CVM · Colegiado · 19/07/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.000588/2021-63
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000588/2021-63
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Ruy Salvari Baumer, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da Baumer S.A. (“Baumer” ou “Companhia”) nos anos de 2014 a 2016 e Presidente do CA da Baumer nos anos de 2017 a 2019; Paulo Henrique Fraccaro, na qualidade de Vice-Presidente do CA da Baumer nos anos de 2017 a 2019; Monica Salvari Baumer, na qualidade de membro do CA da Baumer em 2017 e 2018 e Vice-Presidente do CA da Baumer em 2019; Maria Cristina Baumer Azevedo, João Carlos Corsini Gambôa, Jorge Antônio Barbosa e Lupércio Tiseo, na qualidade de membros do CA da Baumer nos anos de 2014 a 2019; e Maria Eduarda Pessoa de Queiroz Baumer, na qualidade de membro do CA da Baumer nos anos de 2017 a 2019 (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do disposto (i) no art. 193 da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), referente à proposta de constituição da Reserva Legal, quando da elaboração das Propostas da Administração (“PAs”) para as Assembleias Gerais Ordinárias (“AGOs”) de 2019 e 2020; (ii) no §1º do art. 196 da LSA, referente à proposta de Retenção de Lucros, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; (iii) no art.
197 da LSA, referente à proposta de constituição de Reserva de Lucros a Realizar, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; e (iv) nos arts. 153 e 192 da LSA e art. 9º, parágrafo único, II, da então vigente Instrução CVM nº 481/2009, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020. Após serem citados e apresentarem defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, em que propuseram: (i) pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a título de indenização de danos difusos causados no âmbito do mercado de capitais, cabendo a cada proponente, de forma individual, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (ii) as seguintes obrigações de fazer: (a) substituir a Auditoria Independente contratada; (b) corrigir todas as irregularidades apontadas no processo; (c) constituir Comitê de Auditoria nos termos expostos na proposta; (d) contratar auditoria de escopo reduzido, cujo objetivo seria “ avaliar as incongruências entre os diversos documentos financeiros (propostas da administração, demonstrações financeiras e balanços) e sugerir medidas urgentes de correção ”; e, ainda, proceder à “ revisão das práticas contábeis da empresa, a fim de garantir que estejam de acordo às normas e regulamentos aplicáveis, servindo, portanto, como um direcionamento especializado para guiar a atuação do Comitê de Auditoria ”; e (e) implementar Manual de Compliance.
Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Quanto às obrigações de fazer propostas, a PFE/CVM destacou que, dentro do juízo de conveniência e oportunidade do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a oferta poderia ser considerada, uma vez que estaria cumulada com proposta indenizatória a título de danos difusos, para fins de atendimento ao requisito legal previsto no art. 82 da Resolução CVM nº 45/2021. Em sua análise, o Comitê decidiu pela abertura de negociação, condicionada, entretanto, à apresentação de detalhamento da proposta e de documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento do que se refere à correção de todas as irregularidades apontadas no processo. Após o envio de manifestação pelos Proponentes quanto ao detalhamento da proposta, a SEP entendeu que os Proponentes “ não apresentaram documentos ou informações que possam ser vistos como instrumentos de correção das irregularidades já cometidas ”. Em nova análise, diante da manifestação da SEP sobre a correção das irregularidades, a PFE/CVM concluiu pela ausência de cumprimento do requisito legal insculpido no art. 11, §5º, II, da Lei 6.385/1976, notadamente no que se refere às infrações ao art. 197 e ao art.
9º, parágrafo único, inciso II, da Instrução CVM nº 481/2009 e aos artigos 153 e 192 da LSA, tendo opinado, portanto, pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste. Com base na manifestação da SEP e da PFE/CVM, o Comitê decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada, em razão da não correção das irregularidades indicadas na peça acusatória. Na sequência, ao tomarem conhecimento do entendimento do Comitê, os Proponentes protocolaram nova proposta de Termo de Compromisso, em que propuseram pagar indenização a título de danos difusos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por cada infração apontada, perfazendo o total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), que seria arcada de forma solidária entre os Proponentes. Na mesma ocasião, comunicaram a adoção de medidas visando sanear as infrações pelas quais haviam sido acusados. Diante das novas informações encaminhadas, a SEP destacou que os Proponentes teriam apresentado algumas medidas já realizadas, e outras ainda por tomar. Nesse contexto, a área técnica manifestou que, caso a PFE/CVM entendesse pela inexistência de óbice jurídico para a celebração do acordo, e caso o Comitê entendesse oportuno e conveniente negociar as condições do termo, “ considerando a pretensão da Companhia de que (i) sejam destinados a aumento de capital os valores decorrentes da `constituição incorreta dessa reserva em exercícios passados’;
e (ii) suas demonstrações financeiras reflitam adequadamente as decisões tomadas pelas assembleias, em especial no que se refere à reserva de lucros a realizar ”, no entendimento da SEP, os valores adotados pela Companhia deveriam ser ajustados de modo que o valor destinado a aumento de capital fosse, ao final, de, ao menos, R$ 14.337.644,41 (quatorze milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), e que o saldo final dessa reserva fosse de, no máximo, R$ 2.991.570, 22 (dois milhões novecentos e noventa e um mil quinhentos e setenta reais e vinte e dois centavos). Em seguida, a PFE/CVM, tendo em vista as considerações da SEP sobre a nova proposta apresentada, manifestou-se pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste, uma vez que “ a análise técnico-discricionária acerca da adequação e suficiência das medidas de correção adotadas deverá ser realizada no âmbito do Comitê (...), à vista dos elementos de ordem técnica trazidos pela área que elaborou o termo de acusação ”. Ante o exposto, o Comitê, tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos que guardam similaridade com o presente caso, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021, o Comitê decidiu negociar as condições da nova proposta apresentada, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de celebração de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de parte das condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) o histórico dos Proponentes, que não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a nova proposta sinalizou um esforço da Companhia em ajustar as suas condutas possivelmente irregulares, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta, nos termos abaixo: (i) Obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 824.614,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quatorze reais); e (ii) Obrigação de fazer: adoção, pelos Proponentes, das providências necessárias junto à Companhia de modo que, até 14.11.2022, sejam (a) destinados a aumento de capital os valores constituídos na Reserva de Lucros a Realizar em razão das deliberações ocorridas nas AGOs realizadas em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base nas respectivas PAs;
e (b) realizados os ajustes contábeis visando à retificação de erros, de modo que o saldo da Reserva de Lucros a Realizar não seja superior ao valor registrado em 31.12.2013, deduzido das parcelas posteriormente realizadas dessa reserva. Em relação à obrigação de fazer, o Comitê registrou que os Proponentes deveriam encaminhar à SEP, no prazo indicado, (i) declaração de cumprimento acompanhada da memória de cálculo e dos documentos societários que serviram de base para avaliação dos valores indicados; e (ii) manifestação dos Auditores Independentes da Companhia quanto à conformidade das medidas adotadas às obrigações propostas. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes;
e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SEP como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.000588/2021-63
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) RUY SALVARI BAUMER;
2) PAULO HENRIQUE FRACCARO;
3) MONICA SALVARI BAUMER;
4) MARIA CRISTINA BAUMER AZEVEDO;
5) JOÃO CARLOS CORSINI GAMBÔA;
6) JORGE ANTÔNIO BARBOSA;
7) LUPÉRCIO TISEO; e
8) MARIA EDUARDA PESSOA DE QUEIROZ BAUMER.
ACUSAÇÃO: Terem inobservado, em tese, o disposto nos:
1) art. 193[1] da Lei nº 6.404/76, referente à proposta de constituição
da Reserva Legal, quando da elaboração das Propostas da
Administração (“PA”) para as Assembleias Gerais Ordinárias
(“AGOs”) de 2019 e 2020;
2) §1º do art. 196[2] da Lei nº 6.404/76, referente à proposta de
Retenção de Lucros, quando da elaboração das PAs para as AGOs de
2015 a 2020;
3) art. 197[3] da Lei 6.404/76, referente à proposta de constituição
de Reserva de Lucros a Realizar, quando da elaboração das PAs para
as AGOs de 2015 a 2020; e
4) arts. 153[4] e 192[5] da Lei nº 6.404/76 e art. 9º, par. único, II, da
então vigente Instrução CVM nº 481/09[6], quando da elaboração das
PAs para as AGOs de 2015 a 2020.
PROPOSTA:
1) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única,
o valor de R$ 824.614,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e
seiscentos e quatorze reais); e
2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: os PROPONENTES obrigam-se a adotar
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as providências necessárias junto à Companhia de modo a que, até
14.11.2022 sejam:
2.1) destinados a aumento de capital os valores constituídos na
Reserva de Lucros a Realizar (“RLR”) em razão das
deliberações ocorridas nas AGO realizadas em 2015, 2016,
2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base nas
respectivas Propostas da Administração; e
2.2) realizados os ajustes contábeis visando à retificação de
erros, de modo que o saldo da RLR não seja superior ao valor
registrado em 31.12.2013, deduzido das parcelas
posteriormente realizadas dessa Reserva.
Os PROPONENTES deverão encaminhar à Superintendência de
Relações com Empresas da CVM (SEP), no prazo indicado, (i)
declaração de cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
acompanhada da memória de cálculo e dos documentos societários
que serviram de base para avaliação dos valores indicados; e (ii)
manifestação dos Auditores Independentes da Companhia quanto à
conformidade das medidas adotadas às obrigações propostas.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.000588/2021-63
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RUY
SALVARI BAUMER (doravante denominado “RUY BAUMER”), na qualidade de
Vice-Presidente do Conselho de Administração (“CA”) da BAUMER S.A. (“BAUMER “
ou “Companhia”), nos anos de 2014 a 2016 e Presidente do CA da BAUMER nos
anos de 2017 a 2019; PAULO HENRIQUE FRACCARO (“PAULO FRACCARO”), na
qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração da BAUMER, nos anos
de 2017 a 2019; MONICA SALVARI BAUMER (“MONICA BAUMER”), na qualidade
de membro do CA da BAUMER, em 2017 e 2018, e Vice-Presidente do CA da
BAUMER em 2019; MARIA CRISTINA BAUMER AZEVEDO (“MARIA CRISTINA
BAUMER”), na qualidade de membro do CA da BAUMER, nos anos de 2014 a 2019;
JOÃO CARLOS CORSINI GAMBÔA (“JOÃO GAMBÔA”), na qualidade de membro
do CA da BAUMER, nos anos de 2014 a 2019; JORGE ANTÔNIO BARBOSA
(“JORGE BARBOSA”), na qualidade de membro do CA da BAUMER, nos anos de
2014 a 2019; LUPÉRCIO TISEO, na qualidade de membro do CA da BAUMER, nos
anos de 2014 a 2019; e MARIA EDUARDA PESSOA DE QUEIROZ BAUMER
(“MARIA EDUARDA BAUMER” e em conjunto com os demais “PROPONENTES”), na
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qualidade de membro do CA da BAUMER, nos anos de 2017 a 2019, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[7]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo [8] instaurado com a
finalidade de analisar reclamação apresentada por Investidor sobre os critérios
utilizados pela BAUMER para a destinação dos seus resultados.
DOS FATOS
3. Em 24.03.2020, Investidor da BAUMER apresentou Consulta questionando a
legalidade dos montantes registrados nas contas de Capital Social (R$ 15 milhões)
e Reservas de Lucros (R$ 83 milhões) da Companhia, bem como se a retenção de
valor elevado na conta de Reservas de Lucros em vez do aumento do Capital
Social (“CS”) poderia prejudicá-lo, considerando que os dividendos seriam pagos
com base no CS.
4. Em 06.04.2020, o Investidor, ora Reclamante, formalizou Reclamação em face
da BAUMER, com teor semelhante à Consulta, apresentada em 24.03.2020,
alegando irregularidades, em tese, na Proposta da Administração da Companhia
para a destinação dos Resultados do Exercício findo em 31.12.2019: (i) tendo
afirmado que parte relevante do Lucro Líquido (“LL”) seria destinada para a conta
de Reservas de Lucros, em detrimento do aumento do CS, bem como que se
sentia prejudicado por deter ações preferenciais (“PN”) da BAUMER, pois o
estatuto da Companhia apresentava uma cláusula de dividendos prioritários aos
portadores de ações PN, com valor mínimo de 6% do CS; (ii) questionando a
legalidade da prática, vis-à-vis o Estatuto Social da Companhia e a legislação
vigente à época; e (iii) solicitando que a Companhia ajustasse o seu CS.
5. Em 11.05.2020, em resposta à SOI, a Companhia informou, de forma resumida,
que (i) todos os dividendos, bem como a destinação dos lucros, teriam sido
regularmente aprovados em Assembleia Geral (“AG”), e que foram da ordem de
17,61%, 9,79%, 7,83% e 9,13% do seu CS, respectivamente, em 2016 (duas
vezes), 2017 e 2018; (ii) destinava 5% dos lucros para a Reserva Legal, sem
ultrapassar os 20% do valor do capital integralizado; e (iii) o volume destinado às
Reservas de Lucros decorre de lucros não realizados, de Reservas para novos
Investimentos e de Reservas para Contingências e para a preservação do capital
de giro, sendo uma atitude conservadora que priorizava a segurança dos negócios
e era sempre apresentada nas AG, que as aprovava.
