CVM · Colegiado · 12/07/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.006319/2021-19
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006319/2021-19
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Rafael Salvador Grisolia (“Proponente”), na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar Fato Relevante por ocasião da alteração da política de preços da Petrobras aprovada em 11.04.2019. Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta de celebração de termo de compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), observando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Resolução CVM 45;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de divulgação inadequada de Fato Relevante, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Resolução CVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada e, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico do Proponente, que não constava como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM 45, sugeriu o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária junto à CVM, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Na sequência, o Proponente manifestou sua concordância com a contraproposta do Comitê.
No entanto, após identificar que o Proponente havia firmado termo de compromisso com a CVM anteriormente, ponto não considerado na sua primeira deliberação, o Comitê decidiu reabrir o processo de negociação, tendo sugerido o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária junto à CVM, em parcela única, no montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. A Diretora Flávia Perlingeiro votou pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por entender pela ausência de conveniência e oportunidade em sua celebração pela CVM. A propósito, destacou que, independentemente de o valor da contrapartida pecuniária negociada pelo Comitê e aceita pelo Proponente ser compatível com a praticada em outros precedentes relativos a infrações da espécie, a análise quanto à pertinência do uso da ferramenta, no caso concreto, não se esgota no peso que o aspecto financeiro pode ter para desestimular a prática de condutas semelhantes.
Nesse sentido, pontuou que, considerando (i) a realidade acusatória, (ii) o porte da companhia e sua relevância no mercado de capitais brasileiro, e, principalmente, (iii) a relevância da temática subjacente (i.e. transparência em divulgação relativa à política de preços da Petrobras), que, inclusive, já foi objeto de ressalva quanto à necessidade de aprimoramento, sob o prisma informacional, que não chegou a ser alcançado pelo objeto do PAS CVM RJ2015/2386, julgado em 2021, a seu ver, o processo restaria mais adequadamente resolvido por meio de posicionamento do Colegiado em sede de julgamento, com oportunidade para apreciar o mérito dos argumentos de acusação e de defesa. O Diretor João Accioly acompanhou o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, pelos fundamentos por ela apresentados, ambos divergindo, no caso, do entendimento do Presidente Marcelo Barbosa e do Diretor Otto Lobo, que acompanharam os fundamentos apresentados pelo Comitê para aceitação da proposta. Assim, o Colegiado, por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, nos termos do disposto no art. 92, §1°, da Resolução CVM n° 24/2021 (Regimento Interno da CVM), deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada, acatando o parecer do Comitê. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006319/2021-19
SUMÁRIO
PROPONENTE:
RAFAEL SALVADOR GRISOLIA
ACUSAÇÃO:
Não divulgação de Fato Relevante quando da alteração da política de
preços da Petrobras aprovada em 11.04.2019, em infração, em tese,
ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76[1], combinado com o artigo 3º da
então vigente Instrução CVM nº 358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006319/2021-19
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL
SALVADOR GRISOLIA (doravante denominado “RAFAEL GRISOLIA” ou
“PROPONENTE”), na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores (“DRI”)
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (doravante denominada “Petrobras” ou
“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
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instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não
existem outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. O Termo de Acusação originou-se de processo[4] instaurado a fim de analisar
reclamação questionando as diferenças entre a política de preços divulgada e a
efetivamente praticada pela Petrobras.
DOS FATOS
3. Em 04.02.2021, a SEP analisou, por meio de Relatório[5], reclamação em que se
afirmava que a Petrobras praticava preços inferiores ao Preço de Paridade
Internacional (“PPI”), em desacordo com o informado no Fato Relevante de
14.10.2016.
4. No citado Relatório, a SEP concluiu que, tendo em vista a subjetividade do PPI,
naquele momento, não cabiam maiores diligências quanto ao caso.
