CVM · Colegiado · 02/05/2023
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006179/2021-71
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – GBB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.006179/2021-71
Trata-se de recurso interposto por GBB Empreendimentos e Participações Ltda. (“GBB” ou “Recorrente”), com fulcro no art. 2º da Resolução CVM nº 46/2021 e no art. 4º, inciso I, alínea “a” e §§4º e 7º da Resolução CVM nº 45/2021, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante no Parecer Técnico nº 52/2022-CVM/SEP/GEA-3 ("Parecer Técnico 52"), de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar eventuais irregularidades na operação de permuta de Debêntures de emissão da Hauscenter S.A. (“Debêntures” e “Hauscenter”), suscitadas pela GBB em Reclamação (“Recurso”). A Reclamação foi apresentada pela GBB, na qualidade de acionista da Interunion Capitalização S.A. (“Interunion”), a qual, por sua vez, era titular de Debêntures da Hauscenter. No expediente, a GBB alegou a existência de abuso de poder de controle no âmbito da operação de permuta de Debêntures de emissão da Hauscenter, aprovada em assembleia geral de debenturistas realizada em 28.12.2020 (“AGD”). Em síntese, a Reclamação destacou que, em 1995, a Hauscenter emitiu 11.300 debêntures perpétuas, não conversíveis e não permutáveis (“Debêntures”), cuja remuneração estava diretamente atrelada ao resultado operacional das 113 cotas condominiais (“Cotas”) detidas pela Hauscenter no empreendimento World Trade Center São Paulo (“WTC”), em uma razão de 1 Cota para 100 Debêntures (“Razão de Emissão”).
Ademais, a GBB apontou que, em 11.12.2020, a Hauscenter publicou edital de oferta, no qual propôs os termos da Permuta (“Oferta”), prevendo a aquisição de até 2.310 Debêntures por meio da permuta de até 105 Cotas, com o subsequente cancelamento das Debêntures objeto da Permuta. Nos termos da Reclamação, a Oferta foi aprovada na AGD contando exclusivamente com os votos positivos do Capella Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (“Capella FIDC”), titular de 8.490 Debêntures, 75,13% das Debêntures em circulação. Desse modo, as Debêntures que originalmente representavam 20,44% das Cotas detidas pela Hauscenter foram permutadas por 92,92% das Cotas detidas pela Hauscenter. Neste contexto, a GBB argumentou ter restado em circulação 8.890 Debêntures, que passaram a ser remuneradas por apenas 8 Cotas, o que teria acarretado na redução em 11 vezes na remuneração dos debenturistas (“Razão de Permuta”). Assim, segundo a GBB, a Permuta promovida por Hauscenter e Capella FIDC teria provocado uma diluição dos direitos e da propriedade dos demais debenturistas, configurando uma apropriação indébita e representando abuso de poder de controle, em possível infração aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976. Ademais, na visão da Recorrente, a operação teria o único objetivo de garantir uma vantagem indevida ao Capella FIDC.
Após análise, consubstanciada no Parecer Técnico 52, a SEP concluiu que não teria sido comprovada a prática de irregularidades por parte dos acionistas controladores nem dos administradores. Ademais, no entendimento da área técnica, não teria havido violação ao dever de diligência dos administradores da Hauscenter, conforme expresso nos arts. 153 e 154 da Lei nº 6.404/1976. Nesse sentido, em resumo, a SEP apontou que a atuação dos administradores de companhias abertas é protegida pela business judgment rule , cuja aplicação demanda que a decisão tenha sido informada, refletida e desinteressada. Na visão da SEP, (i) o requisito de a decisão ser informada foi atendido pela apresentação dos cálculos e do parecer jurídico utilizados na definição da Razão de Permuta; (ii) consequentemente, foi demonstrado, ainda, que sua decisão foi refletida, objetivando reduzir ao máximo o passivo da Hauscenter sem gerar impactos tributários significativos; e (iii) quanto ao requisito de a decisão ser desinteressada, não foi apontado nenhum benefício que teria sido percebido pelos administradores da Hauscenter com a Permuta. Ante o exposto, a SEP lavrou termo de encerramento do processo. Em sede de recurso, a Recorrente, em síntese, (i) requereu a instauração de inquérito administrativo para apurar supostas irregularidades envolvidas na Permuta;
(ii) reiterou que a Permuta havia sido pensada para favorecer um único debenturista, uma vez que o Capella FIDC passou a deter 93% das Cotas, mantendo-se como debenturista majoritário; (iii) questionou a relevância operacional dos passivos resolvidos com a Permuta, destacando que seriam apenas contábeis, sem relação com dispêndio de caixa; (iv) discordou do entendimento de que a decisão dos administradores da Hauscenter teria sido desinteressada, argumentando que a Permuta teria permitido que o Capella FIDC tomasse para si benefício em detrimento dos demais investidores, por ser, ao mesmo tempo, emissor e debenturista; (v) destacou que, antes da AGD, a Interunion tinha direito ao recebimento de valor equivalente à receita de 20 Cotas e, após a AGD, ainda que quisesse, não poderia realizar a permuta de suas Debêntures por 20 Cotas, dado que somente restaram 8 Cotas. Além disso, a Recorrente ressaltou que o Parecer Técnico 52 não teria concluído pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade em si, mas, em verdade, teria entendido que inexistia suporte fático nos autos para apontar a violação dos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976. Desta forma, com base no princípio da verdade material, conforme disposto nos arts. 36 e 37 da Lei n° 9.784/1999, alegou que deveria ser instaurado processo administrativo sancionador, nos termos do art. 8º da então vigente Instrução nº 607/2019.
A SEP apreciou o Recurso em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 121/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 121”), tendo destacado que a Recorrente não fundamentou o seu cabimento nas hipóteses previstas no §4º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021. Entretanto, com o objetivo de dar o melhor aproveitamento ao pedido, na medida em que o Recurso apontou a necessidade de maior aprofundamento por parte da área técnica, a SEP considerou que a GBB alegou ausência de fundamentação na decisão recorrida. Nesse sentido, a SEP destacou, em linhas gerais, que: (i) sua decisão foi bem fundamentada, nos termos do Parecer Técnico 52; (ii) foram enviados diversos ofícios para os fundos de investimento ligados ao Capella FIDC, não tendo sido identificada nenhuma relação direta com acionistas da Hauscenter; (iii) em sua análise de reclamações recebidas, a área técnica considera que o reclamante já apresenta as informações pertinentes ao caso de que dispõe, de modo que não solicita novas informações. Ademais, a SEP ressaltou que os reclamantes podem enviar complementos e solicitar vista dos autos, o que não teria acontecido no presente caso; (iv) enviou um número considerável de ofícios a todos os envolvidos, incluindo a Hauscenter, o Agente Fiduciário, o Auditor Independente e os principais debenturistas, tendo aprofundado as questões conforme necessário para uma adequada instrução probatória. Ante o exposto, nos termos do §4º do art.
4º da Resolução CVM n° 45/2021, a SEP posicionou-se pelo não conhecimento do Recurso. Em seu voto, o Diretor Relator Alexandre Rangel, observou, inicialmente, que o recurso contra decisão da área técnica de não prosseguir com a acusação somente poderia ser conhecido se presente, pelo menos, um dos seguintes requisitos de admissibilidade, quais sejam, (i) a ausência de fundamentação da decisão da área técnica; ou (ii) o desacordo da decisão com posicionamento prevalecente no Colegiado. No caso em análise, o Relator ressaltou que a SEP, após extensas e profundas análises, questionamentos e ponderações, considerou não ter restado comprovada irregularidade por parte dos acionistas controladores ou dos administradores da Hauscenter. Assim, o Relator entendeu que a decisão da área técnica foi devidamente fundamentada e correta do ponto de vista jurídico, não tendo sido possível comprovar nenhuma das alegações feitas na Reclamação e no Recurso. Nesse sentido, o Relator salientou que a SEP, de forma razoável e diligente, ouviu todos os agentes envolvidos na Permuta sobre todos os temas apresentados na Reclamação, aprofundando com especial cuidado as questões mais sensíveis trazidas pela Recorrente, incluindo a substituição da Razão de Emissão para a Razão de Permuta na Oferta e, desta maneira, a área técnica concluiu pela não instauração de processo administrativo sancionador.
Quanto à análise da área técnica, o Relator observou que, no que tange à alegação da Recorrente de que teria havido abuso de poder de controle por parte do Capella FIDC, a SEP: (i) não identificou qualquer relação societária entre o fundo e a Hauscenter, o que, em tese, poderia eventualmente dar ensejo a uma imputação dessa natureza; (ii) afastou a alegação de que Capella FIDC seria, ao mesmo tempo, emissora das Debêntures e Debenturista, dado não haver qualquer confusão entre Capella FIDC e Hauscenter; e (iii) apontou a inexistência de indícios de benefício particular que tenha eventualmente sido recebido pelo Capella FIDC com a Oferta, tendo a área técnica concluído que a Oferta foi conduzida de modo equitativo com relação a todos os debenturistas, sendo a diluição decorrente de sua implementação prejudicial apenas em relação àqueles que optaram por não participar da Permuta. No mesmo sentido, o Relator observou que não foi demonstrado nos autos e a GBB não apresentou qualquer comprovação de que a Oferta tenha sido estruturada levando em consideração uma potencial impossibilidade de a Interunion participar da Permuta. Ademais, conforme destacou o Relator, a SEP fundamentou seu entendimento em alguns elementos trazidos de forma robusta aos autos pela Hauscenter, que, com as devidas comprovações, teria demonstrado de forma convincente a essencialidade e a necessidade de utilização da Razão de Permuta para compensação de débitos da companhia.
Por fim, o Relator ressaltou não ter identificado, no processo, qualquer manifestação da SEP que pudesse conflitar com entendimento prevalecente do Colegiado da CVM sobre os temas abordados na Reclamação e no Recurso. Além disso, conforme observou o Relator, a Recorrente não teria sinalizado ou sugerido qualquer nova prova apta a demonstrar suas alegações e afastar as conclusões da área técnica. Ante o exposto, o Relator, acompanhando a manifestação da Área Técnica exarada no Parecer Técnico 121, votou pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021, tendo em vista que a decisão recorrida, consubstanciada no Parecer Técnico 52, apresentou fundamentação adequada e não contrariou entendimento dominante no Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e as conclusões da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do Recurso. Anexos VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Voto do Diretor Alexandre Rangel
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006179/2021-71
Reg. Col. nº 2699/22
Interessados: GBB Empreendimentos e Participações Ltda.
Hauscenter S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da área técnica de não formular acusação, nos
termos da Resolução CVM n° 45/2021 e da Resolução CVM n°
46/2021, em virtude de eventual descumprimento ao disposto nos arts.
116, 117, 153 e 154 da Lei nº 6.404/1976
Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel
Relatório
I. Objeto e origem
1. Trata-se de recurso interposto por GBB Empreendimentos e Participações Ltda.
(“GBB”, “Reclamante” ou “Recorrente”), com fundamento no art. 2º da Resolução CVM nº
46/20211 e no art. 4º, inciso I, alínea “a”2 e §§4º e 7º, Resolução CVM nº 45/20213, em face de
decisão da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) de não
lavrar termo de acusação (“Recurso”)4.
2. As questões tratadas neste processo administrativo (“Processo”) tiveram origem em
reclamação protocolada pela GBB junto à CVM em 21.07.2021 (“Reclamação”)5. A
Reclamação foi apresentada pela GBB na qualidade de acionista da Interunion Capitalização
1 “Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM cabe
recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado.”
2 “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as
superintendências podem: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem: a) pela
inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade;”
3 “§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação ou caso
esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. (...) § 7º A norma que dispõe sobre o
recurso ao Colegiado de decisões proferidas pelos superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos
no § 4º exclusivamente no que diz respeito aos prazos e procedimentos.”
4 Doc. 1610423.
5 Doc. 1317413.
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S.A. (“Interunion”), a qual, por sua vez, era titular de debêntures de emissão da Hauscenter
S.A. (“Hauscenter”).
3. Nesse contexto, GBB acusou Hauscenter de abuso de poder de controle, em violação
aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/19766. Após decisão da SEP de não instaurar processo
administrativo sancionador e de encerrar o Processo em 24.08.20227, a Reclamante
apresentou seu Recurso ao Colegiado.
II. Reclamação
4. A Reclamação consubstanciou uma “notificação extrajudicial” enviada à CVM,
objetivando “realizar uma denúncia para que sejam tomadas medidas com intuito de
assegurar, ou ao menos punir aqueles que transgrediram para proveito próprio e escuso”.
5. Hauscenter era detentora de 113 de um total de 300 cotas condominiais (“Cotas”) do
World Trade Center São Paulo (“WTC”). O WTC é um empreendimento composto pelos
seguintes projetos: (i) Sheraton São Paulo WTC Hotel; (ii) centro de eventos WTC Events
Center; (iii) D&D Shopping; e (iv) torre de escritórios WTC Business Tower.
6. Em 1995, considerando sua elevada renda mensal decorrente da receita operacional
dos empreendimentos do WTC, Hauscenter emitiu 11.300 debêntures perpétuas, não
conversíveis e não permutáveis (“Debêntures”)8.
7. Conforme previsto na Escritura de Emissão, a remuneração das 11.300 Debêntures
estava direta e totalmente atrelada a 100% do Resultado Operacional das 113 Cotas detidas
pela Hauscenter, em uma razão de 1 Cota para 100 Debêntures (“Razão de Emissão”).
8. A Reclamação tratou especificamente da operação de permuta das Debêntures por
Cotas (“Permuta”) aprovada em assembleia geral de debenturistas realizada em 28.12.2020
(“AGD”)9.
6 “Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas
vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,
de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria
dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar
o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o
fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades
para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos
direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. (...) Art. 117. O acionista controlador responde pelos
danos causados por atos praticados com abuso de poder.”
7 Doc. 1592281.
8 Conforme Instrumento Particular de Escritura da 2ª Emissão Pública de Debêntures Série Única (“Escritura de
Emissão”) (Doc. 1365681)
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10. Em 11.12.2020, a Hauscenter publicou edital de oferta, por meio do qual propôs os
termos da Permuta (“Oferta”). A Oferta previa a aquisição de até 2.310 Debêntures por meio
da permuta de até 105 Cotas, com o subsequente cancelamento das Debêntures objeto da
Permuta10.
11. Na AGD, a Oferta foi aprovada, contando exclusivamente com os votos positivos do
Capella FIDC11. Dessa forma, ocorreu a Permuta de 2.310 Debêntures por 105 Cotas. Isto é,
Debêntures que originalmente representavam 20,44% das Cotas detidas pela Hauscenter
foram permutadas por 92,92% das Cotas detidas pela Hauscenter.
12. Por sua vez, restaram em circulação 8.890 Debêntures, que passaram a ser
remuneradas por apenas 8 Cotas. A remuneração destes Debenturistas foi, portanto, reduzida
11 vezes, partindo-se de remuneração equivalente à Razão de Emissão, de 1 Cota para cada
100 Debêntures, para a Razão de Permuta, de 1 Cota para cada 1.123,75 Debêntures.
13. Dessa forma, segundo a Reclamação, a Permuta promovida por Hauscenter e Capella
FIDC teria provocado uma diluição dos direitos e da propriedade dos demais Debenturistas,
configurando uma apropriação indébita viabilizada por atos escusos de Hauscenter e Capella
FIDC.
14. A desproporcionalidade da Permuta, então, representaria claro abuso de poder de
controle, em infração aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976. A operação teria o único
objetivo de garantir uma vantagem indevida ao Capella FIDC, por meio do esvaziamento das
Debêntures, que não mais teriam valor econômico relevante.
9 Nesse contexto, à Razão de Emissão, as Debêntures detidas pela Interunion seriam correspondentes,
proporcionalmente, aos direitos econômicos equivalentes a (i) 20 quotas do WTC; ou (ii) 6,66% de todo o seu
resultado operacional.
10 À razão de 1 Quota para cada 22 Debêntures (“Razão de Permuta”).
11 A Escritura de Emissão previa o quórum mínimo de aprovação de 75% para venda, cessão, ou qualquer forma
de alienação das Quotas.
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III. Manifestações dos envolvidos no Processo
Manifestações da Hauscenter
15. Instada a se manifestar sobre a Reclamação, Hauscenter apresentou, em 12.10.2021,
sua resposta aos pontos levantados pela GBB12.
16. Em primeiro lugar, Hauscenter apontou que não possuía nenhuma relação jurídica
direta com a Reclamante, que não era sua acionista ou Debenturista.
17. Ademais, destacou não ter cabimento a alegação da GBB de abuso de poder de
controle praticado pelo Capella FIDC, na medida em que o fundo não é acionista da
Hauscenter, nem do acionista controlador da Hauscenter.
18. Quanto ao mérito da Permuta, ela teria sido benéfica à Hauscenter, na medida em que
promoveu a redução de seu elevado endividamento, além de ter permitido o aproveitamento
de seu prejuízo fiscal.
19. Além disso, ressaltou que a Oferta foi uma oferta pública, destinada a todos os
Debenturistas, incluindo a Interunion. Assim, todos os Debenturistas foram tratados de modo
igualitário, sem nenhum benefício particular.
20. Quanto aos termos da operação, a AGD não teria aprovado a Permuta em si, mas sim a
realização da Oferta. O esclarecimento, segundo a Hauscenter, é pertinente na medida em que
a Oferta era uma operação de adesão voluntária, não se podendo compelir os Debenturistas a
se desfazerem de suas Debêntures. A Interunion, contudo, não aderiu à Oferta e não pode,
após decorrido o prazo de aceitação, reclamar supostos prejuízos.