6. De acordo com análise da SOI[9], nas Demonstrações Financeiras (“DF”) do
exercício de 2019, as contas de Reserva de Lucros constavam como sendo de R$
81,615 milhões no Balanço Patrimonial Consolidado e R$ 81,308 milhões para a
Controladora, excedendo o CS de R$ 15 milhões, não havendo indicação, segundo
preceitua o art. 199 da Lei nº 6.404/76[10] (“LSA”), de Reservas para
Contingências, Incentivos Fiscais e Lucros a Realizar, divergindo de manifestação
da Companhia. O Auditor Independente da Companhia, contudo, informou que as
DFs apresentaram adequadamente a posição patrimonial e financeira, individual e
consolidada, segundo as práticas contábeis adotadas no Brasil. Em razão disso, a
SOI entendeu haver controvérsia entre os fatos apresentados por Investidor,
Companhia e Auditoria Independente sobre a contabilização das Reservas de
Lucro e encaminhou o processo para análise da SEP.
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7. A análise conduzida pela SEP focou essencialmente a questão destacada pelo
Investidor no que se refere ao valor supostamente excessivo das destinações em
Reservas de Lucros, sem que ocorresse, ao longo dos anos, alteração no valor do
Capital Social, que constitui a base de cálculo dos dividendos prioritários mínimos a
que as ações PN, em tese, fariam jus.
8. A SEP destacou, em sua análise inicial, os seguintes pontos:
(i) com relação ao saldo das Reservas de Lucros, ao observar a Demonstração
das Mutações no Patrimônio Líquido (“DMPL”) da Companhia, verificou-se que
o valor apontado era composto pela Reserva Legal, Reserva de Lucros a
Realizar e, em maior medida, pela rubrica Retenção de Lucros, e que deverse-ia excluir do cálculo realizado para fins de verificação da observância do
limite imposto no citado art. 199 da LSA o valor constante do saldo da Reserva
de Lucros a Realizar;
(ii) no que se refere ao saldo da rubrica de Retenção de Lucros, o Colegiado
da CVM[11], por maioria, entendeu que a Retenção de Lucros prevista no artigo
196 da LSA não estaria sujeita ao limite do artigo 199 da mesma lei; e
(iii) ao se desconsiderar o valor da Retenção de Lucros prevista no art. 196 da
LSA, restaria, para avaliação do limite do art. 199, o saldo da Reserva Legal,
de R$ 3,574 milhões, inferior, portanto, ao valor do CS da Companhia (R$ 15
milhões).
9. Após retorno para a apreciação da SOI, a Área sugeriu que o processo
retornasse à SEP para melhor esclarecimento, considerando que:
(i) a controvérsia se deu em relação à destinação de Reservas de Lucros da
BAUMER da ordem de R$ 81,615 milhões e à necessidade, ou não, de se
aplicar o disposto no art. 199 da LSA no caso;
(ii) a Área Técnica entendeu que as Reservas de Lucros definidas pela BAUMER
foram constituídas para serem utilizadas em Orçamento de Capital
previamente aprovado, conforme expresso no art. 196 da LSA; e
(iii) na Proposta da Administração da BAUMER para a Assembleia Geral
Ordinária (“AGO”) de 29.04.20, em “2. DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS”, no
seu item 15 (sobre a Retenção de Lucros prevista em orçamento de capital),
no que se refere à identificação do montante da retenção e ao fornecimento
de cópia do Orçamento de Capital, constou a informação de que não seria
aplicável por não existir “previsão de retenção de lucros em orçamento de
capital”.
10. A SEP, após receber as considerações da SOI, solicitou à Companhia as
seguintes informações complementares: (i) informações adicionais e detalhadas
sobre a destinação dos Resultados dos Exercícios encerrados em 2015, 2016,
2017, 2018 e 2019; e (ii) conciliação dos valores informados em atenção ao item
anterior com as informações constantes das Propostas da Administração, das atas
das AGO em que se deliberou sobre a matéria e com as informações constantes
das respectivas DF, com os motivos pelos quais a Companhia entendia ter
observado o disposto no art. 199 da LSA.
11. Em 28.07.2020, após duas solicitações de dilação de prazo para envio de
resposta, a Companhia apresentou resposta, que, na avaliação da SEP, não teria
sido esclarecedora.
12. Diante disso, em 25.08.2020, a SEP encaminhou novo Ofício à Companhia
solicitando esclarecimentos sobre como se deu a destinação dos resultados das
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AGO para cada exercício encerrado em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e a
apresentação (i) do Resultado do Exercício; (ii) do valor dos dividendos daquele
exercício (para as ações ON e PN separadamente); (iii) da Reserva Legal; (iv) da
Reserva Estatutária, se houvesse naqueles exercícios; (v) das Reservas para
Contingências, se houvesse naqueles exercícios; (vi) da Reserva de Incentivos
Fiscais, se houvesse naqueles exercícios; (vii) da Retenção de Lucros prevista no
art. 196 da LSA, se houvesse naqueles exercícios; (vii) da Reserva de Lucros a
Realizar, se houvesse naqueles exercícios; e (viii) do valor dos dividendos com base
em Resultados de Exercícios Anteriores, indicando a reserva utilizada.
13. Em 23.09.2020, a Companhia apresentou resposta, que, uma vez mais, no
entendimento da SEP, não teria sido capaz de atender de forma satisfatória às
solicitações demandadas, tendo, apenas, ressaltado as seguintes afirmações: (i)
“já fizemos a convocação da AGE para o aumento do capital com a parte
considerada excessiva de reservas” e “doravante, em nossas Assembleias anuais
seremos mais claros ao identificar a destinação dos lucros, quando houver, na
forma indicada”; e (ii) “comprometemo-nos a fazer com que, a partir de
24/09/2020, as deliberações em Assembleia sobre orçamento e reserva de
retenção de lucros, submetidas pelos órgãos da administração, sejam
apresentadas”.
14. Assim, em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”), de 14.10.2020, foi
aprovado o aumento do CS da Companhia, sem a emissão de novas ações,
mediante a incorporação de parte da Reserva de Lucros, no montante de R$ 26
milhões, fazendo-se com que a Reserva Legal, naquele momento, estivesse abaixo
do limite legal mencionado. Entretanto, no momento das deliberações ocorridas
em 26.04.2019 (AGO de 2019) e 31.07.2020 (AGO de 2020) não poderiam ter
ocorrido destinações, em razão do limite de 20% do CS da Companhia, tendo sido
então inobservado, em tese, o artigo 193 da LSA, nos exercícios encerrados em
2018 e 2019.
15. Em 17.11.2020, por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão da CVM, o
Investidor formalizou nova Reclamação em face da BAUMER, com teor
semelhante àquelas de 24.03.2020 e 06.04.2020.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
16. Cumpre ressaltar que a análise da SEP considerou as destinações objeto de
deliberação nas AGO de 2015 a 2020, conforme a natureza da reserva, à luz do
disposto na LSA.
