CVM · Colegiado · 09/05/2023
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010357/2022-49
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – GRUPO DE COTISTAS DO BB PROGRESSIVO II FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII – PROC. 19957.010357/2022-49
Trata-se de recurso interposto por R.B.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE, no âmbito de processo que analisou reclamação formulada pelo Recorrente, em face de BV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BV DTVM” ou “Administradora”), na condição de administradora do BB Progressivo II Fundo de Investimento Imobiliário - FII (“BBPO11” ou “Fundo”). Em sua reclamação, o Reclamante alegou que a BV DTVM vinha descumprindo desde 2017 a obrigação de promover a eleição de representante(s) dos cotistas do Fundo. Nesse sentido, o Reclamante sustentou que (i) a BV DTVM tinha “ a obrigação legal de incluir na pauta de votações da AGO que delibera pela aprovação ou rejeição das demonstrações financeiras, a cada ano, a eleição de três representantes dos cotistas, conforme determina a Instrução 472 da CVM em seu Capítulo V, Seção IV, e também determina a versão corrente (publicada em 27/10/2017) do regulamento do fundo BBPO11 em seu item 9.10. ”.
Nesse contexto, o Reclamante solicitou que a CVM, além de investigar o teor da sua denúncia, aplicasse à BV DTVM, caso confirmasse a existência de irregularidade, as penalidades cabíveis, tendo destacado, nesse aspecto, que as “penalidades aceitáveis”, em sua avaliação, seriam “ a destituição da Votorantim da função de gestora e administradora do BBPO11 e, adicionalmente, aplicação de multa aos envolvidos, além de outras penalidades adicionais que a CVM julgar adequadas ”. Ao analisar a Reclamação, nos termos do Parecer Técnico CVM/SSE/GSEC-2 Nº 12/2022, a SSE destacou que, de acordo com o art. 25 da Instrução CVM nº 472/2008 (“Instrução 472”), a Assembleia Geral dos Cotistas pode realizar a eleição de um ou mais representantes dos cotistas, com o propósito de atuarem em defesa de seus direitos e interesses, mas, conforme observou a área técnica, o “ referido artigo é explícito ao ressaltar que essa eleição é uma faculdade da Assembleia Geral dos Cotistas, e não uma obrigação ”. Da mesma forma, em consulta ao regulamento do Fundo vigente à época da análise, a área técnica concluiu que, segundo o art. 9.10 do referido regulamento, caberia à Assembleia Geral de Cotistas nomear até três representantes dos investidores, no entanto, tal disposição se trata de uma faculdade, não existindo a obrigação por parte do administrador em convocar, por sua própria iniciativa, os cotistas para elegerem tais representantes.
Ademais, a SSE apontou que os termos do item 9.10.1 do regulamento do Fundo reproduzia o que dispõe o § 1º do art. 25 da Instrução 472, quanto ao requisito necessário para eleger o representante dos cotistas. Assim, deveria haver a aprovação pela maioria dos cotistas presentes na Assembleia Geral, sendo necessário que estes representassem, no mínimo: (i) 3% (três por cento) do total de cotas quando o fundo tiver mais de cem cotistas; ou (ii) 5% (cinco por cento) quando tiver até 100 cotistas. Quanto à convocação de Assembleia Geral de Cotistas com o objetivo de eleger representantes dos cotistas, a SSE ressaltou que tal iniciativa poderia partir do próprio administrador do fundo, desde que este julgasse a medida conveniente, ou por resolução dos cotistas que detivessem, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, em linha com o que dispõe o art. 19 da Instrução 472. Em sede de recurso, em síntese, o Reclamante: (i) reiterou que caberia ao administrador do Fundo a obrigação de incluir na pauta da assembleia geral a votação dos representantes dos cotistas, para que estes pudessem decidir sobre a eleição ou não daqueles representantes, como também deliberar sobre as condições para o exercício daquela função, conforme previsto no item VIII do artigo 9.1 do regulamento do fundo; (ii) com base em sua interpretação do art.
