CVM · Colegiado · 16/08/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.010666/2022-19
Inteiro teor
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA REFERENTE À AGE DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS – PROC. SEI 19957.010666/2022-19
Trata-se de “Representação” apreciada pela SEP como pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Companhia” ou “Petrobras”), convocada para 19.08.2022, nos termos do art. 124, §5, II, da Lei n° 6.404/1976, encaminhado à CVM pela Associação Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras – ANAPETRO (“Requerente”). Em 19.07.2022, a Companhia publicou edital de convocação para AGE a ser realizada em 19.08.2022 com os seguintes itens na ordem do dia: (i) eleição de 8 (oito) membros do Conselho de Administração da Petrobras; e (ii) eleição do Presidente do Conselho de Administração da Petrobras. Na mesma data, a Companhia divulgou a Proposta da Administração para a AGE, bem como o Boletim de Voto a Distância, excluindo os nomes dos candidatos que entendeu estarem inelegíveis (Srs. Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano Alencar). A esse respeito, a Companhia havia divulgado comunicado ao mercado em 18.07.2022, informando que seu Conselho de Administração (“CA”), em sessão composta somente pelos membros que não foram indicados para nova eleição, validou integralmente as análises do Comitê de Elegibilidade (“CELEG”) em relação aos candidatos indicados pelos acionistas.
Em 20.07.2022, foi publicada no site do Ministério de Minas e Energia (“MME”) nota oficial informando que o órgão “não constatou os supostos impedimentos apontados pelo Comitê de Elegibilidade da Petrobras, por não encontrarem o necessário respaldo legal. Consequentemente, reencaminhará os mesmos nomes, já indicados” . Em 05.08.2022, a ANAPETRO encaminhou “Representação” à CVM apresentando os seguintes e principais elementos: (i) “como se vê na manifestação do MME, há desrespeito ao Decreto acima mencionado [Decreto n° 8.945/16] e total ausência de justificativa do ato de manter os nomes para votação na AGE. Pior, os nomes não constam na convocatória da Petrobras, realizada após reunião de seu Conselho de Administração. Há uma desconsideração absoluta pelo decidido pelo CELEG e o CA” ; (ii) “desta forma, fica claro o abuso de direito do acionista controlador, ao desrespeitar as instâncias internas da Companhia e reencaminhar os nomes rejeitados pelo CELEG e posteriormente por seu Conselho de Administração (...)” ; (iii) “a despeito do abuso de direito material acima descrito, estamos diante de uma convocação ilegal.” ; (iv) "os nomes dos senhores Jônathas Castro e Ricardo Soriano não constam [do boletim de voto a Distância], deixando clara a ilegalidade desta convocação tendo visto o desrespeito às instâncias internas da Companhia e desta Comissão de Valores Mobiliários. O Edital precisa ser republicado” ;
e (v) “claro está, portanto, que a convocação desta Assembleia Geral Extraordinária é irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME” ; Ao final, a ANAPETRO requereu, em síntese: (i) “que, de acordo com Resolução 135 da CVM, seja esta Representação encaminhada ao Diretor Geral para que conceda medida cautelar a fim de suspender a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petróleo Brasileiro SA pelos motivos de fatos e direito acima expostos” ; (ii) “seja analisado, mediante processo administrativo e à luz dos normativos destacados a eventual ocorrência de ilegalidade da indicação do Ministério de Minas e Energia de nomes rejeitados pela CELEG e CA da Petrobrás para serem eleitos como membro do Conselho de Administração da Companhia em 19/08/2022 ”; e (iii) “confirmadas, em tese, a prática de ações contrárias à legislação de regência e ao interesse público, sejam adotadas as providências a cargo desta Autarquia, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes, para adoção de outras medidas cabíveis” . Instada a se manifestar, em 10/08/2022, a Companhia afirmou, em resumo, que:
(a) “não foram incluídos os candidatos indicados pelo acionista controlador Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano de Alencar, considerados inelegíveis pelo CELEG e pelo CA, conforme encaminhamento dado pelo CA na RCA 1.69, nos termos da vedação constante do artigo 17, § 2º, inciso V, da Lei nº 13.303/16” ; (b) “adicionalmente, em razão dos debates e dúvidas havidas na reunião do CA conforme ata da RCA 1.691, por solicitação de parte desse Colegiado foram solicitados 3 pareceres externos, com previsão, no momento, de emissão até 15/08/2022” ; e (c) “não obstante o conteúdo da nota divulgada pelo MME, até o presente momento, a Petrobras não recebeu (i) novas indicações, pelo acionista controlador, dos candidatos Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano de Alencar e; (ii) pedido para que tais indicados fossem incluídos no Boletim de Voto a Distância ou no Proxy Card” . Em 11.08.2022, a Companhia complementou sua manifestação inicial, informando essencialmente que o Ministério da Economia ratificou a indicação do Sr. Ricardo Soriano de Alencar para o Conselho de Administração da Petrobras. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 96/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico Nº 96”), a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido da ANAPETRO, à luz do disposto no art.