21. Com relação à realização da Permuta, as hipóteses de alienação das Cotas sempre
estiveram previstas na Escritura de Emissão. Assim, era permitida a alienação das Cotas
mediante aprovação de, no mínimo, 75% das Debêntures em circulação. Tal quórum foi
respeitado na AGD, quando a Oferta foi aprovada por votos correspondentes a 75,13% da
Debêntures em circulação. A referida aprovação foi, portanto, regular.
22. Em 25.10.2021, após pedido de esclarecimentos adicionais, Hauscenter repisou os
pontos levantados em sua primeira manifestação e acrescentou que a Razão de Permuta foi
definida de acordo com critério justo, comutativo e objetivo13. Isso porque as Debêntures
foram avaliadas de acordo com o seu valor nominal corrigido, conforme critério determinado
12 Doc. 1365170.
13 Doc. 1374567.
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pela Escritura de Emissão para as hipóteses de aquisição voluntária14.
23. Já o valor atribuído às Cotas considerou dois laudos de avaliação elaborados por
especialistas, tendo sido, inclusive, adotado um valor superior ao apontado pelos laudos,
compatível com a percepção de valor da administração da Hauscenter.
24. Conforme descrito no edital da Oferta de Permuta, “[p]ara fins da relação de troca
ora referida, foi considerado (i) o preço nominal unitário atualizado das Debêntures,
apurado em R$ 90.828,36 (noventa mil e oitocentos e vinte e oito reais e trinta e seis
centavos); e (ii) o valor de R$ 1.998.223,92 (um milhão e novecentos e noventa e oito mil e
duzentos e vinte reais e noventa e dois centavos) para cada Cota WTC, equivalente a uma
avalição do WTC de aproximadamente R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais),
conforme atribuído no Laudo de Avaliação”.
Manifestação Fusesc
25. Em atenção a ofício enviado pela SEP, Fusesc informou que votou contrariamente à
Permuta na AGD, em função (i) de erro material no edital de Oferta; (ii) do critério de
proporcionalidade adotado na Razão de Permuta; e (iii) da significativa diferença entre o valor
da avaliação do WTC feita pela Hauscenter e pela própria Fusesc15.
26. O erro material consistiu na seguinte redação: “a Ofertante dispõe-se a adquirir até
2.310 (duas mil, trezentos e dez) Debêntures em circulação nesta data, representativas de
20,44 (vinte e seis inteiros e quarenta e quatro por cento) do total de Debêntures em
circulação” (grifei). Não se tendo o número preciso de Debêntures em circulação, a dúvida
quanto ao percentual das Debêntures potencialmente permutadas era relevante.
27. Com relação à Permuta em si, Fusesc reconheceu que o critério de proporcionalidade
adotado estava correto e permitiu a participação na Oferta dos Debenturistas na proporção das
14 “7 - FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL: Cada uma das debêntures desta emissão terá seu
valor nominal atualizado monetariamente, no primeiro dia de cada mês, a partir da data da emissão de acordo
com a variação acumulada do Índice de Preços do Consumidor/Real (IPCr), divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), estabelecendo-se, ademais: a) na hipótese de extinção do IPCr, ou, se pela
superveniência de norma legal ou regulamentar, este não puder ser utilizado como índice de atualização
monetária nas emissões de debêntures ou, ainda, caso se alterem os critérios de sua aplicabilidade nas aludidas
emissões, passará a ser utilizado, em substituição: Índice Geral de Preços do Mercado/lGPM ou o índice Geral
de disponibilidade interna, (coluna 2), ambos divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, ou, ainda, na falta
destes, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas da Universidade São Paulo
12 – AQUISIÇÃO ESPONTÂNEA: a Emissora poderá a qualquer tempo e a seu exclusivo critério sem
necessidade de divulgação ou sorteio, adquirir debêntures até o valor nominal corrigido e acrescido dos
rendimentos a que fizerem jus à época da aquisição.”
15 Doc. 1376457.
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Debêntures detidas por cada um. Contudo, entendeu, à época, que não havia fundamento em
permutar apenas parte das Debêntures em circulação.
28. Por fim, Hauscenter teria avaliado o WTC por meio de análise com um ano de
defasagem e sem elementos que pudessem conferir segurança às suas conclusões, chegando
ao valor de R$ 600 milhões. Fusesc, por sua vez, através de metodologia própria, avaliou o
WTC em R$ 1,251 bilhão.
Manifestação da Interunion
29. Em 29.10.2021, o liquidante da Interunion apresentou sua manifestação endereçando
questionamentos da SEP16.
30. Preliminarmente, a Interunion esclareceu que a regularidade das decisões tomadas na
AGD era objeto do Processo nº 1103704-71.2021.8.26.0100, em curso junto à 2ª Vara
Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro da Comarca da Capital do Estado de São
Paulo (“Ação Judicial”).
31. Com relação ao seu voto, Interunion esclareceu que estava em processo de liquidação
extrajudicial decretada pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”). Esse processo
impunha a indisponibilidade de seu patrimônio, sendo vedado ao liquidante promover a
alienação de bens sem prévia anuência do regulador17. Ademais, ainda que obtivesse tal
autorização, eventual alienação deveria ser realizada mediante licitação.
32. Portanto, a potencial participação da Interunion na Permuta dependeria da aprovação
prévia da SUSEP. Esta, contudo, não chegou a ser consultada a respeito, dado o prazo
excessivamente curto para aceitação de participação na Oferta.
33. De acordo com a Interunion, a operação de Permuta teria sido idealizada com
antecipação quando da troca do controle acionário da Hauscenter, que passou a ser detida por
empresa com vínculos com o Capella FIDC. Nesse contexto, a operação teria rendido lucros
de cerca de R$100 milhões aos agentes envolvidos.
Manifestação da administradora do Capella FIDC e dos administradores de seus cotistas
16 Doc. 1378012.
17 “Lei 6.024/74 Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central
do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação
dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos,
propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco
Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer
tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.”
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34. Em 05.11.2021, a administradora do Capella FIDC juntou aos autos a relação de
cotistas do fundo, a pedido da Área Técnica18. Conforme apontado, o Capella FIDC tinha 3
cotistas, todos eles fundos de investimento multimercado. Dentre estes, seu cotista majoritário
tinha como cotista exclusivo investidor não residente que, por sua vez, tinha como
beneficiários finais três pessoas físicas menores de idade.
35. Em 04.11.2021, a administradora de um dos cotistas minoritários do Capella FIDC
havia indicado que os beneficiários finais de tal cotista eram os mesmos do cotista majoritário
do Capella FIDC19.
36. Em 09.11.2021, a administradora do segundo cotista minoritário do Capella FIDC
indicou que esse cotista também tinha como beneficiários finais os mesmos beneficiários
finais do cotista majoritário do Capella FIDC20.
Manifestações dos administradores e controladora da Hauscenter
37. Em 17.12.2021, após pedido de esclarecimentos da SEP no tocante à Razão de
Permuta, os atuais administradores da Hauscenter e sua acionista controladora (“Controladora
Hauscenter”) compareceram ao processo21.
38. Preliminarmente, abordaram qual seria, na sua visão, o real interesse do GBB na
questão objeto deste Processo. Alegaram que a Interunion estaria em liquidação judicial por
conta de fraudes praticadas por seu controlador, que às vezes comparecia ao Processo via
GBB (“Controlador GBB”). Dessa forma, o interesse da GBB não seria propriamente na
saúde financeira da Interunion, dilapidada pelo Controlador GBB, mas no controle do WTC
em si.
40. Nesse contexto, a família do Controlador GBB teria utilizado o WTC para se
alavancar, tomando dívidas que contavam com ativos da Hauscenter e WTC como seus
18 Doc. 1382636.
19 Doc. 1381072.
20 Doc. 1392961.
21 Doc. 1412863.
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ativos, a despeito de estranhos à sua atuação.
41. Também teriam sido praticadas operações com partes relacionadas para proporcionar
vantagens indevidas à família do Controlador GBB, em detrimento dos demais condôminos
do WTC e Debenturistas. Enquanto isso, não eram feitos os investimentos necessários para o
adequado funcionamento do WTC. Dessa forma, a situação financeira do WTC havia se
deteriorado e, como consequência, em 5 anos a remuneração paga pelas Debêntures teria
caído 63%.
42. Quando o Controlador GBB teve de alienar o controle da Hauscenter para o
pagamento de dívidas com o grupo econômico do Capella FIDC, os novos controladores da
Hauscenter tomaram ciência dos abusos praticados pelo Controlador GBB na sua
administração.
43. Nesse contexto, foram identificados contratos ineficientes e potencialmente simulados,
além de uma contingência fiscal de R$ 30 milhões causada por falta de diligência na
administração da Hauscenter.
44. Com a saída da família do Controlador GBB do conselho de administração da WTC, a
Hauscenter tomou uma série de medidas para mitigar tais abusos, que desagradaram o
Controlador GBB.
45. A seu turno, o Controlador GBB tentou retornar à administração da Hauscenter, sem
sucesso. Portanto, como mencionado, a GBB e o Controlador GBB não têm nenhuma
preocupação legítima com a saúde financeira da Interunion.
46. Com relação a insinuações feitas pelo GBB sobre o relacionamento econômico entre a
Controladora Hauscenter e o Capella FIDC, foi esclarecido que não há relação societária entre
eles e que os acionistas da Hauscenter não são Debenturistas.
47. A Controladora Hauscenter chegou ao controle da Hauscenter pela aquisição de opção
de compra do grupo econômico do Capella FIDC. Embora o grupo tivesse chegado ao
controle da Hauscenter após a execução de dívida do Controlador GBB, ele não tinha
mandato para tornar-se proprietário das ações da Hauscenter. Portanto, foi necessária a
alienação do controle da Hauscenter.
48. Quanto à regularidade da Permuta, repisaram argumentos apresentados anteriormente
pela Hauscenter e acrescentaram que a operação não causou diluição de patrimônio dos
Debenturistas, já que eram apenas credores da Hauscenter e não proprietários de Cotas.
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49. Isto é, Debenturistas apenas possuíam o direito de receber o valor investido e a
respectiva remuneração. Essa remuneração, contudo, não se confunde com qualquer direito
sobre as Cotas em si ou com obrigação de a Hauscenter manter a titularidade de um número
mínimo de Cotas. Ao mesmo tempo, a remuneração não incluía receitas oriundas da alienação
das Cotas.
50. Assim, não apenas a alienação de Cotas era permitida, como era regulada pela
Escritura de Emissão. Ademais, a Razão de Emissão, de 1 Cota para cada 100 Debêntures,
referia-se apenas à emissão das Debêntures, não havendo qualquer obrigação de manutenção
da proporção.
51. Nesse contexto, a diferença entre a Razão de Emissão e a Razão de Permuta foi gerada
exclusivamente pelo descompasso entre o endividamento da Hauscenter e o valor de seu
ativo, de modo que o valor das Debêntures e das Cotas perdeu sua equivalência.
52. Ademais, a operação foi benéfica aos Debenturistas, como se infere pelo alto quórum
de aprovação da Oferta. Os Debenturistas passaram a ser titulares diretos de Cotas, não mais
estando sujeitos à administração da Hauscenter. Ademais, a titularidade direta das Cotas
evitou a bitributação de suas receitas.
53. Durante a AGD, a Interunion não havia sequer protestado contra os termos da Oferta,
nem alegado que ela seria prejudicial aos Debenturistas. Seu voto foi fundamentado apenas no
fato de que, supostamente, não poderia alienar as Debêntures de sua titularidade. Esse voto
contrário à Oferta, considerando os evidentes benefícios que a Permuta traria aos
Debenturistas, proferido contra os melhores interesses dos Debenturistas.
54. O Capella FIDC chegou a fazer uma proposta para viabilizar a participação da
Interunion na Permuta. Contudo, não se teria notícia de providências tomadas pela Interunion
para aceitação dessa proposta.
55. Ao mesmo tempo, a Permuta foi benéfica também à própria Hauscenter, tendo
reduzido seu endividamento em R$ 200 milhões. Quando a Controladora Hauscenter assumiu
o controle da companhia, o passivo da Hauscenter seria de aproximadamente R$ 800 milhões,
enquanto que seu ativo seria de apenas R$ 17 milhões, fruto da gestão do Controlador GBB.
56. Nesse ponto, foi destacado que a Hauscenter nunca se beneficiou das receitas advindas
das Cotas, devido à regra da remuneração das Debêntures. Assim, a Permuta não representou
nenhum impacto negativo direto nas receitas da Hauscenter.
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57. Ainda quanto ao benefício à Hauscenter, foi esclarecido que administradores de
companhias abertas têm o dever de atuar no interesse dos acionistas da companhia e não de
seus debenturistas. Nesse sentido, a totalidade dos acionistas da Hauscenter teria entendido
que a Permuta foi benéfica à companhia.
58. Por fim, o processo decisório para realização da Permuta foi legítimo e foi objeto de
decisão informada, refletida e desinteressada dos administradores da Hauscenter, que
tomaram uma série de medidas para assegurar que fosse, de fato, vantajosa para a companhia.
59. Quanto ao valor atribuído às Debêntures, por mais que a Escritura de Emissão previsse
que o valor nominal corrigido das Debêntures seria o valor máximo a ser atribuído a elas, fato
é que a Oferta dificilmente seria aprovada se fosse oferecido um valor inferior a este.
Manifestações complementares Hauscenter
60. Em 27.12.2021, Hauscenter apresentou manifestação complementar em resposta à
manifestação do liquidante da Interunion22. Por meio desta, destacou que Interunion teria
reconhecido que seu voto não se deu em função dos termos da Oferta em si.
61. Ademais, Interunion teria admitido sequer ter consultado a SUSEP sobre a
possibilidade de participação na Oferta, supostamente em função do prazo para aceitação. O
prazo se justificava, porém, para que fosse possível a utilização de prejuízos acumulados para
a compensação de ganho de capital naquele ano, evitando-se relevante impacto fiscal
negativo.
62. Em todo caso, circunstâncias específicas da Interunion são subjetivas e particulares, de
modo que não são oponíveis à Hauscenter e não devem obstar a tomada de medidas em
atendimento à vontade da maioria dos Debenturistas.
63. Na mesma data, Hauscenter apresentou segunda manifestação complementar, em
atenção à manifestação de Fusesc23.
64. Com relação ao erro material alegado, Hauscenter esclareceu que o número de
Debêntures em circulação era do conhecimento de todos os Debenturistas, sendo, inclusive,
mencionado em diversos documentos públicos, como a própria Escritura de Emissão.
Ademais, a própria Fusesc afirmou ter considerado o total de Debêntures em circulação para
avaliação da Permuta. O erro material seria, portanto, irrelevante.
22 Doc. 1416597.
23 Doc. 1416645.
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65. No tocante ao fato de a Permuta envolver apenas parte das Debêntures em circulação,
foi esclarecido que o valor das Debêntures era muito superior ao das Cotas, de modo que não
seria possível fazer uma operação que envolvesse todas as Debêntures em circulação.
66. Ademais, caso a operação envolvesse a totalidade das Debêntures em circulação,
haveria um custo tributário elevado para a Hauscenter. Isso porque os prejuízos apurados
seriam suficientes para abater o ganho de capital com a Permuta de apenas 105 Cotas.
67. Com relação à divergência na avaliação do WTC, Hauscenter questiona o valor
atribuído pela Fusesc. Ainda assim, mesmo que a avaliação da Fusesc estivesse correta, ela,
na verdade, teria direito a menos Cotas do que lhe foram atribuídas na Razão de Permuta, uma
vez que, quanto maior o valor atribuído ao WTC, menor a quantidade de Cotas
correspondentes a cada Debênture que ela receberia.
68. Após pedido de esclarecimentos da SEP sobre as últimas manifestações acostadas aos
autos, Hauscenter apresentou nova manifestação complementar em 07.02.202224.
69. No tocante à estrutura de capital da Hauscenter, seu passivo, à época da Permuta, seria
de R$ 1 bilhão, frente a um ativo imobilizado de R$ 10 milhões e um ativo total de R$ 15
milhões. Assim, a operação permitiu a reavaliação de seu ativo imobilizado a valor justo, bem
como uma significativa redução de seu passivo.
70. A estrutura proposta para a Permuta não apenas trouxe benefícios para a Hauscenter,
como também permitiu a manutenção das Cotas sob sua titularidade, garantindo a manutenção
de suas atividades.
71. Quanto ao processo decisório para a propositura da Oferta, repisou argumentos
apresentados previamente e esclareceu que, pelo fato de a diretoria da Hauscenter ser
composta por apenas dois diretores, não foram lavradas atas de suas reuniões. Contudo, todo o
material utilizado na tomada da decisão informada foi remetido à CVM.
72. Com relação à Razão de Permuta, mais uma vez apontou ter seguido o texto da
Escritura de Emissão. Nesse sentido, tanto as Debêntures quanto as Cotas foram permutadas
sem descontos, seguindo os valores previstos na Escritura de Emissão.
73. Ademais, a utilização de qualquer valor inferior ao reconhecido no seu balanço geraria
significativo impacto tributário para a Hauscenter, inviabilizando a Permuta, dada a ausência
de caixa na companhia para arcar com tais obrigações. Diante disso, a utilização do valor
24 Doc. 1438179.
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nominal das Debêntures era, na realidade, a única alternativa efetivamente disponível e viável.
