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CVM · Colegiado · 06/02/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 2000/0578

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.538 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. 2000/0578

Reg. nº 2706/00

Relator: DLA

O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do

Colegiado:

"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Interessado: PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes

Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso interposto por PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes contra decisão da SNC

de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 5.300,00, por atraso na comunicação da inclusão de novo sócio, de

acordo com o disposto no artigo 17 da Instrução CVM nº 308/99.

2. A recorrente alega que os documentos relativos à alteração do Contrato Social foram apresentados

tempestivamente, logo após seu registro e averbação junto ao peculiar registro. A recorrente, em sua defesa, cita que

o prazo para apresentação dos dados cadastrais deve começar a ser contado a partir do registro de seus atos

societários - uma vez que os mesmos devem estar averbados no registro peculiar para surtirem efeito -, contrariando,

portanto, o entendimento da SNC, que considera como termo inicial a data da feitura do ato. Ao final do pleito solicita

o cancelamento da multa aplicada, além de requerer o direito de ser notificado acerca de qualquer fato superveniente

que venha a ocorrer nos autos.

3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados

insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que segundo a área não existe a exigência formal para que

o contrato que contemple a nova composição social esteja registrado em cartório. Segundo a SNC, o registro no

respectivo cartório é requerido na contagem do tempo para a entrega da nova alteração contratual, demonstrando,

com isso, que a data de assinatura da alteração contratual é a data de ocorrência do fato gerador para a infração em

recurso, no caso, a inclusão de um novo sócio.

4. A questão que se impõe é a de saber se se deve adotar como data de início da fluência do prazo estabelecido pela

Instrução CVM nº 308/99 a data da assinatura da alteração contratual ou a data de seu respectivo registro, uma vez

que o texto da Instrução é ambíguo. Neste caso, a recorrente alega que a data de início é a do registro da alteração

contratual, enquanto que a SNC insiste em alegar que o início deve dar-se da data de assinatura.

5. Em se tratando de uma sociedade civil, como são as sociedades de auditoria, a existência das mesmas está

relacionada ao efetivo registro de seus atos constitutivos, do mesmo modo que sua alteração contratual somente

produz efeito depois de efetivamente registrada.

6. Em face do exposto, conclui-se que, no caso específico de sociedades civis, como a do caso em tela, a correta

interpretação do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 308/99 deve ser no sentido de que o termo inicial para

apresentação da alteração contratual vai dar-se quando do efetivo registro no RCPJ.

7. Tendo em vista que o registro apenas deu-se em 30/08/99 e as informações foram prestadas em 10.09.99,

considera-se que as mesmas foram transmitidas tempestivamente. Portanto, diante do exposto e considerando o

entendimento dado pelo Colegiado no Proc. CVM nº 2000/0380, também VOTO pela reforma da decisão, acolhendo o

recurso da recorrente.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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