CVM · Colegiado · 02/08/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010316/2021-71
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.P.G.S.F. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.010316/2021-71
Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão SMI Nº 65/2022 (“Decisão”) da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que deliberou pelo não provimento do recurso apresentado por S.P.G.S.F. ("Investidor" ou “Recorrente”), com a consequente manutenção da decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu pedido de ressarcimento apresentado pelo Investidor no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”). Em síntese, a reclamação inicial junto à BSM versou sobre prejuízos decorrentes de liquidação compulsória ocorrida em 10.03.2020, de uma posição vendida a descoberto de 16.000 ações ITUB4. Para fazer frente a esta recompra, a área de risco da Reclamada vendeu 32.600 ações PETR4 que compunham a garantia do Investidor. Após analisar o caso, a BSM decidiu pelo não provimento do pedido, considerando que o Relatório de Auditoria da BSM atestou que as garantias exigidas para a manutenção das operações em aberto do Recorrente em PETR4 e ITUB4 eram superiores às garantias mantidas por ele na Corretora no momento que antecedeu esta liquidação. Assim, a BSM concluiu que as liquidações compulsórias haviam sido regulares. Em seu recurso à CVM, o Investidor defendeu que o parecer jurídico e a decisão da BSM haviam se baseado em documentos imprestáveis, inaplicáveis ou inexistentes.
Ademais, o Recorrente questionou (i) a adequação dos produtos a seu perfil ( suitability ), (ii) possíveis instabilidades nas plataformas eletrônicas da Reclamada e (iii) a aplicação de conceitos do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) à sua relação com a Corretora. Ao analisar o recurso, com base nas razões expostas no Ofício Interno nº 61/2022/CVM/SMI/SEMER, a SMI considerou que não caberia reparos na decisão da BSM, uma vez que: (i) o perfil do Recorrente estava classificado como “Agressivo” e ele próprio declarou que estava habituado a realizar operações próprias de investidores com esse perfil; (ii) as eventuais instabilidades nas plataformas da Reclamada não teriam relação e nem teriam influenciado ou causado a liquidação compulsória verificada; e (iii) embora o CDC seja aplicável à relação entre corretora e cliente, não se pode ignorar as especificidades do mercado de valores mobiliários, sua organização, dinâmica e regras próprias que advêm da Lei nº 6.385/1976, de Instruções da CVM e normativos da B3, as quais contêm regulamentação própria para a proteção ao investidor. A área técnica frisou que: (i) por conta da volatilidade extrema vivenciada naqueles dias – em 10.03.2020 houve o acionamento do procedimento de circuit breaker na bolsa –, as garantias e as posições dos investidores se alteravam bruscamente; e (ii) com a desvalorização acentuada dos ativos, as garantias lastreadas em papéis estavam sujeitas a se tornarem repentinamente insuficientes.
Dessa forma, a SMI concluiu que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada ocorreu de maneira regular e, em linha com o rito previsto na Resolução CVM nº 38/2021, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários decidiu pelo não provimento do recurso. Em seu pedido de reconsideração, o Investidor alegou que o caso deveria ser analisado à luz da decisão do Colegiado da CVM de 11.01.2022, proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007432/2020-22 (“PAS”), que teria apontado a instabilidade dos sistemas da Corretora. Segundo o Recorrente, no dia em que a Corretora processou a liquidação da sua carteira, os sistemas da Reclamada estavam instáveis e o teriam impossibilitado, por meios próprios, de adotar qualquer medida para eventual aporte de recursos, a fim de evitar a liquidação compulsória ocorrida. Assim, requereu o recebimento da petição como recurso ao Colegiado da CVM, argumentando que o encerramento do processo, nos termos do art. 2º, II, da Resolução CVM nº 38/2021, só poderia ter ocorrido na hipótese de deferimento do seu pedido, vez que essa seria a decisão coerente com o termo de compromisso aceito pelo Colegiado no âmbito do PAS supramencionado. Dessa forma, requereu a revisão da Decisão e o provimento do recurso original, com a determinação de ressarcimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SMI/SEMER, a área técnica se manifestou, em sede de preliminar, pelo não cabimento do pleito, destacando, nesse sentido, que (i) o tema analisado não envolve aspecto inovador e nem entendimento ainda não pacificado sobre a matéria. Pelo contrário, análises sobre a indisponibilidade de plataformas e a regularidade ou não da atuação de intermediários em operações de liquidação compulsória são um tema recorrente nos julgados da CVM em processos de MRP nos últimos anos (tanto antes quanto após a entrada em vigor da Resolução CVM nº 38/2021); e (ii) apesar de o pedido se basear em pontos não contemplados pela Decisão, se verifica, em grande medida, a reiteração de argumentos que já haviam sido apresentados ao longo do processo, mas que não foram considerados determinantes para o deslinde da causa. Assim, a área técnica entendeu que não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão recorrida que justificasse sua revisão. Nesse sentido, a SMI concluiu pelo não conhecimento do pedido apresentado, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CVM nº 38/2021.