74. Por fim, não seria capaz de avaliar os fundamentos da oferta feita pelo grupo do
Capella FIDC para aquisição das debêntures da Interunion mencionada25. Entretanto, destacou
tratar-se de operação privada distinta da Permuta, que previa pagamento em dinheiro e sequer
foi aceita pela Interunion.
Manifestação do Agente Fiduciário
75. Em 21.02.2022, o agente fiduciário das Debêntures (“Agente Fiduciário”), em atenção
a ofício da SEP, informou que assegurou que a aprovação da Oferta respeitou todos os
trâmites regulatórios e legais necessários26.
76. Nesse sentido, a Razão de Permuta seguiu parâmetros de mercado e recebeu a devida
transparência, de modo que não se pode dizer que atentava contra a comunhão dos
Debenturistas, por mais que implicasse em redução da remuneração das Debêntures
remanescentes. Quanto à Interunion e à eventual impossibilidade de participar da Oferta, não
recebeu qualquer reclamação a respeito.
Manifestações do Auditor Independente
77. Em 09.03.2022, o auditor independente da Hauscenter apresentou esclarecimentos
sobre a Razão de Permuta, em resposta a ofício da SEP27 (“Auditor Independente”).
78. O Auditor Independente esclareceu que a Hauscenter contratou empresa especializada
para a elaboração de laudo de avaliação para a determinação do valor justo das Cotas, por
meio da metodologia de fluxo de caixa descontado. O referido laudo foi apresentado aos
Debenturistas, que tomaram uma decisão informada acerca da aprovação da Oferta e
aceitação da Permuta.
79. Após pedido de esclarecimentos da SEP, o Auditor Independente apresentou nova
manifestação em 18.03.202228. Apontou que a Hauscenter não lhe havia apresentado a
justificativa de que a utilização de qualquer outro valor inferior ao reconhecido em seu
balanço geraria impacto fiscal negativo. Assim, o Agente Fiduciário afirmou não ser possível
que ele atestasse tal afirmação, embora entendesse que a operação tenha ocorrido em
25 A proposta avaliava cada Debênture em R$ 20 mil, em equivalência à Razão de Emissão.
26 Doc. 1447102.
27 Doc. 1456619.
28 Doc. 1464386.
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atendimento às normas contábeis, fiscais e tributárias.
Esclarecimentos adicionais da Hauscenter
80. Em 19.04.2022, a Hauscenter respondeu a novo pedido de esclarecimentos da SEP29.
Na ocasião, apresentou a planilha de cálculos das suas despesas financeiras e de cálculo da
reavaliação de seu ativo.
81. Foi com base nela que a Hauscenter concluiu que qualquer ganho adicional advindo da
Permuta, inclusive pela adoção de valor inferior ao valor nominal atualizado das Debêntures,
implicaria em um aumento da base de cálculo dos tributos incidentes. Esse entendimento foi
amparado, também, em parecer jurídico. Nesse contexto, a Hauscenter não teria caixa para
arcar com a carga tributária da operação.
82. Além disso, repisou o argumento de que o valor nominal atualizado era o mais justo
por seguir os termos da Escritura de Emissão. Dessa forma, sendo a Razão de Permuta a
opção mais adequada e justa, a Hauscenter não chegou a diligenciar com os Debenturistas
para avaliar a eventual utilização de relação de troca diversa.
IV. Análise da SEP
83. Após analisar os fatos expostos acima, a SEP lavrou parecer em 18.05.2022 (“Parecer
Técnico 52”)30, concluindo não ter sido comprovada a prática de irregularidades.
84. Com relação à Oferta, a Área Técnica apontou que, da forma como estruturada, os
Debenturistas que dela não participassem seriam drasticamente prejudicados, devido à
redução significativa de suas receitas.
85. Nesse sentido, a SEP chamou a atenção para o fato de que o Agente Fiduciário
entendeu que “nada na proposta da companhia conspirava contra o interesse da comunhão
dos debenturistas” e que não recebeu reclamações da Interunion.
86. Com base nas informações disponíveis nos autos, não foi possível demonstrar que a
Hauscenter tinha prévio conhecimento do impedimento da Interunion. Nesse sentido, os
administradores da Hauscenter inclusive questionaram a veracidade desse impedimento em
sua manifestação.
87. Quanto à Razão de Permuta, chamou a atenção da SEP o fato de que tal razão era
muito distinta da Razão de Emissão, que era a base da remuneração das Debêntures. No
29 Doc. 1484380.
30 Doc. 1499998 (Parecer Técnico nº 52/2022-CVM/SEP/GEA-3).
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entendimento da SEP, a Hauscenter poderia ter realizado a Permuta em condições mais
favoráveis, implicando em menor redução de seu ativo.
88. Todavia, considerando-se a realidade dos autos, não era possível afirmar que existia
claramente um cenário mais benéfico para a Hauscenter. Para chegar a essa conclusão, a Área
Técnica acatou apenas um dos três argumentos apresentados pela Hauscenter para justificar a
adoção da Razão de Permuta.
89. Embora a SEP reconheça que a Razão de Permuta possa ter sido pensada de modo a
ainda permitir a continuidade das receitas da Hauscenter, isso não seria suficiente a justificála, dado que ainda seria possível estipular uma relação de troca mais benéfica à companhia.
90. Com relação à suposta necessidade de se aplicar um desconto também às Cotas caso se
aplicasse desconto às Debêntures, a SEP entendeu não haver qualquer comprovação de tal
alegação.
91. Embora reconheça a possibilidade de que os Debenturistas não aceitassem que a
Permuta fosse feita à Razão de Emissão, caberia aos administradores da Hauscenter, no
mínimo, diligenciar para verificar a razão de troca mais justa para todas as partes. Nesse
sentido, a Área Técnica entende que os Debenturistas poderiam aceitar relação de troca
diversa, que fosse mais benéfica para a Hauscenter do que a Razão de Permuta.
92. Contudo, a SEP se sensibilizou com o argumento referente ao impacto tributário da
operação.
93. Com base nas informações dos autos, a Área Técnica reputou como plausível que a
Razão de Permuta tenha sido definida para máxima utilização do resultado negativo esperado
para 2020, permitindo o abatimento do imposto a ser pago com o resultado positivo da venda
das Cotas.
94. De todo modo, chamou a atenção da SEP o fato de a Hauscenter se preocupar apenas
em aproveitar ao máximo seu prejuízo esperado, ao invés de também buscar a eventual
redução do seu passivo. Mais uma vez, sugeriu que seria possível a adoção de outra razão
para a Permuta, que aproveitasse parte do prejuízo esperado para 2020 e, ao mesmo tempo,
reduzisse seu passivo. Contudo, conforme apontado pelo parecer jurídico juntado aos autos,
isso não seria possível, porque o prejuízo estimado não poderia ser abatido com o ganho
decorrente da avaliação das Debêntures por valor abaixo do nominal. Assim sendo, para
utilizar ao máximo o prejuízo estimado, a Hauscenter tinha de utilizar o valor nominal das
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Debêntures na Razão de Permuta.
95. Com base nesta análise, a SEP concluiu não ter havido violação ao dever de diligência
dos administradores da Hauscenter, conforme expresso nos arts. 153 e 154 da Lei nº
6.404/197631.
96. Amparada pela doutrina e jurisprudência da CVM, a Área Técnica apontou que a
atuação dos administradores de companhias abertas é protegida pela business judgment rule32.
Para sua aplicação, é necessário que sua decisão tenha sido informada, refletida e
desinteressada.
97. O requisito de a decisão ser informada foi atendido pela apresentação dos cálculos e
do parecer jurídico utilizados na definição da Razão de Permuta. Consequentemente, foi
demonstrado, ainda, que sua decisão foi refletida, objetivando reduzir ao máximo o passivo da
Hauscenter sem gerar impactos tributários significativos. Por fim, quanto ao requisito de a
decisão ser desinteressada, não foi apontado nenhum benefício que teria sido percebido pelos
administradores da Hauscenter com a Permuta.
98. Haja vista as conclusões do Parecer Técnico 52, em 24.08.2022, a SEP lavrou termo
de encerramento do Processo33.
V. Recurso
99. Em 08.09.2022, GBB apresentou tempestivamente “manifestação”, recebida como o
Recurso pela Área Técnica, com fulcro nos §§4º e 7º do art. 4º da Resolução CVM nº
45/202134 c/c art. 2º da Resolução CVM n° 46/202135, requerendo que fosse instaurado
31 “Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência
que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.”
32 Inquérito Administrativo nº 25/03, Diretor Relator Eli Loria, j. 25.03.2008; Inquérito Administrativo nº 21/04,
Diretor Relator Pedro Marcilio, j. 15.05.2007.
33 Doc. 1592281.
34 “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as
superintendências podem: (...) § 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a
fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. (...) § 7º A norma
que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões proferidas pelos superintendentes da CVM aplica-se aos
recursos previstos no § 4º exclusivamente no que diz respeito aos prazos e procedimentos.”