63, da Resolução CVM nº 81/2022, uma vez que o requerimento foi protocolizado após o prazo de 12 (doze) dias úteis da data indicada para a realização da AGE, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE e a Proposta da Administração contendo as informações a serem deliberadas foram divulgados com 31 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso. No mesmo sentido, a SEP registrou que, embora a ANAPETRO não tenha demonstrado ser acionista da Petrobras e tenha feito referência à Resolução CVM nº 135/2022 (em vez de ao artigo 124 da Lei nº 6.404/1976 ou ao artigo 62 da Resolução CVM nº 81/2022), a área técnica considerou (i) a própria denominação social da Requerente, (ii) o fato de a Companhia não ter questionado a condição de acionista da ANAPETRO, e (iii) o pedido expresso da Requerente de que se “conceda medida cautelar a fim de suspender a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petróleo Brasileiro S.A.", e entendeu pela análise do expediente como um pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação da AGE. Em relação ao mérito, a SEP destacou que sua análise não abarcou eventual inelegibilidade dos candidatos, mas buscou verificar se a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da assembleia, prevista no art.
124, §5º, da Lei nº 6.404/1976, se justificaria ante o alegado pela ANAPETRO, em particular: (i) o abuso de direito do acionista controlador, ao desrespeitar as instâncias internas da Companhia e reencaminhar os nomes rejeitados pelo CELEG e posteriormente por seu Conselho de Administração; e (ii) que a convocação da AGE seria irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME. Nessa linha, destacou o art. 147, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, e o art. 17, §2º, V, da Lei nº 13.303/2016, que vedam a indicação de administrador que tenha ou possa ter conflito de interesse com a pessoa controladora da companhia aberta. Em seguida, a área técnica ressaltou algumas diferenças entre o caso em tela e o Processo CVM nº 19957.011269/2017-05, citado pela ANAPETRO como precedente, em que o Colegiado da CVM deliberou deferir o pedido de aumento do prazo de antecedência de convocação da assembleia, uma vez que não foram informados na proposta os nomes e currículos dos candidatos ao Comitê de Indicação e Avaliação (CIA).
De acordo com a SEP, enquanto naquele precedente o controlador e companhia concordaram em levar os indicados para a eleição na AGE (em eleição que envolvia um Comitê, e não o Conselho de Administração), no presente caso, o Conselho de Administração acompanhou o entendimento apresentado pelo CELEG de que tais candidatos seriam inelegíveis ao cargo e, em linha com tal entendimento, (i) a Proposta da Administração para a AGE de 19.08.2022 não incluiu estes nomes na chapa indicada pelo acionista controlador, que passou a ser constituída por apenas 6 (seis) nomes, e (ii) no Boletim de Voto a Distância, a chapa aparece composta por 6 (seis) membros, e os 2 (dois) outros candidatos, indicados pelos acionistas minoritários, estão incluídos apenas na questão que trata da hipótese da eleição ocorrer pelo sistema de voto múltiplo. A respeito da afirmação de que a convocação da AGE seria “irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME” , a área técnica apontou que, embora o Ministério de Minas e Energia tenha mencionado que encaminharia os nomes apesar de terem sido considerados inelegíveis pelo Conselho de Administração, bem como o Ministério da Economia tenha ratificado a indicação de um deles, tais nomes não constam na Proposta da Administração e no Boletim de Voto a Distância apresentados pela Companhia.
Ademais, a área técnica observou que, em que pese a possibilidade de que acionistas façam indicações até e durante a realização da AGE, a Política de Indicação de Membros da Alta Administração e do Conselho Fiscal da Petrobras, prevê um rito específico para os casos em que a indicação de candidato é feita após o prazo de 45 dias de antecedência da assembleia. Segundo a referida Política, candidatos cuja análise de requisitos só venha a ser realizada após a assembleia, só poderão tomar posse se o Comitê de Pessoas recomendar sua aprovação. Ante o exposto, tendo em vista que, na documentação disponibilizada pela Companhia para deliberação em assembleia, os indicados Srs. Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano Alencar não constam como candidatos, a SEP entendeu que não se justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 19.08.2022. Com relação ao abuso do poder de controle alegado pela ANAPETRO, a SEP concluiu que, dada a necessidade de aprofundamento das questões de fato e de direito sobre a matéria, inclusive considerando os acontecimentos a serem observados na AGE, a sua análise não caberia nos estritos limites de um pedido de interrupção. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o Parecer Técnico n° 96/2022-CVM/SEP/GEA-3 em sua integralidade, tendo votado, assim, pelo conhecimento do pedido e pelo seu indeferimento.