19-A da Instrução 472, refutou o entendimento de que a iniciativa de convocar a Assembleia Geral com o objetivo de eleger representantes dos cotistas dependeria da avaliação da conveniência por parte do administrador do fundo; (iii) alegou que na Instrução 472 e no regulamento do Fundo não há “ nenhuma citação de que a votação para nomear representantes dos cotistas deve ser efetuada através de convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) por parte de cotista detentor de 5% das cotas emitidas ”; e (iv) o “único motivo para o fundo não possuir representantes de cotistas é se a Assembleia Geral votou desta forma, decidindo por não nomear nenhum representante dos cotistas”. Por fim, o Recorrente solicitou que a CVM: “ i) proceda à reabertura do presente processo, dando continuidade às apurações pertinentes ao caso; ii) determine que a BV DTVM convoque uma Assembleia Geral para tratar da eleição de representantes dos cotistas do BB Progressivo II FII; e iii) aplique penalidade administrativa àquele administrador por “deixar de incluir a votação dos representantes dos cotistas na pauta da AGO ”. Ao analisar o recurso, a SSE entendeu inicialmente que seria adequado tratar o pleito nos termos da Resolução CVM nº 45/2021, haja vista o encerramento do processo sem a identificação de irregularidade.
Não obstante, considerando a divergência do Recorrente em relação ao mérito da reclamação, ou seja, a interpretação de dispositivo normativo, a SSE optou por receber o recurso nos termos da Resolução CVM nº 46/2021. Em sua análise, consubstanciada no Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE ressaltou que a Assembleia Geral é soberana para decidir sobre a eleição de representante(s) dos cotistas a qualquer momento, desde que haja, por parte dos investidores ou do administrador, de forma voluntária, a iniciativa nesse sentido e que sejam atendidas as previsões relacionadas à representatividade e quórum. Segundo a área técnica, considerando que o representante é escolhido com o propósito de atuar na defesa dos interesses e dos direitos dos cotistas, participando da fiscalização dos empreendimentos e investimentos do fundo, estes seriam os maiores interessados em promover tal escolha, o que pode vir a ocorrer a qualquer momento e por sua própria resolução, prescindindo da iniciativa do administrador. Quanto à interpretação dada pelo Recorrente aos dispositivos do Regulamento do Fundo e da Instrução 472 mencionados no recurso, a SSE destacou que: (i) o item VIII do art. 9.1 do regulamento do Fundo não se refere a qualquer obrigatoriedade por parte do administrador de realizar o referido processo eletivo; (ii) o caput do art.
19-A trata especificamente das informações e dos documentos relacionados ao direito de voto que o administrador deve disponibilizar aos cotistas previamente à realização das assembleias gerais. Assim, na visão da SSE, a existência de tal demanda informacional não pode ser interpretada como uma obrigatoriedade quanto à realização de eleição para escolha dos representantes dos cotistas. Ademais, conforme observou a área técnica, caso o fundo não possua tais representantes, como é o caso do BBPO11, o item 12 do formulário do Anexo 39-V não deve ser preenchido pelo administrador, não residindo nesse fato qualquer descumprimento à Instrução 472; (iii) a Instrução 472 estabelece, em seu art. 19, que a convocação da Assembleia Geral pode ser feita por iniciativa do administrador do fundo ou do representante dos cotistas (quando da existência desse ator) ou, então, pelos próprios cotistas, quando estes, em conjunto, possuírem mais de 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, observados os requisitos previstos no regulamento sobre a matéria. Desse modo, de acordo com a área técnica, não resta dúvida de que a eleição para escolha de representante dos cotistas é um assunto elegível para ser apreciado e deliberado na Assembleia Geral de Cotistas, e o rito para sua convocação deverá seguir o que estabelece o art. 19 da Instrução 472; e (iv) o regulamento do Fundo deixa claro em seu art.
9.10 que o representante dos cotistas será nomeado pela Assembleia Geral de Cotistas, observados os percentuais de representatividade e de quórum previstos no item 9.10.1. Assim, segundo a SSE, se cabe à Assembleia Geral escolher o representante dos cotistas, o rito para sua convocação deverá respeitar o que o regulamento prevê a esse respeito, especialmente o que dispõe o item 9.2.2., no sentido de que a Assembleia Geral “ poderá ser convocada pela Instituição Administradora, por Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas pelo Fundo ou pelo Representante dos Cotistas ”, inclusive estando em linha com o art. 19 da Instrução 472. Ante o exposto, a SSE manteve seu entendimento exarado no Parecer Técnico CVM/SSE/GSEC-2 Nº 12/2022 e sugeriu ao Colegiado o não provimento do recurso. A Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo conhecimento do tema objeto do Recurso sob a forma de consulta, nos termos do §8° do art. 4° da Resolução CVM n° 45/2021. No mérito, acompanhou as considerações e os entendimentos da SSE refletidas nos itens 19 a 34 do Ofício Interno n° 4/2023/CVM/SSE/GSEC-2, de 03.05.2023, corroborando, assim, a conclusão de que tanto a Instrução CVM 472/2008 quanto o regulamento do Fundo em questão não obrigam a Administradora a convocar assembleia para deliberar sobre a eleição de representante de cotistas. Nos termos da regulamentação, trata-se de faculdade da Administradora do FII ou dos próprios cotistas a convocação para tal fim.