5. Em 05.02.2021 (um dia após a conclusão do Relatório), a Companhia, por meio
de Fato Relevante (“FR”), divulgou, resumidamente, que (i) praticava preços
alinhados à paridade de importação; (ii) no primeiro semestre de 2020, dada a alta
significativa da volatilidade de preços de combustíveis, decidiu estender de
trimestral para anual o período limite de apuração da aplicação da política de
preços de combustíveis; (iii) adotava métricas de monitoramento de preços de
curto prazo, mas que poderiam ser alteradas observando o melhor interesse dos
seus acionistas; e, (iv) em dado trimestre, os preços domésticos poderiam,
eventualmente, se situar abaixo do preço de paridade de importação desde que
essa diferença fosse compensada nos trimestres seguintes.
6. A respeito, cumpre lembrar que o FR divulgado em 14.10.2016 informava que a
política, a ser praticada pela Companhia, teria como princípios (i) preço de
paridade internacional, que já inclui custos como os de frete de navios, internos de
transporte e de taxas portuárias; (ii) margem para remuneração dos riscos
inerentes à operação, tais como volatilidade da taxa de câmbio e de preços,
sobrestadias em portos e lucro, além de tributos; (iii) nível de participação no
mercado; e (iv) “preços nunca abaixo da paridade internacional”[6].
7. Em relação à Política Preços de 27.09.2016, a SEP apurou que propôs-se a
adoção de (i) uma prática de preços competitivos e que tivessem como referência
o conceito de “Preço de Paridade de Importação” acrescida de “margem”; e (ii)
uma sistemática de descontos extraordinários nos preços de gasolina e diesel,
com a finalidade de garantir a competitividade em locais onde a participação de
terceiros no mercado afetasse a rentabilidade da Petrobras, tendo como limite
mínimo o valor marginal da produção da Companhia.
8. Sobre a Política de Preços divulgada em 11.04.2019, tem-se que alterou a
política de 2016 com o objetivo de esclarecer a métrica de apuração do
alinhamento à paridade internacional, expresso originalmente como “preços
nunca abaixo da paridade internacional”, como a comparação dos valores médios
trimestrais da diferença entre os preços de realização e os preços de paridade de
importação.
9. No que tange à Política de Preços de 14.01.2021, houve alteração da política de
modo que a apuração do alinhamento à paridade internacional passasse a ser
realizada com base nos valores médios anuais, permitindo, assim, compensações
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realizada com base nos valores médios anuais, permitindo, assim, compensações
entre eventuais margens negativas e positivas apuradas nos períodos entre
reajustes.
10. Ao ser questionada pela Área Técnica, a Companhia informou que os 4 pontos
destacados no fato relevante de 2016 eram os princípios a serem seguidos, e que
“o emprego da expressão ‘nunca abaixo da paridade internacional’ foi feito com a
intenção de enfatizar que a política aprovada naquele momento estaria mais
alinhada e sensível às variações do valor dos produtos no mercado internacional e
da taxa de câmbio”.
11. Ao ser instado a se manifestar pela SEP, o então DRI da Companhia alegou,
principalmente, (i) ser necessário uma certa “dose de bom senso e razoabilidade”
para entender o significado de nunca abaixo do PPI, uma vez que não existiria um
único preço de paridade internacional; e (ii) que a eventual divulgação da
alteração da política realizada em 11.04.2019 “permitiria aos concorrentes uma
vantagem competitiva indevida, em detrimento dos interesses da Petrobras”.
Adicionalmente, RAFAEL GRISOLIA ressaltou divulgações ocorridas no longo do
exercício de 2018 referente à política de preços.
12. A este respeito, em 06.09.2018, a Petrobras, por meio de Comunicado ao
Mercado, divulgou a adoção do mecanismo de hedge, no sentido de que tal
mecanismo lhe permitiria “ter a opção de alterar a frequência dos reajustes
diários do preço da gasolina no mercado interno, podendo até mantê-lo estável
por curtos períodos de tempo, de até 15 dias”.