A propósito, pontuou entender estar em linha com o acolhido em diversos precedentes do Colegiado o tratamento conferido pela SEP, a fim de dar o melhor aproveitamento possível ao pedido, não obstante (i) sua intempestividade; (ii) a ausência de referência expressa ao art. 124, §5°, da Lei n° 6.404/1976 ou ao art. 62 da Resolução CVM n° 81/2022 (e menção equivocada à Resolução CVM n° 135/2022); e (iii) a ausência de comprovação da condição de acionista quando do pedido. A Diretora destacou a aplicabilidade, no caso, do princípio do formalismo moderado no âmbito dos processos administrativos, observando, ainda, que se trata de decisão em processo não sancionador. Ao ver da Diretora Flávia Perlingeiro, tendo sido viável a análise da Área Técnica, não obstante as apontadas fragilidades do pedido, a manifestação pelo indeferimento, acompanhando as razões expostas pela área técnica, mesmo considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no referido dispositivo da Lei das S.A., tem também efeito de orientação relevante para os regulados e para o mercado de modo geral. Nesse sentido, a Diretora citou, apenas a título exemplificativo, as decisões do Colegiado pelo conhecimento dos pedidos apreciados no âmbito dos Processos CVM SEI n°s 19957.007828/2020-70 (em 13.11.2020), 19957.005030/2020-93 (em 29.07.2020), 19957.001413/2020-92 (em 03.03.2020), 19957.001403/2019-13 (em 25.02.2019) e 19957.005870/2017-51 (em 23.06.2017).
O Presidente João Pedro Nascimento apresentou Manifestação de Voto ressaltando que “[e]m que pese a legítima interpretação da SEP, buscando dar aproveitamento ao expediente, o Colegiado da CVM, na qualidade de órgão julgador, deve analisar casos como este com rigor científico e respeitar os limites do Princípio da Iniciativa das Partes, de forma que não decida fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, sob pena de nulidade.” . Na visão do Presidente, não seria possível enquadrar e analisar os pedidos da Requerente no contexto do art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976, tampouco aplicar os remédios lá previstos. Conforme destacou “[a]inda que fosse possível dar o enquadramento da citada ´representação´ tal como se fosse pedido de interrupção da fluência do prazo de antecedência da convocação da AGE de 19.08.2022, nos termos do art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76, a SEP novamente acerta em sua análise e pontua que o pedido é intempestivo” . Por fim, o Presidente João Pedro Nascimento exaltou o esforço da SEP em “dar o melhor aproveitamento” possível à “representação”, buscando prestigiar a função para além da forma, mas ressaltou que, no caso concreto, por conta da intempestividade somada ao rol de vícios e carências listadas nos itens 2 e 3 da Manifestação de Voto, a referida “representação” não deveria ser enquadrada como “pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação” da AGE de 19.08.2022.
Adicionalmente, durante a Reunião de Colegiado, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou que fossem aprofundados os estudos sobre a adequação dos prazos para solicitação do pedido de adiamento e interrupção do prazo de antecedência da convocação de assembleia geral previstos no Capítulo IV da Resolução CVM nº 81/2022, de forma que seja assegurado o bem jurídico tutelado. Assim, pelos motivos expostos na Manifestação de Voto, o Presidente votou pelo não conhecimento da “representação” como “pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação”, e consequentemente por não interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 19.08.2022, com sua manutenção na data prevista. Os Diretores Alexandre Rangel, Otto Lobo e João Acciolly acompanharam a Manifestação de voto do Presidente João Pedro Nascimento. Sendo assim, por maioria, o Colegiado decidiu não conhecer o pedido apresentado, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, que acompanhou integralmente a manifestação da área técnica pelo conhecimento do pedido e seu indeferimento. Em conclusão, por unanimidade, o Colegiado decidiu não suspender ou interromper o curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petrobras, convocada para 19.08.2022. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 96/2022-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Pedido de interrupção de convocação de AGE
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Processo CVM nº 19957.010666/2022-19
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência
da convocação da AGE da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Companhia” ou
“Petrobras”), convocada para 19.08.2022, nos termos do art. 124, §5°, II, da Lei
n° 6.404/76, encaminhado à CVM pela Associação Nacional dos Petroleiros
Acionistas Minoritários da Petrobras - ANAPETRO.
I – Breve Histórico
2. Em 18.07.2022, a Companhia divulgou comunicado ao mercado
informando que seu Conselho de Administração, em sessão com a
participação apenas de seus membros que não foram indicados para nova
eleição, validou integralmente as análises do Comitê de Elegibilidade em
relação aos candidatos indicados pelos acionistas (1578579).
3. Em 19.07.2022, a Companhia publicou edital de convocação para
assembleia a ser realizada em 19.08.2022 com os seguintes itens na ordem
do dia:
I. Eleição de 8 (oito) membros do Conselho de Administração da Petrobras;
e
II. Eleição do Presidente do Conselho de Administração da Petrobras.
4. Assim, ainda em 19.07.2022, a Companhia divulgou a Proposta da
Administração para a AGE de 19.08.2022, bem como o Boletim de Voto a
Distância, excluindo os nomes dos candidatos que entendeu estarem
inelegíveis (Srs. Jônathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano
Alencar).
5. Em 20.07.2022, foi publicada no site do Ministério de Minas e
Energia nota oficial informando que o órgão “não constatou os supostos
impedimentos apontados pelo Comitê de Elegibilidade da Petrobras, por não
encontrarem o necessário respaldo legal. Consequentemente, reencaminhará
os mesmos nomes, já indicados” (1575929). No mesmo dia, a Companhia
divulgou comunicado ao mercado a respeito (1581271).
Parecer Técnico 99 (1582055) SEI 19957.010666/2022-19 / pg. 1
II – Da Intempestividade do Pedido
6. O Edital de Convocação da AGE (1575924) a se realizar no dia
19.08.2022 e a Proposta da Administração contendo as informações a serem
deliberadas (1575925) foram divulgados em 19.07.2022, com 31 dias de
antecedência.
7. Nos termos do art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022,
o requerimento “deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima de
12 (doze) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da
assembleia geral, devidamente fundamentado e instruído”.
8. Como a AGE está prevista para realizar-se em 19.08.2022, o
termo final da contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia
da realização da AGE) recairia em 03.08.2022.
9. Uma vez que o requerimento foi protocolizado no dia 05.08.2022,
verifica-se que o pedido é intempestivo.
10. Não obstante, como em outros casos [1], com o objetivo de dar
melhor aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se
analisar a solicitação a tempo, o presente pedido está sendo analisado pela
SEP.
III – Do Pedido
11. Constam da petição da ANAPETRO (1575920) os seguintes
principais termos :
a. “como se vê na manifestação do MME, há desrespeito ao Decreto acima
mencionado e total ausência de justificativa do ato de manter os nomes para
votação na AGE. Pior, os nomes não constam na convocatória da Petrobras,
realizada após reunião de seu Conselho de Administração. Há uma
desconsideração absoluta pelo decidido pelo CELEG e o CA”;
b. “desta forma, fica claro o abuso de direito do acionista controlador, ao
desrespeitar as instâncias internas da Companhia e reencaminhar os nomes
rejeitados pelo CELEG e posteriormente por seu Conselho de Administração
(...)”;
c. “a despeito do abuso de direito material acima descrito, estamos diante de
uma convocação ilegal. Estamos diante de uma nulidade absoluta e
insanável. Vejamos: No Boletim de Voto a Distância divulgado pela Petrobras,
enviado a seus acionistas e a esta Comissão de Valores Mobiliários, constam 6
(seis) nomes a serem votados para o Conselho de Administração da
Companhia em chapa única. Seriam estes Gileno Gurjão Barreto, Caio Maio
Paes de Andrade, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Iêda Aparecida de
Moura Cagni, Mário Andrade Weber e Ruy Flaks Schneider”;
d. “os nomes dos senhores Jônathas Castro e Ricardo Soriano não constam,
deixando clara a ilegalidade desta convocação tendo visto o desrespeito às
instâncias internas da Companhia e desta Comissão de Valores Mobiliários. O
Edital precisa ser republicado”;
e. “claro está, portanto, que a convocação desta Assembleia Geral
Extraordinária é irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus
nomes levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota
Parecer Técnico 99 (1582055) SEI 19957.010666/2022-19 / pg. 2
do MME”;
f. “precedente importante desta Comissão diz respeito ao Pedido de
Interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de AGE da
Companhia Paranaense de Energia - COPEL, no PROC. SEI
19957.011269/2017-05, e que a decisão colegiada do Presidente Marcelo
Barbosa, em sua manifestação de voto, destacando que a Lei das Estatais
surgiu a partir da necessidade de reformulação das práticas de gestão e
governança das empresas estatais. Nesse sentido, seu art. 17 teria
estabelecido requisitos e vedações para a ocupação de cargos na Diretoria e
no Conselho de Administração de tais sociedades, buscando aprimorar a
governança e mitigar as influências e indicações político-partidárias”;
g. “continua: O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a íntegra da
manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa, deliberou, nos termos
do art. 124, § 5º, II da Lei 6.404, pela ilegalidade da matéria submetida à AGE
da Copel referente à indicação e eleição dos membros do CIA, determinando
que seja informado à Companhia as razões pelas quais entende que tal
proposta viola dispositivos constantes da Lei das Estatais (Idem)”; e
h. “o que se vê é rotineiramente ações do acionista controlador indicar nomes
não aptos a exercer a função, seja por incapacidade técnica, ou por conflito
de interesses, conforme o caso que aqui nos debruçamos. Este procedimento
é claro abuso de poder de controle, por infração ao dever do acionista
controlador de indicar nomes ao Conselho de Administração que sejam
compatíveis com a função e chancelados pela governança interna da
empresa (...)”.