Não obstante, tendo em vista a reiteração do pedido apresentado, a área técnica entendeu oportuna nova explicação sobre os argumentos que levaram à Decisão, tendo apresentado considerações sobre (i) o regime aplicável a situações de indisponibilidade de sistemas eletrônicos dos intermediários e (ii) principalmente, sobre o ressarcimento no âmbito do MRP. Nesse sentido, a SMI ressaltou que as indisponibilidades de sistemas não são, por si só, condição para o ressarcimento pelo MRP, cabendo verificar se os canais de comunicação e contingência da Reclamada estavam disponíveis na ocasião. Em relação ao pregão reclamado, a área técnica observou que o Recorrente demonstrou que mantinha comunicação com o preposto da Reclamada. Ademais, na visão da SMI, eventual indisponibilidade experimentada nos sistemas da Corretora não impediriam o Investidor de reforçar suas margens, visto que tal procedimento se utiliza do Sistema Brasileiro de Pagamentos, que é um sistema externo à Corretora. Em relação à liquidação compulsória, a SMI observou que se trata de ferramenta de proteção a serviço da Corretora, tendo ressaltado que, ainda que tivesse sido constatada eventual irregularidade na operação, tal fato não levaria à conclusão pelo ressarcimento, uma vez que a liquidação compulsória ocorrida no caso concreto acabou por, involuntariamente, beneficiar o Recorrente.
De acordo com a SMI, na prática, a intervenção da Reclamada acabou por limitar os prejuízos do Investidor na ponta comprada da operação envolvendo PETR4 em uma magnitude maior (+R$ 175.959,00) do que ele deixou de obter na ponta vendida com a desvalorização de ITUB4 (-R$ 77.628,00). Portanto, conforme análise apresentada nos itens 38 a 44 do Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SMI/SEMER, a ação reclamada trouxe na verdade uma vantagem bruta da ordem de R$ 98.331,00 (= R$ 175.959,00 – R$ 77.628,00) ao Recorrente. Assim, não haveria que se falar em prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, de acordo com o art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, a ser ressarcido no âmbito do MRP. Diante do exposto, a área técnica opinou (i) pelo não conhecimento do pedido de reconsideração e (ii) no caso de conhecimento, pelo seu não provimento. Por unanimidade, o Colegiado decidiu pelo não conhecimento do pedido de reconsideração, pelos fundamentos detalhados nos itens 17 a 24 do Ofício Interno n° 76/2022/CVM/SMI/SEMER. Na oportunidade, como orientação para casos futuros, o Colegiado esclareceu também que, nos termos do art. 3° c/c art. 2°, II, da Resolução CVM n° 38/2021 e, ainda, do art.
13, III, da Resolução CVM n° 46/2021, não há que se submeter ao Colegiado pedidos de reconsideração de decisão do titular da SMI em que esse não tenha concluído (i) pela procedência integral ou parcial do recurso ou (ii) que envolva aspecto inovador ou entendimento ainda não pacificado sobre a matéria, cabendo tal juízo, bem como eventual reconsideração a respeito, ao próprio titular da SMI, como previsto em tais dispositivos. Além disso, recomendou-se à SDM avaliar a melhor ocasião e forma para incorporação, de forma permanente, do disposto na Resolução CVM nº 38/2021 às normas relevantes da CVM, em especial o disposto no art. 3° da referida Resolução, tendo em vista que o teor do art. 2° já se encontra refletido no art. 132 da Resolução CVM n° 135/2022, que entrará em vigor em setembro próximo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 76/2022/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022.
À SMI,
Assunto: Pedido de reconsideração da DECISÃO Nº 65/2022-CVM/SMI
Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP")
S.P.G.S.F. e XP Investimentos CTVM S.A.