Em acréscimo e apenas em benefício de maior clareza, a Diretora pontuou que tal entendimento não afasta nem restringe a prerrogativa assegurada aos cotistas titulares de, no mínimo, 3% das cotas do FII, de solicitar, por ocasião de assembleia geral ordinária, à administradora do FII, a inclusão da referida matéria na ordem do dia, que passará então a ser ordinária e extraordinária, observado o previsto nos §§ 4°, 5° e 6° do art. 19 e nos §§ 2° e 3° do art. 19-A, ambos da Instrução CVM 472/2008. Os demais membros do Colegiado acompanharam na íntegra a manifestação de voto da Diretora Flávia Perlingeiro. Assim, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do tema objeto do recurso sob a forma de consulta e, sob essa perspectiva, acompanhou o entendimento da área técnica de que tanto a Instrução CVM n° 472/2008 quanto o regulamento do Fundo no caso concreto não obrigam a Administradora a convocar assembleia para deliberar sobre a eleição de representante de cotistas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 4/2023/CVM/SSE/GSEC-2
São Paulo e Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.
De: SSE
Para: SGE
Assunto: Recurso contra o entendimento da SSE sobre dispositivo da
Instrução CVM nº 472.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso de reclamante contra o entendimento da SSE
detalhado no Parecer Técnico CVM/SSE/GSEC-2 Nº 12/2022, de 14/10/2022
(1629362). Em suma, o reclamante diverge da SSE ao entender que o Administrador
de FII, com base no caso concreto detalhado abaixo, resta obrigado a convocar
assembleia anualmente para a eleição de representante de cotistas, seja por força
da redação do regulamento do FII abaixo mencionado ou de dispositivos da
Instrução CVM nº 472 ("ICVM 472").
2. O caso concreto se refere a reclamação que busca a aplicação de sanção
ao administrador pela não convocação de assembleia anual para deliberar sobre a
eleição de representante de cotistas. Assim, inicialmente, esta SSE avaliou que seria
adequado tratar o recurso nos termos da Resolução CVM nº 45, haja vista o
encerramento do processo sem a identificação de irregularidade.
3. Contudo, o reclamante, em seu recurso, apresenta contrapontos e
divergências de entendimento em relação ao mérito da reclamação, ou seja, a
interpretação de dispositivo normativo. Dessa modo, esta SSE optou por acatar o
recurso nos termos da Resolução CVM nº 46.
4. O recurso em questão foi protocolado pelo Sr. RBS em 8/3/2023
(1738202), que, por sua vez, foi o autor da reclamação que deu origem a este
processo, conforme será contextualizado a seguir.
5. O presente processo foi instaurado em 29/7/2022 na Gerência de
Ofício Interno 4 (1747169) SEI 19957.010357/2022-49 / pg. 1
Orientações aos Investidores 2 (GOI-2), no âmbito da Superintendência de
Orientação a Investidores (SOI), após o recebimento de reclamação formulada pelo
Sr. RBS, datada de 21/7/2022 (1574112), na qual buscou demonstrar que a BV
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BV DTVM”), CNPJ:
03.384.738/0001-98, na condição de administradora do BB Progressivo II Fundo de
Investimento Imobiliário - FII (“BB Progressivo II FII”) [1], CNPJ: 14.410.722/0001-29,
vinha descumprindo a obrigação de promover a eleição de representante(s) dos
cotistas do fundo.
6. Nesse sentido, o reclamante sustentava que a BV DTVM tinha “a
obrigação legal de incluir na pauta de votações da AGO que delibera pela aprovação
ou rejeição das demonstrações financeiras, a cada ano, a eleição de três
representantes dos cotistas, conforme determina a Instrução 472 da CVM em seu
Capítulo V, Seção IV, e também determina a versão corrente (publicada em
27/10/2017) do regulamento do fundo BBPO11 em seu item 9.10” (1574112) [2].
