CVM · Colegiado · 30/01/2001
Processo Administrativo nº RJ99/3164
Decisão do Colegiado nº RJ99/3164
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PILLA CVMC LTDA. - PROC. RJ99/3164
Reg. nº 2689/00
Relator: DLA
Também presente: Carlos Eduardo P. Sussekind (SIN)
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Assunto: Recurso contra decisão da SIN – Rito Sumário
Interessados: Pilla CVMC Ltda.
Reneu Alberto Ries
Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores que aplicou a pena
de advertência aos Recorrentes por transgressão ao disposto no inciso IV, do art. 34, da Instrução CVM No 215/94,
face à remessa incompleta das informações devidas aos quotistas, relativas ao ano de 1998, do Pillainvest FMIA,
administrado pela Pilla CVMC Ltda.
2. Os Recorrentes interpuseram recurso onde alegam: (i) que a Instrução CVM No215/94 encontra-se revogada pela
Instrução CVM No 302/99, que entrou em vigor noventa dias após a sua publicação no DOU. Assim, sendo a decisão
recorrida datada de 24.11.99 (fls.18 a 21), teria por base texto legal inexistente; (ii) que a própria decisão recorrida
reconhece que as informações necessárias constavam dos documentos enviados; (iii) que o envio das demonstrações
financeiras do fundo não é exigido no inciso IV, da Instrução CVM No 215/94, mas na alínea c, inciso III, do art. 34.
3. A SIN pugna pela manutenção da decisão inobstante o recurso apresentado.
4. O argumento referente à impossibilidade de punição com base na Instrução CVM No 215/94, por conta de sua
revogação pela Instrução CVM No 302/99 a meu ver não impressiona.
5. Primeiramente porque as informações que deixaram de ser fornecidas e que deram origem ao processo em questão
referem-se ao exercício de 1998 e eram exigíveis a partir de março de 1999, ocasião em que estava em plena
vigência a Instrução CVM No 215/94. Acrescente-se, ainda, o fato de que o presente processo foi instaurado em
agosto/99, ainda com base na citada Instrução. Além disso, à época da prolação da decisão recorrida o Fundo ainda
não tinha se adaptado o fundo administrado às disposições da nova Instrução.
6. Portanto, não resta dúvida de que a questão deve ser examinada à luz da legislação vigente à época do fato
questionado. De outro lado, não seria hipótese de retroatividade benéfica, uma vez que a Instrução CVM No 305/99 é
até mais severa em termos de informações necessárias e de qualquer forma a documentação enviada pelos
Recorrentes não se adequaria às exigências da nova regulamentação.
7. Igualmente improcedente é a alegação dos Recorrentes de que a decisão reconheceria que as informações
necessárias constavam dos documentos enviados pelos Recorrentes. Com efeito, o que existe é a mera repetição no
item II do Relatório SIN/GII/No 016/99 (fls.19) de parte da alegação da Defesa dos Recorrentes. Basta que se lei a
primeira linha do primeiro parágrafo que diz textualmente "A defesa declara que ...." (grifos aditados). Não se pode
inferir desta referência qualquer reconhecimento, aceitação ou conclusão quanto à qualidade das informações prestadas
pelos Recorrentes.
8. Aliás, nem poderia a decisão recorrida reconhecer tal fato, pois foi exatamente a insuficiência das informações que
levou a SIN a aplicar a pena aos recorrentes. A propósito, há referência expressa quanto no Relatório SIN/GII/ No
016/99 (fls. 19) quanto à inexatidão das informações, conforme se lê a fls. 19 (sic):
"Verifica-se, neste mesmo extrato, outras informações também exigidas, porém relacionadas à períodos diferentes
daqueles especificados na Instrução" (grifos aditados)
9. Finalmente, quanto ao fato de que o ofício de intimação No 0582/99, de 23.08.99, (fls. 07) faz menção a
transgressão ao inciso IV, do art. 34, da Instrução CVM No 215/94, inciso este que não contemplaria o envio do
balanço e demais demonstrações financeiras, o qual seria exigido apenas pela alínea "c", do inciso III, do art. 34,
apesar de irrelevante, já que a não observância do artigo 34, IV, já estava comprovadas pela falta de outros
elementos necessários na documentação apresentada, também parece não proceder.
10. O inciso IV do artigo 34 da Instrução CVM No 215/94 determinava que as informações ali dispostas deveriam ser
remetidas "juntamente com as constantes do inciso anterior" (grifos aditados), o qual contém alguns dos itens que
deixou de ser informado pelo administrador, dentre eles, o balanço e demais demonstrações financeiras.
11. Assim, entendo, com a devida vênia, que o inciso IV acima referido incorpora, por referência, as informações do
inciso III, mas, como disse, tal fato é irrelevante para o deslinde da questão, convencido que estou que mesmo
algumas das informações exigidas nas alíneas do inciso IV da Instrução CVM No 215/94 não foram fornecidas, o que
já de si seria suficiente para aplicar a punição.
12. Finalmente, refira-se que a Pilla CVMC já havia sido alertada, no ano anterior (i.e. 1999), que o modelo de
informações fornecidas aos quotistas utilizado pela Corretora era incompleto, atendendo parcialmente as exigências da
legislação (fls. 05 e 06). Tal ocorrência deveria sugestionar ao Administrador, à época dos fatos, as necessárias
alterações das informações devidas anualmente aos quotistas, o que de fato não ocorreu, o que ratifica a infração
apurada.
13. Por estas razões é que mantenho a decisão proferida pela SIN de aplicar a penalidade de advertência aos
Recorrentes, negando provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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