposto no

art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado

TC em casos que guardam certa similaridade com o presente caso, como, por

exemplo, no PAS 19957.010233/2018-87 (decisão do Colegiado em 24.11.2009,

disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2009/20091124_R1.html)[17],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

43. Isto posto, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com

propostas de celebração de TC aprovadas pelo Colegiado da CVM, como acima já

citado; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o

seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de parte das condutas terem sido

praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17; (v) o histórico dos

PROPONENTES[18], que não constam como acusados em outros PAS instaurados

pela CVM; e (vi) que a nova proposta de Termo de Compromisso sinalizou um

esforço da Companhia em ajustar as suas condutas possivelmente irregulares, o

Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção das

seguintes obrigações:

43.1) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o

montante de R$ 824.614,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e seiscentos e

quatorze reais); e

43.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: os PROPONENTES obrigam-se a adotar as

providências necessárias junto à Companhia de modo a que, até

14.11.2022[19], sejam: (i) destinados a aumento de capital os valores

constituídos na Reserva de Lucros a Realizar em razão das deliberações

ocorridas nas AGOs realizadas em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e

2022, com base nas respectivas PA[20]; e (b) realizados os ajustes contábeis

visando à retificação de erros, de modo que o saldo da Reserva de Lucros a

Realizar não seja superior ao valor registrado em 31.12.2013, deduzido das

parcelas posteriormente realizadas dessa reserva.

44. Em 30.06.2022, cientes da deliberação do CTC, os representantes legais dos

PROPONENTES solicitaram nova reunião com a Secretaria do Comitê, realizada em

01.07.2022.

45. Na referida reunião[21], os representantes legais dos PROPONENTES

questionaram: (i) o que teria embasado a elevação da obrigação pecuniária; (ii) o

prazo e a forma de atendimento para obrigação de fazer; (iii) se seria ainda

possível a apresentação de nova contraproposta por valor inferir ao recomendado

pelo Comitê; e (iv) a probabilidade de o Comitê aceitar uma possível proposta

envolvendo afastamento dos Conselheiros.

46. A Secretaria do Comitê, por sua vez, ponderou todo o cronograma das

tratativas do processo até aquele momento, incluindo o prazo exíguo para o fim do

período de negociação e consequente submissão do Parecer do CTC para a

apreciação do Colegiado da Autarquia. Além disso, comunicou aos PROPONENTES,

em especial, que, tendo em vista o esforço da Companhia, devidamente percebido

pelo CTC, no sentido de ajustar as condutas possivelmente irregulares, o Comitê,

ao viabilizar uma nova possibilidade de negociação no caso, utilizou-se de critérios

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 15

objetivos, conforme se verifica por meio de análise do que foi deliberado pelo

Órgão em 28.06.2022. Por fim, a Secretaria sugeriu que a Companhia buscasse os

entendimentos necessários junto à SEP no tocante à questão do prazo e à forma

de atendimento das obrigações de fazer deliberadas pelo CTC.

47. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os

termos de ajuste propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

48. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[22] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas semelhantes.

50. Assim sendo, e após êxito em fundamentada negociação com os

PROPONENTES, o Comitê, em deliberação ocorrida em 05.07.2022[23], decidiu

opinar pela ACEITAÇÃO da proposta apresentada pelos PROPONENTES, em

04.07.2022, nos termos abaixo:

50.1) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o

montante de R$ 824.614,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e seiscentos e

quatorze reais); e

50.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER[24]: os PROPONENTES obrigam-se a adotar as

providências necessárias junto à Companhia de modo que, até 14.11.2022[25]:

(i) sejam destinados a aumento de capital os valores constituídos na Reserva

de Lucros a Realizar em razão das deliberações ocorridas nas AGOs realizadas

em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base nas

respectivas PAs; e (ii) sejam realizados os ajustes contábeis visando à

retificação de erros, de modo que o saldo da Reserva de Lucros a Realizar não

seja superior ao valor registrado em 31.12.2013, deduzido das parcelas

posteriormente realizadas dessa reserva.

51. Por fim, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelos PROPONENTES

afigurar-se-ia conveniente e oportuna, eis que ensejaria desfecho adequado e

suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos

semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento

à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre

os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

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52. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 05.07.2022[26], o

Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RUY

SALVARI BAUMER, PAULO HENRIQUE FRACCARO, MONICA SALVARI

BAUMER, MARIA CRISTINA BAUMER AZEVEDO, JOÃO CARLOS CORSINI

GAMBÔA, JORGE ANTÔNIO BARBOSA, LUPÉRCIO TISEO e MARIA EDUARDA

PESSOA DE QUEIROZ BAUMER, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas e da Superintendência de Relações com Empresas (SEP)

para o atesto das obrigações de fazer assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 06.07.2022.

