CVM · Colegiado · 20/09/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008241/2020-88
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REFAZIMENTO E REAPRESENTAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FUNDO – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008241/2020-88
Trata-se de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Gestor” ou "Recorrente") contra decisão exarada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, por meio do Ofício n° 22/2021/CVM/SIN/DLIP (“Ofício de Refazimento”), que, inicialmente, determinou, quanto ao Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável II (“Fundo” ou “FIP IE II”), “ o refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019, bem como o refazimento e a reapresentação dos Formulários Trimestrais Estruturados divulgados no curso dos exercícios sociais de 2017, 2018 e 2019, contemplando os estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da classificação inadequada do Fundo como entidade de investimento ” (“Decisão de Refazimento”). O processo teve origem no âmbito da Supervisão Baseada em Risco ("SBR"), inserida no Plano Bienal 2019-2020, que analisou a classificação do Fundo como entidade de investimento, à luz da Instrução CVM n° 579/2016 (“ICVM 579”). Como resultado da análise, em 19.11.2020, a SIN concluiu que o FIP IE II “ está em desacordo com as condições e características típicas de entidade de investimento estabelecidas nos artigos 4º [inciso I] e 5º [incisos III e IV] da Instrução CVM 579 ”.
Neste sentido, em 29.01.2021, a SIN enviou o Ofício de Refazimento destacando que havia elementos “ suficientes para indicar que há cotistas que influenciam ou participam da administração das entidades investidas e que o gestor do Fundo não possui plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às mesmas. ”. Diante do entendimento da SIN, em 11.03.2021, o Recorrente apresentou recurso alegando que o FIP IE II preenche todas as condições estabelecidas no art. 4º da ICVM 579, e que apresenta “características típicas”, conforme definido no art. 5º da ICVM 579, se qualificando, portanto, como uma entidade de investimento. Na sequência, em 02.06.2021, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC emitiu o Parecer Técnico nº 5/2021-CVM/SNC/GNC, em que manifestou concordância com o entendimento das Áreas Técnicas no que se refere ao descumprimento, pelo Fundo, dos requisitos para qualificação como entidade de investimento estabelecidos no art. 4º, I e art. 5º, III e IV, da ICVM 579. A SNC acrescentou, ainda, que o FIP IE II também não atende a condição de que trata o inciso IV do art. 4º, da referida Instrução, concluindo que o Fundo não se enquadra no conceito de entidade de investimento, na forma da ICVM 579, motivo pelo qual concordou com a Decisão de Refazimento.
Em 21.03.2022, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, por meio do Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício Interno nº 6”), e em alinhamento com o entendimento exarado pela SIN, manteve o seu entendimento de que o FIP IE II não se qualifica como uma entidade de investimento e, em razão do tempo decorrido, propôs reformar parcialmente a Decisão de Refazimento, no sentido de que “ o BV DTVM LTDA. [Recorrente] deve refazer e reapresentar a última demonstração financeira divulgada na data-base de 31/12/2020, ajustando retrospectivamente o saldo de abertura do início do último exercício apresentado de forma comparativa, em linha com o que requer o PT CPC 23, reapresentando, ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento ” (“Proposta de Refazimento n° 1”). Em 03.05.2022, foi encaminhado o Ofício nº 76/2022/CVM/SSE/GSEC-111 ao Recorrente, informando: (i) a decisão da SSE deferindo a concessão do efeito suspensivo solicitado; (ii) o conteúdo do Parecer Técnico nº 5; e (iii) as demais impressões das Áreas Técnicas, em virtude das diligências de ofício realizada pela SSE, de forma que o Gestor pudesse complementar o Recurso, se assim julgasse necessário.
Em 14.07.2022, o Recorrente apresentou manifestação complementar, cuja análise, realizada pelas Áreas Técnicas, foi consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SSE/GSEC-1, (“Ofício Interno nº 18” e, em conjunto com o Ofício Interno nº 6, “Ofícios Internos nº 6 e nº 18”), as quais concluíram que, a despeito de o Recorrente ter comprovado o atendimento, pelo Fundo, da condição contida no inciso IV do art. 4º da ICVM 579, a condição prevista no inciso I do referido dispositivo não estaria presente, “ permanecendo este como o principal elemento balizador das conclusões das [Á]reas [T]écnicas ”. Assim, foi mantido o entendimento formalizado por meio do Ofício Interno nº 6 — de que o Fundo não se qualifica como entidade de investimento — e, considerando o tempo decorrido, as Áreas Técnicas se manifestaram favoravelmente à reforma da Decisão de Refazimento, no sentido de que “ o BV DTVM LTDA. [Recorrente] deve refazer e reapresentar sua última demonstração financeira divulgada na data-base 31/12/2021, ajustando retrospectivamente o saldo de abertura do início do último exercício apresentado, de forma comparativa, em linha com os dispositivos de retificação de erro contábil contidos no PT CPC 23.
Devem ser reapresentados, ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento, bem como informar corretamente que as cotas de Classe B possuem direitos políticos especiais (verificamos que tal informação vem sendo reportada incorretamente nos ITs) ” (“Proposta de Refazimento n° 2”). Ao analisar o recurso, o Diretor Relator Otto Lobo observou que o elemento balizador que levou as Áreas Técnicas a considerar que o FIP IE II não se classifica como uma entidade de investimento consiste na condição prevista no inciso I do artigo 4º da ICVM 579, isto é, ausência de discricionariedade do Gestor na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas. Esse entendimento foi justificado pelo fato de determinados cotistas do Fundo (cotistas classe B) possuírem “ influência significativa na escolha dos ativos investidos ” e “ capacidade significativa de influenciar as decisões e políticas estratégicas das investidas, ao fazer parte de seus órgãos de administração e ao deter classe de cotas com direitos políticos especiais no âmbito do Fundo. ”. Nesse contexto, o Relator destacou a constatação pelas Áreas Técnicas de que 6 (seis) dos 8 (oito) cotistas classe B do Fundo são integrantes da mesma família (“Família M.S.”), sendo titulares de 74,11% da referida classe de cotas.
No mesmo sentido, o Relator pontuou, nos termos dos itens 13 a 19 do voto, as evidências identificadas pelas Áreas Técnicas de interferência na discricionariedade do Gestor tanto na representação quanto na tomada de decisões junto às investidas. Desse modo, o Relator concluiu, em linha com as áreas técnicas, que a forma como a estrutura e a governança do Fundo estão postas acaba por inibir a independência do Gestor na tomada decisão junto às sociedades investidas, na medida em que o Regulamento permite que determinados cotistas detentores de cotas classe B — além de possuírem influência direta nas investidas — tenham poderes que limitam a independência do Gestor, na medida em que podem impor suas vontades e interesse sobre os demais cotistas detentores de cotas classe A, os quais não tem poderes políticos. Quanto ao art. 5º da ICVM 579, o Relator ressaltou que as Áreas Técnicas identificaram outras evidências que permitem concluir que o Fundo não atende a duas das quatros características típicas de entidade de investimento previstas no referido dispositivo, notadamente aquelas previstas nos incisos III (existência de cotistas que não influenciam ou não participam da administração das entidades investidas) e IV (investimentos em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária previamente ao investimento do fundo). Em relação ao inciso III do art.
5º da ICVM 579, o Relator ressaltou que o fato de determinados cotistas classe B terem, em conjunto, maioria dos assentos no conselho de administração de companhias investidas, e que, portanto, formam maioria nas decisões que passam pelos conselhos dessas empresas, permite concluir pela existência de cotistas que influenciam e participam diretamente da administração de entidades investidas. O Relator também observou a participação dos referidos cotistas no Comitê de Investimentos do Fundo, como indicados da companhia originadora do FIP IE II, que, além de deter o direito de indicar dois membros para o referido Comitê, possui influência significativa na escolha dos ativos investidos pelo Fundo, conforme dispõe o artigo 12 do seu Regulamento. A esse respeito, o Relator refutou a interpretação do Recorrente sobre o inciso III, do art. 5º da ICVM 579, no sentido de que “ a característica típica de uma entidade de investimento não é a ausência de cotistas na administração das sociedades investidas, mas a existência de cotistas — no caso do Fundo, a quase-totalidade de cotistas — que não participam da administração nem exercem influência sobre as investidas ”.
Em sua análise, o Relator não vislumbrou, pela própria natureza do conceito de entidade de investimento, em que se busca a prevalência da essência econômica sobre características formais, qualquer elemento que se permita concluir que um FIP — ainda que possua cotistas que influenciem na administração das sociedades investidas — atenda a referida característica típica apenas ao contar também com cotista(s) que não influencie(m) ou não participe(m) da administração das entidades investidas. Quanto ao inciso IV do art. 5º da ICVM 579, o Recorrente argumentou que a mera existência de investimento em sociedades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária — tal como ocorre no caso concreto, em relação à Eólica Faísa (maior investimento do Fundo) — seria suficiente para considerar presente a característica típica de entidade de investimento definida inciso mencionado. Por outro lado, o Relator observou que, em relação à Eólica Rincão, as Áreas Técnicas apontaram a existência de evidências de que a arquitetura do Fundo foi idealizada com o propósito de acomodar dentro do fundo o referido ativo que, em verdade, já integrava o patrimônio da Família M.S.
Ademais, analisando detidamente as apurações realizadas pela SSE e as conclusões expostas nos Ofícios Internos nº 6 e nº 18, o Relator concluiu existir mais do que uma relação societária prévia entre cotistas classe B e a Rincão Energia, sociedade até então pertencente à Família M.S., mas relevante participação na sociedade investida. Na mesma linha, o Diretor verificou grande prevalência da referida Família nas deliberações não só do Fundo, como nos demais FIPs (FIP IE I e FIP IE III) que, em conjunto, detêm 100% do capital social da Rincão Energia — o que permitiu preservar a influência da Família M.S. nas atividades deste ativo. Portanto, o Relator entendeu que o Fundo não atende a característica típica de uma entidade de investimento prevista no inciso IV do art. 5º da ICVM 579. Pelo contrário, há elementos suficientes que demonstram o relacionamento prévio e relevante da Família M.S. com a Rincão Energia, o que indica o uso do Fundo como um veículo patrimonial da referida família. Diante disso, analisando as características do caso concreto, o Relator verificou que o Fundo, além de não apresentar duas das quatro características típicas de uma entidade de investimento, não atende uma das quatro condições cumulativas previstas no art. 4º da ICVM 579, razão pela qual entendeu que o Fundo não se qualifica como entidade de investimento.
Assim, considerando que o Fundo não se caracteriza como uma entidade de investimento, o Relator ressaltou que os seus investimentos devem ser avaliados em conformidade com a norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada e em empreendimento controlado em conjunto e de negócios em conjunto, conforme o disposto no art. 8° da ICVM 579. Pelo exposto, o Relator votou pelo não provimento do recurso, mantendo a conclusão da SIN no sentido da não qualificação do Fundo como entidade de investimento, mas votou, contudo, pela reforma parcial da Decisão de Refazimento proferida pela SIN, apenas para acolher, integralmente, a Proposta de Refazimento n° 2, formulada pela SSE, atualizando-a, ainda, em razão da passagem do período, para determinar que seja refeita e reapresentada a última demonstração financeira divulgada na data-base de 31/12/2021, ajustando, retrospectivamente, o saldo de abertura do início do último exercício apresentado, de forma comparativa, em linha com os dispositivos de retificação de erro contábil contidos no PT CPC 23, reapresentando, ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento, bem como informar corretamente que as cotas de Classe B possuem direitos políticos especiais.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou (i) pelo não provimento do recurso, mantendo a conclusão da SIN no sentido da não qualificação do Fundo como entidade de investimento; e (ii) acolher a proposta de refazimento formulada pela SSE, atualizando-a, ainda, em razão da passagem do período. Anexos VOTO DO DIRETOR RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Diretor Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI nº 19957.008241/2020-88
Reg. 2.547/22
Recorrente: VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA.
Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais que determinou o refazimento e reapresentação das
demonstrações financeiras auditadas do Fundo de Investimento em
Participações em Infraestrutura BB Votorantim Energia Sustentável II nas
datas-base 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019, bem como o refazimento
e a reapresentação dos informes trimestrais correspondentes, a qual foi
posteriormente complementada com propostas da Superintendência de
Supervisão e Securitização de refazimento e reapresentação da última
demonstração financeira, divulgada na data-base de 31/12/2021, de modo a
ajustar retrospectivamente o saldo de abertura do início do último
exercício apresentado de forma comparativa, na forma do PT CPC 23; e
reapresentação dos informes trimestrais subsequentes, de maneira a
contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo
como não entidade de investimento.
Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM
LTDA. ("Administrador", “Gestor” ou "Recorrente") contra decisão exarada pela
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), por meio do Ofício
n° 22/2021/CVM/SIN/DLIP1 (“Ofício de Refazimento”), que, inicialmente2, determinou, quanto
ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA BB
VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL II (“Fundo” ou “FIP IE II”), “o refazimento e
a reapresentação das demonstrações financeiras anuais completas datas-base 31/12/2017,
31/12/2018 e 31/12/2019, bem como o refazimento e a reapresentação dos Formulários
1 Doc. SEI 1180651.
2 O Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-12, de 21.03.2022, trouxe a análise do Recurso pela SSE, que manteve
o entendimento da SIN de que o FIP IE II não se qualifica como uma entidade de investimento e, em vista do tempo
decorrido, propôs reformar parcialmente a Decisão de Refazimento, determinando que “[...] o BV DTVM LTDA.
[Recorrente] deve refazer e reapresentar a última demonstração financeira divulgada na data-base de 31/12/2020,
ajustando retrospectivamente o saldo de abertura do início do último exercício apresentado de forma comparativa, em
linha com o que requer o PT CPC 23, reapresentando, ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a
contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento”.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.008241/2020-88 – Página 1 de 14.
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Trimestrais Estruturados divulgados no curso dos exercícios sociais de 2017, 2018 e 2019,
contemplando os estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da classificação
inadequada do Fundo como entidade de investimento” (“Decisão de Refazimento”).
2. Este processo teve origem no Processo Administrativo CVM nº 19957.007268/2020-53,
instaurado em 31.07.2019, que, no âmbito da Supervisão Baseada em Risco ("SBR"), inserida no
Plano Bienal 2019-2020, analisou a classificação do Fundo como entidade de investimento, à luz
da Instrução CVM n° 579/2016 (“ICVM 579”).
3. Como resultado da análise, em 19.11.2020, foi emitido o Relatório nº 22/2020CVM/SIN/DLIP3 (“Relatório nº 22”), posteriormente complementado pelo Relatório nº 57/2020CVM/SIN/DLIP4 (“Relatório nº 57”), de 27.11.2020, que concluiu que o FIP IE II “está em
desacordo com as condições e características típicas de entidade de investimento estabelecidas
nos artigos 4º [inciso I] e 5º [incisos III e IV] da Instrução CVM 579”.
4. Em 29/01/2021, a SIN/DLIP5, por meio do Ofício de Refazimento, intimou o Recorrente
sobre a Decisão de Refazimento, fundamentando as suas razões nos seguintes termos:
“2. A este respeito, destacamos a participação no Fundo do Sr. [S. A. L. de M. S.], que
possui 12,69% das cotas classe B, e do Sr. [V. L. G.], que possui 0,83% das cotas
classe B, elemento que, em conjunto com os aspectos abaixo, caracterizam desvios no
que se refere à aplicação do disposto nos artigos 4° e 5° da Instrução CVM 579 para
fins de qualificação do Fundo como entidade de investimento:
a. tais cotistas são membros da Diretoria da MW Energias Renováveis S.A.
(“MW”), Originador e Operador do Fundo, sendo o Sr. [S. A. L. de M. S.] também
um dos acionistas da MW;
b. o Conselho de Administração da companhia investida Eolíca Faísa S.A é
formado, além do Sr. [I. B.], pelos Srs. [S. A. L. de M. S.] e [V. L. G.], como visto,
cotistas do Fundo;
c. o Conselho de Administração da companhia investida Rincão Energia S.A. é
formado, além do Sr. [R. H. de L.], pelos Srs. [S. A. L. de M. S.] e [V. L. G.], como
visto, cotistas do Fundo; e
d. quando da aquisição das ações da Rincão Energia S.A., o Fundo adquiriu a
totalidade das ações de referida companhia, equivalente a 1.069.589 ações, no
3 Doc. SEI 1147748
4 Doc. SEI 1147765
5
Com a criação da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), em fevereiro de 2021, os processos
decorrentes de SBR em estágio avançado de análise foram adicionados ao estoque de processos atribuídos a SSE. A
análise deste recurso foi realizada pela SSE, com concordância da SIN.
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valor de R$ 1,36 cada, das quais 100 ações eram detidas previamente pelo Sr. [S.
A. L. de M. S.].
3. Em nossa opinião, os elementos mencionados são suficientes para indicar que há
cotistas que influenciam ou participam da administração das entidades investidas e que
o gestor do Fundo não possui plena discricionariedade na representação e na tomada
de decisão junto às mesmas.”
5. Diante do entendimento da SIN, em 11.03.2021, o Recorrente apresentou recurso
(“Recurso”)6, alegando que o FIP IE II preenche todas as condições estabelecidas no art. 4º da
ICVM 579, e que apresenta “características típicas”, conforme definido no art. 5º da ICVM 579,
se qualificando, portanto, como uma entidade de investimento.
6. Na sequência, em 02.06.2021, em atendimento à consulta realizada pela
Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”, em conjunto com a SIN, “Áreas
Técnicas”), a Superintendência de Normas Contábeis (“SNC”) emitiu o Parecer Técnico nº
5/2021-CVM/SNC/GNC7 (“Parecer Técnico nº 5”), em que manifestou concordância com o
entendimento das Áreas Técnicas no que se refere ao descumprimento, pelo Fundo, dos requisitos
para qualificação como entidade de investimento estabelecidos no art. 4º, I e art. 5º, III e IV, da
ICVM 579. A SNC acrescentou, ainda, que o FIP IE II também não atende a condição de que trata
o inciso IV do art. 4º, da referida Instrução, concluindo que o Fundo não se enquadra no conceito
de entidade de investimento, na forma da ICVM 579, motivo pelo qual concordou com a Decisão
de Refazimento.