Processo CVM nº 19957.010316/2021-71 ‒ Solicitação nº
16.139.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão SMI Nº 65/2022 da
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, de
08.06.2022, a qual, acompanhando a manifestação desta área técnica, deliberou
pelo não provimento do recurso apresentado por S.P.G.S.F. (" Investidor" ou
“Recorrente”), com a consequente manutenção da decisão da BSM Supervisão de
Mercados ("BSM") que indeferiu pedido de ressarcimento apresentado no âmbito
do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP").
I. Histórico
II.i. Reclamação inicial, decisão da BSM e recurso à CVM
2. O histórico deste processo se encontra descrito de maneira
pormenorizada no Ofício Interno nº 61/2022/CVM/SMI/SEMER (1523656), o qual
fundamentou a sugestão desta área técnica pelo não provimento do recurso.
3. Para fins de análise do pedido de reconsideração apresentado, convém
Ofício Interno 76 (1565971) SEI 19957.010316/2021-71 / pg. 1
relembrar, em apertada síntese, que a reclamação inicial junto à BSM versava
sobre prejuízos decorrentes de uma liquidação compulsória, em 10.03.2020, de
uma posição vendida a descoberto de 16.000 ações ITUB4. Para fazer frente a
esta recompra, a área de risco da Reclamada vendeu 32.600 ações PETR4 que
compunham a garantia do Investidor.
4. Após elaborar Relatório de Auditoria no 205/21 para análise do caso,
a decisão da BSM foi pelo não provimento do pedido, tendo o referido Relatório
atestado que as garantias exigidas para a manutenção das operações em aberto
do Recorrente em PETR4 e ITUB4 eram superiores às garantias mantidas pelo
Reclamante na Corretora no momento que antecedeu esta liquidação. Assim, a
BSM concluiu que as liquidações compulsórias haviam sido regulares.
5. Em seu recurso à CVM, o Investidor defendia que o Parecer Jurídico e a
Decisão do DAR haviam se baseado em documentos imprestáveis, inaplicáveis ou
inexistentes.
6. O Recorrente questiona a adequação dos produtos a seu perfil
(suitability), possíveis instabilidades nas plataformas eletrônicas da Reclamada e a
aplicação de conceitos do Código de Defesa do Consumidor – CDC à relação
Recorrente e Recorrida.
II.ii. Análise do Recurso pela Área Técnica da SMI
7. Na análise do recurso, a SMI considerou não haver reparos a fazer na
decisão da BSM, uma vez que:
a)o perfil do Reclamante estava classificado como “Agressivo” e ele
próprio declarou que estava habituado a realizar operações próprias
de Investidores com esse perfil;
b)as eventuais instabilidades nas plataformas da Reclamada não
teriam relação e nem influenciaram ou causaram a liquidação
compulsória verificada; e
c)embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável à
relação entre Corretora e Cliente, não se podem ignorar as
especificidades do mercado de valores mobiliários, sua organização,
dinâmica e regras próprias que advêm da Lei no 6.385/1976, de
Instruções da CVM e normativos da B3, as quais contêm
regulamentação própria para a proteção ao Investor.
8. A área técnica frisou que, por conta da volatilidade extrema vivenciada
naqueles dias – em 10.03.2020 houve o acionamento do procedimento de circuit
breaker na bolsa –, as garantias e as posições dos investidores se alteravam
bruscamente. Com a desvalorização acentuada dos ativos, as garantias lastreadas
em papéis estavam sujeitas a se tornarem repentinamente insuficientes.
9. Dessa forma, a área técnica concluiu que a liquidação compulsória
realizada pela Reclamada havia ocorrido de maneira regular (1523656).
10. Assim, em linha com o rito aplicável previsto na Resolução CVM nº
38/2021, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários decidiu
pelo não provimento do recurso (1523713).
II.iii. Pedido de Reconsideração da Decisão da SMI
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11. As partes e a BSM foram comunicadas da decisão em 09.06.2022
(1524084). Em 15.07.2022, o Investidor apresentou pedido de revisão desta
decisão (1546155).
12. Em seu pedido de reconsideração, o Investidor alega que seu caso
deve ser levado em consideração à luz de decisão do Colegiado da CVM de
11.01.2022 – aceitação de Termo de Compromisso no Processo Administrativo
Sancionador (PAS) CVM nº 19957.007432/2020-22 –, que envolveu a Reclamada.
