JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 30/01/2001

Processo Administrativo nº RJ99/3164

Decisão do Colegiado nº RJ99/3164

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.580 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PILLA CVMC LTDA. - PROC. RJ99/3164

Reg. nº 2689/00

Relator: DLA

Também presente: Carlos Eduardo P. Sussekind (SIN)

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"Assunto: Recurso contra decisão da SIN – Rito Sumário

Interessados: Pilla CVMC Ltda.

Reneu Alberto Ries

Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores que aplicou a pena

de advertência aos Recorrentes por transgressão ao disposto no inciso IV, do art. 34, da Instrução CVM No 215/94,

face à remessa incompleta das informações devidas aos quotistas, relativas ao ano de 1998, do Pillainvest FMIA,

administrado pela Pilla CVMC Ltda.

2. Os Recorrentes interpuseram recurso onde alegam: (i) que a Instrução CVM No215/94 encontra-se revogada pela

Instrução CVM No 302/99, que entrou em vigor noventa dias após a sua publicação no DOU. Assim, sendo a decisão

recorrida datada de 24.11.99 (fls.18 a 21), teria por base texto legal inexistente; (ii) que a própria decisão recorrida

reconhece que as informações necessárias constavam dos documentos enviados; (iii) que o envio das demonstrações

financeiras do fundo não é exigido no inciso IV, da Instrução CVM No 215/94, mas na alínea c, inciso III, do art. 34.

3. A SIN pugna pela manutenção da decisão inobstante o recurso apresentado.

4. O argumento referente à impossibilidade de punição com base na Instrução CVM No 215/94, por conta de sua

revogação pela Instrução CVM No 302/99 a meu ver não impressiona.

5. Primeiramente porque as informações que deixaram de ser fornecidas e que deram origem ao processo em questão

referem-se ao exercício de 1998 e eram exigíveis a partir de março de 1999, ocasião em que estava em plena

vigência a Instrução CVM No 215/94. Acrescente-se, ainda, o fato de que o presente processo foi instaurado em

agosto/99, ainda com base na citada Instrução. Além disso, à época da prolação da decisão recorrida o Fundo ainda

não tinha se adaptado o fundo administrado às disposições da nova Instrução.

6. Portanto, não resta dúvida de que a questão deve ser examinada à luz da legislação vigente à época do fato

questionado. De outro lado, não seria hipótese de retroatividade benéfica, uma vez que a Instrução CVM No 305/99 é

até mais severa em termos de informações necessárias e de qualquer forma a documentação enviada pelos

Recorrentes não se adequaria às exigências da nova regulamentação.

7. Igualmente improcedente é a alegação dos Recorrentes de que a decisão reconheceria que as informações

necessárias constavam dos documentos enviados pelos Recorrentes. Com efeito, o que existe é a mera repetição no

item II do Relatório SIN/GII/No 016/99 (fls.19) de parte da alegação da Defesa dos Recorrentes. Basta que se lei a

primeira linha do primeiro parágrafo que diz textualmente "A defesa declara que ...." (grifos aditados). Não se pode

inferir desta referência qualquer reconhecimento, aceitação ou conclusão quanto à qualidade das informações prestadas

pelos Recorrentes.

8. Aliás, nem poderia a decisão recorrida reconhecer tal fato, pois foi exatamente a insuficiência das informações que

levou a SIN a aplicar a pena aos recorrentes. A propósito, há referência expressa quanto no Relatório SIN/GII/ No

016/99 (fls. 19) quanto à inexatidão das informações, conforme se lê a fls. 19 (sic):

"Verifica-se, neste mesmo extrato, outras informações também exigidas, porém relacionadas à períodos diferentes

daqueles especificados na Instrução" (grifos aditados)

9. Finalmente, quanto ao fato de que o ofício de intimação No 0582/99, de 23.08.99, (fls. 07) faz menção a

transgressão ao inciso IV, do art. 34, da Instrução CVM No 215/94, inciso este que não contemplaria o envio do

balanço e demais demonstrações financeiras, o qual seria exigido apenas pela alínea "c", do inciso III, do art. 34,

apesar de irrelevante, já que a não observância do artigo 34, IV, já estava comprovadas pela falta de outros

elementos necessários na documentação apresentada, também parece não proceder.

10. O inciso IV do artigo 34 da Instrução CVM No 215/94 determinava que as informações ali dispostas deveriam ser

remetidas "juntamente com as constantes do inciso anterior" (grifos aditados), o qual contém alguns dos itens que

deixou de ser informado pelo administrador, dentre eles, o balanço e demais demonstrações financeiras.

11. Assim, entendo, com a devida vênia, que o inciso IV acima referido incorpora, por referência, as informações do

inciso III, mas, como disse, tal fato é irrelevante para o deslinde da questão, convencido que estou que mesmo

algumas das informações exigidas nas alíneas do inciso IV da Instrução CVM No 215/94 não foram fornecidas, o que

já de si seria suficiente para aplicar a punição.

12. Finalmente, refira-se que a Pilla CVMC já havia sido alertada, no ano anterior (i.e. 1999), que o modelo de

informações fornecidas aos quotistas utilizado pela Corretora era incompleto, atendendo parcialmente as exigências da

legislação (fls. 05 e 06). Tal ocorrência deveria sugestionar ao Administrador, à época dos fatos, as necessárias

alterações das informações devidas anualmente aos quotistas, o que de fato não ocorreu, o que ratifica a infração

apurada.

13. Por estas razões é que mantenho a decisão proferida pela SIN de aplicar a penalidade de advertência aos

Recorrentes, negando provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa