CVM · Colegiado · 27/09/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006651/2021-75
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.L.S. / GENIAL INVESTIMENTOS CVM S.A. – PROC. SEI 19957.006651/2021-75
Trata-se de recurso interposto por S.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Genial Investimentos CVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que (i) nos pregões de 25.03.2020, 01.04.2020 e 03.04.2020, a sua posição comprada em WINJ20 teria sido liquidada indevidamente pela Corretora; (ii) em decorrência destas liquidações supostamente indevidas, seu prejuízo em não manter as posições até o vencimento em 14.04.2020, conforme sua intenção, seria da ordem de R$ 272.383,00 (duzentos e setenta e dois mil e trezentos e oitenta e três reais); e (iii) havia saldo em sua conta em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que, no seu entendimento, seria suficiente para garantir essas posições, não cabendo, portanto, a justificativa da Corretora de que não havia margem suficiente para a Reclamante ficar posicionada de um dia para outro. Em sua defesa, a Corretora afirmou que o fato de possuir recurso em conta corrente não assegura à Reclamante que a Reclamada o considere automaticamente como garantia. Segundo a Reclamada, seria necessário que a Reclamante alocasse manualmente o valor que ela quisesse manter como garantia para as operações.
Assim, a Corretora concluiu que a Reclamante não destinou recursos suficientes para a manutenção de suas posições, conforme estabelece o art. 8.1.2 do Termo de Adesão Limite Fácil BM&F. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM (“SAN”) apontou que o Termo de Adesão Limite Fácil BM&F, aderido eletronicamente pela Reclamante em 06.08.2019, define como “Máximo de Perda Aceitável” o valor a ser preenchido pelo Cliente para determinar o máximo de perda aceitável na operação a ser realizada. Ademais, o Relatório observou que, quando o valor “Máximo de Perda Aceitável” configurado pelo Cliente é identificado pelo sistema, todas as ordens não executadas (normal e stop) são canceladas e em seguida é enviada uma ordem a mercado para zerar o Cliente, caso ainda existam posições em aberto. Nesse contexto, o Relatório de Auditoria destacou que, apesar de ter sido solicitado à Corretora as informações referentes às garantias mínimas requeridas e às garantias existentes no momento que antecederam as liquidações compulsórias, tais informações não foram apresentadas pela Reclamada.
Assim, dada a ausência de documentos que demonstrassem a conformidade das operações realizadas pela área de risco da Reclamada com sua política de risco, a Superintendência Jurídica da BSM – (“SJUR”) presumiu verdadeiras as alegações da Reclamante, de modo a entender que a Reclamada executou indevidamente operações em seu nome, nos pregões reclamados, considerando o disposto no art. 10º do Regulamento do MRP. Passando a analisar a existência ou não de prejuízo à Reclamante, a SJUR observou que o Relatório de Auditoria calculou o resultado das operações realizadas pela Reclamada, considerando a abertura (operação realizada pela Reclamante) e o fechamento (operação realizada pela área de risco da Corretora) das posições, tendo concluído que os resultados obtidos nos pregões geraram um saldo positivo de R$ 5.675,66 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Na visão da SJUR, não haveria como prever em que momento as posições seriam encerradas se não tivessem sido liquidadas compulsoriamente pela Corretora e, portanto, o resultado que teria sido obtido na ocasião. Por isso, foi considerado nesta apuração o resultado efetivo das operações. Desse modo, considerando que as operações realizadas pela área de risco da Reclamada tiveram saldo positivo, a SJUR concluiu que não resultaram em prejuízo a ser ressarcido pelo MRP à Reclamante.
Na mesma linha, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da reclamação, considerando não estar caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista pelo art. 77 da Instrução CVM no 461/2007. Em seu recurso à CVM, a Recorrente destacou que a BSM havia reconhecido que as liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada foram irregulares. Ademais, a Recorrente discordou da metodologia empregada pela BSM para calcular o resultado destas liquidações, tendo alegado que, além de estar em desacordo com o método de cálculo de resultado estabelecido pela B3, seria contrária às evidências da reclamação e à própria decisão da SJUR de irregularidade das liquidações compulsórias. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou o recurso por meio do Ofício Interno nº 97/2022/CVM/SMI/SEMER, tendo adotado outra abordagem em relação à metodologia utilizada pela SJUR. Isso porque, no entendimento da SMI, seria preciso verificar e quantificar os efeitos das referidas liquidações nos investimentos da Recorrente, uma vez que ela manifestou o seu desejo de carregar a posição para o dia seguinte. Para tanto, a área técnica entendeu que a proposta mais verossímil a ser adotada neste caso concreto seria estimar o custo que a Recorrente incorreria ao remontar as operações encerradas indevidamente pela Reclamada.