7. Em 21.03.2022, a SSE, através do Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-18 (“Ofício
Interno nº 6”), e em alinhamento com o entendimento exarado pela SIN, manteve o seu
entendimento de que o FIP IE II não se qualifica como uma entidade de investimento e, em razão
do tempo decorrido, propôs reformar parcialmente a Decisão de Refazimento, no sentido de que
“o BV DTVM LTDA. [Recorrente] deve refazer e reapresentar a última demonstração financeira
divulgada na data-base de 31/12/2020, ajustando retrospectivamente o saldo de abertura do início
do último exercício apresentado de forma comparativa, em linha com o que requer o PT CPC
23, reapresentando, ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a contemplar os
efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento” (“Proposta de
Refazimento n° 1”).
6 Doc. SEI 1214637.
7 Doc. SEI 1277610.
8 Doc. SEI 1455529.
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8. Posteriormente, após a distribuição do processo para a minha relatoria9, os autos foram
novamente remetidos à SSE10 a fim de: (i) adotar as providências cabíveis para intimar o
Recorrente a respeito do Parecer Técnico nº 5; e (ii) proceder à apreciação do pedido de efeito
suspensivo formulado pelo Recorrente, nos termos do item V da Deliberação CVM nº 463/2003,
revogada pela Resolução CVM nº 46/2021.
9. Em 03.05.2022, foi encaminhado o Ofício nº 76/2022/CVM/SSE/GSEC-111 ao
Recorrente, informando: (i) a decisão da SSE deferindo a concessão do efeito suspensivo
solicitado; (ii) o conteúdo do Parecer Técnico nº 5; e (iii) as demais impressões das Áreas Técnicas,
em virtude das diligências de ofício realizada pela SSE, de forma que o Gestor pudesse
complementar o Recurso, se assim julgasse necessário.
10. Em 14.07.2022, o Recorrente apresentou manifestação complementar12 (“Manifestação
Complementar”), cuja análise, realizada pelas Áreas Técnicas, foi consubstanciada no Ofício
Interno nº 18/2022/CVM/SSE/GSEC-113, de 02.08.2022 (“Ofício Interno nº 18” e, em conjunto
com o Ofício Interno nº 6, “Ofícios Internos nº 6 e nº 18”), as quais concluíram que, a despeito de
o Recorrente ter comprovado o atendimento, pelo Fundo, da condição contida no inciso IV do art.
4º da ICVM 579, a condição prevista no inciso I do referido dispositivo não estaria presente,
“permanecendo este como o principal elemento balizador das conclusões das [Á]reas
[T]écnicas”14.
11. Foi mantido, portanto, o entendimento formalizado por meio do Ofício Interno nº 6 —
de que o Fundo não se qualifica como entidade de investimento — e, considerando o tempo
decorrido, as Áreas Técnicas se manifestaram favoravelmente à reforma da Decisão de
Refazimento, no sentido de que “o BV DTVM LTDA. [Recorrente] deve refazer e reapresentar sua
última demonstração financeira divulgada na data-base 31/12/2021, ajustando
retrospectivamente o saldo de abertura do início do último exercício apresentado, de forma
comparativa, em linha com os dispositivos de retificação de erro contábil contidos no PT CPC
23. Devem ser reapresentados, ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a
contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento,
bem como informar corretamente que as cotas de Classe B possuem direitos políticos especiais
(verificamos que tal informação vem sendo reportada incorretamente nos ITs)” (“Proposta de
Refazimento n° 2”).
9
Na reunião de Colegiado de 29/03/2022, fui designado relator deste processo.
10 Doc. SEI 1490684.
11 Doc. SEI 1491378.
12 Doc. SEI 1530494.
13 Doc. SEI 1541810.
14 Doc. SEI 1541810, § 59.
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12. Em atenção ao princípio da eficiência, incorporo o Ofício Interno nº 6 e o Ofício Interno
nº 18, por referência, neste Relatório, sendo que no voto tratarei dos argumentos apresentados.
É o breve Relatório.
VOTO
1. Trata-se de Recurso15 interposto pelo Administrador contra a Decisão de Refazimento
que determinou o refazimento e reapresentação das demonstrações financeiras de 31/12/2017,
31/12/2018 e 31/12/2019 do Fundo, bem como o refazimento e a reapresentação dos Formulários
Trimestrais Estruturados divulgados no curso dos exercícios sociais de 2017, 2018, 2019 e 2020.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em razão de problemas operacionais enfrentados pela
SIN, para atendimento ao pedido de vista dos autos pelo Recorrente, foi considerada, para início
da contagem de prazo, a data de disponibilização dos autos ao Administrador, de modo que o
recurso é tempestivo, eis que protocolado em 11.03.2021, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis
a contar de 22.02.2021, na forma do item I da Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003,
revogada pela Resolução CVM nº 46, de 31 de agosto de 2021.
3. Para melhor compreensão deste voto, faço uma breve contextualização sobre o conceito
de entidade de investimento (Seção I) e, na sequência, passo a avaliar o mérito de cada um dos
pontos em que Áreas Técnicas e o Recorrente divergem (Seção II – Inciso I, do Artigo 4º da ICVM
579 e Seção III – Incisos III e IV, do Artigo 5º da ICVM 579), acompanhadas das razões pelas
quais voto por negar provimento ao Recurso.
4. A discussão acerca do suposto não atendimento, pelo Fundo, da condição estabelecida
no inciso IV do art. 4º da ICVM 579 restou superada, conforme entendimento esposado pelas
Áreas Técnicas quando da análise dos esclarecimentos prestados por meio da Manifestação
Complementar, razão pela qual esse ponto não será tratado neste voto.
I. Contextualização sobre o conceito de entidade de investimento
5. Em relação à classificação de fundos como entidades de investimento, para melhor
contextualizar tal conceito, cabe destacar o trecho do Relatório de Análise da Audiência Pública
SNC nº 03/201516, que tratou da minuta que deu origem à ICVM 579:
15 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto e que não estiverem aqui definidos têm o significado
que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).
16 Disponível em:
https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_snc/anexos/2015/ed032015_RelatorioAP.pdf
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“O objetivo da segmentação dos fundos em entidades de investimento e não entidades de
investimento busca capturar o modelo de negócio da entidade, determinando que os
investimentos nas empresas investidas sejam avaliados de acordo com esse modelo de
negócio adotado. Assim, um fundo de investimento cujo objetivo seja o de obter recursos
de um ou mais investidores para investir unicamente com o propósito de retorno através de
renda ou apreciação de capital (ou ambos), em que o desempenho de seus investimentos
seja avaliado substancialmente com base no valor justo, existindo uma estratégia de saída
quando da maturação desse investimento, esse fundo deve adotar critério de avaliação para
o(s) investimento(s) adequado a esse objetivo, qual seja, o valor justo. A lógica dessa
exigência é buscar retratar nas demonstrações contábeis a informação que é utilizada para
efeitos de tomada de decisão de investimento no fundo, tornando-as mais úteis para os
investidores e usuários em geral. Do ponto de vista da informação contábil divulgada, não
é pertinente exigir o mesmo tipo de informação contábil para fundos que possuam modelos
de negócios diferentes que, frisa-se, são legítimos e constituídos sob o amparo da mesma
estrutura regulamentar. O objetivo da segregação é fazer com que a informação divulgada
esteja alinhada com o ‘business model’ da entidade, tornando-a mais útil para os
investidores e demais usuários.”
6. Neste sentido, a ICVM 579 buscou diferenciar os Fundos de Investimento em
Participações (“FIPs”) entre aqueles que são classificados como entidades de investimento e
aqueles que não o são, visando focar na “prevalência da essência econômica sobre a forma
jurídica na gestão dos investimentos”17. Assim, além de prever as condições18 que precisam ser
atendidas cumulativamente para qualificar um FIP como entidade de investimento, a ICVM 579
indicou as características típicas19 que também devem ser consideradas para a classificação de uma
17 Art. 7º O administrador deve exercer seu julgamento para determinar se o fundo se qualifica ou não como entidade
de investimento, nos casos excepcionais em que os indicadores e características previstos nos artigos 4º e 5º não forem
suficientes para essa qualificação.
Parágrafo único. O julgamento referido no caput deverá considerar a classificação que represente com maior
fidedignidade os efeitos econômicos das transações, eventos e condições subjacentes, tendo como premissa
fundamental o princípio da prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica na gestão dos
investimentos. (grifei)
18 Art. 4º São qualificados como entidades de investimento os fundos que, cumulativamente: I – obtenham recursos
de um ou mais investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de investimento
a um gestor qualificado que deve possuir plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às
entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou
partes a eles ligadas como representantes nas entidades investidas; II – se comprometam com os investidores com o
objetivo de investir os recursos unicamente com o propósito de retorno através de apreciação do capital investido,
renda ou ambos; III – substancialmente mensurem e avaliem o desempenho de seus investimentos, para fins de modelo
de gestão, com base no valor justo; e IV – definam nos seus regulamentos estratégias objetivas e claras a serem
utilizadas para o desinvestimento, assim como a atribuição do gestor de propor e realizar, dentro do prazo estabelecido
na estratégia, o desinvestimento, de forma a maximizar o retorno para os cotistas.
19 Art. 5º Na avaliação das condições constantes no artigo anterior, o administrador deve adicionalmente considerar a
existência das seguintes características típicas de entidade de investimento: I – possuir mais de um investimento, direta
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entidade de investimento, não obstante a ausência de uma das características típicas não importe
no necessário desenquadramento de um fundo como entidade de investimento20.
7. A ICVM 579 trouxe relevantes inovações no tratamento contábil dos FIPs e na
elaboração das suas demonstrações financeiras. Em suma, a depender da classificação do fundo,
cuja definição cabe ao Administrador, o método de avaliação de ativos pode variar, sendo utilizado
o valor justo no caso de entidade de investimento, ou o método da equivalência patrimonial no
caso de não entidade de investimento.
8. Feita essa contextualização, passo à análise dos pontos divergentes entre as Áreas
Técnicas e o Recorrente.
II. Artigo 4º da ICVM 579 (condições para caracterização de entidade de investimento)
9. O art. 4º da ICVM 579 apresenta as condições que devem ser atendidas, de forma
cumulativa, para que um fundo seja qualificado como entidade de investimento.
10. Como relatado, o elemento balizador que levou as Áreas Técnicas a considerar que o FIP
IE II não se classifica como uma entidade de investimento consiste na condição prevista no inciso
I do artigo 4º da ICVM 579, isto é, ausência de discricionariedade do Gestor na representação e na
tomada de decisão junto às entidades investidas.
11. Esse entendimento foi justificado pelo fato de determinados cotistas do Fundo (cotistas
classe B) possuírem “influência significativa na escolha dos ativos investidos” e “capacidade
significativa de influenciar as decisões e políticas estratégicas das investidas, ao fazer parte de
seus órgãos de administração e ao deter classe de cotas com direitos políticos especiais no âmbito
do Fundo”21.
12. Aliás, através de diligências de ofício, as Áreas Técnicas constataram que 6 (seis) dos 8
(oito) cotistas classe B do Fundo são da integrante da mesma família (“Família M.S.”), sendo
titulares de 74,11% da referida classe de cotas e esse é um elemento crucial na análise deste caso,
como será explorado mais adiante.
13. As Áreas Técnicas identificaram evidências de interferência na discricionariedade do
Gestor tanto na representação quanto na tomada de decisões junto às investidas, a começar pelas
ou indiretamente; II - ter mais de um cotista, direta ou indiretamente; III – ter cotistas que não influenciam ou não
participam da administração das entidades investidas ou não sejam partes ligadas aos administradores dessas
entidades; IV – possuir investimento em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária,
direta ou indiretamente, previamente ao investimento do fundo.
20 Assim preceitua o parágrafo único do artigo 5º da ICVM 579: “A ausência de alguma dessas características típicas
não necessariamente desqualifica uma entidade para ser entidade de investimento”.
21 Doc. SEI 1455529, § 30.
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atribuições da MW Energias, originador e operador do FIP IE II, que possui influência significativa
na escolha dos ativos investidos pelo Fundo, conforme dispõe o artigo 12 do seu Regulamento22.
14. Além disso, verificaram que, dos cinco representantes dos membros do Comitê de
Investimento do Fundo, dois são indicados pela MW Energia, o que a põe em condição díspar em
relação aos demais membros, os quais podem indicar apenas um membro cada23.
15. Observo, ainda, a condição dos Srs. S.A.L.M.S. e V.L.G., que, além de sócios e diretores
da MW Energias, são membros no Conselho de Administração das sociedades investidas (Eólica
Faisa e Rincão Energia) e, em conjunto, detêm maioria dos assentos nos respectivos órgãos de
administração24, o que revela nítida influência dos referidos cotistas na condução das atividades
operacionais e estratégicas das sociedade investidas.
16. Sobre esse ponto, o Recorrente alegou o seguinte:
“[...] [S.A.L.M. S.] e [V. L. G.] são titulares, em conjunto, de apenas 13,5% (treze inteiros
e cinco décimos por cento) das cotas classe B do Fundo, ao passo que a MW indica somente
dois dos cinco membros do Comitê de Investimento, de modo que eles não possuem, por
si só, o poder de influenciar a gestão do Fundo. Em verdade, qualquer influência decorre
exclusivamente da atuação da MW como prestadora de serviço e, ainda assim,
condicionada à concordância da maioria dos membros do Comitê de Investimento e
da gestora BV Asset.”25 (grifei)
22 Artigo 12. De forma a viabilizar a seleção e adequada gestão operacional das Companhias Investidas, não
obstante a responsabilidade final e solidária do Administrador e Gestor, o Fundo contratará um Originador/Operador,
que será a MW Energias Renováveis S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do Sul, na Av. Carlos Gomes, nº 222, conjunto 1.102 (“Originador/Operador”), que terá as seguintes
atribuições: I. Desenhar o Plano de Negócios do Fundo e construir o pipeline de Projetos; II. Realizar a prospecção
ativa de Projetos e oportunidades de investimento para o Fundo, de acordo com as características definidas no
Plano de Negócios do Fundo, parte integrante do Prospecto do Fundo, e na política de investimento; III. Apresentar
os Projetos potenciais ao Comitê de Investimento no formato do Memorando de Investimento, em conjunto com a
documentação exigida; [...] V. Participar do Comitê de Investimento, na forma disposta no Artigo 38 abaixo; VI.
Ser o principal responsável pela análise e seleção dos Projetos; VII. Ser o executor principal do processo de Due
Diligence; [...] IX. Responder pela operação, gestão e administração de todas as Companhias Investidas no
âmbito técnico, operacional, financeiro, trabalhista, legal, etc., em consonância com as deliberações do Comitê de
Investimento; X. Participar nos Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais das Companhias Investidas,
representando o Fundo, e fazendo valer nas Companhias Investidas as decisões tomadas pelo Comitê de Investimento;
XII. Relacionar-se com os clientes ativos e potenciais das Companhias Investidas; [...] (grifei)
23 Artigo 38. O Comitê de Investimento do Fundo deverá ser instalado formalmente pelo Administrador em até 10
(dez) Dias Úteis após a primeira integralização de Cotas do Fundo. O Comitê de Investimento será formado por 5
(cinco) integrantes, indicados por 4 (quatro) membros, observada a seguinte composição: (a) 1 (um) representante e
seu suplente serão indicados pelo Administrador; (b) 1 (um) representante e seu suplente serão indicados pelo Assessor
Financeiro; (c) 2 (dois representantes) e seus suplentes serão indicados pelo Originador/Operador; e (d) 1 (um)
representante e seu suplente serão indicados pelo Consultor Técnico. (grifei)
24 São membros do Conselho de Administração na Eólica Faísa: S. A. L. M. S., I. B. e V. L. G.
São membros do Conselho de Administração na Rincão Energia: R. H. de L., V. L. G. e S. A. L. M. S.
25 Doc. SEI 1213198 § 48.
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17. Com efeito, restou clara violação ao requisito constante do inciso I do art. 4º da ICVM
579, pois a própria Administradora e Gestora do FIP IE II reconhece que qualquer influência sobre
a gestão do Fundo está condicionada à concordância da maioria dos membros do Comitê de
Investimento e do Gestor, o que, por consequência, comprova a ausência de plena
discricionariedade do Gestor na gestão do Fundo. Não estou com isso rechaçando a ressalva
contida no próprio parágrafo único do art. 4° no sentido de não caracterizam descumprimento do
inciso I “casos em que os cotistas deliberem sobre propostas encaminhadas pelo gestor, por meio
de comitê de investimento, em relação às decisões inerentes à composição da carteira do fundo”.
18. Portanto, a concordância por comitê de investimento não é, por si só, o fator que afasta
a discricionariedade do gestor. Contudo, neste caso, a questão é justamente a influência
significativa dos cotistas classe B (e, portanto, da Família M.S.) em relação às propostas que
deveriam partir discricionariamente do Gestor.
19. A propósito, o artigo 40 do Regulamento26 do Fundo atribui ao Comitê de Investimento
— composto exclusivamente por cotistas classe B — diversas competências, inclusive a de aprovar
a política de investimento do Fundo, de deliberar sobre a aquisição de todos os investimentos e
sobre os desinvestimentos a serem realizados pelo Fundo, o que, em meu entendimento. Ainda
que o parágrafo único do art. 4° expressamente admita a participação dos cotistas, via comitê de
investimento, nas decisões inerentes à composição da carteira do fundo, a amplitude das
prerrogativas do Comitê de Investimento neste caso combinada com a participação Srs.
S.A.L.M.S. e V.L.G. na diretoria da MW Energias (Originadora/Operadora do Fundo) e no
Conselho de Administração de investidas (Eólica Faisa e Rincão Energia), são, a meu ver, claros
elementos inibidores da atuação discricionária do Gestor na tomada de decisão junto às sociedade
investidas.
20. Verifica-se, portanto, que a forma como a estrutura e governança do Fundo estão postas
acaba por inibir a independência do Gestor na tomada decisão junto às sociedades investidas, na
medida em que o Regulamento permite que determinados cotista detentores de cotas classe B —
além de possuírem influência direta nas investidas — tenham poderes que limitam a independência
do gestor, na medida em que podem impor suas vontades e interesse sobre os demais cotistas
detentores de cotas classe A, os quais não tem poderes políticos.
26 Artigo 40. É de competência exclusiva do Comitê de Investimento: I. Deliberar sobre a política de investimento
do Fundo e certificar-se da sua adequada implementação; II. Deliberar sobre a aquisição de todos os
investimentos a serem realizados pelo Fundo, bem como sobre o processo de seleção de Projetos, preço e
condições para compra de ativos pelo Fundo, exceto os investimentos relativos aos 10% (dez por cento) da carteira
do Fundo, que podem ser investidos nos ativos descritos no Artigo 21, parágrafo primeiro, inciso II; [...] IV. Deliberar
sobre todos os desinvestimentos, parciais ou totais, de ativos do Fundo [...]. (grifei)
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21. Evidentemente, essas características não se coadunam com a condição prevista no inciso
I do art. 4º da ICVM 579, razão pela qual entendo que têm razão as Áreas Técnicas quando
afirmam que “se verifica que o gestor não possui plena discricionariedade na representação e na
tomada de decisão junto às entidades investidas, não havendo [...] independência na decisão
sobre as atividades relevantes dessas investidas”27 (grifei).
III. Artigo 5º da ICVM 579 (características típicas de uma entidade de investimento)
22. O art. 5º da ICVM 579 dispõe que, na avaliação das condições de que trata o artigo 4º,
“o administrador deve adicionalmente considerar a existência das seguintes características
típicas de entidade de investimento”:
I – possuir mais de um investimento, direta ou indiretamente;
II - ter mais de um cotista, direta ou indiretamente;
III – ter cotistas que não influenciam ou não participam da administração das entidades
investidas ou não sejam partes ligadas aos administradores dessas entidades;
IV – possuir investimento em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação
societária, direta ou indiretamente, previamente ao investimento do fundo.
23. Neste sentido, as Áreas Técnicas identificaram outras evidências que permitem concluir
que o Fundo não atende a duas das quatros características típicas de entidade de investimento
previstas no art. 5º da ICVM 579, notadamente aquelas previstas nos incisos III e IV, conforme
será abordado a seguir.
a. Existência de cotistas que não influenciam ou não participam da administração das
entidades investidas (art. 5º, inciso III)
24. O fato de determinados cotistas classe B, como é o caso dos Srs. S.A.L.M.S. e V.L.G.
(conforme evidenciado na seção anterior deste voto), terem, em conjunto, maioria dos assentos no
conselho de administração da Rincão Energia e da Eólica Faísa, e que, portanto, formam maioria
nas decisões que passam pelos conselhos dessas empresas, permite concluir pela existência de
cotistas que influenciam e participam diretamente da administração deas entidades investidas.
25. Por outro lado, não se pode ignorar a participação dos referidos cotistas (Srs. S.A.L.M.S.
e V.L.G.) no Comitê de Investimentos do Fundo, como indicados da MW Energias, originadora
do FIP IE II, que além de deter o direito de indicar dois membros para o referido Comitê, possui
influência significativa na escolha dos ativos investidos pelo Fundo, conforme dispõe o artigo 12
do seu Regulamento.
27 Doc. SEI 1541810, § 77.
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26. Em que pese a interpretação do Recorrente sobre o inciso III, do art. 5º da ICVM 579, no
sentido de que “a característica típica de uma entidade de investimento não é a ausência de
cotistas na administração das sociedades investidas, mas a existência de cotistas — no caso do
Fundo, a quase-totalidade de cotistas — que não participam da administração nem exercem
influência sobre as investidas”28 (grifei), não vislumbro, pela própria natureza do conceito de
entidade de investimento, em que se busca a prevalência da essência econômica sobre
características formais, qualquer elemento que se permita concluir que um FIP — ainda que possua
cotistas que influenciem na administração das sociedades investidas — atenda a referida
característica típica apenas ao contar também com cotista(s) que não influencie(m) ou não
participe(m) da administração das entidades investidas.
27. Com base em tal racional, poder-se-ia alegar que a mera existência de 1 (um) único
cotista que não influencie ou não participe da administração das entidades investidas já seria o
suficiente para considerar configurada a característica típica prevista no inciso III, art. 5º, da ICVM
579, o que evidentemente não se coadunaria com o conceito de entidade de investimento. Embora
a ausência de apenas uma das características típicas não necessariamente desqualifique uma
entidade de investimento, cabe analisar o conjunto de cotistas e o alcance e o grau de influência
na administração das investidas para correlacionar esse aspecto com o modelo de negócios do
fundo, aspecto basilar para a respectiva análise, como já referido acima.
b. Investimentos em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação
societária previamente ao investimento do fundo (art. 5º, inciso IV)
28. Inicialmente, ressalto que o próprio Recorrente, em resposta ao Ofício
196/2020/CVM/SIN/DLIP, reconheceu que, “de todas as características indicadas nos artigos 4º
e 5º da ICVM 579, o Fundo apenas não atende o disposto no inciso IV do artigo 5º”29 (grifei).
29. No entanto, em seu Recurso e posteriormente em manifestação complementar, expôs
entendimento diverso do acima mencionado e defendeu a interpretação do inciso IV no sentido de
que “a entidade de investimento tem por característica típica deter participação em sociedades
que não eram anteriormente detidas, parcial ou integralmente, por cotistas, o que significa dizer
a contrário sensu que tal característica é afastada quando o fundo de investimento tem a sua
carteira concentrada em ativos previamente detidos por cotistas”30.
28 Doc. SEI 1214637, § 55.
29 Doc. SEI 1131153, fl. 5.
30 Doc. SEI 1530493, § 29.
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30. Nesse contexto, o Recorrente argumentou que a mera existência de investimento em
sociedades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária — tal como ocorre no
caso concreto, em relação à Eólica Faísa (maior investimento do Fundo) — seria suficiente para
considerar presente a característica típica de entidade de investimento definida no art. 5º, inciso
IV, da ICVM 579.
31. Por outro lado, em relação à Eólica Rincão, as Áreas Técnicas apontaram a existência de
evidências de que a arquitetura do Fundo foi idealizada com o propósito de acomodar dentro do
fundo o referido ativo que, em verdade, já integrava o patrimônio da Família M.S.
32. Restou claro que “não apenas [S.A.L.M.S] detinha relação prévia com a Rincão Energia
[pelo fato de deter 100 ações da Rincão Energia previamente ao investimento do Fundo], mas
também outros titulares das cotas Classe B, como [S.S.S., M.T.M.S.U. e M.C.M.S.W.] (estas
últimas, indiretamente, enquanto sócias da SSS Participações Ltda.)”31.
33. Além disso, dos 8 (oito) cotistas classe B do Fundo, 6 (seis) “são partes relacionadas,
confirmando objetivamente a existência de relação prévia com a Rincão Energia”32, em manifesto
desacordo com o art. 5º, inciso IV, da ICVM 579.
34. Nesse tocante, analisando mais detidamente as apurações de ofício realizadas pela SSE33
e as conclusões expostas nos Ofícios Internos nº 6 e nº 1834, reconheço existir mais do que uma
relação societária prévia entre cotistas classe B e a Rincão Energia, sociedade até então pertencente
à Família M.S., mas relevante participação na sociedade investida35.
35. Como se não bastassem esses fatos, verifico, ainda, grande prevalência da referida
Família nas deliberações não só do Fundo36, como nos demais FIPs (FIP IE I e FIP IE III) que, em
conjunto, detêm 100% do capital social da Rincão Energia37 — o que permitiu preservar a
influência da Família M.S. nas atividades deste ativo:
31 Doc. SEI 1455529, § 87.
32 Doc. SEI 1455529, § 88.
33 Realizadas por meio dos Ofícios nº 18/2022/CVM/SSE/GSEC-1 e nº 23/2022/CVM/SSE/GSEC-1.
34 Docs. SEI 1455529 e 1541810.
35 “Relembramos que os FIPs Votorantim adquiriram 100% do capital social da Rincão Energia, empresa
anteriormente pertencente à "Família M. S." e que os membros desta família são titulares de 74,99% (FIP IE I); 74,11%
(FIP IE II) e 63,82% (FIP IE III) das cotas Classe B dos respectivos fundos.” (Doc. SEI 1455529)
36 Consoante o artigo 16 do Regulamento (doc. SEI. 1435430), os cotistas Classe B possuem direitos políticos
especiais, inclusive para deliberar sobre a destituição ou substituição do Originador/Operador, aprovar a política de
investimento do Fundo, bem como eleger os membros do Comitê de Investimento.
37 Doc. SEI 1455529.
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36. Aliás, a existência de cotistas — no caso concreto, classe B — com direitos políticos
especiais não constitui um elemento recorrente em FIP classificados como entidade de
investimento38 e, neste caso, claramente revela a intenção da estrutura do Fundo de organizar o
patrimônio de determinados cotistas classe B.
37. Portanto, entendo que o Fundo não atende a característica típica de uma entidade de
investimento prevista no inciso IV do art. 5º da ICVM 579. Pelo contrário, há elementos suficientes
que demonstram o relacionamento prévio e relevante da Família M.S. com a Rincão Energia, o
que indica o uso do Fundo como um veículo patrimonial da referida família.
38. A propósito, vale ainda discorrer sobre a alegação do Recorrente de que a ausência de
uma das características típicas de entidade de investimento “não necessariamente desqualifica
uma entidade para ser entidade de investimento”. De fato, da leitura do parágrafo único do art. 5º
da ICVM 579, se extrai que a ausência de alguma dessas características típicas não é suficiente
para desclassificá-lo como entidade de investimento.
39. No entanto, trata-se, como dito, de exame do conjunto das características a fim de aferir
a essência do modelo de negócios e, analisando as características do caso concreto, verifico que o
Fundo, além de não apresentar duas39 das quatro características típicas de uma entidade de
investimento, não atende uma40 das quatro condições cumulativas previstas no art. 4º da ICVM
579, razão pela qual entendo que o Fundo não se qualifica como entidade de investimento.
40. O Recorrente não se desincumbiu de afastar as evidências apresentadas pela SIN e pela
SSE que permitem concluir que o FIP IE II, em que pese ter uma base de cotistas pulverizada,
mais se aproxima de um veículo patrimonial do que propriamente um fundo com uma estratégia
38 Para efeitos de comparação do FIP IE II e o quanto poderia ser representativo de uma prática de mercado, as Áreas
Técnicas analisaram os regulamentos de outros 15 (quinze) FIPs classificados como entidade de investimentos, com
perfil similar ao do Fundo – 9 (nove) deles listados e 6 (seis) deles com mais de uma classe de cotas, e em nenhum
caso foi verificado a existência de cotistas com direitos políticos especiais. (Doc. SEI 1541810, § 45)
39 Incisos III e IV, do artigo 5º da ICVM 579.
40 Inciso I, do artigo 4º da ICVM 579.
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de private equity, pelo que concluo, em linha com as Áreas Técnicas, que o FIP IE II não atende a
condição de que trata o inciso I do art. 4º da ICVM 579, necessária para o enquadramento do
Fundo como entidade de investimento, bem como não apresenta as características típicas de
entidade de investimento previstas nos incisos III e IV do art. 5º da referida Instrução.
41. Com efeito, no caso concreto, considerando que o Fundo não se caracteriza como uma
entidade de investimento, os seus investimentos devem ser avaliados em conformidade com a
norma contábil que trata de investimento em coligada, controlada e em empreendimento
controlado em conjunto e de negócios em conjunto, conforme o disposto no art. 8° da ICVM 579.
42. Isso porque, como já bem consignado por esta Autarquia, “as distorções provocadas nos
[informes trimestrais], decorrentes do emprego da premissa equivocada [classificação do fundo
como entidade de investimento], são relevantes e comprometem a higidez da [o]ferta,
representando risco de dano aos investidores”41.
43. Pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a conclusão da SIN no
sentido da não qualificação do Fundo como entidade de investimento, mas voto, contudo, pela
reforma parcial da Decisão de Refazimento proferida pela SIN, apenas para acolher, integralmente,
a Proposta de Refazimento n° 2, formulada pela SSE, atualizando-a, ainda, em razão da passagem
do período, para determinar que seja refeita e reapresentada a última demonstração financeira
divulgada na data-base de 31/12/2021, ajustando, retrospectivamente o saldo de abertura do início
do último exercício apresentado, de forma comparativa, em linha com os dispositivos de
retificação de erro contábil contidos no PT CPC 23, reapresentando, ainda, os informes trimestrais
subsequentes, de maneira a contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo
como não entidade de investimento, bem como informar corretamente que as cotas de Classe B
possuem direitos políticos especiais.
É como voto.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor Relator
41 PA CVM n° 19957.006804/2017-06, j. em 16.01.2018.
Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.008241/2020-88 – Página 14 de 14.
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-1
Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.
De: SSE/GSEC-1 e SIN/GIFI
Para: SGE
Assunto: Recurso contra a Determinação de Refazimento e Reapresentação das Demonstrações Financeiras do FIP IE BB VOTORANTIM
ENERGIA SUSTENTÁVEL II - Processo CVM nº 19957.008241/2020-88
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de recurso contra a determinação de refazimento e reapresentação das demonstrações financeiras
auditadas do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL II nas datasbase de 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019, bem como dos informes trimestrais correspondentes.
2. O presente processo derivou da atividade de Supervisão Baseada em Risco ("SBR"), conforme definido no Plano Bienal 20192020, que estabeleceu como prioridade de supervisão da extinta DLIP, na época componente da SIN, a aderência dos fundos de
investimento em participações (“FIP”) à Instrução CVM nº 579/2016 ("IN 579"), no que tange à verificação da classificação de FIPs como
entidades de investimento pelos administradores dos fundos.
3. A esse respeito, esclarecemos que, em virtude da criação da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), ocorrida
em fevereiro de 2021 e a migração de parte das atribuições da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais ("SIN") à
SSE, os processos derivados de SBR que se encontravam em estágio avançado de análise foram incorporados ao estoque de processos
herdados pela SSE, objetivando o melhor aproveitamento do tempo e recursos já despendidos. Assim, a despeito de a supervisão dos
FIPs ter permanecido como atribuição da SIN, a análise do presente recurso foi conduzida pela SSE, com anuência daquela
Superintendência.
I- DA TEMPESTIVIDADE
4. Registra-se que o referido recurso foi apresentado de forma tempestiva, em obediência ao prazo estipulado no Item I da
Deliberação CVM Nº 463, de 25 de julho de 2003, revogada pela Resolução CVM 46 de 31 de agosto de 2021.
5. É importante esclarecer que, devido a problemas operacionais enfrentados pela área técnica para atendimento ao pedido de
vista dos autos dos processos 19957.007268/2020-53 e 19957.008241/2020-88 (doc SEI 1198151 e 1201979), a contagem do prazo de
15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso apenas se iniciou, na visão de SIN e SSE, quando do devido acesso aos autos por
parte da Recorrente (22/02/2021).
II- DO HISTÓRICO
6. Conforme mencionamos acima, o presente processo derivou da atividade de Supervisão Baseada em Risco ("SBR") - Plano
Bienal 2019-2020, relacionada à qualificação dos FIPs como entidade de investimento.
7. Com base em filtros de seleção pré-definidos, o FIP INFRAESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL II - CNPJ:
13.301.359/0001-40 ("Fundo" ou "FIP IE II"), administrado pela BV DTVM LTDA. ("Administradora" ou "Recorrente"), foi eleito para análise,
tendo sido instaurado o processo SEI 19957.007268/2020-53 de supervisão. No âmbito daquele processo, por meio das análises
consubstanciadas no Relatório nº 22/2020-CVM/SIN/DLIP (data 19/11/2020) e Relatório nº 57/2020-CVM/SIN/DLIP (data 27/11/2020),
foram identificadas evidências relevantes de que o Fundo estava em desacordo com as condições e características típicas de entidade de
investimento estabelecidas nos artigos 4º e 5º da Instrução CVM 579.
8. Considerando o objetivo do Plano Bienal de SBR, as conclusões da atividade de supervisão foram devidamente incorporadas
ao Relatório de Supervisão Baseada em Risco, a fim de pontuar corretamente os riscos de mercado e sinalizar futuras ações de
supervisão desta CVM visando inibir vícios na condução de Fundos de Investimento em Participações.
9. Ato contínuo, este processo foi instaurado para a adoção dos possíveis procedimentos de atividade sancionadora a respeito
dos indícios de desvio na classificação do Fundo como entidade de investimento.
10. Como resultado de nossas análises, em 29/01/2021, por meio do Ofício nº 22/2021/CVM/SIN/DLIP, a então SIN/DLIP
determinou o refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras auditadas do Fundo nas datas-base 31/12/2017,
31/12/2018 e 31/12/2019, bem como o refazimento e a reapresentação dos informes trimestrais correspondentes, contemplando os
estornos dos efeitos contábeis reconhecidos decorrentes da qualificação inadequada do Fundo como entidade de investimento.
11. Em 11/03/2021, a Recorrente protocolizou o pedido de recurso contra a determinação de refazimento das demonstrações
financeiras do Fundo.
12. Ainda na mesma data, o processo foi encaminhado para a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria ("SNC"), por
meio do Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a fim de que aquela área pudesse se manifestar a respeito da matéria.
13. Em 07/06/2021, a SNC emitiu o Parecer Técnico nº 5/2021-CVM/SNC/GNC, contemplando suas conclusões a respeito do tema,
as quais serão comentadas mais à frente.
III- DA ANÁLISE PRELIMINAR SIN/DLIP
14. O FIP IE II entrou em funcionamento em 01/12/2011 e possui como administradora e gestora a BV DTVM LTDA. O Fundo está
listado na B3, sob o ticker ESDU11. Na data-base set/2020 possuía patrimônio líquido de R$ 209,2 milhões e um total de 510 investidores
qualificados (sendo 505 PF; 1 PJ não financeira; 1 Banco Comercial; 1 EFPC e 2 outros fundos de investimento)[1], havendo, portanto,
relevante dispersão de cotistas.
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 1
15. Nos termos de seu Regulamento, o objetivo do Fundo é o de:
[...] proporcionar aos seus Cotistas a valorização do capital investido, a longo prazo, em carteira de Valores Mobiliários, participando do
processo decisório de sociedades anônimas, abertas ou fechadas, exclusivamente voltadas para Projetos no setor de energia, mais
especificamente no segmento de geração elétrica com foco em energia sustentável, tais como Pequenas Centrais Hidrelétricas (“PCHs”),
Usinas de Biomassa, Parques Eólicos e Solares (“Companhias Investidas”), na qualidade de acionista controlador isolado, de participante do
bloco de controle ou de parte em acordo de acionistas, caso seja acionista minoritário, ou ajuste de natureza diversa, e exercendo efetiva
influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de
Administração, se houver, observada a política de investimento constante do Capítulo IV [....]
16. Os principais ativos investidos pelo Fundo na data-base 31/12/2019 eram:
a. Eólica Faísa Ltda ("Eólica Faísa") - participação de 27,71% na investida (66% do PL do Fundo em 31/12/2019 e 73% do PL
em 31/12/2020);
b. Rincão Energia Ltda ("Rincão Energia") - participação de 46% na investida (15% do PL do Fundo em 31/12/2019 e 21% do
PL em 31/12/2020); e
c. BV SOBERANO RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO (27,4% do PL do Fundo em 31/12/2019 e 13,8% em 31/12/2020).
17. Esclarecemos também que as sociedades Eólicas Faísa e Rincão Energia permanecem como investidas do Fundo na database 30/06/2021 (último informe de 'composição da carteira' disponível), somando aproximadamente 94,9% do patrimônio líquido do
mesmo.
18. Conforme nota explicativa nº 1 das demonstrações financeiras de 31/12/2019 [2], a "Administração do Fundo, com base na
Instrução CVM n° 579, avaliou e classificou o Fundo como "Entidade de Investimento" e por esse motivo elabora exclusivamente
demonstrações contábeis individuais". No julgamento da Administradora, os seguintes critérios justificam tal classificação:
(i) O Fundo obtém recursos de um ou mais investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de
uma carteira de investimento a um gestor qualificado, que possui plena discricionariedade na representação e na
tomada de decisão junto as entidades investidas, não sendo obrigado consultar os cotistas para essas decisões e
tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas como representantes nas entidades investidas. Quanto a plena
discricionariedade, não se caracterizam os casos em que os cotistas deliberem sobre propostas encaminhadas pelo
gestor, por meio de comitê de investimento, em relação as decisões inerentes a composição da carteira do Fundo;
(ii) O Fundo se compromete com os investidores com o objetivo de investir os recursos unicamente com o propósito
de retorno através de apreciação do capital investido, renda ou ambos;
(iii) O Fundo é substancialmente mensurado e avaliado quanto ao desempenho de seus investimentos, para fins de
modelo de gestão, com base no valor justo;
(iv) O Fundo define em seu Regulamento estratégias para o desinvestimento, assim como a possibilidade de propor e
realizar, dentro do prazo estabelecido nas estratégias, o desinvestimento, de forma a maximizar o retorno para os
cotistas.
19. Diante de tais informações, aplicamos metodologia de checklist (Relatório nº 22/2020-CVM/SIN/DLIP; doc. SEI 1147748) com o
objetivo de analisar se as condições e características típicas de entidade de investimento, estabelecidas nos artigos 4º e 5º da ICVM 579,
estavam, de fato, presentes no Fundo em tela.
20. Por meio deste procedimento, verificamos que o Fundo contratou como Originador/Operador a sociedade MW Energias
Renováveis S.A. ("MW"), a qual possui as seguintes atribuições listadas no artigo 12 do Regulamento:
"Artigo 12. De forma a viabilizar a seleção e adequada gestão operacional das Companhias Investidas, não
obstante a responsabilidade final e solidária do Administrador e Gestor, o Fundo contratará um Originador/Operador,
que será a MW Energias Renováveis S.A., sociedade anônima com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio
Grande do Sul, na Av. Carlos Gomes, nº 222, conjunto 1.102 (“Originador/Operador”), que terá as seguintes
atribuições:
I. Desenhar o Plano de Negócios do Fundo e construir o pipeline de Projetos;
II. Realizar a prospecção ativa de Projetos e oportunidades de investimento para o Fundo, de acordo com as
características definidas no Plano de Negócios do Fundo, parte integrante do Prospecto do Fundo, e na política de
investimento;
III. Apresentar os Projetos potenciais ao Comitê de Investimento no formato do Memorando de Investimento,
em conjunto com a documentação exigida;
IV. Responder pela documentação dos Projetos e pela verificação da veracidade e detalhamento das informações;
V. Participar do Comitê de Investimento, na forma disposta no Artigo 38 abaixo;
VI. Ser o principal responsável pela análise e seleção dos Projetos;
VII. Ser o executor principal do processo de Due Diligence;
VIII. Responder pela implementação física dos Projetos aprovados, inclusive obtenção de todas as licenças, obras de
engenharia, contratação de empresas prestadoras de serviço;
IX. Responder pela operação, gestão e administração de todas as Companhias Investidas no âmbito
técnico, operacional, financeiro, trabalhista, legal, etc., em consonância com as deliberações do Comitê de
Investimento;
X . Participar nos Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais das Companhias Investidas,
representando o Fundo, e fazendo valer nas Companhias Investidas as decisões tomadas pelo Comitê de
Investimento, inclusive no cumprimento de metas, orçamentos, contratação da diretoria executiva, cumprimento da
legislação, otimização de custos e receitas, em consonância com as deliberações do Comitê de Investimento;
XI. Responder pela contratação de venda da energia dentro dos critérios estabelecidos no Plano de Negócios do Fundo
e nos limites da decisão do Comitê de Investimento;
XII. Relacionar-se com os clientes ativos e potenciais das Companhias Investidas;
XIII. Atender às demandas da legislação e relacionamento com os órgãos reguladores e de administração do setor
elétrico, tais como a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), a Empresa de Pesquisa Energética – (“EPE”), a
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – (“CCEE”), o Operador Nacional do Sistema – (“ONS"), entre outros,
por solicitação e intermédio do Administrador; e
XIV. Prestar contas ao Comitê de Investimento sobre o desempenho dos Projetos e das Companhias Investidas. (grifos
nossos)
21. A esse respeito, chamou-nos a atenção que referido prestador de serviço indica 2 membros no Comitê de Investimentos do
FIP IE II, o qual é formado por 5 integrantes no total (artigo 38 do Regulamento). Os membros do Comitê de Investimentos, nos termos do
parágrafo terceiro do artigo 38 do Regulamento, "formarão a Equipe Chave de Gestão do Fundo".
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 2
22. Ressaltamos as regras contidas no artigo 40 do Regulamento do Fundo a respeito das competências exclusivas do Comitê de
Investimentos, dentre elas:
I. Deliberar sobre a política de investimento do Fundo e certificar-se da sua adequada implementação;
II. Deliberar sobre a aquisição de todos os investimentos a serem realizados pelo Fundo, bem como sobre o
processo de seleção de Projetos, preço e condições para compra de ativos pelo Fundo, exceto os investimentos
relativos aos 10% (dez por cento) da carteira do Fundo, que podem ser investidos nos ativos descritos no Artigo 21,
parágrafo primeiro, inciso II;
III. Deliberar e acompanhar o processo de Due Diligence (Auditoria) dos ativos a serem adquiridos pelo Fundo,
bem como definir orçamento, e os prestadores de serviço para realização dessa tarefa;
IV. Deliberar sobre todos os desinvestimentos, parciais ou totais, de ativos do Fundo, bem como sobre o processo
de seleção de ofertas, preço e condições para venda dos ativos do Fundo, exceto os desinvestimentos dos ativos
relativos aos 10% (dez por cento) da carteira do Fundo, que podem ser investidos nos ativos descritos no Artigo 21,
parágrafo primeiro, inciso II;
[....]
X. Aprovar as propostas do Originador/Operador relacionadas aos votos do Fundo e seus representantes
nas Assembleias de Acionistas e Conselhos de Administração e Fiscal (caso existentes), das Companhias
Investidas e a forma de participação ativa do Fundo nas decisões e políticas dessas empresas, inclusive a indicação
de representantes do Fundo na administração de tais sociedades e a celebração de acordos de acionistas;
[....] Grifos nossos
23. Conforme artigo 42, Parágrafo sexto, do Regulamento do Fundo, cada integrante do comitê de investimento terá direito a 1
(um) voto nas suas deliberações, e a decisão será validada pela maioria dos votos simples, devendo os integrantes buscar, sempre que
possível, uma decisão de consenso.
24. Chamou-nos a atenção, também, o disposto no artigo 39 do Regulamento do Fundo, segundo o qual "as deliberações do
Comitê de Investimento, relativamente às matérias elencadas no Artigo 24 da Instrução CVM nº 578, dependerão da ratificação dos
Cotistas titulares de Cotas Classe B, na forma prevista no Artigo 16 acima". É o teor do referido dispositivo do regulamento:
Artigo 16: Nos termos do Artigo 29, §1º da Instrução CVM nº 578, são atribuídos às Cotas Classe B direitos políticos
especiais para as matérias constantes dos incisos III, VII, X, XII, XIV, e XV do Artigo 30 deste Regulamento e para
alterar a classificação do Fundo referida no Artigo 1º, Parágrafo Segundo desse Regulamento. Nesse sentido, todas as
deliberações da Assembleia Geral de Cotistas referentes às matérias previstas nesses incisos dependerá de
ratificação, por meio do voto afirmativo de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos titulares de Cotas Classe B,
reunidos em votação apartada.
[...]
Artigo 30. [...]
III - deliberar sobre a destituição ou substituição do Administrador e demais prestadores de serviço ao Fundo, especialmente
do Assessor Financeiro, do Originador/Operador, do Consultor Técnico e escolha de seus substitutos; [...]
VII - deliberar sobre qualquer alteração na Taxa de Administração do Administrador, inclusive no que diz respeito à participação nos
resultados do Fundo; [...]
X - deliberar sobre a instalação, composição, organização e funcionamento de comitês e conselhos criados pelo Fundo nas hipóteses
não previstas neste Regulamento; [...]
XII - deliberar sobre a política de investimento do Fundo, aprovação de investimento ou desinvestimento de Projetos, e
financiamentos, nos casos em que o Comitê de Investimento julgar necessário ou que um dos membros do Comitê, exceto o
Consultor Técnico, julgar relevante; [...]
XIV - deliberar pela contratação de financiamentos pelo Fundo, exceto dos Projetos identificados no Prospecto do Fundo;
XV - deliberar sobre a prestação de garantias pelo Fundo, por proposta do Comitê de Investimento, exceto dos Projetos identificados
no Prospecto do Fundo;
25. Quanto a isso, verificamos que o Fundo está estruturado em cotas de Classe A e Classe B. As cotas de Classe A foram
ofertadas ao mercado e não garantem direitos políticos especiais a seus detentores. Já as cotas de Classe B garantem a seus detentores
direitos políticos especiais, como visto acima.
26. Uma vez entendida a estruturação do FIP IE II, nos direcionamos à analise do Contrato de Promessa de Compra e Venda de
Ações da Eólica Faísa, investida do Fundo, onde observamos na página 52 (doc. SEI 1146414) a assinatura, em nome da MW Energias
Renováveis S.A. dos Srs. e . Por meio de questionamentos à Administradora
do Fundo, confirmamos que o Sr. é um dos acionistas da MW Energias Renováveis S.A. e que,
juntamente com o Sr. , atuam como membros da Diretoria da MW Energias Renováveis S.A.
27. Mais ainda, identificamos que os representantes da MW Energias Renováveis S.A. são também cotistas do FIP IE II, com
participação de 12% e 0,83%, respectivamente, das cotas Classe B (correspondentes a menos de 1% do patrimônio líquido total do
Fundo). Conforme apontado no Relatório nº 22/2020-CVM/SIN/DLIP, (doc. SEI 1147748), referidos cotistas ainda integram os conselhos de
administração das investidas Eólica Faísa e Rincão Energia.
28. Mais especificamente, o conselho de administração da companhia investida Eolíca Faísa S.A. é formado por Sr. ;
Sr. e Sr. . Já o conselho de administração da Rincão Energia S.A., é
formado por Sr. , Sr. e Sr. . É evidente,
portanto, que tais cotistas ligados à MW Energias Renováveis S.A. detêm maioria dos assentos nos órgãos de administração das
investidas do Fundo.
29. Cabe acrescentar, também, que o Sr. consta como um dos vendedores no Contrato de
Promessa de Compra e Venda de Ações da Rincão Energia, confirmando a existência de relação societária prévia deste cotista com a
investida do Fundo. Nesse sentido, verificamos que o Fundo adquiriu a totalidade das ações da Rincão Energia S.A, equivalente a
1.069.589 ações, no valor de R$ 1,36 cada, das quais 100 ações eram detidas previamente pelo Sr.
.
30. Diante dos fatos acima narrados, a SIN/DLIP entendeu haver evidências suficientes de que determinados cotistas do Fundo
possuem: (i) influência significativa na escolha dos ativos investidos; (ii) relação societária prévia com uma das investidas, bem como (iii)
capacidade significativa de influenciar as decisões e políticas estratégicas das investidas, ao fazer parte de seus órgãos de administração
e ao deter classe de cotas com direitos políticos especiais no âmbito do Fundo (adiante ficará evidenciado que tais cotistas e partes a
eles relacionadas, excluindo o Grupo Votorantim, são titulares de 74,95% das cotas Classe B).
31. Nesse sentido, a área técnica concluiu que as condições e características típicas de uma entidade de investimento trazidas
pelo inciso I do artigo 4º, bem como incisos III e IV do artigo 5º da ICVM 579 não estavam presentes no caso concreto:
Art. 4º São qualificados como entidades de investimento os fundos que, cumulativamente:
I – obtenham recursos de um ou mais investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma
carteira de investimento a um gestor qualificado que deve possuir plena discricionariedade na representação e na
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 3
tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas
decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas como representantes nas entidades
investidas (grifo nosso);
II – se comprometam com os investidores com o objetivo de investir os recursos unicamente com o propósito de
retorno através de apreciação do capital investido, renda ou ambos;
III – substancialmente mensurem e avaliem o desempenho de seus investimentos, para fins de modelo de gestão, com
base no valor justo; e
IV – definam nos seus regulamentos estratégias objetivas e claras a serem utilizadas para o desinvestimento, assim
como a atribuição do gestor de propor e realizar, dentro do prazo estabelecido na estratégia, o desinvestimento, de
forma a maximizar o retorno para os cotistas.
Art. 5º Na avaliação das condições constantes no artigo anterior, o administrador deve adicionalmente considerar a
existência das seguintes características típicas de entidade de investimento:
I – possuir mais de um investimento, direta ou indiretamente;
II - ter mais de um cotista, direta ou indiretamente;
III – ter cotistas que não influenciam ou não participam da administração das entidades investidas ou não
sejam partes ligadas aos administradores dessas entidades (grifo nosso);
IV – possuir investimento em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária, direta
ou indiretamente, previamente ao investimento do fundo (grifo nosso).
32. Esclarecemos que o artigo 4º da ICVM 579 traz quatro condições para a qualificação de um FIP como entidade de
investimento, que precisam ser atendidas cumulativamente. O artigo 5º da mesma Instrução é complementar ao artigo 4º, ao listar
algumas características típicas que servem de subsídios para verificar se as condições de entidade de investimento estão presentes em
determinado FIP.
33. De fato, concordamos que a ausência de alguma das características típicas listadas no artigo 5º da ICVM 579 não
desqualifica, necessariamente, o fundo como entidade de investimento (parágrafo único do artigo 5º da ICVM 579).
34. Entretanto, no caso concreto, a ausência da característica disposta no IV do artigo 5º da ICVM 579, combinada com a
existência de classe de cotas com direitos políticos especiais e a influência que os titulares dessas cotas exercem sobre a administração
das Investidas constituem, a nosso ver, evidências suficientes de que a estruturação do Fundo teve (tem) o intuito de organizar as
participações societárias de determinados cotistas ("organização patrimonial"). Mais adiante, comprovaremos que tais participações
societárias são relevantes.
35. Assim, considerando os documentos a que tivemos acesso, bem como os elementos apresentados pela Administradora até
aquele momento, a SIN/DLIP concluiu que o Fundo estava em desacordo com as condições e características típicas de entidade de
investimento estabelecidas nos artigos 4° e 5° da Instrução CVM 579.
36. De forma a corrigir o erro contábil relacionado à qualificação inadequada do Fundo como entidade de investimento[3], a
SIN/DLIP determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras auditadas do FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL II nas datas-base 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019,
bem como dos informes trimestrais correspondentes, nos termos do Ofício nº 22/2021/CVM/SIN/DLIP.
37. Em 11/03/2021, a Administradora do Fundo encaminhou pedido de recurso ao Colegiado (doc. SEI: 1213198) com
argumentos para sua defesa, conforme descrito a seguir.
IV- PRINCIPAIS ASPECTOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE
38. Inicialmente, a Administradora informou que o projeto do FIP Energia Sustentável II surgiu há aproximadamente 10 anos, no
fim da década de 2000, ou seja, "muito antes da edição da ICVM 579".
39. Alega também que em seu prospecto constava a informação de que “[o] Fundo irá adquirir projetos, unidades prontas ou em
construção, por meio da compra de ações de companhias que tenham como ativos principais Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs,
Parques Eólicos, e Usinas de Co-Geração de Biomassa de bagaço de cana-de-açúcar. Fontes adicionais de energia renovável como
Energia Solar (Fotovoltaica), Biogás, outros tipos de Biomassa (palha de cana-de-açúcar, casca de arroz, soja, bagaço de milho, capim
elefante, entre outras) poderão também fazer parte do portfólio do Fundo ao longo do tempo, conforme a viabilidade econômica dessas
fontes se tornar efetiva”.
40. Argumentou, ainda, que as cotas do Fundo foram colocadas no mercado no ano de 2011, por meio de oferta pública de
distribuição dirigida a investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003. Como informado no anúncio de encerramento
da Oferta, divulgado em 2 de dezembro de 2011, foram subscritas 113.136 cotas, na sua maioria por pessoas físicas, no valor total de R$
113.136.000,00.
41. As cotas de emissão do Fundo encontram-se, desde a sua emissão, listadas na B3.
42. Informou que, "de maneira a promover maior alinhamento de interesses com os cotistas, definiu-se que a MW e o Banco BV,
bem como suas controladas, controladoras ou seus acionistas, deveriam “aplicar seus recursos próprios no Fundo, constituindo-se como
Investidores-Âncora”.
43. Conforme esclarecido pela Administradora, por essa razão, as cotas de emissão do Fundo foram divididas em duas classes, A
e B, com direitos políticos distintos, sendo as primeiras distribuídas publicamente a investidores e as últimas reservadas à Equipe-Chave
de Gestão.
44. Especificamente em relação à qualificação contábil do fundo como entidade de investimento, a Recorrente alegou que a MW
despontava como uma parceira estratégica para o desenvolvimento do Fundo, em razão da reconhecida expertise de seus principais
executivos, e , no setor de energia.
