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CVM · Colegiado · 06/02/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4199

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.206 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – VALÉRIO MATOS S/C DE AUDITORIA - PROC. RJ2000/4199

Reg. nº 2962/00

Relator: DLA

O Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito, foi acompanhado pelos demais membros presentes do

Colegiado:

"Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória

Interessado: Valério Matos S/C de Auditoria

Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso interposto por Valério Matos S/C de Auditoria contra decisão da SNC de aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 2.650,00, por atraso na apresentação de Informação Cadastral, de acordo com o disposto

nos artigos 17, item I, letra "a" e 18 da Instrução CVM nº 308/99.

2. A recorrente alega, em linhas gerais, que a data a ser observada na contagem do prazo não deveria ser apenas a

da alteração contratual e sim a da efetiva data do arquivamento no RCPJ. Além disso, alega que o atraso observado

na prestação das informações ocorreu em face do retardamento da Universidade do Vale do Itajaí na entrega do

diploma do Sr. Lourival Pereira Amorim, cujo registro foi feito apenas em 16.02.2000. Portanto, em face do atraso na

expedição do diploma, o encaminhamento à CVM foi retardado, sendo feito apenas em 17.02.2000, embora o registro

tenha sido realizado em 01.02.2000. Ao final do pleito solicita o cancelamento da multa aplicada, entendendo que

cumpriu o prazo legal para remessa e arquivamento junto a esta autarquia.

3. A SNC apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados

insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que a data estabelecida no termo "data de sua ocorrência"

presente no art. 17, item I da Instrução CVM nº 308/99, segundo o entendimento do SNC, é a do ingresso do sócio

na sociedade, isto é, do momento em que a alteração contratual é firmada. Em adição, a área cita o art. 4º, incisos II

e IV da supracitada Instrução, afirmando que, segundo o texto destacado, todos os sócios devem ser contadores e a

sociedade, bem como seus sócios e responsáveis técnicos, devem estar regularmente inscritos em Conselho Regional

de Contabilidade.

4. A questão que se impõe é a de saber se se deve adotar como data de início da fluência do prazo estabelecido pela

Instrução CVM nº 308/99 a data da assinatura da alteração contratual ou a data de seu respectivo registro, uma vez

que o texto da Instrução é ambíguo. Neste caso, a recorrente alega que a data de início é a do registro da alteração

contratual, enquanto que a SNC insiste em alegar que o início deve dar-se da data de assinatura.

5. Em se tratando de uma sociedade civil, como são as sociedades de auditoria, a existência das mesmas está

relacionada ao efetivo registro de seus atos constitutivos, do mesmo modo que sua alteração contratual somente

produz efeito depois de efetivamente registrada.

6. Em face do exposto, conclui-se que, no caso específico de sociedades civis, como a do caso em tela, a correta

interpretação do inciso I do art. 17 da Instrução CVM nº 308/99 deve ser no sentido de que o termo inicial para

apresentação da alteração contratual vai dar-se quando do efetivo registro no RCPJ.

7. Em que pese um ínterim maior de 10 dias para o envio dos documentos para a CVM - uma vez que o registro da

alteração contratual deu-se em 01.02.2000 e o envio apenas em 17.02.2000 -, deve-se levar em conta a questão

suscitada pelo atraso da Universidade em fornecer o diploma, fato que retardou sobremaneira o registro no CRC-SC

por parte do sócio. Em face do registro de contador apenas ter ocorrido em 16.02.2000, comprova-se a boa-fé da

recorrente, que enviou os documentos um dia após o efetivo registro, uma vez que, sem o mesmo, o contrato social

já devidamente registrado no RCPJ não atenderia aos requisitos exigidos pelo art. 4º, incisos II e IV da Instrução CVM

nº 308/99, como fora citado pelo SNC em seu despacho.

8. Portanto, diante do exposto e considerando o entendimento dado pelo Colegiado no Proc. CVM nº 2000/0380,

VOTO pela reforma da decisão, acolhendo o recurso da recorrente.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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