Na referida proposta, tal remontagem seria realizada em D+1, quando as intervenções da área de risco da Reclamada seriam liquidadas financeiramente. De acordo com a SMI, a metodologia adotada procura simular e estimar qual seria o custo teórico que a Recorrente incorreria ao tentar reverter a falha da Reclamada, e está em linha com casos semelhantes, em especial o processo 19957.005116/2018-00 (Reunião de 10.12.2019 ), em que o Colegiado acompanhou a sugestão da SMI e deliberou, por unanimidade, pela reforma da decisão da BSM. Assim, conforme cálculo elaborado no item 42 do Ofício Interno nº 97/2022/CVM/SMI/SEMER, a SMI concluiu que a remontagem das posições liquidadas indevidamente teria gerado um custo bruto à Recorrente, no valor de R$ 12.802,05 (doze mil oitocentos e dois reais e cinco centavos), a ser acrescido aos custos operacionais com as liquidações compulsórias indevidas no valor de R$ 42,77 (quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), que, somado aos custos operacionais com as liquidações compulsórias indevidas, alcançaria o valor total de R$ 12.844,82 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). A área técnica afirmou que a alegação da Recorrente de que intentava carregar WINJ20 até o seu vencimento não seria suficiente para se aplicar a teoria da “perda da chance”, razão pela qual o cálculo do prejuízo deve se ater a recompor a posição indevidamente liquidada pela Reclamada.
Por fim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso apresentado, por execução irregular de liquidação compulsória por parte da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e, consequentemente, pelo ressarcimento à Recorrente no valor de R$ 12.844,82 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a ser atualizado na forma prevista no Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 97/2022/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2022.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos
("MRP")
S.L.S. e Genial Investimentos CVM S.A.
Processo CVM nº 19957.006651/2021-75 ‒ MRP no 0446/2020.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por S.L.S. (“Reclamante” ou
“Recorrente”), em 19.08.2021, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados que,
no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), decidiu
pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Genial
Investimentos CVM S.A. ("Reclamada"), por suposta liquidação compulsória indevida.
I. Histórico
I.i. Reclamação Inicial
2. Na reclamação inicial, a Reclamante alegou que em três pregões,
25.03.2020, 01.04.2020 e 03.04.2020, a sua posição comprada em WINJ20 foi
liquidada indevidamente pela Corretora.
3. Sua intenção era carregar as posições WINJ20 até o seu vencimento, em
14.04.2020. A alegação da Corretora para justificar as liquidações era de que não
havia margem suficiente para a Reclamante ficar posicionada de um dia para outro.
Entretanto, a Reclamada informou que em sua conta havia o saldo de mais de R$
50.000,00, suficiente para garantir essas posições.
4. Por conta destas liquidações indevidas, a Reclamada calculou que o seu
prejuízo em não manter as posições até 14.04.2020 seria da ordem de R$ 272.383,00.
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 1
I.ii Defesa da Reclamada
5. A Reclamante alegou que mantinha R$ 50.000,00 em saldo e que tal valor
seria suficiente para cobrir a garantia necessária para carregar suas posições de um
dia para outro.
6. O simples fato de possuir recurso em conta corrente não garante à
Investidora que a Reclamada o considere automaticamente como garantia. Para tanto,
seria necessário que a Reclamada alocasse manualmente o valor que ela quisesse
manter como garantia para as operações.
7. Assim, a Corretora concluiu que a Reclamada não destinou recursos
suficientes para a manutenção de suas posições, conforme estabelece o artigo 8.1.2
do Termo de Adesão Limite Fácil BMF:
(...) “8.1.2 A garantia aceita pela corretora para o CLIENTE efetuar o
carregamento de posição, levará em consideração o “Limite Alocado” pelo
cliente + o resultado efetuado no dia. Caso o somatório do “Limite Alocado” +
L/P efetuado no dia seja inferior a margem requerida para o carregamento da
operação executada e a ser executada, o Departamento de Risco da GENIAL
poderá ajustar, parcial ou totalmente, a posição do CLIENTE. ” (grifo da
Reclamada)
I.iii. Relatório de Auditoria no 0133/21
8. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN elaborou o Relatório de Auditoria no
0133/21.