12. Após apresentar os argumentos, ANAPETRO requereu, em
resumo:
a. “que, de acordo com Resolução 135 da CVM, seja esta Representação
encaminhada ao Diretor Geral para que conceda medida cautelar a fim de
suspender a convocação da Assembleia Geral Extraordinária da Petróleo
Brasileiro SA pelos motivos de fatos e direito acima expostos”;
b. “seja analisado, mediante processo administrativo e à luz dos normativos
destacados a eventual ocorrência de ilegalidade da indicação do Ministério de
Minas e Energia de nomes rejeitados pela CELEG e CA da Petrobrás para
serem eleitos como membro do Conselho de Administração da Companhia
em 19/08/2022”; e
c. “confirmadas, em tese, a prática de ações contrárias à legislação de regência
e ao interesse público, sejam adotadas as providências a cargo desta
Autarquia, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes, para
adoção de outras medidas cabíveis”.
IV - Manifestações da Companhia
13. Em resposta ao Ofício 133 de 08.08.2022 (1576477),
a Companhia respondeu tempestivamente, em 10.08.2022 (1578904), em
resumo:
a. “não foram incluídos os candidatos indicados pelo acionista controlador
Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano de Alencar,
considerados inelegíveis pelo CELEG e pelo CA, conforme encaminhamento
Parecer Técnico 99 (1582055) SEI 19957.010666/2022-19 / pg. 3
dado pelo CA na RCA 1.69, nos termos da vedação constante do artigo 17, §
2º, inciso V, da Lei nº 13.303/16”;
b. “adicionalmente, em razão dos debates e dúvidas havidas na reunião do CA
conforme ata da RCA 1.691, por solicitação de parte desse Colegiado foram
solicitados 3 pareceres externos, com previsão, no momento, de emissão até
15/08/2022”; e
c. “não obstante o conteúdo da nota divulgada pelo MME, até o presente
momento, a Petrobras não recebeu (i) novas indicações, pelo acionista
controlador, dos candidatos Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro e
Ricardo Soriano de Alencar e; (ii) pedido para que tais indicados fossem
incluídos no Boletim de Voto a Distância ou no Proxy Card”.
14. Em 11.08.2022, complementou de sua manifestação inicial,
informando principalmente que o Ministério da Economia ratificou a indicação
do Sr. Ricardo Soriano de Alencar para o Conselho de Administração da
Petrobras (1580900).
V - Análise
15. Embora a ANAPETRO não tenha demonstrado ser acionista da
Petrobras e tenha feito referência à Resolução CVM nº 135/2022 (em vez de
ao artigo 124 da Lei nº6.404/76 ou ao artigo 62 da Resolução CVM
nº81/2022), considerando (i) a própria denominação social da requerente
(Associação Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras), (ii)
o fato de a companhia não ter questionado a condição de acionista
da ANAPETRO, e (iii) o pedido expresso da requerente de que se “conceda
medida cautelar a fim de suspender a convocação da Assembleia Geral
Extraordinária da Petróleo Brasileiro S.A.", com o intuito de dar o melhor
aproveitamento para esse requerimento, assim como em outros casos [2],
entendeu-se pela análise do expediente como um pedido de interrupção do
curso de prazo de antecedência de convocação da AGE marcada para
19.08.2022.
16. Cabe ressaltar que o presente parecer técnico não analisará a
eventual inelegibilidade dos candidatos, mas sim se, no caso concreto, se
justificaria a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação
da assembleia, prevista no art. 124, §5º, da Lei nº6.404/76:
Art. 124. §5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo
critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de
qualquer acionista, e ouvida a companhia:
(...)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação
proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.