35 “Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM cabe
recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado. Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica a opiniões, manifestações de entendimento e pareceres das
Superintendências, exceto quando proferidas de modo a subsidiar necessária decisão posterior do Colegiado
sobre o mesmo objeto.”
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inquérito administrativo para apurar irregularidades envolvidas na Permuta36.
100. De início, a Recorrente insurge-se contra a afirmação de que a Permuta não havia sido
pensada para favorecer um único Debenturista, na medida em que o Capella FIDC passou a
deter 93% das Cotas ao final da operação e manteve-se, ainda, Debenturista majoritário.
101. GBB questiona também a relevância operacional dos passivos resolvidos com a
Permuta. Tais passivos seriam apenas contábeis, sem relação com dispêndio de caixa. Assim,
coloca em questão quem teria se beneficiado com a operação tributária.
102. Ademais, a Recorrente discorda do entendimento de que a decisão dos administradores
da Hauscenter teria sido desinteressada. A Permuta teria permitido que o Capella FIDC
tomasse para si benefício em detrimento dos demais investidores, por ser, ao mesmo tempo,
emissor e Debenturista. Tal benefício seria representado pela conversão de 75% dos direitos
sobre receitas oriundas das Cotas em 93% de direitos de propriedade sobre elas. Ao mesmo
tempo, como mencionado, o Capella FIDC se manteve como Debenturista majoritário.
103. GBB aponta, então, que, antes da AGD, Interunion tinha direito ao recebimento de
valor equivalente à receita de 20 Cotas. Agora, contudo, mesmo se quisesse, sequer poderia
realizar a permuta de suas Debêntures por 20 Cotas, dado que somente restaram 8 Cotas.
104. Por fim, a Recorrente apontou que o Parecer Técnico 52 não teria concluído pela
inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade em si. Na verdade, sua
conclusão teria sido apenas no sentido de não haver suporte fático nos autos para apontar a
violação dos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976. Portanto, para efetiva análise do alegado,
seria necessária instrução probatória mais aprofundada.
105. Assim, é invocado o princípio da verdade material, pelo qual a autoridade competente
deve buscar a verdade que se encontra mais próxima da realidade dos fatos mencionados,
conforme evidenciado nos arts. 36 e 37 da Lei n° 9.784/199937. Dessa forma, nos termos do
art. 8º da então vigente Instrução nº 607/2019, deveria ser instaurado processo administrativo
sancionador.
106. Por fim, é feita analogia com o Código de Processo Civil, especificamente em sua
36 Doc. 1610423.
37 “Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão
competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos
e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos
ou das respectivas cópias.”
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previsão de que o juiz irá apreciar provas constantes dos autos de forma independente de
quem as produziu. Além disso, menciona que o ônus da prova incumbe à parte contrária, caso
seja menos oneroso e mais fácil que ela mesma a produza, nos termos do art. 373, §§1° e 3°,
do referido diploma.
VI. Manifestação da SEP sobre o Recurso
107. Em 29.09.2022, a SEP manifestou-se sobre o Recurso por meio do Parecer Técnico nº
121/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 121”)38, posicionando-se pelo não
conhecimento do Recurso.
108. Nesse sentido, a Área Técnica apontou que, nos termos do §4º do art. 4º da Resolução
CVM n° 45/2021, “somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente
a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no
Colegiado”.
109. A SEP registrou que o Recurso não chegou a ser explícito na fundamentação para seu
cabimento. Entretanto, com o objetivo de dar o melhor aproveitamento ao pedido, na medida
em que o Recurso apontou a necessidade de maior aprofundamento por parte da SEP, o
Parecer Técnico 121 considerou que a GBB alegou ausência de fundamentação na decisão da
Área Técnica. Mas, na visão da SEP, tal decisão foi bem fundamentada, nos termos do
Parecer Técnico 52.
110. Quanto às alegações feitas no Recurso, o Parecer Técnico 121 esclareceu que foram
enviados diversos ofícios para os fundos de investimento ligados ao Capella FIDC, não tendo
sido identificada nenhuma relação direta com acionistas da Hauscenter. Portanto, estava
devidamente fundamentado o entendimento de que não foi possível constatar eventual
benefício recebido com a operação.
111. No tocante à alegação de insuficiente instrução probatória junto à própria GBB pelo
fato de não ter solicitado novas informações, a SEP esclareceu que entende que, quando da
elaboração de uma reclamação, um reclamante já inclui todas as informações pertinentes ao
caso de que dispõe, de modo que a Área Técnica não solicita novas manifestações.
112. Ademais, reclamantes sempre têm a possibilidade de enviar complementos
à reclamação, inclusive podendo pedir vistas do processo, o que não ocorreu no caso.
Portanto, não havia motivos para pedir novas informações à Recorrente.
38 Doc. 1622653.
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113. Quanto à necessidade de maior instrução probatória, a SEP enviou um número
considerável de ofícios a todos os envolvidos, incluindo a Hauscenter, o Agente Fiduciário, o
Auditor Independente e os principais Debenturistas, aprofundando as questões com a
profundidade necessária a uma adequada instrução probatória.
114. Por fim, nesse contexto, não sendo possível concluir pela existência de indícios de
eventual abuso de poder de controle ou descumprimento dos deveres fiduciários dos
administradores, não caberia falar na abertura de processo administrativo sancionador.
VII. Manifestação da Interunion sobre o Parecer Técnico 121
115. Em 13.02.2023, a Interunion enviou à SEP e-mail por meio do qual informou ter
tomado conhecimento do Parecer Técnico 121 e enviou peças processuais referentes à Ação
Judicial. Trata-se da réplica39 e de um parecer jurídico40, que apontavam irregularidades na
aprovação da Permuta.
VIII. Distribuição
116. Na reunião do Colegiado de 04.10.2022, o Processo foi distribuído para minha
relatoria41.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2023.
Alexandre Costa Rangel
Diretor Relator
39 Doc. 1721136.
40 Docs. 1721134 e 1721138.
41 Doc. 1622653.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.006179/2021-71
Reg. Col. nº 2699/22
Interessados: GBB Empreendimentos e Participações Ltda.
Hauscenter S.A.
Assunto: Recurso contra decisão da área técnica de não formular acusação, nos
termos da Resolução CVM n° 45/2021 e da Resolução CVM n°
46/2021, em virtude de eventual descumprimento ao disposto nos arts.
116, 117, 153 e 154 da Lei nº 6.404/1976
Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel
Voto
I. Objeto
1. Cuida-se de recurso interposto por GBB1, em 08.09.2022, com fulcro §§4º e 7º do art.
4º da Resolução CVM nº 45/20212 c/c art. 2º da Resolução CVM n° 46/20213, contra decisão
da SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar eventuais
irregularidades verificadas na Permuta.
II. Manifestação de Voto
2. Este voto (i) apresenta algumas ponderações introdutórias acerca da admissibilidade
de recursos contra decisões das áreas técnicas; (ii) elenca as potenciais irregularidades
suscitadas pela GBB; (iii) analisa especificamente o enquadramento do Parecer Técnico 52 na
hipótese regulamentar de ausência de fundamentação; e (iii) por fim, encerra com a
1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem aqui definidos têm o
significado que lhes for atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).
2 “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as
superintendências podem: § 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a
fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. § 7º A norma que
dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões proferidas pelos superintendentes da CVM aplica-se aos
recursos previstos no § 4º exclusivamente no que diz respeito aos prazos e procedimentos.”
3 “I – Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso
para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado. II - O recurso será
oferecido em petição escrita e fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que se basear a
argumentação do recorrente, sendo dirigido ao Superintendente que houver proferido a decisão impugnada.”
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conclusão.
Requisitos de admissibilidade de recursos contra decisões das áreas técnicas
3. Em linha com previsões existentes em regulamentações anteriores, o sistema jurídico
estabelecido pela Resolução CVM nº 45/2021 e pela Resolução CVM n° 46/2021 prevê
condições estritas de admissibilidade de recursos em face de decisões das áreas técnicas da
CVM de não oferecer acusação.
4. De forma objetiva, o recurso somente poderá ser conhecido quando estiver presente,
pelo menos, um dos seguintes requisitos de admissibilidade: (i) ausência de fundamentação da
decisão da área técnica; ou (ii) desacordo da decisão com posicionamento prevalecente no
Colegiado.
5. Conforme já tive a oportunidade de me manifestar, como relator dos processos
administrativos 19957.011041/2019-79 e 19957.000887/2020-17, trata-se de rol bem
específico e direto: apenas em caso de ausência de fundamentação ou de incompatibilidade
com posição dominante do Colegiado é que se constitui o direito subjetivo de eventuais
interessados interporem recurso para questionar decisão da área técnica de não prosseguir
com a acusação.
6. No presente Processo, após extensas e profundas análises, questionamentos e
ponderações, a SEP considerou não ter restado comprovada irregularidade por parte dos
acionistas controladores ou dos administradores da Hauscenter com base nas informações
disponíveis nos autos4.