9. Inicialmente, a SAN apurou que a Reclamante aderiu eletronicamente ao
“Termo de Adesão Limite Fácil BM&F”. Com objetivo de mitigar o risco de operações
day trade no segmento BM&F, este documento define como “Máximo de Perda
Aceitável” o valor a ser preenchido pelo Cliente para determinar o máximo de perda
aceitável na operação a ser realizada. Quando este valor é atingido, o sistema envia
uma ordem a mercado para zerar o Cliente, em suas posições em aberto.
10. Com base na trilha do sistema de alocação de limite de risco apresentado
pela Reclamada, a SAN demonstrou a seguir as parametrizações realizadas pela
Reclamante nos pregões de 25.03.2020, 01.04.2020 e 03.04.2020:
QUADRO 1 – LIMITES de PERDAS DIÁRIAS
Data e hora Limite de
Data e Hora
Liquidação da liquidação Perda Diária
Log de Risco
compulsória (R$)
25/03/2020 – 25/03/2020 (I) (1.000,00)
07:31:16 17:45:53
01/04/2020 – 01/04/2020 –
(II) (1.000,00)
09:43:10 17:45:31
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 2
03/04/2020 – 03/04/2020 –
(III) (8.000,00)
13:44:49 17:45:08
11. A SAN informou que a Reclamada deixou de apresentar as garantias
existentes e as garantias mínimas requeridas nos momentos que antecederam as
liquidações compulsórias, apesar de receber essa solicitação por duas vezes.
12. Para as intervenções realizadas pela Reclamada nos casos I, II e III, do
Quadro 1, a SAN realizou a consulta das margens requeridas divulgadas no site da B3
para que a Reclamante pudesse levar suas posições com WINJ20, para o dia seguinte.
Para o pregão do dia 25.03.2020, a margem requerida por contrato de WINJ20 era de
R$ 2.638,83 (4 contratos x 2.638,83 = 10.555,32). Em 01.04.2020 a margem por
contrato era de 2.562,97 (4 contratos x 2.562,97 = 10.252,89) e para o pregão do dia
03.04.2020 a margem requerida era de 2.541,45 por contrato (10 contratos x 2.541,45
= 25.414,53).
13. A seguir, a SAN apurou o resultado financeiro incorrido pela Reclamante
com as liquidações compulsórias da Reclamada, nos pregões de 25.03.2020, 01 e
03.04.2020:
QUADRO 2 – RESULTADO da LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA de 25.03.2020
Quantidade Ajuste (R$) Res.BrutoCustos Res.Líq.
Horário Sessão
C Compra Venda (R$) (R$) (R$)
V
11:00:46Reclamante5 - 70.495,00 - 4.345,00 (11,61) 4.333,39
11:46:08Reclamante- 1 14.305,00 (663,00) (2,32) (665,32)
Área de
17:45:53 - 4 59.372,00 (500,00) (9,29) (509,29)
Risco
Total 5 5 70.495,00 73.677,003.182,00 (23,22)3.158,78
QUADRO 3 – RESULTADO da LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA de 01.04.2020
Quantidade Ajuste (R$) Custos Res.Líq.
Res.Bruto
Horário Sessão C Compra
(R$)
V Venda (R$) (R$)
10:24:10Reclamante3 - 41.817,00 - 718,80 (4,04) 714,76
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 3
10:24:10Reclamante2 - 27.880,00 - 477,20 (2,69) 474,51
10:24:10Reclamante5 - 69.705,00 - 1.188,00 (6,73) 1.181,27
10:55:06Reclamante- 1 - 14.127,00 (51,60) (1,35) (52,95)
13:16:58Reclamante- 5 - 69.825,00 (1.068,00) (6,73) (1.074,73)
Área de
17:45:31 - 2 - 28.490,00 132,80 (2,69) 130,11
Risco
Área de
17:45:31 - 2 - 28.492,00 134,80 (2,69) 132,11
Risco
Total 10 10 139.402,00140.934,001.532,00 (26,92)1.505,08
QUADRO 4 – RESULTADO da LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA de 03.04.2020
Ajuste (R$)
Quantidade Res.BrutoCustos Res.Líq.