17. Em suma, a ANAPETRO questiona dois principais pontos: (i) o
abuso de direito do acionista controlador, ao desrespeitar as instâncias
internas da Companhia e reencaminhar os nomes rejeitados pelo CELEG e
posteriormente por seu Conselho de Administração; e (ii) que a convocação
Parecer Técnico 99 (1582055) SEI 19957.010666/2022-19 / pg. 4
da AGE é irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes
levados aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do
MME.
18. Prevê o art. 147, § 1º, da Lei nº 6.404/1976:
Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo
de administração da companhia, a assembleia-geral somente poderá
eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se
arquivará cópia autêntica na sede social.
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as
pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar,
de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
19. Por sua vez, prevê o art. 17, §2º, V, da Lei nº 13.303/2016 (a lei
especial citada no art. 147 mencionado no parágrafo anterior):
Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os
cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente,
serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório
conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos
requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os
requisitos dos incisos II e III:
(...)
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a
diretoria:
(...)
V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de
interesse com a pessoa político administrativa controladora da empresa
pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou
sociedade.
20. Assim, administrador que tenha ou possa ter conflito de interesse
com a pessoa controladora da companhia aberta não pode ser indicado.
21. Em sua representação, a ANAPETRO menciona o Processo CVM
nº 19957.011269/2017-05 como precedente (vide itens f e g do §11, retro).
22. No mencionado processo, foram analisados 2 pedidos em
momentos distintos.
23. No primeiro, o colegiado da CVM deliberou deferir o pedido de
aumento do prazo de antecedência de convocação da assembleia, uma vez
que não foram informados na proposta os nomes e currículos dos candidatos
ao Comitê de Indicação e Avaliação (CIA) (0405574).
24. Após nova convocação, o mesmo acionista pediu a interrupção do
curso do prazo de convocação para que a CVM analisasse a ilegalidade da
indicação dos candidatos ao CIA nos termos da Lei nº 13.303/2016, e o
colegiado entendeu ser desnecessária a interrupção, uma vez que já teria
alcançado a conclusão quanto a ilegalidade no caso concreto (0416673).
25. Vale ressaltar algumas diferenças entre aquele caso e este,
como, por exemplo: lá, controlador e companhia concordaram em levar os
indicados para a eleição na AGE e a eleição envolvia um Comitê, e não o
Conselho de Administração.
Parecer Técnico 99 (1582055) SEI 19957.010666/2022-19 / pg. 5
26. No caso ora analisado, em 07 e 13.07.2022, o CELEG analisou
todas as indicações para o cargo de membro do Conselho de Administração
da Companhia, tendo concluído por unanimidade que os Srs. Jônathas
Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano Alencar não preenchiam
os requisitos necessários previstos na Lei nº 13.303/2016 (1575926).
27. Em 18.07.2022, o Conselho de Administração, em sessão
composta somente pelos membros que não foram indicados para nova
eleição, acompanhou o entendimento apresentado pelo CELEG de que tais
candidatos seriam inelegíveis ao cargo.
28. Em linha com tal entendimento, a Proposta da Administração
para a AGE de 19.08.2022 (1575925) não incluiu estes nomes na chapa
indicada pelo acionista controlador, que passou a ser constituída por apenas 6
(seis) nomes.
29. Também foi incluída na proposta a indicação de 2 (dois)
candidatos pelos acionistas minoritários da Companhia, alcançando-se assim
o total de 8 (oito) candidatos previsto no edital.
30. Por sua vez, no Boletim de Voto a Distância, a chapa aparece
composta por 6 (seis) membros, e os 2 (dois) outros candidatos, indicados
pelos acionistas minoritários, estão incluídos apenas na questão que trata da
hipótese da eleição ocorrer pelo sistema de voto múltiplo (1575928).
31. Em seu pedido, a ANAPETRO afirma que a convocação da AGE
seria “irregular, visto que os candidatos inelegíveis terão seus nomes levados
aos acionistas da Companhia para deliberação, conforme nota do MME”.
32. A esse respeito, embora o Ministério de Minas e Energia tenha
mencionado que encaminharia os nomes apesar de terem sido considerados
inelegíveis pelo Conselho de Administração (vide §5º, retro), bem como o
Ministério da Economia tenha ratificado a indicação de um deles (vide §14,
retro), tais nomes não constam na Proposta da Administração e no Boletim
de Voto a Distância apresentados pela companhia.
33. De todo modo, é possível que acionistas façam indicações até e
durante a realização da AGE.
34. A Política de Indicação de Membros da Alta Administração e do
Conselho Fiscal da Petrobras (1578551) prevê um rito específico para os
casos em que a indicação de candidato é feita após o prazo de 45 dias antes
da assembleia.