7. A Recorrente, então, alegou que, para que a SEP efetivamente analisasse sua
reclamação, seriam necessárias investigações complementares5. Nesse sentido, seria dever da
Área Técnica fazer uso de todos os meios admitidos em direito para atingir a “verdade
material”, que mais se aproximaria da realidade dos fatos.
8. Ao apreciar o Recurso, a SEP manteve o seu posicionamento sobre o não oferecimento
de acusação6, uma vez que sua conclusão foi fruto de uma detalhada análise dos fatos, o que
resultou na posição de que não foram identificados indícios de irregularidade.
9. Antecipo, nesta etapa do voto, meu entendimento de que a decisão da SEP foi
4 Doc. 1499998 (Parecer Técnico nº 52/2022-CVM/SEP/GEA-3).
5 Doc. 1610423.
6 Doc. 1622653 (Parecer Técnico nº 121/2022-CVM/SEP/GEA-3).
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devidamente fundamentada e correta do ponto de vista jurídico, não tendo sido possível
comprovar nenhuma das alegações feitas na Reclamação e no Recurso.
10. Passo, assim, às alegações da GBB acerca das potenciais irregularidades.
As alegações da GBB
11. Resumidamente, a Reclamação indicou ter havido abuso de poder de controle por
parte do Capella FIDC, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976. Além disso,
apontou que a operação teria sido realizada com o único e exclusivo objetivo de garantir
vantagem indevida ao Capella FIDC, sem propor um dispositivo legal ou regulamentar
específico que potencialmente pudesse ter sido violado.
12. Em sede de Recurso, GBB acrescentou que a Permuta não teria sido tão benéfica à
Hauscenter quanto alegado pela companhia, considerando que foram compensados apenas
passivos contábeis, sem dispêndio de caixa. Ademais, aponta que o Capella FIDC seria, ao
mesmo tempo, Debenturista e emissor das Debêntures. Por fim, indicou que os
administradores da Hauscenter teriam sido beneficiados indevidamente com a Permuta.
13. Passo à análise da fundamentação e dos procedimentos adotados pela SEP, frente às
alegações da GBB, para chegar à conclusão de não instauração de processo administrativo
sancionador.
A análise da SEP
14. Em primeiro lugar, entendo que a SEP, de forma razoável e diligente, ouviu todos os
agentes envolvidos na Permuta, alguns deles mais de uma vez, sobre todos os temas
apresentados na Reclamação, aprofundando com especial cuidado as questões mais sensíveis
trazidas pelo Reclamante, incluindo a substituição da Razão de Emissão para a Razão de
Permuta na Oferta.
15. Assim, enviou 13 ofícios7 para que pudesse colher a manifestação da Hauscenter8; dos
administradores da Hauscenter e da Controladora Hauscenter9; da administradora do Capella
7 Docs. 1340344, 1365762, 1365770, 1365776, 1375317, 1377173, 1377187, 1377202, 1429667, 1429888,
1446951, 1457765 e 1474966.
8 Docs. 1365170, 1374567, 1438179 e 1484380, para além de suas manifestações espontâneas em resposta a
declarações de outros envolvidos (Docs. 1416597 e 1416644).
9 Doc. 1412863.
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FIDC10; dos administradores dos cotistas do Capella FIDC11; da Interunion12; da Fusesc13; do
Agente Fiduciário14; e do Auditor Independente15.
16. É preciso destacar a exemplar diligência da SEP em sua análise. Foi tal diligência que
permitiu que a Área Técnica afastasse as alegações apresentadas pela GBB e chegasse, de
forma fundamentada, à sua conclusão pela não instauração de processo administrativo
sancionador.
17. Nesse sentido, com relação à alegação de que teria havido abuso de poder de controle
por parte do Capella FIDC, a SEP não identificou qualquer relação societária entre o fundo e a
Hauscenter, o que, em tese, poderia eventualmente dar ensejo a uma imputação dessa
natureza.
18. Com o mesmo fundamento, afastou a alegação de que Capella FIDC seria, ao mesmo
tempo, emissora das Debêntures e Debenturista, dado não haver qualquer confusão entre
Capella FIDC e Hauscenter.
19. Ainda considerando o relacionamento das partes, a SEP apontou não haver indício de
benefício particular que tenha sido recebido pelo Capella FIDC com a Oferta. A
fundamentação da Área Técnica reconheceu que a Oferta foi conduzida de modo equitativo
com relação a todos os Debenturistas, e a diluição decorrente de sua implementação somente
foi prejudicial aos Debenturistas que optaram por não participar da Permuta.
20. Sobre este ponto, não foi demonstrado nos autos e a GBB não apresentou qualquer
comprovação de que (i) a Oferta tenha sido estruturada levando em consideração uma
potencial impossibilidade de a Interunion participar da Permuta; ou (ii) o Capella FIDC tenha
sido beneficiado de modo particular frente aos demais Debenturistas.
21. Quanto ao questionamento feito sobre o benefício apurado pela Hauscenter com a
operação, a SEP fundamentou seu entendimento em alguns elementos trazidos de forma
robusta aos autos pela Hauscenter, que, com as devidas comprovações, demonstrou de forma
convincente a essencialidade e a necessidade de utilização da Razão de Permuta para
10 Doc. 1382636.
11 Docs. 1381072 e 1392961.
12 Doc. 1378012.
13 Doc. 1376457.
14 Doc. 1447102.
15 Docs. 1446951 e 1447103.
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compensação de débitos da companhia.
22. No mesmo sentido, a Área Técnica destacou a análise feita pelos administradores da
Hauscenter, com destaque para a obtenção de parecer jurídico, para indicar que sua decisão
havia sido informada, refletida e desinteressada. Assim, afastou qualquer eventual
apontamento de violação aos deveres de diligência dos referidos administradores.
23. Embora a Recorrente genericamente tenha alegado que a decisão dos administradores
não foi desinteressada, não foi apresentada qualquer comprovação de eventual interesse em
hipotético favorecimento ao Capella FIDC ou qualquer benefício particular.
24. Também não vislumbrei no Processo qualquer manifestação da Área Técnica que
pudesse conflitar com entendimento prevalecente do Colegiado da CVM sobre os temas
abordados na Reclamação e no Recurso.
25. Por fim, registro que, apesar de o Recurso afirmar ser dever da CVM buscar a verdade
material e que ela tem a obrigação legal e os poderes para produzir novas provas, GBB sequer
apontou, sinalizou ou sugeriu qualquer nova prova apta a demonstrar suas alegações e afastar
as conclusões da SEP.
III. Conclusões
26. Ante o exposto, acompanhando a manifestação da Área Técnica consubstanciada no
Parecer Técnico 121, voto pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência dos
requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4º do art. 4º da Resolução CVM n° 45/2021,
tendo em vista que a decisão recorrida, consubstanciada no Parecer Técnico 52, apresentou
fundamentação adequada e não contrariou entendimento dominante no Colegiado.
É como voto.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 2023.
Alexandre Costa Rangel
Diretor Relator
Processo Administrativo CVM nº 19957.006179/2021-71– Voto – Página 5 de 5
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 121/2022-CVM/SEP/GEA-3
ASSUNTO: Reclamação (Investidor)
HAUSCENTER S.A.
Processo 19957.006179/2021-71
Senhor Gerente,
Trata-se de recurso apresentado pela GBB EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA (“Recorrente”) em face do entendimento da SEP, comunicado
por meio do Ofício nº 706/2022/CVM/SOI/GOI-2 que transcreveu os principais termos
do Parecer Técnico nº 52/2022-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer 52”, 1499998), onde foi
analisada reclamação referente à operação de permuta de debêntures entre
HAUSCENTER S.A. (“Companhia”) e Capella – Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Não Padronizados (“Capella”) por quotas condominiais do World Trade
Center São Paulo (“WTC”), aprovada na Assembleia Geral de Debenturistas (“AGD”)
realizada em 28.12.2020.