Horário Sessão Compra
C (R$) (R$) (R$)
Venda
V
13:44:55Reclamante10 - 137.690,00 - 1.018,00 (28,10) 989,90
Área de
17:45:08 - 2 - 27.750,00 8,40 (5,62) 2,78
Risco
Área de
17:45:08 - 8 - 111.008,00 41,60 (22,48) 19,12
Risco
Total 10 10 137.690,00138.758,001.068,00 (56,20)1.011,80
I.iv. Manifestação da Reclamante e da Reclamada ao Relatório de Auditoria no
14. A Reclamante afirmou que mantinha saldo suficiente para suprir as
garantias exigidas para carregar suas posições. Conforme registrado em seu extrato, a
Reclamante tinha: (i) R$ 99.958,10 de saldo em 25.03.2020, (ii) R$ 9.635,29 de saldo
mais R$ 93.285,30 em ações, no pregão de 01.04.2020 e (iii) R$ 9.181,95 de saldo e
R$ 93.285,30 em ações, no dia 03.04.2020.
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 4
15. Segundo a manifestação da Reclamante, as evidências mostram que ela
cumpriu com todos os seus deveres, atendendo a todos os critérios estabelecidos pela
Reclamada descrita no seu “Termo de Adesão Limite Fácil BM&F” (fls. 50 a 53) quanto
à margem, saldo em conta e/ou garantias para realizar operações day trade e para
carregar posições para o dia seguinte.
16. Por outro lado, a Reclamada afirmou que as operações da Cliente ocorridas
nos dias 25.03.2020, 01 e 03.04.2020 foram zeradas de forma devida, pelo motivo de
que a Cliente não possuía garantia alocada suficiente para o carregamento da posição.
17. A Reclamada informou que a Reclamante alocou a garantia de R$
5.000,00, nos dias 25.03.2020 e 01.04.2020, insuficiente para carregar suas posições
para o dia seguinte.
18. A zeragem ocorrida às 17h45 de 03.04.2020 se deu pelo fato de a Cliente
possuir garantia alocada de R$ 15.000,00 e a garantia necessária para o
carregamento da operação deveria ser de R$ 25.414,53.
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
19. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 07.05.2020 sobre
fatos ocorridos em 25.03.2020, 01 e 03.04.2020, dentro, portanto, do período de
dezoito meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,
conforme art. 80 da Instrução CVM no 461/2007.
20. Por sua vez, a Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os
documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos
mercados da B3.
21. O presente parecer tem por objetivo analisar a regularidade das
liquidações compulsórias executadas pela Reclamada, objeto desta Reclamação.
22. No Relatório de Auditoria no 0133/21, foi esclarecido que o Termo de
Adesão Limite Fácil BM&F” (fls. 50 a 53), aderido eletronicamente pela Reclamante em
06.08.2019, define como “Máximo de Perda Aceitável” o valor a ser preenchido pelo
Cliente para determinar o máximo de perda aceitável na operação a ser realizada.
Esclarece, ainda, que quando o valor “Máximo de Perda Aceitável” configurado pelo
Cliente é identificado pelo sistema, todas as ordens não executadas (normal e stop)
são canceladas e em seguida é enviada uma ordem a mercado para zerar o Cliente,
caso ainda existam posições em aberto.
23. O Relatório de Auditoria destacou que, em 10.12.2020 e 08.01.2021, foi
solicitado à Reclamada as informações referentes às garantias mínimas requeridas e
às garantias existentes no momento que antecederam as liquidações compulsórias. No
entanto, as informações não foram apresentadas pela Reclamada.
24. A esse respeito, a SJUR lembrou que, nos termos do artigo 10º do
Regulamento do MRP, cabe à Reclamada “apresentar todas as informações,
esclarecimentos ou documentos que fundamentem suas alegações”
25. Tendo em vista a falta de resposta da Reclamada quanto às garantias
mínimas requeridas e às garantias existentes no momento que antecederam as
liquidações compulsórias, não foi possível afirmar se as intervenções realizadas pela
Reclamada a título de liquidação compulsória foram realizadas de forma devida, no
ativo WINJ20.
26. Assim, dada a ausência de documentos que demonstrassem a
conformidade das operações realizadas pela área de risco da Reclamada com sua
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 5
política de risco, a SJUR presumiu verdadeiras as alegações da Reclamante, de modo a
entender que a Reclamada executou indevidamente operações em seu nome, nos
pregões reclamados.