7. Prosseguindo as suas alegações, o reclamante acrescentou que, além da
Instrução CVM n° 472/2008, a BV DTVM também estaria desrespeitando o
regulamento do BB Progressivo II FII pelo menos desde o ano de 2017 (1574112):
“Após a análise dos documentos publicados pela Votorantim no sistema
FundosNet da Bolsa de Valores B3/Bovespa e CVM, que é o local onde devem ser
publicados os documentos oficiais dos fundos, não foi possível localizar nenhum
documento indicando que representantes dos cotistas do fundo BBPO11 tenham
sido eleitos ou que a Votorantim tenha convocado Assembleia Geral
Ordinária/Extraordinária para a apreciação do assunto. Isso significa que há 5
anos consecutivos (desde 2017) a Votorantim viola o item 9.10 do Regulamento
do BBPO11, e viola a Instrução Normativa 472 da CVM”.
8. Considerando o exposto, o reclamante solicitou que a CVM, além de
investigar o teor da denúncia, aplicasse à BV DTVM, caso confirmasse a existência
de irregularidade, as penalidades cabíveis, tendo destacado, nesse aspecto, que “no
passado a Votorantim já recebeu desta CVM penalidades de ‘advertência’, que se
mostraram completamente inócuas”, de sorte que as “penalidades aceitáveis”, em
sua avaliação, seriam “a destituição da Votorantim da função de gestora e
administradora do BBPO11 e, adicionalmente, aplicação de multa aos envolvidos,
além de outras penalidades adicionais que a CVM julgar adequadas” (1574112).
9. Ainda no âmbito da GOI-2, foi emitido o Ofício nº 746/2022/CVM/SOI/GOI2 (1602236), tendo sido requisitado à BV DTVM que se manifestasse a respeito da
reclamação. Nesse sentido, a instituição apresentou, conforme resposta de
13/9/2022, a seguinte manifestação (1609722):
“Em linha com os termos do artigo 25 da Instrução CVM 472, datada de 31 de
outubro de 2008, bem como, de acordo com o artigo 9.10 do Regulamento do
Fundo, a nomeação de Representantes dos Cotistas para exercer funções de
fiscalização dos empreendimentos ou investimentos do Fundo, está estabelecida
como uma faculdade (grifamos), não podendo dessa forma, ser interpretada
como uma obrigatoriedade.
Nesse sentido, de acordo com o nosso entendimento, fica afastado qualquer
descumprimento continuado ou não, por parte da Administradora em promover
a eleição de representantes de cotistas do Fundo”.
10. Em sequência, a GOI-2 elaborou o Parecer Técnico nº 691 CVM/SOI/GOI2, na qual concluiu, de forma preliminar, que “(...) caberia aos cotistas decidirem
eleger ou não um ou mais representantes”, de sorte que “essa decisão não caberia
à Administradora, que teria deixado de incluir aquela eleição na ordem do dia das
AGC” (1616620).
11. Visando ao aprofundamento das análises, a SOI/GOI-2 encaminhou o
Ofício Interno 4 (1747169) SEI 19957.010357/2022-49 / pg. 2
processo a esta SSE, que distribuiu o caso para a Gerência de Supervisão de
Securitização 2 (GSEC-2), a qual consignou o seu entendimento a respeito do caso
no âmbito do Parecer Técnico CVM/SSE/GSEC-2 Nº 12/2022, de 14/10/2022, cujo
teor foi referendado por esta Superintendência (1629362).
12. Em sua análise, a GSEC-2 assinalou que, de acordo com o artigo 25 da
Instrução CVM nº 472/2008, a Assembleia Geral dos Cotistas pode realizar a eleição
de um ou mais representantes dos cotistas, com o propósito de atuarem em defesa
de seus direitos e interesses, mas que o “referido artigo é explícito ao ressaltar que
essa eleição é uma faculdade da Assembleia Geral dos Cotistas, e não uma
obrigação”, como se constata no texto da própria Instrução:
“Art. 25. A assembleia geral dos cotistas pode eleger um ou mais
representantes para exercer as funções de fiscalização dos empreendimentos ou
investimentos do fundo, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas”.