45. Por isso, conforme alegado, a aproximação entre BV Asset, e não se deve ao intuito desses
últimos de contratar um FIP para reunir e organizar as suas participações relevantes em sociedades do setor energético. A relação, ao
contrário, foi fruto da vontade de reunir profissionais competentes e experientes para compor a Equipe-Chave de Gestão do Fundo.
46. Trata-se, portanto, nos termos da defesa da Recorrente, de estratégia de alinhamento de interesses, por meio da qual o
prestador de serviço assume o risco do investimento juntamente aos demais subscritores, de maneira a manter o skin in the game.
Conforme destacado em seu recurso:
No entanto, tal fato, por si só, não desfigura o FIP como entidade de investimento, porque, como dito, se trata de uma saudável estratégia
de alinhamento de interesses, que em nada altera o modelo de negócios do FIP. Ainda que determinado prestador de serviço seja cotista, o
fundo pode ter como objetivo aplicar recursos captados junto a investidores para que sejam aplicados em sociedades investidas com o fim
de proporcionar retorno financeiro sobre o capital investido.
47. Alega, ainda, que e são titulares, em conjunto, de apenas 1,4% (um inteiro e quatro décimos
por cento) da totalidade das cotas de emissão do Fundo e de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) das cotas de classe B.
Desse modo, nem mesmo no âmbito da classe B de cotas, eles têm o poder de preponderar nas decisões assembleares.
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 4
48. Além disso, argumentou que, no âmbito do Comitê de Investimento, a MW indica apenas dois dos cinco membros e, por
conseguinte, não detém a maioria de votos, nem se encontra em condição de fazer a sua vontade prevalecer nas decisões de
investimento do Fundo.
49. Nesse sentido, a Administradora alegou que e não possuem, por si só, o poder de
influenciar a gestão do Fundo. Em verdade, qualquer influência decorre exclusivamente da atuação da MW como prestadora de serviço
do Fundo e, ainda assim, condicionada à concordância da maioria dos membros do Comitê de Investimento e da gestora BV Asset, à qual
compete a última palavra sobre a adequação das decisões de investimento à luz do melhor interesses dos cotistas".
50. Em sua opinião, isso afasta a ideia de que o Fundo seja uma forma jurídica concebida para organizar patrimonialmente as
participações societárias relevantes de e . "Ao reverso, trata-se de fundo destinado, desde a sua origem,
a proporcionar retorno financeiro aos cotistas por meio de investimentos selecionados e conduzidos por um grupo qualificado de
profissionais, que, por confiarem nas perspectivas de valorização das cotas, também decidiram investir recursos próprios".
51. Trouxe também como argumento uma interpretação do artigo 5°, III, da Instrução CVM 579 diferente da interpretação
conferida pela SIN/DLIP, ao entender que, pelo fato de ter a maioria dos cotistas do Fundo sem influência nos ativos investidos, o Fundo
estaria cumprindo o disposto na norma acima. Transcrevemos o trecho da defesa que aborda o ponto:
Com efeito, a característica típica de uma entidade de investimento não é a ausência de cotistas na administração das sociedades
investidas, mas a existência de cotistas – no caso do Fundo, a quase-totalidade de cotistas – que não participam da administração nem
exercem influência sobre as investidas.
Tal interpretação é corroborada pela leitura do CPC 36 (itens B85T e B85U), que, nesse tocante, deixa claro que a presença de investidores
não relacionados às investidas é um indício significativo de que a entidade tem por objetivo proporcionar retorno financeiro ao
investimento: “Tipicamente, a entidade de investimento possui vários investidores que não são partes relacionadas (conforme definido no
Pronunciamento Técnico CPC 05) da entidade ou de outros membros do grupo que detém o controle da entidade. Ter investidores não
relacionados torna menos provável que a entidade ou outros membros do grupo que detém o controle da entidade obtenham outros
benefícios além da valorização do capital ou da receita de investimentos (ver item B85I).
52. Por fim, quanto ao fato de possuir 100 ações da Rincão Energia previamente à aquisição dessa sociedade pelo
Fundo, defende que, nos termos do art. 5º, inciso IV, da ICVM 579, a característica típica da entidade de investimento consiste em
possuir investimentos em sociedades que não tinham relação societária antecedente com os cotistas – e não na inexistência de qualquer
investimento com essa particularidade.
53. Nessa linha, defendeu que o Fundo tem investimento na Eólica Faísa, com a qual nenhum cotista, nem mesmo
e , mantinham relação societária prévia. "Assim, o fato de o FIP Energia Sustentável II ter investido na Eólica Faísa –
representativa de 71,7% (setenta e um inteiros e sete décimos por cento) de seu patrimônio líquido – bem como ter no passado aplicado
recursos nos Parques Eólicos Assuruá II, V e VII, constitui forte evidência de que se trata de uma entidade de investimento, tendo por
objetivo, como mencionado, identificar oportunidades promissoras no setor de energias renováveis, independentemente de qualquer
relacionamento prévio com os cotistas".
54. Além disso, esclareceu que, ao tempo do investimento do Fundo na Rincão Energia, detinha tão-somente 100
ações de emissão dessa companhia, representativas de 0,009% (nove milésimos por cento) de seu capital social. O tamanho ínfimo
dessa participação não seria condizente, segundo o recurso, com a ideia de que o Fundo tenha sido constituído para fins de consolidação
e organização patrimonial do patrimônio desse cotista.
55. Defendeu, também, que ao longo dos anos, foram examinados mais de 90 (noventa) projetos pela Equipe-Chave de Gestão e
que, embora a grande maioria desses projetos não tenha sido concretizada, isso evidenciaria o dinamismo da gestão do Fundo. Nesse
sentido, ressaltou que tal modelo de negócio é absolutamente destoante do funcionamento estático observado em um FIP utilizado para
fins de organização patrimonial de participações societárias.
56. Conclui ao final do recurso que o FIP IE BB Votorantim Energia Sustentável II preenche todos os indicadores normativos e as
características típicas de uma entidade de investimento, nos termos estabelecidos nos artigos 4º e 5º da ICVM 579, haja vista (i) reunir
recursos de vários cotistas sob gestão discricionária, (ii) com o objetivo de aplicá-los em diversas sociedades com o propósito exclusivo
de retorno por meio de apreciação do capital investido e renda, (iii) sendo o desempenho de tais investimentos avaliado, para fins
gerenciais, com base no seu valor justo, e (iv) com a definição, em seu regulamento, de uma clara e objetiva estratégia de
desinvestimento, que se encontra atualmente em curso.
57. Ademais, argumentou que "[....] ainda que persistisse, hipoteticamente, alguma dúvida sobre as características do Fundo,
não se deve perder de vista que as disposições contidas nos artigos 4º e 5º da ICVM 579 não têm força absoluta; ao reverso, constituem
parâmetros e balizadores interpretativos que orientam a identificação da classificação que melhor representa, na sua essência
econômica, o modelo de negócios do FIP".
58. Assim, esclareceu que o Fundo "atende a todos os indicadores e características típicas de uma entidade de investimento nos
termos da ICVM 579, sendo essa a classificação que certamente melhor retrata a essência econômica do seu modelo de negócios".
59. Por fim, solicitou:
i. A reconsideração das exigências formuladas por meio do Ofício, com a manutenção (a) da qualificação do FIP IE BB
Votorantim Energia Sustentável II como uma entidade de investimento; e (b) das demonstrações contábeis do Fundo tal
como preparadas pela Recorrente; e
ii. Subsidiariamente, caso as exigências em questão não sejam reconsideradas, o encaminhamento do presente recurso ao
Colegiado da CVM, nos termos do item III da Deliberação CVM nº 463, de 2003, vigente na época.
V- DA MANIFESTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS (SNC)
60. Em resposta ao Ofício Interno nº 3/2021/CVM/SSE/GSEC-1, a SNC encaminhou o PARECER TÉCNICO Nº 5/2021-CVM/SNC/GNC,
cujos principais aspectos da análise serão apresentados abaixo.
61. Foi destacado que o Fundo possui predominantemente investimentos em duas sociedades, são elas:
a. Eólica Faísa Ltda. – 27,71% do capital social da Companhia;
b. Rincão Energia Ltda. – 46% do capital social da Companhia;
62. De acordo com suas demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019, a participação nas
sociedades Eólicas Faísa e Rincão Energia perfazem juntas 82,06% do Patrimônio Líquido do Fundo.
63. A Administradora do Fundo contabiliza os investimentos nas investidas ao valor justo, pois entende que ele cumpre os
requisitos dos arts. 4º a 7º da ICVM 579, enquadrando-se, por conseguinte, como entidade de investimento (doc SEI 1146410).
64. A SNC opinou, com base nas informações do Fundo, ter ficado evidente que a participação dos cotistas
e no Conselho de Administração das investidas constitui desenquadramento objetivo ao disposto
nos incisos III e IV do art. 5º da Instrução CVM nº 579/2016, que enuncia exemplos de qualificação de fundos como entidades de
investimento, quais sejam:
III – ter cotistas que não influenciam ou não participam da administração das entidades investidas ou não sejam partes ligadas aos
administradores dessas entidades;
IV – possuir investimento em entidades nas quais os cotistas não possuíam qualquer relação societária, direta ou indiretamente,
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 5
previamente ao investimento do fundo.
65. Em seu parecer, a SNC não deixou de considerar o argumento do próprio gestor do fundo de que, para fins de análise do
enquadramento no conceito de entidade de investimento da Instrução CVM nº 579/2016, seria necessário levar em consideração o
disposto no parágrafo único do art. 5º da mesma norma, ao dispor que "A ausência de alguma dessas características típicas não
necessariamente desqualifica uma entidade para ser entidade de investimento".
66. Nesse sentido, a leitura do referido dispositivo, à primeira vista, poderia indicar que, dado o pequeno percentual de
participação dos referidos cotistas (1,34% e 0,09% do total de cotas do fundo), o não atendimento aos itens III e IV do art. 5º não seria
suficiente para desqualificar o Fundo como entidade de investimento, e que a participação dos referidos cotistas representariam, na
verdade, uma estratégia de alinhamento de interesses entre gestores e cotistas (skin in the game).
67. Não obstante, como bem pontuado pela SNC, os cotistas e ,
detentores de cotas B, não estão em uma relação de paridade com os demais cotistas do Fundo, o que põe em xeque o argumento em
torno da busca pelo alinhamento de interesses.
68. Nesse sentido, a SNC destacou que:
[....]ao analisar a estrutura do Fundo, observamos que ele está estruturado em cotas A e cotas B, de forma que as cotas classe B possuem
poderes políticos que se sobrepõem relevantemente aos atribuídos para as cotas classe A (que foram ofertadas ao público). De acordo com
informações prestadas pelo Administrador/Gestor do Fundo (documento 1213198). Ou seja, além dos Srs.
e , são também cotistas do Fundo toda a “Equipe-Chave de Gestão”, entre eles, o Banco BV e suas
controladas, além da originadora e operadora MW. Ademais, os referidos cotistas não estão em uma relação de paridade com os demais
cotistas (skin in the game), em verdade, os direitos atribuídos às cotas classe B dão a seus cotistas praticamente o controle total da política
de investimentos do fundo, e, por conseguinte, de suas investidas.
69. Sobre esse ponto, a SNC concluiu: que "[....] os Srs. e
(administradores da MW e cotistas da classe B do fundo) possuem poder para influenciar significativamente na gestão da carteira do
fundo e na administração das investidas".
70. Nesse sentido, destacou novamente o disposto no art. 4º, I da referida norma:
Art. 4º São qualificados como entidades de investimento os fundos que, cumulativamente:
I – Obtenham recursos de um ou mais investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão de uma carteira de
investimento a um gestor qualificado que deve possuir plena discricionariedade na representação e na tomada de decisão
junto às entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os
cotistas ou partes a eles ligadas como representantes nas entidades investidas; (Grifos adicionados)
71. Nesse contexto o parecer da SNC observou que esses cotistas classe B não apenas influenciam na administração das
investidas Eólica Faísa e Rincão Energia, mas, em verdade, possuem maioria dos assentos nos respectivos Conselhos de Administração.
Portanto, mesmo em uma visão flexível da norma, como quer a Administradora, não há como entender atendidos os incisos I do art. 4º
(necessário para qualificação de um fundo como entidade de investimento) e III e IV do art. 5º da ICVM 579 (subsidiários para melhor
interpretação da essência econômica e contábil do fundo).
72. Outra condição (e não menos relevante) que merece devida atenção é a disposta no inciso IV, do art. 4º da ICVM 579:
Art. 4º São qualificados como entidades de investimento os fundos que, cumulativamente:
IV – definam nos seus regulamentos estratégias objetivas e claras a serem utilizadas para o desinvestimento, assim como a
atribuição do gestor de propor e realizar, dentro do prazo estabelecido na estratégia, o desinvestimento, de forma a
maximizar o retorno para os cotistas. (grifos adicionados)
73. A SNC consignou que tal condição é esmiuçada pelo CPC 36, aprovado pela Deliberação CVM 698/2012. Nesse sentido,
conforme prevê o art. 2o da ICVM 579, devem também ser observados os requisitos e critérios presentes, aplicáveis às companhias
abertas, que tratem do assunto em análise. Para o caso concreto, deve-se observar os requerimentos discriminados no CPC 36, em
específico, no seu guia de aplicação.
B85F. “... Uma característica que diferencia entidade de investimento de outras entidades é que a entidade de investimento não planeja
deter seus investimentos indefinidamente: ela os detém por prazo limitado. Como investimentos patrimoniais e investimentos em ativos
não financeiros têm o potencial de ser detidos indefinidamente, a entidade de investimento terá uma estratégia de saída
documentando como a entidade planeja realizar a valorização de capital de substancialmente todos os seus investimentos
patrimoniais e investimentos em ativos não financeiros. ... A entidade não precisa documentar estratégias de saída específicas para
cada investimento individual, mas deve identificar estratégias potenciais diferentes para diferentes tipos ou carteiras de
investimento, incluindo um prazo concreto para deixar os investimentos”. (grifos adicionados)
74. As informações quanto à estratégia de desinvestimento documentadas no processo, entretanto, estariam listadas, em
especial, no documento SEI 1146413:
Aprovação de Projeto a serem desinvestidos pelo Fundo
Artigo 28. O Assessor Financeiro deverá propor a estratégia de desinvestimento dos ativos do Fundo. Entre outros fatores, a
estratégia deverá considerar a situação do mercado brasileiro e internacional, a rentabilidade esperada pelos Cotistas, as necessidades de
Amortização de Cotas, o portfólio de investimentos e o estágio de maturação dos diferentes ativos.
Parágrafo Primeiro - O Assessor Financeiro apresentará o plano de desinvestimento ao Comitê de Investimento, no mínimo 1
(um) ano antes de cada Amortização programada, ou sempre que houver uma oportunidade relevante no mercado. A indicação e
contratação de eventuais consultorias ou prestadores de serviços para auxiliar no processo será feita pelo Assessor Financeiro, devendo
ser aprovada pelo Comitê de Investimento, conforme Artigo 40, inciso XII deste Regulamento. O plano deverá conter os pontos relevantes
para a aprovação do início do processo de alienação dos ativos. Caso o Comitê de Investimento aprove a estratégia, o Assessor
Financeiro conduzirá o processo.
Parágrafo Segundo - O Assessor Financeiro deverá apresentar ao Comitê de Investimento todas as propostas recebidas para a alienação
dos ativos com detalhes suficientes para a tomada de decisão. Em caso de ofertas não-vinculantes, o Assessor Financeiro deverá submeter
seus termos, além de eventuais ofertas vinculantes recebidas, para deliberação do Comitê de Investimento e conclusão do processo.
Parágrafo Terceiro - O Assessor Financeiro será o responsável, em conjunto com o Originador/Operador, pela condução do processo de
diligência no ativo por parte do potencial adquirente, e deverá manter o Comitê de Investimento informado sobre o andamento do
processo através de comunicação formal ao Comitê de Investimento por meio de correio eletrônico ou comunicação nas reuniões do
Comitê de Investimento.
Parágrafo Quarto - Ao final do processo de diligência, se houver alteração das ofertas, o Comitê de Investimento deverá deliberar sobre os
novos termos e ratificar as condições de negociação.
Parágrafo Quinto - A alienação de ativos para pagamento das Amortizações programadas, conduzidas através de um processo formal,
competitivo e dentro de condições de mercado, só poderá ser vetada por deliberação unânime do Comitê de Investimento.
75. Ao se confrontar as exigências do CPC 36 às informações apresentadas, a SNC concluiu que a estratégia de desinvestimento
aduzida é genérica, não informando de forma clara e objetiva de que forma se daria o desinvestimento do Fundo. Nesse sentido, não
parece haver uma sólida definição desde o início do funcionamento do fundo de como seria feita a alienação das ações das companhias
investidas para o cumprimento da estratégia de saída do fundo. Ademais, o Comitê de Investimentos, composto exclusivamente por
cotistas classe B, possui a prerrogativa de aprovar a estratégia, conflitando também com a atribuição definida ao gestor de propor e
realizar, dentro do prazo estabelecido na estratégia, o desinvestimento. Portanto, verifica-se que do ponto de vista material, também não
foi atendido, no entendimento da SNC, o inciso IV do art. 4º da Instrução CVM 579/2016, na interpretação dada pelo CPC 36, aprovado
pela Deliberação CVM 698/2012, conforme dispõe o art. 2º da ICVM 579.
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 6
76. Por fim, a SNC concluiu:
Com base nas razões expostas, entendemos que o fundo FIP IE BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL II não atende ao conceito de
entidade de investimento, conforme previsto na Instrução CVM 579/2016.
Portanto, concordamos com a determinação da SIN no tocante ao refazimento e a reapresentação das demonstrações financeiras anuais
completas das datas-bases 31/12/2017, 31/12/2018 e 31/12/2019, bem como o refazimento e a reapresentação dos Formulários
Trimestrais Estruturados divulgados no curso dos exercícios sociais de 2017, 2018, 2019 e 2020, conforme instruções diligentemente
exaradas pela GSEC-1/SSE.
VI - DA MANIFESTAÇÃO FINAL SSE/GSEC-1
77. Esta parte da análise se dedica a aprofundar as questões envolvendo (i) a estratégia de alinhamento de interesses alegada
pela Administradora do Fundo, bem como (ii) a identificação, pela SNC, de que a condição descrita no inciso IV, paragrafo 4º da ICVM 579
também não está presente no caso concreto.