Tal PAS apontou a instabilidade dos sistemas da Corretora, os quais o Recorrente
alega que também teriam gerado os prejuízos reclamados neste MRP.
13. Segundo o Recorrente, no dia em que a XP processou a liquidação da
sua carteira, os sistemas da Reclamada estavam instáveis e o teriam
impossibilitado, por meios próprios, de adotar qualquer medida para eventual
aporte de recursos, a fim de evitar a liquidação compulsória ocorrida.
14. O Recorrente criticou que um tema de tamanha importância não tenha
merecido uma análise mais detida por parte desta área técnica, bem como
dimensões diversas da análise realizada.
15. Assim, requereu o recebimento da presente petição e análise pelo
Colegiado. Argumentou que o encerramento do processo, nos termos do art. 2º, II,
da Resolução CVM nº 38/2021, só poderia ter ocorrido na hipótese de deferimento
do seu pedido, vez que essa seria a decisão coerente com o Termo de
Compromisso aceito pelo Colegiado no âmbito do PAS CVM nº
19957.007432/2020-22.
16. Dessa forma, requer que a decisão seja revista e o recurso original
provido, com a determinação de ressarcimento no valor de R$ 120.000,00.
II. Manifestação da Área Técnica
17. O recurso da Decisão SMI nº 65/2022 foi apresentado pelo Investidor
em 05.07.2020. Por se tratar de decisão proferida em caso de recurso à decisão
da BSM no âmbito do MRP, a tal instituto não é aplicável a Resolução CVM nº
46/2021 (que trata, em sentido mais amplo, da tramitação de processos
administrativos na CVM), mas sim a Resolução CVM nº 38/2021 (que disciplina esse
tipo de processo específico):
Resolução CVM nº 46/2021
CAPÍTULO II – RECURSOS AO COLEGIADO
Art. 13. O disposto neste capítulo não se aplica às decisões referentes aos
seguintes temas, as quais se regem por regras específicas:
[….]
III – pedido de ressarcimento formulado junto a mecanismo de
ressarcimento de prejuízos mantido por entidade administradora de
mercado organizado de valores mobiliários.
Resolução CVM nº 38/2021
Art. 2º A decisão do recurso de que trata o parágrafo único do art. 82 da
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Instrução CVM nº 461, de 2007, compete:
I – ao Colegiado, nos casos em que o titular da Superintendência de
Relações com Mercado e Intermediários – SMI, após analisar o
recurso, concluir:
a) pela procedência integral ou parcial do recurso; ou
b) que a submissão do recurso ao Colegiado, para deliberação,
se justifica por envolver aspecto inovador ou entendimento ainda
não pacificado sobre a matéria; e
II – ao titular da SMI, nos demais casos.
Art. 3º Das decisões do titular da SMI de que trata o inciso II do art. 2º não
cabe recurso ao Colegiado.
18. O Recorrente defende que este MRP deve ser examinado pelo
Colegiado, citando o disposto no artigo 2º, I, b, da Resolução CVM nº 38/2021.
19. Em sede de preliminar, esta área técnica entende pelo não cabimento
do pleito.
20. Em primeiro lugar, porque o tema analisado não envolve aspecto
inovador e nem entendimento ainda não pacificado sobre a matéria. Pelo
contrário, análises sobre a indisponibilidade de plataformas e a regularidade ou
não da atuação de intermediários em operações de liquidação compulsória são
um tema recorrente nos julgados da CVM em processos de MRP nos últimos anos
(tanto antes quanto após a entrada em vigor da Resolução CVM nº 38/2021).
21. Para tanto, a título de consulta, podemos citar vários recursos MRP que
abarcam esses temas e que foram indeferidos pela CVM, alguns deles antes da
publicação da Resolução no 38/2021:
a)Indisponibilidade de Plataformas: RJ-2014-13.157,
19957.006712/2017-18, 19957.004938/2018-65,
19957.003238/2020-78, 19957.002354/2021-51,
19957.001563/2021-87, 19957.002328/2021-22,
19957.002980/2021-47 e 19957.003397/2021-53.
b)Liquidação Compulsória: 19957.009077/2017-21,
19957.000876/2018-12, 19957.009129/2020-64,
19957.005693/2020-16, 19957.000033/2021-11,
19957.000075/2021-52, 19957.000288/2021-84,
19957.000741/2021-52, 19957.005189/2021-99,
19957.003252/2021-52 e 19957.003323/2021-17.