13. Em consulta ao regulamento do BB Progressivo II FII vigente à época da
análise, a GSEC-2 concluiu que, segundo o artigo 9.10 do referido dispositivo,
caberia à Assembleia Geral de Cotistas nomear até três representantes dos
investidores, no entanto se trata de uma faculdade, não existindo a obrigação por
parte do administrador em convocar, por sua própria iniciativa, os cotistas para
elegerem tais representantes. A simples leitura do referido trecho corrobora tal
entendimento (1628359):
“9.10. Representante dos Cotistas. A Assembleia Geral dos Cotistas pode
nomear até 3 (três) representantes para exercer as funções de fiscalização dos
empreendimentos ou investimentos do Fundo, em defesa dos direitos e
interesses dos Cotistas, com remuneração e limites de despesas a serem
definidos na Assembleia que eleger os representantes” (grifo nosso).
14. Prosseguindo a sua análise, a GSEC-2 apontou que os termos do item
9.10.1 do regulamento do BB Progressivo II reproduzia o que dispõe o parágrafo 1º
do artigo 25 da Instrução CVM nº 472/2008, no tocante ao requisito necessário para
eleger o representante dos cotistas. Neste caso, deveria haver a aprovação pela
maioria dos cotistas presentes na Assembleia Geral, sendo necessário que estes
representassem, no mínimo: a) 3% (três por cento) do total de cotas quando o fundo
tiver mais de cem cotistas; ou b) 5% (cinco por cento) quando tiver até 100 cotistas.
15. Quanto à convocação de Assembleia Geral de Cotistas com o objetivo de
eleger representantes dos cotistas, a GSEC-2 apontou que tal iniciativa poderia
partir do próprio administrador do fundo, desde que este julgasse a medida
conveniente, ou por resolução dos cotistas que detivessem, no mínimo, 5% (cinco
por cento) das cotas emitidas, em linha com o que dispõe o artigo 19 da Instrução
CVM nº 472/2008.
16. Diante de tal conclusão, o processo foi encerrado no âmbito da SSE,
tendo sido devolvido à SOI/GOI-2, que providenciou a comunicação da decisão da
SSE ao reclamante, conforme Ofício nº 37/2023/CVM/SOI/GOI-2, de 26/1/2023, o qual
também foi encaminhado à Ouvidoria da BV DTVM. Naquela oportunidade, a
SOI/GOI-2 informou ao reclamante que o processo seria encerrado no âmbito
daquela Superintendência (1706758).
17. Ocorre que em 8/3/2023 o reclamante encaminhou manifestação em
resposta ao Ofício nº 37/2023/CVM/SOI/GOI-2, tendo solicitado que o documento
fosse anexado aos autos deste processo. No trecho final da manifestação, consta
que a mesma foi subscrita pelo “Grupo de pequenos investidores e cotistas do
BBPO11”, embora não conste a identificação individual dos participantes de tal
grupo (1738199 e 1738202).
18. O reclamante iniciou a sua manifestação reprisando a tese de que
Ofício Interno 4 (1747169) SEI 19957.010357/2022-49 / pg. 3
caberia ao administrador do fundo a obrigação de incluir na pauta da assembleia
geral a votação dos representantes dos cotistas, para que estes pudessem decidir
sobre a eleição ou não daqueles representantes, como também deliberar sobre as
condições para o exercício daquela função, conforme previsto no item VIII do artigo
9.1 do regulamento do fundo.
19. Neste ponto, convém esclarecer que o referido dispositivo do
regulamento estabelece tão somente que é de competência privativa da assembleia
geral a eleição e a destituição dos representantes dos cotistas, como também fixar
a sua remuneração e aprovar o valor máximo das despesas relacionadas ao
exercício da atividade, não se referindo, portanto, a qualquer obrigatoriedade por
parte do administrador de realizar aquele processo eletivo.
20. Em seguida, o reclamante refutou o entendimento de que a iniciativa de
convocar a Assembleia Geral com o objetivo de eleger representantes dos cotistas
dependeria da avaliação da conveniência por parte do administrador do fundo. Com
base em sua interpretação do artigo 19-A da Instrução CVM n° 472/2008, o
reclamante defendeu que este artigo “cita como obrigatórios, entre outros, os dados
do formulário do Anexo 39-V que, em seu item 12, deve ser preenchido com os
dados dos representantes dos cotistas”.