78. No que tange ao primeiro ponto, em seu pedido de recurso, a Administradora do Fundo argumenta que o envolvimento de
determinados cotistas (partes relacionadas do Originador/Operador) nas atividades das investidas é uma estratégia de alinhamento de
interesses, ou skin in the game, sendo um procedimento usualmente adotado na indústria de private equity.
79. Esclarecemos que referida estratégia requer o comprometimento de capital próprio pelas pessoas ou entidades ligadas ao
gestor do fundo com o objetivo de promover o alinhamento de interesses entre gestor e cotistas. Com isso, sócios, diretores ou membros
da equipe-chave responsáveis pela gestão de FIPs adquirem participação no fundo, assumindo posição de cotistas. Essas participações
usualmente são pouco relevantes (de 3 a 5%). O que faz sentido, pois de um lado mesmo uma pequena participação já garante
esse alinhamento de interesses pretendido; e, de outro, quanto maior essa participação, mais o fundo evidencia um propósito de servir
como um veículo para a gestão de seu patrimônio próprio do que como um fundo dedicado à gestão de recursos de terceiros para
apreciação do capital investido mediante uma estratégia de private equity.
80. Em um FIP entidade de investimento a equipe chave de gestão é também responsável por conduzir e influenciar as
atividades e políticas estratégicas das investidas do fundo, com objetivo de adicionar valor, maximizando a rentabilidade e viabilizando
oportunidades de saída do investimento.No caso concreto, conforme verificamos no Regulamento do Fundo, a MW Energias Renováveis
S.A., na qualidade de Originador/Operador do Fundo e integrante do Comitê de Investimentos, efetivamente integra a 'Equipe Chave de
Gestão do Fundo'.
81. Para testar se a participação dos cotistas Srs. e (sócios e
diretores da MW Energias Renováveis S.A.) ocorreria com objetivo de alinhamento de interesses (estratégia skin in the game), como
sugere a Administradora, a área técnica investigou mais detalhadamente o assunto, solicitando, adicionalmente, o (i) envio do contrato
de prestações de serviços assinado entre o Fundo e a MW Energias Renováveis S.A., (ii) bem como a lista de cotistas de todos os FIPs
Votorantim investidores da Eólica Faísa e Rincão Energia.
82. Sobre este último ponto, são três os 'FIPs Votorantim' (FIP-IE I; FIP-IE II e FIP-IE III)[4] constituídos com o objetivo de investir
no setor de geração de energia sustentável. Todos eles detêm investimentos na Rincão Energia e Eólica Faísa, bem como foram
registrados na CVM na mesma data (10/05/2011). Abaixo, apresentamos organograma com as respectivas participações nas investidas
(vide doc. SEI 1448520):
83. Verificamos pela imagem acima que, em conjunto, os FIPs Votorantim detêm 100% do capital social da Rincão Energia e 60%
do capital social da Eólica Faísa, possuindo, portanto, o controle societário das empresas investidas. Todos são, também, administrados e
geridos pela BV DTVM Ltda, e contam com a MW Energias Renováveis S/A atuando na condição de "Originador/Operador".
84. Paralelo a isso, a despeito de tais informações não terem sido prestadas nas manifestações iniciais da Administradora, por
meio de pesquisa na internet constatamos que aparecem como sócios da MW Energias Renováveis S.A. não apenas os Srs.
e , já discutidos acima, mas também , que, por sua vez, é um
dos sócios da . A ilustração abaixo descreve como se dão essas participações, para melhor entendimento:
85. Conforme consta da pág. 1 do doc. SEI 1146415, , e
figuram como os vendedores da Rincão Energia no Contrato de Compra e Venda assinado com o Fundo.
86. Ao se apurar as listas de cotistas dos FIPs Votorantim (doc. SEI 1440764), confirmamos que também
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 7
aparece como titular das cotas Classe B, com participação de aproximadamente 32% no âmbito do FIP IE II. Dinâmica similar ocorre no
âmbito do FIP IE I e FIP IE III:
87. Como percebemos, não apenas detinha relação prévia com a Rincão Energia, mas
também outros titulares das cotas Classe B, como , e
(estas últimas, indiretamente, enquanto sócias da .). Tais informações foram apuradas de ofício por
estas áreas técnicas.
88. Por meio de questionamentos adicionais, descobrimos, ainda, que todas as pessoas listadas acima (cotistas Classe B) são
partes relacionadas, confirmando objetivamente a existência de relação prévia com a Rincão Energia. De fato, há relação de parentesco
entre tais investidores, conforme árvore genealógica enviada pela Administradora (vide doc. SEI 1448522):
Árvore Genealógica elaborada pela Administradora do Fundo:
89. Relembramos que os FIPs Votorantim adquiriram 100% do capital social da Rincão Energia, empresa anteriormente
pertencente à "Família " e que os membros desta família são titulares de 74,99% (FIP IE I); 74,11% (FIP IE II) e 63,82% (FIP
IE III) das cotas Classe B dos respectivos fundos.
90. Quanto a isso, conforme previsto no artigo 16 do Regulamento (doc. SEI. 1435430), reforçamos que os cotistas Classe B
possuem direitos políticos especiais, inclusive para deliberar sobre a destituição ou substituição do Originador/Operador e deliberar sobre
a política de investimento do Fundo. Além disso, é de competência privativa dos cotistas Classe B a eleição dos participantes do Comitê
de Investimento. Nos parece evidente, portanto, a relevância da "Família " na aprovação destas deliberações (aprovação
por 75% das cotas Classe B).
91. Destacamos, também, a participação de tais cotistas no patrimônio líquido total (Classe A + Classe B) dos respectivos FIPs
Votorantim (doc. SEI 1448524), quais sejam: (i) 40,3% do PL do FIP IE I; (ii) 7,93% do PL do FIP IE II; e (iii) 38,97% do PL do FIP IE III. Tais
participações, especialmente quando combinadas, não podem ser desprezadas. Ao contrário, demonstram a estrutura criada para
organizar participações societárias relevantes detidas por cotistas Classe B. A propósito, não podemos esquecer que os cotistas Classe B
fazem parte dos órgãos de administração das investidas dos fundos, de maneira que a "Família " continua influenciando (de
forma significativa) as políticas e decisões estratégicas da Rincão Energia.
92. Importante mencionar que não encontramos evidências de relacionamento prévio destes cotistas com a investida Eólica
Faísa. Não obstante, em nosso entendimento, isso não invalida as conclusões contidas neste Ofício Interno, uma vez que
esse relacionamento prévio da "Família " com a Rincão Energia é apenas mais um indício orientador de uma conclusão,
também embasada em outras características envolvendo a estruturação dos respectivos fundos, de que as condições e características
necessárias descritas no artigo 4º, assim como as típicas esperadas pelo artigo 5º da ICVM 579 não estão presentes no caso concreto,
inviabilizando a qualificação do fundo como uma entidade de investimento.
93. Por fim, concordamos com a opinião da SNC de que, na forma como consta do Regulamento do Fundo, a definição da
estratégia de desinvestimento é genérica. Nesse sentido, não foi disciplinado de forma clara e objetiva de que maneira se daria o
desinvestimento do FIP IE II, o que indica que a condição prevista no artigo 4º, inciso IV da ICVM 579 também não está presente no caso
concreto e que, sequer, se poderia evidenciar com clareza aqui que o fundo possuiria um ciclo de vida definido, algo essencial à
qualificação de qualquer entidade como de investimento, como bem ponderado pela SNC em seu parecer. Afinal, esse desinvestimento,
na prática, depende de uma decisão autorizativa dos detentores das cotas de Classe B, já que por meio de um comitê de investimento
formado, como já explicitado, por indicação deles.
94. Assim, a despeito de o Fundo possuir diversos investidores, há evidências relevantes de que sua estruturação busca a
organização do patrimônio de determinados cotistas, quais sejam:
i. Deste sua estruturação, em 2011, realizou investimento em apenas duas empresas, sem alterações;
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 8
ii. Foi confirmada a existência de relação societária prévia dos cotistas Classe B (exceto Banco Votorantim) com a investida
Rincão Energia (100% controlada pelos FIPs Votorantim);
iii. As Investidas do Fundo receberam aportes de investidores qualificados que são partes relacionadas;
iv. Os cotistas Classe B, além de partes relacionadas, detêm direitos políticos especiais, não estando em posição de paridade
com os demais cotistas, o que coloca em dúvida a estratégia alegada de que sua participação teria apenas o objetivo de
alinhar interesses (skin in the game);
v. Os principais cotistas Classe B são investidores nos três FIPs Votorantim, confirmando que suas participações são
relevantes;
vi. Os cotistas Classe B detêm maioria dos assentos nos respectivos Conselhos de Administração das Investidas, possuindo,
portanto, capacidade de influenciar as decisões estratégicas da Rincão Energia e Eólica Faísa e, consequentemente, as
decisões do próprio Comitê de Investimentos do Fundo; e
vii. Não foi definida uma estratégia de desinvestimento objetiva e clara para o fundo.
95. Por fim, não custa rechaçar o argumento exposto de início pela administradora de que o fundo teria sido constituído em
momento no qual a IN 579 não teria sido ainda editada. Isso porque, no caso, não se discute a aplicação dessa norma contábil a períodos
anteriores a sua vigência, mas apenas a partir do exercício findo em 31/12/2017. Da mesma forma, tampouco poderia a administradora
alegar surpresa com a questão, pois sequer havia normas contábeis específicas vigentes sobre os FIP antes da edição da IN 579, e a
referida regulação previu, após ouvido o mercado no âmbito da Audiência Pública SDM 07/2013, um prazo razoável de 4 meses para a
adaptação ao mercado as suas exigências, nos termos de seu artigo 28.
CONCLUSÃO
96. Diante do exposto, à luz dos artigos 4 e 5º da ICVM 579, entendemos que há evidências suficientes de que o FIP IE II não foi
estruturado como uma entidade de investimento, uma vez que o gestor não possui "plena discricionariedade na representação e na
tomada de decisão junto às entidades investidas", até porque é obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e indica os cotistas
ou partes a eles ligadas como representantes nas entidades investidas (artigo 4º, I, da IN 578); e também por não possuir "estratégias
objetivas e claras a serem utilizadas para o desinvestimento", tampouco atribuir ao gestor a tarefa de "propor e realizar, dentro do prazo
estabelecido na estratégia, o desinvestimento" (artigo 4º, IV, da IN 578). Tais elementos são indispensáveis à qualificação do fundo como
entidade de investimento, e para a formação da convicção esta área técnica quanto a sua ausência no fundo, também a ausência dos
elementos típicos previstos no artigo 5º, III e IV, da IN 578 foram sopesados e levados em consideração.
97. Assim sendo, e considerando o alinhamento entre as áreas técnicas, propomos ao Colegiado a manutenção do entendimento
de que FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL II não
se qualifica como uma entidade de investimento.
98. No que se refere ao refazimento das demonstrações financeiras, tendo em vista o tempo decorrido, propomos reformar
parcialmente a nossa decisão anterior e, em benefício da utilidade da informação, entendemos que o BV DTVM LTDA. deve refazer e
reapresentar a última demonstração financeira divulgada na data-base de 31/12/2020, ajustando retrospectivamente o saldo de
abertura do início do último exercício apresentado de forma comparativa, em linha com o que requer o PT CPC 23, reapresentando,
ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a contemplar os efeitos contábeis da qualificação do Fundo como não entidade
de investimento.
_______________________________________________________________________________________________________________________
[1] Na data-base dez/2021 seu Patrimônio Líquido é de aproximadamente R$ 167,5 milhões e conta um total de 502 investidores
qualificados (sendo 497 PF; 1 PJ não financeira; 1 Banco Comercial; 1 EFPC e 2 outros fundos de investimento).
[2] Idêntica política contábil está descrita na nota explicativa nº 1 das demonstrações financeiras de 31/12/2020, indicando que o Fundo
permanece qualificado como entidade de investimento.
[3] À luz da ICVM 579, o FIP entidade de investimento deve mensurar suas investidas a valor justo (artigo 3º da ICVM 579), ao passo em
que FIP não entidade de investimento deve mensurar suas investidas pelo método da equivalência patrimonial (artigo 8º da ICVM 579).
[4] FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL I ("FIP IE I"); FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL II ("FIP IE II"); e FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL III ("FIP IE III").
Atenciosamente,
André Aguiar Estellita
Analista da Gerência de Supervisão de Securitização 1 (GSEC-1)
De acordo. À SSE e SIN
Nathalie de Andrade Araújo Matoso Vidual
Gerente de Supervisão de Securitização 1 (GSEC-1).
De acordo. À SGE.
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE.
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 22/03/2022, às
14:21, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo Matoso Vidual, Gerente, em 22/03/2022, às 14:35, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em 22/03/2022, às 22:00, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 6 (1455529) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686
Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000
SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SSE/GSEC-1
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2022
De: SSE/GSEC-1 e SIN/GIFI
Para: SGE
Assunto: Recurso contra a Determinação de Refazimento e Reapresentação das
Demonstrações Financeiras do FIP IE BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL II Processo CVM nº 19957.008241/2020-88
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de recurso contra a determinação de refazimento e
reapresentação das demonstrações financeiras auditadas do FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA
SUSTENTÁVEL II ("FIP IE II" ou "Fundo") nas datas-base de 31/12/2017, 31/12/2018 e
31/12/2019, bem como dos informes trimestrais correspondentes.
2. Destacamos que o presente Ofício Interno é complementar ao Ofício
Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-1 ("Ofício Interno 6"), de maneira que a leitura
conjunta dos documentos se faz necessária para o adequado entendimento da
matéria. Abaixo, atualizamos o histórico dos fatos.
3. Em 22 de março de 2022, o Ofício Interno 6 foi submetido à apreciação
do Colegiado desta Autarquia.
4. Em 29 de março de 2022, o Diretor Otto Eduardo Fonseca de
Albuquerque Lobo foi nomeado Relator do caso.
5. Ao analisar o conteúdo do processo, em 02 de maio de 2022, o Diretor
formalizou o seguinte, por meio do Despacho 1490684:
"Faço referência ao Parecer Técnico Nº 5/2021 CVM/SNC/GNC (SEI 1277610),
sobre a caracterização ou não do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
EM INFRAESTRUTURA BB VOTORANTIM ENERGIA SUSTENTÁVEL II como Entidade
de Investimento, que foi exarado pela Superintendência de Normas Contábeis e
de Auditoria ("SNC"), após o protocolo do recurso interposto pela VOTORANTIM
ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. ("Recorrente"), contra a decisão proferida
pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SEI
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 1
Conselhos de Administração das Investidas, possuindo, portanto,
capacidade de influenciar as decisões estratégicas da Rincão
Energia e Eólica Faísa e, consequentemente, as decisões do
próprio Comitê de Investimentos do Fundo; e
viii. Não foi definida, em Regulamento, qualquer estratégia de
desinvestimento para o Fundo.
9. Em 13 de maio de 2022, a Votorantim solicitou prorrogação do prazo
para atendimento ao Ofício nº 76/2022/CVM/SSE/GSEC-1, pedido este que foi
acatado pela SSE/GSEC-1.
10. Em 14 de junho de 2022, foi encaminhada sua manifestação, que será o
foco da análise do presente Ofício Interno.
I- DA TEMPESTIVIDADE
11. Considerando o prazo do Ofício nº 76/2022/CVM/SSE/GSEC-1 e a
prorrogação deferida pelo Ofício nº 87/2022/CVM/SSE/GSEC-1 (doc. SEI. 1501027), é
possível afirmar que a manifestação da Votorantim foi tempestiva.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO
12. O recurso foi acompanhado de pedido de efeito suspensivo, sob a
alegação de que "o imediato cumprimento das determinações constantes do Ofício
acarretaria importantes efeitos patrimoniais de difícil ou incerta reversão para o FIP
Energia Sustentável II e os seus cotistas. Entre outras repercussões, cumpre
destacar que, entre os cotistas do Fundo, figura, atualmente, regime próprio de
previdência social – RPPS, que, em razão das restrições previstas na Resolução CMN
nº 3.922, de 2010, não pode aplicar seus recursos em FIP que não se enquadre
como entidade de investimento".
13. Em 03 de maio de 2022, por meio do Ofício nº 76/2022/CVM/SSE/GSEC-1
(doc. SEI 1491378), foi deferido o efeito suspensivo, informando que a SSE não
adotará qualquer medida em relação à Administradora até que o Colegiado da CVM
se manifeste em relação à matéria.
III- DO MÉRITO (ARGUMENTOS ADICIONAIS APRESENTADOS PELA
VOTORANTIM), SEGUIDOS DE MANIFESTAÇÃO DA SSE/GSEC-1 E SIN/GIFI
14. A Recorrente iniciou sua manifestação alegando que as áreas técnicas
"desconsideraram aspectos importantes do Fundo sobre os quais a BV Asset já havia
se manifestado no Recurso, que efetivamente revelam a essência do FIP Energia
Sustentável II e justificam a sua classificação como entidade de investimento".
Nesse sentido, sugeriu que as áreas técnicas "se ativeram a aspectos estritamente
formais atinentes ao FIP Energia Sustentável II, que pouco dizem sobre a sua
essência".
15. Assim, alegou que levou em conta "a classificação que represente com
maior fidedignidade os efeitos econômicos das transações, eventos e condições
subjacentes, tendo como premissa fundamental o princípio da prevalência da
essência econômica sobre a forma jurídica na gestão dos investimentos, como
impõe o artigo 7º, caput e parágrafo único, da ICVM 579".
16. Diante disso, a Recorrente trouxe (i) esclarecimentos adicionais aos
argumentos apresentados no pedido de recurso, bem como (ii) fatos novos
relacionados ao processo de desinvestimento atualmente em curso.
17. A manifestação complementar da Votorantim foi dividida em quatro
tópicos; a saber:
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 3
a. Da Participação de e no conselho de
administração das sociedades investidas e o fundamento para as
atribuições conferidas à MW Energias Renováveis S.A.;
b. Da existência de investimentos em sociedades que não tinham
relação societária antecedente com os cotistas do Fundo;
c. Dos direitos políticos especiais atribuídos pelo regulamento aos
cotistas Classe B; e
d. Da previsão de uma estratégia de desinvestimento objetiva e clara no
regulamento do Fundo.
18. Visando o melhor encadeamento do assunto, cada tópico será
apresentado e, na sequência, analisado por estas áreas técnicas individualmente.
III.1 Da participação de e no conselho de
administração das sociedades investidas e o fundamento para as
atribuições conferidas à MW Energias Renováveis S.A.