27. Tendo em vista que a Reclamada não comprovou a regularidade da
liquidação compulsória, a SJUR passou a analisar a existência ou não de prejuízo à
Reclamante, a fim de apurar eventual valor de ressarcimento.
28. O Relatório de Auditoria no 0133/21 calculou o resultado das operações
realizadas pela Reclamada, considerando a abertura (operação realizada pela
Reclamante) e o fechamento (operação realizada pela área de risco da Corretora) das
posições, tendo sido concluído que os resultados obtidos pela Reclamante nos pregões
geraram um saldo positivo R$ 5.675,66 (soma dos resultados no Quadro 2, Quadro 3 e
Quadro4).
29. Portanto, as evidências contidas nesta Reclamação demonstram que as
liquidações compulsórias executadas pela Reclamada, apesar de irregulares, não
resultaram em prejuízo a ser ressarcido pelo MRP à Reclamante.
30. Em manifestação ao Relatório de Auditoria no 0133/21, a Reclamante
solicitou que o cálculo do prejuízo observasse “o ajuste de cada dia até o dia do
encerramento das posições ou vencimento do contrato do ativo” (fl. 83). No entanto,
não há evidências nos autos de que a Reclamante permaneceria posicionada até a
data de vencimento dos contratos, motivo pelo qual deve ser considerado o resultado
efetivamente incorrido pela Reclamante e não aquele que a Reclamante poderia vir a
ter no futuro se tivesse carregado suas posições até o vencimento dos contratos –
evento esse incerto.
31. Assim, não há no caso a configuração de uma chance séria e real de ganho
futuro que justifique a adoção da metodologia de cálculo pleiteada pela Reclamante,
conforme requer a teoria da perda de uma chance nesses casos. Em outras palavras,
não há como prever em que momento as posições seriam encerradas se não tivessem
sido liquidadas compulsoriamente pela Corretora e, portanto, o resultado que teria
sido obtido na ocasião. Por isso, o prejuízo considerado é o resultado efetivo das
operações. Como as operações realizadas pela área de risco da Reclamada tiveram
saldo positivo de R$ 5.675,66, não há que se falar em prejuízo no caso.
32. Diante da situação apresentada, o Diretor de Autorregulação da BSM
opinou pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada nenhuma
hipótese de ressarcimento do MRP, prevista pelo artigo 77 da Instrução CVM no
461/2007.
I.vi. Recurso à CVM
33. No recurso apresentado, a Recorrente lembra que a própria BSM
reconheceu que as liquidações compulsórias realizadas pela Reclamada foram
irregulares. Entretanto, a Recorrente discorda da metodologia empregada pela BSM
para calcular o resultado desta liquidação, que além de estar em desacordo com o
método de cálculo de resultado estabelecido pela B3, contraria as evidências desta
reclamação e a própria decisão da Superintendência Jurídica de irregularidade das
liquidações compulsórias, pois demonstra favorecimento à ação irregular da
Reclamada.
II. Manifestação da Área Técnica
34. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento à Reclamante em 21.07.2021. Assim, conforme
as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia 20.08.2021 para
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 6
apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 19.08.2021.
35. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso merece ser
parcialmente provido.
36. A SAN relatou que a Reclamada deixou de fornecer os logs de risco que
comprovariam as garantias disponíveis em nome da Recorrente, nos momentos que
antecederam as liquidações compulsórias reclamadas, apesar de ela ter sido solicitada
a apresentar tais logs por duas ocasiões distintas. Assim, como informado pelo DAR, a
presunção é de que essas liquidações compulsórias foram irregulares.
37. Considerada essas liquidações como indevidas, a SJUR passou a utilizar um
método para identificar possível prejuízo em nome da Recorrente. Para tanto, a SJUR
verificou que as três liquidações compulsórias encerraram três posições que teriam
gerado lucro à Investidora. Dessa forma, o DAR concluiu que não haveria recurso a ser
indenizado pelo MRP.
38. Porém, essa área técnica tem outra abordagem em relação à metodologia
adotada pela SJUR. No nosso entender, é preciso verificar e quantificar os efeitos das
referidas liquidações nos investimentos da Recorrente, visto que ela manifestou o seu
desejo de carregar a posição para o dia seguinte (1329375, p. 2).