35. Dispõem os itens 4.6.5.1 e 4.6.5.2 da citada Política:
4.6.5.1. Na hipótese de análise dos requisitos pela Secretaria da
assembleia, conforme previsto neste item, a posse do candidato ficará
condicionada à análise quanto ao atendimento dos requisitos de
elegibilidade e à formalização da recomendação de aprovação pelo Comitê
de Pessoas.
4.6.5.2. Caso o Comitê de Pessoas não recomende a aprovação do
candidato cuja análise de requisitos foi realizada na forma deste item, o
cargo permanecerá não preenchido e nova assembleia geral será
convocada para seu preenchimento.
36. Assim, segundo a referida Política, candidatos cuja análise de
requisitos ainda venha a ser realizada só poderão tomar posse se o Comitê de
Pessoas recomendar sua aprovação.
Parecer Técnico 99 (1582055) SEI 19957.010666/2022-19 / pg. 6
VI - Conclusão
37. Tendo em vista que, na documentação disponibilizada pela
Companhia para deliberação em assembleia, os indicados Srs. Jônathas
Assunção Salvador Nery de Castro e Ricardo Soriano Alencar não constam
como candidatos, entendo que não se justifica a interrupção do curso do
prazo de antecedência de convocação da AGE de 19.08.2022.
38. Com relação ao abuso do poder de controle alegado pela
ANAPETRO, a meu ver, não cabe ser analisado nos estritos limites de um
pedido de interrupção, dada a necessidade de aprofundamento das questões
de fato e de direito sobre a matéria, bem como levando em consideração o
que acontecerá na assembleia.
39. Cabe ressaltar que esta conclusão considera as informações
disponíveis até o presente momento.
40. Isto posto, proponho o encaminhamento deste processo à SGE,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 64, da
Resolução CVM nº 81/2022.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Parecer Técnico 99 (1582055) SEI 19957.010666/2022-19 / pg. 7
[1] Vide Processos 19957.001413/2020-92 e 19957.005870/2017-51
[2] Vide Processo 19957.001403/2019-13
[3] Vide Processo 19957.002357/2017-16
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 12/08/2022, às 19:45, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 12/08/2022, às 19:45, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/08/2022, às 19:46, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/08/2022, às 20:01, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Manifestação de Voto do Presidente João Pedro Nascimento
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI nº 19957.010666/2022-19
Reg. 2671/22
Interessados: Associação Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras –
ANAPETRO
Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras
Assunto: “Representação” formulada em relação à Assembleia Geral Extraordinária
da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras convocada para o dia 19.08.2022
Relator: SEP
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de “representação” formulada pela Associação Nacional dos Petroleiros
Acionistas Minoritários da Petrobras – ANAPETRO (“Requerente”) em relação à Assembleia
Geral Extraordinária da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), convocada para o dia
19.08.2022 ("AGE de 19.08.2022"), sendo que em tal “representação” são formulados os pedidos
transcritos abaixo ipsis litteris (“Pedidos da Requerente”):
a) Que, de acordo com Resolução 135 da CVM, seja esta Representação encaminhada
ao Diretor Geral para que conceda medida cautelar a fim de suspender a convocação
da Assembleia Geral Extraordinária da Petróleo Brasileiro SA pelos motivos de
fatos e direito acima expostos;
b) Em caso de nova convocação, que o acionista controlador responda de maneira
justificada contra aquilo que foi decidido pelo CELEG e o CA;
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c) Seja analisado, mediante processo administrativo e à luz dos normativos destacados
a eventual ocorrência de ilegalidade da indicação do Ministérios de Minas e Energia
de nomes rejeitados pela CELEG e CA da Petrobrás para serem eleitos como
membro do Conselho de Administração da Companhia em 19/08/2022;
d) Identificadas as irregularidades, sejam adotadas as medidas, inclusive cautelares,
no sentido de obstar a continuidade das ações errôneas e lesivas à empresa; e
e) Confirmadas, em tese, a prática de ações contrárias à legislação de regência e ao
interesse público, sejam adotadas as providências a cargo desta Autarquia, sem
prejuízo de comunicação às autoridades competentes, para adoção de outras
medidas cabíveis.
2. A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) em um louvável esforço “de dar
o melhor aproveitamento” (Doc. SEI nº 1582055) à referida “representação” entendeu a análise
de tal expediente como um pedido de interrupção do curso de prazo de antecedência de convocação
da AGE de 19.08.2022, embora a própria SEP tenha acertadamente constatado que:
(a) a ANAPETRO não demonstrou ser acionista da Petrobras e, portanto, não evidenciou
sequer a legitimidade para formular o suposto pedido;
(b) fez referência à Resolução CVM nº 135/20221 (em vez de ao artigo 124 da Lei nº
6.404/76 ou ao artigo 62 da Resolução CVM nº 81/2022);
1 A Resolução CVM nº 135/2022 não guarda nenhuma relação com os assuntos em discussão, dedicandose, outrossim, à regulação sobre: (i) o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários;
(ii) a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado
organizado; (iii) a prestação dos serviços referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, dentre outros temas pertinentes aos mercados
organizados.