A) Manifestação Votorantim
19. A esse respeito, a Recorrente reiterou que as funções desempenhadas
por e , assim como pela MW Energias Renováveis
S.A., no âmbito do FIP Energia Sustentável II e das sociedades investidas, se
justificam pela qualificação profissional e reconhecida experiência no setor de
energia tanto daqueles profissionais como da empresa.
20. Vale lembrar que a MW Energias Renováveis S.A. é Originador/Operador
do Fundo, nos termos do artigo 12 do regulamento (doc. SEI. 1533014).
21. A Recorrente argumentou que "sua escolha como prestadora de serviço
se deu por suas capacidades técnicas relacionadas à análise, seleção e
acompanhamento de projetos. Ao lado da Excelência Energia (prestadora de
serviços de consultoria sobre o mercado de energia) e do Banco BV (assessor
financeiro do Fundo), a MW Energias Renováveis compõe a Equipe-Chave de Gestão
do FIP Energia Sustentável II, cuidadosamente estruturada pela Administradora".
22. Quanto à indicação de e para a
administração da Eólica Faísa S.A. e da Rincão Energia S.A., foi reiterado pela
Votorantim que decorre da percepção de que ambos possuem a experiência e os
conhecimentos necessários para desempenharem o cargo de conselheiro nessas
sociedades.
23. Acrescentou, ainda, que a composição do comitê de investimentos por
esses prestadores de serviços não indica que a MW Energias Renováveis S.A. ou
outros cotistas Classe B tenham tomado para si atribuições da Votorantim como
gestora do Fundo e que a Gestora mantém a discricionariedade na atuação à frente
da administração da carteira do Fundo.
24. Reforçou seu entendimento de que o artigo 5º, inciso III da Instrução
CVM 579 prevê como característica típica de uma entidade de investimento não a
ausência completa de cotistas na administração das sociedades investidas, mas sim
a existência de cotistas que não participam da administração nem exercem
influência sobre as investidas, "que, no caso do Fundo, é a realidade da
quase-totalidade das cinco centenas de titulares de cotas de sua emissão".
25. Informou, também, que é comum a existência de comitês de
investimento em FIPs, que possuam membros com expertise e qualificação
profissional, que podem contribuir com a tomada de decisões de investimento e
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 4
desinvestimento.
26. Em seguida, manifestou seu entendimento de que não houve
manifestação da área técnica sobre sua interpretação do artigo 5º, inciso III, da ICVM
579 e sobre o argumento de que nenhum dos integrantes do comitê de
investimentos possui o poder de determinar, por si só, as decisões do órgão, cuja
regra é que sejam tomadas por maioria simples dos votos:
"[A] MW Energias Renováveis indica apenas dois dos cinco membros
do comitê de investimentos, não detendo, portanto, a maioria dos
votos nem se encontrando em condição de fazer a sua vontade
prevalecer nas decisões de investimento do Fundo, que devem passar
sempre pelo crivo da BV Asset, à qual compete a última palavra sobre
a adequação das decisões proferidas pelo comitê de investimentos à
luz do melhor interesse dos cotistas".
B) Manifestação da Área Técnica
27. Para a adequada compreensão da manifestação da Recorrente,
transcrevemos o artigo 5º da Instrução CVM 579:
Art. 5º Na avaliação das condições constantes no artigo anterior, o
administrador deve adicionalmente considerar a existência das seguintes
características típicas de entidade de investimento:
I possuir mais de um investimento, direta ou indiretamente;
II ter mais de um cotista, direta ou indiretamente;
III ter cotistas que não influenciam ou não participam da administração
das entidades investidas ou não sejam partes ligadas aos administradores
dessas entidades (grifo nosso);
IV possuir investimento em entidades nas quais os cotistas não possuíam
qualquer relação societária, direta ou indiretamente, previamente ao
investimento do fundo (grifo nosso).
Parágrafo único. A ausência de alguma dessas características típicas não
necessariamente desqualifica uma entidade para ser entidade de investimento.
28. Inicialmente, é importante repisar que nossa análise não ignora o
disposto no Parágrafo único do referido dispositivo, ao estabelecer que a ausência
de alguma dessas características típicas "não necessariamente desqualifica uma
entidade para ser entidade de investimento". Nesse sentido, reforçamos que a
decisão da área técnica não se pautou, de forma isolada, na participação dos
cotistas Classe B nos órgãos de administração das investidas e/ou no comitê de
investimentos do Fundo, mas analisou tais aspectos em combinação com as demais
características presentes no veículo emissor em tela, que por sua vez revelam: (i)
existência de influência significativa dos cotistas Classe B nas atividades relevantes
(estratégicas) das sociedades adquiridas; (ii) existência de direitos políticos
especiais para esses mesmos cotistas Classe B; (iii) uma relação societária prévia (e
relevante) da com a Rincão Energia S.A. quando da
estruturação do fundo e, ainda, (iv) a participação combinada dos cotistas Classe B,
partes relacionadas, nos demais fundos investidores (FIP IE I e FIP IE III) das
sociedades Ricão Energia S.A. e Eólica Faísa S.A..
29. Nessa linha, conforme mencionado no Ofício Interno 6, reiteramos que a
MW Energias Renováveis S.A. possui como sócios não apenas os Srs.
e , mas também
. Tais cotistas Classe B e partes relacionadas (
) são os controladores da MW Energias Renováveis S.A., são
originadores/operadores do Fundo e alguns são, também e como discutido aqui,
membros do Comitê de Investimentos.
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 5
30. Relembramos, também, que o conselho de administração da companhia
investida Eólica Faísa S.A. é formado por Sr. ; Sr.
e Sr. , ao passo em que o conselho de
administração da Rincão Energia S.A., é formado por Sr.
, Sr. e Sr.
. Como percebemos, tais cotistas controladores da MW Energias
Renováveis S.A e integrantes do Comitê de Investimentos do Fundo detêm a maioria
dos assentos nos órgãos de administração das investidas do FIP IE II, e assim, ao
contrário do que alega a recorrente, formam sim maioria para todas as decisões que
passem pelos conselhos dessas empresas.
31. A análise das atribuições da MW Energias Renováveis S.A. previstas em
regulamento, conjugadas com a participação dos referidos cotistas nos órgãos de
administração das investidas, nos permitem concluir que os cotistas Classe B,
detentores de direitos políticos especiais, influenciam e participam diretamente das
atividades relevantes e tomam as decisões estratégicas da Ricão Energia S.A. e
Eólica Faísa S.A. por meio de uma maioria estabelecida em seus conselhos. São tais
cotistas, portanto, os responsáveis por produzir e apresentar os dados econômicofinanceiros das investidas ao Comitê de Investimentos do Fundo, influenciando
sobremaneira a tomada de decisão da Equipe de Gestão do Fundo, da qual eles
fazem parte.
32. É, portanto, nesse contexto, que concluímos que o FIP IE II se aproxima
de uma estrutura de organização patrimonial desses determinados cotistas Classe B
(
33. O fato de o Fundo ter realizado esforços de captação de recursos junto
ao público investidor, contando com aproximadamente 500 cotistas, se mostra
secundário diante das evidências apontadas acima e cuidadosamente detalhadas
no Ofício Interno 6, especialmente se considerado que os cotistas Classe A não estão
em posição de paridade com os cotistas Classe B (evidências adicionais a este
respeito serão mencionadas a seguir).
34. Quanto à interpretação da Recorrente acerca do artigo 5º, inciso III, da
ICVM 579, de que referido dispositivo não prevê "a ausência completa de cotistas na
administração das sociedades investidas, mas sim a existência de cotistas que não
participam da administração nem exercem influência sobre as investidas", em nossa
opinião, no limite, tal entendimento permitiria a conclusão de que bastaria apenas
um cotista não ter influência nas sociedades investidas para que um fundo fosse
considerado como entidade de investimento, o que, em nossa opinião, é
interpretação equivocada e perigosa, além de contrariar o próprio ponto central do
recurso de que, ao fim e ao cabo, interessa nessa análise a busca da essência
econômica da estrutura e da operação, e não aspectos formais, como aqui ela
pretendeu defender, de que basta essa ou aquela quantidade objetiva de cotistas
nessa ou outra condição para definir um fundo como entidade de investimento ou
não.
35. Diante do exposto, concluímos que a Recorrente não traz qualquer fato
novo em sua manifestação complementar que fosse capaz de alterar o
entendimento já formalizado no Ofício Interno 6 da SIN e SSE a respeito deste
aspecto.
III.2 Da existência de investimentos em sociedades que não tinham
relação societária antecedente com os cotistas do Fundo.
A) Manifestação Votorantim
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 6
36. Sobre esta questão, a Recorrente reiterou que "a condição de entidade
de investimento não é descaracterizada pelo simples fato de o Fundo adquirir
participação em sociedade que já possuía relação societária com seus cotistas".
37. Nessa linha, alegou que o artigo 5º, inciso IV, da Instrução CVM
579 estabelece que "a entidade de investimento tem por característica típica deter
participação em sociedades que não eram anteriormente detidas, parcial ou
integralmente, por cotistas, o que significa dizer a contrario sensu que tal
característica é afastada quando o fundo de investimento tem a sua carteira
concentrada em ativos previamente detidos por cotistas. Nesse caso e somente
nesse caso, haveria, de fato, um indício – a ser sopesado com as demais
características do veículo – de que o fundo fora constituído para servir de
instrumento de otimização patrimonial para os cotistas".
38. Na sequência, argumentou que não seria razoável concluir que "a
detenção de participação em uma única sociedade antes detida por algum cotista
desfiguraria o fundo como entidade de investimento, pois que isso não impede que o
fundo tenha por finalidade gerar retorno financeiro aos investimentos dos cotistas".
39. Em suas palavras, o FIP Energia Sustentável II possui investimento –
aliás, o seu maior investimento – na Eólica Faísa S.A., com a qual nenhum cotista,
nem mesmo , mantinha relação societária prévia. Além disso, como já
mencionado em sede de Recurso, o Fundo também investiu nas sociedades
operadoras dos Parques Eólicos Assuruá II, V e VII, com as quais seus cotistas
tampouco tinham vínculo societário prévio.
40. Em relação à Rincão Energia S.A. defendeu que:
(...) chegou a deter ínfima participação acionária, convém
ressaltar que ao tempo da aquisição da participação pelo FIP Energia
Sustentável II, as atividades exploradas por essa sociedade ainda se
encontravam em fase embrionária. Cuidava se de um projeto greenfield, que se
desenvolveu e se tornou operacional graças aos recursos que foram nele
aportados pelo Fundo ao longo dos últimos anos. Não era, portanto, um ativo
detido de longa data por , que ele quisesse transferir ao Fundo
apenas para organizar melhor o seu patrimônio.
B) Manifestação da Área Técnica
41. Inicialmente, cabe lembrar que o Sr.
consta como um dos vendedores no Contrato de Promessa de Compra e
Venda de Ações da Rincão Energia (doc. SEI. 1146415), confirmando a existência de
relação societária prévia deste cotista com a investida do Fundo. Nesse sentido, foi
confirmado que o Fundo adquiriu a totalidade das ações da Rincão Energia S.A,
equivalente a 1.069.589 ações, no valor de R$ 1,36 cada, das quais 100 ações eram
detidas previamente pelo Sr. .
42. Mas não apenas isso. Ainda observamos que constaram como
vendedores no referido Contrato, e . O
primeiro, cotista Classe B do Fundo e, a segunda, sociedade empresária com sócios
que são cotistas Classe B de todos os três fundos: FIP IE I, FIP IE II e FIP IE III (vide
Ofício Interno 6, capítulo VI). Ressaltamos que assinou pela
43. Nesse sentido, não há que se falar que " chegou a deter
ínfima participação acionária" na Rincão Energia S.A.. Tal participação societária
(anterior) deve ser analisada em combinação com a participação dos demais sócios
da referida investida: (i) (cotista Classe B do Fundo), pai de
; e (ii) Ltda., que tem como
sócios, além das pessoas mencionadas acima, e
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 7
, irmãs de
e filhas de .
44. Fica claro, portanto, se tratar de uma investida (controlada), com
administração familiar, que já integrava o patrimônio da Família . Tal
aspecto deixa evidente a necessidade de que os cotistas Classe B, integrantes da
Família , detivessem direitos políticos especiais não apenas no âmbito
do Fundo, mas também no âmbito dos demais FIPs investidores (FIP IE I e FIP IE III),
de maneira a lhes permitir preservar os interesses nos ativos líquidos da Rincão
Energia S.A. e a consequente capacidade de influenciar as atividades relevantes do
projeto que já haviam iniciado.
45. A propósito, para efeitos de comparação com este caso e o quanto ele
poderia ser representativo de uma prática de mercado, analisamos os regulamentos
de outros 15 (quinze) FIP classificados como entidade de investimento, com perfil
similar a do Fundo em tela, 9 (nove) deles listados e 6 (seis) deles com mais de uma
classe de cotas, e em nenhum caso verificamos a existência de cotistas com direitos
políticos especiais. Tal fato chama ainda mais a atenção para a real intenção da
estruturação de classes dada ao FIP IE II.
46. Neste ponto, o que se percebe mais uma vez é a contradição no discurso
do recorrente de que há de se buscar a essência econômica da operação para
concluir que o fundo seria entidade de investimento para, no entanto, alegar aqui
neste argumento que a maioria (ou todas) as companhias investidas deveriam
evidenciar relação societária prévia para descaracterizar o fundo como tal. O
indicativo previsto no artigo 5º, inciso IV, da Instrução CVM 579 de uma prévia
relação societária ajuda a evidenciar a situação de fundos que, em sua origem,
trazem à baila de um fundo uma situação pré-existente, acomodando no veículo
uma relação de investimento que já existia e que, por óbvio, por isso acaba
desnaturando o próprio propósito do fundo como uma estratégia de private equity,
na qual se confia a um gestor independente a tarefa de buscar as companhias
elegíveis à luz de uma tese de investimento com os recursos captados. A relação
acima descrita com a Rincão Energia S.A. já parece evidenciar com suficiente
clareza que o fundo, em sua origem, foi estruturado com esse propósito de
acomodar dentro do fundo essa relação de investimento pré-existente, ainda que,
claro, depois tenha vindo a fazer outros investimentos com os recursos captados em
mercado.
47. Como percebemos, também sobre este aspecto, não há quaisquer fatos
novos capazes de alterar o entendimento já consolidado no Ofício Interno 6. Assim,
continua evidente o não atendimento à característica contida no artigo 5º, inciso IV,
da Instrução CVM 579, que é fundamental na avaliação da discricionariedade do
Gestor.
III.3 Dos direitos políticos especiais atribuídos pelo regulamento aos
cotistas Classe B
A) Manifestação Votorantim
48. A esse respeito, a Recorrente lembrou que os direitos políticos especiais
das cotas Classe B consistem na previsão de determinadas matérias cuja aprovação
está sujeita à ratificação por meio do voto afirmativo de, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) dos cotistas Classe B, reunidos em votação apartada, nos termos do
artigo 16, caput, do regulamento do Fundo, e na prerrogativa que lhes é conferida
de eleger os membros do comitê de investimento, conforme o artigo 16, § 1º, do
mesmo regulamento.
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 8
49. Alegou que os direitos especiais atribuídos às cotas Classe B não
conferem a predominância política e nem são capazes de descaracterizar o Fundo
como uma entidade de investimento, pois não há um cotista ou grupo de cotistas
que possa fazer prevalecer a sua vontade em relação às matérias sujeitas a tal
procedimento. Ainda que se considere os cotistas Classe B com algum vínculo
familiar, fato é que esses investidores perfazem, em conjunto, participação inferior
aos 75% exigidos pelo regulamento.
50. Em qualquer cenário, portanto, a aprovação dessas matérias
necessariamente depende do voto afirmativo do Banco Votorantim S.A, cotista
Classe B que detém, por si só, 25,0542% (doc. SEI. 1440764) das cotas Classe B de
emissão do Fundo.
51. Informou que, em relação às deliberações de assembleias do Fundo que
não tratem das matérias que conferem direitos políticos aos cotistas Classe B, o
quórum de aprovação é de maioria simples dos votos ou metade das cotas
subscritas, nos termos do artigo 33 do regulamento do Fundo. Nesses casos, os
cotistas Classe B "estão longe de preponderar nas deliberações, vez que, em
conjunto, possuem somente 7,849% do total das cotas de emissão do Fundo".
52. Argumentou, ainda, que não é possível afirmar que esse grupo de
cotistas exercia o controle da política de investimentos do Fundo por meio do comitê
de investimentos. Isso porque os membros do comitê são indicados pelos
prestadores de serviços que compõem a Equipe-Chave de Gestão do Fundo e,
segundo o regulamento, nenhum deles – nem mesmo a MW Energias Renováveis
S.A. – indica a maioria de seus membros.
53. Sobre a questão do skin in the game, vale destacar o seguinte trecho:
"A BV Asset respeitosamente discorda do argumento. De um lado, porque, na
visão da Administradora, não há razão nem evidências empíricas para
restringir a estratégia skin in the game a participações pouco relevantes. Afinal,
quanto maior a participação de um indivíduo em um negócio, mais ele submete
a própria pele aos riscos provenientes do negócio, e essa participação elevada
não necessariamente levará à conclusão de que o fundo teria o propósito de
servir como um veículo de gestão patrimonial. Definitivamente, essa não parece
ser uma análise apropriada para se averiguar se um fundo de investimento é ou
não uma entidade de investimento.
De outro, porque, ainda que a premissa da SSE fosse correta, a verdade é que a
participação dos cotistas Classe B que possuem vínculo familiar não estaria
muito além do percentual de 3 a 5% indicado pela área técnica, vez que, em
conjunto, como acima indicado, eles possuem somente 7,849% do total das
cotas de emissão do Fundo".
B) Manifestação da Área Técnica
54. Devemos lembrar que os poderes políticos especiais previstos em
regulamento reforçam o entendimento de que o Gestor não possui plena
discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades
investidas.
55. Se não, vejamos.
56. Os cotistas Classe B, partes relacionadas, detém 74,11% das cotas
Classe B no âmbito do Fundo. Além disso, compõem maioria dos assentos nos
órgãos de administração da investidas, estando presentes, portanto, na condução
das atividades operacionais e estratégicas relevantes dessas sociedades. São esses
cotistas que, de fato, produzem, gerenciam e entregam os dados econômicofinanceiros das investidas à avaliação do Comitê de Investimentos do Fundo.