21. Neste ponto, é necessário esclarecer que o caput do artigo 19-A trata
especificamente das informações e dos documentos relacionados ao direito de voto
que o administrador deve disponibilizar aos cotistas previamente à realização das
assembleias gerais. Quanto ao Anexo 39-V, citado em sua argumentação, trata-se
do formulário denominado “Informe Anual”, que contempla um amplo conjunto de
informações sobre o fundo. No campo de informação 12, intitulado “Governança”,
consta o item 12.1, no qual deverão ser identificados e qualificados os
representante(s) dos cotistas, além de prever a prestação de informações sobre o
histórico de tais representantes e a sua relação com o fundo.
22. Esta SSE entende que a existência de tal demanda informacional não
pode ser interpretada como uma obrigatoriedade quanto à realização de eleição
para escolha dos representantes dos cotistas. Caso o fundo não possua tais
representantes, como é o caso do BB Progressivo II FII, aquele item do formulário
não deve ser preenchido pelo administrador, não residindo nesse fato qualquer
descumprimento à ICVM 472.
23. Outro aspecto levantado pelo reclamante, em contraponto ao
entendimento manifestado pela GSEC-2, é que, em sua avaliação, tanto na ICVM
472 como no regulamento do fundo não há “nenhuma citação de que a votação para
nomear representantes dos cotistas deve ser efetuada através de convocação de
Assembleia Geral Extraordinária (AGE) por parte de cotista detentor de 5% das cotas
emitidas”.
24. Cabe aqui fazer o seguinte esclarecimento a respeito da interpretação
apresentada pelo reclamante. A ICVM 472 estabelece, em seu artigo 19, que a
convocação da Assembleia Geral pode ser feita por iniciativa do administrador do
fundo ou do representante dos cotistas (quando da existência desse ator) ou, então,
pelos próprios cotistas, quando estes, em conjunto, possuírem mais de 5% (cinco
por cento) das cotas emitidas, observados os requisitos previstos no regulamento
sobre a matéria.
25. Natural que, nesse contexto, a norma não entre no mérito dos assuntos
a serem tratados na Assembleia Geral, pois a definição da pauta caberá a quem
convocá-la e dependerá dos assuntos considerados relevantes e de interesse dos
cotistas por ocasião de sua convocação. Não resta dúvida, portanto, de que a eleição
para escolha de representante dos cotistas é um assunto elegível para ser apreciado
Ofício Interno 4 (1747169) SEI 19957.010357/2022-49 / pg. 4
e deliberado na Assembleia Geral de Cotistas, e o rito para sua convocação deverá
seguir o que estabelece o artigo 19 da Instrução CVM n° 472/2008.
26. Ainda, caso o entendimento do reclamante venha a prosperar, seria
forçoso concluir que todas as matérias de competência privativa da assembleia,
dispostas no art. 18 da ICVM 472, deveriam, necessariamente, constar de
convocação anual, seja por AGO ou AGE. Contudo, a lista de matérias do art. 18
indica assuntos que são de competência privativa da assembleia caso haja a
intenção, por exemplo, de alteração no regulamento, eleição de representante de
cotistas, dentre outros.
27. Quanto ao regulamento do BB Progressivo II FII, este deixa claro em seu
artigo 9.10 que o representante dos cotistas será nomeado pela Assembleia Geral
de Cotistas, observados os percentuais de representatividade e de quórum previstos
no item 9.10.1. Ora, se cabe à Assembleia Geral escolher o representante dos
cotistas, o rito para sua convocação deverá respeitar o que o regulamento prevê a
esse respeito. No item 9.2.2. do referido documento, está consignado que a
Assembleia Geral “poderá ser convocada pela Instituição Administradora, por
Cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de Cotas emitidas
pelo Fundo ou pelo Representante dos Cotistas”, revelando, portanto, estar em linha
com o que prevê o artigo 19 da ICVM 472/2008.
28. Adiante, o reclamante sustentou que o “entendimento do mercado e dos
demais administradores de fundos imobiliários” é que o processo de escolha dos
representantes dos cotistas seria um “ato ordinário que deve ser apreciado no
âmbito da Assembleia Geral Ordinária (AGO)”, levando em conta o entendimento de
que “não há embasamento legal para afirmar que a convocação (para votar a
escolha dos representantes dos cotistas) é um ato extraordinário (requerendo uma
AGE)”.