13. Adicionalmente, em 28.12.2018, a Companhia divulgou novo Comunicado ao
Mercado informando a adoção de um mecanismo de proteção complementar de
hedge, “visando a conferir maior flexibilidade também para a gestão da política de
diesel, podendo alterar a frequência dos reajustes diários no preço do diesel no
mercado interno, mantê-lo estável por curtos períodos, de até 7 dias”.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
14. De acordo com a SEP:
(i) em relação à política de preços de 2016, restou evidenciado que o preço
praticado nunca deveria ser abaixo da paridade internacional;
(ii) o termo “alinhados” contrasta com a afirmação anterior de que os preços
“nunca” seriam inferiores aos PPI, no caso do FR de 05.02.2021, pois, nessa
data, foi informado que (a) “a companhia praticava preços alinhados à
paridade de importação”; e, (b) em dado trimestre, os preços domésticos
poderiam eventualmente se situar abaixo do preço de paridade de importação
desde que essa diferença fosse mais do que compensada nos trimestres
seguintes;
(iii) a Companhia teria informado apenas a alteração do prazo de 3 meses
para um ano, mas não teria divulgado que, contrariamente ao informado no
FR de 14.10.2016, o valor eventualmente poderia ser inferior à paridade
internacional (ainda nessa linha, a SEP salientou que não caberia à CVM
questionar o mérito da referida política, em razão da incidência do business
judgment rule, porém, caberia verificar se essa política divulgada refletiria a
prática adotada pela administração);
(iv) o argumento da Companhia de que “não havia fato relevante a ser
divulgado, pois não houve alteração dos princípios da política de preços”, uma
vez que teria ocorrido “somente o estabelecimento de um indicador interno de
aderência dos preços internos”, não deveria prosperar, já que, no FR de 2016,
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um dos princípios teria sido o de que o preço nunca seria inferior à paridade
(no entanto, a política de 11.04.2019 teria indicado que o preço poderia ser
inferior por um determinado período de tempo, devendo ser compensado no
trimestre);
(v) a alegação da Companhia de que o piso eventualmente não seria uma
determinação da política causa estranheza, uma vez que esta informação teria
sido divulgada junto com a nova política de preços, o que significaria que tal
condição seria sempre observada pela Companhia quando da definição dos
preços;
(vi) embora a política de 2016 não previsse expressamente a proibição de se
praticar um preço inferior à paridade internacional (e sim um preço inferior ao
custo), na prática a fórmula apresentada não daria margem para a utilização
de um preço abaixo desse piso (não obstante, na política aprovada em
11.04.2019, a Companhia teria esclarecido que a métrica de apuração do
alinhamento à paridade internacional se daria pela comparação dos valores
médios trimestrais da diferença entre os preços de realização e os preços de
paridade de importação, o que demonstraria que, nessa data, a Petrobras
passou a adotar em sua política uma premissa diferente da que teria sido
divulgada ao mercado em 2016);
(vii) não deve prosperar a alegação da Petrobras de que a expressão “nunca
abaixo da paridade internacional” teria sido empregada com a “intenção de
enfatizar que a política aprovada naquele momento estaria mais alinhada e
sensível às variações do valor dos produtos no mercado internacional e da
taxa de câmbio”, pois, se o objetivo fosse apenas transmitir essa mensagem,
deveria ter sido informado que os preços estariam alinhados e não que
“nunca” seriam inferiores;
(viii) a informação “a avaliação sobre as necessidades de ajustes nos valores
dos combustíveis nas refinarias será tomada por um comitê, denominado
Grupo Executivo de Mercado e Preços, composto pelo presidente da empresa,
pelo diretor de Refino e Gás Natural e pelo diretor Financeiro e de
Relacionamento com Investidores”, conforme o FR de 14.10.2016, evidenciaria
que o ex-DRI da Companhia teria participado das decisões quanto à definição
do preço, e, portanto, teria pleno conhecimento de que o preço poderia,
mesmo que temporariamente, ser inferior à paridade internacional;
(ix) em relação à manifestação do PROPONENTE de que seria necessário uma
certa dose de bom senso e razoabilidade para entender o significado de
“nunca abaixo do PPI”, uma vez que não existe um único “preço de paridade
internacional”, tem-se que, embora o conceito do PPI não represente um único
valor (uma vez que pode variar dependendo das condições e premissas do
cálculo), ao afirmar, via FR, que o preço não seria inferior à paridade, a
Companhia teria sinalizado ao mercado que tal afirmação teria como base o
PPI calculado pela própria Petrobras;
(x) sobre a alegação do PROPONENTE de que a divulgação da alteração da
política de preços permitiria aos concorrentes uma vantagem competitiva,