22. Além disso, apesar de o pedido se basear em pontos não
contemplados pela decisão, o que se verifica, na verdade, é que, em grande
medida, reitera argumentos que já haviam sido apresentados ao longo do
processo, mas que não foram considerados determinantes para o deslinde da
causa.
23. Assim, reexaminando a questão, esta área técnica compreende que
não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na
decisão recorrida que justifique sua revisão.
24. Dessa forma, esta área técnica opina pelo não conhecimento do
pedido apresentado, por não atender aos requisitos de admissibilidades previstos
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na Resolução CVM nº 38/2021.
25. Não obstante, tendo em vista a reiteração do pedido apresentado,
pode se mostrar oportuna uma nova explicação sobre os argumentos que levaram
à decisão recorrida, para melhor compreensão do Investidor. A seguir, serão
apresentadas considerações sobre (i) regime aplicável a situações de
indisponibilidade de sistemas eletrônicos dos intermediários e (ii) principalmente,
sobre o ressarcimento no âmbito do MRP.
Indisponibilidade de sistemas e canais de contingências
26. A questão fundamental da decisão pelo não provimento versou sobre
sobre a eventual indisponibilidade dos sistemas da Reclamada e sobre a
regularidade da liquidação compulsória ocorrida em 10.03.2020.
27. O Recorrente alega que a instabilidade dos sistemas da Reclamada o
teriam impedido de, por meios próprios, adotar qualquer medida para eventual
aporte de recursos.
28. Sobre o tema, sabe-se que os sistemas eletrônicos estão sujeitos a
indisponibilidades e que estes eventos, por si sós, não são condição suficiente para
garantir um ressarcimento pelo MRP. É preciso verificar se os canais de
comunicação e contingência da Reclamada estavam disponíveis na ocasião.
29. No pregão reclamado, o Recorrente demonstrou que mantinha
comunicação com o preposto da Reclamada. Adicionalmente, eventual
indisponibilidade experimentada nos sistemas da Corretora não o impediriam de
reforçar suas margens, visto que tal procedimento se utiliza do Sistema Brasileiro
de Pagamentos, que é um sistema externo à Corretora.
30. Em relação à liquidação compulsória verificada, ressalte-se que esse
instrumento é um mecanismo de controle de risco das Corretoras, diante de uma
situação que possa levar seus clientes a não cumprirem obrigações financeiras
decorrentes de posições assumidas.
31. Essa prerrogativa se origina (i) da vedação das Corretoras
intermediarem operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de
financiamentos, empréstimos ou adiantamentos aos seus clientes e (ii) pelo fato
de as corretoras estarem obrigadas perante a Câmara de Compensação e
Liquidação da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão, em nome próprio, pelas operações
realizadas por seus clientes.
32. Por essas razões, é dever das Corretoras desenvolver e implantar
processos internos de acompanhamento, supervisão, controle e mitigação dos
riscos de crédito a que estão expostas.
33. Vale lembrar que a liquidação compulsória é uma ferramenta de
proteção a serviço da Corretora, que não deve ser interpretada como um limitador
de prejuízo a seus Clientes.
34. De todo modo, ainda que tivesse sido constatada eventual
irregularidade na operação, tal fato não levaria à conclusão pelo ressarcimento –
vez que, como se verificará a seguir, a liquidação compulsória desta reclamação
acabou por, involuntariamente, beneficiar o Recorrente.
Efeito financeiro da liquidação compulsória
35. O Recorrente calcula que seu prejuízo teria sido de cerca de R$ 389
mil. Tal conclusão se baseia no seguinte cálculo:
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Prejuízo com PETR4:
Custo de aquisição de 32.600 PETR4 (pregões de 20 e 21.02.2020) = R$
992.357,34
Custo médio = R$ 992.357,34 / 32.600 ações @ R$ 30,44/ação
Preço de venda na liquidação compulsória = R$ 18,00/ação
Prejuízo = (R$ 30,44 – R$ 18,00) * 32.600 @ R$ 409.000,00*
[*Valor citado. Na realidade, R$ 405.557,34]
Outros valores:
Lucro com ITUB4 (encerramento compulsório da posição) = R$ 51.000,00
Depósito na véspera da liquidação = R$ 26.000,00
Corretagens = R$ 5.000,00
Prejuízo total = R$ 409.000,00 – R$ 51.000,00 + R$ 26.000,00 + R$
5.000,00 = R$ 389.000,00
36. Todavia, tal raciocínio não se mostra correto para fins de apuração do
que deveria ser o valor a ser ressarcido pelo MRP.