29. Sobre este ponto em específico, é difícil compreender o que o
reclamante requer com tal afirmação, dado que a ICVM 472/2008 se limita a
estabelecer que a eleição de representante(s) dos cotistas é assunto de
competência da Assembleia Geral, não fazendo qualquer distinção quanto à sua
natureza, se ordinária ou extraordinária, nem o Parecer Técnico CVM/SSE/GSEC-2 Nº
12/2022 (1629362) ou o Ofício nº 37/2023/CVM/SOI/GOI-2 (1706758) informaram
que a convocação para a escolha de representantes dos cotistas precisaria ser feita
através de Assembleia Geral Extraordinária.
30. Na sequência, o reclamante assinalou que o “item 9.10.2 do
Regulamento do fundo BBPO11 determina que o mandato dos representantes dos
cotistas se inicia e termina na data em que houver a votação das demonstrações
financeiras, deixando claro que a escolha destes representantes deve ser votada por
ocasião da Assembleia Geral Ordinária anual”.
31. Sobre esse aspecto, é pertinente reproduzir aqui os termos do item
9.10.2 do regulamento do fundo (1628359):
“9.10.2. O Representante de Cotistas deverá ser eleito com prazo de mandato
unificado de 1 (um) ano, a se iniciar e encerrar na Assembleia Geral de Cotistas
que deliberar sobre a aprovação das demonstrações financeiras do Fundo,
permitida a reeleição”.
32. Reside aqui, em nossa avaliação, um equívoco de interpretação por
parte do reclamante, dado que o regulamento do BB Progressivo II FII se limita a
estabelecer o prazo de mandato do representante eleito pelos cotistas, bem como
as datas de início e de encerramento do referido mandato, não existindo qualquer
indicação de que é obrigatória a realização de eleição de tal representante por
ocasião da Assembleia Geral anual destinada a apreciar as contas do fundo.
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33. Em um dos trechos de suas alegações, o reclamante sustenta que o
“único motivo para o fundo não possuir representantes de cotistas é se a
Assembleia Geral votou desta forma, decidindo por não nomear nenhum
representante dos cotistas”. Considerando o que dispõe a ICVM 472 e o
regulamento do BB Progressivo II FII sobre o assunto, conclui-se que o reclamante
resta equivocado em sua conclusão.
34. Conforme reiteradamente demonstrado neste documento, a Assembleia
Geral é soberana para decidir sobre a eleição de representante(s) dos cotistas a
qualquer momento, desde que haja, por parte dos investidores ou do administrador,
de forma voluntária, a iniciativa nesse sentido e que sejam atendidas as previsões
relacionadas à representatividade e quórum. Considerando que o representante é
escolhido com o propósito de atuar na defesa dos interesses e dos direitos dos
cotistas, participando da fiscalização dos empreendimentos e investimentos do
fundo, estes seriam os maiores interessados em promover tal escolha, o que pode
vir a ocorrer a qualquer momento e por sua própria resolução, prescindindo da
iniciativa do administrador.
35. Ao fim de sua argumentação, o reclamante solicitou que esta CVM: i)
proceda à reabertura do presente processo, dando continuidade às apurações
pertinentes ao caso; ii) determine que a BV DTVM convoque uma Assembleia Geral
para tratar da eleição de representantes dos cotistas do BB Progressivo II FII; e iii)
aplique penalidade administrativa àquele administrador por “deixar de incluir a
votação dos representantes dos cotistas na pauta da AGO”.
36. Contudo, esta SSE sustenta o indeferimento do recurso, de forma a que
o Colegiado corrobore o entendimento de que ICVM 472, e igualmente o
regulamento do Fundo no caso concreto, não obrigam o administrador a convocar
assembleia para deliberar sobre a eleição de representante de cotistas, sendo uma
faculdade do administrador ou dos próprios cotistas a convocação para este fim.
37. Por fim, propõe-se que a relatoria do presente caso seja conduzida pela
SSE/GSEC-2.
Atenciosamente,
Luís Felipe Marques Lobianco
Gerente de Supervisão de Securitização 2 (GSEC-2)
Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues
Superintendente de Supervisão de Securitização (SSE)
[1] A BV DTVM responde pela administração e gestão desde 23/8/2012, data em que o
fundo obteve registro na CVM.
[2] “BBPO11” refere-se ao código de negociação do BB Progressivo II FII na B3.
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Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 03/05/2023, às 20:39, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente, em
03/05/2023, às 22:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010357/2022-49 Documento SEI nº 1747169
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