[1] Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados,

antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não

excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

[2] Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,

deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de

capital por ela previamente aprovado.

§1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação

da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de

recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de

até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de

projeto de investimento.

[3] Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado

nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro

líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de

administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.

[4] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[5] Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos

da administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária,

observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a

destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

[6] Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada

para realização da assembleia geral ordinária, os seguintes documentos e

informações:

Parágrafo único. Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer

ainda os seguintes documentos:

II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no

mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução.

[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 17

acusatória do caso.

[8] Processo SEI 19957.003091/2020-16 instaurado pela Superintendência de

Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”).

[9] Doc. SEI 0990826.

[10] Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de

incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.

Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na

integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.

[11] Ao tratar de questão incidental no âmbito do Processo RJ2012/8386.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SPS e SNC.

[13] PARECER TÉCNICO Nº 38/2022-CVM/SEP/GEA-4.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SPS e SNC.

[15] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Maria

Eugênia Finkelstein, Isabela Porto, Fabio Luis Paiva, Paulo Sérgio Nogueira e João

Carlos Gamboa, na qualidade de representantes legais dos PROPONENTES, bem

como a Sra. Carolina Baumer Godinho, na qualidade de representante da

Companhia.

[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[17] No caso concreto, a CVM celebrou TC com administradores de Companhia,

por, supostamente, terem infringido o (i) §3º do art. 205 da LSA; (ii) art. 203 da

LSA; (iii) art. 176, §3º, da LSA; (iv) art. 202, §4º, da LSA; (v) par. único do art.189 da

LSA e o par. único da Instrução CVM nº 59/86; e (vi) art. 132 da LSA. Em

24.11.2009, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu,

por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 50 mil.

[18] RUY BAUMER, PAULO FRACCARO, MONICA BAUMER, MARIA CRISTINA BAUMER,

JOÃO GAMBÔA, JORGE BARBOSA, LUPÉRCIO TISEO e MARIA EDUARDA BAUMER

não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte:

Sistema de Inquérito. Último acesso em 29.06.2022)

[19] Os PROPONENTES encaminharão à SEP, no prazo indicado, (i) declaração de

cumprimento da referida obrigação de fazer, acompanhada da memória de

cálculo e dos documentos societários que serviram de base para avaliação dos

valores indicados; e (ii) manifestação dos Auditores Independentes da Companhia

quanto à conformidade das medidas adotadas às obrigações propostas.

[20] Importante consignar que a proposta e a decisão de capitalização dos valores

indevidamente destinados à Reserva de Lucros a Realizar surgiu de iniciativa

exclusiva dos PROPONENTES e da Companhia, conforme observado pela SEP.

[21] Participaram da reunião os membros da Secretaria do CTC e representantes

legais dos PROPONENTES: os advogados Armando Rovai, Isabela Porto, Fabio Luis

Paiva e Paulo Sérgio Nogueira.

[22] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 18.

[23] Idem a N.E. 16.

[24] Em 05.07.2022 a SEP informou aos PROPONENTES que, considerando o

disposto nos art. 124, §1º, e 135, §3º, da Lei n° 6.404/76, além do que dispõe a

Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 18

RCVM 81, entendia que a modificação das condições do aumento de capital

requereria uma nova convocação da AGE com, no mínimo, 21 dias de

antecedência. Observou que o aumento de capital se trata de uma obrigação de

fazer a constar do TC, e que, nessa linha, a AG que irá deliberar sobre a operação

não precisaria, necessariamente, ocorrer antes da celebração do TC, e que, no

Termo de Compromisso, constará o prazo para o cumprimento desta cláusula.

[25] Os PROPONENTES encaminharão à SEP, no prazo indicado, (i) declaração de

cumprimento da referida obrigação de fazer, acompanhada da memória de

cálculo e dos documentos societários que serviram de base para avaliação dos

valores indicados; e (ii) manifestação dos Auditores Independentes da Companhia

quanto à conformidade das medidas adotadas às obrigações propostas.

[26] Idem a N.E. 16.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/07/2022, às 15:08, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 14/07/2022, às 15:25, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/07/2022, às 15:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/07/2022, às 15:31, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 14/07/2022, às 16:15, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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