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(c) fez um pedido expresso de que se “conceda medida cautelar a fim de suspender a
convocação" da AGE de 19.08.2022, tal como se estivesse peticionando ao Poder
Judiciário; e
(d) em nenhum momento, pediu a interrupção do prazo de antecedência de
convocação da AGE de 19.08.2022 e/ou fez referência ao artigo 124, §5º, inciso II,
da Lei nº 6.404/1976.
3. Para além disso, registre-se que a “representação” expressamente pede que o tema seja
encaminhado ao “Diretor Geral”, que é uma figura que in casu sequer existe na CVM. A legislação
societária é clara ao fixar que a competência para analisar e exarar decisão fundamentada sobre os
pedidos listados no §5º do artigo 124 da Lei nº 6.404/76 é do Colegiado da CVM. Trata-se de
decisão colegiada e não monocrática.
4. Em que pese a legítima interpretação da SEP, buscando dar aproveitamento ao expediente,
o Colegiado da CVM, na qualidade de órgão julgador, deve analisar casos como este com
rigor científico e respeitar os limites do Princípio da Iniciativa das Partes2, de forma que não
decida fora (extra petita) ou além (ultra petita) do pedido, sob pena de nulidade.
2 São inúmeras as lições jurídicas neste sentido. A título exemplificativo, cite-se: (i) HUMBERTO THEODORO
JUNIOR: “A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta
pelo pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe
foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado
como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido,
tampouco a causa petendi”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol.
I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. Rio de
Janeiro: Forense, 2019, pág. 1232); e (ii) LEONARDO GRECO: “O princípio da inércia ou da iniciativa das
partes é um princípio fundamental do processo, pois constitui uma garantia do respeito do Estado à
liberdade individual. Assim, o Estado (...) não deve apreciar o direito material das partes além dos limites
por elas propostos. O juiz deve respeitar a liberdade das partes, não devendo intervir nas relações jurídicas
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5. Ao analisarmos os Pedidos da Requerente, respeitosamente, não é possível enquadrá-los e
analisá-los no contexto do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/1976, tampouco aplicar os
remédios lá previstos.
6. Ainda que fosse possível dar o enquadramento da citada “representação” tal como se fosse
pedido de interrupção da fluência do prazo de antecedência da convocação da AGE de 19.08.2022,
nos termos do art. 124, §5°, inciso II, da Lei n° 6.404/76, a SEP novamente acerta em sua análise
e pontua que o pedido é intempestivo, uma vez que:
(a) O Edital de Convocação da AGE (Doc. SEI nº 1575924) e a Proposta da
Administração (Doc. SEI nº 1575925) foram divulgados em 19.07.2022, com 31
dias de antecedência; e
(b) Nos termos do art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, o requerimento “deve ser
apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da data
inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral, devidamente
fundamentado e instruído”.
7. Sendo assim, o limite temporal para que pudesse ser realizado pedido de interrupção do
curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 19.08.2022 foi o dia 03.08.2022 (e a
“representação” foi protocolizado no dia 05.08.2022).
de quaisquer sujeitos de direito, públicos ou privados, exceto quando provocado e nos limites das questões
de direito que as partes lhe submeterem”. (GRECO, Leonardo Instituições de processo civil, volume I /
Leonardo Greco. 5ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 517).
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8. Por todos estes motivos e no somatório dos fatores expostos acima, não conheço a
“representação” como “pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da
convocação”, razão pela qual não deve ser interrompido o curso do prazo de antecedência da
convocação da AGE de 19.08.2022, que – consequentemente – deve ser mantida na data
prevista.
9. Finalizo exaltando, novamente, o esforço da SEP em “dar o melhor aproveitamento”
possível à “representação”, buscando prestigiar a função para além da forma, mas, no caso
concreto, por conta da intempestividade somada ao rol de vícios e carências listadas no meu item
“2” subitens (a), (b), (c) e (d) e também indicados no meu item 3, entendo que a referida
“representação” não deve ser enquadrada como “pedido de interrupção do curso do prazo de
antecedência da convocação” da AGE de 19.08.2022, respeitosamente, deixando demonstrada a
inépcia da “representação”.
10. É como voto.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2022.
João Pedro Nascimento
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.