17. De acordo com a Área Técnica:
(i) a Reclamação que deu origem ao processo em referência tinha como foco,
sobretudo, o fato de que os saldos das Reservas de Lucros excediam o valor
do CS, fato que, na visão do Investidor, contrariava o disposto na legislação e
no Estatuto Social da Companhia. Contudo, as informações constantes das DFs
da Companhia indicavam que o valor das Reservas de Lucros seria constituído,
em grande medida, pelo valor do saldo da rubrica de Retenções de Lucros
previstas no art. 196 da LSA, e que, em razão disso, e conforme deliberado em
Reunião do Colegiado no âmbito do Processo RJ 2012/8386, a Companhia não
teria deixado de observar o disposto no art. 199 da LSA;
(ii) em relação aos exercícios de 2014 a 2018, verificou-se que as informações
prestadas pela Companhia, no que se refere ao valor destinado às Reservas de
Lucros, eram distintos dos dados constantes das atas das AGO somente em
relação ao saldo do valor realizado da Reserva de Lucros a Realizar. Em
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 5
relação ao exercício encerrado em 2019, havia uma discrepância entre as
informações prestadas pela Companhia e os dados constantes da ata da AGO
em relação ao valor dos dividendos distribuídos, de modo que a análise da SEP
considerou os dados da ata da AGO realizada em 2020;
(iii) no que concerne à Reserva Legal:
(a) houve inobservância, em tese, do disposto no art. 193 da LSA nos
exercícios encerrados em 2018 e 2019, uma vez que o saldo mantido na
rubrica Reserva Legal foi superior a 20% do Capital Social;
(b) em AGE de 14.10.2020, foi aprovado o aumento do Capital Social da
Companhia, mediante a incorporação de parte da Reserva de Lucros, no
montante de R$ 26 milhões. Esse aumento de capital teria sido feito com
que a Reserva Legal se ajustasse ao limite legal mencionado;
(c) não obstante, no momento das AGO de 2019 e de 2020, não poderiam
ter ocorrido destinações, em razão do limite de 20% do CS da
Companhia; e
(d) nesse sentido, as Propostas da Administração para as AGO de 2019 e
de 2020 resultaram em inobservância, em tese, do disposto no art. 193
da LSA;
(iv) em relação às Reservas para Contingências:
(a) a Companhia teria constituído Reservas para Contingências pelo
menos desde o exercício de 2014, e, em todos os períodos analisados,
teria havido inobservância do disposto no art. 195 da LSA, uma vez que
não houve apresentação da causa da perda prevista e nem a justificativa
da constituição dessas reservas com a finalidade de compensar, em
exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada
provável, cujo valor pudesse ser estimado;
(b) tanto nas DFs submetidas à aprovação da AG, como nas atas das AGO
em que foram aprovadas as destinações do LL, não constava qualquer
menção a Reservas para Contingências;
(c) nas Propostas da Administração para a destinação do LL de cada
período analisado, não constava a constituição de Reservas para
Contingências, e, ademais, a informação fornecida pela Companhia se
mostrou de difícil compreensão. A menção à adequação das Reservas de
Lucros em geral ao valor das provisões para contingências (que não se
confundem com Reservas para Contingências), não permitiu concluir ter
ocorrido a efetiva destinação para a reserva prevista no art. 195 da LSA;
e
(d) a ausência de clareza nas propostas de destinação de resultados,
associada às inconsistências identificadas entre os diversos documentos
produzidos e divulgados pela Companhia, convergem para a conclusão
quanto à caracterização da inobservância, em tese, do disposto nos
artigos 153 e 192 da LSA, em relação aos documentos submetidos às
AGO de 2015 a 2020;
(v) em relação à Retenção de Lucros:
(a) segundo as Propostas da Administração para a destinação do LL de
cada período analisado, não teria havido Retenção de Lucros
(adicionalmente, nas atas das AGO em que foram aprovadas as
destinações do LL, não constava menção expressa à Retenção de
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 6
Lucros);
(b) na análise das Notas Explicativas das DFs aprovadas pela AG, teria
havido Retenção de Lucros nos períodos, presentes conjuntamente nas
DMPL da Companhia, infringindo-se, em tese, o §1º do art. 196 da LSA; e
(c) em que pese a inconsistência entre o informado nas DF, nas Propostas
da Administração e nas atas das AGO, considerando o disposto no §3º do
art. 176 da Lei n° 6.404/76, o qual estabelece que "as demonstrações
financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos
órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela
assembleia geral", há elementos que permitem a conclusão de que houve
a destinação informada nas DFs aprovadas nas respectivas AGO, no que
se refere à Retenção de Lucros. Desse modo, teria restado caracterizada,
em tese, a inobservância ao disposto no §1º do art. 196, visto que, nas
AGO de 2015 a 2020, não houve apresentação do orçamento de capital,
submetido pelos órgãos da Administração, com a justificação da retenção
de lucros proposta e as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou
circulante;
(vi) em relação à Reserva de Lucros a Realizar:
(a) de acordo com as informações constantes das DMPL da Companhia,
não teria havido constituição de Reservas de Lucros a Realizar nos
períodos analisados, em linha com as atas das AGOs em que foram
aprovadas as destinações do LL, nas quais não constava qualquer
menção a Reservas de Lucros a Realizar;
(b) por outro lado, as Notas Explicativas das DFs da BAUMER indicavam a
constituição de Reservas de Lucros a Realizar nos exercícios encerrados
em 2014 e 2015, nos montantes de R$ 560 mil e R$ 1,628 milhão,
respectivamente, o que demonstraria uma inconsistência entre o
informado nas DMPL e Notas Explicativas, submetidas à aprovação a AG;
e
(c) em todas as Propostas da Administração para a destinação do LL de
cada período analisado também constava a Reserva de Lucros a Realizar,
a título de resultado positivo de equivalência patrimonial (no entanto, os
valores do resultado da equivalência patrimonial constantes das DFs dos
períodos analisados não condizem, para os exercícios encerrados em
2016 a 2019, com o indicado nas respectivas Propostas da Administração,
demonstrando, no caso concreto, que a parcela realizada do LL superou o
montante dos dividendos obrigatórios, de modo que não ficou
comprovada a justificativa para a constituição da Reserva de Lucros a
Realizar naqueles períodos, sendo que, nos exercícios de 2016 em diante,
sequer houve resultado positivo de equivalência patrimonial a ser
considerado na definição da parcela não realizada do resultado,
descumprindo-se, em tese, o disposto no artigo 197 da LSA);
(vii) em relação aos dividendos obrigatórios, além da questão da constituição
de determinadas reservas, a Companhia pagou, em todos os períodos
analisados, dividendos em montantes iguais ou superiores aos dividendos
mínimos estabelecidos em seu Estatuto Social, limitados pelo seu artigo 33, de
no mínimo 25% às ações ON e 30% às ações PN do LL apurado; e
(viii) as Propostas da Administração submetidas às AGO a partir de 2015 não
continham informações mínimas necessárias à tomada de decisão pelos
acionistas da BAUMER, demonstrando que as propostas para distribuição do LL
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 7
apresentadas foram incompletas, imprecisas e inconsistentes, e configurandose, em tese, inobservância do disposto nos artigos 153 e 192 da LSA e no art.