37. Isso porque tal construção imputaria à Corretora o prejuízo decorrente
de flutuações naturais de mercado, as quais ocorreram com a desvalorização da
posição conforme originalmente assumida pelo Investidor.
38. Em outras palavras, a venda das ações PETR4 a R$ 18,00 não “gerou”
um prejuízo para o Investidor por ele tê-las adquirido a R$ 30,44. O preço de R$
18,00/ação era precisamente o valor de mercado dessa posição quando
encerrada, de modo que a liquidação compulsória tão somente realizou o prejuízo
que já havia sido incorrido.
39. À época da liquidação compulsória, a diferença entre o preço histórico
e o preço de mercado refletia o resultado natural do risco assumido pelo
Investidor ao abrir aquela posição no mercado de renda variável - não devendo,
assim, ser usado como referência para fins de ressarcimento.
40. Assim, em casos de liquidação compulsória, o MRP deve buscar
ressarcir o Investidor (caso a liquidação realmente tenha ocorrido de forma
indevida) buscando estimar qual teria sido o custo adicional necessário para que o
Investidor, após a liquidação indevida, voltasse a assumir as posições que detinha
originalmente.
41. O Quadro abaixo demonstra os desembolsos associados na liquidação
do dia 10.03.2020 e os desembolsos que o Recorrente poderia ter realizado para
remontar a posição original, no pregão de 12.03.2020, quando a operação inicial
foi liquidada financeiramente (D+2).
42. Os movimentos de mercado foram tais que, quando da liquidação da
operação reclamada, o Investidor poderia ter recomposto sua posição original a
um custo aproximadamente R$ 98 mil menor do que aquele que recebeu por
força da intervenção da Corretora:
Ofício Interno 76 (1565971) SEI 19957.010316/2021-71 / pg. 6
QUADRO 1 – SIMULAÇÃO DE CUSTO DE RECOMPOSIÇÃO DA POSIÇÃO
PETR4 ITUB4
DATA Quantidade CotaçãoTotal Quantidade CotaçãoTotal
10.03.2020 Venda 32.600 17,98 586.719,00 Compra 16.00028,45
455.228,00
12.03.2020*Compra 32.60012,60* -410.760,00 Venda 16.000 23,60* 377.600,00
TOTAL - 175.959,00 77.628,00
* cotação de fechamento de PETR4 e ITUB4, no pregão de 12.03.2020.
43. Na prática, a intervenção da Reclamada acabou por limitar os prejuízos
do Investidor na ponta comprada da operação envolvendo PETR4 em uma
magnitude maior (+R$ 175.959,00) do que ele deixou de obter na ponta vendida
com a desvalorização de ITUB4 (-R$ 77.628,00)
44. Portanto, a ação reclamada trouxe na verdade uma vantagem bruta
da ordem de R$ 98.331,00 (= R$ 175.959,00 – R$ 77.628,00) ao Recorrente.
Assim, não há que se falar em prejuízo decorrente de ação ou omissão da
Reclamada, de acordo com o Art. 77 da Instrução CVM no 461/2007, a ser
ressarcido no âmbito do MRP.
45. Desse modo, ainda que o pedido de reconsideração fosse admitido, o
mérito da decisão não deveria ser revisto, pois a reclamação versa sobre hipótese
alheia ao MRP.
46. Diante do exposto, esta área técnica opina (i) pelo não conhecimento
do pedido de reconsideração e (ii) caso seja conhecido, pelo seu não provimento,
pelos motivos acima expostos.
Respeitosamente,
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
Ofício Interno 76 (1565971) SEI 19957.010316/2021-71 / pg. 7
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de
Seção, em 26/07/2022, às 16:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 26/07/2022, às 16:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 26/07/2022, às 20:38, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010316/2021-71 Documento SEI nº 1565971
Ofício Interno 76 (1565971) SEI 19957.010316/2021-71 / pg. 8
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