verificou-se que nada foi apresentado para comprovar;
(xi) em determinadas situações, não seria obrigatório à Companhia divulgar
FR, comunicando sua política de preços, porém o fato é que, no presente caso,
a própria Petrobras teria se imposto tal obrigação, ao divulgar inicialmente sua
política de preços (conforme FR de 14.10.2016), a qual teria permitido ao
mercado assimilar que a Petrobras teria definido um piso mínimo para o valor
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a ser comercializado;
(xii) ao alterar sua política de preços e não divulgar ao mercado, a Companhia
teria transmitido a informação de que o piso do PPI permanecia aplicável,
conduzindo os participantes do mercado a erro (nesse sentido, em 05.02.2021,
a Companhia teria divulgado, por meio de FR, a decisão de estender de
trimestral para anual o período limite de apuração da aplicação da política de
preços de combustíveis, evidenciando que a própria administração da
Companhia teria entendido (a) ser relevante esta afirmação; e (b) que,
naquele momento, a divulgação da alteração da política não permitiria aos
concorrentes uma vantagem competitiva indevida);
(xiii) o ex-DRI da Companhia teria ressaltado ainda divulgações ocorridas no
longo do exercício de 2018 referente aos preços, como, por exemplo, por
meio de Comunicados ao Mercado, teria informado a adoção de mecanismos
d e hedge (a) em 06.09.2018, que lhe permitiria “ter a opção de alterar a
frequência dos reajustes diários do preço da gasolina no mercado interno,
podendo até mantê-lo estável por curtos períodos de tempo, de até 15 dias”; e
(b) em 28.12.2018, “visando a conferir maior flexibilidade também para a
gestão da política de diesel, podendo alterar a frequência dos reajustes diários
no preço do diesel no mercado interno, mantê-lo estável por curtos períodos,
de até 7 dias”(embora tais divulgações permitissem inferência de que os
preços poderiam ser inferiores à paridade, além do fato de que teriam sido
divulgados por meio de comunicado ao mercado, ambos teriam ocorrido antes
da aprovação da política de preços em 11.04.2019, na qual teria sido
oficialmente definida a métrica de apuração do alinhamento à paridade
internacional, deixando de ser “preços nunca abaixo da paridade
internacional”, passando a ser definida como a comparação dos valores
médios trimestrais da diferença entre os preços de realização e os preços de
paridade de importação); e
(xiv) ao não divulgar FR, quando da alteração da política de preços, a
Companhia pode ter deixado os investidores acreditando que os preços nunca
seriam inferiores à paridade, embora existissem mecanismos permitindo os
preços permanecerem estáveis por 15 dias.
15. Dessa forma, a SEP concluiu que houve falha ao não divulgar FR informando a
alteração na política de preços da Petrobras ocorrida em 11.04.2019.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
16. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de RAFAEL GRISOLIA, na
qualidade de ex-DRI da Petrobras, por infração, em tese, ao disposto no art. 157,
§4º, da Lei 6.404/76, combinado com o artigo 3º da então vigente Instrução CVM
nº 358/02, por não divulgar FR quando da alteração da política de preços aprovada
em 11.04.2019.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Após ser devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso,
comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) como condição para a extinção do PAS, tendo, na oportunidade,
argumentado que haveria economia processual decorrente da aceitação da
proposta, considerando que o PROPONENTE seria o único acusado no PAS.
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DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
18. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00023/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso.
19. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Apresentado o balizamento normativo, verifica-se que a
conduta apontada como violadora foi realizada em
período certo e determinado, inexistindo indícios de
prática continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, se “as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe". Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita,
atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em análise
contempla o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais). Sobre o tema, cumpre ressalvar, na linha do
despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) que,
“como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa”.
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta formulada
estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso, inclusive com a possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da proposta,
conforme previsto no art. 83, § 4°, da Resolução CVM n°
45, de 2021.