9º, par. único, II, da então vigente Instrução CVM 481/09.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de RUY BAUMER, PAULO
FRACCARO, MONICA BAUMER, MARIA CRISTINA BAUMER, JOÃO GAMBÔA,
JORGE BARBOSA, LUPÉRCIO TISEO e MARIA EDUARDA BAUMER, por
inobservância, em tese, do disposto nos (i) art. 193 da LSA, referente à proposta
de constituição da Reserva Legal, quando da elaboração das PAs para as AGOs de
2019 e 2020; (ii) §1º do art. 196 da LSA, referente à proposta de Retenção de
Lucros, quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; (iii) art. 197
da LSA, referente à proposta de constituição de Reserva de Lucros a Realizar,
quando da elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020; e (iv) arts. 153 e
192 da LSA e art. 9º, par. único, II, da então vigente ICVM 481, quando da
elaboração das PAs para as AGOs de 2015 a 2020.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Após serem intimados e apresentarem defesa, os acusados apresentaram
proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”), nos
seguintes termos:
(19.1) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$
320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a título de indenização de danos
difusos causados no âmbito do mercado de capitais, cabendo a cada
PROPONENTE, de forma individual, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais); e
(19.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: (a) substituir a Auditoria Independente
contratada; (b) corrigir todas as irregularidades apontadas no processo; (c)
constituir Comitê de Auditoria nos termos expostos na proposta; (d) contratar
auditoria de escopo reduzido, cujo objetivo seria “avaliar as incongruências
entre os diversos documentos financeiros (propostas da administração,
demonstrações financeiras e balanços) e sugerir medidas urgentes de
correção”; e, ainda, proceder à “revisão das práticas contábeis da empresa, a
fim de garantir que estejam de acordo às normas e regulamentos aplicáveis,
servindo, portanto, como um direcionamento especializado para guiar a
atuação do Comitê de Auditoria”; e (e) implementar Manual de Compliance.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
20. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00077/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
opinado no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
21. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 8
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registrase o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que
as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem
um período de tempo específico, de acordo com o
explicitado acima (notadamente, irregularidades nas
propostas da administração para a distribuição do lucro
líquido apresentadas às assembleias gerais ordinárias da
Baumer S.A., realizadas entre 2015 e 2020, no que toca
aos montantes registrados nas contas de Capital Social e
Reservas de Lucros), não se encontra indícios de
continuidade infracional, exclusivamente com base
nas informações constantes no PAS, a impedir a
celebração dos termos propostos.
Relativamente à correção das irregularidades e
indenização de prejuízos, os proponentes se obrigam à
constituição de Comitê de Auditoria, contratação de
auditoria com escopo reduzido e implementação de
manual de complience, na forma exposta no item
precedente.
Nesse diapasão, de se registra[r] que, no DESPACHO n.
00093/2020/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, exarado no bojo
do NUP 19957.008751/2019-11, restou consignado que
‘considerando a atual e já consolidada dinâmica de
negociação adotada pelo CTC, seguidamente aprovada
pelo Colegiado da CVM, onde se verificam casos em que
são pactuadas cumulativamente obrigações de diversas
naturezas, como pecuniária e de afastamento, entendo
que a manifestação da PFE-CVM não deve
necessariamente conduzir à oposição de óbice legal à
celebração de termo de compromisso’.
Assim é que, dentro do juízo de conveniência e
oportunidade do CTC, a oferta pode vir a ser
considerada, vez que cumulada com proposta
indenizatória a título de danos difusos, para fins de
atendimento ao requisito legal previsto no art. 82, da (...)
[RCVM 45].
Noutro giro, não se verifica, face a realidade acusatória
posta nos autos, a ocorrência de prejuízos individualmente
considerados a desautorizar a celebração de termo de
compromisso mediante oferta indenizatória
exclusivamente por danos difusos.” (Grifado)
DA ABERTURA DE NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 9
COMPROMISSO
22. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 08.03.2022[12], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
(“TC”) apresentada pelos PROPONENTES, decidiu pela abertura de
negociação, condicionada, entretanto, à apresentação, pela Companhia,
de documentação idônea capaz de comprovar o cumprimento do que se
refere à correção de todas as irregularidades apontadas no processo
(item “V”, “1” – pg. 15 - da proposta de Termo de Compromisso apresentada),
tendo em vista a necessidade de detalhamento da proposta, que se mostrou
genérica nessa parte.
23. Na oportunidade, o Comitê ressaltou que, após a apresentação de tais
informações, a SEP e a PFE/CVM analisariam a documentação e as informações
apresentadas para, então, certificarem ao Comitê, inclusive com a
possibilidade de reavaliação sobre a existência ou não de óbice jurídico à
celebração do Termo de Compromisso, se estavam preenchidos os requisitos
preliminares para eventual celebração de ajuste no caso, e que, apenas após
essas providências, o CTC decidiria, caso não houvesse óbice legal à celebração do
ajuste, o valor a ser negociado a título de indenização dos danos difusos em tese
existentes.
24. Em 22.03.2022, os PROPONENTES apresentaram o que, no seu entendimento,
seria a “documentação necessária para comprovar a correção de todas as
irregularidades apontadas no processo”.
25. Oportunamente, a SEP analisou[13] a documentação/manifestação dos
PROPONENTES quanto ao detalhamento da proposta de celebração de Termo de
Compromisso, tendo concluído:
“(...) os proponentes, em sua última manifestação visando
à celebração de termo de compromisso, não
apresentaram documentos ou informações que
possam ser vistos como instrumentos de correção
das irregularidades já cometidas. Em sua resposta, os
proponentes (i) em relação a determinadas
irregularidades, comprometem-se a não incorrer
novamente, nas próximas assembleias, nas infrações pelas
quais foram responsabilizados (arts. 193 e 196); e (ii) em
relação a outras irregularidades, limitaram-se a apresentar
as razões pelas quais discordam das conclusões da
acusação (art.197 e art. 9º, § único, inciso II, da Instrução
CVM nº 481/2009 e aos art. 153 e 192 da Lei nº 6.404/76).”
(Grifado)
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
26. Em razão do acima exposto, em 22.04.2022, conforme NOTA n.
00013/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos, a PFE/CVM
manifestou-se nos seguintes e principais termos:
“Pelo exposto, tem-se que: (i) a correção das
irregularidades perpassa, embora não exclusivamente,
pela análise de requisitos de ordem técnica a serem
aferidos pela área que elaborou o termo de
acusação; (ii) a análise da juridicidade da peça
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 10
acusatória já foi oportunamente realizada por esta
PFE/CVM, e (iii) finalmente, a correção das premissas
adotadas pela acusação deve ser feita
exclusivamente quando da apresentação da defesa
do acusado, a qual será devidamente apreciada e
sopesada pelo Colegiado da Autarquia quando, ao fim,
julgar o processo administrativo sancionador.
Nesses termos, conclui-se pela ausência de
cumprimento do requisito legal insculpido no art.