HISTÓRICO
2. Em 08.09.2022, a Recorrente protocolizou recurso nos seguintes
principais termos (1610423):
a. “ante a redução severa do rendimento das debêntures, e que com a “operação
tributária realizada pela Hauscenter”, favoreceu apenas e tão somente os
investidores majoritários dos debenturistas que, por uma incrível coincidência
do destino, são os acionistas da Hauscenter, restou a um acionista da
Interunion, que encontra-se em liquidação extrajudicial pela Susep, pleitear o
exame de eventual abuso de poder, nos termos do art. 116 e 117 da Lei das
Sociedade Anônimas”;
b. “sendo assim, após a apresentação do pedido pela ora Requerente, esta nobre
Comissão de Valores Mobiliários – CVM entendeu, por conta de Parecer Técnico
n° 52/2022-CVM/SEP/GEA-3 (Ofício nº 706/2022/CVM/SOI/GOI-2), que não havia
elementos para se tomar medidas quaisquer, muito por não ter ainda captado
elementos para tal mister, e que até causando estranheza por parte do
Requerente, por em nenhum momento ter solicitado novas informações para
entender melhor o caso, e não apresentar uma decisão tão infundada como o
fez (...)”;
c. “se articula a partir dos dados acima, deveras ilustrado por locuções como,
“com base nas informações disponíveis nos autos”, “não foi possível identificar
nas informações disponíveis nos autos eventual benefício”, “a operação
aparentemente teria sido realizada em observância aos interesses da
Companhia" e, em especial, “entendo não ser possível afirmar (...)”, que não se
Parecer Técnico 121 (1615800) SEI 19957.006179/2021-71 / pg. 1
isenta a empresa citada na manifestação de possível conduta a ser apenada”;
d. “isto é, não se tratou de “a) concluir pela inexistência de irregularidades ou
pela extinção da punibilidade”, conforme inciso I do artigo 4º da Instrução nº
607/2019 desta CVM”;
e. “portanto, para se ter a efetiva análise do quanto alegado, com a captação se
houve efetivamente o abuso de confiança a gerar o objetivo de favorecer umas
das partes, mister a investigação profunda”;
f. “veja-se, inclusive, que a Instrução nº 607/2019 desta CVM, a qual “Dispõe
sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da
Comissão de Valores Mobiliários”, traz que na fase pré-sancionadora, há como
alternativas:
o arquivamento se inexistir irregularidade ou pouca relevância da conduta
– o que não é o caso;
lavrar termo de acusação; ou, por consectário da própria norma;
propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de
elementos adicionais à verificação da autoria e da materialidade da
infração, nos temos do art. 8º”;
g. “referido artigo 8º da Instrução nº 607/2019, mostra que deve, como no
presente caso, ser apresentada proposta de instauração de inquérito
administrativo (...)”; e
h. “por todo exposto, mormente por haver dúvidas quanto ao ocorrido, com
potenciais danos ao livre mercado, requer seja instaurado inquérito
administrativo para apurar a permuta de debentures promovida pela
Hauscenter”.
ANÁLISE
3. Inicialmente, cumpre mencionar que o presente parecer técnico foi
elaborado em complemento ao Parecer 52 (1499998), sendo a leitura desse
parecer importante para o devido entendimento dos pontos aqui apresentados.
4. Cabe mencionar que no documento 1501100 consta apresentação
feita pela Hauscenter com um breve resumo da operação.
Do cabimento do Recurso
5. Com relação a tempestividade do presente recurso, vale citar que
este é tempestivo, à luz do §7º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021
(“Resolução 45”) c/c art. 2º da Resolução CVM n° 46/2021 (“Resolução 46”),
uma vez que o mesmo foi apresentado em 08.09.2022, ou seja, 14 dias úteis
após o recorrente ter ciência da decisão da SEP, o que ocorreu em 19.08.2022
por meio do Ofício nº 706/2022/CVM/SOI/GOI-2 (1589016).
6. Nos termos do §4º do art. 4º da Resolução 45, "somente cabe
recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação
ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado".
7. Nesse sentido, o recurso questionou principalmente a necessidade
de se aprofundar mais a investigação, solicitando que seja instaurado inquérito
administrativo, como previsto no art. 4º, inciso III da Resolução 45.
Parecer Técnico 121 (1615800) SEI 19957.006179/2021-71 / pg. 2
8. Assim, embora o recurso não tenha afirmado claramente que a
decisão da SEP teria sido realizada sem fundamentos, com o objetivo de dar
melhor aproveitamento ao pedido, entendo ser possível interpretar a solicitação
de se aprofundar a investigação como uma forma de afirmar que a decisão foi
tomada pela SEP sem os fundamentos adequados.
9. No entanto, como já demonstrado no Parecer 52, a decisão pela
não instauração de Processo Administrativo Sancionador e por Inquérito
Administrativo foi sim fundamentada, tendo sido adotadas as diligências
possíveis no caso concreto.
10. Assim sendo, e considerando que não identificamos nenhuma
decisão contrária a esse entendimento, a meu ver o presente recurso não
deveria ser conhecido pelo Colegiado da CVM. Não obstante, a meu ver não
cabe à área técnica essa decisão, mas sim ao próprio Colegiado.
Eventual benefício dos acionistas da Hauscenter com a operação
11. Inicialmente, cumpre mencionar que diversos pontos apresentados
no recurso partiram da premissa de que os acionistas e administradores da
Hauscenter teriam se beneficiado pessoalmente, uma vez que seriam também
os beneficiários do fundo de investimento Capella.
12. No entendimento do recorrente, a operação “favoreceu apenas e
tão somente os investidores majoritários dos debenturistas que, por uma
incrível coincidência do destino, são os acionistas da Hauscenter”.
13. A respeito, foram enviados diversos ofícios para os Fundos de
Investimentos ligados ao Capella, não tendo sido identificada nenhuma relação
direta entre esses e os acionistas da Companhia.
14. Nesse sentido, o Parecer 52 já afirmou que “não foi possível
identificar nas informações disponíveis nos autos eventual benefício recebido
pelos administradores com a operação”.
15. Vale citar ainda que, embora parta dessa premissa, o recorrente
não apresentou informações adicionais que demonstrassem tal vínculo, não
sendo possível, portanto, concluir por um eventual benefício particular dos
acionistas e administradores da Hauscenter.
16. Cabe lembrar ainda que, conforme ressaltado no Parecer 52, a
oferta de permuta “foi direcionada a todos os debenturistas nas mesmas
condições”, motivo pelo qual entendo que não podemos afirmar que a
operação teria sido realizada com o objetivo de favorecer um debenturista em
especial.
Da solicitação de instauração de inquérito administrativo
17. Na opinião do recorrente seria necessário um maior
aprofundamento da investigação para se concluir pela inexistência de
irregularidades na operação em tela.
18. Nesse sentido, o recorrente cita ter causado estranheza o fato da
CVM “em nenhum momento ter solicitado novas informações para entender
melhor o caso”.
19. A respeito, a SEP entende que, quando da elaboração de
reclamação, o reclamante já inclui neste expediente todas as informações que
possui quanto ao caso. Assim, a menos que se façam necessários
esclarecimentos adicionais específicos, a SEP não solicita uma nova
Parecer Técnico 121 (1615800) SEI 19957.006179/2021-71 / pg. 3
manifestação da parte dos reclamantes.
20. O reclamante sempre tem a possibilidade de enviar
complementações à reclamação inicial, inclusive podendo ter acesso aos autos
pedindo vista do processo, o que não ocorreu no presente caso.
21. Dessa forma, não existia razão para crer que o reclamante não
teria enviado todas as informações sobre o caso. Cumpre mencionar, nesse
sentido, que no presente recurso também não foram apresentados fatos novos.
22. Quanto à necessidade de se aprofundar a investigação, cumpre
informar que, ao longo da análise, a SEP oficiou a todos os envolvidos,
incluindo ao agente fiduciário, ao auditor independente e aos outros dois
principais debenturistas. Além disso, foram enviados 7 ofícios para a
Companhia e outros envolvidos.
23. Quanto ao pedido do recorrente de que seja instaurado inquérito
administrativo no presente caso, entendo que já foram adotadas as diligências
cabíveis, não sendo possível concluir pela existência de indícios de um eventual
abuso de poder do acionista controlador ou descumprimento dos deveres
fiduciários dos administradores neste momento.
CONCLUSÃO
25. No presente caso, o Recorrente alegou a necessidade de um maior
aprofundamento da análise, o que poderia ser interpretado como uma ausência
de fundamentação por parte da SEP em sua decisão. No entanto, como
demonstrado acima, a SEP realizou as diligências cabíveis.
26. Considerando as características do caso concreto, em especial o
fato da operação ter sido ofertada a todos os debenturistas da Companhia,
entendo que não se justifica a adoção de diligências adicionais.
26. Assim sendo, entendo que o presente recurso não deveria ser
conhecido pelo Colegiado da CVM, considerando que a decisão da SEP foi
fundamentada, bem como não foi identificado nenhum posicionamento
prevalecente no Colegiado em desacordo com esta decisão, como previsto no
§4º do art. 4º da Resolução 45.
27. Isto posto, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução
46, sugiro o envio do presente processo à SGE, recomendando o seu posterior
encaminhamento ao Colegiado para sorteio do Relator, conforme dispõe o art.
15 da citada resolução.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Parecer Técnico 121 (1615800) SEI 19957.006179/2021-71 / pg. 4
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Analista,
em 29/09/2022, às 09:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 29/09/2022, às 10:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/09/2022, às 11:48, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 29/09/2022, às 12:33, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1615800 e o código CRC 44ACCB16.
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Parecer Técnico 121 (1615800) SEI 19957.006179/2021-71 / pg. 5
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