Feitas tais considerações, pontua-se que, embora na
espécie não tenha sido indicada a ocorrência de prejuízos
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mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a demonstração da ausência de informação
in casu denota a incontestável ocorrência de danos
difusos ao mercado. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
19.04.2022[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
divulgação inadequada de Fato Relevante, como, por exemplo, no PAS
19957.007123/2020-52 (decisão do Colegiado em 21.09.2021, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210921_R1/20210921_D2311.html)[8],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
21. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo
Colegiado da CVM, como a que ocorreu no caso acima citado; (iii) a condição da
Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão
acionária; (iv) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da
Lei nº 13.506/17, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual para este tipo de conduta; (v) o histórico do PROPONENTE[9],
que não constava como acusado em outros PAS instaurados pela CVM; e (vi) que a
irregularidade, em tese, se enquadra no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45, o
Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
22. Em 27.04.2022, RAFAEL GRISOLIA manifestou sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
23. No entanto, na fase final de elaboração de Parecer Técnico para envio ao
Colegiado, a Secretaria do Comitê constatou a existência de um ponto não
considerado na primeira deliberação do Comitê, em 19.04.2022, em razão de não
ter constado informação completa sobre o histórico do PROPONENTE[10] (RAFAEL
GRISOLIA já havia firmado Termo de Compromisso com a CVM anteriormente), de
modo que não seria, em tese, viável a celebração de ajuste nos moldes da
negociação anterior, motivo pelo qual o Comitê, em reunião realizada em
15.06.2022[11], deliberou por reabrir o processo de negociação junto a
RAFAEL GRISOLIA, de forma que eventual compromisso firmado com o objetivo de
encerrar o PAS CVM 19957.006319/2021-19 contemplasse, necessariamente, o
ponto envolvendo o histórico do PROPONENTE.
24. Na oportunidade, o PROPONENTE foi devidamente comunicado da razão da
reabertura do processo de negociação.
25. Diante desse contexto, e considerando as demais condições para abertura do
processo de negociação deliberado em 19.04.2022, o Comitê encaminhou nova
proposta de negociação, no sentido do aprimoramento da proposta apresentada,
para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para RAFAEL GRISOLIA.
Parecer do CTC 442 (1545874) SEI 19957.006319/2021-19 / pg. 7
26. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
28. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas semelhantes.
29. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o
PROPONENTE, o Comitê, em deliberação ocorrida em 28.06.2022[12], entendeu
que o encerramento do presente caso, por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no
montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) para RAFAEL
GRISOLIA, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho
adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de
casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
30. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 28.06.2022[13], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL
SALVADOR GRISOLIA, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 28.06.2022.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
Parecer do CTC 442 (1545874) SEI 19957.006319/2021-19 / pg. 8
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[4] Processo CVM nº 19957.004247/2021-67.
[5] Relatório Nº 7/2021-CVM/SEP/GEA-3.
[6] Grifado.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SNC, SMI e SSR.
[8] No caso concreto, a CVM celebrou TC com representante legal, por
supostamente não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese, ao
art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c com o art. 3º da então vigente ICVM 358.
Em 21.09.2021, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu,
por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 400 mil.
[9] Nessa ocasião, a consulta realizada pela Secretaria do Comitê não detectou um
TC que RAFAEL SALVADOR GRISOLIA havia firmado com a Autarquia, tendo
verificado que o PROPONENTE não constava como acusado em outros PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM).
[10] Constatou-se, na oportunidade, que RAFAEL GRISOLIA firmou Termo de
Compromisso com a Autarquia no âmbito do PAS CVM SEI 19957.011091/2019-56
(decisão do Colegiado de 30.06.2020. Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200630_R1.html). Último acesso em
10.06.2022.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e pelos substitutos de
SNC e SPS.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SNC e SPS.
[13] Idem a N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/07/2022, às 10:22, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/07/2022, às 10:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 442 (1545874) SEI 19957.006319/2021-19 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/07/2022, às 11:57, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/07/2022, às 13:43, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/07/2022, às 14:29, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 442 (1545874) SEI 19957.006319/2021-19 / pg. 10
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