11, §5º, II, da Lei 6.385/76, notadamente no que se
refere às infrações ao art. 197 e art. 9º, § único, inciso II,
da Instrução CVM nº 481/2009 e aos artigos 153 e 192 da
Lei nº 6.404/76, a teor da determinação contida no
Parecer do CTC (doc. SEI nº 1457337), considerando-se
superadas as conclusões esposadas no PARECER n.
00077/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU.” (Grifado)
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO CTC
27. Em 10.05.2022, após as manifestações da SEP e da PFE/CVM, o Comitê
deliberou[14] por opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta
conjunta de TC apresentada pelos PROPONENTES, em razão da não correção
das irregularidades em tese postas na peça acusatória, que inclusive
levou a PFE/CVM a apontar a existência de óbice jurídico à celebração de
termo no caso.
28. Em 11.05.2022, após tomarem conhecimento da nova posição do CTC, os
PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê, com o objetivo de
dirimir dúvidas relacionadas à proposta, tendo ainda sinalizado interesse em
formular uma contraproposta que “atendesse aos critérios da CVM”, de modo a
superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. A reunião foi realizada no dia
13.05.22.
29. Na referida reunião[15], os Representantes Legais dos PROPONENTES
argumentaram que (i) as condutas, em sua maioria, seriam pretéritas, sendo que
algumas não seriam mais passíveis de correção; (ii) para algumas condutas, seria
possível comprovar a melhora dos processos (orçamentação de capital,
procedimentos contábeis diversos, entre outros), mas não haveria como corrigilas; e (iii) a sociedade é de pequeno porte, e teria aberto seu capital em momento
estratégico há algumas décadas, mas, na atualidade, vinha tendo dificuldades
para observar certos limites da regulamentação da CVM (na oportunidade,
questionou-se, ainda, (i) como poderiam sanar as pendências de modo a viabilizar
a assinatura de TC, e (ii) se as obrigações de fazer poderiam ser convoladas em
obrigação pecuniária).
30. A Secretaria do CTC, por sua vez, destacou que a deliberação do CTC de opinar
junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da proposta conjunta apresentada foi
pautada na não correção das irregularidades detectadas, apontada como
óbice jurídico pela PFE/CVM. Esclareceu, no entanto, que a Companhia poderia
tentar buscar junto à Área Técnica uma solução para a correção das
irregularidades apontadas na peça acusatória.
31. Na oportunidade, foi sinalizado prazo para eventual apresentação de nova
contraproposta, de modo que nesse interregno a Companhia (i) pudesse se reunir
com a SEP para entender o que seria necessário para corrigir as irregularidades; e
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 11
(ii) submetesse toda a documentação/explicações à PFE/CVM, de forma que esta,
em nova análise e manifestação, eventualmente entendesse pela inexistência do
óbice jurídico inicialmente apontado.
32. Em 11.06.2022, os PROPONENTES protocolaram nova proposta de Termo de
Compromisso, na qual informam que já haviam adotado algumas medidas para
sanear as infrações pelas quais foram acusados, a saber:
32.1) aumento do capital social por meio da AGE de 14.10.2020,
regularizando-se, assim, a Reserva Legal;
32.2) apresentaram o orçamento de capital e retificação das DFs e do
Formulário das Demonstrações Financeiras Padronizadas dos exercícios
encerrados em 2020 e 2021;
32.3) convocação de AGE para capitalização de parte do saldo da Reserva de
Lucros a Realizar, destinando ao CS os valores referentes às constituições
irregulares de tal reserva;
32.4) retificação do saldo das Reservas de Lucros a Realizar, que havia
permanecido imutável, apesar de terem sido constituídas; e
32.5) convocação de AGE para deliberar, além do aumento do capital social: (i)
a ratificação do aumento do CS aprovado pela AGE de 14.10.2020; e (iii) a
ratificação da retificação das DFs de 2020 e 2021, conforme reapresentação
datada de 08.06.2022, que incluiu o orçamento de capital.
33. Adicionalmente, os PROPONENTES propuseram pagar uma indenização a
título de danos difusos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por cada
infração cometida, perfazendo o total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte
mil reais), que seria arcada de forma solidária pelos PROPONENTES.
34. Diante desse contexto, em reunião de 14.06.2022, o tema foi levado a
conhecimento do Comitê, quando foi deliberado que a SEP deveria se manifestar
sobre os termos da nova proposta de TC apresentada e encaminhar tal
manifestação para nova análise da PFE/CVM.
35. Em 20.06.2022, a SEP emitiu Parecer Técnico, no sentido de que, em sua nova
proposta conjunta de TC, os PROPONENTES teriam apresentado algumas medidas
já realizadas, e outras ainda por tomar, que teriam, em seu entendimento, o
objetivo de sanear as irregularidades indicadas na peça acusatória. A Área
destacou que os dividendos mínimos obrigatórios previstos na Lei nº 6.404/76 e no
Estatuto Social da Companhia teriam sido distribuídos aos acionistas, tendo, por
fim, concluído:
“Não nos foi possível, diante das informações
apresentadas, atestar que (i) o valor de R$ 12 milhões
constitui a totalidade dos valores destinados
indevidamente à reserva de lucros a realizar; e (ii) o ajuste
de [R$] 9.633.000,00 da reserva de retenção de lucros à
reserva de lucros a realizar corrige os erros materiais
decorrentes das inconsistências entre saldos das
demonstrações financeiras e as deliberações quanto à
destinação dos resultados dos exercícios às reservas de
lucro. Em função disso, solicitamos informações adicionais
à Companhia, com o envio da memória de cálculo desses
valores. Encaminharemos esses dados oportunamente à
PFE-CVM.”
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 12
36. Em Parecer Técnico complementar, datado de 24.06.2022, a Área Técnica
ressaltou que (i) a BAUMER teria constituído indevidamente, na Reserva de Lucros
a Realizar, o montante de R$ 14.337.644,41, nas AGO de 2015 a 2022, tendo como
base as propostas da administração submetidas a essas assembleias; e (ii) apesar
de a BAUMER ter informado, em momento anterior, que, ao longo desse período,
teriam sido recebidos dividendos das investidas no valor de R$ 1.504.429,78, o que
representa uma parcela realizada da Reserva de Lucros a Realizar, deve-se
entender, em regra, e considerando o saldo existente em 31.12.2013, que esta
parcela se refere aos valores mais antigos da Reserva de Lucros a Realizar.
37. Em razão do exposto, considerando que (i) o saldo inicial da Reserva de Lucros
a Realizar em 31.12.2013 (decorrente dos valores constituídos no período que
antecedeu àquele objeto da análise que resultou na elaboração da acusação) era
de R$ 4,496 milhões; (ii) os valores destinados a essa reserva, nas AGO de 2015 a
2022, totalizaram R$ 14.337.644,41; (iii) o valor realizado da reserva, ao longo
desse período, foi de R$ 1.504.429,78; e (iv) a Companhia, por meio dos
PROPONENTES, teria se disposto a destinar a aumento de capital o valor
decorrente da “constituição incorreta dessa reserva em exercícios passados” (AGO
de 2015 em diante), a SEP constatou que o valor a ser capitalizado, na linha da
proposta dos administradores, seria de R$ 14.337.644,41, de modo que o saldo
final da Reserva de Lucros a Realizar seria de R$ 2.991.570,22.