57. Ainda que se argumente que o Comitê de Investimentos é também
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integrado pelo Gestor e que a aprovação de determinadas matérias especiais no
âmbito do Fundo dependeria da consentimento da Votorantim (perfazendo o
percentual mínimo de aprovação de 75% das cotas Classe B), fato é que tal
prestador de serviços não está efetivamente presente na condução das atividades
diárias da Rincão Energia S.A. e Eólica Faísa S.A., de maneira que as informações
necessárias à tomada de decisão chegam ao seu conhecimento através do Operador
do Fundo (MW Energias Renováveis S.A.), e seus representantes, que são as pessoas
naturais da Família (cotistas Classe B, partes relacionadas). Assim
sendo, a verdade é que a governança e o fluxo decisório no âmbito das investidas
leva a crer que a tomada de decisão do Gestor, no caso concreto, não seja
independente, como se requer para um fundo qualificado como entidade de
investimento.
58. Assim, relembramos que para essa conclusão foi considerado que:
a. Os cotistas Classe B são os acionistas da MW Energias
Renováveis, Originador/Operador do Fundo que possui, dentre outras,
as seguintes atribuições:
i. desenhar o plano de negócios do fundo e construir o pipeline de
projetos;
ii. apresentar os projetos potenciais ao comitê de investimento;
iii. ser o principal responsável pela análise e seleção dos projetos;
iv. responder pela operação, gestão e administração de todas as
companhias investidas no âmbito técnico, operacional,
financeiro, trabalhista, legal, etc, em consonância com as
deliberações do comitê de investimento;
v. participar nos conselhos de administração e conselhos fiscais
das companhias investidas, representando o Fundo, e fazendo
valer nas companhias investidas as decisões tomadas pelo
comitê de investimento, inclusive no cumprimento de metas,
orçamentos, contratação da diretoria executiva, cumprimento da
legislação, otimização de custos e receitas, em consonância com
as deliberações do comitê de investimento;
vi. responder pela contratação de venda da energia dentro dos
critérios estabelecidos no Plano de Negócios do Fundo e nos
limites da decisão do Comitê de Investimento; e
vii. relacionar-se com os clientes ativos e potenciais das
Companhias Investidas.
b. O comitê de investimentos do Fundo possui cinco membros, sendo
dois indicados pela MW Energias Renováveis.
c. Os cotistas Classe B, apesar de não poderem aprovar matérias sem o
consentimento do Banco Votorantim S.A, podem impedir qualquer
deliberação referente a:
i. destituição ou substituição do Administrador e demais
prestadores de serviço ao Fundo, especialmente do Assessor
Financeiro, do Originador/Operador, do Consultor Técnico e
escolha de seus substitutos;
ii. deliberar sobre qualquer alteração na Taxa de Administração do
Administrador, inclusive no que diz respeito à participação nos
resultados do Fundo;
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 10
iii. instalação, composição, organização e funcionamento de
comitês e conselhos criados pelo Fundo nas hipóteses não
previstas no regulamento;
iv. a política de investimento do Fundo, aprovação de investimento
ou desinvestimento de Projetos, e financiamentos, nos casos em
que o Comitê de Investimento julgar necessário ou que um dos
membros do Comitê, exceto o Consultor Técnico, julgar
relevante;
v. contratação de financiamentos pelo Fundo;
vi. prestação de garantias pelo Fundo.
d. Os conselhos de administração das sociedades investidas possuem
três membros, sendo dois deles cotistas Classe B, partes
relacionadas.
59. Considerando o exposto nos tópicos III.1 a III.3 acima, a área técnica
reitera o entendimento de que, muito diferente de uma estrutura típica de private
equity na qual o gestor conta com (1) ampla liberdade e discricionariedade na
prospecção das investidas, (2) na realização dos investimentos para a carteira, (3)
na forma e abordagem de condução das empresas investidas para fazer valer sua
tese de investimento, e (4) numa posterior estratégia de desinvestimento que
busque realizar a apreciação de capital desde sempre perseguida, dentro do
horizonte de tempo estipulado pelo regulamento,; aqui parece muito mais que o FIP
foi estruturado para acomodar investimentos ora pré-existentes, e ora, quando
feitos já no âmbito do fundo, sob diversas amarras operacionais e estratégicas que
restringem e limitam o gestor no exercício de sua atividade presumida, e o
condicionam em muitos aspectos a decisões dos cotistas da Classe B. Dito de forma
mais simples e direta, tudo indica que a tese de investimento aqui não pertence ao
gestor, como obrigatório em um FIP entidade de investimento, mas sim a esse grupo
de cotistas, de forma que a condição trazida pelo artigo 4º, I, da ICVM 579 não está
presente neste Fundo, permanecendo este como o principal elemento balizador das
conclusões das áreas técnicas no caso concreto.
III.4) Da previsão de estratégia de desinvestimento objetiva e clara no
regulamento do Fundo
A) Manifestação Votorantim
60. A recorrente iniciou sua manifestação, afirmando que o regulamento
prevê as fases de investimento e desinvestimento pelas quais o Fundo deve passar,
sendo certo que ao longo do prazo de 10 (dez) anos de duração do Fundo, os 9
(nove) primeiros anos seriam destinados à execução da estratégia de investimento
e no último ano se procederia a alienação dos ativos e a subsequente amortização
programada das cotas.
61. Informou, ainda, que desde a constituição do Fundo há uma estratégia
de desinvestimento prevista no artigo 28 do regulamento, delineada a partir "da
definição (a) dos critérios a serem considerados no plano de desinvestimento a ser
adotado; (b) do prazo para a apresentação do plano de desinvestimento ao comitê
de investimentos; (c) das competências dos integrantes da Equipe-Chave de Gestão
para conduzir o processo de desinvestimento; e (d) do tratamento a ser conferido às
propostas recebidas".
62. Importante destacar o seguinte trecho da resposta da Reclamante:
Não falta, portanto, clareza ou objetividade na previsão do regulamento do
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Fundo. O que se prevê é que o detalhamento dessa estratégia será feito por
ocasião da aprovação do plano de desinvestimento, algo, convém dizer,
bastante usual na indústria de FIP. E assim se dá porque é somente ao tempo do
desinvestimento que se conhecerão as condições de mercado que pautarão a
alienação dos ativos investidos. Qualquer tentativa de se antecipar aquele
detalhamento correria o sério risco de falhar na previsão dessas condições e,
assim, seria infrutífera ou até mesmo prejudicial aos cotistas do Fundo (grifo
nosso).
63. Assim, confirmou que é justamente esse o procedimento que vem sendo
observado pela BV Asset no desinvestimento dos ativos do FIP IE II.
64. Nessa linha, reiterou que "mesmo antes de iniciada a fase de
desinvestimento do Fundo, já vinham sendo avaliadas oportunidades de venda dos
ativos. Nesse sentido, no período de outubro de 2016 a setembro de 2020, foram
conduzidas três rodadas de prospecções, das quais resultaram 15 propostas de
aquisição de seus ativos, e entre essas 5 vinculantes".
65. Além disso, esclareceu que o FIP IE II encontra-se em sua quarta rodada
de prospecção, tendo sido aprovado, pelo Comitê de Investimentos, em 1º de julho
de 2021, o procedimento a ser observado para a alienação dos ativos, bem como
a contratação do Banco Votorantim S.A para executar o processo de venda dos
ativos investidos pelo Fundo, cujo mandato segue anexo à presente manifestação
(Anexo I - Projeto Blue - Mandato - 13.09.2021.pdf, incluso no doc. SEI. 1530495).
66. Afirmou, ainda, que em 30 de agosto de 2021, a assembleia geral de
cotistas aprovou, entre outras matérias, a prorrogação do prazo de duração e do
período de desinvestimento do Fundo até 30 de agosto de 2022, assim como
programou a amortização de até 100% (cem por cento) das cotas do Fundo para até
a referida data (Anexo II do doc. SEI 1530495).
67. A Requerente informou, tendo encaminhado a documentação
comprobatória correspondente (anexos III ao X do doc. SEI 1530495), que "[n]a fase
inicial da quarta rodada, em curso para o cumprimento do prazo aprovado em
assembleia, os agentes de mercado contatados pelo Banco BV, na qualidade de
assessor financeiro do Fundo, firmaram non disclosure agreement (NDAs), tiveram
acesso a documentos referentes às sociedades investidas e puderam, no prazo
pré-determinado, apresentar ofertas não vinculantes para aquisição dos ativos. Ao
fim dessa fase, a BV Asset recebeu propostas de 8 (oito) participantes [...]".
68. Ademais, esclareceu que, diante de critérios previamente definidos, "o
comitê de investimentos recomendou que 6 (seis) proponentes fossem convidados a
prosseguir no processo competitivo. A esses participantes foi concedido acesso a
data-room virtual, às instalações e às equipes técnicas das sociedades investidas,
conforme previsto no procedimento aprovado. De posse dessas informações, eles
agora possuem 90 (noventa) dias para o envio de ofertas vinculantes, prazo que
está atualmente em curso e se encerrará ao final deste mês de junho, devendo a
escolha da proposta vencedora ser guiada pelos critérios previamente fixados pelo
comitê".
69. De forma resumida, os critérios de escolha da proposta vencedora são
(vide nota de rodapé das páginas 15 e 15 do doc SEI 1530494):
a. escolha da proposta de maior valor entre propostas conjuntas para
aquisição dos 2 (dois) ativos (Rincão e Faisa);
b. escolha das propostas individuais para Rincão e Faisa, cuja soma
apresentem o maior valor;
c. escolha da maior proposta comparando-se o resultado de (a) e (b)
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70. Ao final informou que:
...verifica se que não só existe uma estratégia clara e objetiva de
desinvestimento, como também essa estratégia se encontra atualmente em fase
avançada. Diante disso, a BV Asset entende ser incontroverso que o FIP Energia
Sustentável II possui uma das principais características da entidade de
investimento, a saber, “não planeja deter seus investimentos indefinidamente:
ela os detém por prazo limitado”.
B) Manifestação da Área Técnica
71. De início, é importante transcrever a conclusão sobre o ponto,
manifestada no Ofício Interno 6:
Por fim, concordamos com a opinião da SNC de que, na forma como consta do
Regulamento do Fundo, a definição da estratégia de desinvestimento é genérica.
Nesse sentido, não foi disciplinado de forma clara e objetiva de que maneira se
daria o desinvestimento do FIP IE II, o que indica que a condição prevista no
artigo 4º, inciso IV da ICVM 579 também não está presente no caso concreto e
que, sequer, se poderia evidenciar com clareza aqui que o fundo possuiria um
ciclo de vida definido, algo essencial à qualificação de qualquer entidade como
de investimento, como bem ponderado pela SNC em seu parecer. Afinal, esse
desinvestimento, na prática, depende de uma decisão autorizativa dos
detentores das cotas de Classe B, já que por meio de um comitê de investimento
formado, como já explicitado, por indicação deles.
72. Quanto à impossibilidade de classificação do FIP como entidade de
investimento por não atendimento à referida condição, esclarecemos que não se
pretendeu dizer aqui que, na ausência de disposições mais específicas no
regulamento sobre a estratégia de desinvestimento, um fundo automaticamente
deveria ser desclassificado como entidade de investimento. Tanto aqui como em
todos os outros elementos do artigo 4º da Instrução CVM nº 578, não se esquece
que a avaliação sempre se baseia na correta identificação da essência econômica da
operação, como, aliás, lembrado pelo próprio recurso, e não com base nessa ou
naquele específica redação dada em regulamento à questão. Há sempre que se
avaliar, caso a caso, se em um determinado fundo a ausência disso no regulamento
decorre de uma efetiva inexistência dessa estratégia ou se, de outra forma e por
exemplo, é o próprio regulamento que falha ao não dispor de uma estratégia de
saída que na verdade o gestor efetivamente possuiria.
73. De fato, a área técnica não havia requisitado manifestação específica da
Votorantim a respeito deste aspecto, que apenas foi trazido à tona posteriormente à
determinação de refazimento das demonstrações financeiras do Fundo. Assim, por
meio do envio do Ofício nº 76/2022/CVM/SSE/GSEC-1 à Recorrente corrigimos esta
deficiência, possibilitando a complementação de seu pedido de recurso.
74. Com isso, reconhecemos a existência de alguns elementos e fatos novos
que merecem ser comentados:
a. Como corretamente pontuado pela Votorantim, o regulamento do
Fundo, de fato, delimita o prazo de duração do FIP (10 anos),
segmentando o período de execução da estratégia de investimento
(primeiros 9 anos) e o período em que deveria ocorrer os esforços de
saída (último ano). Assim, concordamos que, desde a largada, ficou
consignado que não havia a intenção de deter os ativos
indefinidamente;
b. Nos parece coerente a argumentação da Recorrente de que, a
depender do cenário e momento econômico futuro, a opção que se
revelará como a melhor 'estratégia de saída' para os ativos do Fundo
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 13
pode variar, sendo de difícil antecipação no momento inicial. Isso não
impede, claro, que a estratégia de desinvestimento seja
minimamente prevista no regulamento, podendo inclusive ser
alterada na medida em que as expectativas originais fossem
frustradas ou as condições originais que levaram ao planejamento
desse desinvestimento mudassem. Afinal, a estratégia de
desinvestimento, como é claro, é parte componente e muito
importante da própria tese de investimento do gestor do fundo, que
cabe sempre ficar clara para os cotistas.
c. Considerando que o Assessor Financeiro é o Banco Votorantim S.A.,
integrante do Grupo Votorantim, entendemos não há prejuízo ao
cumprimento da exigência contida no inciso IV do art 4º da IN 579, de
que tal atividade (desinvestimento) seja atribuição do gestor; e
d. Há evidências concretas (vide anexos III ao X do doc. SEI 1530495) de
que a Votorantim, mediante aprovação do Comitê de Investimentos,
está empregando esforços na alienação (desinvestimento) dos ativos
do Fundo, neste momento.
75. Diante do exposto, ainda que, na forma, o regulamento do Fundo tenha
falhado em descrever de maneira clara e objetiva as possíveis estratégias de saída,
na prática, não se pode negar, há um plano de desinvestimento em andamento no
âmbito do FIP IE II, comprovando-se que não havia a intenção de deter os ativos
indefinidamente.
76. Por outro lado, tal fato em nada altera a conclusão contida no Ofício
Interno 6 de que o FIP IE II não se qualifica como entidade de investimento. Isso
porque, como detalhado naquele documento e reiterado na análise dos tópicos III.1
a III.3 do presente Ofício Interno, permanecemos com a opinião de que, a despeito
de comprovarem o atendimento da condição contida no inciso IV do art 4º da IN 579,
aquela prevista no inciso I do mesmo dispositivo não está presente no caso
concreto.
77. Como sabido, para que um FIP seja qualificado como entidade de
investimento, todas as quatro condições trazidas pelo artigo 4º da IN 579 precisam
estar atendidas. Uma vez que se verifica que o gestor não possui plena
discricionariedade na representação e na tomada de decisão junto às entidades
investidas, não havendo, a nosso ver, independência na decisão sobre as atividades
relevantes dessas investidas, o FIP em tela não se qualifica como entidade de
investimento.
78. Assim, em que pese estarmos diante de um FIP com base de cotistas
pulverizada, há evidências relevantes de que sua estruturação busca a organização
do patrimônio de determinados cotistas Classe B, partes relacionadas. Reiteramos
que tais evidências são:
i. Foi confirmada a existência de relação societária prévia (relevante)
dos cotistas Classe B (exceto Banco Votorantim) com a investida
Rincão Energia (100% controlada pelos FIPs Votorantim). Tais
cotistas, em verdade, eram os antigos controladores da mencionada
sociedade;
ii. As Investidas do Fundo receberam aportes de investidores
qualificados que são partes relacionadas;
iii. Os cotistas Classe B, além de partes relacionadas, detêm direitos
políticos especiais, não estando em posição de paridade com os
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 14
demais cotistas, o que coloca em dúvida a estratégia alegada de que
sua participação teria apenas o objetivo de alinhar interesses (skin in
the game);
iv. Os principais cotistas Classe B são investidores nos três FIPs
Votorantim, confirmando que suas participações são relevantes; e
v. Os cotistas Classe B detêm maioria dos assentos nos respectivos
Conselhos de Administração das Investidas, possuindo, portanto,
capacidade de influenciar as decisões estratégicas da Rincão Energia
e Eólica Faísa e, consequentemente, as decisões do próprio Comitê
de Investimentos do Fundo.
CONCLUSÃO
79. Diante do exposto, e considerando o alinhamento entre as áreas
técnicas, propomos ao Colegiado a manutenção do entendimento formalizado por
meio do Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SSE/GSEC-1 de que o FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA BB VOTORANTIM
ENERGIA SUSTENTÁVEL II não se qualifica como entidade de investimento, uma
vez que o artigo 4º, I, da IN 578 não está presente no Fundo.
80. Conforme já sinalizado no Ofício Interno 6, considerando o tempo
decorrido, propomos reformar parcialmente a nossa decisão anterior e, em benefício
da utilidade da informação, entendemos que a BV DTVM LTDA. deve refazer e
reapresentar sua última demonstração financeira divulgada na data-base
31/12/2021, ajustando retrospectivamente o saldo de abertura do início do último
exercício apresentado, de forma comparativa, em linha com os dispositivos de
retificação de erro contábil contidos no PT CPC 23. Devem ser reapresentados,
ainda, os informes trimestrais subsequentes, de maneira a contemplar os efeitos
contábeis da qualificação do Fundo como não entidade de investimento, bem como
informar corretamente que as cotas de Classe B possuem direitos políticos
especiais (verificamos que tal informação vem sendo reportada incorretamente nos
ITs).
Atenciosamente,
André Aguiar Estellita
Analista da Gerência de Supervisão de Securitização 1 (GSEC-1)
De acordo. À SSE e SIN
Nathalie de Andrade Araújo Matoso Vidual
Gerente de Supervisão de Securitização 1 (GSEC-1).
De acordo. À SGE.
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE.
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 15
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 02/08/2022, às 17:20, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 02/08/2022, às 17:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nathalie de Andrade Araujo
Matoso Vidual, Gerente, em 02/08/2022, às 18:21, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Aguiar Estellita, Analista,
em 02/08/2022, às 18:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Ofício Interno 18 (1541810) SEI 19957.008241/2020-88 / pg. 16
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Relator.