39. Para tanto, a nosso ver, a proposta mais verossímil a ser adotada neste
caso concreto seria estimar o custo que a Recorrente incorreria ao remontar as
operações encerradas indevidamente pela Reclamada. Entendemos que essa
remontagem seria realizada em D+1, quando as intervenções da área de risco da
Reclamada seriam liquidadas financeiramente.
40. A metodologia adotada procura simular e estimar qual seria o custo teórico
que a Recorrente incorreria ao tentar reverter a falha da Reclamada. Essa metodologia
está em linha com casos semelhantes, em especial no MRP no 0427/2020, do processo
19957.005116/2018-00, em que o COL acompanhou a sugestão da SMI e deliberou,
por unanimidade, pela reforma da decisão da BSM.
41. Entende-se que a melhor estimativa para o cálculo do custo da
recomposição da carteira da Recorrente seria o preço médio do ativo WINJ20 nos
pregões seguintes (D+1) às respectivas liquidações compulsórias.
42. Assim, como detalhado no Quadro 5 abaixo, a remontagem das posições
liquidadas indevidamente teria gerado um custo bruto à Recorrente, no valor de R$
12.802,05. A este valor deve-se acrescentar os custos operacionais com as liquidações
compulsórias indevidas, de R$ 42,77. Esse valor total de R$ 12.844,82 deveria ser
ressarcido à Recorrente, a fim de anular os efeitos financeiros adversos das referidas
liquidações.
QUADRO 5 – CÁLCULO da REMONTAGEM das POSIÇÕES de WINJ20
Compra
Resultado
Venda teórica
Bruto
Dia (Área de Pontuação (para Pontuação
Financeiro –
Risco) recompor
R$
posição)
04
25.03.2020 74.215,000
contratos
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 7
04
26.03.2020 77.013,976 2.239,18
contratos
04
01.04.2020 71.227,500
contratos
04
02.04.2020 72.340,295 890,24
contratos
10
03.04.2020 69.379,000
contratos
10
06.04.2020 74.215,317 9.672,63
contratos
Custos
com a 42,77
liquidação
TOTAL 12.844,82
43. Vale lembrar que a metodologia proposta não está condicionada à
remontagem, propriamente dita, das operações liquidadas, nos pregões seguintes. O
que importa é que, no momento das liquidações compulsórias, o interesse da
Recorrente era manter as posições compradas de WINJ20 e a função dessa
metodologia seria medir os custos para recompor esses negócios.
44. Por fim, com relação à alegação da Recorrente de que intentava carregar
WINJ20 até o seu vencimento (1329375, p. 2), temos que observar a teoria da “perda
da chance”, tratado no âmbito do Processo CVM nº SP2010/36, julgado em 31.08.2010,
Diretor RelatorAlexsandroBroedelLopes, bem como no Processo CVM nº RJ2012/259,
julgado em 04.09.2012, Diretor RelatorRoberto Tadeu Antunes Fernandes, pelos quais
o Colegiado assentou que“a citada teoria da ‘perda da chance’ oferece, na verdade,
ferramentas para o cálculo do ressarcimento devido a alguém que se vê privado da
oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo, por ato
ou omissão de terceiro. Mas a chance perdida deve ser considerada ‘séria e real’, não
sendo passível o ressarcimento de um valor incerto, improvável, sob pena de
enriquecimento ilícito”.
45. Assim, uma simples alegação da Recorrente de que intentava carregar
WINJ20 até o seu vencimento não é suficiente para se aplicar a teoria da “perda da
chance”, pelo que esta área técnica entende que o cálculo do prejuízo devce se ater a
recompor a posição indevidamente liquidada pela Reclamada, conforme relatado nos
itens acima.
46. Portanto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso
apresentado, por execução irregular de liquidação compulsória por parte da
Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 e,
consequentemente, pelo ressarcimento à Recorrente de R$ 12.844,82, a serem
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 8
atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP.
47. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para apreciação do
Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GMN.
Respeitosamente,
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios – GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral - SGE
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 15/09/2022, às 11:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva,
Gerente, em 15/09/2022, às 15:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 15/09/2022, às 17:24, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 16/09/2022, às 00:15, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006651/2021-75 Documento SEI nº 1610143
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 9
Ofício Interno 97 (1610143) SEI 19957.006651/2021-75 / pg. 10
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