38. Nesse sentido, a SEP emitiu nova conclusão nos termos abaixo, tendo, ato
contínuo, encaminhado sua análise à PFE-CVM:
“Nesse sentido, caso a PFE-CVM entenda pela inexistência
de óbice jurídico para a celebração do termo de
compromisso (nos termos da nova proposta) e caso o
Comitê de Termo de Compromisso entenda oportuno e
conveniente negociar as condições do termo,
considerando a pretensão da Companhia de que (i) sejam
destinados a aumento de capital os valores decorrentes da
‘constituição incorreta dessa reserva em exercícios
passados’; e (ii) suas demonstrações financeiras reflitam
adequadamente as decisões tomadas pelas assembleias,
em especial no que se refere à reserva de lucros a
realizar, sugerimos que os valores adotados pela
Companhia sejam ajustados de modo que o valor
destinado a aumento de capital seja, ao final, de, ao
menos, R$ 14.337.644,41 e que o saldo final dessa reserva
seja de, no máximo, R$ 2.991.570, 22.” (Grifado no
original)
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
39. Em 27.06.2022, conforme NOTA n. 00024/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos despachos, a PFE/CVM manifestou-se:
“Face ao exposto, tendo em vista que, contrariamente ao
consignado no PARECER TÉCNICO Nº 38/2022CVM/SEP/GEA-4, o PARECER TÉCNICO Nº 66/2022CVM/SEP/GEA-4 aparentemente considera que foram
apresentados documentos ou informações que podem ser
tidos como instrumentos aptos à correção das
irregularidades já cometidas, tendo sido requerida
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 13
memória de cálculo à companhia apenas com a finalidade
de atestar a totalidade dos valores destinados
indevidamente à reserva de lucros a realizar, bem como o
montante do ajuste da reserva de retenção de lucros à
reserva de lucros, opina-se pela inexistência de óbice
à celebração relativamente à nova proposta
apresentada, vez que a análise técnicodiscricionária acerca da adequação e suficiência das
medidas de correção adotadas deverá ser realizada
no âmbito do Comitê, inclusive a teor da
determinação contida no Parecer do CTC (doc. SEI
nº 1457337), à vista dos elementos de ordem
técnica trazidos pela área que elaborou o termo de
acusação.
Nesses termos, os dados relativos à memória de cálculo
requerida deverão ser encaminhados diretamente ao CTC,
haja vista que se cuida de documento demonstrativo de
cálculo, que dispensa análise jurídica.
Por fim, vale ressalvar que, na impossibilidade de
realização de atos materiais de correção, a questão se
resolve pela fixação de indenização a título de danos
difusos, a depender da natureza da infração.” (Grifado)
40. Por sua vez, no DESPACHO n. 00089/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, ressaltouse:
“Estou de acordo com os termos da NOTA n.
00024/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, ressalvando apenas
que a correção dos valores destinados à reserva de
lucros a realizar e à reserva de retenção de lucros à
reserva de lucros a realizar para fins de correção
das irregularidades poderá ser atestada
diretamente pela área técnica acusadora no âmbito
do CTC, que já deverá estar munida das informações
complementares encaminhadas pela Companhia.”
(Grifado)
41. Adicionalmente, e devido às informações complementares trazidas pela SEP
em seu último Parecer Técnico, a PFE/CVM ratificou, por meio da COTA n.
00014/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU:
“(...) é possível manter as conclusões já exaradas
por meio da NOTA n. 00024/2022/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, no sentido de
inexistência de óbice jurídico, abrindo-se a possibilidade
de negociação no âmbito do CTC com vistas a ajustar os
valores necessários à efetiva correção das
irregularidades.” (Grifado)
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC
42. Assim, e em razão das novas manifestações da SEP e da PFE/CVM (no sentido
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 14
da superação do óbice jurídico inicialmente apontado), o Comitê de Termo de
Compromisso, em reunião realizada em 28.06.2022[16], ao analisar a nova
proposta de TC apresentada pelos PROPONENTES, tendo em vista: (i) o disposto no
art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado
TC em casos que guardam certa similaridade com o presente caso, como, por
exemplo, no PAS 19957.010233/2018-87 (decisão do Colegiado em 24.11.2009,
disponível em https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2009/20091124_R1.html)[17],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
43. Isto posto, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com
propostas de celebração de TC aprovadas pelo Colegiado da CVM, como acima já
citado; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o
seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de parte das condutas terem sido
praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/17; (v) o histórico dos
PROPONENTES[18], que não constam como acusados em outros PAS instaurados
pela CVM; e (vi) que a nova proposta de Termo de Compromisso sinalizou um
esforço da Companhia em ajustar as suas condutas possivelmente irregulares, o
Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção das
seguintes obrigações:
43.1) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o
montante de R$ 824.614,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e seiscentos e
quatorze reais); e
43.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: os PROPONENTES obrigam-se a adotar as
providências necessárias junto à Companhia de modo a que, até
14.11.2022[19], sejam: (i) destinados a aumento de capital os valores
constituídos na Reserva de Lucros a Realizar em razão das deliberações
ocorridas nas AGOs realizadas em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e
2022, com base nas respectivas PA[20]; e (b) realizados os ajustes contábeis
visando à retificação de erros, de modo que o saldo da Reserva de Lucros a
Realizar não seja superior ao valor registrado em 31.12.2013, deduzido das
parcelas posteriormente realizadas dessa reserva.
44. Em 30.06.2022, cientes da deliberação do CTC, os representantes legais dos
PROPONENTES solicitaram nova reunião com a Secretaria do Comitê, realizada em
01.07.2022.
45. Na referida reunião[21], os representantes legais dos PROPONENTES
questionaram: (i) o que teria embasado a elevação da obrigação pecuniária; (ii) o
prazo e a forma de atendimento para obrigação de fazer; (iii) se seria ainda
possível a apresentação de nova contraproposta por valor inferir ao recomendado
pelo Comitê; e (iv) a probabilidade de o Comitê aceitar uma possível proposta
envolvendo afastamento dos Conselheiros.
46. A Secretaria do Comitê, por sua vez, ponderou todo o cronograma das
tratativas do processo até aquele momento, incluindo o prazo exíguo para o fim do
período de negociação e consequente submissão do Parecer do CTC para a
apreciação do Colegiado da Autarquia. Além disso, comunicou aos PROPONENTES,
em especial, que, tendo em vista o esforço da Companhia, devidamente percebido
pelo CTC, no sentido de ajustar as condutas possivelmente irregulares, o Comitê,
ao viabilizar uma nova possibilidade de negociação no caso, utilizou-se de critérios
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 15
objetivos, conforme se verifica por meio de análise do que foi deliberado pelo
Órgão em 28.06.2022. Por fim, a Secretaria sugeriu que a Companhia buscasse os
entendimentos necessários junto à SEP no tocante à questão do prazo e à forma
de atendimento das obrigações de fazer deliberadas pelo CTC.
47. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
48. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[22] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas semelhantes.
50. Assim sendo, e após êxito em fundamentada negociação com os
PROPONENTES, o Comitê, em deliberação ocorrida em 05.07.2022[23], decidiu
opinar pela ACEITAÇÃO da proposta apresentada pelos PROPONENTES, em
04.07.2022, nos termos abaixo:
50.1) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar à CVM, em parcela única, o
montante de R$ 824.614,00 (oitocentos e vinte e quatro mil e seiscentos e
quatorze reais); e
50.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER[24]: os PROPONENTES obrigam-se a adotar as
providências necessárias junto à Companhia de modo que, até 14.11.2022[25]:
(i) sejam destinados a aumento de capital os valores constituídos na Reserva
de Lucros a Realizar em razão das deliberações ocorridas nas AGOs realizadas
em 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base nas
respectivas PAs; e (ii) sejam realizados os ajustes contábeis visando à
retificação de erros, de modo que o saldo da Reserva de Lucros a Realizar não
seja superior ao valor registrado em 31.12.2013, deduzido das parcelas
posteriormente realizadas dessa reserva.
51. Por fim, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelos PROPONENTES
afigurar-se-ia conveniente e oportuna, eis que ensejaria desfecho adequado e
suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos
semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento
à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre
os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 16
52. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 05.07.2022[26], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RUY
SALVARI BAUMER, PAULO HENRIQUE FRACCARO, MONICA SALVARI
BAUMER, MARIA CRISTINA BAUMER AZEVEDO, JOÃO CARLOS CORSINI
GAMBÔA, JORGE ANTÔNIO BARBOSA, LUPÉRCIO TISEO e MARIA EDUARDA
PESSOA DE QUEIROZ BAUMER, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas e da Superintendência de Relações com Empresas (SEP)
para o atesto das obrigações de fazer assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 06.07.2022.
[1] Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados,
antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não
excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
[2] Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração,
deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de
capital por ela previamente aprovado.
§1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação
da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de
recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de
até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de
projeto de investimento.
[3] Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado
nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro
líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
[4] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas
funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar
na administração dos seus próprios negócios.
[5] Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos
da administração da companhia apresentarão à assembleia-geral ordinária,
observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a
destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.
[6] Art. 9º A companhia deve fornecer, até 1 (um) mês antes da data marcada
para realização da assembleia geral ordinária, os seguintes documentos e
informações:
Parágrafo único. Até a data prevista no caput, a companhia deve fornecer
ainda os seguintes documentos:
II – proposta de destinação do lucro líquido do exercício que contenha, no
mínimo, as informações indicadas no Anexo 9-1-II à presente Instrução.
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 17
acusatória do caso.
[8] Processo SEI 19957.003091/2020-16 instaurado pela Superintendência de
Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”).
[9] Doc. SEI 0990826.
[10] Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de
incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na
integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
[11] Ao tratar de questão incidental no âmbito do Processo RJ2012/8386.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SPS e SNC.
[13] PARECER TÉCNICO Nº 38/2022-CVM/SEP/GEA-4.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SPS e SNC.
[15] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e os advogados Maria
Eugênia Finkelstein, Isabela Porto, Fabio Luis Paiva, Paulo Sérgio Nogueira e João
Carlos Gamboa, na qualidade de representantes legais dos PROPONENTES, bem
como a Sra. Carolina Baumer Godinho, na qualidade de representante da
Companhia.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[17] No caso concreto, a CVM celebrou TC com administradores de Companhia,
por, supostamente, terem infringido o (i) §3º do art. 205 da LSA; (ii) art. 203 da
LSA; (iii) art. 176, §3º, da LSA; (iv) art. 202, §4º, da LSA; (v) par. único do art.189 da
LSA e o par. único da Instrução CVM nº 59/86; e (vi) art. 132 da LSA. Em
24.11.2009, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu,
por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 50 mil.
[18] RUY BAUMER, PAULO FRACCARO, MONICA BAUMER, MARIA CRISTINA BAUMER,
JOÃO GAMBÔA, JORGE BARBOSA, LUPÉRCIO TISEO e MARIA EDUARDA BAUMER
não constam como acusados em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte:
Sistema de Inquérito. Último acesso em 29.06.2022)
[19] Os PROPONENTES encaminharão à SEP, no prazo indicado, (i) declaração de
cumprimento da referida obrigação de fazer, acompanhada da memória de
cálculo e dos documentos societários que serviram de base para avaliação dos
valores indicados; e (ii) manifestação dos Auditores Independentes da Companhia
quanto à conformidade das medidas adotadas às obrigações propostas.
[20] Importante consignar que a proposta e a decisão de capitalização dos valores
indevidamente destinados à Reserva de Lucros a Realizar surgiu de iniciativa
exclusiva dos PROPONENTES e da Companhia, conforme observado pela SEP.
[21] Participaram da reunião os membros da Secretaria do CTC e representantes
legais dos PROPONENTES: os advogados Armando Rovai, Isabela Porto, Fabio Luis
Paiva e Paulo Sérgio Nogueira.
[22] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 18.
[23] Idem a N.E. 16.
[24] Em 05.07.2022 a SEP informou aos PROPONENTES que, considerando o
disposto nos art. 124, §1º, e 135, §3º, da Lei n° 6.404/76, além do que dispõe a
Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 18
RCVM 81, entendia que a modificação das condições do aumento de capital
requereria uma nova convocação da AGE com, no mínimo, 21 dias de
antecedência. Observou que o aumento de capital se trata de uma obrigação de
fazer a constar do TC, e que, nessa linha, a AG que irá deliberar sobre a operação
não precisaria, necessariamente, ocorrer antes da celebração do TC, e que, no
Termo de Compromisso, constará o prazo para o cumprimento desta cláusula.
[25] Os PROPONENTES encaminharão à SEP, no prazo indicado, (i) declaração de
cumprimento da referida obrigação de fazer, acompanhada da memória de
cálculo e dos documentos societários que serviram de base para avaliação dos
valores indicados; e (ii) manifestação dos Auditores Independentes da Companhia
quanto à conformidade das medidas adotadas às obrigações propostas.
[26] Idem a N.E. 16.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/07/2022, às 15:08, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 14/07/2022, às 15:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/07/2022, às 15:29, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/07/2022, às 15:31, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 14/07/2022, às 16:15, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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verificador 1556843 e o código CRC F7335FD3.
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Parecer do CTC 444 (1556843) SEI 19957.000588/2021-63 / pg. 19
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